SóProvas


ID
1078279
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere persecução penal baseada na prisão em flagrante dos acusados em situação de participação em narcotraficância transnacional, obstada pela Polícia Federal, que os encontrou tendo em depósito 46.700 gramas de cocaína graças à informação oriunda de notícia anônima. Neste caso, segundo entendimento jurisprudencial consolidado,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.
    Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a denúncia anônima, como forma de deflagrar investigação criminal, vem sendo admitida, desde que associada a outro meio de prova.

    “Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada “denúncia anônima”, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010). No caso, tanto as interceptações telefônicas, quanto as ações penais que se pretende trancar decorreram não da alegada “notícia anônima”, mas de investigações levadas a efeito pela autoridade policial. A alegação de que o deferimento da interceptação telefônica teria violado o disposto no art. 2º, I e II, da Lei 9.296/1996 não se sustenta, uma vez que a decisão da magistrada de primeiro grau refere-se à existência de indícios razoáveis de autoria e à imprescindibilidade do monitoramento telefônico. Ordem denegada (HC 99.490/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23.11.2010)
  • Resposta letra C, porque a denúncia apócrifa (anônima) por sí só nao enseja materilaidade suficiente para a instauração de inquérito policial, todavia a autoridade policial poderá averiguar a situação de denúncia, para em havendo os elementos de prova bem como a individualização da conduta do agente então sim instaurar inquérito policial.

  • Para complementar...
    As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.


    Fonte: INFORMATIVO Nº 565 STF.
  • Complementando os comentários com a lei seca. 

    CPP. ART.  5 § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, VERIFICADA A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, mandará instaurar inquérito.

    RESPOSTA: C


  • Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.

  • 46.700 gramas, parece que se trata de um peso de uma folha de papel, mas se trata de quase 47 Kg de droga. Como é fácil suavizar a gravidade de uma infração por meio de sistemas de medida e leituras numéricas kkkkkk

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".

     

    O STJ e o STF admitem a denúncia anônima "como elemento desencadeador de procedimentos preliminares de averiguação, repelindo-a, contudo, como fundamento propulsor à imediata instauração de inquérito policial ou à autorização de medida de interceptação telefônica", Dessa forma, desde que tomadas as cautelas ncessárias no sentido de averiguar a verossimilhança dos fatos denunciados, não há vedação ou nulidade na persecução penal originada pro denúncia anônima, É exatamente o que dispõe a alternativa em questão.

     

    Obs.: sobre o tema, confiram os jugaldos: (STJ - HC 204.778 - SP, Rel. Min. OG FERNANDES) - (STF - HC 106.664 MC/SP - Denúncia Anônima - Persecução Penal - Transcrições)

  • Por fv, alguém poderia explicar a letra A? Obrigada!

  • GE NA, A CF DIZ QUE IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;   MAS A solução encontrada pela Doutrina e pela Jurisprudência para conciliar o interesse público na investigação com a proibição de manifestações  apócrifas (anônimas) foi determinar que o Delegado, quando tomar  ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não  deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada  a procedência da denúncia.

    Admite-se a denúncia anônima como instrumento de deflagração de diligências,
    pela autoridade policial, para apurar a veracidade das informações nela veiculadas,
    conforme jurisprudências do STF e do STJ. (...) (AgRg no RMS 28.054/PE, Rel. MIN. ADILSON

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSO

  • LETRA C

     

    Quando se tratar de noticia anônima, o delegado não pode instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia, e se obter notícia do crime, então pode instaurar o IP.

  • ....

     

    c) a notícia anônima sobre eventual prática criminosa presta-se a embasar procedimentos investigatórios preliminares que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal.

     

     

    LETRA C – CORRETA:

     

     

    “As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de  investigação  preliminar,  o  emprego  de  métodos  invasivos  de  investigação,  como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

     

     

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

     

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

     

    2)  Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;

     

    3)  Instaurado  o  inquérito,  a  autoridade  policial  deverá  buscar  outros  meios  de  prova  que  não  a  interceptação  telefônica  (como  visto,  esta  é  a ultima  ratio).  Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para  provar  o  crime,  poderá  ser  requerida  a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

     

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).”

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • e) a persecução criminal só poderia ser iniciada se a denúncia anônima estivesse corroborada por interceptação telefônica autorizada judicialmente.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA:

     

     

     

     

    Denúncia anônima não pode ser único elemento a lastrear interceptação telefônica. 

     

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. DENÚNCIA. FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO ATIVA E QUADRILHA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS BASEADAS UNICAMENTE EM NOTÍCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS PROVAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (....)9. A Lei nº 9.296/96, em consonância com a Constituição Federal, é precisa ao admitir a interceptação telefônica, por decisão judicial, nas hipóteses em que houver indícios razoáveis de autoria criminosa. Singela delação não pode gerar, só por si, a quebra do sigilo das comunicações. Adoção da medida mais gravosa sem suficiente juízo de necessidade. (...) (STJ. HC 204.778/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 29/11/2012) (Grifamos)

  • Delatio criminis ANÔNIMA/INQUALIFICADA? O delegado deve instaurar o inquérito?

    Não deve instaurar de imediato, deve verificar a procedência e veracidade das informações.


    Autoridade coatora para fins de H.C.:
    1ª possibilidade: Sempre que o inquérito for instaurado pelo DELEGADO ele será a autoridade coatora (hipóteses ‘1’ – instauração de ofício, ‘2’ – requerimento do ofendido/representante legal, ‘4’ – APF, e ‘5’ – delatio criminis acima). Sendo assim o H.C. irá para o juiz de primeira instância.


    2ª possibilidade: Se for instaurado pelo MP. O PROMOTOR (órgão ministerial) será a autoridade coatora, sendo assim quem julgará o HC será o TJ ou TRF (MPF coator).


    3ª possibilidade: Se for instaurado por prisão em flagrante, que na verdade é um misto de administrativa e judicial. Enquanto na delegacia (inquérito), administrativa, a autoridade coatora é o DELEGADO, sendo assim o HC será julgado pelo Juiz 1º grau. Porém, se for quando vai para a fase judicial (até 24hrs depois), o juiz que não faz nada (homologação do APF), o HC deverá ser remetido ao TJ, TRF.

  • Denúncia anônima: é admitida, mas não é suficiente para, por si só, gerar instauração do IP, pois, deve haver uma investigação prelimitar antes. (AgRg no RMS 28.054/PE, STJ).

  • A partir da NOTÍCIA ANÔNIMA a autoridade policial deve verificar a procedência das informações.

    A notícia anônima É ADMITIDA no ordenamento jurídico brasileiro.

    NÃO É POSSÍVEL a instauração do I.P com base, EXCLUSIVAMENTE, em uma DELATIO CRIMINIS INQUALIFICADA.

  • Bem breve...

    Denúncia anônima pode ser utilizada como fundamento para abertura de IP?

    Resposta: Sim! Desde que haja um lastro probatório mínimo que corrobore a existência do delito.

  • A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:


    1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;

    2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;

    2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;

    2.2) requerimento da vítima;

    2.3) delação de qualquer do povo;

    2.4) representação da vítima;

    2.5) requisição do Ministro da Justiça;

    3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.

    A notitia criminis inqualificada é a conhecida denúncia anônima.


    A) INCORRETA: o processo não é nulo, visto que a prisão e a apreensão da droga ocorreram em diligências realizadas para apurar a veracidade de uma denúncia anônima, que culminou com a prisão em flagrante dos autores na prática de crime permanente (tráfico de drogas).


    B) INCORRETA: a denúncia anônima necessita da realização de diligências para a averiguação dos fatos antes da instauração do inquérito policial, vejamos o HC 84.827 do Supremo Tribunal Federal (STF):


    “Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 07/08/2007

    Publicação: 23/11/2007

    Ementa

    ANONIMATO - NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA - PERSECUÇÃO CRIMINAL - IMPROPRIEDADE. Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.”


    C) CORRETA: A  presente afirmativa está correta e traz entendimento jurisprudencial sobre o tema, vejamos o julgamento do HC 108147 pelo Supremo Tribunal Federal (STF):


    “Órgão julgador: Segunda Turma

    Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento: 11/12/2012

    Publicação: 01/02/2013

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 8.137/1990 E NOS ARTS. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO REALIZADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL DEFLAGRADA APENAS COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. 1. Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedente. 2. A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Precedente. 3. Ordem concedida para se declarar a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas, em razão da ilegalidade das autorizações, e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar. Cabe ao juízo da Primeira Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Ponta Grossa/PR examinar as implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos autos. Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a medida liminar requerida.”


    D) INCORRETA: A denúncia anônima é uma excelente ferramenta para combate a criminalidade e com o conhecimento desta a autoridade policial deve realizar diligências visando averiguar a veracidade dos fatos.


    E) INCORRETA: segundo a jurisprudência pátria a denúncia anônima por si só não pode dar ensejo a instauração de inquérito policial e nem para autorização de interceptação telefônica, sendo necessário a realização de diligências preliminares, vejamos o julgamento do HC 125.670/SC:


    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DOS ELEMENTOS DE PROVAS DECORRENTES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.        
    1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é permitido o deferimento de procedimento de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que se realizem diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações prestadas, conforme dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei n.9.296/1996, como ocorreu na hipótese.”

    (...)


    Resposta: C


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.