A aplicação do art. 475-J do CPC de 1973 não é pacífica na jurisprudência: uma corrente entende que não se aplica, pois a CLT não é omissa; corrente contrária defende a aplicação, tendo em vista que não há previsão incentivando o cumprimento da decisão pelo executado.
"AUDIÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E INSTRUÇÃO COMPLETA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DO RECLAMADO. REVELIA. É dever do reclamado comparecer à audiência designada, no horário estabelecido, quando regularmente notificado, sob pena de sofrer as conseqüências da contumácia. Destarte, havendo sido regular a citação da parte reclamada, a sua ausência injustificada à audiência conduz à decretação da revelia. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. INAPLICABILIDADE. A Lei nº 11.232/2005 trouxe algumas inovações que não se aplicam ao processo do trabalho, dentre elas a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a CLT tem disposição específica sobre a matéria como, por exemplo, o direito à nomeação de bens (CLT, art. 882), o que afasta a aplicação subsidiária de tal dispositivo do CPC no processo trabalhista." (TRT-16 00167415520145160002 0016741-55.2014.5.16.0002, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 12/11/2015)
CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. Aplica-se a pena de revelia e confissão ficta à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência inaugural e apresentar contestação, não sendo permitido ao apenado a produção de qualquer outra prova. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A multa de dez por cento, prevista no art. 475-J do CPC, é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, por disposição do art. 769 da CLT, vez que, nesse diploma, não há previsão de multa incentivando o reclamado a cumprir a decisão. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (TRT-16 185201101516005 MA 00185-2011-015-16-00-5, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: 12/12/2011)