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Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
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I - Verdadeiro
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
II - Verdadeiro
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
III - FalsaArt. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
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EM relação ao zelo
Art. 139.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes
para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
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LPI. Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
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Lei de Propriedade Industrial:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
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Patenteabilidade pode envolver tanto modelo invenção quanto utilidade, e neste último não se exige aplicação industrial. Logo, acho que o item I não está correto.
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Gabarito: letra D
A título de complementação... Acerca do inciso III.
Em princípio, o pedido de concessão de patente deve ser feito ao INPI pelo próprio autor do invento mas também pode ser realizado "pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
Se o invento foi realizado em conjunto, o pedido de proteção poderá ser feito por todos os inventores, ou por qualquer deles, isoladamente, desde que, neste caso, sejam nomeados e qualificados os demais.
Fonte: Sinopse - Empresarial - André Santa Cruz
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Da Proteção Conferida Pelo Registro
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
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SOS!
A I diz: "A Lei n. 9.279/96 considera, como requisitos de patenteabilidade, a novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial".
Porém, o art. 8º da Lei nº 9.279/96 afirma que: "É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial".
Aí entramos no "só a invenção é patenteável?". Conforme o art. 2º da Lei de Propriedade Industrial existirá a concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade.
Sendo assim, o modelo de utilidade precisa ter os mesmo requisitos do art. 8º (novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial) para ser patenteável? Sim. PORÉM, SÓ ISSO NÃO BASTA.
Para existir a concessão da patente do modelo de utilidade é preciso que exista a "melhoria funcional no uso ou na fabricação". Ou seja, para a concessão de patente de invenção são 3 requisitos, mas para a concessão de patente do modelo de utilidade são 4 requisitos.
Fui nessa lógica e achei que o "I" estava incompleto, já que diz que "A Lei n. 9.279/96 considera, como requisitos de patenteabilidade [...]". Ora, a Lei nº 9.279/96 não considera só esses três (novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial) como requisitos para a patenteabilidade, ainda tem a "melhoria funcional no uso ou na fabricação" no caso de modelo de utilidade.
Ps. Profundidade dms nem sempre é bom, Déa xD