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ID
1076914
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente aos elementos de validade dos negócios jurídicos, assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: "E"

    extingue-se com o advento do TERMO.

  • Eficácia do negócio jurídico:

    "CONDIÇÃO: evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes; b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).

    Do que se vê, o art. 121, CC trata somente da condição pura.

    No que concerne à origem, a condição pode ser:

    a) Causal: que não depende da vontade humana, relacionando-se à ocorrência de evento da natureza.

    b) Potestativa: subdivide-se em puramente potestativa e simplesmente/meramente potestativa. A primeira, por se caracterizar como arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra, é considerada ilícita. Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior.

    c) Mista: depende, ao mesmo tempo, da vontade de uma das partes e do acaso ou da vontade de terceiro.

    Em relação à incerteza do evento, a condição se divide em a) incertus an incertus quando houver absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento futuro e incerto; b) incertus an certus, hipótese em não se sabe se o evento ocorrerá, mas se acontecer será dentro de um determinado prazo.

    Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico.

    TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.

    Em relação à certeza da ocorrência, o termo classifica-se em: a) termo certo (certus an certus), quando a prefixação do termo é certa quanto ao fato e ao tempo de duração; bO termo incerto (certus an incertus), quando termo certo quanto ao fato, mas, incerto quanto à duração.

    Assim como as condições, o termo pode ser suspensivo (inicial ou dies a quo), gerando direito adquirido ao titular, posto que impede somente o seu exercício, mas não a sua aquisição, ou, resolutivo (final ou dies ad quem), que coloca fim aos efeitos do negócio jurídicos.

    ENCARGO/MODO: cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta."

    Fonte: LFG

  • Se alguém puder sanar a minha dúvida, desde já, agradeço!

    O item D também não seria incorreto? Pergunto isso porque a palavra "apenas" englobaria erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo, MAS deixaria de fora a fraude contra credores, que se trata de um vício social, atentatório da boa-fé, e não um vício de manifestação de vontade, como aponta a questão.

    E aí, alguém se manifesta?

  • Caio Lamoglia 

    Concordo com você, pois os vícios sociais também causam a anulabilidade do negócio jurídico.

    Esses são os ensinamentos do Flávio Tartuce:

    "São vícios da vontade ou do consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. Os dois últimos constituem novidades, eis que não estavam tratados pelo Código Civil de 1916. O problema acomete a vontade, repercutindo na validade do negócio celebrado (segundo degrau da Escada Ponteana).

    Também serão analisados, no presente capítulo, a fraude contra credores e o enquadramento ou não da simulação como vício social. Esses institutos jurídicos são condenados pela repercussão social, atentatórios que são à boa-fé e à socialidade."

    Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015


  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    CC. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    B : VERDADEIRO

    CC. Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    CC. Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

    C : VERDADEIRO

    CC. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    D : VERDADEIRO

    E : FALSO

    Extingue-se com o advento do termo; condição é evento futuro e incerto.

    CC. Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.