-
"C"
Artigo 99, Código Civil/2002
-
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS (IMÓVEIS E MÓVEIS)i) os de uso comum do povo , tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (afetados)
ii) os de uso especial, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive suas autarquias; (afetados)
iii) os dominicais, tais como os terrenos da marinha, terras devolutas, embora integrem o domínio público, não possuem destinação. (desafetados)
DESAFETAÇÃO: por lei ou por ato.
CARACTERISCTICAS:
IMPENHORÁVEIS (precatório);
IMPRESCRITÍVEIS (usucapião);
NÃO ONEROSOS (garantia);
INALIENÁVEIS *****
***** ENQUANTO AFETADOS.SE DESAFETADOS: ALIENÁVEIS (REGRA GERAL: LICITAÇÃO, EXCEÇÕES: art. 17, I e II da lei 8.666 (licitação dispensada).
-
Letra b: errada. Lei 12.651/12:
"Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento)."
-
GABARITO: C
Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
-
A questão versa sobre as características dos bens públicos, que por sua vez são: a imprescritibilidade, impenhorabilidade, não onerabilidade e na existência de restrições a sua alienação (inalienabilidade condicionada), de acordo com Alexandrino e Paulo (2017)
A) Incorreta! A imprescritibilidade é uma das características dos bens públicos, ou seja, não são sujeitos a usucapião.
B) Incorreta! Segundo o art. 98: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
C) Correta! De acordo com o Art. 102 do Código Civil: os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
D) Incorreta! Os bens públicos são impenhoráveis.
E) Incorreta! De acordo com a Alexandrino e Paulo (2017), "Os bens públicos não podem ser gravados dessa forma, como garantia em favor de terceiro. Enfim, o credor da fazenda pública não pode ajustar garantia real incidente sobre bem público, sob pena de nulidade absoluta da garantia."
Fonte: ALEXANDRINO. M; PAULO. V "Direito Administrativo Descomplicado". 25ªed. Método (2017)
Gabarito: Letra "C"