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art. 152 do CPP.Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o §2 do art. 149. É importante ressaltar também que uma das justificativas para a suspensão do processo é evitar que o réu não possa exercer com plenitude a sua defesa.
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Nos termos do art. 415, parágrafo único do CPP, a absolvição sumária do acusado em razão da inimputabilidade só ocorrerá se for esta a única tese defensiva.
Não entendi o porquê a A esta errada
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Para responder essa questão se faz necessária termos, de forma clara, a distinção entre a imputabilidade - da ocorrência do fato - e, "doença mental sobreveio à data da consumação da infração penal".
A) Proferir decisão de absolvição sumária, quando essa for a única tese sustentada na defesa preliminar. (ERRADO).
Somente poderia se considerada correta, se estivesse falando de procedimento do tribunal do juri, art. 415, pu, CPP. E, evidentemente, se estivéssemos falando de inimputabilidade na data do fato.
B) Deliberar que o processo prossiga com a presença do defensor e do curador acusado. (ERRADO)
C) Determinar que o processo fique suspenso até que o acusado se restabeleça. (CERTO)
HC 41808 / RJ HABEAS CORPUS 2005/0022874-7 |
Relator(a) |
Ministro NILSON NAVES (361) |
Órgão Julgador |
T6 - SEXTA TURMA |
Data do Julgamento |
15/08/2006 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 27/08/2007 p. 292 |
Ementa |
Insanidade mental do acusado (superveniência). Suspensão do processo(necessidade). Pena (caráter reeducativo).1. Constatada a doença mental do acusado, é de rigor a suspensão doprocesso penal até que o réu se restabeleça, sob pena de se violaremos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 152 do Cód.de Pr. Penal).2. É de ver que eventual imposição de pena – em casos que tais –retira da sanção penal o caráter reeducativo.3. Ordem concedida. |
D) Remeter os autos ao Conselho Penitenciário para que seja emitido parecer quanto à inimputabilidade do agente. (ERRADO)
E) se o crime for de competência do Júri, pronunciará o acusado para que o Conselho de Sentença delibere quanto à inimputabilidade. (ERRADO).
O CPP, no tocante à doença mental que sobreveio ao delito, não faz distinção quanto aos procedimentos (JÚRI ou Procedimento Comum Ordinário).
No entanto, se estivéssemos falando de inimputabilidade penal, aplicar-se-ia o art. 415, pu, do CPP. E, assim, a letra "e" seria a regra.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva"
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Acrescentando:
Na hipótese de doença mental superveniente do réu, o processo é suspenso, aguardando que ele recobre a sanidade, pois só assim poderá se defender (ALENCAR, Rosmar Rodrigues e Nestor Távora. Curso de Direito Processual Penal, Salvador: Jus Podium, 2011, p. 335).
Mas atenção!!!! O prazo prescricional continua a correr normalmente.
É o que a doutrina chama de crise de instância.
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Colega Luiz Felipe,
O art. 415 que vc menciona diz respeito ao procedimento do Júri e a questão é sobre Procedimento Ordinário.
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Muito cuidado para não confundir o exposto nos artigos 151 e 152 do CPP no que tange essa questão. O artigo 151 diz que o processo seguirá com a presença de curador no caso de o acusado ser irresponsável nos termos do artigo 22 do CP, ou seja, coação irresistível ou estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal. Já o artigo 152 determina que o processo será suspenso até que o acusado se restabeleça se for verificada que doença mental sobreveio à infração.
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Antes do processo, absolvição imprópria
Depois, suspende
Abraços
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Gabarito: C
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.
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Verificando que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, nomeando-se curador, podendo haver a pratica de diligências que possam ser prejudicadas pelo aditamento (art. 152, caput, do CPP). Nessa situação, é possível que juiz ordene a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado (art.152,§1º, do CPP). Há aqui crise de instância pois o processo somente poderá retomar o seu curso se o acusado restabelecer a sua higidez mental, ficando-lhe, porém, assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença. (Art. 152, §2, do CPP).
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RESUMÃO
CPP: Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
CPP: Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,
A inimputabilidade surgindo depois do fato, mas antes da execução da pena ---> suspende o processo. No entanto, não suspende a prescrição.
Se a inimputabilidade é anterior ao fato, absolvição imprópria. Se a inimputabilidade é durante a execução da pena, converte-se em medida de segurança.
Se a doença for transitória, o apenado será tranferido para hospital penitenciário sem alteração da pena (CP, art. 41).
Doença permanente: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).