-
RESPOSTA E
Art.
416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária
caberá apelação e
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
-
Art. 600 - O Apelante e o Apelado terao o prazo de 8 dias cada um para oferecer razoes ao recurso de Apelacao.
-
Gabarito: E.
DICA:
o
Absolvição Sumária
e Impronúncia: Apelação
(Vogal-Vogal).
o
Desclassificação
e Pronúncia: RESE
(Consoante-Consoante).
o
Decisão que indefere
absolvição sumária => não cabe nem RESE nem apelação (a medida é HC).
-
O prazo de apelação é de 05 dias, com 08 para apresentação de razões.
-
Gabarito: E
Esquema Júri – Primeira Fase:
1.
Denúncia;
2.
Recebimento;
3.
Citação;
4.
Resposta do acusado;
5.
Oitiva do MP (no procedimento ordinário pode acontecer
nesse momento a absolvição sumária);
6.
AIJ (Ordem: ofendido - se possível-, testemunhas (de
acusação e defesa, nessa ordem), peritos, acareações, reconhecimento de pessoas
e coisas, interrogatório do réu, debates (pode converter em memoriais);
7.
Decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária,
desclassificação).
Pronúncia: É a decisão interlocutória mista não
terminativa. Cabível desde que haja indícios de autoria e prova da
materialidade. É a decisão interlocutória que implica a remessa do réu a segunda
fase do procedimento do júri por existir lastro probatório suficiente. (Cabe recurso
em sentido estrito)
Impronúncia: É o ato decisório privativo do magistrado que,
motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou
de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação
penal, acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito.
(Cabe apelação)
Absolvição sumária: É a decisão de mérito que faz coisa
julgada material e que tem cabimento quando o magistrado se convence, ainda na
primeira fase do júri, de que o réu é inocente. (Cabe apelação)
Desclassificação: É a decisão interlocutória que encerra
a primeira fase do júri e importa a remessa do réu, juntamente com os autos do
processo, para julgamento perante o juízo competente. (Cabe recurso em sentido
estrito)
-
ESQUEMA RÁPIDO (sem tratar dos recursos dos juizados):
Carta testemunhável- 48 horas.
ED- 2 DIAS (salvo para o STF, que é de 5 dias)
Embargos de nulidade e infringentes- 10 dias.
RE, RESP, RO em MS, apelação do ofendido não habilitado--> 15 dias.
RESE contra lista de jurados--> 20 dias.
TODO O RESTO SERÁ DE 5 DIAS.
-
Art. 416. Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.
GABARITO -> [E]
-
Como eu vou saber se o examinador pergunta se é prazo para a interposição ou para as razões?
-
O prazo de apelação é de 05 dias, com 08 para apresentação de razões.
Apenas a título de esclarecimento, tal procedimento é o chamado recurso escalonado.
-
Prazos Recursais Penais:
48 horas: Carta Testemunhável (CPP 640);
2 dias: ED na Primeira, na Segunda Instância e no STJ;
5 dias: apelação, apelação do assistente habilitado, RESE, ED no JEC e no STF, RO para o STJ e para o STF (denegação de HC), correição parcial, Agravo em Execução (S700/STF), Agravo contra decisão denegatória de RESp (S699STF), Agravo contra decisão denegatória de RE (S699STF);
8 dias: razões da apelação (salvo contravenção: 3 dias)
10 dias: Infringentes e de Nulidade e Apelação no JEC;
15 dias: RE e REsp; RO em MS; Apelação do ofendido não habilitado;
20 dias: RESE contra lista de jurados (CPP, 589, XIV, CPP
PS: os prazos no JEC são diferente, posto que seguem os prazos do antigo CPC.
-
Art. 416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária
caberá apelação
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
Art. 600 - O Apelante e o Apelado terao o prazo de 8 dias cada um para oferecer razoes ao recurso de Apelacao.
-
416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária
caberá apelação e
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O prazo de apelação é de 05 dias, com 08 para apresentação de razões.
-
P(R-rese)ONÚNCIA. RESE
IMPRONÚNCIA. APELAÇÃO