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O Decreto 71.885/73 regulamenta a Lei 5.859/73 que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico assim estabelece:
Art. 3º Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:
(...)
II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.
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Dentre todas as alternativas colocadas, somente a "e" vai de encontro ao artigo 1o. da lei 5.859/72 e interpretação jurisprudencial do mesmo, ou seja, família deve ser entendida como conjunto de pessoas que habitam a mesma residência, independente do sexo ou de possuírem laços consaguíneos. Dessa forma, RESPOSTA: E.
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Essa questão não estaria desatualizada, tendo em vista a revogação da lei 5859 pela lei complementar 150?
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A questão não está desatualizada. A LC 150 apenas estabeleceu a quantidade de dias, mantendo a condição de trabalhar para pessoa ou família que não tenha finalidade lucrativa.
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.