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Tratado de Haia - Holanda, acredito...
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Cláusula Raul Fernandes
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Na verdade, a Corte Internacional de Justiça foi criada pelo próprio tratado constitutivo da ONU (Carta de São Francisco), conforme mencionado na questão. O Estatuto da CIJ é documento anexo à Carta da ONU e parte integrante desta. Não está aí o erro, como alguns mencionaram.
A questão é bem interessante, pois todos os membros da ONU são também partes do Estatuto da CIJ, conforme dispõe o art. 93.1 transcrito abaixo:
Carta da ONU - Artigo 93. 1. Todos os Membros das Nações Unidas são ipso facto partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
É impossível aderir à ONU e não aderir ao Estatuto da CIJ. Ocorre que a jurisdição da CIJ, salvo manifestação expressa do Estado em sentido diverso, é voluntária e fazer parte da CIJ não implica em submeter-se a sua jurisdição, cujo reconhecimento deve ser manifestado no caso concreto (salvo se o Estado aderir à cláusula facultativa de jurisdição obrigatória - art. 36.2 do Estatuto da CIJ).
Em síntese: todo membro da ONU é parte do estatuto da CIJ, mas não necessariamente reconhece a jurisdição automática desta.
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A CIJ é um dos seis órgãos da ONU,
mas sua jurisdição só se aplica aos Estados que a aceitarem expressamente, e
não a todos os membros da ONU. Para se submeter à jurisdição da Corte, há três
formas. A primeira delas é por meio da assinatura da cláusula facultativa de
jurisdição obrigatória. Ao assinar essa cláusula, o Estado se submete à
jurisdição da corte em condições de reciprocidade, ou seja, poderá ter um
litígio seu julgado pela CIJ desde que a outra parte envolvida no contencioso
também seja signatária. A segunda forma é a submissão de declaração ad hoc, ou seja, caso a caso. Nessa
hipótese, Estados que não são signatários da cláusula facultativa podem
submeter determinado litígio ao julgamento da corte. Essa declaração só valerá
para esse caso específico. Por fim, a terceira forma de submissão é por meio de
tratados gerais que contenham artigo prevendo a jurisdição da CIJ em caso de
litígios. A Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados (1969), por
exemplo, tem um artigo que prevê a jurisdição da CIJ. Nesses casos, o país que
deseja participar do tratado, mas que não quer se submeter jurisdição da Corte
deve fazer uma reserva ao artigo que prevê a jurisdição. Esse é o caso do
Brasil, que não é signatário da cláusula facultativa e fez reserva ao artigo da
Convenção de Viena de 1969 que previa a jurisdição da CIJ. As decisões da CIJ
são obrigatórias e irrecorríveis. A questão está errada.
RESPOSTA: Errado
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ERRADO
Falta à CIJ, como faltou à CPJI, a competência compulsória que obrgasse os estados a submeterem suas contendas à Corte. No fundo, os estados decidem se querem ou não se submeter ao sistema jurídico internacional.
Nesse sentido de obrigatoriedade, o Estatuto da CIJ admite a possibilidade de os estados virem a delcarar a CIJ compulsoriamente competente sobre disputas que versem sobre:
* interpretação de tratados;
* questões de direito internacional;
* disputas sobre a existência de qualquer tipo de fato que venha a significar quebra de obrigação legal; e
* contestações sobre a natureza e a extensão de reparações a serem pagas devido a quebras legais.
Esse mecanismo é possível por meio da chamada "cláusula opcional" de competência, que constitui declaração feita a critério de cada estado signatário, com estipulação tanto dos limites de aceitação da compulsoriedade da competência da CIJ, quanto exclusões expresas de áreas em que o estado declarante não reconhece a competência da Corte. Corresponde à chamada cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do Estatuto da extinta Corte Permanente de Justiça Internacional.
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A Carta das Nações Unidas ou Carta de São Francisco é o acordo que formou a Organização das Nações Unidas logo após a Segunda Guerra Mundial.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_das_Na%C3%A7%C3%B5es_Unidas
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Ao tornar-se membro da ONU integrará a CIJ porém deve reconehcer a jurisdição da corte para julgar os casos
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Só lembrar da cláusula Raul Fernandes, cláusula facultativa de jurisdição compulsória, que existia na CPJI e, agora, na CIJ. O Brasil reconheceu a cláusula de 1947 até 1952, depois não foi renovada.
Reservas à cláusula Raul Fernandes:
=> pode fazer para casos específicos;
=> para casos que recaiam sobre jurisdição doméstica;
=> vale reserva temporal;
=> vale reserva geográfica