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Vale ressaltar que o entendimento do STF é de que apesar dos empregados públicos não gozarem de estabilidade, é necessária a motivação do ato demissional uma vez que as entidades da administração indireta também se sujeitam aos princípios da administração pública, não havendo, entretanto, a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar. Permite-se, assim, o controle de legalidade do ato de dispensa, inclusive pelo Judiciário, se necessário, de modo a conter eventuais arbitrariedades do administrador.
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Pois é, hoje em dia a letra C estaria mais do que errada. Descartei ela de primeira, mas esqueci de ver o ano da questão (2010). De 2013 pra cá o STF passou a decidir que, embora o empregado público – admitido por concurso – não tenha estabilidade, sua demissão deve ser justificada.
Nesse sentido o informativo 699-STF:
Servidores de empresa pública e sociedade de economia mista, admitidos por concursopúblico (CLT), não gozam de estabilidade (art. 41 da CF), mas sua demissão deve ser motivada.
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Letra C
Questão DESATUALIZADA.
Só pra complementar o que os escolares falaram abaixo, há dois entendimentos quanto a essa questão. O TST sempre entendeu que não precisaria haver motivação para a dispensa de empregados públicos, fazendo uma analogia com os empregados do regime privado (de fato, o patrão pode demitir um emprego mesmo sem motivo, arcando com os custos e verbas que são direito do demitido); já o STF, conforme dito abaixo, tem entendimento diverso, exigindo a motivação, posição concorde com a doutrina majoritária, portanto, na dúvida, sigamos o STF (a não ser que o comando da questão traga o entendimento do TST).
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Talvez a questão se referia ao enunciado da Súmula 390 do TST:
SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE.
EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs
229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22
da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional
é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs
265
da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda
que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade
prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
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letra a -errada-
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal
julgou ontem (20) o recurso extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é
obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas
estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos
estados, municípios e do Distrito Federal. Como a matéria constitucional
teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os
demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos
extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho
até a decisão do RE 589998. A decisão ressalta, porém, que não se aplica
a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição
da República, garantida apenas aos servidores estatutários.
O
caso julgado diz respeito a recurso extraordinário da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do TST que
considerou inválida a demissão de um empregado, por ausência de
motivação. O entendimento do TST, contido na Orientação Jurisprudencial nº 247,
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é o de
que a ECT, por gozar do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em
relação a imunidade tributária, execução por precatório, prerrogativa de
foro, prazos e custas processuais, se obriga também a motivar as
dispensas de seus empregados.
A reclamação trabalhista que terminou como leading case
da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em
1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a
reintegração, determinada pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) e
mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST.
No
julgamento do recurso extraordinário, a maioria dos ministros do STF
seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado
final foi no sentido de dar provimento parcial ao apelo para deixar
explícito que a necessidade de motivação não implica o reconhecimento do
direito à estabilidade. O Plenário afastou também a necessidade de
instauração de processo administrativo disciplinar para fins de
motivação da dispensa.
(Carmem Feijó, com informações do STF)
fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4012617