CONCURSO PÚBLICO. ADI. CRITÉRIO DE DESEMPATE INADEQUADO PARA A SELEÇÃO DO CANDIDATO MAIS QUALIFICADO. DEFERIMENTO DA CAUTELAR.
1. Norma estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência do servidor pertencente ao serviço público estadual e, persistindo o empate, daquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado.
2. Critério ilegítimo, que não assegura a seleção do candidato mais capacitado ou experiente, já que favorece o servidor estadual, em detrimento de servidores federais, municipais e de trabalhadores da iniciativa privada que tenham tempo superior de exercício profissional. Critério desvinculado das aptidões necessárias ao cargo a ser provido.
3. Perigo da demora configurado, a despeito do tempo de vigência da norma, uma vez que a manutenção de sua eficácia possibilita a renovação de concursos que serão desempatados com base em critério que se reputa inconstitucional.
4. Liminar deferida ad referendum do plenário (STF ADI 5358/PA 04/11/2015)
bons estudos
GABARITO LETRA C
STF, ADI 5358 - Inconstitucional os parágrafos 1 e 2, do art 10 da Lei 5810/94 do Estado do Pará:
É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo. Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.
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Fé.