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Resposta A
Art. 311 CPP. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente,
ou por representação da autoridade policial.
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
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A resposta correta é a letra B.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.
A decretação de ofício da preventiva pelo Juiz não é possível sob pena de violação ao sistema acusatório e garantia da imparcialidade; com isso somente na fase PROCESSUAL é possível a decretação de ofício.
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Alternativa D - ERRADA
Crimes Hediondos e equiparados- A prisão temporária terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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preventiva
inquérito - tem q ter pedido
processo - pode ser de ofício tb.
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GABARITO "B"
pois bem, a leitura do art. 311 do CPP pode confundir algumas pessoas, fazendo-as marcarem a letra "A".
CPP Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Porém, conforme a juíza Ana Carolina Fucks Anderson Palheiro, tem-se que:
"Andou muito bem o legislador ordinário, quando da redação do art. 311 do CPP (alterado pela Lei nº 12.403/11), pois determina que, na fase de investigação, a prisão preventiva pode ser requerida pelo Ministério Público e por representação da autoridade policial e somente pode ser decretada pelo magistrado, de ofício, no curso do processo penal, ou seja, com o recebimento da denúncia".
fonte: http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/4/medidas_cautelares_38.pdf
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Pessoal, cuidado, a letra A está ERRADA!
De forma bem resumida:
O juiz só pode decretar a prisão preventiva de ofício no curso da ação penal.
Ou seja, antes de instaurada a ação penal, o juiz só pode decretar a preventiva se for provocado mediante requerimento do MP, do querelante, do assistente, ou por representação da autoridade policial - ou seja, por todo mundo.
Gabarito = letra B - art. 319, VII, CPP.
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Letra E: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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A prisão preventiva pode ocorrer tanto na fase pré-processual como na processual, porém NÃO é possível que seja decretada de ofício pela autoridade judicial, somente por representação da autoridade policial ou requerimento do parquet.
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Nos crimes hediondos o prazo da prisão temporária é de 30 dias.
"A sorte favorece os bravos!"
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GABARITO - B
A) O Juiz, de ofício, poderá decretar a prisão preventiva a qualquer momento.
ANTES DO P.A.C -
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial
APÓS O PAC > ( JUIZ NÃO PODE DE OFÍCIO )
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
NA LMP ( 11340/06 ) Renato Brasileiro e alguns doutrinadores divergem sobre a possibilidade ou não de decretação
de ofício de tal sorte que há necessidade de pronunciamentos dos tribunais superiores sobre o tema.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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B) É possível a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser o acusado inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.
C) Em caso de pronúncia, o art.408, §2º, do CPP autorizava o juiz a decretar a prisão provisória, quando o réu fosse reincidente ou tivesse maus antecedentes . Se estivesse preso, continuava; se viesse respondendo solto ao processo, seria expedido o competente mandado de prisão.
A partir da inovação legal, a questão restou superada. Assim, vale consignar que, definitivamente, na atual sistemática do Código de Processo Penal, o réu somente será preso se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (art.387, parágrafo único do CPP).
E dentro dessa mesma linha de entendimento estão o novo art.413, §3º e as revogações do art.594 (pela Lei 11.719/2008) e 408, §2º (pela Lei 11.689/2008), todos do Diploma processual penal, bem como o teor do art.492, inciso I, "e", que trata da sentença condenatória no procedimento do Júri
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D) Crime comum - 5 + 5
crime hediondo - 30 + 30
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E) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.A suspensão do processo por força da revelia autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva.
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Juiz não pode mais decretar prisão preventiva por meio de ofício
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Fundamento da B:
art. 319, VII
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O juiz JAMAIS poderá declarar a prisão de ofício.
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Questão desatualizada!
De acordo com o que estabelece o art. 2º da Lei nº 7.960/89, a prisão temporária será decretada pelo juiz após representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. A regra é a mesma aplicável atualmente à prisão preventiva. A redação original do art. 311 do CPP permitia que o juiz decretasse a prisão preventiva de ofício, quer durante as investigações, quer no processo criminal. Essa possibilidade, antes do advento da Lei nº 12.403/11, já era objeto de crítica por violação do sistema acusatório. Corrigindo a imperfeição, a Lei 12.403/11, limitou esse poder durante as investigações. Nessa fase, vedou a decretação da prisão preventiva “ex officio”, devendo o juiz aguardar provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Já no curso do processo, o juiz podia decretar a prisão independentemente de pedido ou representação nesse sentido. A Lei 13.964/19, prestigiando o sistema acusatório, alterou novamente o art. 311 do CPP, agora proibindo que o juiz atue de ofício em qualquer das fases da persecução. A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende sempre de provocação.
Fonte:
Tudo é possível!