Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são conceituado no art. 81, incisos I, II e III, do CDC:
Art. 81.
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
C - INCORRETA: conforme o próprio nome sugere, os direitos INDIVIDUAIS homogêneos são individuais, isto é, divisíveis; e homogêneos, isto é, tem uma origem comum. Exemplo, sindicato busca adicional de insalubridade para os trabalhadores que laboram na região "X" de Campinas, haja vista a presença do agente insalubre "y" (descrito na NR 15 do MTE) - nessa situação, o ambiente avaliado é um só, sendo possível identificar os trabalhadores que fazem jus ao referido adicional de insalubridade.