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A - CORRETA. OJ 191, SDI-I, TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
B - INCORRETA. SÚMULA 331, TST. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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LETRA B)
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Trata-se da figura do facto príncipe ou factum principis.
LETRA D)
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
LETRA E) OJ 225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
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Pessoal, a redação da letra E enseja certa dúvida, senão vejamos:
é da segunda concessionária a responsabilidade trabalhista pelos contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor do contrato de concessão de serviço público, respondendo subsidiariamente a primeira concessionária.
Salvo melhor interpretação da OJ SDI-1 N. 225, entendo que a responsabilidade da empresa sucedida somente se configuraria na hipotese de continuidade da prestação do serviço junto à sucessora. Pelo enunciado, pode-se inferir que o contrato de trabalho fora celebrado após a alteração subjetiva no polo passivo, de modo que, no que concerne a esse vínculo laboral, a sucessora seria estranha.
Enfim, caso esteja equivocado, me ajudem ;)
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Justifiquem a alternativa C, que foi a que eu considerei incorreta.
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Realmente, a letra C ...
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não achei nada sobre essa questão de domador
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Eu compreendo que a alternativa C está inserida no que diz respeito ao Fato do Príncipe.
Senão vejamos:
Artigo 486 da CLT: "No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável".
Caso eu esteja equivocado, se alguém puder me corrigir, por favor.
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Orientação Jurisprudencial nº 225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
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Entendo que a Letra C caracterize factum principis, já que o término da atividade decorreu diretamente de ação do poder público, o que atrai o art. 486 da CLT.
Ainda, quanto à Letra E, s.m.j, a assertiva está incompleta, pois não aduz que a empresa concessionária sucedida forneceu seus bens materiais de forma provisória, por arrendamento ou qualquer outra forma de negócio, à sucessora.
A regra é que não haja sucessão nos contratos de concessão de serviço público. A exceção é a disposta na OJ 225 da SDI-1, que se refere à transferência de bens entre as concessionárias.
Um exemplo para elucidar:
Eu tenho uma empresa concessionária de uma Rodovia no RS.
Perco a licitação para renovação da concessão, e a empresa de Pedro é vencedora.
Pego todas as minhas "tralhas" e saio do local. Todos os equipamentos, bens, etc.
Pedro contrata meus ex funcionários.
Não se configura sucessão trabalhista.