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Art. 990 do CC: "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluídos do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade."
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O erro da letra B é a parte final porquanto o único acionista da subsidiária integral só pode ser sociedade brasileira.
Art. 251 da Lei 6.404/1976 - Seção V, Subsidiária integral: "A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira."
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Letra C:
Art. 114 do CC: "A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031."
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Na letra D, o voto não é direito essencial do acionista.
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a) Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
b) Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
c) Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.e) Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
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ALTERNATIVA E. A sociedade em conta de participação é considerada SOCIEDADE NÃO-PERSONIFICADA e não SOCIEDADE IRREGULAR!!!
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Letra D
Art. 109 da LSA
Direitos essenciais:
Participar de lucros e do acervo (em caso de liquidação)
Fiscalizar a gestão
Preferencia para subscrição partes beneficiárias, etc.
-> voto não é direito essencial
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A) A sociedade comum é uma espécie de sociedade despersonificada, cujos sócios respondem de forma ilimitada e solidária pelas obrigações sociais, e o sócio que contratou pela sociedade não pode se valer do benefício de ordem. CORRETA.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
B) A subsidiária integral, considerada como exceção à regra da pluralidade dos sócios exigida para a constituição de uma sociedade, é sempre uma sociedade anônima unipessoal, cujo único sócio é uma pessoa natural ou jurídica brasileira. ERRADA.
Lei S.A. Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira. § lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único. § 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
C) A transformação de uma sociedade limitada depende de aprovação de 3/4 do capital social, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade mediante alteração do contrato social. ERRADA.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
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Continuação:
D) As ações são espécies de valores mobiliários e, nos termos da Lei n. 6.404/1976, conferirá ao seu titular a condição de sócio, incluindo os direitos essenciais concernentes ao voto, retirada, participação nos lucros e no acervo da companhia em caso de dissolução. ERRADA, pois o voto não é direito essencial.
SÃO DIREITOS ESSENCIAIS:
LEI S.A. Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
E) A sociedade em conta de participação é considerada uma espécie de sociedade irregular, mas o sócio participante possui responsabilidade limitada à integralização de sua parte no capital social. ERRADA.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.