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ID
1077823
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos processos da competência do júri, o Juiz, encerrada a primeira fase, poderá desclassificar o crime para outro da competência do Juiz singular, pronunciar o réu, absolvê-lo desde já ou impronunciá-lo.

Da decisão que impronunciar o réu caberá o seguinte recurso:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA E

    Art. 416 do CPP.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação e   Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

  • Art. 600 - O Apelante e o Apelado terao o prazo de 8 dias cada um para oferecer razoes ao recurso de Apelacao.

  • Gabarito: E.

     DICA:

    o  Absolvição Sumária e Impronúncia: Apelação (Vogal-Vogal).

    o  Desclassificação e Pronúncia: RESE (Consoante-Consoante).

    o  Decisão que indefere absolvição sumária => não cabe nem RESE nem apelação (a medida é HC).

  • O prazo de apelação é de 05 dias, com 08 para apresentação de razões.

  • Gabarito: E


    Esquema Júri – Primeira Fase:


    1.  Denúncia;


    2.  Recebimento;


    3.  Citação;


    4.  Resposta do acusado;


    5.  Oitiva do MP (no procedimento ordinário pode acontecer nesse momento a absolvição sumária);


    6.  AIJ (Ordem: ofendido - se possível-, testemunhas (de acusação e defesa, nessa ordem), peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, interrogatório do réu, debates (pode converter em memoriais);


    7.  Decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, desclassificação).


    Pronúncia: É a decisão interlocutória mista não terminativa. Cabível desde que haja indícios de autoria e prova da materialidade. É a decisão interlocutória que implica a remessa do réu a segunda fase do procedimento do júri por existir lastro probatório suficiente. (Cabe recurso em sentido estrito)


    Impronúncia: É o ato decisório privativo do magistrado que, motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito. (Cabe apelação)


    Absolvição sumária: É a decisão de mérito que faz coisa julgada material e que tem cabimento quando o magistrado se convence, ainda na primeira fase do júri, de que o réu é inocente. (Cabe apelação)


    Desclassificação: É a decisão interlocutória que encerra a primeira fase do júri e importa a remessa do réu, juntamente com os autos do processo, para julgamento perante o juízo competente. (Cabe recurso em sentido estrito)

  • ESQUEMA RÁPIDO (sem tratar dos recursos dos juizados):

    Carta testemunhável- 48 horas.

    ED- 2 DIAS (salvo para o STF, que é de 5 dias)

    Embargos de nulidade e infringentes- 10 dias.

    RE, RESP, RO em MS, apelação do ofendido não habilitado--> 15 dias.

    RESE contra lista de jurados--> 20 dias.

    TODO O RESTO SERÁ DE 5 DIAS.

  • Art. 416.  Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.      

    GABARITO -> [E]

  • Como eu vou saber se o examinador pergunta se é prazo para a interposição ou para as razões?

  • O prazo de apelação é de 05 dias, com 08 para apresentação de razões. 

    Apenas a título de esclarecimento, tal procedimento é o chamado recurso escalonado.

  • Prazos Recursais Penais:

    48 horas: Carta Testemunhável (CPP 640);

    2 dias: ED na Primeira, na Segunda Instância e no STJ;

    5 dias: apelação, apelação do assistente habilitado, RESE, ED no JEC e no STF, RO para o STJ e para o STF (denegação de HC), correição parcial, Agravo em Execução (S700/STF), Agravo contra decisão denegatória de RESp (S699STF), Agravo contra decisão denegatória de RE (S699STF);

    8 dias: razões da apelação (salvo contravenção: 3 dias)

    10 dias: Infringentes e de Nulidade e Apelação no JEC;

    15 dias: RE e REsp; RO em MS; Apelação do ofendido não habilitado;

    20 dias: RESE contra lista de jurados (CPP, 589, XIV, CPP

    PS: os prazos no JEC são diferente, posto que seguem os prazos do antigo CPC.

  • Art. 416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária

    caberá apelação

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

    Art. 600 - O Apelante e o Apelado terao o prazo de 8 dias cada um para oferecer razoes ao recurso de Apelacao.

  • 416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária 

    caberá apelação e  

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias.

    OBSERVAÇÃO: O prazo de apelação é de 05 dias, com 08 para apresentação de razões. 

  • P(R-rese)ONÚNCIA. RESE

    IMPRONÚNCIA. APELAÇÃO