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Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 17 de Setembro de 2008
Plenário decide que profissionais liberais terão de pagar Cofins (atualizada)
As sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentados – os chamados “profissionais liberais” – terão de acertar com o fisco o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Supremo Tribunal Federal rejeitou os Recursos Extraordinários 377457 e 381964 na tarde desta quarta-feira (17). Neles, advogados sustentavam que era ilegítima a revogação de uma lei complementar (LC 70/91) que isentava a cobrança por uma lei ordinária (9.430/96) que determinou a cobrança da Cofins às sociedades civis.
Os ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau foram vencidos pelo restante da Corte na votação (8 a 2). A maioria dos ministros defendeu que a lei ordinária não está subordinada à complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por lei ordinária.
Já Marco Aurélio e Eros Grau entenderam que a lei complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a ordinária no Congresso Nacional, não poderia ser revogada por essa (a complementar tem mais turnos de votação e requer aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).
A decisão do STF vai na direção oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige lei da mesma espécie para revogar outra. Por causa disso, o Plenário debateu a possibilidade de modular os efeitos da decisão – mas a votação, nesse ponto, ficou empatada em cinco votos a cinco. Como seriam necessários pelo menos dois terços da Corte (oito ministros), não houve modulação dos efeitos. Sendo assim, a decisão desta tarde é retroativa à edição da Lei 9.430/96.
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É a Constituição quem define qual o campo reservado à lei complementar, sendo para as leis ordinárias o restante.
só se exige lei complementar para as matérias para cuja a disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daqueles para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária." (Voto do Min. Moreira Alves, Pleno, j. 1/12/1993. Negritei).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm#26
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Pessoal alguém sabe o motivo da alternativa D estar incorreta?????? Na minha humilde opinião a taxa não pode ser instituída por lei complementar (somente por lei ordinária), por esse motivo ela seria inconstitucional.
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Caro colega Rafael Torres.
A primeira coisa a se entender é que na questão, por simetria constitucional, taxa estadual não é reservada à lei complementar. Logo, o Estado deveria tratar da matéria por lei ordinária. Nesse aspecto vc tem razão em sua ponderação.
Quanto à sua indagação da inconstitucionalidade da lei complementar, entendo que seria inconstitucional se ocorresse o inverso, ou seja, se lei ordinária tratasse de tributo reservado à lei complementar. Como na questão ocorreu o inverso, ou seja, lei complementar tratou de matéria que poderia ser disciplinada por lei ordinária, não houve inconstitucionalidade, até porque o projeto de lei, nesse caso, foi aprovado por maioria absoluta - quórum do artigo 69, da CF -, quando somente era necessário o quorum de maioria simples - artigo 47, da CF-.
Espero ter ajudado.
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Complementando os colegas:
Caso a LC “invadir” matéria
de LO (ou seja, trate de matéria que o texto constitucional não reservou
especificamente a LC), a condição da matéria legislada não será alterada e não
será esta LC inconstitucional, mas apenas valerá como lei ordinária (merecendo
esta denominação apenas formalmente, pois ela vale como lei ordinária).
Portanto, diz-se que a matéria é formalmente complementar e materialmente
ordinária.
Assim, uma LO que venha a ser editada posteriormente poderá alterar dispositivos daquela LC, e até mesmo
revogá-la.
FONTE: site do planalto
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Para facilitar:
É válida a lei ordinária que altera lei complementar cuja eficácia era de lei ordinária, por versar tema não reservado à lei complementar.
RJGR
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A questão é pacificada na jurisprudência e de simples compreensão. É consenso que quem pode o mais pode o menos. Logo, tema reservado a LO pode, naturalmente, ser tratado por meio de LC, que possui trâmite de aprovação mais rigoroso que da LO. No entando, o contrário não pode ser feito, isto é, matéria reservada à LC jamais poderá ser tratada por LO.
Assim considerando a máxima de que "quem pode o mais pode o menos", a alternativa "A" é a opção a ser assinalada.
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LO sobre matéria LC -> INCONSTITUCIONAL/ilegal
LC sobre matéria LO -> LEGAL
LO -> MAIORIA SIMPLES
LC -> MAIORIA ABSOLUTA
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE LO E LC, O QUE AS DIFERENCIA É QUORUM E A MATÉRIA.
Logo, se uma LC trate de matéria de LO esta lei será materialmente LO (apenas na forma, ou seja, o modo como foi criada que será LC) e, por isso, poderá ser alterada por LO. Pq caso não pudesse, estaria-se criando uma nova hipótese de matéria reservada a LC não prevista na CF ou em lei, o que ao meu ver seria uma situação de inconstitucionalidade ou ilegalidade a depender da fonte.