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Questões de Prisões cautelares: definição e espécies


ID
4792
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito da prisão especial prevista no Código de Processo Penal.

I. Em regra, os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado serão recolhidos a prisão especial.

II. A prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

III. O preso especial será transportado juntamente com o preso comum, por expressa disposição legal.

IV. A cela especial não poderá consistir em alojamento coletivo, exceto para pessoas integrantes da mesma família e co-autoras ou partícipes de um delito.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - A prisão epecial conforme prevista no art. 295 do CPP, é concedida para os cidadão que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, dentre os beneficiados.

    II - Podemos também dizer que a prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

    III - O preso especial não será transortado juntaente com o preso comum.

    IV - A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo.
  • I - Correta. Art. 295, inciso X do CPP. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo deincapacidade para o exercício daquela função;II - Correta. Art. 295, §1º do CPP. A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.III - Errada. Art. 295, §4º do CPP - O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.IV - Errada. Art. 195, §3º do CPP. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
  • CPP

    Art. 295: Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
            (...)
             X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
             (...)

            § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
     
            § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
     
            § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
     
            § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
     
            § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
  • A questão esta desatualizada, pois  lei, de número 12.403, promulgada no dia 4 de maio/2011 pela Presidente Dilma Rousseff, estabelece uma série de mudanças no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP).
    A lei prevê que a Polícia (o delegado) e/ou Juiz deverão conceder fiança para pessoas presas em flagrante delito, por terem cometido crime cuja pena prevista no Código Penal seja igual ou inferior a quatro anos de prisão. A lei também extinguiu, ainda, a prisão especial para membros do Júri.

  • O colega acima equivocou-se, já que, mesmo após as mudanças trazidas pela Lei 12.403/11, os jurados continuam tendo direito à prisão especial, pelo disposto no inalterado inc. X do art. 295 do CPP.

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
  • Na verdade, há uma confusão sobre o jurado possuir ou não direito à prisão especial após a reforma processual de 2011.

    Vejamos o texto antigo do art. 439 do CPP:
    Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

    Já o texto atual, após a lei 12.403/2011:
    Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

    A meu ver, tanto pela especialidade, como pelo critério temporal, ficou claro que houve intenção do legislador em retirar tal benefício do jurado.
  • Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

            I - os ministros de Estado;

            II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;            (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

            III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

            IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

            V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;            (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

            VI - os magistrados;

            VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

            VIII - os ministros de confissão religiosa;

            IX - os ministros do Tribunal de Contas;

            X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

            XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

            § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.            (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

            § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.   

  • Questão desatualizada!

  • seria legal se a plataforma apontasse o motivo da desatualização e das anulações da squestões. Só retirar a opção de marcar uma alternativa não contribui com o estudo.

  • O gabarito oficial foi Letra A

    I - art 295, X do CPP: correta

    II - art 295, §1º: correta

    III - Art. 295, §4º do CPP: errada

    IV - Art. 295, §3º do CPP: errada

  • Letra C


ID
117688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é inconstitucional a prisão decorrente de sentença de pronúncia, nos procedimentos do júri popular.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de PRONÚNCIA ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.
  • CPPArt. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • O erro nesta questão é afirmar ser "pacífico o entendimento jurisprudencial". A atual linha acerca das prisões cautelares é que deve estar prevista alguma das hipóteses do art. 312 do CPP para sua decretação.Abs,
  • Questão desatualizada....a prisão será decretada na pronuncia se estiverem presentes os requisitos do 312 e 313CPP!
  • A prisão decorrente de pronuncia acabou. O que prepondera é que no momento da pronuncia deve o Juiz analisar, assim como em qualquer outra etapa da persecuçao se a prisão é necessária e se for esta positiva o fundamento tem que ser na preventiva.
  • questao desatualizada... ja enviei o comentario para o qc

  • Questão desatualizada.

    Com o advento da Lei 11.689/2008, tratando-se de réu solto, o juiz somente pode ordenar a sua prisão, quando inequivocamente presentes os já aludidos pressupostos do art. 312 do CPP, não mais subsistindo, para tanto, a análise isolada dos antecedentes do acusado (CPP, art. 413, § 3º). (...) Por fim, concedeu-se a ordem, de ofício, para que seja recebido e processado o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a pronúncia, cujo seguimento fora obstado, com base no art. 585 do CPP (“O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.”), dado que o réu não teria se recolhido à prisão. Consignou-se que, com a reforma do CPP pela referida Lei 11.689/2008, o art. 585 do CPP encontrar-se-ia implicitamente revogado, uma vez que o réu somente deve se recolher ao cárcere se o magistrado assim entender necessário e desde que de modo motivado. HC 101244/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2010. (HC-101244)

  • Questão desatualizada, porém não impede de ser julgada corretamente. Ela diz que a prisão decorrente por sentança de pronúncia é inconstitucional. Não é inconstitucional, contudo, como fora exporto pelos colegas, os Tribuinais firmaram entendimento que tal prisão tem natureza cautelar, logo só será válida se tiver os requisitos da prisão preventiva. 

    Nesse caso a alternativa está errada. 


ID
173440
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição Federal estipula várias disposições pertinentes ao processo penal, com eficácia imediata. A natureza jurídica da necessidade do decreto de uma prisão cautelar, sob este viés, é o de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    PRISÃO CAUTELAR...

    Como o próprio nome já diz, trata-se de medida cautelar EXCEPCIONAL que priva temporariamente o indivíduo, suposto autor do delito, de sua liberdade de locomoção, mesmo que ainda não haja sentença transitada em julgado. A prisão cautelar deve ocorrer em caráter de urgência e necessidade. Trata-se de medida que deverá ser adotada pelo Judiciário para assegurar o curso regular do processo penal justo, e não como medida paliativa para acabar com a violência e criminalidade das ruas.
    O fato de se ter decretada a prisão cautelar não significa dizer que o indiciado é culpado. O objeto da prisão cautelar não é a culpa e sim a provável periculosidade do indiciado.

  • De acordo com a CF de 1988 nota-se a excepcionalidade da medida no seguinte artigo:

    art. 5 °, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

  • LETRA B
    Será sempre uma emdida excepcional, exigindo o fumus boni iuris e o periculum in mora.
  • Michel,

    Na verdade são requisitos para decretar prisões cautelares o fumus comissi delicti e periculum libertatis.

                O chamado periculum libertatis seria caracterizado pelo real perigo que consiste a liberdade do réu para a sociedade, no simples fato deste não estar sob custódia. Diferentemente da noção do periculum in mora, não seria a demora na prestação jurisdicional a ensejar a prisão, mas o efetivo e verificável perigo que o réu representa para a sociedade. Da mesma forma, o chamado fumus comissi delicti somente é verificado quando o cometimento do delito for suficientemente aferido nos autos, havendo alta probabilidade quanto à autoria, noção afastada da simples aplicação do bom direito.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/8142/da-natureza-juridica-da-prisao-decorrente-da-sentenca-penal-condenatoria-conforme-interpretacao-jurisprudencial-do-principio-da-presuncao-de-inocencia

  • só eu que achei a pergunta bastante mal formulada?

  • Não preenchdios os requisitos da preventiva, cabe liberdade provisória

    Abraços

  • A prisão, no nosso ordenamento jurídico, somente pode ocorrer sob dois fundamentos:


    Como pena - Nesse caso, somente é cabível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em respeito ao princípio da presunção da inocência "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;, nos termos do art. 5º, LVII da CRFB / 88. Fundamenta-se na culpa do condenado;


    Como medida cautelar - Nesse caso, somente é cabível QUANDO ESTRITAMENTE INDISPENSÁVEL,

    eis que é medida excepcional, uma vez que não se fundamenta na culpa do indivíduo, pois o

    processo ainda não transitou em julgado.


    Assim, podemos dizer que a alternativa que melhor responde a questão é a letra B, pois trata-se de medida absolutamente excepcional.


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Letra ( B) As prisões cautelares são medidas excepcionais , aplicadas somente em último caso

  • excepcionalidade !!!

ID
192247
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Como modalidade de prisão cautelar, a prisão temporária cuida de infração penal de particular gravidade, regulada na Lei n.º 7.960, de 21/12/1989. Acerca do assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nitidamente o gabarito está errado. a resposta da questão deveria ser a letra "B".

    A prisão temporária não é cabível em caso de homicídio culposo. O artigo primeiro, inciso III, alínea a, da lei 7.960/89 é expresso ao afirmar qua a temporária caberá em homicídio doloso.

    O artigo segundo, parágrafo quarto da lei 8.072/90, diz que a temporária, nos casos de crime de tráfico, terá prazo de 30 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Concordo com o amigo... ERRADO O GABARITO. O certo seria LETRA "B". Tráfico de Entorpecentes elencando no artigo 2o. da lei 8072 (crimes hediondos), trás em seu bojo no parágrafo 4o.

    "§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)"

  • A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo magistrado!

    Art. 2° da Lei n. 7.960 -  A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Na minha opinião existem duas opções corretas.A letra B, segundo o parágrafo 4 do artigo da lei dos crimes hediondos, bem como a letra C , conforme o artigo 2 da lei da lei 7960/89 , uma vez que esse dispositivo fundamenta que o juiz não poderá decretá-la de ofício.

    Se eu estiver errado , peço que me corrijam pois não consegui resolver essa questão.

    Um abraço a todos.

  • Colegas, creio que a resposta mais acertada para esta questão é a letra "c". Explico:

    O Juiz de Direito poderá conceder até 30 (trinta) dias de prisão temporária e não está obrigado a sempre conceder 30 dias de prisão temporária. Na prática, já vi Juízes concederem apenas 5 (cinco) ou 10 (dez) dias de prisão temporária, mesmo em se tratando de crimes hediondos ou equiparados sob a alegação de que as diligências requeridas com a prisão temporária podem ser cumpridas nesse prazo.

    Portanto, quando a alternativa diz que a "A prisão temporária, no crime de tráfico de drogas, terá o prazo de trinta dias", não está inteiramente correta, na medida em que ela poderá ser decretada por um prazo menor, a critério do Juiz.

  • O gabarito está errado.

    Letra A  = ERRADA, pois não cabe prisão temporária em homicído culposo, apenas no doloso [art. 1º, III, "a" da lei 7.960/89]

    Letra B = CERTA, pois tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo; e os crimes hediondo stem prazo da temporária diferenciado - 30 dias, prorrogáveis por mais 30 [art. 2º, §4º da lei 8.072/90]

    Letra C = ERRADA, o juiz jamais poderá decretar prisão temporária de ofício; apenas com representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público [art. 2º da lei 7.960/89]

    Letra D = ERRADA, todos os presos temporários devem permanecer separados dos demais detentod, independe de primariedade e bons antecedentes ou qualquer outro motivo [art. 3º da lei 7.960/89]

    Letra E = ERRADA, pois só cabe prisão temporária durante o inquérito policial.

  • Com certeza a banca foi extremamente infeliz nesta questão. No entanto, não resta dúvidas que a mais correta das alternativas é a letra c, visto que o art. 2° da Lei 7.960, que dispõe sobre prisão temporária determina que "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".

     

    Desse modo, pode ser observado que o legislador em nenhum momento faz menção quanto à possibilidade do Juiz decretá-la de ofício, ou seja, é imprescindível sua provocação.

  • Essa questão foi anulada pela banca -

    Questão 20: Questão anulada.

    Justificativa: Há mais de uma alternativa correta.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA...

    Esse é um dos seríssimos problemas por que vem sendo constantemente atingido o candidato ao cargo público.
    Se houvesse maior profissionalismo e seriedade por parte das bancas examinadoras, essa questão estaria praticamente extinta, ou segregada a casos excepcionalíssimos....mas infelizmente não é o que tristemente vislumbramos pelos concursos nesse Brasil afora....
    Em recente prova aplicada para o cargo de juiz substituto catarinense (2010), onde os responsáveis pela elaboração das questões eram os próprios DESEMBARGADORES do respectivo TJ, houve nada menos que 12 questões anuladas.....considero esse  número de questões anuladas um verdadeiro absurdo administrativo, mas como não há qualquer regulamentação sobre a matéria, simplesmente a banca anula as questões, como se nada tivesse acontecido....uma lástima para a democracia institucional....
    Na verdade o que falta nesta seara é uma regulamentação do Poder Público, no sentido de traçar parâmetros mínimos a ser rigidamente perseguidos por órgãos e empresas organizadoras de concursos, inclusive cominando aplicação de multa, para o caso de sua flagrante e injustificada inobservância.
    Pois, para além dos danos morais resultantes e naturalmente inerentes destas contínuas ações negligentes das bancas de concursos, soma-se ainda, os danos materiais objetivos, porque muitas vezes temos que efetuar o pagamento para inúmeras despesas advindas dos erros oriundos exclusivamente destas bancas, como por exemplo, quando há anulação completa do certame, ou mesmo quando temos que recorrer ( para corrigir erros crassos das bancas) das questões, pois, alguns órgãos e bancas examinadoras ainda insistem em cobrar "taxas" para os recursos, ao arrepio e contrários ao preceito Constitucional, e às vezes, para agravar ainda mais a situação, temos que interpor recursos pessoalmente em cidades muitas vezes distantes de nossos domicílios, o que nos obriga a constituir procurador, com mais despesas, para protocolar os referidos recursos.
    Então todos estes problemas seriam sanados se houvesse seriedade e comprometimento destas (DES)organizadoras de concursos públicos....

    Mas vamos em frente, quem sabe um dia quando estivermos à frente do serviço público, e tivermos voz e poder de decisão, possamos contribuir no sentido de melhorar esse absurdo estado de coisas....
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Há mais de uma alternativa correta.

    Bons estudos!
  • A) ERRADA, pois nao há previsao para prisao temporária para homicídio culposo. 

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);


    B)CORRETA. O prazo de duraçao da prisao temporária é de 05 dias, prorrogado, fundamentadamente, por mais 05 dias, porém, a lei 8072/90, que define os crimes hediondos, expande o prazo para 30 dias prorrogados por mais 30, assim como o tráfico é crime equiparado a hediondo, o prazo será de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias mediante fundamentacao e extrema necessidade.

    Lei 7960/89 ( prisao temporária )

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


    Lei 8072/90 ( crimes hediondos )

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


    C)CORRETA. O juiz nao poderá agir de ofício para decretar prisao temporária, ele depende de provocacao, o juiz pode agir de ofício para determinar a apresentacao do preso em seu gabinete, para requisitar informacoes do delegado ou para determinar a relizacao do ACD, mas para determinar a prisao nao poderá.


    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.


    D)ERRADA. Todos os presos temporários deverao ficar separados dos demais detentos.

    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.


    E) ERRADA. A prisao temporária so caberá em sede de IP.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:



ID
243556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta - CPP

     Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra C - Errada - Súmula STJ:

     

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    (Súmula 273, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)
  • Letra D - Errada:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ANULADA. RATIFICAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não anulou o ato do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que recebeu a denúncia oferecida contra os pacientes, chegando mesmo a mencionar que caberia "ao relator decidir a respeito da ratificação dos atos decisórios já procedidos". Daí a conclusão de que a denúncia foi recebida pelo colegiado do Órgão Especial do TRF da 3ª Região (não sendo tal ato anulado pelo STJ). Somente a ratificação desse ato é que se deu monocraticamente. Sendo assim, não há como ser acolhido o argumento de que a convalidação do ato de recebimento da denúncia deveria operar-se de forma colegiada, e não monocraticamente. Entendimento contrário levaria à submissão da inicial acusatória, novamente, ao mesmo órgão colegiado, que já se pronunciou pelo recebimento da denúncia. Ordem denegada.

    (HC 94372, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00628)

  • Letra B - Errado:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A reclamação tem como objeto possível descumprimento do disposto no art. 7°, inciso V, da Lei n° 8.906/94, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento da ADI n° 1.127/DF por esta Corte. 2. O tema referente ao recolhimento de advogado em Sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória envolve a própria definição da noção de Sala de Estado-Maior. Em precedente desta Corte, considerou-se que se trata de "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais que assessoram o Comandante da organização militar para exercer suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades condignas" (Rcl. 4.535, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. A questão referente à existência de grades nas dependências da Sala de Estado-Maior onde o reclamante se encontra recolhido, por si só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao disposto no art. 7°, V, da Lei n° 8.906/94 (Rcl. 5.192, rel. Min. Menezes Direito). 4. Não houve descumprimento de julgado desta Corte, eis que o juiz federal e o Tribunal Regional Federal preservaram as garantias inerentes à situação do Reclamante, atendendo às condições de salubridade, luminosidade e ventilação. 5. Reclamação julgada improcedente.

    (Rcl 6387, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00267 RTJ VOL-00208-03 PP-01059 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 491-494 JC v. 35, n. 117, 2009, p. 278-284)

  • Letra a - Errada: STJ: Não basta a delação do corréu para que se proceda à condenação. É necessária a delação somada a outros elementos de prova.

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE CORRÉU.

     

    IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a condenação do corréu delatado é necessário que o lastro probatório demonstre ter este participado da empreitada delituosa, sendo insuficiente a simples palavra do comparsa.
    2. Recurso especial conhecido e provido para absolver o recorrente.
    (REsp 1113882/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • Quanto a aternativa 'd':
    Informativo 532 do STF

    "Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 2
    Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007).
    HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372)"
  • LETRA A :

    TJSC - Apelacao Criminal (Reu Preso): APR 85443 SC 2004.008544-3 Parte: Apelante: Idair Guilherme Missel Zanella
    Parte: Apelada: A Justiça, por seu Promotor
    Parte: Interessados: Ademir Vamildo Borges e outro
        Ementa

    Crime contra o patrimônio. Roubo praticado com emprego de armas e em concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas. Chamada de co-réu. Prova idônea a embasar o decreto condenatório, juntamente com outros elementos de convicção. Condenação mantida. A chamada de co-réu que igualmente confessa a co-autoria do crime, quando não motivada por ódio ou vingança e amparada pelos demais elementos do processo, é meio idôneo de prova, capaz de embasar o decreto condenatório.

  • Ementa

    FURTO - FLAGRANTE PREPARADO (DELITO DE ENSAIO) OCORRÊNCIA.

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação - Súmula 145 do STF. A mudança do cenário do crime, adredemente montado, colocando-se carteira no interior da pasta da pseudo vítima, deixada semi-aberta, com dinheiro que não lhe pertencia, constituiu-se em forma indireta de instigação Cenário diverso do dia anterior. Criou-se, pois, uma farsa, distinta da realidade. Repugna, sob o aspecto moral, não aceitar o óbvio, o que os olhos vêem nas filmagens e a prova aponta como certo. Entretanto, não pode o agente estatal, como também a pseudo vítima, no afã de surpreender o "larápio" contumaz, criar cenário ou estimular a ação do mesmo para que possa ser surpreendido. Nesses casos o elemento subjetivo do delito existe em todas as suas circunstâncias, porém, sob o aspecto objetivo não há violação da lei. Embargos providos - absolviçaõ do embargante. Decisão majoritária. 

  • Apesar de o gabarito correto ser a letra E, Nestor Távora, em seu livro, afirma que "revistas ou jornais que não tratem da matéria discutida em juízo" podem ser lidos na sessão plenária ser ter sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 dias.
    Acabei errando a questão. É osso!
  • LETRA C - ERRADA

    FUNDAMENTO :

    As partes devem ser intimadas apenas e tão somente acerca da expedição da carta precatória (sob pena de nulidade relativa do feito, nos termos da Súmula no, 155 do STF), não sendo obrigatória a intimação pelo juízo deprecado da data da realização do ato, devendo o advogado acompanhar tal designação por meio da imprensa , consoante a Súmula no. 273 do STJ.

    LETRA E - CORRETA

    FUNDAMENTO :

    Será sempre possível , a juntada de documentos no processo penal, em qualquer fase, desde que submetidos ao contraditório,salvo exceções previstas em lei ( art. 231 , CPP).

    A exceção diz respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, no qual não é possível a utilização de documento em plenário, se não tiver sido apresentado com a antecedência mínima de 3 - três dias, dando-se ciência à outra parte, consoante art. 479, caput, CPP.
  • A questao é cópia da lei (art. 479 CPP). Más eles induziram a erro, explico. Quando na primeira e segunda questão fala (de acordo com...) e na anterior a acertiva correta utiliza a mesma técnica, leva o candidato a entender que a letra (E) não estaria correta, pois existe varios entendimento que pode ser feito leitura sim, sem precisar juntar com 3 dias. Foram ceveros, más quem disse que seria fácil.kkkkk

  • A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

     a) ERRADA - Na opinião do STJ, a chamada de corréu não pode ser levada em conta pelo juiz como um meio de prova, mesmo que em harmonia com o conjunto probatório dos autos. O STJ admite a delação do Corrél desde que haja um conjunto probatório.

     b) ERRADA - De acordo com a jurisprudência do STF, quando da prisão cautelar de um advogado, deve-se atentar para as garantias trazidas no Estatuto da OAB, inclusive a que impõe recolhimento em sala de Estado-Maior que, em nenhuma hipótese, pode ser gradeada. não existe impedimento quanto gradeamento.

     c) ERRADA - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. conforme sumula: 273 do STJ

     d) ERRADA - O STF, hodiernamente, não vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. O STF admite a ratificação dos atos decisórios por órgão jurisdicional absolutamente incopetente.

     e) CERTA - Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 CPP)

  • C) Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    STJ - Súmula 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  •  

    Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    VEM PC MA

  • Sobre a delação co-réu:

    "A incriminação feita pelo co-réu, escoteira nos autos, não pode ser tida como prova bastante para alicerçar sentença condenatória ." (Ver. Crim. 103.544, TACrimSP, Rel. Octavio Roggiero).

    "Não se pode reconhecer como prova plena a imputação isolada de co-réu para suporte de um 'veredictum' condenatório, porque seria instituir-se a insegurança no julgamento criminal, com possibilidade de erros judiciários. " (Rev. Crim. 11.910, TACrimSP, rel. Ricardo Couto, RT 410:316).

    "I I - A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação (Precedentes: HHCC 74.368, Pleno, DJ 28.11.97; 81.172, 1.ª T, DJ 07.3.03). Insuficiência dos elementos restantes para fundamentar a condenação. "

    "A delação do réu que visa eximir-se de sua culpabilidade, prestando depoimentos contraditórios, não corroborados por nenhum outro elemento de prova dos autos, não se presta para sustentar a condenação do co-réu. A absolvição, neste caso, é medida que se impõe. " (Ap. Criminal n.º 25172/2003, Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda).

  • quando você ta tão cansado, que lê três dias úteis, e acha que é pegadinha

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Também conhecida “confissão delatória”, importa na delação não-premiada, ou seja, que não gera benefício para o delator, de um concorrente do crime por outro.

    O instituto é aceito tanto na fase de inquérito, quanto em juízo. Há de se ressaltar que, isoladamente, não possui força probatória suficiente para sustentar uma condenação, mas pode concorrer quando for harmônica com o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido estão os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: REsp 194714 / MG DJ 17.09.2001 (STJ) e o HC n. 75.226 (STF).

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "


ID
253345
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Anita, mulher jovem e desportista, durante suas férias, foi acampar em uma barraca de campo, sozinha, nas proximidades de uma praia do litoral fluminense. Técio, salva-vidas, homem atrevido e desrespeitoso, clandestinamente penetra na barraca de campista de Anita, e, ali, permanece contra a vontade desta, sem atender aos seus protestos para que se retirasse. Em seguida, utilizando um revólver, constrange-a violentamente, mediante grave ameaça de morte, forçando-a ao ato sexual. No momento em que Técio se evadia do local, a placa do seu carro foi anotada por um banhista que ali passava, facilitando sua rápida localização, o que culminou em sua efetiva prisão.
Após a condenação, o advogado de Técio impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar para excluir da sentença penal condenatória a agravação de um sexto da pena (art. 61, 11, "a", do CP) e cancelar a pena de interdição temporária de direito, que gerava a conseqüente proibição ao exercício da profissão de salva-vidas, (art. 47, 11, do CP), imposta contra Técio, que fora condenado por crime de estupro (art. 213, do CP). Na aplicação da pena o juiz fez incidir a agravante do motivo torpe (art. 61, lI, "a", do CP), bem como aplicou cumulativamente a pena privativa de liberdade com a pena restritiva de direito.

Analisando o texto, É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A lei 11689/08 trouxe várias alterações, dentre elas a revogação dos parágrafos do art. 408 do CPP e a consequente extinção da prisão como efeito automático da pronúncia.
  • Quanto ao item "a":

    HC 70355 / MG - MINAS GERAIS
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA
    Julgamento:  29/06/1993           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJ 26-11-1993 PP-25533  EMENT VOL-01727-03 PP-00434

    Parte(s)

    PACTE.(S): OSCAR GONCALVES DE MORAESIMPTE.(S): JORGE MOISESCOATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Ementa

    "HABEAS CORPUS". CÓDIGO PENAL, ART. 228, PARS. 1. E 3.. MOTIVO TORPE. NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES NÃO INCIDE A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, "UT" ART. 61, II, LETRA "A", DO CÓDIGO PENAL, PORQUE ELA INTEGRA O PRÓPRIO TIPO. INTERDIÇÃO DE DIREITOS. NÃO SE IMPÕE A INTERDIÇÃO DE DIREITOS CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSOANTE O ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE, AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTÔNOMOS E SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI. POSSUEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, NÃO PODENDO COEXISTIR COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NEM SER APLICADAS DIRETAMENTE, SEM ANTES SER FIXADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUE SERÁ POR ELAS SUBSTITUÍDA, QUANDO COUBER. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE, PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A AGRAVAÇÃO DE UM SEXTO (CP, ART. 61, II, LETRA "A") E CANCELAR A PENA DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (CP. ART. 47, II), RESULTANDO DISSO PASSAR A PENA IMPOSTA AO PACIENTE A SER DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA. EXTENSÃO DA DECISÃO AOS CO-RÉUS.

    Apesar de antigo, parece que a questão se baseou no referido acórdão. Não encontrei acórdãos recentes do STF sobre o tema, mas parece que a assertiva "a" também está correta, o que faz com que a questão seja/fosse passível de anulação, tendo em vista que a alternativa "b" está, sem sombra de dúvidas, correta.

    Bons estudos.
  • Achei bem mal elaborada essa letra "b" (assim como toda essa prova do TJDFT-2008).

    No que tange a letra "a", hoje em dia não seria possível ao advogado impetrar o HC pretendido na questão, por reanalisar o conjunto probatório (essa jurisprudência colacionada pelo colega acima é do ano de 1993, cuidado!!!).
     
  • UMA QUESTÃO DESTE NAIPE PARA CONCURSO DE JUIZ?

    TÃO DE BRINCADEIRA. PESSIMAMENTE FORMULADA: A LETRA"D" NÃO DIZ NADA COM COISA NENHUMA.

    A "C" TEM QUE VIAJAR PARA LIGÁ-LA À QUESTÃO.

    A "A" ESTÁ ERRADA POIS PODE-SE CUMULAR AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE COM RESTRITIVAS DE DIREITO, CUMPRINDO-SE PRIMEIRO AQUELAS SE NÃO PUDEREM SER CUMPRIDAS CONCOMITANTEMENTE.

  • Realmente, a assertiva "A" se conforma com a jurisprudência, quer no tocante a não incidência do motivo torpe quanto à não cumulatividade entre interdição de direitos e privativa de liberdade, bem como a utilização de HC para correção destas. Destarte, não tenho idéia porque foi considerada errada.

  • Em regra, não cabe mais HC

    Há recursos, ações e pedidos próprios

    Abraços

  • antes da reforma de 2008, dizia-se que a prisão automática decorrente da SCR ou da pronúncia teria natureza cautelar.

    Hoje, não mais subsiste tal efeito.

  • Socorro

  • LEGAL A JURISPRUDÊNCIA TRAZIDA PELO COLEGAL LEONARDO, A FIM DE JUSTIFICAR QUE A ALTERNATIVA "A" ESTIVESSE CORRETA.

    POIS BEM, EMBORA A DECISÃO JUDICIAL TRAZIDA PELO COLEGA TRAGA UMA APARÊNCIA COM A ALTERNATIVA EM QUESTÃO PODE SER QUE NÃO ESTEJA CORRETA, VEJAMOS:

    "A IMPRETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES DA RACIONALIDADE RECURSAL PARA QUE NÃO SE PERCAM AS RAZÕES LÓGICAS E SISTEMÁTICAS DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, ATÉ MESMO DOS EXCEPCIONAIS. O WRIT NÃO FOI CRIADO PARA AS FINALIDADES AQUI EMPREGADAS, QUAIS SEJAM, DISCUTIR A DOSIMETRIA DA PENA E OREGIME PRISIONAL FIXADO. HÁ QUE SE UTILIZAR O RECURSO CABÍVEL OU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A REVISÃO CRIMINAL, SE FOR O CASO" (STJ - HC Nº 154964, REL. ADILSON VIEIRA MACABU, J. 20.03.2012, DJE 23.04.2012).

    DO MEU PONTO DE VISTA, PENSO QUE A ALTERNATIVA "A" NÃO ESTEJA CORRETA, PORQUE NA ALTERNATIVA, NÃO TRAZ INFORMAÇÃO QUANTO A AMEÇA À LIBERDADE DO CONDENADO, SOBRETUDO, PORQUE A PRISÃO NÃO É REQUISITO NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO PODENDO O CONDENADO RESPONDER EM LIBERDADE (ALTERNATIVA "B").

    PORTANTO, SE A ALTERNATIVA NÃO FALA EM RISCO À LIBERDADE, MAS APENAS EM ERROR IN JUDICANDO PASSÍVEL, NO MEU PONTO DE VISTA, AO RECURSO CABÍVEL AO CASO, E NÃO AO HC. COM BASE NESTE ARGUMENTO PENSO QUE A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

    ESPERO TER AJUDADO. BONS ESTUDOS!


ID
254167
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
    ...
    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; 
  • ALTERNATIVA B

    PRISÃO EM QUARTÉIS: Trata-se de uma modalidade de prisão especial, cumprida em Salas de Estado Maior das Forças Armadas, que se distinguem dos presídios e das cadeias públicas.

    PRISÃO ESPECIAL: Mais uma vez, associando-se aos casos de foro privilegiado, cria-se uma categoria diferenciada de brasileiros, aqueles que, presos, devem dispor de um tratamento especial, ao menos até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Menciona-se, na doutrina, para justificar a distinção, que a lei leva em consideração não a pessoa, mas o cargo ou a função que ela exerce.
  • Para complementar os comentários, só resta dizer o que é o livro do mérito:

    Livro do Mérito é uma ordem honorífica brasileira destinada aos civis nacionais. Configura-se, no entanto, de maneira sui generis, pois em vez de insígnias, são expedidos aos galardoados diplomas, cujos nomes são inscritos no Livro do Mérito.
  • Os casos em que se dará a prisão especial ou o recolhimento a quartéis estão elencados no artigo 295 do CPP. cabe lembrar que essa segregação privilegiada perdura até o trânsito em julgado, uma vez que, após a condenação definitiva, o condenado será levado a prisão comum.

    Existe uma exceção em relação a manutenção de condenado em prisão especial mesmo após o trânsito em julgado, senão vejamos:

    Lei 7.210/84 - Lei de Execuções Penais

    Art. 84 O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado
    §1º O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes
    §2º O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração da justiça criminal ficará em dependência separada.
    (Mesmo após o trânsito em julgado da sentença, a separação perdurará)

    Caso não haja local distinto da prisão comum, a lei 5256/67 prevê  a possibilidade de que o juiz conceda prisão dimiciliar, após oitiva do Ministério Público
  •  

    Analisemos os itens, conforme artigo expresso mais abaixo:   a) os estudantes universitários. Errado - Estudantes não, apenas os já diplomados. (inciso VII) b) os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito". Certo. (Inciso IV) c) os vereadores, exceto os de cidade com menos de cem mil habitantes. Errado, qualquer vereador. (inciso II) d) os estrangeiros. Errado. Não consta na lei. e) os filhos de magistrados. Errado. Apenas os magistrados (inciso VI)


       Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

            I - os ministros de Estado;

            II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; 

            III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

            IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

            V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

            VI - os magistrados;

            VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

            VIII - os ministros de confissão religiosa;

            IX - os ministros do Tribunal de Contas;

            X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

            XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. 

            § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. 

            § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

            § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

            § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. 

            § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

  • O "Livro do Mérito" visa conferir às pessoas que fizerem ao Estado doações julgadas valiosas e capazes de enriquecer o patrimônio público, material, artística, moral ou historicamente, atestado, diploma, enfim, documento destinado a comprovar que o doador prestou determinado serviço, praticou certo ato de desprendimento, de desinteresse ou relevante benemerência.

  • Fundamentação: artigo 295 do CPP.
  • alguém riu com a assertiva ''E'' ? muito boa kkkkkk

    e) os filhos de magistrados. 
  • Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
  • Os cidadãos inscritos no Livro de Mérito farão jus à prisão especial (art. 295, IV, Código de Processo Penal). Isso significa que o cidadão será recolhido em estabelecimento distinto do comum ou em cela distinta dentro do mesmo estabelecimento, bem como não será transportado junto do preso comum.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Comiss%C3%A3o_Permanente_do_Livro_do_M%C3%A9rito

     

  • Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos. (Incluído pela Lei nº 4.760, de 1965)

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm

  • Eu também ri muito da "e".. acho que os examinadores, por vezes, se divertem fazendo as provas.
  • MAIOR ESCLARECIMENTO...
    Conforme determina o art. 295, do CPP, serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
    I - os ministros de Estado;
    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
    VI - os magistrados;
    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
    VIII - os ministros de confissão religiosa;
    IX - os ministros do Tribunal de Contas;
    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
    OBS. 1°) A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum (§ 1o).
    OBS. 2°) Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento (§ 2o).
    OBS. 3°) A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana (§ 3o).
    OBS.4°) O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum (§ 4o).
    OBS.5°) Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum (§ 5o).
    NOTE! Em relação à prisão especial, destaca-se a Súmula 717 do STF: "não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial".
    continua...
  • continuação...
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA!
    O benefício da prisão especial somente continua existindo enquanto o preso não for condenado em definitivo, ou seja, até a sentença penal condenatória transitada em julgado. Depois desta, não haverá mais distinção. Não havendo estabelecimento adequado, o preso sujeito à prisão especial poderá ser recolhido em seu próprio domicílio.
    Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos (art. 296, do CPP).
    Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta (art. 299, do CPP). Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas (art. 300, do CPP)
  • Não é mais cabível prisão especial para os inscritos no "livro de mérito" ressalvado esse direito àqueles inscritos antes da mudança legislativa de 2011, segundo o professor Renato Brasileiro, por se tratar de lei processual material mais gravosa.

  • Nos termos do art. 295, IV do CPP:

    Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    (...)

    III - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Aqui no Brasil, os filhos de magistrados, primos, cunhados... A lista é longa.

  • Gabarito: B

    CPP

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

  • Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. 


ID
293338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Celestino intermediava a compra e venda de grandes
quantidades de droga, que eram trazidas de Corumbá – MT e
disseminada em Fortaleza – CE. Parte da droga era remetida para
a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no aeroporto
quando tentava despachar seis quilos de cocaína pura para a
Espanha, escondida no meio de pacotes de café. Em razão disso
ele foi condenado às penas previstas no art. 12, caput, combinado
com o art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/1976 (o dispositivo
previa o aumento da pena de um a dois terços, se, entre outras
circunstâncias, qualquer das figuras tipificadas decorresse de
associação), o que resultou no estabelecimento da pena em
nove anos de reclusão, além da multa. À pena base, de
quatro anos e meio de reclusão, acresceu-se a incidência de
agravantes, de que resultou a pena ambulatória de seis anos de
reclusão, a qual foi ainda aumentada em um terço por causa da
associação do réu com os demais traficantes condenados. Com o
réu, foi apreendido também um revólver calibre 38, que era
portado sem a devida autorização da autoridade competente
Durante a tramitação da apelação criminal, entrou em vigor a
Lei n.º 11.343/2006, que, revogando a lei anterior, deixou de
prever a causa de aumento decorrente da associação para o
tráfico, embora tenha estabelecido penas mais rigorosas para as
condutas tipificadas no antigo art. 12.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Nos crimes de tráfico de entorpecentes, é admitida a prisão provisória, desde que verificada ser imprescindível para as investigações do inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    A questão em análise diz o sequinte: "Nos crimes de tráfico de entorpecentes, é admitida a prisão provisória, desde que verificada ser imprescindível para as investigações do inquérito policial".

    A prisão penal subdivide-se em prisão penal propriamente dita, aquela que decorre de uma sentença penal condenatória irrecorrível, e a prisão processual ou provisória, aquela que ocorre durante o inquérito policial, o inquérito policial militar – IPM ou o processo criminal.

    O processo penal comum giza cinco tipos de prisão provisória, quais sejam: prisão em flagrante delito, prisão preventiva, prisão temporária, prisão por pronúncia (necessário requisitos do art. 312, CPP) e prisão por sentença penal condenatória recorrível.

    NO caso em questão trata da PRISÃO TEMPORÁRIA "imprescindíveis para as investigações do inquérito policial".

    Portanto questão CORRETA de acordo com a lei que trata da prisão temporária, senão vejamos:

    LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    (...)

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    (...)

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); (...)

    ATENÇÃO! 
    Nenhuma prisão cautelar mais, no nosso país, pode fugir dos parâmetros fixados pelo art. 312 do CPP. De outro lado, ninguém pode ser ou ficar preso sem que demonstrada a absoluta necessidade dessa prisão.

    Prisão PROVISÓRIA é genero do qual  a prisão PREVENTIVA é espécie.

    BONS ESTUDOS!

     

  • Cuidado com o comentário acima, pois no sistema processual penal brasileiro não mais se admite as prisões decorrentes de pronúncia e de sentença penal recorrível, sendo necessário para que o indivíduo permaneça ou venha a ser preso que estejam preenchidos os requisitos da prisão preventiva. 
  • Gabarito muito estranho, afinal, ele coloca o gênero prisão PROVISÓRIA e menciona os requisitos da prisão temporária, porém, por provisória podemos interpretar quaisquer outras prisões, tais como a preventiva também, sendo que os requisitos desta são diversos dos daquela, o que acaba gerando dúvida quanto a se a questão está correta ou não!
    Creio haver um equívoco da banca aí..
  • A prisão processual penal, também denominada prisão cautelar ou prisão provisória, subdivide-se em três modalidades:
     
          a) prisão preventiva (arts. 311 a 318 do CPP);
     
          b) prisão temporária (única modalidade de prisão prevista em lei extravagante — Lei n. 7.960, de 21.12.1989).
     
          c) prisão domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP). Trata-se de uma nova modalidade de prisão, acrescentada pela Lei n. 12.403/2011, que já vinha sendo reconhecida e aplicada pela jurisprudência.


    A  prisão temporária foi criada pela Medida Provisória n. 111, de 24 de novembro de 1989, sendo convertida na Lei n. 7.960, de 21 de dezembro do mesmo ano. Trata-se de modalidade de prisão cautelar, específica para o inquérito policial, que tem por finalidade permitir a investigação de crimes particularmente graves.
     
          A prisão temporária é cabível (art. 1º):
     
          I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
     
          II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
     
          III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso; b) sequestro ou cárcere privado; c) roubo; d) extorsão; e) extorsão mediante sequestro; f) estupro; g) atentado violento ao pudor; h) epidemia com resultado morte; i) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; j) quadrilha ou bando; k) genocídio; l) tráfico de drogas; ou m) crimes contra o sistema financeiro.
     
          Entende-se, contudo, que esse rol foi ampliado por força do art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/90, de modo a incluir os crimes hediondos, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (conceito amplo), a prática de tortura e o terrorismo, não mencionados na redação original da Lei n. 7.960/89.


    A IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL  É UM PRÉ REQUISITO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, MODALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA... TODAVIA NÃO CABE PARA AS OUTRAS DUAS MODALIDADES DE PRISÃO PROVISÓRIA, FATO ESTE QUE A MEU PONTO DE VISTA TORNA A QUESTÃO ERRADA. Mas os Deuses do Monte Olimpo (CESPE) entendem que o pressuposto para a decretação de uma ESPÉCIE de prisão servem para todo o GÊNERO.... É pra acabar... É pra arrancar pica-pau do oco... 


     
  • Esse "DESDE QUE" está estranho!
    Essa questão é de 2008. Temos que verificar a nova lei de prisões, ou seja, além de ter os requisitos:


    Art 313 CPP
                      +
    Fumus comissi delicti 
    -Prova de existência do crime (+)  (cumulativos)
    -Indícios de autoria 
                         +     
    Periculum libertatis
    -Garantia da ordem pública
    -Ordem econômica                  (1 dos 4)
    -Aplicação da lei penal
    -Conveniência da instrução criminal

    ATUALMENTE É FUNDAMENTAL ANALISAR QUE:

    Se for possível aplicação das medidas cautalares diversas da prisão (art 319) não cabe prisão. 

    PRISÃO NESSE PAÍS É A EXCEÇÃO!
    Desabafo!
    FÉ E FORÇA!
  • QUESTÃO CORRETA.

    A prisão temporária seria uma espécie de prisão provisória. Destarte, estaria correta, haja a vista a admissibilidade de prisão temporária no inquérito policial.

    Vejam:

    "A prisão processual, também conhecida como prisão provisória –objeto deste trabalho– é no dizer de MIRABETE uma prisão cautelar, em sentido amplo, incluindo a prisão em flagrante (arts 301 a 310 CPP), a prisão preventiva (arts 311 a 316 CPP), a prisão resultante de pronúncia (arts 282 e 408, par. I do CPP), a prisão resultante de sentença penal condenatória (art 393, I) e a prisão temporária (lei 7960/89)."

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2870/Prisoes-provisorias


  • Lei 7960

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    Gabarito certo - sem discussão

  • Sim, Karla. Mas a questão se refere tão somente à prisão preventiva e não temporária.
  • caberá prisao temporária: DESDE QUE IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. o erro da questão foi chamar ao caso uma prisãopreventiva e ateribuir a mesma os critérios adotados na temporária.

  • "Celestino intermediava a compra e venda de grandes quantidades de droga, que eram trazidas de Corumbá – MT"

     

    Somente avisar ao examinador que a divisão dos estados de MT e criação de MS aconteceu em 11 de outubro de 1977. Corumbá fica em Mato Grosso do Sul (MS), e não em Mato Grosso (MT).

    Grande Abraço amigos!

  • GABARITO: CERTO

     

    O nosso sistema processual penal pátrio estabelece três modalidades de prisão cautelar (ou prisão provisória, pois não é definitiva):

    a) Prisão em flagrante;
    b) Prisão preventiva;
    c) Prisão temporária.

     

     

    Prof. Renan Araújo.

  • Esse pessoal nao sabe responder uma questao ... eu pensava que pra decretar a temporaria precisaria ter , dos requisitos , no minimo dois , FUMUS + PERICULUM . A questao so falou em um , PERICULUM .. mas e o fumus? nao precisa?    por isso eu coloquei como errada.. isso que tem que explicar pessoal .. ficam viajando esplicando a mesma coisa..

  • Achei bem estranha a questão, visto que abarca também a prisão preventiva.
  • Gab: correto

     

    Prisão PROVISÓRIA é o genero que abrange 2 especies: P preventiva e P temporária. Vamos ver cada uma delas...

    Art. 312. 

    DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA =

    2P + pelo menos 1 dos 5F + pelo menos 1 das 4 H

           - P-Pressupostos

           - F-Fundamentos

           - H-Hipóteses

      P1 - Prova de materialidade (prova que o crime ocorreu)

      P2 - INDÍCIOS suficiente de autoria

      -> F1 - Garantia da ordem pública 

            Risco concreto que o autor continuará a praticar o crime.

     -> F2 - Garantia da ordem econômica

            Risco concreto que o autor continuará a abusar da ordem econômica e financeira

    -> F3 - Conveniência da Instrução criminal

             Ex.: Ameaçar testemunhas, destruir provas no IP/AP

    -> F4 - Garantir a aplicação da lei penal

             Ex.: Receio de fuga do autor do crime

    -> F5 - §ú Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (cespe entende possível a PP por si só sem nenhuma H)

    Art. 313 

    Hipóteses de admissibilidade da PP:

       H1 - Crime DOLOSO com pena máx superior a 4 anos (tráfico de drogas tem pena de reclusão de 5 a 15 anos)

       H2 - Reincidência em crime DOLOSO

       H3 - VDF (mulher, menor, idoso, enfermo e deficiente)+ violação de medida protetiva de urgência

       H4 - Dúvida sobre identificação civil ou quando não fornecer elementos suficientes (Até mesmo em crime culposo/contravenção penal)

     

     

    REQUISITOS DA P.TEMPORÁRIA (01 ou 02 + 03)

    01Imprescindível para investigação criminal

    02 – Indiciado: não possuir residência física ou

           – Houver dúvida sobre sua identidade

    03INDÍCIO de autoria ou participação em: (Rol taxativo + C.Hediondos + Lei de terrorismo)

    a) homicídio DOLOSO;

    b) sequestro/cárcere privado;

    c) roubo;

    d) extorsão;

    e) extorsão mediante sequestro;

    f) estupro;

    i) epidemia com resultado de morte;

    j) envenenamento de:

      - água potável ou

      - substância alimentícia ou medicinal

    ---> QUALIFICADO PELA MORTE;

    l) quadrilha ou bando (Associação criminosa);

    m) genocídio, em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (equiparado a hediondo); 

    o) crimes contra o sistema financeiro.

     

     

    Sabendo que: 

    P preventiva cabe tando no inquérito quando na ação penal

    P temporária cabível apenas durante o inquérito policial

    Daria pra responder essa questão. 

  • Entendi ser errada a questao, os requisitos da temporaria sao a cumulacao dos incisos III com II OU I da referida lei, ou seja, bastaria a cumulacao de III com II, sem a necessidade entao de: " desde que verificada ser imprescindível para as investigações do inquérito policial."

    Alguem por favor me corrija.

  • Essa questão ficou estranha pois prisão provisória (ou prisão cautelar) são 3 tipos...

    -Prisão em Flagrante

    -Prisão Preventiva

    -Prisão temporária

    por isso fica difícil de julgar, pois não se sabe ao certo qual ele ta perguntando, fui no chute e acertei!

    gab. Correto

  • Gabarito iquivocado!!

    Ou o gabarito está errado ou preventiva e flagrante não são hipóteses de prisões provisórias.

  • 1º -> prisão provisória é qualquer prisão cautelar? Inclui prisão em flagrante? Ou só PP e PT?

    2º -> Prisão Preventiva não tem como requisito ser imprescindível para as investigações... Se Prisão Provisória inclui preventiva, então este gabarito está errado...

    Para PP, basta:

    * prova da materialidade do crime

    * indícios suficientes de autoria

    periculum liberatis

  • Questão completamente equivocada! Desde quando para a decretação da prisão preventiva, modalidade de prisão provisória e cautelar, é necessário verificar a imprescindibilidade para as investigações do inquérito? Não consigo entender a galera defendendo que isso tá correto, sem mais...

  • A única das modalidades de prisão provisória que conjuga TRÁFICO DE DROGAS + IMPRESCINDIBILIDADE + INQUÉRITO POLICIAL é a PRISÃO TEMPORÁRIA! (Resumo da explicação do Guerrilheiro Solitário).

  • Alguém podia confirmar se não sou eu que já tô ficando maluco? Quem elaborou essa questão tava fumado.

  • A Questão parece que está errada ou desatualizada.

  • Discordo do gabarito, visto que os requisitos da prisão preventiva não são cumulativos.

    O CESPE já cobrou que basta haver descumprimento de medida cautelar imposta anteriormente para se impor a prisão preventiva

    Q352058 - A prisão preventiva subsidiária por descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta somente poderá ser decretada para os crimes dolosos punidos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, observados os demais requisitos normativos(C/E)

    Gabarito Errado

  • Os requisitos são da prisão temporária.

    Vou levar em consideração a antiguidade da questão (2008) e espero que seja desatualização.

    Bola para frente...

  • Prisão provisória HUAHUAHUA errei mas salvou o domingão.

  • GOTE-DF

    QUESTÃO DESATUALIZADA VIDE EXPLICAÇÃO ABAIXO .

    Prisão temporária

    Quando? Durante a investigação policial. Nunca durante o processo!!

    Quem decreta? O juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Nunca ex officio (sem requerimento).

    Por quanto tempo? 05 dias, prorrogáveis por mais 5 dias (em caso de extrema e comprovada necessidade).

    Resumo

    THERESA GE SETE

    T- Tráfico de drogas

    H- Homicídio doloso

    E- Extorsão

    R- Roubo

    E- Extorsão mediante sequestro

    S- Sequestro ou cárcere privado

    A- Associação criminosa (quadrilha ou bando)

    G- Genocídio

    E- Estupro

    S- Sistema financeiro (crime)

    E- Envenenamento de água potável ou subst. alimentícia ou Med, qualif. pela Morte

    T- Terrorismo (crimes previstos na lei)

    E- Epidemia com resultado morte.

    Nos crimes de tráfico de entorpecentes, é admitida a prisão provisória, desde que verificada ser imprescindível para as investigações do inquérito policial.

    NESSE CASO, SERIA PRISÃO TEMPORÁRIA E NÃO PROVISÓRIA .

  • Caberá prisao temporária: DESDE QUE IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. o erro da questão foi chamar ao caso uma prisão preventiva e atribuir a mesma os critérios adotados na temporária.

    #Rumoasegurancapublica

  • Discordo do gabarito.

    Além da definição dada pela questão ser mais próxima da prisão temporária, a preventiva pode ser decretada durante a instrução penal (ação), não só durante a investigação penal (IP).

    Quando a questão fala "desde que", está restringindo.

  • PRISÃO PROVISÓRIA... putz

  • QUESTÃO TÍPICA CESPE... QUEM ESTUDA TEM QUE CHUTAR MESMO SABENDO DA QUESTÃO... PRISÃO TEMPORÁRIA (ESPÉCIE) diferente do Gênero PROVISÓRIA ...

    Melhor errar sabendo da teoria do que ACERTAR NO CHUTE...


ID
297763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta acerca da prisão no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A referida prisão só poderá ser decretada nas hipóteses de periculum libertatis (quando a liberdade do acusado oferece perigo). São elas:

    Conveniência da Instrução Criminal: Neste caso, a preventiva é decretada pelo fato de o réu atrapalhar ou prejudicar a colheita de provas, seja adulterando o local do crime ou ameaçando testemunhas. Garantia da Ordem Pública: Por ser um conceito vago e indeterminado, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem como risco de reincidência do crime, fundando-se na periculosidade do réu e na gravidade do delito. Garantia da Aplicação da Lei Penal: Aqui, a preventiva é decretada para evitar que o réu se esquive do cumprimento de eventual sentença penal condenatória, garantindo a devida aplicação da lei.  Garantia da Ordem Econômica: A garantia da ordem econômica foi introduzida às hipóteses de prisão preventiva pela Lei 8.884 /94 (Lei Antitruste), tratando esta lei de crimes contra a ordem econômica nacional. A prisão preventiva, neste caso, visa impedir a continuidade da prática dos crimes para normalizar a economia.Portanto clamor público não justifica a espécie de prisão cautelar

  • Atenção!!!! Nova lei que altera o CPP a respeito da prisão.

    LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

    Cuidado!! Essa Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
  • Letra E - CORRETA - " A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público... " (Art. 2º, caput, da Lei 7.960/89) e a decisão deverá ser fundamentada e prolatada dentro de 24 horas (art. 2, § 2º);

    Letra D - CORRETA - art. 395, caput, do CPP;

    Letra B - CORRETA - art. 5º, XI, 1ª parte, da CRFB/88 a contrário sensu;

    Letra C - ERRADA - O clamor público não é hipótese legal para a decretação da prisão preventiva, mesmo nos termos da Lei nº 12.403/11 - que introduziu, entretanto, um nova hipótese para decretação da prisão preventiva: "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º)" (art. 312, § único, do CPP).
  •  A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.  

    QUE CONVESA É ESSA DE RECAPTURA DE RÉU, VIROU POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE FLAGRANTE FACULTATIVO?????


  • Esse clamor público cai muito.
  • GABARITO: C

    a) A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa. CORRETA.

     Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

    b) Havendo consentimento do morador, o mandado de prisão poderá ser cumprido em domicílio durante a noite. CORRETA.

    “Art. 283.  

    § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR) 

    Art. 5º 

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    OBS.: Observe que a alternativa B está correta porque fala em cumprimento de mandado, e não nas hipóteses previstas no art. 5º, XI da CF, ou seja, para salvar alguém de um flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, nestes casos não precisa da autorização do morador, e pode ser a qualquer hora do dia ou da noite, a alternativa B, não elenca os casos previstos na constituição, ela menciona o cumprimento de mandado de prisão, que durante o dia pode ser a qualquer hora e não precisa do consentimento do morador, esse consentimento, no entanto, será preciso se o cumprimento do mandado se der à noite.          

    c) Entre as hipóteses legais de decretação da prisão preventiva estão a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o clamor público.  INCORRETA.

    Art. 312.  A prisão  preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem  econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação  da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de  autoria. (Redação  dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Não é cabível a hipótese de clamor público.

    d) Em geral, a prisão especial somente poderá ser concedida durante o processo ou inquérito policial, cessando o benefício após o trânsito em julgado. CORRETA.

     Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

     e) A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, que terá o prazo de 24 horas, a partir do recebimento do requerimento das partes, para decidir fundamentadamente. CORRETA.

    LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da  representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá  o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada  necessidade.


     

  • Veja que a questão diz: "Em geral, a prisão especial somente poderá ser concedida durante o processo ou inquérito policial, cessando o benefício após o trânsito em julgado". Isso significa que há exceção => o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração criminal, deverá ficar em dependência separada dos demais presos (art. 84, LEP).

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • Clamor público e Direito Penal não combinam

    Abraços

  • QUESTÃO INCORRETA, GUASE SEMPRE EU ERRO E ERREI ESSA TAMBÉM, KKKKKKKKKKKK

  • NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUANDO:

     

    a) Repercussão socal do fato '' clamor público ''

     

    b) proteção do criminoso;

     

    c) assegurar a credibilidade das instituições;

     

    d) gravidade em abstrato do fato.

     

     

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) CPP, art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

     

    b) CPP, art. 283, § 2º. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

    CF, art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    Observe que a letra B está correta pois fala em cumprimento de mandado, e não nas hipóteses previstas no art. 5º, XI da CF. Para salvar alguém de um flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, não precisa da autorização do morador, e pode ser a qualquer hora do dia ou da noite. A letra B não elenca os casos previstos na CF, mencionando o cumprimento de mandado de prisão, que durante o dia pode ser a qualquer hora e não precisa do consentimento do morador. Tal consentimento, no entanto, será preciso se o cumprimento do mandado se der à noite.

     

    c) CPP, art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

    Ou seja, não é cabível a hipótese de clamor público.

     

    d) CPP, art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

     

    e) L7960/89, art. 2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Complementando os comentários referente à letra E:

    Lei 7960/89, art. 2º, § 2°: o despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

  • Assinale a opção incorreta acerca da prisão no processo penal.

    INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA .


ID
306031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes contra a
administração pública.

Os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República são beneficiários da prisão especial, que consiste exclusivamente no recolhimento em cela distinta da prisão comum, não podendo o preso especial ser transportado juntamente com o preso comum. Tal benefício perdurará enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Após esta, o condenado não será recolhido ao estabelecimento penal comum.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA.

    "Após esta, o condenado será recolhido ao estabelecimento penal comum."

    A prisão especial só é válida até o trânsito em julgado da decisão. Após este, o condenado é transferido para o Presídio Comum.

    Ex.: Caso Pimenta Neves que apesar de ter curso superior está em Presídio Comum.
  • Existem dois erros na assertiva, quais sejam:

    1º - Os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República são beneficiários da prisão especial, que consiste exclusivamente no recolhimento em cela distinta da prisão comum, não podendo o preso especial ser transportado juntamente com o preso comum.
    O recolhimento em cela distinta(exceção) será feito, de acordo com o §2° do art.295 CPP, somente no caso de impossibilidade do recolhimento em local distinto(regra) da prisão comum, como previsto no §1° do mesmo artigo.

    2º - Após esta, o condenado não será recolhido ao estabelecimento penal comum.
    O já citado art.295, em sua parte final acrescenta: ... quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva. A contrário sensu, entende-se que após a condenação definitiva, haverá o tratamento comum.

    E a luta continua companheiros...
  • Ademais, não são os diplomados por qualquer das faculdades superiores,  e sim os diplomados por qualquer estabelecimento educacional do País, cujo curso seja reconhecido pelo MEC.
  • Wellington Moreira, consta no art. 295, VII, CPP, exatamente assim: diplomados por qualquer das faculdades superiores da República 







    Bons estudos, pessoal!


  • CPP. 295 § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
    § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
    § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
    § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
    § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
    Presos provisórios devem permanecer separados de presos definitivos
    Art. 300 - Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas. Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.  
    O direito a prisão especial cessa com o transito em julgado de sentença condenatória, salvo em relação aos indivíduos que, à época do crime eram funcionários da administração da justiça criminal.
    Sala de Estado Maior – Sala e não cela localizada no comando das forças armadas ou de outras instituições militares, destituídas de grades ou de bordas fechadas pelo lado de fora. CESSA COM O TRÂNSITO EM JULGADO
                       MAGISTRADOS
                       MEMBROS DO MP
                       DEFENSORES PÚBLICOS
                       ADVOGADOS
    Não havendo sala de estado maior o advogado terá direito a prisão domiciliar.
    A depender da circunstância do caso concreto é possível o recolhimento de advogados a penitenciárias que possuam celas individuais.
  • O erro está apenas depois do 2º ponto em seguida. O restante está certinho.

  • ERRADO

    Após o transito em julgado de sentença penal condenatória, o condenado será recolhido ao estabelecimento penal comum.

  • a prisão especial e as regalias especiais sao apenas enquanto nao transite a sentença penal condenatória, quan do então será sujeito a todas as condições pertinentes a todos os demais presos

  • tomar cuidado com local distinto e cela distinta.
  • (ERRADO) Os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República são beneficiários da prisão especial, que consiste exclusivamente no recolhimento em cela distinta da prisão comum, não podendo o preso especial ser transportado juntamente com o preso comum. Tal benefício perdurará enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. APÓS ESTA, O CONDENADO NÃO SERÁ RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PENAL COMUM. (se transitar em julgado, perderá tal benefício!)

  • essa questão é para pegar dois tipos de pessoas, as que realmente não sabem e as desatentas porque aquele não ali esta bem sutil.. uhashusahuas

    "Após esta, o condenado não será recolhido ao estabelecimento penal comum"

  • Quem errou, errou por ter lido rápido.

  • Os benefícios são apenas durante a PERSECUÇÃO E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL , após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória será recolhido em CELA COMUM . Exceto se você ter sido presidente do BRASIL kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkk tem um "não" ali kkkkkkkkkkkkk eu estaria chorando se fosse na prova kkkkkkkk ainda bem q não é kkkkk

  • Ele será recolhido a estabelecimento penal comum após o transito em julgado

  • Esse "não" ferrou a questão. hehe

  • Não sou petista, Evilásio, mas Lula não foi condenado definitivamente ainda. O que ocorreu é que, pela interpretação jurisprudencial da época, ele poderia cumprir pena após segunda instância, mas o art. 295 autoriza prisão especial para esses sujeitos até a condenação definitiva, o que ainda ocorrerá.

  • NADA IMPEDE QUE O PRESO ESPECIAL FIQUE EM ESTABELECIMENTO PENAL COMUM, POIS PODERÁ SER CRIADA DENTRO DO MESMO ESTABELECIMENTO ÁREAS DISTINTAS.

  • GABARITO ERRADO.

  • Assim que transitar em julgado, perde-se o benefício da prisão especial.

  • E quem não viu aquele "não" ali... =/

  • Os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República são beneficiários da prisão especial, que consiste exclusivamente no recolhimento em cela distinta da prisão comum, não podendo o preso especial ser transportado juntamente com o preso comum. Tal benefício perdurará enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Após esta, o condenado SERÁ recolhido ao estabelecimento penal comum.

  • NÃO do mal.

    Hoje não miserávi!!!!!!!


ID
447346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação penal e processual penal, julgue o item a
seguir.

A prisão preventiva é modalidade de prisão temporária e admitida quando a autoria e a materialidade do crime estejam comprovadas, independentemente da infração penal praticada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311 CPP.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial .

                Hipóteses

                1) Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos;

                2) Condenado por crime doloso em outro processo, com sentença penal transitada em julgado;

                3) Quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

                4) Dúvida sobre a identidade civil ou não fornecimento de elementos suficientes para a identificação

  • Prisão Cautelar: Prisão em Flagrante, Prisão Preventiva e Prisão Temporária.

    "A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar de natureza processual, sendo a mais importante delas. Esse modo de prisão processual é ligado a uma medida restritiva de liberdade que é determinada pelo juiz. Essa determinação pode ocorrer tanto na fase do inquérito policial como o da instrução criminal. Ela ocorre como medida de segurança processual para garantir eventual execução de pena, garantindo a conveniência da instrução criminal, e preservando a ordem pública."

    O certo seria afirmar que a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar, e não temporária. Pois ambas pertencem a prisão cautelar.

    Foco e força, bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO

     

    1º Erro: são espécies de prisões provisórias (cautelares):

     

    Preventiva

    Domiciliar

    Temporária

     

    Fiquem ligados que a doutrina diverge quanto à prisão em flagrante, pois ela poderá ser convertida em preventiva, por isso não é considerada espécie de prisão. Ninguém fica preso "em flagrante". 

     

     

    2º Erro: a prisão preventiva depende da infração e as condições de admissibilidade estão no art. 313, CPP.

  • CADA QUAL NO SEU QUADRADO:

     

    I - PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    II - PRISÃO TEMPORÁRIA 

     

    III - PRISÃO PREVENTIVA

  • Prisão preventiva - é determinada pelo juiz no bojo do processo criminal ou da investigação policial , de forma a garantir que seja evitado algum prejuízo 

  • Boa tarde!!

     

    ERRADA A QUESTÃO!!

    "A prisão preventiva é modalidade de prisão temporária e admitida quando a autoria e a materialidade do crime estejam comprovadas, independentemente da infração penal praticada."

    A infração penal é regida pelo sistema binário ou dualista.

    Evidencie-se que infração penal, no Brasil, está dividida em crime/delito e contravenção penal, dependendo do valor do bem jurídico protegido. 

    obs:NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA EM CONTRAVENÇÕES PENAIS!!!!!!!!!

     

    Bons estudos!!!

     

  • questão erra ao afirmar que a "Prisão preventiva é uma modalidade de prisão temporária"
    a prisão preventiva é uma modalidade de prisão Cautelar, este seria correta, temos também os seguintes:
    Prisões cautelares são:

    A) prisão em flagrante
    B) prisão preventiva
    c) prisão temporária

     

  • Fala sério?!

  • Natureza de prisão cautelar.

     

    * Cabível em qualquer fase da persecução penal - antes do trânsito em julgado.

     

    * Só o JUIZ decreta.

     

    * O JUIZ MEDIANTE PROVOCAÇÃO: 

    Delegado

    MP

    Querelante

    assistente de acusação.

    * No curso da ação penal.

     

    * Não tem prazo.

  • A prisão preventiva é uma espécie do gênero prisão cautelar de natureza processual

  • A prisão em flagrante é espécie do gênero prisão caltelar que sempre será convertida em uma temporária ou preventiva observando os pressupostos da lei.

  • ERRADO

    CPP

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    IV - (revogado).  

  • Gabarito - Errado.

    P. temporária é uma coisa e preventiva é outra , mas ambas são prisões cautelares.

  • A única coisa certa nessa questão é o texto associado!

    Avante negada!

  • Parei no "a prisão preventiva é modalidade de prisão temporária".

  • ERRADO

    A prisão preventiva NÃO É modalidade de prisão temporária.

    -> Prisão pena: Punição que decorre da aplicação da lei penal através de uma sentença penal irrecorrível.

    -

    > Prisão não-pena: Não se trata de uma punição, mas de uma medida de natureza cautelar, a fim de evitar algum prejuízo na instrução.

    Existem 3 espécies no brasil:

    - Prisão em flagrante;

    - Prisão preventiva;

    - Prisão temporária.

  • Já dizia os grandes filósofos.

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa

  • Gente, só pra lembrar que com o pacote anticrime, o juiz não pode decretar, de ofício, a preventiva .. tem alguns comentários desatualizados, por conta da própria questão né .. de 2008

  • Se autoria e materialidade estão COMPROVADAS, não cabe prisão cautelar, e sim prisão-pena.

  • Diante da narrativa abordada a mesma peca em dizer que a prisão preventiva é modalidade de prisão temporária. Só nesse ponto já dava excluí-la direto.

  • O erro da questão é AFIRMAR que "A prisão preventiva é modalidade de prisão temporária"

    Prisão Preventiva e Temporária são espécies de Prisão Provisória / Prisão Cautelar, que ocorre na fase processual (ANTES do trânsito em julgado da sentença penal condenatória).

    OBS: Só cabe PRISÃO TEMPORÁRIA no curso do Inquérito Policial, levando-se em consideração as circunstâncias do crime e a necessidade de se assegurar as investigações criminais. Prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Em caso de crime hediondo, o Prazo será de 30 dias, prorrogáveis por igual período.

  • A questão apresenta três erros:

    1. Prisão temporária e prisão preventiva são modalidades diversas. Não há, entre elas, qualquer relação de gênero e espécie. Na verdade, ambas fazem parte de um gênero denominado prisão cautelar.

    2. Para a decretação da prisão preventiva não é necessário que a autoria do crime esteja comprovada, é preciso de haja INDÍCIOS suficientes de autoria e COMPROVAÇÃO da materialidade do crime.

    3. "Independentemente da infração penal praticada". Errado. Não se admite a decretação da prisão preventiva em crimes culposos e nem nos crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade máxima seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 313, I, do CPP, a contrario sensu.

    Se houver algum equívoco me corrijam.

  • Prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar

  • PRISÃO CAUTELAR ( gênero)

    espécie= temporária e preventiva

  • prisão preventiva é modalidade de PRISÃO PROVISÓRIA e não temporária!

  • Depende sim da infração penal praticada. Infração Penal: 1- crime 2- contravenção


ID
658405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às prisões e à liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    ERROS:
    A) o caráter de hediondo não impede por si só a liberdade provisória
    B) se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, não será possível a liberdade provisória mediante fiança
    C) mesmo na manutenção  de prisão já decretada, a fundamentação e os requisitos precisarão ser demonstrados
    D) acho que o erro dessa alternativa está a partir do "exceto".
  • Letra a - errada - interessante, o que moveu o legislador a criar a LCH foi o princípio da proporcionalidade, o que o fez extinguir a exigência de se cumprir integralmente a pena em regime fechado, também foi o princípio da proporcionalidade. Foi o mesmo princípio que fez o legislador mudar em 2007, através da lei 11.464, a redação do art. 2º, II, LCH. 
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; (ANTESII - fiança e liberdade provisória).II - fiança
    Letra b - errada - interpretação a contrariu sensu do art. 321 Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
     Letra c – errada – Doutrina chama de substitutividade da medida cautelar. A prisão cautelar não deve ser utilizada como forma de antecipação de sentença. Hoje, por força da lei 12.403/11, o juiz tem 9 opções antes de decretar a prisão preventiva. Caso declare a prisão e um dos motivos ensejadores (art. 312),posteriormente, venha a não mais existir, não existe motivo algum para deixar o agente preso. Se ele foi preso para assegurar a aplicação da lei penal. Digamos que o juiz substitua a prisão pelo mero monitoramento eletrônico.  Dessa forma a manutenção da prisão deve ser sim baseada nos mesmos requisitos que ensejaram a prisão.
    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
    Letra d – errada – isso era a redação antiga, foi modificada em 1973, sendo que só foi revogada em 2008 pela lei 11.719.
    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto.
    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa, configuram fatores concretos que obstam a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

    Precedentes do STJ e do STF.

    Ordem denegada.

    (HC 210.638/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)

  • Presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, pode o juízo singular, ao proferir sentença condenatória, deixar de reconhecer ao condenado o direito de apelar em liberdade, exceto na hipótese de este ter permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal.


    Na realidade se surgirem os requisitos do 312 do CPP não importa o momento o juiz poderá decretar a prisão, mesmo que seja no momento de apelar.

    Bons Estudos.
  • a) Os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de possibilidade da liberdade provisória, nos termos estabelecidos pelo CPP, mesmo para o caso de inafiançabilidade proclamada expressamente pela Lei Fundamental. O art. 310, III, do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011 autoriza a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança.
    b) Conforme previsto no Art. 324, IV, da Lei nº 12.403/2011, não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
    c) Ainda que já tenha sido decretada a prisão, o despacho do juiz que aplica a medida cautelar deve ser fundamentado. Aplica-se, no caso, a previsão do Art. 283, de que "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".
    d) Conforme comentado pelo colega Alex Santos, tratava-se de dipositivo do Art. 594, revogado pela Lei nº 11.719/2008.
  • Complementando para a alternativa "B"... 

    B) Por se tratar de institutos com requisitos distintos, não é vedada a concessão de liberdade provisória mediante fiança, ainda que presentes os pressupostos da prisão preventiva.

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). 
  • Letra A - Assertiva Incorreta. - (Parte I)

    A questão principal abordada na questão se refere a relação da liberdade provisória com a prática do crime de tráfico de drogas. Vigoravam duas teses acerca do tema na jurisprudência e doutrina pátrias:

    a) a vedação legal por si só da liberdade provisória já era suficiente para que o preso em flagrante não pudesse obter sua liberdade;

    b) apesar da vedação legal, era necessário, para que o encarceramento de efetivasse, a indicação no decisum dos fundamentos da prisão preventiva ( Art. 312 do CPP).

    Após decisões no âmbito do STJ e até mesmo do STF em sentidos opostos, o STF, no mês de maio de 2012, por meio de seu órgão plenário, pacificou o tema. Por maioria, adotou-se o posicionamento de que a vedação legal da liberdade provisória seria inconstitucional. Com isso, a incidência ou não do instituto da liberdade provisória dependerá da indicação dos fundamentos da preventiva. Caso existentes, mantém-se a prisão. Se insubsistentes, concede-se a liberdade provisória. Foi o decidido no HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes – STF.

    Diante disso, o posicionamento adotado pela Suprema Corte recentemente não se coaduna com o enunciado na letra A.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Parte II

    Tráfico de drogas. Proibição “in abstrato” da liberdade provisória. Incontitucionalidade (STF)

    Áurea Maria Ferraz de Sousa**

    Em 16/12/2010 o Min. Ayres Britto admitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tráfico ilícito de drogas (HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto). Agora o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a regra que proíbe liberdade provisória aos presos por tráfico de drogas (HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes).

    Com 7 votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade, o Plenário do STF concedeu parcialmente habeas corpus para que um traficante possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade.

    Neste julgamento, declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/06: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    De acordo com o relator, Min. Gilmar Mendes, a regra prevista na lei é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. Ao impedir a liberdade provisória de maneira abstrata na lei, retira-se do juiz a possibilidade de analisar o caso concreto bem como os pressupostos da necessidade da cautelar encarceradora (art. 312, CPP).
  • Letra A  - Assertiva Incorreta - Parte III


    (...)

    Ao proibir expressamente a liberdade provisória, nas lições do relator, a legislação extravagante fixou como regra a prisão e a liberdade como exceção, o que vai de encontro com a Lei Maior e o próprio CPP. O Ministro foi seguido por Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto.

    O Min. Dias Toffoli ainda destacou que o fato de o crime ser inafiançável não impede a liberdade provisória, já que são institutos diversos e, para ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança (Art. 5º, XLIII, CF).

    Dentre os votos vencidos está o do Min. Luiz Fux, para quem a opção legislativa levou em consideração que a criminalidade no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas e a medida foi estratégica neste sentido, impedindo não só a fiança mas também liberdade provisória.

    Também o Min. Marco Aurélio divergiu, afirmando que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Tanto a decretação da prisão cautelar quanto sua manutenção durante o curso processual devem obrigatoriamente ser fundamentadas no art. 312 do CPP. Há desacerto na alternativa quando se assevera que a manutenção da prisão já decretada dispensa a comprovação desses requisitos. Ora, caso ocorra um título de constrição de liberdade que não possua fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do CPP, será caracterizado constrangimento ilegal, autorizando o acusado a responder o processo em liberdade. Nesse sentido, são os julgados do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
    REITERAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    I.   O posicionamento desta Corte é no sentido da manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante a instrução processual, desde que a custódia esteja fulcrada no art. 312 do Código de Processo Penal.
    (....)
    (HC 183.467/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012)

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. De acordo com a reiterada jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
    (...)
    (HC 228.206/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme dispositivo legal transcrito abaixo, o magistrado deverá utilizar a sentença, no caso de condenação, para fundamentar a manutenção de prisão cautelar ou até mesmo a necessidade de que ela venha se operar a partir daquele instante. Tudo isso dependerá na ausência ou presença dos fundamentos do art. 312 do CPP que serão analisados em sede da condenação.  

    Deveras, já que a sentença substitui anterior título de constrição de liberdade, como o decreto de prisão preventiva, deve o julgador se preocupar com a reanálise dos fundamentos para a persistência ou início da prisão cautelar, sob pena de se configurar a prisão ilegal.

    CPP - Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
    (....)
    Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Nesse sentido, segue decisáo do STJ:

    HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS). CONDENAÇÃO À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVA AO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe ser negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
    2. O benefício de apelar solto foi negado em decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da periculosidade do Paciente, demonstrada pelo modo de execução dos crimes e pelas ameaças às vítimas sobreviventes.
    3. Evidente, outrossim, a necessidade da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o réu não compareceu ao julgamento plenário, deixando claro sua intenção de se furtar à justiça, tanto que não há notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido.
    4. Ordem denegada.
    (HC 165.941/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
  • Letra E - Assertiva Correta.

    Conforme entendimento do STJ, a gravidade abstrata do delito nao pode ser utilizada como fundamento para a decretação de prisão preventiva sob alegação de manutenção da ordem pública. Por outro lado, o perigo concreto da prática delitiva pode autorizar a prisão cautelar nesses termos.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 241, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NEGATIVA DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CRIME QUE ADMITE REGIME DIVERSO DO FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A situação flagrancial e a gravidade em abstrato do delito, dissociadas de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não têm, por si sós, o condão de justificar a custódia cautelar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
    (...)
    (HC 123.422/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE CARGAS ROUBADAS, QUADRILHA ARMADA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
    1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
    (...)
    (HC 215.821/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 27/03/2012)
  • Que questão esquisita.
  • Sobre a letra "e"

    A prisão preventiva tem alguns requisitos para sua decretação, um deles é a 
    garantia da ordem pública que tem por objetivo evitar a prática de novos delitos, quando provavelmente se puder concluir que o agente continuaria a realizar novas atividades criminosas estando solto. Avaliando dessa maneira a periculosidade do agente para a decretação da prisão cautelar. É o que diz a letra "e":

    e) A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa, pode configurar legitimamente fator concreto que obsta (impede) a revogação (anulação) da segregação cautelar para a 
    garantia da ordem pública.

    Portanto, se o agente for considerado perigoso estando solto o juiz pode impedir a revogação da prisão preventiva com base no requisito da garantia da ordem pública.  
  • Julgado no mesmo sentido, porém atualizado.

    Processo
    RHC 34996 / PE
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2012/0276036-5
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/12/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 03/02/2014
    Ementa

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE
    DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO
    RECORRENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
    OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
    RECURSO DESPROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de
    exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a
    necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a
    atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a
    acusação ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não
    evidenciadas.
    2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar encontra-se
    suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que,
    pelas características delineadas, retratam, in concreto, a
    periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação
    para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o
    modus operandi do delito.
    Precedentes.
    3. O decreto de prisão preventiva consignou que as testemunhas
    sentem-se ameaçadas pelo Recorrente, tendo em vista que se trata de
    indivíduo que anda armado e controla o tráfico de drogas na região.
    Tais circunstâncias demonstram a pertinência da manutenção da
    constrição cautelar em foco, como forma de garantir a ordem pública
    e assegurar a instrução criminal, em especial diante do procedimento
    peculiar do Tribunal do Júri - judicium accusationis e judicium
    causae.
    4. Recurso desprovido.

  • "evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa"...tá de sacanagem com esse "em tese" deslocado, dá a entender que ainda não há certeza de uma conduta criminosa..examinador du capeta!

  • A) ERRADA: O caráter hediondo da infração penal, por si só, NÃO impede a concessão de liberdade provisória, conforme entendimento pacificado no STJ.

     

    B) ERRADA: Se presentes os requisitos para a decretação da preventiva, não é lícita a concessão de liberdade provisória, ainda que com pagamento de fiança.


    C) ERRADA: A MANUTENÇÃO da prisão preventiva já decretada TAMBÉM exige que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, conforme se extrai do art. 313, § único e art. 316 do CPP.


    D) ERRADA: Mesmo tendo o condenado apelado em liberdade, se estiverem presentes os requisitos do art. 312, a prisão preventiva deverá ser decretada, nos termos do art. 387, § único do CPP;


    E) CORRETA: Esse é o entendimento esposado pelo STJ:


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerandose, sobretudo, o modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, contra vítima idosa, que foi mantida amarrada durante a prática da ação criminosa e ficou gravemente lesionada. Precedentes. (...)4. Habeas corpus denegado. (HC 228.210/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012)

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • LETRA A - ERRADA  -

     Informativo nº 0388
    Período: 23 a 27 de março de 2009.

    SEXTA TURMA

    PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.

    Os impetrantes insurgem-se contra decisão do Tribunal a quo que afirma ser impossível a concessão de liberdade provisória para os acusados de crimes hediondos, independentemente da existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Isso posto, verificando-se empate na votação, a Turma concedeu a ordem, ao argumento de que a prisão em flagrante não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória, se seus requisitos estiverem preenchidos. A simples referência à lei ou à gravidade do delito não basta para seu indeferimento, exigindo-se fundamentação idônea e adequada. Precedentes citados: HC 82.489-ES, DJ 25/2/2008; HC 98.090-PE, DJ 28/10/2008, e HC 109.188-CE, DJ 1º/12/2008. HC 121.920-MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/3/2009.

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ID
753091
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ricardo, funcionário público, responde a processo criminal em liberdade, acusado de praticar crime de prevaricação. No curso do processo, após instauração de incidente de sanidade mental, os peritos concluem pela semi-imputabilidade do agente. Neste caso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • letra A está correta!
         Art. 319
    . São medidas cautelares diversas da prisão: (
    Alterado pela L-012.403-2011)             
       I
    - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e   justificar    atividades; (
    Alterado pela L-012.403-2011)
       II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (
    Alterado pela L-012.403-2011)

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Alterado pela L-012.403-2011)

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Acrescentado pela L-012.403-2011)

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    obs.dji.grau.1Art. 26, Inimputáveis - Imputabilidade Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

  • Comentários das questões: RESPOSTA LETRA A:
    Gabarito:
    Letra A: (CORRETA) = não poderá determinar a internação provisória do acusado, porque o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.

    Art. 319, VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;
    Cometário: Em havendo conclusão de que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso, aguardando o restabelecimento do acusado ou a ocorrência da prescrição. Nessa hipótese, poderá o juiz ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário, desde que presentes os requisitos para a aplicação da medida cautelar pessoal prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal (internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi -imputável e houver risco de reiteração).

    Letra (B): (INcorreta): poderá determinar a internação provisória do acusado, havendo risco de reiteração da conduta. .

    Comentário: Ricardo, funcionário público, responde a processo criminal em liberdade, acusado de praticar crime de prevaricação, logo tal crime não foi comeitdo com violência ou grave ameaça.

    Letra (C): (INCorreta): não poderá determinar a internação provisória do acusado, porque o laudo concluiu que ele é semi-imputável, sendo necessário aguardar o desfecho da ação penal para eventual internação. .

    Comentário: O Juiz não poderá determinar internação provisória do acusado, não exclusivamente porque o laudo concluiu que Ricardo é semi-imputável, mas porque, além disso, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.

    Letra (D): (INCorreta): poderá determinar a internação provisória do acusado, pelo prazo máximo de sessenta dias, havendo risco de reiteração da conduta.

    Comentário: Não existe esse prazo de 60 dias. O Juiz poderia determinar a internação provisória de Ricardo nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

    Letra (E): (INCorreta): não poderá determinar a internação provisória do acusado, porque a pena mínima cominada ao crime não é igual ou superior a quatro anos.

    Comentário: Viajou o examinador! Misturou medida cautelar com procedimento ordinário:

    Art. 394,§ 1o I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
  • Conforme dispõe o art. 319, inciso VII do CPP: São medidas cautelares diversas da prisão: ... internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Desse modo, a alternativa correta é a letra A.
     
    As demais alternativas estão erradas também em virtude do dispositivo acima citado.
  • Olá, pessoal. Vou comentar sem o show de cores. É muito melhor preto no branco.

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:  

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO - A

    A internação provisória é uma medida cautelar diversa da prisão e tem como requisito crimes com violência ou grave ameaça e a conclusão dos peritos como Inimputável ou semi-inimputável além do risco de reiteração.

    Art. 319, VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável   e houver risco de reiteração; 

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:  

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    SÃO CONDIÇÕES CUMULATIVAS:

    CRIMES C/ VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + RISCO DE REITERAÇÃO

  • VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA

  • firme sem violência e grave ameaça ! não cabe prisão preventiva
  • A medida cautelar de internação provisória do acusado só pode ser deferida se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser ele inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime

    Ou seja, requisitos cumulativos

    Gab.: A


ID
785032
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De forma a adaptar o Código de Processo Penal à Constituição da República e às novas tecnologias, o Congresso Nacional vem aprovando diversas leis que alteram aquele Diploma Legal. Entre elas, está a Lei nº 12.403/2011, que modifica o Código de Processo Penal no que tange à prisão e às medidas cautelares. Acerca das alterações promovidas pela referida lei, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta "A"


    PRISÃO ESPECIAL

    A prisão especial será concedida em se tratando de qualquer uma das espécies de prisão provisória, desde que o réu preencha os requisitos necessários para tanto. Ressalte-se que a prisão especial termina com o trânsito em julgado da sentença. Não há prisão especial após o trânsito em julgado, apenas enquanto persistir a custódia provisória.


    Os artigos 295 e 296 do Código de Processo Penal, bem como algumas das leis que regulamentam determinadas profissões, possuem previsões acerca da prisão especial. São exemplos de pessoas que fazem jus à prisão especial: os diplomados em qualquer curso superior; os magistrados; aqueles que já foram jurados; os ministros de Estado; os membros do Parlamento; entre outros. Dentre as mencionadas leis especiais que prevêem o privilégio em comento, podemos destacar: Lei n°7.172/83 (professores de 1° e 2° graus), Lei n° 3.313/57 (servidores públicos), Lei n°799/49 (funcionários da Marinha Mercante Nacional), etc.

    Que Deus ilumine todos...
  • A) ERRADA. A Lei n. 10.258/11 não alterou o artigo 295, iniciso VII, o qual prevê a hipótese prisão especial ao diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    B) CERTA: Art. 287 CPP. Se a infração for INAFIANÇÁVEL, a falta de exibição do mandado NÃO obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado;

    C) CERTA: Art. 289-A, §1º, CPP. Qualquer agente policial podera efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça...

    D) CERTA: Art. 290, §2º, CPP: Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão por em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    E) CERTA: Art. 300 CPP: As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
  • acho que o colega acima cometeu um equivoco, ao mencionar o jurado na lista dos que tem direito a prisão especial. VEJAMOS:
    A prisão  sob a ótica da Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, ELA TRAZ inovações, QUE dizem respeito ao fim da prisão especial para jurado, bem como a deserção em apelação.
    A lei inovou quanto a temas relacionados à prisão em flagrante, à prisão especial a jurados, efeitos da sentença penal condenatória, e à deserção na apelação no caso de fuga.O exercício da função de jurado continua sendo essencial, um serviço público relevante, todavia não garante a eles a prisão especial, um marco da luta pelo fim da prisão especial, seja pra quem for, portador de diploma ou qualquer outra hipótese, é o início de uma mudança.

    VEJAMOS O ANTES, E DEPOIS DA NOVA LEI:
    (antes da lei 12.403 de 2011) Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
    (depois da lei 12.403 de 2011) Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
  • Marquei a letra E como errado pq ela diz "nos termos da lei de execução penal". ora, o art. 300 que trata do assunto é do CPP e nao da LEP. essa assertiva tb está errada, não concordam?
  • caio

    É o próprio CPP que fala em "nos termos da lei de execução penal".

    Verbis:

    Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

    Bons estudos!
  • LETRA B CORRETA Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Gabarito. A

     

    Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes da condenação definitiva:

    VIII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

     

     

    Ainda constam no rol daqueles que se submeterão à prisão especial. Logo, questão ERRADA.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Só um adendo. O art. 287 do CPP teve sua redação editada pelo pacote anticrime, veja:

    • Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.   

  • Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

    -

    Art. 295 CPP.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; 

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista pormotivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.


ID
916315
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prisão processual de natureza cautelar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.
    HC:89503 RS
    Relator : Cezar Peluso
    data: 02/04/2007
    1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu que não compareceu à delegacia de polícia para depoimento. Fato que lhe não autoriza a custódia cautelar decretada. Ofensa à garantia constitucional de não auto-incriminação. Exercício do direito ao silêncio. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Precedentes. Inteligência do art. 5º, LXIII, da CF, e art.312 do CPP. O só fato de o réu, quando indiciado ou investigado, não ter comparecido à delegacia de polícia para prestar depoimento, não lhe autoriza decreto da prisão preventiva. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e conseqüente periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. Inteligência do art. 312 do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na consequente periculosidade presumida do réu.
    Bons Estudos
  • "A" - incorreta. Prisão cautelar só pode ser executada durante a fase investigatória e processual;
    "B" - incorreta. "Qualquer que seja a modalidade..."
    "C" - incorreta. Prisão cautelar serve para proteger o inquérito ou processo e não punir o indiciado.
    "D" - incorreta. São necessários o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, além dos requisitos previstos no art. 312 e no inciso III combinado com o inciso I ou inciso II do art. 313 do CPP.

  • Custava à banca colocar um "por si só" no item "e"? Porque, dois dos pressupostos da prisão preventiva, são, justamente, a garantia de aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.

  • GABARITO: E

    a) A prisão após o trânsito em julgado da condenação pode ser decretada a título cautelar, em face da execução da pena imposta. ERRADO. A prisão cautelar ocorre até o trânsito em julgado da sentença condenatória, de forma excepcional e devidamente justificada.

    b) A privação cautelar da liberdade individual, qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo, se traduz em execução provisória da futura condenação. ERRADA. Entendo que tal assertiva está incorreta, com base nas cautelares pessoais do art. 319 do CPP, pois nem todas ensejarão a detração penal após a condenação definitiva a pena privativa de liberdade. Aliado a isto, verifica-se ainda que os motivos ensejadores da privação cautelar da liberdade, previsto nos artigos 312 e 313 do CPP, bem como na Lei 7960/89, visam, dentre outras coisas, assegurar a instrução criminal, a ordem pública, econômica, etc, independente se o réu vier ou não a ser condenado.

    c) Revela-se absolutamente constitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta pode se destinar a punir o indiciado. ERRADA. Conforme item anterior, os motivos ensejadores da privação cautelar da liberdade, previsto nos artigos 312 e 313 do CPP, bem como na Lei 7960/89, visam, dentre outras coisas, assegurar a instrução criminal, a ordem pública, econômica, etc, independente se o réu vier ou não a ser condenado

    d) Os elementos próprios à tipologia, bem como as circunstâncias da prática del ituosa, são suficientes para respaldar a prisão preventiva. ERRADO. A gravida em abstrato do delito não pode embasar prisão preventiva. Para tanto, devem ser rigorosamente observados os artigos 312 e 313 do CPP.

    e) Réu que não comparece à delegacia de polícia para depoimento, não autoriza a custódia cautelar. CORRETO. Conforme julgado trazido pelo colega Maranduba.



  • discordo que a letra "b" esteja Errada. Segundo Renato Brasileiro: "como se sabe, por força do art. 42 do CP, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória... A detração consiste, portanto, no desconto, da parte da pena final aplicada, DO TEMPO EM QUE O ACUSADO FICOU PRESO CAUTELARMENTE.

    Ademais, confesso que não encontrei nada na jurisprudência que ressalvasse o entendimento da banca de que nem todas as prisões cautelares podem ser utilizadas pra fins de desconto da pena final. A única coisa que o STJ estipula como requisito é que o fato criminoso o qual o acusado venha a ser condenado, deve ser anterior a prisão cautelar, a saber:

    HC 314118 / RS  Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)  DJe 02/12/2015  - Não é possível considerar para efeito de detração período de prisão provisória anterior ao crime em que ensejou a condenação, sob pena de se criar um crédito de reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações da lei penal.  AgRg no AREsp 627082 / DF  Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA  DJe 11/11/2015.

    há um artigo no conjur que em tese defende a posição da banca, mas a meu ver é desprovido de sustentação jurídica no quesito abordado http://www.conjur.com.br/2012-dez-26/rejane-jungbluth-nem-toda-prisao-provisoria-usada-detracao

  • As questões dessa banca são mal formuladas. Isso é um desrespeito com quem estuda.

  • e)  O fato de o réu não comparecer à delegacia de polícia para depoimento, por si só, não autoriza a custódia cautelar.  

    ahhhhhh, taaaaaaa!!!!!!!!

     

     

  • Quanto à prisão processual de natureza cautelar, é correto afirmar:

    a) A prisão após o trânsito em julgado da condenação pode ser decretada a título cautelar, em face da execução da pena imposta. Se já ocorreu T em J o que acontece é a execução da pena, e não mais cautelar. A cautelar modo geral, se presta a assegurar a execução da pena, seja assegurando se a lei será aplicada, seja protegendo um bem jurídico, enquanto não se prova culpa. Havendo T em J, ela se torna inócua, pois já está em tese tudo provado, e o bem jurídico assegurado. 

    c) Revela-se absolutamente constitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta pode se destinar a punir o indiciado. Prisão cautelar se presta para assegurar aplicação da lei ou proteção de bens, se presta a aplicação da tutela estatal ao final do processo com o bem e o direito preservados na medida mais satisfatória no caso concreto, e não para punir, pois ainda não há prova de culpa. 

    d) Os elementos próprios à tipologia/ bem como as circunstâncias da prática delituosa, são suficientes para respaldar a prisão preventiva. Aqui, na primeira parte, diz que os elementos próprios do crime, como a gravidade em abstrato,  é suficiente para respaldar a preventiva. Acredito que a segunda parte a depender do caso concreto, se presentes os pressupostos está ok!

    e) Réu que não comparece à delegacia de polícia para depoimento, não autoriza a custódia cautelar. Acredito que deveria ter um, por si só, não autoriza. Ainda assim, é o gabarito.

    b) A privação cautelar da liberdade individual, qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo, se traduz em execução provisória da futura condenação. Cautelar não pode ser usada como execução provisória, nunca. Isso seria uma violação ao princípio da presunção de inocência.

  • QUESTÃO RIDICULA!!!! É TÃO RIDICULA QUE VOU SALVAR NOS MEUS CADERNOS.

  • A respeito, ver:

    HC 89503 RS
    Relator: Cezar Peluso
    Data: 02/04/2007
    1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu que não compareceu à delegacia de polícia para depoimento. Fato que lhe não autoriza a custódia cautelar decretada. Ofensa à garantia constitucional de não autoincriminação. Exercício do direito ao silêncio. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Precedentes. Inteligência do Artigo 5º, LXIII, da CF, e Artigo 312 do CPP. O só fato de o réu, quando indiciado ou investigado, não ter comparecido à delegacia de polícia para prestar depoimento, não lhe autoriza decreto da prisão preventiva. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e consequente periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. Inteligência do Artigo 312 do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na consequente periculosidade presumida do réu.

  • Trata-se de uma questão totalmente contraditória. Ora, se o sujeito é chamado a uma delegacia para depor, ele NÃO É UM RÉU. Quem é réu é o sujeito DENUNCIADO PELO MP, ou seja, só se torna réu na ação penal. A questão deixa claro que a história acontece em uma delegacia, portanto, na fase do inquérito policial. Nessa fase, como não existe o contraditório nem a ampla defesa, não há que se falar em autorizaçãode prisão cautelar.

  • Réu que não comparece à delegacia de polícia para depoimento, não autoriza a custódia cautelar.

  • Esqueci de olhar o nome da Banca! Ou seja, questão de acordo com o esperado...

  • Até acertei a questão mas a Funcab se esmerou nessa prova do ES...eita provinha do capeta

  • é óbvio que o não comparecimento do réu para prestar depoimento na delegacia de polícia AUTORIZA A CUSTÓDIA CAUTELAR.

    Em consonância com inteligência do artigo 382, § 4º do CPP que diz: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código."  (inclusive neste mesmo sentido, mesmo com a anterior a redação dada pela

    Logo, se o comparecimento para prestar depoimento na Delegacia competente respectiva constituir requisito imposto como obrigação inerente de medida cautelar aplicada pelo juiz, é possível sim que este a substitua pela prisão preventiva ( = modalidade de custódia cautelar).

    No tocante ao citado, considero flagrantemente ERRADA a alternativa E).

  • Apesar de ter acertado a questão, manifesto a minha indignação quanto à sua redação.

  • Réu em fase inquisitória? A banca utilizou de termo atécnico.

  • E) Réu que não comparece à delegacia de polícia para depoimento, não autoriza a custódia cautelar. CORRETA

    Eu entendi da seguinte forma:

    Justificativa: Hoje, entendo que a fundamentação da questão está de acordo com o informativo 906, STF.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Logo, entendo que se o réu não comparecer, não autoriza a custódia cautelar, pois não é obrigado a comparecer.

  • Legais essas questões que só de ler as alternativas você já sabe a banca pelo grau de falta de noção.

  • Não entendi foi nada nas alternativas. Banca fraca.

  • Entendi foi nada! Essa banca fumou um antes de formular a questão, só pode.

  • Feliz 2021!!

  • Erro da Letra A : A prisão após trânsito em julgado não é prisão cautelar, mas sim definitiva.

    Erro da letra B: Prisão cautelar nem sempre se traduz como execução provisória da futura condenação. Acredito que o examinador está fazendo referência a "detração".

    "Detração somente tem cabimento se o abatimento da pena imposta em relação ao tempo de prisão cautelar possibilitar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena...se a detração trouxer algum benefício concreto e imediato ao acusado por ocasião da sentença condenatória, deve ser realizada desde logo (art. 387, § 2º, do CPP); caso contrário, deve ser realizada no curso do processo de execução, a fim de que sejam maximizados os benefícios execucionais a que fizer jus o condenado (art. 66, III, c da LEP)." (fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/678983622/detracao-pro-libertate-tempo-de-prisao-cautelar-deve-sempre-surtir-efeitos-na-progressao-de-regime)

    Erro da letra C: Prisão cautelar não visa punir, mas resguarda a persecução penal.

    Erro da letra D: Os pressupostos da prisão preventiva são dois aplicados cumulativamente: o pericullum libertatis e o fumus comissi delict.

    Periculum libertatis pode ser resumido em matéria de cautelares em:

       • Garantia da ordem pública.

       • Garantia da ordem econômica

       • Conveniência da *instrução criminal*  Refere-se ao inquérito e processo penal.

       • Assegurar a aplicação da lei penal

       • Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (incluído pelo pacote anticrime), que é nada mais, nada menos que o periculum libertatis.

    Fumus comissi delict:

       • Prova da existência do crime

       • Indicio suficiente de autoria

    A ideia de "gravidade do crime" e "circunstância da prática delituosa" poderia entrar em "garantia da ordem pública", mas não é, por si só, fundamento para a prisão cautelar. Preenche, por si só, o pressuposto do periculum libertatis, mas ainda faltaria o fumus comissi delict. Logo, a letra D está errada porque disse que apenas a circunstancia delituosa seria unicamente passivel de justificar a prisão preventiva.

    A letra E é a correta --> meus caros, hoje entende-se que o réu não precisa sequer ir em audiência para se defender. Como vai se exigir que o mesmo tenha que ir a delegacia provar contra si mesmo? O não comparecimento do réu ao interrogatório está em harmonia com o princípio da não autoincriminação, já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Não confundam o réu com as testemunhas. Vejam o informativo 906 do STF.

    Se o réu não pode ser obrigado coercitivamente a estar perante a autoridade policial quando por esta convocado, imagine então prendê-lo cauterlamente por tanto?? Não faz sentido algum.

  • A) A prisão após o trânsito em julgado da condenação pode ser decretada a título cautelar, em face da execução da pena imposta.

    R= Não, pois após o trânsito em julgado a prisão não será mais a cautelar, mas sim a prisão pena.

    B) A privação cautelar da liberdade individual, qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo, se traduz em execução provisória da futura condenação.

    R= A prisão preventiva tem natureza cautelar, dito isso nãos serve para antecipar a condenação.

    C) Revela-se absolutamente constitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta pode se destinar a punir o indiciado.

    R= A prisão preventiva tem natureza cautelar, dito isso nãos serve para antecipar a condenação.

    D) Os elementos próprios à tipologia, bem como as circunstâncias da prática del ituosa, são suficientes para respaldar a prisão preventiva.

    R= Não. Açém da materialidade e indícios de autoria, há de haver também justificativa de manutenção da (i) ordem pública, (ii) ordem econômica, (iii) instrução criminal, (iv) aplicação da lei, (v) perigo gerado pela liberdade.

  • A minha interpretação é que a falta de comparecimento do réu à delegacia poderá autorizar a prisão preventiva se o réu tiver pago fiança.

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

  • Questão radical. kk

  • Marquei a E, interpretei como está na alternativa...

  • Uma questão nada didática...

  • Na letra C, existe prisão não pena e prisão pena.

    Prisão pena é punitiva.

    Prisão não pena é a a cautelar, não punitiva.

    Cautelar é para evitar prejuízo, ou seja, não punitiva.

  • Lembrando que, com base no entendimento do STJ, réu com paradeiro incerto não é suficiente para autorizar prisão preventiva.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/313885/nao-cabe-prisao-preventiva-apenas-em-virtude-da-revelia-ou-da-nao-localizacao-do-reu

  • Prisões cautelares ocorrem somente antes do trânsito em julgado do processo.

    Assim já eliminaríamos as alternativas A e C.


ID
956359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É compatível com a Constituição Federal de 1988

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    em nosso ordenamento jurídico, a prisão processual contempla as seguintes modalidades: prisão em flagrante, preventiva, temporária, por pronúncia e em virtude de sentença condenatória recorrível."

    Temos que a necessidade do decreto de uma prisão cautelar é medida excepcional. Admite-se que a prisão do réu ocorra antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, mesmo diante do princípio constitucional penal do "estado de inocência". É compatível com a Constituição Federal de 1988 a prisão processual, eis que é sempre determinada por ordem judicial ou se verifica em face do flagrante de prática delitiva.

    FONTE:http://www.vestconcursos.com.br/pagina/514

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Cuidado com a reforma do CPP em 2008. Não existe mais prisão por pronúncia ou em decorrencia de sentença condenatória. O juiz deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de medida cautelar.
    Ver a nova redação dos arts. 387,PU e 413, §3° do CPP, determinada pela Lei 11.689/08.
    Bons estudos!
  • Art. 387,§ 1o/CPP:  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)


ID
966904
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre as reformas recentes do Código de Processo Penal, uma das mais importantes, se deu através da Lei nº. 12.403, de 2011, que representa um esforço por diminuir o uso excessivo da prisão não decorrente de condenação penal transitada em julgado. De acordo com as novas normas:


I. O Código de Processo Penal deixa claro que a aplicação de medidas cautelares deve ser considerada antes da decretação da prisão, dando especial ênfase à necessidade e à adequação da medida adotada ao caso concreto e às características pessoais do acusado.

II. Em caso de prisão em flagrante, se o juiz verificar a regularidade formal do auto respectivo (oitiva do condutor e das testemunhas e interrogatório do réu, nesta ordem), havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, deverá homologar o auto e manter o acusado preso.

III. A prisão preventiva continua possível em qualquer fase da investigação ou da ação penal, sob os mesmos fundamentos (garantia a ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), ficando vedada, todavia, a sua imposição de ofício pelo juiz, que sempre a decretará atendendo a requerimento do Ministério Público, querelante ou assistente de acusação.

IV. O papel do delegado de polícia foi valorizado, porque agora ele pode conceder fiança, sem deliberação judicial, mesmo para crimes punidos com reclusão, desde que a pena seja limitada a quatro anos.

V. A possibilidade de fiança foi ampliada pela eliminação de previsões discriminatórias (que negavam esse direito aos mendigos e vadios) ou excessivamente subjetivas (porque baseadas em “clamor público”), de modo que o critério para a inafiançabilidade passou a ser a natureza dos delitos, independentemente de quem os tenha praticado ou das reações sociais que despertem.


Após análise das afirmativas acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Questão no minimo estranha....

    a alternativa "A" encontra-se  incorreta, pois aduz que "mesmo se o auto de prisão em flagrante estiver regular, deve o juiz relaxar a prisão".

    será que o gabarito encontra-se errado??????? 
     
    acredito no seguinte:

    a) o item I encontra-se correto;
    b) o item II encontra-se errada, pois o juiz não deve, necessariamente, manter o acusado preso. Podendo decretar a prisão preventiva ou não.
    c) o item III encontra-se errada, o juiz pode decretar de ofício a preventiva durante o processo ou em decorrencia do APF.
    d) o item IV encontra-se correto;
    e) o item V encontra-se correto;


    deste modo a resposta correta seria a alternativa "B"
  • Alguem pode me esclarecer...esse tipo de questão (existe uma certa, duas erradas etc) não foi vedada pelos tribunais?
  • CORRETO I. O Código de Processo Penal deixa claro que a aplicação de medidas cautelares (DIVERSAS DA PRISÃO) deve ser considerada antes da decretação da prisão, dando especial ênfase à necessidade e à adequação da medida adotada ao caso concreto e às características pessoais do acusado. 

    INCORRETA. II. Em caso de prisão em flagrante, se o juiz verificar a regularidade formal do auto respectivo (oitiva do condutor e das testemunhas e interrogatório do réu, nesta ordem), havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, deverá homologar o auto e manter o acusado preso. A regularidade do flagrante não se resume aos itens elencados.

    INCORRETA. III. A prisão preventiva continua possível em qualquer fase da investigação ou da ação penal, sob os mesmos fundamentos (garantia a ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), ficando vedada, todavia, a sua imposição de ofício pelo juiz, que sempre a decretará atendendo a requerimento do Ministério Público, querelante ou assistente de acusação. 

    CORRETA. IV. O papel do delegado de polícia foi valorizado, porque agora ele pode conceder fiança, sem deliberação judicial, mesmo para crimes punidos com reclusão, desde que a pena seja limitada a quatro anos. 

    CORRETA. V. A possibilidade de fiança foi ampliada pela eliminação de previsões discriminatórias (que negavam esse direito aos mendigos e vadios) ou excessivamente subjetivas (porque baseadas em “clamor público”), de modo que o critério para a inafiançabilidade passou a ser a natureza dos delitos, independentemente de quem os tenha praticado ou das reações sociais que despertem. 

  • Resposta certa letra "A"

    Questão muito estranha. Mas com um "malabarismo intelectual" dá para resolver. Acredito que esse tipo de questão pode ser feita pois há justificativa para dizer as erradas, entretanto se só dissesse que há tantas erradas (ex. 3 erradas), não apontando-as, seria proibida.

  •  a) Há três assertivas corretas e a II é uma das erradas, porque mesmo se o auto de prisão em flagrante estiver regular, deve o juiz relaxar a prisão, aplicar outra medida cautelar ou conceder liberdade provisória, se não houver motivos concretos para decretar a custódia preventiva. 

    Não concordo...começa falando em prisão em flagrante e termina na prisão preventiva....

  • Questão muito bem elaborada e inteligente, gostei,

  • Questões como essa que esperamos!

  • Tive um pouco de dificuldade para marcar a letra A, acho que boa parte de quem marcou a opção B teve a mesma dúvida.

    Fala em relaxamento de prisão, logo após o termo regular, sendo que tal só caberia em prisão ilegal.
    Na verdade, afirma que o AUTO de prisão em flagrante está regular, deixando subentendido que poderá existir algum vício material na prisão, por mais que seu procedimento esteja correto. 
  • o juiz ao receber o flagrante verificará a possibilidade da conversão em preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. Mas, jamais manterá o agente preso pela regularidade do auto de prisão em flagrante. Poderá sim, relaxar se este for ilegal.

    realmente o gabarito é a letra "A".

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      I - relaxar a prisão ilegal; ou   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Eu que não estou sabendo contar ou há 3 corretas e a II está incorreta, o que tornaria a A) correta? alguém pode traduzir isso aí, por favor?

  • Questão com gabarito trocado. A correta é a letra "A", porém o gabarito no qconcursos estabelece a "B"  como correta.

  • Certas: I; IV e V

    letra : A

  • I- O Código de Processo Penal deixa claro que a aplicação de medidas cautelares deve ser considerada antes da decretação da prisão, dando especial ênfase à necessidade e à adequação da medida adotada ao caso concreto e às características pessoais do acusado. 

    P MIM É POSSÍVEL APÓS A DECRETAÇÃO DA PRISÃO HAVER CONVERSÃO PARA OUTRA MEDIDA CAUTELAR..ERREI POR PENSAR ASSIM. Mas de fato o juiz deve considerar todas as possibilidades que não seja a prisão, ou seja, deve verificar se não é possível alguma outra medida cautelar antes de decretar a prisão.

  • Não vejo como a alternativa A possa estar correta. Falar em regularidade do auto de prisão e ilegalidade da prisão, como se uma coisa não estivesse conexa à outra, não faz sentido. Não existe prisão ilegal e auto de flagrante idôneo, ou auto idôneo e prisão ilegal, já que o auto é a manifestação formal dos pressupostos da prisão flagrancial.

    Se o auto é idôneo, a prisão também o é - e vice-versa. A função do auto é exatamente essa...

    Relaxa-se SOMENTE a prisão ilegal, e se a alternativa afirma que o auto de prisão era regular, por que cargas d'água tem o candidato que literalmente adivinhar que o flagrante foi ilegal? Não vejo salvação para a alternativa A, e portanto a questão é passível de anulação.

    Sinceramente, nunca vi, na prática, juiz relaxar prisão legal confirmada através de auto de prisão flagrante idôneo. Ou auto auto é formalmente correto, e a prisão também o é, ou ambos são ilegais. ATÉ MESMO PORQUE, COMO IRIA O JUIZ SABER QUE A PRISÃO FOI ILEGAL, SE NÃO ATRAVÉS DO AUTO DE FLAGRANTE? Não me venham com "ah, mas alguém atestaria ao juiz a ilegalidade...". Estamos falando de uma questão OBJETIVA, que não se presta a trabalhar com esse tipo subjetivismo.

    Chega a ser ridícula a falta de técnica. Querem fazer uma questão bem elaborada, e não dão conta de diferenciar "relaxamento", "revogação" e "homologação" em matéria de prisão em flagrante. Vão estudar examinadores: os candidatos estão sabendo mais que Vossas Excelências...

  • Chegam a ser hilários esses comentários que afirmam: "questão muito bem elaborada" Deu para ver que não sabem o que é um relaxamento de prisão.

    Deixe sua risada.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Erro técnico evidente e existem aqueles que estão elogiando a questão. Sério?

  •  

    Questão com mistura do mal com o atraso e com pitada de psicopatia... =)

    Bons estudos!!!

  • Está reclamando da questão quem não conseguiu resolver rs. Mas é deveras estranha e complicada de se fazer. Eu quase errei, fiquei entre a assertiva A e B.

  • relaxamento de prisão legal é demais pra minha cabeça.

  • Eu vou desenhar pra quem concorda com o gabarito e não sabe nada de prisão em flagrante:

    O cara não pode ser flamengo e fluminense ao mesmo tempo!  PONTO!

    "...porque mesmo se o auto de prisão em flagrante estiver regular, deve o juiz relaxar a prisão, aplicar outra medida cautelar ou conceder liberdade provisória, se não houver motivos concretos para decretar a custódia preventiva."

    MOBRAL. Para que os incautos, entre eles os examinadores entendam:

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: .

    I - relaxar a prisão ilegal (IIIIIILEGAAAAAALLLLL); ou  

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou       

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

     

    mesmo vc que acertou e se acha esperto por isso, saiba que a questão continua ERRADA!

    Se a banca tivesse colocado: "...porque mesmo se o auto de prisão em flagrante estiver irregular, deve o juiz relaxar a prisão. Se regular, aplicar outra medida cautelar ou conceder liberdade provisória, se não houver motivos concretos para decretar a custódia preventiva."

    E parem com essa cachaça de inventarem subjetivamente que o auto poderia estar formalmente regular, mas poderia haver irregularidade na prisão que o enunciado nada fala. SE e SE falasse isso, mesmo assim, a prisão seria nula, irregular, ilegal.

     

     

     

  • Gabarito "A" com toda certeza para os não assinantes.

    Drs e Dras, não farei elações, pois, o fundamento os nobres já o fizeram acima, dito isso. Questão fabulosa, deixa claro quem tem mérito para o acerto, diferente de quem apenas chutou.

  • Essa dai acerta quem marca a ''menos errada'' ''menos aberrante''..

  • Eu acertei, mas consigo ver a polêmica da questão. De fato, esse "relaxar" presente na alternativa A foi inadequado, pois relaxar é para prisão ilegal, isso induz o candidato ao erro.Contudo, dava para fazer por eliminação, e a alternativa A era a única com a contagem correta das erradas, incluindo a citada assertiva II, de modo que, pela contagem das erradas, a alternativa menos errada prevaleceu.

    Gabarito:A

  • A regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício

  • Desatualizada.

  • Questão desatualizada, houve grandes mudanças com o pacote anticrime em relação a esse conteúdo. Além de que nada fala sobre mendigos na redação antiga do art. 323 do CPP (assertiva V).

  • Questão desatualizada em virtude do PAC.

    Contudo, questões de múltipla escolha se responde por eliminação.

    Assertivas I, IV e V estão corretas e II e III estão erradas. Por mais que se conteste a afirmação do erro da II na alternativa A, ainda assim não haveria outra alternativa a ser marcada.


ID
1039711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne a prisão e a questão prejudicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • - Torna-se medida imprescindível a oitiva prévia do Ministério Público (antecedente necessário a qualquer das providências elencadas no art. 310, do CPP – com a prisão em flagrante), quando não for ele o próprio autor do requerimento de prisão. Dispensa-se a oitiva ministerial apenas nos casos em que a decretação da preventiva se dá após o recebimento da denúncia.
  • Letra E. Correta.

    RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO - REU JURADO - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - DISCUSSAO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI - IRRELEVANCIA - DIREITO A PERMANECER PRESO EM QUARTEL OU PRISÃO ESPECIAL - INEXISTENCIA DE ESTABELECIMENTO DESTINADO A PRISÃO ESPECIAL - CONCESSAO DE PRISÃO DOMICILIAR. Sendo o reu jurado, nao se prende a discussao a constitucionalidade ou nao da lei no. 8072/90 (Crimes Hediondos), mas sim, de este ter o direito de permanecer preso em quartel ou prisão especial. Nas localidades em que nao houver estabelecimento em condicoes para recolher os que tenham direito a prisão especial, podera o juiz autorizar a prisão do reu ou indiciado, na propria residencia, observados os mandamentos da lei no. 5256 de 06 .04.67. Provimento parcial ao recurso para conceder ao reu prisão domiciliar. Unanime.   (TJ-PR - RECSENSES: 272908 PR Recurso em Sentido Estrito - 0027290-8, Relator: Wanderlei Resende, Data de Julgamento: 15/09/1994, 1ª Câmara Criminal)

    "Como a lei processual penal garante ao Estado Juiz a decretação da prisão preventiva, este mesmo estatuto em seu artigo 295, VII, assegura ao Diplomado em Faculdade de Curso Superior à prisão especial. Tal negativa não pode perdurar, mesmo que denunciado em crime hediondo, não se justifica sua mantença na unidade prisional em que se encontra, embora tal estabelecimento seja destinado a recolher presos por crimes contra os costumes, não possui celas, salas, ou instalações que se destinem à Prisão Especial”
    (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2489984&tipoApp=RTF)
  • Letra b - Errada

    A prisão preventiva corresponde a medida cautelar ampla, aplicada em qualquer fase do inquérito ou processo, sendo determinada mesmo quando cabível a sua substituição por outra medida cautelar, uma vez preenchidos seus requisitos.

    Art. 282 § 6º CPP: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
  • Letra a) Errada:
     
    Ao contrario do que foi dito no item, além de não existir vedação constitucional, o proprio estatuto do estrangeiro (lei 6815/80), em seus artigos  82  e 84 admitem a possibilidade da prisão cautelar em processo de extradição:
     
     
    "Art. 82.  O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal.      (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)
    § 1o  O pedido de prisão cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.      (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)
     
    § 2o  O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro. 
     
    "Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
     
            Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue."
  • Entendo que a questão "D" também está correta, porquanto a regra é que o MP seja ouvido previamente quando da decretação da prisão preventiva. 

    A exceção é quando o próprio MP requeira a prisão preventiva. 

    Ademais, a questão não trouxe nenhum termo,("sempre, todas as vezes"),  o qual remeteria a regra da exceção.  

  • Concordo com o colega Bruno Henrique. 

    A regra é que deve haver intimação do MP. 

    Está expresso no CPP, art. 282, §3.º 

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A regra, de fato, tem exceção ("ressalvados os casos de urgência..."). Apesar de a assertiva D não ter destacado essa exceção, isso não faz a afirmação incorreta. 

    E o pior é que eu tenho reparado isso muito em questões do CESPE. Parece que é uma "nova onda" dessa Banca. Infelizmente. 

    Abraço a todos e bons estudos. 



  • Existe ferrenha discussão acerca da necessidade de oitiva do MP para a decretação de prisão preventiva. Sem me aprofundar, marcaria como necessário caso a prova fosse para membro do Ministério Público e não obrigatório para provas de delegado.

    No caso específico, como a prova é para o BACEN, a mais correta é realmente a assertiva "e", sendo assunto já pacificado.

  • Aline, o trecho que você fundamentou consta em algum livro ou foi tirado de algum julgamento?

  • Pensei que fosse a "C". 

    Porém...   

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • Só pra complementar:

    A nova lei 12.878/13 altera o estatuto do estrangeiro estabelecendo nova disciplina à prisão cautelar para fins de extradição.

    Antes: Era o MINISTRO DA JUSTIÇA que DECRETAVA a prisão do extraditando (em sua redação original).

    Sabemos que pela CF/88, uma autoridade administrativa NÃO PODE decretar a prisão de alguém; SALVO no caso de PRISÃO EM FLAGRANTE/TRANSGRESSÃO MILITAR/ CRIME PROPRIAMENTE MILITAR.

    Hoje: Por isso, os tribunais superiores vem entendendo que a prisão do extraditando SÓ pode ser DECRETADA pelo STF. (Art.82 da nova lei)

    Atenção: Hoje, a jurisprudência entende que a prisão do extraditando NÃO É AUTOMÁTICA e sim somente se tiver os pressupostos do art. 312 do CPP.



  • Os amigos estão cometendo um erro ao falar da preventiva. A preventiva na fase pré-processual não pode ser decretada de ofício pela autoridade judicial, ou seja, apenas pode ocorrer por provocação da autoridade policial ou do MP nessa fase. Logo, quando ocorre a preventiva na fase processual, ela pode ser decretada de ofício pelo magistrado, dispensando oitiva Ministerial. Nesse momento ela também pode ser decretada por requerimento do querelante ou do assistente de acusação.

    Diante de tal afirmação, a alternativa D está descartada como correta.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos.

  • Letra D está incorreta. Observe o disposto nos arts 310, II, e 311 do CPP:

    "Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)."

    "Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011) "

     Observe que a Lei não exige, em nenhum momento, que o Juiz ouça previamente o MP. Pelo contrário, permite que o Juiz decrete a prisão "de ofício" caso exista os requisitos legais.

    Espero ter contribuido...


  • Ao amigo Paulo Corcione;

    Quando afirmou: " A preventiva na fase pré-processual não pode ser decretada de ofício pela autoridade judicial, ou seja, apenas pode ocorrer por provocação da autoridade policial ou do MP nessa fase". Não seria o correto afirmar que nesta fase pré-processual, não somente a autoridade policial e o MP podem provocar o juiz para decretação da preventiva, mas como também o querelante e o assistente de acusação?

  • Ao amigo Thiago:

    Não seria correto, uma vez que assistente de acusação só é admitido depois de iniciado o processo. Na fase pré-processual o delegado detém o instituto da discricionariedade, ou seja, ele dirige o inquérito da maneira que bem entender. Por tal razão o querelante nessa etapa não pode agir de ofício, pois pode ter tal pretensão negada pela autoridade policial.

    Espero ter ajudado, Thiago.

  • Estimado Paulo Corcione,

    Depois de tua explicação consegui enchergar por esta ótica, e o que era decoreba teve outro sentido.

    Obrigado pela ajuda.

    Abraço

  • Outra exceção também reside no caso da medida cautelar de prisão preventiva ser deferida quando do recebimento do APFD encaminhado pelo Delegado, pois nesse caso a urgência do caso autoriza, além da concessão ex officio da prisão preventiva, que seja ela deferida sem a oitiva do MP. Agora fica a pergunta, qual o prazo para o Juiz converter a prisão em flagrante em preventiva nesse caso, ou melhor, aplicar as medidas possíveis para o flagrante previstas no art. 310 do CPP? a doutrina fala em 48 horas, conta-se a partir de quando? da captura, do recebimento do flagrante? Fica a pergunta..

  • Só uma consideração em forma de pergunta em relação ao comentário do Paulo Victor: Quando o indivíduo é preso em flagrante e o respectivo auto é remetido ao juiz, este tem três opções: relaxar a prisão(por ilealidade); conceder liberdade provisória; ou converter em preventiva(caso preencha todos os requisitos) , de ofício. Isso não seria uma decretação da preventiva, de ofício, da autoridade judicial numa fase pré-processual?

  • B) ERRADA. Art 282 do CPP - § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautela

  • C) ERRADA. Todas as questões prejudiciais heterogêneas (obrigatórias e facultativas – 92 e 93 do CPP) suspendem a prescrição enquanto mantiverem o processo suspenso – conforme o art. 116, I ,CP.

      Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Alguém pode comentar o embasamento da alternativa E, pois nunca estudei isso e pesquisando na internet não encontrei.

  • Gilberto Rodrigues Jr, algumas pessoas em razão da função desempenhada, terão direito a recolhimento em quarteis ou a prisão especial, enquanto estiverem na condição de presos provisórios, leia-se, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O Status de preso especial confere ao detento o recolhimento em local distinto da prisão comum, e, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este ficará em cela separada dentro do estabelecimento penal comum (art. 295 e parágrafos do CPP) (Távora, Nestor - Curso de Direito Processual Penal, Bahia: Juspodivm, 2014, p. 708). Pelo princípio da individualização cada cada individuo deve receber a punição que lhe é devida, considerando seu histórico pessoal, fundamento, artigo 5º,XLVI, CF; art. 34, CP; artigos 5º, 41, XII e 92, parágrafo único, "b", todos da LEP.

    Bons estudos!

  •           Mesmo errando a questão, salvo melhor juízo, não tenho conhecimento de vedação à prisão especial para aqueles que praticarem crimes hediondos, estando o agente inserido no rol do Art. 295 do CPP.

             No meu entender, conforme o julgado apresentado pelo colega abaixo, dessumi-se que a Prisão Especial está ligada a caracteres da pessoa e não à infração por ela cometida.

  • Durante o Inquérito Policial, se houver pedido de prisão por parte do delegado, o MP deverá ser obrigatoriamente ouvido. Já, durante a instrução criminal, quando decretada pelo juiz, não necessitará do MP.

  • NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO MP PARA LIBERDADE PROVISÓRIA E PREVENTIVA: Antigamente, antes de conceder a liberdade provisória ou decretar a preventiva diante do flagrante, era exigida a manifestação prévia do MP. Contudo, com o advento da Lei 12.403/2011, essa necessidade fora suprimida, não se fazendo necessária a oitiva do MP para tais finalidades. 9PROCESSO PENAL | 01/01/2015 Todavia, parte da doutrina sustenta que, apesar da supressão, ainda deve ser ouvido o MP, pois além de ele ser o titular da ação penal, ele atua como fiscal da lei. (Somente considerar a segunda corrente para prova subjetiva ou oral)

  • D) SOBRE A NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO MP PARA LIBERDADE PROVISÓRIA E PREVENTIVA: Antigamente, antes de conceder a liberdade provisória ou decretar a preventiva diante do flagrante, era exigida a manifestação prévia do MP. Contudo, com o advento da Lei 12.403/2011, essa necessidade fora suprimida, não se fazendo necessária a oitiva do MP para tais finalidades. Todavia, parte da doutrina sustenta que, apesar da supressão, ainda deve ser ouvido o MP, pois além de ele ser o titular da ação penal, ele atua como fiscal da lei.

  • ainda não ficou claro p mim a letra "e"

  • Quanto a alternativa E: É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Veja art. 295 e 296, do Código de Processo Penal.

  • No art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, encontra-se positivado o princípio da individualização da pena. Em linhas gerais, essa norma determina que as sanções impostas aos infratores devem ser personalizadas e particularizadas de acordo com a natureza e as circunstâncias dos delitos e à luz das características pessoais do infrator. Assim, as penas devem ser justas e proporcionais, vedado qualquer tipo de padronização.

    No bojo do HC 82.959-7, relatado pelo Min. Marco Aurélio, sagrou-se vencedora a tese de que é inconstitucional o § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, que, em sua redação original, vedava a progressão de regime em crimes hediondos. Para a Suprema Corte, em certos casos, é possível que pessoa condenada por crime hediondo, por apresentar bom comportamento carcerário e mérito individual, faça jus aos regimes prisionais semi-aberto e aberto, respectivamente.

    No âmbito do HC 97256/RS, o Plenário, por seis votos a quatro, entendeu que a norma contida no art. 44 da Lei de Drogas, ao proibir a concessão de penas restritivas de direitos aos condenados pelos crimes de tráfico, violou a da individualização da pena, pois é vedado ao legislador subtrair dos magistrados o poder-dever de aplicar a sanção mais adequada e suficiente para punir o réu.


  • Prisão especial(ART.295,CPP) 

     

    Exemplo sobre a alternativa E: Um indivíduo com nível superior (Art.295,VII,CPP) comete crime hediondo. AINDA ASSIM TERÁ DIRETO À PRISÃO ESPECIAL.

  • Principio da individualização da pena em ambito de prisão cautelar?? Em humilde opinião, esse principio é trazido em seara de prisão definitiva! Questão esdruxula! aff

  • Breves comentários:
     

     a) ERRADO - não há vedação constitucional á admissão de prisão cautelar de estrangeiro. Inclusive, o Estatuto do Estrangeiro reconhece esta modalidade de prisão, especialmente nos processo de extradição e expulsão (art. 82)

     

     b) ERRADO - quando cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, aquela não será admitida (ultima ratio).

     

     c) ERRADO - há suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos dos art. 92, CPP e art. 116, I, CP.

     

    d) ERRADO - nem sempre o MP será ouvido na decretação da preventiva. A título de exemplo, quando o próprio MP requer a prisão, não há necessidade de realização de sua oitiva. 

     

     e) CERTO (questão controvertida, mas é a menos errada) - É cabível a prisão especial em caso de crime hediondo, desde que enquadrada em alguma das hipóteses do art. 295 do CPP. Entretanto, a prisão especial é uma modalidade de prisão cautelar, e o princípio da individualização da pena é afeto à prisão/execução da pena definitiva. Estaria mais relacionado à prisão especial o princípio da isonomia (inclusive o STF já reconheceu a constitucionalidade desta prisão com base no princípio da igualdade material). Portanto, observa-se que o princípio foi inserido na questão de maneira descontextualizada.

  • a) Lei 6.815/80: Art. 82.  O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal.

    b) se houver possibilidade de substituição por outra medida cautelar, a prisão preventiva não será determinada. 

     

    Art. 282, § 6º  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

     

    c) as questões prejudiciais, quando por efeito suspenderem a ação penal, suspenderão também o prazo prescricional. Pelo narrado na assertiva, a questão penal depende de decisão do juízo cível, sendo que o juiz, se reputar questão séria e fundada, suspende a ação penal até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado. O Código Penal dispõe em seu art. 116, I que antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. 

    d) é possível a decretação de prisão preventiva, na fase processual, de ofício pelo juiz, sem necessidade de se ouvir previamente o MP.

     

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    e) correto. É o que se dá no caso do agente que detém foro por prerrogativa de função, por exemplo. 

  •  

    a)Por  vedação constitucional, não se admite a prisão cautelar do estrangeiro, mesmo em processo de extradição ou expulsão. ERRADA

    "Art. 82.  O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal.    

     § 1o  O pedido de prisão cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.      (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)   § 2o  O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.   

     b) A prisão preventiva corresponde a medida cautelar ampla, aplicada em qualquer fase do inquérito ou processo, sendo determinada mesmo quando cabível a sua substituição por outra medida cautelar, uma vez preenchidos seus requisitos. ERRADA

    Art. 282 § 6º CPP.

     

     c) A suspensão do processo pelo juiz para se discutir questão prejudicial relativa à falsidade documental de registro civil não suspende o prazo prescricional. ERRADA

    Art. 116, I,CP; 

     

      d) O MP deve ser ouvido previamente quanto à decretação de prisão preventiva. ERRADA

    Art. 306, CPP

      e) É cabível prisão especial em caso de crime hediondo, em face do princípio da individualização. CORRETA

    Como a lei processual penal garante ao Estado Juiz a decretação da prisão preventiva, este mesmo estatuto em seu artigo 295, VII, assegura ao Diplomado em Faculdade de Curso Superior à prisão especial. Tal negativa não pode perdurar, mesmo que denunciado em crime hediondo, não se justifica sua mantença na unidade prisional em que se encontra, embora tal estabelecimento seja destinado a recolher presos por crimes contra os costumes, não possui celas, salas, ou instalações que se destinem à Prisão Especial
    (
    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2489984&tipoApp=RTF)

    NO BRAIN NO GAIN

  • Tem muita gente boa por aí que acha essa alternativa B correta. Um grande exemplo disso são as prisões preventivas decretadas em casos de grande repercussão, como na Operação Lava Jato. Em suma, boa parte do judiciário acredita que "garantia da ordem pública" serve para tudo e que o "clamor público" também é um dos requisitos arrolados no art 309. O que nos resta é estudar a teoria, pra quando estiver lá dentro fazer exatamente o oposto.

  • Meu amigo Patrick, a prisão preventiva muitas vezes é o única forma de se evitar a reiteração delitiva e a garantia da aplicação da lei penal quando se trata de crimes de colarinho branco... Não estamos falando de ladrões de galinha, e sim de pessoas poderosas com inúmeras influências em todos os setores da sociedade.

  • Sobre a letra B

    Lei 9.760/89

    Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema ecomprovada necessidade.

    § 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    OBS: Na minha opinião a banca tentou levar o candidadto à erro, pois misturou o conceito de PT com o da PP.

  • Lei de Migração 13.445/2017


    Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente (STF), ouvido previamente o Ministério Público Federal.

    § 1o O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.

    § 2o O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.

    § 3o Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.


  • Prisão teMPorária --> MP (oitiva).

    ----> Quem pode pedir?  Autoridade Policial (representação) + MP (requerimento).

    ----> Juiz não pode decretar de ofício.Somente pode ser declarada durante a fase do inquérito policial.

     

    Prisão preventiva --> Sem oitiva do MP.

    ----> Quem pode pedir? MP, Querelante e Assistente (requerimento) + Autoridade Policial (representação).

    ----> Juiz pode decretar de ofício (curso da ação penal). Na fase de investigações é necessário requerimento/representação.  

     

    PS:Tanto para conceder fiança, como para decidir sobre a prisão em flagrante, o Juiz não precisará consultar o MP.

  • A prisão é excessão, primeiro aplica outras medidas. Caso não seja aplicável as mesmas, aí sim aplicá-se-á a prisão. 

  • O comentário mais votado está desatualizado.

    Em virtude das alterações realizadas pelo Pacote Anticrime, o juiz não pode mais, nem mesmo na fase processual, decretar a prisão preventiva de ofício. Contudo, poderá revogá-la de ofício.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      

  • Resumo do vídeo do professor:

    A) A Constituição não veda a prisão cautelar de estrangeiro.

    Lei de Migração (LEI Nº 13.445/2017) regula o tema:

    Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.

    B) CPP, Art. 282, § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (...)

    C) CP, Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    D) Normalmente o MP deve ser ouvido durante o IP. Observe que cabe preventiva de ofício na fase judicial.

    E) Natureza do crime não interfere na prisão especial.

    (Essa alternativa é mal formulada)

  • No que concerne a prisão e a questão prejudicial, è correto afirmar que: É cabível prisão especial em caso de crime hediondo, em face do princípio da individualização.

  • Sobre a alternativa D cabe ressaltar a

    ALTERAÇÃO QUE O PACOTE ANTICRIME FEZ!

    Antes do pacote anticrime:

    O juiz pode decretar de oficio a prisão preventiva durante a ação penal.

    Depois do pacote anticrime:

    O juiz não pode decretar de oficio!!

    O juiz deverá revisar a cada 90 dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

    E, de ofício, fundamentar sua decisão a respeito. Sob pena de transformar a prisão em ilegal!

    Bons estudos!

  • Complementando a letra D => Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • Acredito que atualmente a alternativa D também esteja correta, pois não é mais possível a decretação da prisão preventiva de oficio e, sendo assim, acredito que o MP deve ser ouvido sempre. Por favor, corrijam-me se estiver errado!

  • Pessoal, não confundam prisão temporária com preventiva.

  • Se o pleito não for formulado pelo parquet, ele NECESSARIAMENTE deverá ser ouvido, apresentando parecer nos autos.

  • Correta letra E

    A prisão especial é cabível em qualquer crime, até no hediondo, desde que o agente tenha as características que possa conceder esse benefício.

    RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO - REU JURADO - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - DISCUSSAO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI - IRRELEVANCIA - DIREITO A PERMANECER PRESO EM QUARTEL OU PRISÃO ESPECIAL - INEXISTENCIA DE ESTABELECIMENTO DESTINADO A PRISÃO ESPECIAL - CONCESSAO DE PRISÃO DOMICILIAR. Sendo o reu jurado, nao se prende a discussao a constitucionalidade ou nao da lei no. 8072/90 (Crimes Hediondos), mas sim, de este ter o direito de permanecer preso em quartel ou prisão especial. Nas localidades em que nao houver estabelecimento em condicoes para recolher os que tenham direito a prisão especial, podera o juiz autorizar a prisão do reu ou indiciado, na propria residencia, observados os mandamentos da lei no. 5256 de 06 .04.67. Provimento parcial ao recurso para conceder ao reu prisão domiciliar. Unanime. (TJ-PR - RECSENSES: 272908 PR Recurso em Sentido Estrito - 0027290-8, Relator: Wanderlei Resende, Data de Julgamento: 15/09/1994, 1ª Câmara Criminal)

    "Como a lei processual penal garante ao Estado Juiz a decretação da prisão preventiva, este mesmo estatuto em seu artigo 295, VII, assegura ao Diplomado em Faculdade de Curso Superior à prisão especial. Tal negativa não pode perdurar, mesmo que denunciado em crime hediondo, não se justifica sua mantença na unidade prisional em que se encontra, embora tal estabelecimento seja destinado a recolher presos por crimes contra os costumes, não possui celas, salas, ou instalações que se destinem à Prisão Especial”

    (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2489984&tipoApp=RTF)


ID
1077814
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n. 12.403/11 promoveu alterações no tratamento da prisão e demais medidas cautelares.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta A


    Art. 311 CPP.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A resposta correta é a letra B. 

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.

    A decretação de ofício da preventiva pelo Juiz não é possível sob pena de violação ao sistema acusatório e garantia da imparcialidade; com isso somente na fase PROCESSUAL é possível a decretação de ofício.

  • Alternativa D - ERRADA

    Crimes Hediondos e equiparados- A prisão temporária terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • preventiva

    inquérito - tem q ter pedido

    processo - pode ser de ofício tb.


  • GABARITO "B"

    pois bem, a leitura do art. 311 do CPP pode confundir algumas pessoas, fazendo-as marcarem a letra "A".

    CPP Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Porém, conforme a juíza Ana Carolina Fucks Anderson Palheiro, tem-se que:

    "Andou muito bem o legislador ordinário, quando da redação do art. 311 do CPP (alterado pela Lei nº 12.403/11), pois determina que, na fase de investigação, a prisão preventiva pode ser requerida pelo Ministério Público e por representação da autoridade policial e somente pode ser decretada pelo magistrado, de ofício, no curso do processo penal, ou seja, com o recebimento da denúncia".

    fonte: http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/4/medidas_cautelares_38.pdf

  • Pessoal, cuidado, a letra A está ERRADA!

    De forma bem resumida:

    O juiz só pode decretar a prisão preventiva de ofício no curso da ação penal.

    Ou seja, antes de instaurada a ação penal, o juiz só pode decretar a preventiva se for provocado mediante requerimento do MP, do querelante, do assistente, ou por representação da autoridade policial - ou seja, por todo mundo.


    Gabarito = letra B - art. 319, VII, CPP.

  • Letra E: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • A prisão preventiva pode ocorrer tanto na fase pré-processual como na processual, porém NÃO é possível que seja decretada de ofício pela autoridade judicial, somente por representação da autoridade policial ou requerimento do parquet.

  • Nos crimes hediondos o prazo da prisão temporária é de 30 dias.

    "A sorte favorece os bravos!"

  • GABARITO - B

    A) O Juiz, de ofício, poderá decretar a prisão preventiva a qualquer momento.

    ANTES DO P.A.C -

    Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial

    APÓS O PAC > ( JUIZ NÃO PODE DE OFÍCIO )

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    NA LMP ( 11340/06 ) Renato Brasileiro e alguns doutrinadores divergem sobre a possibilidade ou não de decretação

    de ofício de tal sorte que há necessidade de pronunciamentos dos tribunais superiores sobre o tema.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    __________________________________________________

    B) É possível a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser o acusado inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

    C) Em caso de pronúncia, o  art.408, §2º, do CPP  autorizava o juiz a decretar a prisão provisória, quando o réu fosse  reincidente  ou tivesse  maus antecedentes . Se estivesse preso, continuava; se viesse respondendo solto ao processo, seria expedido o competente mandado de prisão.

     A partir da inovação legal, a questão restou superada. Assim, vale consignar que, definitivamente, na atual sistemática do Código de Processo Penal, o réu somente será preso se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (art.387, parágrafo único do CPP).

     

    E dentro dessa mesma linha de entendimento estão o novo art.413, §3º e as revogações do art.594 (pela Lei 11.719/2008) e 408, §2º (pela Lei 11.689/2008), todos do Diploma processual penal, bem como o teor do art.492, inciso I, "e", que trata da sentença condenatória no procedimento do Júri

    _______________________________________________

    D) Crime comum - 5 + 5

    crime hediondo - 30 + 30

    ________________________________________________

    E) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.A suspensão do processo por força da revelia autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva.

  • Juiz não pode mais decretar prisão preventiva por meio de ofício

  • Fundamento da B:

    art. 319, VII

  • O juiz JAMAIS poderá declarar a prisão de ofício.

  • Questão desatualizada!

    De acordo com o que estabelece o art. 2º da Lei nº 7.960/89, a prisão temporária será decretada pelo juiz após representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. A regra é a mesma aplicável atualmente à prisão preventiva. A redação original do art. 311 do CPP permitia que o juiz decretasse a prisão preventiva de ofício, quer durante as investigações, quer no processo criminal. Essa possibilidade, antes do advento da Lei nº 12.403/11, já era objeto de crítica por violação do sistema acusatório. Corrigindo a imperfeição, a Lei 12.403/11, limitou esse poder durante as investigações. Nessa fase, vedou a decretação da prisão preventiva “ex officio”, devendo o juiz aguardar provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Já no curso do processo, o juiz podia decretar a prisão independentemente de pedido ou representação nesse sentido. A Lei 13.964/19, prestigiando o sistema acusatório, alterou novamente o art. 311 do CPP, agora proibindo que o juiz atue de ofício em qualquer das fases da persecução. A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende sempre de provocação.

    Fonte:

    Tudo é possível!


ID
1135180
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
EMAP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, só é lícito o uso de algemas.

Alternativas
Comentários
  • Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • LETRA A -

    Súmula Vinculante 11- Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Gab A

     

    SV 11°- Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 

  • -Dica: PRF

    --P: perigo à integridade física própria ou alheia

    --R: resistência

    --F: fundado receio de fuga

  • Nulidade da prisão???? Acertei, mas não faz muito sentido!

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Perigo

    Resistência

    Fuga

    GAB == A

  • De acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, só é lícito o uso de algemas: Em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • GABARITO: A

    ______________

    USO DE ALGEMAS

    [PERMITIDO]

    1} Nos casos de resistência;

    2} Nos casos de fundado receio de fuga; ou

    3} Nos casos de perigo à integridade física própria ou alheia. (TANTO DO PRESO, QUANTO DE TERCEIROS)

    [PROIBIDO]

    1} É vedado pelo Código de Processo Penal o uso em mulheres grávidas;

    2} No ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais;

    3} Nos casos onde não haja risco de fuga do acusado; e

    4} Nos casos onde não haja ameaça aos agentes públicos.

    Obs: Se o agente responsável por colocar as algemas não justificar, por escrito, o devido uso, ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal.

    [CONCLUSÃO]

    O argumento da prevenção da fuga do preso só pode ser invocado para justificar o uso de algemas quando houver fundada suspeita ou justificado receio de que isso possa vir a ocorrer.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Assertiva A

    PRF

    em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de ALGEMAS em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    mnemônico para a o uso das algemas: PRF

    Perigo à integridade física

    Resistência

    Fuga

  • súmula vinculante nº 11==="só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a EXCEPCIONALIDADE por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade coautora e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado".

  • https://warfare.com.br/wtm/edicao-154/uso-de-algemas-descartaveis.html


ID
1195777
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Complete a lacuna na frase a seguir e assinale a alternativa correta.

A prisão _____________ pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta A: Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • LETRA A CORRETA 

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

  • CORRETA - A

    Art. 312. CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    ​B- INCORRETA -  Prisão temporária Art. 1° da  LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    C- INCORRETA - Prisão penal em sentido estrito, é a que ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal. (condenatória transitada em julgado).

    D- INCORRETA - Prisão administrativa, destina-se a forçar o devedor a cumprir sua obrigação. Nos termos da Súmula 280, do STJ, "o art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988"

  • Gabarito: A

     

    O motivo de não ter sido a letra B, é por quê a prisão temporária NÃO CABE por conveniência da instrução criminal.

    A instrução criminal se divide em 2 momentos:

    1º momento: Fase da investigação (inquérito policial);

    2º momento: Fase da ação (MP e Juiz).

    com isso: momento 1 + momento 2 = instrução criminal

    Por tanto, basta lembra que, diferente da prisão preventiva, a prisão temporária só pode ser decretada na fase da investigação (inquérito).

     

    Você nunca mais vai esquecer disso!

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • Complete a frase...me traz a lembrança do ensino médio. Saudades!

  • (...)quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

  • Além do : Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado


ID
1240132
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n. 12.403, de 04.05.2011, introduziu mudanças significativas no Código de Processo Penal ao disciplinar as prisões e medidas cautelares.
Sobre as prisões cautelares, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    A) Correta: Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    B) Correta: Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV - gestante a partir do 7o(sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    C) Correta: STF-O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testumunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

    D) Errada: O relaxamento da prisão incide na prisão ilegal. E a revogação da prisão ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária.  Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 5º LXV, CF- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

    E) Correta: Trata-se da detração.  Art. 42, CP- Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

  • D) Os conceitos estão invertidos - relaxa-se quando ilegal e revoga-se quando não subsistirem mais os motivos. Além do mais, o relaxamento é instituto da prisão em flagrante; e a revogação é da prisão preventiva. 


    Gabarito: "D".

  • Klauss, está correta sua resposta. No entanto, tenho que discordar no que tange ao relaxamento. O relaxamento é instituto da prisão ilegal, como se depreende do Art. 5º LXV, CF- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Lembre-se que existe a hipótese de decretação liberdade provisória, caso a prisão  preventiva (substitutiva)  provenha de flagrante. 

  • GABARITO D 

    NÃO REVOGA ATO ILEGAL, REVOGAÇÃO ACONTECE QUANDO É INOPORTUNO OU INCONVENIENTE 

    QUANDO O ATO É ILEGAL: SERÁ ANULADO. 


  • prisão ilegal é RELAXADA, não revogada.


    Bons estudos.

  • Prisão administrativa ainda existe nos dias atuais?


  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      

  • vamos aumentar a nota do marcus jr, pois ele está atualizado nesta questão

  • Ato Ilegal deve ser ANULADO

    logo, se a prisão é ilegal deve ser RELAXADA, e não revogada.

     

    Gabarito: D

  • Gab D galera! Só se relaxa uma prisão quando for ilegal! Nesse caso caberia a revogação, uma medida contra cautelar imposta quando os motivos desaparecerem.

    Tbm é possível decretar novamente se os motivos sobrevierem.

    Força!

  • ATUALIZANDO... "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 "

  • questão desatualizada.

    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial [Lei 13.964/19]. 

  • Transcrição do art 311, do CPP, atualizado com a Lei 13.964/2019 (Pacote AntiCrime):

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

    Ou seja, não se admite prisão preventiva de ofício, o que ensejaria na Letra A, como incorreta também. Ou seja, trata-se de questão desatualizada.

    Muita atenção, pessoal! E bons estudos!

  • A e D estão erradas, QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Juiz não pode mais decretar prisão preventiva de ofício, nem mesmo no curso da ação penal.

  • Atualmente seria A e D as respostas corretas!

    De acordo com o que estabelece o art. 2º da Lei nº 7.960/89, a prisão temporária será decretada pelo juiz após representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. A regra é a mesma aplicável atualmente à prisão preventiva. A redação original do art. 311 do CPP permitia que o juiz decretasse a prisão preventiva de ofício, quer durante as investigações, quer no processo criminal. Essa possibilidade, antes do advento da Lei nº 12.403/11, já era objeto de crítica por violação do sistema acusatório. Corrigindo a imperfeição, a Lei 12.403/11, limitou esse poder durante as investigações. Nessa fase, vedou a decretação da prisão preventiva “ex officio”, devendo o juiz aguardar provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Já no curso do processo, o juiz podia decretar a prisão independentemente de pedido ou representação nesse sentido. A Lei 13.964/19, prestigiando o sistema acusatório, alterou novamente o art. 311 do CPP, agora proibindo que o juiz atue de ofício em qualquer das fases da persecução. A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende sempre de provocação.

    Fonte:

    Tudo é possível!


ID
1372126
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões cautelares no processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    A prisão preventiva não se confunde com a prisão temporária, pelos seguintes motivos:

     - a prisão temporária só pode ser decretada durante a fase pré-processual (Lei n° 7.960/89, Art. 1º, incisos I, II e III); a prisão preventiva pode ser decretada tanto durante a fase de investigação policial quanto durante o processo (CPP, art. 311);

  • Resposta: Alternativa "C"

    a) Errada. Juiz não decreta a prisão temporária de ofício, já que é necessário que o delegado represente ou o MP requeira. Lembre-se que a prisão temporária é aquela prisão que ocorre na fase investigativa, geralmente é pedida essa prisão pelo delegado para assegurar o sucesso da investigação, colher todos elementos informativos possíveis, os quais serão encaminhados ao MP, para que este tenha um suporte razoável para mover a ação penal.

    b) Errada. Para que seja decretado a prisão temporária, o requisito não é ser o crime punido com reclusão, mas sim que o crime esteja previsto no rol do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89 ou seja crime hediondo ou equiparado, somada também o fator imprescindibilidade.

    c) Correta. A prisão preventiva, assim como a prisão temporária são prisões provisórias, logo são medidas cautelares pessoais, pois restringi a liberdade da pessoa para asseguram algo (normalmente é p/ pessoa não voltar a delinquir, ou para se conseguir uma melhor colheita de provas etc). A prisão preventiva ela é cabível em qualquer momento processual até que a sentença transite em julgado, pois a partir daí o acusado passa a cumprir a prisão pena. A preventiva também cabe na fase investigativa (pré-processual), mas neste caso existe a necessidade de que o delegado represente pela prisão ou o MP requeira essa prisão ao juiz, logo, o que se extrai disso é que na fase do inquérito (pré-processual) o juiz não pode decretar tal prisão de ofício.

    d) Errada. A prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, mas desde que esteja na fase processo, pois na fase pré-processual não é possível.

    e) Errada. Nem sempre. A prisão preventiva é uma medida cautelar e devemos sempre considerar que a regra a é a liberdade, logo, apenas se estiverem preenchidos certos requisitos é que se pode fazer o uso dessa cautelar. Os requisitos estão previstos no art. 312 do CPP somado, na maioria das vezes, ao art. 313, inciso I do CPP.

  • O porquê da anulação? Alguém sabe explicar?

  • Acredito que a alternativa B esteja correta ou não esteja de todo errada, pois ela fala em "PODERÁ" e realmente há possibilidade da prisão temporária ser decretada nos crimes punidos com reclusão. No entanto o primeiro critério a ser analisado é se o crime esta disposto no rol do art. 1o da Lei 7960/89. O que a alternativa utilizou foi a possibilidade, o que não a torna totalmente errada. Vale lembrar que existem crimes punidos com detenção nos quais a prisão temporária é possível.

  • Acredito que a anulação se deu em virtude de que nem sempre cabe preventiva na fase investigatória! Um setor considerável da doutrina sustenta que nas hipóteses em que tem cabimento a prisão temporária não cabe prisão preventiva. Em outras palavras: cabe preventiva na fase investigatória, salvo em relação aos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II e III, Lei n° 7.960/89, bem como em relação aos crimes hediondos e equiparados.

  • Quando vejo questões assim, me pergunto: "cadê o Renato. para deixar claro isso?"

  • Hoje a resposta é D já que depois do pacote anticrime a prisão preventiva não pode acontecer de oficio só a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • Atualmente tanto a C quanto a D estão corretas:

    a prisão preventiva é cabível, tanto na fase processual quanto na pré-processual.

    a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo magistrado;


ID
1393168
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o art. 289-A, § 1o do CPP,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
  • Na esteira das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça alhures aludidas, a reforma de 2011 foi além e, criando um novel art.
    289-A no CPP, disciplinou um verdadeiro cadastro nacional de mandados de prisão. Assim, em primeiro lugar, o caput desse dispositivo legal reza que o juiz com petente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de justiça para essa finalidade.
    O § 6° do art. 289-A do CPP volta a reforçar a ideia de que cabe justam ente ao Conselho Nacional d e Justiça regulamentar o registro
    do mandado de prisão referido no caput deste artigo. Essa regulamentação foi feita por meio da Resolução n° 137, de 13 de julho de
    2011, do CNJ, que instituiu efetivam ente o Banco Nacional de Mandados de Prisão.

    § 3° do art. 289-A do CPP, a prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida, o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

  • Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

    § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

    § 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

    § 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

    § 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

    § 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

    § 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.

  • b) qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

    Base Normativa: Art. 289-A do CPP.  “O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”

  • malandrão quis confundir com a seguinte previsão:

    "Art. 355 do CPP. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado."
  • LETRA B CORRETA 

    Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu

  • O agente policial cumpre o mandado e comunica imediatamente o juiz do local em que deu a prisão.


  • A questão lembra muito o 301 do CPP

    .

    Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Qualquer do povo = PODERÁ

    As autoridades policiais e seus agentes = DEVERÃO  

  • Quantos comentários de lei seca repetidos, pelo amor, né? !

  • BANCA MUITO LITERAL.

     

  • A banca está avaliando conhecimento? Ou decoreba? Fica a dúvida.
  • Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. 

    nao entendi a resposta

  • Letra B 

    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

  • Essa questão se resolve na lógica, porque não razoável que o policial seja impedido de prender alguém cuja prisão foi decretada por questões burocráticas.

  • a) ERRADO ..  SÓ INFORMAR APÓS O CUMPRIMENTO DA PRISÃO..

    qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu, mas desde que o juiz do local da prisão seja previamente comunicado e lance seu “cumpra-se”.

     b) CORRETO ... 

    qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

     c) ERRADO .... QLQR POLICIAL

    apenas o agente policial lotado em unidade sujeita à competência territorial do juiz que expediu o mandado de prisão poderá efetuar a prisão determinada no respectivo mandado fora da competência territorial do juiz que o expediu, mas desde que o mandado seja registrado no Conselho Nacional de Justiça.

     d) ERRADO .... QLQR POLICIAL

    apenas o agente policial lotado em unidade sujeita à competência territorial do juiz que expediu o mandado de prisão poderá efetuar a prisão determinada no respectivo mandado fora da competência territorial do juiz que o expediu.

     e) ERRADO ....QLQR LUGAR

    qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, mas apenas no território de competência do juiz que o expediu.

  • Pode prender mesmo fora da jurisdição


    OBS:

    -Caso agente saiba que o criminoso tem um mandado de prisão, mas esse não encontre em mãos ele pode prender se o crime for inafiançável, porém de imediato deve ser apresentado ao juiz,.

  • Assertiva b

    qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

  • Letra B 

    § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

    Pessoal reparem que algumas questões da banca tem o APENAS e o MAS APENAS fiquem atento a isso não é a primeira questão dessa banca que vejo isso, sendo assim logo de cara vc eliminaria 3 restando duas, que em uma delas tem o tal de ''CUMPRA-SE'' que pela logica da questão já eliminaria tbm ...

    Apenas tentando ajudar em algo para todos nós pertencer ...

    obrigado pela atenção.

  • Quando o mandado de prisão está registrado no Conselho Nacional de Justiça, a prisão pode ser determinada por qualquer agente, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. Art. 289-A, §1º.

    E se não tem registro no CNJ? Também pode. Mas neste caso deve tomar as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicar ao juiz que a decretou. Art.289-A, §2º.

  • GABARITO LETRA "B"

    CPP: Art. 289-A, § 1 - Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.   

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição". 


ID
1628467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte com base na Lei n.º 11.343/2006.

Conforme entendimento pacificado do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitida ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.

Alternativas
Comentários
  • EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO. A Turma discutiu se há excesso de prazo na formação da culpa, quando o paciente encontra-se preso há mais de um ano, sem recebimento da denúncia. Entendeu-se, por maioria, que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. Assim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal. No caso, o processo é complexo, pois há vários corréus, integrantes da organização criminosa e, no curso da instrução criminal, o paciente foi transferido para estabelecimento penal federal de segurança máxima, ou seja, para estado distinto do distrito da culpa, o que demanda a expedição de cartas precatórias. Concluiu-se, portanto, que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo. Porém, a Min. Relatora recomendou urgência na designação de audiência para exame da inicial acusatória ofertada. Precedentes citados: HC 142.692-RJ, DJe 15/3/2010; HC 114.935-MA, DJe 19/4/2010, e HC 145.042-MS, DJe 14/6/2010. HC 220.218-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012. 

  •  Independentemente do entendimento que vier a ser pacificado por nossos Tribunais, relevante lembrar que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados ou a necessidade de se deprecar a realização de atos da instrução. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana. 

    Algumas Câmaras tem asseverado que "em se tratando de crime previsto na Lei 11.343/06, caracteriza o excesso de prazo para a formação da culpa a manutenção do réu preso por mais de 198 (cento e noventa e oito) dias, pois se somados os prazos processuais estabelecidos nos artigos 50 a 59 da Lei 11.343/06, verifica-se que são 186 (cento e oitenta e seis) dias para a conclusão da instrução criminal. Outrossim, o escrivão tem 02 (dois) dias para o cumprimento de cada um dos 06 (seis) atos pelos quais é responsável, conforme o artigo 799 do Código de Processo Penal. Desta forma, necessário adicionar aos 186 (cento e oitenta e seis) dias os prazos do escrivão, ou seja, 12 (doze) dias, totalizando 198 (cento e noventa e oito) dias, senão vejamos:."

    - 24 (vinte e quatro) horas para ser comunicado ao juiz competente a prisão em flagrante, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual fará vista o órgão do Ministério Público (art.50);

    - 60 (sessenta dias) para a conclusão do inquérito (art.51, caput e parágrafo único);

    - 10 (dez) dias para o oferecimento da denúncia (art.54, III);

    - 10 (dez) dias para a apresentação da defesa prévia (art.55);

    - 05 (cinco) dias para o juiz decidir acerca do recebimento ou não da denúncia (art.55, §4º);

    - 10 (dez) dias para a apresentação do preso, se o juiz entender necessário (art. 55, §5º);

    - 90 (noventa) dias para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 56, §2º) e

    - 12 (doze) dias para o cumprimento dos atos do escrivão (art.799, CPP)


    Finda a instrução criminal, aguardando-se tão-somente a prolação da sentença, aplica-se, na hipótese, a Súmula nº 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

  • Acredito que dependa muito do caso, no STJ existe entendimento de que o excesso de prazo para formação de culpa estando réu em segregação preventiva é constragimento ilegal. Agora vejam bem que estamos falando da lei de tóxico11.343/06, vejamos o a seguir:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Observem que a pena minima é 5 anos, suponha que alguem seja segregado preventivamente 18 meses, como deve existir algumas centenas de casos, o preventivado aqui no caso ja estaria se condenado, cumprido um lapso temporal até para progressão de regime. O entendimento do STJ é por ai.

  • Acredito eu que essa questão esteja errada, pois a questão não especificou qual foi o tipo de prisão cautelar.

    por exemplo: temporária jamais pode extrapolar, pois tem prazos definidos/certos na lei.

    o investigado não pode pagar por erros do Estado. Deve prevalecer a celeridade e o principio da presunção de não culpa. Afinal, na questão, o réu se encontra privado de sua liberdade (preso).

    caso seja preventiva, esta não tem prazo próprio, podendo ser prolongado enquanto houver necessidade, desde que fundamentado.

  • Apenas a título de complementação:

    Pelo entendimento das súmulas 21 e 52 do STJ, percebe-se que o excesso de prazo está ligado à instrução, encerrando-se a instrução, encerra-se a discussão de excesso de prazo. O STJ vem flexibilizando essas súmulas, aplicando a análise do caso concreto quanto ao excesso de prazo quando da prolação da sentença.

    Não se reconhece o excesso de prazo na hipótese de excesso produzido pela própria defesa (Súmula 64, STJ).

  • CESPE (2013), pegou literalmente decisão de 2012 e fez a questão...

     

    Autoridade

    Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma

     

     

    Título

    HC 239544 / PI

     

     

    Data

    12/06/2012

     

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. Na hipótese, considerando que o paciente foi preso em flagrante em 25/07/2011, não é excessivo e desarrazoado o decurso de aproximadamente 11 meses sem o término da instrução, pois, além das peculiaridades da causa já sinalizarem maior demora processual, depreende-se do andamento processual extraído do endereço eletrônico do Tribunal de origem que a ação penal vem tramitando de forma regular, sendo que na audiência de instrução realizada em 21/05/2012 foram deferidas as diligências requeridas pela defesa, não havendo, assim, qualquer desídia do aparelho estatal.

  • GABARITO: CERTO

     

    Este é o entendimento do STJ:
    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. SÚMULA 64/STJ. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.


    I - As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal.


    II - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes.
    (...) (RHC 42.615/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)

  • O pior de tudo para o direito é o excesso de poder. É a intereferencia de um poder no outro. Se todos devem cumprir a lei, o juiciário é imune.

    DEUS NO COMANDO SEMPRE.

  • o juiz é sempre o grande bam bam bam da lei .

    SIGAMOS NA LUTA!!!

  • EXCEPCIONALMENTE SIM!

  • que prazo?

  • Como assim? Extrapolar prazos? Eitaaaa, Brasil!

  • Prazo penal não prorroga, prazo processual prorroga !

  • Pelo que eu entendi (me corrijam se eu estiver errado), aqui a defesa invocou o habeas corpus pra soltar o elemento com a justificativa de o processo estar demorando demais. Porém, o STJ entendeu que o prazo PROCESSUAL pode ser PRORROGADO em casos excepcionais, diferentemente do prazo PENAL.

  • O Brasil adota a teoria do não prazo em relação ao devido processo legal, ou seja, não especifica um prazo definido para o término do processo, o que pode influir até mesmo nos prazos processuais. Via de regra, quando os prazos processuais estiverem definidos em lei, eles DEVEM sim ser cumpridos, MAS se houver necessidade, razoabilidade e não configurar constrangimento ilegal à liberdade, o extrapolamento ou prorrogação do prazo não incide necessariamente na ilegalidade ou enseja responsabilização do agente. Chama-se de prazo impróprio. Lembrando que isso deve ser levado em consideração quando se está diante de um PRAZO PROCESSUAL e deve ser excepcional.

  • Eu errando de novo por achar que há alguma coisa que o juiz não possa fazer neste Brasil.
  • não decidi nada, prorroga! não achei nada ainda, prorroga! estou resolvendo outros assuntos, prorroga!

    Prorrogação infinita? é isso?

  • Essa questão da pra responder se você responder conforme o BRASIL... mas, saca o que eu achei na net:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo de prisão quando a demora não é justificada. Com esse entendimento, o ministro Néfi Cordeiro rejeitou pedido de Habeas Corpus apresentado por um policial militar denunciado por participar da chamada chacina de Costa Barros, em 2015, quando cinco jovens foram mortos no Rio de Janeiro.

    O réu foi preso em flagrante naquela época, junto com outros três policiais pela suposta prática de sete homicídios, sendo dois na forma tentada, e pelos crimes de fraude processual e porte de arma. A defesa do policial alegava excesso de prazo na prisão cautelar, decretada depois, pois o cliente está preso preventivamente há mais de um ano aguardando a conclusão de diligências.

    É GOL, É DO BRASIL!!! BRASIL SIL SIL!

  • Lembrete: Lembra q o juiz pode extrapolar os prazos, qdo processuais e de casos excepcionais....

    Delegado não pode.... Juiz PODE!

  • Agregando conhecimento.

    O pacote anticrime incluiu o parágrafo único ao art. 316 do CPP, que impõe ao juiz que decretou a preventiva a necessidade de revisar, a cada 90 dias e de ofício, a necessidade de sua manutenção. Para a maioria dos Ministros do STF, se a necessidade de manutenção da prisão preventiva não for fundamentada a cada 90 dias, não haverá soltura automática. Nesse caso, o juiz será instado a se manifestar pela manutenção ou pelo relaxamento da prisão. Info. 995 STF.

  • prisão cautelar 

    • prisão em flagrante
    • prisão preventiva
    • prisão temporária.
  • Consegui ver essa questão na prática acompanhando o caso do Jairinho, suspeito de matar o menino Henry. Em que teve sua prisão cautelar decretada, mas com algumas extrapolações de prazos enquanto o Inquérito não foi totalmente concluído.

  • se for traficante - marco aurélio se abre TOOOODO

  • Segundo o STJ, excesso de prazo na prisão deve ser analisada de acordo com as PECULIARIDADES DO CASO à luz da RAZOABILIDADE. Ou seja, os prazos processuais penais PODEM SER EXTRAPOLADOS, em hipóteses excepcionais.

  • Com todo respeito, discordo do gabarito. Estaria certo se tivesse dito "prisão preventiva".

    A questão tratou de **prisão cautelar**. Até onde sei, a prisão cautelar é gênero que engloba prisão em flagrante, temporária e preventiva.

    Logo, deve-se analisar as prisões de forma separada, pois cada uma possui suas peculiaridades e são independentes entre si.

    Se a questão tivesse tratado especificamente de prisão "temporária" o excesso do prazo relaxaria a prisão de imediato.

    Na preventiva é que se pode realizar esse juízo de razoabilidade. Na temporária, não!!!

  • Para entender a questão sem muito blá blá blá é o seguinte, a questão está com o gabrito CERTO isso implica dizer que é a maneira de como a banca entende esse tema.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal.

    Correto

  • Não pode é "esquecer" o réu lá no centro de detenção provisória e "sentar" no processo como se não houvesse amanhã, deixando as coisas andaram de forma demorada, dando causa ao excesso por pura desídia. Se as autoridades responsáveis estiverem agindo de forma diligente, mas esbarrarem em complexidades específicas do caso, não há que se falar em constrangimento ilegal.

  • Se analisar friamente, com o acusado solto temos diversos casos de i.p com prazos extrapolados...

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ID
1733020
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indique a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D - SIM, pois estando o agente em ambiente público não há que se falar em inviolabilidade de domicílio, podendo ser a qualquer dia e qualquer HORA o cumprimento do mandado de prisão preventiva!

  • A "b" seria errada em razão da preventiva não ter prazo?

  • Errei a questão, assinalando a assertiva "b", porque me lembrei da redação do art. 316 do Código de Processo Penal: 

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

    Penso que a alternativa "b" esteja errada pelo fato de que o juiz, deparando-se com excesso de prazo injustificado, não estará necessariamente obrigado a afastar a segregação cautelar. Em casos excepcionais, nos quais se afigure notório o risco ocasionado pela colocação do acusado em liberdade - cumulada ou não com medidas cautelares alternativas à prisão -, o magistrado deve providenciar dar celeridade ao feito para observar as garantias do acusado, mas, também, atentar à preservação do interesse público. Nesse sentido, os Tribunais Superiores sacramentam que o excesso de prazo, por si só, não impõe o afastamento da prisão cautelar.



  • ITEM "A" - INCORRETO: 

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    ITEM "B" - INCORRETO;


    ITEM "C" - INCORRETO: 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.


    ITEM "D" - CORRETO, pois local público NÃO demanda de autorização judicial;


    ITEM "E" - INCORRETO: o transporte será feito separadamente.

  • Gabarito: ANULADA
    Item D (ERRADO!!): O Item em si é estranho, pois como uma pessoa com mandado de prisão preventiva já é considerada presa ("quando o preso for encontrado em ambiente público"), poderia ser indiciado, suspeito, réu; enfim, mesmo passando por cima disto, a banca não trouxe nenhuma exceção abrangendo qualquer dia, hora ou período. Assim, teríamos uma exceção, qual seja:


    Art. 236 do Código Eleitoral:" Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto."


     Não se cumpre, portanto, mandado de prisão preventiva na hipótese referida. 


    "3Fs!!: Foco, Força e Fé"
  • Atualização art. 318 do CPP:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Sobre a letra A: o crime de porte de drogas para consumo pessoal não possui pena privativa de liberdade. Assim, inexiste a possibilidade de imposição de qualquer medida cautelar.

     

    Sobre a letra B: "Portanto, uma vez relaxada a prisão preventiva por excesso de prazo, não pode o juiz decretar nova prisão cautelar, salvo diante de motivo superveniente que a autorize. Essa motivação que autoriza nova prisão cautelar deve ser completamente nova, seja quanto aos argumentos jurídicos, seja quanto aos fatos. [...] essa motivação cautelar refira-se a fatos novos posteriores à soltura do réu, ou, quando muito, de fatos que, embora não posteriores à soltura, eram estranhos ao processo penal e completamente desconhecidos do juiz quando da revogação da prisão preventiva."

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • Discordo do Bruno S. Cardoso. A questão não cobrou conhecimento em Direito Eleitoral (parte processual penal eleitoral), mas apenas conhecimento sobre processo penal geral. Se a questão quisesse explorar esse tipo de conhecimento teria mencionado expressamente no enunciado. Vamos em frente!

  • Atenção para a alteração provocada pelo pacote Anticrime.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

    Bons estudos...

  • E) incorreta,

    Art. 295. do CPP

    § 4  O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.


ID
2356333
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema prisão cautelar, o art. 387 do CPP dispõe:
O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§ 1°. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2°. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Tal comando é chamado por parte da doutrina de progressão cautelar do regime. A partir de tais premissas, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DETRAÇÃO DE REGIME. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
    2. Em que pese a agravante da reincidência tenha sido compensada com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, tal circunstância deve ser valorada para fins de fixação de regime prisional, conforme o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, sem que se possa falar em bis in idem. Ainda, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, não se vislumbra desproporcionalidade na imposição do regime prisional semiaberto para o desconto da reprimenda, malgrado a sanção corporal seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Precedente.
    3. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mais, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo processante avalie a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração.

    (HC 347.884/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)

  • correta letra A

     

    O artigo 387 do CPP está topograficamente inserido no capítulo que trata da sentença penal e, dessa forma, a alteração estabelece uma nova regra a ser observada pelo juiz na prolação da sentença penal condenatória.

     

    O juiz da fase de conhecimento continuará a dosar a pena segundo o roteiro do artigo 68 do Código Penal. Uma vez que a pena esteja estabilizada, estabelecerá o regime cabível de acordo com a pena fixada. Após, abrirá um novo capítulo na sentença e observando o artigo 387, § 2º, do CPP fixará regime mais brando se o tempo de prisão cautelar for superior ao lapso para a primeira progressão de regime, vale dizer, 1/6 para crimes comuns e 2/5 ou 3/5 para crimes hediondos e equiparados, conforme seja primário ou reincidente o condenado.

     

    Se no momento da prolação da sentença o tempo de prisão cautelar suportado pelo réu for inferior ao lapso necessário para a primeira progressão de regime, o juiz simplesmente fará constar essa conclusão sem alterar o regime inicial fixado na etapa anterior.

     

    Portanto, só pode progredir na pena quem a iniciou. Bem por isso, o juiz que aplica o novo artigo não progride o condenado, mas estabelece o programa a ser executado pelo juiz da execução penal.

     

    A progressão de regime é, portanto, instituto execucional.

     

    https://lucaspinheiro2.jusbrasil.com.br/artigos/121942822/do-computo-do-tempo-de-prisao-provisoria-para-fins-de-fixacao-de-regime-na-sentenca-penal-condenatoria-consideracoes-sobre-a-lei-12736-2012

  • Entendendo a letra "E"

     

    Pra mim, a letra "e" era a opção que poderia ensejar dúvidas ao assinalar o gabarito por isso cumpre esclarescê-la. 

    Assim, a analise acerda de eventual pena provisória realizada pelo juiz do conhecimento - no sentido de fixação do regime inicial - deve levar em conta apenas o aspecto objetivo e não os subjetivo do instituto da progressão, conforme é possível extrair da explicação doutrinária abaixo:

     

    "A progressão de regime é, portanto, instituto execucional. Além de ser competência do juiz da execução penal, conforme o artigo 66, III, b, da LEP, o instituto da progressão de regime possui requisitos objetivo (lapso) e subjetivos (bom comportamento carcerário e, em alguns casos bem específicos, exame criminológico) que não devem ser aferidos pelo juiz da fase de conhecimento"

     

    Ai está o erro da letra "e".quando condiciona o desconto do tempo de pena que deve ser feito pelo juiz do conhecimento ao fato do acusado ter cumprido o requisito subjetivo.

  • Qual o erro da alternativa C?

  • Excelente pergunta... qual o erro da letra C?

  • O erro da C está no argumento trazido pela colega Gisele:

    "Se no momento da prolação da sentença o tempo de prisão cautelar suportado pelo réu for inferior ao lapso necessário para a primeira progressão de regime, o juiz simplesmente fará constar essa conclusão sem alterar o regime inicial fixado na etapa anterior."

     Ou seja, se for inferior a 1/6 não será considerado pelo Juiz no momento da fixação do regime

  • redação terrível.

  • Redação cuja leitura é tediosa e massacrante, porém fiz a análise de cada questão e mesmo sem saber acertei fazendo a interpretação + raciocínio lógico.

    É bem simples!

    Não cumpriu 1/6 da pena, ao Juiz da fase de conhecimento, não interessará a quantidade de tempo da prisão, quem aplicará a progressão de regime será o juiz da execução.

    Em linhas gerais:

    Cumpriu 1/6 - juiz na sentença já determina regime inicial da pena privativa de liberdade.

    NÃO CUMPRIU - a tarefa ficará c/ juiz da execução.

  • "A" CORRETA

    O tempo de prisão sera considerado pelo juiz da fase de conhecimento para a fixação de regime quando corresponder a 1/6 da pena aplicada, ou outra fração legalmente exigida para a progressão de regime, sendo, indiferente o tempo de cumprimento que não corresponda ao requisito objetivo para a progressão de regime, caso em que o tempo de prisão preventiva será aferido pelo juiz da execução.

  • Assertiva A

    O tempo de prisão sera considerado pelo juiz da fase de conhecimento para a fixação de regime quando corresponder a 1/6 da pena aplicada, ou outra fração legalmente exigida para a progressão de regime, sendo, indiferente o tempo de cumprimento que não corresponda ao requisito objetivo para a progressão de regime, caso em que o tempo de prisão preventiva será aferido pelo juiz da execução.

  • Entendo que a assertiva correta é a letra C.

    Como bem entende o STJ, a regra disposta no § 2º do art. 387 do CPP, não versa sobre progressão de regime, instituto próprio da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado (STJ, HC nº 389.639/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.04.17).

    Logo, não importa se o agente foi sentenciado a 8 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e permaneceu apenas 4 meses preso preventivamente, o que não alteraria em nada o seu regime penitenciário se considerado o tempo mínimo necessário para se progredir de pena (16%, por exemplo, cf. o novel art. 112, I, da LEP, nos termos da Lei nº 13.964/19). Esses quatro meses cumpridos de segregação cautelar podem não ser suficientes para a progressão de pena, mas serão suficientes para o juiz sentenciante fixar, de pronto, o regime inicial semiaberto, conforme a análise do caso concreto.

    (Fábio Roque Araújo, Klaus Negri Costa, Processo Penal Didático - Salvador: editora juspodivm, 3ª ed. 2020).

    Assim, "é certo que o § 2º do art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.736/12, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal" (STJ, HC nº 354.997/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.03.17); ademais, a sua aplicação independe da verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal (STJ, HC nº 382.692, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.02.17).

  • Rapaz...que questão difícil! Marquei a A por estar mais arrumadinha.rs

  • O legislador, desse modo, antecipou a análise da detração para o momento da sentença, mais especificamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. De acordo com a nova sistemática, deve o magistrado proceder à aplicação da reprimenda normalmente, seguindo o disposto no artigo 68 do Código Penal. Obtida a pena apropriada, na determinação do regime inicial, deve ser observado o tempo de prisão processual. Não se trata, pois, de considerar a detração na aplicação da pena, mas tão somente, como expressa o texto legal, de admiti-la para estabelecer um regime inicial justo diante da constrição da liberdade anterior ao trânsito em julgado.

    Alertamos, porém, que a detração, nessa fase, só é capaz de permitir regime prisional menos rigoroso se o tempo de prisão provisória, administrativa ou internação coincidir com o requisito temporal da progressão, sem desconsiderar outros requisitos objetivos inerentes ao incidente.

    (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Salvador: JusPodivm)

    OBS: trata-se da opinião do Rogério, mas não há um entendimento unívoco quanto ao assunto.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das prisões cautelares previstas no título IX do Código de Processo Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. Se o condenado já cumpriu 1/6 da pena enquanto estava preso quando ainda não havia condenação, o juiz da fase de conhecimento será responsável por aplicar a fixação de regime. Entretanto, se ainda não cumpriu 1/6 da pena, quem será o responsável por aplicar a progressão de regime será o juiz da execução.

    b) ERRADA. Nessa situação, cabe sim habeas corpus, o HC é uma ação de impugnação autônoma que pode ser impetrado quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Desse modo, se o réu está em regime mais gravoso indevidamente, caberá o HC.

    c) ERRADA. Se o tempo de prisão não corresponder a 1/6 da pena aplicada, não será considerado pelo juiz da fase de conhecimento e sim pelo juiz da execução.

    d) ERRADA. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, de acordo com o art. 387, §2º do CPP. Veja que não se trata de uma faculdade, deve-se levar em conta o tempo de prisão na fixação do regime.

    e) ERRADA. Na verdade, o acusado deve provar o preenchimento dos requisitos objetivos e não subjetivos para a progressão de regime, porém lembre-se que o juiz analisando tal requisito e visto que não o preenche, o juiz fase de execução considerará o tempo de prisão para aplicar o regime e a pena.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Letra A

    O JUIZ que prolatar a sentença irá a realizar a detração penal, abatendo daquela o tempo da prisão cautelar .

    a) SE no abatimento,  essa prisão cautelar  corresponder a 1/6 da pena aplicada, ou outra fração legalmente exigida para a progressão de regime, será aplicado o regime menos gravoso.

    b) MAS SE NÃO ALCANÇAR ao tempo exigido em Lei, aí será tarefa do juiz da execução, quando completar o tempo exigido, ele irá realizar a Progressão de Regime.

  • Resposta da banca sobre recurso indeferido da questão:

    A presente questão versa sobre tema devidamente exposto no edital Nº 01/2016/SEJUDH/25 DE NOVEMBRO DE 2016, Anexo II, cujo conteúdo programático exige conhecimentos específicos em noções de direito penal e direito processual penal, justamente no item Da Sentença.

    Nesse sentido, a assertiva correta, cujo texto dispõe

    “O tempo de prisão será considerado pelo juiz da fase de conhecimento para a fixação de regime quando corresponder a 1/6 da pena aplicada, ou outra fração legalmente exigida para a progressão de regime, sendo, indiferente o tempo de cumprimento que não corresponda ao requisito objetivo para a progressão de regime, caso em que o tempo de prisão preventiva será aferido pelo juiz da execução”,

    reflete a correta aplicação dogmática dos comandos inseridos no artigo 387 do Código de Processo Penal, à luz das alterações realizadas pela Lei 12.76/2012.

    Por essa via, adverte a melhor doutrina que a ratio legis da supradita alteração vem no sentido de otimizar o sistema de cumprimento de pena, impedindo arbitrariedades e excessos no tempo de restrição de liberdade de custodiados antes do julgamento.

    Cuida-se aqui do instituto denominado progressão cautelar de regime (nesse sentido NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. RT, 2016, pg. 814).

    Nessa linha, a nova alteração, com nítida inspiração na súmula 716 do STF, que autoriza a progressão de regime antes do trânsito em julgado, guarda dois comandos normativos, sendo o primeiro de consideração da detração no momento da sentença condenatória, levada a efeito pelo Juízo de conhecimento e, o segundo, de consideração do tempo de prisão provisória, quando da fixação do regime inicial de cumprimento.

    Com efeito, a interpretação teleológica dos comandos legais obriga ao Juiz, no momento da sentença, da verificação do tempo de prisão provisória, vez que num prisma objetivo, já teria direito a progressão de regime.

    Mais uma vez, esclarece a doutrina: “caso o período de prisão seja inferior a 1/6 da pena aplicada, nenhum efeito haverá; do contrário, ou seja, tendo o acusado permanecido preso por período superior a 1/6 da pena definitiva imposta na sentença deverá o juiz promover a sua progressão cautelar de regime”. (NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. RT, 2016, pg. 816 e 817) 


ID
2525992
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões cautelares e da liberdade provisória no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO LETRA C

     

    A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar, baseada apenas na necessidade de garantia da ordem pública, deixando de apontar elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, fundamentada em ilações abstratas, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal. 3. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua determinação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. No caso, a decisão impugnada não afastou, fundamentadamente, com relação ao paciente, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar que nenhuma delas se revelaria suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como para a conveniência da instrução criminal. O argumento genérico de que a segregação se mostra indispensável para assegurar a tranquilidade social e resguardar a credibilidade da Justiça, além de possibilitar o bom andamento da instrução criminal e assegurar eventual aplicação da lei penal, também não se mostra suficiente a ensejar a segregação cautelar, sobretudo com a possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão. 4. Ordem concedida para revogar a prisão do paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos explicitados no voto....

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 296392 DF 2014/0135266-3 (STJ)

    Data de publicação: 17/09/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

     

     

  • GABARITO LETRA "C"

     

     

    Atualmente vigora o entendimento de que a segregação do invíduo de ocorrer de forma excepcional, tendo em vista as atuais condições dos ergástulos brasileiros, além das consequências tanto físicas quanto psicológicas ao segregado e ainda indiretamente a seus familiares. A respeito da prisão preventiva vejamos o art. 312, caput do CPP - "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

    Resumidamente para que ocorra a prisão de qualquer pessoa seja qual for a modalidade (preventiva, temporária, ou ainda pena também conhecida por prisão-sanção) deve estar presentes o "fumus comissi delicti e o fundamento do periculum in libertatis", como na questão falava que tais medidas FORAM SUFICIENTES NÃO HAVERIA MOTIVO PARA SEGREGAR O INDIVÍDUO.

    Sobre o tema vide  -  STJ - HABEAS CORPUS HC 296392 DF 2014/0135266-3 

  • letra D ---  

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Letra A ERRADA:

      Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A) ERRADA.

    Art. 282, § 1º, CPP. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

    B) ERRADA.

    Art. 282, § 3º, CPP. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    O texto legal não exige a manifestão prévia do MP, mas é o que ocorre na prática e é defendido pela doutrina.

     

    C) CERTA.

     Art. 282, CPP.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;       

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.      

     

    D) ERRADA.

     Art. 343, CPP.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

     

    E) ERRADA.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Como mencionou o colega abaixo, a doutrina defende que é importante a oitiva do MP à decretação de medidas cautelares de natureza pessoal, já que, como titular da ação penal que é, deve avaliar se é necessária à apuração da infração sugerida medida. Além disso, não permitir a manifestação do órgão ministerial assemelharia-se a uma prisão decretada de ofício pelo Juiz.

    Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal, p. 849; 5º ed.

     

     

  • A - Errada - CPP - Art. 282, § 1º, CPP. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    B - Errada - Art. 282, § 3º, CPP. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    C - Correta- É isso mesmo, visto que a prisão preventiva é medida EXCEPCIONAL, somente sendo decretada em ULTIMO CASO. Então, se pode ser decretada outras medidas diversas da prisão, não há que se falar em sua decretação.

    D - Errada -  Art. 343, CPP.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    E - Errada - CPP - Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    


    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  


    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 


    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Onde está o erro da Alternativa "E"?

  • Art. 282

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

  • Hudson moreira;

    é criança menor de 12 anoos mano

  • GABARITO: C

     

     Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:         

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;   

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

  • A Letra E) não está errada!

  • Pessoal, o erro da LETRA E está em tenta confundir o candidato misturando os incisos III e VI do art. 282. 

     

     

    E) a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar, caso o agente seja o único responsável pelos cuidados de seus filhos, desde que estes sejam menores de seis anos ou portadores de deficiência

     

    Não é necessário este requisito de "ser o único responsável", quando tiver PESSOA (nem fala em filho) MENOR DE 6 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA. Esse requisito de ser o único responsável é só quando se tratar de FILHO DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS

     

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

                           III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante; (independe da comprovação de risco da gravidez)

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

                            VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  •  

     e) a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar, caso o agente seja o único responsável pelos cuidados de seus filhos, desde que estes sejam menores de seis anos ou portadores de deficiência. 

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

  • casca de banana rapaz

  • Por uma palavra... Deus, não dá pra aguentar isso. 

  • único responsável é diferente de "imprescindível"

  • Eu tava na C e fui induzido ao erro pela E. 

    Uma palavra muda tudo!

  • É obvio que a alternativa " C " está correta. Contudo, a "E" não esta errada. Único responsável torna-se imprescindível. Ou vai deixar menor de 6 anos (5 anos) com o vizinho. Todos com 5 anos precisam de cuidados especiais.

    Outra coisa, cabível e suficiente é diferente de necessário e adequado. Para se ater a literalidade deve fazer em todas as alternativas.

    A gauchada inventa para parecer INTELIGENTE  e só faz merda. Bancas desse nível devem somente copiar e colar o texto da lei. A "FCC", copia e cola, tem poucos recursos e mínima mudança de gabarito.  Isso não demérito. 

    Força e fé.

  • único responsável - 12 anos

    Cuidado indispensável - 6 anos

  • sendo cabível e suficiente a aplicação de medidas cautelares, não se admite a decretação da prisão preventiva do investigado.

    Prima ratio

  • Essa Alternativa ''C'' está confusa. A prisão preventiva não é uma espécie de medida cautelar? Eu hein...

  • Vocês tão criando dificuldade atoa com esses adjetivos. O inciso III fala de PPPEEESSSSSSSOOAAAAA. Pode ser qualquer pessoa. Precisa explicar mais? Pessoa é filho, mas também é sobrinho, vizinho, ser-humano abandonado, de rua, et caterva.

    Gabarito letra C. Jamais letra E.

    Fim

  • Oi, Alexandre Gonçalves! A prisão preventiva é sim medida cautelar, contudo por ser mais gravosa que as demais (art. 319 e 320 do CPP) possui status de subsidiariedade. Conforme o art. 282, § 6º CPP a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.

  • Alexandre Gonçalves, a prisão preventiva e espécie de prisão provisória(gênero). 

  • O erro da LETRA E está em tenta confundir o candidato misturando os incisos III e VI do art. 318 DO CPP.

    A prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar, caso o agente seja o único responsável pelos cuidados de seus filhos, desde que estes sejam menores de seis anos ou portadores de deficiência.

    Não é necessário este requisito de "ser o único responsável", quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa PESSOA MENOR DE 6 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA.

    Esse requisito de ser o único responsável é só quando se tratar de FILHO DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. 

    MNEMÔNICO

    HOMEM E MULHER DE 12 GEMI ATÉ 6 DEFICIENTE.

    PODERÁ SUBSTITUIR

    HOMEM, ÚNICO RESPONSÁVEL, FILHO ATÉ 12 INCOMP.

    MULHER, FILHO ATÉ 12 INCOMP.

    GESTANTE

    EXTREMAMENTE DEBILITADO DOENÇA GRAVE

    MAIOR DE 80

    IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE PESSOA MENOR DE 6 ANOS OU DEFICIENTE.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    SERÁ SUBSTITUÍDA

    MULHER GESTANTE

    MULHER MÃE

    MULHER RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS OU DEFICIENTE

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência SERÁ substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Art. 344 do CPP versa sobre a perda da TOTALIDADE do valor da fiança que ocorrerá caso o condenado não se apresente para o início do cumprimento da pena DEFINITIVAMENTE imposta.

    Perda da TOTALIDADE da fiança = Não comparecer para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Situação diferente da quebra da fiança!

  • Questão mal formulada. Na letra "c" a banca induz a erro o candidato, pois a preventiva já é medida cautelar. Deveria a banca inserir na questão que seria suficiente outras cautelares diversas da prisão.....Poderia a questão ser anulada.

  • Medidas cautelares

    •Pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente

    •A prisão preventiva por ser uma medida cautelar mais grávida é decretada em último caso, quando não for mais cabível outras medidas.

    Prisão domiciliar

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

  • é o tipo de questão que motiva o sujeito a chegar na sede da banca e tacar fogo!

  • Gabarito B.

    Tipo de questão que traz a resposta de trás para frente.

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, vejamos:


    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           


    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         


    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         


    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;


    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         


    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           


    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;


    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             


    9) monitoração eletrônica."


    “Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".


    O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.


    As medidas cautelares poderão ser aplicadas na fase processual e da investigação criminal, vejamos o artigo 282, I, do Código de Processo Penal: “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais."      

    A) INCORRETA: o artigo 282, §1º, do Código de Processo Penal traz que as medidas cautelares poderão ser aplicas isoladas ou cumulativamente.


    B) INCORRETA: A prisão preventiva poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou mediante representação da Autoridade Policial, não tendo que ser dada vista ao advogado do acusado do requerimento ou da representação.


    C) CORRETA: a presente afirmativa está correta e de acordo com o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal:

    “§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."


    D) INCORRETA: A quebra da fiança realmente implica na perda de metade do seu valor, mas cabe ao juiz decidir se será o caso de serem aplicadas outras medidas cautelares ou a decretação da prisão preventiva, presentes os requisitos legais, artigo 343 do Código de Processo Penal:


    “Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva."


    E) INCORRETA: A prisão preventiva poderá ser convertida em domiciliar se o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou com deficiência. Também será cabível para o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados de filhos de até 12 (doze) anos de idade incompletos, bem como para as demais hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal:


    “I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    (...)

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    (...)"




    Resposta: C


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ, na presente questão cito o HC Coletivo 143.641 do STF, que determinou: “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício."

  • Eu ficava com dúvida até vir uma macete:

    Quebra da fiança: Perde metade e não integral (na quebra lembra do jarro quebrando, vai metade para cada lado, ele não some).

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 282, § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.    

    b) ERRADO: Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) CERTO: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    d) ERRADO: Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva

    e) ERRADO: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos


ID
2534884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante a respeito de prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, julgue os seguintes itens.


I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Complementando:

     

    ITEM II (CERTO)

     

    * Doutrina:

     

    “Decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício durante as investigações: na fase investigatória, é vedada a decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício, sob pena de evidente violação ao sistema acusatório. Acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (art. 129, I), o sistema acusatório determina que a relação processual somente pode ter início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio)”.

     

    [...]

     

    “Decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício durante o curso do processo: uma vez provocada a jurisdição por denúncia do Ministério Público - ou queixa-crime do particular ofendido -, a autoridade judiciária competente passa a deter poderes inerentes à própria jurisdição penal, podendo, assim, decretar medidas cautelares de ofício caso verifique a necessidade do provimento para preservar a prova, o resultado do processo ou a própria segurança da sociedade. Tutela cautelar e tutela antecipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 79”.

     

    (Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 778).

     

    ITEM III (CERTO)

     

    * Doutrina:

     

    “Decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício: de acordo com a nova redação do art. 311 do CPP, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Ao dispor que a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício, se no curso da ação penal, conclui-se, a contrario sensu, que referida medida cautelar não poderá ser decretada de ofício na fase investigatória. Todavia, uma vez provocada a jurisdição por denúncia do Ministério Público ou queixa-crime do particular ofendido, a autoridade judiciária competente passa a deter poderes inerentes à própria jurisdição penal, podendo, assim, decretar a prisão preventiva de ofício, se acaso verificar que a supressão da liberdade do denunciado é necessária para preservar a prova, o resultado do processo ou a própria segurança da sociedade. Em se tratando de processo da competência originária dos Tribunais, a competência é do Relator, nos termos do art. 2°, parágrafo único, da Lei n. 8.038/90, porque a ele são outorgadas as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. Para mais detalhes acerca da impossibilidade de decretação de medidas cautelares pelo juiz ex-officio durante a fase investigatória, remetemos o leitor aos comentários ao art. 282 do CPP”.

     

    (Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 875).

  • Complementando II:

     

    ITEM IV (CERTO)

     

    * Doutrina:

     

    Lei n. 11.464/07 e alteração da Lei n. 8.072/90 para fins de se permitir a concessão de liberdade provisória sem fiança para crimes hediondos e equiparados: como desdobramento natural da posição jurisprudencial que vinha se firmando nos Tribunais Superiores quanto à inconstitucionalidade da vedação em abstrato da concessão da liberdade provisória, foi editada a Lei n. 11.464/07, que, ao modificar a Lei dos Crimes Hediondos, passou a admitir expressamente a concessão de liberdade provisória sem fiança aos crimes hediondos e equiparados.

     

    (Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 956).

     

  • Questão passível de anulação.

    Na alternativa III, ao que parece, a própria banca caiu na exceção da possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz na fase do inquérito policial nos crimes relacionados à violência doméstica, art. 20 da Lei 11.340/06.

  • Correta, D

    Sobre o item III: O surgimento da LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011 (que fez alterações no CPP) derrogou o Artigo 20 da lei 11.340/2006 (maria da penha).  Ou seja, sanou a duvida: Júiz só pode decretar prisão preventiva, de ofício, durante a Ação Penal.

    Se o gabarito posteriromente não for alterado, esse foi o entendimento adotado pelo CESPE.

    Sobre o item IV: Está perfeita, é isso mesmo:

    Crimes Hediondos (já incluido o posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e equiparados aos hediondos > não admitem fiança, porém, admite-se a liberdade provisória, desde que seja SEM FIANÇA !

    > é declarado inconstitucional qualquer vedação a liberdade provisória, pois uma pessoa não pode ser mantida presa de forma arbitrária, com antecipação da pena a ser posteriormente cumprida.

  • "II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP. "

     

    E o requerimento do querelante na prisão preventiva

  • embora tenha acertado, acertei porque tinha a certeza que a I estava errada, pois é entendimento jurisprudencial ja consolidado em sumula, e a III E IV tbm estao corretas, entao por eliminaçao cheguei na d. mas acho que a questao deve ser anulada por ausencia de gabarito correto, pois a II falta a figura do assistente de acusaçao e o proprio querelado que tbm podem pedir ao juiz a preventiva. 

    a III é obvio que a questao pediu a regra do CPP e nao da legislaçao especial, como por exemplo interceptaçao, maria da penha, que autorizam a atuaçao do juiz em sede de inquerito. 

    por fim a IV é demonstraçao que nosso legistalivo é leigo e incompetente. pois de fato embora os crimes sejam inafiançaveis, a pessoa pode conseguir a liberdade provisoria e sair da prisao sem pagar nadinha.

    correto entao seria botar todos os crimes com fiança sempre analisando a capacidade economica da pessoa pra tbm nao privilegiar so os ricos.  

  • IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

    O STF, a partir de repetidos precedentes de sua 1ª turma, entende reputar vedada a liberdade provisória (sem fiança) toda vez que a lei afirmar de forma expressa que o crime é inafiançável. A vedação da liberdade provisória decorreria da inafiançabilidade da infração penal, por entender a Suprema Corte que o deferimento daquele instituto é incompatível com a natureza inafiançável do delito.

    Contudo, em sua Doutrina, Nestor Távora, afirma não concordar com essa posição do STF, pois toda restrição de direitos fundamentais deve ser interpretada estritamente e não de forma extensiva. Sendo assim, o juiz não ficaria impedido de conceder liberdade provisória (sem fiança) em razão da inafiançabilidade do delito.

    Portanto, não estando presentes os requisitos para a segregação cautelar do agente, admite-se a concessão da liberdade provisória (sem fiança), cumulada ou não com outra medida cautelar diversa da prisão (ART 319 CPP). Nesse sentido, a 6ª turma do STJ vem decidindo que "com o advento da Lei nº11.464/2007, que alterou a redação do art.2º, II da Lei nº 8.072/1990, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP".

    P.S: ACREDITO QUE FOI BASEADO NO ENTENDIMENTO DO STJ QUE A CESPE DEU O GABARITO DESSE INTEM IV, POIS EU DESCONHECIA TAL INFORMAÇÃO.

  • complementando meu comentario. acho que a banca seguiu o entendimento de PACELLI na alternativa II. para ele  aLegitimidade para requerer as cautelares (Pacelli): na investigação, MP e autoridade policial (juiz de ofício não). No processo, juiz de ofício; MP ou querelante; ou assistente

  • Alguém explica esse intem II, please!

  • edital ponto,

    No item II está-se a dizer que, as medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz,

                    a) de ofício ou a requerimento das partes, DESDE QUE no curso da ação penal,

                                               ou

                    b) no curso da investigação criminal, DESDE QUE em face de representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

    Em suma, não poderá o juíz decretar referidas medidas DE OFÍCIO, em sede de IP.

    Espero ter contribuído!

     

     

  • QUANTO AO ITEM V:

     

    A fiança pode ser fixada como contracautela, nos casos em que se aplica liberdade provisória com fiança, como substituição da prisão em flagrante.

     

    A fiança também funciona como medida cautelar autônoma, que pode ser imposta, isolada ou cumulativamente, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII).

     

  • item ii ---somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.---, imagino que seja errado, pois cabe representação do querelante e do assistente de acusação. a palavra somente tornou o item errado....

  • douglas, querelante e assistente de acusaçao so na açao penal

  • Prezados, boa tarde.

    Pelo que eu sei a fiança é entendida como contracautela. 

  • III- PREVENTIVA : Art. 311 CPP

    juiz decreta de oficio no curso da ação penal.

    juiz decreta a requerimento do MP, querelante, assistente ou por representação da autoridade policial no curso da investigação policial.

  • Questão deixa o sujeito confuso!

  • Caro amigo, Erick Esteves,

    A fiança pode ser fixada como contracautela ???

    SIM. Nos casos em que se aplica a liberdade provisória com fiança, como, por exemplo a substituição da prisão em flagrante do criminoso

    PORÉM, a fiança também funciona como uma medida cautelar autônoma, ou seja, é aquela medida cautelar que pode ser imposta, isolada ou cumulativamente com outras medidas, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.

    Então, o que o item V desta questão quis dizer foi que, a fiança só pode ser usada como contracautela, o que, como supracitado, está incorreto, pois ela, quando for cabível, pode ser aplicada para outras finalidades.

  • I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    R: Dois requisitos:

    1) fumus commissi delicti: indícios de autoria e prova de materialidade.

     

    2) periculum libertatis:  GOP ( garantia da ordem publica ); GOE ( garant. ordem economica ); CIC (Conveniência instrução criminal ); ALP ( Assegura aplicação da lei penal ).

     

  • Letra D - II, III e IV

    I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    STJ - RHC 46.269/SP: Diz respeito a gravidade em concreto

    II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

    III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

    V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.

    Se presentes os requisitos da preventiva, incabível será a concessão de fiança, na forma do art. 321 do CPP.

     Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.   ​

  • PRIPRE - Prisão Preventiva

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo

    juiz, de ofício, se no curso da ação penal,

    ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   

     

    PRITE - Prisão Temporária

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da

    autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público,

    e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • cara, esse item II esta errado.

    As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP

    Repare oque o CPP fala:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

     

    Creio que o final do Item esteja errado.

  • Relação a primeira alternativa

    Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Em qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie. Não basta, portanto, a alegação abstrata da gravidade do crime ou a repetição textual dos requisitos previstos na lei.

  • O item I judiou demais, acertei por eliminação, mas em V ou F certamente o item I ficaria em branco :S

  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Eu  entendi que o Juiz pode decretar as medidas cautelares de oficio, ou se for no curso da ação penal, por requerimento  das partes, já na investigação policial, será por representação do  delegado ou do promotor.

  • Apesar de entender que o item II está incorreto marquei a alternativa correta por eliminação.

    O termo "as medidas cautelares pessoais" tornou a questão incorreta uma vez que o termo compreende a prisão temporária, que somente pode ser decretada no inquérito e por representação da autoridade policial ou requerimento do MP, jamais de ofício e no curso da ação penal, hipótese restrita à prisão preventiva.

     

     

     

  • II - art. 282, §2º: "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício, ou a requerimento das partes, ou quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público". 

     

  • Essa deu p acertar por exclusão... (D)

    Mas p quem, como eu, ñ sabia todas as medidas cautelares ou mais sobre as mesmas, a título de curiosidade, estão dispostas no art 319 CPP.

    Aqui vai tbm um link falando sobre as mesmas: 

    https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/257040914/processo-penal-medidas-cautelares-diversas-de-prisao

  • II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

     

    Item considerado como correto, porém, o art. 311 diz o seguinte: 

     

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
    caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da
    ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
    assistente, ou por representação da autoridade policial.”

    Logo, salvo melhor juízo, o item não está integralmente correto. 

  • III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

     

    Acertei a questão, mas fiquei na dúvida em relação ao item supramencionado, pois lembrei da hipótese prevista no art. 20 da "Lei Maria da Penha" em que é possível o juiz determinar de ofício, em qualquer fase do IP ou da instrução criminal a prisão preventiva do agressor.

     

    Porém, acho que a banca ao afirmar "Em razão do sistema processual brasileiro" quis levar em conta somente o CPP.

  • sobre o item "III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual."

    item CORRETO, confomre a interpretação  literal do Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

     

    Salienta-se que o juiz só poderá decretar a Prisão Preventiva de oficio na ação penal em curso, ou seja, na fase processual.

  • Uma questão  boa  mais a meu ver eu marquei a a alternativa B, por conter  esse advérbio somente foda viu.

  • o vídeo de da professora começa em 1m41s...antes disso é só enrolação

  • I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    Gravidade abstrata não justifica prisão preventiva, reafirma Supremo. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. 

    A decisão, unânime, confirma liminar concedida em dezembro de 2014 pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, durante o recesso do Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    HC 126.003

    https://www.conjur.com.br/2015-jul-01/gravidade-abstrata-nao-justifica-prisao-preventiva-reafirma-stf

  • Pessoal olha: No curso da investigação criminal (Inquérito policial) SOMENTE o MP a requerimento ou a autoridade policial por representação, as medidas cautelares pessoais serão decretadas pelo juiz.

    Já no curso da ação penal também poderá o assistente de acusação e o querelado.. Foi só questão de interpretação.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Sobre o ítem V:

    CPP - Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Comentários da Prof. sobre o item I:

    "quando nós falamos em prisão preventiva, sabemos que, em virtude do princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva, que é uma prisão cautelar, deve ser analisada à luz da excepcionalidade e somente quando presentes os requisitos autorizativos dessa segregação cautelar, previstos nos arts. 311 a 313 do CPP, é que será possível a sua decretação. Consequentemente, o entendimento dos tribunais superiores é no sentido que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não justifica a prisão preventiva, ou seja, não existe prisão preventiva obrigatória no ordenamento jurídico penal, pelo que não adianta justificar somente com base no fato do crime ser grave e não justificar ante a necessidade do caso concreto."

  • III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    Estudando Lei Maria da Penha, me deparei com a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz em qualquer fase:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Alguém me ajuda???

  • II - art. 282, § 2º, CPP - As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    V - a fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada. ERRADA.

    DAS MODALIDADES DE FIANÇA

    Com o advento da Lei 12.403/11, passamos a ter duas espécies de fiança, a de natureza contracautelar e a cautelar.

    fiança com natureza contracautelar está prevista no art. 5º, inciso LXVI da CF, segundo o qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.

    Essa medida contracautelar também está prevista na lei 12.403/11, esculpida no art. 310, III do CPP,configura a 3ª opção do juiz, que ao não relaxar a prisão, e, não sendo caso de aplicação de nenhuma medida cautelar de natureza pessoal ao preso (por falta de requisitos) é obrigado a conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.

    Essa fiança de natureza contracautelar trata-se de direito subjetivo do indiciado. Tem natureza contracautelar, porque contrapõe a medida cautelar da prisão em flagrante.

    De acordo com o artigo 322 do CPP, a autoridade policial poderá arbitrar a fiança contracautelaraos crimes cujo à pena máxima em abstrato não ultrapassem 4 anos.

    Portanto, a fiança de natureza contracautelar poderá ser arbitrada pelo Delegado de Polícia (em infrações com pena máxima de 4 anos) e nos demais casos pelo Juiz de Direito.

    A outra espécie de fiança é a de natureza cautelar, essa é uma das novidades trazidas pela Lei 12.403/11. A fiança cautelar está prevista no artigo 319, VIII do CPP.

    A fiança cautelar, é medida autônoma, somente pode ser aplicada pelo juiz de direito, em qualquer fase do processo, inclusive durante as investigações policiais (exceto de ofício durante esta fase, pois tal fato violaria o sistema acusatório).

    fonte: https://jus.com.br/artigos/24733/comentarios-sobre-o-novo-sistema-das-medidas-cautelares-de-natureza-pessoal-lei-n-12-403-11-e-outras-questoes-controvertidas

    Acesso em 12/07/2018

  • Tubarão concurseiro,

    A prisão preventiva só pode ser decretada pelo juiz no processo, a instrução criminal é uma fases do processo. Já durante o inquérito policial, fase pré-processual, o juiz não pode decretar de ofício, somente a requerimento ou por representação. 

    Penso que é isso. 

  • questao linda da cespe..dá ate gosto fazer

  • III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    Estudando Lei Maria da Penha, me deparei com a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz em qualquer fase:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Alguém me ajuda???


    Tubarao concurseiro,


    Não viola o sistema acusatorio, uma vez que, a unica finalidade da prisao preventiva nesse caso é garantir a execução das medidas protetivas de urgencia. o artigo 20 da lei 11340 está em consonancia com o art 313 IIi do CPP, que constitui motivo suficiente para embasar explicitamente.

  • I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    A gravidade em abstrato não autoriza a decretação da preventiva, devem existir elementos objetivos nos autos que, demonstre a periculosidade do investigado/acusado. Assim , o simples fato de o crime ser hediondo não justifica sua decretação,pois apesar de comprovada a gravidade da infração não se presume a elevada periculosidade do agente.

    II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP. correta

    III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual. correta

    IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

    V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.

     

    A fiança também funciona como medida cautelar autônoma, que pode ser imposta, isolada ou cumulativamente, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII).

  • Acredito que o erro dessa questão deva está na palavra pré-processual.

    III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • força fe e foco

  • Acredito que o item III está errado, pois o querelante e o assistente de acusação também podem requerer a aplicação das medidas cautelares. O item afirma que somente o MP e AP.

  • Quanto ao item I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu. (Errada).

    REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    I.             Prova da existência do crime;

    II.           Indicio suficiente da autoria;

    III.          Um dos requisitos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva indicados pelo próprio art. 312 do CPP (*garantia da ordem pública, *garantia da ordem econômica, *conveniência da instrução criminal, *aplicação da lei penal ou *descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.282, §4º CPP).

    ATENÇÃO:

    Todas essas situações devem ser constatadas em concreto (embora seja suficiente que o magistrado fundamente sua decisão de forma concisa, objetiva), não sendo possível a decretação da prisão preventiva com base em critério verificado apenas abstratamente, conforme pacífica jurisprudência do STJ (informativo nº 426)

    Fonte: Processo Penal - Parte Especial. Juspodivm

  • Item III) Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    Na verdade, pode sim aplicar a prisão preventiva, de ofício, na fase pré-processual (ou de investigação), mas apenas no caso de crime previsto na Lei Maria da Penha.

    Provavelmente a banca adotou a regra geral ->não aplica prisão preventiva, de ofício, na fase de investigação”. Porém, ao afirmar que não é possível, acredito que torna o item errado, pois como vimos, existe exceção, o que torna possível sim!

    Deveria ser anulada

  • Pessoal, no curso da Investigação Criminal de uma Ação Penal Privada, não pode ser requerida medida cautelar pela parte autora da ação?

  • III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    "Obs.: ADMITE-SE A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA ATÉ MESMO SEM A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS A SEREM DEMONSTRADOS POR OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS"

  • O item III realmente é questionável

  • Na fase de inquérito o juiz não decreta prisão de ofício.
  • ITEM I  - ERRADO - 

     

    Impossibilidade de decretação da preventiva com base na gravidade em abstrato do delito: compreendendo-se garantia da ordem pública como expressão sinônima de periculosidade do agente, não é possível a decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade em abstrato do delito, porquanto a gravidade da infração pela sua natureza, de per si, é uma circunstância inerente ao delito. Assim, a simples assertiva de que se trata de autor de crime de homicídio cometido mediante disparo de arma de fogo não é suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar. Todavia, demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modo de agir, seja pela condição subjetiva do agente, afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, já que demonstrada sua periculosidade, pondo em risco a ordem pública. É por isso que a Suprema Corte tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal. Os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta. Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito daquela Corte, ainda que o delito imputado ao acusado seja legalmente classificado como crime hediondo. Afinal, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5o, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do acusado, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017 P. 880

  •  PROCEDIMENTO PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE "NATUREZA PESSOAL"

    Legitimidade para o requerimento de decretação de medida cautelar

    Durante a fase investigatória, as medidas cautelares podem ser decretadas em face de representação da autoridade policial, assim como em virtude de requerimento do Ministério Público. Durante o curso do processo criminal, tais medidas podem ser decretadas de ofício pelo juiz, assim como em face de requerimento do Parquet, do querelante ou do assistente. 

    (Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2019, p. 878).

  • Essa questão provavelmente será desatualizada, tendo em vista a sanção ontem da lei 13.964 (Lei anticrime).  

    Item II da questão: As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP. (AGORA ESTÁ ERRADO)

    Agora as medidas cautelares NÃO poderão ser decretadas de ofício pelo juiz.

     Art. 282 CPP - § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    A unica coisa que ele poderá fazer de ofício é revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo, ou voltar a decretar (sob fundadas razões), veja:

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Acredito que somente o Juiz das garantias será revogado ou modificado, mas caso esse artigo também seja, me avisem para que eu possa excluir esse comentário.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    De acordo com a nova Lei de Abuso de Autoridade, não é permitido a decretação da prisão de ofício pelo juiz, indepedente se esteja na fase do I.P ou persercução penal.

  • Com a edição da lei 13964/2019, o juiz não poderá decretar de ofício da medida cautelar, sendo necessário representação do delegado de polícia ou requerimento do Ministério Público.

  • A partir de hoje (23.01), a decretação de cautelar somente mediante requerimento do Delegado/MP. De ofício NÃO!

  • A partir de hoje (23.01), a decretação de cautelar somente mediante requerimento do Delegado/MP. De ofício NÃO!

  • A questão está desatualizada. A lei 13.964/19 alterou a redação do art. 311 excluindo a possibilidade de decretação ex oficio da prisão preventiva, seja na fase pré-processual, seja na fase processual da persecução penal.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (LEI 13964/19)

  • I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    Errado, A gravidade em abstrato não justifica a prisão

    II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

    Errado, Juiz não decreta mais nada de ofício

    III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    Certo, conforme pacote anticrime

    IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

    Certo, entendimento do STF.

    V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.

    Errado

  • V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.

    Erros: "somente", a liberdade provisória com fiança pode ser fixada como medidade de contracautela ou medida autonôma.

    "substituição ... da prisão preventiva", a prisão preventiva somente pode ser substituída pela prisão domiciliar.

  • Fiança tem caráter de medida de contracautela apenas na etapa prevista no art. 310,III do CPP, em qualquer outra etapa, do inquérito ou processo, ela passa a ser medida cautelar.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:    

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    Livro Processo Penal -Sinopses-Leonardo Barreto Morais Alves

  • DESATUALIZADA!


ID
2537296
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com previsto no Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal) sobre a Prisão, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  b)A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, independente das restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. 

     c)As pessoas presas provisoriamente ficarão juntas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. 

    Ficaram separadas!

     d)É possível o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

    Dispensa comentarios kkkkkk

     e)O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido à carceragem da delegacia de polícia civil, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. 

    Sera levado para a sede em que serve,

    Bons estudos, vá e vença!

  • GAB (A)

    (a)CERTO - Art. 283. CPP  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.  

    (b)ERRADO - Art 283 CPP § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.  

    (c)ERRADO - Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. (Lei 7.960/1989)

    (d)ERRADO -Art 292°CPP Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

    (e)ERRADO -  Art. 295. CPP Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;  
    Art 71 - Somente em casos de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo, na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. (lei 7.289 de 1984)

  • LETRA A TAMBÉM ESTÁ ERRADA, NÃO? 

    NÃO CABE PRISÃO TEMPORÁRIA NO CURSO DO PROCESSO.

  • Prisão temporária somente na fase de inquérito . Ao iniciar a ação penal deve se posto em liberdade ou convertido em prisão preventiva . Letra A está equivocada .
  • atenção ao tópico (de acordo com previsto no Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal)), pois, se fosse de acordo com a jurisprudência caberia prisão sem o trânsito em julgado de decisão de prisão em 2º instância. ( Caso LULA)

  • Letra A não está equivocada, tendo em vista que a prisão temporária JAMAIS será decretada pela autoridade policial, APENAS o juiz decreta, mas nunca de ofício. Ou seja, para o delegado proceder à prisão temporária, ele deverá solicitar ao juiz o pedido de prisão temporária. 

  • Atenção aos conectivos.

    Gab letra A

  • a) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. CERTO (art. 283 CPP)

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Art. 295 CPP. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    V- os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do DF e dos Territórios;

  • A - Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    A questão está mal escrita e generalizou a prisão temporária, dando a entender que ela poderá também ser decretada na fase processual, o que não procede... lamentável em dona PM-SC ???

  • O "ou" deixa a questão subentendida, mas ainda sim seria passível de anulação.

  • O texto do artigo 283 do CPP foi alterado em 2019 <=> Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      

  • Questão DESATUALIZADA, segue a mudança:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da

    autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada

    em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • Prisão temporária em fase Processual?????

  • Questão desatualizada de acordo com o novo pacote ante crime:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (LEI 13964/19)

  • A presente questão demanda conhecimentos que giram em torno das prisões. Importante destacar que alguns dispositivos legais sobre essa temática sofreram alterações por ocasião da Lei n.º 13.964/19.

    Analisemos as assertivas:

    A) Correta. A assertiva corresponde à (antiga) redação do art. 283 do CPP, que foi reproduzida integralmente.

    No que diz respeito aos questionamentos sobre a impossibilidade de decretação da prisão temporária no curso do processo, a assertiva cuja redação corresponde à antiga disposição do art. 283 do CPP, não infere essa possibilidade. Vejamos:

    “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."

    A interpretação do dispositivo legal vai no seguinte sentido:
    A prisão temporária está para o curso da investigação, assim como a prisão preventiva está para o curso do processo.

    Redação atual do art. 283 do CPP. “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado." (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    B) Incorreta. A assertiva mostra-se equivocada ao inferir que a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, independente das restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, o que contraria a previsão do art. 283, §2º do CPP, cuja redação dispõe: “a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio."

    A esse respeito, importa mencionar que o direito à inviolabilidade do domicílio é constitucionalmente assegurado, no entanto, há algumas ressalvas, dentre elas, a de que a violação será lícita se o ingresso no domicílio sem autorização do morador ocorrer durante o dia para cumprimento de mandado judicial.

    Art. 5º, XI, da CR/88. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    C) Incorreta. A assertiva está incorreta sob dois primas. Primeiro porque infere que as pessoas presas temporariamente ficarão juntas dos detentos que cumprem pena definitiva, quando em verdade os presos temporários obrigatoriamente ficarão separados dos demais. Por outro lado, tal previsão legal não está consolidada na Lei 3.689/41 (Código de Processo Penal), conforme pede o enunciado da questão (“De acordo com previsto na Lei 3.689/41...").

    A assertiva contraria disposição da Lei 7.960/89 que dispõe em seu art. 3°: “Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos."

    D) Incorreta. A assertiva mostra-se equivocada ao trazer a informação de que é permitido o uso de algemas em mulheres grávidas, o que contraria o art. 292, parágrafo único do CPP, cuja redação dispõe: “É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato." 

    O parágrafo único do art. 292 do CPP foi acrescentado em 2017, depois do advento do Decreto n. 8858/2016, que proíbe, em seu art. 3º, o uso de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o período de trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e também após o nascimento da criança, durante o período em que ela se encontrar hospitalizada.

    Sobre esta temática, importante destacar que o desrespeito dessa regra configura violência obstétrica institucional, uma vez que confere tratamento desumano e degradante à mulher, imobilizando-a num momento de vulnerabilidade extrema.

    E) Incorreta. A assertiva está equivocada pois aduz que o militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido à carceragem da delegacia de polícia civil, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes, contrariando assim a disposição do art. 295, V do CPP: “Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;"  

    Como se trata de prova para PM/SC, importante também analisar o que dispõe o Estatuto da Polícia Militar de Santa Catarina a esse respeito.

    Art. 75 da Lei nº 6.218/83. “Somente em caso de flagrante delito o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entrega-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante."

    Gabarito do professor: alternativa A.

ID
2537701
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão cautelar no Direito Processual Penal brasileiro, analise os itens a seguir:


I. A prisão preventiva não possui prazo determinado, podendo ser decretada somente mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, nos casos em que se fizer necessária para garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.

II. A prisão temporária poderá ser decretada unicamente quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial e existindo fundadas razões de autoria e participação do indiciado em crimes hediondos.

III. Uma das espécies da prisão em flagrante é chamada de “presumido”, sendo conceituada como a restrição da liberdade de locomoção quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do crime.

IV. O sujeito ativo da prisão em flagrante sempre será a autoridade pública militar incumbida das tarefas de polícia ostensiva.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

     

    COMENTÁRIOS:

     

    I – ERRADA: Item errado, pois a prisão preventiva pode ser decretada, ainda, a requerimento do querelante ou do assistente, bem como pode ser decretada de ofício pelo Juiz (desde que durante o processo penal), na forma do art. 311 do CPP.

     

    II – ERRADA: Item errado, pois a prisão temporária pode ser decretada também quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, na forma do art. 1º, II da Lei 7.960/89.

     

    III – CORRETA: Item correto, pois esse é o chamado “flagrante presumido”, previsto no art. 302, IV do CPP.

     

    IV – ERRADA: Item errado, pois não só a autoridade policial e seus agentes podem prender em flagrante. Estas pessoas DEVEM prender em flagrante quem esteja em situação de flagrante delito. Todavia, qualquer do povo PODERÁ prender quem esteja em situação de flagrante delito, na forma do art. 301 do CPP.

     

    Assim, somente a afirmativa III é verdadeira.

     

    Prof. Renan Araújo

  • Gabarito: Letra C

     

    I. Errado. A prisão preventiva pode ser decretada pelo Juiz, de ofício, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente da acusação, ou ainda mediante representação da autoridade policial.

     

    II. Errado. A prisão temporária é cabível em duas hipóteses: a) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; b) quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

     

    III Certo. Ocorre o flagrante presumido quando o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Art. 302, IV CPP.

     

    IV. Errado. Quanto ao sujeito ativo, ele pode ser facultativo ou obrigatório. Qualquer pessoa do povo pode efetuar uma prisão em flagrante, logo, nesse caso temos um sujeito ativo facultativo (PODE). Entretanto, a autoridade policial e seus agentes DEVEM realizar a prisão em flagrante, por isso aqui temos o que se chama de sujeito ativo obrigatório (DEVE). 

  • A assertiva I apresenta DOIS ERROS:


    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          


    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.        

  • Só para fixar os tipos de flagrante delito.

    artigo 302 do CPP

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (PRÓPRIO)

    II - acaba de cometê-la; (PRÓPRIO)

    III - é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (IMPRÓPRIO)

    IV - é ENCONTRADO, logo depois, com INSTRUMENTOS, ARMAS, OBJETOS ou PAPÉIS que façam PRESUMIR ser ele autor da infração. (PRESUMIDO)

  • I. A prisão preventiva não possui prazo determinado, podendo ser decretada somente mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, nos casos em que se fizer necessária para garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.

     

    II. A prisão temporária poderá ser decretada unicamente quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial e existindo fundadas razões de autoria e participação do indiciado em crimes hediondos.

     

    III. Uma das espécies da prisão em flagrante é chamada de “presumido”, sendo conceituada como a restrição da liberdade de locomoção quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do crime.

     

    IV. O sujeito ativo da prisão em flagrante sempre será a autoridade pública militar incumbida das tarefas de polícia ostensiva.

  •                                                              Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

     

    PRÓPRIO

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

     

    IMPRÓPRIO/IRREAL/ QUASE-FLAGRANTE

    III - é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

     

    FICTO/PRESUMIDO/ASSIMILADO

    IV - é ENCONTRADO, logo depois, com INSTRUMENTOS, ARMAS, OBJETOS ou PAPÉIS que façam PRESUMIR ser ele autor da infração.

  • Acertando de primeira! Boa!

  • Excelente questão!

     

    O bom dessas questões de assertivas, é que você sabendo se uma está certa ou errada, já dá para eliminar um bom número de alternativas.

  • LETRA C  

    Item correto, pois esse é o chamado “flagrante presumido”, previsto no art. 302, IV do CPP.

     

     

     

     

  • --> PARA NÃO MAIS ERRAR.

    Prisão em flagrante 

    Facultativa: qualquer do povo

    Obrigatória: polícia

    Própria: quem está ou acaba 

    Imprópria: logo após

    Presumida: logo depois 

  • GABARITO C


    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)


    bons estudos

  • Palhaçada esse povo..''acertando de primeira" ..e eu com isso........não tem o que falar fique calado...

  • É sempre bom desconfiar de uma alternativa quando vier uma palavra com sentido de exclusão e que restringe a uma única circunstância. (Somente,unicamente,exclusivamente e seus sinônimos).

  • ATENÇÃO!!!

    II. A prisão temporária poderá ser decretada unicamente(errado) quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial e existindo fundadas razões de autoria e participação do indiciado em crimes hediondos.

    • PRISÃO TEMPORARIA PODERÁ SER DECRETADA:

    * quando imprescindivel para as investigações do I.P

    ou

    * quando o indiciado não tiver residencia fixa e não fornecer elementos necessarios ao esclarecimento de sua identidade

    ◘ quando houver fundadas razoes de autoria e participação do INDICIADO (POIS, SÓ É POSSIVEL NA INVESTIGAÇÃO) nos crimes abaixo:

    -extorsão

    -extorsão mediante sequestro

    -estupro

    -epidemia com resultado morte

    - envenem=namento de agua potavel ou subst. alim. ou med. COM RESULTADO MORTE

    - homicidio doloso

    - roubo

    - sequestro e carcere privado

    - terrorismo

    -financeiro

    genocidio

    trafico de drogas

    associação criminosa

    + crimes hediondos **

     

  • Questão desatualizada pelo pacote anticrime, o inciso I está correto.

  • A prisão preventiva não pode mais ser decretada de ofício pelo juiz.

    CPP: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

  • Houve alteracao com relacao a prisao preventiva, nao mais podendo ser decretada de oficio pelo Juiz. A lei 13.964/2019 retirou tal possibilidade.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.              

  • *Para complementar os estudos

    Quais motivos podem ensejar a decretação da prisão temporária?

     

    A lei 7960/89 não é um primor em sua redação, porém, não é difícil de interpretá-la. Ela traz três incisos com os requisitos, vejamos:

     

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

     

    I - Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

     

    II - Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

     

    III - Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (vide rol).

     

    Se interpretarmos a lei de maneira literal e exigirmos a presença dos três incisos, a decretação da prisão temporária fica quase impossível. Por outro lado, se exigirmos a presença de apenas um dos incisos, a prisão temporária fica banalizada.

     

    **A solução encontrada pela doutrina e pela jurisprudência adota duas combinações possíveis para autorizar a prisão. Nessa linha, devem ser combinados os incisos I e III ou os incisos II e III.

    Fonte: site da LFG

  • questão desatualizada!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Assim, o juiz não poderá mais decretar de oficio, sendo assim o item I ESTARIA CORRETO.

  • Desatualizada

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • Quanto ao item I, atualmente, não pode ser decretada de ofício pelo juiz, e sim a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

  • Atenção..Art 311 CPP...Pacote anticrime em 2019 retira da redação a possibilidade de o Juiz decretar a preventiva de oficio.


ID
2558965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio foi preso em flagrante pelo crime de descaminho, cuja pena é de um a quatro anos de reclusão. Ele possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude, sem, contudo, ter qualquer condenação criminal por ato praticado depois de alcançada a maioridade penal.


Considerando essa situação hipotética, na audiência de custódia o juiz poderá

Alternativas
Comentários
  • Prevejo MUITOS erros nessa questão...

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Alternativa correta: E

     

    A prisão em flagrante foi legal, não cabendo relaxamento da prisão (erro da A).

     

    Ato infracional pretérito pode fundamentar a decretação da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública (erro da C). No entanto, não basta a mera passagem, mas sim condenação criminal (erro da B).

     

    “A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.”

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

    O descaminho não está no rol (taxativo) de crimes em que é cabível a decretação da prisão temporária – Lei 7.960 (erro da letra d).

     

    Não cabe prisão preventiva no caso em tela, pois o preceito secundário do descaminho (pena máxima igual a 4 anos) é inferior ao pressuposto objetivo da segregação cautelar (pena máxima superior a 4 anos, conforme art. 313, I, CPP). Com efeito, caberá a concessão de liberdade provisória (letra E correta).

     

            Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • Correta, E

    Excelente questão, esse julgado está sendo muito cobrado recentemente:

    A - Errada - A questão não nos diz que a prisão em flagrante foi ilegal, portanto, assertiva errada.

    B - Errada - Ato infracional pretérito pode fundamentar a decretação da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública ?? Sim, pode.

                      É qualquer ato infracional que pode fudamentar a decretação ?? Não, não pode.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.


    Porém, não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:


    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.”


    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    C - Errada - Vide comentário da letra B

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    D - Errada - A prisão temporária, decretada somente durante a fase da investigação policial (IP), só pode ser decretada nos casos de cometimentos dos crimes taxativamente nela previstos, atendidos os demais requisitos legais presentes na lei.


    E - Correta -  No caso da questão, ela não nos demonstra mais detalhes sobre o crime ou sobre o agente delituoso e, além disso, sabemos que a prisão preventiva é medida excepcional, podendo ser decretada somente em ultimo caso, desde que atendidos os demais requisitos legais

    CPP - Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • Não vi nada de muito bem elaborada. A questão fala que o magistrado poderá decretar a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual. De fato pode. A questão não deixa claro se a tais "passagens" foram oriundas de furtos de galinha ou de ato infracional análogo ao de homicidio. A questão tampouco traz critérios para que o candidato possa estabelecer uma ideia temporal acerca dos requisitos temporais entre os atos infracionais e a sua vida adulta. 

     

    Por outro lado o STJ já entendeu ser possivel a decretação da prisão.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    Me poupe.

  • questão mixuruca! era pra ter sido anulada.

  • A questão se limita a saber se cabe ou não a prisão preventiva em razão da pena máxima do delito. As alternativas são para confundir o candidato.

    Realmente o que está escrito na letra "b" PODERIA ser considerado correto, se a pena máxima fosse superior a 4 anos. Ocorre que não é, assim a alternativa está errada para a questão a ser objetivamente julgada.

     

    Em tempo:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    P.s.: tentemos crescer com as questões. Ficar escrevendo "questão mixuruca, questão imbecíl, etc..." em nada nos acrescenta.

     

  • ALT. "E"

     

    O CESPE dita conforme o STJ, para este tribunal a prisão preventiva deve ser amparada por um dos requisitos do art. 312 e mais um dos incisos do art. 313, além disso para este tribunal, a única prisão que não irá observar o art. 313, é a prisão preventiva sancionatória, do art. 312, parágrafo único. E isso é tão notório, que ela ainda fala dos atos infracionais, e como mencionado pelos colega, não serão qualquer um que poderá embasar uma preventiva. Além disso, deixa nítido o preceito secundário do crime de descaminho. Simples!

     

    Bons estudos. 

  • Aos colegas com alto grau de dificuldade em Penal e Processo Penal, como eu, segue o post do DoD sobre o assunto:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

     

  • Percebi a questão de uma maneira diferente dos colegas.

     

    a) ERRADA.

     

    A falta de requisitos para a prisão preventiva torna a prisão em flagrante DESNECESSÁRIA, logo, deve ser concedida LIBERDADE PROVISÓRIA e não RELAXAMENTO DE PRISÃO.

     

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

     

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (PRIMEIRO MOMENTO – LEGALIDADE – RELAXA A PRISÃO)

     

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (TERCEIRO MOMENTO – PRISÃO LEGAL E PROPORCIONAL – CONVERTE EM PRISÃO PREVENTIVA)

     

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (SEGUNDO MOMENTO – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO – CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA)

     

    b) ERRADA, mas não concordei.

     

    STJ

     

    2015 (Informativo 554)“a prática anterior de atos infracionais pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.”.

     

    2016 (Informativo 576 – 6° Turma)“o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva.”.

     

    2017 (Informativo 585 – Terceira Seção)“a prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva.”.

     

    Logo, o juiz poderia sim decretar a prisão preventiva, usando atos infracionais anteriores. Uma maneira de salvar a questão seria entender que ela quis dizer que juiz poderia decretar a preventiva com base exclusivamente nos atos infracionais, o que não poderia.

     

    c) ERRADA.

     

    Mesmo fundamento da anterior. O juiz não está proibido de usar os atos infracionais anteriores como um dos fundamentos da conversão. Logo, tal prática não é ilegal, como diz a questão.

     

    d) ERRADA. Sei lá. Nada a ver.


    e) CORRETA.

     

    Achei incompleta.

     

    Mas de fato o crime tem pena máxima de 4 anos, o que não cumpre o requisito do art. 313, I do CPP. Os atos infracionais são UM DOS fundamentos, não o único. O cara não tem condenação depois da maioridade.

     

    Parece ser a menos errada.

     

  • Felipe Lyra, raciocinei igual a você nessa letra B aí.. vim procurar o "erro" nos comentários..
     

    Vai entender..

  • O erro da B" está em dizer que o juiz pode decretar preventiva em razão das diversas passagens pela infância e juventude.

    As diversas passagens não são fundamento idôneo a alicerçar a decretação de preventiva, adstrita aos requisitos do art. 313.

  • Questão possui duas respostas, embora o gabarito oficial aponte para a alternativa E, a alternativa A também está correta. O examinador que elabora uma questão com base no conceito de "mais certa" não respeita o candidato. Presta atenção CESPE!!!

  • Well Mendes, peço vênia para discordar completamente de você. A alternativa A não está correta. O relaxamento da prisão somente ocorre nos casos em que a prisão em flagrante tenha sido ilegal, e não para os casos em que não estejam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

  • A questão foi, sim, muito bem elaborada. De início, também achei que a letra B poderia estar certa, de acordo com o precedente do STJ. Acontece que: CPP - Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

  • O tempo que as pessoas perdem fazendo críticas a questão, confabulando contra a banca, falando merda, deveriam ler os bons comentários e absorver. A banca manda, brô! Candidato cala a boca e responde certo até passar!

  • B) INCORRETA Informativo 585 STJ c/c

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 56652 BA 2015/0032528-4 PRISÃO PREVENTIVA - PROCESSO EM CURSO. A existência de processo em curso, sem culpa formada, não respalda a prisão preventiva.

     

    D) INCORRETA Lei 7960/89 (Prisão Temporária) Art. 1° Caberá prisão temporária:

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

     

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 20028280820188260000 SP 2002828-08.2018.8.26.0000 Hipótese, ademais, em que não se vislumbra o risco de decretação de prisão temporária, por incabível em investigação para apuração do delito em questão, pois não figura no rol taxativo do artigo 1º, inciso III, alinhas a a p, da Lei nº 7.960/89.

  • E) CORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : RSE 5464 PR 2009.70.02.005464-0 PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. 1. A liberdade provisória deve ser concedida se não estiverem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (CPP, art. 312). 2. A concessão de liberdade provisória condicionada à prestação de fiança, mormente nos delitos previstos no art. 334 do CP, como medida de vinculação ao Processo Penal ou Inquérito Policial, deve ser reservado especialmente para os casos onde haja indícios de reiteração de conduta, o que inocorre no caso sub judice.

     

    Art. 321. CPP Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

     

    Art. 319.  CPP São medidas cautelares diversas da prisão:

  • De acordo com a "E", o juiz DEVE aplicar medida cautelar diversa da prisão. Tá errado.

  • Errei. Ainda que a condenação por atos infracionais possa ser fundamento para a preventiva, não se teve na questão a condenação nos atos infracionais. 

     

    GABARITO: E

  • O juiz até poderia decretar a preventiva com base no histórico anterior quando o agente era menor de idade. Porém na questão o crime cometido tem pena máxima não superior a 4 anos, o que impede a decretação da preventiva nesse caso.

    A prisão preventiva pode ser decretada em algumas hipóteses:

    - crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    - infrator já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que não ultrapassado mais de 5 anos da extinção da punibilidade (nesse caso, a reincidência em crime doloso, mesmo com pena inferior a máxima de 4 anos, poderá ser decretada a preventiva);

    - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (aqui não importa se a pena do crime é ou não superior a 4 anos);

    - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa (cabível até mesmo em crime culposo).

  • Em 05/09/2018, você respondeu a opção E.Certa!

  • GABARITO: LETRA E

    A) relaxar a prisão de Antônio em razão da falta dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.

    ===> NA FALTA DE REQUISITOS DEVE CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA E NÃO RELAXAR A PRISÃO, POIS ESTA ACONTECE NO CASO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.

    B)  decretar a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual.

    =====>  A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

    C) conceder liberdade provisória a Antônio, já que é ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva com base em registros infracionais praticados antes de o indivíduo ter alcançado a maioridade.

    ====> JURISPRUDÊNCIA DIZ QUE NÃO HÁ ILEGALIDADE, ENTRETANTO NÃO É QUALQUER ATO OU QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA.

    D) decretar prisão temporária de Antônio, caso haja pedido do Ministério Público.

    =====> O CRIME DE DESCAMINHO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE CRIMES DESCRITOS NA LEI 7960/89 EM SEU ART. 1º, III.

    E) GABARITO CORRETO

    ====> SEMPRE QUE NÃO ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, CONCEDE A LIBERDADE PROVISÓRIA ( COM OU SEM FIANÇA )

     

  • Em 08/09/18 às 17:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 09/08/18 às 14:52, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 01/08/18 às 19:13, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 25/07/18 às 17:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 17/04/18 às 01:33, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 15/02/18 às 20:48, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!


    um dia quem sabe eu acerto

  • Relaxar - somente prisão ilegal

  • Com base no 282 do CPP tb achei, por um momento, que a assertiva E estaria errada, já que a hipotese expressada pela questao nao subsidiou a necessidade da cautelar.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Contudo, o que matou foi o verbo 'poderá' no final da questao. Ou seja, tornando todas as assertivas como probabilidade e nao certeza (obrigatoriedade).

  • Atenção: não confundir FUNDAMENTOS da prisão preventiva (art.312, CPP) com as HIPÓTESES de cabimento (art. 312, CPP).


    Atos infracionais podem sim ser utilizados para justificar a decretação/manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.


    No entanto, ainda é necessário (requisito cumulativo) que esteja presente alguma das hipóteses do art. 313 do CPP, o que não ocorreu no caso da questão.



  • Código de Processo Penal. Revisando a prisão preventiva:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O Superior Tribunal de Justiça permite que ato infracional praticado durante a adolescência possa servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016
  • A jurisprudência atualizada entende que passagens criminais em vários delitos, sejam quando menores de idade ou passagens policiais de processos ainda em andamento, podem subsidiar a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da demonstração que o agente possui conduta pessoal voltada para o cometimento de crimes, portanto seria uma forma de evitar a reiteração delituosa e o sentimento de impunidade de seus atos.

  • Posição recente STJ

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, notadamente em razão do risco de reiteração delitiva, consubstanciado na existência de ato infracional grave praticado pelo paciente. 3. (...) Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (RHC 47.671/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015). 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.STJ - (RHC 91377 - Julg. 1º de março de 2018)

  • Antônio foi preso em flagrante pelo crime de descaminho prisão legal , cuja pena é de um a quatro anos de reclusão cabível fiança . Ele possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude risco à ordem pública ✔, sem, contudo, ter qualquer condenação criminal por ato praticado depois de alcançada a maioridade penal não é reincidente, nem possui maus antecedentes ✔.

    A) relaxar a prisão de Antônio em razão da falta dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.

    Obs.: somente a prisão ilegal é relaxada.

    B)  decretar a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual.

    Obs.: Em nenhum momento se disse que o réu está oferecendo risco à boa ordem dos trabalhos. Caso contrário, haveria necessidade de prisão preventiva por conveniência da instrução criminal (art. 312,CPP)

    C) conceder liberdade provisória a Antônio, já que é ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva com base em registros infracionais praticados antes de o indivíduo ter alcançado a maioridade.

    Obs.: Os atos infracionais podem representar risco à ordem pública, ensejando prisão preventiva.

    D) decretar prisão temporária de Antônio, caso haja pedido do Ministério Público.

    Obs.: O rol de crimes que dão ensejo à prisão temporária e taxativo. Não sendo o descaminho um deles.

    E) conceder a Antônio liberdade provisória com medida cautelar diversa da prisão, haja vista o não cabimento da prisão preventiva. (CORRETA)

  • (CESPE/DPU/2017) O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu não servem como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva. Errada!

    (CESPE/TRF/2017) Antônio foi preso em flagrante pelo crime de descaminho. Ele possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude, sem, contudo, ter qualquer condenação criminal por ato praticado depois de alcançada a maioridade penal. Na audiência de custódia o juiz poderá decretar* a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual. Errada!

    *Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • Tenho uma dúvida nesse assunto referente às medidas cautelares diversas da prisão, pois há entendimento de que só cabe aplicá-las caso caiba a prisão preventiva, pois seu descumprimento poderia ensejar a própria custódia cautelar. Prevalece este entendimento? se sim, como harmonizar com o 321, CPP?

    Agradeço as ajudas!

    Caso haja algum equívoco, fiquem à vontade para corrigir.

  • Alternativa E

    Não cabe prisão preventiva para crimes cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, com base no que preceitua o Art. 313, I, CPP.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

  • Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter decidido que o registro de ato infracional , a corte julga que o registro serve para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

  • LETRA E CORRETA

    CPP

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

  • O crime de coação no curso do processo é um exemplo emblemático.[]

    Em razão da pena máxima a ele cominada não exceder a quatro anos, é vedada a decretação da prisão preventiva (artigo 313, I, CPP), que, originariamente, [] somente será admitida se o imputado for reincidente em crime doloso (artigo 313, II, CPP) ou se houver dúvida a respeito da identidade civil do imputado ou se ele não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (artigo 313, parágrafo único, CPP). Logo, se o autor da coação no curso do processo for primário, o juiz somente poderá impor-lhe medidas cautelares diversas da prisão, reservando-se a prisão preventiva, tão somente, para a hipótese de seu descumprimento.[]

  • houve mudança do STJ!

     Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente.

    Não obstante esteja inserida em matéria relativa à aplicação da pena, esta tese – segundo os últimos precedentes analisados – tem sido utilizada no âmbito da prisão preventiva. De acordo com diversas decisões proferidas por ambas as Turmas com competência criminal no STJ, os atos infracionais podem influenciar a análise da personalidade do agente para fins cautelares:

    “Embora o registro de ato infracional não possa ser utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes.” (5ª Turma – HC 466.866/PE, j. 02/10/2018).

    “A Terceira Seção desta Corte firmou orientação de que “os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de ‘crime’ anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros” (RHC n. 63.855/MG, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje 13/6/2016).” (6ª Turma – RHC 96.158/SP, j. 14/08/2018)

    Mas os atos infracionais como elementos de valoração negativa na personalidade do agente para o incremento da pena-base não têm sido admitidos, como veremos na tese seguinte.

    (...)

    “2. Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes.” (RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019)

    fonte:dizer o direito

  • QC Cheio de doutrinadores tops hein!! nem sei pq estão aqui... menos colegas, beeem menos!

  • LETRA E

    CPP:

    Art.321- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art.282 deste Código.

    Houve mudança do STJ!

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS: A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

  • As circunstâncias legitimadoras do art. 313 só precisam ser preenchidas no caso de decretação de Prisão Preventiva Autônoma, certo?

    No caso, temos uma prisão preventiva derivada de flagrante delito, então somente são necessários os requisitos dos art. 312 (fumus comissi delicti e periculum libertatis), certo???

    #HELP

  • CPP:

    Art.321- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art.282 deste Código.

    Houve mudança do STJ!

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS: A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

  • ATENÇÃO! HOUVE MUDANÇA NO ENTENDIMENTO!!!!

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. 

    É necessário que o magistrado analise: 

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; 

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. 

    Questão CESPE conforme o novo entendimento:

    Q842160 Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação / manutenção da prisão preventiva (CESPE)

  • Assertiva E

    conceder a Antônio liberdade provisória com medida cautelar diversa da prisão, haja vista o não cabimento da prisão preventiva

  • Quanto a mudança do entendimento do STJ em nada altera o gabarito da questão tendo em vista que os requisitos do art 312 devem ser aplicados cumulativamente com pelo menos um requisito do 313. Descaminho tem pena privativa de liberdade máxima de 4 anos e o requisito da preventiva são crimes com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos!

    Deus os abençoe

  • GABARITO: E

    a) A prisão não foi ilegal, portanto, não há o que se falar em relaxamento de prisão.

    b) Não é cabível prisão preventiva, pois a pena máxima cominada ao crime não é superior a 4 anos e a questão não informa sobre outros requisitos que viabilizariam a medida cautelar.

    c) Segundo o STJ, a prática de atos infracionais pretéritos justifica a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, uma vez que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade.

    d) A prisão temporária somente se aplica aos crimes previstos em rol taxativo previsto na própria lei, dentre os quais não consta o delito de descaminho.

  • alô QC, a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!! GABARITO CONTINUA SENDO "E". Ainda que o entendimento atual do STJ seja no sentido de que atos infracionais podem ser levados em consideração para analise da possibilidade de prisão preventiva, não pode, por si só, sustentar decreto prisional. O que torna a alternativa B errada. Ademais, com o Pacote Anticrime, as circunstancias que justifiquem a prisao preventiva devem ser CONTEMPORÂNEAS. Isso agora está expresso na lei. Mais um motivo pelo qual ele não poderia ser preso. alternativa B errada por mais de hm motivo. Logo, gabarito continua sendo SOMENTE a "B". . obs: so hoje há é segunda questão "desatualizada" que encontro aqui.
  • Esta questão está marcada como "desatualizada", mas não entendi por quê. Parece que o motivo é a suposta superveniência de entendimento do STJ sobre atos infracionais poderem fundamentar prisão preventiva. Acontece que esse entendimento é anterior à questão e foi cobrado explicitamente na alternativa C e implicitamente na alternativa B. Observem que esse "novo" entendimento do STJ é de maio de 2016, enquanto a questão é de 2017.

    Creio que devemos reportar isso ao QConcursos e solicitar que ele deixe de considerar desatualizada a questão - a menos, claro, que haja algum outro aspecto que desconheço pelo qual a questão esteja efetivamente desatualizada.

    Obs.: Concordo com que a alternativa B é um pouco ambígua porque ela não diz nem que os atos infracionais foram graves nem que foram de baixa relevância. Mas é possível resolvê-la assim mesmo, pois basta utilizarmos o mesmo raciocínio utilizado para considerar a alternativa A incorreta, a saber: se a questão não pontua explicitamente uma ilegalidade, a prisão em flagrante foi legal. Do mesmo modo, se a questão não diz explicitamente que os atos infracionais foram muito graves, não temos fundamento para presumir que eles justificariam a prisão preventiva.

  • Errei, achei que o juiz não poderia de ofício decretar medida cautela. A questão não diz que foi feito pedido então conclui que o juiz não poderia.

  • ADENDO

    ⇒ 1- É possível utilizar IP ou ações penais em curso  para formação da convicção de que o réu se “dedica a atividades criminosas”

    • 1ª posição: SIM, pois é um *juízo meramente indiciário,  de probabilidade,  por isso pode utilizar. (STF 1ª turma)

    • 2ª posição: NÃO, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. → coaduna-se com Súm 444 STJ.  (STJ + STF 2ª turma → prevalece)

    ⇒ 2- E  atos infracionais pretéritos  ? 

    • 1ª posição: SIM, a partir de uma interpretação teleológica do dispositivo legal +  intenção do legislador foi distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa. (STF 1ª turma + STJ → prevalece) (STJ → requer 3 requisitosgravidade do ato inf. +  tempo  razoável do ocorrido +  ocorrência comprovada

    • 2ª posição: NÃO, visto que adolescente não comete crime nem lhe é imputada pena. Considerar a ato infracional como ‘dedicação a atividades criminosas’  consubstancia-se em analogia em malam partem.  (STF 2ª turma)

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ID
2599483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mais de vinte e quatro horas após ter matado um desafeto, Cláudio foi preso por agentes de polícia que estavam em seu encalço desde o cometimento do crime. Na abordagem, os agentes apreenderam com Cláudio uma faca, ainda com vestígios de sangue, envolvida na camiseta que a vítima vestia no momento do crime. Cláudio informou aos policiais que não tinha advogado para constituir. Não houve a participação de defensor público na autuação, na documentação da prisão e no interrogatório.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, acerca da legalidade da prisão de Cláudio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A) ERRADO. Trata-se de flagrante impróprio. A questão diz: ''Cláudio foi preso por agentes de polícia que estavam em seu encalço desde o cometimento do crime.``

    Flagrante impróprio ou imperfeito ou irreal ou quase flagrante: Ocorre quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Ele é impróprio ou imperfeito porque o dispositivo legal fala em "situação que faça presumir ser autor da infração", logo o crime não está verdadeiramente ocorrendo naquele momento.

    Obs: Não confunda com o flagrante presumido que é quando o agente, logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal.  Perceba que neste flagrante não se exige a perseguição.

     

    B) Errado. Não há obrigatoriedade do advogado neste momento. Exige-se apenas a comunicação da prisão.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

     § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

     

    C) ERRADO. Trata-se de flagrante impróprio. Não cabe fiança em crime de homicídio a ser arbitrada pela Autoridade Policial, pois a pena ultrapassa 4 anos.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

     

    D) Vide comentário letra B.

    E) Carece de fundamento legal a regra popular de que a prisão deva ser levada a efeito em até 24 horas. O importante, no quase flagrante, é que a a perseguição tenha início de forma contínua e ininterrupta, podendo perdurar por várias horas. (Renato Brasileiro - Cardeno Processo Penal)

    Fonte: Sinospe Juspodvim - Leonardo barreto.

  • Gab. D

     

    PRISÃO EM FLAGRANTE:

     

    1. flagrante obrigatório (autoridade policial e seus agentes);

    2. flagrante facultativo (qualquer do povo);

    3. flagrante real ou próprio (quando o agente está cometendo o crime e quando acaba de cometê-lo);

    4. flagrante impróprio - quase flagrante (ações que apontam o autor do crime);

    5. flagrante ficto ou presumido (agente encontrado logo após o crime com armas, objetos, instrumentos.

    6. flagrante esperado - legal - prisão mantida (sem agente provocador);

    7. flagrante retardado, prorrogado ou diferido: organização criminosa, tráfico de drogas

    8. flagrante preparado - ilegal - prisão relaxada (isca = agente provocador) - crime impossível;

    9. flagrante forjado = fabricado - ilegal - prisão relaxada (agente não cometeu o crime - prova plantada por policiais corruptos);

  • prescindir

    verbo

    1.

    transitivo indireto

    passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.

    Bons Estudos.

  • Prezado Raul Henrique, acredito se tratar de flagrante próprio ou real e não flagrante impróprio, pois os agentes de polícia perseguiram o autor do crime desde o seu cometimento e não "logo após". Veja-se: "...Cláudio foi preso por agentes de polícia que estavam em seu encalço desde o cometimento do crime..."

  • complementando...

    OBS: crimes contra vulneráveis - STJ, HC 3496/DF

    HC - ESTADO DE QUASE-FLAGRÂNCIA - PRISÃO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.

    - em se tratando de quase-flagrante ou flagrante impróprio relativo a fato contra menor, o tempo a ser considerado, medeia entre a ciência do fato pelo seu representante e as providências legais que este venha a adotar para a perseguição do paciente.

    - havendo perseguição ao ofensor, por policiais, logo após terem sido informados do fato pela mãe da vítima, caracterizado esta o estado de quase-flagrância, pouco importando se a prisão ocorreu somente quatro horas após.

    - fato comprovado que dá subsistência ao auto de prisão em flagrante.

    - ordem denegada.

    (HC 3.496/DF, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/1995, DJ 25/09/1995, p. 31114)

  • Sobre a letra C,o começo esta certo,mas no caso quem arbitrará a fiança seria o juiz,pois é um crime de homicídio que é superior a 4 anos,se por acaso fosse um crime não superior a 4 anos seria a autoridade policial.

  • Segundo a Resolução n. 213 do Supremo Tribunal Federal, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, em seu art. 4o, "a audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante."
    Acrescente-se, ainda, o art. 5o, que preceitua que "se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone, mensagem de texto, para que comparença à audiência de custódia, consignando nos autos." E o respectivo parágrafo único estabelece que "não havendo defensor constituído, a pessoa presa será atendida pela Defensoria Pública".
    Com isso, percebe-se que a presença da Defensoria Pública na audiência de custódia (caso da questão) não é obrigatória, vez que o indivíduo poderá constituir advogado. O que é obrigatório, na verdade, é a presença da defesa técnica.
    Pelos motivos acima expostos, a autoridade policial não prescinde, frisa-se, da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos.

     

    Acrescente-se, ainda, o art. 5o, LXIII, CF: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado.

    Embora o texto constitucional pareça assegurar a assistência jurídica na investigação somente para o preso, tal garantia também se estende para o cidadão investigado em liberdade, interpretação que se pode obter a partir do art. 5o, LV, CF, que assegura a ampla defesa e o contraditório aos "acusados em geral", tratando-se a defesa técnica dos meios ou recursos inerentes à contraditoriedade garantida. A justificativa da defesa técnica na fase investigativa está na vulnerabilidade do sujeito passivo.

     

    Se estiver errado, por favor, me corrijam.

  • FLAGRANTE

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

      I - está cometendo a infração penal; (próprio)

      II - acaba de cometê-la; (próprio)

      III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (impróprio)

      IV - é encontrado, logo depoiscom instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (presumido)

     

    Logo Após = Flagrante Impróprio  (Vogal com vogal)

    Logo Depois = Flagrante Presumido (Consoante com consoante)

     

    Flagrante próprio/real/propriamente dito: 

    1. O indivíduo é preso cometendo o delito, realizando os atos executórios;

    2. O indivíduo é preso ao acabar de cometer o crime. Já havia encerrado os atos executórios, mas foi capturado no local do crime, ou seja, ele não conseguiu se desvencilhar do locus delicti.

     

    Flagrante impróprio/irreal/quase flagrante: O criminoso será perseguido logo após praticar o crime e esta perseguição, se for exitosa, irá acarretar a captura do agente. Não há prazo prefixado em lei, a perseguição se estende pelo tempo que for necessário, desde que não haja interrupção. (se houver interrupção, não haverá flagrante)

     

    Flagrante Presumido/ficto/assimilado: O indivíduo é encontrado logo depois de praticar o crime, com objetos, armas ou papéis que o vinculam ao delito.

    Em síntese, no flagrante próprio, a pessoa está cometendo o delito ou está no local do delito; no flagrante impróprio existe a perseguição; e no presumido, a pessoa é encontrada, depois de praticar o crime, com objetos incriminadores.

     

    Ação Controlada (retardado/diferido) (art. 2º, II, lei 9.034/95) Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)

    Esperado: Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.

     

    OS TIPOS NÃO PERMITIDOS DE FLAGRANTE SÃO:

    Ø Preparado: Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração.  flagrante preparado é ilegal de acordo com a jurisprudência nacional. Trata-se de hipótese em que o autor, em verdade, é induzido à prática do delito por obra de um agente provocador. Nesta hipótese, verifica-se um crime impossível, devido à ineficácia absoluta do meio.

    > Forjado: Por motivos óbvios.

                Ex.: policia coloca cocaina dentro da mochila do agente.

  • GABARITO D

     

    Com a inserção do inciso XXI, ao artigo 7° a Lei 9.906/1994 (Estatuto da OAB), passou a ser um direito do Advogado (e não do cliente) a assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações (sentido amplo da palavra), ocasionando, na sua não obediência, nulidades dos procedimentos.

     

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

     

    Porém, a lei expressa que a nulidade será em decorrência do cerceamento de uma prerrogativa do defensor e não em decorrência de sua ausência, ou seja, é um direito do defensor e não uma obrigação a este.

    Sendo assim, não torna nulo o procedimento da autoridade policial na falta de defensor quando este não for constituido.

    No entanto, no caso de não constituição de defensor, deverá tomar atenção do artigo 306, parágrafo primeiro do CPP:

     

            Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.         

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.           

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Questão deveria ser anulada, pois a falta de advogado nessa fase não deixa a prisão ilegal, somente se fosse negado ao advogado acompanhar. A questão não trouxe isso.

  • A presença do advogado não é necessária, nem obrigatória para a lavratura do auto da prisão em flagrante, ela é um direito e não uma obrigação.

  • Thomas, prescinde significa dispensa; isso quer dizer que não precisa de advogado, o que corrobora com a assertiva letra "d"

  • Complementando, doutrinariamente, os fundamentos que os colegas trouxeram quanto à alternativa D, tem-se o que se segue: 


    "Independentemente desta conclusão, cabe ressaltar que a presença de advogado durante estes atos, conquanto seja um direito, não é uma condição necessária e obrigatória, sem a qual o auto de prisão em flagrante não possa ser lavrado e concluído." (AVENA, Norberto. Processo Penal. 9ª ed. 2017)


    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • GABARITO D

     

    A prisão é legal e trata-se de flagrante impróprio, pois a polícia estava em seu encalço desde o comentimento do crime. Houve "perseguição". 

  • a) esse flagrante deferido ( retardado ou prorrogado) é aplicado nas hipóteses do art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

    b) não precisa da presença de advogado pra prender

    c) o delegado só faz fiança de crimes com pena máxida de até 4 anos. No caso, homicído tem 20 anos

    d) certinho. Só precisa do advogado na parte processual.
    e) não existe esse prazo, se a perseguição durar 3 dias, será flagrante

  • Tipos de flagrante

    Flagrante Próprio:

    está cometendo a infração ou acaba de cometê-la

    Flagrante Impróprio:

    perseguido LOGO APÓS cometer o crime, pela autoridade policial ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração

    Flagrante Presumido:

    encontrado LOGO DEPOIS com objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração

  • A questão diz que os policiais estavam no encalço do agente DESDE O COMETIMENTO DO DELITO. 

    Pelo que entendi, se o agente consegue sair do local do delito, o flagrante deixa de ser próprio e passar a ser IMPRÓPRIO (caso haja perseguição logo após) ou PRESUMIDO (se não há perseguição, mas o agente é encontrado com os instrumentos, objetos que faça presumir ter sido o autor do crime). 

    VEJA: 

    Flagrante próprio/real/propriamente dito: 

    1. O indivíduo é preso cometendo o delito, realizando os atos executórios;

    2. O indivíduo é preso ao acabar de cometer o crime. Já havia encerrado os atos executórios, mas foi capturado no local do crime, ou seja, ele não conseguiu se desvencilhar do locus delicti.

  • Meuas amigos, muita atenção em suas publicações. Essa Lei 9.034, nem existe mais. O melhor é citar a Lei 12.850.

  • Westerly bastos , você esta engando a lei 9034/95 ainda existe evigora , além de coexistir com a lei 12.850. Além disso ainda é cobrando em concursos como o DPMG/2018 !

  • GAB.: D

    A PRISÃO EM FLAGRANTE DISPENSA PRESENÇA DO DEFENSOR, EXIGINDO A LEI TÃO SOMENTE A COMUNICAÇÃO DO MESMO (ADV. CONSTITUÍDO OU REMESSA À DP) NO PRAZO DE 24 HRS APÓS A PRISÃO.

  • Gente para de ficar colocando textos enomes, bora ser mais objetivos. A final, aqui é só pra tira duvidas e orientar aos que não sabem entender melhor o assunto tratado na questão. 

  • CUIDADO @Queen Concurseira, 2 erros em seu comentário:

    1 - F. presumido/assimilado/ficto são diferentes  de F. impróprio/imperfeito/irreal/quase flagrante

    2 - O delito de homici­dio é afiançável. O delegado que não a poderá arbitrar, visto ser superior a 4 anos, devendo ser requerida ao juiz, dentro de 48h, para decidir sua concessão ou não (art. 322, CPP)

    GABARITO - "D"

    a) A prisão é legal, tendo-se configurado hipótese de flagrante diferido: a autoridade policial atrasou o momento da prisão, mas manteve o acompanhamento do investigado para conseguir melhores provas do crime. ERRADO, o flagrante ocorrido é o do art. 302, II, CPP (Impróprio, irreal, imperfeito, quase fragrante)

     

    b) A prisão é ilegal, pois houve falha da autoridade policial, que não poderia ter processado a prisão do autuado sem a presença de advogado ou defensor público. ERRADO, na fase de IP não se exige contraditório e ampla defesa; além disso, na prisão em flagrante, se o sujeito não indicar advogado, a autoridade policial mandará cópia para Defensoria pública em 24h (art.  306, §1)

     

    c) A prisão é legal, tendo-se configurado hipótese de flagrante presumido: a autoridade policial deverá arbitrar o benefí­cio de fiança. ERRADO, flagrante presumido é a hipótese do inc. IV, do art. 302; vide A.

     

    d) A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos. CERTO, VIDE B

     

    e) A prisão é ilegal, pois não ficou configurada a hipótese de flagrante, tendo em vista que o prazo de vinte e quatro horas entre a execução do crime e o ato policial foi ultrapassado. ERRADO, não se exige o decurso de tempo, o que importa é restar a situação de perseguição  (250, §1, CPP c/c art. 302, II, CPP).

     

    AVANTE!!

  • Claudemir Lopes, onde essa lei 9.034 vigora? Foi revogada pele 12.850/13. Você está enganado, basta conferir no site do planalto.

  • Geralmente, dá para diferenciar o flagrante impróprio do flagrante presumido com as seguintes informações:

    IMPRÓPRIO --> Com perseguição.

    PRESUMIDO --> Sem perseguição.

     

    SE É COM PERSEGUIÇÃO, supõe que seja LOGO APÓS. Se a polícia tiver condição de perseguir o suposto autor, ela vai perseguir.

     

    SE NÃO É COM PERSEGUIÇÃO, supõe que seja LOGO DEPOIS.

     

    Em ambos os casos podem ser encontrados objetos que façam presumir ser aquele indivíduo o autor do crime. 

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  (Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:)

     

                  ➩ PRÓPRIO ( ♫  ♪ Mãos Para o Alto Novinha!  Mãos Para o Alto Novinhaaaa! ♫ ♪ )

     

      ( ▀ ͜͞ʖ▀)    ▄︻̷̿┻̿═━一          ٩(_)۶       

     

    I - ESTÁ cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - ACABA de cometê-la; (flagrante próprio)

     

    - Certeza visual; você VER o autor cometendo o Crime

    - O Autor é pego/surpreendido em flagrante.

     

               ➩IMPRÓPRIO (Parado! Polícia!!!!)

     

     ᕕ(⌐■_■) = ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿             ===      _/|''|''''\_
                                                               -----     '-O---=O-°            

    III - é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

     

    - há PERSEGUIÇÃO (Palavra-Chave)

    - perseguição ININTERRUPTA / CONTÍNUA (mesmo que seja em dias diferentes)

     

             ➩PRESUMIDO (Hum...Tem algo que não está me cheirando bem. Esta é a placa do Carro roubado hoje de manhã! Você está Preso!!)


    _,_,_\__        ᕦ(▀̿ ̿ -▀̿ ̿ )
    '-O--=O-°  
     

    IV - é ENCONTRADO (s/ perseguição), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     

    - Aqui NÃO ocorre PERSEGUIÇÃO

    - autor do crime ENCONTRADO lodo após dando mole por aí

     

    CESPE

     

    Q710444-A situação em que um indivíduo é preso em flagrante delito por ser surpreendido logo após cometer um homicídio caracteriza um flagrante próprio.V


    Q179206-Estará configurado o denominado flagrante próprio, na hipótese de o condutor do veículo ter sido preso ao acabar de desfechar o tiro de revólver no policial rodoviário federal. V

     

    Q118951-Considere que o agente criminoso, embora não tenha sofrido a perseguição imediata, é preso logo depois da prática do crime, portando objetos que façam presumir ser ele o autor do delito. Nessa situação, há flagrante próprio. F

     

    Q327564-No flagrante próprio, o agente é flagrado no momento da execução do delito, enquanto no flagrante impróprio o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. F

     

    Q57154-Considera-se flagrante próprio aquele em que o agente está cometendo o crime e, somente neste caso, admite-se que qualquer do povo possa prender o autor da infração penal. F

     

    Q353538-Para caracterizar o flagrante presumido, a perseguição ao autor do fato deve ser feita imediatamente após a ocorrência desse fato, não podendo ser interrompida nem para descanso do perseguidor. F

     

    Q588031-Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Naamá, você estuda ou faz desenhos?

  • Essa Naamá parece aqueles estudantes que enfeitam o caderno com florzinhas e coraçãozinhos kkkk

  • Garantias: o conduzido será informado do seu direito constitucional ao silêncio e deve ser assegurada a assistência. O direito de assistência será caracterizado como o telefonema, o direito de comunicar a alguém da família ou da sua confiança de que foi preso. A presença do advogado não foi eleita como garantia do preso no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante.

    Será assegurado ao indivíduo o direito ao silêncio, assim como o direito de assistência, que nada mais é do que a comunicação a alguém de sua confiança que a prisão ocorreu. Se o advogado chegar a tempo, ele acompanha a oitiva, caso contrário ela ocorre sem ele.

  • Gabarito letra D

     

    Flagrante imPróprio = perseguido, logo aPós

    Flagrante presumiDo  = agente é encontrado logo Depois

     

     

  • Espécies de Flagrante Delito:

     Próprio: (art. 302, incisos I e II, CPP) Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após o cometimento.

     Impróprio: (art. 302, III, CPP) É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

     Presumido (art. 302, IV, CPP) Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

     Flagrante facultativo: é aquele realizado por qualquer do povo.

     Flagrante preparado: também chamado por alguns doutrinadores de flagrante provocado, a exemplo de Capez que até utiliza os dois termos, na definição de Damásio de Jesus, “[...] ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume.”

     Flagrante esperado: pode-se entender sua ocorrência quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação. Para Capez, consiste apenas no aguardo da ocorrência do crime, ao definir o flagrante esperado, dizendo que “[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.”

  • Sobre a Letra C : entendo que o erro está no fato que a autoridade policial não poderá aplicar fiança nos crimes com pena máxima superior a 4 anos, o que é o caso do homicídio. 

    Em respeito ao comentário abaixo, não há elementos no enunciado para saber se o crime foi cometido na modalidade qualificada.

  • Letra D)

     

    A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde (não é necessário) da presença do defensor técnico (advogado) para a conclusão dos atos.

  • Qualquer imagem q/ vc relaciona c/ um conceito fica mais fácil de lembrar. Quem não gosta dos meus comentários, basta me bloquear q/ ñ serão mais incomodados por eles; Se todo mundo tem o direito de comentar qualquer coisa, até besteiras, pq n posso fazer um q/ vá ajudar alguém? Incrível a natureza humana em ter a obrigação de sempre criticar alguém; Acrescentado, pois n deu no comentário:

     

    III - é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

     

    - há PERSEGUIÇÃO (Palavra-Chave)

    - perseguição ININTERRUPTA / CONTÍNUA (mesmo que seja em dias diferentes) - Condições de validade:

    1- Perseguição ininterrupta (art. 290, §1º, ‘a’ e ‘b’).

    2- Alcançado dentro do território nacional.

     

    IV - é ENCONTRADO (s/ perseguição), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     

    - Aqui NÃO ocorre PERSEGUIÇÃO

    - autor do crime ENCONTRADO lodo após dando mole por aí

    - a prisão do agente devem ocorrer dentro de parâmetros de tempo razoáveis (FGV). Norberto Avena diz que o logo APÓS do inciso III significa um lapso de tempo menor do que o ‘logo DEPOIS’ (um lapso de tempo mais estendido...) do inciso IV, e, ao mesmo tempo, um lapso de tempo maior do que o descrito nos incisos I e II (‘está cometendo’ ou ‘acaba de cometê-la’).

     

    Boa sorte a Todos!

     

  • Naamá Souza,

     

    Eu também utilizado a sua técnica! fica mais fácil para o cérebro assimiliar os conceitos. :)

  • O artigo abaixo da os passos da autuação, perceba q ela não menciona a defensoria: Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. Já o art 306 , parágrafo primeiro, menciona um segundo momento JA APOS A AUTUAÇÃO, AÍ Sim a defensoria entra: § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
  • PRESCINDÍVEL --> DISPENSÁVEL!

  • marquei com medo pq é prova da defensoria ne kkkkkkkkkk

    mas so em saber que era hipotese de flagrande presumido e que o delta so arbitra fiança a pena de ate 4 anos, ja matava a questao. 

  • Gabarito letra "D"

     

    Achei que fosse obrigatório a presença de advogado no interrogatório, acabei errando.

     

    A presença de um advogado no interrogatório é um direito do advogado, em assistir tal ato, e não do cliente.

    (Vide comentário de "SD. Vitório")

  • Prescinde é a cara da CESPE!

  • Sei que o entendimento das Cortes Superiores é pela legalidade da prisão ainda que o preso não haja constituído advogado. Considerando, porém, tratar-se de uma questão para Defensor Público, assinalei a alterantiva que considerara ilegal a prisão, tendo em vista a ausência de defensor, amparando tal entendimento frente ao EOAB.

  • Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.         

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    Ou seja, não há a exigência da presença do advogado, se, uma vez dada a oportunidade ao preso de comunicá-lo, não o fez.

  • obrigada Bruno Trigueiro!

  • Nao é flagrante presumido pois o policial já estava perseguindo o ladrao como deixou claro a assertiva (em seu encalço). Se nao houvesse peseguiçao seguramente seria flagrante presumido.

  • Resumão:

    CORRETA: D

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; → Flagrante próprio.

    II - acaba de cometê-la; → Flagrante próprio.

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; → Flagrante impróprio. É PERSEGUIDO - APÓS.

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. → Flagrante presumido, ficto ou assimilado. É ENCONTRADO - DEPOIS.

  • Neste caso temos uma hipótese de flagrante presumido, pois logo depois do crime o agente foi encontrado com armas e objetos que fazem presumir ser ele o autor da infração, na forma do art. 302, III do CPP. Não cabe, todavia, à autoridade policial arbitrar fiança, vez que o crime tem pena superior a 04 anos de privação da liberdade, de forma que somente o Juiz pode arbitrar fiança neste caso, conforme art. 322 do CPP.

    Com relação à presença da defesa técnica durante o interrogatório em sede policial, caso o suspeito possua defensor e deseje a sua presença, não será possível negar a ele tal direito. Todavia, caso o suspeito não possua defensor, é perfeitamente possível a realização do ato sem a presença da defesa técnica.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • GABARITO D

    A questão Q960771 trata do mesmo assunto:

    A presença do defensor técnico é dispensável por ocasião da formalização do auto de prisão em flagrante, desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos. (CORRETA)

  • Alternativa correta letra D, porém o flagrante é o impróprio, uma vez que a autoridade policial estava perseguindo o agente, o lapso temporal de 24 horas em nada atrapalha a configuração do flagrante, bastando que seja ininterrupta a perseguição, caso não houvesse a perseguição aí sim seria o flagrante presumido. e o para lavratura do APF não se exige presença de defensor técnico.

  • GABARITO: LETRA D

     a)A prisão é legal, tendo-se configurado hipótese de flagrante diferido: a autoridade policial atrasou o momento da prisão, mas manteve o acompanhamento do investigado para conseguir melhores provas do crime.

     b)A prisão é ilegal, pois houve falha da autoridade policial, que não poderia ter processado a prisão do autuado sem a presença de advogado ou defensor público. 

    Errado. A prisão é legal.

    Neste caso, o agente que, dando vários tiros na vítima, sai da casa desta com a arma na mão, sendo perseguido por vizinhos do ofendido. Não foi detido no exato instante em que terminou de dar os disparos, mas a situação é tão clara que autoriza a perseguição e prisão do autor. “a perseguição há que ser imediata e ininterrupta, não restando ao indigitado autor do delito qualquer momento de tranquilidade”

     c)A prisão é legal, tendo-se configurado hipótese de flagrante presumido: a autoridade policial deverá arbitrar o benefício de fiança.

    Errado. Trata-se de Flagrante improprio ou imperfeito 

           III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

     d)A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos.

    Correta

     e)A prisão é ilegal, pois não ficou configurada a hipótese de flagrante, tendo em vista que o prazo de vinte e quatro horas entre a execução do crime e o ato policial foi ultrapassado.

    Errada. O Flagrante é legal

  • Rapaz, mundo tá mudando rapidamente... DP reconhecendo legalidade de prisão!!!! Parabéns

  • Tese Jurisprudencial do STJ:

    " Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal."

    (HC 442334/RS, HC382872/TO, RHC 39284/SP)

    Questão CESPE PCBA,2013 (Q348188):

    "A assistência de advogado durante a prisão é requisito de validade do flagrante; por essa razão, se o autuado não nomear um profissional de sua confiança, o delegado deverá indicar um defensor dativo para acompanhar o ato." - GABARITO ERRADO

    Bons estudos.

  • a) Flagrante diferido está errado. Diferido geralmente feito por infiltrantes onde se espera ter mais provas, ou mais criminosos para dar a voz de prisão (de maneira bem simplista);

    b) Errado pois não precisa de advogado para prender em flagrante, ainda mais por ser de API;

    c) Errado, nesse caso é flagrante impróprio, perseguiu, ficou no encalço, IMPRÓPRIO.

    d) Certíssimo, tem o prazo de até 24 horas para avisar defensor público se não mencionar o advogado.

    e) Não existe lapso temporal para prisão em flagrante, ou é logo após, logo depois, ou está cometendo, acaba de cometer, ou nos casos doutrinários. A perseguição no flagrante impróprio pode durar dias, semanas, meses que enquanto estar em perseguição cabe prisão.

  • Colega Maurício, desculpa discordar, mas o erro da alternativa "C" não estaria na parte final da alternativa?

    C.)A prisão é legal, tendo-se configurado hipótese de flagrante presumido: a autoridade policial deverá arbitrar o benefício de fiança.:

    Art. 322 do CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

    Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Primeira parte da alternativa C:

    É hipótese de flagrante presumido.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Nesse caso, a lei não exige que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito com coisas que traduzam um veemente indício da autoria ou participação no crime. ( Essa foi até uma questão de concurso para escrivão PC MG, aplicada em 2018 pela FUMARC, se tiver interesse pesquisa a Q950456)

    No enunciado diz: "Na abordagem, os agentes apreenderam com Cláudio uma faca, ainda com vestígios de sangue, envolvida na camiseta que a vítima vestia no momento do crime.

  • muita gente errou porque esqueceu do significado da palavra prescindir (dispensável)

  • FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE OU FLAGRANTE IRREAL - Ocorre após perseguição ininterrupta como é o caso da questão em tela .

    PRA CIMA .

  • A hipótese descrita no enunciado da questão revela situação de flagrante impróprio, disciplinado no art. 302, III, do CPP.

    De mais a mais, a presença de defensor em sede policial é dispensável, não havendo de se falar em nulidade dos atos, tendo em vista tratar-se de fase inquisitória, em que o contraditório e ampla defesa são mitigados (ou inexistentes, para alguns).

  • Gabarito - Letra D.

    Hipótese de flagrante presumido, pois logo depois do crime o agente foi encontrado com armas e objetos que fazem presumir ser ele o autor da infração, na forma do art. 302, III do CPP.

    Sobre a presença da defesa técnica durante o interrogatório em sede policial, caso o suspeito possua defensor e deseje a sua presença,não será possível negar a ele tal direito. Todavia, caso o suspeito não possua defensor, é perfeitamente possível a realização do ato sem a presença da defesa técnica.

  • Prescinde tem sentido de DISPENSAR

  • prescindir é praticamente o contrário de imprescindível. Ou seja, imprescindível = não é dispensável, logo prescindir = dispensável. ficou uma explicação longa, porém é mais lógico.

  • Nota sobre o Cespe:

    Sempre marcar a opção que tiver "prescinde" ; "é prescindível" e etc. Rs

    :D

  • Gabarito: D

  • Flagrante próprio: está cometendo o fato criminoso. Acaba de cometer.

    Flagrante impróprio: perseguição, uma busca, e ao final ele acaba preso. Logo após.

    Flagrante presumido: mesmas características do flagrante impróprio, sem perseguição, mas surpreendido logo após o crime. Logo depois.

  • Espécies de Flagrante:

    >PRÓPRIO: Quando está cometendo e |

    >PRÓPRIO: quando acaba de cometer

    >IMPRÓPRIO: Decorre da busca pela autoridade ou por qualquer pessoa em situação que o faça presumir ser o autor.

    OBS: o flagrante impróprio depende, para sua caracterização, da ocorrência de perseguição (não podendo parar, ainda que o perca de vista), nos termos do art. 302, III do CPP.

    >PRESUMIDO OU FICTO: Não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc.) que façam presumir que ele foi o autor do delito

  • Neste caso temos uma hipótese de flagrante presumido, pois logo depois do crime o agente foi encontrado com armas e objetos que fazem presumir ser ele o autor da infração, na forma do art. 302, III do CPP. Não cabe, todavia, à autoridade policial arbitrar fiança, vez que o crime tem pena superior a 04 anos de privação da liberdade, de forma que somente o Juiz pode arbitrar

    fiança neste caso, conforme art. 322 do CPP.

    Com relação à presença da defesa técnica durante o interrogatório em sede policial, caso o suspeito possua defensor e deseje a sua presença, não será possível negar a ele tal direito. Todavia, caso o suspeito não possua defensor, é perfeitamente possível a realização do ato sem a presença da defesa técnica.

  • Assertiva D

    A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos.

  • Não se trata de flagrante presumido!! Mesmo que a questão diga que ele foi encontrado posteriormente com a arma do crime envolta na blusa da vítima, antes de fazer tal afirmativa foi dito de forma clara que os policiais estavam no seu encalço.

    A intenção foi justamente confundir o candidato, para que, induzido a erro, acreditasse ser hipótese de flagrante presumido.

  • Só uma observação: "...uma faca, ainda com vestígios de sangue, envolvida na camiseta que a vítima vestia no momento do crime."

    A vitima depois de esfaqueada teve sua camisa retirada pelo agressor para que este pudesse enrolar a faca?

    Ri com essa passagem mirabolante.

    Gabarito D

  • Mesmo tendo acertado, tive receio em marcar pela mesma razão que os colegas falaram, pois, como é prova para defensoria né, defender a legalidade da prisão é um risco, mas, em provas, tudo pode ser um pega ou um teste com o candidato.

    Só mais um detalhe, esse pessoal da patrulha dos comentários do QC é muito chato. É simples, quem quer comentário curto, leia somente os comentários curtos. Quem gosta de ler os grandes ou os diferentes, que leia. Na minha opinião (e, ao que parece, não só na minha) os comentários da Namá são muito pertinentes e sempre ajudam. O que não entra na minha cabeça é o cidadão se dar ao trabalho de comentar uma questão, sem ao menos dizer algo sobre a questão em si, somente para criticar o comentário da colega. Deselegante e desnecessário. Parecem crianças mimadas!

    I'm still alive!

  • Perdi a questão no português...

    PRESCINDIR- dispensar; não levar em conta; abstrair.

  • Pessoal está achando que é hipótese de flagrante impróprio por entender que a palavra "encalço" seria o mesmo que "perseguição", mas não é.

    Encalço = Ação de encalçar (seguir o rasto de algo ou de alguém). Sinais ou marcas que foram deixados por algo ou por alguém; vestígio, pista ou rasto. Enquanto na perseguição (flagrante impróprio) é a situação do meliante ser AVISTADO logo após terminar a execução do crime e iniciada a tentativa de prendê-lo.

    Tbm achei que era flagrante impróprio.

  • Gabarito: D

    A ausência de acompanhamento de defensor durante a lavratura do auto de prisão em flagrante não enseja nulidade do procedimento.

    A presença do defensor técnico é dispensável por ocasião da formalização do auto de prisão em flagrante, desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

  • Mais de vinte e quatro horas após ter matado um desafeto, Cláudio foi preso por agentes de polícia que estavam em seu encalço desde o cometimento do crime. Na abordagem, os agentes apreenderam com Cláudio uma faca, ainda com vestígios de sangue, envolvida na camiseta que a vítima vestia no momento do crime. Cláudio informou aos policiais que não tinha advogado para constituir. Não houve a participação de defensor público na autuação, na documentação da prisão e no interrogatório.

    Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar, acerca da legalidade da prisão de Cláudio que: A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos.

  • Ocorreu flagrante presumido. ( Sem perseguição)

  • Hipótese de flagrante impróprio ou quase flagrante (perseguição).

  • Não precisa de defensor pra prisão em flagrante!!

  • Não há exigência da presença do defensor para a lavratura do auto de prisão em flagrante no art. 306 do CPP. desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

  • A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde ( Dispensa ) da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos.

  • Neste caso temos uma hipótese de flagrante presumido, pois logo depois do crime o agente foi

    encontrado com armas e objetos que fazem presumir ser ele o autor da infração, na forma do art.

    302, III do CPP. Não cabe, todavia, à autoridade policial arbitrar fiança, vez que o crime tem pena

    superior a 04 anos de privação da liberdade, de forma que somente o Juiz pode arbitrar fiança

    neste caso, conforme art. 322 do CPP.

    Comentário do estratégia!

    Porém, acho que é flagrante impróprio.

    Encalço => Sinais ou marcas que foram deixados por algo ou por alguém; vestígio, pista ou rastro.

    Entendi que os policiais estavam perseguindo o camarada...

  • prescindível - dispensável

    imprescindível - indispensável

  • Nessa situação, o flagrante é considerado IMPRÓPRIO, haja vista a PERSEGUIÇÃO ININTERRUPTA realizada pela polícia.

    Também não há exigência da presença de defensor para que se realize a lavratura do APF.

  • perseguição, pois, pode ultrapassar as vinte e quatro horas, inclusive persistir por dias, até a efetiva prisão dos suspeitos.

  • Caberia a anulação da questão.

    Sendo que ,para o flagrante impróprio não se tem um prazo fixado em lei, pois não se tem um limite temporal para o encerramento da perseguição.

  • Atenção galera: Para a conclusão dos autos pela autoridade policia prescinde/dispensa a presença do defensor. O defensor só é indispensável na faze da ação.

  • Letra d.

    A alternativa correta é a D, pois não há necessidade da presença de defensor para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Perceba que o art. 306, § 1º do CPP ocupa-se do encaminhamento do APF à Defensoria Pública, dizendo: em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. A partir daqui constatamos que o APF foi lavrado sem a imprescindível atuação de advogado ou defensor público.

  • GAB D

    Mais de vinte e quatro horas após ter matado um desafeto, Cláudio foi preso por agentes de polícia que estavam em seu encalço desde o cometimento do crime. SE ESTAVAM, NO SEU ENCALÇO, PERSEGUINDO É FLAGRANTE INDIRETO OU QUASE FLAGRANTE.

    Na abordagem, os agentes apreenderam com Cláudio uma faca, ainda com vestígios de sangue, envolvida na camiseta que a vítima vestia no momento do crime. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.

    Cláudio informou aos policiais que não tinha advogado para constituir. Não houve a participação de defensor público na autuação, na documentação da prisão e no interrogatório. NÃO SE FAZ NECESSÁRIO DEFENSOR TÉCNICO NA HORA DA LAVRATURA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ATÉ PORQUE O DEFENSOR OU A DEFENSORIA PÚBLICA SÓ PRECISA SER INFORMADA EM ATÉ 24 HORAS APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

  • Alternativa "A" trata-se de flagrante prorrogado (ação controlada).

  • PRESCINDE>>>>>> CEEEESSSSPEEEEEEEEEEEE

    Gp no wpp pra DELTA BR ,msg in box

  • estavam em seu encalço= flagrante impróprio

  • D

    A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos.

  • Sobre a letra "d", o assunto encontra respaldo na jurisprudência e já foi objeto de cobrança na prova do TJBA-2019, Banca CESPE:

    ##Atenção: ##STJ: ##DPEPE-2018: ##TJBA-2019: ##CESPE: Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante por ausência de assistência por advogado somente se verificaria caso não tivesse sido oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por advogado, não sendo a ausência de causídico por ocasião da condução do flagrado à Delegacia de Polícia para oitiva pela Autoridade Policial, por si só, causa de nulidade do auto de prisão em flagrante (RHC n. 61.959/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., Dje 4/12/15). Isso porque a documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido. (...) De acordo com as instâncias ordinárias, as cópias do auto de prisão em flagrante foram devidamente remetidas ao Juiz de 1º grau e à Defensoria Pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser examinada ou reconhecida por este Tribunal, visto que observadas as disposições do art. 306, § 1º, do CPP. Conclusão em sentido contrário demanda reexame dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. (...) (STJ. 5ª T., HC 442.334/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/6/18).

    (TJBA-2019-CESPE): Acerca de prisão, de liberdade provisória e de medidas cautelares, assinale a opção correta, com base no entendimento dos tribunais superiores: A presença do defensor técnico é dispensável por ocasião da formalização do auto de prisão em flagrante, desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos. BL: Entend. Jurisprud.

    Abraço,

    Eduardo B. S. T.

  • Gab. D

    Muito comentário nada haver aqui...

    Vou dar minha direta e simples contribuição.

    PONTO 1: A polícia estava em seu encalço desde o cometimento do crime = em sua procura.

    Então teremos aqui o FLAGANTE PRESUMIDO, ou seja, a polícia encontra o suspeito APÓS cometimento de crime com objetos que presumam ser ele o autor dos fatos,

    PONTO 2: Prescinde da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos = o Inquérito Policial é mera peça informativa, dispensando contraditório e ampla defesa. Para ratificar a conclusão de flagrante delito,a lavratura do auto de APF:

    A FALTA DE TESTEMUNHAS DA INFRAÇÃO NÃO IMPEDIRÁ O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE; MAS, NESSE CASO, COM O CONDUTOR, DEVERÃO ASSINÁ-LO PELO MENOS DUAS PESSOAS QUE HAJAM TESTEMUNHADO A APRESENTAÇÃO DO PRESO À AUTORIDADE.

  • A presença do advogado ou defensor público se faz necessário apenas quando houver a audiência de custódia, antes disso para a formulação do Auto de Prisão em Flagrante não é necessário a constituição de um defensor técnico

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ID
2599486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca da duração razoável do processo e do excesso de prazo nas prisões cautelares e da autuação e da documentação da prisão e do interrogatório, conforme entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  D

    Letra A:  A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "revogada a prisão cautelar, como no caso, a imposição de nova prisão provisória reclama a indicação de fatos novos" (HC n. 396.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/8/2017).

     

    Súmula 21 STJ: PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

     

    Súmula 52 STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO

     

  • GAB.: "D"

     

    STF:"(...) Proferida a sentença condenatória, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada". (STF, 1 aTurma, HC 91.973/SP, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 55 28/03/2008).

    Também: STF:"(...) A superveniência de sentença penal condenatória que agrega nova fundamentação jurídica à constrição cautelar dos pacientes prejudica o exame do alegado excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes: HCs 82.056-QO e 69.448, Ministro Celso de Mello; HC 80.776, Ministro limar Galvão; HC 81.729, Ministro Maurício Corrêa; HCs 83.090 e 82.902, Ministra Ellen Grade; HC 86.753, Ministra Cármem Lúcia; HC 88.292, Ministro Eros Grau; RHC 84.994, Ministro Gilmar Mendes; e HCs 85.292-AgR e 90.258, de minha relatoria. Precedentes: 2. Habeas Corpus prejudicado". (STF, 1a Turma, HC 90.407/MG, Rei. Min. Carlos Britto, DJe 65 11/04/2008).

     

    Fonte: Código de Processo Penal Comentado (Renato Brasileiro). 2017. pg. 908.

  • EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA CAUSA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÁRIA CAUSA ABUSO DE AUTORIDADE.

  •  

    a) O relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo impede a sua posterior decretação, mesmo diante de outros fundamentos explicitados na sentença. (ERRADA)

    O relaxamento de prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede sua decretação por outros fundamentos explicitados na sentença. Com base nessa orientação, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o direito de recorrer em liberdade​.HC 103881/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.8.2010. (HC-103881)

     b) Finalizada a instrução processual, a demora posterior e não justificada não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.(ERRADA)

    Súmula 52 STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO; Como a questão diz demora posterior, a questão está errada.

     c)O excesso de prazo entre a prisão cautelar e a sentença de pronúncia não pode ser desconsiderado, mesmo que, após esse ato processual, nenhum constrangimento ilegal tenha sido verificado.(ERRADA)

    Súmula 21 STJ: PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    d)Diante da superveniência de sentença condenatória, estará prejudicada questão referente ao excesso de prazo da prisão cautelar. (CERTA)

    Proferida a sentença condenatória, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada". (STF, 1 aTurma, HC 91.973/SP, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 55 28/03/2008).

     

    e)O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia configura hipótese de constrangimento ilegal, não sendo superado pelo recebimento da denúncia. .(ERRADA)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – Se a denúncia já foi recebida pelo MM. Juízo de primeiro grau, resta superado o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu oferecimento, bem como para a conclusão do inquérito policial (Precedentes). Ordem prejudicada.

  • Ainda não entendi o erro da B, vejamos o comentário da colega Marcele:

     

     "b) Finalizada a instrução processual, a demora posterior e não justificada não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.(ERRADA)

    Súmula 52 STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO; Como a questão diz demora posterior, a questão está errada."

     

    A alternativa diz, a grosso modo: encerrada a instrução, a demora não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.

    Já a súmula: encerrada a instrução, fica superada (não configura) a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    Tanto a súmula como a alternativa resultam no afastamento do excesso de prazo após a instrução, estaria a letra B, também, correta?

  • Arthur, a súmula e a questão falam de momentos diferentes.

     

    O excesso de prazo é superado pelo fim da instrução. (Súmula)

    O excesso de prazo injustificado posterior à instrução não configura contrangimento ilegal (alternativa errada) --> Na verdade configura sim!

  • Colega Arthur, o problema da questão é que o STJ vem relativizando este verbete sumular, mitigando-o em hipóteses que o excesso se configura injustificável, vejamos:

     

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. (…) EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. (…) 3. A teor da Súmula n.º 21 desta Corte, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” 4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese. (…). (STJ. HC 139723 / PR. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/20

     

     

    ABEAS CORPUS(…). EXCESSO DEPRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. RÉU PRONUNCIADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.SÚMULA 21/STJ. AFASTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso deprazo na instrução não decorre de soma aritmética deprazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias podem justificar maior delonga processual. (…) 3. Mesmo considerando todas essas circunstâncias, não há como fugir da constatação da existência de constrangimento ilegal, decorrente de violação ao preceito constitucional da duração razoável do processo. De se ver que, na espécie, a prisão cautelar perdura há mais de 6 (seis) anos. 4. Conquanto já haja pronúncia, não deve ser aplicada aSúmula 21desta Corte, pois esta decisão foi proferida há mais de 5 (cinco) anos e, pelas informações obtidas junto à Vara de origem, não existe previsão de data para a realização do julgamento.(…). (STJ. HC 74852 / PE. Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 05/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2010).

     

     

    Espero que tenha ajudado. 

  • d - Diante da superveniência de sentença condenatória, estará prejudicada questão referente ao excesso de prazo da prisão cautelar.

    Seria em virtude da detração penal?

  • Em 23/04/2018, às 23:36:39, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 14/03/2018, às 13:22:14, você respondeu a opção B.

     

    é tansa que fala?

  • Errei mole mole! kkkk

  • Rafael Tizo, foco na missão!

  • Continuo sem entender a opção correta! Alguem por favor pode explicar de maneira mais clara plisss?

  • LETRA D)

     

    Proferida a sentença condenatória, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada". (STF, 1 aTurma, HC 91.973/SP, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 55 28/03/2008).

  • Milene Oliveira e demais que permanecem com a dúvida.

     

    Em relação à alternativa D "Diante da superveniência de sentença condenatória, estará prejudicada questão referente ao excesso de prazo da prisão cautelar.", trata-se da aplicação do entendimento firmado na Súmual 52 do STJ (ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO).

    Em termos simples, a sentença condenatória é proferida após o encerramento da fase instrutória, na etapa do procedimento que a doutrina convencionou denominar de fase decisória, de modo que não há que falar se falar em excesso de prazo nesse momento processual. Nesses termos é a jurisprudência dos Tribunais superiores, e. g., STJ (RHC 90840/ RR , j. 20.03.2018)  "2. Proferida sentença resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional."

     

    Contudo, convém destacar que os Tribunais superiores e de segundo grau avaliam no caso concreto pela aplicação do entendimento sumulado, pois poderá haver configuração por constrangimento ilegal mesmo após o encerramento da fase instrutória, basta imaginar uma preventiva (ou mesmo cautelar restritiva de direito) que se prolongue por longo período de tempo após o encerramento da instrução criminal, por fato atribuível exclusivamente à acusação ou ao aparelho judiciário, o que implica no relaxamento da prisão face à ilegalidade em decorrência do excesso do prazo na formação da culpa.

     

    Espero ter auxiliado.

  • --> O STJ entende que a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva (na mesma linha do que estabelece a súmula 21 do STJ)

    (1) Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.

    Súmula 21 STJ: PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    Fonte: Prof. Renan Araújo

  • milene oliveira 

    A alegação de excesso de prazo nas prisões cautelares tem por base o princípio da presunção de inocência, uma vez que as prisões cautelares não podem ser utilizadas como antecipação de pena e os critérios para sua decretação são taxativas, porém uma vez prolatada sentença condenatória, não há mais que se falar em presunção de inocência, uma vez que já se formou o juízo de culpa e muito menos em excesso de prazo das prisões cautelares. é o entendimento da súmula 52 do STJ.

  •  "Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais." (STJ, HC 338.301/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADAS NULIDADES DE PRISÃO EM FLAGRANTE E EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SUPERADAS PELA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL E PELO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. As alegadas nulidades referentes à prisão em flagrante do Paciente e ao pretenso excesso de prazo para o oferecimento da denúncia são questões superadas pela substituição do título prisional e pelo recebimento da denúncia. 2. Considerado o que decidido nas instâncias antecedentes e as circunstâncias em que praticado o delito, a decisão de prisão preventiva do Paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constitui motivo idôneo para a custódia cautelar. 3. Ordem denegada.

    (HC 120601, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)

  • ESSA KARLA É UMA CHATA!!! NINGUÉM QUER SABER SE VC ACERTOU OU ERROU, AQUI NÃO É SEU BLOQUINHO DE NOTAS. ANOTE NO SEU CADERNO. AFF TA BOA PRA DAR A MÃO PRO ADEMIR

  • KKKKK

     

  • Boa tarde a todos! Obrigada pelos esclarecimentos, Eric e  Rafaella!

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADAS NULIDADES DE PRISÃO EM FLAGRANTE E EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SUPERADAS PELA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL E PELO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. As alegadas nulidades referentes à prisão em flagrante do Paciente e ao pretenso excesso de prazo para o oferecimento da denúncia são questões superadas pela substituição do título prisional e pelo recebimento da denúncia. 2. Considerado o que decidido nas instâncias antecedentes e as circunstâncias em que praticado o delito, a decisão de prisão preventiva do Paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constitui motivo idôneo para a custódia cautelar. 3. Ordem denegada.

    (HC 120601, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)

     

     

    Fonte: Rafaella Brito (abaixo)

  • b) Finalizada a instrução processual, a demora posterior e não justificada não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. ERRADO


    A Súmula 52 do STJ diz assim - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo


    Conforme se pode ver, finalizada a instrução processual, ficam superadas as alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo já cometidos até aquele momento.


    Contudo, nada impede que, após a finalização da instrução processual, seja configurado um novo excesso de prazo. Exatamente por isso o examinador enfatizou na alternativa “b” a expressão “demora POSTERIOR”. 


  • Diante da superveniência de sentença condenatória, estará prejudicada questão referente ao excesso de prazo da prisão cautelar.

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Qual a fonte disso, Constância Constante ?

  • Essa Constância é aquela jornalista da Folha de São Paulo (Fake NEWS) kkkkkkkkkk

  • essas assertivas mais parecem ser para MP, justamente pelo fato de o gabarito recair em enunciados típicamente NÃO DEFENSIVOS. kkk

  • obrigada pelos comentários amados!

  • Sobre os erros das alternativas B e C ( conforme indicado pelos colegas) e o comentário da colega Constância.

    Finalizada a instrução processual, a demora posterior e não justificada não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. SÚMULA 52 STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

    O excesso de prazo entre a prisão cautelar e a sentença de pronúncia não pode ser desconsiderado, mesmo que, após esse ato processual, nenhum constrangimento ilegal tenha sido verificado. SÚMULA 21 DO STJ: PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    Colega Constância, posso discordar de você?

    A súmula não está superada, porém há relativizações à sua aplicação

    Acho que você se confundiu com os termos...

    No livro " Súmulas do STF e do STJ" da Juspodivm- ed 2019 diz:

    " As duas súmulas continuam válidas e esse entendimento é aplicado tanto pelo STJ como pelo STF. Logo, se constarem em uma prova tais afirmações estão corretas.

    No entanto, é importante esclarecer que esses enunciados, em alguns casos excepcionais, são relativizados pelo STF e STJ quando, mesmo após a instrução ter encerrado, o réu permanece preso durante um longo período sem que tal demora possa ser atribuída à defesa.

    Assim, em regra, encerrada a instrução criminal ou pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. No entanto, de forma excepcionalíssima, é possível reconhecer excesso caso a demora para o término do julgamento seja muito elevada, sem que isso possa ser atribuído à defesa"

  • alguem podia dar exemplos pra eu entender TODAS ESSAS JURISPRUDENCIAS? kkk pq eu nao entendi foi nada!

  • May i desagree with you? So many thoughts... What could i do?

  • O excesso do prazo computar-se-á na

    DETRAÇÃO---> é o cômputo ou desconto que deve ser feito na pena, a partir do período em que houve privação da liberdade provisoriamente.

    Caberá detração

    > prisão administrativa ou internação -hospital custódia-casa de saúde- (no Brasil ou estrangeiro)

    > prisão provisória

  • Colega Teresinha Rosas, muito obrigada pela correção e observação! Já excluir meu comentário para não prejudicar/confundir ninguém! Obrigada!

  • Súmula 21 STJ: PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    Súmula 52 STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO

    EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA CAUSA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÁRIA CAUSA ABUSO DE AUTORIDADE.

  • Kkkk Carolina Liberato somos duas! Estou iniciando meus estudos no campo penal e viajei ...
  • "Quantos às súmulas 21 e 52 do STJ, embora ainda sejam frequentemente aplicadas, há uma tendência à relativização por parte dos Tribunais Superiores, em respeito aos princípios constitucionais e processuais penais, sobretudo o direito fundamental constitucionalmente assegurado a um processo penal de prazo razoável, ou sem dilações indevidas, previsto também, expressamente, pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)48 . É que como adverte abalizada doutrina, “quando a duração de um processo supera o limite da duração razoável, (…) o Estado se apossa ilegalmente do tempo do particular, de forma dolorosa e irresistível. E esse apossamento ilegal ocorre, ainda que não exista uma prisão cautelar, pois o processo em si mesmo é uma pena”.

    Certo é que nem o término da instrução, tampouco o pronunciamento do réu no procedimento do júri finaliza o processo.

    Nesse sentido, nada impediria o reconhecimento de excesso de prazo quando a dilação indevida não for imputável ao acusado. Nesse sentido, STJ e STF: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRISÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIS DE UM ANO PARA CUMPRIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº52. GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o decreto prisional lastreado em elementos concretos a aconselhar a medida. 2. Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição. Reinterpretação da Súmula nº 52 à luz do novo dispositivo.50 3. Recurso provido. (STJ. RHC 20.566/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 25/06/2007, p. 300). EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍDO AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DEFERIDO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que o encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo. No entanto, esse entendimento deverá ser tomado com o temperamento jurídico necessário para atender aos princípios constitucionais e infraconstitucionais, especialmente quando se evidencia flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo não imputável ao acusado. Precedentes das Turmas. 2. Habeas corpus deferido. (STF. HC 91199, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30- 11-2007 PP-00077 EMENT VOL-02301-03 PP-00488)"

     Fonte: IBEJI

  • Alguém tem uma dica de curso bom para processo penal? Não consigo aprender isso!

  • PARA REVISÃO:

    Súmula 21 STJ: PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    Súmula 52 STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO

    EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA CAUSA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÁRIA CAUSA ABUSO DE AUTORIDADE.

  • complicado quando vc sabe o conteúdo, mas se perde em meio a essa ~~norma culta~~

  • Esse julgado demonstra que as súmulas 21 e 52 do STJ que fundamentam a resposta da questão têm sido relativizadas (e não poderia ser diferente) pelos tribunais superiores, a fim de se dar concretude e efetividade ao Princípio da Duração Razoável do Processo:

    A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que o encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo. No entanto, esse entendimento deverá ser tomado com o temperamento jurídico necessário para atender aos princípios constitucionais e infraconstitucionais, especialmente quando se evidencia flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo não imputável ao acusadoPrecedentes das Turmas. 2. Habeas corpus deferido. (STF. HC 91199, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30- 11-2007 PP-00077 EMENT VOL-02301-03 PP-00488)"

  • Assertiva D

    Diante da superveniência de sentença condenatória, estará prejudicada questão referente ao excesso de prazo da prisão cautelar.

  • Letra D.

    d) Certo. Apesar de não haver um prazo definido para a prisão preventiva, é possível que exista uma situação de excesso de prazo, atacada via habeas corpus. Além disso, fica superada a alegação de excesso de prazo quando o réu for condenado.

    Há jurisprudência nesse sentido: Súmula n. 52 STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira Solano. 

  • SÚMULA 21 -

    PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

  • Letra d.

    a) Errada. Perceba. Não faz sentido relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo, e decretá-la novamente pelos mesmos fundamentos. Isso serviria só para “dar um gás” na questão do prazo. Mas imagine que o réu estava preso para garantia da ordem pública. Configurado o excesso de prazo, foi relaxada a prisão. Daí, em liberdade, esse réu passou a ameaçar testemunhas! Ora, o excesso de prazo que foi configurado lá atrás não pode ser impeditivo para que a prisão seja novamente fixada, em razão de fato novo e fundamento novo.

    Também incorreta a alternativa b, pois a Súmula n. 52 do STJ diz que:

    Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    Há julgados considerando a possibilidade de excesso de prazo após esse instante, mas na hora da prova, é bom se agarras às súmulas!

    c) Errada, pois de acordo com a Súmula n. 21 do STJ:

    Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

    d) Certa. Conforme jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, tendo sido proferida sentença, não há mais que se questionar eventual excesso de prazo na formação da culpa.

    e) Errada. A alternativa E está incorreta, pois o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que, diante do recebimento da denúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória.

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ID
2669362
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Apresenta-se como medida cautelar diversa da prisão, dentre outras:

Alternativas
Comentários
  • Tornozeleira.

  • Art. 319 do CPP.  São medidas cautelares diversas da prisão:     

     

    I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;    

    II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;    

    III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

    IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  

    V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;    

    VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;     

    VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

    IX – monitoração eletrônica.    


     ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • como diria meu prof de processo,a MCDP é sua mulher/marido ciumento possessivo(a)

     

    I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;    (VEM AQUI AGORA,O QUE VC ANDA FAZENDO EM?)

    II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;    (NÃO QUERO VC LÁ NAQUELA GAFIEIRA NOVAMENTE)

    III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        (SE EU TE VER PERTO DELA/DELE NOVAMENTE O BICHO PEGA VIU?!)

    IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  (NÃO SAI DE CASA SEM EU MANDAR!)

    V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (EU SEI QUE VC TRABALHA E TEM CASA,PORTANTO,CHEGUE CEDO NELA OU O BICHO PEGA)

    VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (TA TRABAHANDO EM UM TRAMPO BACANA NE?,SE VC TIVER USANDO ESSE DINHEIRO COM FARRA ACABO COM SUA VIDA!)

    VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (SE VC FOR MAU COMIGO MANDO VC PRO HOSPICIO,E NÃO SE FINGE DE DOIDO  NÃO VIU,SEM BEM QUEM VC É MOCINHO(A))    

    VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;   (LIBERA O CARTÃO PRA MIM AMOR! ("EU SEI QUE VC PRECISA DELE"))

    IX – monitoração eletrônica.  (SEI TUDO O QUE VC FAZ VIU ,AONDE ESTÁ,AONDE FICA E AONDE VAI,TO DE BUTUCA)

  • A- a vedação de frequência a estabelecimentos educacionais, com o intuito de prevenir o advento de novas práticas delituosas 

    nada a ver kkkkkkkkkkk

  • Como forma de introduzir o tema, compensa apontar que as medidas cautelares diversas, estabelecidas no art. 319, são importantes alternativas à prisão preventiva, mas pressupõem a
    observância de todas as condições estabelecidas. Mas, por outro lado, mesmo em caso de descumprimento de alguma das condições decorrentes da medida cautelar diversa, é
    fundamental o juiz atentar para a proporcionalidade no momento da modificação/revogação, pois, dependendo do caso, a situação pode ser igualmente tutelada sem que se recorra a prisão preventiva. Daí por que deve sempre preferir a cumulação de medidas ou adoção de
    outra mais grave, reservando a prisão preventiva como ultima ratio do sistema
    . (Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.)

    E a lei traz, nos incisos do artigo 319 do CPP algumas dessas medidas. A questão requer que se assinale qual das opções corresponde à previsão legal. Observando lado a lado, assertivas versus incisos que a banca visou confundir, encontremos os pontos que, de forma mais intensa, fundamentam o erro:

    A) a vedação de frequência a estabelecimentos educacionais, com o intuito de prevenir o advento de novas práticas delituosas

    Incorreta. II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    B) a internação do acusado em abrigo nos delitos praticados com violência presumida

    Incorreta.VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    C) o comparecimento obrigatório à Delegacia de Polícia, nas condições, na periodicidade e no prazo estabelecidos pela Autoridade Policial, para justificar e informar atividades

    Incorreta. I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

    D) a monitoração eletrônica

    Correta, posto que consta no inciso IX do art. 319 do CPP.
    Art. 319 do CPP.  São medidas cautelares diversas da prisão:    
    IX – monitoração eletrônica.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • GAB D

    Medidas cautelares

    319 São medidas cautelares diversas da prisão:

    I- Comparecimento periódico em juízo;

    II- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

    III- Proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV- Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V- Recolhimento domiciliar;

    VI- Suspensão do exercício de função pública ou de atividade natureza econômica ou financeira;

    VII- Internação provisória do acusado;

    VIII- Fiança;

    IX- Monitoração eletrônica.


ID
2669611
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre prisão e medidas cautelares, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) por se tratar de medida urgente, a prisão deverá ser efetuada em qualquer lugar e dia e a qualquer hora.

    Errada.  Art. 5º, XI, CF: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

     

    B) a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

    Correta. Dispõe o artigo 287 do CPP que “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”.

     

    C) deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    Errado. Embora a lei processual penal admita a integração pelos princípios gerais de direito (art. 3º, CPP), as medidas cautelares têm regulamentação própria no artigo 282, dispondo que serão aplicadas observando-se (i) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como (ii) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

     

    D) o juiz não pode dispensar a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar.

    Errada. O juiz sempre ouvirá a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar, ressalvadas as hipóteses de urgência ou perigo de ineficácia da medida (art. 282, §3º, do CPP).

     

    E) dispensa-se a assinatura no mandado de prisão quando a autoridade judiciária responsável pela sua expedição se fizer presente em seu cumprimento.

    Errada. O artigo 285, parágrafo único, ‘a’, do CPP, determina que os mandados de prisão sejam assinados pela autoridade que os expede.

  • O artigo 287 não estaria superado pela superveniência do artigo 289-A? Se o juiz providenciará (comando impositivo) o registro do mandado no banco de dados, e se, registrado o mandado no banco de dados, a exibição do mandado se torna dispensável em qualquer caso, a distinção entre crime afiançável ou inafiançável, s.m.j., se torna irrelevante.

    No mínimo, demonstra o descaso da instituição em exigir de seus futuros membros conhecimentos com utilidade prática, o que caracterizou as questões de processo penal dessa prova.

  • A - Errada - A prisão em flagrante delito poderá ser realizada em qualquer dia e a qualquer hora, bem como por QUALQUER pessoa.

                       Já a prisão por mandado poderá ser realizado somente durante o dia, por policial COM ou SEM registro no CNJ.

    B - Correta - Artigo 287 do CPP “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”. Ou seja, o mandado de prisão existe, porém, se o crime for inafiançavel, a sua não exibição não comprometerá a prisão do agente.

    C - Errada - Deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    D - Errada -
    Art. 282, §3º, do CPP "​O juiz sempre ouvirá a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar, ressalvadas as hipóteses de urgência ou perigo de ineficácia da medida".

    E - Errada - CPP - Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade(...)

  •  a) por se tratar de medida urgente, a prisão deverá ser efetuada em qualquer lugar e dia e a qualquer hora.

    FALSO

    Art. 283. § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

     b) a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

    CERTO

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

     c) deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    FALSO. Não existe esta previsão legal.

     

     d) o juiz não pode dispensar a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar.

    FALSO

    Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

     

     e) dispensa-se a assinatura no mandado de prisão quando a autoridade judiciária responsável pela sua expedição se fizer presente em seu cumprimento.

    FALSO

    Art. 381.  A sentença conterá: VI - a data e a assinatura do juiz.

  • Artigo 285: o mandado de prisão deverá ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade. Acredito que quiseram confundir o candidato com o caso de busca e apreensão, quando não será preciso mandado, se a autoridade judicial competente estiver presente.

  • Sinceramente, apesar de não ter errado a questão, essas questões da VUNESP são meio fuleiras. A FCC e Cespe, em primeira fase, selecionam muito melhor os candidatos.

     

    A prova anterior, organizada pela FAURGS, estava muito mais exigente e inteligente.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Em regra, o mandado de prisão não se confunde (não se trata) de prisão em flagrante

    Na segunda hipótese, pode o magistrado prender verbalmente, dispensando-se a assinatura prévia

    Abraços

  • leiSECA abcdfg - Vc faz o estudo da forma adequada para primeira fase. Show de bola! Deus te abençõe.

  • Justamente José Medeiros. Por isso as bancas que cobram Lei Seca pegam aqueles que esquecem um "e" do abecedário kkkk

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

       Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Não basta cobrar lei seca, tem que exigir o conhecimento dos dispositivos da lei de 70 anos atrás que não fazem sentido. Ou se justifica exigir que o juiz, no local, apresente mandato assinado por ele mesmo? kkk

     

    só um desabafo, turma. Sei que concurso é isso aí...

  • Na prova do MPE-MG/2018 caiu algo parecido... veja: "c) De conformidade com o entendimento doutrinário majoritário, ninguém pode ser preso, por ordem da autoridade judiciária, sem a exibição do respectivo mandado, trate-se de crime afiançável ou não." (Gabarito: Errado)

     

    Achei interessante o comentário do colega Renan Ongaratto naquela questão:

     

    "Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    Considerações gerais:

    Intenção da lei: A intenção deste dispositivo foi a de que naquelas infrações inafiançáveis, dada a gravidade desses delitos, a exibição do mandado por ocasião da prisão pode ser dispensada.

    Razão do dispositivo: O legislador teve em consideração o interesse público que há na persecução penal dos delitos de maior gravidade, já que presumidamente praticados por criminosos de maior periculosidade. Seria praticamente impossível disponibilizar um mandado para cada agente policial e, tampouco, um policial poderia levar consigo todos mandados de prisão ainda não cumpridos expedidos pelo Judiciário.

    Prisão independente de mandado nos delitos afiançáveis: Com o advento da Lei 12.403/11, que introduziu o artigo 289-A, parágrafo 1o., mesmo em se tratando de delito afiançável a prisão poderá ser realizada independentemente de mandado se este estiver registrado no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. É a redação do artigo 289-A, parágrafo 1o.: Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

    Única hipótese em que não pode ser realizada a prisão sem mandado: Tendo em vista o artigo 289-A, parágrafo 1o. Somente quando a infração for afiançável e não estiver registrada no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça é que não poderá ser realizada a prisão sem mandado. Neste caso, primeiro deverá ser buscado o mandado perante o Judiciário para só após efetuar a prisão. Exceção a esta regra é 684 do CPP, segundo o qual a recaptura de réu evadido não depende de prévia ordem judicial. Inclusive, esta prisão, diz o dispositivo, pode ser efetuada por qualquer pessoa, ou seja, não necessariamente oficial de justiça ou agente da polícia."

     

    (De acordo com ele, a fonte foi: https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/305380620/da-prisao-das-medidas-cautelares-e-da-liberdade-provisoria)

  •  Concordo plenamente Concurseiro Humano.  

  • GABARITO: B

     

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Complementando,

    A dispensa do mandado se refere à busca domiciliar, mas não do mandado de prisão, nos termos do art. 241 do CPP:

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  •  artigo 287 do CPP -  “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”.

  • Artigo 287, do CPP: "Se a infração for inafiançavel,a falta de exibição de mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que  tiver expedido o mandado".

  • Renato Z.,seus comentários ajudam muito. Obrigada! Sucesso para você!

  • DIRETO: Renato Z.

  • Relacionado ao tema:

    Art. 241 CPP.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Sinceramente não acho legal esses comentários do tipo de: vá direto ao comentário tal... pode ser que os outros comentários ajudem. Sem contar que os outros colegas, quase sempre, tão tentando ajudar

  • Artigo 287, do CPP: "Se a infração for inafiançavel,a falta de exibição de mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que  tiver expedido o mandado".

  • Renato Z, Monstro!
  • Alternativa "D"

    Artigo 287, CPP

  • NÃO OBSTA =NÃO IMPEDE

  • Acredito que a alternativa "D" foi para confundir com a busca domiciliar: rsrs

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

  • Um detalhe importante sobre a alternativa B:

    .

    O mandado de prisão existe! Só não pode ser exibido no momento.

  • Povo devia aprender a se abster de escrever NOVO comentário falando algo que alguém JÁ FALOU .... que síndrome de exibicionismo que tá virando esse concursos ...

  • Extra Petita Algumas pessoas repetem comentários para poder marcá-los como "meus comentários" e em outra oportunidade revisar. Nem sempre há o que se falar em exibicionismo

  • Gabarito: B

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    PORÉM, Renato Brasileiro pontua que esse dispositivo foi parcialmente derrogado/ ou deve ser lido em complemento com 299, CPP, com redação dada pela lei 12403/2011. A expressão "por qualquer meio de comunicação" quer dizer que até por telefone pode realizar a captura, não se restringindo aos delitos inafiançáveis, como o faz o 287, CPP. Portanto, pela letra da lei, está certa a letra B, porém, numa dissertativa, estaria incompleta.

    Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.  

  • Gente é tão simples.

    Se o crime for INAFIANCÁVEL não precisa apresentar o mandado para prender quem teve ele em seu desfavor!!!

  • Letra D o Juíz pode aplicar o contraditório diferido/postergado!!

  • Assertiva b

    a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

  • Alteração legislativa

    CPP

    “Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.” (NR)

  • Gabarito: Letra B!

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Crime inafiançável = Não precisa de mandado.

  • Resposta art 287 do CPP- Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandato não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

    Cuidado! Provavelmente nas próximas provas que o gabarito for este artigo da lei, DEVEREMOS ANALISAR A LEI 13964 (PACOTE ANTICRIME), certamente será cobrado a apresentação do preso ao juiz cujo objetivo é a realização da audiência de custódia, ademais, essa audiência tem a finalidade de verificar tão somente se preenchidos os requisitos da prisão, e sobre a necessidade da sua manutenção ou a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.

  • Nova redação com o pacote anticrime:

    Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal

    caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de

    custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • B.

    e) 285, MESMO, PRECISA DE ASSINATURA EM MANDADO DE PRISÃO. NÃO PRECISARIA, SE FOSSE, EM BUSCA DOMICILIAR, COM A PRESENÇA DA AUTORIDADE. Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Apenas uma infirmação para agregar:

    A prisão que qualquer pessoa, de regra, poderá ser realizada em qualquer dia da semana, e em meio de qualquer ocasião (casamento, consulta médica, aniversário, lua de mel, suruba etc). Mas temos situações em que não será possível realizar a prisão: os 5 dias que antecedem as eleições e as 48h posteriores, salvo se se tratar de flagrante delito ou mandado judicial por crime inafiançável, nos termos do art. 236 do código eleitoral.

          Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Vale atentar:

    EXIBIÇÃO EXPEDIÇÃO

  • a) por se tratar de medida urgente, a prisão deverá ser efetuada em qualquer lugar e dia e a qualquer hora.

    FALSO

    Art. 283. § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

     b) a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

    CERTO

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

     c) deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    FALSO. Não existe esta previsão legal.

     

     d) o juiz não pode dispensar a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar.

    FALSO

    Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

     

     e) dispensa-se a assinatura no mandado de prisão quando a autoridade judiciária responsável pela sua expedição se fizer presente em seu cumprimento.

    FALSO

    Art. 381.  A sentença conterá: VI - a data e a assinatura do juiz.

  • Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para realização de audiência de custódia!!!

     

  • Completando sobre a letra E:

    Art. 285 do CPP:

      A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

    Art. 241 do CPP:

     Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • artigo 287 do CPP==="se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia".

  • Gabarito: Letra B.

    A título de complementação: DOUTRINA, de forma majoritária, estende o entendimento da letra "B" também aos crimes afiançáveis.

  • Correta: Alternativa B

    Compatibilizando o artigo 287 com o artigo 289-A, parágrafo 1º: Se o agente policial tiver a posse do mandado, independentemente de seu registro no banco de dados, poderá prender, seja a infração afiançável ou não. Se não possuir o mandado, quatro são as possibilidades:

    1 – se o mandado não estiver registrado no banco de dados e a infração for afiançável, o agente não poderá efetuar a prisão (deverá providenciar no mandado antes);

    2 – se não estiver registrado e for infração inafiançável, poderá prender, mas deverá apresentar o preso ao juiz;

    3 – se estiver registrado e for afiançável a infração, pode prender;

    4 – se estiver registrado e for inafiançável a infração, pode prender, mas deverá apresentar o preso imediatamente ao juiz.

    Bons estudos

  • Resposta: B

    Justificativa

    a) Errada: Art. 283, §2°, CPP fala que a prisão pode acontecer em qualquer dia e qualquer lugar, e não que é dever ser realizada, respeitando as restrições da inviolabilidade do indivíduo. 

    b) Correta: Art. 287, CPP se uma infração for inafiançável, a não exibir o mandado não se tem prisão, e o preso, é imediatamente apresentado ao juiz que expediu o mandado. 

    c) Errada: Não possui nenhuma aplicação legal sobre essa qeustão

    d) Errada: Art. 282, §3° o juiz pode dispensar  a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar, salvo em casos de urgência ou de perigo da ineficácia da medida.

    e) Errada: De acordo com o art. 381,CPP a sentença deve conter a data e a assinatura do juiz, ou seja, não é dispensável a assinatura do juiz no mandado de prisão. 

  • Art. 287 do CPP==="Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia".  


ID
2672713
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, referentes à prisão e outras medidas cautelares, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Qual a razão prática da imunidade diplomática?
    O diplomata deve obediência à lei SIM, ele apenas não é sujeito a sua consequência jurídica do país onde está, mas ficará sujeito as consequências jurídicas do seu PAÍS DE ORIGEM. Apesar de todos deverem obediência ao preceito primário da lei penal do país em que se encontram (generalidade da lei penal), os diplomatas escapam da sua consequência jurídica (punição), permanecendo sob a eficácia da lei penal do Estado a que pertencem (caso de intraterritorialidade).

    O diplomata pode renunciar a sua imunidade?
    Não pode.
    OBS1: o país que ele representa pode renunciar a imunidade dele, pode retirar a imunidade dele, e esta renúncia deve ser sempre expressa.
    OBS2: a imunidade diplomática não impede INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Principalmente para preservar flagrante, materialidade do delito.

  • A) ERRADO. Há outras exceções. De acordo com o art. 236, caput e §1º da Lei 4.737, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrande delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável com trânsito em julgad, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    B) ERRADO. A prisão em flagrante é um ato complexo que se divide em quatro fases: captura, condução coercitiva, lavratura do auto de prisão em flagrante e recolhimento ao cárcere. Nos crimes processados por ação penal privada, é plenamente possível a captura e a condução coercitiva cuja função é resguardar a ordem pública. A manifestação do interesse da vítima na persecução penal condiciona apenas a lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento ao cárcere.

     

    C) ERRADO. De acordo com Renato Brasileiro, a nova redação do art. 299 do CPP, dada pela Lei 12.403/11, autoriza a captura sem exibição imediata do mandado de prisão, independentemente da natureza da infração penal (afiançável ou inafiançável). Desta forma, a falta de exibição do mandado não obstara a prisão, e o praso, em tal caso, será imediatamente apresntado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

    D) CORRETO

  • Posso estar enganada, mas acredito que a questão foi anulada porque os termos "acreditado" e "acreditante" estão invertidos. 

  • Sobre a anulação

    LETRA D - o correto seria:Embora de regra sejam os diplomatas imunes à jurisdição do país acreditado, sujeitam-se à prisão provisória, nele, quando o país acreditante a renuncie expressamente à imunidade de jurisdição.

  • IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

    Não existe razão para reter o passaporte de agente diplomático que responde a processo penal no Brasil se ele goza de imunidade de execução A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta.

    STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

  • Além da troca de termos, há outro erro na D: o Estado acreditado só pode prender o diplomata se o Estado acreditante renunciar à imunidade de execução (cumprimento de pena), e não apenas à imunidade de jurisdição, que são coisas completamente diferentes. Como diz a jurisprudência trazida pelo colega abaixo, se o juiz não pode nem reter o passaporte do sujeito se não houver renúncia à imunidade de execução, que dirá mandar prender. Concluindo, o examinador não entende de DIP

  • Não podemos confundir prisão captura com prisão lavratura

    A captura é sempre possível

    Abraços

  • art. 287 CPP - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

  • A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta. STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618)

  • O Estado que envia a missão diplomática é designado "Estado acreditante" e o que a recebe e acredita é designado "Estado acreditador" ou "Estado acreditado".

  • o gabarito seria a letra D, mas foi anulada a questão por erro de redação!

     

    Imunidade de jurisdição e imunidade de execução

     

    No âmbito penal, a imunidade diplomática pode ser dividida em duas espécies:

     

    a) imunidade de jurisdição cognitiva: impede que o agente diplomático seja julgado pelo crime que cometeu no Brasil;

     

    b) imunidade de execução penal: impede que o Brasil execute a sanção penal que o agente diplomático recebeu.

     

    Apesar da redação do item 1 do artigo 31 da Convenção de Viena, entende-se que a imunidade diplomática abrange tanto a imunidade de jurisdição como a imunidade de execução.

     

    O agente diplomático pode renunciar a imunidade?

     

    NÃO. O destinatário da imunidade não pode renunciá-la. Isso porque ela é conferida em razão do cargo (e não da pessoa).

     

    Por outro lado, o Estado de origem do agente diplomático (chamado de Estado acreditante) poderá renunciar a imunidade dos seus agentes diplomáticos, conforme prevê o artigo 32, 1 e 2, do Decreto nº 56.435/1965:

     

    Artigo 32

     

    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.

     

    2. A renúncia será sempre expressa.

     

    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

     

    4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

     

    Desse, o agente diplomático não responderá, no Brasil, pelo crime que cometer aqui, salvo se o Estado que ele representa (Estado acreditante) renunciar à imunidade.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/nao-existe-razao-para-reter-o.html

  • a) incorreta, pois vai de encontro à determinação constante do artigo 236 do Código Eleitoral, que consigna as seguintes exceções: "salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".

     

    b) incorreta 

     

    FASES DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    1. Captura

     

    2. Condução coercitiva à autoridade policial

     

    3. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO E GARANTIAS

     

    4. Lavratura do auto de prisão em flagrante

     

    5. Recolhimento ao cárcere.

     

     

    Após o recolhimento à prisão: comunicação imediata e remessa do APF à autoridade judiciária (24 horas); comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (CF). Há quem sustente que são dois atos distintos. Mas prevalece que a comunicação se dá justamente com a remessa do APF à autoridade judiciária, em 24 horas. Essas 24 horas são contadas a partir da captura.

     

     

    6. Caso o autuado não possua advogado, cópia do APF para a Defensoria Pública (24 horas).

     

    Caso não haja Defensoria Pública na comarca deve o juiz nomear, imediatamente, defensor dativo.

     

    A inobservância qualquer das formalidades legais no momento da lavr...atura do APF torna a prisão ilegal, devendo ser objeto de relaxamento, o que, no entanto, não impede a decretação da prisão preventiva desde que presente os seus pressupostos legais.

     

     

    (...)

     

    FLAGRANTE NAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CRIMES

     

    a) crime permanente: é aquele crime cuja consumação se prolonga no tempo.

     

    CPP, art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

     

    b) crimes habituais: é o delito que exige a reiteração de determinada conduta; uma conduta isolada não é suficiente para configurá-lo. 

     

    A maioria da doutrina (TOURINHO FILHO) e da jurisprudência entende que não é possível a prisão em flagrante em crimes habituais, porque num ato isolado da prisão em flagrante não seria possível como comprovar a reiteração. Posição minoritária: MIRABETE entende que depende do caso concreto, porque a depender do caso concreto consegue-se comprovar a situação de habitualidade.

     

    c) crime de ação penal privada ou de ação pública condicionada à representação: é possível a prisão em flagrante, ficando a lavratura do APF condicionada à manifestação do interesse da vítima. Ex: estupro [antes da LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018].

     

    d) crimes formais ou de consumação antecipada: é possível a prisão em flagrante, desde que ocorra enquanto o agente estiver em situação de flagrância e não no momento do exaurimento do ocorrido. Ex: art. 316 do CP (crime de concussão).

     

    Leia mais: https://estudo-direito.webnode.com/news/resumo%3A-pris%C3%A3o-em-flagrante/

     

  • C) incorreta, pois PRISÃO SINE MANDADO AD CAPIENDUM nada mais é do que a prisão efetivada sem a exibição IMEDIATA do respectivo mandado, independentemente da natureza da infração (art. 299 do CPP), quando a lei assim admitir. 

     

    Prisão cautelar (diversa do flagrante) ou pena sem mandado é incompatível com a Constituição! O que estamos afirmando ser compatível, nos termos do artigo 299 do CPP, é a prisão sem a IMEDIATA APRESENTAÇÃO/EXIBIÇÃO do respectivo mandado judicial (pressupõe, claro, que ele já fora PREVIAMENTE expedido pela autoridade competente). Ele somente não está fisicamente disponível, mas tal não tem o condão de impedir/obstar a captura do preso!

     

    fonte: https://www.facebook.com/Profpedrocoelho/posts/323476491324329/

  • Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.  


ID
2685634
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação as prisões, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C)ERRADA  A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (necessidade e adequação(suficiência))

     

  • Sabia que alguma banca iria cobrar o Estatuto da Primeira Infância, visto o caso do Sérgio Cabral e Adriana Anselmo. rsrsrsrs

  • a) Para a aplicação da Prisão Preventiva, o magistrado deverá, obrigatoriamente, observar os requisitos dos Arts. 312 e 313 do CPP. "O legislador restringiu o cabimento da prisão preventiva a uma gama restrita de delitos" (Nestor Távora e Rosmar R. Alencar).

     

    b) CPP, Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
    I - NECESSIDADE...
    II - ADEQUAÇÃO...

     

    c) CORRETO 

     

    d) Não há prazo para a constrição da liberdade na Prisão Preventiva, devendo, contudo, o magistrado observar as hipóteses de cabimento. Entretanto, deixando de existir qualquer das hipóteses, deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação, visto que a Prisão Preventiva é movida pela clásula rebus sic standibus. (Fonte: Nestor Távora e Rosmar R. Alencar)

    Complementando: Vide informativo 598 do STF (O relaxamento de prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede sua decretação por outros fundamentos explicitados na sentença.)

  • A alternativa C advém de um julgado do STJ: 

     

    STJ - HC: 443433 RO 2018/0073565-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018

  • Entendi... o examinador quis dizer que Necessidade e Adequação não tem nenhuma ligação com Razoabilidade Proporcionalidade. 

    ???

  • Bem, apesar de a alternativa correta (C) ser baseada em um julgado do STJ (STJ - HC: 443433 RO 2018/0073565-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018), discordo quando o magistrado explica que as alterações previstas na Lei 13.257/2016 decorrem do PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. Acredito que estas novas hipóteses de prisão domiciliar decorrem do PRINCÍPIO DA INTRANCENDÊNCIA DA PENA, visto que os filhos não podem sofrer as consequências da pena imposta à mãe.

  • Em 06/06/2018, às 21:11:29, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 30/05/2018, às 20:23:04, você respondeu a opção B.

  • Verdade, então vamos chutar o balde e cagar pra Proporcionalidade e razoabilidade ....

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre a letra E

     

     Este é o entendimento do STJ:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. SÚMULA 64/STJ. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.

     

    I - As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal.

     

    II - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes. (...) (RHC 42.615/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014).

  • Em 19/07/2018, às 13:47:02, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 29/05/2018, às 21:44:55, você respondeu a opção B. Errada!

  • Eu vejo um erro nessa afirmativa. A análise de adequação e necessidade é referente às medidas cautelares previstas no título IX, conforme art. 282, CPP. Nenhum momento menciona medidas alternativas à prisão cautelar, como se refere a afirmativa. Teremos essa referência no art.319, e não menciona critério algum.

    A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  • indiscutivelmente a fraternidade ??? cabe discussão pra dizer que foi pra resgatar a liberdade, a isonomia, a humanidade, a intranscesdência da pena, a proporcionalidade. 

  • b) A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

     

    O correto seria: necessidade e adequação.

  • Compilando alguns comentários dos colegas e mais:

    GABARITO C

     

    A) Para a aplicação da Prisão Preventiva, o magistrado deverá, obrigatoriamente, observar os requisitos dos Arts. 312 e 313 do CPP. "O legislador restringiu o cabimento da prisão preventiva a uma gama restrita de delitos" (Nestor Távora e Rosmar R. Alencar).

     

    B) Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:I - necessidade; II - adequação.

     

    C) STJ - HC: 443433 RO 2018/0073565-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018 [...] Ao conceder o HC, a Suprema Corte lembrou que o art. 318, CPP (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/16). Ressalta-se que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar a ré, que continua presa cauterlamente com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317, CPP: "A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial". Ainda sobre o tema, é preciso recordar: a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade; b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º); c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei nº 13.257/2016 decorre, portanto, desse resgate constitucional[...].

     

    D) Entendimento do STJ: I - As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal. [...] (RHC 42.615/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 5º TURMA, julgado em 04/02/14, DJe 11/02/14).(RHC 42.615/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 5º TURMA, julgado em 04/02/14, DJe 11/02/14).

     

     

     

  • Inacreditável.

  • Não vejo erro na assertiva B)

    Qual decisão não deve ser orientada pela razoabilidade e proporcionalidade? A inserção desse princípios na assertiva não a torna incorreta!

    Por exemplo, um acusado de cometer um crime, sem violência ou grave ameça, com 79 anos e 11 meses de idade, parece razoável e proporcional decretar a preventiva ao invés da prisão domiciliar?

    Sempre deverá ser usada a proporcionalidade e razoabilidade!!!

  • Princípio da Fraternidade?

    Os caras pegam uma palavra de cada inciso de artigo e inventam um princípio novo, pqp.

  • Não vejo a b) como errada, haja vista que necessidade e adequação tem os mesmos singificados de razoabilidade e proporcionalidade, SMJ.

    Quanto à explicação da professora do QC:

    .

    Existe uma contradição na explicação da professora, com a devida vênia.

    .

    Quando é dito que não se deve analisar o caso concreto para a aplicação do art. 282, comete-se um equívoco. Haja vista o próprio incisso II do referido artigo nos trazer o seguinte:

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    .

    Em suma, a existência de uma preposição e um artigo defindo (DE + O) nos remete, necessariamente, para uma análise do caso concreto, sem contar com as partes: condições pessoais do indiciado ou acusado e a gravidade do crime.

    .

    Aconselho uma revisão no vídeo de explicação da questão, que é capaz de induzir o candidato ao erro.

  • Gostaria que esse examinador me explicasse a correlação da singularidade com os postulados da proporcionalidade em sentido estrito e da adequação da medida ao caso CONCRETO. Covardia...

  • Além do gabarito absurdo, o examinador ainda escorrega no Português. Não existe a expressão "no que pertine a".

    .

    Fica a dica!

  • eu nunca nem vi, principio da fraternidade

  • FUI SECO NA "B" E NA HORA AINDA LEMBREI DA ADEQUAÇÃO, PAREI UM POUCO NA "C" MAS RESPONCI "B".

    DEPOIS ANALISANDO COM MAIS CALMA ACHEI MUITO INTERESSANTE A RESPOSTA CORRETA E AGORA CORROBORO QUE A ASSERTIVA ESTÁ CERTA.

    PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE SÓ PODE TER VINDO DO OBJETIVO DO INCISO I, DO ART. 3º, VERBIS:

    CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;

    Só lembrando aos colegas que a proteção neste caso não é para a gestante e/ou mãe, mas sim para o nascituro e para o menor de 12 anos de idade!

    espero ter ajudado!

    Abcs a todos

  • FUI SECO NA "B" E NA HORA AINDA LEMBREI DA ADEQUAÇÃO, PAREI UM POUCO NA "C" MAS RESPONCI "B".

    DEPOIS ANALISANDO COM MAIS CALMA ACHEI MUITO INTERESSANTE A RESPOSTA CORRETA E AGORA CORROBORO QUE A ASSERTIVA ESTÁ CERTA.

    PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE SÓ PODE TER VINDO DO OBJETIVO DO INCISO I, DO ART. 3º, VERBIS:

    CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;

    Só lembrando aos colegas que a proteção neste caso não é para a gestante e/ou mãe, mas sim para o nascituro e para o menor de 12 anos de idade!

    espero ter ajudado!

    Abcs a todos

  • FUI SECO NA "B" E NA HORA AINDA LEMBREI DA ADEQUAÇÃO, PAREI UM POUCO NA "C" MAS RESPONCI "B".

    DEPOIS ANALISANDO COM MAIS CALMA ACHEI MUITO INTERESSANTE A RESPOSTA CORRETA E AGORA CORROBORO QUE A ASSERTIVA ESTÁ CERTA.

    PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE SÓ PODE TER VINDO DO OBJETIVO DO INCISO I, DO ART. 3º, VERBIS:

    CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;

    Só lembrando aos colegas que a proteção neste caso não é para a gestante e/ou mãe, mas sim para o nascituro e para o menor de 12 anos de idade!

    espero ter ajudado!

    Abcs a todos

  • CARACA! DA ONDE VEIO ESSA? NEGO VER PRINCIPIO DA FRATERNIDADE JÁ VAI MARCAR CORRETA.... KKKKKK SE LOUCO... AINDA NÃO SEI O QUE HÁ DE ERRADO NA LETRA B...

  • Pegadinha do malandro.

    Top 10 questões mais safadas de 2018.

  • Nem se leva em conta uma questão desta

  • Assertiva C

    O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).

  • Pois bem, os princípios jurídicos UNIVERSAIS norteadores da aplicação normativa, da razoabilidade e da proporcionalidade, foram sumariamente mitigados, se não desprezados, pela banca, que na ânsia de deixar mais complexa a questão DECIDIU desta forma. Parabéns IESES vocês definitivamente 'LACRARAM'... rsrsrs...

  • as bancas estão perdendo o limite da ZUEIRA com o candidato.

  • O JUIZ FAZ CONSULTA AO VADE MECUN, QUEM SOU EU NESSA HORA? KKK

  • Acredito que a justificativa para o erro da alternativa "B" pode se encontrada no art. 282 do CPP.

    O artigo em comento fala sobre a observância da NECESSIDADE e a ADEQUAÇÃO da cautelar a ser aplicada e não em proporcionalidade e razoabilidade.

  • "Liberté, égalité, fraternité."

  • Necessidade, Adequação entre Meios e Fins, Proporcionalidade em Sentido Estrito = Proporcionalidade. Questão simplesmente ridícula.
  • UHUUU!!, ESSA EU MATEI CONSCIENTE. (GAB: C)

  • Essa é pra pessoa sair com a autoestima ainda mais baixa

  • ÓBVIO que o juiz TEM que analisar o caso singularmente. Se alguém é reconhecido por furtar em loja de roupas por exemplo, não tem porque o juiz restringir a frequência do indivíduo em estádios de futebol. Isso seria uma medida restritiva que não se analisou o caso singular.

    E mais, muito mais óbvio que se haverá uma razoabilidade e proporcionalidade.

  • suscetível de anulação.

  • INDISCUTIVELMENTE??? Como assim? o examinador já eliminou de pronto qualquer possibilidade de discussão a respeito de tal matéria? Quer dizer que ninguém pode discutir a respeito dessa questão?

    Piada de mau gosto!

  • Por um momento, conferindo o gabarito, pensei que era uma questão de prova da Defensoria Pública. Na minha visão, tal princípio aqui mencionado não é o da fraternidade, mas sim o do melhor interesse da criança e do adolescente.

  • Errei com a consciência tranquila. Marquei B

  • Sobre a letra b)

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

  • Questão de Direito Constitucional FRANCÊS. IIIIII IIIIII

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Esse "indiscutivelmente" da "c" deixa a gente meio cabreiro


ID
2720872
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões cautelares, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Pelo contrário, o juiz deve revogar a prisão preventiva caso verifique a falta de motivo para que ela subsista, bem como poderá decretá-la se no decorrer do processo sobrevierem razões que a justifiquem.

  • LETRA A

     

    a) ERRADO - O juiz não poderá revogar a prisão preventiva de ofício se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

      Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

  • GABARITO: A

    A) Art. 282 (...) § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  (CPP)

    B) Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.(CPP)

    C) Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (CPP)

    D)  Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (CPP)

    E) Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. (Lei 7960/89)

     

  • Tá escuro o juiz não poder fazer algo...

  • DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS.311 AO 316 CPP), ELA É A "ÚLTIMA RATIO DA EXTREMA RATIO". LOGO, O JUIZ PODE SIM REVOGA-LA SIM... PRINCIPALMENTE SE ELE PERCEBER QUE NO CORRER DO PROCESSO, VERIFICAR A FALTA DE MOTIVO PARA QUE SUBSISTA, BEM COMO DE NOVO DECRETÁ-LA, SE SOBREVIEREM RAZÕES QUE A JUSTIFIQUE.

  • Por eliminação letra A

  • LETRA "A"



    ==> Princípio da provisionalidade (Revogabilidade ou substitutividade das medidas cautelares):



    1.) Dispositivo jurídico: Art. 282, §§ 4º, 5º e Art. 316, ambos do CPP;


    2.) Fundamento: "As segregações preventivas estão atreladas ao requisito de sua decretação – fumus commissi delicti – e ao fundamento da medida – periculum libertatis";


    3.) Aplica-se o tempus regict actum (Cláusula da imprevisão): As medidas cautelares estão ligadas a uma situação fática (são circunstanciais). Logo, a segregação cautelar irá perdurar enquanto não sobrevenha evento novo que modifique a situação.


    4.) Consequências: Cancelamento, substituição e redecretação das medidas cautelares;



    ==> Fonte:


    https://jus.com.br/artigos/32468/principiologia-das-prisoes-cautelares


    https://canalcienciascriminais.com.br/a-provisionalidade-das-medidas-cautelares/


  • GABARITO: A

    A) Art. 282 (...) § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  (CPP)

  • na letra C só de lembrar de gop goe cic alp que são os pressupostos cautelares: art 312. Garantia ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da investigação criminal e aplicação da lei penal.

  • LETRA B. Tem algumas pessoas que não podem ser presas em flagrante delito. Por exemplo; Diplomata

  • Diz algo que um magistrado não possa fazer DESCONFIE

  • Alternativa B apresenta erro também, pois, não é QUALQUER UM que pode ser preso em flagrante. Ex: Presidente da República, diplomatas não podem ser presos em flagrante. Membros do Senado e da Câmara dos deputados, MP, juízes só podem ser presos em flagrante quando cometidos crimes que não admitem fiança.
  • Ao comentário do Crystyan. Qq um do povo poderá prender. Não está se referindo a ser preso, mas sim de prender alguém em flagrante.

  • "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. "

    Presidente da república, diplomáticos e menores de idade podem ser preso em flagrante delito?

  • ATENÇÃO!!!

    -------------------------------------------------  

    - NÃO FAÇAM DO QCONCURSOS UMA REDE SOCIAL;

    - EVITEM COMENTÁRIOS DESNECESSÁRIOS;

    - ÀS VEZES É NECESSÁRIO UM "GARIMPO" PRA ACHAR UM BOM ESCLARECIMENTO;

    - SE JÁ HÁ UM COMENTÁRIO IDÊNTICO OU PARECIDO COM O SEU, POR FAVOR, NÃO COMENTE!;

    - OS LIKES NÃO DÃO DINHEIRO NEM VÃO FAZER A SUA APROVAÇÃO!!!;

    Agradecimentos, obrigado!!!

  • GABARITO: A

    Art. 282. § 5  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Poxa,n me atentei nesse Não,por isso errei

  • olhei a A (putz, errada, próxima), Olhei a B (nossa, certinha, vou nem ver as outras). GAB A. Marque a alternativa INCORRETA

  • a) ERRADO - O juiz não poderá revogar a prisão preventiva de ofício se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.

    gb = a

    pmgo

  • O juiz não poderá decretar de ofício,,,revogar sim.
  • Dica: Quando falar que o juiz não poderá fazer algo, denconfie, releia com atenção. Sempre tem um peguinha aí!

  • Artigo 316 CPP.

    não é de ofício.

  • Gab: A

    Lembrando que após a Lei nº 13.964, de 2019 o JUÍZ NÃO PODE MAIS DECRETAR DE OFÍCIO MED CAUTELARES

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Mas pode revogar ou substituir

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Gabarito: Letra A!

    Obs.: O Juiz não pode? como assim Arnaldo! kkkk

  • O que o Juiz não pode é decretar a prisão preventiva, de oficio! Revogar pode sim!!!

  • De acordo com a nova redação da art. 282 do CPP, existem duas situações:

    DESCUMPRIMENTO de qualquer das obrigações impostas - nesses casos o descumprimento gera a aplicação de medida mais grave, de cumulação de medidas ou até mesmo a prisão preventiva, nessa situação o juiz não pode mais proceder de ofício, deve sempre agir mediante provocação, redação do §4º do artigo 282.

    2º quando FALTAR MOTIVO PRA QUE SUBSISTA A MEDIDA - nesses casos ou a medida é substituída por uma mais leve, ou até mesmo é revogada, trata-se de situação que beneficia o réu, nesse caso - e somente nesse - o juiz poderá agir de ofício, redação §5º do artigo 282. MAS ATENÇÃO - se após o juiz modificar o revogar de ofício, se sobrevêm razões que justifiquem a medida, ele pode voltar a decretá-la de ofício. Ex.: O juiz revoga a medida de monitoração eletrônica, se sobrevier motivo que indiquem a monitoração ainda é necessária, o juiz poderá restabelece-la de ofício. Sendo assim originariamente ele não pode de ofício decretar uma medida cautelar, contudo poderá, de ofício, restabelecer uma medida antes decretada e revogada, nos termos do §5º do artigo 282.Veja, aqui não há o descumprimento como na primeira situação, mas sim há a decretação da medida cautelar, a sua revogação ou modificação quando faltarem os motivos que a fundamentam, e após isso surgem razões que justificam a sua decretação novamente.

    O que interessa para questões:

    Pode o juiz decretar medidas cautelares de ofício? NÃO.

    Pode o juiz, mediante descumprimento de uma medida cautelar, substituir, impor outra em cumulação ou decretar prisão preventiva de ofício? NÃO.

    Pode o juiz, após revogar ou modificar uma medida por faltarem motivos para a subsistência, voltar a decretá-la de ofício? SIM.

    Obs.: O professor Renato Brasileiro acredita que houve uma má redação do §5º, segundo ele, tal parágrafo deve ser interpretado sistematicamente, entendo-se que o juiz só poderá agir de ofício se for para melhorar a condição do réu, e não para agravá-la.

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

  • Assertiva A

    O juiz não poderá revogar a prisão preventiva de ofício se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Obs

    Com a nova lei 13.964/19 alterou dispositivos no CPP que tratam de medidas cautelares.

    Ficou assim:::

    5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • GAB A

  • Nova alteração da lei de acordo com o Pacote anticrime

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA...

  • Acerca das prisões cautelares, é correto afirmar que:

    Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

  • GABARITO - LETRA A

    OBSERVAR REDAÇÃO TRAZIDA PELO PACOTE ANTICRIME:

    CPP - Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

  • PRISÃO PREVENTIVA

    DECRETADA EM QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO OU DO PROCESSO PENAL

    DECRETADA SOMENTE PELO JUIZ E MESMO ASSIM NÃO PODE SER DE OFÍCIO DEVENDO SER PROVOCADA PELO MP, ASSISTENTE,QUERELADO OU POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL

    A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PODE SER DE OFÍCIO OU A PEDIDO DAS PARTES.

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    
    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
    2)   
    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
    3)    
    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.





    A) CORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está incorreta, pois a possibilidade de o juiz revogar a prisão preventiva quando verificar que não mais existe motivos para que ela subsita, mediante requerimento das parte ou de ofício, está prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal:


    “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."


    B) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre o flagrante facultativo (“qualquer do povo") e obrigatório (“autoridades policiais e seus agentes").


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal sobre as hipóteses em que será decretada a prisão preventiva.


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e de acordo o artigo 5º, LXII, da Constituição Federal e artigo 306 do Código de Processo Penal.

    E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e de acordo como o artigo 3º da lei 7.960/89 (dispõe sobre a prisão temporária):


    “Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos."






    Resposta: A


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • O juiz não poderá revogar a prisão preventiva de ofício se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Redação do art. 316, do CPP, após a Lei 13.964/2019

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    LETRA A- ERRADA

  • Com a alteração feita pelo Pacote Anticrime, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício, mas pode revogá-la.

    Atentar-se para o art. 312 do CPP, pois o Pacote Anticrime também inseriu mais um requisito para a sua decretação:

    "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Acredito que esteja desatualizada pelo fato de alternativa C não conter o restante da redação inserida pelo pacote anticrime.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    


ID
2739169
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São medidas cautelares diversas da prisão:


I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

III – prisão domiciliar.


Estão corretas apenas as afirmativas constantes nos itens:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

     

    CPP

     

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

         I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (ASSERTIVA I)

         II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;  (ASSERTIVA II)

         III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

         IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

         V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

         VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;    

         VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

         VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

         IX - monitoração eletrônica. 

     

    diversas da prisão!! não confundir com o inciso V, que é recolhimento!!

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    bons estudos

  • SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.          


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           


  • PRISÃO domiciliar não é medida cautelar diversa da PRISÃO.

  • O nome já diz, PRISÃO domiciliar.

  • O ART.319 CPP VAI DIZER O SEGUINTE: SÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: (...) MAS PRESTE ATENÇÃO POIS AS MEDIDAS DESSE ARTIGO SÃO MEDIDAS ALTERNATIVAS E AQUI O INDIVÍDUO ESTÁ SOLTO.

    E OUTRO DETALHE: "PRISÃO DOMICILIAR" É DIFERENTE DE "RECOLHIMENTO DOMICILIAR"

    PRISÃO DOMICILIAR ESTA DISCIPLINADA NO ARTIGO 317 DO CPP E O RECOLHIMENTO DOMICILIAR ENCONTRA-SE NO ART.319 CPP

  • PRISÃO docimicliar = NÃO PODE SAIR DE CASA PARA NAAAADAAA....

     

    RECOLHIMENTO domiciliar = vai DORMIR em casa ou passar o fim de semana em casa, mas PODE sair.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Já cai nessa várias vezes. Não caio maiss!! (assim espero kk)

  • cair na pegadinha

  • A OUTRA COISA É A PRÓPRIA NOMENCLATURA QUE É DIFERENTE:


    PRISÃO É DIFERENTE DE RECOLHIMENTO!

    FICA A DICA!!!!!

    ABRE TEU OLHO!!!!

  • Que banca mais safadinha... é recolhimento...

  • Comentário completo do João Leão, o primeiro.

  • GABARITO: D

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:       

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;   

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    [...]

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixo;

    [...]

    "Em todas essas coisas, porém, somos mais que vencedores"

    (Rm 8:37)

  • Prisão domiciliar é uma prisão e não medida cautelar diversa . O próprio nome já fala por si só .PRISÃO .

  • Prisão domiciliar não é prisão cautelar , gravei agora!!!!

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

       I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

       II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

       III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

       IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

       V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

       VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;   

       VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

       VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

       IX - monitoração eletrônica.

  • Assertiva D

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

  • Prisão domiciliar é PRISÃO e não confundam com necessariamente o individuo estar com tornozeleira, prisão domiciliar é uma excepcionalidade, disposta no CPP e na LEP. Uma modalidade de prisão.

  • Dica rápida: prisão domiciliar (art. 317, CPP) NÃO SE confunde com recolhimento domiciliar (medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, V, CPP).

  • Vejamos o que ensina Renato Brasileiro em Manual de Processo Penal, 2020, da Juspodivm:

    "Também é importante notar que a prisão domiciliar foi inserida em tópico diverso daquele pertinente às medidas cautelares diversas da prisão (Capítulo V, arts. 319 e 320). Isso significa que a prisão domiciliar é considerada pelo legislador como uma forma de prisão preventiva domiciliar e não como medida cautelar alternativa à prisão. Portanto, a prisão domiciliar não foi criada, em princípio, com a finalidade de impedir a decretação da prisão preventiva, mas justamente de substituí-la, por questões humanitárias e excepcionais, previstas no art. 381 do CPP."

    To the moon and back

  • São medidas cautelares diversas da prisão:

    Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

  • Gabarito : D

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:   

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;  

      II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;   

       IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;  

    OBS: Cuidado, aqui fala em recolhimento. A prisão domiciliar não é medida cautelar diversa da prisão.

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável   e houver risco de reiteração;   

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  

    IX - monitoração eletrônica. 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das medidas cautelares previstas no título IX do CPP, a partir do art. 282. As medidas cautelares diversas da prisão são alternativas à prisão preventiva, em que há de haver uma proporcionalidade e são consideradas medidas autônomas, e que exigem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Veja as lições de LOPES JÚNIOR (2020, p. 1028):

    “As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado. Logo ainda que as medidas cautelares possam ser aplicadas aos crimes cuja pena máxima seja inferior a 4 anos, elas representam significativa restrição da liberdade e não podem ser banalizadas. Em nome disso e da necessária proporcionalidade, a nosso juízo, é incabível qualquer das medidas cautelares diversas se, por exemplo, o crime for culposo." Analisemos então cada um dos itens:


    I- CORRETO. São medidas cautelares diversas da prisão:  comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, de acordo com o art. 319, I do CPP.
    II- CORRETO. São medidas cautelares diversas da prisão: proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, de acordo com o art. 319, II do CPP.
    III- INCORRETO. Prisão domiciliar não é medida cautelar, ocorre nos casos em que o juiz substitui a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: maior de 80 anos;  extremamente debilitado por motivo de doença grave;   imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;  gestante; mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;   homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12  anos de idade incompletos, de acordo com o art. 318 e incisos. Desse modo, estão corretos os itens I e II.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    Referências Bibliográficas:


    LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das medidas cautelares previstas no título IX do CPP, a partir do art. 282. As medidas cautelares diversas da prisão são alternativas à prisão preventiva, em que há de haver uma proporcionalidade e são consideradas medidas autônomas, e que exigem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Veja as lições de LOPES JÚNIOR (2020, p. 1028):

    “As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado. Logo ainda que as medidas cautelares possam ser aplicadas aos crimes cuja pena máxima seja inferior a 4 anos, elas representam significativa restrição da liberdade e não podem ser banalizadas. Em nome disso e da necessária proporcionalidade, a nosso juízo, é incabível qualquer das medidas cautelares diversas se, por exemplo, o crime for culposo.” Analisemos então cada um dos itens:


    I- CORRETO. São medidas cautelares diversas da prisão:  comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, de acordo com o art. 319, I do CPP.

    II- CORRETO. São medidas cautelares diversas da prisão: proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, de acordo com o art. 319, II do CPP.

    III- INCORRETO. Prisão domiciliar não é medida cautelar, ocorre nos casos em que o juiz substitui a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: maior de 80 anos;  extremamente debilitado por motivo de doença grave;   imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;  gestante; mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;   homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12  anos de idade incompletos, de acordo com o art. 318 e incisos.

    Desse modo, estão corretos os itens I e II.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    Referências Bibliográficas:


    LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;          

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;           

    IX - monitoração eletrônica.            

  • Assertiva D

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

  • Gabarito D.

    Não confundir:

    Prisão domiciliar com recolhimento domiciliar noturno.

  • Fique ligado:não são medidas cautelares diversas da prisão

    >Prisão domiciliar

    >Prestação serviço a comunidade

    >Limitação de final de semana

  • "a prisão domiciliar medida substitutiva da prisão preventiva, mantém o mesmo caráter cautelar desta, isto é, a prisão domiciliar também possui natureza cautelar e a sua finalidade será a mesma da prisão substituída.

    Também é importante notar que a prisão domiciliar foi inserida no tópico diverso daquele pertinente às medidas cautelares diversas da prisão (Capítulo V, arts. 319, 320). Isso significa que a prisão domiciliar é considerada pelo legislador como uma forma de prisão preventiva domiciliar e não como medida cautelar alternativa à prisão".

    Renato Brasileiro, pág. 1123, ed. 8ª, 2021.

  • tirei o chapéu pra essa questão

  • 1- Recolhimento Domiciliar (prevista no art 319, V do CPP, Medida cautelar diversa da prisão, sai pra trabalhar e retorna no período noturno e nos dias de folga, só é cabível quando o acusado tenha residência e trabalho fixos);

    2- Prisão Domiciliar (prevista no art 117 da LEP, prisão após sentença condenatória, admitida para o preso em regime aberto em substituição da casa de albergado, de forma permanente, é um cumprimento de pena em casa e com saídas autorizadas pelo juízo);

    3- Prisão domiciliar ( prevista no art. 317 a 318-B do CPP substitutíva da prisão preventiva desde que cumprido os requisitos previstas no art. 318 e 318 A do CPP, ela se dá antes de sentença definitiva e tem caráter permanente, não sai pra nada, só pode sair com autorização judicial). Não é direito subjetivo do acusado, fica a cargo da análise discricionária do Juiz aplicado ao caso concreto.

    obs:

    • Nos dois casos de PRISÃO domiciliar, o juiz pode determinar a monitoração eletrônica do preso.
    • Cabe lembrar que não havendo motivos para prisão cautelar ou mesmo razões para a sua conversão em medidas alternativas, dada a ausência de cabimento legal, o juiz deve conceder ao investigado ou acusado a liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Abraços e bons estudos

  • Que questão fácil! Letra D
  • LETRA "D"

    ➡As medidas Cautelares Diversas da Prisão São As "polícias".

    PMS PRF I PC

    Proibiçao de manter contato com Algumas pessoas e de frequentar alguns Lugares.

    Monitoramento Eletrônico (Tornozeleira)

    Suspensão de exercer cargo público

    Proibiçao de sair do País

    Recolhimento Domicilar no período Noturno e Nos dias de Folga

    Fiança

    Periódico

    Compararecimento ao Juíz

    Internação Provisoria


ID
2752312
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos expressos e literais termos do artigo 295 do CPP, têm direito à prisão especial – que nada mais é do que o recolhimento em local distinto da prisão comum – entre outros,

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de PolíciaIII - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos

  • Complementando..... com a questão fala "nos expressos e literais termos" ---- "o Praça das forças armadas não entra no rol"

  • Complementando o comentário do Diego, 

     Art. 296.  Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

  • O artigo 295 do Código de Processo Penal é quem disciplina o instituto da prisão especial, conforme transcrição a seguir:

    Art. 295  - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"

    - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

    § 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.


    § 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. 


    § 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.


    § 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.


    § 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum

  • Gab: "e"

     

  • Gabarito A.

    Artigo 295: "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    (...)

    II- os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os Chefes de Polícia;

    (...)

    VI- os magistrados;

    (...)

    VIII- os ministros de confissão religiosa;"

    Não é a letra E, por conta que o Agente Fiscal de Rendas não consta no rol do 295.

  • O artigo 295 do Código de Processo Penal é quem disciplina o instituto da prisão especial, conforme transcrição a seguir:

    Art. 295  - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    II- os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os Chefes de Polícia;

    (...)

    VI- os magistrados;

    (...)

    VIII- os ministros de confissão religiosa;"

  • a) o Vereador, o Magistrado e o Ministro de Confissão Religiosa. (Correta)

     b) o Ministro de Estado, o Governador e o Agente Municipal de Trânsito.

     c) o Prefeito Municipal, o Praça das Forças Armadas e o Ministro do Tribunal de Contas.

     d) o Agente Fiscal de Posturas Públicas, o membro da Assembleia Legislativa dos Estados e os Delegados de Polícia. 

     e)o Oficial das Forças Armadas, o diplomado por qualquer das faculdades superiores da República e o Agente Fiscal de Rendas.

  • Livro de mérito....hum......

  • Questão equivocada. O praça das forças armadas da ativa também fica recolhido nos quartéis.

  • Para complementar o estudo dos colegas:

    O art. 295 traz um rol exemplificativo dos cidadãos com direito a prisão especial. Há leis especiais que também contempla outros:       

    a.     Lei 2869/56: dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos

    b.     Lei 3313/57: servidores do departamento federal de segurança pública com exercício de atividade estritamente policial

    c.     Lei 3988/61: pilotos de aeronaves mercantes nacionais

    d.     Lei 4878/65: policiais civis da união e do DF

    e.     Lei 5350/67: funcionários da polícia civil dos estados e territórios

    f.      Lei 5606/70: oficiais da marinha mercante

    g.     Lei 7102/83: vigilantes e transportadores de valores

    h.     Lei 7172/83: professores de 1º e 2º grau

    i.       Lei 8069/90: conselheiro tutelar

    j.       Lei 9807/99, art. 15, §1º: o colaborador

    k.     Prisão do índio: (art. 231, CF e lei 6001/73, art. 56) 

    @FazDireitoQuePassa

  • Não existe PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL.

  • Art. 300, CPP Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.          

    (O Militar, Oficiais e Praças, de forma genérica é o militar estadual, bem como os pertencentes as Forças Armadas) já que a Lei não especifica. Bom, DEPUTADOS e SENADORES apresentam e aprovam projetos de lei, sem entenderem nem o que é LEI.

  • IMPORTANTE * caí muito em prova

    Os vereadores possuem direito de prisão especial ( art. 295, II, CPP), mas não possuem direito de ajustar dia e hora com o juiz para prestar seu depoimento como TESTEMUNHA ( art. 221, CPP).

  • GABARITO: A

    Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de PolíciaIII - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos

  • Assertiva A

    os vereadores e os chefes de Polícia; "Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957"

  • Triste uma questão dessa!

  • Questão muito difícil.

  • Guarda Municipal por atribuição também é agente de trânsito, e por esse motivo tem direito a prisão especial (cela separada) dos demais detentos. lei 13.022
  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o rol do artigo 295 do CPP, veja:

    Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

    Sendo assim, a única correta é a letra A.

  • Cuidado com esse tipo de questão. Vi uma outra que, dentre as opções de resposta, tinha "filho do magistrado". Quem tem direito a prisão especial é o magistrado, não seu filho rs.

  • Gabarito: Letra A!

    Art. 295

  • Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes da condenação definitiva:

    I - os Ministros de Estado

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados

    IV - os cidadãos inscritos no Livro de Mérito

    V - os oficiais das Forças Armadas e os militares de Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

    VI - os magistrados

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República

    VIII - os ministros de confissão religiosa

    IX - os ministros do Tribunal de Contas

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos

  • A presente questão requer conhecimento específico das hipóteses de prisão especial previstas no artigo 295 do Código de Processo Penal, aplicada somente enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vejamos: 


    “Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;        

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos”.    

    A) CORRETA: A prisão especial para Vereador, Magistrado e Ministro de confissão religiosa é prevista, respectivamente, no artigo 295, II, VI e VIII, do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: Há previsão de prisão especial para os Ministros de Estado e Governadores, respectivamente, no artigo 295, I e II do Código de Processo Penal, mas não há previsão para o Agente Municipal de Trânsito.


    C) INCORRETA: Há previsão de prisão especial para o Prefeito Municipal e para os Ministros do Tribunal de Contas, respectivamente, no artigo 295, II e IX, do Código de Processo Penal, mas não há previsão para o praça das Forças Armadas (atenção que há previsão para os oficiais das Forças Armadas).


    D) INCORRETA: Há previsão de prisão especial para os membros da Assembleia Legislativa e para os Delegados de Polícia, respectivamente, no artigo 295, III e XI, do Código de Processo Penal, mas não há previsão para o Agente Fiscal de Posturas Públicas.


    E) INCORRETA: Há previsão de prisão especial para os oficiais das Forças Armadas e para os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República, respectivamente, artigo 295, V e VII, do Código de Processo Penal, mas não há previsão para o Agente Fiscal de Rendas.


    Resposta: A


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.

     
  • Ai ai, não me canso de errar essa questão .. rs

  • questão boa pra gravar na memória e não errar mais!

  • A banca quer mesmo que o concurseiro vire um HD Externo...

  • CPP

    Prisão especial

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

    VI - os magistrados

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República

    VIII - os ministros de confissão religiosa

    IX - os ministros do Tribunal de Contas

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.      

    § 1 A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.     

    § 2 Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.  

    § 3 A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.         

    § 4 O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.      

    § 5 Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.   

  • LETRA A • Para complementar as respostas dos colegas, na justiça castrense:

    O Art 234, §1º CPPM também versa sobre os legitimados a prisão especial, tal como o CPP, mas aqui ele traz a vedação absoluta (letra de lei) ao uso de algemas nesses legitimados, ainda que com o advento da súmula vinculante nº 11 do STF.


ID
2796466
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

    d) ocorre flagrante impróprio ou quase flagrante quando o agente é encontrado, logo depois de cometer a infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Este é o flagrante PRESUMIDO.

     

    No impróprio a puliça corre atrás da "vítima da sociedade".

     

  • CPP - Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 


    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    GAB - E

  • Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem

    I – está cometendo a infração penal;

    II – acaba de cometê-la;

    III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; -FLAGRANTE IMPRÓPRIO

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. - FLAGRANTE PRESUMIDO


  • a) este texto do curso LFG explica bem os requisitos da prisão temporária.

    https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/prisao-temporaria-como-funciona-e-quando-pode-ser-decretada


    b) Art. 292. do CPP:  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)


    c) Art. 322. do CPP: A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.



  • a)  no curso de inquérito policial instaurado para apuração de delito de receptação qualificada, sendo o investigado reincidente em crime doloso, pode o Juiz decretar sua prisão temporária pelo prazo de cinco dias, renovável por igual período. 

     

    Receptação qualificada não está no rol de crimes que cabem prisão temporária. Cabe, por exemplo, para o crime de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro.

  • Gabarito: LETRA E


    a) INCORRETA. O fato de o investigado ser reincidente em crime doloso NÃO JUSTIFICA, por si só, A DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. Lembrando que a prisão temporária é tratada na Lei nº 7.960/89 e traz ROL TAXATIVO de crimes em que será cabível.

    b) INCORRETA. Alteração legislativa que acrescentou o Parágrafo Único ao Art. 292 do CPP, assim dispondo: Art. 292. Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

    c) INCORRETA. Creio que o erro foi apenas o prazo (de 2 anos) dado na assertiva. Dispõe o Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  

    d) INCORRETA. Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE PRESUMIDO.

    e) CORRETA. Pura letra de lei. Art. 313. Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • a) Falso. É preciso ter em mente que a regra no nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de sorte que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória é puramente excepcional, de natureza exclusivamente cautelar. Sendo assim, para que se dê a prisão temporária (espécie de prisão cautelar) é necessário que tal medida se mostre indispensável à obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais mencionadas no art. 10, inciso III, da Lei n. 7.960/89, bem como no caso dos crimes hediondos e equiparados (Lei n. 8.072/90, art. 2º, § 4º). Neste sentido, o fato do indivíduo já ter sido condenado por crime hediondo anterior em nada representa ao seu status de investigado, considerando a presunção de inocência, vigente em nosso ordenamento jurídico.

     

    b) Falso. Literalidade do parágrafo único do art. 02º do CPP: "é vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato".  

     

    c) Falso. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.403/11, a autoridade policial passou a ter atribuição para conceder fiança. Mas, em que casos?  Somente nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos (art. 322 do CPP). Este é o requisito imposto pela lei que destoa do que afirma a alternativa.

     

    d) Falso. A hipótese apresentada é de flagrante presumido, e não de flagrante impróprio ou quase-flagrante. Note: dá-se o flagrante impróprio ou quase-flagrante quando o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito (art. 302, inciso III do CPP). Por sua vez, o flagrante presumido é verificado na hipótese do agente ser preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (art. 302, inciso IV do CPP). Aqui, a lei não exige que tenha havido perseguição.

     

    e) Verdadeiro. A dúvida quanto à identidade civil da pessoa investigada ou na hipótese desta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, constitui fundamentação idônea a justificar a prisão cautelar prevista no art. 313, parágrafo único do CPP. Por evidente, deverá o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     

    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)

     

  • GABARITO E

     

    Espécies de Flagrante:

    1.       PRÓPRIO – está cometendo ou acaba de comete-lo;

    2.       IMPRÓPRIO – é perseguido, logo após, em situação que faça presumir se o agente autor da infração penal;

    3.       PRESUMIDO – logo depois de praticado o crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos (armas, objetos ou papeis) que façam presumir ser ele o autor da infração penal;

     

    MODALIDADES ESPECIAIS DE FLAGRANTE:

    a.       FLAGRANTE ESPERADO: a autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante. TRATA-SE DE MODALIDADE VÁLIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

    b.       AÇÃO CONTROLADA/FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/RETARDADO: a autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo "à surdina", obter mais informações e capturar mais integrantes do bando.

    Necessidade de prévia autorização da ação controlada:

                              i.      Há necessidade – lei de drogas e lavagem de dinheiro;

                             ii.      Não há necessidade – organização criminosa. Mas há a necessidade de comunicação prévia ao juiz.

    Previsões legais:

                           iii.      Art. 20 da Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004);

                           iv.      Art. 53 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas);

                             v.      Art. 4º-B. da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais);

                           vi.      Art. 8° da Lei nº 12.850 (Lei do Crime Organizado).

    c.       FLAGRANTE PROVOCADO OU PREPARADO: aqui a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. É o famoso "a ocasião faz o ladrão". NÃO é VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível. Súmula 145 do STF. Obs: a doutrina e a jurisprudência, no entanto, vêm admitindo a validade do flagrante preparado quando o agente provocador instiga o infrator a praticar um crime apenas para prendê-lo por crime diverso.

    d.       FLAGRANTE FORJADO: aqui o fato típico não ocorreu, sendo simulado pela autoridade policial para incriminar falsamente alguém. É ABSOLUTAMENTE ILEGAL.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • PRISÃO TEMPORÁRIA



    b) Nunca será decretada de ofício pelo juiz.

    c) Somente no curso das investigações policiais, jamais durante a ação penal.

    d) Quem decreta é o juiz. Delegado e promotor não!

    e) É cabível em todos os crimes hediondos equiparados.

    f) O prazo pode ser de 5 + 5 (regra geral) ou de 30 + 30 (crimes hediondos).

    g) Decorrido o prazo, o preso deve ser imediatamente solto, independentemente de alvará de soltura.


    Cuidado: PRISÃO TEMPORÁRIA e PRISÃO PREVENTIVA não se confundem. Ambas são espécies de prisão cautelar. Esta regulada no CPP, art. 311 e seguintes, aquela regulada na Lei nº 7.960/89.

  • NOSSA O QCONCURSO ESTA CHEIO DE COMENTÁRIOS INSIGNIFICANTES, A PESSOA TEM QUE LER UNS 20 COMENTÁRIOS PARA PODER ACHAR UM QUE PRESTE, UMA QUESTÃO FALANDO DE UMA COISA E O PESSOAL VEM COM OUTRA O LOCO.

  • GABARITO "E"

    Sobre os tipos de Flagrantes, há três previstos no Código de Processo Penal, e um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95)

    1- Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)

    Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

    2- Impróprio (art. 302, III, CPP)

    É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

    3- Presumido (art. 302, IV, CPP)

    Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

    4- Ação Controlada (art. 2º, II, lei 9.034/95)

    Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)

  • Gabarito letra E para os não assinantes.

    Insignificantes tipo o seu comentário né Fábio....

    Aqui cada um contribui com um pouquinho, às vezes um comentário que aparentemente pode não ter relação com o assunto, você aproveita lá na frente. Faço questão de ler tudo, todos comentários de alguma forma agregam algo.

    Para quem ainda confunde os flagrantes, segue um bizu que uso:

    flagrante ImPróprio –> é perseguido, logo aPós, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 

    flagrante presumiDo –> é encontrado, logo Depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 

  • Excelentes comentários. ajudam muito a agregar conhecimento.

  • Direto para o comentário de Amanda Queiroz, que como sempre, dando show nos comentários. Parabém!

  • Direto para o comentário de Amanda Queiroz, que como sempre da show nos comentários. Parabém!

  • A) no curso de inquérito policial instaurado para apuração de delito de receptação qualificada, sendo o investigado reincidente em crime doloso, pode o Juiz decretar sua prisão temporária pelo prazo de cinco dias, renovável por igual período. [Receptação não está no rol da lei de prisão temporária]

    B) é vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, salvo em caso de crimes hediondos ou equiparados. [Ainda que em crime hediondo ou equiparado]

    C) a Autoridade Policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a dois anos, sendo o acusado primário e de bons antecedentes. [4 anos]

    D) ocorre flagrante impróprio ou quase flagrante quando o agente é encontrado, logo depois de cometer a infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. [Flagrante ficto ou presumido]

    E) é cabível a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após identificado, salvo se outra hipótese recomendar a medida

  • CPP. Prisão em flagrante:

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz e somente fato de ser reincidente não justifica.

    b) vedado o uso de algemas em grávidas para o parto, durante o parto e no puerpério, sem exceções.

    c) até 4 anos

    d) Esse é o flagrante presumido

    e) correta

  • Nossa, como é difícil de entrar na minha cabeça que a prisão temporária Nunca será decretada de ofício pelo juiz.

  • Junior Alves, eu fiz assim pra não esquecer mais isso.

    Pega o "P" de temporária e faz o link com o IP (inquérito Policial), logo tu mais ou menos lembra que o juiz não "manda nada" no IP, então tu meio que liga uma coisa na outra.

    Cara, não consegui explicar direito o meu pensamento, mas talvez te ajude por que desse forma fez sentido pra mim.

    A gente aprende somente de 3 formas:

    1 - Trauma

    2- Insistência

    3- Se algo, de alguma forma, fez sentido pra você

  • PARA NÃO ESQUECER MAIS:

    -> PRISÃO PREVENTIVA:

    JUÍZ DECRETA DE OFÍCIO: APENAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL

    IP NÃO PODE DE OFÍCIO!

    ->PRISÃO TEMPORÁRIA: EXCLUSIVA DA FASE DE INVESTIGAÇÃO

    LOGO: NÃO PODE DE OFÍCIO PELO JUÍZ!

    POSSIBILIDADE: REQUISIÇÃO DO MP OU REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO (NESTE ÚLTIMO CASO DEPENDE DA OITIVA DO MP) --> LEITURA OBRIGATÓRIA: LEI 7.960/89)

  • Atenção:

    A Prisão Preventiva PODE ser decretada no âmbito do IP.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   

  • Gabarito: E

     CORRETA. Pura letra de lei. Art. 313. Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Dora Azevedo, sua linda

  • SAI DA LETRA A E FUI PRA E

    SOMENTE POR CAUSA DA FALTA DO "DE OFICIO"

    ASPGO 2019

  • Sobre a letra "D". O flagrante impróprio ou quase flagrante ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer a infração, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa do povo. Já o flagrante ficto ou presumido ocorre quando o agente é encontrado logo depois de cometer a infração, com instrumentos que façam presumir ser ele o autor.

    *Ambos ocorrem depois do fato, no primeiro o agente é perseguido, no segundo é encontrado com instrumentos e presume-se ser o autor.

  • LETRA E CORRETA

    CPP

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    IV - (revogado).      

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.  

  • A alternativa A tem diversos erros, vejamos:

    A) no curso de inquérito policial instaurado para apuração de delito de receptação qualificada, sendo o investigado reincidente em crime doloso, pode o Juiz decretar sua prisão temporária pelo prazo de cinco dias, renovável por igual período.

    Erros:

    1) Receptação não está prevista no rol de crimes da Lei 7.960/89

    2) O investigado ser reincidente em crime doloso, não justifica por si só a decretação da prisão temporária.

    3) Juiz não pode NUNCA decretar a prisão temporária de ofício.

  • REGRAS DE MANDELA

    ALTERNATIVA B- Art. 292, §único, CPP.

    Resolução 70/175 da Assembleia-Geral, anexo, adotada a 17 de dezembro de 2015.

  • Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Flagrante próprio= está cometendo - acaba de cometer

    Flagrante impróprio= perseguido logo após- situação que faça presumir

    Flagrante presumido= não necessita de perseguição - encontrado logo depois com objeto, arma... que presuma, que faça referência ao crime.

  • Em complementação aos comentários:

    letra c) a Autoridade Policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a dois anos, sendo o acusado primário e de bons antecedentes.

    O art. 322 do CPP, além de estabelecer o limite de 4 anos (e não 2 anos), não limita a concessão de fiança a acusados primários e de bons antecedentes.

  • Gabarito: Letra E!

    (A) Receptação Qualificada NÃO está no Rol, taxativo, da lei de prisão temporária.

    (E) Art. 313.(...). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Juiz não pode decretar PT [Prisão Temporária] de ofício

    Juiz não pode decretar PT [Prisão Temporária] de ofício

    Juiz não pode decretar PT [Prisão Temporária] de ofício

    Juiz não pode decretar PT [Prisão Temporária] de ofício

    Juiz não pode decretar PT [Prisão Temporária] de ofício

    Juiz não pode decretar PT [Prisão Temporária] de ofício

  • FLAGRANTE PRÓPRIO = CPP, art. 302, I e II

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE = CPP, art. 302, III

    FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO = CPP, art. 302, IV

    ____________

    FLAGRANTE PREPARADO  OU PROVOCADO = CRIME IMPOSSÍVEL (Súm. 145 STF)

    FLAGRANTE FORJADO = ABUSO DE AUTORIDADE OU DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    FLAGRANTE ESPERADO = CPP, art. 302

    FLAGRANTE RETAR_DADO = Lei 12.850/13,art. 8 (ação controlada); Lei 11.343/06,art. 53, II

  • Artigo 313, do CPP==="Também será admitida a prisão preventiva quando houver duvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarece-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade apos a identificação, SALVO SE OUTRA HIPÓTESE RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA"!

  • Assertiva E

    é cabível a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após identificado, salvo se outra hipótese recomendar a medida

  • Dica do tio pra criançada para não confundir mais os flagrantes impróprios e presumidos:

    VOGAL COM VOGAL = IMPRÓPRIO - LOGO APÓS

    CONSOANTE COM CONSOANTE

    PRESUMIDO- LOGO DEPOIS

    ABRAÇOS!

  • Só pra lembrar que, além da prisão temporária, o Juiz também não pode decretar a prisão preventiva de ofício (pacote anti crime).

    O pacote anti crime acrescentou, ainda, um parágrafo no art. 313, que trata da prisão preventiva: "Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia."

  • A)PrI5ão=Inquérito Policial, 5 dias

    tempoRRia= Representação policial ou Requerimento MP

    Não há necessidade de reincidência

    B)Art. 292. Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

    C)a Autoridade Policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

    D)A alternativa traz caso de flagrante presumido.

    O impróprio é quando agente delituoso é perseguido logo após o crime

    E)Art. 313. Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

  • A questão exigiu o conhecimento a respeito do tema “Prisão". Insta mencionar que esta temática sofreu algumas alterações com o Pacote Anticrime. As alterações promovidas não tornam a questão desatualizada.

    Às alternativas:

    A) Incorreto, de acordo com o que dispõe a Lei nº 7.960/89. Em que pese a divergência da doutrina a respeito dos requisitos para a decretação da temporária (existindo 05 correntes doutrinárias), prevalece o entendimento de que o inciso III (existência de fundadas razões que admitam à autoria ou participação do indiciado no rol dos crimes das alíneas previstas) deverá sempre estar presente para a decretação e, apenas os demais incisos I (quando seja imprescindível para as investigações) e II (quando não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários para a sua identificação) serão critérios variáveis, a depender da situação (todos os incisos do art. 1º, da Lei nº 7.960/89).

    Assim, nenhum dos incisos acima mencionados traz a possibilidade de decretação da prisão temporária por ser reincidente, bem como, o delito de receptação não está inserido no rol dos delitos do inciso III, art. 1º da Lei de Prisão Temporária.

    B) Incorreto, pois contraria o parágrafo único do art. 292, do CPP. O parágrafo único, acrescido ao artigo pela Lei nº 13.434/2017, afirma que é vedada a utilização de algemas em mulheres grávidas, durante os atos preparatórios, trabalho de parto, pós-parto e, ainda, durante o puerpério imediato, sem excepcionar qualquer crime que possa autorizar o uso.
    Assim, ainda que as mulheres sofram outras restrições em seus direitos, como consequência da prática criminosa, terão direito a vedação ao uso de algemas durante esses momentos acima mencionados.

    C) Incorreto. Conforme o art. 322 do CPP, a autoridade policial poderá conceder fiança para as infrações que tenham pena privativa de liberdade máxima que não seja superior a 4 anos, não 2 anos, conforme a alternativa C afirma. Então, o limite da fiança que o Delegado poderá fixar é o previsto no inciso I do art. 325 do CPP.
     
    Atenção! Há um caso em que mesmo a pena privativa de liberdade em grau máximo não sendo superior a 4 anos, apenas a autoridade jurisdicional poderá fixar a fiança: É o que dispõe o art. 24-A, §2º da Lei nº 11.340/06 (Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência).

    D) Incorreto, pois a hipótese de flagrante narrada (com previsão no inciso IV, do art. 302, do CPP) é doutrinariamente denominada como flagrante presumido. O flagrante impróprio ou quase-flagrante se caracterizam nas situações previstas nos incisos II e III, do art. 302, do CPP.

    Muito cuidado com esses termos, pois as bancas examinadoras cobram com muita frequência, principalmente porque, tanto no inciso III (que caracteriza o flagrante impróprio), quanto no inciso IV (flagrante presumido), existe a presença do termo “presumir", o que gera bastante confusão.

    E) Correto, por retratar a ideia do que dispõe o §1º, do art. 313 do CPP (que apenas teve a sua numeração alterada com o Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/19) deixando de ser parágrafo único para se tornar §1º.

    O §2º incluído ao art. 313, do CPP ressalva, mais uma vez, a importância de se considerar a prisão como medida excepcional ao dispor que não é possível utilizar a prisão preventiva com a finalidade de antecipar o cumprimento da pena ou como decorrência imediata da investigação ou recebimento de denúncia.


    Resposta: Item E.

  • GABARITO: E

    Sobre a assertiva E, atentar que embora o CPP e a doutrina majoritária afirme que a dúvida sobre a identidade civil se trata de hipótese de prisão preventiva, a doutrina do Renato Brasileiro inova e entende que se trata de uma verdadeira condução coercitiva, uma vez que o cerceamento da liberdade de locomoção apenas permanece pelo lapso necessário para identificação, sendo colocado em liberdade logo após. Segue a explicação:

    (...) Ousando inovar em relação ao entendimento consolidado da doutrina, parece-nos que o art. 313, §1º, do CPP, não é uma espécie de prisão preventiva. Funciona, na verdade, como verdadeira condução coercitiva do investigado (acusado) para fins de investigação criminal. Deveras, como será exposto no Capítulo IX (“Das medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão”) deste Título, mais precisamente no item 11 (“Condução coercitiva”), por meio da medida cautelar prevista no art. 313, §1º, do CPP, o indivíduo é privado de sua liberdade de locomoção pelo lapso temporal estritamente necessário para que seja identificado, após o que o próprio dispositivo legal determina que seja colocado em liberdade. Logo, sem embargo de o próprio dispositivo fazer uso do termo prisão preventiva, cuida-se de verdadeiro mandado de condução coercitiva. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1080)

  • FLAGRANTE PRÓPRIO = CPP, art. 302, I e II

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE = CPP, art. 302, III

    FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO = CPP, art. 302, IV

    ____________

    FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO = CRIME IMPOSSÍVEL (Súm. 145 STF)

    FLAGRANTE FORJADO = ABUSO DE AUTORIDADE OU DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    FLAGRANTE ESPERADO = CPP, art. 302

    FLAGRANTE RETAR_DADO = Lei 12.850/13,art. 8 (ação controlada); Lei 11.343/06,art. 53, II

  • Para decretação da temporária é imprescindível que esteja no rol (taxativo). O erro da alternativa A se refere a receptação qualificada, sendo que este crime não se encontra no rol.

    1.     Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    2.     Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    3.     Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    4.     Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    5.     Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    6.     Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  

    7.     Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, + com o art. 223, caput, e parágrafo único

    8.     Rapto violento (art. 219 + com o art. 223 caput, e parágrafo único);  

    9.     Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    10. Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    11. Quadrilha ou bando (Associação criminosa) (art. 288), todos do Código Penal;

    12. Genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

    13. Tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    14. Sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    15. Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

  • MUITO MUITO IMPORTANTE

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;(ou, periculum)

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;(ou, periculum)

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:(e fumus)

    a) homicídio doloso ;

    b) seqüestro ou cárcere privado

    c) roubo 

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante seqüestro ;

    f) estupro , e sua combinação com o ;          

    g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;          

    h) rapto violento , e sua combinação com o ;         

    i) epidemia com resultado de morte ;

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

    m) genocídio ,  e ), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas ;

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.          

  • a - A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo Juiz, devendo ser requerida pelo MP ou ser objeto de representação da autoridade policial.

    b - é vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médicohospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato (logo após o parto)

    c - 4 anos

    d - Objetos do crime ? presumido. Perseguição ? flagrante impróprio.

    e - Decorrido o prazo, o preso deve ser imediatamente solto, independentemente de alvará de soltura.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    b) Nunca será decretada de ofício pelo juiz.

    c) Somente no curso das investigações policiais, jamais durante a ação penal.

    d) Quem decreta é o juiz. Delegado e promotor não!

    e) É cabível em todos os crimes hediondos equiparados.

    f) O prazo pode ser de 5 + 5 (regra geral) ou de 30 + 30 (crimes hediondos).

    g) Decorrido o prazo, o preso deve ser imediatamente solto, independentemente de alvará de soltura.

    Cuidado: PRISÃO TEMPORÁRIA e PRISÃO PREVENTIVA não se confundem. Ambas são espécies de prisão cautelar. Esta regulada no CPP, art. 311 e seguintes, aquela regulada na Lei nº 7.960/89.

    Quais são os requisitos para a decretação da prisão temporária?

    • Ser imprescindível para a investigação criminal;
    • Não ter o acusado residência fixa ou;
    • Não oferecer o acusado elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    Bem como, a prisão temporária é cabível quando houver indícios de autoria ou de participação de um dos seguintes crimes:

    • homicídio doloso,
    • sequestro ou cárcere privado,
    • roubo,
    • extorsão ou extorsão mediante sequestro,
    • estupro,
    • epidemia ou envenenamento de água ou alimento,
    • quadrilha,
    • genocídio,
    • tráfico de entorpecentes ou crime contra o sistema financeiro.

ID
2797999
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão, o Código de Processo Penal dispõe:

Alternativas
Comentários
  • a) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade policial competente.

    ERRADA. CPP,  Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.           

     

    b) Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, sendo dispensável constar da precatória o inteiro teor do mandado.

    ERRADA. CPP, Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandad

     

    c) Ainda que haja urgência, o juiz somente poderá requisitar a prisão por meio de mandado escrito encaminhado ao oficial de justiça, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

    ERRADA. Art. 289, § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada

     

    d) Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

    CERTO. CPP, Art. 289-A,  § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.          

    § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

     

    e) Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor não poderá efetuar a sua prisão, devendo ser o fato comunicado à autoridade local para que prossiga na diligência.

    ERRADA.   Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • a) Art. 283 Ninguém poderá ser preso senao em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenaória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão emporária ou prisão preventiva.

    b) Art. 289 Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

    c) Art. 289, § 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisiar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança arbitrada.

    d) Art. 289-A, §1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

    e) Art. 290 Se o réu sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para remoção do preso.

  • GABARITO D.

     

    CPP, Art. 289-A,  § 1o  Qualquer agente policial PODERÁ efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.    

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • CPP, Art. 289-A,  § 1o  Qualquer agente policial PODERÁ efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.    

  • GABARITO: D

    a) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade policial competente. Errado, o certo seria autoridade JUDICIÁRIA, conforme o art. 283, CPP

    b) Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão,
    sendo dispensável constar da precatória o inteiro teor do mandado. Errado, na verdade é um DEVER constar o interior teor do madado, conforme art. 289, CPP

    c) 
    Ainda que haja urgência, o juiz somente poderá requisitar a prisão por meio de mandado escrito encaminhado ao oficial de justiça, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. Errado, o juiz pode se utilizar de qualquer meio de comunicação em caso de urgência, conforme o art. 289, §1º, do CPP

    d) QUALQUER agente policial PODERÁ efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, AINDA QUE FORA da competência territorial do juiz que o expediu. Correto, é o que diz o art. 289-A, §1º 

    e) 
    Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor não poderá efetuar a sua prisão, devendo ser o fato comunicado à autoridade local para que prossiga na diligência. Errado, o executor poderá efetuar a prisão no lugar onde alcançar o suspeito, conforme o art. 290, CPP
     

  • Complemento: a Res. nº 137/11, CNJ, traz regras a respeito do BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisão).

  • Vamos entender o dispositivo que embasa o gabarito da questão (art. 289-A do CPP)?

     

    Em síntese, o objetivo do art. 289-A é unificar, em um só sistema, todos os mandados de prisão expedidos no país, possibilitando o seu cumprimento por qualquer agente público em qualquer localidade do território nacional, evitando, assim, que os limites territoriais das cidades e dos Estados sejam utilizados por pessoas foragidas como ferramentas para a fuga e para a clandestinidade. Em outras palavras, o mandado de prisão registrado no sistema passará a ter executoriedade em todo o território nacional.

     

    Curiosidade: o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), criado pela Lei nº 12.403/11 encontra-se disciplinado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 137, de 13 de julho de 2011.

     

    Bons estudos a todos!

  • ...agente policial poderá...

    poderá foi foda!

  • PÉSSIMA REDAÇÃO:

    "....PODERÁ...."!!!....

    PRA MIM DEVERIA SER "DEVERÁ"!!!

  • PODERÁ é justamente o que diz o art. 289-A do CPP.

  • Boa tarde, galera.

     

    Percebi que alguns colegas erraram a questao por conta do verbo PODERÁ e achei por bem tentar esclarecer a eles o por quê está certo.

    Segundo o CPP, Art. 289-A,  § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.          

     

    Este dispositivo difere do caso de prisão em flagrante, porquanto o agente policial,nesta situação, não tem a obrigatoriedade de realizar a prisão, tendo em vista que a obrigatoriedade de prisão só acontece quanto à prisão em flagrante.

     

    Espero ter ajudado, qualquer erro me avisem.

  • resposta certa D


    Prisão fora do território do juiz


    Quando o acusado estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado (CPP, art. 289, caput). Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada (art. 289, § 1º, do CPP). A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação (art. 289, § 2º, do CPP). O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida (CPP, art. 289, § 3º). O art. 289-A, caput e § 1º, trata do registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, de forma que qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado registrado no CNJ, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 


    Fernando Capez


    #Rumoaaprovaçao

  • bom saber que os mandado não é obrigado a cumprir

  • PODERÁ. A obrigatoriedade diz respeito somente à flagrância. Avante!

  • ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DA "AUTORIDADE JUDICIÁRIA" E NÃO "AUTORIDADE POLICIAL", CUIDADO COM A LEITURA AUTOMÁTICA..... CORRETO LETRA D.

  • na letra A não prestei atenção é autoridade judiciaria competente.

  • Esse poderá me fez errar.

  • Glória a Deux não fui a única a ler "autoridade judiciária" na letra "A".

    Rindo de nervoso, rs!

  • CPP:

    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

    § 1 Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

    § 2 Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.  

    § 3 A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

    § 4 O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5 da Constituição Federale, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

    § 5 Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2 do art. 290 deste Código.   

    § 6 O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A palavra PODERÁ foi meu erro. As vezes nos acostumamos com alguns tipos de literalidade que quando cai esse tipo de questão nós erramos.

  • Claro! tá pedido mete o grampo!!! aqui ou na Bahia.

  • Gab- D

    olha a pegadinha da letra A

  • A lei fala PODERÁ, e mesmo assim querem discutir

  • c) Ainda que haja urgência, o juiz somente poderá requisitar a prisão por meio de mandado escrito encaminhado ao oficial de justiça, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. Errado, o juiz pode se utilizar de qualquer meio de comunicação em caso de urgência, conforme o art. 289, §1º, do CPP e uma dica, (OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO EFETUA PRISÃO DE CUNHO CRIMINAL, SÓ PRISÃO CIVIL)

  • Gab. D

    Passei reto na letra a) kkkk

  • Gab. D

    Passei reto na letra a) kkkk

  • LETRA D CORRETA

    CPP

    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.           

    § 1 Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

  • Qualquer falta de atenção faz você perder a questão :( mas não erro nunca mais!

  • a) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade policial competente.

    ERRADA. CPP,  Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.      

     

    b) Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, sendo dispensável constar da precatória o inteiro teor do mandado.

    ERRADA. CPP, Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandad

     

    c) Ainda que haja urgência, o juiz somente poderá requisitar a prisão por meio de mandado escrito encaminhado ao oficial de justiça, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

    ERRADA. Art. 289, § 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada

     

    d) Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

    CERTO. CPP, Art. 289-A, § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.     

    § 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

     

    e) Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor não poderá efetuar a sua prisão, devendo ser o fato comunicado à autoridade local para que prossiga na diligência.

    ERRADA.  Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso

  • Se o infrator, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor “poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso”, conforme art. 290 do CPP

  • Acertei aqui, mas errei na prova,putz!

    Gab:D

  • Macete.Não é cabível prisão temporária nos crimes contra o patrimonio, salvo àqueles praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Porta

    nto, Estelionato é crime contra o patrimonio, mas não há emprego de violência ou grave amaeça à pessoa.

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 289-A, § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

  • Assertiva D

    Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

  • O tema "Prisão e Liberdade Provisória" é frequentemente cobrado por todas as bancas de concurso, e sua importância fica ainda mais evidente após as mudanças ocorridas com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) que alterou diversos artigos do Código Penal, Código de Processo Penal e leis extravagantes.

    Antes de iniciar os comentários, vale ressaltar que, nesta temática, é preciso ter em mente que a prisão ocasiona restrição à direito fundamental do cidadão, previsto no art. 5º, da Constituição Federal, então não poderá ser decretada de modo amplo e, por isso, é sempre medida excepcional, decretada quando não se puder ser imposta alguma medida cautelar alternativa.

    A) Incorreto. O art. 283, do Código de Processo Penal, de onde pode ser extraído o gabarito desta alternativa sofreu alteração com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) e teve sua redação modificada. Importante mencionar que, mesmo com a alteração ocorrida, a alternativa continua incorreta e, por isso, a questão não está desatualizada.

    O equívoco da alternativa é afirmar que a ordem escrita e fundamentada para a prisão advém da autoridade policial competente, o que está em absoluto desacordo com a Constituição Federal e com as normas processuais penais.

    O art. 283 (tanto na redação anterior quanto na atual) do CPP afirma que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Assim, quando tomar conhecimento da prática de fato típico e, após a regular investigação na esfera policial, a autoridade policial terá a incumbência de representar acerca da prisão preventiva, nos termos do art. 13, IV, do CPP, mas em nenhuma hipótese a decretação poderá ser realizada pelo Delegado de Polícia, seja qual for a modalidade de prisão (se cautelar, preventiva ou temporária).

    A título de complementação, caso não consiga recordar o que dispõe o CPP sobre o tema, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXI menciona que: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    B) Incorreto, por contrariar o art. 289, do CPP, pois é imprescindível que na precatória que decrete a prisão conste o interior teor do mandado, conforme faz alusão o art. 285, do CPP aos requisitos que deverão constar.

    C) Incorreto, pois o CPP menciona que, em caso de urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, nos termos do §1º do art. 289 do CPP.

    Renato Brasileiro, sobre o tema: (...) Neste ponto, é importante perceber a mudança produzida pela Lei nº 12.403/11. Antes das alterações do CPP, o parágrafo único do art. 289 dizia que, havendo urgência, o juiz poderia requisitar a prisão por telegrama, do qual deveria constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança, sendo que, no original levado à agência telegráfica, deveria ser autenticada a firma do juiz, o que se mencionaria no telegrama. Em hipótese de interpretação progressiva, a jurisprudência já vinha admitindo também a utilização do fax, devendo a autoridade receptora da ordem certificar sua origem.  (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 988)

    Assim, analisando esse histórico, é possível afirmar que a Lei nº 12.403/11 produziu uma mudança importante no sistema de decretação das prisões, oportunizando que esta seja requisitada por qualquer meio de comunicação. Insta mencionar que a autoridade que receber a requisição da prisão deverá tomar as medidas necessárias para averiguar a autenticidade desta requisição, conforme o art. 289, §2º, do CPP.

    D) Correto, conforme o art. 289-A, §1º, do CPP. O caput do art. 289-A do CPP preleciona que o magistrado providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Assim, havendo o registro deste mandado, qualquer autoridade policial poderá efetuar a prisão, ainda que fora da competência territorial do juiz que a expediu.

    E) Incorreto, em razão do que dispõe o art. 290 do CPP. Mesmo que o réu passe para o território de outro município ou comarca ao ser perseguido, ainda assim o executor poderá efetuar a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando o réu imediatamente à autoridade local.

    O §1º do art. 290 traz as situações em que se considera que o executor vai em perseguição do réu: quando tendo-o avistado, persegue o suspeito sem o perder de vista (I) e quando tomar conhecimento de que o suspeito passou por determinado local há pouco tempo, vai em seu encalço (II).

    Resposta: Item D

  • Sobre a prisão, o Código de Processo Penal dispõe que: Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

    • A
    • Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade policial competente. Art. 283
    • B
    • Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, sendo dispensável constar da precatória o inteiro teor do mandado. Art. 289
    • C
    • Ainda que haja urgência, o juiz somente poderá requisitar a prisão por meio de mandado escrito encaminhado ao oficial de justiça, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. Art. 289, § 1o
    • D
    • Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. Art. 289-A, § 1o
    • E
    • Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor não poderá efetuar a sua prisão, devendo ser o fato comunicado à autoridade local para que prossiga na diligência. Art. 290.

    Leia a lei.

  • Meu sonho entrar para PF e poder usar esta frase" Mão na cabeça, Policia Federal" rsrsrsrsrs uma hora o trem dá certo. Os invejos vão dizer que foi sorte, eles não vê minha luta, rsrsrsr

  • Cansaço me fez ler autoridade juciária

  • Segunda vez que erro essa questão, por não me atentar que era "autoridade policial" na assertiva A.

    :(

  • a) ERRADA: é por ordem escrita e fundamentada pela autoridade JUDICIÁRIA.

    Art. 283: as três espécies de prisão no Processo: FLAGRANTE, TEMPORÁRIA e PREVENTIVA - ninguém poderá ser preso senão em FLAGRANTE delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de PRISÃO CAUTELAR ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

    b) ERRADA: Art. 289: quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, DEVENDO (não é dispensável) constar da precatória o inteiro teor do mandado.

    c) ERRADA: Parágrafo 1º: havendo URGÊNCIA, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual DEVERÁ constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança arbitrada. 

    d) CERTA: Art. 289-A: o juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantidos pelo CNJ para essa finalidade.

    Parágrafo 1º: qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no CNJ, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

    Parágrafo 2º: qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda quem SEM registro no CNJ, adotando as precauções necessária para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput. 

    e) ERRADA: Art. 290: Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Gabarito: Letra D

    a) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.      

     

    b) É indispensável constar da precatória o inteiro teor do mandado.

    c)  Havendo urgência, pode requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação.

     

    d) CERTO. Art. 289-A, CPP.

     

    e) O executor poderá efetuar a prisão do réu no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local.


ID
2853130
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prisão domiciliar, medidas cautelares e fiança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "Nesse particular, insta destacar que ao ?semi-imputável? não é permitida a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança, como se admitia até a reforma do Código Penal de 1984, visto que não mais vigora o sistema do duplo binário, senão o sistema vicariante (ou monista). A propósito, o escólio de Bitencourt (2015, p. 859): ?e o semi-imputável, o chamado ?fronteiriço?, sofrerá pena ou medida de segurança, isto é, ou uma ou outra, nunca as duas.?

    E continua (2015, p. 482): ?na hipótese dos ?fronteiriços?, isto é, de culpabilidade diminuída (semi-imputabilidade), é obrigatória, no caso de condenação, a imposição de pena, reduzida, para, somente num segundo momento, se comprovadamente necessária, ser substituída por medida de segurança (princípio vicariante).?"

    Abraços

  • (A) A medida cautelar de suspensão do exercício de função pública para crimes praticados no exercício da referida função ou de atividade de natureza econômica ou financeira que guardem relação a crimes de caráter econômico ou financeiro, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, não pode ser reconhecida porque incompatível com o direito constitucional do livre exercício ao trabalho.

    Errada. O exercício da profissão não é um direito absoluto, podendo ser mitigado em caso de abuso. A referida cautelar é expressa no art. 319, VI, do CPP.


    (B) A medida cautelar de internação provisória do acusado só pode ser deferida se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser ele inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime.

    Correta. É exatamente o previsto pelo art. 319, VII, do CPP.


    (C) É cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar às acusadas gestantes ou com filho de até oito anos de idade incompletos, assim como aos acusados maiores de setenta anos.

    Errada. O Supremo concedeu ordem de habeas corpus coletivo para mulheres presas preventivamente quando (i) gestantes ou (ii) com filhos de até doze anos de idade incompletos (STF. 2ª Turma. HC 143.641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018) - possibilidade essa expressa no art. 318, IV e V, do CPP. Por fim, a prisão domiciliar como forma substitutiva da prisão preventiva é aplicável ao maior de 80 anos (art. 318, I, do CPP).


    (D) Para que haja a possibilidade de quebramento da fiança na hipótese de nova infração penal dolosa, é necessário o trânsito em julgado do crime posteriormente verificado, perdendo o acusado o valor integralmente recolhido da caução processual.

    Errada. “O simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da fiança autoriza o quebramento do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação” (STJ. 6ª Turma. HC 270.746/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.06.2014).


    (E) É cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes, responsáveis pelos cuidados de filho de até oito anos de idade incompletos, desde que utilizem aparelho de monitoração eletrônica à distância.

    Errada. Ainda que se possa argumentar a possibilidade de imposição de monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, mesmo na prisão domiciliar, a lei não condiciona esta última à primariedade do agente ou aos seus bons antecedentes. E a idade do filho, para fins de prisão domiciliar, é de 12 anos incompletos (art. 318, V e VI, CPP).

  • Poderá o juiz substituir quando a prisão ?


    # Maior de 8 anos


    # Extrema debilitação por motivos graves


    # cuida de pessoas MENOR DE 6 ANOS


    # MULHER com filho de até 12 anos


    # HOMEM 12 ANOS INCOMPLETOS ( OBS: O HOMEM ÚNICO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA)



    Sertão brasil !


  • Outro erro da assertiva que fala da fiança: Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • sobre os itens C e E


    C - é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar às acusadas gestantes ou com filho de até oito anos de idade incompletos, assim como aos acusados maiores de setenta anos.



    E - é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes, responsáveis pelos cuidados de filho de até oito anos de idade incompletos, desde que utilizem aparelho de monitoração eletrônica à distância.


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  


  • sobre o item D

    D - para que haja a possibilidade de quebramento da fiança na hipótese de nova infração penal dolosa, é necessário o trânsito em julgado do crime posteriormente verificado, perdendo o acusado o valor integralmente recolhido da caução processual.


    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

  • OBS.: O comentário do colega Delta é a disposição do CPP.

    Na LEP é diferente:


    MAIOR DE 70 FILHO MENOR OU DEFICIENTE DOENÇA GRAVE GESTANTE



    No que tange a internação: ININPUTÁVEL OU SEMI + RISCO DE REITERAÇÃO + CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.


  • Gabarito "B"

    Art. 319 - VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

  • Gab B Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável   e houver risco de reiteração; 

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:     

    (...)

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável   e houver risco de reiteração;  

  • PRISÃO DOMICILIAR DO CPP:

    Arts. 317 e 318 do CPP.

    O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência.

    Trata-se de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva pelo recolhimento da pessoa em sua residência.

    Hipóteses:

    O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I — maior de 80 anos; 

    II — extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV — gestante;

    V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Obs.: os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da advocacia têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. Caso não exista, devem ficar em prisão domiciliar.

    O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.

    PRISÃO DOMICILIAR DA LEP:

    Art 117 da LEP

    A LEP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de a pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência.

    Trata-se, portanto, da execução penal (cumprimento da pena) na própria residência.

    Hipóteses:

    O preso que estiver cumprindo pena no regime aberto poderá ficar em prisão domiciliar quando se tratar de condenado(a): 

    I — maior de 70 anos;

    II — acometido de doença grave;

    III — com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV — gestante.

    O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prisão domiciliar para gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência. Buscador Dizer o Direito

  • Sobre a alternativa D:

    .

    .

    .

    .

    O art. 341, inciso V do CPP diz tão somente em "praticar" nova infração penal dolosa. Logo, basta o cometimento desta, dispensando-se condenação.

  • Cassação da Fiança: não perde nada do valor da fiança paga

    Quebra da fiança: perde 50% do valor da fiança paga

    Perda da Fiança: perde 100% do valor da fiança paga

  • CPP. Atenção na novidade legislativa:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;      

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:        

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: B

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  (art. 26 do Código Penal)  e houver risco de reiteração;

  • D)

    1º Não há necessidade do trânsito em julgado do crime posteriormente verificado, conforme se verifica abaixo:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATO. QUEBRA DE FIANÇA. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. [...] 2. Dispõe o Código de Processo Penal que se julgará quebrada a fiança quando o acusado mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante (art. 328) ou, entre outras circunstâncias, praticar nova infração penal dolosa (art. 341, V). 3. No caso, as pacientes foram presas em outro estado da Federação pela prática de crimes diversos, deixando de comparecer à audiência de instrução em julgamento da ação penal a que se refere o presente writ. E, ao serem colocadas em liberdade, informaram ao Juízo de piso que seu endereço residencial era diverso daquele que teria sido informado quando concedida a liberdade provisória com fiança, o que justifica o reconhecimento de sua quebra. Ademais, o simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da fiança autoriza o quebramento do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 270.746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 11/06/2014)

    2º Não há perda do valor total da fiança, mas apenas metade do valor caucionado.

    Obs.: são 03 as consequências do quebramento da fiança:

    - perda de METADE do valor caucionado (art. 343, CPP)

    - imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343, CPP)

    - impossibilidade, naquele mesmo processo, de nova prestação de fiança (art. 324, I, CPP)

    CPP, Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.       

    E)

    Não há necessidade da primariedade e dos bons antecedentes.

    O acusado deve ser responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos.

    Não há a obrigatoriedade do uso de aparelho de monitoração eletrônica à distância.

  • A)

    Pode sim ser reconhecida, tanto que é expressamente prevista no Código de Processo Penal, não havendo afronta do livre exercício ao trabalho:

    CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    B) GABARITO

    CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    C)

    Acusadas com filho de até 12 anos incompletos, e acusados maiores de 80 anos.

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • PRISÃO DOMICILIAR: poderá o juiz substituir a preventiva por prisão domiciliar (1º o juiz decreta a preventiva e após isso ele concede a prisão domiciliar) devendo o juiz exigir prova idônea dos requisitos estabelecidos. Somente poderá ausentar-se da residência com autorização judicial (e não do delegado). Não poderá ter Prisão Domiciliar substitutiva da Prisão Temporária.

    1-     Extremamente debilitado por Doença Grave (Ex: Maluff) – Ter a doença grave + estar debilitado

    2-     Gestante (do 1º ao 7º mês, não havendo restrições)

    * NÃO APLICA: cometer crime com violência e grave ameaça + cometer crime contra filho ou dependente

    3-     Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos & Homem caso seja único responsável (até 12 anos)

    4-     Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos OU com deficiência (qualquer idade)

    5-     Maior de 80 anos (Lula já tem 70 anos - não se aplica pelo simples fato da pessoa ser idosa)

    Obs: atualmente é possível cumprimento de Prisão Domiciliar + Medidas Cautelares (Tornozeleira) - 2018

    Obs: Pessoa Deficiente não tem direito a prisão domiciliar.

    Obs: para concessão da substituição da preventiva por domiciliar o juiz exigirá prova idônea (Ex: Cert. De Nascimento)

  • São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Assertiva b

    a medida cautelar de internação provisória do acusado só pode ser deferida se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser ele inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime.

  • Gabarito: Letra B!

    STJ - “O simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da fiança autoriza o quebramento do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação”

  • CPP:

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;    

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   

    IV - gestante;   

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:      

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;    

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • GAB: B

    Art. 319.

  • Resposta está no artigo 319, VII, do Código de Processo Penal.

  • GABARITO: B

    Atentar que a medida cautelar de internação provisória só cabe ao acusado (ou seja, no curso do processo criminal).

    Art. 319, CPP. São medidas cautelares diversas da prisão:       

    (...) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  (...) 

    Nesse sentido, segue a doutrina do Avena:

    (...) Outro equívoco do legislador, ditado pela sua cautela extrema, mas que, ao fim e ao cabo, veio em prejuízo do agente, foi destinar o provimento em questão, unicamente, ao acusado – portanto, no curso do processo criminal –, ao contrário do que ocorre com outras medidas previstas no art. 319 (incisos II e III, por exemplo), as quais são admitidas tanto em relação ao acusado quanto ao indiciado. Logo, em princípio, não se pode considerar a possibilidade da internação provisória a que alude o art. 319, VII, em relação ao indiciado durante a fase das investigações policiais, de forma oposta ao que se previa no art. 378, II, do CPP, ao tempo em que vigorava o instituto da medida de segurança provisória (antes de sua revogação pela LEP). (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1789)

  • impressão minha ou o professor do QC falou na resposta que seria perdido o valor integral da fiança?

  • audio ruim desse professor !!

  • Lembrando que fiança e concurso público não combinam.

    Abraços

  • a) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;        

        

    b) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;       

        

    c) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 anos; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;   

        

    d) Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: V - praticar nova infração penal dolosa. Não exige o trânsito em julgado.      

        

    e) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. Não exige monitoração eletrônica.

        

    Gabarito: B

  • Questão: B

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:        

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;   

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;        

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;         

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         

    IX - monitoração eletrônica.    


ID
2928082
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares diversas da prisão, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    A fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares. 

     

    Fiança + proibição de frequentar determinados lugares, proibição de estar na rua em horário noturno etc. 

  • Gabarito: B

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; A e D

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; E

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; C

    Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. B

    Bons estudos!

  • Facinho...

  • Para relembrar:

    Art. 319, § 4º CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    É diferente de:

    Presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança, caso ele não tenha condições de arcar com tais custos.

  • GABARITO B

    Embora a fiança seja uma medida cautelar de natureza real ou caução, não perde sua natureza cautelar. Dessa forma, a ela se aplica o prescrito no art. 282, § 1º:

    § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    Combinado com o predisposto no art. 282, I:

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Algumas observações:

    A natureza da fiança é medida cautelar diversa da prisão.

    Pode ser aplicada a crimes comuns e hediondos (sem a exigência do pagamento de fiança)

    Crimes com pena não superior a 4 anos = delegado arbitra

    Crimes com pena superior a 4 anos= Juiz arbitra

    Deixar de arbitrar quando for devida= abuso de autoridade (4.898/65)

    Pode ser isolada ou cumulada com outras medidas.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.

    Gabarito, B.

  • gb Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelaresB

  • gb Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelaresB

  • Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelaresB

    PMGOOOOOOOOOOO<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<,,,,,

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    ART 319 § 4  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.    

  • Cuidado com a letra "C".

    É possível a internação provisória como medida diversa da prisão.

    Art. 319, VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

  • GAB B !

    Si vis pace para bellum  

  • Letra B

    Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:            

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;          

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;         

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;    

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;            

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.           

    § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.          

  • Assertiva b "Incorreta"

    A fiança não poderá ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    QUESTÃO A E D:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juizpara informar e justificar atividades;

    QUESTÃO E:

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

    QUESTÃO C:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; 

    QUESTÃO B:

    Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares

    Bons estudos!

  • Gabarito letra B, mas ATENÇÃO: A fiança pode ser aplicada CUMULATIVAMENTE com outras medidas cautelares, exceto com a internação provisória (inciso VII) e com o monitoramento eletrônico (inciso IX).

  • As cautelares diversas da prisão podem ser decretadas de forma isolada ou cumulativa.

  • B - INCORRETA (Devendo ser assinalada) - Art. 319, §4º, CPP - A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • GABARITO: B

    Atentar que na assertiva "C" a medida de internação provisória só cabe ao acusado (ou seja, no curso do processo criminal).

    Art. 319, CPP. São medidas cautelares diversas da prisão:       

    (...) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  (...) 

    Nesse sentido, segue a doutrina do Avena:

    (...) Outro equívoco do legislador, ditado pela sua cautela extrema, mas que, ao fim e ao cabo, veio em prejuízo do agente, foi destinar o provimento em questão, unicamente, ao acusado – portanto, no curso do processo criminal –, ao contrário do que ocorre com outras medidas previstas no art. 319 (incisos II e III, por exemplo), as quais são admitidas tanto em relação ao acusado quanto ao indiciado. Logo, em princípio, não se pode considerar a possibilidade da internação provisória a que alude o art. 319, VII, em relação ao indiciado durante a fase das investigações policiais, de forma oposta ao que se previa no art. 378, II, do CPP, ao tempo em que vigorava o instituto da medida de segurança provisória (antes de sua revogação pela LEP). (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 929)

  • Em 25/09/20 às 10:59, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 25/08/20 às 16:21, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

  • PARA FIXAÇÃO: A fiança pode ser aplicada CUMULATIVAMENTE com outras medidas cautelares, exceto com a internação provisória (inciso VII) e com o monitoramento eletrônico

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, vejamos:

    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         

    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         
     
    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             

    9) monitoração eletrônica."

    “Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".


    O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.


    A) INCORRETA (a alternativa): A presente medida cautelar está prevista no artigo 319, I, do Código de Processo Penal:


    “Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;"

    B) CORRETA (a alternativa): a possibilidade de a fiança ser cumulada com outras medidas cautelares está expressa no artigo 319, §4º, do Código de Processo Penal:


    “§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares."


    C) INCORRETA (a alternativa): A presente medida cautelar está prevista no artigo 319, VII, do Código de Processo Penal:


    “Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              
    (...)

    “VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração."


    D) INCORRETA (a alternativa): O objetivo do comparecimento obrigatório em juízo constante na presente alternativa está correto e de acordo como o previsto no artigo 319, I, do Código de Processo Penal:


    “Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              
    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;" 


    E) INCORRETA (a alternativa): O objetivo da medida cautelar de proibição de acesso a determinados lugares constante na presente alternativa está correto e de acordo como o previsto no artigo 319, II, do Código de Processo Penal:


    “Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão
    (...)
    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;"

    Resposta: B


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.






  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:          

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.            

    § 1° (Revogado).      

    § 2° (Revogado).      

    § 3° (Revogado).      

    § 4° A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares

    Abraço!!!

  • Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.  

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.          

  • GABARITO LETRA B

    A natureza da fiança é medida cautelar diversa da prisão.

    Pode ser aplicada a crimes comuns e hediondos (sem a exigência do pagamento de fiança)

    Crimes com pena não superior a 4 anos = delegado arbitra

    Crimes com pena superior a 4 anos= Juiz arbitra

    Deixar de arbitrar quando for devida= abuso de autoridade

    Pode ser isolada ou cumulada com outras medidas.

  • Instituto AOCP sempre me pega nesse INcorreta

  • Dessa vez eu não cai no lance da incorreta. Um bizu pra que tbm tem essa dificuldade. Lei sempre o comando, depois leia todas as alternativas e leia o comando novamente. Assim se torna mais facil identificar o erro, pois quando tu ler alguma alternativa correta automaticamente tu acaba querendo marcar, aí parceiro perde a questão.

  • Nunca leio esse incorreto. Inferno!!

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.  

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.  

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • GABARITO B

     

    A fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares. 

     

    Fiança + proibição de frequentar determinados lugares, proibição de estar na rua em horário noturno etc. 

  • Pague a fiança e meta tornozeleira no cabôco.

  • GABARITO B

     

    A fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares. 

  • QUE ÓDIO CARA!! Estava suspeitando da B e marquei a errada.

  • A assertiva C também está errada. Pois a internação provisória somente é possível no caso dos semi-imputáveis ou inimputáveis.

  • Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    Fé!

  • COMENTÁRIOS COM RESPONSABILIDADE E CERTEZA É CARACTERÍSTICA DE ESTUDANTE QUE SERÁ APROVADO. OBRIGADO E BOA SORTE!

  • artigo 319, parágrafo quarto do CPP==="A fiança será aplicada de acordo com as disposições do capítulo VI deste título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares".

  • poderá ser cumulada...

    o supletivo tá ligado nas paradas.....

    grande abraço, amigos.

  • São medidas cautelares diversas da prisão:

    I- Comparecimento periódico em juízo;

    II- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

    III- Proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV- Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V- Recolhimento domiciliar;

    VI- Suspensão do exercício de função pública ou de atividade natureza econômica ou financeira;

    VII- Internação provisória do acusado;

    VIII- Fiança;

    IX- Monitoração eletrônica.


ID
3191410
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Buscando concretizar a ideia de que a prisão preventiva somente deve ser decretada em situações excepcionais, o legislador previu uma série de medidas cautelares alternativas à prisão, que devem ser analisadas no momento de se apreciar a necessidade ou não da imposição da medida cautelar extrema.

Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável   e houver risco de reiteração;

  • (ALTERNATIVA B)

    A - a suspensão do exercício da função pública poderá ser aplicada como cautelar alternativa diante de justo receio de sua utilização na prática de crimes, mas não da atividade de natureza econômica, sob pena de violação da livre concorrência;

    CPP - Art. 319

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;        

    B - a internação provisória poderá ser aplicada se constatado o risco de reiteração e a inimputabilidade do agente, mas somente nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;

    CPP - Art. 319

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;          

    C - a monitoração eletrônica poderá ser aplicada como condição para concessão de prisão albergue domiciliar na execução penal, mas não como medida cautelar alternativa;

    CPP - Art. 282

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.   

    D - o descumprimento das medidas cautelares alternativas e medidas protetivas de urgência não é fundamento para justificar a necessidade da prisão preventiva;

    CPP - art. 282

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.  

    E - a proibição de se ausentar da comarca sem informar ao juízo poderá ser aplicada pelo magistrado, mas não poderá haver retenção do passaporte do denunciado.

    CPP - Art. 320 

    A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.        

  • Gabarito: Letra B!

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; (GABARITO)

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

  • Achei estranha a letra 'D': o descumprimento das medidas cautelares alternativas e medidas protetivas de urgência não é fundamento para justificar a necessidade da prisão preventiva. Dá a entender que pelo simples descumprimento já seria automático a conversão em prisão preventiva, o que não é verdade. Os demais requisitos do art. 312 e 313 ainda deverão ser demonstrados. Alguém concorda?

  • Complemento;

    A) a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (319, VI).

    B) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; (VII).

    C) A monitoração é uma medida cautelar diversa da prisão no moldes do art.319, IX - monitoração eletrônica.

    D) § 1o A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares 

    E) Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.    

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ATENÇÃO !! ACORDE !!

    Só vale para os crimes praticados com violência ou grave ameaça. 

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável   e houver risco de reiteração;

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial

    IX - monitoração eletrônica

  • Assertiva b

    a internação provisória poderá ser aplicada se constatado o risco de reiteração e a inimputabilidade do agente, mas somente nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;

  • GAb B

    Art. 319, VII, CPP

    VII- internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.

  • GABARITO: B

    Art. 319, CPP. São medidas cautelares diversas da prisão:       

    (...) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  (...) 

    Atentar que tal medida só cabe ao acusado (ou seja, no curso do processo criminal), em decorrência da expressa previsão legal.

    Nesse sentido, segue a doutrina do Avena:

    (...) Outro equívoco do legislador, ditado pela sua cautela extrema, mas que, ao fim e ao cabo, veio em prejuízo do agente, foi destinar o provimento em questão, unicamente, ao acusado – portanto, no curso do processo criminal –, ao contrário do que ocorre com outras medidas previstas no art. 319 (incisos II e III, por exemplo), as quais são admitidas tanto em relação ao acusado quanto ao indiciado. Logo, em princípio, não se pode considerar a possibilidade da internação provisória a que alude o art. 319, VII, em relação ao indiciado durante a fase das investigações policiais, de forma oposta ao que se previa no art. 378, II, do CPP, ao tempo em que vigorava o instituto da medida de segurança provisória (antes de sua revogação pela LEP). (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 929)

  • As medidas cautelares diversas da prisão foram introduzidas pela Lei 12.403 de 2011, estão descritas no artigo 319 e 320 do CPP e seu descumprimento pode dar ensejo a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal.


    A) INCORRETA: Também poderá ser decretada a suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, artigo 319, VI, do Código de Processo Penal.


    B) CORRETA: O artigo 319, VII, traz que a internação provisória somente será aplicada nos casos de praticado com violência ou grave ameaça, quando concluído pela perícia se tratar de inimputável ou semi-imputável e com risco de reiteração.


    C) INCORRETA: A monitoração eletrônica é uma das medidas cautelares alternativas a prisão prevista no artigo 319, IX, do Código de Processo Penal. Atenção com relação a possibilidade de monitoração eletrônica para prisão albergue domiciliar prevista no artigo 146-B da LEP (Lei de Execução Penal).

    D) INCORRETA: O artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal é expresso com relação a possibilidade de decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento das medidas cautelares.


    E) INCORRETA: A proibição de ausentar-se da Comarcar poderá ser aplicada quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação e instrução, artigo 319, IV, do Código de Processo Penal. Já quando determinada a proibição de ausentar-se do país, o indiciado ou acusado será intimado para entregar o passaporte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.


    DICA: Fique sempre atento a legislação prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei, pois há questões como estas que requerem conhecimento de partes específicas do texto legal.        

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 319. VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;     

    b) CERTO: Art. 319. VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;      

    c) ERRADO: Art. 282. § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.  

    d) ERRADO: Art. 282. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. 

    e) ERRADO: Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

  • LETRA A - a suspensão do exercício da função pública poderá ser aplicada como cautelar alternativa diante de justo receio de sua utilização na prática de crimes, mas não da atividade de natureza econômica, sob pena de violação da livre concorrência; [ERRADO - As duas podem ser usadas como medida cautelar, desde que exista receio de que possam ser utilizadas para o cometimento de crime]

    LETRA B - a internação provisória poderá ser aplicada se constatado o risco de reiteração e a inimputabilidade do agente, mas somente nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;

    LETRA C - a monitoração eletrônica poderá ser aplicada como condição para concessão de prisão albergue domiciliar na execução penal, mas não como medida cautelar alternativa; [ERRADO - A LEP autoriza aplicação de prisão domiciliar para aqueles que estão em regime aberto e se enquadrem nas situações listadas. A aplicação de monitoramento eletrônico não é um requisito para a aplicação de prisão domiciliar, mas tão somente há a possibilidade do juiz aplicar essa medida cautelar conjuntamente com a prisão domiciliar]

    LETRA D - o descumprimento das medidas cautelares alternativas e medidas protetivas de urgência não é fundamento para justificar a necessidade da prisão preventiva; [ERRADO - O descumprimento de medida protetiva é motivo suficiente para decretação de prisão preventiva. Tome cuidado, porque o descumprimento de medida cautelar, embora seja motivo para preventiva, não necessariamente será aplicada, pois, ao invés disso, poderá ser alterada ou cumulada com outra medida que não seja prisão.]

    LETRA E - a proibição de se ausentar da comarca sem informar ao juízo poderá ser aplicada pelo magistrado, mas não poderá haver retenção do passaporte do denunciado. [ERRADO - Pode, sim, haver retenção do passaporte, e o investigado deverá entrega-lo a autoridade no prazo de 24 horas.]

  • Gaba: B

    Art. 319, VII, CPP

    VII- internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.

    Aprofundando, principalmente para quem vai fazer concursos de Delta...

    Sobre as medidas cautelares, o jurista italiano Vittório Grevi preconiza que as medidas coercitivas tendem a seguir progressiva aflitividade, pois figurariam em ordem crescente de sacrifício para o imputado, sendo a mais branda a liberdade plena, a mais grave a prisão preventiva, e, entre os extremos, as medidas cautelares diversas da prisão.

    ~> Liberdade plena;

    ~> Medidas cautelares diversas da prisão;

    ~> Prisão preventiva.

    Lembrar que o rol do Art. 319 do CPP é exemplificativo, conforme já afirmou o STJ:

    "O art. 319 do CPP traz o rol das medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas como alternativa ao acautelamento provisório, de forma isolada ou cumulativa, inclusive vinculadas à liberdade provisória, como condicionantes de sua manutenção. Contudo, entendo que o rol é exemplificativo, nada impedindo que o juiz, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, determine também a adoção de outras medidas." (HC nº 369.574-MT Rel. Min. Maria Thereza de Assis moura. 2016)

    (Fonte: CPP; Aula Guilherme Madeira Dezem; e minhas anotações.)

    Bons estudos!!

  • "a suspensão do exercício da função pública poderá ser aplicada como cautelar alternativa diante de justo receio de sua utilização na prática de crimes, mas não da atividade de natureza econômica, sob pena de violação da livre concorrência;"

    Gostaria de comentar o erro da A.

    Pessoal, lembrem-se do clássico Lobo de Wall Street. O empresário Jordan Belfort, de acordo com o FBI, utiliza-se precipuamente da atividade econômica (privada) para aplicar golpes na bolsa de valores e fraudes com empresas fantasma. Seria possível, no caso, o juiz decretar, como medida cautelar diversa da prisão, o afastamento do Jordan de atividades empresariais e relativas a finanças!

  • Marca 319 e 320 cpp

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código penal) e houver risco de reiteração;

    BIZU: Uma observação importante, é que, é indispensável a presença dos três requisitos (cumulativos), para a aplicação dessa medida.

    FONTE: Aulas do Prof. Fábio Roque

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         

    IX - monitoração eletrônica. 

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

  • Passaporte do Sales foi retido ontem mesmo...
  •  Medidas cautelares diversas da prisão: ART.319

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

  • QUEM FEZ ELIMINANDO?

  • foco na PMCE!

  • A questão versa sobre a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

    b) CORRETA – As medidas cautelares são adotadas, em geral, para preservar a aplicação da lei penal, assegurar o bom andamento da investigação ou da instrução criminal, e conter o risco da prática de infrações penais.

    O art. 319 do Código de Processo Penal prevê as medidas cautelares diversas da prisão. Vejamos:

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a de terminados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

    Dessa forma, de acordo com o inciso VII do art. 319 do CPP, para que seja possível a decretação da internação provisória, é necessário que sejam constatados o risco de reiteração, a inimputabilidade do acusado e que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
3547399
Banca
FUNDEPES
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão e medidas cautelares, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Tudo é regido pelo Princípio da Proporcionalidade

    Abraços

  • Alternativa A: Correta

    Art. 282 § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     

    ATENÇÃO: aqui o juiz não pode mais atuar ex officio, como fazia antes do pacote anticrime.

    Alternativa B:Correta

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no   e observados os critérios constantes do  .

    Art. 325 § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           

    I - dispensada, na forma do ;           

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

    Alternativa C: Incorreta

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    OBS: a maioria dos autores afirma que o postulado da proporcionalidade nas cautelares deccore deste dispositivo, já que adequação e necessidade são connhecidos subprincípios de tal mandamento.

    Alternativa D:Correta

    Art. 282 § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

    ATENÇÃO: Esse prazo de 5 dias foi introduzido pelo pacote anticrime, então muita atenção, provas gostam de novidades.

  • Lúcio,

    o que você consome antes de comentar as questões meu filho? Jesus...

  • A)

    Não esquecer que a pisão é sempre a Ultima ratio ..

    Em vários pontos o CPP del 3.689/41 apresenta essa característica.

    Atente-se para as alterações promovidas pelo pacote anticrime:

    ( A retirada da capacidade de aplicação de cautelares de ofício)

    Antes:  2 As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.   

    Agora: § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

    B) Não esquecer que a Liberdade provisória deve ser enxergada com fundamento Constitucional a sua própria topografia nos mostra isso: Art. 5 º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    C) Errado! A aplicação de medidas cautelares observa estritamente o princípio da proporcionalidade , além da adequação.. vide CPP>

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:          

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado

    D) Atentar-se ao dispositivo:

    Antes: § 3 Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    Agora: § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional

  • Assertiva C INCORRETA.

    A aplicação das medidas cautelares pessoais previstas no código de processo penal não é regida pelo princípio da proporcionalidade.

  • ME AJUDEM, POIS NAO ENTENDI,,A QUESTAO ESTA PEDINDO A INCORRETA, MAS A LETRA C ESTA CORRETA... A APLICAÇAO DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS PREVISTAS NO CODIGO PROCESSUAL PENAL ( NAO ) E REGIDA PELO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE..

  • Referente à Assertiva C:

    Ao analisar a possibilidade de uma prisão cautelar, o juiz deve estar atento a estes três critérios da proporcionalidade.

    Adequação: a restrição que se imporá ao acusado deve ser idônea (adequada) para atingir o fim do processo. Veja-se, por exemplo, em um processo que se investiga crime apenado com pouco tempo de reclusão: se não encontrado o acusado e citado por edital seria possível, em tese, decretar-se a prisão preventiva, mas a medida seria adequada, se mesmo ao final da condenação a prisão penal não seria imposta?

    A adequação da medida, como substrato da proporcionalidade, há de ser analisada no caso concreto.

    Necessidade: dentre as medidas adequadas para atingir a finalidade do processo, pelo critério da necessidade como substrato do princípio da proporcionalidade, o juiz deve optar pela medida menos gravosa. Isso porque a prisão é sempre a ultima ratio.

    Ademais, com o advento da Lei /11, outras medidas subsidiárias à prisão são previstas no ordenamento jurídico: são onze medidas cautelares no  (art. 319), há medidas cautelares de urgência na  (art. 18 e ss) e outras como a suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo (art. , ).

    Proporcionalidade em sentido estrito: este critério impõe o raciocínio, segundo o qual, entre os valores em conflito deve preponderar o de maior relevância, ou seja, o juiz deve considerar os valores em conflito no momento da prisão por meio de juízo de ponderação.

    FONTE: LFG

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • Se feriu algum princípio, como o da proporcionalidade, a chance dessa questão estar INCORRETA é altíssima.

    No Direito, toda medida atenderá ao binômio razoabilidade - proporcionalidade.

    GAB C


ID
3616975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2005
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item abaixo, referente ao direito penal e ao direito processual penal.


A prisão administrativa, prevista no Código de Processo Penal, pode ser decretada contra remissos ou omissos em depositar nos cofres públicos os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Conforme leciona o Prof. Renato Brasileiro de Lima:

    Com o advento da CF/88 o Supremo Tribunal Federal se posicionou pela não recepção da prisão administrativa. Para a Suprema Corte por força do disposto no inciso LXI do art. 5º da Carta Magna, deixou de ser permitida a prisão administrativa.

    ATENÇÃO: cabe lembrar que, nas hipóteses de Estado de Defesa (CF, art. 136, §3º) e de estado de Sitio (CF, Art. 139, incisos I e II), autoridades não judiciárias poderão decretar restrições a liberdade de locomoção independentemente de prévia autorização judicial.

    Manual de Processo Penal (2018).

  • DESATUALIZADA

    Não há mais a figura da prisão administrativa no Brasil.

  • Se não estou enganado, a prisão administrativa permanece para os militares federais.

  • Salvo engano foi sancionada uma lei que impossibilita a prisão administrativa também para militares - Lei 13.967/19

  • não existe prisão administrativa

  • GABARITO - ERRADO

    Um adendo ....

     I) segundo a maioria doutrinária, não fora recepcionada pela Constituição de 1988

    II)  ERAM HIPÓTESES DE PRISÃO ADMINISTRATIVA AO TEMPO:

    Prisão dos remissos ou omissos no ingresso de receitas aos cofres públicos: Tratava-se da prisão dos remissos ou omissos em repassar aos cofres públicos valores que tivessem recebido em razão de seus cargos. Por remissos compreen-diam-se os funcionários que, tendo recebido dinheiro em razão de sua função, retardassem a entrega deste aos cofres públicos; já os omissos eram os funcionários que deixavam de recolher aos cofres públicos o dinheiro recebido no cumprimento da função. Configuradas essas situações, a prisão administrativa tinha por objetivo compelir o funcionário remisso ou omisso a proceder ao ingresso da receita devida.

    Prisão do estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante ancorado em porto nacional: Esta modalidade de prisão administrativa tinha como objetivo fazer com que o estrangeiro desertor retornasse à embarcação.

    Prisão concernente aos processos de deportação, expulsão e extradição de estrangeiro: Modalidade de constrição da liberdade prevista no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) visando à saída do estrangeiro do território nacional ou a sua entrega às autoridades do País que o reclama.

    AVENA, Norberto;  Processo Penal Esquematizado . 4 ed. São Paulo: Método, 2012.

  • Questão desatualizada.

    Art. 319.  A prisão administrativa terá cabimento:

    I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;

    II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;

    III - nos demais casos previstos em lei.

    § 1  A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do n II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.

    § 2  A prisão dos desertores não poderá durar mais de três meses e será comunicada aos cônsules.

    § 3  Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.

  • A prisão administrativa no BR se aplica a estrangeiro irregular no país.


ID
3954253
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CPP, o mandado de prisão

Alternativas
Comentários
  • Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • Art. 285.

    Lavratura : Escrivão

    Assinado : Autoridade

  • Artigo 285 do CPP==="A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado:

    Parágrafo único: O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade"

  • GABARITO C

    Escrivão trabalha demais!!!!!!

    Sinto muito, mas fui obrigado a bloquear o Braulio Agra.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre mandado de prisão.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Não é o que dispõe o CPP sobre o tema.

    Alternativa B - Incorreta. Não é o que dispõe o CPP sobre o tema.

    Alternativa C - Correta! Art. 285/CPP: "A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único.  O mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; (...)".

    Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe o CPP sobre o tema.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Mandado de prisão!

    Lavrado pelo escrivão

    assinado pela autoridade!

  • Qual autoridade?

  • Assertiva C

    será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Fonte: CPP

    Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

  • A autoridade é o juiz

  • MANDADO DE PRISÃO

    Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    ELEMENTOS DO MANDADO DE PRISÃO

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    a) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
    b) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
    c) ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.    

    Por fim, os requisitos do mandado de prisão estão previstos nos artigos 285, parágrafo único, do Código de Processo Penal:


    “Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução".

    A) INCORRETA: Não cabe ao Delegado de Polícia lavrar o mandado de prisão, mas está dentro das atribuições deste o cumprimento dos mandados de prisão expedidos pela autoridade judiciária, artigo 13, III, do Código de Processo Penal:


    “Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:
    (...)
    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;"

    B) INCORRETA: o mandado de prisão não será lavrado pelo oficial de justiça, o mandado de prisão será lavrado pelo Escrivão, conforme artigo 285, parágrafo único, “a", do Código de Processo Penal.

    C) CORRETA: A presente questão está de acordo com o artigo 285, parágrafo único, “a", do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
    Parágrafo único.  O mandado de prisão:
    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;"

    D) INCORRETA: o mandado de prisão será lavrado pelo Escrivão e não pelo Oficial de Justiça e será assinado pelo autoridade judiciária que determinar sua expedição.

    Resposta: C

    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.




  • Gabarito: C

    E se não houver Escrivão no momento, o Delegado pode nomear qualquer pessoa que esteja de bobeira ali para lavrar o auto. Artigo 305.

  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

     

    DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
     

    Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

     

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

     

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; [GABARITO]

     

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

     

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

     

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

     

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • CPP- Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    § único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

  • lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    designará a pessoa presa, seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    mencionará a infração penal;

    valor da fiança;

    dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • Galera que é iniciante, assim como eu, cuidado com a palavra "Escrivão" e "Autoridade", pois estas não se confundem com escrivão de polícia, nem delegado. O texto desta lei está ultrapassado, então leia-se Escrevente e Juiz. Para fins de concurso devemos ficar com a letra da lei mesmo, mas para fins de entendimento é bacana saber deste detalhe.

ID
4974628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões em flagrante, preventiva e temporária, julgue o item a seguir.


A prisão temporária poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou do respectivo processo judicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    A prisão temporária ( 7.960 / 89 ) Limita-se à fase Investigativa.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (....)

    Preventiva : Fase investigativa / Fase da ação Penal

    Temporária : Somente Fase Investigativa.

  • GAB ERRADO

    Prisão preventiva= Cabível em toda persecução penal (IP + Processo)

    Prisão temporária= Cabível apenas ao longo do IP.

  • GABARITO: (E)

    A prisão temporária só caberá nas fase de investigação (IP) e com fundadas razões de autoria, e não suspeita.

    Só pode ser decretada mediante: representação da autoridade policial ou de requerimento do MP e em caso de representação deverá ouvir antes o MP.

    Prazos: 5+5 dias. Crime hediondos: 30+30 dias.

    Continue firme, o seu dia está chegando.

  • Gabarito E

    A temporária é de natureza cautelar, com prazo preestabelecido e cabível exclusivamente na fase pré-processual.

  • De acordo com o Art. 1° da Lei sobre Prisão Temporária. Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    GABARITO: ERRADO.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA --- FASE DA INVESTIGAÇÃO

    PRISÃO PREVENTIVA --- FASE INVESTIGATIVA E FASE PROCESSUAL

  • Errado.

    Prisão Temporária -> cabível tão somente durante o Inquérito Policial e para crimes específicos (rol taxativo), dependendo de representação da Autoridade Policial ou Requerimento do MP. Prazo geral de 5 dias + 5, todavia, para crimes hediondos será de 30 dias + 30.

    Prisão Preventiva -> cabível durante toda a persecução penal (Investigação Policial + Ação Penal) nas hipóteses previstas no CPP, dependendo de: a) requerimento do MP, querelante e assistente ou b) representação da Autoridade Policial. Não tem prazo fixo, mas deverá ser revista a cada 90 dias, a fim de verificar a necessidade de sua manutenção, sob pena de tornar-se ilegal.

  • prisão temporária===aplicável durante o Inquérito Policial!

  • Prisao temporária: durante IP.

  • Prisão temporária - apenas na fase do INQUÉRITO

    Prisão preventiva - Inquérito e Ação Penal

  • GABARITO ERRADO

    A prisão temporária só pode ser decretada na fase pré processual (Lei. 7960/1989, art. 1º, I, II, III).

    Não pode ser decretada de ofício (art. 2º, Lei Lei. 7960/1989).

    Só é cabível em relação a um rol taxativo de crimes.

    Possui prazo pré-determinado:

    a) 5 dias prorrogáveis em caso de extremas e comprovada necessidade

    b) 30 dias prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, em si tratando de crimes hediondos e equiparados.

    Dispensa alvará de soltura.

    Será decretada quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade ou quando houver fundadas razões de autoria ou participação nos crimes.

  • Gabarito: Errado

    PRISÃO TEMPORÁRIA - 7 DICAS BÁSICAS:

    1. A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.

    2. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz. (Só a requerimento MP ou representação da autoridade policial / Delegado).

    3. Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal.

    4. Possui prazo de duração de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado a hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    5. É solicitada ao juiz via requerimento do MP ou de representação da autoridade policial (delegado).

    6. A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.

    7. A prisão temporária somente pode ser decretada para investigar um dos delitos taxativamente elencados:

    Homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.

    Qualquer outro delito fora desse rol taxativo não admite prisão temporária.

    Uma vez oferecida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações.

    Prisão Temporária => Âmbito do IP - mediante requerimento do MP ou representação da autoridade policial - não pode ser decretada de oficio pelo magistrado.

    Vale lembrar que com o advento do Pacote Anticrime o juiz NÃO poderá decretar de ofício prisão temporária ou prisão preventiva, em qualquer fase do Inquérito ou da Ação Penal.

    NÃO HÁ MAIS DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.

    PARA MEMORIZAR:

    Prisão ILEGAL: Cabe Relaxamento

    Prisão LEGAL: Cabe Revogação

    Legitimados a pedir P.Temporária:

    Delegado (com posterior ouvida do MP);

    MP.

    Fonte: Comentários do QC.

  • Errado. A prisão temporária só pode ser decretada na fase pre processual (IP) pelo prazo de 5 dias, prorrogável por mais 5.

  • Prisão tempOrária - Inquérito pOlicial

  • Errado= Prisão preventiva

  • PRISÃO TEMPORÁRIA: Apenas durante a fase preliminar de investigações.

  • prisão temporária cabe somente só no Inquerito Policial

  • Errado.

    Prisão Temporária -> cabível tão somente durante o Inquérito Policial e para crimes específicos (rol taxativo), dependendo de representação da Autoridade Policial ou Requerimento do MP. Prazo geral de 5 dias + 5, todavia, para crimes hediondos será de 30 dias + 30.

    Prisão Preventiva -> cabível durante toda a persecução penal (Investigação Policial + Ação Penal) nas hipóteses previstas no CPP, dependendo de: a) requerimento do MP, querelante e assistente ou b) representação da Autoridade Policial. Não tem prazo fixo, mas deverá ser revista a cada 90 dias, a fim de verificar a necessidade de sua manutenção, sob pena de tornar-se ilegal.

  • Prisão temporária só pode ser decretada na fase preliminar de investigações.

    Prisão preventiva pode ser decretada em toda persecução penal.

    Avante PCPA!!

  • Gabarito: Errado

    Bizuzinho light

    Prisão Preventiva: Pode durante a fase de IP e Ação Penal. 2xP

    Prisão Temporária: Somente durante a fase de IP 1xP

    Não é grande coisa, mas tem me ajudado :-)

    Abraço

  • PRISÃO PREVENTIVA> PP (INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL)

  • Algumas características:

    Possui prazo certo: 5 dias+ prorrogável por + 5 ( em caso de crime hediondo 30 dias+30)

    O dia do cumprimento do mandado de prisão conta no cômputo do prazo da prisão

    É decretada quando o indiciado não tem residência fixa ou não fornece elementos de sua identidade

  • Prisão temporária: Inquérito POlicial.

    Cabível apenas ao longo do IP

  • ERRADO

    Prisão preventiva: Cabível em toda persecução penal (IP + Processo)

    Prisão temporária: Cabível apenas ao longo do IP.

  • gab: E

    A prisão temporária é admitida na fase de investigação do IP

  • gab: E

    A prisão temporária é admitida na fase de investigação do IP

  • Gabarito E

    • IP e AP em Prisão:

    Prisão Preventiva: IP e AP (2P)

    Prisão Temporária: Somente durante I(1P)

  • PRISÃO TEMPORÁRIA -Somente no inquérito policial

    PRISÃO PREVENTIVA -Qualquer fase

    Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores.

    Salmos 1

  • PRISÃO TEMPORÁRIA APENAS AO LONGO DO INQUERITO POLICIAL.

  • A prisão temporária só é admitida na fase do IP.

  • Mnemônico:

    Prisão TEMPOrária= tem tempo!

    Assim, só poderá ser decretada durante o inquérito policial.

  • Dica: prisão temporária é a prisão do delegado.

    Somente em fase de investigação.

  • A temporária é a prisão de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase do inquérito policial, objetivando o encarceramento em razão das infrações seletamente indicadas na legislação. Serve para assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de uma infração penal de natureza grave (NUCCI, 2018, p. 594).

    PRISAO TEMPORÁRIA - PRISÃO DO DELEGADO por ser só durante a investigação.

  • Prisão Temporária: APENAS NO INQUÉRITO

    Prisão Preventiva: Qualquer fase(IP+Processo)

    Lembrando que a Autoridade Judiciária não pode decretar de OFÍCIO nenhuma medida cautelar

  • Aos não assinantes, gabarito ERRADO.

    A assertiva já possui diversos comentários explicando o porquê do gabarito. Não há necessidade de complemento.

    Aproveito e lhes convido a conhecer o GRUPO DE APOIO AO CONCURSEIRO (GAC). O GAC é um projeto novo totalmente independente que visa ajudar o concurseiro nessa jornada, quase sempre exaustiva, que é passar num concurso público. O GAC, por meio de plataformas online, buscará fornecer ao concurseiro dicas, conteúdos e informações relevantes relacionados aos concursos públicos, principalmente voltados às CARREIRAS POLICIAIS. Também serão fornecidos conteúdos ligados as atividades policiais.

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  • INQUÉRITO POLICIAL

  • Temos que nos atentar a fase da persecução penal, que dividem em dois.

    1. inquérito policial= prisão temporária e preventiva
    2. processo judicial= apenas preventiva

    Gab: errado

  • Prisão Preventiva = Durante qualquer fase da persecução penal (Investigação ou Processo)

    Prisão Temporária = Apenas na fase de investigação

  • PRISÃO TEMPORÁRIA É UMA PRISÃO DE CUNHO ESTRITAMENTE INVESTIGATIVO

    PRISÃO TEMPORÁRIA É UMA PRISÃO DE CUNHO ESTRITAMENTE INVESTIGATIVO

    PRISÃO TEMPORÁRIA É UMA PRISÃO DE CUNHO ESTRITAMENTE INVESTIGATIVO

    ENQUANTO QUE A PRISÃO PREVENTIVA, POR EXEMPLO, PODE OCORRER TANTO EM ÂMBITO INVESTIGATIVO COMO NO PROCESSUAL.

  • Errado, apenas na fase de investigação.

    seja forte corajosa.

  • A prisão temporária só poderá ser decretada na fase de inquérito !

  • preventiva= (IP + Processo)

    temporária= IP.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA APENAS NO I.P OBTENÇÃO DE PROVAS

    PRISÃO PREVENTIVA I.P E AÇÃO PENAL, SUBSTITUÍVEL POR MEDIDA CAUTELAR

  • ACERTIVA INCORRETA!

    • Prisão Temporária.

    ->É a prisão cautelar.

    -> Cabível apenas ao longo do IP

    -> Decretada pelo Juíz.

    -> Requerida pelo MP ou pelo delegado.

    -> Com prazo pré-estabelecido em lei.

    -> Uma vez presente os seus requisitos.

    OBS: O Juíz não pode decretar a medida de ofício e também não pode ser requerida pelo quarelante nos casos de ação penal privada.

    Q1658207: A prisão temporária poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou do respectivo processo judicial.

    O erro da questão é citar que a prisão temporária também é cabível no respectivo processo judicial.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Prisão temporária é a prisão do delegado.

  • Errado. Prisão preventiva em qq fase Prisão temporária apenas no IP
  • Se for necessário decretar uma prisão cautelar no curso da ação penal será a prisão preventiva.

  • Prisão temporária

    Somente pode ser decretada na fase investigativa (inquérito policial)

    Não pode ser decretada de ofício (provocação)

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Prisão preventiva

    Pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal

    Não pode ser decretada de ofício (provocação)

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

  • Somente na fase de investigação

  • Prisão Preventiva 2PPode durante a fase de IP e Ação Penal 2P

    Prisão Temporária 1PSomente durante a fase de IP 1P

  • temporária - IP

    preventiva - toda persecução penal

    DigDig

  • Errado

    Prisão preventiva-----> qualquer fase

    Prisão temporária----> Somente no IP

  • Prisão temporária somente no INQUÉRITO

  • Prisão Temporária: legislação extravagante 7.960/89

    • Apenas na investigação;
    • Juiz não pode decretar de ofício;
    • 5+5 dias, ou nos hediondos: 30+30;
    • cabimento: Conveniência da investigação, ou não id civil;
    • Não são todos os crimes que admitem.

  • Temporária: apenas no momento do IP(INQUÉRITO POLICIAL)

    Preventiva: tanto no IP quanto no processo ou ação penal

  • ERRADO

    Prisão Preventiva = I.P / AÇÃO PENAL

    Prisão Temporária = I.P

  • A prisão temporária é a prisão do IP , quando é necessário privar a liberdade do agente a fim de obter êxito nas investigações.

  • Somente na fase preliminar da investigação

  • GABARITO: (E)

    A prisão temporária só caberá nas fase de investigação (IP) e com fundadas razões de autoria, e não suspeita.

    Só pode ser decretada mediante: representação da autoridade policial ou de requerimento do MP e em caso de representação deverá ouvir antes o MP.

    Prazos: 5+5 dias. Crime hediondos: 30+30 dias

  • GAB ERRADO

    Prisão preventiva= Cabível em toda persecução penal (IP + Processo)

    Prisão temporária= Cabível apenas ao longo do IP.

  • No caso do enunciado é a prisao Preventiva, pois a Prisão Temporária só pode ser decretada, não de oficio, pelo Juiz no período do Inquérito Policial.

  • Prisão preventiva= Cabível em toda persecução penal (IP + Processo)

    Prisão temporária= Cabível apenas ao longo do IP.

  • PT só no IP

    • Prisão preventiva

    - em qual momento poderá ser decretada?

    Ação penal ou no inquérito

    -não pode ser decretada de ofício

    OBS: Mas de ofício ele pode:

    -decretá-la novamente

    -revogar

    -revisá-la a cada 90 dias

    • prisão temporária

    -Pode SOMENTE no inquérito policial

    -não pode de ofício 

  • Errado!

    É cabível apenas no âmbito do inquérito policial.

  • A finalidade da Prisão Temporária é garantir a eficácia das investigações criminais -> Lei 7.960/89

    Admite-se a prisão temporária apenas no curso das investigações.

    Finalizadas as investigações encerra-se o cabimento dessa modalidade de prisão cautelar, ainda que não haja uma Ação Penal.

    Quem decreta a prisão?

    Somente a autoridade judiciária competente, mediante provocação. NUNCA DE OFÍCIO!!

  •  Prisão Temporária

    . A prisão temporária é uma modalidade de prisão cautelar que não se encontra no CPP, estando regulamentada na Lei 7.960/89, e é uma espécie bem peculiar de prisão cautelar, pois possui prazo certo e só pode ser determinada durante a investigação criminal. Assim, após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada nem mantida a prisão temporária

    . Procedimento propriamente dito

    - o juiz não pode prorrogar a prisão temporária de ofício

    - o procedimento da prisão temporária é bem simples, e se inicia, como vimos, com a provocação pelo MP ou pela autoridade policial. Após este momento, o Juiz deverá decidir no prazo de 24 horas, ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem representou pela prisão

    - decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa (o documento mediante o qual se dá ciência ao preso dos motivos de sua prisão), art. 2°, § 4°, só podendo ser efetuada a prisão após a expedição do mandado, nos termos do art. 2°, § 5° da Lei 7.960/89

    - os presos temporários devam ficar separados dos demais detentos

  • Prisão Temporária:

    Cabe durante a investigação:

    --> Antes do processo

    --> Durante o IP

  • Exemplificando prisão temporária e preventiva p/ vocês:

    TEMPORÁRIA

    • Medida Cautelar;
    • Apenas IP;
    • Prazo de 5(cinco) dias;
    • Rol TAXATIVO de crimes;
    • Querelante NÃO pode pedir;
    • Não pode converter em outra medida cautelar;
    • Prazo fixado

    PRISÃO PREVENTIVA

    • Medida Cautelar;
    • Durante IP e Ação Penal;
    • S/ prazo determinado;
    • Crime c/ o prazo SUPERIOR 04 anos;
    • Querelante pode pedir;
    • Pode converter em outra medida cautelar

    Equívocos? Avisa-me

  • Repita 20x:

    PREVENTIVA QUALQUER FASE

    TEMPORARIA INQUERITO


ID
4979314
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre prisão especial assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C) Quando acusado de infração comum, o Presidente da República, antes da condenação, está sujeito à prisão especial. INCORRETA.

    Art. 295.  Serão recolhidos a QUARTÉIS ou a PRISÃO ESPECIAL, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a PRISÃO ANTES de CONDENAÇÃO definitiva:

    VIII - os MINISTROS de confissão RELIGIOSA;

    § 2 NÃO havendo estabelecimento ESPECÍFICO para o PRESO ESPECIAL, este será recolhido em cela DISTINTA do MESMO estabelecimento.           

    § 3 A CELA ESPECIAL PODERÁ consistir em ALOJAMENTO COLETIVO, atendidos os requisitos de SALUBRIDADE do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.           

  • Conforme expresso no § 3º do artigo 86 da Constituição, "enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão".

    Portanto, incorreta a alternativa "c".

  • artigo 295 do CPP==="Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos à prisão antes de condenação definitiva..."

  • artigo 86, parágrafo terceiro da CF==="Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão".

  • Apenas complementando...

    Prisão especial só cabe em caráter provisório:

    Prisão especial é só para quem estiver cumprindo prisão provisória e preventiva, não sendo deferida para quem seja condenado definitivamente com sentença com trânsito em julgado.

    No nosso Código de Processo Penal existe a previsão de prisão especial para autoridades e réus que possuam curso superior, entre outros, quando presos provisoriamente. Tal privilégio leva em conta o cargo exercido, o grau de estudo e até mesmo os serviços prestados para a coletividade, como é o caso dos jurados.

    Fonte: Conteúdo jurídico.

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32616/a-prisao-especial-no-codigo-de-processo-penal#:~:text=Para%20algumas%20autoridades%20ou%20classes,que%20difere%20da%20pris%C3%A3o%20especial

  • Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.  

    § 1 A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.   

    § 2 Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.   

    § 3 A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.    

    § 4 O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

    § 5 Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.  

  • nada como errar por não lê atentamente: INCORRETA

  • putz,,,esta pedindo a incorreta.....marquei a primeira;;;caramba...FALTA D ATENÇAO

  • CPP

    Prisão especial

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado

    II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estado

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

    VI - os magistrados

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República

    VIII - os ministros de confissão religiosa

    IX - os ministros do Tribunal de Contas

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.      

    § 1 A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.     

    § 2 Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.   

    § 3 A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.        

    § 4 O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.     

    § 5 Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.          

  • Acrescentando:

    Presidente da República não goza de imunidade Material.


ID
5115910
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões, das medidas cautelares e da liberdade provisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    A) Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

    Art. 289- A, § 1 Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.   

    _______________________________________________

    B) As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes, ou, ainda, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, independentemente de qualquer juízo de adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou mesmo às condições pessoais do indiciado ou acusado

    Art. 282, § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.  

    _______________________________________________

    C) É permitido, de acordo com a discricionariedade da autoridade policial, o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e no decorrer do trabalho de parto, assim como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

    ART. 292. Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato

    ___________________________________________________

    D) As autoridades policiais e seus agentes, bem como qualquer um do povo, deverão obrigatoriamente prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    _____________________________________________________

    E) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração penal de menor potencial ofensivo.

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO É O QUE TEM PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.   

  • Complemento:

    Flagrante facultativo > Exercício regular do direito - Qualquer do povo pode

    Flagrante obrigatório > Estrito cumprimento do dever legal - As autoridades policiais e seus agentes devem

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

  • A questão traz à baila o Título IX do Código de Processo, denominado “DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA", que engloba os artigos 282 à 350 do CPP.
    Aos itens, devendo ser assinalado o considerado correto:

    A) Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.  

    Correto. O item traz a redação literal do §1° do art. 289-A do CPP:

    Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.           

    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.   
    (...)

    B) As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes, ou, ainda, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, independentemente de qualquer juízo de adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou mesmo às condições pessoais do indiciado ou acusado

    Incorreto. O art. 282 do CPP trata sobre as medidas cautelares e, em seus incisos I e II, disciplina que essas devem ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.    

    Dessa forma, dependem de juízo de adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou mesmo às condições pessoais do indiciado ou acusado, diferente do que afirma o item em questão.

    Ademais, consoante o previsto no §2° do art. 282 do CPP, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes, ou, ainda, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           
    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.      
    (...)
    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    C) É permitido, de acordo com a discricionariedade da autoridade policial, o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e no decorrer do trabalho de parto, assim como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

    Incorreto. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e no decorrer do trabalho de parto, assim como em mulheres durante o período de puerpério imediato, consoante o parágrafo único do art. 292 do CPP:

    Art. 292. (...)
    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

    Sobre o tema uso de algemas, destaca-se a Súmula Vinculante 11:
    Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    D) As autoridades policiais e seus agentes, bem como qualquer um do povo, deverão obrigatoriamente prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Incorreto. As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, enquanto qualquer um do povo poderá efetuar essa prisão, não existindo obrigatoriedade, nos termos do art. 301 do CPP:

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    E) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração penal de menor potencial ofensivo. 

    Incorreto. A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, conforme o art. 322 do CPP:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.  

    As infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 2 anoscumulada ou não com multa, consoante o art. 61 da Lei n. 9.099/95:

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    Portanto, autoridade policial poderá conceder fiança nos casos cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, o que engloba os casos de infração de menor ofensivo (pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa).
    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • Em hipotese alguma poderá o delegado conceder fiança quando se tratar do crime previsto no Art. 24-A da 11.340 (LMP). (Descumprimento de medida protetiva.)

  • As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes, ou, ainda, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, independentemente de qualquer juízo de adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou mesmo às condições pessoais do indiciado ou acusado.

    PALVRA EXTREMADA = E QUASE CERTEZA QUE A ALTERNATIVA SE ECONTRA ERRADA.

  • Art. 289-A. § 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.


ID
5232286
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Weber Júnior foi preso em flagrante por policial militar ao ser surpreendido praticando crime doloso contra o patrimônio de pessoa desconhecida, infração penal cuja pena máxima cominada é de 4 (quatro) anos de reclusão. Não foi possível sequer identificar a vítima, que assustada com a prisão efetuada pelo policial, deixou o local dos fatos. O policial militar conduziu Weber à delegacia de polícia, onde duas pessoas que estavam no local para registrar uma ocorrência presenciaram a chegada de ambos. Ao ser ouvido, o policial militar narrou os fatos que consubstanciavam a prática do crime e afirmou que já tinha notícias de diversos crimes semelhantes que teriam sido praticados por Weber Júnior na região em que os fatos ocorreram, nada obstante o preso não estar até aquela oportunidade indiciado em qualquer inquérito policial ou ocupando o polo passivo de qualquer processo penal. Lavrado o auto de prisão em flagrante, Weber recusou- se a assiná-lo. O delegado de polícia leu, então, o documento para as duas pessoas que registrariam uma ocorrência e ainda estavam na delegacia, pois ambas concordaram em assinar o auto juntamente com o policial militar condutor. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mas o juiz decidiu converter a prisão em flagrante em preventiva, aduzindo tão-somente que o depoimento do policial militar provava a existência do crime e fornecia os indícios da autoria, além de revelar que a liberdade de Weber ameaçava a ordem pública, tendo em vista as notícias de reiteração criminosa. Não foram tecidas considerações sobre o pedido ministerial. Inconformado com a conversão, o membro da Defensoria Pública solicita a suas três residentes jurídicas, Isabela, Aline e Marina, que elaborem uma minuta de petição inicial de ação de habeas corpus e elas iniciam um debate sobre o caso do qual emergem as seguintes sugestões:
I) Aline assegurou que o juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva sem que o Ministério Público tivesse requerido e apontou a nulidade da decisão por ausência de exposição dos motivos de fato e de Direito capazes de demonstrar não ser cabível a substituição da prisão por outra medida cautelar.
II) Marina afirmou com convicção que o crime supostamente cometido e a condição de primário de Weber Júnior não permitiam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, além de lembrar que o fato da vítima não ter sido ouvida na delegacia de polícia tornava a prisão em flagrante ilegal.
III) Isabela colocou que a prisão preventiva somente poderia ter sido decretada, caso descumpridas medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, o que não havia ocorrido no caso concreto em análise e lembrou ser a prisão em flagrante ilegal, ante a não assinatura do auto de prisão em flagrante por Weber Júnior.
Qual(is) residente(s) invocou(aram) SOMENTE argumentos juridicamente viáveis?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Erro de Marina: prisão em flagrante não depende de oitiva da ofendida.

    Erro de Isabela: CPP, art. 304, § 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

  • O acerto de Marina apenas na sua primeira afirmação: Art. 313 (CPP). Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
  • I) Nos termos do art. 311 do CPP, como bem afirmou Aline, a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício. Deverá haver requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou representação do delegado de polícia. E ainda nos termos do art. 315 do CPP tem que haver motivação para decretação da prisão preventiva.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

    II) Marina acertou quando afirmou que o crime não permite a prisão preventiva, pois a pena máxima não é superior a 4 anos e o Weber é réu primário.

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;      

    Contudo a prisão não se tornou ilegal pelo fato da vítima não ter sido ouvida na delegacia, pois a prisão ocorreu em flagrante.

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal;II - acaba de cometê-la;

    III) Isabela se equivocou duas vezes, pois a prisão preventiva também pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como, apesar de não ter havido assinatura do acusado no auto de prisão, o mesmo foi assinado por duas testemunhas.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.   § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().   

    Art. 304, § 3  Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.  

  • GABARITO -E

    I) Aline assegurou que o juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva sem que o Ministério Público tivesse requerido e apontou a nulidade da decisão por ausência de exposição dos motivos de fato e de Direito capazes de demonstrar não ser cabível a substituição da prisão por outra medida cautelar.

    I) Não se pode falar em decretação de preventiva pelo Magistrado de Ofício ( 311 , CPP )

    II) Além disso, Há uma série de requisitos para que a fundamentação de uma preventiva reste adequada

    consoante o artigo 315 do CPP.

    A exemplo .. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    _____________________________________________________________

    II) Marina afirmou com convicção que o crime supostamente cometido e a condição de primário de Weber Júnior não permitiam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, além de lembrar que o fato da vítima não ter sido ouvida na delegacia de polícia tornava a prisão em flagrante ilegal.❌ 

    Provavelmente, Mariana deve ter avaliado somente o quantum da pena, uma vez que reza o CPP no artigo 313  "máxima superior a 4 (quatro) anos", Entretanto, não há necessidade de que a vítima seja ouvida !

    Art.304 § 2   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    __________________________________________________________________

    III) Isabela colocou que a prisão preventiva somente poderia ter sido decretada, caso descumpridas medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, o que não havia ocorrido no caso concreto em análise e lembrou ser a prisão em flagrante ilegal, ante a não assinatura do auto de prisão em flagrante por Weber Júnior. ❌ 

    Isabela deu uma vacilada !

    1º Weber Júnior não é obrigado a assinar e isso não constitui nenhuma mácula!

    Art. 304, § 3  Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. 

  • "Aline assegurou que o juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva sem que o Ministério Público tivesse requerido e apontou a nulidade da decisão por ausência de exposição dos motivos de fato e de Direito capazes de demonstrar não ser cabível a substituição da prisão por outra medida cautelar".

    Pra mim todas estão erradas.

    Se a autoridade policial representa pela preventiva (e o MP não), o juiz pode decretar a preventiva. Logo, Aline está errada.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Importante reforçar que após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

    Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

    Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP.

    STJ. 3ª Seção. RHC 131263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).

    STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021. Fonte: buscador DOD

  • "Aline assegurou que o juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva sem que o Ministério Público tivesse requerido e apontou a nulidade da decisão por ausência de exposição dos motivos de fato e de Direito capazes de demonstrar não ser cabível a substituição da prisão por outra medida cautelar. CORRETA.

    O Juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício.

    Art. 311 CPP -> " (...) Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". 

  • Estagiário brabo esse

  • Parece que finalmente prenderam o Lúcio Weber.

  • P estágio? Aloprou legal.

  • Revisão prisão preventiva:

    Para decretação da prisão preventiva, necessário se faz a presença de três requisitos: fumaça do cometimento do crime (a materialidade e indício de autoria) + perigo na liberdade do agente (um dos fundamentos trazidos na parte final no artigo 312) + cabimento (hipóteses descritas no artigo 313)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:       

     

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;           

     

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         (Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

     

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

     

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.  

     

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

  • Que issoooooooooooooooooooooooo prova de português

  • Acertei pelo seguinte entendimento: A prisão em flagrante não era ilegal. A unica que falou isso foi a Aline.

  • kkkkkk ser estagiário nunca foi tão difícil como nessa prova. Misericórdia

  • Quando terminei de ler o enunciado , eu ja tinha esquecido do começo ! kkkk

  • Outro detalhe na argumentação de Isabela que colocou que a prisão preventiva somente poderia ter sido decretada, caso descumpridas medidas cautelares diversas da prisão, dando a entender que só seria nessa hipótese e excluindo outras possibilidades de prisão preventiva.

  • Essa questão é REAL? Pelo amor de Deus, que P... é essa?

  • GABARITO: E

    Da prisão preventiva

    Do mesmo modo, a prisão preventiva é uma modalidade de prisão processual, decretada exclusivamente pelo juiz quando presente os requisitos expressamente previstos em lei.

    Com a alteração recente, a prisão preventiva passou a ser medida excepcional, sendo regida pelos princípios da taxatividade, adequação e proporcionalidade, devendo ainda a decisão que a decretar estar devidamente fundamentada.

    Desta maneira, o Pacote Anticrime inseriu os seguintes pressupostos no art. 312 do CPP:

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    Assim sendo, de acordo com o art. 312 do CPP, só é possível a prisão preventiva se no caso concreto houver indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e quando houver perigo o estado de liberdade do indivíduo.

    Atenção! Não cabe prisão preventiva em contravenção penal.

    Importante mencionar, que com o Pacote Anticrime, foi acrescido o § 2, ao art. 313, que trata de vedação para decretação de prisão preventiva, ou seja, essa não ocorrerá se for para finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    O descumprimento de qualquer medida cautelar diversa da prisão justificará a substituição por outra, a cumulação de medidas ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva pelo juiz, sempre ocorrendo o requerimento do MP, de seu assistente ou do querelante (art. 282, § 4º, do CPP).

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-prisoes-e-medidas-cautelares-carreiras-policiais/

  • Mi-se-ri-quei-ma!

  • Imagine na hora da prova a pessoa deparar com uma questão dessa

  • Bicho.. Acho que o examinador confundiu os arquivos e acabou enviando um excerto da dissertação de mestrado para a banca! Holy crap

  • Na metade eu já tinha esquecido quem era weber

  • Essa discursiva ultrapassou as 15 linhas

  • A presente questão nos traz um caso prático, apresentando, em seguida, três argumentos jurídicos de solução, trazidos por Aline, Marina e Isabela, e nos questiona quais são viáveis. Passemos à análise dos argumentos jurídicos, tendo em mente o caso prático do enunciado:

    I) Correto. Consoante a nova redação dada ao artigo 311 do CPP pela Lei n° 13.964/19, a prisão preventiva somente será decretada mediante pedido expresso do órgão acusador, portanto, o juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva sem que o Ministério Público tivesse requerido.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    

    Nesse sentido, a jurisprudência: "Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia". STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel.  in. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    Ademais, a decisão que decreta a prisão preventiva deve ser fundamentada, devendo o juiz indicar os motivos de fato e de Direito capazes de demonstrar não ser cabível a substituição da prisão por outra medida cautelar, sendo a ausência de motivo de nulidade, nos termos do art. 315 do CPP, com nova redação dada pela Lei n° 13.964/19:

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.  
    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:    
    (...)

    II) Incorreto. Marina está certa ao afirmar que o crime supostamente cometido por Weber Júnior, com pena máxima de 4 anos, não autorizaria a prisão preventiva, nos termos do inciso I, do art. 313 do CPP.

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:     
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.    

    Entretanto, não existe previsão legal de que a primariedade do agente afastaria a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Além disso, a lei processual penal não exige que a vítima seja ouvida para tornar a prisão em flagrante legal, consoante o §2° do art. 304 do CPP.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.       
    (...) § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    III) Incorreto. Não é necessário que haja o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas para que haja decretação da prisão preventiva, bastando que estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP para sua decretação:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.   
    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).   
    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  

    Ademais, a falta de assinatura do auto de prisão em flagrante por Weber Júnior não torna a prisão em flagrante ilegal, sendo suprida pela assinatura de duas testemunhas, que tenham ouvida a leitura na presença dele, conforme o §3° do art. 304 do CPP:

    Art. 304.(...) § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.   

    Procedida a análise dos argumentos jurídicos, temos que apenas o argumento apresentado por Aline se mostra correto, sendo a letra “E) Apenas Aline" o gabarito da questão.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
  • Questão extensa, a leitura cansa, mas de fácil compreensão. Gab E.

  • Vou esperar sair o filme.

  • A obra de Game of Thrones é mais curta que o enunciado.

  • Essa questão foi elaborada pelo nemli e pelo nemlerei.

  • Independentemente do que cada uma alegou a conversão do flagrante pela preventiva é ILEGAL por dois motivos:

    • 1°- Após o Pacote Anticrime, "lei 13.964/2019", o juiz não pode mais decretar a preventiva de ofício. É necessário a representação do MP durante o IP ou processo ou do Delegado em sede e IP
    • 2°- A prisão preventiva não é cabível no caso de Weber pois para a decretação da mesma é necessário que o autor cometa um crime doloso com a pena máxima SUPERIOR A 4 anos. No crime praticado por Weber a pena máxima é de 4 anos cravado.
  • Tão pequena e compreensível rs

  • QUESTÃO DO CÃO!!

  • Questão grande, porém clara e boa pra revisar.

  • Fazer prova da FGV é bem cansativo!

  • treinando para o TAF KKK

  • Questãozinha chatinha, mas não deixou de ser bem elaborada! DALE PMCE

  • O ESTAGIÁRIO JÁ CHEGA CANSADO DEPOIS DE TER LIDO UM TEXTO DESSE TAMANHO KKK

  • ta de sacanagem xerife ?questão desse tamanho

  • Esse estagiário sabe mais do que o promotor !

  • questao feita pra cansar o concurseiro

  • Quando terminar de ler essa questão ai, já ta na hora de entregar a prova.

  • salário 80 mil pelo tamanho da questão

  • Enorme mas pelo menos acertei

  • Eita questão da peste ''homi''. Isso é uma questão de interpretação de textos da matéria de português.

  • quem fez essa questão tomou oque ? tava com uma vontade de reprovar alguem né
  • é uma questão ou uma biblia

  • Por exclusão, E fica como a melhor resposta possível. Mas não estaria errada também? O fato do MP requerer a aplicação de cautelares já não significa, por si só, uma provocação ao juízo pela aplicação de cautelares pessoais (o que inclui a preventiva)? Pensava que a provocação do juízo dava a este a oportunidade de decidir, com base em um juízo de necessidade e adequação, SE e QUAL cautelar aplicar (inclusive preventiva). Me parece que o que a jurisprudencia assentou foi o fato de não caber mais decretação de ofício; e não a impossibilidade do juízo decidir "livremente" após ser regularmente provocado. Não é isso?

  • q isso jovem , cansei só na pergunta

  • Rapaz, eu nem sei como acertei essa questão. Mas eu acho q nem perderia meu tempo tentando resolver essa questão, na hora da prova. Perdi, por baixo, uns 5 min até decidir qual letra marcar.

  • to legal, deixa pra próxima

  • Alternativa "E" - você sabendo que a prisão em flagrante foi lícita, já mata a questão !!

  • Ótimo questão e muito bem elaborada, com um pouquinho calma e atenção a pessoa consegue resolver ela.

  • Artigo 311 Não se pode falar em decretação de preventiva pelo Magistrado de Ofício

    só ai ja mataria a questão

  • Deus do céu, pra que um enunciado desse tamanho? INFEEEEEEEEEEERNO.

    fiz uma escova no meu cabelo lendo essa questão. e acertei. bjs.

  • Boa sorte pra quem respondeu, essa passo kkkkkkk

  • Pulo...

  • Essa prova só teve essa questão, né?

  • Lembrar da alteração no art. 311 do Codigo de Processo Penal pelo Pacote Anticrime ( Lei de nº 13.964/2019)

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Só eu que achei a Aline errada também?? O juiz poderia ter decretado a prisão preventiva sem o requerimento do MP se o Delegado representasse... Estudar pra concurso tá complicado demais, vc além de ter que ser um Juiz praticamente, tem também que saber o que a banca quis dizer e o que ela pensa sobre o assunto...

  • a gente vê que a questão é densa qndo você precisa fazer um esboço da resposta pra compilar e lembrar de todos os fatos... excelente questão.

  • "II) Marina afirmou com convicção que o crime supostamente cometido e a condição de primário de Weber Júnior não permitiam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, além de lembrar que o fato da vítima não ter sido ouvida na delegacia de polícia tornava a prisão em flagrante ilegal."

    Se o argumento da Marina tivesse parado na parte grifada, creio que seria válido, já que a pena máxima da infração cometida não é superior a 04 anos e o agente não é reincidente

  • acertei com a técnica do chute sem ler a pergunta , (deu preguiça) muito grande o nome Aline e o que se repete mais

    A Marina e Isabela.

    BApenas Marina.

    CAline e Marina.

    DIsabela e Aline.

    EApenas Aline

    E

  • "conseguiu fazer todas as questões da prova?"

    "quando eu tava na metade da questão do weber junior, acabou o tempo"

  • Aline assegurou que o juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva sem que o Ministério Público tivesse requerido e apontou a nulidade da decisão por ausência de exposição dos motivos de fato e de Direito capazes de demonstrar não ser cabível a substituição da prisão por outra medida cautelar. (CERTO)

    II) Marina afirmou com convicção que o crime supostamente cometido e a condição de primário de Weber Júnior não permitiam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, além de lembrar que o fato da vítima não ter sido ouvida na delegacia de polícia tornava a prisão em flagrante ilegal. (ERRADO) - REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA 313 CPP (CRIMES DOLOSOS SUPERIOR A 4 ANOS) - PRISÃO EM FLAGRANTE LEGAL TENDO USADO AS TERTEMUNHAS IMPROPRIAS PARA ASSINAR O APF

    III) Isabela colocou que a prisão preventiva somente poderia ter sido decretada, caso descumpridas medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, o que não havia ocorrido no caso concreto em análise e lembrou ser a prisão em flagrante ilegal, ante a não assinatura do auto de prisão em flagrante por Weber Júnior. (ERRADO) PRISÃO EM FLAGRANTE LEGAL TENDO USADO AS TERTEMUNHAS IMPROPRIAS PARA ASSINAR O APF

    Desistir, nunca foi uma opção!

  • Acertei! Porém que questão enorme! Imagina esse tipo de questão numa prova que vc ainda tenha uma discursiva ou redação pra fazer! Absurdo!

  • Textão desse pra ganhar mil pila, é o fim do mundo.

  • Affffffffff

  • Acredito que essa questão já está desatualizada ,no RHC 145-225 RO julgado em 15/02/22

    A determinação do magistrado pela cautelar máxima , em sentido diverso do requerido pelo MP, pelo Delegado ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio.


ID
5374012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das medidas cautelares diversas da prisão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A - ERRADO: Segundo a doutrina majoritária, esse afastamento coativo das funções não pode implicar em desconto ou suspensão do subsídio. Argumenta-se que, analogicamente, pode-se utilizar o quanto disposto no art. 147, caput, da Lei n. 8.112/90, que prevê o afastamento cautelar do funcionário público no processo administrativo disciplinar, porém sem prejuízo da remuneração. A bem da verdade, a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 937).

    LETRA B - ERRADO: Nos termos do inciso VII do art. 319 do CPP, o juiz pode fixar como medida cautelar a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

    LETRA C - ERRADO: O recolhimento domiciliar no período noturno e a monitoração eletrônica são medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, que podem ser impostas isolada ou cumulativamente. Ou seja, o juiz pode cumular a primeira medida com a segunda para permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do autuado, com o controle de sua circulação, não se tratando, no entanto, de uma imposição legal. Afinal, a validade das medidas cautelares está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos a tais providências, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. A imposição cumulativa representaria verdadeira medida cautelar ex lege, o que é vedado.

    LETRA D - ERRADO: Com a nova redação conferida aos arts. 282, §§ 2º e 4°, e 311, ambos do Código de Processo Penal, pelo Pacote Anticrime, denota-se que não mais poderá o juiz decretar nenhuma medida cautelar de oficio, pouco importando o momento da persecução penal. Em outras palavras, "Deve o juiz se abster de promover atos de ofício seja durante a fase investigatória, seja durante a fase processual. Afinal, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado se se admitisse e este pudesse decretar uma medida cautelar de natureza pessoal de oficio, sem provocação da parte ou do órgão com atribuições assim definidas em lei" (DE LIMA, 2020, p. 946).

    LETRA E - CERTO: Consoante o § 3º do art. 282 do CPP, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida. Em outras palavras, quando o contraditório prévio tiver a aptidão de implicar na ineficiência da medida cautelar requirida, será ele exercido de forma diferida.

  • Dizer que a instauração de contraditório prévio( manifestação em 5 dias do acusado) é incompativél com a medida cautelar de ausentar-se da comarca/país, incorre em generalidades excessivas.

    Nada impede que o Juízo, considerando as circunstâncias do caso, abra vistas ao acusado para que apresente sua defesa prévia, ressalvado o perigo de ineficácia da medida ou urgência, quando o juiz estará autorizado a decidir inaldita alter partes, porém a questão não especificou isso, apenas generalizou sua incompatibilidade.

    Enfim, não teria resposta correta.

  • Nenhuma das cautelares diversas da prisão é, a priori, incompatível com o contraditório prévio. Há casos do STJ em que é reconhecido direito ao contraditório prévio inclusive no requerimento de prisão cautelar.

    O melhor exemplo disso é quando o requerimento é formulado em audiência. Entende o STJ pela nulidade da decisão que acolhe requerimento de medida cautelar formulado em audiência sem dar a chance da defesa de se contrapor ao pedido, com base justamente no art. 283, §3º do CPP (RHC 75716 / MG, de 13/12/2016)

    Essa questão deveria ser ANULADA.

  • Sobre as medidas cautelares diversas da prisão o juiz pode: revogá-las, substituí-las e decretá-las. Nessa última hipótese, apenas se sobrevierem razões que as justifiquem (art. 282, §5 CPP). Pode-se concluir, portanto, que ele precisa de manifestação da autoridade policial/ MP no início, porque depois será permitida a sua atuação de ofício.

  • Gabarito E

  • e depois dizem que so banca propria cria questao maluca

  • Penso que a alternativa "e" traz como regra geral algo que não se aplica a todos os casos e não poderia ser considerada como correta.

    Suponha alguém que está preso preventivamente e, visando à substituição da prisão, propõe a aplicação da cautelar de proibição de ausência do país. O juiz, antes de decidir, intima a acusação para se manifestar, instaurando assim o contraditório prévio. Nesse caso, o risco de ineficácia da medida é zero (o sujeito está preso e foi ele mesmo que propôs a medida), logo, não há nenhuma incompatibilidade.

    É claro que, se a medida for requerida pela acusação, o sujeito estiver solto e for intimado para se manifestar, vai sumir antes de contar até três e o contraditório prévio realmente vai ser incompatível. Há inclusive norma do CPP que dispensa a manifestação prévia da parte contrária nesse caso (art. 282, § 3°). Contudo, a alternativa não propõe essa situação específica, mas diz genericamente que a referida cautelar não é compatível com o contraditório prévio (e nada mais), o que não me parece ser verdade.

  • Também achei a alternativa E no mínimo estranha, por generalizar a exceção.

    Mas lembrei que é prova de MP, ou seja, "dá-lhe" no acusado!

  • Mais uma questão absurda. Onde que a medida de proibição do acusado de se ausentar do país é INCOMPATÍVEL com o contraditório prévio, em todo e qualquer caso? Qual dispositivo do CPP fala isso? Qual entendimento vinculante dos Tribunais Superiores fala isso?

    Depende muito das circunstâncias do caso concreto. Exige-se uma análise casuística do juiz.

    Aliás, o próprio art. 282, § 3º, do CPP confirma isso:

    Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (destaquei)

  • tinha q ser a CESPE viu... questão sem qualquer embasamento
  • A – Incorreta. Não há prejuízo da remuneração. 

    B – Incorreta. Não há tal previsão de quantum da pena para a internação provisória do acusado. 

    C – Incorreta. Não há cumulação obrigatória da monitoração eletrônica. 

    D – Incorreta. Com o Pacote Anticrime, não há mais a possibilidade de decretação, de ofício, das medidas cautelares.

    E – Correta. Logicamente, sob pena de ineficácia da medida. 

  • "Art. 282 § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.  "

    Com a alteração promovida pelo pacote anticrime, o contraditório em sede de medidas cautelares se tornou a REGRA e não a exceção. Questão sofrível!

  • Questão nula

    Não existem fatos eternos e nem verdades absolutas

    Alternativa E tem exceções

    Abraços

  • Acrescentando:

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.  

  • a) Errado. O STF já decidiu que o rol do art. 319 do CPP é taxativo e que o juiz de direito não tem poder geral de cautela, ou seja, o juiz não pode criar outras medidas cautelares além daquelas ali previstas.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    (...)

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    (...)

    O Art. 319, VI do CPP, não veda o agente público de receber vencimentos, apenas suspende o exercício de função pública, ou de outra atividade, portanto não cabe ao juiz inovar ao decidir cautelarmente.

    b) Errado. Para internação provisória inimputável ou semi-imputável exige-se que o crime seja praticado com violência ou grave ameaça. Art. 319, VII do CP.

    c) Errado. As medidas cautelares podem ser aplicadas isoladamente ou acumuladamente. Portanto não é obrigatório o recolhimento domiciliar no período noturno e na folga laboral com a cumulação obrigatória da medida cautelar de monitoração eletrônica. O juiz decide se cumula ou não as medidas, porém não é obrigado a fazê-lo.

    d) Errado. Com o Pacote Anticrime, não há mais a possibilidade de decretação, de ofício, das medidas cautelares.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  

    (...)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    e) Correto. Art. 282 - § 3º CPP. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

    Com a alteração promovida pelo pacote anticrime, o contraditório em sede de medidas cautelares se tornou a REGRA e não a exceção. Porém é admitido ao juiz no caso de urgência ou de perigo de ineficácia da media o juiz decidir pela cautelar desde que justificado e fundamentado em sua decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

  • #PCPRPERTENCEREI

  • Medidas Cautelares diversas da Prisão pressupostos:

    • Necessidade de aplicação da Lei Penal – Ex.: Infrator está ameaçando fugir.
    • Preservar a instrução criminal – Sempre que o infrator possa estar ameaçando a regular instrução do processo.
    • Em casos específicos, para evitar a prática de infrações penais.

    > a parte contrária será ouvida (podendo se manifestar em 05 dias) antes da decretação da medida,

    > quando a oitiva prévia possa frustrar a execução da medida, a parte contrária só será ouvida após a execução da medida.

     

    SE for descumprida a medida poderá o Juiz - pode agir de ofício.

    • cumulá-la com outra, mais severa, 
    • substituí-la por outra, ou 
    • decretar a prisão preventiva, em último caso

    Das medidas cautelares diversas da prisão

    Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades

    Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

    Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante

    Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução

    Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais

    Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

    Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial

    Monitoração eletrônica

    A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades, indiciado ou acusado para entregar o passaporte, e 24 horas

  • É ir na menos errada, galera! Pelo amor de JAH, bora parar de inventar moda...

  • Em relação ao conteúdo da alternativa "D", Guilherme de Souza Nucci, diz: "Tais medidas podem ser requeridas pelas partes ou decretadas de ofício pelo juiz, durante a instrução; na fase investigatória, dependem de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público".

  • Se assim o fosse, como sugere a assertiva E, todo contraditório prévio acerca das medidas cautelares poderia ser dispensado sob o argumento de que o acusado pode ausentar-se do país.

  • É interessante que trabalhadores fronteiriços podem ter seu passaporte retido por ordem judicial e ainda assim continuarem laborando nas cidades vizinhas integrantes do Mercosul, bastando para tanto que usem do RG para circular no Estado vizinho.

    Entender, genérica e abstratamente, que haverá risco de fuga com o contraditório prévio, na hipótese, é criar exceção aonde a Lei não previu.

  • Por isso se chama cautelar, pode não depender sequer de oitiva prévia.

  • Com a nova redação conferida aos arts. 282, §§ 2º e 4°, e 311, ambos do Código de Processo Penal, pelo Pacote Anticrime, denota-se que não mais poderá o juiz decretar nenhuma medida cautelar de oficio, pouco importando o momento da persecução penal. Em outras palavras, "Deve o juiz se abster de promover atos de ofício seja durante a fase investigatória, seja durante a fase processual. Afinal, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado se se admitisse e este pudesse decretar uma medida cautelar de natureza pessoal de oficio, sem provocação da parte ou do órgão com atribuições assim definidas em lei" (DE LIMA, 2020, p. 946).

    Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

     Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   

    obs: NA LEI MARIA DA PENHA, EM RAZÃO DO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Exatamente, não se pode compreender abstratamente que a contraditório a prévio será vedado, pois deve ser aferido no caso concreto como positiva o artigo 282, § 3º, do CPP: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

    "(...) há de se concluir que seu comando normativo é válido, pelo menos em tese, para toda e qualquer espécie de medida cautelar pessoal, inclusive prisões cautelares."

    "Apesar de o art.282, § 3°, do CPP, ter determinado o contraditório prévio à decretação da medida cautelar, o próprio dispositivo ressalta que, nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o provimento cautelar poderá ser determinado pelo magistrado sem a prévia oitiva da parte contrária. É o que pode acontecer por ocasião da decretação de prisão preventiva de indivíduo apontado como líder de uma organização criminosa, situação em que a prévia comunicação ao acusado pode levá-lo a empreender fuga".

    Renato Brasileiro, edição 8ª, 2021. pág. 952.

    Há Enunciado 31 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais que fundamenta que o contraditório prévio, que agora é a regra, não se aplica à prisão preventiva, ou seja, as disposição do artigo 282, §3°, do CPP não se aplica às prisões preventivas.

  • GABARITO "E".

    Havendo risco não haverá contraditório!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das medidas cautelares no processo penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Tal afastamento não pode implicar em desconto na remuneração do servidor, vez que acabaria significando uma antecipação da pena, o art. 147 da Lei 8.112/90 é nesse sentido: Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Essa medida cautelar está prevista no art. 319, VI do CPP, que em nenhum momento veda os agentes de receber os seus vencimentos.

    b) ERRADA. A internação provisória do acusado só pode ocorrer nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, de acordo com o art. 319, VII do CPP.

    c) ERRADA. Na verdade, as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente (art. 282, §1º CPP), ou seja, não haverá a obrigação de cumular com a medida de monitoração eletrônica.

    d) ERRADA. Devido as alterações do pacote anticrime, as medidas cautelares não mais poderão ser decretadas de ofício, apenas a requerimento, de acordo com o art. 282, §2º do CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    e) CORRETA. De fato, se há o perigo do acusado ausentar-se do país, não faria sentido fazer o contraditório prévio, intimando a parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Veja que de qualquer forma o contraditório é a regra nas medidas cautelares, apenas excepcionalmente o juiz irá decidir pela cautelar sem ouvir as partes, veja o art. 282, §3º do CPP: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

  • Letra E (menos errada). Acredito que deve ser analisada com ressalvas. Segundo art. 282, §3º nos casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. Nesse cenário, não é por si só incompatível, devendo ser averiguado no caso concreto a dispensa do contraditório prévio.

  • Com o Pacote Anticrime, não há mais a possibilidade de decretação, de ofício, das medidas cautelares.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  

    (...)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Não concordo! Quis fazer pegadinha e fez lambança. Vide comentário do Dr. Guilherme

  • questão de lava jato kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Art.  282

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.  "

    Conforme alteração trazidas pelo pacote anticrime, o contraditório em sede de medidas cautelares tornou-se a REGRA e não a exceção.

    Essa questão ficou confusa.

  • Acerca das medidas cautelares diversas da prisão, assinale a opção correta.

    • NÃO ENTENDI O GABARITO

    (E) É incompatível a instauração do contraditório prévio com a medida de proibição de o acusado ausentar-se do país.

    • Para determinar a medida de proibição de o acusado ausentar-se do país:

    #VIA DE REGRA:  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento

    • Com o Pacote Anticrime, não há mais em via de regra a possibilidade de decretação, de ofício, das medidas cautelares. COM TUDO

    #EXCEÇÃO: § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida

    1) Seria incompatível ao meu entender a aplicação da medida de proibição de o acusado ausentar-se do país e depois instaurar o contraditório prévio.

    2) Compatível a instauração do contraditório prévio com a medida de proibição de o acusado ausentar-se do país.

    2.1) Mas o que é o Contraditório?

    • É direito concedido a ambas as partes do processo: acusador e acusado.
    • O mesmo não ocorre com a ampla defesa, que é direito apenas do acusado.
    • Podemos ter contraditório sem ampla defesa e ampla defesa sem contraditório.
    • Essa distinção implica que “é possível violar-se o contraditório, sem que se lesione o direito de defesa.

    2.2) O contraditório prévio:

    • É o ato de intimar a parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias sobre um fato.
    • As partes que figuram nos polos ativo e passivo da demanda têm a faculdade de praticarem atos capazes de influenciar o convencimento do juiz.

  • Em 16/12/21 às 09:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 16/12/21 às 09:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 11/10/21 às 15:28, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 30/08/21 às 16:40, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    NÃO TEM COMO DEFENDER ESSA ALTERNATIVA E COMO CORRETA!

  • fui por exclusão, todas 4 primeiras estão erradas.

  • Marquei a "d" por conta do §5º do Art. 282, uma vez que consta expressamente que o juiz de poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, revogar, substituir... BEM COMO DECRETAR medida cautelar, se sobrevierem razões que a justifiquem, enfim, ainda bem que errei aqui e não na prova.

  • ALGUÉM ME EXPLICA?

  • Resposta letra E.

    Mas é claro que o contraditório prévio é incompatível com a medida de proibição de o acusado ausentar-se do país.

    Vejamos:

    Art. 282, §3º. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias,

    [...]

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas

    Percebam a diferença de prazos. Se houver o contraditório prévio, o acusado pode evadir-se do País antes mesmo do término do prazo.

    E além do mais, o artigo 282, §3º menciona "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" o juiz pode abster-se da instauração do contraditório prévio em decisão fundamentada que justifique a medida excepcional.

  • Medidas Cautelares Pessoais (art. 282, novo § 3º e 319, CPP) --> A REQUERIMENTO DO MP/ DPC

    Medidas Cautelares Assecuratórias (art. 125 e seguintes, CPP) --> EX-OFFÍCIO

  • ADENDO

     Existe poder geral de cautela no processo penal ?  é permitido cautelares inominadas

    -CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    → STF: forte divergência,  assim como na doutrina.  (não → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)

    STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível a fixação de astreintes em desfavor de , não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal.

    • As normas do CPC,  como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.
    • # Multa por litigância de má fé →  proibida no PP.

    -Distinguishing: STJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo  - criptografia de ponta a ponta.

  • O comentário da Jéssica Nayara me fez compreender a questão. Como pode ser compatível o contraditório prévio (antes de decidir sobre a cautelar o Juiz intima o acusado para em 05 dias se manifestar); se a cautelar em questão é a proibição de ausentar-se do País e ter que em 24h entregar seu passaporte?
  • INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: não é qualquer crime, mas aqueles praticados com violência/grave ameaça + peritos concluírem inimputabilidade/semi-imputabilidade + risco de reiteração.

  • Em regra, quando for aplicar uma medida cautelar, o juiz deve ouvir a parte contrária no prazo de 5 dias. Porém, caso essa oitiva prévia possa prejudicar a eficácia da medida, poderá instaurar um contraditório diferido, como no caso de apreensão de passaporte.

  • Prisão temporária de ofício: NÃO

    Prisão preventiva de ofício: NÃO

    Medidas cautelares de ofício: NÃO

    Revogação da prisão preventiva de ofício: PODE

  • LETRA E

    a) ERRADA. Tal afastamento não pode implicar em desconto na remuneração do servidor, vez que acabaria significando uma antecipação da pena, o art. 147 da Lei 8.112/90 é nesse sentido: Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Essa medida cautelar está prevista no art. 319, VI do CPP, que em nenhum momento veda os agentes de receber os seus vencimentos.

    b) ERRADA. A internação provisória do acusado só pode ocorrer nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, de acordo com o art. 319, VII do CPP.

    c) ERRADA. Na verdade, as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente (art. 282, §1º CPP), ou seja, não haverá a obrigação de cumular com a medida de monitoração eletrônica.

    d) ERRADA. Devido as alterações do pacote anticrime, as medidas cautelares não mais poderão ser decretadas de ofício, apenas a requerimento, de acordo com o art. 282, §2º do CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    e) CORRETA. De fato, se há o perigo do acusado ausentar-se do país, não faria sentido fazer o contraditório prévio, intimando a parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Veja que de qualquer forma o contraditório é a regra nas medidas cautelares, apenas excepcionalmente o juiz irá decidir pela cautelar sem ouvir as partes, veja o art. 282, §3º do CPP: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.


ID
5430121
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em 2018, Caio ficou preso cautelarmente por conta de um processo criminal que apurava eventual prática de crime de extorsão, mas, após a instrução criminal e decorrido um ano da prisão cautelar, Caio foi absolvido desse processo, em 2019. Paralelamente a isso, Caio respondia a outro processo, que apurava prática de crime de roubo (praticado em 2017), sendo que, em relação a esse processo do roubo, não pendia nenhuma medida cautelar contra Caio. Todavia, em relação ao delito de roubo, Caio foi condenado a oito anos de reclusão, em sentença publicada em 2020.


Nessa hipótese, assinale a alternativa correta tendo em vista o entendimento dos tribunais superiores acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A detração, no caso em tela, é possível porque o crime de roubo foi praticado anteriormente à medida cautelar de segregação. Nessa situação, os tribunais superiores entendem por essa possibilidade especificamente.

    Na alternativa E, expõe-se justamente o contrário, por isso que não pode ser a alternativa correta.

    Como já apresentada a cronologia dos fatos em relação ao roubo (anterior) e a medida cautelar (posterior e diversa do processo), poder-se-á considerar a detração da pena (STF/STJ).

    FONTE: ALFACON.

  • Lembre-se, NÃO existe "conta corrente penal".

    DETRAÇÃO E PRISÃO PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO: a detração do período de prisão, seguida de absolvição, pode ser concedida se se trata de pena por outro crime cometido anteriormente, não, porém, em relação à pena por crime posterior à absolvição.

    Fonte: meu caderno.

  • Info. 465, STJ. A sexta turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida.

  • Tem-se admitido tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento numa espécie de fungibilidade da prisão. Mirabete.

    Bons estudos!

  • Gab. D

    Prova cão essa. Parabéns aos classificados. Nível altíssimo!

    DETRAÇÃO PARALELA: "A" pratica um homicídio em 2003 (crime 1) e outro em 2004 (crime 2). Em relação ao segundo crime, permanece preso provisoriamente por 6 meses. Em 2005, é absolvido pelo crime 2 e condenado pelo crime 1. Nesse caso, poderá haver a detração, ou seja, o tempo de prisão provisória (6 meses) do crime 2 será abatido na pena do crime 1.

    DETRAÇÃO "CONTA CORRENTE" (PROIBIDA): No ano de 2003, A pratica um homicídio (crime 1), permanecendo preso por 6 meses. Em 2004, já em liberdade, pratica o crime 2. Em 2005 é absolvido pelo crime 1 e condenado pelo crime 2. Nesse caso, será impossível a detração.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da detração em processos distintos.

    O crime de roubo, pelo qual Caio foi condenado, ocorreu em 2017. Já o crime de extorsão, pelo qual Caio foi preso cautelarmente e absolvido posteriormente, ocorreu em 2018. Portanto, o crime de roubo ocorreu antes do crime de extorsão.

    Neste caso, é possível a detração (desconto) (as alternativas A, B e C estão incorretas por esse motivo) do período em que Caio ficou preso cautelarmente pelo crime de extorsão, pois “A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a detração (art. 42 do CP) por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado. Busca-se, com isso, impedir uma espécie de crédito em desfavor do Estado, disponível para utilização no futuro" (AgRg no HC 506.413/SP, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/09/2019). (alternativa D está correta).

    A alternativa E está incorreta, pois ocorre o contrário do que ela afirma, é possível a detração (desconto) em processos distintos desde que a prisão cautelar seja posterior ao crime pelo qual a pessoa foi condenada.

    Gabarito, letra D.
  • É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

  • Questão para Escrivão ou para Defensor? cada vez os concursos exigindo mais do candidato, aceita que dói menos :(
  • é uma piada esse direito brasileiro

  • Que doideira hahaha

  • "BRAZIU"

  • A letra E diz respeito a exatamente a segunda parte do Info. 465, STJ.

    [...] Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida.

    Gabarito: E

  • GABARITO: D

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

  • GABARITO - D

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    ------

    Exemplo 1:

    Marcelo foi acusado e condenado por roubo (praticado em 2011) a uma pena de 6 anos de reclusão.

    Antes desse processo por roubo, Marcelo respondeu a outra ação penal acusado de ter cometido porte ilegal de arma de fogo (fato ocorrido em 2010).

    Durante o processo que respondeu pelo crime de porte, Marcelo ficou preso provisoriamente (cautelarmente) durante 3 meses. Ao final desse processo pelo crime de porte, ele foi absolvido.

    Já que Marcelo foi absolvido do crime de porte de arma de fogo, esses 3 meses que ficou preso provisoriamente (por conta da arma) poderão ser descontados da condenação imposta pelo crime de roubo?

    NÃO, considerando que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena (roubo) foi cometido DEPOIS da prisão cautelar pelo outro crime (arma de fogo).

    Situação 2:

    Marcelo foi acusado, em 2010, de porte de arma de fogo, tendo sido condenado, em 2012, a uma pena de 3 anos de reclusão. O réu permaneceu em liberdade durante todo o processo.

    Em 2011, Marcelo respondeu a outra ação penal acusado de ter cometido roubo (fato ocorrido em 2011). Durante o processo pelo roubo, o réu ficou preso provisoriamente por 3 meses. Ao final, ele foi absolvido da imputação do art. 157 do CP.

    Já que Marcelo foi absolvido do crime de roubo, esses 3 meses que ficou preso provisoriamente poderão ser descontados da condenação imposta pelo crime de porte de arma de fogo?

    SIM, considerando que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena (porte) foi cometido ANTES da prisão cautelar pelo outro crime (roubo).

    ------

    O que é detração penal?

    A detração penal ocorre quando

    ·       o juiz desconta

    ·       da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu

    ·       o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa)

    ·       ou o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • RESUMINDO: cabe detração por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado. Exemplificando abaixo:

    Caso 01

    Crime de roubo praticado em 2017 – condenado ao final

    Crime de extorsão praticado em 2019 – preso cautelarmente por essa por 1 ano, mas ao final, absolvido

     

    Cabe detração em relação ao roubo, pois foi praticado antes da extorsão, processo em que foi absolvido e cumpriu prisão cautelar indevida

    Caso 02

    Crime de roubo praticado em 2017 – preso cautelarmente por um ano, mas ao final, absolvido

    Crime de extorsão praticado em 2019 – condenado ao final

     

    Não cabe detração, pois a custódia cautelar indevidamente cumprida em relação ao processo de roubo (2017) foi anterior ao crime de extorsão (2019). Logo, o réu não pode ter um crédito de pena perante a Justiça.


ID
5485666
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Decreto-Lei n. 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal), no Título IX, trata da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória. Analise as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) Cabe ao juiz, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
( ) O juiz poderá decretar de ofício a prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.
( ) As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
( ) No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, sendo, porém, vedado decretar a prisão preventiva.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Antes da Lei 13.964/2019

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    ATUALMENTE

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Gabarito letra C

    (v ) Cabe ao juiz, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    (f ) O juiz poderá decretar de ofício a prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

    Resp; a requerimento das partes, ofendido, mp, assistente ou representação da Autoridade Policial.

    (v ) As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    (f) No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, sendo, porém, vedado decretar a prisão preventiva.

    Resp: sendo inclusive possível decretar a prisão preventiva

  • No caso o juiz pode voltar a decretar a prisão preventiva de ofício?

  • Juiz não pode decretar de ofício. Questão ao ver, deveria ter a resposta realocada para a alternativa A
  • Juiz não decreta nenhuma medida cautelar de ofício

    Apenas substitui ou revoga de ofício, com motivos.

  • Art 316 do CPP: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”

    Conforme comando do art. 316 do CPP e doutrina, pode juiz VOLTAR a decretar de oficío a preventiva, entenda-se que essa possibilidade versa sobre o descumprimento de outras medidas menos gravosas impostas, assim, o que está vedada atualmente no ordenamento jurídico é a decretação ORIGINÁRIA da prisão preventiva.

  • A questão se torna simples se a leitura da lei seca estiver em dia, pois todas as afirmativas podem ser encontradas na lei, sem necessidade de conhecimento teórico acerca do tema. Às alternativas:

    (VCabe ao juiz, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    A resposta está fundamentada no art. 282, §5º do CPP: § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    (F) O juiz poderá decretar de ofício a prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal." Note que o art. 311 do CPP mudou seu texto com o advento da Lei 13.964/19, vinculando a atividade do juiz ao requerimento querelante ou do assistente, do Ministério Público ou à representação da autoridade policial.

    Redação ANTES da Lei 13.964/2019 -> Art. 311, CPP. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Redação DEPOIS da Lei 13.964/19 – Em vigor -> Art. 311, CPP. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    (V) As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    Aqui temos a literalidade do art. 282, §1º do CPP: § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    (F) No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, sendo, porém, vedado decretar a prisão preventiva.

    A afirmativa trouxe o disposto no §4º do art. 282 c/c §1º do art. 312, ambos do CPP.

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código;

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 
    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019): § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Conclui-se com a leitura que, em último caso, o juiz pode decretar sim a prisão preventiva.

    Gabarito do Professor: Alternativa C.

  • Art.316 - ... bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razoes que a justifiquem.

  • Art. 282. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    Art. 282. § 1º. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    Art. 282. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

  • GABARITO - C

    ( V ) Cabe ao juiz, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Juiz não decreta preventiva de ofício

    Juiz pode revogar preventiva de ofício

    ______________________________________________________________

    ( F ) O juiz poderá decretar de ofício a prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

    Informativo: 691 do STJ – Processo Penal

    Resumo: O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    ________________________________________________________________

    ( V ) As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    Art. 282, § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.  

    ________________________________________________________________

    ( F ) No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, sendo, porém, vedado decretar a prisão preventiva. 

    Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.            


ID
5542477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à implantação das audiências de custódia no estado de Sergipe e às modalidades de prisão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item a seguir.

As audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão, o que alcança, também, a prisão temporária.  

Alternativas
Comentários
  • As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

  • O CPP esclarece que a audiência de custódia é cabível para qualquer modalidade de prisão. Esse também é o posicionamento jurisprudencial.

  • CERTO

    O COD.PROC.PENAL esclarece que a audiência de custódia é para qualquer modalidade de prisão.

    Deverão ser feitas em TODAS as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, no prazo de 24 horas.

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2

  • GAB.CERTO

    As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

  • art. 3º-B, § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • CERTO

    Também chamada de Audiência de Apresentação, trata-se de um ato do Direito Processual Penal que obriga o preso a ser apresentado, em até 24 horas, à autoridade judicial. O autuado, isto é, a pessoa submetida à prisão, é levado ao juiz para que este assegure seus direitos fundamentais, avaliando a legalidade e até mesmo a necessidade de manutenção da prisão.

    Ou seja, é um ato que garante a legalidade da prisão e assegura direitos fundamentais ao preso. Portanto, não poderá ser dispensada.

    STF: Deve ser realizada, no prazo de 24 horas, a audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive temporárias, preventivas e definitivas.

  • prisão

    ⇨ As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais

    ⇨ STJ: pedido de prisão preventiva realizado pelo MP durante a audiência deve ser apreciado após a oitiva da defesa

    a não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais

  • "As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal."

  • CORRETO.

    DE MANEIRA BEM OBJETIVA, será realizada audiência de custódia com a finalidade:

    1-verificar a legalidade da prisão;

    2-verificar a eventual ocorrência de excessos.

    Além disso, a audiência de custódia será assegurado às pessoas em virtude de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva.

  • CERTO

    O entendimento é o de que a audiência de custódia deve ser feita em todas as modalidades de prisão.

  • imagine que é na audiência de custódia que será determinado o futuro do preso e a prisão temporária é mais uma medida cautelar a ser definida na custódia.

  • as audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporária, preventiva e definitiva.
  • Lembrando que o prazo para a audiência de custódia é de 24h após o recebimento do APF no fórum. (o APF deve ser remetido ao juíz em até 24h para ser homologado, a partir desse recebimento é que é contado o prazo para a audiência de custódia).

  • GAB: CERTO!

     Audiência de custódia é o instrumento processual que garante ao preso o direito de ser apresentado a um juiz de Direito em até 24 horas após o momento da prisão em flagrante, cautelar ou decorrente de condenação.

  • - O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão...

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das audiências de custódia em relação aos tipos de prisão. A audiência de custódia é fundamentada tanto no plano nacional como no plano internacional, é também chamada de audiência de apresentação, que consiste na apresentação de pessoa presa à presença da autoridade judiciária para que sejam resguardados os direitos do preso e seja avaliada a legalidade e manutenção da prisão.
    Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, de acordo com o art. 310, caput do CPP.
    A resolução 213 do CNJ afirma que a apresentação a autoridade judicial deve ser feita não só no caso de prisão em flagrante, mas também em caso de prisão cautelar ou definitiva. O ministro Edson Fachin do STF se manifestou no sentido de que a audiência de custódia deve ser feita em todas as modalidades prisionais, confira o trecho do julgado:

     [...] Não há, nesse contexto, dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP). Tal implementação legislativa vem ao encontro do cerne da manifestação do Plenário na APDF 347, que reside na sistemática e persistente implementação de garantias e direitos essenciais da população carcerária. Essa realidade da audiência de custódia, como se vê, não se cinge à ambiência das pessoas presas em razão de flagrância, alcançando, como agora disposto no Código de Processo Penal, também os presos em decorrência de mandados de prisão temporária e preventiva.
    (STF - Rcl: 50138 PA 0063475-06.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2021, Data de Publicação: 17/11/2021).

     GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

     Referências:
    Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 0063475-06.2021.1.00.0000 PA 0063475-06.2021.1.00.0000 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.
  • Gabarito: CERTO Fundamento: Art. 310 do CPP.
  • No que tange à implantação das audiências de custódia no estado de Sergipe e às modalidades de prisão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item a seguir.

    As audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão, o que alcança, também, a prisão temporária.  

    Alternativas

    Certo

    Errado

     Audiência de custódia é o instrumento processual que garante ao preso o direito de ser apresentado a um juiz de Direito em até 24 horas após o momento da prisão em flagrante, cautelar ou decorrente de condenação.

    Fundamento: Art. 310 do CPP.

  • Essa aberração chamada audiência de custódia é aplicada a todas as modalidades de prisão.
  • Gabarito: Certo

    As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias e preventivas.

  • - O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão...

  • Art. 310. CPP

    Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade.

  • Essa prova de Sergipe foi muito boa, mas o que me derrubaria seriam as matérias de contabilidade, arquivologia e estatística. Essas três eu corro. É concurso de polícia ou auditor?

  • Para prisão civil do devedor de alimentos, não há a audiência de custódia? confere

  • Minha contribuição.

    As audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão, o que alcança, também, a prisão temporária. (CERTO)

    "As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal."

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • CERTO

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:

    - É aplicada em todas as modalidades de prisão

    - O Juiz após receber o APF - em até 24h após a prisão, deverá promover a Audiência de custódia

    _______________

    Finalidades:

    ·        Proteção a integridade física do preso

    ·        Constatação da necessidade de ser mantida a prisão

    ________________

    Presenças:

    ·        Acusado

    ·        Advogado (ou Defensor Público)

    ·        Membro do M.P

    _________________

    O Juiz poderá tomar as seguintes providências:

    ·        Relaxar a prisão ILEGAL

    ·        Conceder liberdade provisória (com ou sem fiança)

  • GABARITO: CORRETO

    As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

  • É só lembrar que a audiência de custódia serve para, entre outras, apurar ilegalidade da prisão. Sendo assim toda e qualquer prisão é passível de ilegalidade.

  • GABARITO: CERTO

    O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão em flagrante, prisões cautelares (temporárias e preventivas) e para cumprimento de pena. A decisão (AgRg Rcl 29.303/RJ) pode ser lida no seguinte site:

    https://canalcienciascriminais.com.br/stf-audiencia-de-custodia-deve-ser-realizada-em-todos-os-tipos-de-prisao/

    P.S:. Confesso que errei essa questão.

  • STF decide que Audiência de Custódia é para todas as modalidades de prisão. Liminar do ministro Edson Fachin na Rcl 29303 estabelece que audiências sejam realizadas para todas as prisões, não apenas os casos de flagrante.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • O CPP tratou de forma explícita da audiência de custódia apenas na situação da prisão em flagrante (art. 310, CPP). 

    Contudo, o entendimento majoritário é no sentido de que tal audiência também irá se aplicar às demais modalidades de prisão decorrentes de mandado (preventiva, temporária e definitiva). Isso porque tal exigência encontra-se implícita no art. 287, parte final, do CPP. 

    Ø Art. 287, CPP - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.    

    O STF, no julgamento da Agrg Rcl 29303/RJ e por meio do relator Edson Fachin, no dia 15/12/2020, determinou liminarmente (e para todo país) a realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, ressaltando o cabimento nas hipóteses de prisões em flagrante, temporárias, preventivas ou definitivas.

    FONTE: Mateus Oliveira do QConcurso que comenta tudo.

  • CERTO

    O que não se admite é a audiência de custódia por videoconferência:

    Informativo 663, STJ: não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência.

  • GABARITO: CERTO

    A audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental. (...) Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ). STF, Info 994