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ID
1076761
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne aos elementos característicos da relação de emprego e sua distinção em relação a contratos de trabalho afins, assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém comenta?


    Pq a E não está certa? E quem for responder, se puder me deixe uma msg.

    Abs.

  • Não entendi. Alguém poderia explicar? 

  • D)o empregado que presta serviços a mais de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico possui um contrato de trabalho com cada uma dessas empresas quando celebrados individualmente e houver compatibilidade de horários entre eles; 

    SUM. 129: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário".



  • Alternativa A:

    No contrato de trabalho em grupo não há relação de emprego, formando- se a relação de trabalho diretamente entre o representante do grupo de trabalhadores e o tomador de trabalho.
    Pode haver relação de trabalho ou, mais especificamente, relação de emprego, a depender do preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT. Outrossim, a relação se dá entre o trabalhador/empregado com o tomador, e não entre este e o representante daquele.
  • o que há de errado com a "e"?

  • A "E" está errada, creio eu, pelas razões que passo a seguir a expor:

    Em sede de direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade impõe que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto, a fim de que possa se verificar se, de fato, houve vínculo de emprego ou não. Só por isto já se pode ver o erro na assertiva, uma vez que o "inequivocamente" ali transcrito (no sentido de que não há dúvidas de que o neto seja, de fato, empregado) colide frontalmente com o princípio da primazia da realidade. A questão deixa circunstâncias de fato (relação de parentesco e predileção por determinado parente, em detrimento dos demais) que levantam dúvidas acerca da idoneidade do contrato firmado, havendo diversas razões jurídicas legítimas para se cogitar sua nulidade (adiantamento de legítima, por instância), razão pela qual, diante da assertiva, jamais seria possível fazer a afirmação de modo inequívoco.  

    Ademais, a anotação da CTPS faz presumir o vínculo empregatício, mas tal presunção não é "jure et de jure", e sim "juris tantum", conforme prevê a Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, obviamente, caberia prova em sentido contrário em eventual ação ajuizada por um dos demais netos a fim de ver declarado o vínculo empregatício. Novamente - se há possibilidade de prova em contrário, o "inequivocamente" é um erro crasso.

    Espero ter contribuído!
  • Analisemos, individualmente, cada uma das assertivas:

    LETRA A) A afirmativa está errada. Na verdade, doutrinaria e jurisprudencialmente, considera-se que nos contratos de trabalho em equipe (ou plúrimos), formam-se, ao mesmo tempo, relações empregatícias específicas entre cada indivíduo (empregado) e o empregador, apesar da necessidade de existência de um grupo, para a consolidação conceitual do contrato (como por exemplo, a contratação de uma orquestra). Nesse sentido, o magistério de Maurício Godinho Delgado:

    "Plúrimos são os contratos de trabalho em que comparece mais de um trabalhador no polo ativo da relação empregatícia pactuada. A causa da formação do contrato vincula-se à presença de uma unidade laborativa entre os trabalhadores contratados, que se apresentam ao tomador como se fossem um todo unitário (uma orquestra, por exemplo) (...) Nesse quadro normativo e jurisprudencial, ainda que haja apenas um único instrumento de contrato, formar-se-iam relações jurídicas empregatícias específicas entre cada obreiro e o empregador comum, podendo, desse modo, cada um deles demandar individualmente o empregador. É o que ocorreria, por exemplo, com os músicos integrantes de uma orquestra vinculada estruturalmente a um clube de dança". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 489).

    LETRA B) A presente afirmativa está errada. A contratação de servidores para atender a necessidades temporária e de excepcional interesse público, não é, por si só, considerada irregular, haja visto estar autorizada pelo art. 37, inciso IX, da CRFB, sendo espécie do gênero contratação por prazo determinado. No âmbito federal, tal regime de contratação encontra-se regulamentado pela Lei 8.745/93. A doutrina administrativista, considera que, em havendo desnaturação dessa contratação, ou seja, ao invés de se firmar vínculo determinado com a Administração, forma-se vínculo indeterminado, tal vínculo será considerado de natureza trabalhista comum, a ser julgado pela justiça do trabalho. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho (2008, p. 544). Veja-se que, parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive, considera, a depender da situação, desnecessária a realização de concurso público, ou mesmo processo seletivo simplificado, a depender da urgência da contratação.

    Por outro lado, a contratação de servidores para cargos permanentes da Administração, viola a regra do concurso público, e nesse caso sim, consoante prevê a Súmula n. 363, do TST, somente serão devidos, o salário pactuado e os depósitos de FGTS. Assim dispõe a súmula:

    Súmula nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    LETRA C) A presente afirmativa está errada. O vício na presente afirmativa, reside no fato de que o empregado do exemplo, em verdade, está vinculado a dois empregadores. Enquanto servente de pedreiro, ele está diretamente vinculado à este, que é seu empregador para todos os efeitos, sendo possível enquadrar nesta relação, todos os elementos do art. 3º, da CLT, ainda que se trate de contrato por empreitada. Já o vínculo de vigia, se forma entre o empregado e o dono da obra, numa relação de emprego completamente diversa daquela, seja no que tange ao seu objeto, seja no que atine à sua caracterização. Logo, são em verdade, dois contratos de trabalho com DOIS empregadores distintos.

    LETRA D) A resposta está CORRETA. A unicidade contratual, quando o empregado presta serviços a mais de uma empresa, dentro do mesmo grupo econômico, caracteriza-se quando o labor se dá dentro da mesma jornada de trabalho. Por outro lado, não há qualquer restrição à formação de mais de um contrato de trabalho, em havendo compatibilidade de horários, como no caso aqui proposto. Essa é a interpretação a contrario sensu que podemos extrair da Súmula n. 129, do TST, abaixo transcrita:

    Súmula nº 129 do TST.CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. (grifamos).

    LETRA E) O vício na presente questão, reside, no nosso entender, exclusivamente à afirmação "inequivocamente". Ocorre que, tal espécie de relação de emprego, por envolver um vínculo diferenciado - qual seja, entre pessoas da mesma família - não pode ser tratada, como "inequivocamente" uma relação de emprego. Pode-se considerar, na hipótese, uma possível fraude à regras de direito civil, mascarada sob as vestes de uma relação empregatícia. Por exemplo, o pagamento mensal, a título salarial, para apenas um dos netos, o mais querido, o predileto, poderia configurar adiantamento de herança, ou doação em vida. Logo, embora, APARENTEMENTE, estejamos diante de uma relação de emprego, não podemos afirmar que esta existe inequivocamente. É necessário, em aplicação ao princípio da primazia da realidade, que se analise no caso concreto se tal relação não está, a rigor, buscando fraudar outras relações, não apenas trabalhistas, mas cíveis, empresariais, ou de qualquer outra natureza.

    RESPOSTA: D
  • Obrigado pela ajuda,

    Rômulo Monte !


  • Eu marque a B por causa dessa súmula:


    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


    Realmente não é o mesmo caso, mas mesmo se for contratar o servidor para necessidade temporária, essa deve ser dar de forma regular.



    SUM-331

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).



    Sobre a E, penso que pode estar errada pois apesar do neto ter carteira assinada e receber salário, ele pode não ter configurado alguns outros requisitos da relação de emprego, o que poderia descaracterizar a relação em virtude do princípio da primazia da realidade. Ele pode não ter horário, ou ainda ser equiparado a diretor, o que faria não ser empregado para fins previdenciários. (estou tentando achar o erro..)

  • CORRETA: D

     d) o empregado que presta serviços a mais de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico possui um contrato de trabalho com cada uma dessas empresas quando celebrados individualmente e houver compatibilidade de horários entre eles

    (pelo jeito, subentende-se que "compatibilidade" significa jornadas diferentes)


    SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
  • Ainda não entendi muito bem por qual motivo o item "b" foi considerado equivocado.

  • TRT3 SEMPRE AJUDANDO A DESAPRENDER DIREITO DO TRABALHO!!! FENÔMENOS!

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