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Quanto à questão dos costumes,ainda que contra legem, esses podem prevalecer no âmbito justrabalhista se trouxer norma mais favorável, conforme ensinamento do Min. Godinho: "A Ciência do Direito, como se sabe, classifica os costumes em três tipos, de acordo com sua harmonização à norma jurídica heterônoma estatal (costumes secundum legem, praeter legem e contra legem). Tal tipologia sofre nítida adequação à área justrabalhista. É que, ao contrário do verificado no Direito Civil, os costumes trabalhista contra legem podem ter plena validade, desde que respeitado o critério hierárquico especial vigorante no Direito do Trabalho. Desse modo, consubstanciado o costume trabalhista, norma mais favorável do que a oriunda de preceito legislativo prevalece sobre este, com caráter de imperatividade.
Bons estudos
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Pra mim a letra B está incorreta justamente por causa da explicação de Godinho que diz que mesmo os costumes contra legem serão válidos se forem mais favoráveis ao empregado. Alguém pode explicar?
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De fato, o item B estaria errado, segundo Godinho. Alguém pode dizer qual o fundamento para ter sido considerado correto?
Já em relação ao item D (dado como incorreto), creio que a justificativa foi a utilização do "Direito CIVIL" ou invés de "Direito COMUM". Pegadinha ridícula em vista do item B.
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Art. 8º Parágrafo
único - O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
Direito comum = direito civil.
Pode-se usar as normas do direito civil ao direito do
trabalho, desde que haja:
(1) LACUNA e,
(2) COMPATIBILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO
DIREITO DO TRABALHO.
Aula: Renata Orsi (Complexo Damásio)
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Creio que o que torna a opção D errada é a expressão "o direito civil constitui a matriz teórica..."
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Primeiro eu INTEGRO o vazio normativo contra outra norma semelhante para, depois, interpretar. Certo?
Analogia é técnica de integração, não de interpretação.Qual o fundamento da banca?
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A alternativa INCORRETA na presente
questão é a LETRA A. Os regulamentos de empresa, de fato, são constituídos de
maneira unilateral pelo empregador, o que, inclusive, para a jurisprudência,
afasta o seu caráter normativo. Todavia, não é dado ao empregado optar pelo
regulamento que melhor lhe convenha, sendo certo que, em verdade, tais fontes
aderem ao contrato de trabalho como se fossem cláusulas contratuais, não
podendo estas serem suprimidas, ainda que o regulamento seja alterado.
Não é outro, nesse diapasão, o
entendimento doutrinário dominante, que pode ser resumido a partir dos
seguintes ensinamentos do professor Maurício Godinho Delgado, que inclusive
afirma ser esta, também, a posição jurisprudencial dominante:
“A jurisprudência, como visto, em face
da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse
tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos
efeitos de ato d vontade unilateral. Isso significa que os dispositivos do
regulamento empresário ingressam nos contratos individuais empregatícios como
se fossem cláusulas desses contratos – que não podem, desse modo, ser
suprimidas ainda que alterado o regulamento. Noutras palavras, aplica-se a tais
diplomas o mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual
(art. 458, CLT). Esse é o entendimento sedimentado, ilustrativamente, em duas
súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, de ns. 51, I, e 288". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009,
pág. 157).
RESPOSTA: A
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Alguém poderia me explicar o item A?
Grato!
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Os regulamentos de empresa não são necessariamente elaborados unilateralmente pelo empregador. É possível aos empregados participar juntamente com o empregador da elaboração dos regulamentos de empresa, o que lhes dará maior legitimidade, viabilizando, em consequência , uma maior adesão da massa trabalhadora às suas disposições, razão pela qual a alternativa "A" está incorreta.
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Não entendi. Na resposta está que a incorreta é a letra A, mas na correção do professor fala em D.
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De acordo com a Súmula 51, II do TST, havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro e não da forma generalizada como está no enunciado.
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item a- incorreto- regulamento de empresa pode ser unilateral ou bilateral
itens b e c- certos´-art.8º da CLT: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."
item d-certo- art.8º, par un, CLT: " O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste."
item e- certo-deve ser utilizada a norma mais favorável ao empregado, mesmo que o nível hierárquico delas seja distinto. Item com redaçâo confusa...
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extremamente mal redigido. a letra "e" tem uma redação horrível. às vezes parece má-fé contra o candidato. lamentável.
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Letra A
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a) Os regulamentos de empresa constituem imposições unilaterais de vontade do empregador, devendo optar o empregado pelo regulamento do seu empregador que mais lhe convenha, sob pena de renuncia de direitos;
GABARITO. Regulamento de empresa pode ser unilateral ou bilateral, quando é elaborado em conjunto com os empregados.
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alteração legislativa, quanto à letra D. Art. 8o,§1o, CLT. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
A literalidade do artigo não requer compatibilidade para a integração.