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ID
1078135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue (C ou E) os itens seguintes, a respeito da forma, do alcance e da abrangência das decisões tomadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) e de sua instância jurídica, a Corte Internacional de Justiça.

Ao tornar-se signatário da Carta de São Francisco, o Estado coobriga-se, também, à jurisdição da Corte Internacional de Justiça

Alternativas
Comentários
  • Tratado de Haia - Holanda, acredito...

  • Cláusula Raul Fernandes

  • Na verdade, a Corte Internacional de Justiça foi criada pelo próprio tratado constitutivo da ONU (Carta de São Francisco), conforme mencionado na questão. O Estatuto da CIJ é documento anexo à Carta da ONU e parte integrante desta. Não está aí o erro, como alguns mencionaram.

    A questão é bem interessante, pois todos os membros da ONU são também partes do Estatuto da CIJ, conforme dispõe o art. 93.1 transcrito abaixo:


    Carta da ONU - Artigo 93. 1. Todos os Membros das Nações Unidas são ipso facto partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.


    É impossível aderir à ONU e não aderir ao Estatuto da CIJ. Ocorre que a jurisdição da CIJ, salvo manifestação expressa do Estado em sentido diverso, é voluntária e fazer parte da CIJ não implica em submeter-se a sua jurisdição, cujo reconhecimento deve ser manifestado no caso concreto (salvo se o Estado aderir à cláusula facultativa de jurisdição obrigatória - art. 36.2 do Estatuto da CIJ).


    Em síntese: todo membro da ONU é parte do estatuto da CIJ, mas não necessariamente reconhece a jurisdição automática desta.

  • A CIJ é um dos seis órgãos da ONU, mas sua jurisdição só se aplica aos Estados que a aceitarem expressamente, e não a todos os membros da ONU. Para se submeter à jurisdição da Corte, há três formas. A primeira delas é por meio da assinatura da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. Ao assinar essa cláusula, o Estado se submete à jurisdição da corte em condições de reciprocidade, ou seja, poderá ter um litígio seu julgado pela CIJ desde que a outra parte envolvida no contencioso também seja signatária. A segunda forma é a submissão de declaração ad hoc, ou seja, caso a caso. Nessa hipótese, Estados que não são signatários da cláusula facultativa podem submeter determinado litígio ao julgamento da corte. Essa declaração só valerá para esse caso específico. Por fim, a terceira forma de submissão é por meio de tratados gerais que contenham artigo prevendo a jurisdição da CIJ em caso de litígios. A Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados (1969), por exemplo, tem um artigo que prevê a jurisdição da CIJ. Nesses casos, o país que deseja participar do tratado, mas que não quer se submeter jurisdição da Corte deve fazer uma reserva ao artigo que prevê a jurisdição. Esse é o caso do Brasil, que não é signatário da cláusula facultativa e fez reserva ao artigo da Convenção de Viena de 1969 que previa a jurisdição da CIJ. As decisões da CIJ são obrigatórias e irrecorríveis. A questão está errada. 


    RESPOSTA: Errado


  • ERRADO

     

    Falta à CIJ, como faltou à CPJI, a competência compulsória que obrgasse os estados a submeterem suas contendas à Corte. No fundo, os estados decidem se querem ou não se submeter ao sistema jurídico internacional.

     

    Nesse sentido de obrigatoriedade, o Estatuto da CIJ admite a possibilidade de os estados virem a delcarar a CIJ compulsoriamente competente sobre disputas que versem sobre:

     

    * interpretação de tratados;

     

    * questões de direito internacional;

     

    * disputas sobre a existência de qualquer tipo de fato que venha a significar quebra de obrigação legal; e

     

    * contestações sobre a natureza e a extensão de reparações a serem pagas devido a quebras legais.

     

    Esse mecanismo é possível por meio da chamada "cláusula opcional" de competência, que constitui declaração feita a critério de cada estado signatário, com estipulação tanto dos limites de aceitação da compulsoriedade da competência da CIJ, quanto exclusões expresas de áreas em que o estado declarante não reconhece a competência da Corte. Corresponde à chamada cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do Estatuto da extinta Corte Permanente de Justiça Internacional.

  •  

    Carta das Nações Unidas ou Carta de São Francisco é o acordo que formou a Organização das Nações Unidas logo após a Segunda Guerra Mundial.

     

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_das_Na%C3%A7%C3%B5es_Unidas

  • Ao tornar-se membro da ONU integrará a CIJ porém deve reconehcer a jurisdição da corte para julgar os casos

  • Só lembrar da cláusula Raul Fernandes, cláusula facultativa de jurisdição compulsória, que existia na CPJI e, agora, na CIJ. O Brasil reconheceu a cláusula de 1947 até 1952, depois não foi renovada.

    Reservas à cláusula Raul Fernandes:

    => pode fazer para casos específicos;

    => para casos que recaiam sobre jurisdição doméstica;

    => vale reserva temporal;

    => vale reserva geográfica