Analisemos, individualmente, cada uma das assertivas:
LETRA A) A afirmativa está errada. Na verdade, doutrinaria e jurisprudencialmente, considera-se que nos contratos de trabalho em equipe (ou plúrimos), formam-se, ao mesmo tempo, relações empregatícias específicas entre cada indivíduo (empregado) e o empregador, apesar da necessidade de existência de um grupo, para a consolidação conceitual do contrato (como por exemplo, a contratação de uma orquestra). Nesse sentido, o magistério de Maurício Godinho Delgado:
"Plúrimos são os contratos de trabalho em que comparece mais de um trabalhador no polo ativo da relação empregatícia pactuada. A causa da formação do contrato vincula-se à presença de uma unidade laborativa entre os trabalhadores contratados, que se apresentam ao tomador como se fossem um todo unitário (uma orquestra, por exemplo) (...) Nesse quadro normativo e jurisprudencial, ainda que haja apenas um único instrumento de contrato, formar-se-iam relações jurídicas empregatícias específicas entre cada obreiro e o empregador comum, podendo, desse modo, cada um deles demandar individualmente o empregador. É o que ocorreria, por exemplo, com os músicos integrantes de uma orquestra vinculada estruturalmente a um clube de dança". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 489).
LETRA B) A presente afirmativa está errada. A contratação de servidores para atender a necessidades temporária e de excepcional interesse público, não é, por si só, considerada irregular, haja visto estar autorizada pelo art. 37, inciso IX, da CRFB, sendo espécie do gênero contratação por prazo determinado. No âmbito federal, tal regime de contratação encontra-se regulamentado pela Lei 8.745/93. A doutrina administrativista, considera que, em havendo desnaturação dessa contratação, ou seja, ao invés de se firmar vínculo determinado com a Administração, forma-se vínculo indeterminado, tal vínculo será considerado de natureza trabalhista comum, a ser julgado pela justiça do trabalho. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho (2008, p. 544). Veja-se que, parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive, considera, a depender da situação, desnecessária a realização de concurso público, ou mesmo processo seletivo simplificado, a depender da urgência da contratação.
Por outro lado, a contratação de servidores para cargos permanentes da Administração, viola a regra do concurso público, e nesse caso sim, consoante prevê a Súmula n. 363, do TST, somente serão devidos, o salário pactuado e os depósitos de FGTS. Assim dispõe a súmula:
Súmula nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
LETRA C) A presente afirmativa está errada. O vício na presente afirmativa, reside no fato de que o empregado do exemplo, em verdade, está vinculado a dois empregadores. Enquanto servente de pedreiro, ele está diretamente vinculado à este, que é seu empregador para todos os efeitos, sendo possível enquadrar nesta relação, todos os elementos do art. 3º, da CLT, ainda que se trate de contrato por empreitada. Já o vínculo de vigia, se forma entre o empregado e o dono da obra, numa relação de emprego completamente diversa daquela, seja no que tange ao seu objeto, seja no que atine à sua caracterização. Logo, são em verdade, dois contratos de trabalho com DOIS empregadores distintos.
LETRA D) A resposta está CORRETA. A unicidade contratual, quando o empregado presta serviços a mais de uma empresa, dentro do mesmo grupo econômico, caracteriza-se quando o labor se dá dentro da mesma jornada de trabalho. Por outro lado, não há qualquer restrição à formação de mais de um contrato de trabalho, em havendo compatibilidade de horários, como no caso aqui proposto. Essa é a interpretação a contrario sensu que podemos extrair da Súmula n. 129, do TST, abaixo transcrita:
Súmula nº 129 do TST.CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. (grifamos).
LETRA E) O vício na presente questão, reside, no nosso entender, exclusivamente à afirmação "inequivocamente". Ocorre que, tal espécie de relação de emprego, por envolver um vínculo diferenciado - qual seja, entre pessoas da mesma família - não pode ser tratada, como "inequivocamente" uma relação de emprego. Pode-se considerar, na hipótese, uma possível fraude à regras de direito civil, mascarada sob as vestes de uma relação empregatícia. Por exemplo, o pagamento mensal, a título salarial, para apenas um dos netos, o mais querido, o predileto, poderia configurar adiantamento de herança, ou doação em vida. Logo, embora, APARENTEMENTE, estejamos diante de uma relação de emprego, não podemos afirmar que esta existe inequivocamente. É necessário, em aplicação ao princípio da primazia da realidade, que se analise no caso concreto se tal relação não está, a rigor, buscando fraudar outras relações, não apenas trabalhistas, mas cíveis, empresariais, ou de qualquer outra natureza.
RESPOSTA: D
Eu marque a B por causa dessa súmula:
SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS.
Realmente não é o mesmo caso, mas mesmo se for contratar o servidor para necessidade temporária, essa deve ser dar de forma regular.
SUM-331
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta
ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
Sobre a E, penso que pode estar errada pois apesar do neto ter carteira assinada e receber salário, ele pode não ter configurado alguns outros requisitos da relação de emprego, o que poderia descaracterizar a relação em virtude do princípio da primazia da realidade. Ele pode não ter horário, ou ainda ser equiparado a diretor, o que faria não ser empregado para fins previdenciários. (estou tentando achar o erro..)