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ID
1077907
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que melhor sintetiza as distinções entre as espécies tributárias indicadas.

Alternativas
Comentários
  • e) O imposto pressupõe um ato do contribuinte e a taxa pressupõe um ato do Poder Público, sendo distintos os fatos geradores e as bases de cálculo dos dois tributos. CORRETA

    A taxa é um tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à atividade pública, e não à ação do particular.

    Sabbag, 2014, pág. 429.

  • Mas daí surge a pergunta: se o serviço é essencial e obrigatório para toda a coletividade, por que remunerá-lo mediante taxa e não por impostos? Porque, apesar de essencial, a maioria desses serviços não está disponível para iooº/o da população. Infelizmente, as periferias das cidades não contam com todos os serviços básicos e seria injusto que os cidadãos pagassem por algo que não usufruem. Outros exemplos são os serviços de coleta de esgoto e o de fornecimento de água.

    Interessante verificar o que ocorreu com as chamadas "taxas de limpeza pública": A jurisprudência sedimentou entendimento de que tais exações não poderiam ser cobradas, uma vez que não se revestiam das características destituídas na Constituição. Aí, os municípios modificaram suas leis, criando a "taxa de coleta de lixo", declarada constitucional pelo STF.

    li>- Qual o entendimento do STF sobre esse ponto:

    • O acórdão recorrido afirmou que "o serviço de coleta e remoção de lixo domiciliar, fornecido pelo Município, é 'uti singuli', efetivamente usufruído pelo contribuinte, gerando benefícios que o atingem diretamente ... ". Logo, é legítima a cobrança da taxa de limpeza pública.

    dado que instituída em face de uma atuação estatal específica e divisível. (RE-AgR 440992. DJ 27.11.2006).

    As "taxas de iluminação pública" também foram combatidas sob

    a mesma argumentação.

    Qual o entendimento do STF sobre esse ponto:

    • A taxa de iluminação pública se refere a atividade estatal que se traduz em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidas a determinado contribuinte, não podendo ser custeada senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. (Al-AgR 542122. DJ 22.9.2006)

    ROBERVAL ROCHA

    O que só foi resolvido com a introdução, na Constituição, da figurada contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública".

    Joelson silva santos

    PINHEIROS ES  

  • Resposta: Alternativa "E".

    Exemplo: a propriedade de imóvel revela uma manifestação de riqueza do contribuinte, quantificável pelo valor deste mesmo imóvel. Daí que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. O imposto é calculado aplicando-se uma alíquota (por exemplo:

    TRIBUTO

    2ºk) à base de cálculo. Quanto mais valioso o imóvel (o que revela maior manifestação de riqueza por parte do contribuinte) maior o imposto a pagar. Se o Município desejar criar uma taxa pela coleta de lixo residencial, não poderá utilizar como base de cálculo o valor do imóvel. Isso porque a base de cálculo da taxa deve guardar relação com o fato do Estado e não com a riqueza do contribuinte. Por isso, normalmente as taxas de coleta de lixo cobradas pelos Municípios costumam ser fixas para todas as residências, já que o custo para recolher o lixo em cada casa é mais ou menos o mesmo.

    Deve-se, contudo, prestar atenção à posição que mitiga, de certa

    forma, o texto constitucional:

    Qual o entendimento do STF sobre esse ponto:

    •constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (Súmula Vinculante 29)

    2.2.3. Tipologia das taxas

    As taxas podem ser de dois tipos:

    (a) taxa pelo exercício do poder de polícia; e

    (b) taxa de serviços: (b.1) pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte; e (b.2) pela utilização potencial de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte.

  • ato do contribuinte = realização de um fato gerador que enseje a cobrança do imposto; ato do Poder Público = poder de polícia + prestação de serviços públicos, específicos e divisíveis , sendo que os mesmos independem da ação do particular, como já bem explicaram aqui.

  • Imposto - fato gerador - algum ato do contribuinte, (ganho de renda - IR, propriedade imóvel no IPTU e IPTR, importação de produto - II) ou seja, sempre o contribuinte pratica ato que sofrerá a incidência do imposto)

    Taxa - tributo contraprestacional ou retributivos - requer ato do poder público, ou pela disponibilidade de um serviço ou pelo uso regular do poder de polícia.


    Imposto (ato do contribuinte) e taxa (ato do poder público)

  • Questão bem tranquila.

     

    Impostos -  Fato gerador do Contribuinte

     

    Taxas -  Fato gerador do Estado

  • Assinale a alternativa que melhor sintetiza as distinções entre as espécies tributárias indicadas.

     a) O imposto pressupõe um ato do Poder Público, assim como a taxa, sendo distintos os fatos geradores dos dois tributos, mas não as bases de cálculo.

     b) O imposto pressupõe um ato do contribuinte, assim como a taxa, sendo distintas as bases de cálculo, mas não os fatos geradores

     c) O imposto pressupõe um ato do Poder Público, assim como a taxa, sendo distintas as bases de cálculo dos dois tributos, mas não os fatos geradores.

     d) O imposto pressupõe um ato do contribuinte, assim como a taxa, sendo distintos os fatos geradores dos dois tributos, mas não as bases de cálculo.

     e) O imposto pressupõe um ato do contribuinte e a taxa pressupõe um ato do Poder Público, sendo distintos os fatos geradores e as bases de cálculo dos dois tributos.

    Moral da história: o imposto nunca será como a taxa!

  • Geralmente vejo a galera detonar as bancas etc.... mas essa questão foi muito inteligente. Bora colocar ela nos cadernos.

    Boa sorte à todos.

  • Tributo Vinculado: quem faz algo é o Estado. Taxas e Contribuições de Melhoria.

    Tributo Não Vinculado: O fato gerador é um fato do contribuinte, ou seja, não depende de atuação estatal. Impostos.

    OBS 1: A taxa refere-se ao exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público, enquanto que a contribuição de melhoria refere-se à valorização imobiliária decorrente de obra pública.

    OBS 2: A expressão "vinculado" possui diferentes contextos no direito tributário. Nessa situação, a vinculação está relacionada a alguma atividade estatal, ou seja, alguns tributos só podem ser cobrados quando o Estado realiza algo relativo ao contribuinte.

  • CTN:

        Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

           Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

           Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

        Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Art. 145 da Constituição Federal. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

    Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”.

    O artigo 145 da Constituição Federal é responsável por instituir em todos os entes federativos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. O seu conceito está disposto no artigo 16 do CTN, que define imposto de uma forma

    bastante adequada.

    “Art. 16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. A grande característica do imposto diz respeito ao pagamento do imposto não correspondente por parte da administração pública nenhuma obrigação especifica para aquela pessoa que pagou imposto. Isso significa dizer que o fato de o indivíduo pagar IPTU em relação a uma residência, por exemplo, não lhe confere direito a nenhuma obrigação específica por parte do município. O imposto, portanto, serve para custear aqueles serviços públicos indivisíveis, ou mesmo para a construção de um posto de saúde ou uma escola. O mesmo não ocorre com a taxa, que é um tributo contraprestacional ou retributivo.

  • LETRA E

    O Código Tributário Nacional em seu art. 16 define imposto como um “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Ou seja, o imposto pressupõe um ato do contribuinte, o que nos leva a eliminar as alternativas A e C.

    Já a taxa é um tributo vinculado à determinada ação estatal, o que elimina as alternativas B e D.

    A alternativa E traz os conceitos de forma correta e ainda complementa com o fato de que as taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos, de corrente da redação da Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º.

  • um imposto não necessariamente pressupõe ato do contribuinte. Seu fundamento, segundo JOSE NABAIS, repousa num dever fundamental de pagar tributos. Na solidariedade social.