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ID
1074715
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos previstos no processo do trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de recurso para anulação... pois conforme o artigo 896 da CLT, §6º, é cabível também no caso de ofensa a sumula do TST. Portanto, a resposta indicada como correta está errada quando diz que SOMENTE quando ofender à Constituição.

    artigo 896 da CLT, §6º dispõe que “ Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”.

  • 152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.(DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT. 

  • Gabarito equivocado, pois no sumaríssimo em ofensa a súmula do TST também cabe recurso de revista

  •  art. 896  § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (NÃO CABE PARA OJ) e violação direta da Constituição da República.

    Item b é o MENOS ERRADO. Não sei se foi anulada, mas é a vida do concurseiro!!!


  • Complementando os comentários...

    • a) das decisões proferidas em ação rescisória pelos Tribunais Regionais do Trabalho é cabível a interposição de recurso de revista. 
    • ERRADO: Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 

    • c) das decisões proferidas em processos sob o rito sumário, sempre é cabível a interposição de recurso ordinário.
    • ERRADO: Lei 5.584/70. Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
    • § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
    • § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

    • d) o prazo para interposição do agravo de petição é de 5 dias.
    • ERRADO: Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    • e) contra decisões interlocutórias, desde que constem os “protestos” da ata de audiência é possível a interposição de agravo de instrumento.
    • ERRADO: Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.


  • Olá pessoal !! Sou nova nos comentários, mas com a minha humildade analisei a súmula nº 442 para complementar a resposta:

    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1)- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    Espero ter ajudado um pouco.  E se possui algum erro, me ajudem.


    Beijos a todos


  • O que torna a alternativa A errada é, também, o fato de que o Recurso de Revista só é admissível contra decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos tribunais regionais do trabalho. Logo, não cabe contra decisão proferida em ação rescisória.


    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    a)...

    Retificando: Bem lembrado pela colega Cláudia Almeida, também cabe Recurso de Revista contra decisão proferida em Agravo de Petição.

  • Quando a ação rescisória for julgada originariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho, o apelo cabível em face do acórdão prolatado é o recurso ordinário, que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme estabelecido na Súmula n° 158 do TST.

  • Colega João...gostaria de esclarecer que o Recurso de Revista cabe:

    - de decisão do TRT em RO; e

    - de decisão do TRT em Agravo de Petição.


    E não apenas em RO!



  • Letra C errada.
    Art. 2º, § 4º, da Lei 5584/70 - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

  • Gente, eu continuo sem entender como a letra B pode estar correta. Alguém aí poderia explicar de maneira DIDÁTICA?
    A CLT em seu artigo 896, §6º, diz:
    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    Entende-se, com isto, que não apenas no caso de violação direta da CF, mas também, no caso em que houvesse contrariedade a súmula do TST, haveria a possibilidade de recurso de revista no caso do procedimento sumaríssimo. 
    O item, portanto, estaria errado, já que restringe a questão apenas à hipótese da violação à CF!!
    Como pode estar tal gabarito correto?

  • A QUESTÃO FOI ANULADA

    A QUESTÃO FOI ANULADA

    A QUESTÃO FOI ANULADA




  • Lembrando que a lei 13.015/14 trouxe algumas alterações em relação ao Recurso de Revista. Agora, em procedimento sumaríssimo, além de decisão contraria a sumula do TST ou com violação direta da Constituição Federal, também cabe Recurso de Revista contra decisão em desacordo com súmula vinculante do STF.

    Art. 896 CLT

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Em relação a "D"

     

    Recurso ordinário: 8 dias

    Recurso de revista: 8 dias

    Agravo de petição: 8 dias

    Agravo de instrumento: 8 dias

    Embargos no TST: 8 dias

    Embargos de declaração: 5 dias

    Recurso Adesivo : 8 dias

    Pedido de revisão: 48 horas

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO "ANULADA".