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ID
1076908
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à intervenção do Estado no domínio econômico, assinale a proposição CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Vale ressaltar que o entendimento do STF é de que apesar dos empregados públicos não gozarem de estabilidade, é necessária a motivação do ato demissional uma vez que as entidades da administração indireta também se sujeitam aos princípios da administração pública, não havendo, entretanto, a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar. Permite-se, assim, o controle de legalidade do ato de dispensa, inclusive pelo Judiciário, se necessário, de modo a conter eventuais arbitrariedades do administrador.

  • Pois é, hoje em dia a letra C estaria mais do que errada. Descartei ela de primeira, mas esqueci de ver o ano da questão (2010). De 2013 pra cá o STF passou a decidir que, embora o empregado público – admitido por concurso – não tenha estabilidade, sua demissão deve ser justificada. 


    Nesse sentido o informativo 699-STF:


    Servidores de empresa pública e sociedade de economia mista, admitidos por concursopúblico (CLT), não gozam de estabilidade (art. 41 da CF), mas sua demissão deve ser motivada.

  • Letra C

    Questão DESATUALIZADA.

    Só pra complementar o que os escolares falaram abaixo, há dois entendimentos quanto a essa questão. O TST sempre entendeu que não precisaria haver motivação para a dispensa de empregados públicos, fazendo uma analogia com os empregados do regime privado (de fato, o patrão pode demitir um emprego mesmo sem motivo, arcando com os custos e verbas que são direito do demitido); já o STF, conforme dito abaixo, tem entendimento diverso, exigindo a motivação, posição concorde com a doutrina majoritária, portanto, na dúvida, sigamos o STF (a não ser que o comando da questão traga o entendimento do TST).

  • Talvez a questão se referia ao enunciado da Súmula 390 do TST:


    SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
     I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
     II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
  • letra a -errada- 

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20) o recurso extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a decisão do RE 589998. A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, garantida apenas aos servidores estatutários.

    O caso julgado diz respeito a recurso extraordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do TST que considerou inválida a demissão de um empregado, por ausência de motivação. O entendimento do TST, contido na Orientação Jurisprudencial nº 247, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é o de que a ECT, por gozar do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação a imunidade tributária, execução por precatório, prerrogativa de foro, prazos e custas processuais, se obriga também a motivar as dispensas de seus empregados.

    A reclamação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST.

    No julgamento do recurso extraordinário, a maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado final foi no sentido de dar provimento parcial ao apelo para deixar explícito que a necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à estabilidade. O Plenário afastou também a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa.

    (Carmem Feijó, com informações do STF)

    fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4012617