SóProvas


ID
1078276
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aristides foi denunciado pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária. Procurado para ser citado em sua residência, não foi localizado. Aristides foi então citado por edital. Não respondeu à citação, nem constituiu advogado. Diante disso, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.


    Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Resposta certa - A: " O Réu não for encontrado, procedida a citação editalícia, não comparecendo em juízo nem nomeando defensor, o juiz determinará a suspensão do processo e do lapso temporal prescricional."

    Explicação da citação e dos procedimentos (:CAPEZ, curso de processo penal , 2012) 

    Citação é o ato oficial pelo qual, ao início da ação, dá-se ciência ao acusado de que, contra ele, se movimenta esta ação, chamando-o a vir a juízo, para se ver processar e fazer a sua defesa. Sua falta é causa de nulidade absoluta do processo (CPP, art. 564, III, e).

    Não encontrado o réu procede-se a citação por edital, que só poderá ser adotada depois de esgotados todos os meios para localizar o acusado.

    O citando deve ser procurado em todos os endereços constantes dos autos, sob pena de nulidade.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil”.

    O procedimento será o seguinte: (a) Tendo, por três vezes, o oficial de justiça procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, art. 227).

    (b) No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência (CPC, art. 228, caput).

    (c) Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca (CPC, art. 228, § 1º).

     (d) Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome (CPC, art. 228, § 2º).

    (e) Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência (CPC, art. 229).

    Cumpre consignar que, como o réu era citado por edital, incidiam todos os efeitos do art. 366 do CPP (suspensão do prazo do processo e do curso do prazo prescricional, antecipação das provas urgentes e decretação da prisão preventiva), A partir de agora, com a citação por hora certa e o não comparecimento do réu ao processo, este correrá à sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor dativo, restando, portanto, inaplicáveis os efeitos do art. 366 do CPP.



  • Com a citaçao por hora certa e que se considera o reu revel

    Ver artigo


  • GABARITO A

    Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Lembrando que a suspensão do prazo prescricional é regulada pelo máximo da pena em abstrato, conforme Súmula 415, STJ e art. 109, CP:

    STJ Súmula nº 415 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009

    Período de Suspensão do Prazo Prescricional - Pena Cominada

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


    E produção antecipada de prova deverá ser concretamente fundamentada, não a justificando meramente com alusão ao decurso de tempo, conforme súmula 455, STJ:


    STJ Súmula nº 455 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

    Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.



  • analuiza, 
    Acredito que mesmo na hipótese de não comparecimento após citação por hora certa, não há decretação da revelia. Diz o parágrafo único do art. 362 que "completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo". (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     

  • Resposta letra A!


    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 


    STJ Súmula nº 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


  • analuiza, a anabella luna está certa: só haveria revelia na citação pessoal e não na citação por hora certa e nem na citação por edital 


    No processo penal, diante do não comparecimento do acusado, as consequências são diferentes a depender da forma como ele foi citado.

    a) Citação pessoal: revelia e prosseguimento do processo.

    O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. CPP, Art.367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    b) Citação por edital: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    c) Citação por hora certa: nomeação de defensor dativo e prosseguimento do processo. CPP, Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2505022/perguntas-e-respostas-quais-sao-as-consequencias-suportadas-pelo-acusado-diante-da-sua-ausencia-nas-diferentes-formas-de-citacao-no-processo-penal-denise-cristina-mantovani-cera


  • Hora certa = defensor dativo

    Edital = suspende processo e prazo prescricional

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Uma duvida! Se o local que ele reside é certo e sabido conforme o enunciado na parte "Procurado para ser citado em sua residência, não foi localizado" o oficial de justiça não teria que fazer uma citação por hora certa avisando um familiar ou vizinho que iria voltar?

  • Eliane, hora certa é só para quando o Oficial percebe que o acusado está se OCULTANDO/ ESCONDENDO para não ser citado!

  • Questão boa para cair no Tribunal de Justiça de São Paulo para a prova de escrevente !

  • Aristides foi denunciado pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária. Procurado para ser citado em sua residência, não foi localizado. Aristides foi então citado por edital. Não respondeu à citação, nem constituiu advogado. Diante disso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo e do curso prescricional.

  • Alguém pode me dizer o ERRO DA D?

  • Colinha:

    Citado por edital: suspende o processo e o prazo de prescrição (art. 366, CPP).

    Citado por rogatória (lugar sabido): suspende a prescrição até o cumprimento da carta – art. 368, CPP.

    Citado por hora certa: não suspende nada; se o acusado não comparecer ser-lhe á nomeado defensor (art. 362, CPP). 

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.


    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.


    Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:


    1) CARTA PRECATÓRIA: no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;


    2) CARTA ROGATÓRIA: será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".


    A) CORRETA: Como o réu não foi localizado este será citado por edital, com a suspensão do processo e do prazo prescricional, artigo 361 e 366 do Código de Processo Penal:


    “Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias."

    (...)

    “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." 


    B) INCORRETA: No caso de o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado ocorrerá a suspensão do processo e do prazo prescricional, artigo 366 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a").


    C) INCORRETA: A prisão preventiva será decretada se presentes as hipóteses que autorizam a decretação de referida modalidade de prisão, artigo 366 (descrito no comentário da alternativa “a") e artigo 312 do Código de Processo Penal (“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.").


    D) INCORRETA: Será nomeado defensor dativo ao acusado CITADO que não oferecer a resposta no prazo legal, artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: no caso hipotético o réu não foi localizado e a citação deverá ser feita na forma do artigo 361 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a"). A citação por hora certa será realizada quando o réu se oculta para não ser citado, artigo 362 do Código de Processo Penal. No caso de citação por hora certa o oficial de Justiça irá intimar um familiar ou vizinho, que no dia útil imediato, retornará para efetuar a citação, artigo 252 e ss do Código de Processo Civil.


    “Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."


    Resposta: A


    DICA: Leitura das formalidades da citação por hora certa previstas no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 2015 que revogou a Lei 5.869 de 1973, esta última citada no artigo 362 do Código de Processo Penal.