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Questões de Citação no Processo Penal


ID
3814
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício está residindo na França, mas em endereço desconhecido. Nesse caso, a sua citação far-se-á por

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
  • Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
  • 3.4. Réu no Estrangeiro

    Se conhecido o lugar onde o acusado esteja, far-se-á a citação mediante carta rogatória, independentemente da infração penal, afiançável ou não. Cabe ressalvar a suspensão do prazo prescricional enquanto a rogatória não voltar devidamente cumprida. Ocorre apenas na hipótese de estar o réu em local certo (cidade) e sabido (bairro, rua, número) fora do país, pois, caso SE ENCONTRE EM LOCAL INCERTO, A CITAÇÃO É POR EDITAL .

    FONTE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9507
  • A hipótese de o réu estar no estrangeiro e não se saber o endereço é a mesma hipotese do art 361 do CPP, ou seja não há como o réu ser encontrado, por isso ele será citado por edital, com prazo de 15 dias.Se o acusado estiver no estrangeiro em lugar sabido (endereço completo), será citado mediante carta rogatória, suspendendo o prazo de prescrição até o cumprimento da carta.
  • ATENÇÃO!!

    Se o acusado estiver no estrangeiro, em local certo e sabido, deverá ser citado por carta rogatória. No entanto, se não tiver endereço conhecido aplica-se a regra geral e a citação deverá ser realizada por edital.

  • A) EDITAL

    MOTIVOS:
     
    Se o acusado estiver no estrangeiro em lugar incerto e não sabido, ele será citado por edital, senão vejamos:
     
    Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.CPP

    Quanto a citação por edital, destaca-se que tanto o processo, assim como o prazo prescricional ficarão suspensos, senão vejamos:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no 
     
    Agora se o acusado estiver  no estrangeiro, em lugar certo e sabido, ele será citado por carta precratória.
     
     Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. CPP
  • Corrigindo o comentario acima em que o autor Wagner afirmou:
    "Agora se o acusado estiver  no estrangeiro, em lugar certo e sabido, ele será citado por carta precratória" Rogatoria!

    Citacao por edital quando incerto o local ou a pessoa. Considera-se inacessível, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
  • Jurisprudência extraída do próprio TRF-4a Região:

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 28425 PR 2005.04.01.028425-2

    Relator(a):

    LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

    Julgamento:

    03/08/2005

    Órgão Julgador:

    OITAVA TURMA

    Publicação:

    DJ 17/08/2005 PÁGINA: 785

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU NO ESTRANGEIRO. LOCAL NÃO-SABIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA.
    1- A citação no processo penal deve ser feita pessoalmente.Todavia, será procedida mediante edital quando não for localizado (artigo 361 do CPP), "quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu", ou "quando incerta a pessoa que tiver deser citada:(artigo 363 do CPP). Quando se verifica a primeira hipótese, o juízo inicialmente deve envidar os meios que tiver a seu alcance para localizar o acusado, efetuando assim a citação pessoal.Infrutíferas as tentativas, proceder-se-á a citação editalícia.
    2- "Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o prazo de prescrição até o seu cumprimento" (artigo 368 doCPP).
    3- Não obstante a informação de que o acusado encontra-se no exterior, a inexistência da indicação do local, com declinação de endereço, determina a incerteza de sua localização, o que justifica a citação por edital.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8700622/habeas-corpus-hc-28425-pr-20050401028425-2-trf4
  • Pegadinha: caso fosse certo seu seu local de residencia no exterior, a citacao seria feita por Carta Rodatoria, todavia, por ser incerto, far-se-a citacao por edital.
  • Com fé , chegaremos lá!

  • GABARITO: A

     

     

    Tício está residindo na França, mas em endereço desconhecido. Nesse caso, a sua citação far-se-á por:

     

    Edital.

     

    OBS: Caso fosse ''em lugar sabido'' ,seria por carta rogatória.

  • Gente, local desconhecido, vai mandar a carta pra onde??

  • CITAÇÃO DE RÉU NO ESTRANGEIRO:

    Local CERTO/SABIDO=> carta ROGATÓRIA

    Local INCERTO/NÃO SABIDO=> EDITAL

  • Por edital publicado em qual diário oficial? Nenhum deles tem alcance no estrangeiro. 

  • PRA SER ROGATÓRIA TEM QUE SER LOCAL CONHECIDO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Carta precatória - outra comarca

    Rogatória - outro país

    De ordem - por Juiz subordinado.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    (...) § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

  • Vai Marcão, vai tirar sarro da questão aí leu sem atenção kkkkkkkkkkkkkkk

  • Tício está residindo na França, mas em endereço desconhecido. Nesse caso, a sua citação far-se-á por edital.

  • GABARITO: A)

    CITAÇÃO NO ESTRANGEIRO:

    Lugar sabido - CARTA ROGATÓRIA.

    Local desconhecido: EDITAL.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. Quando o réu está no estrangeiro em local desconhecido, deve ser citado por edital.

  • Resolução: contenha sua tentação de ir direto para a resposta que prevê a “carta rogatória”, porém, em que pese Tício estar na França, o enunciado é claro ao mencionar que o “endereço é desconhecido”, razão pela qual, nesse caso a citação deverá ser feita por edital.  

    Gabarito: Letra A.

  • li rapido e cai na pegadinha...

  • Letra a.

    Quando a citação deve ser feita no estrangeiro, via de regra, utiliza-se da carta rogatória para sua realização. Entretanto, caso o indivíduo a ser citado não se encontre em local sabido, utiliza-se a citação por EDITAL.


ID
15517
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Expedida carta precatória para citação do réu, se ele estiver em território sujeito a outro juiz que não o deprecado, este

Alternativas
Comentários
  • Alternativa b

    Art. 355 parágrafo 1o.:
    Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
  • É o que se denomina precatória itinerante. (MIRABETE)
  • Na dúvida, os princípios seguem sua função orientadora: Princípio da Economia Processual.
  • É possível, contudo, que o acusado não esteja mais no território de competência do juiz deprecado, tendo-se mudado para outra área de jurisdição. Nesses casos, sempre atento ao prazo mínimo de 24 horas entre a citação e a data do interrogatório, deverá o juiz deprecado encaminhar a precatória para ser cumprida pelo juiz em cujo território se encontra o acusado. Essa é a chamada precatória itinerante, cuja previsão legal encontra-se no §1° do artigo 355 do CPP: "Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação".
  •  Em relação a letra "c", na prática, nas comarcas contíguas (ex. Petrolina/PE-Juazeiro/BA) o juiz pode determina que o oficial de justiça cumpra a carta precatória, caso o réu encontre-se domiciliado na comarca vizinha. Tenho dúvida em relação à carta de ordem. O juízo deprecado aplicar o caráter itinerante?

  • Com fé, chegaremos lá!

  • Remeterá os autos para o juizo da jurisdição correta se ainda houver tempo para realização da diligência , se não devolverá para o juizo deprecante 

    Carta precatória tem caráter itinerante , ou seja , acompanha o citando aonde ele for
  • Correta letra B. CPP Art. 355 § 1 Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

  • Expedida carta precatória para citação do réu, se ele estiver em território sujeito a outro juiz que não o deprecado, este remeterá os autos para o juiz da comarca onde se encontra o réu, para que seja efetivada a diligência, desde que haja tempo para fazer a citação.

  • GABARITO: B

    Art. 355.  A PRECATÓRIA será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    § 1o  VERIFICADO QUE O RÉU SE ENCONTRA EM TERRITÓRIO SUJEITO À JURISDIÇÃO DE OUTRO JUIZ, A ESTE REMETERÁ O JUIZ DEPRECADO OS AUTOS PARA EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA, DESDE QUE HAJA TEMPO PARA FAZER-SE A CITAÇÃO.

     


ID
35086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da citação e da intimação no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com a reforma do código de processo penal introduzida pela Lei 11.719 de 20 de junho de 2008 ( Procedimentos e sentenças) que alterou vários artigos, no caso em tela o artigo 362 co CPP " Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrÊncia e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Código de Processo Civil

    "Art. 227. Qunado, por três vezes, o oficical de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentimente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
    parag. 1º - Se o citando não estiver presente, o ofical de justiça procurará informa-se das razões da ausência, dando por feita a acitação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
    Parag. 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
    Art. 229. Feita a citação com hora certa o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência".

    Lembre-se que ocorreu a alteração no procedimento do júri em seu art 406 pela Lei 11.608/08 (procedimento do júri).
    Art. 406. O juiz ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
  • Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 365. O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    (não é exigida a denúncia ou transcrição dos fatos)
  • Artigo 362 do CPP.Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa, na forma do estabelecido pelo CPC.
  • LETRA C

    Súmula 366/STF
    - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • Sobre a letra A) . Segundo o artigo 392 do CPP, inciso II, a intimação da sentença ( condenatória ou NÃO) será feita ao réu, pessoalmente, OU ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto (...). Nesse ponto  a questão está correta!

    O seu erro refere-se à fluição do prazo. No processo penal, considera-se feita a intimação com a ciência do intimado, contudo os prazos são computados excluindo-se o dia de início e incluindo o final, segundo o artigo 798.

  • Juro que não entendi o erro da letra "a" apesar do esforço do eminente colega abaixo.

    Aguardo uma resposta.

    Abraço e bons estudos.

  • Colega Luis, ao meu ver, há dois erros na alternativa A:
    1o) Não é "nessa data" (data da intimação por sentença condenatória) que começaria a correr o prazo para recurso, mas sim a partir do dia seguinte - prazo processual.
    2o) No entanto, mesmo que contasse 'dia seguinte', a alternativa também estaria errada porque conforme o artigo 392 do CPP, inciso II, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, OU ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto (...).
    *Consta que ele foi intimado por sentença condenatória (entendo eu "na própria audiência), pelo que se presume que ele não foi citado pessoalmente e, portanto, é necessária a intimação de seu defensor.

    Aberto a críticas....!
  • Não entendo o por que de notas ruins para o comentário do HUGO..., ele está perfeito! A letra A apresenta dois erros.
  • O que está errado na letra é o fato de ser obrigatória a intimação do advogado constituído nos termos do art. 370 §1º, em não havendo órgão de publicação no lugar deverá ser feita a intimação do causídico por meio do escrivão, mandado ou por via postal com AR respectivamente.
    Alguém poderia por gentileza me dizer o que está errado na letra "E" em face do art. 364 do CPP?

    Bons estudos...
  • Olá Fernando Freitas, 
    na questão não há letra E, mas suponho que a sua dúvida diga respeito a letra D.

    As hipóteses a que se refere o art 364, quais sejam as do art. 363, incisos I e II foram revogadas pela Lei 11.719/2008. Portanto, como o art. 364 se reporta a elas, o mesmo não se aplica mais. 

    O atual regramento da citação por edital, oriondo da lei nº 11,719/2008, revogou as hipóteses legais até então existentes (ocultação do réu, acusado em lugar inacessível, em virtude de epidemia, em caso de guerra ou outro motivo de força maior e quando incerta a pessoa a ser citada), contemplando apenas uma hipótese: "não se encontrando o acusado"

    Portanto, atualmente o prazo do edital é de 15 dias, coforme art. 361 do CPP.

    fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Roque Araújo.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
  • o comentário do FERNANDO AC está CORRETÍSSIMO! 
    só há um erro na alternativa "A".

    quando ao nosso amigo HUGO o comentário é brilhante MAS ELE EXTRAPOLOU! o que o examinador disse!

    um concurseiro nao pode imaginar demais! na hora da questao!

    O EXAMINADOR em momento algum falou que o cara recebeu a intimação em audiencia! entao! não cabe a nós afirmamos isso de forma TAXATIVA!

    Portanto, a LETRA "A" só tem 01 erro! que é justamente o dia de inicio do prazo que está errado!
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Erro da letra A:

    a) Estando o réu em liberdade, uma vez intimado por sentença condenatória, começa a fluir, nessa data, o prazo para a interposição do recurso, independentemente da intimação do advogado constituído.

    A contagem dos prazos de direito processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao seu marco inicial e, caso se encerrem em feriados ou finais de semana, têm o final de sua contagem prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Assim, o marco inicial é a intimação, mas a fluência do prazo somente inicia no primeiro dia útil seguinte. 
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme jurisprudência dominante, deve ocorrer obrigatoriamente a intimação da decisão condenatória tanto do advogado quando do réu. A contagem, nesse contexto, será iniciada após a última intimação realizada. É o que se observa nos arestos abaixo:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em que, da sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seu defensor público, dativo ou constituído, aperfeiçoando-se o procedimento de cientificação da decisão com a última das intimações, a partir da qual flui o prazo recursal. 2. A exigência da dupla intimação e a conseqüente fluência do prazo recursal a partir da última das intimações deve ser utilizada de modo a ampliar a incidência do princípio da ampla defesa, nunca para tolhê-lo, como sói acontecer em casos tais em que o recurso de apelação deixou de ser conhecido por ausência de intimação do réu, sanada, de qualquer modo, na segunda instância. 3. Ordem concedida. (HC 98.644/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 12/08/2008)

    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO DEFENSOR PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA. INDIFERENÇA NA ORDEM DE INTIMAÇÃO (RÉU E DEFENSOR). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. A intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao réu quanto ao Defensor Público de forma pessoal, sendo indiferente a ordem das mesmas, mas, desde que observado a contagem do início da prazo recursal da última intimação. O prazo do recurso de apelação no processo criminal flui a partir do primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao da intimação pessoal, e  não do momento da juntada nos autos do mandado judicial. ORDEM DENEGADA. (HC 32.355/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 285)  
  • De acordo com o novo CPC (Lei 13.015/15), a citação por hora certa sofreu algumas modificações:





    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


    (...)


    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.


    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.


    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

  • Puro CTRL-C lei seca.


ID
36322
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos efeitos da citação no processo penal, a citação válida

Alternativas
Comentários
  • "A citação válida não torna prevento juizo, o que ocorre somente na hipótese do art. 83 do CPP. Não interrompe a prescrição, uma vez que isto se dá com o recebimento da denúncia ou queixa (CP art. 117, I). Não induz também litispendência, pois a lide reputa-se pendente com a propositura da demanda. Assim, o único efeito da citação será o de completar a relação jurídica processual, angulariando-a. Com a citação válida instaura-se o processo e passam a vigorar em sua integralidade os direitos, deveres e ônus processuais, bem como todos os princípios dereivados do due process of law." (Capez, Fernado. Curso de Processo Penal, 14 ed, 2007, p. 578)
  • Deve-se observar também o que determina o art. 363 do CPP "in verbis": "O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado".
  • A "pegadinha" da presente questão é que o examinador quer que o concurseiro confunda os efeitos da citação válida no processo civil e no processo penal, que são completamente distintas. Para "matar" a questão, basta lembrar do recém-incluso art. 363 do CPP:Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Alterado pela L. 11.719-2008)
  • No processo penal a citação somente completa a formação do processo ao contrário do processo civil que tem vários efeitos: materiais e processuais.
  • art. 363 CPPO processo penal difere do processo civil quanto aos efeitos da citação válida. No processo penal, realizada a citação, o efeito apenas realiza a formação completa do processo.
  • CPC.

     

    Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973)

     

    CP

     

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Alterado pela L-007.209-1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;II - pela pronúncia;obs.dji.grau.5: Pronúncia - Prescrição - Desclassificação do Crime - Súmula nº 191 - STJIII - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Alterado pela L-011.596-2007)

    IV - pela sentença condenatória recorrível;V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Alterado pela L-009.268-1996)VI - pela reincidência. (Alterado pela L-009.268-1996)

  • A citação válida não torna prevento juizo, o que ocorre somente na hipótese do art. 83 do CPP.

    Não interrompe a prescrição, uma vez que isto se dá com o recebimento da denúncia ou queixa (CP art. 117, I).

    Não induz também litispendência, pois a lide reputa-se pendente com a propositura da demanda.

    Assim, o único efeito da citação do acusado será o de completar a formação do processo, conforme o disposto no art. 363 do CPP.

    RESPOSTA CORRETA POIS: letra C. 
  • cuidado para nao confundir os efeitos da citaçao valida no cpc com o da citaçao do cpp,conforme os colegas ja mencionaram.

  • No Proc. Penal:
    - Interrompe-se a Prescrição com  Recebimento da Denúnciao;
    - Previne-se o Juízo com a Admissibilidade da Inicial (ou com a Distribuição, caso haja na comarca diversas varas).
  • No processo penal, o único efeito da citação válida é o de completar a relação jurídica processual. Com ela se instaura o processo e passam a vigorar todos os direitos, deveres, ônus e princípios que regem o processo penal.

    A citação válida no processo penal não torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não induz à litispendência.

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Lembrando que o início da ação penal é o oferecimento ou recebimento da denúncia, mas a perfectibilização é a citação

    Abraços

  • art. 363. O PROCESSO TERÁ COMPLETADA A SUA FORMAÇÃO QUANDO REALIZADA A CITAÇÃO DO ACUSADO

  • GABARITO C

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

  • Nota mental, nunca mudar a alternativa.

  • Com relação aos efeitos da citação no processo penal, a citação válida completa a formação do processo. Litispendência, prevenção, interrupção da prescrição e litigiosidade não dependem da citação.

  • A questão tenta confundir o candidato com dispositivo aplicado ao CPC. Fica o registro que no âmbito do Processo Penal, o único efeito da citação válida é o de completar a relação jurídica processual. Com ela se instaura o processo e passam a vigorar todos os direitos, deveres, ônus e princípios que regem o processo penal.

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.      

    A citação válida no processo penal não torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não induz à litispendência.(Efeitos do CPC).


ID
87217
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal estabelece, expressamente, alguns procedimentos que devem ser observados pelo Oficial de Justiça, na citação por mandado. É INCORRETO afirmar que, entre esses procedimentos, se inclui a

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos da citação por mandado estão previstos no art. 357 do CPP, nos quais não consta a declaração do oficial, na contrafé, de que esta confere com o original, daí o porquê da incorreção da alternativa B."Art. 357. São requisitos da citação por mandado:I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa."
  • Não há necessidade da declaração de originalidade do documento, pois, já vem expresso na contra-fé tratar-se de documento original....
  • Vale lembrar que tanto o Oficial de Justiça, como os documentos oficiais possuem fé pública. Logo, não exigindo prova de originalidade.
  • INCORRETA A. Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa."

  • GABARITO B

    Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa."

  • GABARITO: B,

     

    São requisitos da citação por mandado:

     

    leitura do mandado ao citando pelo oficial e;

    entrega da contrafé, na qual se:

    mencionarão dia e hora da citação;

    declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e;

    sua aceitação ou recusa."

  • B. declaração do Oficial, na contrafé, de que esta confere com o original. INCORRETA

    Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre citação por mandado. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 357/CPP: "São requisitos da citação por mandado: (...) II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa".

    B- Incorreta - A declaração se refere à entrega da contrafé (cópia da inicial acusatória) e de sua aceitação ou recusa, vide alternativa A.

    C– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 357/CPP: "São requisitos da citação por mandado: I - (...) entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; (...)".

    D– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 357/CPP: "São requisitos da citação por mandado: I - leitura do mandado ao citando pelo oficial (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).


ID
90379
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal:

I. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
II. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
III. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
IV. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • No processo penal, em face do bem juridico tutelado ser de maior importância, NÃO existe citação pelo correio,sendo a regra a citação pessoal por oficial de justiça. Será por carta precatória quando o réu estiver em comarca diversa. Diferentemente do cod de proc civil, não fez a lei processual penal nenhuma ressalva, quanto ao momento em que poderá ser feita a citação, de modo que poderá ser realizada a qualquer hora do dia, devendo o oficial de justiça respeito penas a garantia constitucional da inviolabilidade de domicícilio.Modalidades especiais de citação:-Citação do militar: será feita POR INTERMÉDIO do chefe;-Citação do preso: a citação sera feita PESSOALMENTE, com comunicação da audiência ao diretor do estabelecimento prisional( antes da lei 10792/03, a citação do preso era feita por requisição ao diretor do presídio);-Citação do funcionário público: deverá ser citado PESSOALMENTE, com comunicação ao chefe da repartição;-Citação de réu no estrangeiro em lugar sabido: será citado por carta rogatória, com suspensão do prazo prescricional até o seu cumprimento;-Citação de réu no estrangeiro em local desconhecido: será citado por edital;O CPP, após a lei 11719/08, reduziu as hipóteses de citação por edital, adimitindo-a apenas por impossibilidade de localizar o réu. A nova lei introduziu a citação por hora certa, quando o acusado estiver ocultando-se para não ser citado( antes, nesta hipótese, o réu era citado por edital). Se o réu após citação por hora certa não comparecer, será nomeado defensor dativo.
  • I. Certa conf art 351.II. Certa conf art 362.III. Certa conf art 360.IV. Certa conf art 358.Resposta: letra E
  • GABARITO: E

     

  • Não entendi por que a questão está desatualizada, se for por causa do item II, que faz remissão ao CPC de 1973, eu acho equivocado, uma vez que muitas bancas cobram a lei seca e, ainda que façam remissão a dispositivos já revogados, são considerados corretos.


ID
90382
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O mandado de citação indicará, nos termos do Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 352. O mandado de citação indicará:I - o nome do juiz;II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;IV - a residência do réu, se for conhecida;V - o fim para que é feita a citação;VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
  • a) Correta.Art. 352 do CPP - O mandado de citação indicará:I - o nome do juiz;II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;IV - a residência do réu, se for conhecida;V - o fim para que é feita a citação;VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.b) o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; o nome do promotor de justiça que subscreveu a denúncia; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.c) o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a pena em abstrato para o delito que o réu está sendo acusado; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.d) o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a indicação dos nomes das testemunhas de acusação, se houver; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.e) o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a subscrição do escrivão, do oficial de justiça que procederá a citação e a rubrica do juiz.
  • resposta 'a'

    Art. 352. O mandado de citação indicará:
    I - o nome do juiz;
    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
    IV - a residência do réu, se for conhecida;
    V - o fim para que é feita a citação;
    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
  • Qustão fácil e chata!!!
  • Nomes : Juiz
                     réu, ou se for desconhecido, os seus sinais característicos;
                     querelante nas ações iniciadas por queixa.
    residência do réu
    o fim para que é feita a citação
    o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer
    a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
  • Ainda bem que várias pessoas postaram o artigo do CPP, por que tava dificil de achar aqui no meu código. Só pra deixar claro para quem ainda ficou em dúvida ai vai o artigo:
      Art. 352. O mandado de citação indicará:
    I - o nome do juiz;
    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
    IV - a residência do réu, se for conhecida;
    V - o fim para que é feita a citação;
    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
  • Sem dúvida o que vê hoje nos certames não é a capacidade de raciocinar dos concursandos, mas sim sua capacidade de decorar.
  • GABARITO: A

    Art. 352. O mandado de citação indicará:

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

  • REQUISITOS INTRÍNSECOS

    Art. 352.  O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    REQUISITOS EXTRÍNSECOS

    Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

    _________________________________________________________________________________

    REQUISITOS INTRÍNSECOS (3 NOMES, 2 LUGARES, O FIM E 2 ASSINATURAS)

    NOME JUIZ

    NOME QUERELANTE

    NOME RÉU OU SINAIS CARACTERÍSTICOS

    RESIDÊNCIA, SE CONHECIDA

    FIM

    JUÍZO, LUGAR, DIA E HORA

    SUBSCRIÇÃO DO ESCRIVÃO E RUBRICA DO JUIZ

    _________________________________________________________________________________

    REQUISITOS EXTRÍNSECOS (LEITURA, ENTREGA, DECLARAÇÃO E ACEITE OU RECUSA)

    LEITURA DO MANDADO E ENTREGA DA CONTRAFÉ

    DECLARAÇÃO E ACEITAÇÃO OU RECUSA

  • o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Art. 352. O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

  • O mandado de citação indicará, nos termos do Código de Processo Penal: O nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.


ID
92647
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio Pereira é denunciado por crime de roubo. Recebendo a denúncia, o juiz determina a citação do réu para oferecimento de resposta escrita preliminar, no endereço indicado pelo próprio réu em seu interrogatório policial. O mandado de citação é negativo, tendo o oficial de justiça certificado que Antônio não reside naquele local há um mês, sendo que o atual morador não soube informar seu novo endereço.

Assinale a alternativa que indique como deve agir o juiz.

Alternativas
Comentários
  • Art. 361 do CPP: Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Onde a Lei (CPP) diz que o juiz deve esgotar os meios disponíveis para localizar o réu? se o artigo 361 apenas aponta que se o réu não for encontrada será citado por edital no prazo de 15 dias?
  • Colega Luis Junior, o art. 361 do CPP diz: "Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de quinze dias". A questão não está expressa no texto, mas este induz a pergunta: "se o reú não for encontrado por quem?" A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juiz deve diligenciar para localizar o réu (digite o seguinte argumento de pesquisa no STJ: "citação por edital e penal e localização"), o que, na prática, é feito mediante o envio de ofícios às companhias telefônicas, de água e luz locais, à Justiça Eleitoral, Receita Federal e outros órgãos públicos, requisitando a informação do endereço do réu. Caso todos os ofícios voltem negativos, ou as tentativas de citação nos endereços obtidos restem frustradas, aí sim o réu poderá ser citado por edital. Isso vale tanto para o processo civil, quanto para o processo penal. Deve-se atentar que a questão caiu no concurso para Juiz de Direito, onde não se cobra somente o texto seco da lei, mas também o entendimento dos Tribunais superiores e do Supremo.
  • A questão tem uma pegadinha infeliz. O art. 367 diz que:

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Mas a questão afirmou que ele ainda não tinha sido citado. Cai direitinho!!! :o(

  • com a devida licença aos demais colegas concurseiros, acredito que essa questão poderia ser anulada, tendo em vista que em todas as alternativa constou que o juiz deveria decretar a revelia do acusado. todavia, no caso em tela, não há falar-se em revelia, tendo em vista que, a uma, o art. 366 do CPP não determina isso, a duas, um dos efeitos da revelia no processo penal é a desnecessidade intimar o acusado dos demais atos processuais, prosseguindo o feito sem a sua presença, consoante art. 367 do cpp, sendo que, para isso, o acusato já deve ter sido citado pessoalmente, o que não aconteceu na situação hipotética em tela. fica o registro. bom estudo a todos.
  • E-correta por exclusãoQuestão passível de anulação, uma vez que a alternatica E consta texto do art. 366 do CPP, contudo, do art. 367, CPP depreende-se que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereçoao juízo.A primeira parte da alternativa é lógica, pois o juiz deve esgotar todos os meios disponíveis para localizar o réu - citação por mandado, oficial de justiça (carta precatória, citação por hora certa) e por último, citação por edital.
  • Letra E - correta

    Fazendo um conjugação do entendimento do STF como o art. 366 e 367 do CPP chegaremos a resposta. Senão vejamos.

    STF: "Citação por edital. Prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do paciente. Necessidade." HC 70460/SP

    art. 366 do CPP - ler

    art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juiz.

    Conclusão: 1º opção: procede a citação por mandado com esgotamento de todos os meios disponíveis.

    2ª opção: citação por edital, com suspensão do processo e do curso do prazo prescriocional e aplicação dos efeitos processuais da revelia.

  • Cristiane, o disposto no art.367 só tem aplicação para os casos em que, JÁ TENDO HAVIDO A CITAÇÃO VÁLIDA, o réu alterar seu endereço e não comunicar tal fato ao juízo. Nesse caso sim seria reputada a contumácia do réu, causando a sua revelia e a desnecessidade de ser intimado dos demais atos do processo.

  • Não entendi como que o réu pode ser considerado revel se ele não foi citado.
    .
    O revel será aquele que citado nao contestar... como o juiz poderá decretar a revelia!!!
  • Caro Rodrigo,
    tendo em vista que a citação por edital é uma espécie de Citação Ficta, o réu é considerado revel, pois foi supostamente citado. 

  • HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II, E III,DO CP. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOSDISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO DEFENDIDO PORADVOGADO DATIVO. POSTERIOR PRISÃO E COMPARECIMENTO DO PACIENTE NOCARTÓRIO DO JUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.

    1. É por meio do ato citatório que o acusado é chamado a integrar arelação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas asgarantias previstas na Constituição Federal para exercer o seudireito de defesa. Restando infrutífera a tentativa de sualocalização nos endereços conhecidos, o legislador ordinário previua utilização da chamada citação por edital, também conhecida porcitação ficta, a fim de que o processo não fique eternamenteparalisado à espera da voluntariedade do acusado em submeter-se àpersecução penal.

    2. Estando o acusado em local incerto e não sabido desde a faseinvestigatória, conforme relatório policial e denúncia, apósresultar infrutífera a pesquisa na Rede INFOSEG, ligada à SecretariaNacional de Segurança Pública, a citação por edital do paciente, nocaso concreto, não constitui qualquer cerceamento à sua defesa.

    3. A citação editalícia do paciente com a nomeação de um defensordativo não impede de ser o réu representado, posteriormente, poradvogado de sua escolha.

    4. Não há qualquer vício apto a inquinar de nulidade o processopenal, tampouco prejuízo ao exercício da ampla defesa, quando oadvogado regularmente constituído pelo acusado comparece em cartórioe é intimado para o oferecimento da defesa prévia.

    5. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 155530 PB 2009/0235198-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)


  • Qual o erro da letra D ??? Mt Obg

  • Acredito que a Letra D está errada porque o juiz nomeia um defensor dativo para apresentar a resposta escrita preliminar, prosseguindo-se nos demais termos do processo, quando o réu for citado pessoalmente e este deixar de comparecer sem motivo justificado ou no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.


  • Como assim, "decretar a revelia e suspender o processo e a prescrição"?!... 

    Pode isso, Arnaldo?!...

    Tais medidas não são contraditórias? Há revelia quando o processo segue sem a presença do acusado, não é disso que se trata o instituto? 

  • No caso em tela, ainda não há provas suficientes de
    que o réu esteja em local incerto e não sabido
    , de forma que deve o Juiz
    diligenciar para que seja obtido o endereço do réu (obtendo estas
    informações junto a órgãos públicos, como a Receita Federal, o TRE, ou
    concessionárias de serviço público, como energia elétrica, telefonia, etc.).
    O esgotamento das possibilidades de localização do réu é exigência feita
    tanto pelo STJ quanto pelo STF
    (ver, a respeito: HC 70460/SP).
    Uma vez verificado que, de fato, o réu se encontra em local incerto e não
    sabido, deverá ser citado por edital. Não comparecendo o réu, nem constituindo advogado, deverá ser o processo suspenso, e também
    suspenso o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
    Nada impede, ainda, que seja decretada a preventiva.

  •   Não há alternativa certa:

    1- Trata-se de citação ficta. Não há revelia nesse caso. Na redação antiga do 366 era possível, antes de 1996. Era decretada a revelia, o que hoje não acontece.

    2- Não justifica a aplicação da revelia o réu não ter comunicado mudança de endereço, pois informou este em inquérito. O inquérito não cria deveres para quem nem é réu ainda, pois nem há processo (relação jurídico-processual), que só existe a partir da citação válida, conforme art. 363 do CPP.

    Absurdamente ruim a questão.

  • Há precedentes do STJ no sentido de que havendo informação no inquérito policial do endereço do acusado, fornecido por ele próprio, não seria necessário o esgotamento dos meios de localização, inclusive, mencionando-se a necessidade de boa-fé processual. 

  • A parte que diz "decretar a sua revelia" foi utilizado de forma flagrantemente errada.

    Embora seja possível acertar a questão, o erro técnico deveria ter levado à nulidade da assertiva. 

    Fala-se em revelia somente após a citação pessoal, no caso previsto no art. 367 do CPP. 

  • "o juiz deve decretar sua revelia", isso não se aplica ao caso em tela.

     

  • Acredito que, em 2009, essa prática da revelia não era tão absurda

    Hoje em dia, não obstante (2018), não cabe revelia nesse momento

    Só depois da citação

    Abraços

  • A Hipótese de nomeação de defensor dativo somente ocorrerá quando citado por hora certa não comparecer e nem constituir advogado

  • Juntando os comentários

    Gabarito Letra (e)

    STF: "Citação por edital. Prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do paciente. Necessidade." HC 70460/SP

     

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   

     

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que,

    citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,

    ou

    no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    No caso, o denunciado incorreu na segunda hipótese de revelia. Tendo sido, por outro lado, citado por edital, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos (art. 366). Mesmo diante da suspensão, entretanto, correm os efeitos da revelia tão logo compareça aos autos,

    Suspensão: pois a citação é ficta. Não havendo certeza da ciência do processo, e portanto, da viabilização da defesa, suspende-se o mesmo, bem como o prazo da prescrição, de forma a não prejudicar a acusação. Tem base no direito material à ampla defesa e ao contraditório.

    Revelia: sanção, no caso, pelo descumprimento do dever de comunicar a mudança de endereço. Tem fulcro processual.

  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que,

    citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,

    ou

    no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    No caso, o denunciado incorreu na segunda hipótese de revelia. Tendo sido, por outro lado, citado por edital, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos (art. 366). Mesmo diante da suspensão, entretanto, correm os efeitos da revelia tão logo venha ter ciência.

    Suspensão: ocorre pois a citação é ficta. Não havendo certeza da ciência do processo, e portanto, da viabilização da defesa, suspende-se o mesmo, bem como o prazo da prescrição, de forma a não prejudicar a acusação. Tem base no direito material à ampla defesa e ao contraditório.

    Revelia: sanção, no caso, pelo descumprimento do dever de comunicar a mudança de endereço. Tem fulcro processual.

    Há portanto citação por edital, e suas consequências, bem como declaração de revelia.

  • No caso em tela, ainda não há provas suficientes de que o réu esteja em local incerto e não sabido,de forma que deve o Juiz diligenciar para que seja obtido o endereço do réu (obtendo estas informações junto a órgãos públicos, como a Receita Federal, o TRE, ou concessionárias de serviço público, como energia elétrica, telefonia, etc.).

    O esgotamento das possibilidades de localização do réu é exigência feita tanto pelo STJ quanto pelo STF (ver, a respeito: HC 70460/SP).

    Uma vez verificado que, de fato, o réu se encontra em local incerto e não sabido, deverá ser citado por edital. Não comparecendo o réu, nem constituindo advogado, deverá ser o processo suspenso, e também suspenso o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

    Nada impede, ainda, que seja decretada a preventiva.

    Portando, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

    Estratégia concursos.


ID
98518
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a citação, no processo penal, considere as assertivas abaixo.

I - Ao citar o réu, deve o oficial de justiça proceder à leitura do mandado ou entregar a contrafé, certificando se o réu a aceitou ou a recusou.

II - Para o cumprimento das cartas precatórias de citação, é necessário que o mandado seja expedido pelo juízo deprecado.

III - Quando o oficial de justiça não localizar o réu no endereço indicado no mandado, o prazo do edital de citação será de 15 (quinze) dias.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
  • Quanto a assertiva n. II - Art. 355 (CPP). A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
  • I - Ao citar o réu, deve o oficial de justiça proceder à leitura do mandado ou entregar a contrafé, certificando se o réu a aceitou ou a recusou.ART - 357. CPP -I- LEITURA DO MANDADO AO CITANDO PELO OFICIAL "E" ENTREGA DA CONTRAFÉ, NA QUAL SE MENCIONARÃO DIA E HORA DA CITAÇÃO;II- DECLARAÇÃO DO OFICIAL, NA CERTIDÃO, DA ENTREGA DA CONTRAFÉ E SUA ACEITAÇÃO OU RECUSA.II - Para o cumprimento das cartas precatórias de citação, é necessário que o mandado seja expedido pelo juízo deprecado.ART. 354. A PRECATÓRIA INDICARÁ:I- O JUIZ DEPRECADO E O JUIZ DEPRECANTE;II - A SEDE DA JURIDISÇÃO DE UM E DE OUTRO;III- O FIM PARA QUE É FEITA A CITAÇÃO, COM TODAS AS ESPECIFICAÇÕES;IV- O JUÍZO DO LUGAR, O DIA E A HORA EM QUE O RÉU DEVERÁ COMPARECER.III - Quando o oficial de justiça não localizar o réu no endereço indicado no mandado, o prazo do edital de citação será de 15 (quinze) dias.ART. 361 - SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, SERÁ CTADO POR EDITAL, COM PRAZO DE 15 DIAS.
  • Cuida o CPP:

    Item I errado: Art. 357. São requisitos da citação por mandado: i - leitura do mandado ao citando pelo oficial de justiça e entrega da contrafé ... ii - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa;

    Item II correto: Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado;

    Item III correto: Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

  • Para mim, a questão não apresenta resposta correta. Isso porque, diante do caráter itinerante das cartas precatórias, pode outro juízo diferente do deprecado expedir o mandado de citação. Logo, não é necessário que o mandado seja expedido pelo juízo deprecado (assertiva II - errada)
  • Achei a aleternativa II muito mal redigida tb.... ainda não estou convencido..

  • Comentários de 2010;

    Isso me dá certos calafrios.

    ______________________

    Força guerreiros!RUMOTJSP-INTERIOR

  • I- Errado . Leitura do mandado E entrega da contrafé , e não a opção de uma ou outra 

  • Baita pegadinha.

  • Apenas II e III

    Art. 357. São requisitos da citação por mandado: i - leitura do mandado ao citando pelo oficial de justiça e entrega da contrafé

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que: 

    - Para o cumprimento das cartas precatórias de citação, é necessário que o mandado seja expedido pelo juízo deprecado.

    -Quando o oficial de justiça não localizar o réu no endereço indicado no mandado, o prazo do edital de citação será de 15 (quinze) dias.


ID
99706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne a citação, sentença e aplicação provisória de
interdições de direitos e medidas de segurança, julgue os seguintes
itens.

É cabível a citação por hora certa no processo penal, desde que o oficial de justiça verifique e certifique que o réu se oculta para não ser citado. Nessa situação, para que se complete a citação com hora certa, o escrivão deve enviar ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência de tudo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 362 do CPP. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Art. 229 do CPC - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
  • Mas segundo o artigo 227, ele deve procurar o réu por 3 vezes, isso que me confundiu nesta questão.Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.       
  • Assim como o "Tribunal", também fiquei confusa, pois achei a frase incompleta. Ora, a citação por hora certa tem como requisitos as três tentativas frustradas de encontrar o réu + a suspeita de ocultação.

  • Nesas questões temos que ter o "feeling" do que o avaliador quer saber. Ele realmente não esta nos indagando sobre (a obrigação de chamar 3 x) não é isso. A questão quer saber da necessidade o escrivão deve enviar ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência de tudo.  

    Esse é o X da questão.

    O interessante não é ficar procurando problema, onde não existe.
  • Discordo do gabarito. A meu ver, questão Errada.

    Segundo o art. 229 do CPC, "feita a citação com ora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência". Infere-se da redação do dispositivo que o ato citatório se efetiva com a diligência à residência do acusado e entrega da contrafé. A expedição de carta, telegrama ou radiograma, ainda que considerada relacionada ao ato, não interfere para a contagem do prazo da resposta escrita, cujo início, então, será a data designada pelo oficial de justiça para o novo comparecimento, com a entrega da contrafé. 

    Neste sentido, Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 14 ed, 2011, pg. 544). 

    Tal entendimento é reforçado, ainda, pela Súmula 710, STF.

     
  • Também discordo do gabarito.


    É certo que após a juntada aos autos do mandado citatório, o escrivão dará ciência ao réu da citação concluída por hora certa, através de carta, telegrama ou radiograma. Entretanto, segundo o professor Humberto Theodoro Júnior: "Essa comunicação é obrigatória, mas não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão. Trata-se, na verdade, de reforço de cautelas impostas ao oficial de justiça e que tendem a diminuir o risco de que a ocorrência não chegue ao efetivo conhecimento do réu."
    Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Humberto Theodoro Júnior.






  • Concordo com o gabarito, deve-se apenas ater ao texto legal e notar que a norma processual civel nesse cosao se trata de uma norma suplementar no que couber. veja que o art. 362 é bem claro ao assentar que "Verificando que o réu se oculta para não ser citado" ou seja o legislador na estipulou numero de vezes nao nos cabendo fazer interpretaçao extensiva do artigo, continuando ..." o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Então acredito que a plicaçao deve ser feita no que couber e o que cabe nesse ponto é o que esta disposto no art. 229 do CPC.

    Em uma questao Aberta pode ate se fazer alusão a esse erro legislativo mas em prova objetiva ja diz temos que ser objetivos!




  • Questão sem nenhum problema!!!
    Gabarito: CERTO!
    Vejamos que a banca quis saber se para completar a citação com hora certa deve o escrivão fazer o que disse o enunciado. A resposta é sim!! Está na lei que, após a citação, deverá o escrivão enviar carta, telegrama ou radiograma dando ciência de tudo ao citado!!
    Foi apenas interpretação do que quis o legislador e o que disse a lei!!
    Espero ter contribuído!
  • A questão requer conhecimento tanto nos procedimentos do Processo Penal quanto ao Processo Civil, já que é o NCPC que regula a citação por hora certa.

     

    Vejamos, o art. 254 do NCPC

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

    A banca deu uma aprofundada e disse que a citação só é completa se o escrivão ou chefe de secretaria, enviar a carta para o acusado. A letra da lei realmente não fala que o não cumprimento do envio de carta, acarretará em nulidade, mas já vi em outras questões considerando que, sim. Portanto, a citação por hora certa só é completa, quando o escrivão envia carta para o réu, dando-lhe ciência de tudo.

  • Radiograma? Atualmente, questão desatualizada, não?

  • Quanto a alternativa "D" fala em radiograma, acontece que o concurso foi de 2014 e estava em vigência o CPC 1973, e hoje vigora o CPC 2015. Veja a redação sobre este artigo na visão do CPC 1973 com CPC 2015, inclusive alterou o número do artigo:

    CPC 1973 - Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

    CPC 2015 - Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • CERTO

    Após esta citação, se o réu não comparecer ou apresentar resposta escrita, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo Juiz.

  • No que concerne a citação, sentença e aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança,é correto afirmar que: 

    É cabível a citação por hora certa no processo penal, desde que o oficial de justiça verifique e certifique que o réu se oculta para não ser citado. Nessa situação, para que se complete a citação com hora certa, o escrivão deve enviar ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência de tudo.

  • nunca nem vi.

  • A citação estará "completa" feita quando da juntada (cumprido o ato pelo oficial), porém, caberia a alegação processual de nulidade (pelo menos seu pedido) interpretando o texto literal de que o direito do réu foi desrespeitado pois não houve a sua comunicação.

    Acontece que, o que faz a comunicaçãoção (completa a citação) de fato, não é esta comunicação pelo escrivão, e sim a publicação pró-forma do edital de citação. Assim, na vivência prática, um adv (aplicado) poderia suscitar esta dúvida.

    Trata-se de uma filigrana jurídica que, a meu ver, fragiliza o certame. É, conforme lembrado por outros colegas, uma questão de se analisar as alterantivas que se aproximariam do mais correto possível, mas caberia recurso nesta prova.

    Como a prova não é a prática... Gabarito correto! Sucesso!

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • É certo que após a juntada aos autos do mandado citatório, o escrivão dará ciência ao réu da citação concluída por hora certa, através de carta, telegrama ou radiograma. Entretanto, segundo o professor Humberto Theodoro Júnior: "Essa comunicação é obrigatória, mas não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão (No CPC). Trata-se, na verdade, de reforço de cautelas impostas ao oficial de justiça e que tendem a diminuir o risco de que a ocorrência não chegue ao efetivo conhecimento do réu."

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Humberto Theodoro Júnior.


ID
101128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 366 do CPP dispõe que, se o acusado, citado por edital,
não comparecer a audiência nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo
o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312. Com base nesse dispositivo e no
entendimento sobre ele firmado pelo STF, julgue os itens
subseqüentes.

O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição corresponde ao que está fixado no Código Penal, observada a pena máxima abstratamente cominada para a infração penal, haja vista que a Constituição veda a imprescritibilidade, fora dos casos ali expressamente previstos

Alternativas
Comentários
  • O gabarito diz "errado", masDe acordo com Fernando Capez: "...os casos de imprescritibilidade encontram-se delimitados expressamente no texto constitucional, não havendo possibilidade de ampliá-los por meio de dispositivo infraconstitucional. (...) ...Entendemos que o prazo de suspensão será o prescricional máximo, calculado com base na maior pena abstrata cominada ao crime (...) (Fernando Capez, Curso de Direito Penal, parte geral, Vl 1, 12 edição.
  • Essa questão está correta:Terceira Seção aprova súmula sobre suspensão do prazo prescricional “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O novo verbete se baseia no artigo 109 do Código Penal e no artigo 366 do Código de Processo Penal. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: da seguinte forma: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; e em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. O artigo do CPP afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva. A Seção vem julgando nesse sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula, data de 2004. O recurso em questão, um agravo de instrumento (Ag 514205), foi julgado pela Quinta Turma, a relatora foi a ministra Laurita Vaz. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado para audiência. O Ministério Público propôs a suspensão do processo, sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e deixou de suspender o prazo prescricional. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95143
  • Concurseiro tem que ficar atento ao comando da questão. Não adianta nessas horas ilações acerca de doutrina ou de súmula do STJ se a questão direciona para o entendimento do STF que é ao contrário do enunciado da questão e por tal motivo a resposta correta é E de errada.

  • Decisão do STF:

    “I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). (...) II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, ‘do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão.’ 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.” (STF – RE 460971/RS – 1ª Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ 30/03/2007)
  • O gabarito está desatualizado. Antes havia discussão, mas hoje vale a Súmula 415 do STJ, com o seguinte teor: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.

  • STF e STJ divergem nesse aspecto.

    STJ editou a súmula 415 que vai de encontro ao entendimento STF, como já colocou nosso amigo ai embaixo.

    E como a questão fala "segundo o entendimento do STF", era a intenção do cespe fazer com que o candidato marcasse a opção correta pelo fato de descrever perfeitamente o enunciado da súmula do STJ, que mesmo estando certa, deixa a questão errada!

  • Alexandre, concordo que a questão está "blindada" já que orienta no sentido da decisão do STF. No entanto, na época não se tratava de uma "pegadinha", pois a súmula 415 do STJ sequer existia.

  • Mestre, é verdade que a súmula 415( 9/12/2009) ainda não existia, mas esse entendimento, equivocado, diga-se, já prevalecia no STJ.
    Denise, com a devida vênia, a súmula 415 não pacificou a questão. Pelo contrário, ela contraria frontalmente o entendimento do STF  e, o que é mais importante, a previsão legal do art. 366 do CPP.

  • Caros amigos, ainda nao entendi ao certo qual q posicao do STF a respeito da suspensao da prescricao!
    O STJ entende que o prazo da suspensao eh regulado pelo maximo da pena cominada, e o STF???????
    Desde ja, obrigada!
  • Simone, conforme julgado colacionado pelo colega acima, verificamos que o STF entende que a suspensão da prescrição pode-se dar indefinidamente, uma vez que de suspensao de prescrição, nesses termos, nao significa aceitar imprescritibilidade para delitos além daquelas acolhidas pela Constituição. Como argumento, os Ministros do STF entendem que dar um prazo para a suspensão da prescrição é encará-la como mais uma modalidade de interrupção e nao de suspensão.
    Contudo, o STJ tem posição diametralmente oposta, e entende que a suspensão do art. 366 do CPP deve respeitar os prazos do art. 109 do CP.
    É de se ressaltar que o STF aceitou, no ano passado (2011), a repercussão geral acerca deste tema, motivo pelo qual devemos esperar para ver o resultado do julgamento (RE 600851 ).
    Acho que é isso!
    Bons estudos a todos!!
  • O erro da questão não versa sobre o posicionamento do STJ/STF, mas no seguinte trecho: "O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição corresponde ao que está fixado no Código Penal...". NO CÓDIGO PENAL NÃO HÁ FIXADO QUALQUER PRAZO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. É em razão disso que surgiu as posições conflitantes do STJ/STF.
  •  Roger,
     
         você foi ao ponto da questão. O erro está exatamente na afirmação de que existe algum prazo de suspensão previsto no CP. Ao contrário, o CP não prevê prazo algum para suspensão.
  • Roger Maiochi e Renata, particularmente eu discordo dessa interpretação. O enunciado, apesar de não ser um dos mais bem redigidos, trata mesmo do entendimento do STF a respeito do prazo de suspensão da prescrição, que à época e até o presente momento, salvo engano, continua sendo contrário ao afirmado na questão.
    Também entendo que a redação da questão leva à conclusão de que a mesma também estaria errada pelo motivo que vcs levantaram, mas acho que não era essa a intenção do examinador e não era o que estava sendo cobrado.
    Abraços.
  • O STF entendeu que a prescrição deve perdurar por prazo indeterminado:

    RE 460971. (...) Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º , XLII e XLIV , a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.
  • Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral

     

    Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”.

    O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.

    A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.

  • (CONTINUAÇÃO)

    O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.

    Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.

    Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.

  • Errei por não abrir o comando da questão...
  • Processo

    RHC 36830 / PE
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2013/0100883-0

    Relator(a)

    Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/05/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 02/06/2015

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. MENORIDADE RELATIVA.
    CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
    ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESCRIÇÃO QUE VOLTA A
    FLUIR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA
    MÁXIMA. SÚMULA N. 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRAZO
    PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
    - O prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP,
    será regulado pelo máximo da pena cominada, nos termos do Enunciado
    n. 415 da Súmula do STJ, com observância do artigo 109 e seguintes
    do Código Penal, voltando a fluir o prazo da prescrição da pretensão
    punitiva após escoado o período.
    - No caso em tela, considerando que o processo foi suspenso em
    24.9.2002 e que a suspensão da prescrição operou por 10 anos,
    verifica-se que em 27.9.2012 voltou a fluir o curso do prazo para a
    prescrição da pretensão punitiva, não havendo falar, portanto, em
    extinção da punibilidade no presente momento, tendo em vista a não
    superação do novo período de 10 anos.
    - Recurso ordinário desprovido.


  • RENATO BRASILEIRO, 2015:


    A CF, em seu art. 5º XLII e XLIV prevê expressamente os casos de imprescritibilidade. Assim, parte da doutrina passou a entender que esse dispositivo do CPP (art. 366) teria criado uma hipótese de imprescritibilidade.


    Dessa forma, surgiram duas correntes visando dar interpretação desse dispositivo conforme à constituição:


    a) o tempo máximo da suspensão seria o tempo máximo de prescrição previsto no art. 109, do CP: 20 anos;


    b) o tempo da suspensão seria aquele abstratamente previsto específico para o delito cometido que foi especificado na denúncia, previsto no art. 109. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415 (súmula de 2009, posterior à questão): "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".


    Contudo o STF (entendimento exigido na questão) tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado. Na visão do STF, a indeterminação da prescrição não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diferente da imprescritibilidade. Além disso, a CF, ao prever hipóteses de prescrição, não estaria impedindo a legislação de prever outras. Por fim, se o art. 366 estivesse condicionado à pena abstratamente prevista, não teríamos uma hipótese de suspensão, mas de interrupção.


    Assim, apesar de antiga, como a questão cobrou o entendimento do STF, ela continua correta. Entretanto, é mais provável que questões recentes cobrem o posicionamento do STJ. É preciso ficar atento.

  • DIVERGÊNCIA 

  • Essa questão é antiga. Acredito que se forem cobrar agora o prazo maximo de suspensão da prescição será o prazo do artigo 109, cp, com base na pena maxima em abstrato do crime, não sendo imprescritivel.

  • Para atualizar os colegas:

     

    Em 23.9.2017, ainda permanecia sem julgamento no STF mérito do RE 600.851 (que vai decidir sobre a limitação temporal da suspensão do prazo de prescrição penal).

  • A questão se tornou DESATUALIZADA com a edição da Súmula 415, STJ.

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)


ID
101134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 366 do CPP dispõe que, se o acusado, citado por edital,
não comparecer a audiência nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo
o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312. Com base nesse dispositivo e no
entendimento sobre ele firmado pelo STF, julgue os itens
subseqüentes.

O disposto no art. 366 do CPC é norma processual, de aplicação imediata aos processos que estavam em andamento desde sua entrada em vigor, independentemente da data do fato.

Alternativas
Comentários
  • trata-se de norma de natureza mista, podendo ser aplicado de plano , as normas de natureza processuais, entrementes será defeso a aplicação retroativa de natureza penal...
    cpp Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • O preceito do art. 366 do Código Processual Penal segundo a nova redação contém duas normas: a primeira, de natureza processual, determina a suspensão do processo ( procedimento) quando o réu, que não tenha advogado constituído, fique contumaz e sofra a sanção processual da revelia; segunda que determina que não se suspenda a fluência do prazo prescricional, este de natureza material, por atingir a punibilidade, conseqüência do injusto penal.Em relação à primeira norma, sendo de direito processual, aplica-se o art.2º do Código Processual Penal - trata-se de norma processual e a lei nova aplica-se aos processos em andamento. Quanto à segunda, de direito material, não pode atingir processos instaurados por falta anterior à sua vigência, sob pena de violação da irretroatividade da lei penal, salvo quando benéfica, garantida pela Constituição Federal que é imperativa: “art 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Portanto, trata-se de norma de natureza mista.
  • O art. 366 do CPP é uma norma processual híbrida.

    Se o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado, ocorrerá o seguinte:

    A) fica suspenso o processo - norma processual, portanto devemos aplicar a regra do art. 2º do CPP (Princ da Aplicação Imediata)

    B) fica suspenso o curso do prazo prescricional - norma material, pois ligada ao direito de punir do Estado. Por ser maléfica, não retroage.

    Conclusão: em relação aos processos anteriores à lei que alterou o artigo, aplica-se somente a suspensão dos processos em curso, fluindo normalmente o prazo prescricional.

  • Nestor Távora explica em seu Curso de Direito Processual Penal que:

    "a redação do art. 366, caput, CPP, conferida pela Lei nº 9.271/96 (...) tem natureza híbrida (...) dela podem ser construídas normas jurídicas de conteúdo material e de conteúdo processual (...) as normas processuais se aplicam de imediato, independentemente da data da prática do crime (...) as normas substanciais só têm incidência quanto a fatos praticados durante sua vigência, não cabendo aplicação retroativa (...) a solução para a hipótese - levando em conta que o legislador condicionou a suspensão do processo à suspensão do curso prescricional - é a de que o dispositivo não poderia ser aplicado aos crimes passados (...) o STF, reconhecendo o envolvimento de regra de direito material, assentou que 'a nova regra do art. 366 somente será aplicada aos fatos praticados após a vigência da Lei 9.271/96'."

  • Errada

    Segundo a jurisprudência dominante, pacificada, a lei nova, Lei 9.271, de 17.4.1966, que alterou o art. 366 do CPP, é irretroativa por inteiro.

      " PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FDT/000.914) SUSPENSAO DA PRETENSAO PUNITIVA e SUSPENSAO DA PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA (art. 366 do CPP, com redação dada pela Lei nº 9.271/96)- NORMA PENAL MISTA: INCINDÍVEL . 1) O dispositivo legal contém norma de natureza processual ( a suspensão da pretensão punitiva do Estado ), favorável ao réu, e penal ( a suspensão da prescrição criminal durante o período de suspensão da pretensão punitiva ), prejudicial ao réu. As duas normas encontram-se articuladas no dispositivo legal, de forma que uma não pode ser aplicada sem que a outra também o seja (precedentes do STF). Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso " (fl. 367).  

     

    É o relatório.   RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 17.751 - MG (2005/0077430-1)
  • Em sede de recurso extraordinário criminal, o STF manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu ao entendimento de que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no art. 366 do CPP, está sujeita aos limites do art. 109 do Código Penal (prescrição penal - portanto, norma penal).

    O acórdão ora impugnado foi assim ementado:

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ART. 366 DO CPP SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO LIMITE REGULADO PELO ART. 109 DO CP EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    I. Diante da ausência de previsão legal, prevalece o entendimento de que o período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, é regulado pela norma do art. 109 do Código Penal, observada a pena máxima cominada para a infração, sob pena de tornar o delito imprescritível. Precedentes do STJ.

  • Ótimos os comentários acima, mas pessoal, vcs perceberam que a questão se refere ao CPC?
    O disposto no art. 366 do CPC é norma processual, de aplicação imediata aos processos que estavam em andamento desde sua entrada em vigor, independentemente da data do fato.

    Procurei a prova na internet, pensando ser algum erro de digitação no site, mas lá tbm está do mesmo jeito!!!

    Bons estudos!!!!
  • Galera a questão está correta, ela trata do art. 366 do CPC, abaixo transcrito:

    Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Evidentemente que a norma acima não é sequer mista, trata apenas de direito processual, logo ela deve ser aplicada imediatamente.


ID
107848
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos Juizados Especiais, art. 51, III, Lei Federal n. 9.099/95); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção etc. Como se percebe, é possível a existência de exceção dilatória de mérito e de admissibilidade.Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminálo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento etc. Aqui, também, visualizam-se exceções de mérito e de admissibilidade. Esta classificação remonta a GAIO, jurisconsulto romano, e foi inicialmente feita para exceptio romana, figura de direito material.Dizia-se que as exceptiones peremptórias seriam perpétuas, pois poderiam ser opostas a qualquer tempo, e as dilatórias, temporais, porquanto eram oponíveis durante um determinado prazo.Extraido: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20060704120309AAmUI9f
  • Apenas completando a resposta do colega, em relação à carta testemunhável (que deve ser requerida nas 48 h seguintes à intimação do despacho que denegar o recurso ou obstar a expedição e seguimento dele – requerimento este que deve ser feito ao escrivão, no qual se indicarão as peças do processo que deverão ser trasladadas), sendo extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito (RSE), assim, como no RSE há possibilidade de juízo de retratação, também na carta testemunhável existe esta possibilidade, que, repisasse, não existe na apelação.

  • a ) Errada - A lei de hediondos, veda expressamente a Liberdade COM FIANÇA e revogou do texto a liberdade provisória ( para alguns por redundancia, para outro retirou porque agora cabe liberdade sem fiança para hediondos)

    b) Errada - o CPP nao prevê juizo de retratação ás cartas testemunhais.

    c) Errada -  A prescrição nao é suspensa a partir da citação, mas ATÉ o cumprimento da citação. (art. 368)

    d) Correta -  todavia, entendo que nao podemos confundir exeções peremptoria (aquela que põe termo ao processo) com PRAZOS peremptorios ( que precluem para as partes) e prazos dilatorios (nao precluem para as partes) - ex. uma exeção peremptoria (coisa julgada) tem prazo dilatorio ( a qualquer tempo - nao preclui)

    e) Errada - Art. 184. Lei de falencias - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
  • Letra B: Errada. Nem sempre a CT terá efeito regressivo.

    Na medida em que o procedimento da carta testemunhável é o mesmo procedimento do recurso
    que foi denegado ou não teve andamento (CPP, art. 645), pode-se dizer que tal impugnação será
    dotada de efeito regressivo (diferido ou iterativo) caso o recurso obstado também o possua. É o que
    ocorre, por exemplo, com a carta testemunhável interposta contra o não conhecimento de recurso
    em sentido estrito ou agravo em execução. (Prof. Renato Brasileiro)

  • D)

    Exceções Peremptórias e Dilatórias:

     

    Peremptória: extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ex: exceções de litispendência e de coisa julgada.

     

    Dilatória: prorrogam o curso do processo, procrastinando-o. Ex: exceções de incompetência e de suspeição. No que toca a ilegitimidade de parte, seja ad causam ou ad processum, entendemos que se trata de mais uma exceção dilatória, afinal corrigido o defeito, o processo continua ou poderá ser iniciado novamente com os verdadeiros legitimados.

  • Há uma exceção com relação ao efeito iterativo ou retratação, na apelação.

     

    NO ECA HÁ PREVISÃO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO :

     

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

     

     

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

     

  • A vedação à liberdade provisória é inconstitucional

    Abraços

  • DAS EXCEÇÕES PROCESSUAIS:

    - Exceções são verdadeiros incidentes processuais de competência do juízo penal que se limitam à questões preliminares, questões de natureza cautelar e questões probatórias.

    Poderão ser opostas as exceções de:

           I - Suspeição;

           II - Incompetência de juízo;

           III - Litispendência;

           IV - Ilegitimidade de parte;

           V - Coisa julgada.

    -As exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelas partes a qualquer tempo, quando tratar-se de exceção relativa à incompetência relativa.

    Constituindo matéria de defesa indireta, a serem autuadas em apartado, as exceções podem subdividir-se em exceções peremptórias e dilatórias.

    As exceções poderão ser classificadas em:

    Peremptórias: significa que sendo acolhida a exceção, o processo será extinto.

    Dilatórias: significa que irá atrasar o processo. 

  • Art. 95 CPP

    I- Suspeição /(Dilatórias)

    II- Incompetência de juízo /(Dilatórias)

    III- Litispendência /(Peremptória)

    IV- Ilegitimidade de parte /(Dilatórias)

    V- Coisa julgada /(Peremptória)

    Peremptória - Uma vez acolhida leva o processo a extinção

    Dilatórias - Atrasa o processo


ID
137485
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao regime legal das citações e intimações, analise as afirmativas a seguir:

I. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado; por carta precatória quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante; e por carta rogatória se estiver no estrangeiro. Em nenhum caso a prescrição será suspensa.

II. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que o réu se oculta para não ser citado.

III. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312.

IV. O processo não seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, suspendendo-se o processo e a prescrição até que o réu seja encontrado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADOArt. 368 CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.II. CERTOArt. 362 CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com HORA CERTA, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo civil.III. CERTOArt. 366 CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312. IV. ERRADOART. 367 CPP: O proceso SEGUIRÁ sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
  • Acusado citado por Edital que não apresenta defesa –Suspende o processo E o prazo prescricional.


    Acusado no estrangeiro em local sabido –Suspende o prazo prescricional. Não suspende o processo.
  • Quanto à letra "E" o processo não prosseguirá caso não haja defesor constituído!
    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.(Direito a ampla defesa)

  • Gabarito letra B.


    I - arts. 351, 353 e 368 do CPP;

    II - art. 362 do CPP;

    III - art. 366 do CPP;

    IV - art. 367 do CPP.

  •  O processo( não) seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, suspendendo-se o processo e a prescrição até que o réu seja encontrado. 

    Art. 367.
     O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • I -> Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
    Art. 351. A CITAÇÃO INICIAL far-se-á por MANDADO, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
    Art. 353. Quando o réu estiver FORA do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     II ->  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC/15.

    III -> Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    IV -> Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
     

     
    GABARITO -> [B]

  • I- Errado. A carta rogatória suspende o prazo prescricional

    IV Errado. O processo seguirá sem o mesmo

  • Atualmente, esta assertiva estaria errada

    II. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que o réu se oculta para não ser citado.

    Pois, no CPC é necessário a dupla frustração para citar com hora certa.

    No CPP, se o oficial verificar que se oculta para não ser citado, pode de imediato fazer a citação com hora certa.

  • B. se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

    II. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que o réu se oculta para não ser citado.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts...

    III. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no no art. 312 

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que: 

    -O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que o réu se oculta para não ser citado.

    -Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312.

  • Gabarito: B

    Relativamente ao regime legal das citações e intimações, analise as afirmativas a seguir:

    I. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado; por carta precatória quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante; e por carta rogatória se estiver no estrangeiro. Em nenhum caso a prescrição será suspensa.

    I. ERRADO - Art. 368 CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    II. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que o réu se oculta para não ser citado.

    II. CERTO - Art. 362 CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo civil. (Atual CPC/2015).

    III. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312.

    III. CERTO - Art. 366 CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312.

    IV. O processo não seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, suspendendo-se o processo e a prescrição até que o réu seja encontrado.

    IV. ERRADO - Art. 367 CPP: O processo SEGUIRÁ sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Só organizando.


ID
141079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à citação, à intimação, à interdição de direito e às medidas de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nao entendo porque anulada a questao...a unica alternativa correta é a letra B (artigo 378 do CPP)
  • Duas alternativas corretas: B (art. 378, II, do CPP)  e D (art. 366, do CPP)
    Por isso, a anulação desta questão.
  • CARO, JB

    Caso o réu, citado por edital, não compareça mas constitua advogado, é inaplicável o arrt. 366 do CPP, o que torna a alternativa "d" INCORRETA.

    (Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  
    (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996))
  • A A aplicação provisória de medida de segurançanão obsta a concessão de fiança.

      Art. 380 do CPP: “Aaplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormenteconcedida”.


    BNo curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial, pode seraplicada provisoriamente medida de segurança.

      Art. 378, II, do CPP: “a aplicação poderá ser determinada ainda on curso do inquérito,mediante representação da autoridade policial”.


    C Verificando-se que o réu se oculta para nãoser citado, deve-se proceder à sua citação por edital, tendo em vista que oCódigo de Processo Penal (CPP) inadmite a citação por hora certa.

      Art.362 do CPP: “Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial dejustiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na formaestabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 dejaneiro de 1973 - Código de Processo Civil”.


    D Se o acusado, citado por edital, nãocomparecer, ainda que constitua advogado, ficam suspensos o processo e o cursodo prazo prescricional.

      Paraque fiquem suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, o acusadocitado por edital não deve comparecer e não possuir advogado.

      Art.366 do CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituiradvogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...)”.


    E A intimação do defensor constituído, doadvogado do querelante e do assistente é feita por publicação no órgãoincumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, excluindo, sob pena denulidade, o nome do acusado, a fim de preservar sua honra e sua privacidade.

      Art.370, § 1º, do CPP: “A intimação do defensor constituído, do advogado doquerelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido dapublicidade dos atos judiciais da cormarca, incluindo, sob pena de nulidade, onome do acusado”.


  • Justificativa da banca:

    QUESTÃO 45 – anulada. O assunto tratado na questão, após a retificação do edital, deixou de pertencer ao conteúdo programático.



ID
181057
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao acusado que, citado pessoalmente, muda de residência e, sem motivo justificado, não comunica ao juiz o novo endereço, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se no caso o art. 367 do CPP:

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

  • Resposta letra D

    O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a pratica de atos processuais, salvo em relação à sentença condenatória, nas hipóteses do acusado deixar de comparecer sem motivo justificado ou não comunicar o novo endereço ao juízo.

     

  • Segundo Nestor Távora "No processo penal, não podemos conceber a hipótese de efeito material da revelia (presunção de veracidade
    dos fatos alegados), porquanto estamos tratando do jus libertatis, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual da revelia,
    consistente na ausência de intimação do réu para os atos subsequentes (subsiste a intimação do advogado, afinal, a defesa técnica é obrigatória).
  • Meus caros,

    Tem-se que a citação pessoal do réu e o ato que o vincula ao processo, e traz como consequência, o ônus de comparecimento  aos termos do processo sempre que com esse escopo for intimado. O descumprimento desse ônus, em razão da ausência injustificada do réu aos atos e termos do processo, embora devidamente citado, gera sua revelia.

    De fato, é da redação do CPP, 367 que se depreende que o processo serguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmetne para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou ,no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    A revelia implicará, assim, no prosseguinmento do processo sem a comunicação ao réu dos atos posteriores. Impende destacar, porém, que no processo penal a revelia não implicará na presunção de veracidade dos fatos que lhe foram imputados em uma clara homenagem ao princípio da vedade real vigente em nosso sistema processual penal.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  •  Art. 367. O PROCESSO SEGUIRÁ SEM A PRESENÇA DO ACUSADO que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Gabarito -> [A]

  • Não confundir com o NCPC Art. 346. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Revelia só ocorre depois da citação, pessoal ou por edital, válida

    Abraços

  • Resposta: A!!!

    A REVELIA NO PROCESSO PENAL (ART. 367, CPP)

    Afirma o art. 367 do CPP que “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.

    (...)

    De qualquer forma, o Processo Penal, considerando a indisponibilidade dos direitos que estão em jogo, a revelia não produz os efeitos da presunção da veracidade dos fatos e do julgamento antecipado da lide, como ocorre no Processo Civil, tendo apenas os dois efeitos de promover o andamento regular do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores e configurar o quebramento da fiança fornecida (perda da metade do valor pago a título de fiança, nos termos dos artigos 341, inciso I, e 343 do CPP). Não obstante, se o acusado retornar à causa, volta a ter o direito de ser intimado dos atos posteriores, embora a pegue no estado em que se encontra.

    Fonte: Livro Processo Penal para os Concursos de Técnico e Analista, Coleção Tribunais e MPU, Editora Juspodivm, Autor Leonardo Barreto Moreira Alves, 7ª edição.

  • No tocante ao acusado que, citado pessoalmente, muda de residência e, sem motivo justificado, não comunica ao juiz o novo endereço, é correto afirmar que: A revelia torna desnecessária a intimação do acusado para os demais atos do processo até a sentença.

  • GABARITO A

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    À revelia não se aplica a presunção da verdade dos fatos, permanecendo à acusação o ônus da prova da autoria e materialidade.

    Processo segue!

    Efeito da revelia:

    O juiz, que no processo penal precisa dar ciência dos fatos ao advogado e ao réu, se desonera da obrigação de intimar o réu, bastando apenas a intimação do defensor.

    Réu revel será intimado da sentença.

  • Nestor Távora refere que "no processo penal, não podemos conceber a hipótese de efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), porquanto estamos tratando do jus libertatis, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual da revelia, consistente na ausência de intimação do réu para os atos subsequentes (subsiste a intimação do advogado, afinal, a defesa técnica é obrigatória).”

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJSP

    Revelia nos QUATRO processos:

    NO PROCESSO PENAL - Art. 366 e 367, CPP

    x

    NO PROCESSO CIVIL - Art. 344 a 346, CPC.

    x

    NO JEC - Art. 20 da Lei 9.099 Lembrando que o art. 20 da Lei 9.099 não cai no TJ SP. 

    x

    NO DIREITO ADMINISTRATIVO - Artigo 280 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo

    ______________________________

    Se tiver algum erro, por favor, corrigir aqui mesmo para os outros usuários aprenderem.


ID
182350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O MP ofereceu denúncia contra Cláudio, imputando-lhe a prática dos crimes de desacato e falsa identidade, ambos do CP. Em face de não ter sido localizado, o denunciado foi citado por meio de edital. Cláudio não compareceu ao interrogatório nem indicou advogado para a sua defesa.

Na situação hipotética acima apresentada, ocorrerá

Alternativas
Comentários
  •  CPP

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    (...)

    § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. (artigo revogado)

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

  • Essa é a hipótese em que a contumácia NÃO GERA OS EFEITOS DA REVELIA.

    Devem coexistir 3 requisitos:

    1. Réu citado por edital

    2. Não comparecimento do réu(na verdade, não se exige mais o comparecimento, pois inverteu-se a ordem do procedimento, mas sim se exige a apresentação de defesa escrita)

    3. Não constituiu advogado.

    Nesse ponto, convém ressaltar a polêmica acerca do prazo de suspensão da contagem do prazo prescricional, tendo o STJ se posicionado e sumulado o seu entendimento na Súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

    Assim, a prescrição ficará suspensa pelo prazo máximo da pena calculada em abstrato(art.109 do CP) e, findo tal prazo, a prescrição voltará a correr, permanecendo o processo suspenso.

  • GABARITO B

    b) a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

    Art. 366º, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juíz determinar a produção de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art, 312.
  • Lembrando que o mero decurso do tempo não é suficiente para produzir provas antecipadas

    Abraços

  • Abraços!

  • Lembrando que na lei de Lavagem de dinheiro não se aplica o artigo 366 do CPP, por força do disposto no artigo 2º § 2º da referida lei.

  • ✔ GABARITO: B.

    ⁂ Complementando:

    ⇒ Súmula 455 STJ --> para decretar a prisão preventiva ou a produção antecipada de provas, não pode fundamentar usando o mero decurso do tempo.

    ⇒ Súmula 415 STJ --> o curso do prazo prescricional fica suspenso pelo mesmo prazo da pena máxima em abstrato => depois disso extingue a punibilidade.

  • O MP ofereceu denúncia contra Cláudio, imputando-lhe a prática dos crimes de desacato e falsa identidade, ambos do CP. Em face de não ter sido localizado, o denunciado foi citado por meio de edital. Cláudio não compareceu ao interrogatório nem indicou advogado para a sua defesa.

    Na situação hipotética acima apresentada, ocorrerá a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

  • Art 366 do CPP, vide:

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)


ID
183994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue os itens subseqüentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Cristiano, ao ser indiciado em inquérito policial, compareceu para prestar depoimento acompanhado de seu advogado, que apresentou procuração, que foi juntada aos autos do procedimento de investigação. Cristiano foi denunciado e o oficial de justiça, ao comparecer no endereço indicado no interrogatório realizado na delegacia, apurou que o acusado havia se mudado. O promotor de justiça, então, requereu a citação do réu por edital, o que foi deferido pelo juiz.
Nessa situação, é correto afirmar que a citação editalícia foi nula.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva certa

    O réu somente pode ser citado por edital, conforme art. 361 do CPP,  se não for encontrado no endereço fornecido e tenham sido esgotadas as possibilidades de localizá-lo.

    Nesse caso isto não ocorreu, uma vez que réu apenas mudou de endereço. Para que a citação por edital seja realizada de forma válida é preciso que o oficial certifique que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido. Não é o caso da presente questão, sendo, portanto, a citação por edital nula.

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
     

    Trata-se de citação incial que deve ser feita por mandado

    Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
     

  • Concordo com o colega abaixo, e aponto o equìvoco do primeiro comentário, ao aludir à figura da citação por hora certa: essa tem cabimento apenas quando há suspeita de ocultação para não ser citado pessoalmente. Não é o que ocorre no presente caso, pelo menos os dados da questão não evidenciam isso.

    A citação editalícia é nula, in casu, por ser modalidade excepcional, dadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não se coadunarem com essa verdadeira ficção, tendo sido restringida a uma única hipótese na vigente redação do CPP: citação fundada no desconhecimento quanto ao local em que se encontra o réu. Desse modo, segue trecho elucidativo do prof. Eugênio Pacelli:

    "Realizadas todas as diligências cabíveis e pertinentes, e se, ainda assim, não for ele encontrado, deverá o oficial de justiça certificar nos autos que o réu se acha em local incerto e não sabido.

    Por óbvio, não se exige a adoção incondicional da expressão local incerto e não sabido, como se se tratasse de fórmula sacramental. O que há de ser exigido é a referência expressa às providências adotadas pelo oficial de justiça,  bem como a impossibilidade de prosseguimento das diligências, pelo desconhecimento do paradeiro do réu."

  • Não concordo totalmente com a questão na medida em que o acusado deveria informar ao Juízo que mudou de endereço porque o Estado não tem a obrigação de ficar procurando todos os indivíduos onde quer que se encontrem em detrimento da celeridade processual.

    Art. 367 do CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

  • A cespe adora questões assim, com intepretações mirabolantes da lei ou com base no que decide o STF. A questão está certa realmente pq o citando possuía procurador consituído nos autos do IP, logo caberia a citação por meio do advogado já que o o art. 351 do CPP não exige a citação pessoal do denunciado.

    art. 351. A citação iniciial far-se-á por mandado quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

  • A citação por edital, neste caso, será nula ( citação circundita), pois, como havia sido constituído advogado, o mesmo deveria ter sido notificado para apresentar o novo endereço do réu. Isso porque, a citação por edital só se aplica, excepcionalmente, quando empreendido todos os esforços na tentativa de localizar o réu e isso não for possível.

    Logo, se o advogado não foi notificado, não se pode afirmar que foram emprendido todos os esforços para localização do réu. Citação circundita(nula), portanto.

  • Guilherme Nucci:

    "é providência indispensável para validar a fictícia citação por edital. Se o acusado tiver vários endereços nos autos, incluindo os constantes no inquérito, deve ser procurado em todos eles, sem qualquer exceção. Caso haja alguma referência, feita por vizinho ou parente, de onde se encontra, também deve aí ser procurado. Se possível, ofícios de localização devem ser expedidos, quando pertinentes"

    Nesse sentido, decidiu o STJ que "é nula a citação por edital se não esgotadas as diligências necessárias para o chamamento do réu, via mandado, em processo onde tem notícia de dois endereços" (HC 7.967-SP). Também o STF manifestou-se proclamando que a citação por edital só é cabível, sob pena de nulidade, depois de esgotados os meios pessoais para encontrar-se o acusado (RHC 61.406-0-RJ, RT 586/403).


    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2658/1/A-Citacao-Por-Edital-No-Processo-Penal/pagina1.html#ixzz1822Cnnzo
  • GABARITO CERTO

    Como Cristiano já compareceu para prestar depoimento, foi informado o endereço.

    Está disposto:

    Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residencia, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Então como vemos no art. 367, o juíz cometeu erro quando deferiu a citação.
    A citação foi editalicia foi nula
  • Acho que a melhor resposta é a do André... eu pensei justamente isso também. O processo deve seguir, se Cristiano nao comunicou o novo endereço azar o dele.

            Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
  • Colegas: o processo seguiria sem ele se "citado ou intimado pessoalmente". No caso, ele ainda não fora citado. A citação por edital é nula porque o oficial deveria ter procurado o endereço correto com o advogado, pois deve esgotar os meios de procura antes de arguir que o réu não foi encontrado. Não difere disso o motivo da Súmula 351 do STF, pois, se o réu preso na mesma unidade da Federação, só não será encontrado se o oficial nada procurar. Vejam os acórdãos citados pelo Nucci em seu processo Penal Comentado: HC 73082/SP do STF e RHC 8565/SP do STJ.
  • Pessoal, o réu informou o endereço dele em sede de INVESTIGAÇÃO POLICIAL, ou seja, inquérito, não tendo qualquer influência no curso da ação penal, ou seja, a citação do acusado quando do oferecimento da ação penal terá que seguir todos os tramites ordinários.
  • Caso o advogado junte aos autos uma procuração do seu cliente antes da citação, mesmo que sem poderes para receber a citação, o Réu pode ser considerado citado, vez que na prática forense é aplicada a teoria da ciência inequívoca da demanda.
  • Quando lemos o trecho:"Cristiano foi denunciado e o oficial de justiça, ao comparecer no endereço indicado no interrogatório realizado na delegacia, apurou que o acusado havia se mudado.", observamos o caso do "LINS" ou seja Cristiano se mudou sem que fosse dito para onde, então temos o caso do "L"ugar "I"ncerto e "N"ão "S"abido, onde haveria a possibilidade da citação editalícia; porém como ele possui um advogado, era esse que deveria ter sido citado, temos, assim, uma citação nula. QUESTÃO CERTA
  • Senhores, acho que poderiamos incluir a Súmula 351/STF como erro dessa questão
    a doutrina diz que, quando há uma citação por edital, antes deve ser notificado todos os estabelecimentos prisionais para se ter ciencia de que a pessoa procurada nao se encontra presa.
    viajei demais???


    Súmula 351/STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.







  • Salve nação...

         Oportuno salientar a jurisprudência colecionada abaixo:

    • MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REVELIA: “Tendo o paciente mudado de endereço após seu interrogatório, sem a devida comunicação ao Juízo, correta e legal sua intimação por edital para os demais atos processuais, não cabendo a invocação de nulidade para se pretender a anulação do processo” (TRF, 1ª Região, RT, 735/708). • PRESSUPOSTO PARA A CITAÇÃO EDITALÍCIA: “O Oficial de Justiça deve procurar o acusado para citá-lo no endereço por este indicado quando foi interrogado. Não o encontrando, deve esgotar todos os meios possíveis para a sua localização. E só depois disso é que deve ser declarado, para fins de citação por edital, em lugar incerto e não sabido” (STJ, RT, 726/613). • PRESSUPOSTO PARA A CITAÇÃO EDITALÍCIA: “A citação por edital é medida de exceção, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para a localização do acusado” (TAPR, RT, 734/737).

          Assim, de forma objetiva, penso ter sido equivocado o gabarito da assertiva.

    Continueee...

     
  • GABARITO CORRETO

    É uníssona na jurisprudência que a citação por edital é medida excepcional, apenas possível depois de esgotados todos os meios para localizar o acusado, como, por exemplo, oficiando o INSS, a Receita Federal e o Cartório Eleitoral, além dos estabelecimentos prisionais das proximidades.

    Quem milita na área responde essa sem dificuldades!!!

  • O primeiro comentário está correto, pois, antes de se proceder uma citação editalícia, DEVE SER ESGOTADO TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, sem se esquecer de observar a súmula 351/STJ: É NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA EM QUE O RÉU ESTEJA PRESO NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO...

  • parece que algumas pessoas fazem de sacanagem  ..... O CARA TÁ SOLTO ... então não venha colocar a *#@*@# da súmula de Réu PRESO

     

    CPP - Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

    “Tendo o paciente mudado de endereço após seu interrogatório,sem a devida comunicação ao Juízo, correta e legal sua intimação por edital para os demais atos processuais, não cabendo a invocação de nulidade para se pretender a anulação do processo” (TRF, 1ª Região, RT, 735/708).

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 361 DO CPP. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. INFORMAÇÃO DO RÉU DE QUE SE MUDARIA DE DOMICÍLIO, SEM INFORMAR O NOVO ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A QUE O PRÓPRIO ACUSADO DEU CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
    I. O art. 361 do Código de Processo Penal dispõe que, se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias, constituindo-se, assim, a citação por edital meio excepcional, que somente pode ser levada a efeito se esgotados todos os meios disponíveis para localizar o acusado.
    II. No caso, ainda na fase de investigação, o réu, ora recorrente, encaminhou, ao Delegado de Polícia, correspondência, dando notícia da mudança de seu domicílio, sem informar, porém, o novo endereço, nem a justificativa de não fazê-lo.
    III. Expedido o mandado de citação do réu, no endereço anterior, indicado na denúncia, não foi o recorrente encontrado, em face de sua mudança de domicílio, não deixando o novo endereço, o que ensejou a citação do acusado por edital, seguindo o processo sem a presença do recorrente, que, ao final, restou condenado.
    IV. Tendo a autoridade judicial buscado todos os meios possíveis para localização do réu, e como ele não foi encontrado, correta é a citação por edital, na forma do acórdão de 2º Grau.
    V. Inexistência de nulidade do processo, a que o próprio recorrente teria dado causa, informando, ainda na fase de investigação, que se mudaria de domicílio, sem informar, contudo, o novo endereço.

    VI. Recurso em habeas corpus improvido.
    (RHC 31.829/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2014)
     

  • Não houve o esgotamento dos recursos!

    Abraços

  • Organizando o comentário do colega:

     

    O réu somente pode ser citado por edital, conforme art. 361 do CPP, se não for encontrado no endereço fornecido e tenham sido esgotadas as possibilidades de localizá-lo.

     

    Na assertiva isto não ocorreu, uma vez que réu apenas mudou de endereço. Para que a citação por edital seja realizada de forma válida é preciso que o oficial se certifique que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido. Não é o caso da assertiva, sendo, portanto, nula a citação por edital.

     

    CPP, art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 quinze dias.

     

    A citação que deve ser feita por mandado é a citação inicial. 

     

    CPP, art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

  • O processo seguirá normal, conforme artigo 367, CPP.

  • Para mim a questão é interessante porque não há elementos para se dizer que o OJ teria maiores informações para diligenciar no sentido de buscar o paradeiro do réu. Se no momento da citação o OJ recebe a informação de que o réu se mudou, sem qualquer outra informação adicional, não seria a mesma coisa que dizer que ele está em local incerto e não sabido (e, portanto, aplicar o art. 361 do CPP)?

  • Correto.Se o réu não informou sua mudança de endereço ao juiz, o processo deverá seguir normalmente. art. 367 CPP


ID
198892
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao tema citações, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta: art. 362, CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
    b) Incorreta: art. 368, CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
    c) Correta: art. 366, CPP.
    d) Correta: art. 367, CPP.
    e) Correta: art. 360, CPP.
     

  • A Certa- Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 229 Código Processo Civil.

    B- ERRADA - Art. 368- Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante CARTA ROGATÓRIA, suspendendo-se o curso do prazo precricional até o seu cumprimento.

    C- Certa - Art. 366 - Se o acusado, citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes se, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312.

    D- Certa - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço.

    E- Certa - Art. 360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
     

  • GABARITO B

    b) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, a citação far-se-á por carta ou qualquer meio hábil de comunicação.

    Não tem nada parecido de qualquer meio hábil de comunicação.

    Vejamos como está disposto:

    Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
  • Os companheiros de estudo trazem toda explicação necessária, valendo lembrar que na carta rogatória somente o prazo de prescrição é suspenso!!
  • Complementando. Se o acusado estiver em local não sabido, será por edital conforme artigo 366cpp, em acordo com a alternativa C
  • Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, a citação será feita por carta rogatoria e não por qq outro meio, tbm o prazo prescricional será suspenso até seu cumprimento.
  • Observação quanto a letra C:

    Nos crimes de lavagem de dinheiro, se o acusado citado por edital não se manifestar, nomeia-se adv. dativo e SEGUE O JOGO.

    Lei 9613/98

    Art. 2º:

    (...)

    § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • A)  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos CPC.

    B) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    C) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
    podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    D) Se o acusado foi citado ou intimado PESSOALMENTE e não compareceu ao ato, sem motivo justo, o processo correrá sem a necessidade de sua intimação para os atos futuros, por força do que dispõe o art. 367 do CPP;

    E) Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.

    GABARITO -> [B]

     

  • GABARITO B

    CP Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     

    Quando o acusado estiver no estrangeiro, o Código Penal traz a forma de citação possível de forma taxativa, não admitindo outra.

  • Carta rogatória!

    Abraços

  • Lembrando que na citação por hora certa não há suspensão da prescrição nem do curso do processo. Já na citação por carta rogatória há suspensão do prazo prescricional.

  • Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.           

    Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.            

    E) Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.

    NÃO CONFUNDIR COM INTIMAÇÃO - DAS INTIMAÇÕES

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           

    § 2  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           

    § 3  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.           

    § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  

  • Gabarito: B

    Queremos a alternativa incorreta

    Correção da alternativa

    ✏Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, a citação far-se-á por carta ROGATÓRIA.

  • A citação de acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será feita mediante CARTA ROGATÓRIA.

  • B - Carta Rogatória art. 368 CPP

  • Esqueminha sobre precatórias e rogatórias (citações do acusado e intimação de testemunha): Na citação por hora certa não há suspensão da prescrição nem do curso do processo. Já na citação por carta rogatória há suspensão do prazo prescricional.(igual na citação por edital) ===/=== expedição de precatória e rogatória para intimar testemunha que NÃO SUSPENDEM A INSTRUÇÃO CRIMINAL atr.222 §§1 e 2 e parágrafo único CPP). Abçs

  • Sobre a letra “c”, há uma exceção na lei sobre lavagem de capitais:

    § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


ID
206989
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sendo o acusado citado por edital na forma do Código de Processo Penal, não comparecendo e nem constituindo advogado:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B ESTA CORRETA:CPP LETRA SECA DA LEI

    t. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Tratando-se de citação por edital e o réu não comparecer e nem constituir advogado, será suspenso o processo e a prescrição.

    Para a doutrina majoritária, a prescrição ficará suspensa pelo prazo em abstrato da prescrição do crime, voltando a correr findo este prazo.

    O STF, no entanto, tem jurisprudência pacífica no sentido de que, tanto o processo, como a prescrição ficarão suspensos indefinidamente, sem que se possa falar em inconstitucionalidade, pois não se trata de nova hipótese de imprescritibilidade, e sim de subordinação a uma condição futura e incerta, qual seja: o comparecimento do réu (voltaria acorrer a prescrição e o processo seguiria adiante)

  • Aqui verificado os três requisitos: 1) réu citado por edital, 2) não comparece e 3) não constitui adv:

    juiz aplica o art. 366 do CPP:

    - DEVE suspender o processo e o curso do prazo prescricional

    - PODE determinar a produção das provas consideradas urgentes e SE FOR O CASO decretar a preventiva. 

    atenção para a Súmula 415 do STJ que preve que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Transcorrido o prazo, começa a correr a prescrição, ficando, todavia, suspenso o curso do processo.

    O STF tem posição contrária a esta do STJ com relação ao curso da suspensão do prazo prescricional.

    Atente-se para a nova Súmula do STJ sobre o tema: S. 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Outrossim, ressalta-se que a suspensão não é automática, como afirma a alternativa "E", o juiz tem que decretar a suspensão.

  • Ficarão suspensos o processo e a prescrição. A suspensão da prescrição se dará pelo prazo em abstrato previsto para cada crime quanto à prescrição. Findo esse prazo, a prescrição volta a correr.

  • GABARITO B

    Em consonancia com o artigo.

     b) Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção das provas consideradas urgentes, assim reconhecidas, e, se for o caso, decretar a sua prisão preventiva, na forma do Código de Processo Penal.

    Art. 366 CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juíz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se fo o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Lembrando que, se o réu constituir Advogado nos autos, o processo volta a correr

    Abraços

  • Sendo o acusado citado por edital na forma do Código de Processo Penal, não comparecendo e nem constituindo advogado: Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção das provas consideradas urgentes, assim reconhecidas, e, se for o caso, decretar a sua prisão preventiva, na forma do Código de Processo Penal.

  • ATENÇÃO: JURIS CORRELACIONADA:

     A SIMPLES NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER AO CHAMAMENTO JUDICIAL OU O FATO DE ENCONTRAR-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido.

    NESSE SENTIDO: A 6ª Turma do STJ recentemente exarou um entendimento no HC 579.776/SP, julgado em 25/08/2020).

    Por vezes, quando o oficial de justiça não encontra o acusado, há o requerimento e deferimento de citação por edital, como determina a legislação. No entanto, não raro, o MP e o Juízo presumem que estamos diante de uma fuga deliberada para evitar a prática do ato de comunicação, mesmo que sem qualquer evidência concreta disso.

    Por isso, com o argumento de se encontrar em local incerto e não conhecido, decreta-se prisão preventiva. No caso mencionado, como bem anotado pelo Min. Rogério Schietti, a preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

    fonte: INSTAGRAM PEDRO COELHO EBEJI

  • https://jus.com.br/artigos/89477/suspensao-do-processo-e-da-prescricao-art-366-do-cpp-controversia-sobre-o-prazo-e-forma-de-calculo


ID
223888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

A citação de acusado que esteja no exterior, em local conhecido, deve ser efetuada, conforme a sistemática processual penal brasileira, por intermédio de carta rogatória, ordenando-se expressamente a suspensão do processo e o prazo prescricional, até o efetivo cumprimento da ordem judicial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - A suspensão é do prazo prescricional não do processo - art. 368 CPP

  • DISTINÇÃO IMPORTANTE, TEMOS QUE IR AO ARTIGO 366 QUE FALA QUE QUANDO SE TRATAR DE CITAÇÃO POR EDITAL,SUSPENDE TANTO O PROCESSO ,QUANTO A PRESCRIÇÃO.

    JÁ NO 368 TRATA DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATORIA, SUSPENDE APENAS O PRAZO PRESCRICIONAL.

    ART 366."Se o acusado, citado por Edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312
     

    Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • Resposta ERRADA!

    Conforme dispõe o art. 368, do Código de Processo Penal, “estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. Quando o acusado se encontra no exterior, a citação deve ocorrer de acordo com as disposições processuais do país em deve ser cumprida, isto é, de acordo com as regras processuais do país rogado. Outro aspecto a ser considerado é a suspensão do prazo prescricional.

    http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=5027

     

  •  

    Só suspende a prescrição

    Não suspende o processo

  • PEGADINHA!

     

     

    Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • GABARITO ERRADO

    Cuidado, suspende-se somente o prazo prescricional.

    Vejamos no que dispões o artigo:

    Art. 368 CPP - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumpimento.
  • Bom dia!!! 
    O Art. 368 do CPP traz a suspensão do prazo prescricional com o intuito de evitar que acusados se refugiem no exterior esperando o crime praticado prescrever.
    Bons estudos!!!
  • Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento

  • citação por hora certa: não suspende nada

    citação por rogatória: só suspende a prescrição

    citação por edital: suspende a prescrição e o processo


  • Em relação ao trecho "deve ser efetuada, conforme a sistemática processual penal brasileira" 

     

    essa parte se refere que para ser feita a carta rogatória terá que ser usada a lei brasileira no que diz respeito a elaboração da carta seguindo a regra do cpp.

     

    por exemplo do que consta no art. 222-A do CPP:

    Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada

    previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os

    custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) 

     

    sendo assim estaria aplicando a sistemática brasileira, deixando esta parte da questão correta, contudo quando a carta rogatória chegar no outro país será citado conforme as regras processuais do país estrangeiro, pois o CPP adota o princípio da territorialidade absoluta, não se aplicando fora do país.

     

    Portanto, esta questão do Cespe - 2015 - TJDFT - OFICIAL DE JUSTIÇA 

     

    "Jean será CITADO por carta rogatória na França, SEGUNDO AS REGRAS PROCESSUAIS DE SEU PAÍS, ficando suspenso o curso do prazo prescricional até o cumprimento da citação" 

     

    Gabarito está certo porque quando a carta rogatória chegar na frança, a citação será feita consoante as leis francesas.

     

    Bons estudos.

  • Suspende o prazo prescricional!!!!!!!!!!!!

  • Obrigado, Guilherme Fernandes!

  • Caso o réu more no exterior será por carta rogatória, nos termos da lei brasileira. Entretando apenas o prazo prescricional é suspendido. NÃO SUSPENDE O PROCESSO.

  • CONFORME ART 368 DO CPP, " ESTANDO O ACUSADO NO ESTRANGEIRO EM LUGAR SABIDO , SERÁ CITADO MEDIANTE CARTA ROGATÓRIA, SUSPENDENDO-SE O CURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ O SEU CUMPRIMENTO."

  • A vírgula entre as palavras "efetuada" e "conforme" que possibilitou estar certa a primeira parte da questão. Reparem só!

  • gabarito - ERRADA.

    Defina carta rogatória:

    É aquela expedida para outro país (local certo e sabido) que mantenha relações diplomáticas com o Brasil.

    Art. 222-A, CPP. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos .   

    Obs.: o STF entende que esse dispositivo é plenamente constitucional. Demonstração prévia da imprescindibilidade não viola a ampla defesa, por conta de princípios como boa fé e lealdade.

    Art. 368, CPP. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) 

    Ano: 2018 JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    A expedição da carta rogatória para a citação do acusado que se encontra no estrangeiro em lugar sabido, não suspende o curso da prescrição. ERRADA.

     

  • ERRADO

    Suspensão do processo (errado). 

    Suspende não é o processo, mas apenas o prazo prescricional.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o CURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (CPP)

  • Errada. Somente a suspensão do prazo prescricional. Do processo não. Art.368 CPP

  • O CPP afirma que, se for expedida uma carta rogatória para citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida. O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação de acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória.


ID
229138
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 155 - 13/12/1963

    Nulidade do Processo Criminal - Falta de Intimação - Expedição de Precatória para Inquirição de Testemunha

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de teastemunh

  • b) Súmula nº 145 STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

    c) Súmula nº 208 STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de Habeas Corpus."

    d) Súmula nº 366 STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo de lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

    e) Súmula nº  248 STF: "Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente".


     

  • diante da nova redação do art. 311 do CPP, que conferiu ao assistente legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva e/ou das medidas cautelares diversas da prisão, é evidente que este também passa a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus relativa às medidas cautelares de natureza pessoal decretadas durante o curso do processo penal. Encontra-se superado, portanto, o enunciado da súmula nº 208 do STF" - renato brasileiro


ID
243538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, do IP e da citação, julgue os itens a seguir.

I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.

II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor.

IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

V No processo penal brasileiro, é inconcebível a citação por hora certa.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • alguem sabe quais assertivas estao corretas

  • I – CORRETA

    STF - Recurso Extraordinário nº. 480138/RR Min. GILMAR MENDES: ...Esta Corte já firmou entendimento, na esteira de precedentes do STJ e do STF, que o trabalho em condições sub humanas, análogas às de escravo, sem observância das leis trabalhistas e previdenciárias, só tipificam crime contra a organização do trabalho, de competência da Justiça Federal, se afetarem coletivamente as instituições trabalhistas.

    II – CORRETA

    Assertiva é cópia da SÚMULA Nº 524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    III – ERRADA

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    IV – CORRETA

    Prefeito pratica crime de responsabilidade (conforme art.4° DL 201/67) –– Competência: Câmara dos vereadores.

    Prefeito pratica crime comum (de competência Justiça estadual) — julgado pelo TJ.

    Prefeito pratica crime comum (de competência JF) — Será julgado pelo TRF.

    BASE LEGAL : Art. 29, inc. X da CF e Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    V – ERRADA

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Para auxiliar os colegas.

    Quanto a assertiva I, fiz uma rápida pesquisa na jurisprudência do STF, e o precedente base nas decisões é o seguinte (inclusive, que torna correta a alternativa I):
    "RE 398041 / PA - PARÁ (Relator: Min. Joaquim Barbosa):  
    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Pessoal, o item I está errado, pois afirma que "em qualquer hipótese" a competência será da Justiça Federal.
    Na verdade, de acordo com o STJ, será competente a Justiça Estadual quando o crime for cometido contra uma única pessoa, ou contra poucas pessoas, e não a um grupo de trabalhadores, pois nessa hipótese ofende-se, unicamente, a liberdade individual do trabalhador, e nao a organização do trabalho.
    Inclusive, a própia decisão do STF, citada pelo colega Jonatas, ratifica esse entendimento
  • Corroborando o quanto exposto pelo colega:

    STF: "(...) 3. Argüição de incompetência da Justiça Federal. Improcedência: o número de cento e oitenta pessoas reduzidas à condição análoga a de escravo é suficiente à caracterização do delito contra a organização do trabalho, cujo julgamento compete à Justiça Federal (CB, art. 109, inc. VI). Ordem denegada" (HC 91.959/TO, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 9.10.2007).

    STJ: "Crimes contra a organização do trabalho. Redução a condição análoga à de escravo/frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Competência (federal/estadual). 1. A competência é federal quando se trata de ofensa ao sistema "de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho". 2. Na hipótese, porém, de ofensa endereçada a trabalhadores individualmente considerados, a competência é estadual. 3. Precedentes do STJ. 4. Caso de competência estadual. 5. Recurso ordinário provido (ordem concedida), declarados nulos somente os atos decisórios" (RHC 15.755/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 17.2.2006).
  • Responsabilidade com os comentários colegas!

    Sobre a I:


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 47.455 - PA (2004/0169039-5)
     
     
    VOTO-VISTA
     
     
    O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Estão em conflito juízes estadual e federal a propósito de denúncia também fundada em crimes contra a organização do trabalho. Quis rever precedentes dos quais fui Relator, um deles o RHC-15.755 , DJ de 22.5.06, desta ementa:
     
    "Crimes contra a organização do trabalho. Redução a condição análoga à de escravo/frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Competência (federal/estadual).
    1. A competência é federal quando se trata de ofensa ao sistema " de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho ".
    2. Na hipótese, porém, de ofensa endereçada a trabalhadores individualmente considerados, a competência é estadual.
    3. Precedentes do STJ.
    4. Caso de competência estadual.
    5. Recurso ordinário provido (ordem concedida), declarados nulos somente os atos decisórios."
  • IV ERRADO


    Apesar de estar transcrita a súmula 702 do STF:

    " A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau",

    A QUESTÃO TORNA-SE ERRADA POR NÃO ESPECIFICAR QUE SÃO PARA OS CRIMES COMUNS, PORTANTO EXCLUÍDOS OS DE RESPONSABILIDADE QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES.


    BONS ESTUDOS
    .

  • Como a I está errada, como pode haver 3 assertivas corretas??
    Alguém sabe quais são? Ou a banca considerou a I como certa? Se puderem me mandem mensagem explicando... obrigado!!
  • Gabarito deveria ser letra b (2 assertivas corretas) e não c, justamente porque a alternativa I não está correta.

    Observe-se que o próprio STF ainda está debatendo a questão, não havendo questão fechada sobre o tema. Veja-se o RE 459510, Rel. Min. Cesar Peluso, o qual votou no sentido de que a competência seria da JUSTIÇA ESTADUAL. Julgamento encontrava-se em 1 x 1, quando o Min. Joaquim Barbosa, rel. do RE 398041, pediu vistas.

    Veja-se o brilhante voto do Min. Cesar Peluzo pela revisão da jurisprudência do STF, e debate entre os Ministros acerca da tese: 
    http://www.youtube.com/watch?v=v2ZtM8Sa-a0 
     

  • Esta questão está desatualizada,

    tanto na assertativa I, no qual, quando é apenas
    um trabalhador será a compência da Justiça Estadual,
    como também na assertativa V, no qual hoje é possível
    a citação por hora certa:

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • O item I é bastante intricado. Pesquisando na jurisprudência do STJ, vê-se que os últimos julgados não mencionam o fato do crime ser cometido contra um ou vários trabalhadores (na esteira do que é decidido pelo STF). Em julgados mais antigos, dá-se importância ao número de trabalhadores. O Cespe segue o entendimento mais recente. Vejam a justificativa para alteração do gabarito:

    QUESTÃO 69 – alterada de B para C. Além dos itens II e IV, também está correto o item I porque o 
    crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP, é de competência da justiça 
    federal, conforme entendimento do STF, porque viola bem jurídico que extrapola os limites da liberdade
    individual, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho.

     
  • Galera,

    Vocês estão confundido o critério de definição do delito com o critério de fixação de competência. 

    Segundo a jurisprudência do STF (RE 398.041 - já colacionada pelos colegas), TODO crime contra a organização do trabalho é de competência da Justiça Federal (art. 109, VI, CR). Entretanto, para que seja tipificado o crime como contra a organização do trabalho (bem jurídico protegido) é necessário que seja contra uma coletividade de individuos e não contra um único indiviudo, assim, para a TIPIFICAÇÃO do delito é necessário seja contra uma coletividade para configurar crime contra a organização do trabalho e deslocar a competência para a Justiça Federal. Caso o delito seja cometido contra um pequeno grupo ou contra um único indivudo, não seria crime contra a organização do trabalho, logo não será de competência de JF, mas da Justiça Estadual, pois o bem jurídico lesado é individual.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Bernardo,

    se olharmos o CP, o crime de redução à condição análoga à de escravo está no título "dos crimes contra a pessoa", capítulo "dos crimes contra a liberdade individual". Já os crimes contra a organização do trabalho estão em um título diferente (IV).

    Isto posto, se possível, gostaria que vc ou outro colega me ajudasse a entender o que se passa nessa questão, já que se pensarmos que pode haver crime de "redução..." fora dos "crimes contra a organização do trabalho" (localização espacial do CP), poderia sim haver casos de competência da justiça estadual.

    Não sei se fui clara. Se não fui me diga que reescrevo.

    Obrigada! 
  • Assertiva I - Correta.

    Os crimes contra organização do trabalho são de competência da Justiça Federal. Por sua vez, o crime de de redução à condição análoga a de escravo, embora esteja localizado no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, também é considerado pela jurisprudência como crime contra organização do trabalho, o que plica a competência da justiça federal para seu processo e julgamento. É o entendimento do STJ:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO. ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual.
    2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11. ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante.
    (CC 113.428/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime do art. 149 do Código Penal, que se insere na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, aplicando-se, quanto aos conexos, o enunciado nº 122 da Súmula do STJ.
    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, órgão integrante da área de jurisdição do suscitado.
    (CC 110.697/MT, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 21/09/2010)
     
  • De acordo com os comentários acima, somente o ítem II está correto, portando a questäo está com o gabarito errado. É isso???
  • Melhor do que a súmula 208 do STJ, é a súmula 702 do STF para fundamentar a alternativa IV, que diz: "IV - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".

    Esta última traz a literalidade da alternativa. Senão vejamos:

    Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competêcia originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • ITEM I CORRETO
    I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.
    Pessoal, não se confundam. Devemos distinguir os crimes contra a organização do trabalho e o crime de redução à condição análoga a de escravo. 
    Este último, é um crime contra a liberdade pessoal e sempre será competência da Justiça Federal. Aqueles primeiros, em regra, serão competência da Justiça Estadual. Todavia, no caso desses crimes possuirem várias vítimas, em concurso, a competência mira a Justiça Federal. Espero ter esclarecido a dúvida de vocês.

    ITEM II CORRETO
    II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
    Súmula nº 524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    ITEM IV CORRETO
    IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    O prefeito possui foro de prerrogativa de função. Nos crimes comuns ele sempre será julgado por um tribunal. Se for de competência estadual, Tribunal de Justiça, se for da competência federal, Tribunal Regional Federal, etc.
    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competêcia originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • Como ainda ninguém cometou:
    III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor. 
    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. 
    Nota-se que pela disposição do art. o sigilo não é uma característica absoluta, pois o IP nasce sigiloso porém cabe à Autoridade Policial asseurar o NECESSÁRIO sigilo a fim de não causar prejuízo à investigação e/ou preservar a imagem do investigado perante a sociedade.
    Divide-se em:
    SIGILO EXTERNO: Aplicado aos terceiros desinteressados (sociedade e imprensa)
    SIGILO INTERNO: Aplica-se aos interessados - Não atinge o acesso aos autos da investigação pelo JUIZ, MP e ADVOGADO (Autos já documentados). Este último poderá se valer de Mandado de Segurança quando lhe for negado o acesso pela autoridade ou Reclamação Constitucional (para fazer valer o teor da S.V. 14 STF (já apresentada pelos colegas).
    ERRADO
  • I, II e IV acho que são as corretas. Sobre o item I:

    COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 149 CP. DELITOS CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de redução à condição análoga de escravo, uma vez que se enquadram na categoria de delitos contra a organização do trabalho nos termos do art. 109, VI, da CF/1988. Precedentes citados do STF: RE 398.041-PA, DJ 3/3/2005; do STJ: CC 62.156-MG, DJ 6/8/2007, e HC 43.384-BA, DJ 5/8/2005. REsp 909.340-PA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/9/2007.
  • Discordo da alternativa I. E se o crime for cometido por alguém com prerrogativa de função?  Juiz Estadual? Deputado Federal? Nesses casos, não serão julgados pela Justiça Federal. Ou to falando besteira? haha

  • Achei essa explicação no "Dizer o Direito" quanto à alternativa I. Espero que ajude: 

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)

  • Hoje o STF entende que apesar de inserido nos crimes contra a pessoa, o delito de redução à condição análoga a de escravos (149cp), a competência para julgamento é da Justiça Federal.

    Porém, errei a questão por achar que à época (2009), não era este o entendimento.

  • Essa questão provavelmente não seria cobrada dessa forma hoje.
    Basta ver como foi cobrada na AGU/CESPE/2015:

    "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " Resposta: V. A parte sublinhada é Ctr C + Ctr V da decisão do STF.

    Além disso, para ficar claro que o STF não entendeu ser SEMPRE, segue a transcrição do informativo já citado pelos colegas:

    O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente.

    RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

     

  • 01/08/2016:

     

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

     

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

     

     

    OBS.: Nos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ->

    A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    Há polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

     

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • CRIME REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
    De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

    R: Justiça Federal.

     

    "O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008)".

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)


    fonte:
    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

  • povo chato e vários comentários inúteis, vá direto a explicação de JW (é o penúltimo) tem a explicação das quesões

  • "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " 

    No entanto, para a TIPIFICAÇÃO do delito, é necessário seja contra uma coletividade para configurar crime contra a organização do trabalho e deslocar a competência para a Justiça Federal. Caso o delito seja cometido contra um pequeno grupo ou contra um único indivíduo, não seria crime contra a organização do trabalho, logo não será de competência de JF, mas da Justiça Estadual, pois o bem jurídico lesado é individual.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.

    Certo. A competência é da justiça federal apenas quando se tratar de trabalho escravo.

    II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. 

    Certo. Súmula 524 do STJ.

    III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor. 

    Errado. Súmula Vinculante n. 14.

    IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. 

    Certo. Súmula 702 do STF.

    V No processo penal brasileiro, é inconcebível a citação por hora certa. 

    Errado. Artigo 362 do CPP.

  • Para desarquivar IP, basta NOTÍCIAS de novas provas (art 18 CPP)

    Já se arquivado IP, para mover ação penal necessário NOVAS PROVAS (e não apenas notícias de novas provas) (SUM 524 STF).

  • Comentário item IV

    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por prefeito:

    a) Crime estadual: a competência será do TJ.

    b) Crime federal: a competência será do TRF.

    C) Crime eleitoral: a competência será do TRE.

    FONTE: Súmulas Anotadas, Márcio André L. C., Ed. Juspodium, 5ª edição.

  • Sobre o Item 1:

    CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

    1- é um crime contra a liberdade pessoal. Não está no Código Penal em Crime Contra a Organização do Trabalho. Mesmo assim, STF entende que essa topografia não afasta a competência da Justiça Federal (art. 109, VI)

    2 - Assim, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho,

    3- crime de redução à condição análoga à de escravo + no contexto da relação de trabalhista = sempre da justiça federal

    4 - crime de redução à condição análoga à de escravo + fora no contexto da relação de trabalhista = justiça estadual, só vai para justiça federal se afetar coletivamente as instituições trabalhistas

    CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO:

    1 - serão de competência da Justiça Estadual

    2 -  são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo.

    OBS: não confundir com o texto da lei "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira"

  • Basta ver como foi cobrada na AGU/CESPE/2015:

    "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " Resposta: V. A parte sublinhada é Ctr C + Ctr V da decisão do STF.

    Além disso, para ficar claro que o STF não entendeu ser SEMPRE, segue a transcrição do informativo já citado pelos colegas:

    O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente.

    RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

  • Em relação ao item I:

    Regra: Coletividade - Competência Justiça Federal

    Exceção: Se for cometido contra 1 pessoa - Competência Justiça Estadual

    RE 459510/MT

  • Indigesto! Muito bom o item para revisão!

  • Quanto ao item I

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art.  do ). O tipo previsto no art.  do  caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. , da ). STF. Plenário. , rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • SOBRE O ITEM I:

    De quem é a competência para julgar esse delito?

    Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)

    Fonte:dizer o direito.

    QUESTÃO CESPE, 2021, COM GABARITO CONSIDERADO CORRETO:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: Policia Federal- Delegado de Polícia.

    Considerando a posição dos tribunais superiores em relação à competência criminal, julgue o item subsequente.

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo.

    Certo

    Errado

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do tema competência, inquérito policial e citação.

    Item I – Correto. O crime de redução à condição análoga a de escravo tem como bem jurídico a liberdade individual da pessoa e também (principalmente) a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários e a organização do trabalho. Assim, compete a Justiça Federal julgar esses crimes por força do art. 109, inc. VI da Constituição Federal.

    Item II – Correto. O item está de acordo com a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal que diz: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

    Item III – Incorreto. O inquérito policial é sigiloso. “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (art. 20 do Código de Processo Penal). O sigilo do inquérito policial se divide em: interno e externo.

    O sigilo interno é direcionado ao investigado, seu assistente (advogado) juiz e promotor.

    O sigilo externo é direcionado a mídia e a sociedade no geral.


    Apesar do sigilo interno, o juiz e o promotor terão acesso irrestrito aos autos do inquérito policial. Já o advogado só terá acesso aos autos do inquérito policial se as diligências já estiverem documentadas, as diligências em andamento e as que ainda estão por serem realizadas são sigilosas.


    Item IV – Correto. O item está de acordo com a súmula 702 do Supremo Tribunal Federal que dispõe “A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".

    Item V – Incorreta. A citação por hora certa está prevista no art. 362 do Código de Processo Penal:

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
244942
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, não sendo possível a citação pessoal do acusado por estar em local incerto, deve o Juiz

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI 9.099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Após serem encaminhados os autos ao juízo comum, o processo seguirá sob os ditames do procedimento sumário.
  • A fundamentação legal para a pertinente observação que fez o colega Eduardo está no art. 538 do CPP
    • Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste capítulo.
    Bons Estudos!
  • Local incerto: Edital> não se sabe onde o réu está (como não pode citação editalícia no JECrim, vai para o rito comum)

    Endereço incerto: "Beco da luz, atrás da casa verde, passando a loja do Seu João" > vai para o oficial de justiça procurar.


    Bons estudos.

  • Réu em lugar incerto ou não sabido

    No Processo Civil/Penal: Citação por edital
    Nos Juizados Especiais: encaminhar as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. NÃO EDITAL

  •  Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    GABARITO -> [
    C]

  • GABARITO C

     

    Não existe citação por edital no JECRIM. 

     

    Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o JECRIM encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-a o procedimento SUMÁRIO

  • Gab C

    Art 66°- A citação será pessoal e far-se-á no proprio juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único: Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juizo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Obs: No jecrim não existe citação por edital.

  • Lembrar que o Juizado Especial (Lei 9.099/95) não cabe citação por edital.

  • Vale deixar mencionado o enunciado do Fonaje que as vezes a banca adota: 

    ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa

  • No JECRIM não cabe citação por edital. Quando o réu não é encontrado, encaminha ao juízo comum para adoção das providências.

    Já vi ser pergunta de prova qual o procedimento a ser adotado = é o SÚMARIO.

  • No procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, não sendo possível a citação pessoal do acusado por estar em local incerto, deve o Juiz encaminhar as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade , objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.  

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Gabarito Letra C

    Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.


ID
248377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Errada, citação não é o único momento processual penal onde ocorre a revelia, esta também se dá quando o réu não comparece ao interrogatório por motivo justificado, ou muda de residência sem comunicar ao juiz, mesmo assim caso tenha advogado constituído, este será intimado para os atos do processo. O principal efeito é que o processo "andará" sem que o réu seja intimado/notificado para outros atos. No processo civil, estando em litígio interesses disponíveis, a revelia (não comparecimento das partes quando convocadas) implica em confissão quanto a matéria fática, como dispõe a parte final do art. 285 do CPC.

    b)Correta, o estabelecimento das prerrogativas funda-se no exercício do cargo ocupado e não na pessoa que o ocupa, ou seja, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função.  

  • c)Errada, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, elencou, em seu art. 3º, como partes legítimas para requerer a interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, apenas o Juiz (de ofício), a autoridade policial (na investigação criminal)e o representante do Ministério Público (na investigação criminal e na instrução processual penal). Além disso, indicou, em seu art. 4º, como requisito indispensável para instrução do pedido de quebra do sigilo telefônico a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal. E, ainda, deixou implícito, no seu art. 2º, só ser possível a interceptação quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.Quanto ao recurso da defesa contra a decisão que autorizar a interceptação, a Lei supracitada dispõe no artigo 7º, que segue transcrito: Art. 7º. Da decisão que deferir ou indeferir o pedido cabe recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, devendo o tribunal, se for o caso, determinar a inutilização da prova eventualmente obtida, bem como a sua forma, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos.

    d) Errada, CPP Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.§ 1º- Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o inci dente. 

  • e) Errada, Os embargos de terceiro senhor e possuidor, a que se refere o art. 129 do CPP, oferecem uma particularidade: devem ser julgados logo, não se aplicando a regra do art. 130.Que diz- O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     
    I- pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
     
    II- pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
     
    Parágrafo único- Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
     
    Para as demais formas de embargos, existe esta exigência, afim de se evitar decisões conflitantes entre a ação principal e a medida cautelar. 
  • O  comentário abaixo ajuda a esclarecer o erro da alternativa "e"

    Cabe também embargos, tanto do acusado quanto de terceiro com quem se encontrava o bem, após o efetivo seqüestro dos bens (Art. 129 e 130). Se os embargos forem de terceiro devem ser julgados normalmente, se forem do acusado deve se esperar a sentença final (cf. Tourinho, Manual de Processo Penal, p. 449).

  • ALTERNATIVA B

    Por maioria de votos, o plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade do foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos. A decisão foi tomada no julgamento da ADIN 2797.

    A ação contestava alterações feitas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, que estabelece foro privilegiado a ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei nº 10.628/2002).

    Com a decisão, os ex-detentores perdem o direito de serem julgados por um foro especial na Justiça nos casos de atos de improbidade administrativa. Agora, essas ex-autoridades devem ser julgadas pela instância judicial competente, de acordo com a natureza do ato.

    No julgamento prevaleceu o entendimento do relator, Sepúlveda Pertence, que considerou procedente a ação. “O meu voto acolhe basicamente a ação de improbidade por não se cuidar de uma competência penal e conseqüentemente não poder somar-se à competência originária do Supremo que é exclusivamente constitucional”, afirmou o voto.

    De acordo com o relator, o parágrafo 1º do artigo 84 "constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula nº 394" pelo Supremo. "Tanto é assim que a redação dada ao dispositivo questionado se aproxima substancialmente da proposta, então recusada pelo Tribunal".

    A Súmula nº 394 - que foi cancelada pelo STF - estabelecia que "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício". Seis ministros acompanharam o entendimento do relator.

    Joaquim Barbosa afirmou que o dispositivo atacado contém uma “mácula insanável”, pois traduz tentativa de neutralizar decisão do Supremo, que resultou no cancelamento da Súmula nº 394. Ele citou o relator, ao ressaltar ser inconstitucional qualquer iniciativa do legislador ordinário no sentido de reformular entendimento formalmente expresso pelo STF. “Admitirmos a lei equivaleria a submeter às decisões dessa Corte aos humores do poder político”, disse.

    O ministro Carlos Ayres Britto, durante seu voto, lembrou que, conforme o Supremo, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função. “O ex-titular do cargo, do mandato, da função não carrega consigo a prerrogativa como traz consigo a sua roupa, a sua indumentária, a sua vestimenta cotidiana, então me parece que, neste caso específico, o cancelamento da Súmula 394 foi muito bem processado e se mantém rigorosamente atual nos seus fundamentos jurídicos”, considerou o voto.
  • ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    “(...)III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada.

    1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente.

    2.Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal.

    3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.

    4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.

    5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa.

  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade.

    1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação.

    2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual.

    3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar.

    4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional.

    5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies.

    6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.
  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade.

    1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal.

    2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade.

    3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado” (grifo nosso) (STF – Tribunal Pleno – ADI 2797/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. em 15.09.05 – DJ de 19.12.06, p. 37).
  • Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    O foro especial dos agentes políticos para os crimes comuns e de responsabilidade dura, apenas e tão-somente, enquanto perdurar o mandato eleitoral.

    Deveras, julgada inconstitucional a extensão do foro por prerrogativa de função a ex-mandatários de poder, estabelece-se novamente que tal competência especial só prevalece enquanto durar o mandato político. Veja como é simples.

    - antes da diplomação, o sujeito não goza de qualquer foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. O que significa dizer que tais ações são processadas normalmente perante o juízo ordinário de primeira instância;

    - após regularmente diplomado, tem início o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Isso implica em dizer:

    a) que todos os crimes comuns e de responsabilidade cometidos pelo Prefeito após a sua diplomação serão processados pelo Tribunal de Justiça;

    b) que todos os processos em que o Prefeito eleito, agora diplomado, era réu por crime comum e de responsabilidade serão enviados pelo juízo de primeiro grau para o Tribunal de Justiça.

    encerrado o mandato eleitoral, termina também o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Portanto:

    a) todos os processos que ainda estão em curso no Tribunal de Justiça em que o ex-Prefeito era acusado da prática de crime comum ou de responsabilidade serão, agora, remetidos ao juízo ordinário de primeira instância (isto é, volta tudo para o juiz de primeiro grau);

    b) eventuais crimes comuns cometidos pelo ex-Prefeito serão processados normalmente em primeira instância.
  • continuação - Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    Frise-se que cessado o mandato, encerrado estará o foro especial por prerrogativa de função. Assim, ex-prefeitos réus em ações judiciais por crimes comuns e/ou de responsabilidade serão processados conforme as regras gerais e ordinárias de competência previstas no Código de Processo Penal (arts. 69 a 91).

    Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado infra:

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISOS I E II DO DECRETO-LEI 201/67. DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM 1º GRAU. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO FORO ESPECIAL PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, APÓS A CESSAÇÃO DO MANDATO, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (JULGAMENTO DA ADI nº 2797/DF). APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO (DIREITO INTERTEMPORAL). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. Ante a disposição constitucional constante do art. 29, inciso X, reafirmada pelo art. 84, caput, do CPP, o Prefeito Municipal, enquanto permanecer no exercício do mandato eletivo, conta com a competência especial por prerrogativa de função, relativa a crimes comuns ou de responsabilidade, prevalecendo o foro diferenciado. Com a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal (ADI nº 2797/DF), ao término do mandato, perde o Alcaide a prerrogativa de prorrogação do foro especial, devendo a ação penal tramitar no Juízo de 1º grau. Decisão mantida. Ordem denegada” (STJ – 6º Turma – HC 41904/MG – Rel. Min. Paulo Medina – j. em 03.11.05 – DJ de 06.02.06, p. 348).
  • O erro da assertiva E está em afirmar que em qualquer hipótese é vedada a decisão nos embargos de terceiro, antes de passar em julgado a sentença condenatória. Isso porque, de acordo com os arts. 129 e 130, CPP há três situações distintas na defesa do sequestro:

    - se o sequestro incide sobre bem imóvel de propriedade de terceiro (completamente estranho ao fato discutido na lide penal), esses embargos devem ser julados logo e, considerados procedentes, importam desonoeração imediata do bem. Art. 129, CPP.

    - se o sequetro incide sobre bem imóvel de propriedade do réu ou indiciado (art. 130, I, CPP);

    - se o sequestro incide sobre bem de terceiro que o adquiriu de boa-fé (art. 130, II, CPP) do investigado ou réu.

    Nas duas últimas hipóteses é que os embargos somente oderão ser julgados após o trânsito em djulgado da sentença condenatória, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP.
  • PARA AJUDAR OS COLEGAS, VALE UMA OBSERVAÇÃO ACERCA DA ALTERNATIVA C: PARA O STF HÁ POSSIBILIDADE DE IMPETRAR HC PARA IMPUGNAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.

    STF – INFORMATIVO Nº 447/2006 – 2ª TURMA Cabimento de HC e Quebra de Sigilo O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal (cuidado SOMENTE EM PROCEDIMENTO CRIMINAL), haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF. AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

    ABRAÇOS E BOM ESTUDOS
  • Quanto à B. O prof. Geovane (do complexo de ensino Renato Saraiva) disse que o juízo de execução, no caso de prerrogativa de foro, é do tribunal competente. Alguém sabe com certeza se está certa esta última parte da afirmativa B? Obs.: lembrando que nem sempre a sentença penal condenatória leva à perda do cargo.
  • Assim como o colega Henrique, também estou querendo entender a parte final do item"b".  
    "Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais." Alguém sabe explicar se é sempre assim, até mesmo nos casos em que a decisão foi proferida pelo STF? Por exemplo, se um senador foi julgado pelo STF, a execução se dará na vara de execuções penais da 1ª instância?
  • pessoal,

    Desculpe mas não estou conseguindo ver essa interpretação do art 129 e 130 do CPP.
    Pois o § único do art. 130 é bem claro ao informar que esses embargos ( do art. 130) não poderão ser julgados antes de passar em julgado a sentença condenatória. Onde está efetivamente o erro então???

    Abraços...
  • Fiquei com a mesma dúvida sobre o parágrafo único do art. 130 do CPP, então pesquisei e encontrei no Manual de Processo Penal de Marcellus Polatri Lima (pg. 595 e 596) o seguinte:        


               O sequestro deve ser autuado em apartado, sendo que, contra o mesmo, podem ser opostos embargos de terceiro estranho, embargo do acusado e embargos de terceiro adquirente dos bens.
               [...]
                Os embargos de terceiro estranho estão previsto no art. 129 do CPP, inverbis
                [...] 
                Neste caso o terceiro não tem qualquer vinculação com a infração, como é o caso do sequestro de bem que é do terceiro e não do acusado. Poderá este terceiro que deseja ser mantido na posse do bem, o qual acabou, injustamente, sendo apreendido, ser o proprietário do mesmo, possidor direto ou indereto. Inexiste qualquer condição para a oposição deste embargos, pois, na verdade o possuidor está sofrendo um esbulho por parte do Estado.
                 [...] 
                Em relação aos embargos de terceiro de boa-fé, a previsão se dá no inciso II do art. 130 do CPP, litteris:
                [...] 
                Ao contrário dos embargos de terceiro estranho, que podem ser julgados a qualquer tempo, uma vez que a apreensão foi indevida burla dos requisitos legais exigidos, os embargos do acusado e de terceiro de boa-fé só serão julgados após transitar em julgado a sentença condenatória.



                Pelo que entendi, então, o parágrafo único do art. 130 aplica-se apenas para o caso do terceiro com quem se encontrava a coisa, bem como ao acusado. Quanto aos embargos de terceiro estranho (que é o caso do item “e”), pode ser julgado a qualquer tempo.
                Acho que é até questão de lógica: se o objeto de crime, ou adquiridos por conta dele é encontrado com terceiro, há chances de o terceiro ser receptador ou até mesmo ter alguma participação no crime, o que só poderá ser concluído ao final do processo criminal (vale lembrar que é chamado de embargos de terceiro de boa-fé porque ele alega ter adquirido de boa-fe, conforme o inciso II do 130,  o que não quer dizer que realmente tenha agido de boa-fé); já quando é terceiro totalmente estranho, é questão de analisar se ele é realmente o proprietário legal da coisa, o que não necessita de um processo criminal, podendo, portanto ser analisado a qualquer tempo.  

  • Alguém poderia me dizer o fundamento da parte final da assertiva "b" (Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais.)? Isso porque, por exemplo, Rogério Sanches diz que "no caso de sentenciado com foro por prerrogativa de função, a execução será de competência do próprio Tribunal que o processou e julgou (enquanto persistir a prerrogativa)." (Execução penal para concursos, 2012, p. 74). Grato.

  • Se, de acordo com a manifestação de um colega abaixo, a banca considerou como errada a alternativa "d", por entender que a restituição de coisas apreendidas também poderá ser feita pela autoridade policial, deve ser destacado que na sua redação consta a expressão "incidente", o que modifica totalmente o teor da exatidão da alternativa, exceto se o CESPE entende que o simples pedido de restituição seja o mesmo que incidente processual de restituição de coisa apreendida.

    Ao que me parece, é isto mesmo! O CESPE deixou entender que, por considerar a questão "d" como incorreta, incidente processual de restituição de coisa apreendida seria o mesmo que pedido de restituição de coisa apreendida, o que é lastimável e nos leva ao erro, sendo a sua anulação medida que se impõe.

    Porém, se há alguma outra informação na alternativa "d" que a faça incorreta, que não seja o equívoco em considerar incidente com pedido de restituição de coisa apreendida, por obséquio, desconsiderar o meu comentário.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    [...]

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;


    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.

    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.

    Isso se refere apenas ao STF, nada encontrei aos outros tribunais e não encontrei norma que legitime a parte final da letra "B".


  • EMBARGOS DE TERCEIRO - 129 E EMBARGOS DO 130 (NUCCI)

    Na hipótese tratada neste artigo, não há razão de se reter o bem imóvel de terceiro inocente, que relação alguma tem com o crime, por tempo demasiado. A diferença existente entre este terceiro de boa-fé, estranho ao processo criminal, e o terceiro de boafé do art. 130, II, CPP, é a seguinte: o primeiro não adquiriu o bem imóvel sobre o qual recaiu o sequestro diretamente do indiciado ou acusado, podendo ter havido uma mera confusão a respeito da ordem de constrição judicial. Manda o juiz sequestrar a casa 1-A do condomínio, mas o sequestro é lavrado no tocante à casa 1-B. O proprietário deste imóvel interpõe embargos de terceiro, conforme art. 129, CPP, merecendo julgamento imediato. No tocante ao terceiro adquirente, a título oneroso, do imóvel, cabe a previsão feita no parágrafo único do art. 130, CPP, ou seja, os embargos por ele interpostos serão apreciados somente após o término definitivo do processo criminal. Em ambas as situações, no entanto, a competência para apreciar os embargos é do juiz criminal.
     

  • LETRA B (ERRADA-PARTE FINAL-EXECUÇÃO PERANTE O TRIBUNAL QUE CONDENOU)

    Caso o sentenciado tenha foro por prerrogativa de função, a execução será da competência do próprio tribunal perante o qual foi processado e julgado. É o que ocorre, por exemplo, com os condenados da Ação Penal 470, em relação aos quais o STF apenas delega a fiscalização do cumprimento da pena, mas mantém as decisões sobre a concessão de benefícios típicos da execução, como aliás ocorreu recentemente, em que uma das rés foi beneficiada pelo livramento condicional.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    [...]
    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.
    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.
     

    . Questão errada passível de anulação
     

  • A- ERRADA- A citação pessoal não gera suspensão do processo. A única que gera é a citação ficta por edital. Se o réu for citado pessoalmente e não apresentar defesa, o juiz deve nomear um defensor detivo para apresentá-la  e segue o processo. 

    B- Entendo não estar correta tb. Pois se um dos réus tiver prerrogativa e outro não, o processo deve ser separado. Excepcionalmente pode prosseguir perante o mesmo juízo se houver risco de gerar algum prejuízo:

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

    Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo.

    Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.

    De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF.

    STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

  • Acabou o mandato, acabou o foro por prerrogativa de função

    Abraços

  • Regras sobre o foro por prerrogativa de função (aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, vide AP 937/STF):

     

    1) Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

     

    2) Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

     

    Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

     

    Fonte: Site do Prof. Márcio Cavalcante.


ID
251032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal,
julgue os seguintes itens.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é nula a citação por edital que se limita a indicar o dispositivo da lei penal, não transcrevendo o inteiro teor da denúncia ou queixa, inexistindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrou tema abordado pela Súmula 366, STF:

    "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."
  •  Art. 365.  O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II  -  o  nome  do  réu,  ou,  se  não  for  conhecido,  os  seus  sinais
    característicos,  bem  como  sua  residência  e  profissão,  se  constarem  do
    processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V  -  o  prazo,  que  será  contado  do  dia  da  publicação  do  edital  na
    imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar
    o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser
    certificada pelo oficial que a tiver  feito e a publicação provada por exemplar
    do  jornal  ou certidão do  escrivão, da  qual conste a  página do  jornal  com a
    data da publicação.
  • Para resolver esta questão é necessário ter conhecimento das súmulas do STF, mas especificamente:

    SÚMULA Nº 366
     
    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
  • Acrescendo aos comentários anteriores,  essa súmula 366 do STF, visa a economia processual, face que a públicação por edital é muito onerosa
    e existem denúncias e queixas que são extensas com muitas páginas.
  • Engraçado, o réu  se defende dos fatos e não da capitulação Jurídica. Ou estou errada?
  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 366/STF - 26/10/2015. Citação por edital. Validade. Indicação de dispositivo da lei. CPP, arts. 365, III, 566 e 572, II.

    «Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.»

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 366, STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."

  • Eu até entendo a mão de obra que seria transcrever a integralidade da denúncia, especialmente aquelas gigantescas.

    No entanto, em não havendo transcrição integral, como é que o citado por edital vai ter condições de apresentar a resposta à acusação?? Na prática - eu sei - isso raramente é problema porque a chance do sujeito citado por edital aparecer no processo é mínima, mas...fica a inconsistência teórica, de todo modo.

  • No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal, é correto afirmar que:

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é nula a citação por edital que se limita a indicar o dispositivo da lei penal, não transcrevendo o inteiro teor da denúncia ou queixa, inexistindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • Exatamente, é o que estabelece a súmula 366 STF.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Resolução: conforme visualizamos ao longo da nossa aula, o enunciado da questão é cópia integral da súmula 366 do Supremo.

    Gabarito: CERTO.

  • S. 366/ STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."

  • Já imaginaram uma denuncia de mais de 50 paginas vindo em um jornal ? Meio estranho, né?


ID
251326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o disposto no direito processual penal, julgue o
item subsecutivo.

Na atual sistemática processual penal, considera-se completa a formação do processo quando realizada a citação válida do acusado, que consiste em causa de interrupção da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - De fato, considera-se completa a formação processual com a citação válida, momento em que ocorre a angularização do processo.

    Todavia, a citação não interrompe a prescrição, mas sim o recebimento da denúncia, conforme consta no artigo 117, I, do Código Penal:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
  • Art.363 CPP - O processo terá completada sua formação quando realizada a citação do acusado.
  • No tocante à formação do processo penal, conforme disposto no artigo 363 do CPP "terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado". Esta parte da afirmativa está certa
    As hipóteses de interrupção da prescrição estão elencadas no artigo 117 do Código Penal e são:
    I  - pelo recebimento da denúncia ou queixa,
    II - pela pronúncia
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia,
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão convdentaórios recorríveis,
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena,
    VI - pela reincidência.
    Portanto, a citação completa a formação do processo, mas não é causa de interrupção à prescrição.
    ALTERNATIVA ERRADA.


  • A relação processual completa-se com a citação válida, mas a prescrição é interrompida com o recebimento da denúncia
  • O examinador tentou confundir o candidato. De fato a citaçao nao interrompe a prescriçao no processo PENAL. No entanto, no processo CIVIL a citação, ainda que ordenado por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, CPC).
  • ERRADO - De fato, considera-se completa a formação processual com a citação válida, momento em que ocorre a angularização do processo.

    Todavia, a citação não interrompe a prescrição, mas sim o recebimento da denúncia, conforme consta no artigo 117, I, do Código Penal:

    As hipóteses de interrupção da prescrição estão elencadas no artigo 117 do Código Penal e são:
    I  - pelo recebimento da denúncia ou queixa,
    II - pela pronúncia
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia,
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão convdentaórios recorríveis,
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena,
    VI - pela reincidência.
  • O erro da presente questão se encontra nas causas interruptivas da prescrição, materia disciplinada no art. 117 do Código Penal (Dec. Lei nº 2.484/40).

    A saber:


     

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO OCORRE NO PROCESSO CIVIL E N NO PROCESSO PENAL

  • GABARITO: ERRADO

     

     CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     II - pela pronúncia;

     III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     VI - pela reincidência.

     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

     

     

     

    Inciso I – O não recebimento ou a rejeição da denúncia pelo Juízo não produzem qualquer efeito sobre a prescrição, apenas quando ela é efetivamente recebida pelo magistrado o prazo prescricional se interrompe.

    O recebimento de denúncia por Juízo incompetente também não interrompe a prescrição.

     Nas hipóteses de aditamento da denúncia, o recebimento do aditamento só provocará a interrupção da prescrição quando narrar novos fatos típicos, que não descritos anteriormente na denúncia.

     

     

    FONTE: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-117-causas-interruptivas-da.html

  • Interrupção é recebimento

  • nao é a msm coisa que no direito civil

    cc

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • GABARITO ERRADO

    CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

      CP - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • GABARITO: ERRADO

    No processo penal o que interrompe a prescrição não é a citação do acusado e sim o recebimento da denúncia ou da queixa (art. 117 inciso I do CP).

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • Gabarito: Errado

    CPP

    CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • É diferente do Processo Civil, que segundo o CPC/15 a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação.

  • É um caso de correlação de disciplinas, CPP e CP:

    CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se

          

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 


ID
256363
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Estabelece o art. 366 do CPP que o acusado citado por edital que não comparece nem nomeia defensor

Alternativas
Comentários
  • A resposta para a questão está no art. 366 do CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)  

     
    Apenas a título de curiosidade, a alternativa "a" era o que dispunha o art. 366 do CPP:

    Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.  

  • GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


      Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

            § 1o  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    O
    BS: A Vunesp adora essas pegadinhas de colocar o que foi revogado (como apontado pelo colega acima) no lugar da norma vigente e tentar enganar o candidato de que isso está certo. Atenção para não se confundir nessas questões.

  • é certo que no Processo penal é diferente do Cívil. Portanto no Peocedimento Penal não se presumem verdadeiros os fatos
    Alias um dos pré-requisios para condenação é a prova Material, e se o crime realmente existiu e foi praticado pelo réu. elimina-se de cara A e B

    C) ERRADO - como dito antes, não a sentença nem condenação sem préviamente esclarecer-se os fatos

    D) CORRETO - bem lógico, se suspende o prazo. Se não o fosse o MP pederia o prazo para ser citá-lo. Inclusive o réu apareceria depois de prescrito o prazo quando não seria mais possível continuar a ação.

    E) ERRADO - o réu intimado por hora certa é aquele que se oculta para não ser intimado.
  • MACETE PARA ART. 366

    RÉU CITADO POR EDITAL
    -COMPARECE; OU
    -CONSTITUI ADVOGADO


    PROCESSO SEGUE


    O RÉU CITADO POR EDITAL

    - NAO COMPARECE; OU
    -NÃO CONSTITUI ADVOGADO


    SUSPENSÃO ( PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL)



    O QUE É PRAZO PRESCRICIONAL : Prazo que tem o ESTADO para processar ou julgar alguem da imputação.
  •             De acordo com os tipos de citação o andamento do processo poderá ser de duas maneiras:
     
                - Citação por edital, ficarão suspensoso processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, e se for o caso decretar prisão preventiva.
                           
                - Citação ou intimação pessoal, - o réu não comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicado de novo endereço, o processo seguira sem a presença do acusado.
  • Retificando o artigo da resposta de Daniel Sini que foi muito bem exemplificada: O artigo é o 367 do CPP e NÃO o 366. " O processo seguirá sem a presença do acusado que , citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."

  • Complementando:

    "... podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, e se for o caso decretar prisão preventiva"

  • Gabarito:


    d) terá o processo e o curso do prazo prescricional suspensos.

  • Quem NOMEIA não é o Juiz??

    A acusado CONSTITUI um advogado. Não seria assim?

    Valeu pessoa!!

  • Ao Jonathan Oliveira

    Não sou expert em Código de Processo Penal, aliás comecei meus estudos a poucos meses, mas acho que vou arriscar a tirar sua dúvida. No meu entendimento caso o acusado não possua advogado, o Juiz poderá nomear   defensor dativo para o réu, ficando o mesmo livre para constituir advogado ou até mesmo ele próprio se defender caso tenha formação adequada para tal. Isso fica muito claro quando lemos o artigo 263 do CPP , que diz: SE O ACUSADO NÃO O TIVER , SER-LHE-Á NOMEADO PELO JUIZ, RESSALVADO O SEU DIREITO DE , A TODO TEMPO, NOMEAR OUTRO DE SUA CONFIANÇA, OU A SI MESMO DEFENDER-SE, CASO TENHA HABILITAÇÃO. 

    Portanto, O Juiz nomeia DEFENSOR DATIVO, caso o acusado não constitua advogado.

                    O acusado é livre para escolher o advogado que ele quiser.



    Espero ter ajudado, e se houver informação errada, peço, que os colegas possam me corrigir. 


    BONS ESTUDOS A TODOS!

  • Essa questão está equivocada, não?

    Art. 366. CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312. 

  • 1) Citação Pessoal (Mandado, Precatória, Rogatória):

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.


    2) Citação Edital (encontra-se em local incerto e não sabido):

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.


    3) Citação por Hora Certa (local certo mas não é encontrado):

    Art. 362 - Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.


  • Completando resposta do gabarito para ajudar nos estudos: Período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


    Bons estudos!

  • Só para complementar.... 

    será primeiramente aprazado seu interrogatório por edital, não comparecendo o mesmo irá se suspender a prescrição do processo, ou seja para de contar o tempo da ação, podendo o juiz decretar a prisão preventiva do acusado.
    Se o acusado foi intimado para o interrogatório, assinando no mandado, dando ciencia ao mesmo, e não comparecendo será declarado revel e o processo segue sem a presença dele, porém se nomeará um defensor para o mesmo para não se ter a nulidade do processo.

    Leia mais: http://jus.com.br/forum/38651/qdo-o-reu-e-revel-e-dada-uma-sentenca-ou-aguarda-se-encontra-lo#ixzz3XJ12cGFw

  •  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Gabarito D

  • GABARITO D 

     

    Citado por edital, se o acusado não comparece, nem constitui advogado:

     

     (I) ficará suspenso o processo e o prazo prescricional (súmula 415 - suspensão o prazo prescricional é regulada pelo máximo da pena cominada) 

     

    (II) pode o juiz designar: (a) produção antecipada de provas urgentes (b) decretar prisão preventiva 

  • Gabarito: D

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Complementando ... 

     

    Súmula 415/STJ:

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     

    Súmula 455/STJ:

     A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo

  •  c) terá, obrigatoriamente, decretada prisão preventiva em seu desfavor. Art 366 [...] se for o caso, decretar prisão preventiva

     d) terá o processo e o curso do prazo prescricional suspensos.

     e) será intimado por hora certa. Apenas quem se esconde

  • A questão exige a literalidade do que dispõe o artigo 366 do CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Assim, a norma do artigo 366 corresponde à alternativa D, sendo as demais incorretas por ausência de previsão legal que as ampare.

    Gabarito do Professor: D

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • GABARITO ---------D

  • A) Isso ocorreria se o acusado ou defensor já tivesse comparecido alguma vez e deixou de comparecer.

    B) Isso acontece no processo civil quando o acusado não comparece 

    C) Poderá ter sua prisão decretada, não é obrigatório 

    D) Gab..

    E) Isso acontece quando o oficial vai por duas vezes a casa do acusado e nota que o mesmo esta se ocutando ( escondendo)

  • Wilma Rosane,

    Só para constar que, pelo que eu sei, no Processo Civil o sujeito passivo do processo não se chama "acusado", apenas "réu".

  • Gabarito: D

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

  • Impressionante como a Vunesp ama este artigo.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    GABARITO: D

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    Alternativa D

  • Peço a ajuda dos amigos:

    .

    O art. 261 diz que "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

    .

    Já o art. 366 diz: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional".

    .

    Parece que um contradiz o outro. Alguém pode esclarecer essa dúvida?

     

  • Esilson, não há contradição, veja bem, o réu citado por edital não será julgado sem um defensor, no entanto é necessário que ele apareça para que seja possível inclusive aplicarmos a pena após o fim da demanda.dessa forma fica suspensa prescrição para que quando ele for localizado seja então julgado e possa ser submetido às penas cabíveis.
  • Gabarito: D.

     

    Outro exemplo de questão:

     

    Q359423 Aristides foi denunciado pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária. Procurado para ser citado em sua residência, não foi localizado. Aristides foi então citado por edital. Não respondeu à citação, nem constituiu advogado. Diante disso, o juiz deverá → determinar a suspensão do processo e do curso prescricional. (Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.)

  • Se o acusado citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.

  • A questão quis confundir os artigos 366 (suspensão do processo e da prescrição) com o artigo 367 (revelia) ambos do Código de Processo Penal.

  • 1) Citação Pessoal (Mandado, Precatória, Rogatória):

    CPP Art. 367.processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    ----------------------

    2) Citação Edital (encontra-se em local incerto e não sabido):

    CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    [Gab B]

    ----------------------

    3) Citação por Hora Certa (local certo mas não é encontrado):

    CPP Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, [...]

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

    ----------------------

    CPP Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    ----------------------

    CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

    § 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

    ----------------------

    Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 e 497 deste Código 

    § 4º As disposições dos arts. 395 e 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

  • CPP Art. 366. 

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricionalpodendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    CPP Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • GABARITO D

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .

  • Estabelece o art. 366 do CPP que o acusado citado por edital que não comparece nem nomeia defensor terá o processo e o curso do prazo prescricional suspensos.

  • Se vc não prestar atenção nos detalhes, vc pode marcar a alternativa C

  • CPP Art. 366. 

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricionalpodendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • D

    Defensor Nomeado > intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.

    Defensor Constituído > intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.

    Art. 351.

    A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.

    O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz

    CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO E O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO

    >>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO

    >>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!

    no processo PENAL

    Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CP

  • ✅ Alternativa D

    Quando a citação é feita por Edital e o réu não comparece: ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz deferir a produção das provas consideradas urgentes ou decretar a prisão preventiva

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva

    Quando a citação é feita por hora certa e o réu não comparece: ser-lhe-á nomeado defensor dativo

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

    Quando o réu é citado ou intimado pessoalmente para a prática de qualquer ato processual e não comparece: o processo seguirá sem a presença do acusado

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .  

  • CARTA PRECATÓRIA: SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL + PROCESSO

    EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA: SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL

  • CITAÇÕES 

    MILITAR - CHEFE DE SERVIÇO 

    NO TERRITÓRIO - MANDADO 

    FORA DO TERRITÓRIO - CARTA PRECATÓRIA - suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. – caráter itinerante 

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória                 -                    Estrangeiro = suspende até a o cumprimento rogatória  

    RÉU SE OCULTANDO - POR HORA CERTA           -           Hora certa = defensor dativo 

    Acusado não comparece > é constituído defensor dativo. 

    RÉU PRESO - PESSOALMENTE 

    RÉU NÃO ENCONTRADO - EDITAL (c/ prazo de 15 DIAS)    -    Edital = suspende o processo 

    acusado não comparece, nem constitui advogadosuspende o processo e o prazo prescricional.- Suspende tudo 

     

    PODE O JUIZ ---> determinar antecipação de provas urgentes, e se for o caso, decretar a prisão preventiva

      

    OBS - ACUSADO CITADO E INTIMADO P E S S O A L M E N T E NÃO COMPARECE SEM MOTIVO JUSTIFICADO OUUU NO CASO DE MUDANÇA DE RESIDENCIA NÃO COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUIZO ------> PROCESSO CONTINUA SEGUINDO 

    Processo Penal: na citação/intimação efetiva. 

    Processo Civil: na juntada do mandado aos autos

  • Gabarito: D

    Para lembrar:

    CITAÇÕES:

    • Réu se OCULTA - Hora Certa
    • Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias
    • Réu PRESO - Pessoalmente
    • Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória
    • Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória
    • Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado
    • Réu MILITAR – Será citado por intermédio de seu chefe de Serviço

    RÉU CITADO, MAS NÃO COMPARECE:

    • Citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional; 

    Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui; 

    • Citado por hora certa: nomeado defensor dativo; 
    • Citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).


ID
256777
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações com relação à citação: réu militar; réu que não é encontrado; réu que se oculta para não ser citado.
Assinale a alternativa que traz, correta e respectivamente, as modalidades de citação que estão adequadas às três situações mencionadas, nos termos dos arts. 351 a 369 do Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ALTERNATIVA "D"     Militar (art. 358, CPP):   Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.     Réu não encontrado (art. 361, CPP):   Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.     Réu que se oculta para não ser citado (art. 362, CPP):   Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • Complementando o comentário do colega abaixo:

    citação por edital: nos termos do art. 366 do CPP, caso o réi citado não compareça, tanto o processo, quanto prazo prescricional ficarão suspensos. No entanto, o prazo prescricional voltará a correr quando findo o prazo do art. 109, que terá como base o prazo estabelecido em relação à pena cominada ao delito. Poderá o juiz, neste caso, decretar a prisão preventiva do réu, bem como determinar a produção antecipada de provas.

    citação por hora certa: decorre do previsto no art. 3° do CPP, o qual estabele ser possível a aplicação analógica ao processo penal, que é forma integração do ordenamento jurídico. Notem que tal modalidade de citação deverá obeceder o previsto no CPC. Há quem entenda ser inconstitucional, e inaplicável ao direito processual penal.
  • Ótimos comentários colegas!

    Uma complementação somente a respeito da citação por hora certa: A citação por hora certa é feita somente quando o oficial de justiça perceber que o réu está se ocultando para  não ser citado e só poderá tirar tais conclusões depois de procurá-lo pelo menos por três vezes e em horários diferentes. nunca antes. Portanto, na terceira tentativa o oficial de justiça avisará familiar ou vizinho sobre a próxima tentativa e retornará no dia e hora combinados.

  • Atualizando o comentário da colega: a citação por hora certa já foi inclusa expressamente no CPP no artigo 362, conforme a redação da lei 11.719/2008.
  • Casos especiais de citação:

    - MILITAR: É citado por INTERMÉDIO do chefe do respectivo serviço

    - FUNCIONÁRIO PÚBLICO (o que nós seremos, se Deus quiser): Também será NOTIFICADO o chefe de sua repartição

    - PRESO: É citado PESSOALMENTE

    - Réu que não for ENCONTRADO: Citação por EDITAL (Prazo de 15 dias!!!!)

    - Réu que se OCULTA: Citação por HORA CERTA



    Bons estudos!

  • Agora eu entendi a diferença do Civil pro Penal:

    No Civil, se o militar não for encontrado em casa e estiver em serviço, ele será citado mediante seu chefe.

    No Penal, ele é citado por intermédio do chefe.

  • ALTERNATIVA: D

     

    Cabe lembrar que, com a vigência do NCPC, houve modificação no procedimento de citação por hora certa, porquanto o CPP nos remetia, no art. 362, ao CPC. Sendo assim, na atual redação do Código de Processo Civil, dar-se-á a citação por hora certa:

     

    CPC/2015 - Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    CPP -  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

     

  •  Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.


     Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.


    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.    

     

    GABARITO -> [D]

  • GABARITO D 

     

    Réu no território de jurisdição: mandado

     

    Réu fora do território de jurisdição: carta precatória 

     

    Réu se ocultando para não ser citado: Citação com hora certa (completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-a nomeado defensor dativo)

     

    Réu militar: por intermédio do chefe do respectivo serviço

     

    Réu funcionário público: para comparecer em juízo como ACUSADO, será notificado, assim como o chefe da repartição

     

    Réu preso: pessoalmente

     

    Réu não encontrado: edital, com prazo de 15 dias (comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o proecesso terá sua instrução. Citado por edital, se o acusado não comparecer ou não constituir advogado: (I) ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional (II) o juiz poderá: (a) designar a produção antecipada de provas urgentes (b) decretar a prisão preventiva.)

     

    Réu no estrangeiro em lugar sabido: carta rogatória (suspende o prazo de prescrição até seu cumprimento) 

     

    ** O processo seguirá, SEM A PRESENÇA DO ACUSADO que, citado pessoalmente para qualquer ato (I) deicar de comparecer sem motivo justificado (II) no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao juiz 

     

    *** O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado

  •  

    Réu no território sujeito à jurisdição do juiz: MANDADO (Art. 351 CPP)

     

    Réu fora da jurisdição do juiz processante: CARTA PRECATÓRIA (Art. 353 CPP)

     

    Réu preso: PESSOALMENTE (Art. 360 CPP)

     

    Réu não encontrado: EDITAL prazo de 15 dias (Art. 361 do CPP)

     

    Réu que se oculta para não ser citado: HORA CERTA (Art. 362 CPP)

     

    Réu no estrangeiro, em lugar sabido: CARTA ROGATÓRIA (Art. 368 CPP)

     

  • A respeito da citação com hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é importante destacar o seguinte:

    O texto do artigo 362 está desatualizado, pois, atualmente, a citação com hora certa é realizada da forma estabelecida nos arts. 252 a 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil)

  • Lembrando que:

     

    SÚMULA 366/STF

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • NCPC

     

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

  • Vamos lá ! TJ SP 2017 

  • tamo junto gisele ! :)

  • RÉU     S                                RÉU    N

                E                                           Ã

                                                             O          

              HORA CERTA

                C                                           É

                U

                L                                            EDITAL

                T                                            N

                A                                            C

                                                              O

                                                               N

                                                               T

                                                               R

                                                               A

                                                               D

                                                               O

     

     

     

            

            

            

     

  • GABARITO ---------D

  • GABARITO D

     

    Réu não encontrado                                    = Edital

     

    Réu militar                                                 = por intermédio do chefe

     

    Réu que se oculta                                       = Hora certa

     

    Réu em outro país em lugar sabido               = Rogatória

     

    Réu sujeito à jurisdição do juiz                     = Mandado

     

    Réu em outro estado                                   = Precatória

     

     

  • Atualizando a possibilidade de citação com hora certa no CPP , de acordo com o CPC 2015, a citação com hora certa será efetivada quando após 2 tentativas oficial suspeitar que o réu está se ocultando.Não são mais 3 tentativas como previsto no antigo cpc. 

  • Só complementando: Réu Estrangeiro em L.I.N.S(Lugar Incerto  e não sabido) = edital

  • GABARITO: D

  • Gab D

    Citações

    Mandado de Citação- Réu que está no território de jurisdição do juiz

    Precatória- Reu não está no territorio de jurisdição do juiz

    Rogatória- Reu que está no estrangeiro e em local sabido

    Edital- Reu não encontrado, prazo de 15 dias

    Hora certa- Reu que se oculta para não ser citado

    Militar- Por intermédio do chefe de serviço

    Func. Publico- Ele e notificará o chefe da repartição.

  • Gabarito: D

    Réu militar:
    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    ----------------------------------
    Réu que não é encontrado:
    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    ----------------------------------
    Réu que se oculta para não ser citado:
     Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.
     

  • GABARITO: D.

     

    Resuminho: 

     

    ★ réu fora do território da jurisdição do juiz processante = precatória

    ★ militar = citado por intermédio do chefe do respectivo serviço

    ★ réu preso = pessoalmente citado

    ★ réu não for encontrado = citado por edital, 15 dias

    ★ réu se oculta para não ser citado = OJ certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa 

    ★ acusado no estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento 

    ★ intimação do defensor constituído, advogado do querelante e assistente = por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

    ★ intimação do MP e defensor nomeado = pessoal

  • Réu militar:

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Réu que não é encontrado:

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Réu que se oculta para não ser citado:

     Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

  • Citação pelo correio é a regra a ser seguida no CPC, no CPP não traz a possibilidade de citação por essa modalidade.

  • Para não esquecer:

    Encontrei o edital e ocultei a hora certa.

  • Citações:

     Militar – Será citado por intermédio de seu chefe;

     Réu preso – Será citado pessoalmente;

     Réu não encontrado – Será citado por edital com o prazo de 15 dias;

     Réu que se oculta – Oficial de justiça procederá a citação com hora certa;

     Réu dentro do território da jurisdição – Será citado por mandado;

     Réu fora do território da jurisdição (mas está no Brasil) -Será citado por carta precatória;

     Réu no estrangeiro - Será citado por carta rogatória.

  • Considere as seguintes situações com relação à citação: réu militar; réu que não é encontrado; réu que se oculta para não ser citado.

    Assinale a alternativa que traz, correta e respectivamente, as modalidades de citação que estão adequadas às três situações mencionadas, nos termos dos arts. 351 a 369 do Código de Processo Penal.

    D) Por intermédio do chefe de serviço; por edital; por hora certa. [Gabarito]

    CPP Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    CPP Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    CPP Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

  • otima questão para revisão

  • D

    Defensor Nomeado > intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.

    Defensor Constituído > intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.

    Art. 351.

    A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.

    O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz

    CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO E O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO

    >>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO

    >>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!

    no processo PENAL

    Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CP

  • Gabarito: D

    Para lembrar:

    CITAÇÕES:

    • Réu se OCULTA - Hora Certa
    • Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias
    • Réu PRESO - Pessoalmente
    • Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória
    • Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória
    • Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado
    • Réu MILITAR – Será citado por intermédio de seu chefe de Serviço

    RÉU CITADO, MAS NÃO COMPARECE:

    • Citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional; 

    Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui; 

    • Citado por hora certa: nomeado defensor dativo; 
    • Citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).
  • CITAÇÕES 

    MILITAR - CHEFE DE SERVIÇO 

    NO TERRITÓRIO - MANDADO 

    FORA DO TERRITÓRIO - CARTA PRECATÓRIA - suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. – caráter itinerante 

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória                 -                    Estrangeiro = suspende até a o cumprimento rogatória  

    RÉU SE OCULTANDO - POR HORA CERTA           -           Hora certa = defensor dativo 

    Acusado não comparece > é constituído defensor dativo. 

    RÉU PRESO - PESSOALMENTE 

    RÉU NÃO ENCONTRADO - EDITAL (c/ prazo de 15 DIAS)    -    Edital = suspende o processo 

    acusado não comparece, nem constitui advogadosuspende o processo e o prazo prescricional.- Suspende tudo 

     

    PODE O JUIZ ---> determinar antecipação de provas urgentes, e se for o caso, decretar a prisão preventiva

      

    OBS - ACUSADO CITADO E INTIMADO P E S S O A L M E N T E NÃO COMPARECE SEM MOTIVO JUSTIFICADO OUUU NO CASO DE MUDANÇA DE RESIDENCIA NÃO COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUIZO ------> PROCESSO CONTINUA SEGUINDO 


ID
263500
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A citação

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A => E
    Justificativa: Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida do CPC

    B => E
    Justificativa: Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    C => E
    Justificativa: HABEAS CORPUS HC 73466 SP (STF)
    1. Assentou a Súmula 351 do S.T.F. que "e nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição".

    2. É inaplicavel a Súmula, quando o réu, por ocasiao da citação-edital, se encontra preso em outra unidade da Federação, não sendo o fato conhecido do Juiz do processo, como no caso.

    D => C
    Justificativa: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    E => E
    Justificativa: Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
  • LETRA A - INCORRETA
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    LETRA B - INCORRETA
    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado

    LETRA C - INCORRETA
    SÚMULA Nº 351 STF 
    É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.

    LETRA D - CORRETA
    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    LETRA E - INCORRETA
    CPP - Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • Letra d

    Não comparecimento:

    Acusado citado por edital;
    1- suspenção do processo
     2- suspenção do prazo prescricional
     3- pode haver produção antecipada de provas
     4- pode haver prisão preventiva decretada

    Acusado citado pessoal mente


    1- o processo seguirá sem a sua presença   
  • Letra D
    Se o réu não for localizado o processo ficará suspenso o processo e o curso do prazo, mas se o reú for devidamente citado e nao contestar (réu revel, o processo seguirá...
    VER art. 366 e 367
  • Não entendi pq a "A" está errada.

  • Alan, a citação por hora certa segue a forma estabelecida no CPC. Art. 362, CPP.

  •  O erro da letra A está em dizer que a  citação hora certa é estabelecida pela legislação processual penal. Nao é verdade, é estabelecida pela legislação processual civil. Vejam que o artigo 362 do CPP diz (...)  na forma estabelecida nos arts 227 a 229 da Lei 5869(CPC)


  • pequena observação em relação a letra C - caso coloque conforme entendimento majoritário da doutrina, a resposta torna-se correta. só um detalhe.


  • Questão antiga, de 2011, hoje a letra C estaria correta, pois agora já é entendimento sumulado do STF> 

    Súmula 351/STF - 26/10/2016. Citação edital. Nulidade. Réu preso na mesma unidade da federação. CPP, arts. 360 e 361.

    «É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.»

  • Naísa, a súmula já existia há época da prova, mas ela fala em mesmo estado, enquanto a questão fala em estados distintos.

  •  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
     

  • Comentário sobre a letra c:

    Súmula nº 351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”.

    A Súmula 351 do STF somente fala na nulidade da citação por edital no caso de acusado preso na mesma unidade da Federação. Isso é muito criticado pela doutrina. Não há diferença entre a prisão feita em SP ou na BA. O réu está à disposição do Estado. Há doutrina (Pacelli) que entende, em razão disso, que essa súmula está ultrapassada, diante da nova redação do art. 360 do CPP, que assegura ao preso a citação pessoal.

    fonte: http://eraumavezumconcurso.blogspot.com.br/2015/04/processo-penal-o-tema-de-hoje-e-citacao.html

  • GABARITO: D

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Caso o acusado, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer a ele sem motivo justo, ou mudar de residência sem comunicar ao Juízo, o processo seguirá sem que seja intimado dos atos processuais seguintes.

  • Atualmente a (LETRA - A) estaria certa - pacote anticrime

  • Questão desatualizada!

  • Porq está desatualizada, gente?? Se puder me avisar inbox, agradeço!!

  • A citação procedida pessoalmente não conduz à suspensão do processo se o réu deixar de comparecer a algum ato.

  • A questão não está desatualizada!!

    A - é admissível por hora certa, estabelecendo a legislação processual penal forma específica e determinada.

    Quem determina a forma específica e determinada da citação por hora certa é a legislação processual civil.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • Letra d.

    a) Errada. A forma específica e determinada da citação por hora certa está prevista no Código CIVIL (o CPP faz referência ao Código Civil no que diz respeito à forma de realização de tal procedimento).

    b) Errada. A citação do réu preso deve ser pessoal, por expressa previsão legal.

    c) Errada. A assertiva faz referência à Súmula 351 do STF, que rege que a citação de réu preso por edital é nula se realizada na MESMA unidade da Federação (e não em outra).

    d) Correta. É o teor do art. 367 do CPP.

    e) Errada. É admissível por precatória em caso de réu fora da jurisdição do juiz processante

  • Sobre a letra C, o STJ (e não o STF) possui entendimento de que a súmula 351 do STF se estende às hipóteses de réu preso em outro Estado-membro:

    Este Tribunal Superior possui o entendimento de que é possível estender a aplicação da Súmula 351 do STF aos casos em que o réu estiver segregado em estado distinto daquele no qual o Juízo processante atua, se houver nos autos informação acerca do paradeiro do acusado, sendo possível localizá-lo para citação pessoal.

    STJ. 5ª Turma. RHC 60.738/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/02/2016.

    Em suma, haverá nulidade da citação por edital do réu:

    - Súmula 351 STJ: preso da mesma unidade da federação onde o juiz exerce jurisdição;

    - 5ª Turma STJ: preso em outra unidade da federação e constar tal informação nos autos;

    - Doutrina: preso, uma vez que deverá ser pessoalmente citado, nos termos do art. 360 do CPP.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    Fonte: Dod


ID
295864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

A citação válida no processo penal vincula o réu à instância, com todas as conseqüências dela decorrentes, e, ainda, constitui causa interruptiva da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A citação não é causa interruptiva da prescrição penal, nos termos do art. 117 do CP:

    Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  Errado. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. A citação far-se-á:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    III - por edital.

    • A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    1. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte (refere-se ao fato de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor), comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
    2. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

    • Será feita a citação por meio de oficial de justiça nos casos em que for frustrada a citação pelo correio e ainda:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor assim requerer. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.


  • Se fosse no processo civil, interromperia a prescrição.

    Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Diferentemente do que ocorre no Processo Civil, a citação válida no Processo Penal APENAS completa a formação do processo, nos termos do art. 363 do CPP.

    Litispendência, Prevenção, Interrupção da Prescrição e Litigiosidade NÃO DEPENDEM da citação, bem diferente do que ocorre no Processo Civil, como já dito.

  • A citação válida apenas completa a formação do processo.

    outros efeitos são restritos ao processo civil.

     Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição
  • Efeitos da citação válida

     

    Direito Processual Penal

    Direito Processual Civil

    O único efeito da citação válida no processo penal é formar a relação jurídica processual

     

    CPP

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     

    citação válida produz efeitos:

    - processuais

    1) induzir listis pendência - duas ações idênticas em curso, a 1ª citação válida exclui a outra

    2) tornar prevento o juízo

    3) fazer litigiosa a coisa

    - materiais

    1) interromper a prescrição (evitar que prescrição ocorra)

    2) constitui em mora (atraso) o devedor

     

  • Cuidado: No processo penal o que  torna prevento o juiz, induz litispendência e interrompe a prescrição é o recebimento da peça acusatória

     

    CPP

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • eRRADO .Citação vincula sim oréu à instância , porém , não há que se falar em INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO


ID
296239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao acusado e seu defensor, à citação e à sentença condenatória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 362 do CPP:

    "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação por hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

  • Comentando as assertivas:

    a) A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou apenas para o efeito do ato.  ERRADA

    De acordo com o art. 265, parágrafo primeiro: 
     § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.  

    Assim, se  houver justificativa o juiz adiará a audiência.

    b)  Com o recebimento da denúncia, o processo penal terá completada a sua formação.
    ERRADA

    Com a citação válida o processo completa a sua formação.

    c) Conforme artigo já mencionado

    d)  Ao proferir a sentença condenatória, o juiz fixará também o valor máximo para a reparação dos danos causados pela infração.
    ERRADA

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

    e) O réu não poderá apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
    ERRADA

    O Artigo mencionado foi revogado, vejamos:

    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).  


  • LETRA A - INCORRETA
    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
            § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
            § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
    LETRA B - INCORRETA
    CPP - Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
    LETRA C - CORRETA
    CPP - Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
    LETRA D - INCORRETA
    CPP - Art. 387 - IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
    LETRA E - INCORRETA
    Antigo art. 594 CPP revogado pela Lei 11.719/08
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Os artigos 594 (exigência da prisão para conhecimento da apelação) e 595 (deserção do recurso de apelação em caso de fuga do réu)  do Código de Processo Penal encontram-se revogados, portanto, a prisão não mais se afigura como requisito de admissibilidade nem de continuidade do recurso de apelação. Mesmo se encontrando em liberdade, o acusado terá o direito de ter seu recurso apreciado e julgado.

    Importante ressaltar que a prisão do condenado antes da coisa julgada só será exigida quando estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Ausentes esses fundamentos, deve o acusado permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse contexto, é inconstitucional que se exija a prisão do acusado somente pelo fato da ocorrência da condenação em primeiro grau, sem que existam os requisitos da cautelaridade, já que esses são essenciais para a idoneidade da prisão processual.

    Já nesse sentido, a Suprema Corte e o STJ caminhavam, pois consideram a exigência da prisão uma afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de não-culpabilidade.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    3. Se o magistrado singular deixou de conhecer da apelação formulada pela recorrente porque ela não se recolheu à prisão, é manifesta a ilegalidade, nos termos do enunciado nº 347 do STJ, segundo o qual "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".
    4. Recurso provido.
    (RHC 20.520/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 26/10/2009)
     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. FUGA DO RÉU. DESERÇÃO. NÃO-PREVALÊNCIA DO ART. 595 DO CPP APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao conceder, em 5/3/09, a ordem no HC 85.961/SP, declarou que o art. 595 do CPP não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, por revelar pressuposto extravagante de recorribilidade, qual seja, a prisão do condenado, em conflito com o princípio da não-culpabilidade (Informativo 537/STF).
    (...)
    (HC 121.971/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
  • ALTERNATIVA A - ERRADA - ART. 265 -  O defesor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10(dez) a 100 (cem) salarios mínimos, sem prejuizo das demais sançoes cabiveis.
    §1º A audiencia poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
    §2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiencia. Não o fazendo, o juiz não determinará o adimento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamenteb ou só para o efeito do ato.
    ALTERNATIVA B - FERNANDO DA COSTA TOURINHO - CITAÇÃO é ato que comunica a existencia da ação penal, bem como chama, por primeira vez, o acusado a comparecer em juizo em dia e hora designado (art. 396 do CPP).
    A CITAÇÃO REGULAR torna completa a relação processual e atribui ao acusado o ônus de comparecer aos atos processuais para os quais for intimado e também de comunicar ao juizo qualquer mudança de residencia, sob pena de processo prosseguir sem a sua presença (art. 367 do CPP);
    ALTERNATIVA C - ART. 362. Verificando  que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificara a ocorrencia e procedera à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 220 do CPC.
    Paragrafo Unico. Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser lhe a nomeado defensor dativo;
    A citação por hora certa independe de ordem judicial e devara ser preferencialmente citado na seguinte ordem: parentes, pessoas que lá se encontrem, depois vizinhos;
    ALTERNATIVA D - ART. 387 O Juiz ao proferir sentença condenatoria:
    IV - fixara valor minimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuizos sofridos pelo ofendido.
    ALTERNATIVA E - ART. 594 CPP - revogado;



  • a) art. 265, §1º  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    b) art.367, Com a citação, o processo completa a sua formação.

    Ok c)  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

    d)  Art. 387 -  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    e) Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).  

  • Valor mínimo!

    Abraços

  • Por que esta questão está no filtro de CPP?


ID
297736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da citação do réu no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA: E

    A) Não pode haver confissão ficta no processo penal, muito menos como efeito da revelia. Esse efeito da revelia é do Processo Civil, não do penal.
    B) Se o réu está preso na mesma unidade da Federação em que o juiz excerce a sua jurisdição ele deve, OBRIGATÓRIAMENTE ser citado pessoalmente (ART. 351 CPP.).
    C) O curso do prazo prescricional não é interrompido, ams sim SUSPENSO apenas.
    d) Mais uma vez são os efeitos da citação no processo civil.
    E) correta
  • LETRA A - INCORRETA
    Não há confissão tácita
    CPP - Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo

    LETRA B - INCORRETA
    CPP - Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado

    LETRA C - INCORRETA
    O prazo prescricional é suspenso e não interrompido e a prisão preventiva só se for necessária
    CPP - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312

    LETRA D - INCORRETA
    Não interrompe a prescrição
    CP - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
            II - pela pronúncia;
            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
            VI - pela reincidência.

    LETRA E - CORRETA
    CPP - Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte
  • b) seria válida a citação por edital de réu preso em outra unidade da federação. Senão vejamos:

    STF Súmula nº 351- É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    STJ - HC 7646 SP 1998/0044180-8: PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU PRESO. É valida a citação por edital de réu preso em outra unidade da Federaçãoquando o fato é desconhecido do juízo da causa
  • Quanto à opção "d", só para lembrar e estabelecer um paralelo, é bom lembrar o que dispõe o CPC: Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • ALTERNATIVA A - GUILHERME NUCCI - A inexistencia de revelia, a ausencia e seus efeitos no processo penal. Pensamos que, no processo penal, inexiste a figura da revelia, tal como ocorre no processo civil. Neste, conforme prevê o art. 319 do Codigo de Processo Civil, caso o réu não conteste a ação, quando devidamente citado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial. Ora totalmente diversa é a situação no processo penal. O réu, citado, que não comparece para ser interrogado, desinteressado-se por sua defesa, uma vez que os direitos são sempre indisponiveis nesse caso, terá defensor nomeado pelo juiz (art. 261, CPP), que deverá ter atuação eficiente, sob pena de ser afastado e substituido por outro pelo juiz;
    ALTERNATIVA B - GUILHERME NUCCI - Se o réu estiver preso no mesmo Estado, embora em Comarca diversa, não pode haver citação por Edital. Cabe ao juiz procurar, ao menos no seu Estado, pelos meios de controle que possui,verificar se o acusado está preso em algum estabelecimento penintenciario. Negativa a resposta, pode-se fazer citação editalicia.
    SUMULA 351 do STF - " É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição;"
    ALTERNATIVA C - O réu, citado por edital, se não comparecer, nem constituir advogado, não será processado enquanto durar sua ausencia. Suspender o processo e igualmente da prescriação. PODE-SE determinar a produção antecipada de provas urgentes e, conforme o caso, decretar a prisão preventiva (art. 366, CPP); Lembramos que, para a suspensão do processo, deve haver a citação por edital, associada ao fato do réu não apresentar defesa previa, nem contratar advogado para isso. Não é só a citação ficta que acarreta a suspensão, sendo indispensavel, portanto, a ausencia do reu;
    ALTERNATIVA D - (CAUSAS QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO ) o que não consta da citação se não vejamos:  ART. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se: I pelo recebimento da denuncia ou da queixa; II - pela pronuncia; III - pela decisão confirmatoria da pronuncia; IV - pela publicação de sentença ou acordãos condenatorios recorriveis; V - pelo inicio ou continuação do cumprimento da pena; VI - reincidencia;
    ALTERNATIVA E - ART. 570 CPP - A falta ou a nulidade de citação, intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o unico fim de argui-la. O juiz ordenara, todavia, a suspensão, ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

     

  • A Citação válida no Processo Penal não interrompe a prescrição, não induz litispendência e não torna prevento o juízo!!!
  • Tudo bem, a alternativa é letra do art. 570 do CPP. No entanto, há entendimento doutrinário de que a falta ou nulidade da citação é nulidade absoluta, que não pode ser sanada. Nesse sentido, vejam o entendimento de Capez:
    A falta ou defeito da citação é causa de nulidade absoluta, que não pode ser convalidada e, assim, independe de alegação da prova de prejuízo, que é presumido. Nula é qualquer citação que contém vício insanável por haver induzido o citando a erro que culmina em sua revelia. O ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a citação é chamado de “circundução”; quando anulada diz-se que há citação circunduta”.
  • Quanto a alternativa C, o erro se encontra na parte final do enunciado desta alternativa, haja vista que o juiz PODE determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, desde que concretamente fundamentada, não justificando unicamente o mero decurso de tempo, conforme Súmula 455 do STJ. Ademais, a prisão preventiva deve ser decretada desde se faça presente um dos fundamentos do artigo 312 do CPP.

  • Não haverá confissão ficta

    Abraços

  • CPP:

     

    a) Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

     

    Não haverá confissão ficta.

     

    b) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

     

    c) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    d) Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
            

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    II - pela pronúncia;
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
    VI - pela reincidência.

     

    A citação válida não interrompe o curso do prazo prescricional.

     

    e) Art. 570.

  • Larápios, querendo confundir com o CPC hahahahah Eu caí.


ID
302740
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Citado o réu por edital, não comparecendo ele ao interrogatório e nem constituindo advogado, é obrigatória a suspensão do processo e a do prazo prescricional, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • MUITO difícil achar o fundamento dessa questão!
    Achei num material aí pela internet, preparatrório pra OAB.

    "exceção à aplicação do art. 366. Art. 2 §2º da Lei 9613/98. A exceção é justificada pela gravidade dos delitos em questão e da necessidade de se bloquear e confiscar os bens ilícitos, conseguidos através da lavagem de dinheiro."

    Lei 9613/98. Art. 2º, §2 ]:  § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.

  • Como é que o juiz pode decretar a suspensão do prazo prescricional de crime imprescritível? (letra b)
  • A resposta a essa questão está na Lei de Lavagens de Capitais (Lei n°. 9.613/98, recentemente alterada pela Lei n°. 12.683/12):

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: 

    § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)



  • Mario,

    Observe que a questão fala em crimes "resultantes de preconceito de raça e de cor" e não em crimes de racismo, este sim de caráter imprescritível.

    Assim outros crimes (outras tipificações) como a injúria, lesão corporal, homicídio, etc, que resultem de preconceito tem sim prazo prescricional.

    Acho que essa foi justamente a intenção da banca, causar essa pequena confusão.
  • Isso ainda vale? Não consigo achar nada a respeito! Na boa, Jecrim é um saco brother!

  • Há forte posição no sentido de que essa disposição da lavagem é inconstitucional

    Abraços

  • Decoreba , sem mais , porém válido .


  • Não entendi ao certo o gabarito da questão.

    O art. 2, inc. I do Decreto 201/67 também dá a entender que no caso de o réu não ser encontrado, o processo não será suspenso, contrariando o disposto no art. 366 do CPP:

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    Alguém saberia dar uma explicação melhor sobre isso?

  • Citado o réu por edital, não comparecendo ele ao interrogatório e nem constituindo advogado, NÃO é obrigatória a suspensão do processo e a do prazo prescricional, no procedimento dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

  • MEuuu

    Paiiiiii! O Erro está no "e", realmente! putsssssssss

  • Sobre o §2º do art. 2º da Lei 9613/98, segue entendimento de Cláudia Barros e Wilson Palermo:

    "Embora muitos critiquem a opção do legislador, inclusive citando possível violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, certo é que a opção se justifica pelo fato de que a suspensão do processo seria, em verdade, um prêmio para o infrator, em detrimento dos interesses maiores do Estado, na medida em que o decurso do tempo sem a atuação estatal acabaria por beneficiar o criminoso, possibilitando que os bens, direitos e valores se distanciassem cada vez mais de sua origem ilícita".

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a legislação penal brasileira dispõe sobre citação por edital. Atenção: a questão pede a incorreta.

    A– Correta - O disposto no art. 366/CPP se aplica aos crimes conexos de competência do tribunal do júri, considerando que não há disposição expressa em sentido contrário.

    B– Correta - Os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor são aqueles previstos na Lei 7.716/89. Considerando que não há na lei qualquer disposição expressa em sentido contrário, aplica-se, no julgamento de seus crimes, a disposição contida no art. 366/CPP.

    C– Correta - Considerando que não há no Decreto-Lei 201/67 lei qualquer disposição expressa em sentido contrário, aplica-se, no julgamento de seus crimes, a disposição contida no art. 366/CPP.

    D- Incorreta - Há disposição expressa na Lei 9.613/98 a respeito da inaplicabilidade do art. 366/CPP aos crimes que prevê. Art. 2º, § 2 , Lei 9613/98: "No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).


ID
304579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Kátia foi denunciada pelo Ministério Público pela prática de crime de receptação, supostamente cometido no dia 10/3/1997, cuja pena varia de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Recebida a denúncia no dia 10/3/1998, a ré foi citada por edital, mas não compareceu na data designada para o interrogatório, nem constituiu advogado. No dia 10/4/1998, o processo e o curso prescricional foram suspensos com base no art. 366 do CPP. No dia 10/4/2006, os autos vieram conclusos ao juiz.

Nessa situação hipotética, estaria de acordo com entendimento mais recente do STF a atitude do juiz que

Alternativas
Comentários
  • Acho que a questão encontra-se desatualizada. Vejamos o que dispõe a Súmula nº 415 do STJ:

    STJ Súmula nº 415 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009

    Período de Suspensão do Prazo Prescriciona - Pena Cominada


    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada

    No caso em apreço, o máximo da pena cominada seria de 4 anos, que prescrevem em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Assim, o crime estará prescrito no dia 10 de abril do ano de 2006.

    Art. 109, IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

  • Parece-me que a alternativa correta seria a "B". Até onde sei, pela jurisprudencia do STF, o tempo de suspensão da prescrição, no caso do art. 366 do CPP, mede-se pelo máximo da pena em abstrato. Pois bem. Pelo artigo 109, IV, do CP, o prazo máximo para SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, na hipótese, seria de 8 anos, ou seja, venceria em 13.04.2006. Logo, no dia seguinte, o juiz deveria determinar a continuidade do PRAZO PRESCRICIONAL, mantendo a suspensão do processo, por mais 8 anos, quando então extinguiria a punibilidade pela prescrição da pena.
    Pessoal, pelo que me lembre acho que é isso.
  • Bom, primeiramente é importante ressaltar que a questão fala expressamente "De acordo com entendimento mais recente do STF". Daí o gabarito ter dado como correta a alternativa "b".

    Apesar desse entendimento quase unânime da doutrina e da jurisprudência sobre o período de suspensão da contagem prescricional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição n. 1042 (Pleno, j. 19.12.06), adotou entendimento diverso, no sentido de que a contagem da prescrição pode ficar suspensa por tempo indeterminado, é dizer, fica suspensa enquanto o processo também ficar. E no julgamento do RE 460.971/RS, a 1ª Turma da Suprema Corte, reiterando o entendimento do Plenário, assentou que:

    “Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição”. (RE 460.971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 13.02.2007, v.u.)
  • Contudo, conforme bem salientou o colega Daniel, há entendimento pacífico do STJ e da maioria da doutrina no sentido de que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato – consideradas as balizas do art. 109 do CP. Assim, se o delito tem pena máxima cominada de 4 anos, a prescrição em abstrato se dá em 8 anos (art. 109, IV do CP) e a contagem da prescrição, portanto, ficará suspensa por esses 8 anos. E, após o decurso desse prazo, voltaria a correr o processo e o prazo prescricional.

    HC        48732  DF  2005/0167516-8  DECISÃO:16/08/2007
    DJ         DATA:01/10/2007      PG:00303

    Ementa: Habeas corpus. Processual penal. Crime de trânsito. Citação editalícia. Réu que não compareceu à audiência de interrogatório. Art. 366 do CPP. Retomada do prazo prescricional e do curso do processo, uma vez ultrapassado o limite previsto no art. 109 do código penal. Pretendida permanência da suspensão do processo. Impossibilidade. Ordem denegada. 1. Conforme pacífico magistério desta Corte, o período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, é regulado pela norma do art. 109 do Código Penal, observado o máximo da pena cominada para a infração penal. 2. Por sua vez, "A suspensão do processo, prevista no art. 366 do CPP, com alteração da Lei nº 9.271/96, só pode ser aplicada em conjunto a suspensão do prazo prescricional. Vedada, pois, a cisão" (RHC 17.751/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 1º/8/06). 3. Ordem denegada.

  • Acho que o comentário do andré é o mais atualizado.

  • Um bom artigo sobre o tema:

    http://br.monografias.com/trabalhos909/o-stf/o-stf2.shtml
  • Entedimento do STJ: A prescrição fica suspensa de acordo com o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata. Findo esse prazo o processo continuará suspenso, mas a prescrição voltará a correr novamente. Ex: Imagine que o cara cometeu crime de furto simples, que tem pena máxima de 04 anos. A prescrição se dará em 08 anos. Aí o processo fica suspenso por 08 anos. Findo o prazo de 08 anos, a prescrição volta a correr. Visa evitar a existência de crimes imprescritíveis. 

    Súmula 415 STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (essa súmula foi pensada para o art.366).

    Entedimento do STF:O processo e a prescrição podem permanecer suspensos por prazo indeterminado. Veja, se o cara praticou o crime em 2000, se daqui a 50 anos ele for encontrado, ainda assim pode ser processados. Essa posição é muito questionada.
  • Só para complementar:
    • a) determinasse a continuidade da suspensão do processo e a retomada do curso do prazo prescricional, considerando-se como prazo de suspensão de que trata o art. 366 do CPP o tempo da prescrição em abstrato - entendimento do STJ.
    •  b) determinasse a continuidade da suspensão do processo e do prazo prescricional - entendimento do STF.
  • Só complementando...  corrigindo um comentário anterior! O prazo aqui tem natureza mista, penal e processual, então prevalece a contagem do prazo de direito material (inclui-se o dia de início e exclui-se o do final). Então, caso o entendimento adotado fosse o do STJ, correta estaria a letra D!

    Abs e bons estudos a todos!
  • Na mesma linha da Q168643, letra a...

  • Para o STF: ficarão suspensos o processo e a prescrição ATÉ O ACUSADO COMPARECER..

    Para o STJ, o pensamento é diverso...Para esta corte O STF estaria tornando o crime imprescritível e, nesse diapasão, editou a súmula 415: o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo MÁXIMO DA PENA COMINADA!

    GABA B

  • STF é minoritário, dizendo que pode ser por prazo indefinido

    Abraços

  • Há divergência doutrinária. Parece prevalecer na doutrina o entendimento contido na letra "C". O STJ há anos vem decidindo nesse sentido. Além disso, mostra-se o entendimento mais coerente, pois determinada a retomada do prazo prescricional, não faz sentido manter a suspensão do processo, isto por uma razão bem clara: Após estabelecida a retomada do processo, descabe a realização de citação pessoal.

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO. RETOMADA DO PROCESSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVO QUE LEVOU À APLICAÇÃO DO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    I - O prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional regular-se-á pela pena máxima em abstrato cominada, observados os prazos de prescrição previstos no art. 109, do Código Penal, nos termos do Enunciado n. 415, da Súmula do STJ. II - Descabe falar-se em necessária citação pessoal do recorrente quando da retomada do processo, visto que o fato de não ter sido encontrado, quando da instauração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, de modo que, passados mais de 14 (quatorze) anos do fato em si, operou-se, sobre essa fase do processo, a preclusão, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento. Recurso ordinário desprovido. (RHC 66.377/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).

  • Kátia foi denunciada pelo Ministério Público pela prática de crime de receptação, supostamente cometido no dia 10/3/1997, cuja pena varia de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Recebida a denúncia no dia 10/3/1998, a ré foi citada por edital, mas não compareceu na data designada para o interrogatório, nem constituiu advogado. No dia 10/4/1998, o processo e o curso prescricional foram suspensos com base no art. 366 do CPP. No dia 10/4/2006, os autos vieram conclusos ao juiz.

    Nessa situação hipotética, estaria de acordo com entendimento mais recente do STF a atitude do juiz que determinasse a continuidade da suspensão do processo e do prazo prescricional.

  • Não entendi. No dia 10/04/2006 faz 8 anos da suspensão do processo e o prazo prescricional deve voltar a contar após 8 anos e continuar a suspensão do processo pelo não aparecimento de Kátia....

  • A questão pediu pra que a resposta estivesse em consonância com a jurisprudência do STF. Essa questão é de 2007 e, naquela época, o STF entendia que a prescrição e o processo poderiam permanecer suspensos por tempo indefinido. Por esse motivo a resposta correta é a letra "b".

    Não confundir com o entendimento do STJ, sumulado no enunciado 415, que geralmente é o entendimento mais cobrado em provas de concurso.

    Atualmente, o STF passou a aceitar a limitação temporal da suspensão da prescrição nos casos de citação editalícia, conforme se extrai do Tema 438 de Repercussão Geral (Informativo 1001).


ID
306952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Considerando o entendimento mais recente do STF a respeito dos temas prisão preventiva e revelia do acusado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    A, C e D => E
    Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    A questão do prazo de suspensão do processo e da prescrição suscita divergências na doutrina.

    Uma primeira corrente adota o entendimento de que o prazo máximo da suspensão é o prazo máximo de prescrição admitida pelo Código Penal. Tal prazo está previsto no artigo 109, inciso I do CP e é de 20 anos.

    Uma segunda corrente é no sentido de que a suspensão será limitada ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, calculado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, conforme o artigo 109 do CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

    Por fim, a terceira corrente, adotada pelo STF em um julgado de 13/02/2007, entendeu que a prescrição deve perdurar por prazo indeterminado:
    RE 460971. EMENTA: II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.

    1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.

    2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.

    3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.

    4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."

    5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. LFG
  • B => C
    E => E
    1. AÇÂO PENAL. Prisão preventiva. Réu citado por edital. Revelia. Decreto ilegal. Não ocorrência de nenhuma das causas do art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Inteligência do art. 366 do CPP. A só revelia do acusado citado por edital não lhe autoriza decreto de prisão preventiva. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado em conveniência da instrução criminal. Encerramento desta. Desnecessidade daquela. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. Inteligência do art. 312 do CPP. Se a custódia cautelar foi decretada com fundamento na conveniência da instrução criminal, o encerramento desta torna desnecessária aquela. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu já condenado pela prática de igual delito. Reincidência ou periculosidade presumida do agente. Decreto ilegal. Constrangimento ilegal caracterizado. Ofensa à garantia da presunção de inocência. Art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O fato de o réu já ter sido condenado pela a prática do mesmo delito não lhe autoriza decreto de prisão preventiva. STF - HABEAS CORPUS: HC 86140 SP
  • Penso que tal questão é passível de anulaçao por versar sobre matéria em que há divergencia entre os Tribunais Superiores, relativamente ao tempo de suspensão do processo e do prazo prescricional de réu revel citado por edital (artigo 366 do CPP). Sobre a matéria, já decidiu o STJ:
    HC 154941 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2009/0231510-4
    HC 157212 / RS
    HABEAS CORPUS
    2009/0244476-0
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    09/11/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/02/2011
    Ementa
    HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO
    DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE PARA DURAÇÃO
    DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP,
    CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. SÚMULA N.
    415/STJ. MENORIDADE. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL
    CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Consoante orientação pacificada nesta Corte, o período máximo de
    suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP,
    não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal,
    considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de
    ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a
    infração penal apurada. Aplicação do enunciado n. 415 da Súmula
    deste Superior Tribunal de Justiça.
    2. Constatado que o paciente tinha menos de 21 (vinte e um) anos de
    idade na data do fato delituoso, aplica-se o redutor do prazo
    prescricional previsto no artigo 115 do Código Penal, inclusive para
    a fixação do período máximo de suspensão do processo.
    3. Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido.
    4. Ordem concedida para, com fundamento nos arts. 107, IV c/c 109,
    V, declarar a extinção da punibilidade do paciente, com fundamento
    no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, e
    115, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da
    pretensão punitiva estatal.
     
     
  • Tdo bem...até concordo...só não pode esquecer que a questão é de 2007 e o seu julgado de 2011.
  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    c) De acordo com o art. 366 do Código de Processo Penal, o período de suspensão do processo é fixado com base no tempo da prescrição em abstrato do crime imputado ao acusado.

    O artigo nada fala sobre prazo.

    d) É inconstitucional a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por tempo indeterminado, conforme o que dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal.

    O artigo nada fala sobre prazo.

    _________________________________________________________

    a) O acusado revel que, citado por edital, não compareceu nem nomeou advogado poderá, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, ter sua prisão preventiva decretada, com fundamento na própria revelia.

    Revelia não é fundamento para prisão preventiva.

    e) Em caso de decreto de prisão preventiva fundado em conveniência da instrução criminal, encerrando-se esta, não há que se concluir pela desnecessidade daquela, não havendo, pois, constrangimento ilegal.

    Se cessou o motivo da decretação, por óbvio a própria decretação restará prejudicada, se o agente continuar preso será caso de relaxamento (prisão ilegal).

    _________________________________________________________

    b) O fato de o réu já ter sido condenado pela prática do mesmo delito não autoriza que lhe seja decretada prisão preventiva.

    Correto. Mesmo se o agente for reincidente em crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos faltaria algum requisito.

    Requisitos:
    - Garantia da ordem pública
    - Garantia da ordem econômica
    - Conveniência da instrução criminal
    - Assegurar a aplicação da lei penal
  • HOJE, para o STJ a letra C) é correta e pacífica. Assim como a letra D). Já para o STF (pelo menos até 2007, último julgado sobre o tema), é constitucional a suspensão da prescrição ad eternum.
  • Hoje para a resposta da letra C que estaria correta, o STJ editou a súmula 415 que diz:


    "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

  • é bem verdade que esta questão já é um pouco velha e tal.. Mas há uma coisa que deve ser observada pelos candidatos:
    Há divergência entre o STF e o STJ sobre o prazo de suspensão que o processo correrá no caso do art. 366 do CPP.
    O STJ, como colacionou o colega acima, e igualmente a doutrina, afirmam que o prazo máximo da suspensão da prescrição é o prazo da prescrição punitiva em abstrato.
    De outra banda, o STF diz que o prazo é indeterminado.
    Agora, tenham atenção e prestem cuidado nos próximos informativos. É que o STF reconheceu a repercussão geral da questão em 18/08/11 no RE 460971 (informativo 633). Diante disso, há uma grande probabilidade de que o Supremo modifique seu posicionamento, adotando o pregado pelo STJ.
  • Colegas, apenas retificando a informação passada pela Colega Thaís, o julgado no qual o STF reconheceu a repercussão geral da existência de limite temporal para a suspensão do processo (art. 366 do CPP) é o RE 600851, da relatoria do Min. Ricardo Lewandovisk. O acompanhamento pode ser feito pelo link 
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2684154&numeroProcesso=600851&classeProcesso=RE&numeroTema=438

    bons estudos
  • A questao pede o posicionamento do stf no enunciado.
  • Quanto à alternativa d) É inconstitucional a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por tempo indeterminado, conforme o que dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal. ERRADO

    EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. (RE 460971 / RS Julgamento:  13/02/2007)  

    Todavia, oRE 600851 RG / DF com repercussão geral reconhecidaem 16/06/2011 está aguardando julgamento, quando o STF poderá manter ou mudar o seu posicionamento.


  • Para os dias de hoje a alternativa D seria considerada correta.

     

    Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral

     

    Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”.

    O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.

    A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.

    O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.

    Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.

    Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.

  • Autoriza, caso haja os demais requisitos

    Abraços


ID
308281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pedro, funcionário público civil, está sendo processado como incurso no art. 312, caput, do Código Penal (peculato), por haver-se apropriado de dinheiro, de que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio. Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, o juiz da vara criminal, pela qual tramita o processo, determinou sua citação para oferecimento de sua defesa prévia.

Em face da situação hipotética acima, assinale a opção que corresponda à correta maneira de se promover a citação de Pedro

Alternativas
Comentários
  • LETRA B, MAS ESTA QUESTÃO É DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • Respota: Letra B

    De acordo com o artigo 359 do CPP, elencado no capítulo das citações, o dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
  • A citação de funcionário público tem apenas uma peculiaridade. Será feita mediante mandado, cumprido por oficial de justiça, que também encaminhará notificação ao chefe da repartição do funcionário comunicando a citação e a obrigação do comparecimento daquele em juízo. A notificação tem o fim de preservar o bom andamento do serviço público, sem interrupções, dando possibilidade para o chefe da repartição tomar as medidas cabíveis quanto à ausência de um serventuário, cumprindo com o princípio administrativo da continuidade do serviço público. É prevista no artigo 359, do CPP.

    Se o funcionário trabalha em outra comarca, caberá ao juízo deprecado expedir o mandado e a notificação cumpridos por oficial de justiça de sua jurisdição.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9507/citacao-no-processo-penal-disposicoes-gerais-especies-e-efeitos#ixzz22DpUNxfN
  • Cuidado para quem ler o Código de Processo Penal Comentado (9ª ed, 2009, pág. 665) do Guilherme Nucci, pois pode haver uma indução ao erro pelas palavras ("requisição" e "requisitório") que o Nucci usa. Está dito no livro (eu grifei):
    "Assim, quando se faz a citação do funcionário público, expede-se, concomitantemente, um ofício de requisição ao seu superior, para que tenha ciência da ausência e providencie substituto. Excepcionalmente, não sendo possível a substituição, nem tampouco a vacância do cargo, pode oficiar ao juiz, solicitando outra data para o interrogatório. Note-se que há dupla exigência: mandado e ofício requisitório. Faltando um dos dois, não está o funcionário obrigado a comparecer, nem pode padecer das consequências de sua ausência."
  • Meio estranha essa questão. Não descreve com exatidão o disposto no artigo 359 do CPP. Alguma alma boa pode me responder sobre a referida dúvida em minha página?

  • Para mim, a questão não há resposta nas alternativas. Vejamos:

    Art. 359. O dia designado para o funcionário público comparecer em juízo, como  acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    Ou seja, tanto o funcionário quanto o chefe serão NOTIFICADOS.

  • QUESTÃO 43 – gabarito alterado para opção B, de acordo com o que dispõe o artigo 359 do Código de Processo Penal.

  • GABARITO: B

     

    Art. 359. 

    O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado,

    será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Respota: Letra B

    De acordo com o artigo 359 do CPP, elencado no capítulo das citações, o dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • GABARITO B

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Pedro, funcionário público civil, está sendo processado como incurso no art. 312, caput, do Código Penal (peculato), por haver-se apropriado de dinheiro, de que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio. Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, o juiz da vara criminal, pela qual tramita o processo, determinou sua citação para oferecimento de sua defesa prévia.

    Em face da situação hipotética acima, assinale a opção que corresponda à correta maneira de se promover a citação de Pedro: Por mandado de citação para o servidor e notificação para o chefe.


ID
315376
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,

Alternativas
Comentários
  • É a inteligência do artigo 366 do CPP.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • TJRS - Correição Parcial: COR 70034306597 RS

     
     

    Ementa

    CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 366. CPP. RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

  • LETRA E, É O QUE DIZ O ART 366:

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Alguem poderia me orientar quanto a assertiva "B"? Em alguma  outra hipotese ela podera ser correta?
  • A respeito da alternativa "b":
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    No caso de citação com hora certa, se o réu não comparecer o juiz decreta a revelida e nomeia defensor dativo para o acusado.

  • Com a letra da lei é possível responder a presente questão: 

     Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     É interessante também dar uma lida nas S. 415 e 455 STJ: 

     

     Súmula 455
    A decisão que determina a produção antecipada de provas com
    base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
    não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


    Súmula 415
    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
    da pena cominada.

     


     SúmulaSuSAFHSLS
  • Letra E

    Não comparecimento:

    Acusado citado por edital;
    1- suspenção do processo
     2- suspenção do prazo prescricional
     3- pode haver produção antecipada de provas
     4- pode haver prisão preventiva decretada

    Acusado citado pessoal mente


    1- o processo seguirá sem a sua presença 
  • Em resumo, para o processo seguir em frente, a citação é imprescindível.
  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes , se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do dispositivo no art 312.
  • " (...) a citação é ato que completa a formação processual (art. 363 do CPP), furtando-se a defesa preliminar em apresentar preliminar, deve o magistrado assim proceder:
    1. CITAÇÃO PESSOAL: nesta hipótese cabe ao juiz decretar a revelia do réu, nomeando-lhe defensor para apresentar defesa preliminar, com a devolução do prazo;
    2. CITAÇÃO POR HORA CERTA: da mesma forma , o magistrado irá decretar a revelia, nomeando defensor para suprir a omissão, com o devolução do prazo;
    3. CITAÇÃO POR EDITAL: deve o magistrado, caso o réu não compareça nem constitua advogado, suspender o processo e o prazo prescricional (art. 366, CPP). A prescrição deve ficar suspensa tomando-se como base o tempo abstratamente fixado para a infração (art. 109, CP). Superado o lapso e mantida a ausência do réu, o processo continuará suspenso, mas o prazo prescricional voltará a tramitar regularmente. Se o réu comparece, o processso seguirá o curso regular (art. 363, §4º. CPP)."

    Nestor Távora e Rosmar Antonni 2011

  • Em relação a letra B:
    Quando a citação é feita por edital não há que se falar em REVELIA, mas sim em suspensao do processo e prazo prescricional e se o juiz entender necessário, irá produzir as provas que achar urgentes.

    Agora, se a citaçao for pessoal e o acusado nao cmparecer injustificadamente, ou mudar-se de residencia sem comunicar o juízo, aí sim será decretada a REVELIA.

     
    JESUS TE AMA!
  •  

    Colegas, não esqueçamos que a doutrina denomina de "crise de instancia" à suspensão do processo nos casos de citação por edital quando o acusado não comparece e nem constitui advogado.

  • Acho válido esclarecer que na citação por hora certa há má-fé do acusado, eis que esta ocorre quando "o acusado se oculta para não ser citado" (art. 362 CPP). Por esse motivo, não há suspensão do processo.
  • Vale a pena revisar as situações:

    Se o réu for citado pessoalmente e não mais comparecer ao processo, será nomeado advogado dativo ou os autos irão para a Defensoria Pública, para ser oferecida resposta escrita no prazo de 10 ou 20 dias, respectivamente (Defensor tem prerrogativa de prazo em dobro).

    Se o réu for citado pessoalmente e constituir advogado, este deverá oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias.

    Se o réu não for encontrado para ser citado, tem lugar a citação por edital, e se ainda assim ele não responder a citação, se aplica o disposto no famoso art. 366 do CPP - o processo é suspenso, o prazo prescricional é suspenso, o juiz pode decretar prisão preventiva do réu e determinar a produção de provas urgentes.

    Assim, resposta letra E.

  • Citação por edital (suspensão e prescrição)
                   Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, conforme determina o art. 366, do CPP. Importante observar que referido dispositivo não fixa o período de suspensão do processo. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por tempo indeterminado é inconstitucional, como bem assentou o Supremo Tribunal Federal.
                  Na verdade, justamente pela omissão do art. 366, do CPP, sobre o assunto, com o intuito de se evitar a suspensão por tempo indefinido, gerando situação de insegurança, pacificou-se o entendimento na doutrina e na jurisprudência segundo o qual o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena em abstrato do delito.
                  Dessa forma, após a citação por edital, se o acusado não comparecer nem constituir advogado, o processo será suspenso pelo prazo prescricional do próprio delito. Após o transcurso do prazo, o processo seguirá suspenso; contudo, a partir daí, o prazo prescricional do crime passar a correr até a prescrição. Em síntese, nas hipóteses de suspensão do processo, basta contar o prazo prescricional em dobro.
  • Com fé , chegaremos lá!

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    GABARITO -> [E]
     

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Alguém pode comentar a alternativa D 

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Questão letra da lei gabarito letra E. essa questão é um prato cheio para cair na prova de escrevente do tribunal de justiça do estado de são paulo !

  • Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.


ID
355798
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta à luz do Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • A questão a está errada uma vez que a citação se fará por carta precatória e não via postal (art.353 do CPP). Quanto à letra b, a citação será feita na pessoa do réu só que via edital com prazo de 15 dias (art.361 do CPP). No que tange à c, a intimação será pessoal e não por publicação no órgão oficial  (art.370, § 4º, CPP). A letra d é a correta segundo reza o artigo 358 do CPP. POr fim, o erro na letra e reside na circunstância de que a citação será feita por rogatória (art.368 do CPP)
  • Na letra D deve-se ter cuidado para não confundir com o procedimento do CPC (art.216§único).
     

  • Gabarito: Letra D a correta.

    a) Quando o réu residir fora da comarca do juízo processante, nunca poderá ser citado por via postal, apenas por carta precatória.(art. 353 CPC)

    b) Não sendo o acusado encontrado, este será citado por edital no prazo de 15 dias. (art. 361 CPP)

    c) A intimação do defensor nomeado será sempre feita pessoalmente. (parágrafo 4º, art. 370 CPP)

    d) corretíssima (art. 358 CPP)

    e) Se o réu residir no estrangeiro, será citado por carta rogatória (art. 368 CPP)

    Força e Fé sempre!!




  • Somente completando os comentários acima...

    Na alternativa C; o defensor CONSTITUÍDO  é que será intimado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais na comarca.
    Assim como o querelante, o assistente e o advogado.
  • GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


    a) Se o réu residir fora da comarca do juízo processante, poderá ser citado pela via postal. INCORRETO.  Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     b) Não sendo encontrado o acusado, poderá ser citado na pessoa de seu representante ou procurador. INCORRETO. Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.

    c) A intimação do defensor nomeado faz-se por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais. INCORRETO. Art. 370.  § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  

     d) A citação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.CORRETO. Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Cuidado com a diferença da citação do militar no processo civil:  Art. 216  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único.  O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

    e) Residindo o acusado no estrangeiro, sua citação far-se-á por edital. INCORRETO Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

  • a) Se o réu residir fora da comarca do juízo processante, poderá ser citado pela via postal.Errado,
    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    b) Não sendo encontrado o acusado, poderá ser citado na pessoa de seu representante ou procurador.Errado,
    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.
    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo

    c) A intimação do defensor nomeado faz-se por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais.Errado,
    Art. 370.  § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    d) A citação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.  
    Correto,
    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    e) Residindo o acusado no estrangeiro, sua citação far-se-á por edital.Errado,
    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
  • GABARITO D 

     

     

    ERRADA - Carta precatória - Se o réu residir fora da comarca do juízo processante, poderá ser citado pela via postal.

     

    ERRADA - Edital - Não sendo encontrado o acusado, poderá ser citado na pessoa de seu representante ou procurador.

     

    ERRADA - Intimação PESSOAL - A intimação do defensor nomeado faz-se por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais.

     

    CORRETA - A citação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     

    ERRADA - Rogatória - Residindo o acusado no estrangeiro, sua citação far-se-á por edital.

  • A)  Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.



    B)  Art. 363.  § 1o  NÃO sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.     



    C) Art. 370. 1º.§ 4o A INTIMAÇÃO do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL.



    D)  Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. [GABARITO]

     

    E)  Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • Pra não ter mais dúvida entre defensor nomeado e defensor constituído:

     

    Defensor nomeADO pelo estADO.... xD

  • Acerca do que dispõe o CPP sobre as regras de citação e intimação, vejamos as alternativas, iniciando pelas incorretas:

    A alternativa A está incorreta, uma vez que, em tal hipótese, o réu deve ser citado por carta precatória:

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    A alternativa B está incorreta, eis que se o réu não for encontrado, será citado por edital.

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    A alternativa C está incorreta, pois a intimação do defensor nomeado será sempre pessoal.

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
    (...)
    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    A alternativa E está incorreta, porque a citação do réu no estrangeiro se dá por carta rogatória.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.   

    A alternativa D está correta, tendo em vista que se coaduna com o disposto no artigo 358 do CPP.

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Gabarito do Professor: D

  • GABARITO ---------D

  • A assertiva E ficou um pouco dúbia, pois se o acusado estiver no estrangeiro em lugar não sabido, ele é citado por edital. Como a assertiva não específicou se ele está em lugar sabido, fica complicado.

     

    De toda forma, gabarito D.

  • Gab D

    Militar mediante o chefe de serviço

    po´rem concordo com o hugo, a citação por rogatória é quando o réu encontra-se no estrangeiro em local sabido, caso seja em local incerto é mediante edital.

  • a) Se o réu residir fora da comarca do juízo processante, poderá ser citado pela via postal.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

    b) Não sendo encontrado o acusado, poderá ser citado na pessoa de seu representante ou procurador.

           Art. 363. § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.                  

     

    c) A intimação do defensor nomeado faz-se por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais.

     Art. 370.

           § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.                            § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.                   

     

    d) A citação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     

    e) Residindo o acusado no estrangeiro, sua citação far-se-á por edital.

           Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.              

  • Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

  • Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     Art. 363. § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. 

    Art. 370.

           § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.                           

     § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.        

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que: A citação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

  • a) se o réu residir fora da comarca do juízo processante a citação deverá ser realizada através de carta precatória.

    b) no processo penal, conforme estudamos ao longo da aula, a citação será sempre pessoal.

    c) a intimação do defensor nomeado será feita pessoalmente no balcão do cartório, em que o Defensor se dará por intimado nos autos. 

    d) a alternativa é cópia integral do artigo 358 do CPP - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    e) verificando-se que o acusado reside no estrangeiro, a sua citação será feita, em regra, por carta rogatória.

    Gabarito: Letra D.

  • A alternativa "C" está incorreta porque a citação do DEFENSOR NOMEADO/ DATIVO deverá ser feita PESSOALMENTE.

ID
446155
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das citações e intimações no Direito Processual Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B.

    STF Súmula nº 351- 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 153. Nulidade - Citação por Edital - Réu Preso na Mesma Unidade da Federação em que o Juiz Exerce a Sua Jurisdição


    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Bem, a súmula é clara, o Juiz não pode citar por edital o preso na mesma unidade da federação (estado), mas pode citar por edital, caso o preso em outra unidade que não a do juiz.
  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça no Processo: HC 7646 SP 1998/0044180-8:
    Ementa
    PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU PRESO. É valida a citação por edital de réu preso em outra unidade da Federação quando o fato é desconhecido do juízo da causa. "Writ" indeferido.
     
  • Letra e)
    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
    § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
  • Por que a alternativa A está errada, considerando o art.361, do CPP?
  • Paula, o réu pode não ter sido encontrado por já estar preso por outro processo, e neste caso a citação deve ser pessoal.
    Ou pode não ter sido encontrado porque está se ocultando, caso em que a citação deverá ser por hora certa. Ou, ainda,
    pode simplesmente ter mudado de endereço.  Assim, o simples fato de não ter sido encontrado no endereço declinado,
    como menciona a questão, não autoriza de imediato a citação por edital.
    O artigo 361 será aplicado após esgotados todos os meios para localizar o acusado. 
  • A súmula que o Daniel colocou está perfeita. A questão cobra o contrário dela.
  • Importante ressaltar que a redação conferida ao art. 360 do CPP pela Lei 10.792/03 estabelece, sem ressalvas, que a citação do réu preso será feita pessoalmente. A mudança na redação é significativa, principalmente ao se levar em conta a antiga Súmula 351 do STF, que permitia a citação por edital do réu preso quando a prisão ocorresse em outro local da Federação.

    Pela atual redação do art. 360, todo réu preso, esteja onde estiver, deverá ser citado pessoalmente, por mandado (quando na sede da jurisdição da ação penal em curso), ou por precatória (quando em outra jurisdição). Não se poderá agora sustentar que o réu preso deverá ser simplesmente requisitado, dispensando-se a apresentação do mandado, como entendia a jurisprudência anterior à Lei 10.792/03.  

    É este o entendimento consagrado por Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal - 2011, pg. 549).  
  • Letra D:

    O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de ser dispensável a intimação, pelo juízo deprecado, da data da realização da audiência, bastando a intimação da expedição da carta precatória no juízo deprecante.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090303121221799&mode=print
  • À guisa de complementação, o texto da letra "d" contradiz o enunciado da Súmula 273 do STJ, assim vazado:

    "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

    Esse tema foi recentemente objeto de RESP publicado no informativo 478 do STJ que transcrevo a seguir:

    Iinformativo 478 do STJ
    NULIDADE. AUDIÊNCIAS DEPRECADAS. JUÍZOS DIVERSOS. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS.
    (...) Para o Min. Relator (...)  a intimação da defesa dessas audiências no juízo deprecado, em tese, seria dispensável, segundo a orientação deste Superior Tribunal, conforme a Súm. n. 273-STJ ("Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."). Dessa forma, concluiu que, como houve a intimação, o certo é que elas deveriam ter sido marcadas em dias diferentes, a possibilitar o comparecimento do advogado de defesa, porém, como o ato já foi praticado, nesse caso, é indispensável verificar se a sua realização causou efetivo prejuízo ao réu. Na hipótese, esclarece que se pode constatar a absoluta desnecessidade de sua repetição ou anulação, como postulado, por nada servir ao paciente o testemunho prestado."
  • Acho interessante registrar aqui outra Súmula do STF

    SÚMULA Nº 366 
     
    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
  • Com todas as vênias aos que defendem a aplicação da súmula, pelo menos de forma irrestrita, discordo do gabarito, porque o art. 360 é claríssimo: Réu preso deve ser citado pessoalmente. Ou então é querer "brigar com a lei": 

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Fenômenos da balbúrdia jurisprudencial, caro Pedro....hai que tener fuerza.....rsrs
  • Caro Pedro, concordo com você! A doutrina mais moderna entende que a citação por edital de preso em estado diverso da federação é nula! Esse ponto deveria ser cobrado em uma prova aberta!
  • Acredito que esse julgado do STJ possa esclarescer as dúvidas suscitadas pelos colegas:
    Processo: HC 162339 PE 2010/0026120-1

    Publicação: DJe 28/10/2011
    Ementa
    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO
    171, § 2º, INCISO I, COMBINADOCOM OS ARTIGOS 29E 61, INCISO II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGO PENAL).CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO PRESO EM OUTRO ESTADO DAFEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 351 DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
    1. Tendo o paciente sido citado nos dois endereços nos quais residiria, sendo um deles o de sua mãe, e que foi por ele mesmo fornecido em cadastro junto à Justiça Eleitoral, e inexistindo nos autos quaisquer outras informações que pudessem auxiliar na sua localização pelo Juízo, não se pode vislumbrar a nulidade da citação por edital, que foi implementada de acordo com os requisitos legais.Precedentes.
    2. Conquanto a vítima tenha afirmado em sede policial que era de seu conhecimento que o paciente seria um criminoso condenado e procura dopela Justiça, o certo é que o Juízo de origem diligenciou no sentido de tentar encontrá-lo, tendo, inclusive, oficiado às varas criminais nas quais teve notícias de que ele estava sendo processado com o fim de saber o andamento dos feitos e, consequentemente, se nestes a sua localização era conhecida.
    3. O simples fato de o paciente se encontrar segregado em outro Estado da Federação à época em que iniciadas as investigações e instaurada a ação penal em seu desfavor, não é suficiente para anular o processo em exame, pois evidenciadas as inúmeras diligências efetuadas no sentido de localizá-lo.
    4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidade da "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição", só tem incidência nos casos de réu segregado no mesmo Estado no qual o Juiz processante atua, não se estendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deu a citação por edital.
    (...)

     
  • Gente, essa questão está muito mal formulada......Essa súmula (351 STF) está ultrapassada!!

    A doutrina moderna entende que o réu preso será sempre citado pessoalmente.

    Que desgraça essas bancas...isso não é pergunta pra prova objetiva!!
  • Concordo com os colegas que ao réu preso, a citação deveria ser pessoal.
    Entretanto, por se tratar de réu preso em outra unidade da federação, e como todos sabemos que no Brasil, infelizmente ainda não existe um sistema seguro de informações mínimas sobre os presos definitivos ou provisórios, é praticamente impossível ao juiz ter ciência de que o denunciado encontra-se preso em outro Estado.
    Resumindo:
    Se houver alguma informação nos autos de que o denunciado encontrava-se ao tempo da citação por edital preso em outra unidade da Federação, considero suficiente para a nulidade do ato, entretanto, em não havendo qualquer informação a respeito do paradeiro do denunciado, ao juiz não resta outro caminho senão a citação editalícia.
  • Se o preso encontrar-se em outra comarca, far-se-á a citação por meio de carta precatória e não mais mediante a cômoda requisição. A partir da 
    inovação trazida pela Lei n. 10.792/2003, não tem mais sentido a Súmula 351 do STF, segundo a qual “é nula a citação por edital de réu preso na na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”. Isto porque referido entendimento sumular sugere a possibilidade de citação 
    editalícia dos réus presos em outras unidades da Federação, que não aquela do juízo processante, o que é inadmissível e não se coaduna com o espírito da nova Lei, a qual exige, sempre que possível, a citação pessoal.

    Curso de Processo Penal - 19ª edição - 2012 - Saraiva - pg. 577
  • O gabarito, parodiando o que disse um colega acima, "briga com a lei", afrontando o próprio "piso semântico" da norma. Vejamos a alternativa indicada pela Banca Examinadora do MPMS como correta:

    b) O juiz pode determinar a citação por edital de réu que não foi localizado nos endereços constantes nos autos do processo e está preso em unidade federativa diversa da que o magistrado exerce jurisdição.

    1ª erro: "O juiz pode determinar a citação por edital de réu que não foi localizado nos endereços constantes dos autos do processo".
    O art. 361 afirma que será citado por Edital o réu que "NÃO FOR ENCONTRADO". O STF entende que "não ser encontrado" significa que, antes de promover a citação por Edital, deve-se ESGOTAR OS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO P/ENCONTRAR O RÉU, e não apenas adstringir-se a procurá-lo nos endereços contantes dos autos. Assim, deve-se oficiar a Receita Federal, ao TRE, as companhias de água/esgoto, luz, telefone e só depois, persistindo desaparecido o acusado, deve-se citá-lo por Edital. Vejam-se no STF: HC 85473/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 92615/SP, Rel. Min. Menezes Direito; HC 114094/SP, Rel.ª Min.ª Rosa Weber.

    2ª erro: Ok! A Sumula 351/STF enuncia que: "É nula a citação por edital de réu preso na MESMA UNIDADE FEDERATIVA em que o juiz exerce a sua jurisdição."   Assim, alguns entendem, numa pueril interpretação a contrario sensu, que os réus presos em OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS poderiam ser citados por Edital.

    Contudo, a lei 10.792/2003 alterou o art. 360 do CPP prescrevendo de forma clara e direta: "Art. 360. Se o réu estiver preso será PESSOALMENTE citado."  Anote-se, outrossim, que a Sumula 351/STF foi publicada no DJU de 13/12/1963, exatos 40 anos antes da vigência da lei...

    Nem se deve dar ao luxo de buscar fundamentos jurisprudenciais p/embasar, numa interpretação a contrario sensu da Sum. 351/STF, a possibilidade da citação por Edital de réus presos em outras unidades federativas. Afinal, o Poder Constituinte Originário deferiu competência jurisdicional ao STJ para "uniformizar a interpretação de tratado ou lei federal", ex vi art. 105, e não para negar vigência a preceitos normativos validamente inseridos no ordenamento jurídico. Assim, a interpretação da lei não pode subtrair-lhe o piso semântico mínimo de modo a negar-lhe a própria vigência, consoante doutrina do Prof.º Lênio Luis Streck.
  • KKKKKKK,  Art. 360 do CPP "se o réu estiver preso será pessoalmente citado" 

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • a) EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DO ATO. ACUSADA NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO PESSOAL. [...] 2. A citação por edital demanda o esgotamento dos meios usuais de chamamento pessoal do denunciado para responder a acusação. [...] (STF - HC: 114094 - PUBLIC 14-08-2013). 

    b) Conforme vasta justificativa dada pelos colegas, a assertiva está em desconformidade com o art. 360 do CPP.

    c) Art. 18, § 2º da Lei 9099 - Não se fará citação por edital.

    d) Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça - “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Obs.: esta súmula é largamente criticada e mesmo o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sentido oposto ao da citada súmula, consoante se verifica na ementa do HC 73822 a seguir colacionado:

    COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL - CARTA PRECATÓRIA - AUDIÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHA - DEFESA - INTIMAÇÃO. O exercício do direito de defesa pressupõe a necessidade de intimação para a audiência designada, no juízo deprecado, visando à oitiva da testemunha. A formalidade é essencial à valia do ato, implicando, a falta de observação, a nulidade do processo. A ciência referente à expedição da carta precatória não a supre.

    e) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, E § 4º DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO PATRONO CONSTITUÍDO PELO ORA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ORA RECORRENTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. ACOLHIMENTO. INFRINGÊNCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA PARA PROSSEGUIR NA DEFESA PROCESSUAL. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É entendimento consolidado, tanto por esta Corte de Justiça quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que em caso de inércia ou desídia do patrono constituído para o oferecimento da resposta à acusação, das alegações finais ou mesmo das contrarrazões ao recurso de apelação, deve-se, primeiramente, intimar o réu para que este nomeie novo advogado e, somente se ele (o acusado), mesmo assim, permanecer inerte, é que deve o magistrado nomear um Defensor Público ou defensor dativo para atuar em sua defesa (TJ-PA - RSE: 201330221510 PA , Data de Publicação: 25/03/2014)

  • CPP. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei n. 10.792/03).

    Atenção para o teor da Súmula n. 351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”.

    STJ HC 162.339: essa súmula ainda é utilizada pelos tribunais superiores.

    Provas da UNB – morrer abraçado com a súmula.

    Interpretação da súmula: o sujeito preso na mesma unidade da federação jamais poderia ser intimado por edital.

    Crítica: se o acusado está preso, ele tem direito a citação pessoal, pouco importando se na mesma unidade da federação onde o processo tramita. O preso está à disposição do Estado. O acusado não tem culpa se um estado não se comunica com o outro.

    Melhor entendimento é de que o acusado preso SEMPRE deverá ser intimado pessoalmente – independentemente da unidade da federação. No entanto, CUIDADO com as provas objetivas, que poderão sempre cobrar o teor da súmula.


  • SENHOR!!

    Que horror essas e outras redações de questões que tenho feito no QC. Como Professora de Português estou espantantada com a quantidade de erros tanto na gramática, quanto na coesão e coerência das orações.

    Fico aqui sentada em minha cadeira e me perguntando se não há um revisor para essas provas.


ID
505936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 9.271/1996:

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Com referência a esse dispositivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem poderia esclarecer a razão da assertiva A estar errada???
    Obrigada
  • Pesquisando encontrei a seguinte observação no artigo de Áurea Maria Ferraz de Souza (Rede Lfg) "...porque o acusado sendo citado por edital (uma vez que não encontrado) se não comparecer, o processo deve ser suspenso por prazo indeterminado (de acordo com orientação do STF)" Acessado em 20/11/11: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2556138/qual-a-natureza-juridica-do-artigo-366-do-codigo-de-processo-penal-aurea-maria-ferraz-de-sousa
  • Já para o STJ  o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto a  própria CF federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna, é o que assevera o STJ.
  • Complementando  as respostas acima: A questão do prazo de suspensão do processo e da prescrição suscita divergências na doutrina.

    Uma primeira corrente adota o entendimento segundo o qual, o prazo máximo da suspensão é o prazo máximo de prescrição admitida pelo Código Penal . Tal prazo está previsto no artigo 109 , inciso I do CP e é de 20 anos.

    Uma segunda corrente, adotada pelo TJSP é no sentido de que a suspensão será limitada ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, calculado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, conforme o artigo 109 do CP :

    Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

    Por fim, a terceira corrente, adotada pelo STF em um julgado de 13/02/2007, entendeu que a prescrição deve perdurar por prazo indeterminado:

    RE 460971 . EMENTA: I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF , art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição .." (cf . RE 184.093 , Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366 , com a redação da L. 9.271 /96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º , XLII e XLIV , a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. Acessado em: 20/11/11:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/155221/qual-o-prazo-maximo-da-suspensao-do-processo-e-da-prescricao

  • A letra E está certa, pois, em que pese a Lei Processual Penal ter aplicabilidade imediata, inclusive para agravar a situação do ré, há exceção quando a norma processual interferir diretamente na pretensão punitiva estatal, o que é caso do art. 366. Portanto, é aplicado o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Forte abraços Parceiros!!!

  •  complementando.. Letra A Conforme assentou  o STF no julgamento da EXt, 1042., 19.12.06 Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipotese do artigo 366 do CPP.
  • O STJ firmou compreensão no sentido de que a lei 9.21/96, não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, por ser mais gravosa para o réu, na parte que introduziu a suspensão do curso prescricional, em face do sobrestamento da ação penal. (HC 131009).

    Questão cobrou posicionamento do Tribunal Superior.







  • A alternativa E) está correta.HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES.APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.271/96.IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido deque a Lei n° 9.271, de 17/04/1996, não se aplica aos fatosanteriores à sua vigência, por ser mais gravosa para o réu, na parteem que introduziu a suspensão do curso prescricional, em face dosobrestamento da ação penal.2. Diante disso, impõe-se o exame da alegada ocorrência daprescrição da pretensão punitiva do Estado, apesar de o tema não tersido enfrentado no acórdão impugnado. Isto porque, tratando-se dematéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício aqualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação,mostrando-se o habeas corpus instrumento adequado para seu exame.3. Tendo o paciente sido condenado a 6 anos de reclusão, sem recursodo Ministério Público, constata-se que já decorreram mais de 12 anosentre o recebimento da denúncia (22/08/1988) e a publicação dadecisão de pronúncia (05/09/2001), nos termos dos artigos 109, III,c/c os artigos 110, § 1º, ambos do Código Penal.4. Habeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade naação penal de que aqui se cuida, pelo reconhecimento da prescriçãoda pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
  • Entretanto, é imperioso salientar que a letra A) só está correta porque se mencinou o STF, já que a última decisão (2007) foi no sentido de prescrição por tempo indeterminado (uma aberração diga-se de passagem).

    Já o STJ entende pacificamente de maneira diferente:

    DJe 07/06/2011
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EDO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS.PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTECOMINADA À CONDUTA EQUIVALENTE AO DELITO PRATICADO NO PERÍODO DEDURAÇÃO DA SUSPENSÃO.1. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimentosegundo o qual a regra prevista no art. 366 do Código de ProcessoPenal regula-se pelo art. 109 do Código Penal. O art. 366 do Códigode Processo Penal não faz menção a lapso temporal, todavia, asuspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado,porquanto a própria Constituição Federal delimitou os crimesimprescritíveis (art. 5.º, incisos XLII e XLIV).2. A utilização do disposto no art. 109 do Código Penal, comoparâmetro para o período de suspensão da fluência do prazoprescricional, considerando-se a pena máxima em abstrato, se adequaà intenção do legislador, sem importar em colisão com a CartaConstitucional.4. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao delito previsto noart. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97 (02 anos), o prazoprescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso V, doEstatuto Repressivo, é de 04 anos. No caso, o início do decurso doprazo prescricional ocorreu em 30/04/2002, quando da suspensão doprocesso e do prazo prescricional, o qual somente voltou a correr em16/10/2008, quando já transcorridos bem mais de 04 anos, necessáriosà configuração da prescrição.5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, parareconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delitoimputado ao Paciente.
     
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A citação por edital do réu e a sua posterior ausência bem como a falta de constituição de procurador produz de forma automática a suspensão do processo e a suspensão do processo criminal. No entanto, a produção antecipada de provas e a decretação de prisão preventiva só ocorrerão quando houver sustentatação fática idônea para sua concessão. No caso de produção antecipada de provas, deve-se provar o requisito da urgência para a produção probatória. Já no caso da segregação cautelar, devem-se demonstrar os fundamentos da prisão preventiva, quais sejam: manutenção da ordem pública, manutenção da ordem econômica, conveniência da instrução penal e aplicação da lei penal. Sem que essas circunstâncias estejam demonstradas nos autos, não há que se falar em automático encarceramento em razão da citação por edital e consequente ausência do réu. Nesses termos, é a jurisprudência do STJ:

    HABEAS CORPUS. FURTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO PELO PACIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE AVALIADAS EM R$ 119,74. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO, QUANTO A ESSE TOCANTE.
    (...)
    6. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
    7. A disposição contida no 366 do Código de Processo penal, acerca da prisão preventiva, não enseja hipótese de custódia cautelar obrigatória, tendo em vista a remissão aos requisitos contidos no art. 312 do mesmo estatuto. Assim, a decisão que a decreta, quando o réu se mostra revel, também deve fazer menção à situação concreta em que a liberdade do paciente evidenciaria risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
    8. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de, confirmando a liminar deferida anteriormente, revogar a prisão preventiva imposta ao Paciente, se por outro motivo não estiver preso.
    (HC 128.356/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 09/09/2011)
  • STJ - Impossibilidade de Prazo Indeterminado no art. 366, CPP
    1. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a regra prevista no art. 366 do Código de Processo Penal regula-se pelo art. 109 do Código Penal. O art. 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal, todavia, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, porquanto a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis (art. 5.º, incisos XLII e XLIV). A utilização do disposto no art. 109 do Código Penal, como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, considerando-se a pena máxima em abstrato, se adéqua à intenção do legislador, sem importar em colisão com a Carta Constitucional. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao delito previsto no art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97 (02 anos), o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso V, do Estatuto Repressivo, é de 04 anos. No caso, o início do decurso do prazo prescricional ocorreu em 30/04/2002, quando da suspensão do processo e do prazo prescricional, o qual somente voltou a correr em 16/10/2008, quando já transcorridos bem mais de 04 anos, necessários à configuração da prescrição. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito imputado ao Paciente. (HC 133.744/PE, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJ e 7/6/2011.)
  • a) complementando... SÚMULA 415 STJ - “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. DE FATO, É INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POIS O JUS PUNIENDI NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, ISTO É, DEVE SOFRER LIMITAÇÕES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO, TAIS COMO SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, PROPORCIONALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. UM EXEMPLO: O CARA COMETE CRIME DE FURTO, SENDO SUSPENSO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 CPP). SERIA RAZOÁVEL PUNÍ-LO DEPOIS DE TRANSCORRIDO CINQUENTA ANOS DA DATA DO FATO? LÓGICO QUE NÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SUPRAMENCIONADOS.
  • A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, pode se dar por prazo indeterminado?

    18/06/2012 por caiodireito

    Para o STJNÃO, devendo-se limitar a suspensão ao período correspondente ao prazo prescricional do crime, de acordo com a pena máxima cominada abstratamente no tipo penal, sob pena de se criar mais uma hipótese – inconstitucional – de imprescritibilidade (6ª Turma, HC 69377, j. 06/08/2009; 5ª Turma, REsp 1113583, j. 18/08/2009).

    Neste sentido, ainda, o STJ editou a Súmula 415 com o seguinte teor: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada“.

    Assim, transcorrido o respectivo prazo, revogar-se-ia a suspensão do processo (e do prazo prescricional), voltando a correr novamente a prescrição (de onde havia parado), que deverá considerar o prazo transcorrido anteriormente, haja vista tratar-se de suspensão, e não de interrupção da prescrição, o que faria com que se iniciasse novamente o transcurso do prazo.

    Entretanto, para o STFSIM, pois “A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade” (1ª Turma, RE 460971, j. 13/02/2007Plenário, Ext 1042, j. 19/12/2006).

    * Ainda no RE 460971, a 1ª Turma do STF decidiu que “a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses“. Isso é muito perigoso…

    * O STF reconheceu repercussão geral no RE 600851 (16/06/2011), tendo, portanto, a oportunidade agora de resolver,  definitivamente, a questão.


    http://oprocesso.com/2012/06/18/a-suspensao-do-processo-e-do-prazo-prescricional-nos-termos-do-art-366-do-cpp-pode-se-dar-por-prazo-indeterminado/

  • A assertiva A está errada, porque não foi o STF que pacificou o entendimento sobre ser inconstitucional a suspensão do prazo prescricional por tempo indeterminado, mas o STJ pela súmula 415. Pegadinha sacana... 

  • TJ-DF - Habeas Corpus HBC 20140020174344 DF 0017563-50.2014.8.07.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 15/08/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NULIDADEPOR CERCAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIDA. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intimação da Defesa é dispensável para a validade da decisão que decretou a suspensão do processo e a produção antecipada a requerimento do Ministério Público, uma vez que o magistrado pode, até mesmo, agir de ofício, dispensando a provocação das partes. 2. A produção antecipada deprovas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal , for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. 3. O decurso do tempo, por si só, não justifica a antecipação da produção de provas, sendo necessária a demonstração da urgência da medida. Aplicação do enunciado nº 455 da Súmula do STJ. 4. A simples ilação sobre a probabilidade de mudança de endereço não é fundamento suficiente, sobretudo porque no caso dos autos as testemunhas arroladas até o momento são apenas a vítima e sua mãe, pessoas que, ao menos presumidamente, possuem interesse em comparecer ao feito. 5. Ordem concedida.

     

    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    § 1° As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.

    § 2° Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.

  • Incrivelmente, o STF é minoritário nessa do 366

    Abraços

  • Gabarito: Letra E!!

    A propósito, o objetivo do art366, CPP foi evitar q o proc tivesse andamento nos casos em q o réu NÃO fosse encontrado e, citado por edital! Não quis o legislador q alguém fosse processado/julgado sem a ‘certeza’ (lembrem-se q a citação por edital traduz uma ficção jurídica) de q ele tem efetivo conhecimento da acusação, inclusive se evitando produção de provas sem sua ciência e/ou presença, com consequente violação da ampla defesa e do contraditório (devido processo legal)! Notem q a situação muda radicalmente no caso de haver citação pessoal, qdo então o proc segue normalmente sem a presença do acusado (q não comparece ou não se mantém localizável), conforme o art367... Hj, portanto, desde q 3premissas se apresentem concomitantemente – citação por edital, não comparecimento do réu e não constituição de advogado –, o processo e curso do prazo prescricional, segundo a lei, ficarão paralisados!! Questão q se apresenta é saber até qdo tais suspensões vão se operar⁉ A lei não apresenta resposta... A Súm415, STJ dispõe q o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máx. da pena cominada (art109, CP). Pra o STJ, então, “uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máx. em abstrato pra o crime durante a suspensão, esta cessa e a prescrição volta a fluir” (RHC 54.676/SP, Rel JORGE MUSSI, 5a TURMA, julgado em 10/03/15)...Não foi o q entendeu o STF, todavia... Aliás, segundo precedente seu (anterior ao entendimento do STJ, diga-se de passagem), nada impediria q a suspensão da prescrição ocorresse por prazo indeterminado...

    [Suspensão... Leonardo Ribas. Estratégia Concursos. 2019].

  • A) O STF pacificou o entendimento de que, no caso, é inconstitucional a suspensão da prescrição por prazo indeterminado.

    O STF, quanto a aplicação do prazo indeterminado à suspensão da prescrição, manifestou-se no sentido de que a interpretação acerca da aplicação, ou não, da suspensão por prazo indeterminado não tem relação com a constitucionalidade da norma, trata-se, na verdade, de uma interpretação e não de uma decisão de controle de constitucionalidade.

    Neste artigo tecerei considerações sobre a decisão do STF, proferida nos autos do RE 460.971/RS, conforme publicação constante do seu Informativo nº 456, de 12 a 23.2.2006:

    A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do tribunal de justiça local que mantivera decisão que, ao declarar a revelia do ora recorrido (CPP, art. 366), suspendera o curso do processo, mas limitara a suspensão do prazo prescricional ao da prescrição em abstrato do fato delituoso. Inicialmente, afastou-se a alegação de ofensa ao art. 97 da CF, no sentido de que a interpretação dada pela Corte a quo ao citado art. 366 do CPP consubstanciar-se-ia em uma espécie de controle de constitucionalidade. Asseverou-se, no ponto, que no controle difuso, a interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade prevista naquele dispositivo constitucional. No tocante à suspensão da prescrição, entendeu-se que a Constituição não veda que seu prazo seja indeterminado, uma vez que não se constitui em hipótese de imprescritibilidade e a retomada do curso da prescrição fica apenas condicionada a evento futuro e incerto. Além disso, aduziu-se que a Constituição se restringe a enumerar os crimes sujeitos à imprescritibilidade (CF, art. 5º, XLII e XLIV), sem proibir, em tese, que lei ordinária crie outros casos. Por fim, considerou-se inadmissível sujeitar-se o período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato, visto que, do contrário, o que se teria seria uma causa de interrupção e não de suspensão. RE provido para determinar a suspensão da prescrição por prazo indeterminado. Precedente citado: Ext 1042/Governo de Portugal (j. em 19.12.2006).

  • Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 9.271/1996:

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Com referência a esse dispositivo, é correto afirmar que: .

    A regra do art. 366 do CPP somente pode ser aplicada aos fatos praticados após a vigência da Lei n.º 9.271/1996.


ID
513325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a citações e intimações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Citação: É a primeira notificação direcionada a parte "ré" para que possa apresentar sua defesa escrita.

    Embasamento legal:

    Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Art. 360 do Código de Processo Penal).
  • a) Tratando-se de processo penal, não se admite a citação de acusado por edital. (ERRADO)   Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. b) O réu preso deve ser citado pessoalmente. (CORRETO) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. c) É inadmissível no processo penal a citação por hora certa. (ERRADO)

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 

    d) Tratando-se de processo penal, a citação inicial deve ser feita pelo correio. (ERRADO)   Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
  • LETRA B

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.   

  • Apenas observando:

     1 litro = 1 dm3 = 0,001 m3

  • GABARITO B

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.           

    A e C - ERRADAS

    É admissível>>> a citação por edital (Art. 361 do CPP )>> citação por hora certa (art. 362 do CPP).

    D-ERRADA

    Citação inicial

    Em regra, deve ser feita por mandado, seja mediante o próprio Juízo processante ou por cumprimento de carta precatória, arts. 351 e 353 do CPP.

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    CPP


ID
514138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos meios de prova e das citações e intimações no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" tem dois erros, nao precisa ser a pericia feita necessariamente por dois peritos oficiais, basta um, e tambem se nao for perito oficial deve ser duas pessoas com curso superior, nao bastando ser idoneas. fundamento art. 159 CPP.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    A
    lternativa "B" esta errada, pois é relativa a nulidade, sumula 155 STF


    STF Súmula nº 155 - 

        É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    A alternativa esta errada, pois o procedimento da acareação ainda esta previsto. art. 229 e seguintes do CPP. 


    CAPÍTULO VIII

    DA ACAREAÇÃO

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Finalmente a alternativa "D" esta correta, fundamento art. 362
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Em que pese o teor do artigo 159 do CPP, ao analisar a assertiva A também deve ter em mente o Enunciado 361 da Súmula do STF,segundo o qual "No processo penal, é nulo o exame realizado por UM só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência da apreensão". Tal súmula foi editada anteriormente à reforma introduzida pela Lei 11.690/08, porém não se tem notícia do seu cancelamento pelo STF.

  • Ainda no que tange a letra "A", vale lembrar que os peritos concursados em momento anterior a exigência de nível superior de escolaridade, continuarão atuando na respectiva especialidade,contudo estão proibidos de elaborrar perícia médica. 
  • A), um parágrafo que passa batido por muitos candidatos é o Art 159, parágrafo 7o 

    Art. 159
    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    Portanto, se a prova afirmar: "
    Em qualquer hipótese a perícia será realizada por um perito oficial". A opção a ser marcada será ERRADA. Vista a exceção às perícias complexas"
  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   

    .

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                 

    .

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.           

    .

     

    Súmula 155

    .

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    .

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    .

    ● Nulidade relativa e necessidade de demonstração de prejuízo


    1. A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 104.767, 

    .

    DA ACAREAÇÃO

    .

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    .

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    .

      Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.                 (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • GABARITO: LETRA D - O oficial de justiça, ao verificar que o réu se oculta para não ser citado, deve certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.

  • Art. 362, CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


ID
570991
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Foi oferecida queixa-crime por crime de injúria no Juizado Especial Criminal, não sendo citado o requerido por estar em local incerto e não sabido. Os autos foram remetidos ao Juízo Comum e o querelado foi notificado por edital para audiência de conciliação, tendo comparecido ao ato. Porém, o querelante não compareceu. Decretou-se, então, a extinção da punibilidade pela perempção. Para este caso, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • a) A competência para julgamento é do Juizado Especial Criminal e não do Juízo Comum, em função da pena cominada ao crime de injúria.

    ERRADO!  Art. 66 lei 9099/95 - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    b) A celeridade do Juizado Especial Criminal é compatível com a citação editalícia, graças ao princípio da instrumentalidade das formas.

    ERRADO! Art. 18 par. 2 Lei 9099/95 - Nao se fara citacao por edital.

    c) A extinção da punibilidade é equivocada, porque ausente a citação válida, pois esta é que estabiliza a relação processual.

    ERRADO! nao eh necessario haver a citacao valida para que o juiz decrete a extincao da punibilidade, bastando haver os requisitos do art. 107 do CP.

    d) A ausência do querelante regularmente notificado é insuficiente para autorizar sua condução coercitiva para o ato.

    VERDADEIRO! Art. 80 da lei 9099/95 - Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de
    quem deva comparecer. 
  • Complementando o comentário do colega acima, acerca da alternativa "d", consoante entendimento jurisprudencial, a ausência do querelante à audiência de conciliação não pode conduzir à perempção, uma vez que denota somente o seu desinteresse na conciliação, não ao próprio processo.

    De outro lado, a presença do querelante só é exigida nos atos processuais indispensáveis, como na audiência que determina sua oitiva. Neste silogismo, a audiência de conciliação não é ato que obrigatoriamente o querelante deva estar presente.
  • A lei (CPP) é clara:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Independentemente da fase, não compareceu nem justificou a ausência: PEREMPÇÃO.

  • Apenas a fim de aprimorar os conhecimentos. Vale salientar que uma vez declinada a competencia para o juizo comum esta passa a ser definitiva, ainda que posteriormente seja encontrado o endereço do réu e este possa vir a ser citado pessoalmente.
    Abaixo segue um julgado. 


  • Sobre a questão, vale se atentar ao Enunciado 117 do FONAJE, que dispõe que "A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação". 
  • Ora, se a competência deve ser declinada (conflito de competência mencionado), e o procedimento é questão de ordem pública, o ato posterior é nulo, a audiência e nula. NULA e não anulável. Além disso, competência em razão da matéria é absoluta.  Não há instrumentalidade das formas que aguente isso. Se o querelante não veio na audiência é porque sabia que a audiência seria nula. 

     Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • O não comparecimento do querelante na audiência de CONCILIAÇÃO, nos crimes contra a honra, não é suficiente para a perempção:


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. ART. 520 DO CPP . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO. NÃOCOMPARECIMENTO DA QUERELANTEÀAUDIÊNCIADE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. FACULDADE. QUEIXA AINDA NÃORECEBIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O seu nãocomparecimento da querelanteàaudiência de tentativa de conciliaçãonãoacarreta a extinção do processo pela perempção, seja porque não houve ainda o recebimento da queixa, seja por tratar-se de mera faculdade das partes em comparecer. II - Recurso provido. Decisão unânime.


    Assim, o artigo 60, III do CPP menciona que:


    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;


    Dessa forma, nos crimes contra a honra, não se formou o processo na audiência prévia de conciliação, razão pela qual não há perempção nesse caso. Atentem-se a isto.


  • Foi oferecida queixa-crime por crime de injúria no Juizado Especial Criminal, não sendo citado o requerido por estar em local incerto e não sabido. Os autos foram remetidos ao Juízo Comum e o querelado foi notificado por edital para audiência de conciliação, tendo comparecido ao ato. Porém, o querelante não compareceu. Decretou-se, então, a extinção da punibilidade pela perempção. Para este caso, A ausência do querelante regularmente notificado é insuficiente para autorizar sua condução coercitiva para o ato.


ID
570997
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO!
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    b) ERRADO! A prisao preventiva com a nova lei 12.403/2011 passou a ser utilizada para caso excepcionais, dando-se prioridades a aplicacao das medidas cautelares. O fundamento da `fuga do distrito da culpa`, por si soh, nao eh fundamento para a decretacao da prisao preventiva, pois nao estah explicitado nos casos do art 312 do CPP.

    c) ERRADO!

    A Segunda Turma do STJ deu provimento ao recurso por entender que a produção antecipada de provas, conforme dispõe o art. 366 do CPP, não deve ser utilizada em todos os casos em que haja a suspensão do processo em razão da ausência do réu citado por edital. A providência deve ser resultante de uma avaliação do risco concreto do perecimento da prova e de impossibilidade de sua obtenção futura, caso não seja realizada antecipadamente. Logo, é uma medida excepcional que deve ser devidamente justificada. Precedentes citados: RHC 24.964-DF, DJe 13/12/2010; HC 102.758-SP, DJe 22/11/2010, e HC 138.837-DF, DJe 1º/2/2010. REsp 1.224.120-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/2/2011.
  • Alternativa correta: A

    Art. 366 - CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Como é o caso de prescrição da pretensão punitiva, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109 - CP.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se

  • Prezados,

    acredito que a questão seja passível de anulação já que a banca não direciona seu entendimento.

    O STF e O STJ possuem entendomentos diferentes acerca do prazo de suspensao do processo:

    STF

    RE 460971 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
     RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  13/02/2007           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa

    EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição

  • STJ

    HC 159429 / SP
    HABEAS CORPUS
    2010/0005660-6

    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL.CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO DASUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.I - O período máximo de suspensão da fluência do prazoprescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao queestá fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada paraa infração penal (Precedentes).II - Tendo-se em conta a pena máxima do delito de furto qualificadoperpetrado por menor de 21 (vinte e um) anos, o prazo da suspensãodo processo e da prescrição deve ser de 06 (seis) anos, ex vi dosarts. 109, inciso III c/c 115, do Estatuto Repressivo.III - In casu, a denúncia foi recebida em 02/02/2000 e a suspensãodo processo e do prazo prescricional foi determinada em 27/04/2000.Em 26/04/2006, com o encerramento da suspensão do feito, retomou-sea contagem da prescrição, a qual,  considerando também o lapso deaproximadamente 03 (três) meses decorridos entre o recebimento dadenúncia e data de suspensão do processo, não se operou, haja vistaque não ultrapassou o prazo de 06 (seis) anos previsto arts. 109,inciso III c/c 115, do Código Penal.Ordem denegada.
  • O item a) está com redação inadequada. O art. 366 do CPP, como já citado aqui, realmente determina a suspensão do processo e da prescrição. Mas por quanto tempo essa prescrição fica suspensa? Segundo o STJ, Súmula n° 415, a suspensão deve levar em consideração o prazo prescricional fixado no art. 109 do CP (prescrição em abstrato). Mas o item não explicou isso direito.

    Acredito que o tem d) está correto, conforme o §2º do art. 2° da Lei n° 9.613/98:

     § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
  • Carlos Eduardo disse tudo. Perfeito!
    Item "D" está correto!
  • Concordo com os colegas que a alternativa correta seria a D, isso pelo fato do artigo 2º, § 2º da lei 9.613 vedar a aplicação do artigo 366 do CPP aos crimes definidos naquela lei. Ora, qual então seria o erro da alternativa A? É simples, a suspensão da prescrição não é o prazo máximo da pena cominada, mas o prazo estabelecido no artigo 109 do código penal, levando-se em consideração o prazo máximo da pena estabelecido no tipo penal. Assim, um crime cuja pena máxima cominada for menor de 1 ano, por exemplo, a sua prescrição fica suspensa pelo prazo de 3 anos, não pelo prazo máximo prevista. A pena máxima vai regular a aplicação do artigo 109 e tão somente.
  • Ademais, a alternativa A está errada porque se refere, simplesmente, à ausencia do acusado citado, sem mencionar a não constituição de advogado, requisito este necessário para que o processo e o curso do prazo prescricional sejam suspensos.
  • Recente julgado do STJ afasta a aplicabilidade da Súmula, vejam:



    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. NÃO-ATENDIMENTO À CITAÇÃO EDITALÍCIA. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. EXISTÊNCIA DE LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO.

    1. Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada.

    2. Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido.

    3. Recurso provido para restabelecer a sentença de Primeiro Grau que declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva. (grifos nossos).

  • Pessoal, acredito que o gabarito esteja correto, sendo verdadeiro o que se afirma na assertativa "D", tendo em vista o que expressamente dispõe o art. 2º, § 2º da Lei 9.613/98: "No processo por crime previsto nesta Lei não se aplica o art. 366 do Código de Processo Penal", embora seja a constitucionalidade deste dispositivo contestada pela doutrina.

    Creio que o erro da alternativa "A" encontra-se na expressão "diante do princípio da prescritibilidade das ações", uma vez que, ao meu entender, o princípio que justifica a suspensão do processo e do prazo prescricional quando ausente o citado por edital é o da informação, que por sua vez guarda estreita relação com o princípio da ampla defesa e do contraditório.
  •  Quanto ao item “D”, a doutrina tem defendido que o art. 2º, §2º da Lei 9.613 é inconstitucional por ferir flagrantemente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
    Neste sentido, afirma precisamente Luiz Flávio Gomes: “...é absurda e inconstitucional, ganhou vigência mas não possui validez. Não é juridicamente válido. É um nada jurídico”. 

  • A banca alterou o gabarito de A para D!
  • Prescritibilidade das ações?! Essa é nova. Entendi que o erro da letra "a", dentre outros, está nessa expressão, pois o que é prescritível, data venia, é a pretensão punitiva ou executória do Estado e nunca o direito de ação. E mais, o art. 366 do CPP não se contenta com a mera ausência do acusado citado por edital. Determinado dispositivo de lei exige, também, a ausência de defensor constituído (o que não fora demonstrado pela questão). 


    Ainda na letra "a", poderíamos ir além, notadamente pela péssima redação empregada pelo examinador. Ou seja. A mera ausência daquele que fora citado por edital legitimaria a aplicabilidade do art. 366, caput, do CPP? Que tipo de ausência o examinador está se referindo? Para comparecer à audiência de instrução? Para apresentar resposta à acusação?! Enfim, a depender da interpretação e desconsiderando os demais equívocos supracitados, a questão já apresentaria falhas.

  • Complementando os comentários em relação a letra D, após a alteração da lei n.° 12.683/2012:

    ANTES: a Lei n.° 9.683/98 afirmava simplesmente que o art. 366 do CPP não se aplicava aos processos de lavagem de dinheiro, sem explicar qual seria o regramento a ser adotado.

    AGORA: a alteração reafirmou que não se aplica o art. 366 do CPP à lavagem de dinheiro, deixando claro que, se o acusado não comparecer nem constituir advogado, será nomeado a ele defensor dativo, prosseguindo normalmente o feito até o julgamento.

    O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, não se aplicando a suspensão do processo: “A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A alternativa "a" está errada por afirmar "pena cominada" e a prescrição é no prazo da pena em abstrato.

  • A questão é nula, pois a A tem várias correntes e a D tem vários pés dentro da inconstitucionalidade.

    Abraços.

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que; Ausente o citado por edital, nos crimes de lavagem de dinheiro, o processo mantém seu curso, graças à excepcionalidade lesiva do crime econômico.

  • Quanto a "A": A suspensão não é pelo tempo da pena máxima em abstrato. É regulada com base nesse patamar, aplicando-se os prazos do 109 do CP. Ex.: No crime de homicídio qualificado, a suspensão será de 20 anos, não 30. Nesse sentido: Súmula 415 - STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • ATENÇÃO!!!! ESSE NOVO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF VAI CAIR MUITO!!!!!!!

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos de inatividade processual decorrente de citação por edital, é constitucional limitar a suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima prevista para o crime. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600851, com repercussão geral (), na sessão virtual encerrada em 4/12. 

    Prescrição como regra geral

    Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator do recurso, observou que a regra geral da Constituição Federal é a prescritibilidade das pretensões trazidas a juízo, especialmente no campo penal, em razão do caráter restritivo às liberdades individuais. O ministro ressaltou que as exceções, no âmbito criminal, estão expressamente listadas na Constituição: os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. “A própria lógica da prescrição é que as pretensões sejam exercidas em prazo previamente delimitado no tempo, e, caso essa limitação não exista, o que se tem, ao fim, é a imprescritibilidade” (...)

    Proporcionalidade

    Fachin concluiu ser constitucional a limitação da suspensão do prazo de prescrição segundo a pena máxima em abstrato do delito em julgamento, em consonância com as balizas do artigo 109 do Código Penal. Segundo ele, essa limitação é condizente com o princípio da proporcionalidade e com a noção de individualização da pena. O relator salientou que esse entendimento, expresso em 2009 na súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem sendo aplicado em diversos tribunais, “sem grandes questionamentos”.

    Tese

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".

    ATENÇÃO PARA A EXCEÇÃO EM PROVA:

    -> os crimes imprescritíveis terão o prazo prescricional suspenso por tempo indeterminado.

  • Acredito que o erro da alternativa A esteja tão somente no princípio citado.


ID
572125
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    STF Súmula nº 710 
     

        No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.




    BONS ESTUDOS
  • acerca da sumula STF 351, podemos concluir que o reu podera ser citado por edital quando estiver custodia em outra unidade da federaçao.

    daí surge minha dúvida, uma vez que a letra B afirma ser necessariamente citado pessalmente, mesmo preso em outra unidade da federaçao,

    Alguem PODE ME AJUDAR NESSA IMPASSE. Grata
  • Colega, a doutrina critica a súmula 351 no que diz "na mesma unidade da federação", pois segundo o entendimento doutrinário, a citação pessoal não se deve restringir a uma unidade da federação, ou seja, esteja o citando recluso em território pertencente ou não ao juiz processsante, a citação será pessoal. Lembrando que se for em outra unidade da federação o réu preso será citado mediante a expedição de carta precatória, sendo que o mandado de citação será expedido por determinação do juiz deprecado.

    Espero ter colaborado.

    Abç
  • O entendimento jurisprudencial, STF e STJ, e que se o réu está preso em outra unidade da federação não há obice para a citação por edital.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, I, II e IV, DO CP e ART. 1º DA LEI 2.252/54. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE I - "A citação editalícia não se ressente de nulidade. A jurisprudência do STF só reconhece a nulidade da citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce sua jurisdição (Súmula 351) e não, como ocorre na hipótese, quando preso em outro Estado e sua localização era ignorada pelo juízo processante" (STF, HC 73344/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 01.07.96).
    II - Sem que conste nos autos a informação de que não foram realizadas as demais diligências (antes da citação editalícia) no intuito de localizar o paciente para a sua citação pessoal, mostra-se inviável, a presente via, para a constatação do não exaurimento dos demais meios de comunicação processual.
    (HC 94.622/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 04/08/2008)


    No mesmo sentido:

    HABEAS CORPUS Nº 113.107 - SP (2008/0175486-9)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    IMPETRANTE : WAGNER JOSÉ ALVES

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PACIENTE : WAGNER JOSÉ ALVES (PRESO)

    1. Nos termos do enunciado 351 da Súmula de Jurisprudência do

    Colendo Supremo Tribunal Federal, somente será nula a citação por edital do réu

    preso na mesma unidade da federação em que o Juiz processante exerce a sua

    jurisdição, o que não ocorre no caso em exame, visto que o paciente encontrava-se

    custodiado em um dos presídios do Estado de Minas Gerais.

    2. Sem que conste nos autos a informação de que não foram

    realizadas as demais diligências (antes da citação editalícia) no intuito de localizar o

    paciente para a sua citação pessoal, mostra-se inviável, a presente via, para a

    constatação do não exaurimento dos demais meios de comunicação processual

    (HC 94.622/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.08.08).

    3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

    4. Ordem denegada.


    Nesse sentido a alternativa B também está errada !!!
  • IDENILSON LIMA DA SILVA , você está certo, os Tribunais superiores continuam a aplicar a referida súmula do Supremo, contudo, a doutrina brasileira critíca fortemente a sua aplicação.

    Com a entrada em vigor da lei 10.792 de 2003 que alterou a parte de citações e intimações do código de processo penal, a citação do réu preso passou a ser obrigatoriamente pessoal, independentemente da localização do réu, ou seja, pouco importando se ele é citado por um ente federativo e está preso por outro ente.

            Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Ocorre que a súmula 351 foi aprovada em 1963, logo, para os dias atuais está visivelmente desatualizada. Em decorrencia de tal fato, a doutrina é praticamente unânime em adimitir a referida súmula está mais do que ultrapassada.

    Afinal, ao Poder Publico não é dado o direito de se valer do desconhecimento de quem está preso ou não. Tanto é que hoje temos a vigência da lei 12.403/11 que criou um banco nacional de mandados e prisão (BNMP) justamente para suprir as dificuldades administrativas na comunicação entre os diversos entes federativos.

    Entretanto, embora as atualizações legislativas, como já disse, os Tribunal continuam a entender pela possibilidade de citação editalícia do réu preso, desde que esteja mantido em outra unidade federativa
  • Se os Tribunais Superiores aplicam a referida Súmula, facultando a citação por edital do réu preso em outra unidade, em atitude criticada pela doutrina, o que se pode concluir?
    Que, ou esta questão não deve figurar em concurso público, ou estamos fadados a exercer futurologia no dia da prova. É uma questão que se tem 50% de chances de acertar, 50% de chances de errar e 50% de chances de recorrer.
  • c) Na hipótese de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal (réu revel citado por edital), o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    CERTO.    O período máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP (prazo da prescrição), observada a pena máxima cominada para a infração penal. Trata-se da posição agasalhada pelo Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que “consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada”. Esta orientação, ainda, foi concretizada no STJ por meio de sua Súmula 415, dispondo que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


    e) Em caso de citação mediante carta rogatória, suspende-se o curso do prazo prescricional até o seu cumprimento.

    CERTO.   Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • Questão passível de anulação, pois a alternativa B) está incorreta. Apesar de parte da doutrina criticar a S. 351, do STF, ela continua sendo aplicada.A ratio do encunciado é  que não teria o juiz de uma unidade da federação (de um Estado) saber se a pessoa está presa em qualquer outra unidade, ou seja, por ser impraticavel tal aferição, exige-se do juiz que conheça pelo menos da prisão que ocorreu em seu Estado, citando pessoalmente ali.

  • Isso que dá a falta de legislação regulamentando os concursos públicos. Numa outra questão foram feitas as mesmas assertivas, constando gabarito diferente. Agora temos que adivinhar qual o posicionamento da banca, que aliás sequer se dá ao trabalho de elaborar um enunciado coerente com a questão. Pode até ser injusto, mas a citação por edital é viável àquele que se encontra sob custódia em unidade federativa diversa; bem como a suspensão do prazo prescricional pelo máximo da pena aplicada é entendimento do STJ, ao passo que o STF tem posição diferente. E agora???!
  • Contam-se da intimação

    Abraços


ID
595357
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, dispõe sobre a suspensão do processo penal. Sobre esse instituto e sua aplicação é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    STJ Súmula nº 455
     - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

    Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora

       A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • a) ERRADO! A revelia diz respeito a ausência de manifestação do acusado, que poderá ocorrer já no curso do processo (qnd tiver sido citado) ou fora dele (quando não tiver sido citado). A regra da revelia no primeiro caso é a do Art. 367 do CPP que dispõe que o processo  seguirá  sem  a  presença  do  acusado  que,  citado  ou  intimado  pessoalmente  para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. No segundo caso, deverá ocorrer sim a suspensão do processo em razao do Art. 366 do CPP, mas o que não se pode é generalizar para se afirmar que em caso de revelia a regra é a suspensão do processo. daí pq a questão está errada.

    b)   ERRADO!   o erro do item ocorre quando se diz que haverá a suspensão dos prazos e do curso do processo, quando o Art. 366 do CPP diz, na verdade, que suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional. Além disso o juiz poderá decretar a prisão preventiva nesses casos, fato esse afastado na questão quando da utilização do termo "apenas".

    c)   ERRADO!   A prisão preventiva poderá ser decretada por outros motivos e não apenas pelo elencado na questão. Há três situações claras em que poderá ser imposta a prisão preventiva:
    a)  a qualquer momento da fase de investigação ou do processo, de modo autônomo e independente (art. 311, CPP);
    b)  como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP), e
    c)  em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida (art. 282, §4º, CPP).

    d)   ERRADO!   As causas interruptivas da prescrição estao previstas no art. 117 do CP e não contempla tal situação, veja:
     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronuncia; IV - pela publicação da sentença ou acordão condenatórios  (confirmatório não!) recorrével; V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. 

    e) CORRETO!! A Primira Turma do STJ deu provimento ao recurso por entender que a produção antecipada de provas, conforme dispõe o art. 366 do CPP, não deve ser utilizada em todos os casos em que haja a suspensão do processo em razão da ausência do réu citado por edital. A providência deve ser resultante de uma avaliação do risco concreto do perecimento da prova e de impossibilidade de sua obtenção futura, caso não seja realizada antecipadamente. Logo, é uma medida excepcional que deve ser devidamente justificada. Precedentes citados: RHC 24.964-DF, DJe 13/12/2010; HC 102.758-SP, DJe 22/11/2010, e HC 138.837-DF, DJe 1º/2/2010. REsp 1.224.120-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/2/2011.

  • Apenas complementando.

    Na acertiva d) a questão tentou confundir o candidato sobre a possibilidade de interrupção do prazo prescricional pela reincidência (Art. 116 - V do CP), fato que ocorre apenas na prescrição da pretenção executória (depois do trânsito em julgado). E não antes como é o caso da questão. Em todo caso, não seria a suspensão do prazo prescricional que é interrompida e sim o próprio prazo prescricional que é interrompido.
  • É certo que há um entendimento sumulado que salvou a questão (sum. 455). 

    Apenas observo que a PRISÃO PREVENTIVA, inclusive aquela prevista no art. 366 do CPP, possui caráter excepcional e, por isso, tem cabimento apenas na hipótese de não ser possível a aplicação de qualquer outra medida cautelar menos gravosa. Como diria LFG, a prisão é a "extrema ratio" da "ultima ratio".

    Nesse mesmo sentido é o parágrafo 6º do art. 282: "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)."

    Portanto, ALTERNATIVA C, pra mim, também está CORRETA.


  • O comentário do colega Paulo Silva está excelente, mas tem uma pequena imprecisão quanto ao item A.

    Revelia PRESSUPÕE CITAÇÃO pessoal, e ocorre toda vez que o réu itegrou o polo passivo da relação processual, mas não se apresenta para um ato e não é encontrado - consequencia, não vai mais ser intimado dos atos futuros (exceto sentença condenatória).

    É diferente de processo à revelia, que se dá quando o réu não é encontrado para ser citado, e ocorre a citação por edital.

    Cuidado com mais um ponto: a citação por hora certa não suspende o processo, pois considera-se que o réu já sabe do mesmo e está se ocultando propositalmente. Então o processo vai prosseguir à revelia.

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

    Q575771

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     

     

    CUIDADO NO JECRIM. NÃO HÁ CITAÇÃO POR EDITAL         NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO durante o prazo de suspensão do processo.  ( Art. 89       § 6º)

  • Até agora não vi erro na B

  • Marcus Matos, também fica suspenso o curso do prazo prescricional. A alternativa menciona apenas os prazos e o curso do processo.

  • GABARITO: E

    Súmula 455/STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Súmula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”

  • Prisão preventiva = não puder colocar/substituir medidas cautelares E presentes os requisitos da prisão preventiva.

  • O art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, dispõe sobre a suspensão do processo penal. Sobre esse instituto e sua aplicação é correto afirmar que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Segundo o CPP

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312.

    Bons estudos!


ID
601726
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) "Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado."

    B)
    "Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."
     

    "CPC - Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor."

    C) "Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

    D) "
    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal."
    "Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código"

    E) "Art. 201 Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
    § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. "
  • Caros Colegas,

    A alternativa "E" é a incorreta, pelo fato de que a vítima será comunicada (NÃO INTIMADA) dos atos processuais e não é um ato em que o juiz decidirá se enviará as informações, sob a luz com artigo 201 § 2 do CPP.

    Até Mais


  • DISCORDO DO POSICIONAMENTO DO LEANDRO

     GABARITO LETRA "E"

    Caro Leandro, na minha ótica, o erro da questão encontra-se em " FACULTAR (ATO DISCRICIONÁRIO) ao Magistado a  INTIMAÇÃO  DA VÍTIMA o ingresso ou à saída do acusado."

    A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO É ESPÉCIE DO GÊNERO COMUNICAÇÃO. Logo o erro estar na faculdade atribuida ao juiz e não a simples nomenclatura do termo comunicação.

    Bons Estudos.



     

  • O CERTO É... O JUIZ DEVE COMUNICAR À VÍTIMA.
  • Amigos concurseiros, no Processo penal os termos intimar e comunicar são utilizados no Código de forma aleatória, sem critério. Eles na verdade significam a mesma coisa. Só diferenciam de Citação, que realmente tem significado diferente.
    O erro da do item "E" está na discricionariedade.´Na verdade é um dever do juiz comunicar a vítima nas situações descritas.
    um abraço a todos


  • Citação: ato jurídico que serva para chamar o acusado para se defender em juízo.
    Intimação: ato jurídico utilizado para comunicar uma decisão judicial ou para designar uma ação de fazer ou deixar de fazer algo em razão de decisão judicial.
  • e) gabarito. Não é necessário o entendimento do juiz que tais atos processuais são de interesse da vítima, pois tal 'entender' não está previsto em lei. O § 2º do art. 201 assegura que 'o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem', sem nada mencionar sobre o 'entendimento' do magistrado a respeito. 

  • Katiele, a resposta da alternativa C encontra previsão legal expressa no parágrafo único do art. 362 do CPP. 

     

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que:

    -A relação processual penal se completa com a citação do acusado.

    -Segundo o Código de Processo Penal, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, consagrando, assim, o Princípio da Identidade Física do Juiz.

    -O réu que se oculta será citado por hora certa e, caso não com- pareça em juízo, selhe-á nomeado defensor datvo, permanecendo o processo penal em curso sem suspensão, a despeito da natureza ficta da citação por hora certa.

    -As exceções no processo penal deverão ser processadas em apartado.


ID
601747
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No campo das nulidades, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas,

    A alternativa "E" é a incorreta, no artigo 365 do CPP, este dispositivo não faz menção alguma sobre apresentar um resumo dos fatos, para não violar o direito defesa.


  • A questão requer conhecimento não só da literalidade da Lei Processual Penal, mas também da jurisprudência do STF
    STF Súmula nº 366:  Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • A resposta errada é a letra E de ERRADO. Vamos analisá-las:

    a) CORRETA: art. 567 do CPP + súmula 523 do STF.

    b) CORRETA: art. 568 do CPP.

    c) CORRETA: art. 570 do CPP.

    d) CORRETA: Princípio da Causalidade, Sequencialidade ou Concatenação (art. 573,§1º do CPP); Princípio da Convalidação (art. 572 do CPP) e Princípio do Interesse (art. 565, 2ª parte do CPP). Além desses princípios, a doutrina pátria também consagra: Princípio do Prejuízo, Princípio da Lealdade Processual ou Proteção e Princípio da Instrumentalidade das formas.

    e) ERRADA: Súmula 366 do STF 
  • Pessoal a título de informação, no tocante a primeira parte da alternativa a), ressalte-se que, em que pese o teor do artigo 567,CPP, parte da doutrina entende que a incompetência absoluta anula todos os atos, mesmos os não decisórios, como colheita de prova oral, deferimento de perícias, etc ..... (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16 edição, pg 637) .
  • Atenção para o comentário do colega Joaquim, surpreendentemente tem questão de MP considerando como certa a alternativa que diz q a incompetência do juízo anula todos os atos e não apenas os decisórios... dureza

ID
606847
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:
I. Admitem-se no processo penal a citação com hora certa e a citação por meio eletrônico.
II. É nula a citação por edital se este indica o dispositivo da lei penal, mas não transcreve a denúncia ou queixa nem resume os fatos em que se baseia a imputação.
III. A Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, não prevê a possibilidade de citação por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, do autor de infração de menor potencial ofensivo.
Assinale, agora, a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Prezados,

    Alternativa "E" deve ser assinalada, pelo fato de encontrar amparo legal, na lei n. 9099/95, em seu artigo 18, I - "A citação se fará por meio de correspondência com aviso de recebimento em mão própria".

     

  • Leandro, o artigo citado refere-se ao Juizados Cíveis.

    No âmbito do JECRIM vigora os eguinte:

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei

  • I. Admitem-se no processo penal a citação com hora certa e a citação por meio eletrônico.
     FALSO: ART. 362: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa...


    II. É nula a citação por edital se este indica o dispositivo da lei penal, mas não transcreve a denúncia ou queixa nem resume os fatos em que se baseia a imputação.
     FALSO: Sumula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denuncia ou queixa ou não resuma os fatos em que se baseia.


    III. A Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, não prevê a possibilidade de citação por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, do autor de infração de menor potencial ofensivo.
     VERDADEIRO:  ART. 66 da Lei 9.099/95
     

  • A pegadinha da letra c) é a troca de intimação por citação.

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
  • LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial

    Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
  • STF Súmula nº 366 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 158.
     

    Nulidade - Citação por Edital - Indicação do Dispositivo da Lei Penal - Transcrição da Denúncia ou Queixa ou Resumo dos Fatos em Que se Baseia

       
    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • I. Admitem-se no processo penal a citação com hora certa e a citação por meio eletrônico.
    CORRETO SERIA
    I. Admitem-se no processo penal a citação com hora certa e a INTIMAÇÃO por meio eletrônico.

    "A citação eletrônica não é aplicável ao processo penal" ( Nestor Távora)
  • Assertiva III. A Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, não prevê a possibilidade de citação por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, do autor de infração de menor potencial ofensivo. CORRETA.
    A assertiva quer saber em relação aos juizados epeciais criminais e conforme o art. 66 da 9099, "A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parág. único. "Não encontrando o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Como bem expôs o colega Bernard, o que há na 9099 é a  previsão de INTIMAÇÃO por correspondência, no art 67. Já a citação será pessoal seguindo a regra do 66. Logo, não há previsão na 9099 de citação por correspondência em se tratando do Jecrim.
  • I - art. 362:

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa...


    II. súmula 366 do STF:

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denuncia ou queixa ou não resuma os fatos em que se baseia.


    III.  art. 66 da Lei 9.099/95 

    A Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, não prevê a possibilidade de citação por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, do autor de infração de menor potencial ofensivo.

     

  • CPP- MEIOS DE CITAÇÃO --->1) citação pessoal (art. 351 e ss.) 2) citação por requisição(art. 358): feita ao militar por meio de seu superior hierárquico 3) citação por edital 4) citação por hora certa ---não prevê possibilidade de CITAÇÃO por meio eletrônico

     

    9.099 Art. 66 e 67

    CITAÇAO: PESSOAL OU POR MANDADO

     

    DE OUTRO LADO 

     

    INTIMAÇÃO: CORRESPONDENCIA AR OU PJ MEDIANTE ENTEGA AO ENCARREGADO A RECEPÇÃO OU OFICIAL DE JUSTIÇA

     

  • CPP: citação pessoal, citação por requisição feita ao militar por meio de seu superior hierárquico, citação por edital, citação por hora certa.

    não por meio eletrônico

     

    9.099 :  PESSOAL OU POR MANDADO

    INTIMAÇÃO: CORRESPONDENCIA AR OU PJ MEDIANTE ENTEGA AO ENCARREGADO A RECEPÇÃO OU OFICIAL DE JUSTIÇA

  • No JEC cabe por hora certa, mas não por edital

    Abraços

  • Lei 9.099/95:

     

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

     Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

     

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que:  A Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, não prevê a possibilidade de citação por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, do autor de infração de menor potencial ofensivo.

  • Gab: C

    Considerando a questão do ano de 2008:

    I. Admitem-se no processo penal a citação com hora certa e a citação por meio eletrônico. (incorreta)

    Citações no Processo Penal:

    • Citação por mandado
    • Citação por carta precatória
    • Citação por hora certa
    • Citação por edital
    • Citação por rogatória
    • Citações especiais (militares, presos, funcionários públicos).

    II. É nula a citação por edital se este indica o dispositivo da lei penal, mas não transcreve a denúncia ou queixa nem resume os fatos em que se baseia a imputação. (incorreta)

    Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    III. A Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, não prevê a possibilidade de citação por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, do autor de infração de menor potencial ofensivo. (Correto) Trata-se de uma vedação nos processo de natureza penal, conforme art. 66. A citação será no próprio juizado ou por mandado.

    Capítulo III

    Dos Juizados Especiais Criminais

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

           Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Obs¹: A Lei n.º 9.099, de 26.09.1995 trata de citação por correspondência na parte dos juizados especiais cíveis.

    Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    Obs²: Recentemente No HC 641.877 a 5a Turma do STJ autorizou a citação por WhatsApp desde que comprovada a identidade.

  • Talvez a questão esteja desatualizada. STJ indicou a possibilidade de citação via whatsapp quando adotados "todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário:

    "Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.

    O entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte. A decisão foi unânime."

    (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Quinta-Turma-estabelece-criterios-para-validade-de-citacao-por-aplicativo-em-acoes-penais.aspx)

  • Creio, salvo engano, a questão hoje está desatualizada, tendo em vista ser possível sim a citação por meio eletrônico, o que torna o item I verdadeiro.

    É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

    STJ. 5ª Turma. HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f2501c71a070a8bb42e898a80baee401


ID
613852
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à citação, segundo a legislação processual penal em vigor analise as seguintes assertivas:

I. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

II. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias.

III. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D
     

    I. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. VERDADEIRO

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)



    II. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias. FALSO

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.



    III. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil. VERDADEIRO
     

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
     

  • Vale esclarecer que, neste prazo de 15 dias estabelecido pelo art. 361 do CPP, se consuma o prazo para defesa.
  • Oi pessoal, estou estudando penal agora e não tenho formação e direito, por isso fiquei na dúvida este prazo de 15 dias é para o réu se apresentar ou o período pelo qual o edital deverá ser publicado? 
  • Oi Gisele,

    esse prazo de 15 dias é o período de publicação do edital, a partir do seu término é que se inicia o prazo de 10 dias para o réu apresentar a resposta (e não para comparecer, como fala o artigo, pois se referia ao procedimento antigo onde o interrogatório era o primeiro ato de instrução ao qual o réu deveria comparecer. Contudo, atualmente, deve-se interpretar "comparecer" como apresentar resposta escrita). Se, ao final dos 10 dias ele não apresentar resposta ou constituir defensor, o juiz determinará a suspensão do processo e curso do prazo prescricional.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15(quinze) dias.
  • NÃO CONFUNDIR PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA INSTRUTÓRIA (OITIVA DE TESTEMUNHAS) COM ROGATÓRIA CITATÓRIA.
    AS CARTAS NA INSTRUÇÃO PENAL NÃO SUSPENDEM O PROCESSO.
    JÁ, A CARTA ROGATÓRIA CITATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.
    NÃO SEI SE OS COLEGAS FAZEM ESTA CONFUSÃO, MAS EU SEMPRE FAÇO.
    FICA A DICA PARA QUEM SERVIR.
  • Colega Dilmar,

    Muito pontual essa sua observação. Também estava em dúvida.. Acaba que muitas vezes passamos por cima desses detalhes. Valeu
  • I - Correta
    CPP
     Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    II - Errado
    O prazo para citação por edital varia de 15 a 90 dias, com as alterações do CPP e as revogações dos inc. I e II do art. 363, não há mais um prazo fixo como havia anteriormente para a situação de a pessoa que deve ser citada ser incerta. Porém o prazo geral é de 15 dias

    III - Correto
    O CPP prevê a possibilidade da citação por hora certa. Nos moldes do CPC, é necessário que haja suspeita de ocultação e que tenha o ofiacial se dirigido por três vezes ao local indicado sem encontrar o réu.

    Assim, resposta letra D
  • Cuidado para não confundir:

    O prazo da citação por edital do réu não encontrado é de 15 dias (art. 361 do CPP).

    Já o prazo da intimação da sentença por edital é de 90 dias, se for aplicada PPL igual ou superior a 1 ano, e de 60 dias, nos demais casos (art. 392, § 1º, do CPP).

  • Com fé , chegaremos lá!

  • GABARITO D-

    I - Correta  CPP Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    II - Errado

    O prazo da citação por edital do réu não encontrado é de 15 dias (art. 361 do CPP).



    III - Correto
    O CPP prevê a possibilidade da citação por hora certa. Nos moldes do CPC, é necessário que haja suspeita de ocultação e que tenha o oficial se dirigido por duas vezes ao local.

    NCPC Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
     

  • I. CORRETO

    II. 15 DIAS

    III. CORRETO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • I - CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 368 do CPP;

    II - ERRADA: A afirmativa está errada, pois se o réu não for encontrado será citado por edital, que terá prazo de 15 dias, nos termos do art. 361 do CPP;

    III - CORRETA: A citação por hora, certa, de fato, tem lugar quando o réu se encontra em lugar sabido, mas se furta à citação, ou seja, está evitando contato com o oficial de justiça, para não ser citado, nos termos do art. 362 do CPP.

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que:

    -Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    -Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil.

  • Citação por Edital - 15 dias.

    Intimação de Sentença - 90 dias.


ID
627274
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento, à revelia, do acusado:

Alternativas
Comentários
  • Com o advento da Lei nº 11.689, de 2008, a questão ficou prejudicada.

    Seção X
    Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Julgamento é bi-fásico no tribunal do Júri

    Qual fase a pergunta quer saber

    1ª fase?

    2ª fase?

    sem nexo este questionamento??


ID
631345
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da citação, considere:
I. Não cabe citação com hora certa no processo penal.
II. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
III. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Questão com gabarito errado.
    Diz que a alternativa certa é a letra E, que somente o item III está correto
    porém segundo o CPC o item II também está correto, então a alternativa certa
    deveria ser a letra D.

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. 
  • Nossa, o gabartio dessa prova está todo errado.
  • O gabarito já foi corrigido pelo QC!
  • II.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
    (Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.)
       

    III. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
    (Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. 0))))))


    CORRETA A LETRA D)


    Bons estudos!!

     
  • E o art. 362 do CPP - citação com hora certa ? Não cabe?

  • Na verdade, atualmente todas as opções estão corretas...
  • Caro Pedro,
    no art 362.  realmente cabe citação com hora certa. Ocorre q a questão no item l diz q  Não cabe citação c hora certa... o q não condiz com o referido artigo. Observe q a questão pede a correta... e ela está errada!
    Boa sorte
  • Vale lembrar, quanto a assertiva II, que:


    No CPP: " Art.358: A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço"


    No CPC: "Art.216 - Parágrafo único: O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado"
  • Galera, a citação por hora certa é atualmente aceito pelo processo penal. A questão está bem atualizada!
    É válido lembrar também que com o réu preso, após citado pessoalmente, deve ser comunicado o autor do processo sobre o dia e a hora da sua saída da prisão em que o réu for levado ao juiz para a instrução do processo.
  • Letra D 

    1. Errado, cabe citação com hora certa no processo penal. 

    Artigo: 362 cpp
     
    2. certo, artigo 358 cpp  

    3. certo, artigo 360 cpp  

    Bons estudos. 

    Com Cristo somos mais que vencedores !!!
  •  Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

  • I - Errada
    É possível a citação com hora certa tanto no processo civil quanto no processo penal.
    CPP 

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    II - Correta
    CPP
     Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    III - Correta
    CPP
        Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    Assim, resposta letra D
  • Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (p.696):

    "A teor do art. 358, CPP, a citacao do militar dar-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço, devendo militar ser requisitado quando estiver fora de sua sede. Isso se deve em homenagem à hierarquia militar e ainviolabilidade do quartel".

    Logo o Item II está correto!
  • ESSE POR INTERMÉDIO NÃO SIGNIFICA NA PESSOA DO CHEFE DO SERVIÇO. EU INTERPETREI MAL A NORMA E ERREI A QUESTÃO PELA ENÉSIMA VEZ! A CITAÇÃO É NA PESSOA DO RÉU MESMO, MAS SOLICITANDO AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO SERVIÇO.
    ACHO QUE É ISSO.
  • Casos especiais:

    Militar = Chefe serviço

    Servidor = Notifica a chefia repartição

    Preso = pessoalmente
  • Art. 362.  Verificando que o RÉU SE OCULTA para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.  
    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO.
    Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.

    GABARITO -> [D]

  • Ipsis litteris a redaçao do art. 358, CPP "

            Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Sendo assim, as alternativas II e III estão corretas. Por conseguinte, RESPOSTA CORRETA: D

  • I. CPP TEM HORA CERTA

    II. CORRETO

    III. CORRETO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: D.

     

    Resumão:

     

    réu fora do território da jurisdição do juiz processante = precatória

    ★ militar = citado por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    réu preso = pessoalmente citado

    réu não for encontrado = citado por edital, com o prazo de 15 dias

    réu se oculta para não ser citado = oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa 

    acusado no estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento 

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que:

    -A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    -Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.


ID
632833
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B".

    Dispõe o artigo 564 do Código de Processo Penal: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento. Já o artigo 563 do mesmo Estatuto reza que: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
  • Pessoal, não entendi a incorreção da letra A. Se alguém puder me enviar um recado, agradeço desde já;

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez);
    COmo visto, na ausência da resposta, o não oferecimento desta, ainda que devidamente intimada a defesa do acusado, enseja a nomeação de um defensor para OFERECÊ-LA. Logo, a lei não demonstra qualquer discricionariedade entre o oferecimento ou não dessa peça defensiva. Por que, então, a nulidade seria apenas relativa quando de sua ausência?




  • Sobre a letra D:

    STF Súmula nº 351 - É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.

    Bons estudos.




     
  • Booooa, Pedro.
    a alternativa A tbm me parece correta, embora eu tenha marcado a alterantiva "b" por causa da súmula já mencionada.
    Provavelmente a banca deve te-la considerada errada - a alternativa "a" - em razão da não apresentação da resposta acarretar, inicialmente, a constituição de um novo defensor.
    Eles devem ter ignorado a possibilidade do juiz constituir um novo defensor e dar continuidade ao processo, sem observância da lei, o que, de fato,, acarretaria nulidade absoluta do processo.

    Deve ser isso....
  • Em relação à alternativa C:

    Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.
  • Aos colegas que, assim como eu, ficaram com dúvida sobre a alternativa "A", segue aresto do STJ sobre o tema:

    STJ HC 153718 / RJHABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONSIDEROU A DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ADVOGADA QUE, MESMO INTIMADA, NÃO APRESENTA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 396-A, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA QUE, EMBORA TENDO INÚMERAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAR A PEÇA DEFENSIVA, NÃO O FAZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    5. O Juízo processante realizou todos os atos previstos em lei: ante a inércia do advogado constituído nos autos, devidamente intimado para apresentação de resposta à acusação, o Juiz, nos termos do art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal, nomeou ao Réu defensor público para que o fizesse.
    6. Foi dada à Defesa a oportunidade de apresentar resposta à acusação. Contudo, embora manifestando-se nos autos, o Defensor Público ateve-se, tão-somente, a questões preliminares, não apresentando qualquer tese de mérito.
    7. Não constitui nulidade a nomeação de defensor público para apresentação de resposta à acusação quando o advogado constituído não o faz, uma vez que expressamente previsto no art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
    8. Ordem denegada. DJe 03/04/2012
  • SÚMULA 523 DO STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DE DEFESA TÉCNICA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
  • Qual seria o erro da alternativa "a"? 

    Pergunto porque o § 2º, do art. 296-A, do CPP, dispõe: "não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias".
    Da leitura do texto legal depreende-se que a resposta à acusação é obrigatória. Portanto, sua ausência implicaria nulidade absoluta.

    Alguém pode me ajudar? 
  • Para haver resposta a acusação, pressupõe que o camarada foi citado, e não apresentou sua resposta por vontade própria, que. Deu causa a não apresentação foi ele próprio, por isso, ainda que seja nomeado advogado dativo que a apresente, não será considerado por isso nulidade absoluta. 

    Art. 565 do CPP:  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Creio que seja isso na A, boa sorte a todos!


  • Sem botão de indicar para comentário??

  • Ao que me parece a alternativa "A" também está correta, no entanto, incompleta. Essa banca gosta muito de elaborar questões onde o candidato deve saber qual a alternativa mais correta!

  • O erro da alternativa A, está em: Não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.

  • a) No processo penal, a falta de resposta à acusação constitui nulidade absoluta. ERRADA (?)

    Fundamentos:

    i. art. 563 do CPP - "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 

    ii. s. 523 do STF - "no processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 

     

    Tanto o artigo quanto a súmula acima transcritos, materializam a máxima pas de nullité sans grief. Em outras palavras, é notória a lição de que a falta de resposta a acusação constitui grave violação ao P. da Ampla Defesa (mormente sua vertente Defesa Técnica) acarretando sua nulidade absoluta, contudo somente se houver prejuízo ao réu que haverá sua anulação. Tanto o é que o STJ, no HC 153.718 / RJ, entendeu que não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.

     

    b) No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu. CORRETA

    Fundamento: s. 523 do STF - "no processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 

     

    c) O julgamento de recurso criminal na segunda instância não exige prévia intimação ou publicação da pauta. ERRADA

    Fundamento: s. 431 do STF - "é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus".

     

    d) Não é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerça a sua jurisdição. ERRADA.

    Fundamento: s. 351 do STF - "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição".

  • A tão correta quanto a B.

  • Alternativa A tão correta quanto a B.

    O examinador é que foi preguiçoso e tirou um parte da questão para torná-la errada, mas não conseguiu.

    A falta de defesa/resposta é causa de nulidade absoluta e ponto.

    O fato de ter que demonstrar o prejuízo não deixa de ser nulidade absoluta.

    Portanto, deve-se demonstrar o prejuízo para que se consiga anulá-lo, assim como em qualquer causa de nulidade absoluta.

    Gabarito oficial B

    Bons estudos!

  • A alternativa A esta errada, é uma alternativa que esta muito vaga, veja, tudo vai depender, a falta de resposta a acusação por advogado constituído que teve seu cliente devidamente citado de maneira pessoal? foi por falta de comparecimento do acusado ou do advogado em se tratando de citação por edital? não se sabe a questão ta muito vaga, depende de como for acarretara em atos diferentes a serem seguidos...

  • Até agora só citaram o art. 396-A, do Código de Processo Penal. que cai no TJ SP Escrevente.

    O resto não cai.

    Alguém tem a fundamentação no artigo dentro do CPP para o pessoal que está estudando para o Escrevente do TJ SP?

  • Letra A tbm está correta! Ninguém pode ficar sem resposta à acusação, caso a parte não a faça, nomeia defensor para que seja feita!

    Mas como sabia que a B estava perfeitamente correta tbm , preferi ir nela!

  • Quanto a alternativa A, certo é que no rito comum a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta, mas lembrei do procedimento do Tribunal do Júri, no qual a não apresentação de resposta escrita à acusação na primeira fase, antes da decisão de pronúncia, pode ser uma técnica de defesa e, como tal, não acarreta a nulidade.

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] é certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se devidamente intimada a Defesa, a não apresentação de defesa preliminar no Tribunal do Júri, por si só, não constitui nulidade, pois pode indicar estratégia defensiva. [...] (STJ - HC: 124429 MG 2008/0281668-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010)[19]

  • STF, Súm. 523: A falta de defesa constitui nulidade absoluta. A defesa deficiente só será causa de nulidade se houver prova do prejuízo para o réu;


ID
649339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos ritos e a outros elementos pertinentes ao direito processual penal, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Item A: Errado
    "Caso ocorra a citação por hora certa, cujo objetivo fundamental é evitar a ocultação do acusado, serão adotados os procedimentos previstos no Código de Processo Civil para o ato citatório e, caso não haja comparecimento do réu em juízo nem constituição de advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva; há divergência nos tribunais superiores acerca do prazo de suspensão do processo"

    Nesse caso ocorrerá a nomeação de defensor dativo, conforme o art. 362, parágrafo único

    Item B: Errado
    "No procedimento em que se admite a defesa preliminar ou resposta à acusação, o conteúdo da argumentação pode ser amplo ou reservar-se às preliminares, com apresentação de documentos e justificações, especificação de provas, indicação de testemunhas e todas as exceções na peça processual. Caso não seja apresentada defesa preliminar de réu citado, deve o juiz nomear advogado dativo ou encaminhar os autos à defensoria pública para resposta, sob pena de nulidade do processo, por ofensa ao devido processo legal. "

    As exceções deverão ser processadas em apartado.
    Além disso, de acordo com os termos do art. 396-A do CPP a não apresentação de resposta a acusação implicará na nomeação de defensor dativo e não na remessa dos autos à Defensoria pública.

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 
    § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 
    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • Item C: Errado
    "A apresentação da defesa preliminar ou resposta à acusação, no procedimento comum ordinário, acompanhada de documentos, objetos e alegações que possam ensejar a absolvição sumária, impõe a intimação do órgão de acusação, de modo a atender ao princípio do contraditório e não obstar, de forma prematura, o prosseguimento da ação penal com sentença de mérito, ação cujo dominus litis é o MP."
    Embora eu pessoalmente não concorde com o fato desse item estar errado, o CPPP não impõe a intimação do MP antes da decisão de absolvição sumária

    Item D: Certo
    No procedimento comum ordinário e sumário, considera-se a pena máxima cominada ao crime para a definição do rito e, após o recebimento da denúncia e citação do réu, abre-se a indispensável oportunidade para defesa preliminar ou resposta à acusação, na forma escrita. Caso o réu seja citado por edital, o prazo para resposta terá início com a apresentação pessoal em juízo ou com o comparecimento do defensor constituído.

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (...)

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído

  • Alguém poderia me ajudar a encontrar o erro da alternativa "e"?
  • Acho que o erro da alternativa "e" encontra-se na expressão "perspectiva de prescrição" pois deu a entender que se trata da prescrição virtual (ou em perspectiva), aquela em que se antecipa mentalmente o valor da pena que seria imposta ao denunciado na sentença. A abslvição sumária somente é possível se o crime já estiver prescrito, no caso prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 109 do CP.   
  • Pamela tá certa. Os tribunais não têmc aceitado majoritariamente a tese da prescrição virtual, com base na Sum. 438 do STJ, embora, para Nucci, este enunciado não se oponha frontalmente à tese da carência da ação (por falta de interesse de agir) em face da prescrição virtual.
  • Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    OBSERVEM QUE O  ARTIGO EM ANÁLISE  NAO MENSIONA  OBJETOS,  MAS APENAS DOCUMENDOS E  ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NÃO VAMOS  APARECER  EM JUÍZO COM OS OBJETOS QUE PROVEM A INOCÊNCIA.


    FORÇA   E FÉ ...


    ABRAÇOS
  • Caros colegas, eu entedi que o erro da a seria o fato de ser considerada a citação por hora certa como se pessoal fosse, uma vez que, se fosse pelo Diário Oficial, (366,cpp), suspenderia o processo e o prazo prescricional, podendo o juiz providenciar o que fosse relativo a medidas urgentes e até mesmo decretar a prisão preventiva (desde que preenchidos os requisitos). Sei da divergência entre o STF e STJ em relação ao prazo que o processo fica suspenso (Se indeterminado ou se seria regulado pelo máx, da pena em abstrato, súm, 415STJ). 
    Gostaria de que alguém pudesse confirmar se o erro da A é em relação à citação por hora certa não ser considerada com os mesmos efeitos se fosse pelo D.O. e sim como se Pessoal fosse, pois decretaria a revelia e enviaria os autos para Defensoria/Advogado Dativo. 
    Grata.
  • Acredito que um dos erros da "e" possa ser a menção ao carater facultativo no caso de hipotese de absolvição sumária. Em ela a contecendo, o juiz deve decreta-la.
    Espero que tenha ajudado.
  •  

    O erro da alternativa B consiste em dizer que as exceções constariam da resposta escrita. Errado, pois elas são processadas em apartado. Artigo 396-A, parag 1, CPP.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - A alternativa mistura o conceito de citação por hora certa com citação por edital. Se o réu, citado por hora certa, não comparecer ou não constituir adv., o juiz lhe nomeara defensor para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 dias. 

     

    ERRADA - As exceções serão processadas em apartado

     

    ERRADA - Não impõe a intimação do MP. Após a apresentação da defesa o juiz decide pela absolvição sumária ou designa data para a audiência

     

    CORRETA - No procedimento comum ordinário e sumário, considera-se a pena máxima cominada ao crime para a definição do rito e, após o recebimento da denúncia e citação do réu, abre-se a indispensável oportunidade para defesa preliminar ou resposta à acusação, na forma escrita. Caso o réu seja citado por edital, o prazo para resposta terá início com a apresentação pessoal em juízo ou com o comparecimento do defensor constituído.

     

    ERRADA - Não existe julgamento antecipado, em razão da observância do p. do contraditório e ampla defesa. Deve-se dar à parte a oportundiade para se manifestar a respeito da acusação. A absolvição sumária poderá ser decidida após a apresentação da defesa do acusado. 

  • O erro da letra E é colocar, ao final, como uma das possibilidades de absolvição sumária a "perspectiva de prescrição", ou seja, a prescrição virtual. Tal modalidade é vedada pela súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • Alternativa "A": ERRADA.

    Citação ficta ou presumida POR HORA CERTA, ART. 362, CAPUT, CPP

    Da finalidade: citar o acusado que se oculta de forma contumaz e fraudulenta. 

    Dos requisitos: (1) tentativa de citação pelo Oficial de Justiça duas vezes; (2) suspeita de ocultação.

    Das consequências: (1) decretação de revelia diante da não apresentação de resposta à acusação; (2) processo em curso com nomeação de defensor dativo, com base no art. 362, parágrafo único, CPP.

    Alternativa "C": ERRADA.

    Para Renato Brasileiro, entre a apresentação da resposta à acusação e a decisão de absolvição sumária, o juiz deve proceder à oitiva do MP ou do querelante. Essa oitiva, embora sem previsão legal expressa para o procedimento comum, é caso de aplicação subsidiária do art. 409, CPP, conforme entendimento do STF, e justifica-se em respeito aos princípios do contraditório e da paridade de armas.

    Referência

    LIMA, Renato Brasileiro de. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo: CERS, módulo 2, 2015. Videoaula.

  • Tudo bem que as outras estão erradas, mas a defesa preliminar ocorre antes do recebimento da denúncia e não após a citação do acusado. Assim a letra D não está totalmente correta
  • 'após o recebimento da denúncia e citação do réu, abre-se a indispensável oportunidade para defesa preliminar ou resposta à acusação'

    Não entendo como a defesa preliminar vai ser após o recebimento,no procedimento especial do servidor e lei de drogas a notificação para a defesa previa é antes do recebimento...

  • Não vejo erro na C. O STJ entende que deve haver manifestação do MP após a resposta à acusação:

    A manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito ter-se manifestado a parte contrária (AgRg no RHC 124304, 05/05/2020)

  • Talvez o erro da letra C seja seja equiparar "resposta à acusação" e "defesa preliminar". Renato Brasileiro expressamente as diferencia:

    "Enquanto a defesa preliminar é apresentada entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, a resposta à acusação introduzida no art. 396-A do CPP pela Lei nº 11.719/08 deve ser oferecida após o recebimento da peça acusatória, imediatamente depois da citação do acusado"

  • GAB: D

    Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

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ID
649342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com base no direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.    

           § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

            § 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. 

            Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

  • ahhahahah...esse legislador trapalhão, tiririca revogou os incisos I e II do artigo 363, CPP, e deixou permanecer o artigo 364 que faz alusão a eles....agora, o artigo 364 parece perdido, sem aplicação....viu? Já disse para esolherem direito seus representantes....ui!!!!
  • Como pode ser a alternativa "A", se o CPP diz:

      Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.


    E a questão A diz: "o prazo [...] é de quinze dias[...]"? 

    Tá meio estranho isso né?
  • CORRETA: LETRA A
    a) O prazo para a citação por edital é de quinze dias, independentemente do caso concreto e, comparecendo em juízo, a qualquer tempo, o réu citado por edital, começará o prazo para resposta à acusação e prosseguirá o feito. - CORRETA - Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. b) A citação de acusado que esteja no exterior, em local sabido, deve efetivar-se mediante carta rogatória e, até seu efetivo cumprimento, suspende-se o prazo de prescrição. Na expedição da carta, pode o juiz determinar, como medida de economia e celeridade processual, de modo a assegurar a duração razoável do processo, que o interrogatório ocorra por meio de videoconferência, independentemente da existência dessa modalidade de ato processual no país requerido ou de previsão em instrumento internacional. - ERRADA - Encontrei, em um trecho da carta rogatória nº 4151, que trata do cumprimento de ordem de videoconferência, o seguinte excerto: "Dispõe o art. 17 do Acordo de Cooperação e (fl. 2) Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal - Decreto n. 6.681/2008, assinado entre Brasil e Espanha, que "as Partes poderão acordar a obtenção de declaração por videoconferência conforme as condições especificadas em cada caso." O trecho evidencia, portanto, no caso, a necessidade de acordo entre os entes soberanos. c) Ocorre revelia quando o acusado, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixa de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunica o novo endereço; nesse caso, haverá continuidade do processo, sem a presença do réu, em todos os procedimentos, salvo em relação ao rito sumaríssimo dos juizados especiais, o que torna desnecessária a intimação ou notificação de todos os atos ulteriores. - ERRADO - A revelia apenas diz respeito à citação e não à intimação.  
    • d) No sistema processual penal, a formação completa do processo, diferentemente do previsto no processo civil, conclui-se com o recebimento da denúncia, o que vincula o juiz à causa, até a sentença, de acordo com o princípio da identidade física do juiz. - ERRADO - Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
    • e) As intimações e notificações, como regra geral, são efetivadas pessoalmente, em razão dos destinatários da comunicação, e executadas por mandado, quando cumprido na seção judiciária em que o juiz, prolator da ordem, exerça a jurisdição, sendo exemplo dessa forma de comunicação processual a dirigida ao réu, às testemunhas, ao advogado dativo, ao defensor constituído, aos peritos e aos intérpretes. - ERRADO - Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
  • Desculpem amigos, mas a fundamentação da alternativa A de vocês está parcialmente correta. Para chegarmos a esta resposta deve-se observar o art. 361 do CPP. A banca estava querende base nesse artigo e não no Art. 363 e seus parágrafos.

    CPP - "Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de quinze dias."
  • ATENÇÃO!

     "C"
    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • Bom essa questão é difícil, porém se a gente relacionar cuidadosamente alguns artigos podemos perceber que a questão A é a correta. Então vamos lá, analisando o CPP lá no artigo 363 que dipõe que "o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado" no seu parágrafo 1 dita que "não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital".
    Logo após o art. 364 firma que "no caso do parágrafo 1, o prazo fixado pelo juiz será entre 15 e 90 dias, de acordo com as circunstâncias". Ou seja, o juiz é livre pra fixar o prazo do edital, sendo que analisando certas circunstâncias pode afixar qualquer prazo entre 15 e 90 dias sendo que "se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias" (art. 361), ou seja, o legislador não definiu prazo máximo e sim somente prazo de 15 dias, sendo que dependendo das circunstâncias pode-se alargar o prazo até o máximo de 90 dias.

    Espero ter ajudado! Abraços!

    Ah só uma observação, na questão de SENTENÇA, que é feita por intimação, o prazo da intimação para o réu e outros, intimado pessoalmente será de 10 dias. Se não encontrado o réu, será feita por edital sendo: prazo de 90 dias para sentença, igual ou superior a 1 ano, privativa de liberdade e 60 dias para os demais. casos.
  • O  prazo é de 15 dias a 90 dias, a resposta esta incompleta,mas não está errada.
    bons estudos.....   
  • Quando a questão A, ela não está incompleta, está perfeita.

    O art. 364 que os colegas estão citando se refere aos incisos do art. 363, os quais foram revogados pela Lei 11.719/08, não havendo, portanto, mais a variação de 15 ou 90 dias. 

            Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - (revogado)(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.


    Além disso, a assertiva C, como bem chamou atenção Mariusa está errada por causo do art. 367, o qual foi colacionado acima.


    Boa sorte nessa jornada.

  • Esta questão é interessante para se discutir. Fiquei na dúvida quanto a alternativa "a" e a "e", mas ela restou superada após ler o jurisprudência trazida por um dos colegas. Todavia, não estou bem certo do entendimento da primeira alternativa por que o meu livro, Direito Processual Penal Esquematizado, diz que ainda existe o prazo de até 90 dias se, por exemplo, o país estiver em guerra. O interessante é que o livro é de 2012 e se diz atualizado. Outrossim, a questão dos incisos I e II estarem revogados não significa que a norma foi revogada por que resta, ainda, um outro artigo que faz referência à eles. Se a norma foi realmente revogada ou apenas os seus incisos. Fica o questionamento para alguém instruído responder.
  • Gostaria de fazer um adendo ao comentário da colega Camila quanto ao erro da alternativa "C":

    Ocorre revelia quando o acusado, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixa de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunica o novo endereço; nesse caso, haverá continuidade do processo, sem a presença do réu, em todos os procedimentos, salvo em relação ao rito sumaríssimo dos juizados especiais, o que torna desnecessária a intimação ou notificação de todos os atos ulteriores.

    Na verdade, o acusado deve ser pessoalmente pessoalmente de sentença condenatória ou de sentença absolutória imprópria, haja vista que possui capacidade postulatória autônoma para recorrer dessas decisões. Ainda que revel, deve ser intimado pessoalmente, o que torna incorreta a parte final da assertiva.

    CPP, art. 392. A intimação da sentença será feita:
    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto (...).

    CPP, art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
  • Bom frisar que, para Nucci (CPP Comentado, 9.ed, p.676/677), que ainda cita Delmanto, não há que se falar em revelia no Processo Penal, de forma que os termos devem ser adequados para "ausente". E realmente ele deve ser intimado da sentença, embora possa ser de forma ficta, se não em nome do defensor.
  • Letra C - Assertiva incorreta

    De fato, as hipóteses de revelia no processo penal estão previstas no art. 367 do CPP, quais sejam:

    a) não comparecimento do acusado a ato para o qual foi citado ou intimado pessoalmente;

    b) alteração de endereço sem comunicação do juízo.

    "CPP - Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."

    Por outro lado, também está previsto os efeitos da revelia no âmbito penal, quais sejam, o prosseguimento do feito sem que o acusado seja intimado. Note-se que somente é verificado este efeito processual, não havendo que se falar no efeito material (presunção de veracidade dos fatos). Contudo, importante ressaltar que, mesmo nos caso de revelia, deve ocorrer a intimação do réu do conteúdo da sentença.

    No mesmo sentido está o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira: " Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização  de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não-intimação dele para a prática dos atos subseqüentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias (2008, p. 487). 

    Também, importante destacar o ensinamento de Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, em comentário ao art. 367 do Código de Processo Penal: 
    No processo penal, não podemos conceber a hipótese  de efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), porquanto estamos tratando do “jus libertatis”, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual da revelia, consistente na ausência de intimação do réu para os atos subsequentes (subsiste a intimação do advogado, afinal, a defesa técnica é obrigatória).  É o caso do artigo em comento (2010, p. 449-450) 
  • letra E diz: que o defensor constituído será intimado ou notificado pessoalmente. (errado).

    Com a lei 9271/96, que incluiu o art. 370, §4º do CPP, os defensores nomeados, dentre os quais se inclui o defensor dativo, também passaram a possuir a prerrogativa da intimação pessoal. Portanto, na medida em que o defensor dativo faz jus à intimação pessoal, há de se considerar inválido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória se o advogado dativo foi intimado por meio de publicação no Diário da Justiça.
     
    De outra banda, a intimação do defensor constituído, dos advogados do querelante e do assistente far-se-á por publicaçãono órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluído, sob pena de nulidade, o nome do acusado (art. 370, §1º). Logo, independentemente da finalidade da comunicação que pode variar desde a intimação para audiência até a ciência de decisões judiciais, é indispensável que conste da publicação no órgão próprio o nome do acusado sob pena de nulidade.
  • ALTERNATIVA A - CORRETA a) O prazo para a citação por edital é de quinze dias, independentemente do caso concreto e, comparecendo em juízo, a qualquer tempo, o réu citado por edital, começará o prazo para resposta à acusação e prosseguirá o feito. Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA d) No sistema processual penal, a formação completa do processo, diferentemente do previsto no processo civil, conclui-se com o recebimento da denúncia, o que vincula o juiz à causa, até a sentença, de acordo com o princípio da identidade física do juiz. Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA e) As intimações e notificações, como regra geral, são efetivadas pessoalmente, em razão dos destinatários da comunicação, e executadas por mandado, quando cumprido na seção judiciária em que o juiz, prolator da ordem, exerça a jurisdição, sendo exemplo dessa forma de comunicação processual a dirigida ao réu, às testemunhas, ao advogado dativo, ao defensor constituído, aos peritos e aos intérpretes. Regra Geral da Citação = Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
    Regra Geral da Intimação = Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, as regras da citação (ou seja, por mandado). Exceção à Intimação = Art. 370,  §1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. Exceção à Intimação = Art. 370, §4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • ACHO QUE A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA.

    O item "a" hoje está errado por conta do art. 2º, § 2º da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), com redação dada pela Lei 12.683/12.

    A assertiva assim dispõe: "O prazo para a citação por edital é de quinze dias, independentemente do caso concreto e, comparecendo em juízo, a qualquer tempo, o réu citado por edital, começará o prazo para resposta à acusação e prosseguirá o feito."

    Contudo o art. 2º, § 2º da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) assim dispõe:

    § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Por esse artigo quem apresenta a defesa, acaso o réu não apareça depois da citação por edital, é o defensor dativo, não podendo o réu oferecer sua defesa a qualquer tempo, como deixa a entender a questão.

  • Além da lavagem de dinheiro, no direito processual penal militar a citação por edital é diferente!

    Abraços.

  • CORRETA: Art. 361 c/c 396 do CPP.

    ERRADA: Art. 368. do CPP

    Quanto à videoconferência transnacional: esse instrumento tecnológico foi empregado na instrução da ação penal do caso Legacy. Análise disponível em:

    Como a legislação local dos dois países reconhece o método, o teleinterrogatório pôde ser executado.

    ERRADA: Art. 367. do CPP.

    JECRIM:

       Art. 66. c/c 71 da 9099/95: Caso o autor do fato não compareça a audiência, quando citado, será decretada a sua revelia. Na hipótese de não ser localizado, o processo será remetido à vara criminal.

    O acusado deve ser intimado pessoalmente de sentença condenatória ou de sentença absolutória imprópria, haja vista que possui capacidade postulatória autônoma para recorrer dessas decisões.

               

    ERRADA: Art. 363 do CPP.

    A litispendência está presente desde o recebimento da denúncia.

    A prevenção desde ato decisório expedido por juiz igualmente competente.

    ERRADA: Não exige intimação pessoal ao defensor constituído, peritos, intérpretes.


ID
667684
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Fundamento no art. 225 do Código de Processo Penal: "Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."
  • a) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais; não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, que deverão prestar compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.  INCORRETA.
    A perícia far-se-á por meio de 1 perito oficial, com diploma de nível superior. Caso esse não possa realizar a pericia ou nao tenha perito oficial, a pericia deverá ser realizada por 2 peritos não oficiais, com diploma de nível superior e idoneidade moral, de preferência na área relacionada, devendo prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções.   ART. 159     $1 e $2

    b) se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal, já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar- lhe antecipadamente o depoimento.   CORRETA
    Literalidade do ART 225  "Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."

    c) são inadmissíveis no processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais, mas serão admissíveis as provas ilegítimas, estas entendidas como as provas obtidas em violação a normas legais. INCORRETA
    - tanto as ilícitas, quanto às ilegítimas serão inadmissíveis.

    d) se for verificado que o réu se oculta para não ser citado, proceder-se-á a citação por edital.   INCORRETA
    - A citação far-se-á com hora marcada, nos termos do ART 362 Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


  • Lu;

    "Em virtude de alteração introduzida pela lei 11.690/2008, a pericia poderá ser realizada por um único perito oficial [...] Po isso perdeu validade a Sumula 361 do STF"

    FONTE: ALEXANDRE C. A. REIS e VICTOR EDUARDO R. GONÇALVES - PROC. PENAL (PARTE GERAL) SINOPSE JURIDICAS - ED. SARAIVA
  • Vejo algumas pegadinhas no sentido de confundir os conceitos de prova ilícita e prova ilegítima e sua possibilidade de admissão no processo penal, por isso vejamos quanto à alternativa C:

    O código de processo penal em seu art. 157 assim determina:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) (...)

    Há o Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, reforçado constitucionalmente no art. 5º, inciso LVI, preconiza que aquela prova obtida com violação ao direito material (seja legal ou constitucional) não será admitida no processo penal, ou seja, ela não entrará no processo, logo, deduz-se que este tipo de prova é produzida extraprocessualmente. (pecando pelo excesso!)

    Já a prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207 do CPP). Além do mais a prova ilegítima pode ser admitida no processo ou seja, ela poderá entrar nos autos para ser examinada, pois o juiz terá que declarar sua nulidade. Veja: enquanto a ilícita é inadmissível a ilegítima é nula. E, poderá ainda ser renovada para que seja admissível, nos termos do art. 573 do CPP.


    Logo, analisando a alternativa C: são inadmissíveis no processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais (ATÉ AQUI PARCIALMENTE CORRETO pois além de violar normas constitucionais e provas ilícitas também são aquelas que violam normas legais e, como o conceito restringe poderia ser considerada incorreta), mas serão admissíveis as provas ilegítimas, estas entendidas como as provas obtidas em violação a normas legais (as provas ilegítimas não renovadas ou cuja nulidade seja decretada pelo juiz não serão admissíveis).

    Bons estudos!

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
  • GABARITO: B

     

    A)  Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial (no singular), portador de diploma de curso superior. § 1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas...

     

    B) Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

     

    C) O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo. De qualquer maneira, combinando-se o que diz a CF, art. 5º, LVI ("São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos) com o que diz o art. 157 do CPP ("São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."), se vê que umas e outras (ilícitas ou ilegítimas) passaram a ter um mesmo e único regramento jurídico: são inadmissíveis (cf . PACHECO, Denílson Feitoza, Direito processual penal, 3. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 812).

     

    E) Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa...

  • Ocultando-se, cita-se por hora certa

    Abraços

  • A) Errado . A regra é que as perícias srão feitas por um perito oficial

    B) Correto. ( Havendo o Periculum in mora e o Fumus comissi delict)

    C) Errado . Ambas não serão admitidas 

    D) Errado . Neste Caso proceder-se-á a citação ficta na modalidade hora certa 

  • a) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais; não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, que deverão prestar compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                 

           § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                

     

    b) se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal, já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar- lhe antecipadamente o depoimento.

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

     

    c) são inadmissíveis no processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais, mas serão admissíveis as provas ilegítimas, estas entendidas como as provas obtidas em violação a normas legais.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.               

     

    d) se for verificado que o réu se oculta para não ser citado, proceder-se-á a citação por edital.

     

     

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.                

     

  • Segundo o Código de Processo Penal, se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal, já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar- lhe antecipadamente o depoimento.

  • Gabarito: letra B.

    Trata do depoimento ad perpetum rei in memoriam: CPP, Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.


ID
704497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

Se o réu citado por edital não comparecer em juízo e tampouco constituir advogado, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional, podendo o juiz autorizar a produção antecipada de provas, sob fundamento do decurso do lapso temporal, considerando-se os efeitos que este pode produzir na lembrança dos fatos pelas testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 
    São somente as provas urgentes. Se uma testemunha tivesse que ser ouvida imediatamente sob pretesto de esquecimento, todas deveriam ser ouvidas urgentemente, independentemente do processo. 
    Bom Estudo.

  • Sum 455 STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com

    base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,

    não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     

  • Produção antecipada de prova (inf. 652, STF)

    O fato de a passagem do tempo interferir na memória das testemunhas, que poderiam não recordar bem os fatos denunciados não é argumento suficiente para possibilitar a produção antecipada da prova, no caso de réu citado por edital (art. 366, CPP). Isso não configura a urgência exigida pela lei processual. Isso foi o que decidiu, por maioria, a 1.ª T do STF.
  • Com toda vênia aos comentários anteriores, acredito que essa questão seja bastante questionável, pois não é pacífica a jurisprudência sobre o tema.O STJ possui um entendimento, enquanto o STF possui outro, pelo que deveria vir especificado segundo qual jurisprudência gostariam que respondéssemos a questão.Vejamos a jurisprudência do STJ nesse sentindo:
    "HABEAS CORPUS. [...] PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. Não obstante o enunciado nº 455 da Súmula desta Corte de Justiça disponha que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
    2. Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado.
    3. O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva.
    4. Na hipótese vertente, o temor na demora da produção de prova se justifica pelo fato do suposto delito narrado na denuncia ter ocorrido em 2005, isto é, aproximadamente 5 (cinco) anos antes de proferido o acórdão que determinou a produção antecipada de provas, correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se perdessem na memória das testemunhas, circunstância que evidencia a necessidade da medida antecipatória.5. Ordem denegada. " (HC 210.388/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 19/12/2011.)
    Embora, o pacífico entendimento do STJ acerda da produção testemunhal antecipada em vista da probalidade de esquecimento, o HC 108064 RS impetrado perante o STF tem decisão contrária:
    13/12/2011
    H
    ABEAS CORPUS 108.064 RIO GRANDE DO SUL
    EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Produção antecipada de prova. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Writ concedido. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve atender aos pressupostos legais exigidos pela norma processual vigente – CPP, art. 225. 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que "[s]e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal". Precedentes. 3. Ordem concedida.

    Dessa forma, para o STF só é possível a produção antecipada de prova testemunhal, presentes os requisitos do art. 255, CPP: "Se qualquer testemunha houver de
    anusentar-se, ou, por efermidade ou por velhice, inpirar receio de que ao tempo da instrução criminal ja não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe o antecipadamente o depoimento.
    Abaixo,  jurisprudência nesse sentido:
    HC 28.514, cuja a data de Publicação foi 17 de Abril de 2012
    EMENTA

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA IDOSA. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. O art. 366, do Código de Processo penal confere ao Juiz condutor do feito, no caso de não ser conhecido o paradeiro do acusado, após a sua citação por edital, a possibilidade de determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.

    2. O Magistrado singular, no caso dos autos, declinou motivos que, no caso concreto, demonstraram a necessidade da medida urgente, uma vez que se trata de testemunha idosa, com 71 anos de idade.
    3. Recurso a que se nega provimento.

  • LFG - Prof. Renato Brasileiro - Anotações de aula

     - O simples fato da testemunha ter ‘memória curta’ justifica a produção antecipada da prova? No STJ, é pacífico que o simples argumento de que testemunha tem memória curta não justifica, por si só, a produção antecipada da prova.

     - STJ, Súmula 455: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
  • EU ME PERGUNTO: QUAL PREJUÍZO PARA O RÉU NA ANTECIPAÇÃO DA PROVA?
    ESTA SÚMULA DEVERIA SER CANCELADA A BEM DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA!
    QUALQUER UM SABE QUE O DECURSO DO TEMPO PREJUDICA TODOS OS PROCESSOS E A PRODUÇÃO DA PROVA. O QUE SE PRETENDE COM ESSA SÚMULA? A PROVA SERÁ PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, COM ACOMPANHAMENTO DE DEFENSOR NOMEADO. SE O ACUSADO SE AUSENTOU DO DISTRITO DA CULPA, SEM INFORMAR SEU PARADEIRO, DEVE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE NÃO ACOMPANHAR PESSOALMENTE OS ATOS PROCESSUAIS.
  • Questão passível de anulação em virtude de recente entendimento do STF:
    HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve atender aos pressupostos legais exigidos pela norma processual vigente (Art. 255. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo a instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento). 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que se o acusado, citado por edital, não comparece em constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Ordem concedida.

    Os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, corroborados pela Corte Estadual e pelo STJ, mostram sintonia com nossa jurisprudência. É que, no caso vertente, a antecipação da prova testemunhal configurou-se medida necessária, em razão da possibilidade concreta de perecimento (fato ocorrido em 2008).
    Ademais, a produção antecipada da prova testemunhal foi realizada durante a audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da Defensoria Pública.
    Ressalto, também, que como bem registrou o acórdão do STJ, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a comprovação da tese defensiva, inclusive, desde que apresente argumentos idôneos, a repetição da prova produzida em antecipação.
    Destaco, assim, que os dois fundamentos adotados pelo magistrado de 1º grau - a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real são idôneos a justificar a determinação da antecipação da prova testemunhal.
    Nesse mesmo sentido, cito o HC 108.080/SP, de minha relatoria, julgado pela Segunda Turma em 10.4.2012 (DJe 14.6.2012).
    Nesses termos, meu voto é no sentido de denegar a ordem.
    Abraço
  • HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. URGÊNCIA COMPROVADA. NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP, ADMITE-SE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE FOREM CONSIDERADAS URGENTES, QUANDO FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E ESTE NÃO RESPONDER AO CHAMADO JUDICIAL POR MEIO DE EDITAL. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL REVESTE-SE DE URGÊNCIA DIANTE DO FUNDADO RECEIO DE ESQUECIMENTO PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES E PORMENORIZADAS DE FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS, ALIADO À PERSPECTIVA DE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA, COMO VISTAS A GARANTIR A BUSCA DA VERDADE REAL. NÃO SE COGITA EM VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS OU A REGRAS PROCESSUAIS PENAIS, PORQUANTO A PRODUÇÃO DE PROVAS É ACOMPANHADA PELA DEFESA TÉCNICA, ASSIM COMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALÉM DISSO, COMPARECENDO, O PACIENTE PODERÁ PLEITEAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, IMPUGNAR A PROVA ANTECIPADA E ATÉ REPETI-LA. ORDEM DENEGADA.366CPP366CPP
     
    (59292820128070000 DF 0005929-28.2012.807.0000, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 12/04/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/04/2012, DJ-e Pág. 255)
  • Errado- Se o réu citado por edital não comparecer em juízo e tampouco constituir advogado, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional, podendo o juiz autorizar a produção antecipada de provas, sob fundamento do decurso do lapso temporal, considerando-se os efeitos que este pode produzir na lembrança dos fatos pelas testemunhas. - Só o lapso temporal não é suficiente como explicam os colegas acima!
  • Sinceramente, não vejo conflito entre a Súmula  455 STJ com os atuais julgados do STF e do próprio STJ.

    O que a súmula diz é que o MERO esquecimento não justifica a produção antecipada.

    Deve a decisão ser CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.

    Por exemplo:


    Processo
    HC 240227 / DF
    HABEAS CORPUS
    2012/0081742-5
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    14/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 23/08/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.  CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas hipótesesconsideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoantesua prudente avaliação em cada caso concreto.2. Na hipótese em apreço, como se verifica da leitura das razões doacórdão recorrido, a aplicação da medida encontra-se devidamentejustificada, ante a necessidade de proteção à vítima - "criança comdez anos de idade na época do fato" e a "possibilidade deesquecimento dos fatos pelos possíveis traumas psicoemocionaissofridos e pelo próprio decurso do tempo, sem prejuízo deinfluências ocasionadas por pressões no âmbito familiar".3. Habeas corpus denegadoExemplo também do entendimento do Gilmar Mendes, no ambito do HC 108080: Portanto, entendo que o fundamento adotado pela Corte estadual – possibilidade de a testemunha esquecer de detalhes importantes dos fatosem decorrência do decurso do tempo – é, juntamente com asparticularidades do caso, suficiente para justificar o deferimento damedida cautelar.
  • Súmula 455 do STJ - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."

    Segundo o professor Leonardo Barreto Moreira Alves, em sua sinopse de Direito Processual Penal, tomo II, p 176, não obstante o STJ possua a súmula 455 (com o mesmo posicionamento do STF), o próprio STJ possui decisões conflitantes com a mesma, como é o caso do HC 239269/SP da Quinta Turma do STJ.

  • QUESTÃO ERRADA.

    DICA IMPORTANTE:

    Caso o réu, envolvido em crime de LAVAGEM DE DINHEIRO, seja citado por EDITAL e não compareça, não ocorrerá SUSPENSÃO DO PROCESSO e CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    “E isso é mera opção legislativa. O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, NÃO SE APLICANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO: “A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).”

    Segue questão, para fixar o assunto:

    Q248698 • •  Prova(s): CESPE - 2012 - AGU - Advogado da União

    Se o acusado pelo delito de lavagem de dinheiro for citado por edital e não comparecer à audiência nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do réu.

    ERRADA.



  • GABARITO(ERRADO)

    A questão está correta,o examinador esqueceu do "unicamente" só dessa maneira estaria errada, a questão está certinha, agora o candidato tem que subentender o "exclusivamente", "somente" e etc, é rapá! onde isso vai parar!
  • Concordo com o Rodrigo Santos.

  • 1º) Em nenhum momento será permitido a produção antecipada de provas, quando houver o esquecimento dos fatos pela testemunha? 


    R: Não em alguma situações poderá ser permitido, quando a demora na produção das provas puder prejudicar a busca pela verdade real, notadamente em razão da grande probabilidade de as testemunhas não se lembrarem precisamente dos fatos presenciados, será cabível a produção antecipada de provas. Deve o juiz, para tanto, observar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, estando presente os requisitos do Art.225/CPP. 


    JURISPRUDÊNCIA: Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que "[s]e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal" (HC 108064, rel. Min. Dias Tofoli, 13.12.11. 1º T (info 652). 


    Abraço. 

  • Súmula 455 do STJ - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."

  • NOVO ENTENDIMENTO: INFORMATIVO 595 STJ

    "É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado." RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

  • Na realidade, o entendimento citado abaixo pelo colega não é pacífico.

     

    De acordo com o professor Márcio (Dizer o Direito), a controvérsia é a seguinte:

     

    STJ: Sim. É possível a  oitiva antecipada de testemunhas (art. 366, CPP) apenas pelo fato de serem policiais (RHC 64. 086/DF, havendo outros precedentes no mesmo sentido).

     

    STF (2ª Turma): Não. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração (HC 130038/DF).

     

     

    Entretanto, em recente prova para Promotor de Justiça do Estado de Roraima, o CESPE adotou como gabarito o posicionamento do STJ (Q821263).

  • ERRADO.

    Existe posicionamento do supremo dizendo que a simples alegação de decurso de tempo não é suficiente para a produção antecipada de provas (penso ser errado, visto que com o tempo a testemunha vai esquecendo dos fatos), mas o que eu penso não importa para a banca.

    Sobre a questão do MPE/RR que o colega Gabriel citou, o posicionamento ali é de que POLICIAIS MILITARES podem ser ouvidos, em virtude do grande número de casos parecidos. Portanto, caso a questão mencione PM´s é mais seguro (existe segurança com a Cespe?) dizer que pode antecipar a oitiva da testemunha.

  • INFIRMATIVO 806 STF- Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP? 1ª corrente: SIM. O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Existem vários precedentes do STJ nesse sentido.

    2ª corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

  • Curtam o comentário da Paty Miranda! Relevantíssimo!

  • Sum 455 STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com

    base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,

    não a justificando unicamente o mero decurso do tempo

  • Súmula 455 STJ


ID
706138
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os atos de comunicação processual são elementos essenciais para o correto funcionamento dos demais institutos que consubstanciam o processo penal. No entanto, o Código de Processo Penal (CPP) utiliza, sem precisão técnica, as palavras citação, intimação e notificação, causando confusões e irregularidades. Assim, dentro do norte tracejado pelo CPP e adotando a correta terminologia, é correto afirmar quanto ao tema “comunicação dos atos processuais”:

Alternativas
Comentários
  • Aqui, o advogado, Defensor Público ou o promotor de justiça, ao despachar uma petição diretamente com o juiz (na sua presença), pode obter, desde logo, uma decisão – como, por exemplo, a designação ou adiamento para outra data de uma audiência -, razão pela qual se torna desnecessária a intimação formal. Se ele mesmo tomou conhecimento da decisão, vale a sua petição como ciência do ato praticado.

    http://www.sosconcurseiros.com.br/categorias/materias/direito-processual-penal/assuntos-quentes-direito-processual-penal/
  • GABARITO- A 
     
    sobre a D- cabe ressaltar que não cabe no processo penal intimição por hora certa, mas apenas a citação conforme o artigo 362 do CPP.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • CPP- ART. 371:
    SERÁ ADMISSÍVEL A INTIMAÇÃO POR DESPACHO NA PETIÇÃO EM QUE FOR REQUERIDA OBERSERVADO O DISPOSTO NO ART. 357 (REQUISITOS DA CITAÇÃO POR MANDADO).
  • Acredito que caiba a intimação por hora certa, uma vez que o CPP fala, expressamente, que as intimações seguirão as mesmas regras das citações. Enfim...

  • Atenção:

    O que existe é a citação por hora certa, não a intimação por hora certa.


  • a)CORRETA - Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357. (não há especificação quanto à aplicação, portanto, condizente a todos – Defensor Constituído / MP / Defensores Dativos e Nomeados

    b)ERRADA - Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    A ausência de citação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, e é considerada nulidade absoluta, alegável a qualquer tempo.

    c)ERRADA - Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

    Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

     I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

     II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. (não há necessidade de ulterior publicação para que o ato seja completado).

    d)ERRADA -  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Apenas citação e não intimação).


    e)ERRADA -Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.




  • Com esse Bizu dá para matar a questão....

    Você....

    Intima de..... cientifica da ocorrência (passada) de algum ato processual... e....

    Notifica para....  cientifica, no caso, convoca para ato que irá ocorrer...


  • Notificação é referente a atos que ainda serão realizados

    Intimação ocorre quando o ato já foi realizado/praticado

    Espero que tenha ajudado, rumo à vitória!

  • Gabarito: A

    erro da alternativa D: cientificado em vez de citado
  • No processo penal não existe citação porf hora certa

  • Existe sim Alex.

    CPP : Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    No CPP temos a citação por hora certa, e o CPC explica como ela acontece de fato nos artigos mencionados acima: 227 a 229.

     

  • Fiquei muito confuso sobre esta questão, achei que fosse a letra "d" vamos lá... 

     

    Primeiramente, não existe intimação com hora certa no CPP. Mas existe a citação por hora certa conforme artigo 362 do CPP.

     

    O CPP não diferenciou notificação de intimação, logo, ambas significam: cientificar para algum ato. 

     

    Intimação cientifica para um ato processual que aconteceu e a Notificação cientifica para a convocação de um ato que irá acontecer.  

     

  • GABARITO A

     

    Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida.

     

    Erro da D está na palavra "cientificação", quando deveria constar "citação" ¬¬ 

  • Em 23/02/2018, às 11:00:52, você respondeu a opção D.

    Em 15/02/2018, às 13:33:09, você respondeu a opção D.

     

    CITADO e não CIENTIFICADO

    CITADO e não CIENTIFICADO

    CITADO e não CIENTIFICADO

  • O erro da alternativa "D" também está em "na forma do Código Processual CIVIL (CPC)"

  • banca horrível elaborando questões.

  • Os atos de comunicação processual são elementos essenciais para o correto funcionamento dos demais institutos que consubstanciam o processo penal. No entanto, o Código de Processo Penal (CPP) utiliza, sem precisão técnica, as palavras citação, intimação e notificação, causando confusões e irregularidades. Assim, dentro do norte tracejado pelo CPP e adotando a correta terminologia, é correto afirmar quanto ao tema “comunicação dos atos processuais”:

    Verificando que o réu se oculta para não ser cientificado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à intimação com hora certa, na forma do Código Processual Civil (CPC)

  • A título de conhecimento, registre-se que é cabível a intimação por hora certa no processo penal. Ainda que não haja previsão expressa do instituto no CPP, o próprio código aduz que as regras de processo civil sejam aplicadas subsidiariamente ao processo penal. Ora, se o CPC prevê a intimação por hora certa, em não havendo vedação legal à sua aplicação no processo penal, a única conclusão possível é a de que afigura-se possível a intimação por hora certo no processo penal. Nesse sentido, sugiro a leitura de julgado do TRF3:

    https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/932078437/apelacao-criminal-apcrim-9825220154036116-sp?ref=serp

  • letra D CPC MEU NARIZ!


ID
718354
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo, todas relativas à citação e à intimação no processo penal, e assinale a alternativa correta:

I - em se tratando de processos criminais que tramitam em meio eletrônico, conforme previsto na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, é possível a citação por meio eletrônico (e-mail e etc.), desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando;

II - dar-se-á a citação por edital quando o réu não for encontrado ou quando se verificar que o réu se oculta para não ser citado;

III – nos procedimentos comum, sumário e sumaríssimo (artigo 394, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Penal), se, citado pessoalmente, deixar o réu de apresentar resposta à acusação, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentar resposta, ficando suspensos o processo e o curso do prazo de prescrição;

IV – a intimação da sentença será feita ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • I -  incorreta

    não há previsão de citação por email, o que seria um absurdo!
  • II - Incorreta

    se o réu se oculta, é possível a citação ficta por hora certa


       Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
  • GABARITO CORRETO D
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. SÓ NO COMUM.

    Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

     
  • analisando as alternativas a e b, nota-se que se autoeliminam.
  • COMPLEMENTANDO:

    Lei 11419
    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
    § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
  • Item III - INCORRETO. O CPP diz que:

    ART. 396 - A: Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    §2° Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
    • I - INCORRETA .Em se tratando de processos criminais que tramitam em meio eletrônico, conforme previsto na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, é possível a citação por meio eletrônico (e-mail e etc.), desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando; 
    • RESPOSTA : está no artigo 5°, § 6° da lei 11.419. Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.


    • II - INCORRETA. Dar-se-á a citação por edital quando o réu não for encontrado ou quando se verificar que o réu se oculta para não ser citado;   
    • RESPOSTA: Art. 362 do CPP. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC.

    • III – INCORRETA. Nos procedimentos comum, sumário e sumaríssimo (artigo 394, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Penal), se, citado pessoalmente, deixar o réu de apresentar resposta à acusação, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentar resposta, ficando suspensos o processo e o curso do prazo de prescrição
    • RESPOSTA: Art. 367 do CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Segundo o magistério do professor Renato Brasileiro de Lima, "se o acusado tiver sido citado pessoalmente e  deixar de apresentar resposta à acusação, o processo correrá a sua revelia, o que também irá ocorrer caso mude de endereço sem comunicar ao juízo seu novo endereço".Também podemos fazer uso do art. 396-A, § 2°, CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


    • IV – CORRETA. A intimação da sentença será feita ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
    • RESPOSTA: Art. 392, inc.III, CPP. A intimação da sentença será feita: ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

  • ITEM IV 

    CORRETO. ÍNTEGRA DO ART. 392, III, CPP. QUANDO O ACUSADO TIVER CONTRA SI MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO TIVER SIDO ENCONTRADO PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO, INTIMA-SE DA SENTENÇA SOMENTE O SEU DEFENSOR. PERMITE-SE QUE TAL OCORRA, SOMENTE NO CASO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO, PORTANTO DA CONFIANÇA DO RÉU E, PROVAVELMENTE, EM CONTATO COM ELE. A INTIMAÇÃO DÁ-SE PELA IMPRENSA OFICIAL (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO - GUILHERME DE SOUZA NUCCI).

  • O item I matou todas!

    Abraços.

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que: A intimação da sentença será feita ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.


ID
718684
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. Aplica-se a revelia ao acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer ao juízo sem motivo justificado e não atender ao chamado deste, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

II. No caso de determinação de citação por carta rogatória, de réu no estrangeiro, em lugar sabido, suspende-se o curso do prazo prescricional até o seu cumprimento.

III. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos do envio.

IV. Quando o réu se ocultar para não ser citado no juízo deprecado, deve-se devolver a carta precatória ao juízo deprecante para realizar a citação por edital.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.
    ITEM I - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
    ITEM II - Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
    ITEM IV - Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
    § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • ITEM III - INCORRETO. Art. 354. A precatória indicará:

    I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

    II - a sede da jurisdição de um e de outro;

    Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

    IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

    Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

    § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

     

  • Gab. A

    Fundamentação: CPP

    I - ERRADO: os casos de revelia ocorrem quando o réu, citado pessoalmente: a) deixa de comparecer sem motivo justificado OU b) não comunica o novo endereço, no caso de mudança, ao juiz. Não é preciso, para que haja revelia, que o acusado não atenda ao ao chamado do juízo, como descrito na assertiva.

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, OU, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    II - CORRETO: Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
    Obs.: no caso de ser citado por edital e o acusado não comparecer suspende-se o curso do prazo e o processo - art. 366 do CPP.

    III - CORRETO: Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    IV - ERRADO: Quando o réu se oculta deve-se proceder a citação por hora certa.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • ITEM IV 

    Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
    § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • Em relação ao item III, fiquei meio em dúvida, pois caso a rogatória tenha como objetivo a CITAÇÃO do acusado que se encontre no estrangeiro, em local sabido, por óbvio, a imprescindibilidade do ato citatório presume-se, não sendo necessário que a parte tenha que provar que o ato de citação é imprescindível. 

    A demonstração dessa imprescindibilidade aplica-se à produção de prova testemunhal (art. 222-A/CPP), que se encontra no capítulo referente às testemunhas.

    O que vocês acham, colegas?
  • Vários colegas tentaram, mas ninguém explicou corretamente a alternativa I que diz:
    I. Aplica-se a revelia ao acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer ao juízo sem motivo justificado e não atender ao chamado deste, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

    O que ocorre é que no Processo Penal não se aplica a revelia, o que acontece é algo bem parecido que acaba confundindo muita gente.

    É que, se o réu, citado por hora certa, não apresentar defesa preliminar, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, e o processo seguirá à revelia."
    Então, não é que aplica-se a revelia, pois se aplicasse a revelia, seriam presumidos verdadeiros os fatos alegados pela acusação e isso não existe no Processo Penal. No processo Penal o processo segue à revelia, ou seja, segue mesmo sem o acusado comparecer, mas não se aplica os efeitos desta, quais sejam: presunção de veracidade dos fatos alegados pela acusação.
  • Mas a presunção de veracidade dos fatos é um dos EFEITOS da revelia.
  • Processo:
    8391746 PR 839174-6 (Acórdão)
    Relator(a):
    Naor R. de Macedo Neto
    Julgamento:
    26/01/2012
    Órgão Julgador:
    1ª Câmara Criminal
    Ementa
     
    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO PACIENTE E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MESMO SEM O COMPARECIMENTO DO RÉU. FUGA DO ERGÁSTULO PÚBLICO DOIS DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. CASO QUE SE ENQUADRA AO ART. 367 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
  • No item I o erro está na frase: "E não atender ao chamado deste". Como um colega acima já falou.

    Se usasse a forma alternativa "OU não atender ao chamado deste" não estaria errado. Como usou a forma cumulativa, a alternativa ficou errada, pois basta "deixar de comparecer ao juízo sem motivo justificado " para ser decretada a revelia. Não há necessidade de ser chamado.

    O que um outro colega explicou acima sobre não haver revelia no processo penal está equivocado.

    O que não há no processo penal são os efeitos da revelia (presunção de veracidade), pois prevalece em processo penal o princípio da verdade real não podendo condenar com base em presunção.

    Mas, revelia há. Se o acusado pessoalmente citado não comparecer sem motivo justo ou mudar de residência sem comunicar o juízo, o processo correrá a sua revelia (sem a sua presença).

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.


    No caso, reconhecida a revelia, o juiz nomeará um defensor ao acusado, que o defenderá mesmo sem a presença do réu.

    A não nomeação de defensor gera nulidade (artigo 564, III, c, CPP).
  • ITEM IV

    EMBORA SEJA A ÍNTEGRA DO ART. 355, §2°, COM A INOVAÇÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO PENAL, DEVE-SE PROCEDER A CITAÇÃO POR HORA CERTA NO JUÍZO DEPRECADO (E NÃO DEVOLVER A PRECATÓRIA). FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO - GUILHERME DE SOUZA NUCCI.


  • Revelia no Processo Penal brasileiro.

    Não existe revelia no Processo Penal brasileiro: há presunção de inocência até que se obtenha uma sentença condenatória com trânsito em julgado - CF-5º, LVII. Garante-se a ampla defesa, contraditório, devido processo legal. Há o silêncio do acusado, que também é uma defesa - CF-5º, LXIII -, não sendo obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).

    Não se aplica o CPC-319 (presunção de veracidade do alegado pelo autor).

    Quando o CPP dizer "revel", "revelia", leia-se "ausente" ou "ausência".

    Não se pode dizer, portanto, que há um estágio de "coma jurídico" (Cruz e Tucci), como ocorre nos processos da jurisdição cível, v. g., processos de execução onde o executado é penalizado (CPC-600, IV).


    Doutrina: Nucci, CPP, 10. ed., p. 709. item 40-A.

    (comentário: 19.02.14)

  • O que está fora do artigo 367 do CPP na questão A, é a expressão: "... E não atender ao chamado deste".  Basta que não compareça ao ato citado ou intimado que o processo já corre a sua revelia, sem que seja necessário além de não comparecer ainda desatender o chamado do juízo!

  • E antes que me esqueça, questão ridícula! 

  • Apenas complementando os comentários acerca da revelia no processo penal. 

    Nao se admite o efeito da presunção de veracidade no CPP, subsistindo apenas, no âmbito penal, a desnecessidade de intimação do acusado para prática de atos processuais.


    Segue esquema retirado do site LFG:


    No processo penal, diante do não comparecimento do acusado, as consequências são diferentes a depender da forma como ele foi citado.

    a) Citação pessoal: revelia e prosseguimento do processo.

    O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. CPP, Art.367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    b) Citação por edital: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    c) Citação por hora certa: nomeação de defensor dativo e prosseguimento do processo. CPP, Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.




  • Respondi a questão com o raciocínio:

    Na I ele fala de revelia para citação e intimação, não seria a revelia ligada só à citação?? 

    Quando não comparece a intimação também é revel?

    Fiquei na dúvida. Se alguém poder ajudar. Agradeço.


  • De acordo com as aulas do Renato Brasileiro, a imprescindibilidade da CITAÇÃO por rogatória é presumida, não se aplicando o art 222-A, que trata da INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA por carta rogatória.


  • Questão passível de anulação. Deveria ter sido.

    A afirmativa III foge do contexto em que se encontra. Isso porque todas as demais tratam de citação/intimação do réu. A afirmativa III trata de hipótese que se aplica apenas nos casos de rogatórias para oitivas de testemunhas que residem no exterior (art. 222-A, CPP), e não para o caso de citação/intimação do réu. Logo, fora do contexto.

    A afirmativa I, por sua vez, encontra-se CORRETA, nos termos do art. 367, CPP. A expressão "e não atender ao chamado deste" não a torna errada. Isso porque atender ao chamado deste significa atender ao chamado do Juízo. Ora, não comparecer a um ato para o qual foi intimado nada mais é do que não atender ao chamado do Juízo, o que enseja a revelia.

  • Questão ridícula, pois confunde Revelia com Efeitos da Revelia. Apesar de que no Processo Penal a revelia não produz os mesmos efeitos que no Processo Civil (como a presunção de veracidade dos fatos e o julgamento antecipado da lide), tendo apenas dois efeitos, quais sejam, o de promover o andamento regular do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores e configurar o quebramento da fiança fornecida (perda da metade do valor pago à título de fiança nos termos dos artigos 341, inciso I, e 343 do CPP).

  • Analise as proposições seguintes.

     

    I. Aplica-se a revelia ao acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer ao juízo sem motivo justificado e não atender ao chamado deste, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.              

     

    II. No caso de determinação de citação por carta rogatória, de réu no estrangeiro, em lugar sabido, suspende-se o curso do prazo prescricional até o seu cumprimento.

               Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.                       

     

    III. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos do envio.

           Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.                          

     

     

    IV. Quando o réu se ocultar para não ser citado no juízo deprecado, deve-se devolver a carta precatória ao juízo deprecante para realizar a citação por edital.

    Art. 355.         § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.                

    *Correta é a letra A*

  • Art. 367, CPP - Revelia no Processo Penal

    Quando se verifica a revelia no processo penal? Qual sua consequência?

    "Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço."

  • Revelia nos outros processos, pois vale a pena comparar:

    REVELIA NO PROCESSO CIVIL – Art. 344 a 346, CPC. 

    x

    Não. Diferentemente da técnica adotada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o não comparecimento do réu a qualquer das audiências resulta na decretação da sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95),

    Da Revelia no JEC - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Lembrando que o art. 20 da Lei 9.099 não cai no TJ SP. 

    x

    Revelia em Direito Administrativo - Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR) Olhar o artigo 278, §3º do Estatuto.  - ESSE ARTIGO É DO ESTATO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (MATÉRIA QUE SÓ CAÍ NO TJ SP ESCREVENTE, POIS EM AMBITO FEDERAL CAI A LEI 8.112/90)

  • Quanto à I, encontrei essa explicação no CPP comentado para concursos do Nestor Távora e Fábio Roque Araújo (2017, p. 639):

    Para a doutrina, ainda majoritária, o artigo trata da revelia. No processo penal, não podemos conceber a hipótese de efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), porquanto estamos tratando do jus libertatis, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual da revelia, consistente na ausência de intimação do réu para os atos subsequentes.

    A tese de que o presente artigo trata da revelia, porém, não é pacífica na doutrina. Desta forma, Guilherme de Souza Nucci, modificando entendimento anterior, afirma que não há a figura da revelia no processo penal.

  • Questão pra não zerar a prova

  • Quanto ao comentário "Estudo para Escrevente TJSP" sobre o instituto da revelia no CPP art 367, eu pondero, o jurista Aury Lopes Júnior diz que no processo penal não existe revelia em sentido próprio, que a revelia é incompatível com o processo penal.

  • Sobre a IV, diz Nucci: "Ora, reputamos aqui uma impropriedade do legislador. Veja-se que o art. 362 do CPP trata da citação por hora certa, que é a modalidade citatória adequada para o réu que se oculta no intuito de evitar a citação. Sendo assim, não há razão alguma para que a carta precatória seja imediatamente devolvida ao juízo deprecante, cabendo ao próprio oficial de justiça no juízo deprecado, incontinenti, adotar as medidas previstas no citado art. 362 para a citação por hora certa na forma prevista nos arts. 252 a 254 do CPC/2015, e, depois de perfectibilizada esta citação, aí sim devolver o mandado a cartório a fim de que a precatória seja restituída à origem."


ID
720847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processo dos crimes de responsabilidade dos
funcionários públicos, julgue os itens seguintes.

A notificação do funcionário público, nos crimes de responsabilidade, para apresentar resposta ou defesa preliminar, não dispensa sua citação regular, na hipótese de recebimento da denúncia pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO! Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

  • Lei 1.079/1950

    Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

    Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

    Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.


  • Gabarito certo :)

    Segundo NUCCI, Código de Processo Penal Comentado 2016:

    Necessidade de citação: a notificação feita, preliminarmente, não supre a obrigatoriedade da citação, pois a primeira ciência feita ao funcionário volta-se a fase anterior ao ajuizamento da ação penal.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.


    Gabarito Certo!

  • * GABARITO: certo.

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL (CPP):

    "Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X
    do Livro I
    ".

    * "LIVRO I
    DO PROCESSO EM GERAL
    TÍTULO X
    DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
    CAPÍTULO I
    DAS CITAÇÕES
    "

    ---

    Bons estudos.

     

  • Gab: Certo

    Traduzindo, se o cara foi notificado antes do recebimento da denúncia para apresentar defesa preliminar, mas não conseguiu convencer o juiz e o juiz resolveu aceitar a denúncia, agora ele deverá ser citado para responder à acusação.

    Ou seja, mesmo ele já tendo sido notificado antes do recebimento, após o recebimento ele também precisará ser citado.

  • CERTO

    Após o recebimento da denúncia ou queixa deve ser feita a citação, independente de ter sido notificado para defesa preliminar ou não (na hipótese de ter inquérito policial). Inclusive, a não realização de citação pode gerar a nulidade processual.

  • ANTES DO RECEBIMENTO - NOTIFICADO - 15 DIAS

    DEPOIS DO RECEBIMENTO - CITADO - 10 DIAS.   

  • Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

  • Acerca do processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, é correto afirmar que: A notificação do funcionário público, nos crimes de responsabilidade, para apresentar resposta ou defesa preliminar, não dispensa sua citação regular, na hipótese de recebimento da denúncia pelo juiz.

  • Gabarito CERTO

    Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

  • O cara vai se defender da acusação através da notificação antes da denúncia ou queixa ser recebida ou rejeitada. Prazo de defesa: 15 dias

    Se o Juiz não se convenceu da defesa, ele vai receber a denúncia ou queixa e o cara vai ser citado para responder a acusação no prazo de dez dias.

  • ANTES DO RECEBIMENTO - NOTIFICADO - DEFESA PRELIMINAR - 15 DIAS

    DEPOIS DO RECEBIMENTO - CITADO - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - 10 DIAS.   

  • ANTES DO RECEBIMENTO - NOTIFICADO - DEFESA PRELIMINAR - 15 DIAS

    DEPOIS DO RECEBIMENTO - CITADO - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - 10 DIAS.   

  • NOTIFICAÇÃO- resposta preliminar 15d CITAÇÃO- resposta à acusação 10d

ID
753100
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Plínio é denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 121, do Código Penal (homicídio). Expedido mandado para citação pessoal, o Oficial de Justiça verifica que o réu Plínio se oculta para não ser citado, certificando nos autos. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Senhores,
    Texto de Lei
    VEJAM: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

    FORTE ABRAÇO

  • Lembrando que tal medida foi inovação trazida pela lei 11.719/08. Antes desta não havia a previsão da citação por hora certa no processo penal.

    Abraço!

  • Lembrar que a citação por edital será realizada com o prazo de 15 (quinze) dias se O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO (art. 361, CPP)
  • Temas afins.

    E se a CITAÇÃO for declarada SEM EFICÁCIA ou sua NULIDADDE = chama-se de CIRCUNDAÇÃO
    E a citação anulada = CITAÇÃO CIRCUNDUTA
  • Temas Afins............

    Aviso aos navegantes.................no Processo Penal só é possível a CITAÇÃO por hora certa....................a INTIMAÇÃO por hora certa não é aplicada em Processo Penal.
  • Conforme dispõe de forma expressa, atualmente, o CPP, se o oficial verificar que o réu se oculta para não ser citado irá se proceder à denominada citações por hora certa, nos mesmos moldes do Código de Processo Civil. Nesse sentido dispõe o CPP: “Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
     
    Logo, a alternativa correta é a letra A.
  • GABARITO: A

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


ID
759703
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à disciplina do Código de Processo Penal com relação às citações e intimações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a - correta - Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. = CAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES

    erradas
    b -  Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
    c - 
            Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
    d - 370
    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 
  • Com relação a alternativa d, basta lembrar que serão intimados pessoalmente o Ministério Público e o defensor dativo. Assim, por exclusão, os outros serão intimados por publicação por órgão encarregado da publicidade dos atos judiciais. Ademais, deve constar o nome do acusado.
  •  Considero a letra B correta, pois a precatória será cumprida através da citação do réu por mandado no juízo deprecado.
  • a) Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, serão observadas, no que for aplicável, as disposições relativas às citações.

           Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.      (CAPÍTULO I

    DAS CITAÇÕES )          

     

    b) A citação inicial far-se-á por mandado, ainda que o réu não esteja no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

           Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

     

    c) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado por meio postal.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

    d) A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, devendo ser omitido o nome do acusado.

     Art. 370.

           § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.                    


ID
761128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das citações e intimações no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • a) A citação do MP e do defensor público serão pessoal. Art.370,§ 4º.
    b) Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
    c)  Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
    d) Correta. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 
    e)"Hoje, como o menor de 21 anos e maior de 18 não é mais relativamente incapaz, podendo exercer todos os atos da vida civil, desapareceram a necessidade de curador e a figura de seu representante legal. De modo que devem ser considerados ab-rogados ou derrogados, conforme o caso, todos os dispositivos do Código de Processo Penal que se referem ao menor de 21 anos de idade (e maior de 18) e à nomeação de curador (arts. 15, 194, 262, 449 e 564, III,)
    Dámasio de Jesus
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7831/o-novo-codigo-civil-e-processo-penal#ixzz28Kpn8G5G

  • É certo que a norma teve por objetivo privilegiar o Princípio da Informação, que intimamente se coaduna com o da Ampla Defesa e da Presunção do Estado de Inocência, ambos elevados ao nível constitucional. No entanto, quis o Legislador pátrio, evitar a impunidade, prevendo, na mesma norma, "infiltrada a porretes", a suspensão do curso prescricional. Assim, ao réu citado por edital, que não comparece ao interrogatório, é dada a oportunidade de conhecer pessoalmente da acusação que lhe é feita, suspendendo-se por isso, o curso do processo criminal. Outrossim, para evitar que o foragido ou desavisado réu, se beneficie com a extinção do processo, pela perda do direito de agir do Estado, deve ser suspensa a contagem do prazo prescricional. Desta forma, o legislador misturou duas classes de normas penais: uma processual e outra material.

    Seria perdoável aplicar a suspensão do processo e não fazê-lo com a prescrição, face ser esta a melhor interpretação dada para o benefício do réu?
     

    Seria incorreto aplicar o princípio da irretroatividade da lei in pejus, no que se referir a norma, ao Direito Material (prescrição) e o princípio do tempus regit actum, no que se referir ao Direito Objetivo?
     

    Ora, estamos diante de um atropelo jurídico, seja aplicando ou não, a retroatividade da norma. Assim sendo, é inadmissível deixar de fazer a seguinte pergunta: O QUE É MELHOR PARA O RÉU?
     

    Para ela não deixaria de se encontrar uma única resposta: SUSPENDER O PROCESSO E DEIXAR FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1081/o-art-366-do-cpp-e-sua-nova-redacao#ixzz28O4xN7ip

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1081/o-art-366-do-cpp-e-sua-nova-redacao#ixzz28O4WgXxs
  • Alguém poderia me esclarecer o erro da alternativa A?

    Quando não houver órgão de publicação dos atos judiciais no distrito da culpa, a intimação do MP e do defensor constituído será pessoal.

    Segundo o CPP:

     §2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o


    Não seria a mesma coisa ?
    Vlw









  • Então Sebastião,
    O § 2º faz menção ao § 1º da intimação dos defensores, advogados e assistente que será feita pelo órgão de publicação na comarca, que nada mais é que o diário oficial. Caso não haja este órgão a intimação far-se-à diretamente pelo escrivão, por mandado ou via postal.
    Já o § 3º trata daqueles caso em que ainda não houve a publicação no diário oficial e o advogado da parte aparece em cartório para ver o processo, caso haja intimação a fazer o escrivão a fará pessoalmente dispensando a intimação por publicação.
    O único § que trata a intimação feita do MP e do Defensor Público é a do § 4º, que diz que a mesma será pessoal.
    Bom, espero ter esclarecido um pouco.
  • Rogéria,
    A letra C dispõe que se o acusado estiver fora do território do juízo processante, a citação se dará por edital, com prazo de quinze dias. Está errada.
    De acordo com o art. 361, do CPP, o réu somente será citado por edital se este não for encontrado. Se o réu estiver em outra comarca, porém sabido o lugar em que se encontra, o mesmo será citado por carta precatória (art. 353, do CPP).
    Blz?

  • Entendo que o erro da A é:

    Apenas o MP será intimado pessoalmente, INDEPENDENTEMENTE  de haver Diário Oficial na comarca ou não.

    O defensor constituído (advogado particular) será intimado pelo Diário Oficial com o nome do acusado  (Art. 370, § 1º)  OU pessoalmente (Art.370, § 2º), quando não haver Diário Oficial na comarca.

  • O ESTUDO INTERATIVO  e a GABRIELA, erraram na fundamentação por a letra "c" estar incorreta, pois o fundamento não é o art. 368 do CPP, mas sim o art. 353.

    c) Se o acusado estiver fora do território do juízo processante, a citação se dará por edital, com prazo de quinze dias.

     Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Tal afirmativa encontra-se incorreta, uma vez que, com o advento do atual Código Civil, que reduziu a capacidade plena para os 18 anos de idade, não há mais falar em necessidade de curador para o acusado entre 18 e 21 anos. Assim, o art. 194 do CPP, que exigia a presença do curador para o acusado menor, foi revogado pela Lei nº 10.792/2003 e o art. 15 do mesmo Código encontra-se inaplicável pelo mesmo motivo.
  • Eu estava até pensando em fazer um cursinho com o pessoal do Estudo Interativo, mas vendo que o professô não ta sabendo nem citação vou pular fora e fazer umas aulas com o PROFESSOR concurseiro que matou a charada!


  • A letra A está Incorreta, pois independentemente da inexistência do referido órgão, a intimação do MP será pessoal. Já a intimação do defensor constituído será feita pelo órgão citado na afirmação e só se inexistente esse que se fará pessoalmente caso não seja possível por via postal. Dispositivo relacionado:
    “Art.370. ... § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)...
    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    A letra B está Incorreta, pois o art. 570 dispõe: “A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.”
    A letra C está Incorreta, pois no caso a citação se fará por carta rogatória. “Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.”
    A letra D está Correta, pois é a literalidade do “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” 
    A letra E está Incorreta, pois não se fala mais em curadoria no processo penal em razão da idade, somente sendo aplicável os dispositivos relacionados à curadoria com causa em outros motivos. Nesse sentido é a posição dominante: “Hoje, como o menor de 21 anos e maior de 18 não é mais relativamente incapaz, podendo exercer todos os atos da vida civil, desapareceram a necessidade de curador e a figura de seu representante legal. De modo que devem ser considerados ab-rogados ou derrogados, conforme o caso, todos os dispositivos do Código de Processo Penal que se referem ao menor de 21 anos de idade (e maior de 18) e à nomeação de curador (arts. 15, 194, 262, 449 e 564, III,)” Damásio de Jesus: http://jus.com.br/revista/texto/7831/o-novo-codigo-civil-e-processo-penal#ixzz28Kpn8G5G

    Gabarito: Letra D
  • 366!

  • D) CORRETA: De fato, esta é a previsão contida no art. 366 do CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Súmula 366 do STF

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • Comentário do prof:

     

    A letra A está Incorreta, pois independentemente da inexistência do referido órgão, a intimação do MP será pessoal. Já a intimação do defensor constituído será feita pelo órgão citado na afirmação e só se inexistente esse que se fará pessoalmente caso não seja possível por via postal.

     

    Dispositivo relacionado:

     

    “Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

    § 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

     

    § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

     

    A letra B está Incorreta, pois o art. 570 dispõe: “A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.  O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.”

     

    A letra C está Incorreta, pois no caso a citação se fará por carta rogatória. “Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.”

     

    A letra D está Correta, pois é a literalidade do “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” 

     

    A letra E está Incorreta, pois não se fala mais em curadoria no processo penal em razão da idade, somente sendo aplicável os dispositivos relacionados à curadoria com causa em outros motivos. Nesse sentido é a posição dominante: “Hoje, como o menor de 21 anos e maior de 18 não é mais relativamente incapaz, podendo exercer todos os atos da vida civil, desapareceram a necessidade de curador e a figura de seu representante legal. De modo que devem ser considerados ab-rogados ou derrogados, conforme o caso, todos os dispositivos do Código de Processo Penal que se referem ao menor de 21 anos de idade (e maior de 18) e à nomeação de curador (arts. 15, 194, 262, 449 e 564, III,)” 

     

    Damásio de Jesus: http://jus.com.br/revista/texto/7831/o-novo-codigo-civil-e-processo-penal#ixzz28Kpn8G5G

     

    Gab: D.

  • Acerca das citações e intimações no processo penal, é correto afirmar que: Se o acusado, citado por edital, não comparecer em juízo nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

  • INTIMAÇÃO PESSOAL: DEFENSOR NOMEADO, DEFENSOR PÚBLICO, RÉU,MP.

    INTIMAÇÃO POR ÓRGÃO OFICIAL: DEFENSOR CONSTITUÍDO, ADVOGADO, ASSISTENTE.

    Não tem órgão oficial??

    PESSOAL - ESCRIVÃO/MANDADO/ CARTA C/AR.


ID
764431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um juiz recebeu a denúncia de crime de estelionato oferecida pelo Ministério Público contra Juliano, que nunca havia respondido a inquérito policial ou à ação penal. O oficial de justiça, ao comparecer ao local informado por Juliano nos autos, a fim de citá-lo, foi recebido por Vinícius, que informou que residia naquele local havia dez anos e que não conhecia Juliano.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.


Juliano deverá ser citado por edital e, se não comparecer ao juízo nem constituir advogado para o patrocínio de sua defesa, deverá ser julgado à revelia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)(Vide Lei nº 11.719, de 2008)
  • Errado, o processo e o curso do prazo da prescrição são suspensos.

    Um adendo: vale salientar que há revelia na citação real.
  • Questão errada !

    Ficou claro na questão que Juliano usou de má fé quando a questão afirma [..] O oficial de justiça, ao comparecer ao local informado por Juliano nos autos  [...] Ou seja, ele ocultou uma informação para não ser citado e por sua vez deverá ser citado POR HORA CERTA.

    A citação por EDITAL é quando presume-se que não houve má fé. 

    Bons Estudos a todos. 

  • Só para complementar as respostas dos colegas acima.

     Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    § 1o  Não sendo encontrado o acusadoserá procedida a citação por edital. 

  • Só será decretada a revelia e consequentemente o processo continuará seu tramite normal, se o réu,CITADO PESSOALMENTE, não comparecer, entretanto se, CITADO POR EDITAL, em razão de não localizado, ou pro outro motivo relevante, suspender-se-á o processo e o prazo prescricional!!!
  • Apenas para complementar, vale lembrar que

    NA CITAÇÃO POR HORA CERTA, NÃO COMPARECENDO O ACUSADO, SERÁ NOMEADO DEFENSOR DATIVO E NAO HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    Está correto isso?
  • Galera muito cuidado com texto de lei

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
  • Atenção! Precisamos lembrar que, segundo previsão expressa do art. 2º, § 2º da Lei n.° 9.613/98, a regra do art. 366 do CPP não se aplica no caso do processo pelo crime de lavagem de dinheiro.

    Assim, em havendo citação por edital em caso de crime de lavagem de dinheiro, o processo, bem como o curso do prazo prescricional, não serão suspensos, devendo o juiz, pois, designar defensor para promover a defesa do réu que fora citado por edital e não compareceu em juízo. 

    Portanto, devemos lembrar que há uma exceção à regra do art. 366 do CPP, qual seja, a hipótese de crime de levagem de dinheiro. 
  • Ao contrário do processo civil, no processo penal não existe revelia.
    Conforme Guilherme Nucci:
    "Vale destacar, inicialmente, os sentidos das palavras "revelia" e "contumácia". A primeira quer dizer "estado ou caráter de revel", isto é, aquele que "se revolta; insurgente, rebelde; teimoso, obstinado, contumaz" (verbete do Dicionário Aurélio). A segunda significa "grande teimosia; obstinação, aferro, afinco, pertinácia" (idem). Nada disso se aplica ao processo penal brasileiro, ao menos após a edição da Constituição Federal de 1988, que prevê e garante direitos fundamentais a toda pessoa acusada da prática de uma infração penal. Assim, presume-se a inocência do indivíduo até quse obtenha uma sentença condenatória com trânsito em julgado (art. 5º, LVII, CF), bem como a ele é assegurada tanto a ampla defesa, quanto o contraditório (art. 5º, LV, CF), tudo ao constituir o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). E mais: tem o inafastável direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF), não sendo obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). Em suma, dentre outros direitos que se poderia enumerar para ratificar os anteriores, o réu, no processo penal, ocupa posição diferenciada do que ocorre no processo civil."
    (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, 2009, pág. 676)
  • A citação por edital tem lugar quando o réu não for encontrado. Nesse caso, o edital será expedido com prazo de 15 dias. O art. 365 do Código Processual Penal disciplina os requisitos e as formalidades do edital de citação. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional - art 366 do CPP. Nesse caso, o juiz pode determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes ( na presença do MP e do defensor dativo) e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do réu, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
    Será, ainda decretada a revelia do acusado, seguido do proceso sem a sua presença, quando, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, ao comunicar o novo endereço ao juízo.
    A citação por hora certa, por sua vez, ocorre quando se verifica que o réu se oculta para não ser citado. Nesse caso, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma dos arts. 227 e 229 do Código de Processo Civil.
  • *** RESUMO ***

    Ao contrário do processo civil, no processo penal não existe revelia


    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva

  • ...Se não comparecer suspende o processo e o prazo prescricional...

  • GABARITO ERRADO

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312. 

  • Questao batida, que vou parar de errar hj! Chega!

    "Ao contrário do processo civil, no processo penal não existe revelia".

    artigo 361 e 366.

  • Artigo 366 do CPP==="Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312"

  • Cuidado ao falar que ''não existe revelia no Processo Penal''. O cara que não se manifesta ele é considerado revéu, o que não existe, especificadamente, são os efeitos da revelia!

  • Vide: Q593299

    # REVELIA = Cabe APENAS nos casos de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO "PESSOAL"

    (Art. 367- CPP) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado PESSOALMENTE para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"

    REVEL = Condição do réu que, citado, não comparece em juízo para apresentar defesa.

  • Citado o réu validamente, se não atender ao comando judicial e deixar de comparecer a juízo, a consequência será a decretação de sua revelia. Neste caso, é preciso distinguir duas situações: a) O réu foi citado pessoalmente: Incide o art. 367 do CPP, dispondo que o processo seguirá sem a presença do acusado. Em termos práticos, isto quer dizer que, doravante, apenas seu advogado será comunicado dos atos processuais, pois ele, réu, não será notificado ou intimado para qualquer outro termo da ação penal, salvo em relação à sentença condenatória (art. 392 do CPP). b) O réu foi citado por edital: Incide o art. 366 do CPP, estabelecendo que se o acusado, citado por edital, não comparecer. nem constituir advogado .. ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional44 , podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO - Norberto Avena (p. 132)


ID
764434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um juiz recebeu a denúncia de crime de estelionato oferecida pelo Ministério Público contra Juliano, que nunca havia respondido a inquérito policial ou à ação penal. O oficial de justiça, ao comparecer ao local informado por Juliano nos autos, a fim de citá-lo, foi recebido por Vinícius, que informou que residia naquele local havia dez anos e que não conhecia Juliano.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

O fato de o endereço informado por Juliano não corresponder à sua residência configura a ocultação do denunciado para não ser citado, devendo o oficial de justiça, nessa situação, certificar a ocorrência e proceder à citação por hora certa na pessoa de Vinícius.

Alternativas
Comentários
  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • O mero fornecimento de endereço diverso não é suficiente para caracterizar a intenção de o réu ocultar-se.
  • O requisito para ocorrer a citação por hora certa é a suspeita de que o acusado esteja se ocultando, ou seja, o acusado deve estar tentando se esconder para não ser citado. Na minha opinião, o fato de ter, o acusado, mencionado um endereço errado, já configuraria a intenção de não ser encontrado. Assim, acho que o raciocínio da questão está correto. Lembrando que essa é minha opinião. Não consegui encontrar algum julgado nesse sentido.
  • Afirma o CPP:
    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Ora, no caso em tela não foi o denunciado ainda citado. Além disso, não há indícios que possibitem ao oficial de justiça afirmar que ele se oculta. O mero fato dele ter informado um endereço diverso do verdadeiro, em verdade pode configurar o exercício da auto-defesa. Não é crime informar endereço incorreto. É crime se valer de documento falso ou alegar falsa identidade.

    Dessa maneira entendo que não pode o oficial de justiça alegar que ele está se ocultando e proceder à citação por hora certa. Deve ser aplicado o que prevê o artigo 227 e 228 do CPC (aplicado subsidiariamente):

     Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

            Art. 228.  No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

            § 1o  Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

            § 2o  Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

     

    Uma citação por hora certa, sem os requisitos elencados nos referidos artigos é nula de pleno direito. Além disso, quando se trata de processo penal está se discutindo a garantia da liberdade de uma pessoa, e não um bem qualquer. Dessa maneira, não se pode aplicar a citação por hora certa ao bel prazer do oficial ou por qualquer outro motivo. Não é outro o entendimento dos tribunais. Basta procurar as jurisprudências do STJ, STF e TJs que invalidam diversas citações feitas sem os ditames dos artigos 227 e 228 do CPC.

    Além disso, a questão é clara ao afirmar que o atual morador do endereço afirma que a pessoa a ser citada ali não reside. Não há qualquer fato que demonstre que ele está se ocultando, mas sim que ali não reside.
  • Para ser realizada a citação por hora certa é necessário que seja patente o ânimus de ocultação por parte do citando.
    Não basta apenas que ele não seja localizado no endereço informado.
    Imagine se quem se quem tomou nota do endereço o fez de forma equivocada? Ou se o próprio réu, morador recente do endereço,
    o informou de forma diversa?

    Para mim, o gabarito está errado.

  • Olha a polêmica aí.. CESPE surpreendendo...
  • Imagine se tal Vinícius não faz a menor ideia de quem é o tal juliano!
    Imagine-se no lugar dele!! Um cara dá o seu endereço, e vc diz que foi engano, e o oficial de justiça diz: Não, agora fique vc com a responsabilidade de avisar o juliano que eu estarei aqui em tal hora e tal dia para intimá-lo!!???!! Eu ficaria com cara de o quê!! Absurdo!!
    A citaçõa com hora certa é para o caso do oficial estar na residência do cara, mas ele não se encontrar... A pessoa atende a porta e diz que ele mora ali, mas não se encontra... ai o oficial marca a citação com hora certa.
  • questão anulada pela banca.
  • questao mal formulada, logo, anulada
  • O raciocínio da Jaqueline foi o mesmo que usei. Como assim o Oficial de Justiça aparece na minha casa e diz que eu agora tenho que avisar uma pessoa que nem mora aqui que ele será citado em tal dia e hora? Que absurdo!

  • O absurdo dessa questão está na parte do oficial de justiça proceder à citação por hora certa na pessoa de Vinícius que nem conheçe o Juliano e a questão, ainda assim ser considerada CERTA.

    Aee Cespe
    .
  • ufaaaaaaaaaa!!!! q alívio...pensei q não estava sabendo de mais nada...rrsrrsrs

    QUESTÃO ANULADAAAAAAA!!! HEHEHHEHEHHEH
  • Se a questão foi anulada, o foi erroneamente. O acusado tem o direito de auto-defesa, mas tudo tem limite.
    Ele ofereceu endereço errado, ele se colocou na posição em que se pode certamente presumir sua má-fé em ocultar-se (mesmo que seja para sua auto-defesa).
    O Estado diante de uma informação incorreta do acusado, para que pudesse ocultar-se ao processo penal, não pode sofrer as consequencias negativas do ato.
    Assim deve considerar a ocultação proposital por má-fé, bem como decretar que o acusado se furta à receber a citação e, aplicar a citação por hora certa, mesmo que o recebedor da citação nunca tenha ouvido falar do acusado.
    Além disso, não será total o prejuízo do acusado, pois lhe será nomeado defensor dativo. Assim, não ficará sem defesa. Poderá ingressar no processo a qualquer tempo.
    A EVOLUÇÃO do direito deve continuar. O Estado não pode ficar à mercê da má-fé dos infratores, aguardando seu comparecimento. A sociedade não deve ser obrigada a suportar a prescrição nesses casos, pois mesmo suspensa a prescrição........essa suspeção não é infinita.
  • ESSA QUESTÃO É BEM CONFUSA. SINCERAMENTE, NÃO TEM COMO AFERIR QUE O RÉU ESTÁ SE OCULTANDO DA CITAÇÃO, INESISTENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CITAÇÃO POR HORA CERTA.

    CERTAMEMENTE, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    BONS ESTUDOS.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • MEU DEUS ISSO E UMA VERGONHA PRO CESPE... HAHAHAAH O CARA TEM NADA A VER COM A HISTÓRIA E ACABA SE FERRANDO... AINDA BEM QUE O CESPE ANULOU ISSO AII E COISA DE LOUCO.

    BONS ESTUDOS GALERA!
  • Justificativa do Cespe para anular a questão: "O item deixou de enunciar que o oficial de justiça deveria ter ido por três vezes ao endereço de Juliano. Como não se pode fazer tal inferência, opta-se pela anulação do item."

  • A situação demanda, ao que tudo indica, a citação por edital, pois a questão não afirmou que o réu se oculta para não ser citado, situação que viabilizaria a citação por hora certa.
    Assim, reputamos que o fato de o endereço informado não corresponder à residência do réu, não é causa suficiente para concluir que o réu está se ocultando. Logo, nesse contexto, a afirmação estaria errada, pois segundo o CPC, aplicável por determinação do CPP, “Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de efetuar a citação.” Aparentemente, essa, não é a hipótese.
    Contudo, a questão foi anulada, pois o gabarito preliminar apontava a questão como correta. Reputamos que o certo seria alterar o gabarito.
  • Meu povo, vamos coadunar as ideias em vez de apenas ficar copiando e colando Lei seca. Bora melhorar a qualidade dos comentários aqui postados.

  • Desculpe discordar do "comentário do professor", mas no final de tal comentário, concluiu-se que "...a questão foi anulada, pois o gabarito preliminar apontava a questão como correta. Reputamos que o certo seria alterar o gabarito."

    Na verdade, a questão estava incompleta, e por isso foi anulada. Segue a justificativa da CESPE para anulação da questão:

    "O item deixou de enunciar que o oficial de justiça deveria ter ido por três vezes ao endereço de Juliano. Como não se pode fazer tal inferência, opta-se pela anulação do item." 

  • RSRSRS O CESPE  anular essa questão pq  faltou a informação das 3 batidas pelo oficial de J para citação por hora certa é bastante atípica; 

    Como exemplo um questão considerada correta por ele no DEPEN," Na Lep há disposição expressa que o condenado a regime semi-aberto não pode cumprir a pena no regime aberto"(CERTA); qual artigo na Lep que afirma isso até agora eu ão sei!!!apesar da jurisprudência assentada que, na falta de vagas, pode o condenado cumprir provisoriamente no aberto

  • 119 C - Deferido c/ anulação O item deixou de enunciar que o oficial de justiça deveria ter ido por três vezes ao endereço de Juliano. Como não se pode fazer tal inferência, opta-se pela anulação do item


ID
764437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um juiz recebeu a denúncia de crime de estelionato oferecida pelo Ministério Público contra Juliano, que nunca havia respondido a inquérito policial ou à ação penal. O oficial de justiça, ao comparecer ao local informado por Juliano nos autos, a fim de citá-lo, foi recebido por Vinícius, que informou que residia naquele local havia dez anos e que não conhecia Juliano.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Caso Juliano compareça ao cartório judicial e, citado pessoalmente, informe ao juízo não ter condições de arcar com os custos de advogado particular, o juiz poderá nomear um defensor público para responder por Juliano, devendo o defensor apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias.

Alternativas
Comentários
  • § 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Não está aparecendo o texto do caso concreto para julgar os itens. É assim mesmo ou de fato falta o texto?
  • Na minha opinão a questão está ERRADA. Pois para defensor público os prazos contam-se em dobro. No caso haveria 20 dias para apresentar resposta à acusação. Trata-se de prerrogativa contida na lei 80/94:

    art. 44 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos




     

  • questão alterada para e, portato errada.
  • Segundo gabarito da CESPE esta questão está errada! 
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • Questão errada pelo gabarito oficial da Cespe.


    Bons estudos
  • Enunciado:
    Um juiz recebeu a denúncia de crime de estelionato oferecida pelo Ministério Público contra Juliano, que nunca havia respondido a inquérito policial ou à ação penal. O oficial de justiça, ao comparecer ao local informado por Juliano nos autos, a fim de citá-lo, foi recebido por Vinícius, que informou que residia naquele local havia dez anos e que não conhecia Juliano.
                Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
    Caso Juliano compareça ao cartório judicial e, citado pessoalmente, informe ao juízo não ter condições de arcar com os custos de advogado particular, o juiz poderá nomear um defensor público para responder por Juliano, devendo o defensor apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias. (grifo nosso).
    R: A questão está ERRADA, entre outros motivos, pois não se trata de uma faculdade atribuída ao juiz em nomear um defensor, mas sim em um dever. Desta forma, a expressão “poderá nomear” contida no enunciado da questão necessita ser substituída por “deverá nomear” ou simplesmente “nomeará”. Neste sentido: artigo 396-A, §2º, do CPP: “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008 - grifo nosso). 
    Além desta situação, poder-se-ia considerar a alternativa errada pelo fato do artigo 396, §2º, do CPP não se referir a “defensor público” como consta na questão, mas tão somente a “defensor”, o que abrange também o defensor dativo. 
    Por fim, e a título de curiosidade, vale frisar que o defensor dativo somente atua na impossibilidade da Defensoria Pública. Corrobora este argumento o disposto no artigo 34, XII, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), em que, ao dispor sobre a recusa ao patrocínio pelo defensor dativo, considera infração disciplinar “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude da impossibilidade da Defensoria Pública” (grifo nosso).
     
    Bons estudos.
  • Seria interessante que o(s) administrador(es) do QC informorsse(m) também a justificativa dada pela banca examinadora quando da aleração de gabarito.    Vejam :
    Na situação exposta no item, o prazo para a resposta é de vinte dias, dado que o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 prevê prazo em dobro para a defensoria pública. Diante disso, opta-se pela alteração do gabarito do item.

    "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos"
  • Cuidado pessoal!!!!! Errei uma outra questão por conta de comentários errôneos que são postados.
    Com todo respeito ao colega  guilhermegontijo , mas o comentario encontra-se errado.

    O colega afirmou que A questão está errada, porque tanto o defensor público e o defensor dativo fazem jus a prazo especial (prazo em dobro) para apresentar resposta à acusação. 

    Porém, com entendimento já consolidado do colendo STJ, não se estende a prerrogativa do prazo em dobro para os defensores dativos. Senão vejamos:

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. DOIS DIAS.


    (...)


    2.  A prerrogativa de prazo em dobro concedida ao defensor público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.


    3. Embargos de declaração rejeitados.


    (EDcl no AgRg no Ag 1297442/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)




    PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO.


    1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior.


    2. Recurso especial provido para que seja garantido à entidade patrocinadora da presente causa o benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50.


    (REsp 1106213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)

    STJ.PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. DOIS DIAS.


    1. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de dois dias, nos termos dos artigos 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.


    2. A prerrogativa de prazo em dobro concedida ao defensor público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.


    3. Embargos de declaração rejeitados.

    Questão Q17199
    Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

    Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o defensor público e o advogado particular no exercício de defesa dativa possuem as prerrogativas de intimação pessoal, contando-se em dobro os prazos processuais.

    •  Certo       Errado
    • Gabarito : ERRADO

    Portanto, CUIDADO!!!! Com a interpretação seca da lei  10 60/50 do art. 5º , §5º não se pode afirmar que o defensor dativo também terá o prazo em dobro.

  • Diante da leitura do § 2º do art. 396-A, poderia se chegar à conclusão de que a afirmação estaria correta, vejamos: “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    Entretanto, em se tratando de defensor público se conclui que os prazos devam correr em dobro, haja vista a incidência da lei complementar 80/94:
     
    “art. 44 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. ... Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
     
    Assim, no caso o defensor público teria 20 dias para apresentar resposta à acusação e não 10 como afirma a questão.
     
    Acresça-se ainda o disposto na lei de Assistência Judiciária, Lei 1060/50, Art. 5º, ... § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989).

    Resposta: Errada
     
  • Errado. Apenas voltando a alguns comentários anteriores a jurisprudência majoritária entende que não há prazo em dobro para o defensor dativo. Pessoalmente, vejo com ressalva esse posicionamento, principalmente, quando verificamos a dificuldade de atuação de um defensor dativo, que hoje  é bem maior do que a de um defensor público.

    Acrescento apenas que para o CESPE, que copia descaradamente os informativos do STJ e STF, vale a posição, nem sempre unânime desses tribunais:

    "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias (art. 528 do RISTJ). 2. O defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. ..EMEN:
    (AGARESP 201301111493, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/08/2013 ..DTPB:.)

     



  • Se fosse advogado constituido pelo réu, o prazo se manteria em 10 dias, no entanto, ele alegou não tem condições (hipossuficiente) e foi dado um dativo (defenso público). Deste modo, o prazo é contado em dobro.

  • Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente, e possui prazos processuais em dobro! Não esquecer disso!

    Tais prerrogativas se justificam diante da vasta demanda que o órgão, que foi historicamente sucateado pelo Poder Executivo (do qual, até recentemente, dependia econômica e politicamente).


    Bons estudos!

  • O juiz DEVERÁ nomear defensor, sendo um dever processual em virtude do princípio da AMPLA DEFESA ao acusado.

  • QUESTÃO ERRADA.

    O prazo para o Defensor apresentar resposta à acusação é de 20 dias.

    Lei Complementar N° 80/94.

    Artigo 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, CONTANDO-SE-LHES EM DOBRO TODOS OS PRAZOS;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm


  • 120 C E Deferido c/ alteração Na situação exposta no item, o prazo para a resposta é de vinte dias, dado que o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 prevê prazo em dobro para a defensoria pública. Diante disso, opta-se pela alteração do gabarito do item.

  • E em relação ao poderá decretar? Não seria "deverá"?
  • Resumo do procedimento ordinário

     

    ORDINÁRIO

     

    Em síntese, o procedimento ordinário obedecerá à seguinte ordem:
    1- oferecimento de denúncia ou queixa
    O juiz pode rejeitá-la se:

    a) inépta;
    b) falta pressuposto processual;
    c) s/ condições da ação
    d) faltar justa causa

    2- citação
    3- resposta à acusação em até 10 dias[1] = NO CASO, PRAZO EM DOBRO PRQ É "DP"

    (pode haver réplica, caso o réu traga documento e afins = 10 dias)


    4- possibilidade de absolvição sumária se:

    (I) excludente de ilicitude do fato

    (II) excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    (III) o fato narrado não constitui crime

    (IV) extinta a punibilidade do agente

     

    5- recebimento da denúncia/queixa

    6- AIJ - em até 60 dias

     

    [1] Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • o juiz vai nomear um defensor dativo e não um defensor público

  • 20 DIAS, CARAMBA!!! Como posso querer ser defensora pública desse jeito? Aff!

  • Diante da leitura do § 2º do art. 396-A, poderia se chegar à conclusão de que a afirmação estaria correta, vejamos: “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

     

    Entretanto, em se tratando de defensor público se conclui que os prazos devam correr em dobro, haja vista a incidência da lei complementar 80/94:

     

    “art. 44 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. ... Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; 

     

    Assim, no caso o defensor público teria 20 dias para apresentar resposta à acusação e não 10 como afirma a questão.

     

    Acresça-se ainda o disposto na lei de Assistência Judiciária, Lei 1060/50, Art. 5º, ... § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. .

    Resposta: Errada

     


ID
765814
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando o acusado é citado por hora certa e não comparece ao processo, na fase seguinte,

Alternativas
Comentários
  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 

  • Importante observar que o art. 366, CPP só se aplica quando houver citação por EDITAL.
    "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312."
    =)
  • Segundo Nestor Távora:
      " As disposições de citação com hora certa visam limitar o arbítrio e criam condições de fazer chegar à ciência do acusado a imputação que sobre ele recai, reduzindo as chances de revelia, eis que nessa hipótese (malgrado se cuide de citação ficta, presumida, embora feita por oficial de justiça), o processo não se suspende como se dá em casos de citação por edital. Aí residem, certamente, os efeitos processuais mais gravosos ao réu (...) É que, se o réu, citado por hora certa, não apresentar defesa preliminar, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, e o processo seguirá à revelia."
  • Caso de citação ficta em que há revelia
  • Sei que a letra D é a resposta correta pois é a que mais se aproxima da letra da lei (art.362 CPP), inclusive acertei a questão, mas por que a letra A está errada?? (fiquei na dúvida!)
  • A letra "A" está errada porque não oportuniza a defesa do acusado. Ela diz que o Defensor será nomeado para representá-lo na AIJ. Na verdade, ele será nomeado para oferecer a defesa do acusado.
  • Outro artigo que ajudaria a responder à questão:

    "  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."
  • Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    A citação por hora certa é considerada citação pessoal. Logo, aplica-se o paragrafo segundo do artigo colacionado.

  • apesar da resposta mais coerente ser esta mesma que todos estão falando, o uso da revelia no processo penal não é uma heresia.
    a revelia não pressupõe que os fatos alegados pelo autor da demanda tornem-se verdades irrefutáveis, pelo contrário, a presunção da veracidade dos fatos do autor de demanda com réu revel, no Processo Civil, dá margem à interpretação contextual do magistrado.
    a presunção de verdade não é verdade presumida!!!!
    assim, a alternativa 'a' não é tão errada, pois há de fato uma espécie de revelia relativa na citação  por hora certa do processo penal
  • HÁ 2 ERROS NA LETRA A

    1. NÃO existe a figura da revelia nas citações fictas no Processo Penal.

    2. A alternativa fala em nomeação de defensor para representar o acusado na Audiência de Instrução e Julgamento, enquanto o defensor será nomeado para apresentar a DEFESA ESCRITA do acusado. 
  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está errada, pois embora se tenha que nomear defensor dativo em caso de ausência do réu, não se fala em decretação de revelia no processo penal, pois tal afirma condiz com raciocínio elaborado no processo civil, onde, em se decretando revelia, se poderia assumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Assim, considerando que a aplicação do princípio da presunção de inocência é afeto ao processo penal, nunca se poderia admitir como verdadeiro os fatos alegado pela acusação pelo simples fato do réu estar ausente no processo, tendo em vista, também, a incidência do direito fundamental ao silêncio. 
    Embora não se fale em decretação de revelia no processo penal, isso não quer dizer que a mesma não ocorra, pois conforme se costuma afirmar na doutrina processual penal brasileira, a revelia é o acontecimento processual onde se verifica a ausência do réu. Assim, a revelia existe no processo penal, somente não produzindo, entretanto, o efeito material acima exposto, qual seja, a consideração dos fatos não impugnados como fatos incontroversos.
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, já que não se fala em suspensão do processo e nem da prescrição quando ocorrer a citação por hora certa, somente se aplicando o art. 366 do CPP no caso de citação por edital.
    Letra C: A afirmação contida na alternativa C está errada nos mesmo moldes que a alternativa B já que não se fala em suspensão do processo, da prescrição ou determinação de produção antecipada de prova quando ocorrer a citação por hora certa, somente se aplicando o art. 366 do CPP no caso de citação por edital.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está correta, pois embora não se fale em decretação de revelia no processo penal, isso não quer dizer que a mesma não ocorra, pois conforme se costuma afirmar da doutrina processual penal brasileira, a revelia é o acontecimento processual onde se verifica a ausência do réu. Assim, a revelia existe no processo penal, somente não produzindo, entretanto, o efeito material de considerar os fatos não impugnados como fatos incontroversos. Conforme dispõe o CPP: “Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008) e ... Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”.(§ único do art. 362 c/c § 2º do art. 396-A)
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada, pois nesse caso é que se aplica o art. 366 já mencionado onde se suspendem o processo e a prescrição. “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)”.
  • A letra (a) está errada, pois mencionou somente AIJ, o que, na verdade, se seguirá em todo o processo.  

  • Acertei a questão, mas pra fins de estudo isso é o menos importante. Não é admitida a figura da revelia no processo penal, então nenhuma alternativa está correta certo? Obrigado desde já a todos os que responderem. Vamo que vamo, como diria Buzz Lightyear (se até Walesca Popozuda é filósofa...) "Ao infinito, e além!"

  • Alternativas mal formuladas, vejamos: sabendo que a D é a resposta correta, como poderá apresentar defesa se não tem ainda um defensor? Portanto, o correto seria primeiro nomear o defensor dativo, e depois o resto...Vide parágrafo único do Art. 362 do CPP.


  • Peter, foi exatamente o estabelecido pela assertiva "d": tendo havido citação ("citação por hora certa"), e não tendo havido o oferecimento de resposta no prazo legal, "será nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos, por 10 (dez) dias" (art. 396-A, §2º, CPP).

  • É importante destacar que há sim revelia no processo penal, o que não quer dizer que os efeitos da revelia são aplicadas no processo penal da mesma forma do processo civil. No processo penal os fatos afirmados pelo autor (MP ou querelante) não são admitidos como verdadeiros caso não haja defesa do réu.

  • Pedro Monteiro, tenho que discordar do seu comentário, pois há revelia no processo penal.

  • Acho que o colega se equivocou com o comentário anterior: 

    HÁ 2 ERROS NA LETRA A

    1. NÃO existe a figura da revelia nas citações fictas no Processo Penal. (ERRADO)

    _Existe Sim Revelia no Processo Penal, entretanto os efeitos desta são diferentes dos Efeitos da Revelia no Processo Civil, nesta não se presume que os fatos narrados são verdadeiros, cabendo ainda à acusação a prova dos fatos alegados.

    2. A alternativa fala em nomeação de defensor para representar o acusado na Audiência de Instrução e Julgamento, enquanto o defensor será nomeado para apresentar a DEFESA ESCRITA do acusado. 

    _ A alternativa fala em nomeação de defensor para apresentar a defesa escrita, pelo menos é o que aparece aqui para mim, O Defensor Nomeado é diferente do ad hoc, que é o nomeado para ato isolado, o Defensor Nomeado para a apresentação da Defesa Escrita segue nos demais trâmites do processo caso não venha a ser nomeado o Defensor Constituído pelo réu.

    Abraço e Boa Sorte a Todos!

  • Apenas para reforçar, existe sim a revelia no Processo Penal e, segundo o Prof. Leonardo Barreto, seus efeitos seriam "o andamento regular do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores, e configura o quebramento da fiança fornecida".

  • GABARITO: D

    Art. 396-A§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • A fase seguinte à citação do réu no processo penal é a apresentação de defesa escrita no prazo de 10 dias (art. 396-A do CPP) e não a audiência de instrução e julgamento. É por essa razão que a alternativa A está incorreta.


ID
775234
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a citação no Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPP Lei Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Se ele constituir advogado para responder, o processo o processo seguirá normalmente.
  • Letra C está certa.
     
    Vejamos o que diz o art. 366 do CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...)”. 
     
    Melhor dizendo, para que haja suspensão do processo e do prazo prescricional, o acusado, citado por edital, não deve comparecer e não pode constituir advogado. Como na questão, o réu foragido constitui advogado, o processo seguirá normalmente, sem suspensão. 
     
    Letra A está Errada. Segundo o art. 362, paragrafo único, do CPC, “completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo”. 
     
    Letra B está Errada. Segundo o art. 366 do CPP, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...)”.
     
    Letra D está Errada. Segundo o art. 396 do CPP, “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.
     
    Letra E está Errada. Parte da doutrina entende ser inconstitucional a citação por hora certa, por afrontar o princípio da ampla defesa. Todavia, não há decisão do STF neste sentido.
  • Acredito que o erro da letra B está na exprssão "poderá"...

    Afinal, o Defensor Público está constituído nos autos, assim como na letra C, oras...

    Preciosismo da banca...
  • Quem puder me explicar, agradeço: qual a diferença entre advogado constituído e defensor público encarregado da defesa? Só pq a lei fala a palavra "advogado"? A finalidade não é a mesma? Não entendi....
  • Gisele...
    Advogado constituído é pago diretamente pelo querelante, acusado ou assistente de acusação...
    O defensor público- também chamado de defensor dativo- é pago pelos cofres públicos
  • O erro da letra B consiste no fato de não haver a NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO quando realizada a citação por EDITAL.

    Só se fara nomeação de defensor dativo no caso de citação com hora certa, quando o réu não compareça em juízo nem constitua advogado nos autos.
  • Complementando a explicação da  maryjane  para a Gisele.

    Defensor dativo é nomeado pelo juiz, mas só será pago pelos cofres públicos se o réu for hipossuficiente (pobre), caso contrário terá que arcar com os honorários do mesmo, conforme Art. 263, parágrafo único, CPP


  • Em relação à alternativa B - Está incorreta.
    A resposta está no art 366 do cpp. Se o réu é citado por edital e não constitui advogado, suspende-se o curso do processo e da prescrição. O juiz não pode nomear defensor público e determinar a continuidade do processo. Se citou por edital e não contratou advogado, suspende-se o processo e pronto. No entanto, caso seja preciso produzir alguma prova urgente, por exemplo, pode ser nomeado defensor para tal ato, mas depois, continua o processo suspenso e também a prescrição.


  • Prezados colegas, nenhum defensor público se considera advogado. Basta verificar a LC 80 que verificarão na lei o que estou dizendo. Vocês estão avaliando uma prova de defensor, logo a resposta não pode ser simples ao ponto de subverter o art. 366 para considerar que Defensor é igual a advogado.

  • Se constituiu Advogado, não suspende!

    Abraços

  • A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html


ID
795487
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a citação no processo penal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •         letra E
    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Complementando...

    Tal formalidade é essencial, a ausência desobriga o réu de comparecer em juízo e se o funcionário público encontrar-se fora da comarca, haverá expedição de carta precatória, cumprindo-se todas as formalidades exigidas.
  •     Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

            I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

            II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

            Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

            Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

            Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

            Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • A)

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

            II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

            III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

            V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

  • Porque esta diferença ein?
  • Comentando cada alternativa separadamente.

    a) Não existe previsão legal de citação com hora certa na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.           


    c) A citação do militar será sempre pessoal nos crimes comuns e independente de comunicação ao superior hierárquico.

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.           


    d) A citação por edital será feita sempre que o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.







  • Não é possível! Ou eu estou cega ou eu sou muito burra, pq até agora eu não vi em nenhum lugar que justifique "A citação do funcionário público far-se-á pessoalmente (...)"
    Existe algum artigo em que isso está expresso? ou isso é uma opinião doutrinaria? ou talvez um decisão jurisprudencial?
    Por que no artigo artigo 359, o que está escrito é o seguinte:
    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
    1º - Não fala que a citação tem que ser pessoal.
    2º - Somente se aplica quando ele for acusado.

    Alguém me ajuda?
  • Caroline
    N sou muito da área proc penal, mas, analogicamente ao CPC, pessoal pode ser via AR-MP. "notificado a ele"

  • Ola Caroline, não sei se a sua dúvida subsiste, mas vou tentar ajuda-la.

    No caso da questão realmente o item correto é a alternativa “e”, se não vejamos:

    e) A citação do funcionário público far-se-á   pessoalmente   e a notificação para comparecimento a juízo a ele e ao chefe de sua repartição.

    A questão se resolve analisando o próprio CPP, pois conforme o artigo 351 deste diploma, a regra é a citação pessoal, na qual realmente o acusado é cientificado do processo, através de um oficial de justiça que pessoalmente o cita com um mandado, uma ordem judicial. O funcionário público não possui nenhuma prerrogativa ou privilégio e é citado como todas as outras pessoas na regra geral. Conforme o art. 351, CPP, in verbis:

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Realmente a lei fala que somente quando o funcionário for acusado será notificado o seu chefe de repartição, porém ocorre que o funcionário, como qualquer outra pessoa, somente será citado quando for acusado, citação esta que é o ato pelo qual o acusado ingressa no processo, figurando a partir deste momento como réu. Quando a pessoa for apenas testemunha e não acusado ele será intimado e não citado.

    Respondi meio que rápido, mas espero ter ajudado.
  • Complementando os comentários especificos, a letra B está errada tendo em vista que a apresentação do réu preso requisitada à autoridade que o custodia, não será citação, pois conforme preceitua o art 360 do CPP o réu preso sempre será citado pessoalmente.

  • Não compreendo por que a B está errada, considerando que o STF posiciona-se a respeito afirmando que não constitui nulidade o fato de o réu preso ter sido requisitado, e não citado mediante mandado. Alguém pode me ajudar?

  • Fernanda Duarte, o erro não seria pela generalização? Entendo que se o réu reclamar em juízo que foi requisitado e não citado poderá haver a nulidade, mas caso não o faça, a requisição será equivalente a citação. 

    b) "A requisição do réu preso se assemelha à citação por mandado do que está em liberdade, não havendo qualquer nulidade a ser decretada, em tal hipótese, mormente(sobretudo) se o réu comparece em juízo, é interrogado e nada reclama a respeito, nem demonstra a ocorrência de qualquer prejuízo. Precedentes STF e STJ." (S.T.J. 6ª T. - REsp. nº 65.037-2/SP - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 09/03/98, págs.- 136-137).      
    Alguém pode esclarecer? 
  • Conforme CPP:

     

    A) Errada.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     

    B) Errada.

     Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

     

    C) Errada.

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     

    D) Errada.

     Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

    E) Correta.

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Formas de citação que não são admitidas no processo penal

    • Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

     

    A CITAÇÃO POR HORA CERTA É ADMITIDA NO PROCESSO PENAL

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

     

    Veja como o CPP previu a citação por hora certa:

    "Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008)."

     

    Obs: os arts. 227 a 229 do CPC/1973, mencionados acima pelo art. 362 do CPP, correspondem, atualmente, aos arts. 252 a 254 do CPC/2015.

     

    * E nos juizados especiais criminais?

    A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    Há polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

     

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • DETALHE-->

    CITAÇÃO FUNCIONÁRIO PUBLICO --> NOTIFICA SERVIDOR E O CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO

    CITAÇÃO MILITAR -->CITAÇÃO É FEITA INTERMÉDIO CHEFE

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA

    CPP

    Art.362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    B) INCORRETA

    CPP

    Art.360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    C) INCORRETA

    CPP

    Art.358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    D) INCORRETA

    CPP

    Art.353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    E) CORRETA

    CPP

    Art.359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • A. CPC TEM HORA CERTA

    B. RÉU PRESO É CITAÇÃO PESSOAL

    C. MILITAR É CITADO NA FIGURA DO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO

    D. PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA

    E. CORRETA

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Questão letra de lei copia do código de processo penal; essa questão é um prato cheio para cair na prova de escrevente do TJ-SP; o gabarito é letra E.

  • Sobre a citação no processo penal é correto afirmar: A citação do funcionário público far-se-á pessoalmente e a notificação para comparecimento a juízo a ele e ao chefe de sua repartição.


ID
799606
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a suspensão do processo e a produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
  • (ERRADAS) - b) a suspensão do processo implica, obrigatoriamente, a decretação da prisão preventiva do acusado ausente, mas não a antecipação de provas; e, d) uma vez decretada a suspensão do processo é obrigatória a produção antecipada da prova pericial. Art. 366, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Fundamentando a erronia da alternativa "c", trago o art. 261 do CPP, o qual menciona que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    Por sua vez, o art. 757, parágrafo 2º Código de Processo Penal menciona que se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
    Sei que nao tem nada a ver com a questão, mas menciono ainda o artigo do ECA, para que o memorizemos em uma eventual inquirição. Falo do art. 207 deste diploma protetivo, o qual, em seu caput alude que nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
    Abraços a todos e ótimos estudos!
  • Com relação à alternativa "e", a produção antecipada de provas nao possui rol taxativo, ja que o próprio artigo 156 do CPP, no seu inciso I menciona acerca da possibilidade do juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
    O legislador deixa em aberto delegando ao Juiz a produção de provas que considere relevantes.
    Abraços e bons estudos!
  • Letra A – CORRETASúmula 455: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Letra B – INCORRETAArtigo 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     
    Letra C – INCORRETA – Citação, para o Direito, consiste no ato processual no qual a parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz; ou autor interessados e juiz. A falta de citação gera a nulidade absoluta do processo, nos termos do artigo. 564: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [...] e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes (não existe rol taxativo - grifo nosso) e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     
    Os artigos são do CPP.
  • A lógica da súmula 455 do STJ que corresponde a letra "a" da questão é a seguinte:
    A produção antecipada de provas está adstrita àquelas situações consideradas de natureza urgente pelo juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto, ou seja, tem caráter excepcional. Por tal razão, o mero decurso do prazo ou a alusão abstrata e especulativa de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos, mudar de endereço, ou até vir a falecer durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo não são suficientes para justificar a antecipação, sem que haja uma coerente e vinculada demonstração de elementos objetivamente deduzidos para tanto.
    Segundo o STJ, a antecipação da prova não é obrigatória, mas uma exceção, dependente da análise dos elementos presentes no caso sub judice.
    Fonte: súmulas do STJ comentadas, pág 630, Roberval Rocha.

  • A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. Por esta razão, a medida é restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação, Nos termos do enunciado 455 da Súmula do STJ "a decisão que determina produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 

    Fonte: (STJ - Recurso Ordinário em HC 55716 SC 2015/0008713-5)


  • Acresce-se:

     

    "[...] Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. O § 2º do art. 89 da Lei 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado ("O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado"). Com o julgamento do RHC 55.119-MG (DJe 6/5/2015), a Sexta Turma do STJ passou a entender o tema conforme o entendimento da Quinta Turma e do STF, no sentido de que "não há óbice legal ou lógico a que, a par das condições legais, se celebre acordo por meio do qual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas a prestação pecuniária à vítima), visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação e como tais são adimplidas voluntariamente pelo acusado". É fácil perceber, fazendo-se uma comparação entre os dois principais institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que, na transação penal (aplicação imediata da pena) prevista no art. 76, o Ministério Público não abre mão do exercício da pretensão punitiva e não se desonera o autor do fato de sofrer uma pena. [...]"

  • Continuação:

     

    "[...] Assim, a transação penal lhe é oferecida como forma de evitar o risco de ser punido com pena privativa de liberdade, como consequência de uma sentença penal condenatória, com os efeitos que dela decorrem naturalmente, inclusive a sua validade para a futura e eventual qualificação do sentenciado como reincidente. Já na suspensão condicional do processo, positivada no art. 89, conquanto não haja propriamente uma desistência da ação penal,o exercício do ius accusationis é suspenso com o propósito de evitar-se a condenação e, por conseguinte, a sanção penal correspondente ao crime imputado ao réu. E, sendo um acordo, as partes são livres para transigirem em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) previstas no art. 89, "desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado", e desde que não se imponham condições que possam ofender a dignidade do arguido. Ressalte-se que, do descumprimento de uma das condições legais ou judiciais aceitas pelo réu não advém qualquer sanção penal, mas tão somente a retomada do curso processual, findo o qual o acusado poderá até mesmo ser absolvido. Essas características do sursis processual afastam, portanto, a ilegalidade de se estabelecerem condições funcionalmente equivalentes a sanções penais, mas que se apresentam meramente como condições para a suspensão do processo, e como tais hão de ser tratadas. Precedentes citados do STJ: REsp 1.472.428-RS, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.376.161-RS, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014; HC 325.184-MG, Sexta Turma, DJe 23/9/2015; e RHC 60.729-RS, Sexta Turma, DJe 11/9/2015. Precedentes citados do STF: HC 123.324-PR, Primeira Turma, DJe 7/11/2014; HC 108.103-RS, Segunda Turma, DJe 6/12/2011; e HC 115.721-PR, Segunda Turma, DJe 28/6/2013. [...]." REsp 1.498.034, 2/12/2015

  • Com ESTUDO, chegaremos lá. 

  • Resposta A. Súmula 455, STJ.

  • C - ERRADO - quando se tratar de réu foragido em outro processo criminal, prescindem de prévia citação por edital.

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.          

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    Portanto, o processo não completa a sua formação se não houver, pelo menos, uma das formas de citação que seja considerada válida, mesmo que seja por edital (ficta).

  • a decisão que determina a antecipação de prova deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo.

  • GABARITO A)

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art 312


ID
806467
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre citações e intimações no processo penal, assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA D TAMBÉM ESTÁ CORRETA. QUESTÃO PÉSSIMA!
  • Sim a questão D está correta, 
  • GABARITOS B/D. Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.  § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 
  • A LETRA D está ABSOLUTAMENTE CORRETA.

    O ordenamento positivo brasileiro torna imprescindível a intimação pessoal do defensor nomeado dativamente (CPP, art. 370, §  4º, na redação dada pela Lei nº 9.271/96) e reafirma a indispensabilidade da pessoal intimação dos Defensores Públicos em geral (LC nº 80/94, art. 44, I; art. 89, I, e art. 128, I), inclusive a dos Defensores Públicos dos Estados-membros (LC nº 80/94, art. 128, I; Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/89).
     
    - A exigência de intimação pessoal do Defensor Público e do Advogado dativo, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do “due process of law”.

    Esse entendimento é tranquilo no STJ e STF.

    Acredito que essa pergunta será ANULADA. Se não for, salve-se quem puder.
  • Comentando as alternativas ainda não comentadas pelos colegas. Com base no CPP:

    a) Quando o acusado estiver fora do território da jurisdição do juízo processante, será citado por edital com o prazo de cinco dias. ERRADA

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.


    c) Verificando-se que o acusado se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de cinco dias.ERRADA
     
    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.           


    e) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, a citação far-se-á por carta ou qualquer meio hábil de comunicação.ERRADA

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.


    Desistir jamais!!!
  • => A MEU VER, EXISTEM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS. NO ENTANTO, A BANCA ESTABELECEU COMO RESPOSTA A LETRA B.
    LETRA A - ERRADA

    Quando o acusado estiver fora do território da jurisdição do juízo processante, será citado por CARTA PRECATÓRIA. (Art. 353, CPP).
    LETRA B - CORRETA
    Art. 370, §1º, CPP.
    LETRA C - ERRADA
    Verificando-se que o acusado se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por HORA CERTA. (art. 362, CPP).
    LETRA D - CERTA
    Art. 370, §4º, do CPP.
    LETRA E - ERRADA
    Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, a citação far-se-á por carta ROGATÓRIA. (Art. 368, CPP).
  • Meu Deus, mais uma questão com gabarito absurdo, venho fazendo várias questões com respostas que vão além do ridículo! 
    Poxa, tá na hora das bancas começarem a levar o concursando a sério! Nós estudamos na maioria do nosso tempo livre, dedicamos nosso lazer em prol da aprovação, e aí vem uma banca e faz uma coisa dessas? Eu me pergunto às vezes, será que os examinadores de uma prova não fazem uma revisão antes?  Porque, pra colocar uma questão assim tem que ser muito cara de pau.
    Poxa, concurso público tem que ser coisa séria, se já não bastasse essa política feita por palhaços, só falta agora as bancas virarem o circo, né?
    Já tem a tal Ferrando Com os Concursandos, agora outras vão entrar nessa tambem? 
    Pode isso, Arnaldo?
    POOOOOODE NÃO!

    Desculpa galera, mas precisei desabafar, e com certeza a banca vai mudar sua posição, mas se não mudar CORRAM PARA AS COLINAS!
  • Vejam que na 9.099, não exige intimação pessoal do MP ou do Defensor. A banca deve ter baseado nisso. Mas é exceção e não regra
  • O pior é que a auternativa "D" é o CLONE do texto literal
  • Será que não foi anulada?
  • A letra D está ERRADA!!!
    Defensor pessoal = advogado.
    Defensor dativo é o defensor ad hoc, ou seja, nomeado para o ato, pelo juiz, em virtude de o réu não ter nomeado outro, por ter destituído o seu ou por, simplesmente, não ter advogado. 
    NÃO CONFUNDAM defensor NOMEADO (pelo juiz, art. 370, par. 4, CPP), com defensor CONSTITUÍDO (pelo réu, art. 370, par. 1, CPP).

    ATENÇÃO AOS TERMOS USADOS NAS ASSERTIVAS!!!
  • RESPOSTA A RECURSO

    N.° da Questão: 51Consoante o disposto nos artigos 370, parágrafos primeiro e quarto, do Código de Processo Penal, a questão apresenta duas alternativas corretas. Ante o exposto, deliberou a Banca Examinadora por dar provimento ao recurso, anulando a questão.

    http://concursosanteriores.portalfaurgs.com.br/faurgsconcursos_ufrgs_br/TJRS0112/Anuladas/PDFS%20-%20ANALISTA%20JUDICIARIO/Q51-A1-ANUL.pdf

  • Sobre citações e intimações no processo penal, assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta.:

    Verificando-se que o acusado se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de cinco dias.


ID
811321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos processos em espécie, as nulidades e às normas procedimentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B
    Art. 414 do CPP - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
  • a) O procedimento ordinário, nos crimes de reclusão, e o sumário, nos crimes apenados com detenção, apresentam idêntica sequência dos atos processuais, distinguindo-se apenas quanto à diversidade dos prazos.

    Errada porque também se diferem em outras circunstâncias, tal como na quantidade máxima de testemunhas a serem arroladas pelas partes.
     

    b) Nos processos do tribunal do júri, não havendo prova do crime ou inexistentes indícios suficientes de autoria, o juiz deve, fundamentadamente, impronunciar o acusado, decisão à qual se aplica a qualidade da coisa julgada formal.   Correta, conforme indicado pelo colega acima.   c) De acordo com o CPP, o ato nulo difere do ato inexistente, devendo o primeiro ser judicialmente declarado nulo, não havendo, entretanto, necessidade de o ato inexistente ser declarado judicialmente como tal.   Errada, mas não sei o motivo.   d) Havendo conexão ou continência entre várias infrações penais, será adotado o rito mais célere para a instrução e o julgamento da causa, desde que haja a prévia concordância das partes.    Errada porque em casos tais deve ser adotado o procedimento mais complexo, sob pena de restar configurado cerceamento de defesa, pois ritos mais céleres são feitos para causas de menor complexidade, razão por que há abreviação da instrução processual, o que prejudica, sobremodo, a escorreita análise das circunstâncias fáticas postas em debate.   e) A regra processual penal que dispõe acerca da imposição da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional se o acusado, citado por edital, não comparecer é ampla, aplicando- se, inclusive, aos processos de competência dos juizados especiais criminais.   Nos Juizados Especiais Criminais sequer  existe a previsão de citação por edital. Quando o autor do fato não é encontrado, estando em lugar incerto ou não conhecido, havendo necessidade de citá-lo pela via editalícia, os autos são remetidos ao juízo comum para adotação das medidas de mister.
  • Acredito que o erro da alternativa "c" está na passagem "De acordo com o CPP..." pois a afirmação da assertiva deriva de construção doutrinária. O CPP não faz essa distinção.
  • CORRETA c) De acordo com o CPP, o ato nulo difere do ato inexistente, devendo o primeiro ser judicialmente declarado nulo, não havendo, entretanto, necessidade de o ato inexistente ser declarado judicialmente como tal.

    A impronuncia trata-se de decisão terminativa de natureza processual (interlocutória
    mista terminativa), que não analisa o mérito da causa, e que, por essa razão,
    só faz coisa julgada formal. Surgindo novas provas o processo pode ser
    reaberto a qualquer tempo
    , até a extinção da punibilidade (CPP, art. 414,
    parágrafo único). O juiz não diz que o réu é inocente, mas que, por ora, não
    há prova suficiente para a questão ser debatida perante o Júri. Equipara-se
    à rejeição da denúncia ou queixa.
    Uma linda questão !
  • Relembrando:

    a) Sentença de pronúncia: a sentença será de pronúncia quando o magistrado ficar convencido da possibilidade de ter havido crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado; entretanto, como bem estabelece o art 413, §1º do CPP, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, e ainda, sob pena das mesmas não poderem ser argüidas no plenário, deverá o magistrado “especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”;

    b) Sentença de impronúncia: a sentença será de impronúncia quando, na mente do magistrado, não existam indícios suficientes que atribuam a autoria ao acusado; entretanto, a impronúncia não forma coisa julgada, ela apenas torna incompetente o Tribunal do Júri para a apreciação do fato, não impedindo, no entanto, segundo o art. 414, parágrafo único, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”;

    c) Sentença de desclassificação: está previsto no art. 419 que quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos da competência do Tribunal do Júri, e não for o presente juiz competente para o julgamento, remeterá os autos a outro que o seja, caracterizando a sentença de desclassificação; essa sentença é um ponto muito controverso na nova ritualística do Tribunal do Júri, pois prevê que, ao remeter os autos, o juiz original deixará o acusado preso à disposição do novo magistrado, medida de caráter claramente inconstitucional;

    d) Sentença de absolvição sumária: é a sentença absolutória terminativa que realiza o juiz ao perceber, em razão da prova colhida, a inexistência do fato, que não fora o acusado autor ou partícipe do delito, o fato não constituir infração penal ou ficar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, afastada desse grupo a indagação de inimputabilidade por deficiência mental, como bem coloca o art. 415 do CPP.

  • Vale lembrar, ainda, sobre a "despronúncia", que consiste na reforma da sentença de pronúncia, realizada pelo próprio magistrado de primeira instância quando do exercício do juízo de retratação no recurso em sentido estrito, ou pelo Tribunal, quando da apreciação das razões recursais.
  • ERROS DA ALTERNATIVA "A"

    Como não foi ressaltado por ninguém ainda, segue análise do item:

    O procedimento ordinário, nos crimes de reclusão, e o sumário, nos crimes apenados com detenção, apresentam idêntica sequência dos atos processuais, distinguindo-se apenas quanto à diversidade dos prazos.

    A alternativa erra ao fazer referência aos ritos em consonância com as penas de reclusão e detenção, pois antes era assim, mas hoje deve -se levar em conta as penas máximas atribuídas ao delito para saber qual rito se utilizar,  e não se ele é apenado com reclusão ou detenção.
    Pena máxima igual ou maior que 4 = rito ordinário. 

    Pena máxima menor que 4 e  maior que 2 = rito Sumário.

    E outro erro da questão é dizer que um rito só difere do outro com relação ao prazo, pois também se diferencia no número de testemunhas que podem ser arroladas, até 8 no ordinário, até 5 no súmario.

    Valeu.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O primeiro equívoco da questão é afirmar que a escolha do rito a ser seguido na relação processual se submete à vontade das partes. Trata a questão de matéria de ordem pública sobre a qual a vontade das partes não pode dispor. É a incidência do princípio do devido processo legal. Sendo assim, a inobservância do rito prescrito em lei gera a nulidade dos atos processuais, em nada influindo a voluntas dos litigantes.

    No direito processual penal atual, a escolha dos ritos obedece ao critério das penas cominadas, nos termos do art. 394, paragrafo 1, do CPP:
    a) Rito Ordinário - crimes com pena em abstrato igual ou superior a 4 anos
    b) Rito Sumário - crimes com pena em abstrato superior a 2 e inferior a 4 anos.
    c) Rito Sumaríssimo - crimes com pena em abstrato igual ou inferior a 2 anos.

    O segundo equívoco é asseverar que o rito a ser utilizado deve ser aquele que proporcionar maior celeridade ao deslinde do feito. Na verdade, quando houver concorrência de delitos, e consequentemente de ritos, deve-se optar pelo que garantir maior dimensão à ampla defesa e ao contraditório. Nesse contexto, ocorrendo conexão ou continencia entre o delito de trafico de drogas (rito especial da Lei n 11343/2006) e delito que exige a obediência ao rito ordinário, deve prevalecer este, pois permite ao acusado maior amplitude da defesa. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 10.409/02. AUSÊNCIA DO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO.  CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INOCORRENTE.  1. Configurado o concurso material de crimes, alguns previstos na Lei Antitóxicos e outros cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, haja vista a maior amplitude à defesa no procedimento nele preconizado (Precedentes STJ).  2. Ainda que se considerasse que o rito a ser adotado fosse o previsto na Lei nº 10.409/02, a sua inobservância implicaria em nulidade relativa do processo. (...) (HC 170.379/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

    Portanto, quando houver dentro de uma mesma relação processual o processo e julgamento de vários crimes submetidos a ritos diferentes, o critério para se escolher um único procedimento a ser aplicado a todos os crimes é a contemplação com maior eficácia do contraditório e da ampla defesa. Conforme STJ, entre o rito especial e o rito ordináio, será este o escolhido em virtude de ser mais amplo dentro do processo penal. 
  • Alguém sabe dizer o erro da alternativa C??
  • Nesse artigo " sistema de nulidades processuais e instrumentalidade do processo in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_87/artigos/pdf/leidemaria_rev87.pdf encontrei o seguinte texto:

    "O ato inexistente é aquele que não alcança significado jurídico seja pela prática de conduta proibida, seja pela omissão de conduta. No âmbito processual, o ato inexistente é aquele ao qual faltou requisito essencial trazendo, portanto, relevantes conseqüências ao desenvolvimento do processo. Gonçalves adverte para a diferença entre ato inexistente e ato nulo no que concerne à tempestividade. Ambos não se confundem. O ato intempestivo é inexistente. Não há que se falar em pronunciamento de nulidade de ato praticado extemporaneamente, visto que por ser inexistente não pode ser anulado. Entretanto, como bem assinalado por Gonçalves “(...) a inexistência do ato, quando essencial ao desenvolvimento válido do procedimento, pode levar à nulidade do processo.” 

    Assim, qual o erro da letra "c" ? se puderem me avisem na minha página de recados
  •  

    O erro da letra C está logo no inicio da afirmação, que diz DE ACORDO COM O CPP, haja vista que em tal diploma legal não há previsão expressa de ato inexistente, sendo este apenas um dos itens de classificação dos vícios processuais, ao qual encontra definição apenas doutrinária, senão vejamos:

    O ato inexistente  não é ato típico nem atípico, é considerado um NÃO-ATO (inexiste ato a ser anulado), ou seja, não possui os elementos essenciais necessários exigidos por lei.
    Não se cogita a nulidade de ato inexistente, pois quando a atipicidade do ato for tal que o desnature, de forma a torná-lo impotente para produzir consequências jurídicas, não há necessidade de provimento judicial para que se torne ineficaz. (ex: sentença sem assinatura do juiz competente) não produz efeitos por si só.

    Éllen Leal

  • DIFERENÇA ENTRE O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO NO CPP:     Ordinário Sumário Quando o crime tiver sanção máxima cominada = ou + 4 anos de pena privativa de liberdade. Quando o crime tiver sanção máxima cominada inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade AIJ em 60 dias AIJ em 30 dias 8 testemunhas 5 testemunhas Alegações finais orais (regra) e possibilidade de alegações finais escritas (em 5 dias) nos casos de: v  Diligencias v  Complexidade v  Número de acusados Alegações finais orais (única possibilidade prevista em lei). Contudo, vem se permitindo as alegações finais escritas por analogia.  
  • A impronúncia faz coisa julgada FORMAL, pois não há análise de mérito (é decisão interlocutória mista terminativa). Assim, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver nova prova (art. 414, p.ú, CPP), cf. Renato Brasileiro, p. 1333. 

  • D- Havendo conexão ou continência entre várias infrações penais, será adotado o rito mais célere para a instrução e o julgamento da causa, desde que haja a prévia concordância das partes. ERRADA

    Quando há rito diferenciado e rito comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), como é o caso do Júri, deve prevalecer o diferenciado.

    Quando não há rito diferenciado, deve-se somar as penas máximas dos crimes para se saber qual rito será seguido.

    Ex: Crime 1 com pena máxima de 3 anos (sozinho seguiria o rito sumário e Crime 2 com pena máxima de 2 anos (sozinho seguiria o rito sumaríssimo). Quando somamos, percebemos que dá 5 anos de pena, LOGO deve seguir o rito ORDINÁRIO.

    Fonte: aula do Supremo TV de exercícios de proc penal com Leo Barreto



  • Gente, mas a "sequência dos atos" nos rito sumário e ordinário não é a mesma? Qual seria a diferença? Número de testemunhas não é "sequência dos atos".

  • O PROCEDIMENTO É ADOTADO DE ACORDO COM A MÁXIMA EM ABSTRATO, NÃO COM O TIPO DE PENA RESTRITIVA LIBERDADE APLICADA (DETENÇÃO / RECLUSÃO).

  • E) 

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • e) A regra processual penal que dispõe acerca da imposição da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional se o acusado, citado por edital, não comparecer é ampla, aplicando- se, inclusive, aos processos de competência dos juizados especiais criminais.

    Não há citação por edital no âmbito dos JECRIM, por expressa vedação legal. Ademais, cabe lembrar que, também por expressa vedação legal, não cabe a regra de suspensão do processo e da prescrição acima descrita ao crime previsto na Lei de Lavagem de Capitais.

  •  natureza juridica da impronuncia

    Decisão interlocutória mista terminativa é aquela que tem força de decisão definitiva, encerra uma etapa do procedimento processual, sem julgamento do mérito da causa, sem a solução da lide penal. Parte dos autores resguarda que, por não decidir o mérito da causa (se culpado ou “inocente”) a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa, posto que não há coisa julgada material.

     

    fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7404/Da-impronuncia-no-Tribunal-do-Juri

  • Existem crimes com pena menor de 4 anos que iniciam com reclusão. ex: Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Vinícios Campelo, o erro da letra "C" reside no fato de que a classificação das nulidades processuais em atos nulos e inexistentes é doutrinária, e não legal.

  • Quanto a alternativa c...

    errado. Para Renato Brasileiro o ato inexistente também deve ser pronunciado judicialmente, pois pode gerar efeitos. Exemplo: um juiz prolatou decisão condenatória, mas já tinha sido promovido a outro cargo . Enquanto não houver decisão que declare o ato inexistetne, o ato poderá gerar efeitos, tal qual o recolhimento do acusado à prisão.

    Qual diferença de ato inexistente e nulidade relativa ou absoluta?

    O ato inexistente é considerado um não ato. O vicio nunca se convalida, nem mesmo com transito em julgado de sentença condenatória ou absolutória.

    STJ > é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    STJ > juiz proferiu decisão de mérito. Se proferir uma segunda decisão de mérito, esse segundo é ato inexistente.

    STF > magistrado funcionou no processo em que seu filho era membro do MP. Ou seja, o juiz era impedido de atuar. Para o STF, o impedimento é causa de inexistencia do ato e não nulidade.

  • ✔ GABARITO: B.

    A) O procedimento ordinário, nos crimes de reclusão, e o sumário, nos crimes apenados com detenção, apresentam idêntica sequência dos atos processuais, distinguindo-se apenas quanto à diversidade dos prazos. Poderíamos lembrar do número de testemunhas

    ⇒ Ordinário = 8 testemunhas

    ⇒ Sumário = 5 testemunhas.

    ⇒ Sumaríssimo = 3 testemunhas.

    B) Nos processos do tribunal do júri, não havendo prova do crime ou inexistentes indícios suficientes de autoria, o juiz deve, fundamentadamente, impronunciar o acusado, decisão à qual se aplica a qualidade da coisa julgada formal.

    C) De acordo com o CPP, o ato nulo difere do ato inexistente, devendo o primeiro ser judicialmente declarado nulo, não havendo, entretanto, necessidade de o ato inexistente ser declarado judicialmente como tal. ⇒ Sem previsão quanto ao ato inexistente.

    D) Havendo conexão ou continência entre várias infrações penais, será adotado o rito mais célere para a instrução e o julgamento da causa, desde que haja a prévia concordância das partes. é adotado o mais abrangente.

    E) A regra processual penal que dispõe acerca da imposição da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional se o acusado, citado por edital, não comparecer é ampla, aplicando- se, inclusive, aos processos de competência dos juizados especiais criminais. ⇒ No juizado especial não há citação por edital --> remeter para o rito sumário. Art. 18 §2º da Lei 9.099/95.

  • A- ERRADO: Além dos prazos o número de testemunhas e diferente para cada um:

    -Ordinário? 8 (não entra nesse número quem não presta compromisso)

    -Sumário? 5

    -Sumaríssimo? 3

    -Tribunal do Júri? 1ª Fase= 8(computa nesse número quem não presta compromisso); 2ª fase= 5

    B- CORRETO: art. 414, do CPP. Tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista terminativa. Só faz coisa julgada formal.

    C- ERRADO: Quem faz essa diferenciação e a doutrina e a jurisprudência, o CPP não faz.

    D- ERRADO: Inexiste previsão nesse sentido, devendo ser observado as regras de conexão e continência do CPP.

    D- ERRADO: Não há citação por edital no JECRIM >>> art. 66, da Lei 9.099/95.

    Força, foco e disciplina guerreiros!!!

  • prova do crime é requisito pra pronunciar o acusado? ué

  • MATERIALIDADE DO DELITO = EFETIVA OCORRÊNCIA DO CRIME.


ID
822850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos aspectos processuais das leis penais
extravagantes e às inovações legais havidas no sistema processual
penal, julgue o item a seguir.

Verificando que o réu, maliciosamente, está se ocultando para se escusar da citação, poderá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, observando as mesmas regras estabelecidas no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. CPP
  • O tema é simples, mas tem sido bastante cobrado em concurso por ser novidade no CPP, introduzido somente em 2008:

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • BIZU para a galera referente a esta questão:

    Mesmo que rapidamente pareça caso de citação por hora certa, caso o réu se oculte para NÃO SER ENCONTRADO ( ou seja, para que ningém saiba seu paradeiro), deve-se proceder a citação por edital e não por hora certa.
  • HORA CERTA

    A citação por hora certa tem a função de agilizar o processo em caso de ocultação, mas quando feita sem a estrita observância de seus requisitos, pode levar a nulidades.
    Certifico que, com as formalidades legais, havendo suspeita de ocultação, em razão das diligencias frustradas efetuadas no endereço indicado, nos dias xxxxx, bem como pela ausência de resposta aos avisos deixados, ainda com a informação de vizinhos de que a pessoa procurada estaria em sua residência naqueles momentos, dia xxx INTIMEI xxxx de que no dia seguinte, às xxxx, voltaria, sendo assim, em razão de sua ausência do réu, efetuei a CITAÇÃO de fulano de tal POR HORA CERTA, deixando contrafé da ocorrência com xxxxx.... Dou fé.
  • É importante ressaltar que no Processo Penal, não exitia a citação com hora certa até a  edição da Lei 11.719/2008. Até então, a ocultação maliciosa do acusado acrretava a sua citação editalícia (Que suspende o processo e o prazo prescricional), nos termos do antigo art. 362 do CPP, que doravante, passa a ter a seguinte redação:   " VERIFICANDO QUE O RÉU SE OCULTA PARA NÃO SER CITADO, O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICARÁ A OCORRÊNCIA E PROCEDERÁ À CITAÇÃO COM HORA CERTA, NA FORMA ESTABELECIDA NO CPC".
    Impende destacar que, em caso de citação com hora certa, modalidade de CITAÇÃO FICTA, se o réu não comparecer em juízo, ser-lhe-a nomeado defensor dativo. NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO, que seguirá normalmente.
  • Observando o 227 do CPC: "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação [...]." Acho que por esse detalhe grifado a questão poderia estar errada. Comentários?? Obrigada.

  • GABARITO- CERTO

    Citação por hora certa (arts. 227 ao 229 CPC)

    Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de efetuar a citação.

    No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. 

    Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. 

    Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência.

    Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Citação PESSOAL: É A REGRA GERAL. O réu será citado pessoalmente, ou seja, o oficial de justiça vai à casa do acusado e entrega a petição (DENÚNCIA ou QUEIXA), colhendo a assinatura. Se o réu estiver em outra Cidade será citado por carta precatória e terá prazo de 10 dias a contar da citação.

    Se o réu estiver em outro País será citado por carta rogatória. Caso o réu não compareça em juízo APÓS  TER SIDO CITADO será dada a REVELIA, ou seja, o processo continua sem a presença do réu e o JUIZ NOMEARÁ um DEFENSOR.


    Citação por EDITAL: acontece no caso de LUGAR INCERTO ou NÃO SABIDO.

    Se o réu não responde NÃO será decretado REVELIA (diferente da CITAÇÃO PESSOAL e CITAÇÃO POR HORA CERTA).

    Art. 366. SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES, e, se for o caso, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dadapela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)(Vide Lei nº 11.719, de 2008)


    Citação por HORA CERTA: quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente (uma espécie de fugitivo). Será adotado o mesmo procedimento do CPC, ou seja, o réu será procurado por 3 vezes pelo oficial de justiça, que marca hora e dia para fazer a citação. Se o réu não for encontrado o oficial cita um parente ou vizinho. Caso o réu não compareça em juízo após ter sido citado será dada a REVELIA, ou seja, o processo continua sem a presença do réu e o JUIZ NOMEARÁ um DEFENSOR DATIVO.

    Art. 362, CPP, parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser‑lhe‑á nomeado DEFENSOR DATIVO.


    OBSERVAÇÃO: MILITAR é citado através de seu SUPERIOR.

    Art. 358, CPP. A citação do militar far-se-á por intermédio do CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO.

    Art. 359, CPP. O dia designado para FUNCIONÁRIO PÚBLICO comparecer em juízo, como acusado, será notificado ASSIM A ELE COMO AO CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO.




  • O verbo "poderá" me induziu ao erro, uma vez que, nos termos do art.362 do CPP diante do fato do OJ verificar que o réu se oculta para não ser citado, aquele "PROCEDERÁ"  com a citação por hora certa, ou seja, não há margem para o OJ decidir se fará ou não tal procedimento. Estou equivocada? 

  • Galera, ATENÇÃO pra mudança do CPC!!!

     

    CPC de 73:

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    CPC de 2015:

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

     

    Antes, na citação pora hora certa, o oficial de justiça teria procurado o citando por TRÊS vezes, agora são DUAS vezes.

  • o judiciário nao pode ser limitado pelos caprichos de quem nao quer ser citado, assim sendo existe essa margem de discricionariedade regrada ao oficial de justiça a proceder desta forma em caso de agente que se esconde

  • Isso e muito bom, essa mesma questao ja respondi ela em outras tres bancas!

  • A propósito:

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional. STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

  • Se o oficial de justiça verificar que o réu se oculta, quando do cumprimento da carta precatória, deverá remeter a carta ao juízo deprecante para que ele procede à citação por hora certa. 

  • Laura, acredito que nesse caso segue a regra do novo CPC, o próprio juiz deprecado irá realizar a citação por hora certa.

     

  • CITAÇÃO PESSOAL(REGRA) = O RÉU CITADO PESSOALMENTE.

    CITAÇÃO POR EDITAL =LUGAR INCERTO

    CITAÇÃO H.CERTA =O RÉU SE OCULTA

  • No que concerne aos aspectos processuais das leis penais extravagantes e às inovações legais havidas no sistema processual penal, é correto afirmar que: Verificando que o réu, maliciosamente, está se ocultando para se escusar da citação, poderá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, observando as mesmas regras estabelecidas no Código de Processo Civil.

  • Não se aplica o artigo 366 do CPP para os crimes de lavagem de dinheiro (ART. 4º, § 3º, DA LEI 9.613/98.)

    Artigo 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Justificativa da Doutrina e Jurisprudência.

     

    A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do Código de Processo Penal) não se aplica aos processos por crimes previstos na Lei 9.613/98, na forma prevista no art. 2º, § 2º, seja porque a restrição é proporcional ao direito de defesa e, portanto, constitucional; seja porque o entendimento contrário significa interpretação contra legem, por desconsiderar a possibilidade de o legislador atribuir tratamento diferenciado aos diversos tipos de criminalidade. Válida a proibição de se suspenderem os processos por crimes de lavagem de dinheiro, a parte final do art. 4º, § 3º, da Lei 9.613/98 se reporta ao art. 366 do Código de Processo Penal, não para permitir a eclosão dos efeitos jurídicos da ausência do acusado citado por edital (suspensão do processo e do prazo prescricional), mas para autorizar o juiz a determinar medidas acauteladoras de bens, de direitos e de valores quando o acusado for revel.

  • "poderá"?

  • observando as mesmas regras estabelecidas no Código de Processo Civil?

    Proc civil: exige que o oficial tente intimar por 2x.

    CPP não tem essa previsão.

    não entendi :(

  • CERTA

    Citação Ficta /Citação por hora certa

    Cabimento – Quando o réu se oculta para não ser citado

    Regramento – Segue a regulamentação do processo civil

    Se o réu não constituir defensor nem apresentar resposta, o Juiz nomeará defensor para apresentar a resposta, e o processo segue.

    Art. 362. do CPP:

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


ID
825508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das citações e das intimações das partes no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA

    Art. 370, § 1o, CPP:  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    LETRA C- ERRADA

    O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de ser dispensável a intimação, pelo juízo deprecado, da data da realização da audiência, bastando a intimação da expedição da carta precatória no juízo deprecante.

    Desta feita, caberia ao advogado do acusado, tomar as providências cabíveis para tomar conhecimento, e assim comparecer no ato deprecado.

    Entretanto, se no local do juízo deprecado houver intimações por meio da imprensa, deverá constar o nome do advogado do réu, sob pena de nulidade.

    LETRA D - CORRETA

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Letra C:

    STJ Súmula nº 273 - 11/09/2002 - DJ 19.09.2002

    Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência

        Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • letra c: errada.

    "EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO. INTIMAÇÃO. PRESCIDIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCERTEZA. NULIDADE ARGUIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser?relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha?. A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando há flagrantemente acobertada pela preclusão.Ordem denegada." (HC 89.186, Min. Eros Grau, DJ 6.11.2006).Então, tendo sido intimada a defensora pública, representante processual do réu, e comparecendo esta à audiência deprecada, afastada está a ocorrência da suscitada nulidade.Nesse contexto, a interpretação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de que é obrigatória, sob pena de nulidade, a intimação do réu e do respectivo defensor da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas violou o princípio do devido processo legal, pois esta não foi arguida em momento oportuno nem restou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do réu.Ante o exposto, provejo o agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e restabelecer a sentença condenatória (art. 544, § 4º,do CPC, e art. 21, § 2º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 2 de junho de 2010.Ministro GILMAR MENDES Relator.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Primeiro Erro - Enquanto o defensor constituído deve ser intimado dos atos processuais por meio da imprensa oficial, o defensor público e o defensor dativo/nomeado devem ser intimados dos atos processuais de modo pessoal. Senão, vejamos:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. REGULARIDADE. CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 710/STF. RECURSO DESPROVIDO.
    I. O art. 370, § 4º do Código de Processo Penal prevê a intimação pessoal como prerrogativa do defensor público ou dativo. Para o defensor constituído aplica-se a regra do § 1º do referido art. 370, que prevê a intimação através de publicação do ato no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais.
    II. Hipótese em que o defensor constituído foi devidamente intimado através de publicação na imprensa oficial,  tendo havido, ainda, a intimação pessoal da ré.
    (...)
    (REsp 1194930/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    Segundo Erro - A lei não prescreve a forma pela qual o defensor público, defensor dativo e o MInistério Público devem ser intimados pessoalmente. A intimação pessoal, conforme a jurisprudência do STJ, pode ocorrer de duas formas:

    a) comunicação do ato processual por meio de mandado, cumprido pelo oficial de justiça;

    b) entrega direta dos autos com vista ao intimado (na sede do MP, da defensoria ou defensor dativo)

    Nesse sentido, eis o entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. NULIDADE. JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. POSSIBILIDADE.
    1.  A partir da Lei n.º 9.271/96, a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de ampla defesa do réu, pelo que se faz necessária a anulação do julgamento.
    2. A intimação pessoal, embora usualmente se efetive por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, também pode se concretizar, v.g., por meio da entrega dos autos com vista.  Na verdade, embora esta última forma constitua prerrogativa do Ministério Público, não há empeço para que o Magistrado, em alguma situação específica, determine a sua utilização para outros sujeitos do processo.
    3.  No caso em debate, tendo sido encaminhados os autos com vista à Procuradoria de Assistência Judiciária, por ordem expressa do Relator, para que tomasse ciência do despacho que designava a data sessão do julgamento da apelação, operou-se a sua intimação pessoal, não havendo ofensa à regra do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.
    4. Ordem denegada.
    (HC 121.071/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PUBLICIDADE. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO.
    – Na linha da jurisprudência desta Corte e da do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal do Ministério Público pode ser efetivada por mandado ou pela entrega dos autos em setor administrativo do Parquet. Havendo os dois, considera-se o que tenha ocorrido em primeiro lugar.
    – Cuidando-se de processo cível e de intimação realizada por mandado, o prazo recursal é contado da juntada deste nos respectivos autos ou do seu arquivamento na coordenadoria respectiva.
    Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg na SLS 1.218/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 06/09/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O processo penal exige como chamamento ao processo o ato de citação, seja para réu preso ou  réu solto ( Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado). Esse dispositivo legal foi acrescentado no ano de 2003. Antes disso, para o réu preso, era suficiente sua requisiçao como forma de integração do acusado à relação processual. A partir deste ano, a citaçao se tornou ato obrigatório para qualquer modalidade de réu (réu solto ou réu preso)

    Sendo assim, atualmente, exige-se a citação para o réu preso e o réu solto como modo de ambos serem insertos na relação processual e terem conhecimento prévio do teor da acusação. Por outro lado, a requisição tornou-se mero expediente para viabilizar o deslocamento do réu preso até a sede do juízo. 

    Em regra, a ausência de citação do réu preso e a prática somente de sua requisição caracterizaria nulidade. No entanto, para não descartar uma quantidade considerável de atos em inúmeras relações processuais, o STJ optou por, neste caso, considerar suprimido o vício da ausência de citação do réu preso, caso a requisição acarrete o comparecimento do réu em juízo e o seu pleno gozo da ampla defesa e do contraditório. Nesse caso, a finalidade do ato citatório restaria atendida, sendo sanado a mácula da falta de citação. In verbis:


    RECURSO ESPECIAL. ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DO ATO DE INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR MANDADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU EM LIBERDADE E INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADE SEQUER ARGÜIDA PELA DEFESA TÉCNICA. PRECEDENTES DESTE STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO, NO ENTANTO, PARA DECLARAR A REGULARIDADE DOS INTERROGATÓRIOS, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O JULGAMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS. 1.   Esta Corte Superior não apresenta divergência quanto à inexistência de prejuízo ao acusado preso que, após regular requisição, comparece ao interrogatório, ainda que inexistente sua citação por mandado. Idêntico entendimento deve ser estendido ao acusado solto que, ciente da data do interrogatório, embora não formalmente citado, comparece ao ato e presta as declarações assistido por Defensor Dativo. 2.   Se o acusado, embora não citado pessoalmente, comparece ao interrogatório, presume-se a ausência de prejuízo à sua defesa, mormente quando sequer alegada a suposta nulidade em qualquer fase do processo. Precedentes do STJ. (...) (REsp 1067129/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 22/03/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No caso de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, a jurisprudência exige apenas que as partes do processo sejam intimadas de sua expedição. A ausência de intimação configura nulidade relativa. Expedida a missiva, cabe às partes acompanhar o andamento processual e a marcação de audiência no juízo deprecado, não havendo necessidade de que sejam comunicadas da data da audiência.

    "Súmula 273 - STJ Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."



    "Sumula 155 - STF Nulidade do Processo Criminal - Falta de Intimação - Expedição de Precatória para Inquirição de Testemunha - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    As cartas precatórias se dividem em duas modalidades: 

    a) Carta precatória ativa  - é a carta precatória enviada do Brasil para Estado estrangeiro pleiteando a prática de um ato processual.

    B) Carta precatória passiva  - é a carta precatória enviada do Estado Estrangeiro para o Brasil pleiteando a prática de um ato processual.

    Somente as cartas precatórias que são remetidas de Estado Estrangeiro para o Brasil é que devem se submeter ao "exequatur" do STJ e depois serem executadas pela justiça federal de primeira instância. As cartas rogatórias daqui originadas não devem se submeter a este rito.
  • Letra E - Incorreta

    As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória com a devida chancela do tribunal superior competente.

    Art. 369 - CPP - As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

  • Letra  "E": 

    Art. 783, CPP :  "As cartas rogatórias seão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes." 

     Se a solicitação, carta rogatória, partir de um juiz nacional, será dirigida ao Ministério da Justiça, que, por sua vez a encaminhará ao MInistério da Relações Exteriores, órgão com atribuição para remetê-la ao estrangeiro. 
  • Letra D correta:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • A meu ver, a alternativa C está errada. Provas urgentes, a que se refere o art. 366 do CPP, são diferentes de provas antecipadas.
  • ERRO DA LETRA E:


     AS CITAÇÕES QUE HOUVEREM DE SER FEITAS EM LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS SERÃO EFETUADAS MEDIANTE CARTA ROGATÓRIA COM A DEVIDA CHANCELA DO TRIBUNAL SUPERIOR COMPETENTE?
    R: ERRADO. LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS SÃO AS EMBAIXADAS E OS CONSULADOS. EMBORA O TERRITÓRIO DAS EMBAIXADAS E DOS CONSULADOS NÃO POSSA SER CONSIDERADO TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, SÃO PROTEGIDOS PELA INVIOLABILIDADE, SEGUNDO A CONVENÇÃO DE VIENA, DA QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. LOGO, NÃO PODE O OFICIAL DE JUSTIÇA NELAS PENETRAR. DEVE-SE ENCAMINHAR A CITAÇÃO POR ROGATÓRIA PELA VIA DIPLOMÁTICA.  O JUIZ DEVE ENCAMINHAR DIRETAMENTE AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, QUE, POR SUA VEZ, ENCAMINHA-LA-Á AO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, ÓRGÃO COM ATRIBUIÇÃO PARA REMETÊ-LA AO DESTINATÁRIO.

    FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, GUILHERME NUCCI, 2012.

  • Não concordo com o gabarito da questão, totalmente errado.

  • Não concordo com o gabarito da questão, totalmente errado.

  • A0)errado; defensor constituído a intimação pode ser  feita por publicação no órgão oficial do judiciário; a do MP, sim, é obrigatória a intimação pessoal assim como do defensor dativo ou público;


    B)errada; não existe mais a citação por requisição do diretor de réu preso; sempre feita pessoalmente por mandado judicial, assim como as intimações do réu preso.


    C)errada, feita a intimação por carta precatória das testemunhas, não é necessário e não gera nulidade a sua não intimação do dia da audiência, a carta precatória já informa;


    D)certa


    E)errada, não existe chancela de tribunal superior,citação executada pelo ministério das relações exteriores

  • GAB. D

    COMPLEMENTANDO....

    CITAÇÃO POR EDITAL

    O PRAZO PARA A DEFESA COMEÇARÁ A FLUIR A PARTIR DO COMPARECIMENTO  PESSOAL DO ACUSADO OU DO DEFENSOR CONTITUÍDO.

    JUIZ PODERÁ: DETERMINAR PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADAS,DETERMINAR PRISÃO PREVENTIVA.

    O PROCESSO PERMANECERÁ SUSPENSO ATÉ O DIA EM QUE O ACUSADO COMPARECER OU CONSTITUIR ADVOGADO.

    MAS EU LHE PERGUNTO POR QUANTO TEMPO O PRAZO PRESCRICIONAL  FICARÁ SUPENSO? RESPOSTA: SÚMULA 415---> ATÉ O MÁXIMO DA PENA REGULADA EM ABSTRATO.

    EX. FURTO

    MÍNIMO=>1 ANO

    MÁXIMO=>4 ANOS= 8 ANOS.

    BONS ESTUDOS!!

    CORRIJAM-ME CASO ESTEJA ENGANADO!

    A DIFICULDADE É PARA TODOS!

  • Gabarito: D

    Fundamentação: art. 366 do CPP.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    QUESTÃO SEMELHANTE: Q253707

    (CESPE - 2012 - MPE/TO - PROMOTOR DE JUSTIÇA) Assinale a opção correta acerca das citações e intimações no processo penal.

    D) Se o acusado, citado por edital, não comparecer em juízo nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. CERTA!

  • Art. 366 (Na minha linguagem) Se o infeliz, citado por edital, não comparecer, nem possuir um advogado, fica suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

  • DEVERÁ É DIFERENTE DE PODERÀ

  • Acerca das citações e das intimações das partes no processo penal, é correto afirmar que: Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, deverá o magistrado suspender o processo, bem como o curso do prazo prescricional, sem prejuízo da realização de provas antecipadas.


ID
826189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às citações e às intimações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Julgamento a Revelia: Altenativa E

    Cumpre observar, ainda, que quando o procedimento é sumário, a revelia se constitui com a ausência sem justa causa do réu à audiência, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário não resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º), bem ainda, que se for feito de procedimento ordinário, não consagra o art. 319 do CPC essa ressalva, relativamente à prova constante dos autos, devendo-se averiguar se, a despeito de silente o réu, deve ou não tal postura ser considerada pelo juiz.
    Fonte: 
    http://www.gostodeler.com.br/materia/12673/revelia_processo_civil_e_processo_penal.html
  • Erro da alternativa “a”

    A carta a ser utilizada é a CARTA ROGATÓRIA. Art. 368 do CPP.

    As cartas servem para comunicar a prática de atos realizados fora da sede do juízo. Podem ser: precatória; de ordem; e rogatória

    - Carta precatória – a diligência será cumprida por juiz (deprecado) da mesma hierarquia do juiz que solicitou (deprecante);

    - Carta de ordem – o ato a ser cumprido será praticado por juiz de hierarquia inferior ao juiz que expediu a carta;

    - Carta rogatória – utilizada para atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.

     Erro da alternativa “b”

    Conforme prevê o art. 366 do CPP, não é a citação por hora certa, mas a citação por edital.

    Art. 366. Se o acusado, CITADO POR EDITAL, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     Erro da alternativa “c”

    Não se trata de intimação, mas de CITAÇÃO

     Erro da alternativa “d”

    Não se trata de intimação, mas de CITAÇÃO

    Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
     

    Bom estudo a todos!

  • Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.
  • REVISÃO SOBRE CITAÇÃO:
    * A citação tem que ser pessoal. A pressoa tem que receber. É feita apenas uma vez no mesmo processo. Significa chamar o acusado ao processo para se defender. É um pressuposto de garantia.
    1) Citação por mandado: O juiz expede e manda cumprir.
    2) Citação por precatória: O Juiz deprecante manda uma precatória para o juiz deprecado e este expede o mandado - CPP - art 354 - A
    3) Citação por Rogatória: É a mesma coisa da precatória. A diferença é que a rogatória é internacional. É feito atravez do consulado pelo Ministério das Relações Exteriores - Itamarati.
    4) Citação por hora certa: Acontece quando o acusado foge para não ser citado. Não suspende o processo. O acusado é julgado a revelia e segue o processo. Se não possuir advogado constituido, nomeia-se um adoch para realizar a defesa.
    5) Citação por edital: Tem um prazo de 15 dias e ao término não se declara a revelia. Suspende o processo e a prescrição. Só se pratica atos urgentes. Justifica a expedição de mandado preventivo de prisão.
  • Gabarito: E

    a) O acusado que estiver em lugar conhecido no estrangeiro será citado mediante carta precatória, suspendendo-se o processo e o curso do prazo de prescrição até o efetivo cumprimento. ERRADA conforme art. 368 Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    b) A citação do réu por hora certa autoriza o juiz a suspender o processo e o prazo prescricional, podendo o magistrado determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, caso o réu citado não compareça nem constitua advogado. ERRADA conforme art. 366 Se o acusado, citado por edital, não compárecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  ----- IMPORTANTE: ESSE ART. NÃO SE APLICA PARA A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO -----

    c) A intimação pode ser feita em qualquer dia e a qualquer hora, sem exceção. Tratando-se de intimação de militar e de funcionário público, esta deve ser efetivada por intermédio de superior hierárquico. ERRADA conforme art.  358 A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. + art. 359 O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. + 360 Se o réu estiver preso , será pessoalemnte citado. 

    d) Caso o réu oculte-se para não receber a comunicação processual, admite-se a intimação desse réu por edital. ERRADA conforme art. 362 verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869 de 73.

    e) O acusado que não comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo, quando citado ou intimado pessoalmente, sofrerá os efeitos processuais do prosseguimento do processo sem a sua presença. CORRETA conforme art. 367 O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
  • MEU MACETE PARA CARTA ROGATÓRIA

    ROGATÓRIA--> ROMA--> RÉU MORAR NO EXTERIOR

    GAB. E

    NÃO DESISTA!!!

  • A) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.


    B) Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC/15.



    C) Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO.
    Art. 359. O dia designado para
    funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO.



    D) Art. 362.  Verificando que o RÉU SE OCULTA para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.    



    E) Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. [GABARITO]
     

  • No que concerne às citações e às intimações, é correto afirmar que: O acusado que não comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo, quando citado ou intimado pessoalmente, sofrerá os efeitos processuais do prosseguimento do processo sem a sua presença.

  • a) estando o acusado no estrangeiro, em lugar conhecido, será citado mediante carta rogatória.

    b) a modalidade de citação que autoriza o juiz a suspender o processo e o curso do prazo prescricional é a citação por edital, conforme o artigo 366 do CPP.

    c) as intimações no processo penal comportam exceções. Porém, o segundo período da assertiva encontra-se correto.

    d) em caso de ocultação do réu para não ser citado, o ato será feito mediante hora certo e não por edital.

    e) trata-se do instituto da revelia, previsto no artigo 367 do CPP - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  

    Gabarito: Letra E. 

  • Letra e.

    a) Errada. É hipótese de cabimento de carta rogatória e não de carta precatória!

    b) Errada. É a citação por edital que tem esse efeito.

    c) Errada. No caso do funcionário público, ele é que deverá ser citado, sendo dada ciência a seu chefe de repartição (a citação não é feita POR INTERMÉDIO do chefe).

    d) Errada. Nesse caso, admite-se a citação por hora certa.

    e) Certa. Art. 367 do CPP. 


ID
841891
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determina o art. 353 do CPP: quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante será citado mediante

Alternativas
Comentários
  • Questão fácil de se confundir, se o acusado residir fora do território em que o juiz exerce a jurisdição a citação será feita por precatória, porém se o acusado estiver em local incerto e não sabido, ou seja, não for encontrado nos endereços disponíveis, a citação será feita por edital que é o mesmo que citação ficta.
  • GABARITO E. Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
    Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 
  • PRECATÓRIA - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória (art. 353). A carta precatória não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
  • São 3 cartas:

    Carta de Ordem: Enviado do Tribunal para o Juiz. Há hierarquia, por isso, Ordem.

    Carta Rogatória: De juiz para juiz estrangeiro. Exige-se diplomacia, por isso,  Rogar, suplicar.

    Carta Precatória: latim precar, pedir. de juiz p/ juiz. Mesmo nível. Deve-se pedir. 

  • GABARITO-E

    CARTA PRECATÓRIA Sempre que o acusado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios pra isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro. A lei, então, autoriza o juiz a delegar sua competência ao juiz local, para que realize a diligência. A precatória é expedida sob a forma de carta, chamada carta precatória. A precatória deve conter o nome do juiz deprecante (o que a expede) e o do juiz deprecado (o que a recebe), as sedes dos juizos de cada um, a individuação e endereço do réu, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz.

  •  Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    GABARITO -> [E]

  • Gabarito: E

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  •  Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

  • [PRECATÓRIO] = fora da jurisdição do juiz processante;

    [ROGATORIO] = estrangeiro

    [ORDEM] = hierarquia

  • Para resolução da questão, basta o conhecimento da literalidade do que dispõe o artigo 353 do CPP:

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Assim, por determinação legal, o meio correto de citação do réu fora da jurisdição do juiz processante é a carta precatória.

    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO ---------E

  • Art 361- se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias. Art 353 - quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
  • Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  •       Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

    GABARITO: E

  • Juiz e Réu  -->  Mesma cidade                                 --> Mandado.

     

    Juiz e Réu  --> Cidades diferentes                           --> Precatória

     

    Réu            --> Estrangeiro + Lugar sabido             --> Rogatória

     

    Réu            --> Estrangeiro + lugar não sabido         --> Edital

     

    Réu            --> LINS (lugar incerto e não sabido)   --> Edital

     

    Réu           -->  Que se oculta para não ser citado --> Hora certa.

     

  • Art. 353 do CPP Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Alternativa E

  • TÓTÓ

    Fora do terririo = precaria

  • GABARITO: B.

     

    Resuminho:

     

    ★ réu fora do território da jurisdição do juiz processante = precatória

    ★ militar = citado por intermédio do chefe do respectivo serviço

    ★ réu preso = pessoalmente citado

    ★ réu não for encontrado = citado por edital, 15 dias

    ★ réu se oculta para não ser citado = OJ certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa 

    ★ acusado no estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento 

    ★ intimação do defensor constituído, advogado do querelante e assistente = por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

    ★ intimação do MP e defensor nomeado = pessoal

  • CPP Artigo 353.

    Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do Juíz processante, será citado mediante precatória.

  • Um mnemônico bobo que eu vi, mas que facilita demais é TÓTÓ

    fora do terriTÓrio - precaTÓria.

    (porque pode confundir com fora do país e ser uma rogatória).

  • Determina o art. 353 do CPP: quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante será citado mediante

    A) carta de ordem.

    Lei 8.038/90

    Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. 

    § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

    ------------------------------------------------------------------

    B) publicação em jornal de grande circulação

    CPP Art. 353 - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    ------------------------------------------------------------------

    C) carta com aviso de recebimento ou telegrama.

    CPP Art. 353 - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    ------------------------------------------------------------------

    D) edital.

    CPP art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    CPP Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    ------------------------------------------------------------------

    E) precatória

    CPP Art. 353 - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. [Gabarito]

  • Determina o art. 353 do CPP: quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante será citado mediante precatória.

  • Alternativa E

  • CITAÇÕES:

    Réu se OCULTA - Hoooooora Certa

    Réu NÃO eeeeeencontrado - Eeeeeedital: 15 dias

    Réu PRESO - Peeeeeeeessoalmente

    Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória

    Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado

  • Citações:

     Militar – Será citado por intermédio de seu chefe;

     Réu preso – Será citado pessoalmente;

     Réu não encontrado – Será citado por edital com o prazo de 15 dias;

     Réu que se oculta – Oficial de justiça procederá a citação com hora certa;

     Réu dentro do território da jurisdição – Será citado por mandado;

     Réu fora do território da jurisdição (mas está no Brasil) -Será citado por carta precatória;

     Réu no estrangeiro - Será citado por carta rogatória.

  • Precatória- Reu fora de jurisdição do juiz 

    Rogatoria- Reu no estrangeiro em lugar sabido

    Mandado de citação- Reu no território de juridição do juiz

    Edital- Reu não encontrado- Prazo de 15 dias

    Hora certa- Reu que se oculta para não ser citado.

  • Todos esses mnemonicos não são meus. São dos colaboradores do qconcurso.

  • Gab: E

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Art. 354.  A precatória indicará:

    I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

    II - a sede da jurisdição de um e de outro;

    Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

    IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

    Interessante trazer também a Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • É

    Defensor Nomeado > intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.

    Defensor Constituído > intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.

    Art. 351.

    A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.

    O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz

    CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO E O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO

    >>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO

    >>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!

    no processo PENAL

    Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CP

  • TERRITÓRIO (DENTRO) > MANDADO

    TERRITÓRIO (FÓRIA) > PRECATÓRIA

    RÉU NO ESTRANGEIRO EM LUGAR SABIDO > ROGATÓRIA

  • Caiu uma questão idêntica na prova de 2017

  • CITAÇÕES 

    MILITAR - CHEFE DE SERVIÇO 

    NO TERRITÓRIO - MANDADO 

    FORA DO TERRITÓRIO - CARTA PRECATÓRIA - suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória                 -                    Estrangeiro = suspende até a o cumprimento rogatória  

    RÉU SE OCULTANDO - POR HORA CERTA           -           Hora certa = defensor dativo 

    Acusado não comparece > é constituído defensor dativo. 

    RÉU PRESO - PESSOALMENTE 

    RÉU NÃO ENCONTRADO - EDITAL (c/ prazo de 15 DIAS)    -    Edital = suspende o processo 

    acusado não comparece, nem constitui advogadosuspende o processo e o prazo prescricional

     

    Carta precatória – caráter itinerante  

     

    PODE O JUIZ ---> determinar antecipação de provas urgentes, e se for o caso, decretar a prisão preventiva

      

    OBS - ACUSADO CITADO E INTIMADO P E S S O A L M E N T E NÃO COMPARECE SEM MOTIVO JUSTIFICADO OUUU NO CASO DE MUDANÇA DE RESIDENCIA NÃO COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUIZO ------> PROCESSO CONTINUA SEGUINDO 

    Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. 

     Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo 

     Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.  

     Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias 

     Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. 

  • GABARITO LETRA E

    ARTIGO 353 Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória

  • Carta de Ordem: vem logo estou Ordenando

    Carta Rogatória: Rogando suplicando, por favor volte, pois vc está muito longe(estrangeiro)

    Carta Precatória: fora do território.


ID
860014
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às citações e intimações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a intimação do defensor nomeado far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, omitindo-se o nome do acusado. ERRADA Art. 370, §1º: A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.   b) a intimação do defensor constituído será pessoal. ERRADA Art. 370, §1º: A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  §4º: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.   c) nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a intimação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. ERRADA Art. 396: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.   d) se o acusado é citado por hora certa e não com- parece ao processo, será, então, citado por edital. ERRADA Art. 362, parágrafo único: Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.  e) no caso de o acusado estar no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. CORRETA Art. 368: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 
  • a) a intimação do defensor nomeado far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, omitindo-se o nome do acusado.§ 1o
    A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

     b) a intimação do defensor constituído será pessoal.
    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal
     

     c) nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a intimação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
     

    d) se o acusado é citado por hora certa e não com- parece ao processo, será, então, citado por edital.
    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo
     

    e) no caso de o acusado estar no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
    Correta!!! Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento

  •                                                     INTIMAÇÃO
    PESSOAL :                                                     

    .Ministério público;
    .Réu;
    .Testemunhas;
    .Defensor dativo;
    .Defensor público.
     IMPRENSA OFICIAL:
    .Defensor constitutivo;
    .Advogado do querelante;
    .Assistente de acusação.

     

  • O defensor nomeado a que se refere o primeiro item é o defensor dativo, cuja intimação deve ocorrer de modo pessoal.
  • Complementando os ótimos comentários dos colegas


    D) com a citação por hora certa e o não comparecimento do réu ao processo, este correrá à sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor dativo e não a citação por edital como exposto acima!!

  • No processo penal não existe a figura da revelia (art. 319, CPC), vez que o réu tem direito de não comparecer em audiências (direito de defesa), salvo por motivo imperioso.

    Assim, ausente o réu citado ou intimado, caberá ao juiz nomear defensor dativo nos termos do art. 261, do CPP.

  • GABARITO E - transcrição exata do artigo

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • A)errada, defensor nomeado, seja defensor público ou dativo, bem como ao MP será feita pessoalmente a intimação.(leva em consideração que tem muita coisa pra fazer)

    B)errada, defensor constituído (aquele que o particular "contrata"), assistente do MP, e advogado do querelante, será feita por publicação no órgão oficial.(leva em consideração que estão por conta disso)

    C)errada, juiz promove a Citação e não a Intimação

    D)errada, citado por hora certa e não comparecendo sera nomeado defensor dativo

    e)correta

  • GABARITO E

    A- a intimação do defensor nomeado far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, omitindo-se o nome do acusado.

    Art. 370. § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

    _____________________

    B- a intimação do defensor constituído será pessoal.

    Art. 370. § 4   A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

    _____________________

    C- nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a intimação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    _____________________

    D- se o acusado é citado por hora certa e não comparece ao processo, será, então, citado por edital.

    Art. 362. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

    _____________________

    E- no caso de o acusado estar no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.  

    _____________________

  • GAB: E

    Até quando o prazo prescricional fica suspenso? Opção 1: o termo final da suspensão é a data em que a carta for cumprida, ou seja, o dia em que o réu for citado? Opção 2: o termo final da suspensão é o dia em que a carta cumprida for juntada aos autos do processo penal no Brasil?

    Opção 1 (mais favorável ao réu). Foi o que decidiu o STJ:

    O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos. STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

     

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ID
873232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relacionados a citações, intimações e prazos.

Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 710 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6Processo Penal - Contagem de Prazo: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    CPP, art. 362, Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Item correto.

    Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la.


    O artigo 396, do Código de Processo Penal, determina que: "Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)."

    Já o §2°, do artigo 396-A, do CPP, determina que: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    No que se refere a contagem dos prazos, salienta-se que o início ocorre na data da citação ou intimação, porém o dia do início não é computado, vejamos:

    Assim dispõe o artigo 798, § § 1º e 5º, alíena a, do CPP:

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
     

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
     

    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
     

    a) da intimação;


  • Apenas a título de complementação:

    Necessário prestarmos atenção no que as leis processuais dispõem a respeito da citação por hora certa; o CPP dispõe que a citação por hora certa será regulada pelo disposto no CPC, sendo que este, no inciso II de seu art. 9º, determina a nomeação de curador especial, enquanto a legislação processual penal determina a nomeação de defensor dativo, no parágrafo único de seu artigo 362.
  • A citação por hora certa não é uma citação FICTA? Achei que aplicaria o mesmo da Citação por Edital... suspenderia-se o processo.
  • Max, ao contrário da citação por edital, na por hora certa, o oficial de justiça tem fundada desconfiança que o réu está se escondendo para não ser citado, ademais, ela só é feita após o oficial ter por 3 vezes tentado citá-lo pessoalemte e com isso ele chama um parente ou vizinho avisando que no dia imediato estará lá para citá-lo, ou seja, o citado realmente sabe que tem um processo contra ela por todos esses processos que ocorrem antes da citação por hora certa, ao passo que na citação por edital o réu não foi encontrado, mas observe que aqui ele não está se escondendo!
    O que eu não sabia era issa informação do STF: "No processo penal, conta-se o prazo da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta."

    "O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"
  • a questão diz:  "Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la."

    mas pessoal, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se no dia seguinte ao do ato citatório, pois nas contagens de prazos processuais, exclui-se o dia de início, incluindo-se porém o de vencimento (art. 798, parágrafo 1, CPP).

    a meu ver, a questão ficou clara ao dizer que o início da contagem do prazo se daria naquele mesmo dia do ato citatório, o q está errado!

    só eu entendo assim?
  •  lsantos, muito bom o seu comentário, isso que é bom no QC, podermos debater.
    Eu entendo o seguinte o prazo de dez dia INICIA-SE na data da citação, mas começa a CORRER no dia anterior, como muito bem lembrado por você, ou seja, se réu intimado no dia 10/03/13, o prazo inicia neste dia e começa a correr a partir do dia 11, pois se nós fossemos colocar no exemplo a sua contestação, o réu é initmado no dia 10, só que inicia no dia 11, mas como exclui o dia do início, iria começar no dia 12. Entendeu? Concorda comigo?
    A diferença aqui é INICIAR e COMEÇAR A CORRER.

    "O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ'
  • Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la. CORRETO
    Conforme aula do Professor Flávio Martins LFG: quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente (foge) será adotado a citação por hora certa, que é o mesmo procedimento adotado pelo CPC, ou seja, o réu será procurado por 3 vezes pelo oficial de justiça, percebendo a "má-fé" do acusado, o oficial marca dia e hora para fazer a citação, se o réu não comparece o oficial cita um parente ou vizinho, e ainda assim se o réu não comparecer em juizo haverá REVELIA, isto é, o processo continua sem a presença do réu, nomeando o juiz um defensor.
  • Ao meu ver, a questão está ERRADA.
    Como alguns colegas mencionaram acima, o problema fala, claramente, que "o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório [...]".
    Então, pergunta-se: o prazo para o réu apresentar resposta à acusação começa no dia da citação? NÃO! O prazo de dez dias inicia-se no dia seguinte ao da citação - simples assim.
    Pergunte a si mesmo: quando começa o prazo para apresentar resposta à citação? A resposta será, com certeza absoluta, no dia seguinte ao da efetivação da citação. 
    Por isso, entendo que está errada a questão.
    Abs!
  • Concordo com o Klaus e o lsantos, a meu ver, a questão está ERRADA. 

    O prazo para o réu apresentar resposta inicia-se no dia seguinte a data do ato citatório.

    Nesse sentido, dispõe o art. 798, § 1º do CPP:

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento.

    Trata-se de letra de lei.

  • Pessoal, seguem abaixo algumas diferenças entre os tipos de citação e seus efeitos, espero ter colaborado.

     

    Citação com hora certa, se não comparecer: nomear-se-á defensor dativo (lembrando que este deve ser intimado pessoalmente)

    Citação por edital, se não comparacer e não constituir advogado: ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional

    Citação pessoal e não comparece: o processo seguirá sem a presença do acusado (mas não há que se falar em revelia, pois esta ocorre no processo civil apenas)

    Carta rogatória réu estrangeiro: suspende-se o curso do prazo prescricional

    JECRIM: Citação é pessoal e intimação pode ser por correspondência, com aviso de recebimento.

  • Fernanda Melo, muito bom seu comentário, mas nele há um erro.


    Questão: Existe revelia no processo penal???

      R: Se o acusado citado pessoalmente ou por hora certa não comparecer, será decretada sua revelia, com a nomeação de defensor e consequente prosseguimento do feito.


    Questão: Qual é o efeito da revelia no processo penal???

      R: A revelia no processo penal não acarreta a presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória. O único efeito da revelia é a desnecessidade de intimação do acusado para os demais atos processuais, salvo eventual sentença condenatória.


    Renato Brasileiro - Aulas LFG - Curso Delegado.


    Forte abraço e bons estudos a todos.


  • No Processo Penal, nós temos que guardar a Súmula 710 do STF do ladinho esquerdo do peito. Vejamos:

     

    Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    Nesse sentido, o Processo Penal é mais célere do que o Processo Civil, porque o que está em jogo é a liberdade do acusado.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gabarito CERTO

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 396-A § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • CERTO

    Citação por hora certa

    Cabimento – Quando o réu se oculta para não ser citado

    Regramento – Segue a regulamentação do processo civil

    Se o réu não constituir defensor nem apresentar resposta, o Juiz nomeará defensor para apresentar a resposta, e o processo segue.

      Art. 362. ,Parágrafo único, do CPP:

     Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.           


ID
893599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a procedimentos criminais, julgue os itens subsequentes.

Em regra a citação do réu é pessoal, sendo que, na hipótese de ele não comparecer, ainda que regularmente citado, será decretada sua revelia, confissão ficta e nomeação de defensor dativo, caso não haja advogado constituído.

Alternativas
Comentários
  •  A questão apresenta hipótese em total descompasso com o ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos.

     De fato, esquivando-se o acusado de seu munus de responder ao processo, sendo regularmente citado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do Art. 396-A § 2º do CPP, in verbis:

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

     Dessa feita, o defensor dativo empregará a escorreita prática jurídica com o fito de ver salvaguardado o direito do acusado a ampla defesa e contraditório. Deve-se atentar que se tal defesa não se fizer a contento, será denominada defesa virtual, que gerará como consequência prática a nulidade do processo.

     Agora o erro da questão reside no fato de dizer que operar-se-á os efeitos da confissão ficta ao réu em apreço. Tal hipótese beira o escatológico, mormente porque viola a presunção de inocência, trazida a baila no art. 5º LVII. Assim, em nosso sistema jurídico, não existe confissão ficta em matéria penal, devendo o processo transcorrer de maneira que se respeite a ampla defesa e o contraditório.

     Sucesso a todos!
  • "Ao contrário do que ocorre no processo civil, a revelia penal não implica presunção de veracidade dos fatos contidos na peça inicial acusatória. Assim, como decorrência do princípio da verdade real, a acusação continua a ter o ônus da prova em relação ao fato imputado ao réu. A revelia não impede que o acusado produza normalmente sua defesa, sendo seu único efeito fazer com que o réu não seja mais intimado dos atos processuais posteriores. Seu defensor, entretanto, será intimado da realização de todo e qualquer ato. Apesar da revelia, o réu sempre deverá ser intimado da sentença."
    Processo Penal - Procedimentos, nulidades e recursos. Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves, 15ª ed., fl. 20.
  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Marquei errado  em relação a confissão ficta!
  • ....escatológico  foi boa!! rsrr!
    parabéns colega, (esta vida de concurseiro, todo conhecimento é importante ! bons estudos abraço.)
  • Resumo:
    Citação Pessoal é a regra geral, o réu será citado pessoalmente, ou seja, o oficial de justiça vai à casa e entrega a petição (denúncia ou queixa), colhendo a assinatura do mesmo. Se o réu estiver em outra cidade será citado por carta precatória e terá prazo de 10 dias a contar da citação. Se o réu tiver em outro País será citado por carta rogatória. Segundo o CPP se citado por rogatória ficará suspenso o prazo prescricional até o cumprimento da rogatória. Militar é citado através do seu supeiror.
    Digamos que o réu não compareça em juízo após ter sido citado: REVELIA! Ou seja, o processo continua sem a presença do réu, o juiz nomeará um denfensor.
    Citação por Edital acontece no caso de lugar incerto ou não sabido. E se o réu não responde NÂO será decretado revelia (diferente a citação pessoal). Nesta citação por edital o processo será suspenso e o prazo prescricional também. Por exemplo: digamos que o réu comete um crime cominado com 20 anos de pena, o prazo neste caso para prescrição será de 20 anos também. Para que o prazo não se perdure.
    Citação por Hora Certa é quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente, uma especie de "fugitivo". Será adotado o mesmo procedimento do CPC, ou seja, o réu será procurado por 3 vezes pelo oficial de justiça que marca hora e dia para fazer a citação, se o réu não estiver, o oficial cita um parente ou vizinho. E se ainda sim o réu não comaprecer em juízo: REVELIA (igual citação pessoal por carta precatória), ou seja, o processo continua com ou sem réu.

    Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=LNZ8s0jfpE0
    http://www.youtube.com/watch?feature=fvwp&NR=1&v=ckW7N-vuxFs
    http://www.youtube.com/watch?NR=1&v=B_UD1VeiYyI&feature=fvwp

    Aula Rede LFG, professor Flavio Martins
  • Para complementar o ótimo resumo da colega acima, acho importante atentar que:

    Há dois posicionamentos sobre o prazo de suspensão.

    O posicionamento do STJ é que o período máximo da suspensão será o da prescrição, calculado com base na pena máxima abstrata (art.109 CP). Súmula 415 STJ

    STJ Súmula nº 415 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009

    Período de Suspensão do Prazo Prescriciona - Pena Cominada

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada

    Já para STF o entendimento é que a suspensão pode ser por prazo indeterminável, useja, se torna imprescritível.
    O STF entende que a CF não veda a criação de novas hipóteses de imprescritibilidade, alé daquelas já previstas na Constituição(art. 5º, XLII e XLIV).

  • Olá colegas,
    Em razão do Princípio da Busca da Verdade (Anteriormente denominado Busca da Verdade Real), não há que se falar no efeito da revelia, qual seja, a confissão ficta no processo penal.
    Conforme a questão menciona, é verdade que em regra a citação é pessoal, porém, sendo hipótese de não comparecimento, ainda que regularmente citado, aplica-se o artigo 367 do CPP, que diz:
    "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"
    No caso de citação via edital, o processo será suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 366, do CPP, que diz:
    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312"
    Espero ter contribuído!
  • Escatologico, trazida a baila ;;; ki blz em..rsss
  • Gabarito: ERRADO

    O processo seguirá sem a presença do acusado... Vide Art. 367 do CPP.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentado:

    "É possível classificar a confissão de várias formas, quanto: a) ao momento, local ou autoridade; b) à natureza; c) à forma; e d) ao conteúdo ou efeitos. 

    (...)

    c) ficta: também chamada de presumida, “contumaz no processo civil, NÃO SE VERIFICA NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL, por falta de amparo legal. Ainda que o acusado deixe o processo correr a sua revelia, esse fato não importa na presunção da veracidade daquilo que foi alegado pela acusação” (CAPEZ, p. 152/153). Pelo princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), portanto, não há que se falar em confissão implícita e ficta na esfera criminal." (Grifo meu).

    Confissão implícita: “ocorre quando o acusado paga a indenização. No âmbito do processo penal, essa confissão não tem qualquer valor”.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7428/Da-confissao-no-direito-processual-penal


  • Direito: O curso da vaidade... ê mas tem gente que gasta o vocabulário aqui hein rs. 

  • Não tem revelia no Processo Penal, estou correto?

  • Não tem confissão ficta, se não houver advogado constituído será nomeado advogado dativo ou Defensoria, só revelia que o processo segue sem a presença do acusado

  • Obrigado por compartilhar o comentário de Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves.

  • Confissão ficta no processo penal?? só civilistas iniciantes cairiam nessa, por costume.

  • Caros,

    Remeto-lhes aos artigos 312 CPP e 367 CPP

    Bons estudos.

  • A alternativa está INCORRETA porque no Processo Penal a revelia NÃO induz:

    1) presunção de veracidade

    2) nem julgamento antecipado da lide.

     

    O que ela induz é:

    1) o regular andamento do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores;

    2) induz quebra da fiança: caso em que perderá metade do valor dado em fiança (Art. 341, inc. I e 343, CPP)

     

    Fonte: Sinopse juspodvum

  • Escatológico, kkkkkkk é cada uma

  •  Art. 396-A § 2º , CPP - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    o erro da questão é dizer que será decretada os efeitos da confissão ficta ao réu em apreço.

  • "Ao contrário do que ocorre no processo civil, a revelia penal não implica presunção de veracidade dos fatos contidos na peça inicial acusatória. Assim, como decorrência do princípio da verdade real, a acusação continua a ter o ônus da prova em relação ao fato imputado ao réu. A revelia não impede que o acusado produza normalmente sua defesa, sendo seu único efeito fazer com que o réu não seja mais intimado dos atos processuais posteriores. Seu defensor, entretanto, será intimado da realização de todo e qualquer ato. Apesar da revelia, o réu sempre deverá ser intimado da sentença."

    "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"

    A alternativa está INCORRETA porque no Processo Penal a revelia NÃO induz:

    1) presunção de veracidade

    2) nem julgamento antecipado da lide.

     

    O que ela induz é:

    1) o regular andamento do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores;

    2) induz quebra da fiança: caso em que perderá metade do valor dado em fiança (Art. 341, inc. I e 343, CPP)

  • Em regra a citação do réu é pessoal, sendo que, na hipótese de ele não comparecer, ainda que regularmente citado, será decretada sua revelia, confissão ficta e nomeação de defensor dativo, caso não haja advogado constituído.

     

    Organizando o comentário do colega:

     

    A questão apresenta hipótese em descompasso com nosso ordenamento jurídico.

     

    De fato, esquivando-se o acusado de responder ao processo, sendo regularmente citado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do Art. 396-A, § 2º do CPP:

     

    "Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias".

     

    Dessa feita, o defensor dativo empregará a prática jurídica com o objetivo de ver salvaguardado o direito do acusado à ampla defesa e ao contraditório.

     

    Deve-se atentar que se tal defesa não se fizer a contento será denominada defesa virtual, que gerará a nulidade do processo.

     

    O erro da questão reside no fato de dizer que operar-se-á os efeitos da confissão ficta ao réu. Tal hipótese é insana, pois viola a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

     

    Assim, em nosso sistema jurídico, não existe confissão ficta em matéria penal, devendo o processo transcorrer de maneira que se respeite a ampla defesa e o contraditório.

  • Organizando o comentário da colega:

     

    A questão está errada pois no Processo Penal a revelia não induz:

     

    1 - Presunção de veracidade;
    2 - Julgamento antecipado da lide.

     

    O que a revelia induz é:

     

    1 - Regular andamento do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores;
    2 - Quebra da fiança, caso em que perderá metade do valor dado em fiança (Art. 341, I c/c art. 343, CPP).

     

    Sinopse juspodvum

  • Em regra a citação do réu é pessoal, sendo que, na hipótese de ele não comparecer, ainda que regularmente citado, será decretada sua revelia, confissão ficta e nomeação de defensor dativo, caso não haja advogado constituído.

    Comentário do colega:

    De fato, esquivando-se o acusado de seu munus de responder ao processo, sendo regularmente citado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do Art. 396-A, § 2º do CPP:

    § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias.

    Assim, o defensor dativo empregará a correta prática jurídica com o objetivo de ver salvaguardado o direito do acusado a ampla defesa e ao contraditório. Deve-se atentar que se tal defesa não se fizer a contento, será denominada defesa virtual, gerando como consequência a nulidade do processo.

    O erro da questão reside no fato de ela dizer que operar-se-á os efeitos da confissão ficta ao réu em apreço. Tal hipótese viola a presunção de inocência, presente no art. 5º, LVII da CF (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

    Assim, em nosso sistema jurídico, não existe confissão ficta em matéria penal, devendo o processo transcorrer de maneira que se respeite a ampla defesa e o contraditório.

  • Gab. Errado.

    Revelia, confissão ficta e processo penal são palavras que nunca vão combinar.


ID
898795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta acerca da citação no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é a incorreta por colidir com entedimento do STF, que prega o seguinte:

    "Não constitui nulidade processual o fato de o réu haver sido citado no próprio dia designado para a realização de seu interrogatório judicial, notadamente se, atendendo a esse chamamento, compareceu perante o órgão processante, respondeu voluntariamente à inquirição e, sempre sem qualquer restrição, trouxe aos autos a sua própria versão concernente ao evento delituoso. A circunstância de a citação haver ocorrido no próprio dia do interrogatório judicial não constitui, por si só, ato capaz de infirmar a validade formal do processo penal de conhecimento, exceto quando demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo para o réu, ou para a sua defesa. A ausência de defensor no interrogatório judicial do réu não invalida o processo, eis que o ordenamento positivo não exige, para efeito de realização desse ato processual - que não está sujeito ao princípio do contraditório - a obrigatória presença do advogado. Precedente." ( STF - 1ª Turma - HC nº 72.132-0/GO - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 09/05/97).

  • Atribui nota máxima ao comentário que me precedeu. 

    Todavia, em relação à parte que não influi na resposta ["A ausência do defensor (...)" em diante], caso fosse questão de concurso, registro que eu me lascaria, se fosse questão de concurso, lembrando do seguinte:

    CPP, art. 261 "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 

    Então, posicionamento anotado. Valeu colega. 
  • STF n. 543: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUINULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DEPREJUÍZO PARA O RÉU.

    Nada de 'por si só'..., deve haver a demonstracão do prejuízo para o réu.

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se danulidade não resultar prejuízopara a acusação ou para a defesa.

    nenhum ato, que dirá todo o processo...

  • A Questão está  desatualizada.

    Houve uma reforma do CPP em 2008.


ID
900796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às citações e intimações no processo penal.

I Caso o réu seja menor de 21 anos, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu procurador, desde que este detenha poderes especiais.

II Citação ficta é aquela realizada por meio de editais, quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.

III Encontrando-se o citando no exterior, em país que se recuse a cumprir a carta rogatória, a citação realizar-se-á por edital e, nesse caso, deverá ser fixado um prazo mínimo de trinta e o máximo de noventa dias.

IV É requisito intrínseco do mandado de citação o teor da acusação, sem o qual a citação torna-se imprestável em face da omissão de formalidades essenciais.

V Suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, o juiz poderá ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, desde que na presença do Ministério Público e do defensor nomeado.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa IV correta, é o que se deduz peça disposição do CPP, Art. 352.  O mandado de citação indicará:
    V - o fim para que é feita a citação;

    Alternativa V correta: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  
  • deve ser feito na presença do mp ou defensor nomeado ?

  • Wesley, apesar de não estar assim previsto na norma, a presença do MP e do Defensor nomeado são desdobramentos lógicos dos princípios da ampla defesa, do contraditório e, ainda, do sistema acusatório adotado pelo CPP e pela CF/88.

  • I Caso o réu seja menor de 21 anos, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu procurador, desde que este detenha poderes especiais. 
        *ERRADO! A citação é feita ao denunciado ou querelado sobre o ingresso da ação penal e, portanto, não existe no inquérito policial. Só o acusado, por ser o único sujeito passivo da pretensão punitiva, por ser citado. Deve, assim, ser citado o acusado ainda que menor de 21 anos ou insano mental, não se admitindo a citação na pessoa de seu representante legal; somente durante o processo é que se nomeará curador ao menor de 21 anos e, no caso de insano mental, a nomeação se fará quando se instaurar o incidente próprio.

    II Citação ficta é aquela realizada por meio de editais, quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante. 
        *ERRADOTudo bem que a citação ficta é realizada por meio de edital quando não sendo encontrado pessoalmente, porém, quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será a citação por meio de carta precatória art. 353 CPP

    III Encontrando-se o citando no exterior, em país que se recuse a cumprir a carta rogatória, a citação realizar-se-á por edital e, nesse caso, deverá ser fixado um prazo mínimo de trinta e o máximo de noventa dias. 
        *ERRADO! art. 256,§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

    IV É requisito intrínseco do mandado de citação o teor da acusação, sem o qual a citação torna-se imprestável em face da omissão de formalidades essenciais. 
         *CERTO! Requisitos intrínsecos do mandado de citação: Art. 352. O mandado de citação indicará: "V - o fim para que é feita a citação;"

    V Suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, o juiz poderá ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, desde que na presença do Ministério Público e do defensor nomeado. 
        *CERTO! "A nova redação do art. 366 do CPP condicionou o prosseguimento da instrução probatória a um evento futuro. No entanto, esse mesmo dispositivo admitiu a produção antecipada de provas, desde que consideradas urgentes e acompanhadas pelo Ministério Público e pelo defensor dativo".

  • Sobre o item II, acredito que o erro seja a afirmação "citação ficta é aquela realizada por meio de editais (...)", de modo que a citação ficta ou presumida se efetiva de duas maneiras:

    a) por edital: quando o acusado não for encontrado (arts. 361 e 363, parágrafo 1º do CPP) e;

    b) por hora certa (art. 362 do CPP).

    Portanto, não restringe-se aos editais. 

  • O erro do item III é o prazo de quinze dias

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Não tem essa história de ser inacessível.

    __________________________________________________________________________

    O item V está desatualizado, uma vez que o §1º do art. 366 foi revogado em 2008.

    REDAÇÃO ANTERIOR A 2008:

    Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.  (Revogado pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 1o As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo.   (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)          (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    REDAÇÃO POSTERIOR A 2008:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.          (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • ver comentários*

  • Questão DESATUALIZADA, conforme bem observou o Nilton Cunha

  • CHUTOU, bateu ÉEEEEE GOOOOOL


ID
905425
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, quanto às disposições do Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 367 CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • correta letra B

    a) ERRADA _art.353. Quando o ré estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    c) ERRADA_art.359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    d) ERRADA_art.358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    e)ERRADA_art.366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Até mais!



  • GABARITO B 

     

     

    ERRADA - Carta Precatória - Poderá ser citado pelos correios, no endereço em que informou às autoridades fiscais, o réu que estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.

     

    CORRETA  - Se o acusado for citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato do processo e deixar de comparecer sem motivo justificado, o processo prosseguirá sem a sua presença.

     

    ERRADA - Será notificado o funcionário público acusado e o chefe de sua repartição - Considera-se válida a simples notificação pessoal do funcionário publico para comparecer em juízo, como acusado, dispensando-se, consequentemente, a comunicação do ato processual ao chefe de sua repartição.

     

    ERRADA - A citação do militar será dada por intermédio do chefe do seu respectivo serviço - A citação do militar será feita pessoalmente, sendo expressamente vedado realizar o ato por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     

    ERRADA - Ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional - Dar-se-á seguimento ao processo e ao curso do prazo prescricional, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.

  • Acerca das citações e intimações, vejamos o que dispõe o CPP sobre as alternativas. Iniciando pelas incorretas:

    A alternativa A está incorreta, uma vez que na hipótese em que o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante a citação se dará por carta precatória:

     Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    A alternativa C está incorreta, eis que é necessária a comunicação ao acusado funcionário público e ao chefe de sua repartição, quando foi necessário o comparecimento daquele em juízo.

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    A alternativa D está incorreta, eis que a citação do militar deve se dar por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    A alternativa E está incorreta, tendo em vista que a citação por edital do acusado tem o condão de suspender o curso do processo e do prazo prescricional.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    A alternativa B está correta, uma vez que sua redação contém a regra do artigo 367 acerca do réu que é citado ou intimado pessoalmente e deixa de constituir advogado ou comparecer a ato processual sem motivo justificado.

      Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.   

    Gabarito do Professor: B    

  • Gab B

    Art 367°- O processo seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou , no caso de mudança de residência , não comunicar o novo endereço ao juizo.

  • Quanto às disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que: Se o acusado for citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato do processo e deixar de comparecer sem motivo justificado, o processo prosseguirá sem a sua presença.


ID
907264
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cara Grande, funcionário da empresa privada X, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º do Código Penal. Recebida a denúncia, foi determinada a sua citação pelo juízo criminal. Entretanto, o oficial de justiça não conseguiu cumprir a determinação judicial. Em certidão lavrada, o meirinho registrou que o réu, na realidade, se ocultara para não ser citado. Nesse caso, segundo o Código de Processo Penal, a citação de Cara Grande será determinada por

Alternativas
Comentários
  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Fundamentando as alternativas:
    a) Errada, pois conforme artigo 361 do CPP, em caso de não encontrar o réu, este será citado por edital, com prazo de 15 dias;

    b) Correta, pois verificando que o réu se oculta, o meirinho procederá à citação com hora certa, na forma dos artigos 227 a 229 do CPC - vide artigo 162 do CPP;
    c) Errada, pois somente estaria correta se o enunciado omitisse a informação de que o réu está se ocultando para não ser citado.
    d) O meu argumento para a alternativa "D" é de que este tipo de citação só cabe ao militar, que é citado por intermédio do seu chefe (art. 358, CPP).
  • GABARITO B

    Citação por hora certa (arts. 227 ao 229 CPC)

    Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de efetuar a citação.

    No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. 

    Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. 

    Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência.

    Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

  • Pessoal olha se fosse João, Pedro, X, Y ou Z tudo bem ,mas CARA GRANDE foi demais...........

  • A título de conhecimentos gerais:

    Meirinho era um oficial de justiça, durante a Idade Média portuguesa. Os meirinhos tinham como função executar prisões, citações, penhoras e mandados judiciais.


    Boa Sorte!

  • Questão leviana, com duplo significado, no ponto: (...) o oficial de justiça não conseguiu cumprir a determinação judicial. Em outro giro consignou que: Em certidão lavrada, o meirinho registrou que o réu, na realidade, se ocultara para não ser citado. Esse na "realidade", como se o registro na certidão fosse alocada por opção do oficial de justiça e não pela REALIDADE FÁTICA da questão.

    Deste modo estaria correta a assertiva citação por edital conforme disciplinado no artigo 363 do Código de Processo Penal, que dispõe em seu  § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

    Como diz o filósofo Caetano Veloso, questão burra essa!!!

  • ART. 362 CPP - para identificar a citação por hora certa é tentar identificar na questão "o réu se oculta". Por isso, não será citação por edital, porque na questão tem a informação que ele se ocultou. 

  • GABARITO: B

    Conforme Art. 252, quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar que voltará NO DIA ÚTIL IMEDIATO, a fim de efetuar a citação, na hora que designar, a

    a) Qualquer pessoa da família ou;

    b) Em sua falta, qualquer vizinho, ou;

    c) A funcionário da portaria que recebe correspondência, nos casos de condomínio edilício ou em loteamentos com controle de acesso.

    Não pare agora, a vitória está logo ali...

    Avante!

    #PC2021

  • Se o réu se oculta para não ser CITADO-------> CITAÇÃO POR HORA CERTA (Art. 362, CPP)

    Se o réu se oculta para não ser ENCONTRADO-------> CITAÇÃO POR EDITAL.

    Bons estudos e desistir não é uma opção.


ID
907546
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As cartas precatórias, segundo o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Art. 222, CPP - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Citação em legações estrangeiras: Por força do art. 369, a citação será feita por meio de carta rogatória. São citadas as pessoas que não gozem de imunidades referidas em tratados, convenções ou regras de Direito Internacional, e que se encontrem em legações estrangeiras. Será dirigida ao Ministério da Justiça, e este, então, solicitará ao Ministro das Relações Exteriores o seu cumprimento. Não porque o Brasil entenda que as sedes das embaixadas sejam território estrangeiro, mas apenas por cortesia.

  • a)GABARITO: Art. 222, CPP - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    b) Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    c) rogatórias que são para o estrangeiro, as precatórias é outra jurisdição no Brasil.

    d) reu preso é sempre citado pessoalmente

  • A carta precatória também deve ser imprescindível e a parte requerente é quem paga.

  • RESPOSTA LETRA "A"

    ERRADA B) Só serão expedidas se demonstrada a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos do envio.

    Análise da letra B. Está errada, pois no que concerne é eminete somente as cartas ROGATÓRIAS vide artigo Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    ERRADA C ) Serão utilizadas para citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras. 

    Análise da letra C. Vale salientar que ao mesmo deverá ser dito e não utilizadas  as cartas precatórias para citações em estrangeiro mas sima as cartas ROGATÓRIAS. Obs : Para todo e qualquer tipo de expedição tanto para citações como homologações de setenças para outro país deverá  expedir cartas rogatórias ou seja falou em estrangeiro é CARTA ROGATÓRIA.

    ERRADA D) Só serão expedidas para citação do réu que se encontrar preso.

    Análise da assertiva D); Podemos destacar que quando o réu estiver preso ele será pessoalmente citado e não citado por carta precatória. VIDE CPP

  • CORRETA

    a) Art. 222, CPP - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    INCORRETA

    b) Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    INCORRETA

    c) rogatórias que são para o estrangeiro, as precatórias é outra jurisdição no Brasil.

    INCORRETA

    d) reu preso é sempre citado pessoalmente

  • As cartas precatórias, segundo o Código de Processo Penal, quando expedidas não suspenderão a instrução processual.


ID
907699
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, a citação será por

Alternativas
Comentários
  • Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
    Avante!!!
  • Letra A – INCORRETAArtigo 351: A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 368: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 360: Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
    Súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 361: Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
  • GABARITO - D

    A citação por edital (art. 231 e 233, CPC)

    Será realizada citação por edital quando: 

    a) desconhecido ou incerto o réu; 

    b) ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar; 

    c) nos casos expressos em lei.



    O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do oficial de que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em local incerto e não sabido.

    Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15 dias no órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde houver.

  • GABARITO - D

    A citação por edital (art. 231 e 233, CPC)

    Será realizada citação por edital quando: 

    a) desconhecido ou incerto o réu; 

    b) ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar; 

    c) nos casos expressos em lei.



    O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do oficial de que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em local incerto e não sabido.

    Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15 dias no órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde houver.

  • LETRA D CORRETA  Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

  • INCORRETA

    Letra A Artigo 351: A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    INCORRETA

    Letra B Artigo 368: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    INCORRETA

    Letra C Artigo 360: Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    Súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    CORRETA

    Letra D Artigo 361: Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

  • Segundo o Código de Processo Penal, a citação será por edital, no prazo de 15 dias, se o réu não for encontrado.


ID
916771
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à “citação” no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

I. São requisitos da citação por mandado: leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

II. A citação do Ministério Público e do Defensor nomeado será pessoal.

III. O processo terá completado a sua formação quando realizada a citação do acusado.

IV. A citação do servidor público far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Marque a opção que contempla apenas as assertivas corretas.

Alternativas
Comentários
  • RESP. ALT. D

    I) CORRETO. Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

            I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

            II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.



    III) CORRETO. Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.



    II) ERRADO: POIS FALA EM ....CITAÇÃO/MP/DEFENSOR...
    CORRETO: ART. 370, § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


    BONS ESTUDOS

     

  • IV - INCORRETA. CPP: Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    Bons estudos!
  • Questão interessante:

    II. A citação do Ministério Público e do Defensor nomeado será pessoal. Art. 370   § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    IV. A citação do servidor público far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
  • II: INTIMAÇÃO.

    IV: somente quando comparecer em juízo como ACUSADO.

  • DESDE quando MP ou Advogado público ou privado é CITADO? Citação é o chamamento do réu ao processo e não do advogado ou promotor...


    Peguinha...

  • Muita sacanagem essa pegadinha, atenção na leitura!!!! Li rápido e vi "intimação".. 

  • Se tivesse I, II e III  como opção nas alternativas, tava todo mundo lascado kkkkk
    Acorda!!!

  • Eu não estou acreditando nisso, cara ! Rindo alto ! 

    MP agora é citado? errei :/

  • MP citado foi dose.

  • Cilaaaaaada!

  • Pegadinha para quem não lê com atenção, fiquei pensando "Porra, algo ta errado, deveria ter I, II e III corretas". HAHA

    Cita o MP, essa é boa...

  • Vdd, questão fácil, porém se não lermos com atenção, no caso de citação no lugar de intimação, corremos o risco de dar essa escorregada. Por isso,estejamos atentos a cada verbete empregado. 

  • merecia levar chibatadas por não prestar atenção na palavra citação na II.

  • Macacos me mordam...Caí tambem no pega. \o

  • Ao menos não caí sozinho :(

  • Gabarito: D

     Art. 370   § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

     

  • I. São requisitos da citação por mandado: leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. CORRETA - Art. 357, CPP: São requisitos da citação por mandado: I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citaçãoII - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.


    II. A citação do Ministério Público e do Defensor nomeado será pessoal. ERRADA - Art. 370, §4º, CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 


    III. O processo terá completado a sua formação quando realizada a citação do acusado. CORRETA - Art. 363, CPP. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.


    IV. A citação do servidor público far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. ERRADA -  Art. 358, CPP.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

  • Resposta correta, letra "d" (I e III)

     

    I. CORRETA conforme, Art. 357, CPP: São requisitos da citação por mandado: I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

    III. CORRETA conforme, Art. 363, CPP. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.


    II. A citação do Ministério Público e do Defensor nomeado será pessoal. ERRADA, afinal é INTIMAÇÃO e não citação, conforme, Art. 370, §4º, CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    IV. A citação do servidor público far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. ERRADA afinal é a do militar que é feita desta forma, conforme, Art. 358, CPP.  "A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço". 

     

    O servidor público é citafo pessoalmente, o que ocorre é que seu chefe será apenas notificado do dia, visando a finalidade de não atrapalhar o serviço público - CPP, Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • I ->  ART. 357. SÃO REQUISITOS DA CITAÇÃO POR MANDADO
    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.


    II -> Art. 370. § 4o A INTIMAÇÃO do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL.

    III ->  Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.    

    IV ->  Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    GABARITO -> [
    D]

  • KKK eu procurei tanto o erro e não achei, questão safada,mas boa.

  • GABARITO D

     

     

    Vamos aos erros das II e IV

     

    II =  A citação do Ministério Público e do Defensor nomeado será pessoal. (  intimação  )

    IV= A citação do servidor público far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. ( Servidor militar   )

     

     

    Abraços.

  • Letra "D". 

    -Acertou, Miserávi!

  • I. São requisitos da citação por mandado: leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. ok

    II. A citação  - INTIMAÇÃO - do Ministério Público e do Defensor nomeado será pessoal. 

    III. O processo terá completado a sua formação quando realizada a citação do acusado. ok

    IV. A citação do servidor público - MILITAR - far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. 

  • "A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."

    E a citação? Será como? Não será pessoal?

  • QUE QUESTÃOZINHA MAIS DECOREBA . MEU DEUS 

  • Algum Concurseiro quem é o titular da ação penal? Ministério Público, logo, ele não será citado, pois ele é quem oferece a ação penal. Agora quanto a intimação segue o teor do Art. 370   § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • Citação do MP se dará pelo Procurador Geral, pois como o MP é funcionário público, sua citação deve se dar pelo chefe da repartição...

  • Gabarito: Letra D

    Quanto à alternativa IV:

    CPP - Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    CPP - Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    Militar: Chefe do respectivo serviço.

    Funcionário Público: Chefe de sua repartição;

  • Citações - CPP:

     

    Réu não encontrado → Edital (15dias)

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos ter

     

    Réu preso → Pessoalmente

     

    Réu se oculta → Hora Certa

     

    Réu dentro do território da Jurisdição → Mandado

     

    Réu fora do território da Jurisdição → Precatória

     

    No Estrangeiro em lugar sabido → Rogatória

     

    Militar → Chefe do respectivo serviço.

     

    Funcionário Público Chefe de sua repartição

  • Acertei na cagada.Aliás,vou agora no QTO.

  • Errei por pura falta de atenção! Li Intimação ao invés de Citação! Aff

    Acorda, filha! Quer passar mais 4 anos estudando???

    Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 370. (Cai muito!!)

  • Acertei outras 3 vezes e hj errei.kkkkkkk

  • 1. Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

    - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

    2.§ 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

    3.Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.      

    4. Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

  • Banca ta cobrando decoreba.

    trocando palavrinha. que mancada.

  • Pegadinha. Eu caí. O certo é intimação. Falta de atenção.

  • A citação do servidor público far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço (ERRADA), pois, o Artigo 359 do CPP assim dispõe:

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    Logo, a citação não far-se-à por intermédio do chefe, o funcionário público será citado por mandado ou carta precatória; sendo exigida, no entanto, a concomitante expedição de oficio, dirigindo ao chefe da repartição.

  • Putz grila! Caí no conto da Cespe...

    Ainda assim... Força!!

  • F

  • Quanto à “citação” no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

    -São requisitos da citação por mandado: leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

    - O processo terá completado a sua formação quando realizada a citação do acusado.

  • Continuando...

    Art. 352 do CPP, também chamadas pela doutrina como requisitos intrínsecos ao mandado, são eles: 1- o nome do juiz, 2- o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa, 3- o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos, 4- a residência do réu, se for conhecida, 5- o fim para que é feita a citação, 6- o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer e 7- a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Além desses, o CPP traz expressos os requisitos de execução (ou extrínsecos), do mandado, no seu art. 357, a saber: 1- a leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação e 2- declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. 

    O mandado de citação pode ser cumprido em qualquer dia da semana, finais de semana, e nos feriados. De manhã ou à noite.

    Ocorre na hipótese do réu não se encontrar na comarca do juízo. A carta respeitará os requisitos do artigo 354 do CPP e, chegando ao juízo deprecado, este fará o "cumpra-se" para que o seu escrivão expeça o mandado e o oficial da comarca realize a citação. Observando o oficial que o réu se oculta para não receber a citação, a carta será devolvida ao deprecante para que se determine a citação edital, conforme o art. 362 do CPP.

    De logo, cabe aqui um comentário: os requisitos intrínsecos do mandado estão dispostos, no capítulo I, do título X, do CPP, antes mesmos da carta precatória e dos requisitos de execução do mandado, por se tratarem de requisitos genéricos à citação. Ou seja, os requisitos do art. 352, daquele código, também devem ser obedecidos em requisições e ofícios.

  • GABARITO: D

    A citação é o ato judicial pelo qual a parte acusada formalmente conhece da demanda judicial, ou seja, toma a devida noção da demanda pleiteada em face da sua pessoa.  Devido à sua importância, a citação deve ser cumprida em seus estritos termos formais para que, de nenhuma forma, seja prejudicado o direito à defesa, assim eivando de vício o ato, que pode gerar sua nulidade.

    Por se tratar de ato pessoal, a citação no processo penal não admite ser executada em outra pessoa que não seja o réu. Outra hipótese vedada é a citação por hora certa, admissível no processo civil. No entanto, quando se tratar de réu doente mental, admite-se a citação na pessoa do seu curador especial. Se já for do conhecimento do juízo a doença, a citação será feita na pessoa do curador, se a enfermidade for notada pelo oficial de justiça, este descreverá o fato em certidão no mandado, devolvendo-o ao juízo. De ofício, ou a requerimento do Ministério Público, cônjuge, irmão ou parentes, procederá, o juiz, com o exame mental. Sendo declarado deficiente mental, então, ser-lhe-á nomeado curador e promovida a citação.

  • cai pela 2 vez.

  • PQP cai de novo.

    MP e DEFENSOR não são citados, só o réu é citado.

    Eles são INTIMADOS.

  • De novooooooo INTIMADO INTIMADO, INTIMADOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • ART. 370, § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • I - Art. 357. São REQUISITOS da citação por mandado: (pressupostos extrínsecos)

     I - LEITURA DO MANDADO ao citando pelo oficial e entrega da CONTRAFÉ, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

     II - DECLARAÇÃO DO OFICIAL, na certidão, da entrega da contrafé, e sua ACEITAÇÃO ou RECUSA.

     

    II - § 4º A INTIMAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO e do DEFENSOR NOMEADO será PESSOAL.  

     

    III - Art. 363. O processo terá COMPLETADA A SUA FORMAÇÃO quando realizada a CITAÇÃO DO ACUSADO.  

     

    IV - Art. 358. A CITAÇÃO DO MILITAR far-se-á por intermédio do CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO.

  • MP e Defensor serão intimados. A citação é o chamamento do réu ao processo, é dar ciência ao acusado de um processo, não há que se falar em citação do MP ou do Defensor.

  • 3 vez que caio na pegadinha.

    Em 06/08/21 às 10:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 19/02/21 às 14:59, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 05/11/20 às 11:30, você respondeu a opção A.

  • fui tapeado! hahahaha

  • dei uma primeira lida e conclui que havia 3 respostas corretas, aí fui conferir as opções e vi que só existiam 2 assertivas corretas por opção, ai fui dar um outra lida e disse: opaaaaaaa olha que saliente o examinador, colocou uma CITAÇÃO do ministério público e do defensor nomeado ali no meio rsrsrs

  • dei uma primeira lida e conclui que havia 3 respostas corretas, aí fui conferir as opções e vi que só existiam 2 assertivas corretas por opção, ai fui dar um outra lida e disse: opaaaaaaa olha que saliente o examinador, colocou uma CITAÇÃO do ministério público e do defensor nomeado ali no meio rsrsrs

  • Em 22/01/22 às 15:38, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 30/06/21 às 15:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 11/11/20 às 12:00, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 14/10/20 às 21:17, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    loucura.


ID
922294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às citações, às intimações e aos processos em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a resposta está em um dos artigos mais importantes do CPP: 

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    rumo a delTA PR.... 
  • Menciona o Art. 396 paragrafo unico do CPP o seguinte: No caso de citação por edital,  o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
  • GABARITO: A
     
    A) CPP, Art. 396, Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    B) Na lição de Fernando Capez:
    “A falta ou defeito da citação é causa de nulidade absoluta, que não pode ser convalidada e, assim, independe de alegação da prova de prejuízo, que é presumido. Nula é qualquer citação que contém vício insanável por haver induzido o citando a erro que culmina em sua revelia. O ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a citação é chamado de “circundução”; quando anulada diz-se que há citação circunduta”. (Curso de processo penal, 17. ed., 2010, p. 565)
     
    C) CPP, Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    D) "Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la". (CESPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário)

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    E) Noberto Avena : “Destinatário da citação é o réu. Logo, não pode ser citada qualquer pessoa em seu lugar, nem mesmo seu advogado, ainda que se pudesse cogitar paradoxalmente, a existência de procuração com poderes especiais para tanto”. (Processo Penal Esquematizado, 5. ed., 2012).
  • Gente, não entendo o erro da letra C. O art. 570 do CPP parece mais confirmá-lo como correto do que indicar qualquer incorreção ao meu ver. Alguém sabe dizer qual o problema do item? 


    Olhem esses julgados:


    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 24126 SC 2008/0156432-1 (STJ)

    Data de publicação: 08/09/2011

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DECITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sanaeventual vício decorrente de ausência de citação, consoantepreceitua o art. 570 , do Código de Processo Penal . 2. No caso, consta que o paciente compareceu ao processo,constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra asua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.


    RHC N. 87.699-RJ
    RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
    EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Citação por editais. Alegação de não terem sido esgotadas as providências para localização do réu. Irrelevância. Comparecimento espontâneo deste ao processo, mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício pleno dos poderes processuais da defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade processual inexistente. Inexistência, outrossim, de vícios de ordem diversa. HC denegado. Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais.


  • se alguem souber explicar o item C pra mim tbm, por favor deixar recado na minha pagina de recados


  • Só complementando o porquê da letra A ser a correta- para Nestor Távora,  o sistema processual penal brasileiro não PRESUME a ciência da imputação pelo acusado citado por edital, conclusão verificada no Art. 396, parágrafo único, do CPP :" No caso de citação por edital,  o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído".

  • Acredito que o equívoco da alternativa 'c' seja o termo "por meio de advogado constituído". Como mencionam os recursos citados pela Bárbara, o comparecimento espontâneo deve ser do acusado/réu, e não do seu advogado constituído. A fonte inicial para essa constatação seria mesmo o art. 570, CPP, que diz estar sanada a falta ou nulidade, desde que o interessado compareça [...]

  • Também não entendo porque a C esta errada.

  • Acredito que a letra "c" está errada porque a ausência ou defeito da citação não estará sanada se o réu comparecer NA INSTRUÇÃO do processo. Só estará sanada se ele comparecer antes de o ato de citação consumar-se, ou seja, antes de consumar-se o fim para o qual a citação foi emitida. Se ele comparecer quando o processo já estiver em fase de instrução, significa que não lhe foi oportunizada apresentação de defesa prévia por meio de seu advogado constituído e, portanto, a citação inválida ou defeituosa deverá ser anulada.


    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.


    Segundo Nucci: "Se o réu, embora não citado, por exemplo, comparece no processo e, por seu advogado, apresenta a defesa prévia, inexiste razão para considerá-lo nulo. Por outro lado, se comparecer no processo, após ter sido oferecida a defesa prévia por defensor dativo, pode pleitear a reabertura do prazo, para que o defensor constituído se manifeste, anulando-se o ato anteriormente praticado, evitando-se qualquer cerceamento de defesa. Se a parte não foi intimada da sentença condenatória, em outro exemplo, mas, ainda na fluência do prazo recursal, apresenta o apelo, está sanada a falha. Caso o prazo já tenha decorrido, o juiz deve reabri-lo, anulando o que foi praticado depois disso." (Código de Processo Penal Anotado, 2014).

  • Sinceramente, compartilhando a dúvida dos colegas, tbm não entendo o erro da "Letra C".

    A par de tentar aclarar um pouco o entendimento acerca da questão vou trazer o comentário do Prof Ricardo SIlvares da Coleção REVISAÇO DPE , Editora Juspdivm (pg 296, ed 2014- O "verdinho"), segue "ipse literis": "De acordo com o 570, CPP, a falta ou  nulidade da citação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará , todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. Porém , no caso dos procedimentos ordinários, sumário e do júri, com a citação o réu deve apresentar sua resposta à acusação. Assim, comparecendo o acusado posteriormente, deve o juiz possibilitar a resposta, a nosso ver anulando os atos de instrução já realizados"


    Tudo bem que o comentário supra colocado aclara um pouco o pensamento do examinador, porém, custa a concordar com o gabarito quando a gente se depara com  a leitura do INF STF/705- onde a 2 Turma do SUPREMO disse com todas as letras :  Ausência de citação de réu preso e nulidade- 2. Diante do comparecimento do preso em juízo, não é possível invocar nulidade por ausência de citação. Com base neste entendimento: a 2" Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal ldecorrente de falta de citação pessoal do paciente para audiência de interrogatório


    Creio que nesse tipo de questão você se sai melhor decorando um artiguinho de lei(infelizmente).Por que pela lógica do sistema vejo a letra C como correta tbm..

    VEJA ONDE A MESMA TEMÁTICA FOI COBRADA, com o respectivo gabarito.

    FCC- Promotor de Justiça- PA/2014- Adaptada) A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou ·o adiamento do ato, salvo quando houver risco de prescrição. ERRADA

    {Promotor de Justiça- MPE/TO/CESPE/2012- Adaptada) A omissão, no mandado de citação, do teor da acusação constitui irregularidade a ser sanada na primeira oportunidade de compaarecimento do réu ou seu advogado em juízo ERRADA.

    {Promotor de Justiça- MPE/SP/2012- Adaptada) Afalta ou a nulidade da citação, da intimação ounotificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la CERTA


  • A)correto

    B)errado, defeito da citação gera nulidade absoluta, pode ser arguido em qualquer fase do processo;]

    C)errado; O comparecimento espontâneo do réu supriria a falta ou defeito da citação até o prazo do Ato da Resposta Escrita Acusação, antes da designação, pelo juiz, da audiência de Instrução J; não seria possível suprir a falta ou defeito da citação na instrução, pois o réu iria se defender de que? se ele nem sabe da acusação que lhe é feita;

    D)errrada, prazo da citação por hora certa inicia-se da juntada aos autos do mandado de citação e da certidão da ocorrência ensejadora aos autos; e  a DP não é obrigatória, pois existe a figura do defensor dativo, que é o corriqueiro na prática;


    E)errada, não se aceita citação por procurador P.especias, a citação tem caráter pessoal, e deve ser dirigida ao acusado, para que ele tenha ciência de uma pretensão contrária ao seu direito.

  • Ao meu ver o erro da letra C é o seguinte:

    Inicialmente, vejamos o que dispõe o Art. 570 do CPP: A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    A letra C fala o seguinte: O comparecimento espontâneo do réu, no curso da instrução do processo, por meio de advogado constituído, supera o vício inicial de ausência ou defeito de citação válida.

    O Processo Penal tem três fazes: 1) Fase postulatória, 2) Fase Instrutória e 3) Fase decisória.

    A fase postulatória inicia-se com o oferecimento da peça acusatória e é finalizada com a apresentação da resposta do Réu.

    O art. 396 do CPP determina que: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Ou seja, combinando os artigos acima mencionados, temos que para que seja sanado vício inicial de defeito de citação, como fala a letra C, o comparecimento espontâneo do réu, mesmo que por meio de advogado constituído, deve ocorrer antes de o ato consumar-se. Como o ato a se consumar, no caso de citação, é a apresentação de resposta do Réu, temos que o comparecimento deve ocorrer durante a fase postulatória. Como a letra C fala em instrução, está clara que ela trata da fase instrutória, de modo que o ato a que a citação se refere já se consumou, não sendo, portanto, caso de aplicação do Art. 570 do CPP.
  • LETRA A CORRETA Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

  • Acredito que o erro da "C"  NÃO está  no comparecimento do réu "por meio de advogado constituído" supera o vício da citação... pois a citação, embora seja ato pessoal, tem previsão de que possa sim ser feita na pessoa do DEFENSOR CONSTITUÍDO, NO CASO DE CITAÇÃO INVÁLIDA OU POR EDITAL (parágrafo 1 do art. 406, CPP).

    Assim o erro da questão está em deixar subentendido que o réu pode comparecer a qualquer momento no curso da instrução, e isso bastaria para sanar o vício da citação. Não é assim. Para sanar o vício, teria que comparecer antes do ato consumado.

  • a) BINGO!

    b) Nada a ver! Circunduta significa julgar nulo. Portanto, citação circunduta no processo penal é aquela anulada em virtude de algum defeito ou vício insanável, que a torne passível da aludida sanção processual de anulabilidade do ato. Nos processos com sentença transitada em julgado condenatória e absolvição imprópria com medida de segurança (caso dos inimputáveis), admite-se a revisão processual.Já nos casos de absolvição próprio, não admite a revisão processual.

    c) "no curso da instrução do processo", eventual vício trazido na citação enseja nulidade absoluta, porém ela pode ser convalidada. Vício na citação pode ser sanado se antes da consumação do fato, o interessado compareça. O juiz ordenará a suspensão ou adiamento, quando a irregularidade prejudicar direito da parte (art. 570, CPP). Veja que não é durante o curso da instrução processual, mas até onde não aja a consumação do fato.

    d) o prazo (10 dias) para resposta do réu começa a contar do ato citatório, não da juntado do documento aos autos.

    e) A exceção para citação pessoal que não seja feita ao acusado, é no caso do inimputável que deve ser feita ao seu curador especial.

  • Letra "C"

    Exige conhecimento da letra da lei. Além disso, cabe lembrar que, apesar de a nulidade decorrente da falta ou defeito da citação ser absoluta, ela é passível de preclusão (sim o STF entende que as nulidades absolutas tbm precluem e devem ser alegadas em tempo oportuno, além de demonstrado o prejuízo: aqui tá um detalhe importante que é bem diferente do processo civil, e que as bancas exploram para derrubar muitos candidatos)

    Vejam esse precedente interessante em que havia defeito da citação (o réu preso nao foi citado pessoalmente, conforme manda o CPP),mas o STF não anulou a citação, eis que preclusa a alegação e ausente o prejuízo: Diante do comparecimento do preso em juízo, não é possível invocar nulidade por ausência de citação. Com base neste entendimento, a 2.ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de falta de citação pessoal do paciente para audiência de interrogatório. A impetração sustentava, ainda, nulidade absoluta da ação penal por suposta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório – v. Informativo 644. Ressaltou-se que, conquanto preso, o réu teria sido regularmente requisitado à autoridade carcerária a fim de comparecer ao interrogatório. Na oportunidade, teria sido entrevistado e assistido por defensor dativo. No ponto, destacou-se o art. 570 do CPP (‘A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o
    único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte’). Frisou-se que a apresentação do denunciado ao juízo, a despeito de não cumprir a ortodoxia da novel redação do art. 360 do CPP, introduzida pela Lei 10.792/2003 (‘Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado’), supriria a eventual ocorrência de nulidade. Ademais, sublinhou-se que o mencionado vício não fora arguido oportunamente, em defesa preliminar ou nas alegações finais, mas só após o julgamento de apelação criminal, em sede de embargos de declaração, o que corroboraria a inexistência de prejuízo ao paciente” (RHC 106.461 – DF, 2.ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, 07.05.2013, v.u., Informativo 705)"

  • O comentário da Vanessa, o mais curtido, é primoroso de bom. Sensacional.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Vanessa . 

    23 de Maio de 2013, às 00h55

    Útil (245)

    GABARITO: A
     
    A) CPP, Art. 396, Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    B) Na lição de Fernando Capez:
    “A falta ou defeito da citação é causa de nulidade absoluta, que não pode ser convalidada e, assim, independe de alegação da prova de prejuízo, que é presumido. Nula é qualquer citação que contém vício insanável por haver induzido o citando a erro que culmina em sua revelia. O ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a citação é chamado de “circundução”; quando anulada diz-se que há citação circunduta”. (Curso de processo penal, 17. ed., 2010, p. 565)
     
    C) CPP, Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    D) "Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la". (CESPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário)

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    E) Noberto Avena : “Destinatário da citação é o réu. Logo, não pode ser citada qualquer pessoa em seu lugar, nem mesmo seu advogado, ainda que se pudesse cogitar paradoxalmente, a existência de procuração com poderes especiais para tanto”. (Processo Penal Esquematizado, 5. ed., 2012).

    Reportar abuso

  • a) Correto. É a previsão do parágrafo único do art. 396 do CPP. Enquanto o acusado não comparecer nos autos ou .constituir defensor, o processo permanecerá suspenso, nos termos do art. 366.

    b) Errado.  Citação circunduta é aquela que foi anulada em razão de vício insanável. Os defeitos da citação podem ser alegados até as alegações finais, que é o último momento para as partes se manifestarem antes da sentença. O juiz também poderá reconhecer o vício no momento de prolatar a sentença. Isso não impede que a parte argua o problema em sede recursal também.

    c) Errado. De acordo com o art. 570 do CPP, a falta ou a nulidade da citação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. Porém, no caso dos procedimentos ordinário, sumário e do Júri, com a citação o réu deve apresentar sua resposta à acusação. Assim, comparecendo o acusado posteriormente, deve o juiz possibilitar a resposta, a nosso ver anulando os atos de instrução já realizados.

    d) Errado. A citação com hora certa se equipara à citação pessoal e, assim, o prazo de 10 dias para resposta à acusação começa a correr no dia útil seguinte à certidão que afirma ter sido realizada. Se o acusado não comparecer em Juízo, deverá a Defensoria Pública atuar, não na curadoria, mas na defesa do réu.

    e) Errado. Não há citação por procurador com poderes especiais. Há citação pessoal, com hora certa (que é forma de citação pessoal) e por edital. Porém, o acusado pode comparecer, por meio de advogado, e dar-se por citado.

    Fonte: Revisaço - Processo Penal (p. 492)

  • O tema da presente questão é tranquilo e muito presente nos mais diversos tipos de prova. Para um entendimento globalizado, interessa analisar cada item:

    a) Correto. A assertiva inicia de forma um pouco confusa, pois era suficiente dizer "Resposta à Acusação". Ela traz o conhecimento do art. 396 do CPP. É preciso um dos dois eventos - comparecimento pessoal ou constituição de defensor - para iniciar o prazo da RA. Do contrário, seguem suspensos. 

    OBS.: Esse artigo foi exigido recentemente na prova do TJ/BA.19. 
    OBS.2: Quando exigido em sede de 2ª fase, sugere-se que, na interposição, fundamente a peça no art. 396 e 396-A, ambos do CPP.

    b) Incorreto. Citação cirdunduta é a citação anulada em virtude de algum defeito ou vício insanável, que a torne passível da sanção de anulabilidade do ato. Quanto ao momento processual adequado para arguir defeitos na citação é até as alegações finais/memoriais, por ser o fim da instrução, último momento em que as partes se manifestam. O que não impede, todavia, do juiz reconhecer ao sentencia, ou das partes manifestarem ao recorrer. 

    c) Incorreto. O art. 570 do CPP explica que o comparecimento supre desde que seja antes de consumar o ato, mas a assertiva fala que pode ser no curso da instrução. Ora, ao longo da instrução já foi ultrapassado o momento da defesa do réu, na Resposta à Acusação. Portanto, o ato já estaria consumado.

    d) Incorreto. A citação por hora certa (art. 362 do CPP) no CPP se equipara à pessoal. Por isso, o prazo é de 10 dias, e sua contagem não é baseada em retorno de AR, mas no dia útil seguinte à certidão. Além disso, quando o acusado não comparece, haverá a atuação de defensor dativo, conforme se verifica no §1º do artigo mencionado - equivocando-se a assertiva ao falar em curador especial. 
    OBS.: O artigo levantado foi recentemente exigido no TJ/SP e no MP/BA.  

    e) Incorreto. No CPP existe a citação pessoal como regra (lembre-se que citação por hora certa é pessoal), e por edital. O que difere disso é o comparecimento pessoal, conforme dito no item A. A assertiva falha ao comentar de citação por procurador.

    Resposta: ITEM A.

  • No que concerne às citações, às intimações e aos processos em espécie, é correto afirmar que: O prazo para o oferecimento da resposta inicial, por escrito, à acusação, nos casos de citação por edital, inicia-se da data do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • Comentário da prof:

    a) A assertiva inicia de forma um pouco confusa, pois era suficiente dizer "Resposta à Acusação". Ela traz o conhecimento do art. 396 do CPP. É preciso um dos dois eventos - comparecimento pessoal ou constituição de defensor - para iniciar o prazo da RA. Do contrário, seguem suspensos. 

    OBS: quando exigido em sede de 2ª fase, sugere-se que, na interposição, fundamente a peça no art. 396 e 396-A do CPP.

    b) Citação cirdunduta é a citação anulada em virtude de algum defeito ou vício insanável, que a torne passível da sanção de anulabilidade do ato. Quanto ao momento processual adequado para arguir defeitos na citação é até as alegações finais/memoriais, por ser o fim da instrução, último momento em que as partes se manifestam. O que não impede, todavia, do juiz reconhecer ao sentenciar, ou das partes manifestarem ao recorrer. 

    c) O art. 570 do CPP explica que o comparecimento supre desde que antes de consumar o ato, mas a assertiva fala que pode ser no curso da instrução. Ora, ao longo da instrução já foi ultrapassado o momento da defesa do réu, na Resposta à Acusação. Portanto, o ato já estaria consumado.

    d) A citação por hora certa (art. 362 do CPP) se equipara à pessoal. Por isso, o prazo é de 10 dias, e sua contagem não é baseada em retorno de AR, mas no dia útil seguinte à certidão. Além disso, quando o acusado não comparece, haverá a atuação de defensor dativo, conforme se verifica no §1º do artigo mencionado - equivocando-se a assertiva ao falar em curador especial. 

    e) No CPP existe a citação pessoal como regra (lembre-se que citação por hora certa é pessoal), e por edital. O que difere disso é o comparecimento pessoal, conforme dito no item A. A assertiva erra ao comentar citação por procurador.

    Gab: A


ID
934438
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, a citação far-se-á por

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 353 CPP.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Caros,
     
    Conforme CPP:

     
    A - ERRADA - carta registrada, quando o réu estiver, no Brasil, em território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
    Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
     
    B - CERTA - carta precatória quando, no Brasil, o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.
    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante
    precatória.
     
    C - ERRADA - edital, quando o réu estiver preso.
    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
     
    D - ERRADA - edital, se o réu se ocultar para não ser citado.
    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e
    procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
     
    Ótimos Estudos!
  • Resposta correta: B

    Complementando as demais alternativa, segue um esquema bem didático.

    Citação por mandado: A regra, no Processo Penal, é a citação por mandado. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Excetuam-se dessa regra a citação do militar e aquela a ser realizada em legação estrangeira.

    Citação por edital (ficta): É realizada quando não é possível localizar o citando a fim de se integrar à relação processual.

    Citação por precatória:Quando o réu estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, deve ser citado por precatória.

    Militar: Far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Neste caso, o juiz não manda expedir um mandado, mas apenas um oficio em que conste todas as indicações indispensáveis ao mandado de citação.

    Carta rogatória: Réu no estrangeiro: estando o réu no estrangeiro, mas em lugar sabido.

    Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=131

  • GABARITO-B

    CARTA PRECATÓRIA Sempre que o acusado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios pra isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro. A lei, então, autoriza o juiz a delegar sua competência ao juiz local, para que realize a diligência. A precatória é expedida sob a forma de carta, chamada carta precatória. A precatória deve conter o nome do juiz deprecante (o que a expede) e o do juiz deprecado (o que a recebe), as sedes dos juizos de cada um, a individuação e endereço do réu, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz.

    Art. 353 CPP. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.


  • PMGO 2022


ID
934816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a citações e intimações.

O réu citado por edital é considerado foragido, impondo-se a decretação de sua prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    CPP

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.


    Só será decretada a preventiva no caso do réu preencher os requisitos da Lei!
  • Não há regra que assim determine. O caso concreto é que irá dizer. A prisão preventiva pode ser decretada nas hipóteses dos arts. 312 e 313 do CPP.( http://fernandoparente.blogspot.com.br/)
  • 3. Citação por edital. Requisitos: Art. 365 do CPP
     Art. 365.  O edital de citação indicará:
            I - o nome do juiz que a determinar;
            II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
            III - o fim para que é feita a citação;
            IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
            V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
            Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
     
    3.1 Hipóteses que autorizam citação por edital
     
    A. Acusado em local incerto e não sabido. Art. 361 do CPP
    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
     
    Citação por edital: Ultima Ratio. Só depois de esgotadas as diligências no sentido de localização do acusado (STF HC 88.548)
     
    Ementa: Habeas Corpus. 1. Paciente condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, mais 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado (arts. 157 , § 3º , 2ª parte e 157, § 3º, 2ª parte c/c 14 , II e 71 , § único , do CP ). 2. Citação editalícia diretamente determinada pelo Juízo, à vista de anterior informação, colhida na fase de inquérito, de que o então indiciado não fora localizado em seu local de trabalho e no endereço residencial que constava de sua ficha cadastral. 3. Constata-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do paciente, antes de proceder-se à citação por edital. 4. Não se verificando a regular cientificação do acusado, com uso de todos os meios ao alcance do Juízo para que fosse localizado, negou-se-lhe o direito ao interrogatório, ato classificado pela melhor doutrina, ao mesmo tempo, como meio de prova e de defesa, e, em acréscimo, lhe foi retirada a prerrogativa de, livremente, escolher o advogado incumbido de sua defesa, elegendo, junto com este, as testemunhas que caberia arrolar e as demais provas que poderia produzir. Precedentes. 5. Patente situação de constrangimento ilegal. 6. Ordem deferida para anular o processo a partir da citação editalícia levada a efeito pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Capital de São Paulo, daí renovando-se o feito em todos os seus demais termos, devendo o Paciente ser colocado em liberdade se, por outro motivo, não estiver preso.

    Prazo de dilação
     
    B.Acusado estiver em local inacessível: Estava prevista no art. 363, I do CPP
     Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    Foi revogado pela Lei 11.719/08. Citação por edital deve ser feita com a aplicação subsidiária do art. 231, II do CPC
     
      Art. 231.  Far-se-á a citação por edital:
            II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
     
    C. Acusado que se oculta para não ser citado: Antes da Lei 11.719/08: Citação por edital. Depois da Lei 11.719/08: Citação por hora certa (art. 362 do CPP)
     Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    3.2 Aplicação do art. 366 do CPP
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)(Vide Lei nº 11.719, de 2008)
            § 1o  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
            § 2o  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    3.2.1 Direito Intertemporal. Art. 366 do CPP: Foi alterado pela Lei 9.271/96. Ex: Antes da Lei 9.271/96, o réu foi citação por edital. Não compareceu. Era decretada a revelia do acusado e o processo seguia normalmente, com a nomeação de dativo. Depois da Lei 9.271/96. Citação por edital. Não comparecimento do acusado. Suspensão do processo e da prescrição. Norma processual. Princípio da Aplicação Imediata – tempus regit actum (Art. 2º do CPP) + Norma de direito material prejudicial. O art. 366 do CPP é um exemplo de norma processual mista (híbrida), reunirá dispositivos processuais e de natureza penal. Art. 366 e direito intertemporal: Acabou prevalecendo o entendimento de que, por ser mais grave a norma que determina a suspensão da prescrição, o art. 366 do CPP só poderia ser aplicado aos crimes cometidos após a vigência da lei 9.271/96
     
    STF HC 83.864:
     I.STF - HC - competência originária. Não pode o STF conhecer originariamente de questões suscitadas pelo impetrante e que não foram antes submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Citação por edital e revelia: L. 9.271/96: aplicação no tempo. Firme, na jurisprudência do Tribunal, que a suspensão do processo e a suspensão do curso da prescrição são incindíveis no contexto do novo art. 366 CPP (cf. L. 9.271/96), de tal modo que a impossibilidade de aplicar-se retroativamente a relativa à prescrição, por seu caráter penal, impede a aplicação imediata da outra, malgrado o seu caráter processual, aos feitos em curso quando do advento da lei nova. Precedentes. III. Contraditório e ampla defesa: nulidade da sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial e em procedimento administrativo. IV. Sentença: motivação: incongruência lógico-jurídica. É nula a sentença condenatória por crime consumado se a sua motivação afirma a caracterização de tentativa: a incoerência lógico-jurídica da motivação da sentença equivale à carência dela.9.271366CPPcf9.271
     
    (83864 DF , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 19/04/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 21-05-2004 PP-00043 EMENT VOL-02152-02 PP-00303)
  • CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e curso do prazo prescricional, podendo  o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva.
  • Não deve ser decretada automaticamente, sem o preenchiment dos requisitos demandados pelo art. 312. O art. 366 do CPP não autoriza a prisão preventiva do causado por sua simples ausencia ao interrogatório,não podendo ser tal circusntancia considerada, por si só, como prejudicial à instrução criminal e à aplicação da lei.
  • Pessoal, muito cuidado com a discussão que envolve a decretação da preventiva face ao réu estar foragido. 

    EMENTA HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. (...). 4. O fato de o Paciente permanecer foragido, tendo ciência do processo, há quase 5 anos, constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal, autorizando a preventiva. 5. No exame da segregação cautelar, a circunstância de ser primário, ter ocupação lícita e não ter antecedentes criminais não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes. 6. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (STF - HC 115045 - Julgamento 23/04/2013) 

    Igualmente:


    "Prisão cautelar que está amparada tanto na garantia da aplicação da lei penal, pois o recorrente fugiu do distrito da culpa, quanto na garantia da ordem pública, em razão de sua perniciosidade concreta, atestada pelas circunstâncias negativas que permeiam sua vida pregressa." (STF - RCH 113310 - Julgado em 19/03/2013)



    "Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, legal é a manutenção da prisão preventiva do paciente. Ademais, é da jurisprudência desta Corte o entendimento de que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão” (HC 106.816/PE, rel. min. Ellen Gracie, DJe nº 117, publicado em 20.06.2011)." (STF - HC 96117 - Julgado em 19/03/2013)

    Portanto, atenção.



  • Não existe na Lei uma IMPOSIÇÃO (OBRIGAÇÃO). O que o Art. 366 do CPP diz é que, se for o caso, ou seja, se preencher os requisitos da lei o Juiz pode assim solicitar. Não é uma regra e sim uma possibilidade de aplicação da lei condicionada ao preenchimento dos requisitos e da análise do Juiz.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Ocorre a citação por edital no caso de LUGAR INCERTO ou NÃO SABIDO.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)(Vide Lei nº 11.719, de 2008)


    Agregando informações:

    EXISTE UMA ÚNICA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NOS CRIMES CULPOSOS.

    Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do RÉU CITADO POR EDITAL, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. 

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863



  • RESPOSTA: ERRADA

    Precipuamente, para ordenar a prisão o juiz deverá demostras os pré-requisitos da prisão preventiva.


    Fundamentação:

    Art. 757, § 2o do CPP: Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.


    Combinado com art. 283 do CPP


    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva

  • O tempo passa e as questões antigas vão parecendo, de certa maneira, tolas.

  • ERRADA 

     

    Se o acusado citado por edital não comparecer, nem constituir advogado:

     

    (I) ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional 

     

    (II) o juíz poderá determinar (a) a produção antecipada de provas urgentes 

                                                 (b) decretar a prisão preventiva 

  •  Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 DIAS.


    ERRADA.

  • Saiu no edital e não aparecer em 15 dias a "burra preta" vai atrás.

  • ERRADO

     

     

      Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva

  • O réu citado por edital é considerado foragido, impondo-se a decretação de sua prisão preventivaF = pode ser considerado foragido = prisão preventiva é uma possibilidade.

  • (...) e SE FOR O CASO....decretar a prisão preventiva....

  • o art. 366 do CPC é certeza que cai em prova de técnico.

  • Gabarito: Errado.

  • Após ser citado por edital, tem 15 dias corridos para responder;

    Se não responder E não constituir advogado: suspende o processo e suspende o prazo de prescrição do crime

    Só ai o juiz pode conceder a antecipação das provas e determinar prisão preventiva.

    (já vi questão em que diz que o réu não respondeu, mas constituiu advogado no inquérito. Caso em que não poderia prisão preventiva e provas.)

  • Gabarito ERRADO

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • EU GRAVEI ASSIM:

    Réu não encontrado - Citação por EDITAL, seu animal;

    Réu se oculta - Citação por HORA CERTA, fia da pulta...

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Questão está errada por tratar a prisão preventiva como obrigação, sendo que no texto da lei, trata como uma das opções, cabendo ao juiz decreta-la de acordo com o caso.

  • Nem todo não encontrado é foragido.

  • GABARITO: ERRADO

    Estando o réu em local:

    Do titular da Jurisdição: MANDADO

    Fora do titular: PRECATÓRIA

    Esconde-se: HORA CERTA

    Não é encontrado: EDITAL

    Está no estrangeiro: ROGATÓRIA

  • O réu citado por edital é considerado foragido, impondo-se a decretação de sua prisão preventiva.

    CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva.


ID
934819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a citações e intimações.

Em processo penal, se verificar que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    CORRETA
  • Código de Processo Penal: Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  •       Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Espécies de citação
     
    A. É aquela feita pessoalmente
     
    ·         Mandado
    ·         Precatória/Carta de Ordem
    ·         Carta Rogatória
    ·         Requisição
     
    Art. 1º e 6º da Lei 11.419/06 – Processo Eletrônico
     
    Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
    § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
    § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
    I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
    II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
    III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
    a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
    b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
     
    Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
     
    Vedada a citação por meio eletrônico

    B. Ficta (presumida)
     
    Trabalha-se com uma presunção de que o acusado tomou ciência do processo
     
    ·         Por edital
    ·         Por hora certa
     
    2. Citação pessoal
     
    2.1 Citação por mandado
     
    Funciona como regra. A pessoa jurídica (Teoria da Dupla Imputação): Representante legal
     
    Inimputáveis: Citação deve ser feita na pessoa do curador – citação imprópria
     
    Mandado de citação: Requisitos extrínsecos: Art. 357 do CPP
     Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:
            I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
            II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
     
    Requisitos intrínsecos: Art. 352 do CPP
     Art. 352.  O mandado de citação indicará:
            I - o nome do juiz;
            II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
            III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
            IV - a residência do réu, se for conhecida;
            V - o fim para que é feita a citação;
            VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
            VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
     
    Contra-fé: cópia da denúncia ou da queixa. Obs: Art. 217 do CPC
       Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

            I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994

            III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994

            IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.  (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994


    No Processo Penal a citação pode ser feita a qualquer hora e em qualquer lugar, respeitada a inviolabilidade domiciliar
     
    2.2 Citação por carta precatória: Acusado residente em outra comarca. Lugar certo e sabido. Art. 354 do CPP
        Art. 354.  A precatória indicará:
            I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
            II - a sede da jurisdição de um e de outro;
            Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
            IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
     
    Carta Precatória Itinerante. CPP, art. 355, §1º do CPP
       Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
            § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
     
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    Art. 355 §2º - Com a reforma processual de 2008, se o oficial de justiça verificar que o acusado está se ocultando para não ser citado, deverá proceder a citação por hora certa
     
    2.3 Citação do militar. Art. 358 do CPP
     Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
     
    CPPM – Art. 280:
     Citação a militar
            Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.
     
    2.4 Citação do funcionário público: Art. 359 do CPP
       Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
     
    O Funcionário Público é citado por mandado de citação em sua residência. Caso haja necessidade de ausência do funcionário público, a data designada também deve ser comunicada ao chefe do órgão
     
    2.5 Citação de acusado preso: Art. 360 do CPP
       Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
     
    Doutrina: Se a pessoa está presa, deve ser citada pessoalmente, pouco importando a unidade da federação em que localizada a prisão 
    Jurisprudência: Se o acusado estiver preso em outra unidade federativa e juiz não souber, continua sendo admitida a citação por edital
     
    Súmula 351 do STF:
     Súmula 351
    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
     
    STJ HC 162.339:
     HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, COMBINADOCOM OS ARTIGOS 29 E 61, INCISO II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGO PENAL).CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEISPARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO PRESO EM OUTRO ESTADO DAFEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 351 DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.171 §2ºI2961IICÓDIGO PENAL3511. Tendo o paciente sido citado nos dois endereços nos quais residiria, sendo um deles o de sua mãe, e que foi por ele mesmo fornecido em cadastro junto à Justiça Eleitoral, e inexistindo nos autos quaisquer outras informações que pudessem auxiliar na sua localização pelo Juízo, não se pode vislumbrar a nulidade da citação por edital, que foi implementada de acordo com os requisitos legais.Precedentes.2. Conquanto a vítima tenha afirmado em sede policial que era de seu conhecimento que o paciente seria um criminoso condenado e procurado pela Justiça, o certo é que o Juízo de origem diligenciou no sentido de tentar encontrá-lo, tendo, inclusive, oficiado às varas criminais nas quais teve notícias de que ele estava sendo processado com o fim de saber o andamento dos feitos e, consequentemente, se nestes a sua localização era conhecida.3. O simples fato de o paciente se encontrar segregado em outro Estado da Federação à época em que iniciadas as investigações e instaurada a ação penal em seu desfavor, não é suficiente para anular o processo em exame, pois evidenciadas as inúmeras diligências efetuadas no sentido de localizá-lo.4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidade da "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição", só tem incidência nos casos de réu segregado no mesmo Estado no qual o Juiz processante atua, nãose estendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deu a citação por edital.5. Contudo, mesmo que se pudesse estender o enunciado 351 da Súmula da Suprema Corte aos réus presos em Estados distintos daquele em que o magistrado exerce sua jurisdição, o certo é que o mencionado entendimento só pode ser adotado quando a localização do acusado era conhecida pelo Juízo, ou quando tal informação era possível no caso concreto, circunstâncias não demonstradas na hipótese em exame, na qual foram envidados todos os esforços no sentido de encontrar o paciente.PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOSAUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETO QUEIMPÔS A SEGREGAÇÃO E DECISÕES QUE INDEFERIRAM O PEDIDO DE REVOGAÇÃODA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. EIVA NÃOEVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.1. Não se pode falar em nulidade da decisão que decretou a segregação do paciente, tampouco da que indeferiu a sua revogação,uma vez que os mencionados provimentos judiciais fundamentaram a imposição da medida com base, essencialmente, na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, já que teria contra si diversos outros processos criminais em andamento, não tendo sido localizado para responder a ação penal em tela, que só veio a ser retomada após noticiada a sua prisão cautelar.2. Ordem denegada. 312 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
     (162339 PE 2010/0026120-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011)
     
    É criticada pela doutrina. O Estado deveria saber sempre que um acusado está preso. Art. 289-A
     
    BNNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão – Lei 12.403/11:
       Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    2.6 Citação do acusado no estrangeiro: Carta rogatória: Pouco importando a natureza do delito (inafiançável ou afiançável)
     
    Acusado em local certo e sabido. CPP, art. 368:
     Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
     
    O art. 222-A do CPP não aplica à citação do acusado no estrangeiro, mas apenas à intimação de testemunhas por carta rogatória:
            Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
            Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
    Obs: Não cabe citação por rogatória nos juizados
     
    2.7 Citação em legações estrangeiras (consulados, embaixadas): Desde que o acusado não goze de imunidade diplomática
       Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
     
    Art. 369 do CPP: Não haverá suspensão da prescrição
              Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
     
    2.8 Citação por carta de ordem: A solicitação é feita por órgão jurisdicional de hierarquia superior
     
    Art. 9º da Lei 8.038:
     Art.  - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
    § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
    § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
  • Pra mim a questão está incompleta, pois não basta apenas a ocultação do réu para haver a citação por hora certa, deve existir também 3 tentativas de citação.

  • JUSTAMENTE O QUE O COLEGA ABAIXO MENCIONOU. NÃO HÁ COMO MARCAR A QUESTÃO SE ELA PASSA DUPLO SENTIDO, OU SEJA, PODE ESTAR INCORRETA POR NÃO MENCIONAR AS 3 TENTATIVAS, ASSIM COMO PODE ESTAR CORRETA POR SER POSSÍVEL QUE O OFICIAL CITE POR HORA CERTA QUANDO O CITADO SE OCULTA.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Citação por HORA CERTA: ocorre quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente (uma espécie de fugitivo). Será adotado o mesmo procedimento do CPC, ou seja, o réu será procurado por 3 vezes pelo oficial de justiça, que marca hora e dia para fazer a citação. Se o réu não for encontrado o oficial cita um parente ou vizinho. Caso o réu não compareça em juízo após ter sido citado será dada a REVELIA, ou seja, o processo continua sem a presença do réu e o juiz nomeará um DEFENSOR.


  • GABARITO- CERTO

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • Só lembrando que, na prática, não há necessidade de se tentar citar por 3 vezes, como determina o CPC. Se o Oficial de Justiça, em sua primeira tentativa já certificar que o réu se oculta para não ser citado, poderá, de imediato,  proceder a citação por hora certa.

  • Papa Fox vc escreveu um livro rsrsrsrsrs

  • ACRESCENTANDO:

    Citação por hora certa é constitucional É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal. STF. Plenário. RE 635145/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2016 (Info 833).

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

    CERTA

     

  • GABARITO: CERTO

    Para NÃO errar mais!!! Olha o "Ô", Paloma!!! Olha o "Ôôôô !!! Nível: Pirando! rs

    Oculta...hOra certa...Oculta hOra certa!

    Oculta...hOra certa...Oculta hOra certa!

    Oculta...hOra certa...Oculta hOra certa!

    Oculta...hOra certa...Oculta hOra certa! Olha o Ô... Olha o Ô hahaha

    CITAÇÕES:

    Réu se OCULTA - Hoooooora Certa

    Réu NÃO eeeeeencontrado - Eeeeeedital: 15 dias

    Réu PRESO - Peeeeeeeessoalmente

    Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória

    Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado

     

     

  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


    Creio que os artigos do Novo CPC agora serão estes:

    Lei 13.105/15 - Novo CPC

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    Art. 255.  Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

  • CPP Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

    TJ-SE

  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei no 11.719, de 2008).

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  • Gabarito CERTO

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no art. 252, CPC/15: Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, heverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

  • Relativos a citações e intimações, é correto afirmar que: Em processo penal, se verificar que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa.

  • Com todo respeito, tem candidatos que escrevem um livro aqui para explicar algo, rs.

  • Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • CERTO

    Conforme o o art. 362 do CPP:

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Réu se oculta - citação por hora certa.

    Oficial vai tentar três vezes a citação comum, se não conseguir vai intimar qualquer familiar ou vizinho que ele encontrar dizendo que no dia imediato em determinada hora vai voltar pra citar o réu. Se ainda assim não conseguir, vai dar por feita a citação e vai entregar a contrafé a um familiar ou vizinho. Aí o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando ciência de tudo ao réu. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer em juízo, vai ser nomeado um defensor dativo a ele e o processo segue.


ID
935389
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar, no que diz respeito às citações e intimações, que

Alternativas
Comentários
  • Conforme p art. 420, sobre a intimação da pronúncia, destaque-se que ela deve ser feita "pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado "e" ao MP". A assertiva diz "ou".
  • CPP

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (...)

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo
    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 366/CPP. "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Alternativa B- Incorreta. Apesar do que preleciona o artigo 370, p. 1°/CPP, a saber, que "a
     intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado", creio que a questão, por estar inserida em prova para defensor, exigia do candidato o conhecimento acerca da prerrogativa da intimação pessoal do defensor público, estampada tanto no artigo 44, II, da LC 80/94 quanto no artigo 104, XV, da LC 111/05, do MS.

    Alternativa C- Correta! Redação do artigo 282, p. 3º/CPP. "
    Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 420, I/CPP. "
    A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público". Como se vê, a intimação deve ser feita pessoalmente a ambos, não somente a um deles.
     
  • Só complementando explicações sobre a letra "a":

     

    a) se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem  constituir advogado, o juiz determinará que o oficial de  justiça proceda à citação com hora certa na forma estabelecida na legislação processual civil. (ERRADO - vide art 366, CPP) - Se o acusado, citado por edital + não comparecer + não constituir advogado = ficará suspenso o processo e o curso do prazo prescricional. MAs até quando???

     

    De acordo com o entendimento sumulado do STJ (súmula 415/STJ) a suspensão do prazo prescricional na hipótese do acusado citado por edital que não comparece nem consitui defensor, regula-se pelo MÁXIMO DA PENA COMINADA.

  • Gabarito - c)

    Art. 282 (...)

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    Complementando 

    D) 

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita: 

      I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (não inclui o dativo)

      II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

  • Raquel, defensor nomeado significa defensor público ou dativo, nos casos onde não houver Defensoria Pública. O erro desse item é afirmar que será intimado pessoalmente um ou outro, quando na verdade são ambos, como já respondido pelos demais colegas.

  • LETRA C CORRETA ART 282 § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  • Marquei a alternativa B e não me conformo com o gabarito, visto que o art. 370, §1º do CPP. Item foi copiado e colado do código sem mudar uma vírgula. Na minha opinião essa questão deveria ser anulada.

  • A) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    B) 
    Art. 370. § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  

    C) GABARITO


    D)  ART. 420.  A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SERÁ FEITA: I – PESSOALMENTE ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;   II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  )

  • GABARITO C

     

    ERRADA - Citação com hora certa ocorre quando o réu está se ocultando. - se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz determinará que o oficial de justiça proceda à citação com hora certa na forma estabelecida na legislação processual civil.

     

    ERRADA - A intimação do defensor público  e do MP somente será pessoal. // A intimação do defensor CONSTITUÍDO, do adv do querelante e do assistente será por publicação. Quando não houver órgão de publicação dos atos judiciais na comarca a intimação poderá ser: (I) pelo escrivão (II) por mandado (III) via postal com AR (IV) por outro meio idôneo - A intimação do defensor público será pessoal ou por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

    CORRETA - ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, é obrigatória a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias antes da decisão judicial acerca do pedido de medida cautelar.

     

    ERRADA- A intimação da pronúncia será feita: (I) PESSOALMENTE: ao acusado, ao defensor nomeado e ao MP (II) PUBLICAÇÃO: ao defensor constituido, ao querelante e ao assistente (III) EDITAL: o acusado solto que não for encontrado. - a intimação da decisão de pronúncia deverá ser feita pessoalmente ao acusado ou ao defensor público ou dativo, quando não houver defensor constituído pelo acusado.

  • Oi Gláucia Dornelas, veja :

     Letra  B -   A intimação do defensor público  e do MP somente será pessoal. // A intimação do defensor CONSTITUÍDO, do adv do querelante e do assistente será por publicação. Quando não houver órgão de publicação dos atos judiciais na comarca a intimação poderá ser: (I) pelo escrivão (II) por mandado (III) via postal com AR (IV) por outro meio idôneo - A intimação do defensor público será pessoal ou por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     Apesar do que preleciona o artigo 370, p. 1°/CPP, a saber, que "a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado", creio que a questão, por estar inserida em prova para defensor, exigia do candidato o conhecimento acerca da prerrogativa da intimação pessoal do defensor público, estampada tanto no artigo 44, II, da LC 80/94 quanto no artigo 104, XV, da LC 111/05, do MS.

  • C

    ART.282 p. 3o

  • Vale lembrar que o Art. 282 NÃO está no Edital do TJ-SP / Escrevente Técnico Judiciário

  • Henrique, o edital não precisa ser literal, não precisa cobrar artigo por artist.
  • Sempre Alerta, precisa sim. Se o artigo não consta no edital de forma expressa, significa que ele não pode ser cobrado. E o edital de Processo Penal enumera todos os artigos justamente para que não haja confusão

  • EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (...) 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.(STF - MS 30860, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012)

  • Gab. C

     

    Embora se trate de princípio de estatura constitucional (art. 5º, LV, CF), o Código de Processo Penal não previa, até a reforma processual de 2011, o contraditório no momento da decretação da prisão cautelar. Com o advento da Lei nº 12.403/11, o art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, agora prevê que, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo”. (…) Desta forma, em qualquer fase da persecução penal, seja na investigação preliminar, seja em juízo, se não houver risco concreto de ineficácia da medida, é obrigatória a cientificação do imputado a respeito da pretendida imposição de medida cautelar. (…)

    (Rcl 24288, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 07/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09/06/2016 PUBLIC 10/06/2016)

  • CPP:

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:  

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; 

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.   

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.   

  • NOVA REDAÇÃO :

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    (...)

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

  • Nova redação apresentada com o pacote anticrime:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:            

    (...)

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.             

  • LETRA C - CORRETA - NR- PACOTE ANTICRIME

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

  • É correto afirmar, no que diz respeito às citações e intimações, que ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, é obrigatória a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias antes da decisão judicial acerca do pedido de medida cautelar.

  • Pra não errar mais essa "bênção":

    A intimação da decisão de pronúncia deverá ser feita pessoalmente ao acusado ao defensor público ou dativo, quando não houver defensor constituído pelo acusado. TÁ ERRADA POR CAUSA DESSE "OU" AÍ.

    A intimação da decisão de PRONÚNCIA será feita:

    PESSOALMENTE = Acusado, Defensor nomeado e Ministério Público

    PUBLICAÇÃO = Defensor constituído, Querelante e Assistente do Ministério Público,

    NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS DA COMARCA.

    Incluindo, sob pena de NULIDADE, o nome do acusado.

    EDITAL = Acusado SOLTO que NÃO FOR ENCONTRADO.

  • CORRETA:

    C) ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, é obrigatória a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias antes da decisão judicial acerca do pedido de medida cautelar.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.    

    INCORRETAS:

    a) se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz determinará que o oficial de justiça proceda à citação com hora certa na forma estabelecida na legislação processual civil.

    O acusado citado por edital que não comparecer e nem constituir advogado ficará com o processo suspenso, assim como o prazo prescicional, conforme art. 366:

    Art. 366. Se o acusado, CITADO por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    b) a intimação do defensor público será pessoal ou por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    Art. 370. (...)

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será PESSOAL.

    d) a intimação da decisão de pronúncia deverá ser feita pessoalmente ao acusado ou ao defensor público ou dativo, quando não houver defensor constituído pelo acusado.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.

    O art. 370 refere-se ao intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente via publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

    Notamos que no dispositivo não há exclusão "ou" e sim inclusão:

    • pessoalmente
    • defensor nomeado (quando o réu não constituir defensor)
    • Ministério Público
    • defensor constituído
    • querelante
    • assistente do Ministério Público
  • Testes sobre a mesma matéria

    Q908312

    Q311794

  • Não cai no TJSP Escrevente

  • INTIMAÇÃO PESSOAL

    • Defensor Publico
    • Defensor nomeado pelo Juiz (Dativo)
    • Ministério Público

    INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL

    ==> Defensor constituído nomeado pelo réu, será intimado por meio de publicação no órgão oficial.

    ==> A intimação deverá obrigatoriamente indicar o nome do acusado, sob pena de nulidade.

    ==> Na ausência de órgão oficial será realizada a intimação por:

    a) mandado;

    b) correios com aviso de recebimento;


ID
938956
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à citação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A



    Art. 367 CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 25741 MT

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU REGULARMENTE CITADO POR MANDADO. INTERROGATÓRIO. INTIMAÇÃO. NÃO-LOCALIZAÇÃO. REVELIA. FALSIDADE DAS CERTIDÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. ROBUSTA PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso, de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (art. 367 do Código de Processo Penal).
    2. As certidões emitidas pelos oficiais de justiça gozam de fé pública, somente ilidíveis por prova robusta em contrário.
  • Apenas complementando comentários:

    letra E - ERRADA A citação inicial far-se-á por precatória, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.  


    art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    letra D - ERRADA Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante mandado de citação expedido pelo juiz processante.

     Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    letra C - ERRADA Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 363 § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

      Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

    letra B - ERRADA Se o réu estiver preso, sua citação far-se-á por precatória.

      Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
  • a) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. CORRETO

    b) Se o réu estiver preso, sua citação far-se-á por precatória.
    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    c) Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias. 15 dias

    d) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante mandado de citação expedido pelo juiz processante.
      § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. Aqui é a chamada carta precatória intinerante: é o nome que se dá à precatória enviada pelo juízo deprecado diretamente a outro juízo, onde provavelmente encontra-se o réu.

    e) A citação inicial far-se-á por precatória, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
    Inicialmente será feita a citação pessoal. A precatória é somente quando o réu estiver em outro Estado da jurisdição.
  • Rahfaell, creio que você enganou-se ao dizer que a carta precatória é utilizada apenas para citar o réu que encontra-se em outro estado, pois ela é utilizada para citar o réu que está fora do JUÍZO processante, ou seja, da comarca competente, mesmo que a comarca onde o réu reside seja no mesmo estado, conforme caput do artigo 353, do CPP:

    Art. 353 - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Espero ter ajudado!

  • b) Se o réu estiver preso, sua citação far-se-á por precatória. - ERRADO

    "Art. 360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado."

    c) Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias. - ERRADO

    "Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias."

    d) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante mandado de citação expedido pelo juiz processante. - ERRADO

    "Art. 353 - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória."

    e) A citação inicial far-se-á por precatória, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. - ERRADO.

    Art. 351 - A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.


  • É importante destacar que, também, o processo seguirá sem a presença do acusado quando o mesmo for citado por Hora Certa.

  • Letra A  ( CORRETA)   Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo

    Letra B Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. 

    Letra C  Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias

    Letra D  Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Letra E  Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.


  •           a) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.  (EXATO - ART 367, CPP) - O não atendimento da citação  gera como efeito a decretação da revelia podendo o processo seguir sem a presença do acusado, SALVO no caso do art 366 que o processo será suspenso;

          b) Se o réu estiver preso, sua citação far-se-á por precatória. ( ERRADO - se preso a citação se fará pessoalmente, ou seja, por mandado - art 360, CPP);

    c) Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com  o prazo de 5 (cinco) dias. (ERRADO - se não for encontrado o réu será citado por edital, com prazo de 15 dias - art 361, CPP);

        d) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do  juiz processante, será citado mediante mandado de citação expedido pelo juiz processante. (ERRADO - neste caso o réu será citado por carta precatória, ressaltando que para isso necessariamente deve-se saber o local onde encontra-se o réu - art 353, CPP);

        e) A citação inicial far-se-á por precatória, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. (ERRADO - a citação inicial será feita por mandado, art 351, CPP).

  • Essa nem li as outras pa responder. Esse trecho fico tao gravado na mente

  • B) Réu preso: Citação PESSOALMENTE

    C) Réu não encontrado: Citação por EDITAL - PRAZO DE 15 DIAS!!!

    D) Réu fora do território da jurisdição do juiz processante: Citação por CARTA PRECATÓRIA

    E) Réu no território sujeito a jurisdição do juiz : Citação por MANDADO


    Bons estudos!

  • a) CORRETO CPP Art. 363; O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.

    b) ERRADO CPP Art. 360; Se o réu estiver preso, sua citação far-se-á por precatória.

    c) ERRADO CPP Art. 361; Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

    d) ERRADO CPP Art. 353; Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante mandado de citação expedido pelo juiz processante.

    e) ERRADO CPP Art. 351 A citação inicial far-se-á por precatória, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

  • A) Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. [GABARITO]



    B)  Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.

     

    C) Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

     

    D)Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

    E)Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.

     

    ERRADA - Pessoalmente - Se o réu estiver preso, sua citação far-se-á por precatória.

     

    ERRADA - 15 dias - Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

     

    ERRADA - Carta Precatória - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante mandado de citação expedido pelo juiz processante.

     

    ERRADA - Por mandado - A citação inicial far-se-á por precatória, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

     

  • GABARITO A

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (A) CORRETA

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. (C) 

     Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. (D) 

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. (E)

     

  • Como de costume, a banca cobrando a "letra da lei". 

     

    Gabarito: A

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • CARTA ORDEM = citação por hierarquia;

     

    CARTA PRECATÓRIA = citação em outra jurisdição;

     

    CARTA ROGATÓRIA = citação no estrangeiro;

     

  • A questão trata de diversas disposições do Código de Processo Penal acerca da citação. Vejamos cada alternativa isoladamente, iniciando pelas incorretas.

    A alternativa B está incorreta, pois a citação do réu preso é pessoal, nos termos do artigo 360:

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    A alternativa C está incorreta, pois, no caso da citação por edital, o prazo é de 15 (quinze) dias, conforme determina o artigo 361:

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    A alternativa D está incorreta, pois quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado por carta precatória, nos termos do artigo 353:

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    A alternativa E está incorreta, pois quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado, a citação far-se-á por mandado.

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    A alternativa correta é a de letra A, pois corresponde ao que dispõe o artigo 367:

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  

    Gabarito do Professor: A

  • a) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

     

    b) Se o réu estiver preso, sua citação far-se-á por precatória.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    c) Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    d) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante mandado de citação expedido pelo juiz processante.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    e) A citação inicial far-se-á por precatória, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

  • Obteve êxito na citação ou intimação = processo segue sem a presença do acusado, caso este não justifique a sua ausência

  • GABARITO ---------A

  • a) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. CORRETO, conforme o artigo 367 do cpp.

     b) Se o réu estiver preso, sua citação far-se-á por precatória. ERRADO, se o réu estiver preso a citação será feita pessoalmente (art 360)

     c) Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias. ERRADO, o prazo para citação por edital é de 15 dias (art 361)

     d) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante mandado de citação expedido pelo juiz processante. ERRADO, quando o réu estiver fora do território do juiz processante a citação será por precatória (art 353)

     e)A citação inicial far-se-á por precatória, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. ERRADO, a citação será mediante precatória se o o réu estiver fora da jurisdição do juiz que a houver ordenado. (art 353)

     

    Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,
    deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao
    juízo.

     

  • DAS CITAÇÕES

    ART. 367 O PROCESSO SEGUIRÁ SEM A PRESENÇA DO ACUSADO QUE, CITADO OU INTIMADO PESSOALMENTE PARA QUALQUER ATO, DEIXAR E3 COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO, OU, NO CASO DE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA, NÃO COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO.

  • Gab A

    Art 367 do CPP- O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência , não comunicar o novoendereço ao juizo.

    Precatória- Reu fora de jurisdição do juiz 

    Rogatoria- Reu no estrangeiro em lugar sabido

    Mandado de citação- Reu no território de juridição do juiz

    Edital- Reu não encontrado- Prazo de 15 dias

    Hora certa- Reu que se oculta para não ser citado.

  • A) Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    --------------------------------------------

    B) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    --------------------------------------------

    C)  Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.

    --------------------------------------------

    D) Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    --------------------------------------------

    E) Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

  •  Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

     

    Alternativa: A

  • A ) CORRETA : Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    B ) Incorreta :Art. 360 - Se o réu estiver preso será pessoamente citado.

    C) Incorreta :Art 361 - Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    D) Incorreta :Art 353 - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. 

    E) Incorreta : Art. 351 - A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

     

  • É a denominada REVELIA no processo penal:

    Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • No tocante à citação, assinale a alternativa correta.

    A ) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.

    CPP Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. [Gabarito]

    --------------------------------------------------------------------

    B ) Se o réu estiver preso, sua citação far-se-á por precatória.

    CPP Art. 360 - Se o réu estiver preso será pessoalmente citado.

    --------------------------------------------------------------------

    C) Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

    CPP Art 361 - Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    --------------------------------------------------------------------

    D) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante mandado de citação expedido pelo juiz processante.

    CPP Art 353 - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    --------------------------------------------------------------------

    E) A citação inicial far-se-á por precatória, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    CPP Art. 351 - A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

  • GABARITO: A.

     

    Resuminho:

     

    ★ réu fora do território da jurisdição do juiz processante = precatória

    ★ militar = citado por intermédio do chefe do respectivo serviço

    ★ réu preso = pessoalmente citado

    ★ réu não for encontrado = citado por edital, 15 dias

    ★ réu se oculta para não ser citado = OJ certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa 

    ★ acusado no estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento 

    ★ intimação do defensor constituído, advogado do querelante e assistente = por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

    ★ intimação do MP e defensor nomeado = pessoal

  • Gabarito: A

    O comentário da Katiana foi cirúrgico. Obrigada! :)

  • Art. 367

    O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    B.. Pessoalmente

    C . 15 dias

    D. Precatória

    E Mandato ..

  • No tocante à citação, é correto afirmar que: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.

  • A) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.

    B) Se o réu estiver preso, sua citação far-se-á por precatória (pessoalmente).

    C) Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias (15 dias).

    D) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante mandado (precatória) expedido pelo juiz processante.

    E) A citação inicial far-se-á por precatória (mandado) quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

  • A ) Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    B ) Art. 360 - Se o réu estiver preso será pessoalmente citado.

    C) Art 361 - Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    D) Art 353 - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. 

    E) Art. 351 - A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

     

  • O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. Certo.

    Se o réu estiver preso, sua citação far-se-á por precatória. A citação será feita pessoalmente.

    Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias. 15 dias.

    Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante mandado de citação expedido pelo juiz processante. Mediante carta precatória.

    A citação inicial far-se-á por precatória, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Não estiver.

  • Gabarito: A

  • O artigo 367 é a revelia no processo penal.

  • CITAÇÕES:

    Réu se OCULTA - Hoooooora Certa

    Réu NÃO eeeeeencontrado - Eeeeeedital: 15 dias

    Réu PRESO - Peeeeeeeessoalmente

    Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória

    Réu DENTRO do território da Jurisdição – Mandado

  • Citações:

     Militar – Será citado por intermédio de seu chefe;

     Réu preso – Será citado pessoalmente;

     Réu não encontrado – Será citado por edital com o prazo de 15 dias;

     Réu que se oculta – Oficial de justiça procederá a citação com hora certa;

     Réu dentro do território da jurisdição – Será citado por mandado;

     Réu fora do território da jurisdição (mas está no Brasil) -Será citado por carta precatória;

     Réu no estrangeiro - Será citado por carta rogatória.

  • Comparativo entre os processos que caem no TJ SP Escrevente

    CPP. Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    x

     

    Não tem relação, mas para efeitos de comparação no código de processo civil: CPC. Art. 257. São requisitos da citação por edital:

    III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; Data da apresentação da defesa.

    x

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR) § 3º - NÃO SENDO ENCONTRADO em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, FURTANDO-SE o acusado à citação ou IGNORANDO-SE seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)

  • A

    O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.

    B

    Se o réu estiver preso, sua citação far-se-á por precatória. Citado pessoalmente.

    C

    Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias. 15 dias

    D

    Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante mandado de citação expedido pelo juiz processante. Por precatória

    E

    A citação inicial far-se-á por precatória, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Mandado

  • A

    Defensor Nomeado > intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.

    Defensor Constituído > intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.

    Art. 351.

    A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.

    O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz

    CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO E O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO

    >>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO

    >>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!

    no processo PENAL

    Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CP

  • Letra A ( CORRETA)  Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo

    Letra B Art. 360. Se o réu estiver preso,será pessoalmente citado. 

    Letra C  Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Letra D  Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Letra E  Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

  • Vou apenas deixar algumas dicas, porque a maioria aqui já comentou as alternativas.

    O réu apenas será citado por precatória se ele estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Réu preso deve ser citado PESSOALMENTE.

    PRA CIMA DELES!!!

  • Letra A correta = Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo

    B) réu preso é citação pessoal

    C) Citação por edital é 15 dias

    D) réu fora do juizado do juiz processante é citado por precatória

    E) no território do juíz que ordenou é por mandado

  • Gabarito: A

    Para lembrar:

    CITAÇÕES:

    • Réu se OCULTA - Hora Certa
    • Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias
    • Réu PRESO - Pessoalmente
    • Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória
    • Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória
    • Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado
    • Réu MILITAR – Será citado por intermédio de seu chefe de Serviço

    RÉU CITADO, MAS NÃO COMPARECE:

    • Citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional; 

    Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui; 

    • Citado por hora certa: nomeado defensor dativo; 
    • Citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).
  • CITAÇÕES 

    MILITAR - CHEFE DE SERVIÇO 

    NO TERRITÓRIO - MANDADO 

    FORA DO TERRITÓRIO - CARTA PRECATÓRIA - suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória                 -                    Estrangeiro = suspende até a o cumprimento rogatória  

    RÉU SE OCULTANDO - POR HORA CERTA           -           Hora certa = defensor dativo 

    Acusado não comparece > é constituído defensor dativo. 

    RÉU PRESO - PESSOALMENTE 

    RÉU NÃO ENCONTRADO - EDITAL (c/ prazo de 15 DIAS)    -    Edital = suspende o processo 

    acusado não comparece, nem constitui advogadosuspende o processo e o prazo prescricional

     

    Carta precatória – caráter itinerante  

     

    PODE O JUIZ ---> determinar antecipação de provas urgentes, e se for o caso, decretar a prisão preventiva

      

    OBS - ACUSADO CITADO E INTIMADO P E S S O A L M E N T E NÃO COMPARECE SEM MOTIVO JUSTIFICADO OUUU NO CASO DE MUDANÇA DE RESIDENCIA NÃO COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUIZO ------> PROCESSO CONTINUA SEGUINDO 

    Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. 

     

  • EDITAL NO CPP: 15 DIAS

    EDITAL NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE SÃO PAULO: 10 DIAS


ID
943681
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à citação no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A 


    Art. 363 CPP.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa A- Correta! Redação do artigo 363/CPP. "O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado".

    Alternativa B- Incorreta. Súmula 366 STF. "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou a queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 366/CPP. "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz antecipar a produção das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 362/CPP. "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa (...)".

    Alternativa E- Incorreta. Artigo 360/CPP. "Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado".
  • Art.363 caput.

    Formação completa da relação processual:iniciada a ação penal, pelo oferecimento da denúncia ou queixa, o primeiro passo para considerar a demanda ajuizada é o recebimento da peça acusatória.

    Em seguida, aguarda-se a citação para que o réu seja chamado a se defender, tomando ciência da imputação que lhe foi feita. Por isso,aperfeiçoa-se a relação processual.

    Fonte: Nucci, Gilherme de Souza.Código de Processo Penal Comentado.

  • Danie Anselmo, você é um PORRE! 

  • Danie Anselmo, aqui é lugar de COMENTÁRIOS DE QUESTÕES E NÃO DE PREGAÇÕES!

    Grato

  • KKKKKKKKKKKKKKKKK desculpa pessoal, mas tenho que comentar

    Esse Daniel só perde pro tal do Isaias TRT... puta que pariu

  • Ele tirou oo comentário...

    mas o bruno TRT é demais chato,além de comentar tudo errado.

  • ele comenta tao errado que hoje em dia é servidor do poder judiciario federal, ganhando 7 mil por mes com 22 anos 

  • Vão dormir

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.  

    b) ERRADO: Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou a queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    c) ERRADO: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    d) ERRADO: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    e) ERRADO: Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado

  • Em relação à citação no processo penal, é correto afirmar que: O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

  • A

    (TJ-SP 2015) Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

    § 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

    Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

    (TJ-SP 2007) Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

    (TJ-SP 2010) Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    (TJ-SP 2013 / 18) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    (TJ-SP 2010 / 13) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    (TJ-SP 2007 / 10) Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    (TJ-SP 2018) Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    (TJ-SP 2012 / 13 / 17) Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Art. 354. A precatória indicará:

    I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

    II - a sede da jurisdição de um e de outro;

    Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

    IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

    (TJ-SP 2013 / 14 / 18) Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    (TJ-SP 2007) Art. 352. O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. 

     


ID
950002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a prisão, medidas cautelares,liberdade provisória e prazos processuais.

Nos casos de citação ou intimação por carta precatória ou de ordem, a contagem do prazo no processo penal inicia-se com a juntada do mandado, devidamente cumprido, aos autos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO



    Súmula 710 STF - Processo Penal - Contagem de Prazo

        No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • CUIDADO! A Banca quis confundir o candidato ao colocar a regra aplicável ao processo civil.
    CPC, Art. 241. Começa a correr o prazo: IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; 
  • Em Processo Penal, a regra é que a contagem dos prazos conta-se a partir da intimação, e não da juntada aos autos da Carta Precatória cumprida, nos termos do art. 798 , § 5º , a, do Código de Processo Penal , e súmula 710 do STF. 

     

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sen

  • Processo Código Penal - Conta-se a partir do momento de realizada a intimação

    Processo Código Civil - A partir da juntada dos autos (processos)

  • Questão controvertida.

    http://www.parana-online.com.br/colunistas/decisoes-em-destaque/46817/PROCESSUAL+PENAL+PRAZO+DE+APELACAO+INTIMACAO+DO+REU+POR+CARTA+PRECATORIA+TERMO+INICIAL

  • cuidado para não confundir com o CPC.

  • s g, a banca não quis confundir. Ela fez uma pergunta muito objetiva, que é resumida da seguinte forma: "Quando os prazos do processo penal começam a ser contados?"

    .

    RESPOSTA: art. 798, §5º, a do CPP e Súmula 710 do STF.

    .

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    (...)

    § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    (...)

    Súmula n. 710, STF - No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandato ou da carta precatória ou de ordem.
    .
    TODAVIA, vale fazer nota do início da contagem do prazo para cada instituto:

      ** Processo Penal - A partir de realizada a intimação

      ** Processo Civil - A partir da juntada aos autos do processo

    .

    .

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!


  • Súmula n. 710,STF - No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandato ou da carta precatória ou de ordem.

  • SÚMULA 710/STF.    NO PROCESSO PENAL CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDATO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

  • Excelente vídeo explicativo do professor  "Pablo Farias Souza Cruz ". Assistam!!!

  • ERRADA.

     

    OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2013 - DPE-DF)

    No processo penal, os prazos são contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de intimação, da carta precatória ou da carta de ordem, devidamente cumpridos.

    GAB: ERRADO.

     

     

    (CESPE - 2013 - PG-DF)

    Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória.

    GAB: CERTA.

     

    .

  • Súmula 710 STF - Processo Penal - Contagem de Prazo

  • Questão: Nos casos de citação ou intimação por carta precatória ou de ordem, a contagem do prazo no processo penal inicia-se com a juntada do mandado, devidamente cumprido, aos autos.

    Processo Código Penal - Conta-se a partir do momento de realizada a intimação.

    Súmula 710 STF - Processo Penal - Contagem de Prazo

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    gab e.

  • GABARITO E

    Súmula 710

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • GABARITO ERRADO

    CPP, Art. 798, § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Súmula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação,e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"

  • Não tem condições eu errar a mesma súmula sempre. A próxima tatuagem será a frase:

    Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • ERRADO

    Súmula 710 do STF

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Art. 798., CPP, Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    (...)

    § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    _________________________________________________

    Processo penal: marco inicial a data da intimação.

    Processo civil: juntada aos autos do mandado.


ID
950014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de citações e intimações no processo penal, julgue os itens a seguir.

Considere que tenha sido apurado que determinada pessoa, antes de dirigir e provocar um acidente de trânsito em decorrência do qual tenham morrido duas pessoas, haja consumido bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes. Nesse caso, estando essa pessoa internada em hospital para se recuperar das lesões sofridas em decorrência do referido acidente, a sua citação poderá ser feita ainda no hospital, desde que ela esteja em condições de receber a comunicação processual.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito.

    Conforme Nestor Távora e Nucci, "não há ressalvas no Código de Processo Penal , como as preconizadas pelo art. 217 do Código de Processo Civil."
  • Não há como discordar do gabarito. Apesar da menção doutrinária de não haver as exceções do CPC, éóbvio que seria impossível citar alguém em coma na uti do hospital.
  • Citação por Edital (Ficta ou Presumida)

    Ocorre quando o réu não foi encontrado.

    -Os requisitos do edital estão no art. 365, do CPP, sendo o seu prazo de 15 dias;
    - O edital será afixado na porta do fórum e publicado na imprensa, onde houver.
  • Caros colegas,
    se vocês verificarem o enunciado da questão, vão ver que ele pede para analizar o item de acordo com o CPP e nao pelo CPC.
    Entendo eu que o rapaz em questão podera SIM ser citado, pois no CPP ele não trata em nenhum lugar de citação de pessoas doentes ou acamadas.
    Porem temos algumas doutrinas que dizem que ele não poderá ser CITADO. 
  •  

    José, que cumpria pena por estelionato em regime semiaberto, com direito à prestação de trabalho externo, cometeu crime de roubo ao deixar seu local de trabalho. Preso em flagrante, após ter sido alvejado por disparos de arma de fogo durante tentativa de fuga, José foi denunciado pelo crime de roubo. Recebida a denúncia, o oficial de justiça dirigiu-se ao hospital para proceder à citação do réu, quando constatou que o réu se tornara inimputável por lesão decorrente dos disparos, não tendo, portanto, condições de receber a citação.

  • De se notar que o Código de Processo Penal não faz qualquer restrição em relação ao dia, hora ou lugar da citação. Ou seja, em regra, a citação poderá ocorrer em qualquer local, dia e hora, respeitando sempre a inviolabilidade do domicílio.

    Quanto à citação do réu incapaz, segue explanação retirada do site ambitojuridico.com.br:
    "A citação do réu incapaz é feita pessoalmente, até mesmo porque pode-se não ter notícia ainda da incapacidade. Se, porém, a incapacidade já for conhecida (art. 149 CPP), a citação deverá ser feita na pessoa do curador designado pelo juízo criminal ou que estiver no exercício legal da curatela. Sendo a incapacidade comprovada após a instauração da ação penal, deverão ser anulados quaisquer efeitos resultantes do não atendimento oportuno ao ato de citação".

    Portanto, correta a questão tendo em vista a capacidade do réu em ser citado e da admissibilidade da citação ser feita em qualquer local.
  • FICA a DICA:

    CPP - Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Não prevendo a hipótese de doente internado, aplica-se analogicamente o CPC - 
    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
  • Para o Doutrinador Renato Brasileiro, não se aplica o artigo 227 do CPC ao processo penal.
  • (Complementando o comentário do colega Artur Fávero)

    Art. 217/CPC: "Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; 

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado".


    Renato Brasileiro acredita haver diferença entre as situações excepcionais que envolvem a citação ocorrida no processo civil (configurada no artigo supracitado) e a citação do processo penal. Ele trata sobre o assunto alegando que "No âmbito processual penal, não há restrições semelhantes, do que se conclui que a citação pode ser feita em qualquer lugar em que o acusado seja encontrado, pouco importando o dia e a hora, respeitando-se apenas a inviolabilidade domiciliar (CF, Art. 5º, XI)."

    Espero ter sido claro.
    Abraços.

  • Claro que a questão fala do CPP que não diz nada...

    Pegando carona com o CPC


    Art. 217/CPC: "Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  (Na igreja não pode)

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado".


  • Pessoal, não devemos confundir as normas civilistas com Processo Penal.

    No processo penal a citação pode ser feita a qualquer dia e a qualquer hora, aos domingos, feriados, durante o dia ou à noite. O CPP não faz as restrições do CPC.

    "A citação pode ser feita em qualquer dia e qualquer hora. Caso o oficial de justiça não encontre o citando na sua residência ou em qualquer outro endereço constante no mandado, mas obtenha informações sobre seu paradeiro, deverá procura-lo nos limites do território da circunscrição do juiz processante e, se encontrar, realizar a citação, fazendo constar da certidão que exarar tal circunstância. Não encontrado o citado em nenhum dos endereços terá que consignar tal fato na certidão, declarando o acusado em lugar “incerto e não sabido”.

    Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=131


  • Não se usa o CPC nesse caso!!!

    No processo penal não há restrições como ocorre no processo civil, a única ressalva seria a inviolabilidade do domicílio!

  • Sinopse da Juspodivm: As restrições impostas pelo CPC ao ato citatório não se aplica ao CPP.

  • Importante a ressalva feita pelo Prof. Renato Brasileiro, dentre outros.

  • Meu Deus... Olha esses doidos mencionando o CPC... Caceta!

  • É importante termos cuidado ao postarmos respostas aqui pelo QC, pois este é um meio de estudo! O vídeo postado pelo professor está esclarecedor e didático, pra quem tiver dúvidas nesta questão! 

  • As disposições do art. 244 do NCPC não se aplicam em Processo Penal.

  • ART. 92, Parágrafo único. 

    Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • Restrições à citação

     

    Cuidado para não confundir processo penal com processo civil.

     

    No processo penal a única restrição diz respeito à inviolabilidade domiciliar.

     

    Já no processo civil, fique atento ao art. 244 do NCPC, pois este não se aplica no processo penal.


    Fonte: Prof. Júlio Cezar Matos



    Uma questão para exemplificar,


    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: STJ - Analista Judiciário-Oficial de Justiça Avaliador Federal 

    Julgue o item que se segue, relativo à comunicação dos atos processuais penais.

    A lei processual penal não oferece restrições à citação pessoal do réu durante a realização de cultos religiosos ou fúnebres.


    R: Correta.

  • Gabarito: CERTO.

    ISSO AQUI É CPP, PORR@!

    No Processo Penal, a ÚNICA limitação para citação/intimação é a INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.

    No Processo Civil, tem-se as exceções do art. 244 do NCPC.

    QUESTÃO SEMELHANTE

    Q883357

    (CESPE - STJ - 2018) A lei processual penal não oferece restrições à citação pessoal do réu durante a realização de cultos religiosos ou fúnebres. CERTO!

  • A respeito de citações e intimações no processo penal, é correto afirmar que:

    Considere que tenha sido apurado que determinada pessoa, antes de dirigir e provocar um acidente de trânsito em decorrência do qual tenham morrido duas pessoas, haja consumido bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes. Nesse caso, estando essa pessoa internada em hospital para se recuperar das lesões sofridas em decorrência do referido acidente, a sua citação poderá ser feita ainda no hospital, desde que ela esteja em condições de receber a comunicação processual.

  • Gabarito: Certo

    QColegas, boa noite!

    Aqui não se aplica o CPC, que é cheio de mimimi, CPP É BRUTO HIHIHIH.

    Estando em condições, receba sua citação.

  • No Processo Penal, a ÚNICA limitação para citação/intimação é a INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.

    No Processo Civil, tem-se as exceções do art. 244 do NCPC.

    (CESPE - STJ - 2018) A lei processual penal não oferece restrições à citação pessoal do réu durante a realização de cultos religiosos ou fúnebres. CERTO!


ID
950017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de citações e intimações no processo penal, julgue os itens a seguir.

O fundamento legal para a citação por hora certa e por edital é a não localização do réu, ocorrendo a citação por hora certa quando o réu estiver em local certo, mas se ocultar para não ser citado, e a citação por edital quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado.

    No que tange a parte da citação por hora certa, esta correta, haja vista que esta em confluência com o que dispõe o  Art. 362 do Código de Processo Penal: Vejamos.
     
    "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n
    o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

    Porém, o erro esta nesta parte "
     e a citação por edital quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante."

    Neste caso, ocorre a citação por carta precatória, conforme o seguinte artigo do Código de Processo Penal:

     Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.



    Enfim, espero ter ajudado  =)

  • só para completar.

    Citação Pessoal é a regra.

    se o réu estiver em outra cidade será citado por precatória.
    se o réu estiver em outro país será citado por rogatória, neste caso ficará suspenso o prazo prescricional até o cumprimento da rogatória.

    Força!!
  • E só porque ninguém falou dela ainda (haha), a citação por edital ocorre quando o réu não for encontrado, conforme ensina o artigo 361 do CPP:

    "Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias".
  • Citação Pessoal é a regra geral, o réu será citado pessoalmente, ou seja, o oficial de justiça vai à casa e entrega a petição (denúncia ou queixa), colhendo a assinatura do mesmo. Se o réu estiver em outra cidade será citado por carta precatória e terá prazo de 10 dias a contar da citação. Se o réu tiver em outro País será citado por carta rogatória. Segundo o CPP se citado por rogatória ficará suspenso o prazo prescricional até o cumprimento da rogatória. Militar é citado através do seu supeiror.
    Digamos que o réu não compareça em juízo após ter sido citado: REVELIA! Ou seja, o processo continua sem a presença do réu, o juiz nomeará um denfensor.
    Citação por Edital acontece no caso de lugar incerto ou não sabido. E se o réu não responde NÂO será decretado revelia (difernte a citação pessoal). Nesta citação por edital o processo será suspenso e o prazo prescricional também. Por exemplo: digamos que o réu comete um crime cominado com 20 anos de pena, o prazo neste caso para prescrição será de 20 anos também. Para que o prazo não se perdure.
    Citação por Hora Certa é quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente, uma especie de "fugitivo". Será adotado o mesmo procedimento do CPC, ou seja, o réu será procurado por 3 vezes pelo oficial de justiça que marca hora e dia para fazer a citação, se o réu não estiver, o oficial cita um parente ou vizinho. E se ainda sim o réu não comaprecer em juízo: REVELIA (igual citação pessoal por carta precatória), ou seja, o processo continua com ou sem réu.

    Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=LNZ8s0jfpE0
    http://www.youtube.com/watch?feature=fvwp&NR=1&v=ckW7N-vuxFs
    http://www.youtube.com/watch?NR=1&v=B_UD1VeiYyI&feature=fvwp

    Aula Rede LFG, professor Flavio Martins

     
  • Questão errada!

    Finalzinho errado...


    Citação de réu não encontrado pode ser:

    - Hora certa (se oculta - 3x)

    -Edital (Lugar não sabiado)


    No caso da questão

     ...quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.

    É Citação por carta precatória


  • QUESTÃO ERRADA.

    Citação PESSOAL: É A REGRA GERAL. O réu será citado pessoalmente, ou seja, o oficial de justiça vai à casa do acusado e entrega a petição (denúncia ou queixa), colhendo a assinatura. Se o réu estiver em outra Cidade será citado por carta precatória e terá prazo de 10 dias a contar da citação. Se o réu estiver em outro País será citado por carta rogatória. Caso o réu não compareça em juízo após ter sido citado será dada a REVELIA, ou seja, o processo continua sem a presença do réu e o juiz nomeará um defensor.


    Citação por EDITAL: acontece no caso de LUGAR INCERTO ou NÃO SABIDO. Se o réu não responde NÃO será decretada REVELIA (diferente da citação pessoal e citação por hora certa). Caso o réu não compareça em juízo após ter sido citado ocorrerá o PRAZO PRESCRICIONAL.


    Citação por HORA CERTA: quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente (uma espécie de fugitivo). Será adotado o mesmo procedimento do CPC, ou seja, o réu será procurado por 3 vezes pelo oficial de justiça, que marca hora e dia para fazer a citação. Se o réu não for encontrado o oficial cita um parente ou vizinho. Caso o réu não compareça em juízo após ter sido citado, será dada a REVELIA, ou seja, o processo continua sem a presença do réu e o juiz nomeará um defensor.

    OBSERVAÇÃO: Militar é citado através de seu superior.

    Art. 358, CPP. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 359, CPP. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    OBSERVAÇÃO: existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863



  • GABARITO- ERRADO

     Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • Pergunta totalmente mal formulada.

  • A questão induz o candidato a erro, será por edital quando o réu estiver em local incerto e não sabido.

  • BIZU:





    Citação por hÓÓÓra certa =====> quando o réu se ÓÓÓculta


    Citação por EEEdital =====> quando o réu não for EEEncontrado.

  • Para a resolução rápida da questão segue uma

         DICA:

    Havendo suspeita de mais de uma afirmação, divida a questão proposta por frases afirmativas, com ponto ou ponto e vírgula (treine que fica fácil):

    .

    QUESTÃO: O fundamento legal para a citação por hora certa e por edital é a não localização do réu (PONTO). Ocorrendo a citação por hora certa quando o réu estiver em local certo, mas se ocultar para não ser citado (PONTO); a citação por edital quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.

    QUESTÃO ERRADA POR SE CONSTITUIR A ÚLTIMA CITAÇÃO COMO SENDO CITAÇÃO POR EDITAL, NO QUE, O CORRETO SERIA, CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA (POR PRECATÓRIA).

    .

         Obs.:

    Não é preciso se desdobrar tentar entender os vários comentários, pertinentes, abaixo expostos. Alguns de grande valia!

    Para maximizar o tempo leia (é importante que se saiba) o conteúdo dos artigos 351, 353, 361, e 362 do CPP, e o conteúdo dos artigos 227 a 229 do CPC.

         Obs.2:

    Os artigos 361 e 362 do CPP trazem hipóteses da citação ficta ou presumida, que se efetiva, conforme a recente reforma processual, de duas maneiras, quais sejam:

    1. por edital: cujo leque de possibilidades foi reduzido à uma única hipótese: quando o acusado não for encontrado (arts. 361 e 363, parágrafo 1º do CPP). Aqui ninguém sabe o paradeiro do réu!

    2. com hora certa: modalidade que servia apenas ao processo civil e que passa, de forma inovadora, a ser adotada pelo processo penal, nos casos em que o acusado se ocultar para não ser citado (art. 362 do CPP). Sabe-se que o acusado passa seus momentos em determinado local, entretanto, por fortes suspeitas (muitas vezes até corroboradas por informações de que o acusado pelo local circula) proceder-se-á à citação com hora certa.

    .
    .
    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!
  • Cacetada, cai veemente na pegadinha do final, achei tudo lindo. PQP CARTA PRECATÓRIA, ATENÇÃO! !!

  • O problema aqui é se ligar no final da assertiva, pois o fato de estar fora do local do juizo processante não significa que ele não foi encontrando, ou seja, lugar incerto e não sabido, o que daria ensejo à citação por edital. PUTZ, ERREI! 

  • Fora de jurisdição é carta precatória. Lugar incerto é edital.

  • O fundamento legal para a citação por hora certa e por edital é a não localização do réu, ocorrendo a citação por hora certa quando o réu estiver em local certo, mas se ocultar para não ser citado, e a citação por edital quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante

     

    Fora do local de jurisdição do juizo processante: 

    ~>  Exterior = Carta Rogatória

    ~>  No brasil = Precatória

  • Adorei essa questão!

  • ERRADO.

    - Réu fora da jurisdição do juiz: citação por carta precatória;

    - Réu no exterior: citação por rogatória;

    - Réu em "lins": citação por edital;

    - Réu se escondendo: citação por hora certa.

     

  • Reu se escondendo = hora certa. se n aparecer= defensor dativo. lembrando q a intimacao p os dativos e mp serao via PESSOAL. 

  • GABARITO E

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • Infiliz se escondendo? = marca uma hora certa com ele. e se n aparecer? = defensor dativo. Lembrando q a intimação p os dativos e MP serão via PESSOAL. Por quem? Oficial de Justiça. Ta em outro território? - Carta precatória pra ele. Ta em outro pais? - Manda uma rogatória pro bichin,

  • Citação por EDITAL quando o réu estiver em local incerto e não sabido.

    GAB.: ERRADO

  • Gabarito: errado

    citação por HOra certa = “HOculta-se’’

  • ERRADO

    Citação por edital >> O réu estiver em local incerto e não sabido.

  • O fundamento legal para a citação por hora certa e por edital é a não localização do réu, ocorrendo a citação por hora certa quando o réu estiver em local certo, mas se ocultar para não ser citado, e a citação por edital quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.

    CPP:

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta precatória.

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

  • A PRIMEIRA PARTE TUDO OK

    CITAÇÃO POR HORA CERTA O.J. SABE ONDE TÁ O REU MAS ELE TA FUGINDO. ART 362

    CITAÇÃO POR EDITAL (prazo de 15 dias) NÃO SE SABE ONDE TA O REU. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ART 361

    **CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA QUANDO O REU TA EM OUTRA JURISDIÇÃO. ART 353


ID
950023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de citações e intimações no processo penal, julgue os itens a seguir.

A citação do militar e do funcionário público será efetivada por intermédio da chefia imediata do respectivo serviço, requisitando-se, por ofício, em ambos os casos, a apresentação do réu, no dia e hora designados pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Somente o militar será citado por intermédio do seu chefe imediato. No caso do servidor público será apenas a notificado o chefe da repartição. 

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Resposta ERRADA.

    Apenas complementando o comentário do colega:

    Art. 358 do CPP:
    Os militares da ativa serão citados por intermédio do chefe do respectivo serviço
    , em respeito à disciplina e hierarquia*, além da inviolabilidade do quartel, evitando-se que oficial de justiça transite em área militar à procura do citado.¹

    Art. 359 do CPP:
    Como a citação tem por objetivo informar ao réu sobre a existência do processo e convocá-lo para apresentar defesa escrita (art. 396 e 396-A, CPP) o dia efetivo do seu comparecimento a juízo para interrogatório será quando da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 400, CPP). Para tanto, será notificado, devendo-se também notificar o chefe da repartição pública, para que possa substituir naquele dia o funcionário faltante, em prol da continuidade do serviço público. Tal formalidade é essencial, e a ausência desobriga o réu de comparecer a juízo.²

    * NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 601.
    ¹ Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 446.
    ² Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 446.

  • GABARITO: ERRADO
    CPP
    Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

            I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

            II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

            Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

            Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Complementando as respostas dos colegas,
    A citação é feita por MANDADO, conforme Art. 351, CPP, e não por Oficio, como alude a questão! 
    Art. 351. A citação far-se-á por MANDADO, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que houver ordenado.


  • RESPOSTA:   Errado

    Se o acusado for militar, a citação será feita por intermédio de seu chefe de serviço ( art. 358 do CPP). O juiz remete um ofício ao chefe de serviço e este executa o ato de citação. Cuida-se aqui de acusado de crime comum, e não de crime militar cujo rito é previsto em lei especial (Código de Processo Penal Militar).
    O Funcionário Público, por sua vez, é citado por oficial de justiça, por meio de mandado; porém, o art 359 do CPP exige que o chefe da repartição seja comunicado da data em que ele deverá comparecer em juízo, para que possa previamente providenciar a substituição do funcionário naquela data.
  • Complementando,  exige que o chefe da repartição seja comunicado da data em que ele deverá comparecer em juízo, para que possa previamente providenciar a substituição do funcionário naquela data, atendendo o PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.

  • O erro está em dizer que ambos, militar e FP, são citados por meio da chefia imediata:

    Somente a citação do militar é feita por intermédio da chefia. O juiz envia ofício ao chefe da unidade militar solicitando seja dado ciência ao militar dos termos da citação. Aqui, o ofício do juiz tanto pede a citação do subordinado como comunica a data em que o militar deverá comparecer ao juízo.

    A citação do FP é feita diretamente pelo oficial de justiça ao citado. Neste caso, o ofício enviado ao juiz é unicamente para comunicar a data em que o FP terá de comparecer ao juízo.


    Fonte: GS Nucci. CPP anotado 12ed. pag. 358/359.




  • QUESTÃO ERRADA.

    Resumindo:

    MILITAR: citação será feita por meio de seu SUPERIOR HIERÁRQUICO.

    SERVIDOR: será citado. Já o CHEFE DE REPARTIÇÃO será comunicado da data em que o servidor deverá comparecer em juízo.

  • Exatamente Daniel, concordo plenamente com sua resposta. E para esclarecer mais um ponto serão citados ou intimados através da chefia superior ou imediata, o militar e o SP perante os dos processos administrativos, contudo outros procedimentos serão feitos normalmente pelo oficial de justiça, o que o juiz faz é apenas mandar comunicar que em tal dia , tal servidor deverá está em juízo.

  • GABARITO(ERRADO)

    Citação do Funcionário P feita pessoalmente a ele, mas com notificação ao chefe da repartição; Citação do militar juiz expede um ofício ao  oficial superior, esse sim, citará o acusado militar, aqui não tem o oficial de justiça.
  • ERRADO 

     Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Ofício requisitório: Hoje não tem mais aplicabilidade no ato citatório, pois era procedimento previsto para quando o réu fosse citado para comparecer a interrogatório, hoje ele citado para apresentar resposta escrita á acusação. Persiste o procedimento em se tratando de audiência de instrução e julgamento.

  • Do militar é por intermédio do seu chefe respectivo.

     

    Do funcionário público, o dia designado é avisado tanto ao funcionário quanto ao seu chefe de repartição

  • CITAÇÃO = AGENTE RÉU

    MILITAR - CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PRÓPRIO E CHEFE DA REPARTIÇÃO.

     

    INTIMAÇÃO = TESTEMUNHA.

    MILITAR - OÍFICO À AUTORIDADE SUPERIOR 

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PRÓPRIO COM COMUNICAÇÃO CHEFE DA REPARTIÇÃO.

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    MANDADO ---> AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    OFÍCIO ---> AO SUPERIOR HIERÁRQUICO

    GAB. E

    CASO ESTEJA ENGANADO CORRIJAM-ME.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!

     

  • ERRADO.

    Apenas o militar deve ser citado na pessoa do seu chefe.

    A Cespe sabe que o artigo menciona o chefe do servidor em algum momento e tenta confundir. A citação do servidor será pessoal, devendo ser comunicada ao chefe dele o dia de comparecimento.

  • ERRADO 

     

     

     

     

    Militar: CITAÇÃO: far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço

     

    Funcionário público: NOTIFICAÇÃO: O dia designado para FP será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

     

    Réu preso: CITAÇÃO: Pessoalmente

     

    Réu: CITAÇÃOMandado, cartas, hora certa....

     

  • ERRADO

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Resposta: Errado!!

    Citação do Militar (art. 358, CPP)

    A citação do militar é feita por intermédio do chefe do respectivo serviço, nos termos do art. 358 do CPP. Nesse sentido, o juiz deve encaminhar requisição, por ofício, ao superior hierárquico, o qual a encaminhará ao acusado no momento correto. Tal procedimento desta espécie de citação visa resguardar a intangibilidade do quartel, a hierarquia e a disciplina, evitando-se que o oficial de justiça ingresse nas dependências militares à procura do réu (NUCCI, 2008, p. 645).

    Fonte: Livro Processo Penal para os concursos de Técnico e Analista, Editora Juspodivm, 7ª edição, Autor Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Tribunais e MPU.

  • Só o militar o funcionário NAO !

  • A citação do militar e do funcionário público será efetivada por intermédio da chefia imediata do respectivo serviço, requisitando-se, por ofício, em ambos os casos, a apresentação do réu, no dia e hora designados pelo juiz.

     

    CPP:

     

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     

    Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

     

    Militar: citação por meio do chefe imediato
    Servidor: notificação a ele e ao chefe da repartição

  • Apenas do militar.

  • MILITAR -- chefe do respectivo serviço( SUPERIOR HIERARQUICO)

    FUNCION.PUB--ELE PROPRIO E OCHEFE DE REPARTIÇÃO 


ID
963889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

A citação do réu preso far-se-á mediante requisição com a sua apresentação imediata em juízo,no dia e hora designados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Errado 
    CPP
    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • Segundo o doutrinador Guilherme Nucci:

    "A antiga redação do art. 360, prevendo que o réu preso deveria ser requisitado para apresentação em juízo,
    no dia e hora designados, dava a entender que era prescindível a citação do acusado por mandado. A requisição valeria como citação, o que era em nosso entendimento, nítido cerceamento de defesa. Atualmente, estando o réu preso, ainda que seja interrogado no fórum, caso não haja condições de o presídio receber o magistrado para o ato, haverá requisição, mas sem implicar em citação. Aliás, a modificação deste artigo constituiu-se medida indispensável,
    já que o art. 185,§1º, passou a prever a realização do interrogatório no estabelecimento penal onde se encontrar o preso, como regra, não mais sendo necessária, pois, a sua requisição para o ato.Ora, verificando-se que o art.360 está inserido no capítulo pertinente à citação, esta passa a ser realizada por mandado, pois o juiz, quando for ao presídio, deve encontrar o réu ciente da imputação".


    fonte: Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, 2009.

  • O preso SOMENTE será citado PESSOALMENTE.

  • Gabarito: Errado

    ✏A citação do réu preso far-se-á pessoalmente.

    Simples assim.

  • Requisição NÃO

  • O preso será citado pessoalmente .

    Gab: Errado