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Gabarito A.
Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Resposta certa - A: " O Réu não for encontrado, procedida a citação editalícia, não comparecendo em juízo nem nomeando defensor, o juiz determinará a suspensão do processo e do lapso temporal prescricional."
Explicação da citação e dos procedimentos (:CAPEZ, curso de processo penal , 2012)
Citação é o ato oficial pelo qual, ao início da ação, dá-se ciência ao acusado de que, contra ele, se movimenta esta ação, chamando-o a vir a juízo, para se ver processar e fazer a sua defesa. Sua falta é causa de nulidade absoluta do processo (CPP, art. 564, III, e).
Não encontrado o réu procede-se a citação por edital, que só poderá ser adotada depois de esgotados todos os meios para localizar o acusado.
O citando deve ser procurado em todos os endereços constantes dos autos, sob pena de nulidade.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil”.
O procedimento será o seguinte: (a) Tendo, por três vezes, o oficial de justiça procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, art. 227).
(b) No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência (CPC, art. 228, caput).
(c) Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca (CPC, art. 228, § 1º).
(d) Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome (CPC, art. 228, § 2º).
(e) Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência (CPC, art. 229).
Cumpre consignar que, como o réu era citado por edital, incidiam todos os efeitos do art. 366 do CPP (suspensão do prazo do processo e do curso do prazo prescricional, antecipação das provas urgentes e decretação da prisão preventiva), A partir de agora, com a citação por hora certa e o não comparecimento do réu ao processo, este correrá à sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor dativo, restando, portanto, inaplicáveis os efeitos do art. 366 do CPP.
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Com a citaçao por hora certa e que se considera o reu revel
Ver artigo
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GABARITO A
Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Lembrando que a suspensão do prazo prescricional é regulada pelo máximo da pena em abstrato, conforme Súmula 415, STJ e art. 109, CP:
STJ Súmula nº 415 - 09/12/2009 -
DJe 16/12/2009
Período
de Suspensão do Prazo Prescricional - Pena Cominada
O período de suspensão do
prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
E produção antecipada de prova deverá ser concretamente fundamentada, não a justificando meramente com alusão ao
decurso de tempo, conforme súmula 455, STJ:
STJ Súmula nº 455 - 25/08/2010 -
DJe 08/09/2010
Produção
Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora
A decisão que determina a
produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser
concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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analuiza,
Acredito que mesmo na hipótese de não comparecimento após citação por hora certa, não há decretação da revelia. Diz o parágrafo único do art. 362 que "completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo". (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Resposta letra A!
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
STJ Súmula nº 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
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analuiza, a anabella luna está certa: só haveria revelia na citação pessoal e não na citação por hora certa e nem na citação por edital
No processo penal, diante do não comparecimento do acusado, as consequências são diferentes a depender da forma como ele foi citado.
a) Citação pessoal: revelia e prosseguimento do processo.
O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. CPP, Art.367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
b) Citação por edital: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
c) Citação por hora certa: nomeação de defensor dativo e prosseguimento do processo. CPP, Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2505022/perguntas-e-respostas-quais-sao-as-consequencias-suportadas-pelo-acusado-diante-da-sua-ausencia-nas-diferentes-formas-de-citacao-no-processo-penal-denise-cristina-mantovani-cera
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Hora certa = defensor dativo
Edital = suspende processo e prazo prescricional
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Com fé , chegaremos lá!
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Uma duvida! Se o local que ele reside é certo e sabido conforme o enunciado na parte "Procurado para ser citado em sua residência, não foi localizado" o oficial de justiça não teria que fazer uma citação por hora certa avisando um familiar ou vizinho que iria voltar?
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Eliane, hora certa é só para quando o Oficial percebe que o acusado está se OCULTANDO/ ESCONDENDO para não ser citado!
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Questão boa para cair no Tribunal de Justiça de São Paulo para a prova de escrevente !
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Aristides foi denunciado pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária. Procurado para ser citado em sua residência, não foi localizado. Aristides foi então citado por edital. Não respondeu à citação, nem constituiu advogado. Diante disso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo e do curso prescricional.
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Alguém pode me dizer o ERRO DA D?
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Colinha:
Citado por edital: suspende o processo e o prazo de prescrição (art. 366, CPP).
Citado por rogatória (lugar sabido): suspende a prescrição até o cumprimento da carta – art. 368, CPP.
Citado por hora certa: não suspende nada; se o acusado não comparecer ser-lhe á nomeado defensor (art. 362, CPP).
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A
presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a
citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da
necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a
citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.
Já a
intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação
é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.
Outra
matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:
1) CARTA
PRECATÓRIA: no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que
não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do
processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;
2) CARTA
ROGATÓRIA: será expedida a outro Estado Nacional, a outro país,
e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada
sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem
seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo
Penal: “Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo
juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento,
por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".
A) CORRETA: Como o réu não foi
localizado este será citado por edital, com a suspensão do processo e do
prazo prescricional, artigo 361 e 366 do Código de Processo Penal:
“Art. 361. Se o réu não
for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias."
(...)
“Art. 366. Se o
acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."
B) INCORRETA: No caso de o réu citado por edital
não comparecer e nem constituir advogado ocorrerá
a suspensão do processo e do prazo prescricional, artigo 366 do Código de
Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a").
C) INCORRETA: A prisão preventiva será decretada se presentes as hipóteses que
autorizam a decretação de referida modalidade de prisão, artigo 366
(descrito no comentário da alternativa “a") e artigo 312 do Código de Processo
Penal (“Art. 312. A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.").
D) INCORRETA: Será nomeado defensor dativo ao
acusado CITADO que não oferecer a
resposta no prazo legal, artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: no caso hipotético o réu não foi
localizado e a citação deverá ser feita na forma do artigo 361 do
Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a"). A citação por hora certa será realizada
quando o réu se oculta para não ser citado, artigo 362
do Código de Processo Penal. No caso de citação por hora certa o oficial de
Justiça irá intimar um familiar ou vizinho, que no dia útil imediato, retornará
para efetuar a citação, artigo 252 e ss do Código de Processo Civil.
“Art. 362. Verificando
que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a
ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a
229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil."
Resposta: A
DICA: Leitura das formalidades da citação
por hora certa previstas no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 2015
que revogou a Lei 5.869 de 1973, esta última citada no artigo 362 do Código de
Processo Penal.