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Correta B.
Art. 25, da Lei 8.213/91: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26 [doença ligada ao trabalho independe de carência]:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais [...].
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Atenção galera, só para acrescentar o comentário do nobre colega Nunes, o auxílio doença independerá de carência nos casos de acidentes de trabalho ou de QUALQUER NATUREZA, tanto aos segurados obrigatórios como aos facultativos, vejam o que diz o § 2° do art. 71 do Decreto 3.048/99.
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
(...)
§ 2° Será devido auxílio-doença,independentemente de carência, aos segurados obrigatórios e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Bons estudos!
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Gabarito. B.
Auxilio Doença - 12 contribuições ou 12 meses de efetivo exercício rural
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Complementando o comentário dos colegas, não obstante a norma regulamentar inscrita no Decreto 3.048/99, as causas de dispensa do período estão insculpidas no art. 26 da lei 8.213.
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a contribuição minima é de 12 meses.
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Bizu para nunca mais esquecer auxílio DOZEnça
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sem carencia - farm - familia, acidente - reclusão - morte
10 contribuições- GESTANTE12 contribuições - DIN - DOENÇA - INVALIDEZ 180 contribuições - as outras aposentadorias (IDADE, TC, ESPECIAL)
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Subseção V -
Do Auxílio-doença
Art. 71. O
auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de
doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
§ 2º Será devido
auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando
sofrerem acidente de
qualquer natureza.
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Complementando
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período(ou seja se o segurado ficou 7 dias afastado do emprego e retornou a sua atividade,caso volte a ficar afastado,terá que completar mais 9 dias para receber o benefício,pois os tempos serão somados)
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Galera, se liga:
A Medida Provisória 664, publicada em 30 de dezembro de 2014, instituiu alterações na Lei 8.213/91 em relação às regras de concessão do benefício de auxílio-doença, previsto nos artigos 60 a 63 da Lei 8.213/91.Antes da MP 664/2014, o segurado ficava afastado por 15 dias do trabalho para, apenas no 16º dia, requerer o recebimento do benefício. Neste caso, a data do início do benefício era o 16º dia do afastamento.
Com a alteração da MP 664/2014, o prazo de afastamento administrativo passou a ser de 30 dias, sendo que apenas no 31º dia o segurado poderá requerer o benefício de auxílio doença. Neste caso, a data de início do benefício será o 31º dia de afastamento, mesmo que o benefício seja concedido em data posterior a essa.
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REGRA: CARÊNCIA DE 12 MESES
EXCEÇÃO: A CARÊNCIA É PRESCINDIDA A TRATAR DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA, OU QUANDO SE TRATAR DE DOENÇAS TIPIFICADAS NA PORTARIA 2998/01
GABARITO ''B''
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Auxílio-doença:
1. Regra geral: 12 contribuições de carência.
2. Exceção: independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou se o segurado for acometido por afecções listadas pelo MPS.
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LETRA B
O auxílio-doença acidentário, espécie B-91, é concedido aos segurados enquadrados nas categorias de empregado urbano e rural, trabalhador doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Atualmente, não há diferenciação de tratamento legal entre o auxílio-doença previdenciário (espécie B31) e o auxílio-doença acidentário (B 91), exceto quanto:
(a) aos segurados abrangidos;
(b) à carência, que no auxílio doença acidentário é sempre incabível, em razão da sua causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), enquanto há previsão de prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (doze contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível; e
(c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de empego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxilio-acidente) e a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante o período de afastamento.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
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Nova regra.
dentro dos 30 dias de afastamento do segurado empregado, empresa arcará com o auxílio-doênça. E, a partir do 31º inss paga auxílio.
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Cuidado!
A proposta da MP 664 que alterava o prazo para "por mais de 30 dias" foi vetada, mantendo-se a regra atual de "a contar do 16º dia".
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nunca é demais estudar períodos de carência.
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lei 8213
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
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http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/
Principais requisitosComprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;Possuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei);Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
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Benefícios que independem de carência
sal-fam; aux-acid; aux-re e p.m. (FARM);
E mais: aux-doença acidentário ou por moléstia grave/portaria; ap.inv. acid. ou por moléstia grave/portaria;
E ainda: sal-mat. de empregada(o), incl. doméstico(a); avulsa(o); e a aposentada(permanência/volta).
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Vantagem de questões assim é as alternativas, as quais podemos ir eliminando as erradas e na dúvida, tem mais chance de acertar. Agora, banca CESPE, são 3 opções, CERTO, ERRADO e DEIXAR EM BRANCO, ou seja, sabe ou não sabe.
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REGRA: 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
EXCEÇÃO:NENHUMA CONTRIBUIÇÃO
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Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
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Complementando...
Art. 26, II, L. 8213/91: INDEPENDE de carência a concessão das seguintes prestações:
II - Auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho, atualizada
a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
(...)
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Carência:
DOença - DOze contribuições
InvaliDez - Doze contribuições
2. Exceção: independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou se o segurado for acometido por afecções listadas pelo MPS.
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Lei de Benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
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Art. 25, I - 12 contribuições mensais
Ficar atento para esse dispositivo (art. 25) com a alteração da MP 871 de 18/01/2019 convertida na lei 13.846/19 para eventuais/posteriores cobranças - acrescenta o inciso IV
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Gabarito: B
Existem dois tipos de auxílio-doença: o auxilio doença acidentário e o auxílio-doença comum. No caso de acidente de qualquer natureza ou causa, o segurado pode receber o auxílio-doença acidentário independentemente de qualquer carência. Na questão, o examinador refere-se ao auxilio doença comum (note que ele usou a expressão “em regra”), o qual tem o período de carência de 12 meses.
Bons Estudos!
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CARÊNCIA DOS AUXÍLIOS
AUXÍLIO ACIDENTE ► -------
AUXÍLIO DOENÇA ► 12 M
AUXÍLIO RECLUSÃO ► 24 M
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GABARITO: B.
Períodos de carência:
✦ aux.-doença e aposentad. por invalidez = 12 contrib. mensais
✦ aposentad. por idade, por tempo de serviço e especial = 180 contrib. mensais
✦ salário maternidade = 10 contrib. mensais
✦ aux.-reclusão = 24 contrib. mensais