Achei interessante o resumo que vi nos comentários de uma questão acerca da competência, copiei, agora compartilho:
Direitos reais sobre MÓVEIS: competência -> foro do domicílio do réu;
Direitos reais IMOBILIÁRIOS: competência -> situação do imóvel;
Inventário, Partilha, Arrecadação, Cumprimento de disposição de última vontade, ou espólio seja réu: competência -> domicílio do autor da herança;
Ações de separação, divórcio, anulação de casamento: competência -> foro da residência da mulher;
Ação de alimentos: competência -> foro do alimentando;
Reparação de danos em geral: competência -> lugar do ato ou fato;
Acidente de veículo: competência -> domicílio do autor ou local do fato.
Gabarito: D
Art. 90, CPC: A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
ĶNovo CPC
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1 Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2 Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3 Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4 Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5 A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2 A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.