a) Certa
Súmula 53 CUSTAS
O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
b) Errada
SÚMULA 86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
c) Certa
SÚMULA 86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
d) Errada
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. Ocorre a deserção do recurso quando, negada a concessão do beneficio da justiça gratuita, deixa a parte autora deixa de recolher as custas arbitradas decorrente da condenação imposta.
(TRT-5 - RecOrd: 00015284620105050134 BA 0001528-46.2010.5.05.0134, Relator: MARAMA CARNEIRO, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 04/10/2012.)
e) Certa
CLT.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.