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ID
1077946
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A CRFB/88 colocou-se como marco do Estado Democrático brasileiro, dando uma nova leitura à legislação que foi por ela recepcionada. Possibilitou a sedimentação de vários princípios administrativos, abrindo caminho para que, hoje, se fale sobre a expectativa legítima, também chamada de proteção à confiança.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    O princípio da confiança tem como leading case situação ocorrida na Alemanha, na década de 50, do século passado. Depois de reconhecido nos tribunais passou a ser tratado na doutrina para, só então, ser positivado. A idéia de confiança legítima defende a manutenção de atos administrativos, cujos efeitos se prolongaram no tempo, gerando no administrado uma expectativa legítima de continuidade, ainda que estes atos sejam eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A proteção da confiança tem por pano de fundo a necessidade de estabilização das relações ente a administração pública e os administrados. Está ligada a seguranca jurídica. 

    Vale a pena conferir o julgado recente do STF RE 370682/SC! 

    Espero ter ajudado! 


  • 2.5.1. Princípio da proteção à confiança

    A doutrina majoritária sustenta que o princípio da segurança jurídica

    pode ser dividido em dois aspectos: a) objetivo: garantia da

    estabilidade das relações jurídicas; b) subjetivo: proteção à

    confiança do administrado, que deposita sua confiança nos atos

    praticados pelo Poder Público, que são dotados de presunção de

    legitimidade e de veracidade.

    Portanto, o princípio da proteção à confiança constitui o

    aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica.


    fonte: apostila ponto dos concursos - Professor

    Armando Mercadante - Procurador do Estado de

    Minas Gerais e professor de Direito Administrativo em cursos

    preparatórios para concursos públicos.


  • Princípio da Legítima Confiança

    Não deve pairar dúvida ao jurista que um dos fundamentos mais radicais do sistema jurídico moderno é o princípio da segurança jurídica, que se desdobra essencialmente na subserviência à lei e na legítima confiança: “a vinculação do Poder Público à juridicidade importa não apenas a rígida observância das leis, mas também a proteção da segurança jurídica, entendida como a tutela da legítima confiança depositada pelos administrados nas condutas da Administração” (Binenbojm, 2006: 190).

  • "a incidência do princípio da proteção à confiança produz duas consequências principais: a) limitar a liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos que produzam vantagens ao particular, mesmo quando ilegais; b) atribuir repercussões patrimoniais a essas alterações".


    "Em nome do princípio da proteção à confiança legítima, é possível obter a manutenção de atos administrativos ilegais, sempre com o objetivo de preservar a paz social e a estabilidade das relações.Exemplo bem usual de aplicação dessa lógica ocorre no caso de atos praticados por agente público investido irregularmente na função (funcionário de fato). Está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em nome da segurança jurídica, os atos praticados pelo funcionário de fato, embora eivados de um vício quanto à competência, devem ser considerados válidos. Trata-se de uma estabilização da ilegalidade promovida em nome de valores maiores tutelados pelo ordenamento, como a boa-fé e a segurança jurídica (proteção à confiança legítima). Segundo a doutrina, a referida estabilização justifica-se pela teoria da aparência e devido à presunção de legitimidade dos atos administrativos".


    - O princípio da proteção à confiança surgiu no Direito Alemão, no caso conhecido como o da “Viúva de Berlim". Evidenciou-se nesse julgado a necessidade de manter-se um ato inválido, preservando situação consolidada em favor de particular que confiou na manifestação legítima da Administração Pública. 


    (Trechos do Livro do Alexandre Mazza)


  • Caso prático em que o STF aborda o princípio em questão, INFO 753 - STF

    "Posse em concurso público por medida judicial precária e “fato consumado” - 2

    O Tribunal destacou, de início, a existência de conflito entre duas ordens de valores que, ante a incompatibilidade, deveriam ser sopesadas. De um lado, o interesse individual da candidata em permanecer no cargo público que, por força de liminar, exerceria há mais de 12 anos. De outro lado, o interesse público no cumprimento do art. 37, II, da CF e de seus consectários. Em seguida, mencionou que a jurisprudência predominante da Corte seria no sentido da prevalência à estrita observância das normas constitucionais. Asseverou que, na questão em debate, não seria cabível o argumento da boa-fé ou do princípio, a ela associado, da proteção da confiança legítima do administrado. No ponto, aduziu que essa alegação seria viável quando, por ato de iniciativa da própria Administração, decorrente de equivocada interpretação da lei ou dos fatos,o servidor seria  alçado a determinada condição jurídica ou seria incorporada determinada vantagem ao seu patrimônio funcional, de modo que essas peculiares circunstâncias provocassem em seu íntimo justificável convicção de que se trataria de um “status” ou de uma vantagem legítima. Assim, superveniente constatação da ilegitimidade desses proveitos configuraria comprometimento da boa-fé ou da confiança legítima provocada pelo primitivo ato da Administração, o que poderia autorizar, ainda que em nome do “fato consumado”, a manutenção do “status quo”, ou, pelo menos, a dispensa de restituição de valores. O Colegiado frisou, no entanto, a excepcionalidade dessa hipótese.".

  • Alguém poderia comentar sobre a A)?

  • Oi Jayanne na tentativa de te ajudar, encontrar esse artigo na internet que cita...

    "Tal fato fica claro na obra de José Joaquim Gomes Canotilho. Para ele a confiança estaria intimamente ligada aos princípios da segurança jurídica (o qual possui um caráter objetivo, enquanto a confiança seria subjetiva) e da irretroatividade.

    Canotilho vai dizer que: “A idéia de segurança jurídica reconduz-se a dois princípios materiais concretizadores do princípio geral de segurança: princípio da determinabilidade de leis expresso na exigência de leis claras e densas e o princípio da proteção da confiança, traduzido na exigência de leis tendencialmente estáveis, ou, pelo menos, não lesivas da previsibilidade e calculabilidade dos cidadãos relativamente aos seus efeitos jurídicos”. [58]"

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24530/a-protecao-da-confianca-como-limite-a-alteracao-jurisprudencial-lesiva/2

    Acredito que a letra (A) está incorreta, pios afirma que "a proteção à confiança está intimamente ligada à publicidade", e segundo o artigo cita que segundo Canotilho a confiança estaria intimamente ligada aos princípios da segurança jurídica. Não sei se te ajudei, algum candidato da área jurídica saberá te explicar melhor, mas o que vale é a intenção...rs. Bons estudos!

  • O princípio da proteção à confiança está ligado ao princípio da segurança jurídica e não ao da publicidade.

    Isto porque os atos praticados pela Adm. Pública têm presunção relativa de veracidade, sendo assim, os cidadãos depositam confiança nesses atos com animus de boa fé, daí entra a segurança jurídica para estabilizar as relações entre estes.

    A segurança jurídica visa proteger o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, cujo direito da Adm. Pública de anular os atos eivados de vício decai em 5 anos.

  • GABARITO: C

    Princípio da segurança jurídica:

    a) Sentido objetivo: estabelece limites à retroatividade dos atos estatais, impedindo que prejudiquem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Pode ser invocado pelo Estado e por particulares.

    b) Sentido subjetivo: também chamado de princípio da proteção à confiança legítima. Só pode ser invocado por particulares. Criação da jurisprudência alemã no período de pós 2ª Guerra Mundial. Exigência de atuação leal e coerente do Estado, coibindo comportamentos administrativos contraditórios. Tal princípio limita a liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos que produzam vantagens ao particular (mesmo quando ilegais). A incidência de tal princípio pressupõe a boa-fé do particular (a má-fé exclui a aplicação do princípio).

    De acordo com Alexandre Mazza:

    Os estudiosos da matéria vêm indicando extensa lista de aplicações práticas do princípio da proteção à confiança, entre as quais merecem destaque:

    a) manutenção de atos inválidos, relativizando a legalidade estrita;

    b) responsabilidade do Estado pelas promessas firmes feitas por seus agentes, especialmente no campo do planejamento econômico;

    c) responsabilidade pré -negocial do Estado;

    d) dever do Estado de estabelecer regras transitórias para atenuar mudanças bruscas em regimes jurídicos;

    e) dever de clareza na elaboração de leis;

    f) dever estatal de dar certeza sobre quais normas estão em vigor;

    g) exigência de densidade quanto ao conteúdo das normas jurídicas;

    h) dever de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital;

    i) dever de dar autorização para quem está na mesma situação de outros autorizados;

    j) dever de pagamento por execução de contrato administrativo verbal (STJ, REsp 317.463).

  • Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proteção da confiança dos administrados constitui a face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Essa face subjetiva relaciona-se com o caráter psicológico daquele que acreditou estar atuando conforme o direito. Assim, a caracterização da confiança legítima do administrado para com a administração depende necessariamente da boa-fé do administrado, que acreditou nas expectativas geradas pela atuação estatal. Logo, não se admite a invocação do princípio da proteção da confiança quando o administrado atua de má-fé perante a administração. Tampouco se admite a invocação do princípio em comento nos casos em que o particular sabe que está albergado por medida judicial precária, como nos casos de posse precária em cargo público via decisão liminar. Ainda nesse cenário de confiança e expectativa entre administração e administrado, os tribunais superiores vem admitindo a aplicação do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório) no âmbito do direito administrativo. Ora, se existe todo um aparato principiológico regulando essa relação entre particular e Estado, não haveria motivo para se negar a aplicação deste consectário do princípio da boa-fé e do respeito aos deveres anexos de lealdade, cooperação e informação da Administração Pública perante os seus administrados, atuando de modo a não os surpreender. ATENÇÃO!! A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a aplicação deste princípio no caso de situações flagrantemente inconstitucionais

  • A proteção da confiança corresponde ao aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica aplicado ao Direito Administrativo, na medida em que tutela as expectativas legítimas dos administrados, criadas com base nas ações estatais. Traz a exigência de estabilidade, confiabilidade e boa-fé na atuação administrativa.

  • Acredito eu que o principio da segurança jurídica ou confiança legitima visa da estabilidade as relações jurídica e ele veda interpretação de norma retroativa que venha prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

  • A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé.

    O princípio da segurança jurídica pode ser estudado sob dois prismas:

    - Objetivo: refere-se à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente realizados contra as modificações legislativas posteriores e;

    - Subjetivo: trata justamente da preservação das expectativas legítimas da sociedade com a produção de harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança).