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Questões de Procedimento comum ordinário


ID
43882
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de procedimento de rito ordinário ou sumário é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O art.41 do CPP informa que a “denúncia ou queixa conterá a descrição do fato criminoso [...]”. Numa análise literária da lei, verifica-se que o termo "fato crimoso" encontra-se no singular, ou seja, a denúncia deverá conter apenas uma descrição dos fatos. A leitura do artigo não dá abertura à imputação alternativa objetiva. Nesse sentido não pode ser admitido que se apresente duas versões dos fatos contra o mesmo réu. O acusado se defende dos fatos e havendo mais de uma versão tornaria variável a acusação, prejudicando seu direto de defesa. Guilherme Nucci em ensina que não se deve “jamais apresentar ao juiz duas versões contra o mesmo réu, deixando que uma delas prevaleça ao final. Tal medida impossibilita a ideal e ampla defesa pelo acusado, que seria obrigado a apresentar argumentos em vários sentidos sem saber, afinal, contra qual conduta efetivamente se volta o Estado-acusação” (Código de processo penal comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2004. p.142). Sendo assim, a alternativa “A” é a incorreta.Analisando as demais alternativas:B) Art. 362 do CPP.C) Art.398 §2º do CPP.D) Art.397, II do CPP.
  • A denúncia deve ser certa e objetiva. O agente deve ter conhecimento dos fotos ilícitos de que é acusado. Pois a defesa deve ser feita com base nos fatos imputados, permitindo-se a aplicação irrestrita dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
  • Art. 397. CPP -  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • A resposta correta é a letra d, nos termos do art. 415 do cpp, in verbis:
     

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Numa análise literária da lei, verifica-se que o termo "fato crimoso" encontra-se no singular, ou seja, a denúncia deverá conter apenas uma descrição dos fatos.

  • Apesar de a doutrina entender não ser possível a denúncia alternativa, o STJ já a admitiu no REsp 399.858. Em razão da divergência jurisprudêncial e doutrinária, esta questão deveria ter sido anulada.

    Também, conforme comentário anterior, essa questão está desatualizada em razão da mudança da lei.

    Espero ter contribuído. Bons estudos!

  • CUIDADO com o que colocou o Wagner...

    ele traz art. do Júri e a questão fala em procedimento ordinário e sumário.

  • C) art. 399, §2º:  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.



  • Por eliminação sobra apenas a alternativa A)

  • Lamentavelmente, alguns autores sustentam a constitucionalidade da denúncia alternativa nos tipos mistos alternativos

    Abraços

  • Assunto polêmico:

    1) Fortes no magistério de Afranio Silva Jardim, autor que, entre nós, melhor se debruçou sobre o tema, cremos que se deva admitir a imputação alternativa objetiva, desde que os fatos imputados alternativamente sejam certos e bem determinados, de modo a não prejudicar o exercício, pelo réu, do mais amplo direito de defesa. Já no que tange à imputação alternativa subjetiva, pensamos ser inviável sua admissão. É que, havendo dúvida quanto à autoria do delito, não nos parece razoável que, de forma quase que aleatória, o Ministério Público denuncie um dos supostos autores para somente depois, ao cabo da instrução probatória, se defina quem, efetivamente, cometeu o crime. http://meusitejuridico.com.br/2018/02/21/admite-se-no-processo-penal-denuncia-alternativa/

     

    2) O assunto é polêmico e a discussão divide-se em duas correntes. Pela inadmissibilidade, sob o fundamento de que tal instrumento inviabiliza o exercício da ampla defesa, estão Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho. Em sentido contrário o magistério de José Frederico Marques e Afrânio Silva Jardim, segundo os quais a situação concreta pode perfeitamente apresentar-se equívoca, de modo a permitir que o acusador atribua ao réu um ou outro fato, até porque tanto os limites da acusação, quanto da "res judicata" aí residem, sendo irrelevante o estado de dúvida acerca das conseqüências jurídicas que possam eventualmente advir. Há precedente do STJ no REsp n. 399.858-SP DJ 25.2.2003. https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102595/admite-se-a-denuncia-alternativa-no-processo-penal-marcio-pereira

     

    3) No julgamento do Recurso Especial 399.858/SP, o STJ, citando parecer do Ministério Público Federal, entendeu que, “na hipótese de dúvida razoável sobre qual a conduta ilícita praticada pelo indiciado, pode o Promotor de Justiça descrever circunstanciadamente o evento com uma só acusação deduzida de maneira alternativa. Tal procedimento não dificulta em nada a defesa do acusado e nem tampouco ofende o 24 princípio do contraditório e da ampla defesa. Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 198 e 199)

     

    4) Q249984 (PUC-PR - 2012 - TJ-MS - Juiz) Não se admite, como regra, a denúncia alternativa ou queixa-crime alternativa sob o argumento de que dificulta a ampla defesa do réu. Contudo, a jurisprudência do STJ aponta exceções no sentido de sua admissibilidade quando eventual dúvida quanto à conduta ilícita praticada for satisfatoriamente suprida pela descrição circunstanciada dos fatos ou quando houver imputação de crime de ação múltipla. GABARITO: Certo. 

  • Fui pela mais "absurda"

  • Apenas para acrescentar:

    Impossibilidade de imputação ao réu de conduta alternativa, pedido que só pode ser formulado no âmbito processual civil. Necessidade de individualização da conduta do réu na peça acusatória, com a especificação do tipo de participação que ele teve no ilícito. Ainda que nos crimes de autoria coletiva seja prescindível a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, resulta ilegal a indicação de conduta alternativa, pois o crime ou foi praticado por ação, ou por omissão (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.363 - ES (2013/0400142-3))

    A imputação alternativa objetiva é, portanto, inadmissível.

    Bons estudos aos colegas, grata pela companhia.

  • GAB: A

    Denúncia alternativa é aquela que imputa ao acusado mais de uma conduta penalmente relevante, sabendo-se, todavia, que ele praticou apenas UMA delas. ... Prevalece que não é admissível, pois representa uma acusação incerta, violando o princípio da ampla defesa.

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  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ritos ordinário e sumário. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta, de acordo com a banca - No entanto, a alternativa não deveria ter sido incluída em prova objetiva, pois o assunto é controvertido. Há doutrina (José Frederico Marques e Afrânio Jardim) e jurisprudência (STJ, Recurso Especial 399.858/SP) que entendem pela possibilidade de denúncia alternativa.

    B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 362: "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".

    C- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 399: "Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (...) § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".  

    D- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 397: "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (...) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).


ID
84694
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O procedimento previsto no Código de Processo Penal para apuração de infrações penais será

Alternativas
Comentários
  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
  • Apenas a título de curiosidade, seria bom que o legislador tivesse incluído dentro do rol dos crimes de procedimento sumário infrações penais cuja pena fosse igual ou inferior a 4 anos, ampliando mais o leque de crimes.
  • Atenção para o IGUAL ou SUPERIOR a 4 anos de pena privativa de liberdade... A ausência do IGUAL tornou o item B errado, uma leitura despercebida pode gerar dúvidas com a letra E, experiência própria... Bons estudos...

  • O artigo completo do CPP:

    "Art. 394.  O procedimento será comum ou especial

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

      § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

      § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

      § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

      § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

    GABARITO: letra B

  • Cara Simone labuta, excelentes comentários. 

    Porém, com todo respeito, não houve um equívoco no comentário sobre o gabarito?


    Gabarito correto: letra E.

  • c) sumaríssimo, quando tiver por objeto apenas infração cuja sanção seja de prisão simples ou multa.

    O procedimento comum sumaríssimo é cabível para as infrações de menor potencial ofensivo, de pena máxima não superior a 2 anos, conforme art. 61 da  9099/95 (e se for Estatuto do Idoso, não ultrapassar 4 anos, de acordo com o artigo 94 da 10.741). Prisão simples e/ou multa caracteriza as contravenções penais, também chamadas de delitos liliputianos/crime anão.

  • Questão correta totalmente mal formulado, uma vez que o procedimento sumarissímo enquadra os crimes de menor potencial ofensivo que tem max de 2 anos. Logo, quando eles falam em que a pena máxima deve ser inferior a 4 anos, incluem os crimes que deveriam ir pro rito sumaríssimo nele. Lamentável.
  • A título de curiosidade e aproveitando o comentário do Arthur Oliveira, transcrevo abaixo o motivo pelo qual a contravenção penal é chamada de delito liliputiano.

    O que é delito liliputiano?

    Delito liliputiano nada mais é do que uma das fartas denominações que os autores empregam para se referir as contravenções penais.
    E por que liliputiano?
    Esta curiosa palavra vem do livro do escritor inglês Jonathan Swift (1667-1745), “Viagens de Gulliver” Gulliver's Travels com publicação datada de 1726.
    Neste romance a personagem central da ficção viaja por um mundo imaginário e em sua primeira jornada vai a Lilipute, terra onde seus habitantes medem apenas 15 (quinze) centímetros de altura. 
    Daí a aplicação da denominação de “liliputiano” dada às contravenções penais, que também são conhecidas como crime anão, vagabundo, etc.
    Vale lembrar que contravenção, é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente, conforme enunciado no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.


  • a FCC sacaneou com a redação da B.... dava pra ser B e E tranquilo, se for acima de 4 anos, COM CERTEZA será ordinário. --' 

  • Tem gente incluindo os crimes de menor potencial ofensivo processados pelo rito sumaríssimo previsto na L.9099/95. Porém, o enunciado do exercício deixa claro "O procedimento previsto no Código de Processo Penal", destarte, não podemos considerar o procedimento da L9099/95

  • Na letra B está errado porque a lei diz “igual ou superior a 4 anos” e a alternativa diz apenas “superior a 4 anos”
  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.        

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;        

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.    

  • Gabarito forçado pela FCC, pois nem todos os crimes inferior a 4 anos são SUMÁRIO. Os inferiores a 2 anos são SUMARÍSSIMO por exemplo.

  • Flavio Fernandes

    Cara, isso é letra de lei! Se liga...

    Quem tá forçando aqui é tu.

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.        

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;        

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

  • Olha errando coisa básica... Não dá...

    Art. 394, CPP:

     

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    IMPO: contravenções penais e crimes de pena ou de 2 anos [igual ou menor].


ID
89953
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após oferecida resposta pela defesa, havendo prova inequívoca de que a pessoa denunciada cometeu o crime em legítima defesa putativa, o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • codigo de processo penalArt. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) III - aplicará medida de segurança, se cabível.
  • ContinuaçãoNão há portanto, aqui, que se falar em crime – mesmo que não desçamos (posto que desnecessário) à pormenores quanto à natureza jurídica das descriminantes putativas, se estas são espécies de erro de tipo ou de erro de proibição, ou se as mesmas excluiriam a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, como acirradamente debate a doutrina pátria, – eis que ausente um de seus requisitos indispensáveis, muito embora sem dúvida seja de se lamentar as graves e permanentes lesões sofridas pela vítima por conta de uma mera briga de bar...Assim, pelo que foi devidamente fundamentado, impõe-se indubitavelmente a absolvição do denunciado neste passo.
  • “o art. 20, § 1o, do Código Penal (atual redação) estabelece ser isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tomaria a ação legítima. Na parte final, admite o preceito a punição a título de culpa, se prevista em lei a figura culposa. Disso resulta que situações reais, configuradoras das causas de justificação do art. 23 do Código (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), podem, quando irreais, isto é, quando, por erro, existirem apenas na imaginação do agente, transformar-se, dentro de certos limites, em causas de erro escusável, denominando-se, então, descriminantes putativas, isto é, descriminantes imaginárias, irreais. O MAIS CLÁSSICO EXEMPLO DE UMA DESCRIMINANTE PUTATIVA ENCONTRAMO-LO NA DENOMINADA LE-GÍTIMA DEFESA PUTATIVA. Tício, supondo-se ameaçado de morte pelo desafeto Caio, que faz um gesto de sacar arma, age mais rapidamente e mata o suposto agressor. Depois se verifica que Caio es¬tava desarmado, tudo não tendo passado de um lamentável equívoco de Tício. É claro que não se poderá no caso cogitar de uma verdadeira legítima defesa, pois a agressão por parte de Caio era inexistente, ou melhor, só existiu na imaginação de Tício. Não obstante, dependendo das circunstâncias em que a imagem dessa agres¬são fantasmagórica veio a alojar-se na mente de Tício, poderá ela configurar um erro escusável, excludente do dolo, ou um erro derivado de culpa, caracterizador do crime culposo”.(Toledo, Francisco de Assis, Princípios Básicos de Direito Penal, Ed. saraiva, 5a edição, 1994, pág. 272.)Continua...
  • Acredito uma resposta melhor para a questão esteja no art. 397, inc. I, do CPP.Reza o aludido artigo: "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Se A, julgando justificadamente que vai ser agredido por B, dispara um tiro de revólver neste que, antes de ser atirado pela segunda vez, atira também contra A. Esse age em legítima defesa putativa, pois as circunstâncias o levaram a erro de fato essencial, e B atua em legítima defesa objetiva. As situações porém são diversas: um tem a seu favor uma dirimente ou causa de exclusão da culpa (art 397, II, CPP), ao passo que o outro se socorre de excludente de antijuridicidade (art 397, I CPP).

  • Concordo com o amigo Gerson de Souza, art. 397 do CPP, mas não o inc. I e sim o inc. II.

    A legitima defesa putativa nao é causa de exclusao da ilicitude e sim da culpabilidade.
  • No mundo dos concursos, realmente encontramos pessoas de diferenças etnias, religiões, credos e manias. Ainda assim, segundo o princípio da publicidade, todos devem ser tratados de maneira igual. Porém ao nos depararmos com o conselheiro Rafael Kahn, percebemos que muitos desafios ainda subjazem a nossa frente.

    Este douto senhor, experiente, simplesmente desconhece os costumes urbanos, sendo um bom vivant por natureza, é um apreciador do nudismo e jusnaturalismo. Talvez devido a sua tamanha dedicação aos concursos, foi relatado que Rafael passou meses sentado nesta cadeira, resolvendo todas as questões de direito do site e comeu, neste interregno, 220 pizzas, mas são apenas boatos. 

    Apesar de ter sido aprovado em numerosos concursos, não logrou êxito nas provas físicas, porém jamais desistiu e continua a impetrar habeas data, que é o remédio constitucional adequado a este tipo de problema.

    Parabéns, Sr. Kahn.

  • GABARITO: LETRA E

    FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO:

    Legítima defesa putativa é a também denominada legítima defesa ficta. A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto. Constitui descriminante putativa ou seja, o agente "supõe a ocorrência de uma excludente de criminalidade que, se existisse, tornaria sua ação legítima". Por conseguinte, a ação do que se supõe agredido é revestida de antijuridicidade, em divergência daquele que age em legítima defesa real. Afirma Jescheck que "o fato praticado sob a suposição errônea de uma causa de justificação continua, pois, sendo um fato doloso".

    A legítima defesa é instituto que exclui a antijuridicidade da ação daquele que repele a agressão injusta. Diferentemente, a legítima defesa putativa, por constituir erro sobre a situação fática, pode ser causa justificante através da eliminação da culpabilidade do agente ou causa de diminuição de pena, conforme expõe Bitencourt:

    A legítima defesa putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade (grifo do autor) de repelir essa agressão imaginária (legítima defesa subjetiva). [...] No entanto, se esse erro, nas circunstâncias, era inevitável, exculpará o autor; se era evitável diminuirá a pena, na medida de sua evitabilidade.

    FUNDAMENTO LEGAL:



      Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA, NUCCI em seu MANUAL DE DIREITO PENAL(pagina 367) assim dispõe sobre o assunto:

    "...Entretanto, em relação à primeira situação (legitima defesa putativa), não chega a doutrina a um consenso. Havendo nítida divisão entre os defensores da teona limitada da culpabilidade que considera o caso um típico erro de tipo pemlisslvo, permitindo a exclusão do dolo tal como se faz com o autêntico erro de tipo e os que adotam a teoria extremada da culpabilidade que considera o caso um erro de proibIção, logo, sem exclusão do dolo. Cremos que na visão atual do Código Penal deu-se ao erro quanto aos pressupostos fáticos que compõem a exciudente de ilicitude um tratamento de erro de tipo, embora seja na essência um erro de proibição. Inserida a hipótese no § 1.0 do art. 20 (erro de tipo), bem como se delineando claramente, que. havendo erro denvado de culpa, pune-se o agente por delito culposo. É fatal concluir que se cuidou dessa situação tal como se faz no caput do artigo com o erro de tIpo. Assim. naquele exemplo da legítima defesa. o motorista que crendo defender-se de um assaltante usa de força contra o mendigo está agindo em erro de tipo. Fica excluído o dolo mas pode ser punido pelo que causar, de maneira mescusável a título de culpa."
  • Desde quando Legítima defesa putativa é excludente de ilicitude? Descriminantes putativas são erros relacionados à culpabilidade. A resposta seria a A. Vão pensando que Juiz é bonzinho assim!



  • Acontece, colega Carlos, que uma das hipóteses que autorizam o juiz a absolver sumariamente o réu é justamente se houver causa excludente de CULPABILIDADE. Nesse caso em questão, houve a exclusão de culpabilidade por INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 

  • Sendo a legítima defesa putativa uma causa de exclusão da culpabilidade da conduta (doutrina majoritária), após a resposta do réu, havendo prova inequívoca de sua ocorrência, o Juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE O RÉU, nos termos do art. 397, II do CPP.

  • Resolução: através da leitura do enunciado da questão, que nos traz a informação de que há prova inequívoca de que a pessoa cometeu legitima defesa putativa, podemos concluir que, nesse caso, o acusado deverá ser absolvido sumariamente, com base no artigo 397, I, do CPP. 

    “Mas professor, o que é a legitima defesa putativa?” Meu amigo(a), vamos relembrar o conceito que estudamos durante nossa aula sobre o ‘fato típico e seus elementos’? 

    A legitima defesa é causa excludente de ilicitude que se divide em legitima defesa real e putativa. 

    A legitima defesa putativa é quando o indivíduo age sob o manto da excludente de ilicitude tendo uma falsa percepção da realidade, sendo tal modalidade aceita pelo ordenamento jurídico. 

    Imagine a situação em que você, meu(a) caro(a) aluno(a), sai da sala de aula com aquele seu caderno que é uma relíquia, cheio de anotações e macetes e vai rumo a sua residência. Porém, seu colega de classe, verifica que você esqueceu seu celular na sala e, de pronto, vai ao seu encontro para entregar-lhe o aparelho telefônico. Você em posse do caderno e nervoso pela prova do final de semana que se aproxima, percebe que alguém está lhe seguindo e, quando o seu colega de sala toca seu ombro para lhe devolver o celular, você acha que é um assalto e começa a bater em seu colega com o caderno. Logo em seguida você se da conta de que era seu colega de classe e que ele apenas queria lhe devolver seu telefone. Nesse caso, você agiu sob legítima defesa putativa, tendo uma falsa percepção da realidade. Pensou que ia ser assaltada(o) mas seu colega apenas queria lhe devolver seu celular. 

    Gabarito: Letra E.


ID
95260
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O réu foi interrogado numa sexta-feira, estando seu defensor constituído presente ao ato, tendo ambos saído intimados do prazo de 3 dias para oferecimento de defesa prévia. Nesse caso, considerando que não há feriados na semana seguinte, o prazo terá início na

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com esta questão porque ela está desatualizada diante da reforma processual penal com o advento da lei nº 11.719/08.
  • Súmula 310 do STF - UANDO A INTIMAÇÃO TIVER LUGAR NA SEXTA-FEIRA, OU A PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO FOR FEITA NESSE DIA, O PRAZO JUDICIAL TERÁ INÍCIO NA SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, CASO EM QUE COMEÇARÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SE SEGUIR.
  • CPPArt. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

            § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

            § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

            § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

            § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Não entendi, qual é a desatualização da questão?
  • LETRA D

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

            § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

            § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • A QUESTAO NAO TEM NADA DE DEZATUALIZADA!!

    perfeito o COMENTARIO DO RAFAEL LANA!
  • A questão está desatualizada porque a Reforma Processual instituída pela Lei n.º 11.719/08 tornou o interrogatório o último ato da audiência, assim, ele será realizado depois da Resposta à Acusação.

    Porém, a questão ainda pode ser respondida, pois seu foco é a contagem dos prazos processuais.
  • Se a questão está tratando do procedimento penal ordinário => desde 2008 a defesa prévia não é mais oferecida após o interrogatório do réu. É oferecida no início do processo e o interrogatório do réu é um dos últimos atos. Veja: art. 396 CPP e art. 400.

       Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

     Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).



     

ID
107851
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso do processo de rito ordinário, realizado o exame pericial para aferir a inimputabilidade do agente (exame de insanidade mental) e verificando-se que a doença mental sobreveio à data da consumação da infração penal versada nos autos, o Juiz de Direito DEVERÁ

Alternativas
Comentários
  • art. 152 do CPP.Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o §2 do art. 149. É importante ressaltar também que uma das justificativas para a suspensão do processo é evitar que o réu não possa exercer com plenitude a sua defesa.
  • Nos termos do art. 415, parágrafo único do CPP, a absolvição sumária do acusado em razão da inimputabilidade só ocorrerá se for esta a única tese defensiva.
    Não entendi o porquê a A esta errada
  • Para responder essa questão se faz necessária termos, de forma clara, a distinção entre a imputabilidade - da ocorrência do fato - e, "doença mental sobreveio à data da consumação da infração penal".

    A) Proferir decisão de absolvição sumária, quando essa for a única tese sustentada na defesa preliminar. (ERRADO).
    Somente poderia se considerada correta, se estivesse falando de procedimento do tribunal do juri, art. 415, pu, CPP. E, evidentemente, se estivéssemos falando de inimputabilidade na data do fato.

    B) Deliberar que o processo prossiga com a presença do defensor e do curador acusado. (ERRADO)

    C) Determinar que o processo fique suspenso até que o acusado se restabeleça. (CERTO)
     
    HC 41808 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2005/0022874-7
    Relator(a)
    Ministro NILSON NAVES (361)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    15/08/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 27/08/2007 p. 292
    Ementa
    				Insanidade mental do acusado (superveniência). Suspensão do processo(necessidade). Pena (caráter reeducativo).1. Constatada a doença mental do acusado, é de rigor a suspensão doprocesso penal até que o réu se restabeleça, sob pena de se violaremos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 152 do Cód.de Pr. Penal).2. É de ver que eventual  imposição de pena – em casos que tais –retira da sanção penal o caráter reeducativo.3. Ordem concedida.

    D) Remeter os autos ao Conselho Penitenciário para que seja emitido parecer quanto à inimputabilidade do agente. (ERRADO)

    E) se o crime for de competência do Júri, pronunciará o acusado para que o Conselho de Sentença delibere quanto à inimputabilidade. (ERRADO).
    O CPP, no tocante à doença mental que sobreveio ao delito, não faz distinção quanto aos procedimentos (JÚRI ou Procedimento Comum Ordinário).
    No entanto, se estivéssemos falando de inimputabilidade penal, aplicar-se-ia o art. 415, pu, do CPP. E, assim, a letra "e" seria a regra.
    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
     IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva

  • Acrescentando:

    Na hipótese de doença mental superveniente do réu, o processo é suspenso, aguardando que ele recobre a sanidade, pois só assim poderá se defender (ALENCAR, Rosmar Rodrigues e Nestor Távora. Curso de Direito Processual Penal, Salvador: Jus Podium, 2011, p. 335).
    Mas atenção!!!! O prazo prescricional continua a correr normalmente.
    É o que a doutrina chama de crise de instância.
  • Colega Luiz Felipe,

    O art. 415 que vc menciona diz respeito ao procedimento do Júri e a questão é sobre Procedimento Ordinário.
  • Muito cuidado para não confundir o exposto nos artigos 151 e 152 do CPP no que tange essa questão. O artigo 151 diz que o processo seguirá com a presença de curador no caso de o acusado ser irresponsável nos termos do artigo 22 do CP, ou seja, coação irresistível ou estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal. Já o artigo 152 determina que o processo será suspenso até que o acusado se restabeleça se for verificada que doença mental sobreveio à infração.

  • Antes do processo, absolvição imprópria

    Depois, suspende

    Abraços

  • Gabarito: C

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.

  • Verificando que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, nomeando-se curador, podendo haver a pratica de diligências que possam ser prejudicadas pelo aditamento (art. 152, caput, do CPP). Nessa situação, é possível que juiz ordene a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado (art.152,§1º, do CPP). Há aqui crise de instância pois o processo somente poderá retomar o seu curso se o acusado restabelecer a sua higidez mental, ficando-lhe, porém, assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença. (Art. 152, §2, do CPP).

  • RESUMÃO

    CPP: Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    CPP: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,

    A inimputabilidade surgindo depois do fato, mas antes da execução da pena ---> suspende o processo. No entanto, não suspende a prescrição.

    Se a inimputabilidade é anterior ao fato, absolvição imprópria. Se a inimputabilidade é durante a execução da pena, converte-se em medida de segurança.

    Se a doença for transitória, o apenado será tranferido para hospital penitenciário sem alteração da pena (CP, art. 41).

    Doença permanente: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).


ID
107860
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • cppDA AÇÃO PENALArt. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Na alternativa A, a sentença absolutória imprópria é aquela em que o magistrado absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança por ser inimputável, como se depreende do art. 386, parágrafo único, III, do CPP. Na alternativa B, no processo penal contam-se os prazos do momento em que parte é intimada, e não no momento em que é juntado aos autos o mandado de intimação, como ocorre no processo civil. Aqui conta-se o prazo excluindo o dia de início e incluindo o dia final.
  • Em caso de citação por edital, o termo inicial do prazo para a apresentação da resposta à acusação será o "comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído" (art. 396, parágrafo único, do CPP), que denota a ciência efetiva da acusação.
  • A ação penal pública condicionada somente poderá ser iniciada se houver representação do ofendido ou do seu representante legal e também à requisição do Ministro da Justiça - por isso o erro na questão. (pegadinha!)
  • Essa eu errei, mas corrigi em leitura ao art. 645. do CPP  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado. Assim, não é somente no RESE que é cabível carta testemunhável, mas em qualquer recurso que teve denegado seu seguimento.

  • Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta pracatória ou de ordem.
  • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 
  • a) Art. 386, parágrafo único, III, CPP - a decisão absolutória imprópria é aquela que condena o réu, mas reconhece a extinção da punibilidade pela imputabilidade, aplicando-lhe medida de segurança. (incorreta).
    b) SUM 710, STJ: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Incorreta). 
    c) Art. 24, CPP - a ação penal pública condicionada pode ser iniciada se houver representação do ofendido ou do seu representante legal e, quando a lei exigir, de REQUISIÇÃO DO MINISTRO DO JUSTIÇA. (incorreta)
    d) Art. 396, parágrafo único - No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partr do comparecimento do acusado ou do defensor constituído (correta). 
    e)Art. 645, CPP - O processo da Carta Testemunhável na instância superior seguirá o rito do recurso denegado. (Incorreta).
  • É da intimação e não da juntada!

    Abraços

  • GABARITO D

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • As vezes assertiva incompleta é errada, as vezes não.

    Não adianta espernear... somos 1 em um universo de 5, 10, 15 mil inscritos pra objetiva.

    É seguir o jogo e tentar driblar a banca... uma hora dá certo.


ID
108349
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I - Seguindo-se o disposto no artigo 394 do CPP, o crime de abandono de incapaz na forma simples (art. 133, caput do CP) observará o procedimento sumário, enquanto a modalidade qualificada (art. 133, pars. 1º, 2º ou 3º do CP) seguirá o procedimento comum ordinário.

II - A decisão que absolver sumariamente o réu, nos casos expressos nos incisos I (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato), II (existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade) e III (o fato narrado evidentemente não constitui crime) do art. 397 do CPP comporta recurso de apelação (art. 593, I do CPP).

III - Contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito.

IV - Embora o art. 28 do CPP admita expressamente a ação penal privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova. Contudo, em caso de negligência do querelante, que assumiu a iniciativa da propositura da ação, não poderá o Ministério Público retomar a ação como parte principal.

V - O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. Findo tal prazo sem manifestação, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA:II - CORRETA:III - ERRADA: Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)IV - ERRADA: Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.V - CORRETA:
  • Só corrigindo o colega, a afirmação V está errada e o gabarito correto é a letra "E":Art.46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
  • Somente a I e a II estão corretas...as restantes estão incorretas, a idéia é confundir mesmo!
  • cuidado para nao confundir  prazo do art 46 paragrafo segundo com o do art 384.
  • Abandono de incapaz 
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos.
    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2º - Se resulta a morte:
    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Aumento de pena
    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
    § 1oO procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei       
  • Mas olha que interessante....

    pelo menos pra mim... nao aparece qualquer enunciado esclarecendo se deve-se marcar as corretas ou as erradas!!!

    Parabéns ao QC....! affff
  • ERRO DO ITEM V:

    O PRAZO DO MP PARA ADITAR SERÁ DE 03 DIAS E NÃO 05 COMO CONSTA DA ASSERTIVA, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, §2º DO CPP.

    TRABALHE E CONFIE.

  • V -  Art. 46 §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • Gente, o macete não foi feito por mim, mas achei extremamente útil, por isso irei compartilhar com vcs


    Comentado por Saymon há aproximadamente 1 ano.

    Lá vai um MACETE infalivel, que já me deu vários pontos em concursos.

    Lembre-se da palavra 
    PIAD

    P= pronúncia
    I=impronuncia
    A=absolvição
    D= desclassificação

    As 
    consoantes (P e D) o recurso cabível começa também com consoante, ou seja,RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
    As 
    vogais (I e A) o recuso cabível começa também com vogal, ou seja, APELAÇÃO.



  • Muito bom o comentário do Leandro MD. rsrsr

  • Muito ruim o comentário do Leandro MD! Nas alternativas diz se são corretas ou incorretas.

  • Impronúncia cabe apelação!!!

    Abraços

  • GAB E INCORRETAS III, IV, V

    I - Seguindo-se o disposto no artigo 394 do CPP, o crime de abandono de incapaz na forma simples (art. 133, caput do CP) observará o procedimento sumário, enquanto a modalidade qualificada (art. 133, pars. 1º, 2º ou 3º do CP) seguirá o procedimento comum ordinário.

    II - A decisão que absolver sumariamente o réu, nos casos expressos nos incisos I (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato), II (existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade) e III (o fato narrado evidentemente não constitui crime) do art. 397 do CPP comporta recurso de apelação (art. 593, I do CPP).

    III - Contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito. - Apelação.

    A sentença de PRONÚNCIA que cabe o RESE - Pronunciou o réu começa a "REZAR"

    IV - Embora o art. 28 do CPP admita expressamente a ação penal privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova. Contudo, em caso de negligência do querelante, que assumiu a iniciativa da propositura da ação, não poderá o Ministério Público retomar a ação como parte principal. - Pacote anticrime alterou o art.28 mas a vigência da nova redação está suspensa;

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    V - O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. Findo tal prazo sem manifestação, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. art 46, §  2   O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    OFERECER preso- 5

    OFERECER solto/afiançado - 15

    ADITAR - três.

    *Algumas leis especiais possuem prazos diferentes*

  • Contra a impronúncia não é mais cabível recurso em sentido estrito (ficando revogada a segunda parte do inciso IV, do art. 581, do CPP). Nos termos do art. 416, CPP (nova redação), para vergastar a impronúncia será cabível apelação, destacando-se sua natureza de sentença terminativa


ID
123334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a reforma parcial do CPP ocorrida em 2008 e o atual entendimento do STJ, assinale a opção correta quanto ao procedimento comum ordinário.

Alternativas
Comentários
  • c) ERRADA. Art. 362 DO CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).E) CORRETA. Art. 212 do CPP As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • a) ERRADA. Art. 396 DO CPP Nos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, RECEBÊ-LO-Á e ORDENARÁ a CITAÇÃO do acusado para RESPODER À ACUSAÇÃO, por ESCRITO, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • b) ERRADA. ART. 366 DO CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
  • D) ERRADA.REDAÇÃO ANTIGA DOS ARTIGOS. 394 3 395 DO CPP:Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente. Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de TRÊS DIAS, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 396 DO CPP:Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Alternativa correta: 'e'aboliu o sistema presidencialista para homenagear o sistema de inquirição direta, que se baseia no adversary system dos norte-americanos, em que o magistrado se situa em posição secundária na produção probatória, relegando-se às partes a atividade principal na produção de provas
  • só agregando uma informação ao comentário do colega acima..
    o sistema de inquirição das testemunhas pelas partes é chamado de CROSS EXAMINATION, tambem copiado do sistema norte-americano.
    obrigado.




  • Apenas para polemizar:
    É errado afirmar que o juiz deve fazer perguntas às testemunhas após as partes, pois em primeiro lugar ele pode intervir a todo momento e, em segundo, ele poderá fazer perguntas às testemunhas desde que reste algo a ser esclarecido, não sendo um dever, mas uma possibilidade.
    Bons estudos
  • Para complementar os comentários dos colegas. O sistema do "Cross examination", que aboliu o sistema presidencialista em relação à inquirição das testemunhas, está previsto no art. 212 do CPP abaixo colacionado:
    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
     

  • Letra E - Assertiva Correta.

    Conforme art. 212 do Código de Ptocesso Penal, a oitiva de testemunhas será feita direta e primeiramente pelas partes, devendo o juiz, em ato posterior, fazer suas perguntas.

    CPP - Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

    No mesmo sentido, eis o posicionamento do STJ:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS.  INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. NULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) VII. A nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal conferida pela Lei 11.690/2008 suprimiu o sistema presidencialista na oitiva das testemunhas em juízo para inaugurar o sistema acusatório, segundo o qual as vítimas, as testemunhas e o interrogado são inquiridos pela acusação e na seqüência pela defesa, possibilitando ao magistrado, supletivamente, caso queira complementar as declarações em pontos ainda não esclarecidos, proceder à sua inquirição. Precedentes. VIII. A inversão dessa sistemática configura constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus. IX.  Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 155.020/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. NULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.690/08, determina que as perguntas sejam formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, possibilitando ao magistrado, supletivamente, caso queira complementar as declarações em pontos ainda não esclarecidos, proceder à sua inquirição.Precedentes. II. A Reforma de Processo Penal de 2008 suprimiu o sistema presidencialista na oitiva das testemunhas em juízo, adotando-se o sistema acusatório, configurando constrangimento ilegal a violação dessa forma instrutória. (...) (HC 155.934/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010)
  • Mas o sistema presidencialista ainda existe quanto ao réu, não? É correto afirmar que foi abolido o sistema presidencialista de inquirição sem restrições? (como afirma o item "e")

  • Respondendo a pergunta do colega Daniel feito logo abaixo, o sistema presidencialista, no procedimento ordinário, ainda se aplica ao interrogatório do réu, tendo sido abolido apenas no que diz respeito às testemunhas. Vale salientar que, no procedimento do júri, o sistema presidencialista ainda é adotado tanto quanto as testemunhas, como quanto ao réu, sempre que a inquirição for feita pelos jurados, e será presidencialista, quando realizada pelas partes.

    Procedimento comum:

    * inquirição de testemunhas: diretamente pelas partes(sist. cross examination)

    *interrogatório do réu: por intermédio do juiz (sistema presidencialista)

    Procedimento do júri:

    *inquirição de testemunhas:

    - jurados: sistema presidencialista

    - as partes: diretamente( sist. cross examination)

    *interrogatório do réu

    -jurados: sistema presidencialista

    as partes: diretamente (sist. cross examination)


  • Não foi totalmente abolido o sistema presidencialista!

    Abraços


ID
141073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao processo comum, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de inovação do CPP o princípio da identidade física do Juiz, recentemente incorporado com a reforma processual penal.
  • Resposta: 'e'O art. 132 do Código de Processo Civil, dispõe:"O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido, ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas".
  • complementando os colegas:

    letra b : errada
    letra b errada
    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    letra c : errada
     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    letra d errada
    Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • LETRA A - ERRADA

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    III - faltar JUSTA CAUSA para o exercício da ação penal.
  • Art. 399
    2º - o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
  • Letra A - errada

    art. 395 CPP - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    III - faltar justa causa pra o exercício da ação penal.

    Justa causa é o lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Quando presente alguma das hípóteses acima, o juiz deverá rejeitar a denúncia, cabendo, no caso, o MP ou o querelante interpor RESE. Se for competência do juizado, caberá Apelação.

    Letra B - errada

    Com a reforma, a audiência de instrução passou a ser una e hoje o interrogatório do réu é o último ato processual da audiência (vide art. 400 do CPP). De acordo com o art. 396 do CPP, nos procedimentos ordinários e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, senão a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias.

    Letra C - errada

    Com a reforma, a absolvição sumária passou a ser instituto também dos ritos comuns (vide art 397do CPP). Por outro lado, a absolvição sumária imprópria é instituto exclusivo do júri (vide 415, PU, CPP).

    Letra D - errada

    As diligências são requeridas na audiência, após o interrogatório do réu e antes dos debates orais. Vide art. 402 do CPP.

    Letra E - Correta

    vide art. 399, § 2º, do CPP

  • Item A:

    “É a justa causa que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação”. (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal – 18 ed. – São Paulo : Saraiva, 2011, p. 203)

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    ART. 399   § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.  

  • Esta norma inserta no art. 399, § 2° constitui o que se chama de PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Esse princípio tem como fundamento a certeza de que o Juiz que presidiu a audiência, por ter tido um contato mais direto com as provas produzidas, sempre será a pessoa mais apta a proferir a sentença.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) CPP, art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

     

    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
    III - faltar justa causa pra o exercício da ação penal.

     

    Justa causa é o lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. 

     

    Quando presente alguma das hípóteses acima, o juiz deverá rejeitar a denúncia, cabendo, no caso, o MP ou o querelante interpor RESE. 

     

    Se for competência do juizado, caberá apelação.

     

    b) Com a reforma a audiência de instrução passou a ser una e hoje o interrogatório do réu é o último ato processual da audiência (art. 400 do CPP). 

     

    De acordo com o art. 396 do CPP, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito em dez dias.

     

    c) Com a reforma a absolvição sumária passou a ser instituto também dos ritos comuns (art. 397 do CPP). 

     

    Por outro lado a absolvição sumária imprópria é instituto exclusivo do júri (415, PU do CPP).

     

    d) As diligências são requeridas na audiência, após o interrogatório do réu e antes dos debates orais. (art. 402 do CPP).

     

    e) Art. 399, § 2º do CPP.

  • DICA: O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA NÃO FOI PREVISTO NO CPC!


ID
154372
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Efe é preso em flagrante na posse de um carro roubado três dias antes. O Ministério Público oferece denúncia por receptação, o acusado é citado e interrogado, e, durante a instrução criminal, são ouvidas as testemunhas e a vítima. Esta, que não fora ouvida no inquérito policial, afirmou que fora Efe o autor do roubo. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    É o instituto da Mutatio Libelli.
    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Caso o MP não oferecesse o aditamento, o juiz poderia condenar o acusado pela prática do roubo aplicando o artigo 383 do CPP? Agradeço quem puder solucionar essa dúvida.
  • Respondendo a dúvida do colega:

    De acordo com o parágrafo primeiro do art. 384, não procedendo o órgão do MP ao aditamento aplica-se o srt. 28 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz fará remessa dos autos ao Procurador-Geral e este aditará a denúncia ou designará outro órgão do MP para aditá-la, ou insistirá no não aditamento, o qual só então o juiz estará obrigado a atender. Nesse caso - não aditamento definitivo - não haverá o juiz não poderá atribuir à denúncia definição jurídica diversa.

    BONS ESTUDOS!!!
  • Antes da reforma do CPP, nosso sistema processual penal admitia denúncia alternativa superviniente, tese preconizada por Afrânio Silva Jardim e consubstanciada no art. 384 do CPP. Então, pela sistemática antiga, o juiz poderia condenar o réu na forma dos fatos iniciais ou na forma do aditamento. Após a reforma, isso acabou. Confira o § 4º do art. 383 do CPP:

    "Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    Isso ocorreu por causa de críticas doutrinárias no sentido de se respeitar o princípio da Correlação entre acusação e sentença.

  • Colaborando com a parte do crime:

    É impossível, ao mesmo agente, ser imputada as condutas de roubo e receptação, posto que redundaria em "bis in idem". A receptação trata-se de decorrencia natural daquele que pratica o roubo, quando verificamos o termo "subtrair para si".
    Além disso, caso no próprio distrito policial, comparecesse a vítima e reconhecesse o agente como o autor do roubo, não poderia a aturidade policial elaborar qualquer tipo de flagrante, nem pelo roubo, dado o lapso temporal, nem pela receptação, tendo em vista que o agente praticou roubo.
  • ...complementando.
    Está previsto no art. 384 do CPC (mutatio libelli). O aditamento deve ser admitido/recebido.
      Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa (altera a denúncia oi queixa), no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
    ...

    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
    ...

    § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
  • Se cometeu o furto, a receptação é exaurimento

    Abraços

  • Mutatio libeli!!!!!

  • GABARITO: D

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

  • Como ele foi preso em flagrante se o carro foi roubdo tês dias antes??

    Acho que ele já tinha livrado o flagrante!!!

  • MUtacio =Muda os Fatos. Não nos esqueçamos que o réu se defende dos fatos.

    EmendAcio= Muda o artigo.

    dicas do Prof.Ivan Marques do Estratégia.

  • enunciado confuso, pra não dizer ridículo !
  • O art. 384, CPP não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Epa... "e o juiz somente poderá condenar o acusado pela prática desse delito se receber o aditamento"

    Juiz não está vinculado a capitulação, mas sim aos fatos.


ID
169459
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A e B foram condenados pela prática de roubo qualificado consumado. A decisão transita em julgado para A. B recorre. Em razões de apelação, o defensor de B requer, em preliminar, a decretação de nulidade da sentença de primeiro grau que não apreciou todas as teses da defesa. No mérito, pleiteia a absolvição por falta de provas e subsidiariamente o reconhecimento da forma tentada do delito. O Tribunal absolve B com fundamento no art. 386, I, do Código de Processo Penal e estende a decisão a A. A decisão está

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    O art. 580 CPP relata que decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado emmotivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros
     

  • O tribunal absolveu o recorrente, e estendeu a decisão ao que não recorreu, porque ficou evidenciada a inexistência do fato.

    CPP: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    Logo, se não existou o fato, não existiu também autoria, por isso "A" também deve ser absolvido. Trata-se do que a doutrina chama de efeito extensivo subjetivo do recurso.

  • Art. 580, CPP.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


    Bons estudos galera!
    Bons estudos galera!BBB 
  • Art. 580, CPP.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  •  

    Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Trata-se do efeito extensivo previsto pelo art. 580 do CPP.


ID
185278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca dos procedimentos no direito processual penal.

I Os crimes falimentares são de ação penal pública incondicionada, competindo ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial conhecer da ação penal respectiva.

II Em recente entendimento, o STF passou a ter nova orientação no sentido de que, no procedimento dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos, a notificação prévia do art. 514 do CPP não é dispensada quando a denúncia se apoiar em inquérito policial.

III Por aplicação da analogia in bonam partem, cabe o benefício da transação penal em crime contra a honra apurado por ação penal privada, conforme entende o STJ.

IV No julgamento do partícipe, renovação de quesito atinente à materialidade, negado em julgamento anterior relativo ao autor principal, importa em nulidade. O julgamento do partícipe, no caso, deverá ser anulado, estendendo-lhe os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do autor.

V O STJ entende cabível habeas corpus com a finalidade de arquivamento de procedimento criminal com base em denúncia apócrifa contra detentor de foro por prerrogativa de função, pois considera que, ao se admitir investigação calcada em denúncia apócrifa, fragiliza-se não a pessoa, mas a própria instituição à qual pertence e, em última razão, o Estado democrático de direito.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Todos corretos conforme:

    I - arts. 183 e 184 da Lei 11.101/05

    II - Hc 89.686/SP/STF

    III - HC 31527/SP/STJ

    IV - HC 14097/MG/STJ

    V - HC 44165/RS/STJ

  • tbm é bom saber a posição do stj:RHC 21731 / MA DJe 03/11/2011RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, QUADRILHA ECORRUPÇÃO PASSIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. INOCORRÊNCIA DENULIDADE PROCESSUAL. DELITOS FUNCIONAIS TÍPICOS E INFRAÇÕES PENAISCOMUNS. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADEDE DEFESA PRELIMINAR. SÚMULA 330/STJ. ORDEM DENEGADA.1. No procedimento concernente aos crimes praticados por funcionáriopúblico no exercício de suas funções, é desnecessária a respostapreliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal sea ação penal foi instruída por inquérito policial. Incidência daSúmula 330 do STJ.2. Se o funcionário público é denunciado não somente por tercometido, em tese, crimes funcionais próprios, mas também houver aimputação, na exordial acusatória, de infrações penais comuns,revela-se desnecessária a defesa preliminar a que alude o art. 514do CPP. Precedentes do STJ e do STF.3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
  • O CESPE é complicado, acredito que o intem V esteja errado,
    HC para arquivamento? O Correto seria TRANCAMENTO, já que o arquivamento é um ato complexo.
    Contudo, pouco importa o que eu acho, o Supremo Tribunal do Cespe diz que é correto, então está correto.
  • Julgado da assertiva IV:

    PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. AGENTES. CONCURSO. JÚRI. DESMEMBRAMENTO. AUTOR PRINCIPAL. ABSOLVIÇÃO. PARTÍCIPE. CONDENAÇÃO. QUESITAÇÃO. DEFEITO. NULIDADE. A renovação, no julgamento do partícipe, de quesito atinente à materialidade, negada em julgamento anterior do autor principal, importa nulidade evidente (art. 564,parágrafo único, do CPP), sanável via habeas corpus, na medida em que induz os jurados a erro e resulta em contradição e perplexidade. "A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar de punir a conduta acessória" (HC 69741-1/DF, STF, 1ª Turma, Rel. o Min. Francisco Resek, DJ de 19.02.1993) Recurso provido para anular o julgamento do paciente, e estender-lhe os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do co-réu Alvimar, com imediata expedição de alvará de soltura, se o paciente, por al, não estiver preso. RHC 14097 MG

  • Item V

     

    Procedimento criminal (acusação anônima). Anonimato (vedação). Incompatibilidade de normas (antinomia). Foro privilegiado (prerrogativa de função). Denúncia apócrifa (investigação inconveniente).
    1. Requer o ordenamento jurídico brasileiro – e é bom que assim requeira – que também o processo preliminar – preparatório da ação penal – inicie-se sem mácula.
    2. Se as investigações preliminares foram iniciadas a partir de correspondência eletrônica anônima (e-mail), tiveram início, então, repletas de nódoas, tratando-se, pois, de natimorta notícia.
    3. Em nosso conjunto de regras jurídicas, normas existem sobre sigilo, bem como sobre informação; enfim, normas sobre segurança e normas sobre liberdade.
    4. Havendo normas de opostas inspirações ideológicas – antinomia de princípio –, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida.
    5. Deve-se, todavia, distinguir cada caso, de tal sorte que, em determinadas hipóteses, esteja a autoridade policial, diante de notícia, autorizada a apurar eventual ocorrência de crime.
    6. Tratando-se, como se trata, porém, de paciente que detém foro por prerrogativa de função, ao admitir-se investigação calcada em denúncia apócrifa, fragiliza-se não a pessoa, e sim a própria instituição à qual pertence e, em última razão, o Estado democrático de direito.
    7. A Turma ratificou a liminar – de caráter unipessoal – e concedeu a ordem a fim de determinar o arquivamento do procedimento criminal.
    (HC 95.838/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 17/03/2008)

  • Item II

     

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). DELITOS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA BASEADA EM INQUÉRITO POLICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 514 DO CPP). OBRIGATORIEDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO OCUPA MAIS O CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 514 DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus é inadmitido contra o indeferimento de liminar em outro writ requerido a Tribunal Superior, sendo certo que no julgamento do HC n. 85.185, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 1º.9.06, o Pleno desta Corte rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 691, formulada pelo relator, e reconheceu a possibilidade de atenuação do enunciado da Súmula 691 para a hipótese de flagrante constrangimento ilegal. Nesse sentido, o HC n. 86.864-MC, Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 16.12.05 e HC n. 90.746, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.5.07. 2. Ordem não conhecida.

    (HC 93444, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-122 DIVULG 27-06-2011 PUBLIC 28-06-2011 EMENT VOL-02552-01 PP-00055)

  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Essa II aí tem questão e jurisprudência dizendo o contrário.

    Como se percebe, sob a ótica do STJ, a notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito é dispensada quando a denúncia se encontra devidamente respaldada em inquérito policial. A obrigatoriedade da notificação do funcionário público para a apresentação de resposta formal fica restrita aos casos em que a denúncia apresentada estiver baseada, tão- somente, em documentos acostados à representação.

  • Quanto ao item II, o STJ entendimento diverso. Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal – CPP (julgamento de crimes praticados por funcionários públicos), na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Importante:

    STF e STJ divergem. Em julgado mais recente, o Supremo reiterou seu entendimento: "desde o julgamento do Habeas Corpus (HC) 85779, em 2007, o STF passou a entender que a defesa prévia é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, e não apenas quando veicula crimes funcionais típicos." (Notícias STF, Segunda-feira, 04 de setembro de 2017).

    Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: SÚMULA N. 330 É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Desta forma, a questão continua válida. Não está desatualizada.


ID
206980
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Encerrada a instrução criminal e surgindo das provas amealhadas nova definição jurídica do fato imputado, haverá necessidade de:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de hipótese de mutatio libelli:

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Data venia, o art. 384 na realidade se refere ao instituto da "emendatio libellis", haja vista que há o próprio aditamento da denúncia por parte do MP.
    Enquanto que o art. 383 se trata da "mutatio libellis", pela qual o juiz pode dar definição jurídica inclusive mais gravosa ao fato narrado na denúncia.

    Senão, vejamos:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.


    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Segue diferenciação resumida entre os institutos:
    EMENDATIO LIBELI - o MP descreve certo fato e o classifica na denúncia como sendo estelionato; após a audiencia percebe que as circunstancias e provas indicam a prática de outras condutas não narradas na denúncia, daí intima o MP para aditamento, por isso "emendatio libellis".

    MUTATIO LIBELI - o MP descreve certo fato; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia é relativo a infração diversa da indicada na denúncia (mero erro quanto a indicação do tipo penal), mesmo que mais gravosa a pena.

     

  • Raul,

    Dá uma revisada nos conceitos por ti expostos acima... na verdade é justamente o inverso do que tu escreveste!
    Na mutatio há nova percepção dos FATOS, acarretando necessidade de aditamento e abertura de prazo para a defesa.
    Na emendatio, a mudança é "mais branda", não precisa mudar muita coisa, mas só fazer uma emenda... o MP descreveu corretamente os fatos, mas eles configuram outro crime. Como o réu se defende dos fatos, e estes permaneceram intactos, nada a se mexer na denúncia.

    Portanto, o colega Daniel fez um comentário perfeito (o 1ºcomentário da lista), sem nada a reparar.
  • De forma a ratificar o entendimento e dirimir possível dúvida, o nobre colega RAUL LINS realmente se equivocou no comentário, assim como na escolha do time de futebol (série D não Dá) (a despeito de outros tão bons comentários feitos pelo nobre colega - rsrsrsrs).

    Realmente a questão trata da MUTATIO LIBELI, que se refere a constatação de novos FATOS pelas provas produzidas.
    Diferente da EMENDATIO LIBELI, que apesar de sugerir aditamento (emendatio), não há. Neste caso, o juiz na própria sentença dá a definição (classificação jurídica) aos fatos narrados na inicial, ainda que mais gravosos, prescindindo de aditamento.

    Então, fica a dica.


     

  • Nulíssima...

    Se não mudou o fato, não precisa aditar

    Abraços

  • Questão mais nula da história...


ID
223885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

Na atual sistemática processual penal, a absolvição sumária e a rejeição da denúncia têm como finalidade a extinção, de forma antecipada, do processo: no primeiro caso, ocorre o exame do mérito da questão, obstando-se a propositura de nova ação penal acerca dos mesmos fatos; no segundo, enseja-se a declaração de desconformidade com os aspectos formais indispensáveis à propositura da ação penal e, supridas as exigências legais, poderá a ação ser intentada novamente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A rejeição da denúncia pode se dar quando: I. for manifestamente inepta; II. faltar ressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III. ou faltar justa causa para o exercício da ação penal (hipóteses legais do art. 395 do Código de Processo Penal). Nestas situações, o magistrado não observa o mérito da questão, o que permite que a ação seja intentada novamente. Por outro lado, quando a absolvição sumária se concretiza, é possível afirmar que o juiz analisou o mérito. Assim, o efeito desta sentença atingiu o bem da vida, não se limitando apenas ao processo; logo uma outra ação não poderá ser ajuizada para rediscutir a questão.

     

  • Resposta CERTA

    Já a rejeição da denúncia consiste no ato do juiz de verificar aspectos técnicos formais da peça, isto é, deve aferir os requisitos formais insertos no art. 41, do CPP: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. E ainda as situações abrangidas pelo art. 395, do CPP: “A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”.

     

    Atenção! Na hipótese de rejeição por ausência ou defeito de uma das formalidades citadas, após o devido reparo, será possível a reapresentação da denúncia. Já na absolvição sumária, a reapresentação não será possível, porque existiu exame de mérito.

    Fonte:www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=5024

    --------------------------------------------------------------------------------
     

  • Resposta CERTA

    A “absolvição sumária”, trata-se da figura inovadora do julgamento antecipado da lide no processo penal, inspirada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da economia processual. E se caracteriza por ensejar verdadeiro exame de mérito.

    Nos termos do art. 397, do CPP, a absolvição sumária pode ocorrer quando o juiz verificar:

    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente

  • Apenas completando: A absolvição sumária é decisão de mérito, onde o juiz julga improcedente o pedido do Ministério Público, formulado na denúncia, com conseqüente absolvição do acusado, face à presença de uma excludente, seja de ilicitude ou de culpabilidade. Trata-se de um verdadeiro e único caso de julgamento antecipado da lide no processo penal brasileiro, pois o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, porém, neste caso, o juiz singular (presidente do Tribunal do Júri, que dirige o processo), verificando a presença dos requisitos previstos no art. 411 do CPP, antecipa o julgamento e dá ao réu o status libertatis.

  • "Previa o parágrafo único do art.43 do CPP, que uma vez satisfeita a legitimidade ou suprida a condição da ação faltante, a inicial acusatória poderia ser reproposta. Bastaria que o defeito fosse sanado para que o exercício da ação pudesse seguir o seu rumo novamente. O referido dispositivo foi revogado expressamente (Lei nº 11.719/08), contudo a idéia subsiste. Como as hipóteses regulares de rejeição da inicial estão listadas no art.395 do CPP (inépcia, ausência de condição da ação ou pressuposto processual e justa causa), uma vez superado o defeito que motivou a rejeição, nada impede a repropositura da ação."   (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL- NESTOR TÁVORA pag 157)
  • Complementando os demais comentários...

    EM REGRA, a afirmativa está correta, mas não podemos esquecer que a inobservância às condições da ação também leva à REJEIÇÃO da denúncia e, dependendo do caso, será impossível "suprir exigências legais", conforme exposto no enunciado. Imagine-se o caso de o prazo prescricional já transcorrido. A denúncia será rejeitada por faltar interesse de agir, e será impossível a supressão do "vício".
    Todavia, o caso apresentado seria a exceção; então, via de regra, sim, a rejeição é passível de conserto e repropositura da ação penal.
  • Bom dia!!!   Afirmativa: CORRETA.
    Com relação a DENUNCIA, a decisão que a rejeita faz COISA JULGADA FORMAL, e, portanto, nada impede que cumpridas as formalidades faltantes ela seja ofertada novamente.
    Na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, a decisão é proferida com juizo de certeza, culminando com a formação de COISA JULGADA MATERIAL, o que impede nova ação sobre os mesmos fatos.
    Bons estudos!!!
  • Não concordo com tal questão pois é possível que a rejeição da denúncia faça coisa julgada MATERIAL, quando o Juiz rejeitar a denúncia por reconhecer, de plano, a prescrição da pretensão punitiva, o que exclui a justa causa.

    Mas..enfim... fazer oq?! né?
  • Max, no caso, a prescriçao extingue a punibilidade e, dessa forma, faz coisa julgada material.


    So para aprofundar o estudo: Arquivamento do IP e coisa julgada.
    Segundo Renato  Brasileiro:
    ausencia dos pressupostos/condçoes : coisa julgada formal
    falta de justa causa: coisa julgada formal
    atipicidade: coisa julgada material
    causa excludente da ilicitude:coisa julgada material
    ...culpabilidade:coisa julgada material
    ... punibilidade: coisa julgada material

    No STF há entendimento de que o arquivamento do IP com base em excludente da ilicitude so faz coisa julgada formal ( 1 Turma HC 95211), mas o assunto ainda e controverso. Eu entendo que o arquivamento do IP com base em excludente da culpabilidade também faria coisa julgada formal apenas, porquanto demanda análise do conjunto probatório (assim como acontece na absolvição sumária). 
  • Complementando: 

    Art. 415. CPP  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:                

            I – provada a inexistência do fato;              

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;                   

            III – o fato não constituir infração penal;                

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.         

    Juiz convencido de que o réu não é o infrator ou quando houver excludente de ilicitude, culpabilidade ou a conduta for atípica, negativa de autoria ou inexistência do fato - diz respeito ao mérito da questão, portanto forma COISA JULGADA MATERIAL, o que impede nova ação sobre os mesmos fatos.

     Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:                    

            I - for manifestamente inepta;                       

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                      

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.               

    A rejeição da denuncia diz respeito a questões processuais, formais, que podem ser sanadas. Assim, a rejeição NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, pode-se, assim, sanadas as questões processuais  propor nova denúncia.

      

  • A questão é ruim, pois não fornece elementos suficientes para a resposta, visto que há divergências entre STF e STJ a respeito da coisa julgada ser apenas formal ou formal e material em caso de manisfesta exclusão de ilicitude. Ademais há divergência também em relação à exclusão de culpabilidade.

    Este tipo de questão nivela por baixo, pois coloca no mesmo nível o candidato bem preparado e o aventureiro.

  • Absolvição sumária: figura inovadora do julgamento antecipado da lide no processo penal, inspirada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da economia processual. E se caracteriza por ensejar verdadeiro exame de mérito.

     

    Nos termos do art. 397 do CPP, a absolvição sumária pode ocorrer quando o juiz verificar:

     

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    Já a rejeição da denúncia consiste no ato do juiz de verificar aspectos técnicos formais da peça, isto é, deve aferir os requisitos formais insertos no art. 41 do CPP: 

     

    A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 

     

    E ainda as situações abrangidas pelo art. 395 do CPP: 

     

    A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

     

    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Na hipótese de rejeição por ausência ou defeito de uma das formalidades citadas, após o devido reparo, será possível a reapresentação da denúncia. 

     

    Já na absolvição sumária, a reapresentação não será possível, porque existiu exame de mérito.

  • ATENÇÃO!

    Sigo a linha de raciocínio dos colegas Maurício Monteiro e Max Spindola: a questão peca ao colocar uma regra geral, mas, sem citar tal característica no enunciado ou fornecer outros elementos, a considera correta sem exceções.

    Embora, em regra, a rejeição da denúncia resulte apenas em coisa julgada formal, possibilitando a apresentação de nova inicial acusatória sem os vícios que ensejaram a rejeição inicial, fato é que, em algumas situações, a rejeição fará coisa julgada material.

    É o caso de o magistrado, ao receber a denúncia, de plano, verifica a atipicidade de conduta, a existência de alguma justificante ou exculpante (salvo inimputabilidade) ou mesmo de uma causa de extinção da punibilidade. A despeito de haver divergência entre o STJ e o STF quanto aos efeitos do reconhecimento das causas excludentes de ilicitude nesse contexto, resta pacificado por estes tribunais que as demais hipóteses geram coisa julgada material, impedindo novo inquérito ou nova denúncia.

    Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão monocrática proferida pela Ministra do STJ Maria Tereza de Assis Moura, com embasamento nos ensinamento de Renato Brasileiro:

    (...) Como visto, o Juiz antes de proceder à citação do acusado pode rejeitar a vestibular acusatória quando verificar ser esta manifestamente inepta; estar ausente pressuposto processual/condição da ação penal ou justa causa para o exercício da ação penal.

    No caso, o Magistrado entendeu que a atipicidade material da conduta ensejava a rejeição da denúncia nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Embora a verificação de ausência de elementos do fato típico possa ser melhor adequada, neste momento processual (oferecimento da denúncia e antes da notificação do agente para a apresentação de resposta à acusação), à ausência de condições para o exercício regular da ação penal, por tratar-se de impossibilidade jurídica do pedido de condenação por fato atípico (art. 395, II, do CPP), correto se me apresenta a decisão de rejeição da exordial acusatória quando verificada, de plano, a existência da atipicidade da conduta, eis que, referido decisum fora praticado antes mesmo da formação da relação processual que ocorreria com a citação do acusado para oferecimento da resposta à acusação.

    Nesses termos, embora a decisão judicial possa ser tida como materialmente absolutória, constata-se que, formalmente e de forma adequada, trata-se de rejeição da denúncia e, isto, não poderia ser diferente diante da fase processual em que se encontrava a persecução criminal. Não se poderia exigir do Magistrado que encontrando-se apto à rejeição da denúncia e verificando a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrido quando do recebimento dos autos para análise da regularidade da peça acusatória, tivesse que citar o acusado para oferecer resposta apenas com o fito de obter autorização para a prolação de uma sentença de absolvição sumária.

    CONTINUA

  • (...)

    Nesse sentido:

    Por força dessa possibilidade de julgamento antecipado da lide no procedimento comum, indaga-se: o que fazer se o juiz, por ocasião do oferecimento da peça acusatória, já entende que está presente, por exemplo, uma causa excludente da ilicitude? Poderá, desde já, rejeitar a peça acusatória? Ou deve recebê-la, determinando a citação do acusado para

    apresentar resposta à acusação, para somente então absolvê-lo sumariamente com fundamento no art. 397 do CPP?

    A nosso juízo, a par da evidente violação do direito à razoável duração do processo e aos princípios da celeridade e da economia processual, seria um enorme contrassenso exigir-se do juiz que recebesse a peça acusatória se, desde já, estivesse plenamente convencido de que a conduta praticada pelo agente é manifestamente atípica, que está presente uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade (salvo a inimputabilidade), ou que está extinta a punibilidade. Nessa situação, o caminho natural é a rejeição da peça acusatória com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal, seja com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, à luz da doutrina tradicional, seja por conta da ausência da condição da prática de fato aparentemente criminoso, segundo a doutrina processual penal própria das condições da ação penal - no caso da presença de causa extintiva da punibilidade, a condição ausente seria a punibilidade concreta, à luz dessa mesma doutrina.

    Em síntese, se a atipicidade, descriminante, exculpante (salvo inimputabilidade), ou causa extintiva da punibilidade estiverem cabalmente demonstradas no momento em que é oferecida a denúncia ou queixa, e desde que haja um juízo de certeza acerca de sua presença, deve o juiz rejeitar a peça acusatória com fundamento no art. 395, II, do CPP, porquanto ausente uma das condições da ação penal. Se, todavia, a convicção do Juiz sobre a atipicidade, presença de causa excludente da ilicitude, causa excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade), ou causa extintiva da punibilidade somente for atingida após a resposta à acusação (art. 396-A do CPP), com anterior recebimento da apela acusatória, deve o juiz absolver sumariamente o acusado, nos termos do art. 397 do CPP. Nesse caso específico, e independentemente da corrente que se queria adotar quanto às condições da ação penal (teoria geral do processo ou teoria específica do processo penal), haverá análise do mérito pelo magistrado. Logo, a decisão de rejeição da peça acusatória fará coisa julgada formal e material. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, Volume Único, 2ª ed., 2014, ed. JusPodivm, pgs. 1.232/1.233.)

    (...). (REsp 1365871(2013/0043399-2 - 01/12/2014), Decisão Monocrática- Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)

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ID
227077
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do procedimento ordinário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A lei 11719/2008 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao introduzir o novel parágrafo 2º ao art. 399 do CPP, verbis:

    "§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."

    Com efeito, torna-se lícito afirmar que a partir da entrada em vigor da lei 11719/2008, aplicar-se-á ao processo penal o princípio da identidade física do juiz. Tal tese já era abarcada de lege ferenda por alguns doutrinadores, mas não encontrava amparo na maioria da jurisprudência.

    Desse modo, embora o princípio da identidade física do juiz já tivesse vigência no Direito Processual Civil, os Tribunais Superiores não vinham reconhecendo a sua adoção no processo penal.

  • c) Errada - Art. 401 do CPP:
    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    ## Como a questão pergunta sobre o procedimento ordinário, são 8 testemunhas. Cabe lembrar que no procedimento sumário são 5 testemunhas no máximo; no procedimento sumaríssimo, três.

    d) Errada - Art. 403 do CPP:
    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    e) Certa - Art. 399, §2º, do CPP:
    Art. 399. (...)
    § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    ## Trata-se da consagração do princípio da identidade física do juiz. No entanto, há exceções a esse princípio, nos casos de afastamento legal do juiz, férias, promoção, aposentadoria etc.

  • a) Errada - Art. 400 do CPP:
    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    ## Antes da lei nº 11.719/2008, o interrogatório era o primeiro ato da instrução. A partir dela, passou a ser o último , tudo com o objetivo de oferecer maior oportunidade de defesa ao acusado.

    b) Errada - Art. 396 do CPP:
    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    ## A chamada "defesa prévia" ou "resposta à acusação" será apresentada antes da instrução processual, depois do recebimento da denúncia e não após o interrogatório. De toda sorte, o prazo é de 10 dias, não de três. A questão procurou confundir o candidato com o antigo prazo dos memoriais depois do interrogatório, que era de três dias.

  • CORRETO O GABARITO....

    Esta questão tem a sua importância devido a exigência do conhecimento da alteração na legislação processual penal, onde fez inserir o Princípio da Identidade Física do juiz, principio este desde há muito tempo consagrado no processo civil...

  • AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

    Sequência dos atos:

    OT PARI
    1º) OFENDIDO
    2º) TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E TESTEMUNHAS DE DEFESA
    3º) PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS
    4º) ACAREAÇÃO
    5º) RECONHECIMENTO
    6º) INTERROGATÓRIO
    - DEBATES
    - SENTENÇA

    CPP: Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    BONS ESTUDOS!!
  • Procedimento Ordinário

    A.Tem início com o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 do CPP.

    B.A defesa prévia (resposta à acusação) deverá ser oferecida em até 10 dias, a contar da CITAÇÃO, nos termos do art. 396 do CPP.

    C.Podem ser ouvidas até 08 testemunhas (art. 401 do CPP).

    D.As alegações finais, quando orais (a regra), serão oferecidas por apenas 20 minutos (art. 403 do CPP).

    E.De fato, o Juiz que preside a instrução criminal deve ser o que profere a sentença, sendo este o princípio da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, nos termos do art. 399, §2° do CPP. 

  • E. o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. correta

    Art. 399

    § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Princípio da identidade física do juiz


ID
229126
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo ordinário, depois da resposta do réu, o juiz o absolverá sumariamente se presente um dos motivos para o julgamento antecipado, nos quais NÃO se inclui:

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do artigo 397 do CPP alterado pela lei 11719 de 2008

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008)
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente

  • a) estar extinta a punibilidade do agente.

    b) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.

    c) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

    d) o fato narrado evidentemente não constitui crime.

    e) denúncia assinada por Promotor de Justiça incompetente. QUESTÃO INCORRETA. Não conta esse motivo. 

  • letra E
    Em síntese, o procedimento ordinário obedecerá à seguinte ordem:
    1- oferecimento de denúncia ou queixa
    O juiz poderejeitá-la se:
    a) inépta;
    b) s/ pressuposto processual;
    c) s/ condições da ação
    d) faltar justa causa

    2- citação
    3- resposta em até 10 dias
    4- possibilidade de absolvição sumária se...

    a) houver excludentes
    b) não ficar evidenciado o crime
    c) extinção de punibilidade

    5- recebimento da denúncia/queixa
    6- AIJ - em até 60 dias
  • (Crítica a letra "C")

    Existência manifesta de excludentes de culpabilidade: 

    Nos mesmos termos da nota anterior, não vemos possibilidade de, logo após o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz vislumbrar uma causa manifesta de exclusão da culpabilidade, somente pelo fato de ter o réu oferecido sua defesa prévia. A novel absolvição sumária, portanto, não nos parece fadada ao sucesso em matéria de julgamento antecipado do processo. São excludentes de culpabilidade as previstas nos artigos 21 (erro de proibição), 22 (coação moral irresistível e obediência hierárquica) e 28, § 1.º (embriaguez acidental). Há, ainda, a excludente supralegal denominada inexigibilidade de conduta diversa. O inciso II do art. 397 excluiu a possibilidade de absolvição sumária em caso de inimputabilidade. Houve equívoco, por certo. Imagine-se que o exame de insanidade mental tenha sido feito na fase investigatória. Posteriormente, o órgão acusatório ingressou com a denúncia, objetivando a absolvição com aplicação de medida de segurança. Se, na defesa prévia, houver pedido expresso para que se reconheça a doença mental (art. 26, CP), aplicando-se a medida de segurança, parece-nos lógico poder o juiz absolver sumariamente o acusado, impondo a medida cabível. A instrução seria desnecessária, uma vez que acusação e defesa reconhecem o estado de inimputabilidade do réu, causa imediata da prática do fato típico e ilícito.

    FONTE: GUILHERME DE SOUZA NUCCI - CPP COMENTADO

  • O MP é UNO. Por isso, um promotor pode substituir outro. Não é reconhecido o princípio do PROMOTOR NATURAL.

  • Inépcia, Falta de justa causa e Falta de pressupostos processuais (REJEIÇÃO da denúncia ou queixa)

    excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, extinção da punibilidade e fato que não seja crime (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA)


ID
244414
Banca
FCC
Órgão
SJDHDS - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao procedimento comum ordinário disciplinado no Código de Processo Penal, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C" correta:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • (a) errado. o prazo é de 10 dias. Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    (b) errado. As alegações, em regra, serão orais (art.403). Só em caso de complexidade do caso ou númerode acusados é que serão feitas por memoriais (art. 403, § 3º)

    (c) certo. Mesmo fundamento do nobre colega abaixo.

    (d) errado. Não é no mínimo, é até oito testemunhas. Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    (e) errado. O procedimento será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade(art. 394, § 1º,I).

  • LEVE O ARTIGO 394 PARA TODA PROVA QUE EXIGE DIREITO PROCESSUAL PENAL, ABAIXO TRANSCRITO:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou
    superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior
    a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da
    lei.
    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em
    contrário deste Código ou de lei especial.
    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as
    disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. 
    § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os
    procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 
    § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as
    disposições do procedimento ordinário. 
  • CPP

    a) art. 396 - Dez dias

    b) art. 402 e 403

    c) 

    d) Art.401 - até 8 testemunhas

    e) art.394 §1º I - igual ou superior a 4 anos
  • Letra C
    Em síntese, o procedimento ordinário obedecerá à seguinte ordem:
    1- oferecimento de denúncia ou queixa
    O juiz poderejeitá-la se:
    a) inépta;
    b) s/ pressuposto processual;
    c) s/ condições da ação
    d) faltar justa causa

    2- citação
    3- resposta em até 10 dias
    4- possibilidade de absolvição sumária se...

    a) houver excludentes
    b) não ficar evidenciado o crime
    c) extinção de punibilidade

    5- recebimento da denúncia/queixa
    6- AIJ - em até 60 dias
  • Gabarito C

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 
    IV - extinta a punibilidade do agente.


    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
  • Erro da D: no máximo 8 testemunhas!

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - 10 DIAS- o acusado poderá responder à acusação, por escrito, no prazo de quinze dias.

     

    ERRADA - ORAL - produzidas as provas, e não sendo requeridas diligências, serão oferecidas alegações finais escritas, pela acusação e pela defesa.

     

    CORRETA - São hipóteses de absolvição sumária: (I) causa excludente de ilicitude do fato (II) causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (III) o fato não constituir crime (IV) extinta a punibilidade - depois de apresentada a resposta à acusação, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado, se verificadas as hipóteses previstas na lei.

     

    ERRADA - No MÁXIMO - na instrução deverão ser inquiridas, no mínimo, oito testemunhas arroladas pela acusação e oito pela defesa.

     

    ERRADA - Ordinário - Crimes cuja sanção seja = ou + 4 anos de pena privativa de liberdade. - tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a dois anos de pena privativa de liberdade.

  • A) Art. 396. Nos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, POR ESCRITO, no prazo de 10 DIAS.



    B) Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais ORAIS por 20 MINUTOS, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 , proferindo o juiz, a seguir, sentença.



    C) Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ absolver SUMARIAMENTE o acusado quando verificar: (...) [GABARITO]



    D) Art. 401. Na instrução PODERÃO ser inquiridas ATÉ 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.



    E) ART. 394. O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM OU ESPECIAL. I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

  • APRESENTA DENÚNCIA OU QUEIXA ----> JUIZ RECEBE OU REJEITA ----> SE RECEBE MANDA CITAR ACUSADO ---> RESPOSTA EM 10 D ---> SE NÃO RESPONDE NOMEIA DEFENSOR VISTA 10D ---> SE RESPONDE JUIZ JÁ PODE ABSOLVER SUMARIAMENTE

  • ORDINÁRIO - OITO TESTEMUNHAS

    ORDINÁRIO - ORAIS (ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS)

    Ordinário! quem? ele => 4 anos (igual ou maior que 4 anos) 

    ORDINÁRIO - IO = 10 DIAS PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO 

  • a) 10 dias! --> não 15.

     

    b) alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.    --> não escritas.

     

    c) gabarito

     

    d) Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.  --> Não deverão

     

    e) Superior ou igual a 4 anos de pena privativa de liberdade, cumulada ou não com multa!  --> não 2.

     

     

     

     

     

    Bons estudos galera!

  • RITO ORDINÁRIO - Pena máxima igual ou maior que QUATRO ANOS.

    RITO SUMÁRIO - Pena máxima INFERIOR a QUATRO anos.

    RITO SUMARÍSSIMO - Infrações de Menor Potencial Ofensivo (IMPO). 

  • C. depois de apresentada a resposta à acusação, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado, se verificadas as hipóteses previstas na lei. correta

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • LETRA A (ERRADO). O PRAZO É DE 10 DIAS.

    LETRA B (ERRADO). ALEGAÇÕES SÃO ORAIS E POR 20 MINUTOS PARA AS PARTES, PRORROGÁVEL POR MAIS 10.

    LETRA C (GABARITO).

    LETRA D (ERRADO). ATÉ 8 TESTEMUNHAS.

    LETRA E (ERRADO). A PARTIR DE 4 ANOS


ID
244945
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações quanto ao procedimento comum ordinário.

I - O magistrado, na mesma decisão de recebimento da peça acusatória, que conterá o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, deverá ordenar a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

II - Na resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, o defensor do acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.

III - Oferecida a resposta à acusação, uma vez verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, o Juiz não pode absolver sumariamente o acusado, pois no procedimento comum ordinário não há previsão legal para essa hipótese.

IV - A audiência de instrução e julgamento deverá ser única. Na data aprazada, primeiramente, o acusado será interrogado; a seguir, serão ouvidos o ofendido, as testemunhas de acusação, de defesa, os peritos, serão feitas as acareações, o reconhecimento de pessoas e coisas e, por fim, os debates orais.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPP,

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

  • I - O magistrado, na mesma decisão de recebimento da peça acusatória, que conterá o rol de testemunhas, até o máximo de cinco 8 pela acusação e 8 pela defesa , deverá ordenar a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Art. 401 ERRADA
    II - Na resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, o defensor do acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.CORRETA   Art.396A

    III - Oferecida a resposta à acusação, uma vez verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, o Juiz não pode  deverá absolver sumariamente o acusado, pois no procedimento comum ordinário não há previsão legal para essa hipótese.
    A previsão encontra-se no Art.397 ERRADA
    IV - A audiência de instrução e julgamento deverá ser única. Na data aprazada, primeiramente, o acusado será interrogado; a seguir, serão ouvidos o ofendido, as testemunhas de acusação, de defesa, os peritos, serão feitas as acareações, o reconhecimento de pessoas e coisas e o acusado será interrogado, por fim, os debates orais. Art.400 ERRADA
  • AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
    Sequência dos atos:
    OT PARI

    1º) OFENDIDO
    2º) TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E TESTEMUNHAS DE DEFESA
    3º) PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS
    4º) ACAREAÇÃO
    5º) RECONHECIMENTO
    6º) INTERROGATÓRIO
    - DEBATES
    - SENTENÇA

    A alternativa E) está errada por inserir o Interrogatório como primeiro ato a ser realizado na audiência.
    CPP: Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
    BONS ESTUDOS!!
  • I - O magistrado, na mesma decisão de recebimento da peça acusatória, que conterá o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, deverá ordenar a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Errado!!!! 
    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
     
    II - Na resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, o defensor do acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
    Correta!!!!

    III - Oferecida a resposta à acusação, uma vez verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, o Juiz não pode absolver sumariamente o acusado, pois no procedimento comum ordinário não há previsão legal para essa hipótese.  
    Errado!!!
    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A(resposta do acusado), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.
    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).  

    IV - A audiência de instrução e julgamento deverá ser única. Na data aprazada, primeiramente, o acusado será interrogado; a seguir, serão ouvidos o ofendido, as testemunhas de acusação, de defesa, os peritos, serão feitas as acareações, o reconhecimento de pessoas e coisas e, por fim, os debates orais.
    Errado!!!
    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
    O minemônico OT PARI,  já colocado pelo colega, foi o que me ajudou a gravar a ordem...

  • GABARITO A 

     

    ERRADA - 8 testemunhas - I - O magistrado, na mesma decisão de recebimento da peça acusatória, que conterá o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, deverá ordenar a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    CORRETA - II - Na resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, o defensor do acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. 

    ERRADA - PODE absolver sumariamente - III - Oferecida a resposta à acusação, uma vez verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, o Juiz não pode absolver sumariamente o acusado, pois no procedimento comum ordinário não há previsão legal para essa hipótese. 

    ERRADA - O acusado será interrogado por último, antes das alegações finais - IV - A audiência de instrução e julgamento deverá ser única. Na data aprazada, primeiramente, o acusado será interrogado; a seguir, serão ouvidos o ofendido, as testemunhas de acusação, de defesa, os peritos, serão feitas as acareações, o reconhecimento de pessoas e coisas e, por fim, os debates orais. 

  • Complementando os colegas, 

    I - ERRADO. A decisão de recebimento da peça acusatória não conterá o rol de testemunhas da defesa (Art. 396), mas deverá ordenar a citação para resposta, e na resposta o acusado poderá arrolar testemunhas (Art. 396-A), até o máximo de oito (Art. 401).

  • II - Na resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, o defensor do acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. 

     

     

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    EU ACERTEI A QUESTÃO, EMBORA ACHE QUE ELA ESTEJA ERRADA.

  • ORDEM : Ofendido , testemunhas de acusação e defesa , peritos e ACUSADO.

  • Cuidado com os artigos da JOCIENE AZEVEDO - estão errados.

  • A. Apenas II. correta

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

  • CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

  • O que eu entendi é que a II está errada, pois na letra da lei diz acusado e não defensor.


ID
246631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial e à prisão em flagrante, julgue os itens subsequentes.

A prisão de qualquer pessoa, assim como o local onde ela se encontra, deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa indicada por ele. Além disso, deve ser entregue a ele, em 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade e na qual constem o motivo da prisão e o nome do condutor e das testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).

            § 1o  Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.(Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).

            § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.449, de 2007).

  • Com as mudanças no nosso CPP fiquei em dúvida se será necessário a comunicação do MP? salvo engano, será.
  • Alteração pela Lei 12.403/2011:

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas."

  • Gabarito: Certo, com as devidas considerações da nova legislação...
    Com o advento da Lei 12.403/2011, ao artigo 306 foi acrescentado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o qual deve ser comunicado imediatamente da prisão de qualquer pessoa...
  • Umas das novidades seria informar ao MP, mas acho que essa questão não estaria errada se fosse depois da mudança do CPP. Tudo que a questão cita esta certo, o fato dela não citar o MP não a torna errada. Mas se houve algum termo como SOMENTE,EXCLUSIVAMENTE, APENAS, ai a questão estaria errada pelo novo CPP.
    Alguém descorda? 
  •  Não "descordo"..
  • Pois é...tb acho q ainda estaria correta....
    O Cespe adora isso (deixar a questão incompleta e dar como resposta "C")
  •   Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso o à pessoa por ele indicada(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

     Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Perdoe-me os nobres colegas mais essa questão esta,

    DESATUALIZADA!!!!!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
  • Equipe do QC, favor alterar o gabarito da questão pois a mesma se encontra desatualizada/incompleta, portanto HOJE (2013) = ERRADA!
    Abraço
  • Pessoal, mesmo com a mudança no CPP da obrigatoriedade da comunicação imediata ao MP tb, a questão não estaria errada. Em hora nenhuma ele limitou a comunicação somente ao juiz e à família do preso ou pessoa indicada por ele. Se ele tivesse colocado um "somente" na questão, aí tudo bem, ela estaria errada ou desatualizada. Ele somente omitiu a comunicação ao MP, mas a questão na íntegra está certa. No Cespe é assim: não é porque uma questão está incompleta que ela esteja errada.
  • CONCORDO COM OS COLEGAS QUE DIZEM QUE A QUESTÃO NÃO EST ÁDESATUALIZADA, CONTINUANDO PORTANTO CORRETA, SENÃO VEJAMOS:

    "A prisão de qualquer pessoa, assim como o local onde ela se encontra, deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa indicada por ele. Além disso, deve ser entregue a ele, em 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade e na qual constem o motivo da prisão e o nome do condutor e das testemunhas." certo

    A prisão de qualquer pessoa, assim como o local onde ela se encontra, deve ser comunicada imediatamente ao juiz? CERTO.

    A prisão de qualquer pessoa, assim como o local onde ela se encontra, deve ser comunicada imediatamente ao Ao MP? CERTO.

    A prisão de qualquer pessoa, assim como o local onde ela se encontra, deve ser comunicada imediatamente à família do preso ou à  pessoa indicada por ele? CERTO.

    A prisão de qualquer pessoa, assim como o local onde ela se encontra, deve ser comunicada imediatamente ao presidente da repúblia? ERRADO.


    SE QUALQUER DESSAS QUESTÕES APARECEREM ESTARÁ CORRETA.
  • Questão desatualizada. Atualmentente deve-se comunicar tb o MP imediatamente


ID
253660
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processo comum e dos processos especiais, analise as questões e abaixo.

I. No processo comum ordinário, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

II. No processo de competência do Tribunal do Júri, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

III. No processo dos crimes contra a propriedade imaterial, o juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

IV. No processo sumário, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado a hipótese de a testemunha morar fora da jurisdição, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Escolha a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a assertiva I, apesar da discussao doutrinaria se o recebimento da peça acusatoria seda após o oferecimento ou depois da decisao de nao absolvicao sumaria, em uma prova alternativa nao tem como considerar incorreta de acordo com o art. 399 que segure abaixo.

    Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente

    a assertiva II esta correta e é uma juncao de dois artigos que sao trancritos abaixo.
     Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
    Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

  • continuando, a assertiva III esta correta de acordo com o artigo do CPP abaixo transcrito
    Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio

    a assretiva IV tambem esta correta, pois e letra da lei, que segue transcrita.

    DO PROCESSO SUMÁRIO


     Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate
  • Basicamente, o examinador queria saber se o candidato tinha memorizado o art. 399, independentemente de seu real significado. Apesar de aquele dispositivo realmente conter a expressão "recebida a denúncia", trata-se de resquício da redação original da reforma retirada de seu contexto. É que o projeto de lei tinha em mente oferecer ao acusado oportunidade de resposta antes do recebimento da denúncia, a exemplo do que ocorre no procedimento da Lei de Drogas.

    Contudo, o projeto foi alterado, e essa resposta preliminar do réu passou a se operar depois do recebimento da denúncia:

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Uma vez recebida a denúncia, não faria o menor sentido recebê-la novamente, nos termos do art. 399. Talvez o examinador tenha se esquecido que a prova é para magistrado, não para técnico.
  • Fiquei em dúvida quanto a assertiva I.

      I. No processo comum ordinário, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a INTIMAÇÃO do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    Então, no caso, ele ordena a citação do acusado pra RESPONDER, e, depois da resposta, INTIMA todos para audiência. É isso?


    Escorregadia essa questão.
  • Aice, eu acredito que seja assim: 
    1) oferecida a denúncia ou queixa, o juiz ordena a citação do acusado para que este apresente resposta à acusação (art. 396 CPP).
    2) apresentada a defesa preliminar - a qual é obrigatória - o juiz decide se recebe ou rejeita a denúncia ou queixa, ou ainda se é o caso de absolvição sumária.
    3) recebida a peça acusatória, o juiz determina a intimação das partes para a AIJ.
  • Gabarito letra "D".

    I - correta:

    Art. 396: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 399: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    II - correta:

    Art. 406: O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 422: Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    III - correta:

    Art. 530-G: O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

    IV - correta:

    Art. 531: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

  • Bem disse Jesus Cristo quando criticou o fato de deitar remendo novo em roupa velha. Quase sempre esse remendo irá rasgar a roupa velha. Não é diferente o que ocorre com reformas continuados no CPP, as incorerências e desarmonias, quando não contradições, vão surgindo pelos dispositivos como essas dos artigos 396 e 399.  

  • Está muito errado o item I

    Faltou "apenas" a citação e a resposta à acusação

    Abraços

  • Atenção! Itens I e II totalmente errados/incompletos. 

    Item III - art. 530-G do CPP

    Item IV - art. 531 do CPP

  • Vou nem falar nada, vai que é do doença

  • Art 396 OFERECIDA A DENÚNCIA... --> MANDA CITAR.

    Art 399 RECEBIDA A DENÚNCIA... --> MANDA INTIMAR.

  • I. CORRETA No processo comum ordinário, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    _________________________

    II. CORRETA (1º fase) No processo de competência do Tribunal do Júri, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    (2º fase) Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    (1º fase) Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.    

    (2º fase)  Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.  

    _________________________


ID
256354
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere os seguintes crimes: peculato (CP, art. 312, caput), pena de reclusão de dois a doze anos e multa; prevaricação (CP, art. 319), pena de detenção de três meses a um ano e multa; comunicação falsa de crime ou contravenção (CP, art. 340), pena de detenção de um a seis meses ou multa.

Assinale a alternativa que, respectivamente, traz a espécie do rito procedimental adotado (CPP, art. 394 e Lei n.º 9.099/95, art. 61) para o processo e julgamento de cada um dos três crimes citados. Considere que os crimes serão isoladamente processados.

Alternativas
Comentários
  • devera se atentar a quantidade de pena para definir o rito a seguir
  • Art. 394,    § 1o  , CPP - O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

  •  

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.



     Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • O Rito procedimental e definido pela cominação da pena em abstrato.
    Pautado na inteligência do artigo 394 do CPP.
    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 
            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  •                    Para resolução do presente exercício, faz-se necessária a análise tanto do Código de Processo Penal como da Lei 9.099/95 (Dispõe sobre Juizados Esepeciais).

                       Senão Vejamos:

                       Por intermédio do § 1º do art. 394, o CPP define as quais os quesitos para enquadramentos nos ritos ordinário, sumário e sumaríssimo,in verbis:

      "§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei."
     
        
                       Nota-se, nesse sentido, que o CPP não definiu os quesitos para enquadramento no rito sumaríssimo, contudo, deixou à Lei que tratasse dos crimes de menor potencial ofensivo dispusesse sobre isso. São os termos do art. 60 da Lei 9.099/95:
     
    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
     
                       Diante disso, a alternativa correta é a letra “A”.     



    DdD

      
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Sinceramente não entendi o motivo dessa anulação D:
    De acordo com várias doutrinas, deve-se utilizar o valor máximo da pena para se determinar qual rito devemos seguir.
    Outra coisa, os crimes estavam todos muito bem descritos, mesmo que não colocassem os valores das penas referentes aos crimes, a questão ainda estaria certa, pois no edital dessa prova esse crimes estavam incluídos na matéria de Direito Penal.

    Não consigo achar a razão dessa anulação em qualquer campo que eu tente ver!
  • Colegas, o problema da questão é que nas alternativas não há alternativa correta. 

    No artigo 394 CPP esta previsto que o procedimento será Comum ou especial. Comum = sumaríssimo, sumário e ordinário.  No caso do procedimento especial se faz necessário avaliar caso a caso o que a legislação diz. Nessa questão o examinador esqueceu que o peculato, via de regra, deve observar o procedimento especial,(lembrar de crime próprio salvo as exceções) vide artigo 513 do CPP.  Salvo melhor juízo o objetivo do avaliador era checar os conhecimentos do candidato sobre os procedimentos no processo penal. 
  • Nenhum dos ilustres colega trouxe à tona o motivo da anulação da questão...na verdade, o rito a ser adotado para se apurar crimes praticado por funcionário público, no caso da questão, o peculato, será o procedimento especial..que não está abordado em nenhuma alternativa oferecida pelo examinador..


    Avante!

  • A Vunesp se preocupa muito com pegadinha e não com o conhecimento do candidato...toma essa!

  • Mas a prevaricação também não é crime próprio?

  • Pessoal, o erro está nas duas ultimas penas. No sumarissimo nao se admite Pena Privativa de Liberdade.

    Lei 9.099:

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    Portanto a resposta Seria : Ordinário, Sumário, Sumário

    (pois nestes ultimos são penas de detenção e detenção tambem é pena privativa de liberdade)

    7.209/1984, a pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção pode ser cumprida no regime semiaberto ou aberto. Segundo a mesma lei, que modificou o Código Penal, o regime fechado é a pena que se cumpre em “estabelecimento de segurança máxima ou média”.

    Foi anulada pois nao existe essa resposta.

    Espero que tenha ajudado

  • QUASE acertei!!!! C

  • Prezados do Questoes de Concurso, seria importante que informassem, se possível,a alternativa assinalada como correta pela banca antes da anulação e as razoes que motivaram a banca em tal decisão. 

  • A alternativa correta até a procedência do recurso que anulou a questão era a "A".

    A questão foi anulada pois trouxe crimes para os quais era cominada pena de detenção.

    Como se sabe, o rito sumaríssimo adotar-se-á nos crimes cuja pena máxima não for superior a 2 (dois) anos. Até aí tudo bem.

    O rito sumaríssimo veda a aplicação de pena privativa de liberdade.

    Aduz a Lei nº 7209/84 que a pena de detenção tem que ser cumprida em regime semiaberto ou aberto.

    Nesse sentido, em vista da privação trazida pelo regime semiaberto, o rito adotado nos crimes de prevaricação e comunicação falsa de crime ou contravenção é o sumário, não o sumaríssimo.

    A opção correta seria:

    Ordinário, sumário, sumário.

    A anulação se deu por falta de alternativa correta.

  • PECULATO

    Art. 312 – (apropriação / desvio) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (a expressão “posse’, nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (desvio – é alterar o destino – ex. o funcionário público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc.; se o desvio for em proveito da própria administração haverá o crime do art. 315 – “emprego irregular de verbas ou rendas públicas”):
    Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Procedimentos penal: ORDINARIO - quando a pena máxima aplicada for maior ou igual a 4 anos. Seu início se dá com a denúncia do réu nos casos da ação penal pública, ou com a queixa-crime nos casos de ação penal privada. Nesse procedimento as partes podem arrolar até 8 testemunhas

    PREVARICAÇÃO
    Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Procedimentos penal: SUMARÍSSIMO - aplicado para os casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, nesse caso, quais quer contravenções ou crimes cujas penas máximas não ultrapassem 2 anos, bem como a competência para o julgamento fique a encargo do JECrim, deve-se aplicar o procedimento em comento.

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
    Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena – detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Procedimentos penal: SUMARÍSSIMO - aplicado para os casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, nesse caso, quais quer contravenções ou crimes cujas penas máximas não ultrapassem 2 anos, bem como a competência para o julgamento fique a encargo do JECrim, deve-se aplicar o procedimento em comento.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Alternativa A

  • Não entendi essa anulação não..

  • A questão foi anulada porque para a apuração da prática dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos com pena máxima superior a 2 dois (de detenção ou reclusão) é aplicável o PROCEDIMENTO ESPECIAL previsto nos arts. 513 a 518 do CPP, e não o procedimento comum ordinário, como afirma a questão. Como o crime de peculato prevê pena máxima de 12 anos de reclusão, é aplicável o PROCEDIMENTO ESPECIAL e não o ordinário. 

  • se os crimes não fossem de caráter especial seriam adotados os ritos: Ordinário, sumarissimo e sumarissimo.

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    -------------------------------------------

    Capítulo 1

    Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em geral

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Obs: "Seria" I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    -----------------------------------------------

    Considere os seguintes crimes: peculato (CP, art. 312, caput), pena de reclusão de dois a doze anos e multa; prevaricação (CP, art. 319), pena de detenção de três meses a um ano e multa; comunicação falsa de crime ou contravenção (CP, art. 340), pena de detenção de um a seis meses ou multa.

    Obs: Peculato (Considerado Procedimento Especial) Não Consta nas Alternativas.

    -----------------------------------------------

    Prevaricação

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Obs: III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    (Lei 9.099/95  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa)

    A) ordinário, sumaríssimo, sumaríssimo, "Seria" O Gabarito

  • CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    (Lei 9.099/95  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa)

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

    § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

    ------------------------------------------------------------------------------

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial

    [...]

    Direito Processual Penal Procedimentos Especiais.

    O artigo examina os principais procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal e na legislação penal esparsa, como os crimes: praticados por servidores públicos contra a administração em geral; contra a honra; falimentares; contra a propriedade imaterial; da Lei de Drogas; praticados por organizações criminosas; da competência originária dos tribunais superiores; e contra a economia popular. São apontados seus aspectos mais relevantes, eventuais antinomias jurídicas e o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros.

    Link: https://jus.com.br/artigos/70146/breve-analise-dos-principais-procedimentos-especiais-criminais

  • QC, qual é a finalidade de incluir no estudo para a prova desse ano uma questão anulada anteriormente?

  • Pessoal, vou explicar o porquê a questão foi anulada:

    De início, importante dizer que a questão teria como gabarito a letra A. E por que não foi? Simples, vamos à explicação:

    O procedimento dos crimes praticados por funcionário público é o especial, e a caracterização dos ritos ordinário, sumário e sumaríssimo é para o procedimento comum. Vejam:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.         

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

    Logo, os crimes de peculato e prevaricação não são tratados pelo procedimento comum e sim pelo especial, não cabendo a caracterização dos ritos ordinários, sumário ou sumaríssimo.

    Curiosidade: Nesse crimes, por exemplo, o prazo da resposta à acusação é de 15 dias e não de 10 dias como estudamos no procedimento comum.

    Vi um comentário dizendo que a anulação foi porque o crime tinha pena de detenção e detenção era regime semiaberto ou aberto, logo, pena privativa de liberdade, e que o JECRIM não admite pena privativa de liberdade. ERRADO, o próprio JECRIM diz no seu art. 62 que objetiva a não aplicação de pena privativa de liberdade, ou seja, é possível SIM a aplicação destas penas. O foco da caracterização dos ritos não está no fato de ser detenção e reclusão e sim na pena MÁXIMA bem como se se trata de um crime de procedimento COMUM.

    ABRAÇOS!!!

    Moral da história: Nunca esqueçam que o procedimento tem que ser comum para os ritos serem classificados por ordinário, sumário ou sumaríssimo. A Vunesp pode aprender com o erro e trazer uma historinha dizendo que fulano praticou um crime classificado pelo procedimento especial, e no final perguntar como será caracterizado esse crime, tendo como resposta certa que os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo não serão aplicados ao procedimento conforme legislação federal (CPP).

  • O certo seria: Especial, Especial e sumaríssimo!

  • Renata Rocha, a nossa intenção aqui é estudar por questões, ou seja, você precisa descobrir o que a banca errou e estudar muito bem todo o pano de fundo dessa questão porque é muito provável que voltem a cobrar algo a respeito.

    Não li todos os comentários porque se torna uma repetição sem fundamento, mas o do @euvouserescreventetjsp valeu a pena.

    Sigamos até a nomeação!

    #EUSOU3%!

    Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!


ID
256366
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere o tratamento atual dado pelo CPP ao registro audiovisual dos depoimentos realizados em audiência.
Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  •  Art. 405 § 1º  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios e recursos de gravação magnética, esteneotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidedlidade das informações. (incluído pela lei nº 11719 de 2008).

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em 4 dez. 2011.
  • Tem que ter cuidado, pois errei a questão por confundir com o interrogatório por vídeo conferência.

  •  Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.   

     § 1o  SEMPRE QUE POSSÍVEL, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações  .   

     § 2o  NO CASO DE REGISTRO POR MEIO AUDIOVISUAL, será encaminhado às partes cópia do registro original, SEM NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO.     

     

    GABARITO -> [D]

     

  • Gabarito: D

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Acredito que seja exatamente o processo que foi utilizado no depoimento do ex-presidente LULA.

  • Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

    §  1o      Sempre  que  possível,  o  registro  dos  depoimentos  do  investigado,  indiciado,  ofendido  e

    testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

    § 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

  • Acerca do registro audiovisual dos depoimentos realizados em audiência, dispõe o CPP:

    Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.  
    § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
    § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.            

    Verifica-se pela leitura do dispositivo que se trata de providência prevista legalmente para obtenção de maior fidelidade das informações.

    A alternativa A está incorreta, pois tal procedimento é legalmente permitido.

    A alternativa B está incorreta, pois há expressa previsão legal nesse sentido.

    A alternativa C está incorreta, pois não se trata de providência obrigatória, uma vez que somente será efetivada quando possível tal registro.

    A alternativa E está incorreta, pois não existe previsão legal com tais requisitos.

    Gabarito do Professor: D

  • Cai na prova TJ-SP 2017 - escrevente. :)

  • Art. 405

    §  1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido  e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

  • Complementando:

    "No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado ás partes, cópia do registro original, sem necessidade de trasncrição."

  • GABARITO: D

  • GAb D

    Art 405 CPP- § 1o- Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, inciciado, ofendido e testemunha será feito pelos meio e recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual destinada a obter maior fidelidade ndas informações.

  • Gabarito: D

    Art. 405

    § 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

  • Vale ressaltar a diferença entre os procedimentos.

    =====================================================================

    Processo Comum 

    Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

    §  1o      Sempre  que  possível,  o  registro  dos  depoimentos  do  investigado,  indiciado,  ofendido  e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

    § 2No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

    =====================================================================

    Tribunal do JÚRI:

     Art. 475.  O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.                

    Parágrafo único.  A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.    

  • Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

    § 1º Sempre que possível, o registro do depoimento do investigado, indicado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

    § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

    Alternativa D

  • O registro audiovisual é, atualmente, uma possibilidade prevista no art. 405, §1º do CPP, para obter maior fidelidade nas informações.

    Art. 405.(...)

    § 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • Com fundamento no artigo 405, § 1º, do CPP, sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

  • GABARITO D

    Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.          

    § 1 Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

    § 2 No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição

  • Considere o tratamento atual dado pelo CPP ao registro audiovisual dos depoimentos realizados em audiência.

    Trata-se de

    D) possibilidade prevista legalmente, a fim de obter maior fidelidade das informações. [Gabarito]

    CPP Art. 405 - Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 

    § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações

    § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. 

  • CPP Art. 405 - Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 

    § 1º Sempre que possívelo registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnéticaestenotipiadigital ou técnica similarinclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações

    § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro originalsem necessidade de transcrição. 

  • GABARITO D

  • Além do comparativo realizado pelo colaborador sobre o Tribunal do Júri)

    Comparando o art. 405, CPP com outras legislações que caem no TJ Escrevente

    ✅Nas normas da corregedoria. Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:

    V - Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.

    A existência do Livro de Registro de Sentença não é obrigatória quando a respectiva sentença estiver cadastrada no sistema informatizado oficial. /// O Livro de Registro de Sentenças é composto pelas... sentenças proferidas pelo Juízo da vara.

                 

    x

    Nas normas da corregedoria. Art. 72. O Livro Registro de Sentenças formar-se-á pelas vias emitidas para tal fim, numeradas em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, ... , 1/82, 2/82 etc.) e autenticadas pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teor da sentença constante dos autos.

    § 1º O registro previsto neste artigo far-se-á em até 5 (cinco) dias após a baixa dos autos em cartório pelo juiz.

    § 2º A decisão relativa a embargos de declaração e a que liquidar sentença condenatória cível, proferida no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, serão averbadas ao registro da sentença embargada ou liquidada, com utilização do sistema informatizado.

    § 3º A decisão que liquidar outros títulos executivos judiciais (por exemplo, a sentença penal condenatória) será registrada no livro de registro de sentença, porquanto impossível, neste caso, a averbação.

    § 4º Todas as sentenças terão seu teor integralmente registrado no sistema informatizado oficial e no livro tratado neste artigo.

    § 5º O registro da sentença, com indicação do número de ordem, do livro e da folha em que realizado o assento, será certificado nos autos, na última folha da sentença registranda.

    § 6º As sentenças cadastradas no sistema informatizado oficial com assinatura digital ficam dispensadas da funcionalidade do registro, bem como da elaboração de livro próprio e da certidão prevista no § 5º deste artigo.

     

    § 7º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às decisões terminativas proferidas em feitos administrativos.

     

    § 8º Registra-se como sentença a decisão que extingue o processo em que houve estabilização da lide, na forma do artigo 304 do Código de Processo Civil.


ID
256780
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação à regra instituída pelo Código de Processo Penal no que concerne aos procedimentos comuns.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ALTERNATIVA "E"

    O art. 394, §1ª do CPP:
     
    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
  • art 394 o procedimento será comum ou especial 
     I- ordinario, quando tiverpor objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos  de pena provativa de liberdade. 
  • Ordinário :  crime de sanção máxima igual ou superior a 4 anos de PL .


    Sumário : crime de sanção maxima inferior a 4 anos de PL.


    Sumárissimo : infrações penais de menor potencial ofensivo.

  • Cuidado: o Estatuto do Idoso prevê (art. 94) que todos os seus crimes com pena máxima igual ou inferior a 04 (quatro) anos devem se submeter ao procedimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais. 

  • Sumaríssimo: é considerada infração de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos cumulada ou não com multa.

  • Para complementar

     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Gabarito: E

    art. 394 do CPP

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • [COMUM] ou [ESPECIAL]

    [COMUM] -> [ordinário]  [sumário]  [sumarissimo]

     

    [ordinário] -> igual ou maior que 4 anos;

     

    [sumário] -> menor que 4 anos;

     

    [sumarissimo] -> infrações penais de menor potencial ofensivo;

  • GAB. E

     

    a) a) O sumaríssimo é adotado para os réus maiores de 70 (setenta) anos.

    O CPP diz que os maiores de 70 (setenta) anos estão ISENTOS DO SERVIÇO DO JÚRI. art. 437, IX.

     

    b) b) O sumário é adotado para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    sumário < 4 > 2. art. 394, II. IMPO seria o SUMARÍSSIMO

     

     c) O sumário é adotado quando o réu estiver preso, ou quando estiver presente outro motivo que justifique o desenvolvimento célere dos atos processuais.

    sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. art. 394, II. Nada de réu preso.

     

     d) O sumaríssimo é adotado quando o crime objeto da ação penal tiver sanção máxima cominada igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    sumaríssimo < ou = 2 anos. Lei n. 9.099.

     

     e) ordinário é adotado quando o crime objeto da ação penal tiver sanção máxima cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    gabaritoordinário é adotado quando o crime objeto da ação penal tiver sanção máxima cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

  • Procedimento comum (regra):

    Ordinário: Crimes cuja pena MÁXIMA seja MAIOR OU IGUAL a 4 anos (ppl);

    Sumário: Crimes cuja pena MÁXIMA seja MENOR que 4 anos (ppl) E SUPERIOR A 2! (visto que penas de até 2 anos são IMPO);

    Sumaríssimo: IMPO, Infrações de Menor Potencial Ofensivo (lei 9.099/95 -> Todas as contravenções + Crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos).

    Procedimentos Especiais (exceção): Vários, por exemplo: rito do júri.

  • Art 394- O procedimento será, comum ou especial

    1- Os procedimentos comuns será, ordinário, sumário e sumaríssimo

    I- ordinário- Igual ou superior a 4 anos

    II- Sumário- inferior a 4 anos

    III- Sumaríssimo- Menor potencial ofensivo

     

    gab: E

  • A) Art. 394.
    § 1o
     III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    ----------------------------------

    B) Art. 394.
    § 1o
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    ----------------------------------

    C) Art. 394.
    § 1o
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    ----------------------------------

    D) Art. 394.
    § 1o
     III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    ----------------------------------

    E) Art. 394.
    § 1o
     I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

  • ------------------------------------------------------------------------------

    C) sumário é adotado quando o réu estiver preso, ou quando estiver presente outro motivo que justifique o desenvolvimento célere dos atos processuais.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    [...]

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

    [...]

    ------------------------------------------------------------------------------

    D)sumaríssimo é adotado quando o crime objeto da ação penal tiver sanção máxima cominada igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    [...]

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    (Lei n° 9099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa)

    [...]

    ------------------------------------------------------------------------------

    E) O ordinário é adotado quando o crime objeto da ação penal tiver sanção máxima cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; [Gabarito]

  • Assinale a alternativa correta com relação à regra instituída pelo Código de Processo Penal no que concerne aos procedimentos comuns.

    A) sumaríssimo é adotado para os réus maiores de 70 (setenta) anos.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    (Lei n° 9099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa)

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

    § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

    ------------------------------------------------------------------------------

    B)sumário é adotado para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    [...]

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

    [...]

  • Gabarito Letra E

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    -

    Dica

    Ordinário: crime de sanção máxima igual ou superior a 4 anos.

    Sumário: crime de sanção máxima inferior a 4 anos.

    Sumaríssimo: infrações penais de menor potencial ofensivo (crime de sanção máxima inferior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa)

  • GABARITO E.

    CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.

    - OBS: AMBOS NO CPP E JECRIM

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • a) o procedimento sumaríssimo (JECrim) não possui nenhuma ligação com a idade do agente.

    b) para as infrações penais de menor potencial ofensivo é adotado o procedimento sumaríssimo.

    c) não há qualquer ligação do procedimento sumário com o fato de o agente estar preso.

    d) o sumaríssimo é adotado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme vamos visualizar quando estudarmos a lei do JECrim.

    e) essa é exatamente a previsão legal do artigo 394, I, do CPP.

    Gabarito: Letra E. 

  • Questão com duas corretas ("A" e "E").

    É errado dizer que sumaríssimo não é adotado para os réus maiores de 70 (setenta) anos. Não só a lei não fez essa restrição de idade, como seria discriminação. Quando qualquer pessoa, inclusive com mais de 70 anos, comete um crime de menor potencial ofensivo, será julgada pelo rito sumaríssimo!

  • Sumaríssmo - Menor que 2;

    Sumário - Maior que 2 e menor que 4;

    Ordinário - 4 em diante...

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias 

    ➤ ORDINÁRIO → ≥ 4 anos           ➤ SUMÁRIO → < 4              ➤ SUMARÍSSIMO → menor potencial ofensivo 

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo 

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa 

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.            

    § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código 

    Ordinário – 60 dias / 8 testemunhas + ñ comprometidas / diligências / alegações finais por escrito (juiz autorize ou diligência) 

    Sumário - 30 dias / 5 testemunhas geral / alegações finais só oral  

    Sumaríssimo – Citação SOMENTE pessoalmente – JECRIM – Se o acusado ñ for encontrado, vai ser transferido para o juizado comum - sumário 

  • Importante salientar que no tocante a opcao B...

    B - O sumário é adotado para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    Se ele trocar esse "É" por "PODE"... a assertiva ficaria certa rs.

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • A) ERRADA: O procedimento sumaríssimo é adotado para as IMPO - Infrações penais de Menos Potencial Ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes aos quais a pena máxima cominada não seja superior a dois anos, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95;

    B) ERRADA: O procedimento para as infrações de menor potencial ofensivo é o sumaríssimo, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95;

    C) ERRADA: O procedimento sumário é adotado para os crimes aos quais a lei comine pena máxima seja INFERIOR A 04 ANOS DE PRISÃO (reclusão ou detenção), nos termos do art. 394, §1º, II do CP;

    D) ERRADA: O procedimento sumaríssimo é adotado para as IMPO - Infrações penais de Menos Potencial Ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes aos quais a pena máxima cominada não seja superior a dois anos, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95;

    E) CORRETA: De fato, esta é a hipótese de aplicação do rito ordinário, nos termos do art. 394, §1º, I do CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    Sempre erro esse bendito =


ID
256786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa em que consta aspecto que diferencia o procedimento comum ordinário do procedimento comum sumário.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa C

    O art. 394 do CPP faz a diferenciação entre os procedimentos:   Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.     A diferença, portanto, é no tocante ao que está expresso, ou seja, quanto às testemunhas.
    Vejamos o art. 401 (procedimento comum ordinário) e 532 (procedimento comum sumário):   Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.   Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
  • NÚMERO DE TESTEMUNHAS : 8rdinário / 5umário
  • As alternativas erradas da questão tentam confundir o candidato com os casos de absolvição sumária do réu, expressas em artigos que vão logo adiante (art. 397).

  • Resposta C


    Outra diferença é o prazo de duração dos procedimentos

    Ordinário: 60 dias

    Sumario: 30 dias

  • Processo Comum Ordinário Art. 401 - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.Processo Comum Sumário Art. 532 - Na instrução poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. Resposta certa: C
  • A) Ordinário: Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    Sumário: Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.
  • 8 > 5 > 3 = Ordinário(1º Júri) > Sumário(2º Júri) > Sumaríssimo. 

    Obs: Sumaríssimo há leve divergência doutrinária. 
  • PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O RITO ORDINÁRIO E O SUMÁRIO


    Ordinário
    ■ Crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos.

    Sumário
    ■ Crimes com pena superior a 2 anos e inferior a 4 (ou crimes com pena não superior a 2 anos em que o réu não tenha sido encontrado para citação pessoal ou cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher).

    Ordinário
    ■ Máximo de 8 testemunhas.

    Sumário
    ■ Máximo de 5 testemunhas.

    Ordinário
    ■ Prazo de 60 dias para a audiência de instrução.

    Sumário
    ■ Prazo de 30 dias para a audiência de instrução.

    Ordinário
    ■ Possibilidade de requerimento de diligências ao término da instrução.

    Sumário
    ■ Impossibilidade de pedido de novas diligências ao término da instrução.

    Ordinário
    ■ Possibilidade de conversão dos debates orais em memoriais e da prolação posterior da sentença no prazo de 10 dias.

    Sumário
    ■ Impossibilidade de conversão dos debates orais em memoriais e da prolação posterior da sentença.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado 5º edição pág 583

  •  ORDINÁRIO: Art. 401.  Na instrução PODERÃO ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    

    SUMÁRIO:  Art. 532.  Na instrução, PODERÃO ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.    

    GABARITO -> [
    C]

  • GABARITO C 

     

    Procedimento Ordinário - 8 testemunhas ( Letra O ) 

     

    Procedimento Sumário - 5 testemunhas ( letra S ) 

  • Gabarito: C

    Ordinário: começa com "O" de 8.
    Sumário: começa com "S", de Sumário e que parece um 5.
     

  • Nem o Manuel Neuer (Bayern de Munique) agarrava esse chute...

  • Ordinário = 8

    Sumário = 5

     

    Valeww Acácio Miranda !!!!

  • também lembrei da explicação do Acácio Miranda/FOCUS!

  • PROCEDIMENTO :

    ORDINÁRIO: 8 TESTEMUNHAS

    SUMÁRIO: 5 TESTEMUNHAS

    SUMARÍSSIMO: 3 TESTEMUNHAS

  • Procedimento Ordinário- 8 testemunhas

    Procedimento sumário- 5 testemunhas

    Procedimento sumaŕissimo- 3 testemunhas

     

    Gab:C

  • Ordinário é Oito testemunhas

  • 8 no ordinario

    5 no sumario

  • Procedimento comum ordinário: 8 testemunhas

    Procedimento comum sumário: 5 testemunhas

  • FIca fácil pra lembrar

    ORDINÁRIO = OITO TESTEMUNHAS (COMEÇAM COM A LETRA "O"

    SUMÁRIO = 5 TESTEMUNHAS (A LETRA "S" E O Nº "5" SÃO ATÉ QUE SIMILARES)

    FICA A DICA...

     

     

  • Gabarito: C

    Procedimento Comum Ordinário:

     Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.  

    ----------------------------------------------

    Procedimento Comum Sumário:

     Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 testemunhas arroladas pela acusação e 5 pela defesa

  • Quando eu leio a alternativa E eu fico imaginando a cara do examinador 

  • 8rdinário

    5umário

  • Procedimentos e testemunhas arroláveis:

    - Ordinário → Até 8 (Não estão incluídas neste número as testemunhas não compromissadas e as referidas);

    - Sumário → Até 5;

    - Sumaríssimo → Até 3;

    - Do Júri → Até 8 (na primeira fase) e até 5 (na segunda fase).

  • Excelente dica Bruna Gutierrez!!

  • Únicas diferenças do procedimento sumário para o procedimento ordinário:

      1) Audiência de instrução: em 30 dias (art. 531, CPP) - ORDINÁRIO em 60 dias;

     2) Número de testemunhas: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO 8 por fato;

     3) Sem previsão de fase de diligências: no ordinário há a fase do art. 402;

     4) Sem previsão de alegações finais escritas: no ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);

     5) Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência: no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).

  • ----------------------

    Sem previsão de fase de diligências no Sumário ; no Ordinário a fase do art. 402;

    CPP Ordinário Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    ----------------------

    Sem previsão de alegações finais escritas no Sumário; no Ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. 

    § 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. 

    § 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 

    § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. 

    ----------------------

    Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência no Sumário; no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    Obs: Coloquei os Arts do comentário do Kellvin, que nos ajudou muito. :)

  • Procedimento Sumário; Procedimento Ordinário:

    Audiência de instrução SUMÁRIO "30 dias" (art. 531, CPP) - ORDINÁRIO em "60 dias"; (art. 400, CPP)

    CPP Sumário Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de "30 (trinta) dias", proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

    CPP Ordinário Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de "60 (sessenta) dias", proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

    ----------------------

    Número de testemunhas SUMÁRIO: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO: 8 por fato; (art. 401, CPP)

    CPP Sumário Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

    CPP Ordinário Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

  • Memorize esse quadro, meu amigo(a): 

    Gabarito: Letra C. 

  • A ordem de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa. A ordem é a mesma.

    O período de tempo que é concedido para acusação e defesa falarem em alegações finais orais. O período de tempo é o mesmo. Mas vale lembrar que, no procedimento sumário, não pode ter a substituição por memorias.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa. Certo.

    A possibilidade de oitiva do perito, unicamente prevista para o procedimento comum ordinário. Pode ser ouvido em ambos.

    A possibilidade de absolvição sumária, unicamente prevista para o procedimento comum sumário. É possível em ambos.

  • Ordinário: 8 testemunhas

    Sumário: 5 testemunhas

  • 8rdinário

    5umário

  • Só não pode esquecer que essas 8 testemunhas são somente na fase de pronuncia (1 fase do juri)

    Na segunda fase (instrução em plenario) são 5 testemunhas, assim como no procedimento sumário.

  • Assinale a alternativa em que consta aspecto que diferencia o procedimento comum ordinário do procedimento comum sumário.

    C - O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    Número de testemunhas SUMÁRIO: por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO: 8 por fato; (art. 401, CPP).

    *Acho que aqui é só lembrar que o procedimento Ordinário é acima de 4 anos o tempo de pena a ser aplicado.

  • Obrigada Uesler Pereira pelos comentários.

  • 8rdinário

    5úmario

    bora lá galera, antes feito que perfeito. Vai estudar!!

  • Eu sempre confundo a A com a C e acabo errando mais de uma vez.

    Assinale a alternativa em que consta aspecto que diferencia o procedimento comum ordinário do procedimento comum sumário.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

  • GABARITO: C

    8rdinário

    5úmario

  • RESUMÃO DO AMOR:

    ORDINÁRIO: 8 TESTEMUNHAS

    SUMÁRIO: 5 TESTEMUNHAS

    FASE DE PRONÚNCIA DO JÚRI: 8 TESTEMUNHAS

    FASE DO PLENÁRIO DO JÚRI: 5 TESTEMUNHAS

    SINDICÂNCIA: 3 TESTEMUNHAS

    PAD: 5 TESTEMUNHAS

    OFICIAL DE JUSTIÇA SEMPRE QUE POSSÍVEL CITAÇÕES NA PRESENÇA DE: 2 TESTEMUNHAS

    PROCESSO CIVIL: NÃO SUPERIOR A 10 TESTEMUNHAS E 3 NO MÁXIMO P/ PROVA FATO

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias 

    ➤ ORDINÁRIO → ≥ 4 anos           ➤ SUMÁRIO → < 4              ➤ SUMARÍSSIMO → menor potencial ofensivo 

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo 

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa 

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.            

    § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código 

    Ordinário – 60 dias / 8 testemunhas + ñ comprometidas / diligências / alegações finais por escrito (juiz autorize ou diligência) 

    Sumário - 30 dias / 5 testemunhas geral / alegações finais só oral  

    Sumaríssimo – Citação SOMENTE pessoalmente – JECRIM – Se o acusado ñ for encontrado, vai ser transferido para o juizado comum - sumário 

  • Número de testemunhas:

    Ordinário = Oito

    5umário = 5


ID
263503
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na resposta à acusação, o réu

Alternativas
Comentários
  • Poderá alegar tudo que interessar à sua defesa...

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Até passar...
  • Resposta do réu:
     art. 396-A poderá o reú arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas bem como arrolar testemunhas sob pena de preclusão.
  • Tá, mas ninguém respondeu até agora qual é a alternativa certa. E a situação da prescrição?

  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumaria1 o acusado quando verificar:
    I- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  (leg. Def, estado. necessidade, exerc. Reg)
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (princ. da insignificância)
    IV - extinta a punibilidade do agente. (107 do CP) (prescrição, renúncia de queixa, morte do agente, perdão).

    Resposta: Letra B
  • A resposta correta é, de fato, a letra B, de acordo com o art.396-A do CPP, na parte que fala "ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA".

    A prescrição (letra A), a atipicidade (letra C), a extinção de punibilidade (letra D) e a decadência e abolitio (letra E) são todas manobras que atuam no INTERESSE DA DEFESA DO RÉU, ou seja, são argumentos de que pode se valer o réu para alcançar a absolvição. Por isso, todas elas podem ser suscitadas na fase de resposta à acusação.

    Nesse sentido, leia-se o seguinte texto:

    Com a reforma promovida pela Lei 11.719/2008 no Código de Processo Penal, temos a previsão legal, nos seus artigos 396 [01] e 396-A [02], da resposta à acusação, peça a ser apresentada pela defesa no prazo de dez dias após a decisão do magistrado que recebe a denúncia e a sua respectiva citação, com aplicação no procedimento comum ordinário e sumário.

    O conteúdo dessa resposta é amplo, pois o acusado poderá arguir preliminares; defender tese de absolvição, ou mesmo de desclassificação do delito, ou ainda, pleitear a aplicação de atenuantes ou causa de diminuição de pena, ou seja, alegar toda a matéria que possa influir no mérito da causa; oferecer documentos; especificar as provas que serão produzidas ao longo do processo, arrolando as testemunhas que pretende ouvir quando da audiência de instrução, debates e julgamento (até o máximo de oito, no caso do rito ordinário, ou cinco, no caso do sumário, em relação a cada fato), sob pena de preclusão e, no mesmo prazo de dez dias, o acusado pode apresentar as exceções pertinentes, que serão processadas em apartado, nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20859/da-necessidade-de-aplicacao-da-resposta-a-acusacao-e-da-absolvicao-sumaria-previstas-no-procedimento-comum-ordinario-e-sumario-do-codigo-de-processo-penal-a-lei-no-11-343-2006#ixzz2LTzomtS8 
  • CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.  

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.   

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.    

    § 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.   

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.  

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;     

    III - que o fato narado evidentemente não constitui crime; ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • A resposta à acusação ocorre após o recebimento da denúncia. Aplica-se nos procedimentos ordinário e sumário em 10 dias.


ID
264466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, referentes a prisões, liberdade
provisória e procedimentos processuais penais.

O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade; ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo penal, em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689Compilado.htm:

    Art. 394.  "O procedimento será comum ou especial.

     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei". 

  • Sehores,
     Fiz esta prova e dispencou recurso nesta questão.
     A questão acima apresenta-se incompleta, vejamos: 

    1ª parte - O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade, está corretíssima.
    2ª parte - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.
    Muitos podem estar pensando, não é dispositivo de lei? Pois é, mas há casos que mesmo sendo dispositivo de lei não pode ser suprimido parte dele, sob pena de encontrar-se incompleta. Pergunta-se, é realmente rito sumário todo caso com pena inferior a 4 anos?Em provas objetivas, deve-se ter o maior cuidado para que as questões não tenham uma dupla interpretação, como neste caso.
  • Pessoal,

     Com todo respeito para aqueles adimiradores da UNB.

     Acredito que no artigo segundo da Constituição Federal a Unb se acha presente, vejamos:

     "São Poderes da União, independentes e harmonicos entre si, o legislativo, o executivo, o judiciário e a Cespe Unb.

     Detalhe os 3 primeiros com uma função típica e outras atípicas, porém a Unb só com função típica, ou seja, eles administram o concurso (executivo), legislam (acrescenta palavras ..., retira, suprime incisos e julga, são várias questões já elaborada cuja resposta é interpretação judicial deles  (não é doutrinária, juriprudencial, muito menos de interpretação da lei).

    Já vi questões onde na leitura normal do artigo nos leva a um lado e em provas eles cortarem o dispositivo ao meio, ou seja, levando a um outro entendimento e ao final a resposta ser correta. Ressalta-se que nem o Presidente da República pode vetar palavras de texto de lei, mas a Unb pode tudo, tudo mesmo.


     Infelizmente, vivemos em um país que até os de nível superior são pacíficos, aceitamos tudo com naturalidade, realmente é a situação de: Samba, Carnaval e Futebol.

  • Um dos atributos que confere à CESPE o posto de uma das mais respeitadas instituições no campo de avaliação em concursos públicos diz respeito à circunstância de a mesma não priorizar o famoso sistema "copie e cole" tão utilizado por outras instituições, o que lamentavelmente induziu boa parte dos candidatos, inclusive eu próprio, a imaginar que a assertiva buscava um raciocínio lógico consistente em distinguirmos os procedimentos sumário e sumaríssimo, e para tanto a aludida questão não nos forneceu nenhum parâmetro, como por exemplo levarmos em consideração o CPP, razão pela qual acredito que boa parte dos candidatos que assinalou a questão como correta valeu-se de mero palpite, tendo em conta a inexistência de um dado concreto fornecido pela questão que os conduzisse a tal conclusão. De qualquer modo, é uma questão lamentável e que seguramente deveria ter sido anulada.
  • Podem falar o que quiserem, mas não é pq sou de brasília, mas o CESPE é a melhor banca do BRASIL. É a que mais respeita o candidato. Talvez tenham sido infelizes nesta questão, mas não há como comparar a qualidade de uma prova do CESPE com a da FCC ou FUNRIO...kkkk
  • Lamentável essa questão!
  • Caros Concurseiros!
    Não entendi o porquê da polêmica nessa questão.
    A questão está dizendo extamente o que diz o CPP.
    Não vejo erro algum.
    Alguém pode me explicar o problema encontrado na questão, pois não encontrei problema algum.
    Obrigado a todos.
    obs.: mas realmente a CESPE em algumas questão tem como único intuito fod... com o candidato. Mas, sinceramente, nessa questão achei bem tranquila.
    Aguardo mais explicações.
  • Olá pessoal!
    Eu, com certeza, não estou no nível de vc's ainda com relação a concurso público, comecei estudar agora.
    Mas alguém pode me explicar o que está errado nessa questão? A assertiva é cópia pura do que prescreve o art. 394, parágrafo primeiro, inciso II: "procedimento comum sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 04 anos de pena privativa de liberdade"
    O enunciado não diz todo crime cuja pena seja inferior a 04 anos.
    Eu concordo que o CESPE deixa a desejar em vários aspectos, e inclusive vem errando há muito tempo e ninguém toma providências, mas nessa questão, não achei que ela errou.
    Aguardo resposta.

  • Para os colegas que não sabem o porque da indignação de alguns dos colegas, tentarei, simplificadamente elucidar:

    O Código de Processo Penal é expresso no sentido de entender que os crimes cujas penas máximas em abstrato que sejam inferiores a 04 anos tenham o curso do processo penal pelo rito sumário.

    No entanto, a Lei 9.099, de forma categórica, deixou elucidado quais os tipos de crime seriam aqueles considerados de menor potencial ofensivo e que portanto deveriam seguir o rito sumaríssimo. Para isso, o dispositivo prevê que os delitos cujas penas máximas em abstrato sejam iguais ou inferiores a 02 anos deveriam ter seu transcurso pelo rito sumaríssimo.

    Os colegas que se indignaram com o gabarito, o fizeram com fundamento em cognição mais aprofundada, uma vez que combinadas as redações do CPP com a Lei 9.099, os delitos do rito sumário só poderiam ser aqueles cujas penas fossem superiores a 02 anos e inferiores a 04 anos.

    Manifesto profundo respeito pela posição dos colegas que pensaram que a questão estava incorreta baseado no fundamento acima escrito, no entanto, me parece que neste tipo de questão o mais seguro é responder exatamente aquilo que está previsto na Lei, uma vez que até para eventuais recursos ou numa eventualidade maior ainda, a impetração de um MS, os fundamentos seriam bem mais profundos.

    Portanto, espero ter esclarecido aos colegas que estavam com dúvidas sobre o motivo e os fundamentos dos colegas que se indignaram com o gabarito a despeito da redação expressa da norma legal.
  • Muito bom Caio.
     
    Mas ainda sim, acho um tanto equivocado esse raciocínio.
     
    Pelo seguinte:
    1º - O juizado especial criminal não tem competência absoluta.
     
    2º - A própria Lei 9.099 trás as exceções em que, ainda que a pena seja menor de 2 anos, não será o aplicado o procedimento sumaríssimo.
     
       Art. 18. A citação far-se-á:
            I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
            II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
            III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
            § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
            § 2º Não se fará citação por edital.
    . . .
     
        § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

      Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
     
    A questão esta correta, de acordo com a lei!
  • Com tantos comentários, não poderia deixar de tecer alguns comentários sobre a questão. Acredito que o primeiro ponto é a ambiguidade que a questão

    deixa. Na Lei 9.099/95, crime de menor potencial ofensivo é aquele apenado com sanção inferior ou igual a 2 anos. Já no CPP o rito será sumário quanda

     a pena for igual ou inferior a 4 anos. Nesse caso,  o rito sumário abrangeria as infrações de menor potencial ofensivo prevista na Lei dos Juizados

    Especiais. Foi isso que confundiu a mente de muitos candidatos. Com certeza, se a CESPE tivesse dado o comando para analisarmos a assertiva ...DE

    ACORDO COM O CPP não havia motivos para tantas discrepânias em torno dela (questão).

    Assim... Bons estudos!

  • E continuamos vendo colegas abaixarem a cabeça para as bancas. Questão LAMENTÁVEL. Idiota e maliciosa. 

    Não interessa que diga que é de acordo com o CPP. Isto não mede conhecimento de nada. 
  • Realmente, ao lermos esta parte da questão: "ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.", podemos observar que a questão ficou "sem o verniz" das boas perguntas. Ora, usemos o simples raciocíncio lógico-matemático, a parte grifada, por mim, abrangeu todos os valores abaixo de quatro, INCLUSIVE DOIS ANOS. Amigos, sabemos que a REGRA para crimes cometidos com pena em abstrato de até dois anos é o procedimento sumaríssimo, lógico a EXCEÇÃO SÃO OS CRIMES COMPLEXOS, que conduzem o processo para o procedimento ordinário. Então, infeliz a CESPE nesse "CTRL+C" "CTRL+V". Questão que desvaloriza aqueles que possuem uma visão sistêmica do Processo Penal.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Processo COMUM:

    a) ORDINÁRIO:  ≥ 4 anos (maior ou igual a quatro anos).

    b) SUMÁRIO:  < 4 anos (menos de quatro anos).

    c) SUMARÍSSIMO:  ≤ a 2 anos (menor ou igual a dois anos).


    Fonte: anotações da professora Deusdedy (Legislação Extravagante - GranCursos).

  • Os examinadores sempre se aproveitam da ausência de técnica legislativa dos nossos queridos legisladores (para não dizer o contrário) para derrubar o candidato, pois quem realmente sabe a matéria e não é um mero decorador de letrinhas sabe que a assertiva ao dizer que o procedimento sumário engloba os crimes com pena abaixo de 4 anos, acaba por abarcar os crimes de menor potencial ofensivo. 

    Triste, a questão é letra da lei, mas a letra da lei está mal formulada, incompleta, ora.

    Eu acertei a questão porque li o dispositivo legal e me lembrava que ele estava escrito exatamente assim, porém a memória falha, e nessa hora caimos nessas pegadinhas detestáveis. 

    Aff. 

  • I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for IGUAL ou SUPERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    II -
    SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    CERTA!

  • Mas o procedimento sumaríssimo também é aplicado a penas menores que 04 anos.

  • O procedimento comum sumário será utilizado quando tiver por objetivo crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 e superior a 2 anos de pena privativa de liberdade. É o que acontece, a título de exemplo, com o crime de homicídio culposo previsto no art. 121 - § 3º, do CP, cuja pena é de detenção, de 1 a 3 anos. R.B.L

  • QUESTÃO CORRETA.

    Processo COMUM:

    a) ORDINÁRIO: ≥ 4 anos (maior ou igual a quatro anos).

    b) SUMÁRIO: < 4 anos (menos de quatro anos).

    c) SUMARÍSSIMO: ≤ a 2 anos (menor ou igual a dois anos).

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • CERTO


ID
281680
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo comum, o acusado pode ser absolvido sumariamente (art. 397, Código de Processo Penal) quando:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    De acordo com o código de processo penal:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou .

    IV - extinta a punibilidade do agente.



    De acordo com o código penal:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Apenas para complementar, as hipóteses de absolvição sumária, devidamente explicadas pelo outro comentário, fazem coisa julgada material, ou seja, com resolução de mérito. Já alternativas "a", "c" e "d" dizem respeito a vícios de procedimento, que resultam na REJEIÇÃO LIMINAR,  os quais só fazem coisa julgada formal (sem julgamento de mérito).

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta; ( caso da alternativa "a")

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (caso da alternativa "d" - ilegitimdade de parte - seria o caso de uma ação penal privada, cuja legitimidade é da vítima e não do MP)

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (caso da alternativa "c" - falta de justa causa: indícios de materialidade e autorida)

     Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal (caso da alternativa "d")

  • Gabarito: B

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
    § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado (faz coisa julgada material) quando verificar:
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.

    As outras alternativas dizem respeito a vícios do procedimento, razão pela qual só fazem coisa julgada formal.
    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta (Não é o caso da A, por faltar o manifestamente nela - "A denúncia for inepta");
    II - faltar pressuposto processual (Alternativa D - "O MP for parte ilegítima para o exercício da ação penal") ou condição para o exercício da ação penal;
    III - faltar justa causa (Alternativa C - "Ausência de prova da materialidade e indícios de autoria") para o exercício da ação penal.
    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado (alternativa E - "houver dúvida sobre a sua inimputabilidade"), o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal
  • Lembrando que há dois momentos para rejeição da denúncia, e o segundo é junto da absolvição sumária!

    Abraços

  • GABARITO B

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

  • CPP:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:    

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;    

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;    

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • a) quando a denúncia for inepta não será o caso de absolvição sumária, mas de rejeição da denúncia, com base no artigo 395, I, do CPP.

    b) nesse caso, conforme o artigo 397, I, do CPP, estamos diante de uma casa de absolvição sumária.

    c) faltando justa causa o caso será de rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP) e não de absolvição sumária. 

    d) quando o MP for parte ilegítima, haverá a rejeição da denúncia com base no artigo 395, II, do CPP. 

    e) havendo dúvida sobre a inimputabilidade, o feito deverá prosseguir com a instauração de incidente de insanidade mental, conforme o artigo 149 do CPP.

    Gabarito: Letra B.

  • SOBRE A "C"... é hipótese de IMpronúncia no rito do júri(art.414, cpp).

  • GABARITO:

    B) o autor da infração penal agiu manifestamente em legítima defesa. [Combinando art. 397 CPP e art. 23 do CP,]

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ilicitude*)

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (culpabilidade*)

    III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; ou (tipicidade*)

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    CÓDIGO PENAL

    Art. 23 do CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Demais alternativas:

    A) a denúncia for inepta. [Essa é um hipótese em que o juiz irá rejeitar a denúncia ou queixa conforme art. 395]

    Art. 395. A denúncia ou queixa será REJEITADA quando:  

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    C) não existirem suficientes indícios de autoria ou prova da materialidade do fato. [Nesse caso, tratando-se do procedimento no Tribunal do Júri, o juiz IMPRONUNCIARÁ o acusado, conforme art. 414]

    Art. 414. Não se convencendo

    ·        da materialidade do fato ou

    ·        da existência de indícios suficientes de

    o  autoria ou de

    o  participação,

    o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado

    D) o Ministério Público for parte ilegítima para o exercício da ação penal. [Temos aqui uma questão formal, ou seja, não se analisa o mérito. Nesse caso, observando o art. 395, II, temos uma hipótese de rejeição da denúncia ou queixa]

    E) houver dúvida sobre a sua inimputabilidade. [Mesmo no caso de inimputabilidade não se fala em absolvição sumária de acordo com o comando da questão "art. 397". Nesse caso, processo segue para que ao final, comprovada a inimputabilidade, o juiz aplique a medida de segurança, conforme art. 397, II]


ID
293566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma guarnição da Polícia Militar, em patrulha de rotina,
foi abordada por Maria, que, desesperada, pediu socorro, alegando
que seu companheiro a procurava para matá-la. O companheiro de
Maria foi localizado e preso pouco depois. Perante a autoridade
policial, Maria relatou que, há cerca de dois anos, era agredida
fisicamente pelo companheiro, que consumia bebida alcoólica e
drogas. No dia anterior, ele saíra para trabalhar às 7 h e retornara
às 21 h 30 min, embriagado e agressivo, tendo passado a noite
dirigindo impropérios a Maria e exigindo-lhe que saísse do imóvel
onde residem. Além de Maria, ele ameaçou de morte as filhas do
casal, para que estas não testemunhassem o fato. Não satisfeito,
atirou um prato na cabeça da esposa e esbofeteou uma das filhas,
causando-lhes hematomas de pouca gravidade. Em seguida, saiu de
casa falando que ia pegar uma arma para matar a todos.


Julgue os itens subseqüentes, relativos à situação hipotética acima
apresentada.

De acordo com a Lei n.º 11.340/2006, uma vez iniciado o inquérito policial, mediante a representação da vítima, esta pode renunciar à ação penal antes que a denúncia seja recebida, desde que confirme sua vontade em audiência especialmente designada para este fim, na presença do juiz e do representante do MP.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO PARA ESSA QUESTÃO. OBSERVE QUE ELA É DE 2008.

    Em 2012  o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). 

    O STF admite a possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.

    O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

    Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.

    No entanto ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino.
  • Questão absurda!! Desatualizada!
  • HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ADI N. 4.424/DF. EFEITOS EX TUNC. AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, em 9/2/2012, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 41 da Lei 11.340/2006, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
    2. Não havendo o Excelso Pretório realizado a modulação dos efeitos daquele julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, aplica-se ao caso a regra segundo a qual a decisão, além de possuir eficácia erga omnes, tem efeitos retroativos (ex tunc), inclusive aos casos ocorridos anteriormente à prolação do referido aresto.
    3. Quanto ao delito de ameaça, que é de ação penal pública condicionada por força do disposto no art. 147, parágrafo único, do Código Penal, houve a representação da vítima, nos termos consignado pelo Tribunal de origem.
    4. Se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 deve ser realizada. Todavia, se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade de retratar-se, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação, pois a designação de ofício dessa audiência importa em implemento de condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja, a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade.
    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 303.171/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)


ID
296236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao ofendido e às testemunhas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta no art. 201 do CPP.

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 5o  Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a) Ainda que devidamente intimado, se o ofendido deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento, não pode o juiz determinar sua condução coercitiva, considerando que não se trata de testemunha compromissada. ERRADA - A TESTEMUNHA, DEVIDAMENTE INTIMADA, TEM O DEVER DE COMPARECER AO JUÍZO NO LOCAL, DATA E HORA DESIGNADOS, E CASO NÃO COMPAREÇA NEM JUSTIFIQUE A AUSÊNCIA, PODERÁ SER CONDUZIDA COERCITIVAMENTE, MULTADA, RESPONSABILISADA POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA PARA LEVÁ-LA COERCITIVAMENTE. b) O ofendido terá de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença, bem como a respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. CORRETA c) No procedimento comum ordinário, não há a obrigatoriedade da incomunicabilidade entre as testemunhas a serem ouvidas em um mesmo processo, diferentemente do que ocorre no procedimento do júri. ERRADA - DEVEM SE OUVIDAS SEPARADAMENTE, EVITANDO QUE TESTEMUNHAS NÃO OUVIDAS ENTREM EM CONTADO COM O DEPOIMENTO DAS OUTRAS. ADEMAIS, ANTES DE INICIADA A AUDIÊNCIA E NO SEU TRANSCURSO, SERÃO RESERVADOS ESPAÇOS SEPARADOS, GARANTINDO-SE A INCOMUNICABILIDADE. PORÉM, DEMONSTRADO QUE A INCOMUNICABILIDADE FOI VIOLADA, AINDA ASSIM A TESTEMUNHA SERÁ OUVIDA, DEVENDO FICAR REGISTRADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA, PARA QUE O JUIZ POSSA DAR O DEVIDO VALOR AO AQUILATAR O DEPOIMENTO. d) Na inquirição das testemunhas, o CPP adota o sistema presidencialista. ERRADA - TERMINADA A INQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO, AS PARTES VÃO REPERGUNTAR, E O FARÃO DIRETAMENTE A TESTEMUNHA. O SISTEMA PRESIDENCIALISTA, ONDE AS PERGUNTAS ERAM FEITAS POR INTERMÉDIO DO JUIZ, FICA SUPERADO. e) O CPP veda expressamente a inquirição de testemunhas por videoconferência. Por isso, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar sério constrangimento à testemunha, deverá determinar a retirada do réu da sala de audiências. ERRADO - Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • a) 201, §1º
    b) CORRETA 201, §2º
    c) 210
    d) 212
    e) 217
  • Em que consiste o novo sistema de inquirição de testemunhas denominado cross-examination?

    Com o advento da Lei n. 11.690, de 09 de junho de 2008, o sistema presidencialista, em que as partes formulavam perguntas às testemunhas por intermédio de um magistrado, restou superado. Similarmente à inquirição realizada em plenário do júri, as partes formularão as indagações diretamente à testemunha (não há repergunta, mas pergunta direta), não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (CPP, art. 212, caput, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008). Trata-se do sistema de inquirição direta, chamado de cross-examination, de inspiração norte-americana.

    Mencione-se que o magistrado continua com o poder de fiscalização, podendo, de ofício ou a requerimento das partes, impedir que as questões com as características acima apontadas sejam respondidas pela testemunha. Caberá, ainda, ao julgador, complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos (CPP, art. 212, parágrafo único, com as modificações determinadas pela Lei n. 11.690/2008). 

    Na hipótese em que a autoridade judiciária opta em intermediar as perguntas formuladas pelas partes, com o escopo de superar as dificuldades surgidas pela inabilidade destas na condução do testemunho, dificilmente se poderá falar em nulidade do ato processual. Na verdade, a inobservância do novo sistema de inquirição poderá configurar mera irregularidade. Além disso, as próprias partes podem anuir quanto à adoção do sistema presidencialista, sem que se possa cogitar em prejuízo à acusação ou à defesa.  Aliás, no procedimento do júri, no tocante às perguntas diretas formuladas pelas partes, já se decidiu que o indeferimento pelo magistrado não causa nulidade, ante a falta de prejuízo, pois, de uma forma ou de outra, a pergunta acabou sendo feita (RT, 279/161). 

    (Sobre o tema, consulte: Fernando Capez. Curso de Processo Penal. 16ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009)
     



    FONTE: Fernando Capez
  • a) art. 201, §1º, do CPP: 
            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    b) CORRETA 201, §2º, do CPP
    art. 201 [...] § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    c) art. 210 do CPP:
            Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    d) art. 212 do CPP
            Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    e) art. 217 do CPP:
    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
  • d) Na inquirição das testemunhas, o CPP adota o sistema presidencialista. ERRADo
    O presidencialismo (perguntas feitas por intermédio do juiz) é o sistema adotado no INTERROGATÓRIO, salvo na figura do juri em que as perguntas são feitas diretamente ao acusado.
  • COMPLEMENTANDO A LETRA D) 

    No procedimento comum vige o sistema do cross examination , ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista .

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    No procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination .

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2921056/qual-e-o-sistema-adotado-pelo-cpp-no-tocante-a-inquiricao-das-testemunhas-denise-cristina-mantovani-cera

  • Lembrando que o STF decidiu essa semana ser inconstitucional a condução coercitiva

    Abraços

  • A inconstitucionalidade da condução coercitiva é somente para interrogatório.

    ADPFs 395 e 444.


ID
296242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Depois de citado, o acusado deverá responder à acusação no prazo de 10 dias. Após esse prazo, o juiz não poderá absolver sumariamente o acusado se

Alternativas
Comentários
  • Resposta, art. 397 CPP:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Pelo que entendi, a banca apenas exigiu que o candidato soubesse os incisos do artigo 397 do CPP, cuja redação possibilita ao juiz absolver sumariamente o réu:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) Alternativa B
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; Alternativa C
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou Alternativa D
    IV - extinta a punibilidade do agente. Alternativa B


    Portanto, a única alternativa na qual não consta hipótese em que o juiz poderá absolver sumariamente o réu é a ALTERNATIVA A.



    O examinador tenta confundir o candidato colocando na alternativa A uma hipótese de ABSOLVIÇÃO do réu (Art. 386, I, do CPP), o que torna a alternativa incorreta



    Bom estudo a todos!

  • Ué Vinícius.... o colega tentou ajudar..colando a lei... e ele está certo...basta inferir a informação. Não entendi a crítica.
  • Prezado Vinicius,

    Sua crítica não ajuda. Se não concordou com a muito bem-vinda colaboração do colega, porque então você não colaca a sua resposta para ajudar também.

    Nesse espaço, é muito bem recebida qualquer colaboração. Pensemos antes de crítica veementemente uma colaboração. Esse tipo de atitude não ajuda; muito pelo contrário, apenas atrapalha outras iniciativas louváveis.
  • Causas de absolvição sumária:

    ·                    Excludentes da ilicitudecabe apelação
    ·                    Excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidadecabe apelação
    ·                    Atipicidade (“quando o fato não constituir crime”)– cabe apelação
    ·                    Causa extintiva da punibilidadecomo ela tem natureza declaratória, alguns doutrinadores tem sustentado que neste caso o melhor recurso não seria a apelação, e sim o RESE.
  • Só pra tentar organizar: Tal hipótese é prevista como passível de absolvição sumária no júri (415,I) e, por tal motivo, foi usada pelo examinador para confundir o candidato no rol do 397 ( hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum). Ocorre que tal não se faz possível pois a prova de (in)existência do fato deve obedecer a cognição exauriente na integralidade do procedimento e ser decidida, ao final, como hipótese (normal) de absolvição do réu (386,I)
  • Colegas, peço a reflexão e me admiro uma prova para Juiz falar uma barbaridade como estas: pelo examinador se o réu demonstrar na sua defesa que o fato inexistiu o sistema proibe que o juiz absolva sumariamente? só pq nao consta entre as hipóteses da lei, Ora, se não há o fato, não há que se falar em crime, e mesmo assim se deve seguir com o processo? Reflitam. No mínimo o examinador deveria colocar, "de acordo com o disposto no artigo...". Tipo de questão que reflete o despreparo dos examinadores para uma avaliação prática do candidato.
  • Na verdade, a questão está certa.
    Como bem explicou o colega Pica-pau, na absolvição sumária do art. 397 ainda não houve nenhuma instrução probatória, de modo que o juiz não pode entender provada a inexistência do fato, nem tampouco que o réu não concorreu para a infração. Ambas as hipóteses estão previstas na absolvição sumária do art. 415 pq ele trata do momento da sentença de pronúncia, quando já houve toda a dilação probatória.
    Por isso, notem que todas as hipóteses do art. 397 são de matéruia "de direito" e não matéria fática.
  • ... E o Vinícius se foi. rs
  • Vamos la pessoal.....

    Depois de citado, o acusado deverá responder à acusação no prazo de 10 dias. Após esse prazo, o juiz não poderá absolver sumariamente o acusado se.(ou seja inocenta-lo, perdoa-lo...)

    Ficar provada a inexistência do fato (SE NÃO A FATO NÃO TEM COMO ELE PERDOA NADA Q NÃO FOI FEITO)



  • Pessoal, concordo com a crítica levantada pelo Colega Luciano: o enunciado diz que ficou provado a inexistência do fato, ora, se sem a dilação probatória foi possível provar a inexistência do fato, ainda assim o processo terá de prosseguir. No crime de homicídio, por exemplo, ainda que o suposto assassinado apareça deve se aguardar a sentença de pronúncia? O correto deveria ser colocar, como bem alertou Luciano, a referência expressa ao artigo.

    A interpretação meramente literal das leis é sempre muito pobre.

    bons estudos
  • Hipóteses que autorizam a absolvição sumária no procedimento comum

    a) Causa excludente da ilicitude;

    b) Causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade;

    c) Quando o juiz verificar a atipicidade formal / material da conduta;

    d) Quando o juiz verificar a presença de uma causa extintiva da punibilidade.

    OBS: O legislador colocou a extinção da punibilidade como uma causa de absolvição sumária, o que é criticado pela doutrina, tendo em vista que a decisão que aplica a causa extintiva da punibilidade não tem natureza absolutória, pois o juiz não ingressa no mérito, apenas restringe-se a dizer que o Estado não pode exercer a pretensão punitiva contra o agente. Possui, portanto, natureza meramente declaratória. A Súmula 18 do STJ deixa claro que a sentenção que aplica a extinção da punibilidade é meramente declaratória: 

    Súmula 18 / STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    OBS 2: Em todas estas hipóteses há necessidade de um juízo de certeza.


  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

     II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

      IV - extinta a punibilidade do agente.



     Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

      I - estar provada a inexistência do fato;

      II - não haver prova da existência do fato;

      III - não constituir o fato infração penal;

    IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; 

     V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; 

      VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

      VII – não existir prova suficiente para a condenação


  • Uma pequena reflexão sobre a primeira alternativa (inexistência do fato): Se o acusado de um homicídio (digamos que seja culposo) apresenta resposta no prazo provando, através de documentos, que a suposta vítima está viva e que ele (acusado) estava viajando no exterior no dia dos fatos, o que deve fazer o juiz, na opinião de vocês?

  • A)  Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ desde logo o acusado, quando: I – PROVADA a inexistência do fato;  [GABARITO]

    B), C), D) e E) Absolvição sumária.

  • Cuidado para não confundir com as hipóteses de absolvição sumária do rito do JÚRI, a qual ocorre no final da primeira fase, ou seja, após audiência de instrução, com oitiva da testemunha, interrogatório do réu e eventuais diligências complementares.

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

  • Lembrando que há dois momentos para a rejeição da denúncia

    Abraços

  • Nesse caso, há falta de justa causa, por faltar lastro probatório mínimo, já que o fato não existiu. Então, é o caso de não recebimento da denúncia.

  • NO PROCEDIMENTO DO JÚRI:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    PROCEDIMENTO COMUM:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) Alternativa B

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; Alternativa C

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou Alternativa D

    IV - extinta a punibilidade do agente. Alternativa B

  • Letra A: Não é uma das hipóteses do art. 397, pode causar espanto que se “ficar provada a inexistência do fato” não poderá haver absolvição sumária, mas isso se dá porque essa seria uma questão meramente fática, e não tendo havido, ainda, instrução probatória, seria temerário proceder à absolvição sumária neste caso.

  • O ROL DE ACUSAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA É TAXATIVO:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.           

    ATENÇÃO: essas hipóteses de absolvição sumaria são aplicáveis a todos os processos penais de primeiro grau, ainda que não regulados pelo CPP.

    SENDO ROL TAXATIVO, ENTÃO, SE FORA DOS CASOS DO 397, JUIZ DEVE TERMINAR A INSTRUÇÃO E PROFERIR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA:

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;         

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.         

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

    I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

    II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;         

    III - aplicará medida de segurança, se cabível.


ID
296245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento comum ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 403, parágrafo 3º do CPP: Letra "c" é a resposta correta.
  •  Letra b:Ordem da Audiencia:OTPARI

    1. OUVIDO O OFENDIDO;
    2.TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO/DEFESA;
    3.PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS;
    4. ACAREAÇÃO,RECONHECIMENTO E INTERROGATÓRIO.


    Dica do Prof.Guilherme Madeira-Prova Final-TV JUSTIÇA

     

  • ALTERNATIVA d ERRADA:
    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito)
    pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído
    pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Princípio da identidade física do juiz no processo penal.

    Art. 399.
    (...).
    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).



    Princípio da identidade física do juiz no processo civil.

    Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
  • a) 399, §2º
    b) 400
    c) CORRETO 403
    d) 401, §1º
    e) 401, §2º
  • ALTERNATIVA A -  Atualmente, com a edição das Leis 11.689/2008 e 11.719/2008, consolidam-se os principios da oralidade, da concentração, da imediatidade e da identidade fisica do juiz (art. 399, § 2, art. 400, § 1º, 411, § 2º, CPP). Os principios que decorrem da oralidade são os seguintes: concentração (toda a colheita de prova e o julgamento devem dar-se em uma única audiencia ou no menor numero delas); imediatidade (o magistrado deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção); identidade fisica do juiz ( o magistrado que preside a instrunção, colhendo as provas, deve ser o que julgará o feito, vinculando-se à causa). René Ariel Dotti, ressalta o principio da identidade fisica, portanto,assenta numa das magnas exigencias do processo penal, situando-se em plano superior às condições da ação e muitos outros pressupostos de validade da relação processual" GUILHERME NUCCI
    ALTERNATIVA B - Art. 400. Na audiencia de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo maximo de 60 (sessenta dias), proceder-se-a à tomada de declarações do ofendido, à inquirição de testemunhas arroladas pela acusação e defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art.222 deste Codigo, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareacões e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
    ALTERNATIVA C - ART. 403 § 3. O juiz poderá, considerando a complexidade do caso ou o numero de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
    ALTERNATIVA D-  ART. 410 § 1. Na instrunção poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1. Nesse numero não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
    ALTERNATIVA E - Excepcionalmente , caso haja necessidade, deve ser pleiteado ao juiz a oitiva de mais pessoas, além do numero legalmente previsto. Serão nessa hipotese, testemunhas do juizo e não da acusação ou da defesa, de  forma que o magistrado pode dispensa-la, a qualquer momento, quando já estiver convencido de que o fato principal está provado, bem como quando alguma delas não for localizada. 


  • a)   Art. 399.   § 2o O JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DEVERÁ PROFERIR A SENTENÇA.     

    b)  Art. 400.  NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no prazo máximo de 60 DIAS, proceder-se-á:
    1 - à tomada de declarações do OFENDIDO;
    2 - à inquirição das testemunhas arroladas pela
    acusação e pela defesa, NESTA ORDEM, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código,
    3 - bem como aos
    esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
    4 - interrogando-se, EM SEGUIDA, O
    ACUSADO.    

    c) Art. 403.   § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 DIAS sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 DIAS para proferir a sentença.  [GABARITO]

    d)  Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas ATÉ 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    e)  Art. 401.  § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, RESSALVADO o disposto no art. 209 deste Código.     Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Vigora, sim, o princípio da identidade física

    Abraços

  • C. Em regra, as alegações finais serão orais, mas o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de cinco dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. correta

  • GAB C

    CPP

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.  

    § 3  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

  • Organizando o comentário da colega:

     

    a) Atualmente, com a edição das Leis 11689/08 e 11719/08, consolidam-se os princípios da oralidade, da concentração, da imediatidade e da identidade fisica do juiz (art. 399, § 2, art. 400, § 1º, 411, § 2º do CPP). Os princípios que decorrem da oralidade são os seguintes: concentração (toda a colheita de prova e o julgamento devem dar-se em uma única audiência ou no menor número delas); imediatidade (o juiz deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção); identidade física do juiz (o juiz que preside a instrução, colhendo as provas, deve ser o que julgará o feito, vinculando-se à causa). René Ariel Dotti ressalta o princípio da identidade física, assentando numa das magnas exigÊncias do processo penal, situando-se em plano superior às condições da ação e muitos outros pressupostos de validade da relação processual.

     

    b) CPP, art. 400. Na audiencia de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de sessenta dias), proceder-se-a à tomada de declarações do ofendido, à inquirição de testemunhas arroladas pela acusação e defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareacões e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

     

    c) CPP, art. 403, § 3º. O juiz poderá, considerando a complexidade do caso ou o numero de acusados, conceder às partes o prazo de cinco dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de dez dias para proferir a sentença.

     

    d) CPP, art. 410. Na instrução poderão ser inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação e oito pela defesa. 

     

    § 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

     

    e) Excepcionalmente, caso haja necessidade, deve ser pleiteado ao juiz a oitiva de mais pessoas, além do número legalmente previsto. Serão, nessa hipótese, testemunhas do juízo e não da acusação ou da defesa, de forma que o magistrado pode dispensá-las, a qualquer momento, quando estiver convencido de que o fato principal está provado, bem como quando alguma das testemunhas não for localizada.

  • Alguém pode me dar uma luz e me informar qual a resposta da questão?

  • Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


ID
300145
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

O acusado NÃO poderá recorrer, validamente, à garantia da inviolabilidade domiciliar quando se tratar de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra C.

    A prisão decorrente de sentença condenatória com trânsito em julgado só poderá ser cumprida durante o dia ou, à noite, se houver consentimento do morador. 
  •  Sinceramente não entendi essa questão.
     
    Casa Dia Noite
    Com o consentimento do morador X X
    Flagrante delito X X
    Desastre ou para prestar socorro X X
    Determinação judicial X  
     
  • Acredito que somente a prisao em flagrante pode ser realizada tanto de dia quanto à noite. 
    As demais, apenas durante o dia, sem o consentimento do morador, o qual é indispensável no período noturno.
  • Respondendo à dúvida do(a) colega Diego,
    O enunciado da questão está solicitando para identificarmos a alternativa errada...
    A alternativa 'C' diz que é possível a ocorrência de prisão decorrente de sentença condenatória com trânsito em julgado, independente do horário de sua efetivação...
    É cediço que este tipo de prisão somente poderá ocorrer durante o dia, ou durante o período noturno, mas com o consentimento do morador...Destarte, a alternativa encontra-se errada, sendo portanto, a alternativa que o candidato deveria marcar no gabarito...
  • O meu entendimento sobre a questão foi o seguinte: O acusado NÃO poderá recorrer....portanto seria a prisão decorrente de sentença condenatória que transitou em julgado, pois é sabido que o trânsito em julgado não admite mais RECURSO.

    Obrigada pela atenção e bons estudos!!


  • DIGAM ME SE ESTOU CERTO.!

    A ALTERNATIVA "D" TAMBÉM SERIA A RESPOSTA À LUZ DA NOVA LEI DE PRISÕES - 12403_11. HAJA VISTA NÃO EXISTIR MAIS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA COMO MODALIDADE DE PRISÃO.

    COM O ADVENTO DA NOVA LEI, SÓ TEREMOS COMO MODALIDADES DE PRISÃO:


    FLAGRANTE

    PREVENTIVA

    TEMPORÁRIA
  • Desatualizada. Não mais existe a prisão decorrente de pronúnica. 
  • Ao meu sentir a maior dificuldade da questão é seu articulado e não seu conteúdo. Muito cansativa! 

  • Desatualizada

    Não há mais decorrente de pronúncia

    Abraços

  • A regra é que a prisão determinada judicialmente poderá ocorrer em quaisquer dias e horários. Todavia, há a ressalva sobre a inviolabilidade de domicílio.

    A assertiva C traz a regra e não a exceção. Logo, correta!

  • odeio questões de duplo negativo...


ID
308470
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São diferenças básicas entre a fase do Sumário do Júri e o procedimento comum ordinário, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • A) HÁ DILIGÊNCIAS NO SUMÁRIO DE CULPA (ART. 410 CPP) E, TAMBÉM NO ORDINÁRIO (ART. 403 CPP) SE REQUERIDA PELAS PARTES.

    B) EM QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS CABE A JUNTADA DE DOCUMENTOS, NA FORMA DO ART. 231, DESDE QUE, GARANTIDO O CONTRADITÓRIO.

    C) A ALTERNATIVA MOSTRA-SE UM TANTO CONFUSA, OU AO MENOS INCOMPLETA, POIS MENCIONA, TÃO-SOMENTE, SUMÁRIO, EMBORA O ENUNCIADO REFIRA-SE DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. SE CONSIDERARMOS O PROCEDIMENTO SUMÁRIO DO ART. 531 A ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA, POIS, AS DIFERENÇAS DO ORDINÁRIO E SUMÁRIO SÃO APENAS QUANTO AO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS.

    VOLTANDO À PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI NÃO É POSSÍVEL ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, CONFORME O § 3º DO ART. 394 DO CPP. NO ENTANTO, O STF TEM ACEITO A APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 403 DO CPP ( NO HC AgR HC 176058).

    D) CORRETA A ALTERNATIVA CONFORME OS §§ 4º E 6º DO ART. 411 DO CPP.

    SENDO ASSIM, NÃO HÁ EXCEÇÕES NAS ALTERNATIVAS, PORTANTO, SEM ALTERNATIVA CORRETA, NÃO RESTANDO OUTRA PROVIDÊNCIA SENÃO A ANULAÇÃO.

    BONS ESTUDOS!


ID
310729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a prisões, liberdade provisória e procedimentos processuais penais.

O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade; ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. .
            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: .
            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igualou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; .
            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; .
            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. .
            § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. .
            § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. .
            FCC 2009 OBS: § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a TODOS os procedimentos penais de primeirograu, ainda que não regulados neste Código. . MESMO REGULADOS POR LEIS ESPECIAIS.
            § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. .
  • E o gabarito da questão, como CERTO, confere?... porque o procedimento comum é dividido em ordinário, sumário e SUMARÍSSIMO... enquanto a questão elencou somente os dois primeiros...
    Marquei a resposta como ERRADO e errei. Alguém tem a manha de interpretação dessa questão?
  • Tirando sua duvida, a questao esta CERTA, o procedimento sumarissimo só sera aplicado no seguinte caso:

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento
    e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 
  • Entendo que a questão poderia ser considerada errada (ou, no mínimo, incompleta), pois, como bem demonstrado por todos os colegas, a despeito de o rito súmário se aplicar  para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima seja de até 4 anos, não o são para todos. É dizer: o procedimento será comum sumário para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima seja de até 4 anos e superior a 2 anos, já que os delitos de pena máxima de privação de liberdade de até 2 anos devem seguir o rito sumaríssimo, de competência do JECRIM.
  • A questão traz o que expressamente consta no artigo 394 do CPP - como copiado anteriormente pelos colegas - sendo a regra nos procedimentos penais.
    Apesar da CESPE não citar o procedimento sumaríssimo, que consta em dito artigo, ainda assim a resposta está correta, pois a afirmativa feita na questão em nenhum momento é exclusiva, se a banca afirmasse "o procedimento comum será exclusivamente ordinário....ou sumário..." ai sim sería excluída a hipótese do procedimento sumaríssimo e consequentemente teríamos um gabarito errado.
  • Prezados, com o devido respeito a quem pensa de forma contrária a minha, porém o enunciado dessa questão não pode ser dado como certo. É de sabença trivial que o procedimento penal comum é tripartite. Assim sendo, quando se afirma, tal qual na questão, que o procedimento penal comum é composto pelos ritos ordinário e sumário, está-se a incorrer em erro, pois há o rito sumaríssimo. A questão em comento afirma, categoricamente, que o procedimento penal comum é bipartido, o que é equivocado.
  • Afirmativa ERRADA!!! apesar da Banca não admitir.


    O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade; ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. 

    O erro está no fato da banca ter utilizado o termo "ou" que exclui qualquer outra possibilidade. Logo dá a entender que só existem os dois tipos de procedimentos.
    Invadindo um pouco a área de português... o termo utilizado "ou" é um elemento de coesão coordenativo de Alternancia... ou seja: ou é uma coisa ou outra... não pode haver uma terceira opção....,ou melhor,  até poderia... porém ela deveria estar explicita.


  • A questão está errada pelo seguinte fundamento:
    Quando o enunciado afirma "ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade."

    Está flagrantemente errado, pois nem todos os crimes cuja sanção máxima seja inferior a quatro anos, o procedimento será sumário.

    Pode ser sumaríssimo os crimes julgados pelo jecrim de até 02 nos, evidentemente é inferior a quatro anos e não será obedecido o procedimento sumário.
  • Às vezes, Adeildo, deve-se deixar de procurar chifre em cabeça de cavalo e atentar-se somente à letra da lei. E conforme dispõe o CPP, procedimento sumário será adotado quando a sanção máxima for inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade. Questão corretíssima, e muito fácil pra ser CESPE.

  • CORRETA... SEM mais!!!

  • Errada, inferior a 2 anos o rito é o sumaríssimo.

  • eu duvido vocês conversando com alguem falar

    "O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade; ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade."

    ai você fala : TA ERRADO!!!
    ai ele fala: não ta errado, ta certo
    ai você diz : "ta errado por que você não falou o sumarissimo"
    ai ele fala: "não falei, mas o que eu disse não deixou de estar certo"

    ai você lê os comentarios falando que a questão ta errado por que não citou o sumarissimo, não citou por que não quis, o que ta escrito no enunciado não deixa de estar certo.

  • Perfeito, e em se tratando do procedimento comum sumaríssimo teremos os casos dos crimes de menor potencial ofensivo, contravenções, aqueles crimes cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos;

     

    Bons estudos

  • * GABARITO: "d".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: para memorizar, penso o seguinte:

    SUMÁRIO está no meio, com crimes com pena MÁX. abaixo de 4 anos e acima de 2 anos. Aí é só pensar o ORDINÁRIO e o SUMARÍSSIMO por exclusão (sem esquecer que este regula o processo das contravenções penais também).

    ---

    Bons estudos.

  • CERTO

    CPP

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.           

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    ORDINÁRIO ------------ sanção máxima cominada for igual ou superior a 4

    (quatro) anos de pena privativa de liberdade

    SUMÁRIO---------------- sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro)

    anos de pena privativa de liberdade

    SUMARÍSSIMO------------ infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • Gabarito CERTO

    Art. 394. § 1º

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (inferior a 2 anos)

  • CPP ART. 394

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (pena a partir de 4 anos de reclusão).

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (pena com menos de 4 anos de reclusão).

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

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  • o certo mesmo seria inferior a 4 e superior a 2, mas tudo bem.
  • CERTO

  • Apenas uma análise lógica da questão!

    "O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade; ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade."

    Embora o conteúdo das proposições seja verdadeiro, não há apenas estas duas possibilidades, existindo também o procedimento comum sumaríssimo, segundo o artigo 394, §1°, CPP, o que a tornaria incorreta.


ID
356452
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Tratando-se de juizado especial criminal é possível que os atos processuais se realizem em horário noturno e em qualquer dia da semana.

II. No procedimento ordinário é possível ser o réu absolvido sumariamente.

III. Recebida a denúncia ou queixa no procedimento ordinário, deverá o juiz determinar a citação do réu para que em dia e hora compareça em juízo para ser interrogado.

IV. O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I- CERTA

    II- CERTA

    III - ERRADA
    Depois da lei 11719/08 o juiz nao mais determina a citação do réu para para ser interrogado e sim para ser INTIMADO para audiencia onde sera em mometo oportuno interrogado - Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - ERRADA
    Conforme estabelece o artigo 394, inciso II, do CPP, o procedimento sumário será adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

  • alternativa I) correta

    Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    alternativa II) correta

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • O embasamento da alternativa I é o art. 65 da Lei 9099/95, e não o art. 12 como o colega acima colacionou...

  • Com a devida vênia ao Colega acima, o art. 415, do CPP trata do procedimento do Júri, entendo que o embasamento legal para a assertiva II seria o art. 397, do CPP. Senão Vejamos:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • O embasamento da assertiva I tb não é o art. 65 da Lei 9.099/95, mas sim o arti. 64:

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
  • O Fernando tem razão. O art. 415 do CPP trata dos procedimentos sujeitos ao Tribunal do Júri, dispondo que o juiz absolverá desde logo o acusado. Absolvição sumariamente é prevista para o procedimento ordinário no art. 397 do CPP.
  • Uma observação quanto à afirmativa III.
    Determina o art. 396 do CPP que, ao ser oferecida a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do acusado para que responda por escrito à acusação em 10 dias. Nessa resposta, o acusado poderá alegar tudo o que quiser (art. 396-A). O objetivo dele é tentar convencer o juiz a absolvê-lo sumariamente. Assim, caso o acusado consiga demonstrar a ocorrência de alguma das causas do art. 397, será absolvido sumariamente. Porém, caso não consiga, o juiz receberá a denúncia ou queixa designando dia e hora para a audiência ordenando a intimação do acusado na forma do art. 399 do CPP.
    Bons estudos!
  • Corrigindo o Item III : Art. 326 do CPP: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denuncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
  • Com a reforma pontual, o réu é citado para responder, sendo o interrogatório remanejado para outra ocasião.
    O procedimento sumário tem cabimento para crimes com pena inferior a 4 anos e não igual ou inferior como aponta a afirmativa IV.
  • 1º) é oferecida a denúncia/queixa


    2º) juiz recebe a denúncia/queixa


    3º) juiz manda o réu responder à acusação


    4º) juiz marca audiência ou absolve sumariamente 


    Portanto: 

    III. Recebida a denúncia ou queixa no procedimento ordinário, deverá o juiz determinar a citação do réu para que em dia e hora compareça em juízo para ser interrogado


    A parte em negrito está errada (estaria correta se estivesse escrito "ordenará o juiz que o réu responda à acusação em 10 dias").

  • CORRETA - I. Tratando-se de juizado especial criminal é possível que os atos processuais se realizem em horário noturno e em qualquer dia da semana. (Lei 9.099 - Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.)


    CORRETA - II. No procedimento ordinário é possível ser o réu absolvido sumariamente. (CPP, art. 397 - (...) juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.)


    ERRADA - III. Recebida a denúncia ou queixa no procedimento ordinário, deverá o juiz determinar a citação do réu para que em dia e hora compareça em juízo para ser interrogado. (CPP, Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.)

    ERRADA - IV. O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (CPP, Art. 394, § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;)

  • GABARITO-C

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

  • Gabarito C

     

     

    (CORRETO) I -  Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

     

    (CORRETO) II -    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:      

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou      

            IV - extinta a punibilidade do agente.     

     

    (ERRADO) III - Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

     

    (ERRADO) IV - CPP, Art. 394, § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

          I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

          II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;   

          III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • I -> JECRIM.  Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
     


    II ->   Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (RESPOSTA DO ACUSADO), e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar: (...)
     


    III ->  Art. 399. RECEBIDA a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a INTIMAÇÃO do:
    1. -
    ACUSADO,
    2 -
    DE SEU DEFENSOR,
    3 -
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO e,
    4 - SE FOR O CASO, do querelante e do assistente.



    IV -> II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

     


    GABARITO -> [C]

  • GABARITO C.

    CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.

    - OBS: AMBOS NO CPP E JECRIM

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GAB: C

    denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!


ID
357109
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. No procedimento ordinário, caso haja fundamentada necessidade de as alegações finais serem apresentadas através de memoriais, terão as partes o prazo comum de cinco dias para apresentá-las.

II. Caberão embargos de declaração perante o Juizado Especial Criminal quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

III. As partes poderão desistir da ouvida de qualquer das suas testemunhas arroladas, tal fato impede a inquirição dessas testemunhas, não comportando ressalvas.

IV. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

             Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
     

  • Galera, informação importante sobre o item II: 



     Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
     

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. (NO CP 2 DIAS )
     

            § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. (NO CP E CPC INTERROMPEM)
     

            § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

  • I - ERRADA pois o prazo não é 'comum' mais sim 'sucessivo' para ambas as partes. 

    II - CORRETA, lembrando que no CPP os Emb. Dec. em vez de 'dúvida' existe a 'ambiguidade'

    III - ERRADA haja vista que o Juiz pode querer ouvir a parte ex offício, aliás, esta parte que o Juiz chamar não contará no número de rols que cada parte tem a requerer.

    IV - CORRETA.

    Abraços.
  • Só lembrando que na Lei 9099/95, as disposições sobre os Juizados Especiais Criminais começam a partir do art. 60. Assim, os ermbargos a que se refere a questão são aqueles dispostos no art. 83:

    Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

            § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

            § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

  • I. CPP 403, parágrafo 3º. "prazo de 5 dias sucessivamente"


    II. Lei 9099/1995, Art. 83 "caput" - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acordão, houver obscuridade, contradição omissao ou dúvida." 


    III. CPP 401, Parágrafo 2º. "A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209"; Art. 209 "O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além da indicadas pelas partes." Ou seja, as partes podem abrir mão da inquirição de suas testemunhas, entretanto, se o juiz achar que deve ouvi-las, não poderão as partes fazer nada...


    IV. CPP 394, Parágrafo 1º
     
    I.F II.V;III.F;IV.V - "d"
  • II. CORRETA - Caberão embargos de declaração perante o Juizado Especial Criminal quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
    CPP, Art. 619. Aos acordãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade ou contradição ou omissão.
  • O colega do comentário abaixo cometeu um equívoco, os embargos de declaração, quer no CPP, quer no CPC ( procedimento ordinário ou sumário), interrompem o prazo. 

    Qdo se tratar porém da lei 9.099/99, haverá SUSPENSÃO do prazo.


  • Questão desatualizada. 

    CPP. Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O caso de dúvida não cabe embargos.

    No CPC Art. 1022.

    Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

  • CPP ----------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO --- 2 DIAS publ Acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas --- OPOSTOS Deduzidos a Requerimento  ----- CAOO ou AOCO

     

    JECRIM -------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ---- 5 DIAS da ciência sentença ou acórdão ------ OPOSTOS Escrito ou Oralmente ------ OCO

     

    CPC ----------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  --- qualquer decisão judicial – 5 DIAS ------- OPOSTOS Petição dirigida ao Juiz--- EOCO --- Sem preparo

     

    A mbiguidade                         O bscuridade                         E rro material (corrigir erro material)

    O bscuridade                         C ontraditório                         O bscuridade

    C ontraditório                         O missão                                C ontraditório

    O missão                                                                               O missão

     

    Observação: JECRIM (Art. 83 § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. ) e CPC (Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.)

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.


ID
357112
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. No procedimento ordinário o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

II. Diante do princípio da celeridade adotado no procedimento sumário nenhum ato será adiado, sendo esse de caráter absoluto.

III. No procedimento especial aplicado na apuração dos crimes cometidos pelos funcionários públicos a “resposta preliminar” é desnecessária se a ação penal foi instruída por inquérito policial.

IV. No procedimento sumaríssimo caso o autor do fato não seja localizado pessoalmente para a sua citação, deverá o rito ser convertido para o procedimento sumário.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não sei porque a assertiva III está errada tendo em vista o contido na Súmula nº 330 do STJ:

    Súmula 330/STJ. Crime de responsabilidade. Funcionário público. Servidor público. Resposta preliminar. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. CPP, art. 514.

    É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

    É bem verdade que a questão é altamente polêmica, tendo em vista a Segunda Turma do STF, no HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau, reiterou a necessidade de ser observado o preceito do artigo 514 do CPP, como se depreende do Informativo 539 – STF, in litteris:

    A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007).

    Agora, o que vale a Súmula do STJ ou o informativo do STF? Ao que me parece, a Súmula nº 330 do STJ não foi cancelada.
  • O problema é que recentemente o STF entendeu que a desnecessidade de resposta preliminar nos processos em questão enseja nulidade absoluta:

    HC 95712 / RJ - RIO DE JANEIRO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Julgamento:  20/04/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL). FUNCIONÁRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPOSTA ESCRITA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A defesa técnica suscitou, em sede de alegações finais, a falta de notificação prévia dos acusados para os fins do art. 514 do CPP. É dizer: verificada a inobservância do art. 514 do CPP na fase do art. 499 do CPP (redação originária), não se dá a preclusão da matéria. 2. O prejuízo pela supressão da chance de oferecimento de resposta preliminar ao recebimento da denúncia é indissociável da abertura em si do processo penal. Processo que, no caso, resultou em condenação, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no patamar de 3 (três) anos de reclusão. 3. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao ministério público quanto à necessidade de instauração do processo penal - objetivo da denúncia do Ministério Público -, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia. 4. Ordem concedida

  • A meu ver, a I, III e IV estão corretas. No item III, realmente há divergência entre o posicionamento do STJ, que é sumulado, da desnecessidade da resposta preliminar quando a denúncia é instruída com o inquérito policial, e o do STF, que entende ser necessária a resposta preliminar, conforme discorre Guilherme Nucci. No entanto, como a alternativa só dava opção de considerar duas corretas, subtende-se que a banca optou pelo posicionamento do STF, daí as alternativas I e IV estarem corretas.
  • Afirmação I: CERTA.

    Art. 399. (...).
    (...).
    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).



    Afirmação: II: ERRADA

    Não consta no art. 564 do CPP a hipótese citada.

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    (...).



    Afirmação III: ERRADA (divergência).

    Súmula 330 do STJ x jurisprudência do STF.

    A banca optou pelos julgados da Corte Maior.



    Afirmação IV: CERTA.

    Lei 9099/95

    Art. 18. (...).
    (...).
    § 2º Não se fará citação por edital.
  • A meu ver, em relação ao item IV, é disciplinado da seguinte forma:


    Lei 9099/95 - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    CPP - Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • Prezados colegas,

    Entre a alternativa "a" - que indica dois itens sem qualquer discussão, e a alternativa "d", que apresenta o item III com várias controvérsias entre STF e STJ, por LÓGICA o candidato deve marcar a questão "a".  Por elminação fica claro que a banca optou pelo posicionamento do STF!
  • Em uma questão mal feita dessa, não vejo muita lógica...

    Os itens I e II são tranquilos a ponto de não gerarem questionamentos.

    No item III, temos súmula do STJ que o classifica como correto, mas posicionamento do STF que rechaça o enunciado. Por mais que deva "prevalecer" a posição do STF, uma vez que tal matéria diz respeito ao direito constitucional de ampla defesa, há três ressalvas:
    1 - A questão não especifica de qual tribunal ela pede entendimento. Logo, o item pode tanto estar tranquilamente certo como tranquilamente errado, algo que deve ser evitado em provas objetivas.
    2 - Ainda que se trata de matéria constitucional de ampla defesa, a lei federal tem como seu guardião o STJ e o procedimento especial relativo a funcionário público é tratado no CPP, não na Constituição. Logo, não seria inadequado adotar o posicionamento do STJ para a questão.
    3 - Uma súmula é um posicionamento muito mais fixo do que um julgado solto, pois aquela reflete uma consistência na jurisprudência, decorrente de seguidas manifestações sobre aquele assunto.

    Por fim, o item IV, menos criticável que o III, a redação me pareceu de mal gosto, pois até nos termos da lei, é melhor dizer que os autos serão remetidos ao juizado comum ao invés de falar em "conversão" para procedimento sumário.
  • A assertiva III está correta conforme entendimento sumulado pelo STJ, em contrapartida de posição não sumulada pelo STF. Além disso, o enunciado não sinalizou o que queria, como por exemplo "conforme entendimento sumulado...", conforme a Lei, conforme posição do STF, conforme doutrina minoritária ou majoritária...

    A IV está errada, pois não há convesão de procedimento, há remessa ao juízo comum, e lá será aplicado o procedimento sumário...

    questão péssima....quem a fez não passa nem pra escrevente....
  • Jesse, cuidado com as palavras amigo.HOje em dia, diante da dificuldade que é lograr êxito em concurso público, qualquer que seja o cargo almejado ou alcançado é digno de aplausos.Portanto, desmerecer qualquer que seja o cargo, é na minha opinião, um tanto quanto deselegante.Abraços

  • Concordo com o Ludovico, pois sou escrevente com muito orgulho de meu trabalho.

    Acerca da celeuma da III n vejo o pq da discussão.
    A questão é clara, pelas assertivas, que somente duas respostas estão corretas.
    Concurseiro q é concurseiro n perde tempo discutindo se deve ou n ser anulada.
    Tem duas corretas, extreme de dúvidas e esta a alternativa.
    E se fosse considerada correta a III n haveria alternativa correta.
    Indignação e contestações à banca não aprovam ninguém.
  • Me desculpando antecipadamente por tomar o espaço apenas com crítica, mas vale o alerta:

    Como essa banca emergente, dita IESES é fraca!! Fora as questões que são aberrantes, em concurso aqui em SC (oficial PM/2010) os fiscais não sabiam nem se comunicar, pegaram pessoas genericamente leigas, totalmente sem instrução. Abandonavam a sala de aula, permitiam duas pessoas irem ao banheiro ao mesmo tempo, coisas do tipo...

    Atitudes e questões como essa acima, pra quem perde boa parte da vida lendo e estudando é um verdadeiro DESRESPEITO!

  • Gabarito esquisito:


    I. No procedimento ordinário o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

    CORRETO: aRT 399, P2, CPP:  § 2o  O juiz que presidiu a   instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    II. Diante do princípio da celeridade adotado no procedimento sumário nenhum ato será adiado, sendo esse de caráter absoluto. ERRADO

    III. No procedimento especial aplicado na apuração dos crimes cometidos pelos funcionários públicos a “resposta preliminar” é desnecessária se a ação penal foi instruída por inquérito policial. 

    CORRETA: SÚM 330, STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na açãopenal instruídaporinquéritopolicial.



    IV. No procedimento sumaríssimo caso o autor do fato não seja localizado pessoalmente para a sua citação, deverá o rito ser convertido para o procedimento sumário. 

    Já muito bem comentada pela colega!

  • EM RELAÇÃO AO ITEM 3

    ------------------------------------------------------

    Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    pois bem, a súmula do STJ eh de 2006. ainda no mesmo ano, o supremo "postou" a seguinte jurisprundencia (até o momento, ambos ainda estavam em harmonia):

    "HABEAS CORPUS" - CRIME FUNCIONAL AFIANÇÁVEL - DENÚNCIA OFERECIDA COM FUNDAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (CPP, ART. 514)- NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE - PEDIDO INDEFERIDO.

    - Revela-se dispensável a notificação prévia, para efeito de defesa preliminar (CPP, art. 514), nos casos em que a denúncia é apresentada com base em inquérito policial. Doutrina. Precedentes.

    (STF - HC: 85560 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 13/06/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15-12-2006 PP-00109 EMENT VOL-02260-04 PP-00673)

    ------------------------------------------------------

    entretanto, em 2009, o próprio supremo MODIFICOU o seu entendimento, contrariando o STJ:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO PACIENTE, ALÉM DE CRIMES FUNCIONAIS, CRIMES DE QUADRILHA E DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS. ORDEM DENEGADA.

    I - A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial.

    II - O procedimento previsto no referido dispositivo da lei adjetiva penal cinge-se às hipóteses em que a denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que não ocorre na espécie. Precedentes.

    III - Habeas corpus denegado.

    (STF - HC: 95969 SP , Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/05/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00143)

    ------------------------------------------------------

    enfim... vá entender esses caras... o próprio supremo se contradiz!!! em 2006, dizia uma coisa, mas em 2009 ja está dizendo outra... e o concurseiro, como sempre, fica no "fogo cruzado". e pra completar a questão nao sinalizou STJ ou STF...

  • O item 3 parece está correto segundo a jurispridência do STJ.

    PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTELIONATO. OFENSA AO ART. 514 DO CPP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRÉVIA À DENÚNCIA. SÚMULA 330 DO STJ.PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido da desnecessidade da resposta preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, na hipótese de a ação penal ser instruída por inquérito policial, o que ocorreu na espécie (Súmula 330 do STJ). (HC 173.864/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)

    E parece incorreto segundo o STF.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.. 2. Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado o entendimento de que a existência de inquérito policial não é causa para a dispensa da defesa referida no art. 514 do Código de Processo Penal, a Corte tem reiterados julgados reafirmando a necessidade de demonstração do prejuízo suportado pelo acusado para o acolhimento da alegação de nulidade da ação penal. Precedentes.(RHC 121094 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 12-09-2014 PUBLIC 15-09-2014)


  • Quanto aos crimes funcionais afiançáveis: O art. 514 do CPP estabelece que: "nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."

    Hoje em dia, todos os crimes funcionais são afiançáveis, como regra. Crimes funcionais = aqueles praticados por funcionário público no exercício da função ou em razão dela, não bastando tão somente qualidade de funcionário público. Ressalva: o art. 514 não se aplica ao corréu particular. 

    No caso de crimes funcionais, o funcionário público terá direito a defesa preliminar, em conformidade com o art. 514 supramencionado.

    De acordo com o STJ, na súmula 330: "É desnecessária resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial." PORÉM, esta súmula não tem aplicação para o STF.

    Isso porque, enquanto o STJ entende que pelo fato de já ter havido inquérito policial e consequentemente em tese a oitiva do acusado, não seria necessário observar o art. 514 e sê-lo ouvido novamente.

    Enquanto isso, o STF compreendeu no HC 85779 (salvo melhor juízo quanto a numeração do julgado), que é indispensável a defesa preliminar de que trata o art. 514, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, porque trata-se de procedimento previsto em lei e que deve ser obedecido em atendimento a ampla defesa.

  • Não tem como adivinhar qual jurisprudência adotar na analise do ítem III.............

  • Uai, e a súmula 330 do STJ?? Absurdo uma questão dessa. 

  • Questão típica em que o melhor a fazer é desconsiderar o gabarito e fingir que ela não existe. Sendo assim, segue o jogo.

  • Absurdo não colocarem ao menos o posicionamento que eles querem: STJ ou STF, tendo em vista a divergência de posicionamento!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Q867673 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Investigador de Polícia

    Assinale a opção correta com relação ao processamento e ao julgamento de crimes de responsabilidade cometidos por funcionário público.

     a) Será desnecessária a resposta preliminar quando a ação penal for instruída por inquérito policial.

     b) No caso de crime inafiançável, a resposta do acusado deve ser apresentada por escrito, no prazo máximo de trinta dias.

     c) O processo ficará suspenso enquanto não for reconhecida a residência do acusado ou durante o tempo em que ele estiver fora da jurisdição do juiz responsável. 

     d) Na instrução criminal, é admitido o número máximo de seis testemunhas, podendo até três serem arroladas pela acusação e as demais, pela defesa.

     e) Os crimes cometidos por funcionários públicos são imprescritíveis. 

     

    GABARITO. LETRA A

  • A PRÓPRIA BANCA DIVERGE EM SEUS ENTENDIMENTOS... Em 2016 adotou o posicionamento do STJ... Mas em 2011 adotou o posicionamento do STF... conforme questão abaixo:

    Q802730

    No que diz respeito ao processo e ao julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, responda corretamente o que entende a Jurisprudência pátria acerca da resposta preliminar de que trata o art. 514, do CPP: 

    A) O rito previsto para apuração de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos é aplicável a todos os crimes contra a administração pública previstos tanto no Código Penal, bem como na legislação penal extravagante. 

    B) É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. = RESPOSTA CORRETA

    C) O rito especial dos crimes de responsabilidade praticados por funcionários públicos se aplica a acusados que deixam de ocupar o cargo público antes do oferecimento da denúncia, tornando necessária a notificação para apresentação da defesa prévia regulada no artigo 514 do CPP.

    D) A fase processual prevista no art. 514, do CPP, aplica-se ao acusado servidor público, bem como ao particular que concorre com a infração penal, e tem como finalidade resguardar os interesses da Administração Pública, no que diz respeito, especialmente, à segurança e ao decoro do serviço público.

  • Na III a questão falou só crime, quando o certo seria crime de responsabilidade. Por isso errada

ID
357115
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A prisão administrativa terá cabimento contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional.

II. O procedimento ordinário é considerado como procedimento regra por ser dentro do Direito Processual Penal o procedimento mais amplo, completo e complexo.

III. Das decisões proferidas no processo de execução penal caberá recurso de agravo sem efeito suspensivo, que correrá através do procedimento do Recurso em Sentido Estrito.

IV. Os crimes tipificados na Lei de Recuperação de Empresas e Falência são de ação pública incondicionada e condicionada à representação.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Prisão Administrativa ainda existe no Brasil?

  • De fato, essa prisão administrativa que era realizada pelo ministro da justiça, transformou-se em prisão cautelar a ser decretada pelo STF.

  • o procedimento comun sim, é a regra!


ID
367186
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta o prazo correto para o oferecimento da resposta à acusação nos procedimentos ordinário e sumário.

Alternativas
Comentários
  • A respota da questão está no art 396 do CPP:

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Procedimento sumário e ordinário ->  10 dias.
     

    GABARITO -> [B]

  • melhor resposta foi da ana paula

  • Art 396- Nos procedimentos ORDINÀRIO E SUMÁRIO oferecida a denuncia ou queixa, o juiz se não rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação , por escrito , no prazo de 10 DIAS

    GAB:B

  • Nos porcedimentos ordinarios e sumarios, se o juiz nao rejeitar liminarmente o oferecimento da denuncia ou queixa, o acusado será citado e tera prazo de  10 dias para oferecer resposta à acusaçao. Escrita.

  • Diz o art. 396, do CPP: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. ... O prazo para resposta começa a fluir da data em que o acusado é citado.

  • Comparecer o art. 396, CPP

    com

     

    JECRIM – Lei 9.099/95 .Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação (1), após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (2); havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa (3), interrogando-se a seguir o acusado (4), se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença (5).

     

    A lei prevê que que essa resposta à acusação é feita de forma oral, devendo tal fala ser reduzida a termo (§ 2º do artigo 81 da Lei n.º 9.099/95). 

    § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

     

    § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

     

    EM DIREITO ADMINISTRATIVO NA LEI 8.429/92 - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário , será proposta pelo Ministério Público OU pela pessoa jurídica interessada , dentro de trinta dias da EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR .

    § 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (15 DIAS).  


ID
367189
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Seguindo a regra geral contida no art. 403 do CPP, é correto afirmar que no procedimento ordinário as alegações finais serão

Alternativas
Comentários
  •  Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Alegações orais – art. 403 do CPP

         Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    A regra é que as alegações sejam orais.

    Pode ser feita por memoriais (escrita)? R.: Sim, quando houver diligências ou quando houver complexidade do caso.


    OBS.: Qual a conseqüência da ausência de alegações?R.:

    ausência por parte do MP– se o MP não apresenta, aplica-se o art. 28 do CPP;

    ausência do querelante– extinção da punibilidade pela perempção;

    ausência por parte da defesa– causa de nulidade absoluta. Não se pode sentenciar sem alegações finais da defesa. OBS.: Antes de constituir advogado dativo, deve intimar o réu para que constitua novo advogado.
  • GABARITO B 

     

    Na audiência: Alegações finais orais pelo prazo de 20 min (acusação e defesa), prorrogáveis por mais 10 min. 

     

    As alegações finais poderão ser apresentadas em 5 dias por memoriais quando:

     

    (I) caso complexo

     

    (II) considerando o numero de acusados 

     

    (III) realizada diligência requerida (ordenada a diligência, considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluida sem alegações finais)

     

    Nesses casos, o juíz irá sentenciar em 10 dias

  •   Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais ORAIS por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.    

    GABARITO -> [B]

  • Em regra as alegações finais serão orais, as partes terão 20 minutos podendo ser prorrogado por mais 10.

    Porém, dependendo da complexidade do caso, as partes poderão fazer memoriais escritos, no prazo de 5 cinco dias.

    Na prática as alegações finais são quase sempre escritas.

     

  • Art 403- Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indefirido, serão oferecidas alegações finais ORAIS por 20 minutos, respectivamente pela acusação e defesa, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz , a seguir a sentença

     

    Regra das alegações finais: ORAIS

    Excessão: Complexidade do caso ou numero de acusados, assim terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença.

    Gab: B

  • B. orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, com direito à prorrogação por mais 10 minutos. correta

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais ORAIS por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

  • -> Alegações finais orais por 20 minutos para a acusação e defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos.

    Após, o juiz profere a sentença.

    -> Mais de um acusado: defesa individual para cada

    ->Assistente do MP tem 10 minutos após a manifestação do MP, prorrogáveis por mais 10 minutos


ID
387814
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo sujeito ao rito ordinário, ao apresentar resposta escrita, o advogado requer a absolvição sumária de seu cliente e não propõe provas. O juiz, rejeitando o requerimento de absolvição sumária, designa audiência de instrução e julgamento, destinada à inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e ao interrogatório do réu. Ao final da audiência, o advogado requer a oitiva de duas testemunhas de defesa e que o juiz designe nova data para que sejam inquiridas.

Considerando tal narrativa, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 
  • VALE A PENA MENCIONAR MAIS ESTE ARTIGO. Art. 209 CPP.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
  • Alternativa correta: Letra C.

    Acusação - Arrola testemunhas na petição inicial.
    Defesa - Arrola testemunhas na resposta.
    AIJ - Ocorre a inquirição das testemunhas arroladas. Se o juiz julgar necessário, ele pode ouvir testemunhas não arroladas pelas partes.
    Após a AIJ - As partes podem arrolar novas testemunhas em virtudes de fatos que ocorram na AIJ.

    Número de testemunhas que podem ser arroladas por cada uma das partes:
    Procedimento ordinário - 8
    Procedimento sumário - 5
    Lei de drogas - 5
    Procedimento sumaríssimo - 3
  • Um pequeno complemento ao comentário do colega Carlos.
    No procedimento sumaríssimo, a previsão de 3 testemunhas é um consenso doutrinário, pois, expressamente na lei, não há indicação de quantidade de testemunhas. Como não falta banca Ctrl C + Ctrl V, não custa ter essa informação em mente.
  • Na verdade o consenso doutrinário em relação ao número de testemunhas no procedimento sumaríssimo ocorre por analogia aos Juizados Especiais Cíveis, contidos na mesma lei: 9.099/95
  • Sobre o tema o CPP ainda afirma textualmente:
    Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Art. 209 CPP.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    A alternativa correta é a letra C em virtude do princípio da verdade real (processual) ainda vigente do processo penal, apesar de remodelado.
  • Artigo 402 do Código de Processo Penal.

  • Sobre o tema o CPP ainda afirma textualmente:
    Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Art. 209 CPP.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    A alternativa correta é a letra C em virtude do princípio da verdade real (processual) ainda vigente do processo penal, apesar de remodelado.


ID
401590
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos ritos no Processo Penal, indique a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 394 CPP. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • CLASSIFICAÇÀO DO PROCEDIMENTO COMUM

    Procedimento comum ordinário

    Em relação ao procedimento comum ordinário, aplicar-se-á ao crime cuja sanção máxima seja igual ou superior a 4 anos(pouco importa se punido com reclusão ou detenção, como antes da reforma).

    Procedimento comum sumário

    Aplicar-se-á ao crime cuja sanção máxima seja inferior a 4 anos e superior a 2 anos. Ex.: crime de injúria racial.

    Procedimento comum sumaríssimo (juizados)

    Aplicar-se-á às contravenções (todas) e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa e submetidos os crimes ou não a procedimento especial.

    OBS.:

    1ª hipótese – concurso de crimescaso as penas isoladamente não atinjam os 4 anos, mas somente quando somadas, deve ser aplicado o procedimento comum ordinário.

    2ª hipótese – qualificadorassão levadas em consideração para fins de determinação do procedimento cabível.

    3ª hipótese – causas de aumento e diminuição de pena– incidem na terceira fase da aplicação da pena. São levadas em consideração, devendo-se buscar o máximo de pena possível, portanto, em se tratando de causas de aumento, aplica-se o quantum que mais aumente a pena; em se tratando de causas de diminuição, o quantum que menos diminua a pena.

    SÚMULA Nº 723
    do STF - NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO

    Súmula 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    4ª hipótese – agravantes e atenuantes– não são levadas em consideração para fins de determinação do procedimento (são muito subjetivas).
  • O Rito ordinário é adotado quando um crime tiver por objeto, pena máxima cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, encontra-se  fundamentado no art. 394, §1º, I do Código de Processo Penal – CPP. A Lei 11.719/08 pressupõe duas situações: a) que a denúncia não tenha sido rejeitada liminarmente (art. 395 e 396) e; b) que o réu não tenha sido absolvido sumariamente (art. 397). É importante salientar que a expressão "recebida a denúncia ou queixa", conforme organizado na 1ª parte do art. 399, CPP põe fim a um equívoco, pois a acusação já fora recebida antes, na fase do art. 396 do CPP.

     
  • C)  ART. 394. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;


    D) ART. 394. III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.


    E) e B) ART. 394. I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for IGUAL ou SUPERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    GABARITO -> [E]

  • Ajudinha  para memorizar o rito e o número de testemunhas: 

     

    * Rito ordinário pena igual ou superior a 4 anos e 8 testemunhas.

    * Rito sumário pena inferior a 4 anos e 5 testemunhas.

    * Rito sumaríssimo pena igual ou inferior a 2 anos e 3 testemunhas. 

  • Para se identificar o rito processual basta verificar a pena mínima(máxima) referente a cada delito presente no próprio tipo penal.

  • CPP:

    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.    

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:    

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;     

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.     

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.     

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.    

    § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.    

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.    

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.      

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:       

    I - for manifestamente inepta;  

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    Parágrafo único. (Revogado).   

  • a) para verificar o rito processual não basta apenas olhar a pena mínima, deverá, também, ser levada em conta as causas de aumento e diminuição de pena. P.ex. o crime de furto simples possui a pena máxima abstratamente prevista de 4 anos, razão pela qual, em regra, seguiríamos o rito do procedimento comum ordinário. Porém, caso o furto simples seja tentado, deverá ter sua pena reduzida em 2/3, fazendo com que o procedimento a ser adota seja o sumário. 

    b) o rito ordinário é aquele previsto para crimes com pena máxima igual ou superior a quatro anos, conforme o artigo 394, inciso I, do CPP.

    c) quando a pena máxima abstratamente prevista for igual ou superior a quatro anos, o procedimento deverá ser o comum ordinário.

    d) o rito sumaríssimo, conforme o artigo 61 da Lei 9.099/95, será aplicado para as contravenções penais e os crimes com pena máxima abstratamente prevista igual ou inferior a dois anos, cumulados ou não com multa.

    e) a assertiva retrata a literalidade do artigo 394, I, do CPP. 

    Gabarito: Letra E.

  • GABARITO E.

    CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.

    - OBS: AMBOS NO CPP E JECRIM

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GAB: E

    Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!


ID
424684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos meios de prova no processo penal, julgue os itens a seguir.

Considere que, em uma investigação policial, determinado delegado requereu à autoridade judicial competente a expedição de mandado de busca e apreensão na residência de um dos investigados, a fim de que fossem apreendidos computadores e outros objetos pertinentes ao esclarecimento do fato criminoso em apuração. Deferido o pedido e expedido o mandado, a diligência iniciou-se às 14 horas estendendo-se até as 23 horas, mesmo sem o consentimento do morador, que havia solicitado a retirada dos policiais de sua residência assim que anoiteceu. Nessa situação, não há ilegalidade no cumprimento do mandado.

Alternativas
Comentários
  • Embora não exista disposição legal sobre o assunto* e a doutrina não se posicione, Tourinho Filho entende que "vale adiantar que iniciada a busca domiciliar durante o dia, sua execução não se interromperá pelo advento da noite. Nem de outra maneira poderia ser; se os executores fossem obrigados a interrompê-la pela chegada da noite, muitas vezes a diligência estaria fadada a fracassar, pois os moradores, interessados em ocultar a coisa procurada, poderiam, com a saída dos executores, ganhar tempo e providenciar, dentro da casa, um esconderijo melhor".

    Os dispositivos que tratam do tema são os artigos 5°, XI, CF e 245 do CPP:
    Art. 5°, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
    Art. 245 - As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Assim, os artigos só "cobrem", no caso em tela, as exigências do mandado judicial e da busca durante o dia, mas nada falam sobre a busca que se estende até a noite sem autorização do morador.

    Fonte: 
    http://jus.com.br/revista/texto/13590/pode-a-diligencia-de-busca-domiciliar-estender-se-durante-a-noite#ixzz2XKWXK52e
  • segundo doutrina:
    Tourinho Filho e Polastri Lima advogam a tese de que, uma vez iniciada a diligência, ela pode continuar noite adentro [02]. Afirma Tourinho Filho [03] (também citando em seu apoio Garraud e Manzini):

    Vale adiantar que iniciada a busca domiciliar durante o dia, sua execução não se interromperá pelo advento da noite. Nem de outra maneira poderia ser; se os executores fossem obrigados a interrompê-la pela chegada da noite, muitas vezes a diligência estaria fadada a fracassar, pois os moradores, interessados em ocultar a coisa procurada, poderiam, com a saída dos executores, ganhar tempo e providenciar, dentro da casa, um esconderijo melhor.


ID
424696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada iten, é apresentada uma situação hipotética considerando a legislação extravagante, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Uma guarnição da PMDF, em serviço de fiscalização de trânsito, ao abordar um veículo, constatou que seu motorista apresentava forte hálito etílico e andar claudicante, característicos de embriaguez. Instado a realizar o teste do bafômetro, o motorista recusou-se a fazê-lo, o que resultou em sua condução à delegacia de polícia. Nessa situação, deve a autoridade policial, com base na prova testemunhal, proceder ao indiciamento do condutor do veículo por embriaguez ao volante, sem prejuízo das sanções administrativas correspondentes.

Alternativas
Comentários
  • Olá.
    Esta questão está desatualizada?
    Alguém ajuda?
    Obrigado
  • Art. 306 CTB.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O erro está onde a questão diz que a autoridade policial DEVE, com base na prova testemunhal, proceder ao indiciamento?
  • Questão desatualizada ou não? 
  • acredito que está desatualizada!
  • Pessoal, a questão está desatualizada!
    A questão é do ano de 2009, e a nova redação dada à lei, conforme artigo supracitado, é de 2012! Hoje, ela estaria correta!

    Bons estudos!
  • A questão ainda continua errada:

    O erro encontra-se na palavra DEVE,  com a nova redação do parágrafo segundo ao art. 306 do CTB, modificado pela Lei 12.760-12  ,dispõe: ...poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia,exame clínico, perícia,video, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito a contra prova.
  • Entendi como desatualizada, pois o agente de trânsito percebendo indícios da infração, não tem discricionaridade, mas sim o dever de levar adiante a ocorrência.
    Quanto às provas, estas sim, podem e não devem ser testemunhais...
  • Questão desatualizada sim. Agora por prova testemunhal pode sim indiciar pelo crime de dirigir com a capacidade psicomotora alterada.
  • A questão está desatualizada! Hoje basta apenas apresentar sinais para valer de prova testemunhal por parte do Agente.
  • Vejam o que diz recentes decisões judiciais:

    Dirigir bêbado sem perda dos reflexos não é crime (TJRS)
     
    por LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e professor
     
    Quatro teses que sustentamos (dentre outras) no nosso livro Nova lei seca(Leonardo de Bem e L. F. Gomes: Saraiva, 2013) acabam de ser acolhidas pelo TJ-RS. São elas:
    (a) que a nova redação do art. 306 do CTB (exigindo alteração da capacidade psicomotora) é benéfica para o réu (esse requisito típico não constava do tipo penal anterior, que vigorou até 20.12.12);
    (b) que toda lei penal benéfica para o réu deve retroagir (ou seja: a nova lei se aplica para casos passados);
    (c) que o crime de dirigir embriagado, com a nova redação, exige uma condução anormal (ou seja: com perda dos reflexos). Não basta, portanto, só comprovar a embriaguez. Impõe-se, agora, também comprovar que o condutor não tinha condições de dirigir (capacidade psicomotora alterada);
    (d) sem a comprovação do novo requisito típico (perda dos reflexos ou capacidade psicomotora alterada) não há que se falar em crime, restando caracterizada a infração administrativa do art. 165 do CTB. 
    Vejamos o primeiro acórdão:
    “Apelação. Embriaguez ao volante. Alteração da capacidade psicomotora. Lei n. 12.760/12. Retroatividade. Com a alteração do artigo 306 da Lei 9503/97 pela Lei 12.760/12, foi inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração da capacidade psicomotora. […] Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da  capacidade psicomotora pelos meios de prova  admitidos em direito. Aplicação retroativa da Lei 12.760/12 ao caso concreto, pois mais benéfica ao réu. Ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora, notadamente em razão do depoimento do policial responsável pela abordagem, que afirmou que o réu conduzia a motocicleta normalmente. Absolvição decretada” (TJRS, 3ª c. Crim. Rel. Nereu Giacomolli, j. 09/05/2013).

    cont.
  • No acórdão abaixo, para além da confirmação das três primeiras teses acima mencionadas, fundamental é notar que, agora, a concentração de álcool no sangue, que antes constituía elementar do tipo, passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração.

    Vejamos:

    “[…] O réu é confesso. E a confissão é corroborada pelos depoimentos dos PMs que atenderam a ocorrência e pelo resultado do teste de etilômetro, que indicou concentração de álcool muito superior ao limite legal: o triplo. A Lei nº 12.760/2012, alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração. O resultado do exame constitui presunção relativa, em um sentido ou noutro. Houve descontinuidade típica, mas não abolitio criminis. Para os processos que ainda se encontrem em andamento, mormente as condenações impostas antes da vigência da alteração pendentes de recurso, como no caso dos autos, deve-se verificar se há evidência da alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser mantida a condenação. Caso em que há evidência nesse sentido. Condenação mantida. Penas aplicadas com parcimônia. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação Crime nº 70052903184, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, julgado em 27/06/2013).

    Qual a diferença entre os dois acórdãos?

    No primeiro houve absolvição porque se constatou uma condução normal (sem perda dos reflexos). O direito penal não pode ser banalizado, sobretudo com o fundamento do perigo abstrato presumido. No segundo caso houve condenação porque se constatou a perda dos reflexos (capacidade psicomotora alterada). O seja: como está no nosso livro, porque houve perigo abstrato de perigosidade real (sem essa perigosidade real não há crime). Esses dois acórdãos constituem uma enorme evolução na jurisprudência, visto que refuta o abominável perigo abstrato presumido, que foi usado pelo nazismo para massacrar milhões de pessoas indefesas.

     

    Fonte: http://www.nenoticias.com.br/78894_dirigir-bebado-sem-perda-dos-reflexos-nao-e-crime-tjrs.html

    b
    ons estudos
    a luta continua

  • Essa prova foi de 2009 mesmo? Acima tem uma questão cujo gabarito está de acordo com a alteração de 2011. E, se não me engano, teve uma prova para PM do DF ano passado ou esse ano já...
  • Com toda a certeza a questão está discordante do sistema legal vigente. Vejamos:

    1- para todo efeito, a lei atualizada não é "seca" ou "tolerância zero" como muitos veiculam, ainda que o limite seja muito baixo. Existe uma tolerância máxima que fora alterada com o advento da nova lei.

    "A partir de agora, o limite é de 0,05 miligrama de álcool por litro ar. Antes, o limite era de 0,1 miligrama. No caso de teste sanguíneo, nenhum nível de concentração de álcool será tolerado.

    O motorista autuado responderá por infração gravíssima, pagará multa de R$ 1.915,40, terá a carteira de habilitação recolhida, o direito de dirigir suspenso por 12 meses, além da retenção do veículo. Se o teste apontar concentração de álcool igual ou superior a 0,34 miligrama, o ato de dirigir passa a ser considerado crime. Comprovada a embriaguez, o condutor pode ser condenado de seis meses a três anos de detenção".

    2- destaque-se ainda que alguns dispositivos visam melhor elucidar o novo texto legal, a exemplo da Resolução 432/13 do CONTRAN. Não basta que a autoridade policial tenha apenas testemunhas,vídeos ou fotografias para presumir o indivíduo embriagado. É necessário, segundo a supra Resolução, que uma série de requisitos formais sejam preenchidos, apontando inclusive diversas características que indiquem a capacidade PSICOMOTORA alterada pelo condutor.

    "De acordo com a resolução, a embriaguez pode ser comprovada pelo teste do bafômetro, exames laboratoriais, vídeos ou testemunhos. Os policiais deverão preencher um questionário indicando possíveis sinais de embriaguez — como, por exemplo, vômito, soluços, odor de álcool no hálito, agressividade, exaltação ou ironia.

    Caso o condutor apresente esses sinais, está sujeito às penas administrativas mesmo que se recuse a fazer o teste do bafômetro ou o exame de sangue. Além da comprovação de embriaguez por meio de exames, os sinais de alteração psicomotora também podem servir para que a infração seja considerada crime".

    Com isso, a lei endurece o combate ao uso de bebida alcoólica ou outra substância que altere a capacidade psicomotora do condutor, estabelecendo diversos critérios com fulcro a definir a ocorrência tanto da infração administrativa quanto do crime.

    fonte:http://www.conjur.com.br/2013-jan-29/resolucao-contran-reduz-limite-tolerancia-teste-bafometro



    Forte abraço.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


    Hoje o CTB admite EXPRESSAMENTE o uso de prova testemunhal para caracterizar o crime de embriaguez:

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

  • Desatualizada!!! É possível!!!
  • Errei.. acho que ela não ta desatualizada nao galera. O bebum se recusa a fazer o teste ok.. poderá se OU com base em vídeo OU com base em prova testemunhal OU etc..

    A questao coloca que DEVE a autoridade com base em prova testemunhal.. acho que eh errado ainda hoje..
    DEVE com base em prova testemunhal a autoridade proceder ao indiciamento..

    Esse deve acho que inválida a questão hoje (2013).
  • Art. 306, CTB-->  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 

     

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.           (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) 

  • # Na verdade nem precisava da prova testemunhal, pois de acordo com o ART 306, $1 inc II bastava a apresentação de sinais de embriaguez. Na questão ele apresentou 2 sinais, o que já era suficiente para o indiciamento.


ID
446149
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos estabelecidos pela legislação processual penal, analise as afirmativas abaixo:

I - A Lei nº 11.343/06 prevê que o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, sendo certo que ambos poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial.

II - O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos, bem como nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento.

III - Na audiência de instrução e julgamento do procedimento ordinário, o Código de Processo Penal prevê, como regra, o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Admitindo, excepcionalmente, a apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese em que o juiz considerar a complexidade do caso ou o número de acusados.

IV - O Código de Processo Penal estabelece a seguinte ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento nos procedimentos sumário e ordinário: tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como o reconhecimento de pessoas e coisas, acareações, esclarecimentos dos peritos, interrogando-se, em seguida, o acusado.

A esse respeito, pode-se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • IV - INCORRETA: A ordem das oitivas está incorreta, nos termos do art. 400 do CPP:

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    As demais assertivas estão corretas.
  • I - correta; art. 51, lei 11343/06:

     Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    II - correta; art. 394, §1º, II, c/c art.538, CPP

     Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

           II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - falsa; art. 403, §3º, CPP; OBS.: o prazo para a paresentação de memoriais escritos é de 5 dias, e não de 10, conforme elucidado na questão, vejamos:
     Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
     § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    IV - falsa; art. 400, CPP;
    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
  • Para aquelas que tiveram dúvida no item IV, assim como eu, primeiro acontece o esclarecimento dos peritos e depois reconhecimento de pessoas e coisas.
  • Pintei a questão e o Código para facilitar a visualização do erro no item IV. 

    IV - O Código de Processo Penal estabelece a seguinte ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento nos procedimentos sumário e ordinário: tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como o reconhecimento de pessoas e coisas, acareações, esclarecimentos dos peritos, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    CPP
    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    A letra IV me surpreendeu pelo nível do decoreba. O Funes, "El Memorioso", do conto de Borges, passaria nesta prova em primeiro lugar! 

    "Havia aprendido sem esforço o inglês, o francês, o português, o latim. Suspeito, contudo, que não era muito capaz de pensar. Pensar é esquecer diferenças, é generalizar, abstrair. No mundo abarrotado de Funes não havia senão detalhes, quase imediatos." 

    Com a palavra, o Dr. Nalini, uma das poucas mentes ao mesmo tempo brilhante, ética e capaz de mencionar que o rei está nu, para que um dia, quem sabe, ele vista uma roupa decente:

    “Questiona-se legislação, doutrina e jurisprudência. Vencem os mais capazes de memorização. Daí o sucesso dos cursinhos preparatórios de carreira jurídica, mecanismos de revisão – com intensidade e técnicas mnemônicas- de todo o curso jurídico. Cuja eficiência trata  até mesmo de um treino de performance do candidato perante a banca” (O juiz e o acesso à justiça, página 152, 2a Edição, RT)
  • Só podia ser CESPE mesmo.
  • Tinha que ser que nem na Matemática: a ordem dos fatores não altera o produto! rsrsrsrs...
  • Prezado Daniel Sini, as demais não estão corretas porque o item III tem erro quanto ao prazo para oferecimento de memoriais escritos: são 5 dias e não 10.

    CPP – Art 403 - § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.E o examinador foi tão cruel que colocou a teltra "b" como alternativa possível para quem não observa-se a inversão dos "tratores".

    O que demonstra que o examinador queria ter certeza que você não confundiria a ordem das diligências diversas porque em não tendo certeza, como o item III está errado, você poderia responder a letra "b", como esta que vos fala.  

    É a tal história... não posso mudar as regras do jogo e tenho que aprender a jogar com elas, mas é lamentável este tipo de questão...  
  • uma lástima as bancas ainda formularem esse tipo de questão. Que não testa conhecimento algum!
  • O ERRO DA ALTERNATIVA IV ESTÁ APENAS NA ORDEM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENDO A CORRETA ORDEM A SEGUINTE:
    o primeiro ato instrutório é a oitiva do ofendido; 
    o segundo, a oitiva das testemunhas (acusação depois defesa, nessa ordem); 
    o terceiro, INTERPELAÇÃO DOS PERITOS E ASSIST. TÉCNICOS; 
    o quarto, acareações; 
    o quinto, RECONHECIMENTO DE PESSOAS E OBJETOS; 
    o sexto interrogatório do réu.


  • sendo certo que ambos poderão ser duplicados pelo juiz(erro da questão).   art. 51,§ 1º  da lei 11343/06. os prazos que se refere este artigo(51) PODEM SER duplicado.   E não são certos.

  • A lei n 11.313/2006 aponta que procedimento sumario são todas as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena maxima nao superior a DOIS ANOS, cumulada ou não com multa...e não a quatro anos como sugere a questão.

  • I- A Lei nº 11.343/06 prevê que o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, sendo certo que ambos poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial. 

    CORRETO: art 51, lei 11.343
    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
  • II - O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos, bem como nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento.

    CORRETO: art 538, CPP c/c art 394, p1, II, CPP

    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo

    art 394, p1, II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

  • III - Na audiência de instrução e julgamento do procedimento ordinário, o Código de Processo Penal prevê, como regra, o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Admitindo, excepcionalmente, a apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese em que o juiz considerar a complexidade do caso ou o número de acusados. Parte grifada:

    CORRETO: art 403, CPP

    Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    Parte sem grifar: INCORRETO o prazo

    Art 403, § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença

  • IV - O Código de Processo Penal estabelece a seguinte ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento nos procedimentos sumário e ordinário: tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como o reconhecimento de pessoas e coisas, acareações, esclarecimentos dos peritos, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

    ERRADO:

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á 

    1- à tomada de declarações do ofendido, 

    2- à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos 

    3- esclarecimentos dos peritos, 

    4- às acareações e 

    5- ao reconhecimento de pessoas e coisas, 

    6- interrogando-se, em seguida, o acusado

  • Resposta: A.

  • CPP:

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.    

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. 

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    

    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.  

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.    

    Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.       

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.   

    § 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.    

    § 2 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 

    § 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

  • O procedimento será comum ou especial:

    o comum se subdivide em: ordinário/sumário/ sumaríssimo;

    procedimento ordinário: pena igual ou superior a 4 anos a pena privativa de liberdade

    procedimento sumário: pena inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade

    procedimento sumaríssimo: infração de menor potencial ofensivo: pena não superior a 2 anos de PPL, cumulada ou não com multa.

  • III - Na audiência de instrução e julgamento do procedimento ordinário, o Código de Processo Penal prevê, como regra, o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Admitindo, excepcionalmente, a apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese em que o juiz considerar a complexidade do caso ou o número de acusados.

    Correção

    III - Na audiência de instrução e julgamento do procedimento ordinário, o Código de Processo Penal prevê, como regra, o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Admitindo, excepcionalmente, a apresentação de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, na hipótese em que o juiz considerar a complexidade do caso ou o número de acusados.

  •  Lei nº 11.343/06 Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

  • deplorável cobrar esse tipo de detalhamento

  • Ordem da audiencia:

    O

    T

    P

    A

    R

    I

    Ofendido, testemunhas acusação e defesa, peritos, acareações,reconhecimento, interrogatorio do acusado


ID
466417
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos procedimentos previstos atualmente no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • é o estabelecido no art. 396 do CPP:

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
  • Artigo 396. CPP
    Nos procedimentos sumário e ordinário, oferecida denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-à e ordená a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Paragrafo único:
    No caso de citação por EDITAL, o prazo para  a defesa começara a fluir a partir do comparecimento do acusado ou do defensor constituído.

    Lembrando que a citação far-se-a por edital quando réu não for encontrado, ou seja, quando estiver em LINS (art. 361)

    Lgar
    Incerto
    Não
    Sabido

     

  • A alternativa correta corresponde à opção exposta na letra (d) na medida em que reproduz o disposto no art. 396 do Código de Processo Penal: “Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.

    O mesmo dispositivo é capaz de demonstrar os equívocos nos enunciados propostos nas alternativas (a) e (b), uma vez que o ato processual para o qual o réu é citado não consiste em audiência de interrogatório; o acusado é chamado a promover (através de seu defensor) o oferecimento da resposta (escrita) à acusação. A citação do acusado para a audiência de interrogatório era uma realidade até a superveniência da Lei 11.719/08, que operou sensíveis reformulações morfológicas nos procedimentos comuns ordinário e sumário.

    Em relação à alternativa (c), o equívoco reside na indicação incorreta do prazo para a resposta à acusação, que é de 10 (dez) dias conforme dicção do art. 396 do Código de Processo Penal, e não de 15 (quinze) dias como sugerido no enunciado em comento.


    Alternativa correta: (d)


  • GABARITO LETRA (D)

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

  • A letra A e B  estão iguais. 

  • Robson, as questões são bem parecidas, porém não são iguais, tendo em vista que a questão "A" fala sobre o rito ordinário, e a questão "B" fala sobre o rito sumário.

  • Em ambos os procedimentos Ordinário ou Sumário, se o juiz, rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado por escrito no prazo de 10(dez) dias. Segundo a disposição do Art. 396, CPP.

  • Brena, vamos tomar cuidado com a cópia do dispositivo legal. Pela sua informação, muita gente pode se arrebentar numa prova objetiva.

     

     

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A alternativa correta corresponde à opção exposta na letra (d) na medida em que reproduz o disposto no art. 396 do Código de Processo Penal: “Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.
     

    O mesmo dispositivo é capaz de demonstrar os equívocos nos enunciados propostos nas alternativas (a) e (b), uma vez que o ato processual para o qual o réu é citado não consiste em audiência de interrogatório; o acusado é chamado a promover (através de seu defensor) o oferecimento da resposta (escrita) à acusação. A citação do acusado para a audiência de interrogatório era uma realidade até a superveniência da Lei 11.719/08, que operou sensíveis reformulações morfológicas nos procedimentos comuns ordinário e sumário.
     

    Em relação à alternativa (c), o equívoco reside na indicação incorreta do prazo para a resposta à acusação, que é de 10 (dez) dias conforme dicção do art. 396 do Código de Processo Penal, e não de 15 (quinze) dias como sugerido no enunciado em comento.


    Alternativa correta: (d)

  • Gabarito: D

  • prazo de .... 10 dias . scngem

  • prazo de .... 10 dias . scngem

  • Procedimento comum ordinário:

    1) É oferecida a denúncia ou queixa;

    2) O juiz recebe ou não a denúncia;

    3) Se o juiz receber, o acusado é citado;

    4) Resposta do réu, 10 dias

    5) Absolvição sumária ou não;

    6) Não absolveu, vai pra Instrução.

    Vale lembrar que no rito do Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida), só é possível absolvição sumária depois da Instrução e antes da 2ª fase.

    Letra D


ID
484195
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Alguém, acusado em processo criminal, após recebida a denúncia,

Alternativas
Comentários
  • O "mandado" é o mandato... Questão que deveria ter sido anulada...
  • LETRA C

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  • CORRETO O GABARITO....
    Pois é colega Henrique....para a banca é mero erro material...mas para o concursando seria erro crasso, com direito à reprovação e outras cositas mas...
  • Concordo com os colegas.

    Apesar de ter acertado a questão, acho que o erro do "mandado" é pasível de anulação da questão.

    Uma coisa é o erro material se tivesse erro de digitação, ou até mesmo ortográfico.  Mas no caso, entre "mandado" e "mandato" pode levar o candidato ao erro, haja vista a diferença de significados das duas palavras. 
  • Mandado X mandato
    Diligência X dirigência

    São palavrinhas que a FCC parece não entender o significado pois ela vive trocando.
  • Que absurdo isso! Erro crasso! Embora eu tenha acertado a alternativa, a mesma está errada!
  • "cositas maIs", "pasSível", " a mesma" como pronome relativo...todos nós podemos errar menAs a FCC rsrsrs
  • a) poderá, sem advogado, exercer a sua defesa pessoal, em infrações de menor gravidade, ainda que não tenha habilitação.
    RESPOSTA ERRADA, pois nas infrações de menor potencial ofensivo (ou de menor gravidade na dicção da assertiva), é obrigatória a presença do advogado de defesa e na sua falta será nomeado defensor ao réu, conforme art. 68 da Lei n. 9.099/1995.
     Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
     b) poderá indicar provisoriamente seu advogado no interrogatório, devendo, no prazo de dez dias, ser juntado o mandado.
    RESPOSTA ERRADA, a indicação do advogado no momento do interrogatório dispensa juntada do mandado, no termos do art. 266 do CPP.
    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
     c) poderá indicar seu advogado no interrogatório, sendo dispensado o instrumento de mandado.
    RESPOSTA CORRETA, conforme art. 266 do CPP acima transcrito, no entanto deve-se ler "mandado" em vez de "mandato", fato que deveria, conforme comentários dos colegas, invalidar a assertiva possibilitando a anulação da questão.
     d) não poderá indicar seu advogado no interrogatório, devendo ser o mandado juntado três dias antes de sua oitiva.
    RESPOSTA ERRADA, também relacionada ao art. 266 do CPP.
     e) não poderá, se foragido, constituir advogado, devendo ser defendido por defensor nomeado pelo juiz.
    RESPOSTA ERRADA, pois é um direito do réu constituir defensor. Ver art. 261 do CPP.
     Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
  • Já pensaram na possibilidade de a pessoa que transcreveu a questão pra cá ter cometido os erros, filhotes?
  • QUESTÃO 52 DA REFERIDA PROVA ENCERRA O DEBATE, A FCC ERROU E ESTÁ ELIMINADA DESTA VEZ...

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/17766/fcc-2008-tce-al-procurador-prova.pdf

ID
494410
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe apelação da decisão que

Alternativas
Comentários
  • A questão está desatualizada. 

    De acordo com o art. 416 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, a absolvição sumária enseja recurso de apelação. 


    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


    Abraço a todos e bons estudos!

ID
513319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao procedimento comum previsto no CPP.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CPP,
    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • a) Conforme a complexidade do caso, após a audiência de instrução e julgamento, poderá o juiz conceder às partes prazo de cinco dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. CORRETA
    Art. 403 (...) § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    b) Caso a denúncia ou a queixa sejam manifestamente ineptas ou falte justa causa para a ação penal, deverá o réu ser absolvido sumariamente. INCORRETA
    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  (...) I - for manifestamente inepta; (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    c) O juiz decidirá se realiza o interrogatório por videoconferência em razão de pedido do MP, não precisando fundamentar sua decisãoINCORRETA
    Art. 185 (...) § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades.

    d) Na audiência de instrução e julgamento, deverá proceder-se à tomada das declarações do ofendido e do réu, designando-se nova data para a inquirição das testemunhas e dos peritos. INCORRETA
    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

     

  • A - CORRETA 

    Art. 404, Parágrafo Único - Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


    B - ERRADA

    Casos de Absolvição Sumária:Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    C - ERRADA

    Art.185 § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    D - ERRADA

     Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


     

  • Conforme art. 403, § 3º, o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. A alternativa (a) está correta. 

    A alternativa (b) está incorreta. De acordo com o art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa deverá ser rejeitada quando for manifestamente inepta (I), faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (II) ou faltar justa causa para o exercício da ação penal (c). Já as hipóteses de absolvição sumária estão previstas no art. 397 do mesmo diploma, a saber: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (I); existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (II); o fato narrado evidentemente não constituir crime (III); ou extinção da punibilidade do agente (IV).

    A alternativa (c) está incorreta. Nos termos do art. 185, § 2º, do CPP, o juiz pode decidir realizar o interrogatório por videoconferência de ofício ou a requerimento das partes, mas sempre por decisão fundamentada. Referido dispositivo estabelece que a medida deve ser necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    A alternativa (d) está incorreta. Na audiência de instrução e julgamento, o juiz deverá proceder à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o acusado (art. 400, caput, do CPP). Vale ressalvar que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP), o que pode gerar inversão nessa ordem. Assim, por exemplo, se houver duas testemunhas de acusação (uma delas a ser ouvida por carta precatória) e duas de defesa, o juiz poderá ouvir a testemunha de acusação que estiver presente e passar diretamente à oitiva das testemunhas de defesa.


  • Art. 403, § 3o  - O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.


ID
576562
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ordem cronológica dos atos realizados no processo comum (artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal), considerando-se, em todas as hipóteses, já deflagrada a ação penal pública, é:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão, que é de 2007, está desatualizada, tendo em vista as modificações no procedimento trazidas pela Lei 11.719/2008. Agora, o interrogatório é o último ato da instrução.
  • questão desatualizada
  • Hodiernamente o rito é o seguinte:

     

    1. Recebe-se a Denúncia ministerial - 396 "caput" 

    2. Alegações escritas  - 396 "caput"

    3. Sumário de acusação (declaração do ofendido e, posteriormente, inquirição das testemunhas de acusação) - 400, 1ª parte;

    4. Sumário de defesa - 400, 2ª parte;

    5. INTERROGATÓRIO (far-se-á após o sumário de acusação e defesa, sucessivamente) - 400, 3ª parte;

    6. Diligências - 402 " caput";

    7. Alegações finais - 403, 1ª parte;

    8. Sentença - 403 2ª, parte.


     
    O interrogatório, a partir da modificação atribuída ao CPP, é a última fase da instrução.

     
    Modificações dadas pela lei 11.719/2008.
     


    "Questão ultrapassada".

     
  • Como bem explicado pelo amigo acima, nota-se que a questão está DESATUALIZADA!

ID
577783
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos criminais, considere as assertivas abaixo.

I- Verificado que o acusado se oculta para não ser citado, segundo o Código de Processo Penal, o oficial de justiça certifica a ocorrÍncia e devolve o mandado, seguindo-se a citação por edital.

II - No procedimento comum ordin·rio, não há previsão legal de alegações finais orais, as quais foram reservadas aos procedimentos comuns sumário e sumarÌssimo.

III - Na instrução do procedimento comum ordinário, poder„o ser inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação e oito pela defesa. Nesse número não se compreendem as que não prestarem compromisso nem as referidas.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA (C)

    I - ERRADO - Se o réu se ocultar o oficial de justiça fará a citação por hora certa (art. 362 cpp);
    II - ERRADO - No Rito ordinário as alegações finais orais é admitida e esta prevista no art. 403 CPP
    III - CORRETO (ART. 401 CPP)
  •     Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Pode ser que em um depoimento das testemunhas que foram inicialmente arroladas seja mencionado o fato de que terceiro, não arrolado, teria informações valiosas a prestar acerca da materialidade ou autoria do fato. Assim, a pessoa referida poderá ser intimada a depor na qualidade de testemunha (testemunha referida).

    Fonte: SAVI

  • O ERRO DO ITEM "I" ESTÁ NO FATO DE O OFICIAL, APÓS CERTIFICAR O OCORRIDO, REALIZA A CITAÇÃO POR HORA CERTA, E NÃO DEVOLVE O MANDADO ANTES DISSO, COMO AFIRMA O ITEM.

  • I- ERRADA  - Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa

    II - ERRADA -  Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença

    III - CERTA - Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.  § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas


ID
592801
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à audiência de instrução e julgamento, analise as seguintes assertivas:
I. no procedimento comum previsto no Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento será única;

II. é vedada à testemunha a consulta a apontamentos;

III. a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, exceto se estiver impossibilitada por enfermidade;

IV. se o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação à testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência;

V. no procedimento relativo aos processos por crimes de tráfico ilícito de drogas, o interrogatório do acusado será realizado após a inquirição das testemunhas.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - Certa.
    II- A testemunha pode consultar apontamentos.
    III- O enfermo não presta compromisso, mas é obrigado à depor
                art. 208  Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às                 pessoas a que se refere o Art. 
    IV-Certa.
    V- O interrogatório do Acusado é anterior à inquirição das testemunhas..
  • I. no procedimento comum previsto no Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento será única;

    CORRETO! Art. 400 CPP.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    II. é vedada à testemunha a consulta a apontamentos;

    ERRADO! Art. 204, Parágrafo único CPP.:  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    III. a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, exceto se estiver impossibilitada por enfermidade;

    ERRADO! Art. 220 CPP.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
     
    IV. se o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação à testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência;

    CORRETO! Art. 217 CPP.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

    V. no procedimento relativo aos processos por crimes de tráfico ilícito de drogas, o interrogatório do acusado será realizado após a inquirição das testemunhas.

    ERRADO! Art. 57 Lei 11343/2006:  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    ITENS CORRETOS: I e IV
    ITENS ERRADOS: II, III e V
    GABARITO: "A"

  • Importante salientar que o interrogatório do acusado é feito por primeiro, conforme previsão da Lei 11.343/06.

    Contudo, na prática o que acontece é o Juiz fazer o procedimento conforme previsto no art. 57 da referida lei e, ao final, antes de passar aos debates orais, questionar as partes se gostariam que fosse refeito o interrogatório do réu.

    Isso ocorre em homenagem à nova sistemática adotada pelo CPP (do cross examination) tendo em vista que tal procedimento acaba garantindo a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa do réu, os quais se sobrepõem à previsão legal da Lei 11343.
  • Creio que o fundamento do inciso III é o artigo 206 do CPP:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  •  Eu discordo do gabarito. A alterntiva V, apesar de estar de acordo com a Lei 11343, não está de acordo c/ a jurisprudência (pós reforma de 2008). O STF vem anulando processos em que o interrogatório é o primeiro ato, mesmo no caso de ritos especiais (Celso de Mello anulou num caso do rito eleitoral).
  • Caro Lucas, você está equivocado. O STF e o STJ vem aplicando o princípio da especialidade, privilegiando a aplicação do rito previsto na lei de drogas. Segue jurisprudência presente no informativo 750:


    O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pretendia a observância do art. 400 do CPP em processo penal alusivo ao crime de tráfico de drogas. A Turma afirmou que o art. 57 da Lei 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento. Assentou, ainda, que seria necessária a demonstração do prejuízo, inocorrente na espécie. Ademais, entendeu que, no confronto entre as duas leis, aplicar-se-ia a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, seria a Lei de Drogas. Precedente citado: HC 85.155/SP (DJU de 15.4.2005).
    HC 121953/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.6.2014. (HC-121953)

  •         § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.                   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). A audiência é una - composta de atos fracionados - mas que tem em uma sua unidade a aplicação dos princípios processuais e procedimentais que a rege. Nada obsta, deste modo, que poderá ocorrer em outro dia a continuidade dessa mesma audiência. Fato muito comum. Entretanto, quando se fala única, a palavra assume outro jaez. Assim, a palavra una no dicionário Aurélio tem o seguinte significado: tornar um, confundir num só ( dois ou mais objetos); estabelecer comunicação entre; aliar; reunir; aconchegar; aproximar. Já a palavra única assume o seguinte significado no dicionário Aurélio: só; sem outro da sua espécie ou qualidade; muito superior aos outros; excepcional; sem precedentes; singular; extravagante; rídiculo; excepcional; exclusivo.

    RENATO BRASILEIRO LECIONA, P. 548: Com a previsão da audiência una de instrução e julgamento pela Lei nº 11.719/08, sendo o interrogatório realizado ao final da instrução processual, após a colheita de toda a prova oral, será bem mais difícil a realização de novo interrogatório. Porém, essa
    possibilidade não deve ser descartada. Afinal de contas, é possível cogitar-se da determinação de diligências cuja necessidade tenha se
    originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, obstando a prolação de sentença na própria audiência (CPP, art. 402, caput).
    Nesse caso, a depender do resultado da diligência, pode-se cogitar da possibilidade de o acusado pedir ao juiz para que seja interrogado
    pela primeira vez, ou novamente, antes de o magistrado proferir a sentença. De mais a mais, não se pode esquecer que, no julgamento das apelações, poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, nos exatos termos do art. 616 do CPP.

    Com todo o respeito, mas o examinador utilizou a palavra única que assume uma conotação totalmente diferente daquela proposta pelo legislador. Ora, falar em em audiência única é bem diferente de audiência una. QUESTÃO MERECIA ANULAÇÃO PELA INFELICIDADE DA REDAÇÃO.

     

  • Põe o desatualizado lá em cima, QC!

  • A questão está desatualizada, pois o STF (em 2018) decidiu que todos os interrogatórios das Leis especiais vão ser o último ato.

    Não importa de qual Lei.

    Abraços.


ID
593212
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:

I- Diante da recente reforma do Código de Processo Penal passou-se a adotar o princípio da identidade física do juiz e a concentração da realização dos atos em uma audiência una, admitindo-se, no procedimento comum ordinário, o fracionamento somente dos atos decisórios.

II- Diante do sistema processual acusatório todos os atos realizados na primeira fase da persecução penal deverão ser renovados em juízo.

III- O espaço probatório no processo penal é mais amplo que no processo civil, em decorrência da relevância dos interesses, sendo admissível todos os meios de prova, desde que não estejam expressamente proibidos.

IV- Em que pese posição divergente na doutrina, o Supremo Tribunal Federal entende que caso o membro do Ministério Público se recuse a oferecer proposta de suspensão condicional do processo nos crimes da competência do Juizado Especial Criminal, com ou sem fundamentação, o Juiz, caso discorde, deverá encaminhar os autos ao órgão do parquet com poderes de revisão.

V- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de concurso de crimes, desde que a pena mínima cominada, aplicando-se a soma dos crimes e o acréscimo decorrente do concurso formal e do crime continuado, não seja superior abstratamente a um ano, será possível a aplicação da suspensão condicional do processo.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I errada, pois se a causa for complexa, admite-se a conversao das alegacoes finais em orais, e neste caso nao sao apenas os atos decisorios que poderao ser fracionados, fundamento art. 403

     Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    a assertiva II esta errada, pois os atos realizados na primeira fase da persecussão penal nao serão necessariamente renovados em juizo.

    assertiva III entendo que esta correta, pois todas as provas sao admitidas desde que nao sejam ilicitas, art. 157
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

  • a assertiva IV esta correta, de acordo com a sumula 696 do STF
    Súmula 696 REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


    A assertiva V esta errado, pois nao é jurisprudencia do STF e sim do STJ, conforme sumula 243 o que torna a assertiva errada.
    Súmula: 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Em suma, as unicas assertivas certas sao a III e IV tornando o correto a alternativa "C"
  • RAPZ SEI QUE NÃO ADIANTA RECLAMAR, MAS FICA MINHA IDGNAÇÃO. O EXAMINADOR SE APEGAR AO DETALHE E A ALTERNATIVA V ESTÁ ERRADA QUANDO DIZ TODO O ENTENDIMENTO CORRETO E PEGAR NO ERRO DA JURISPRUDENCIA SER DO STJ E NÃO DO STF.
    É DE LASCAR!!!
  • I - art. 403- Se houver REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS pela partes, a audiêcia poderá ser fracionada.

    II - Os elementos informativos nos quais foram assegurados o contraditório e a ampla defesa diferidas, postergadas para o momento porcessual, não constitui renovação do ato em si. Além de que esses elementos podem não ser considerados pelo MP quando da proposituara da ação, eles, ainda que utilizados, não precisam ser renovados pelo juizo caso não sirvam de fundamentação na sentença.

    III - correta  Art. 157. (contrário senso São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    IV - correta STF, Súmula 696 - REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário (..)

    V - STF,Súmula 723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    STJ, Súmula 243: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Ab initio, né Lúcio Weber! rsrsrs

  • Vamos manter o estudo! Uma questão dessa só quer nos desestabilizar! FOCO!!!!!

  • I. ERRADA. Os princípios da identidade física do juiz e concentração foram introduzidos no CPP pela Lei 11.719/08. O princípio da concentração prevê em duas situações, excepcionalmente, a possibilidade de fracionamento dos atos em audiência:

    - Quando há necessidade de realização de diligências imprescindíveis, admitidas com fundamento no art. 402 CPP

    - Quando constatada a complexidade do caso ou o maior número de acusados, concedendo-se às partes prazo para a apresentação de memoriais, de acordo com o art. 403, §3° do Código de Processo Penal.

    (www. emerj. tjrj.jus.br> trabalhos _ 22010).

    II.ERRADA.Vigora o princípio tempus regit actum. Artigo 2o do CPP. ... considera-se válidos e não necessitam ser repetidos de acordo com os novos ditames

    (DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO,Victor Eduardo rios Gonçalves).

    III. ERRADA. (...) Esse sistema de liberdade de prova, que se afina com as aspirações de processo penal de busca da verdade real, é limitado, porém pelo princípio de vedacao a prova ilícita, que tem previsão constitucional. São também inadmissíveis os meios de prova que, por sua vez, não se prestam a finalidade almejada (...) Como aquelas que não derivam de crenças não aceitas pela ciência, bem como aquelas que afrontam a moral, por exemplo reprodução simulada de estupro (Direito processual penal esquematizado, Victor Rios Gonçalves, p. 249).


    IV CORRETA. STF, Súmula 696 - REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


    V - CORRETA. STF, Súmula 723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • MIL COMENTÁRIOS, E NÃO IDENTIFIQUEI AS INCORRETAS.

    Bizarro esse tipo de questão.

  • Gabarito "C"

    Nossa suei frio...

  • Alguém conseguiu o gabarito da banca, para saber quais alternativas ela considerou certa? se puder colocar aqui agradeço.

  • Acredito que as alternativas corretas sejam a III e a V.

    Eu considerei a IV incorreta devido ao trecho "com ou sem fundamentação", acredito que a decisão de remeter ao Procurador-Geral, aplicando por analogia o art. 28, deve ser fundamentada.

  • Vou pedir comentário do professor!!! Quem puder fazer o mesmo, eu agradeço.

  • Eu acertei, porém imaginando que somente os itens I e II estivem corretos rsrs (e ainda continuo)

  • I - Diante da recente reforma do Código de Processo Penal passou-se a adotar o princípio da identidade física do juiz e a concentração da realização dos atos em uma audiência una, admitindo-se, no procedimento comum ordinário, o fracionamento somente dos atos decisórios. Segundo o art 402 do CPP as partes poderão requerer diligencias cuja necessidade se origine de circuntancias ou fatos apurados na instrução,

    II- Diante do sistema processual acusatório todos os atos realizados na primeira fase da persecução penal deverão ser renovados em juízo. A prova cautelar, não repetivel e antecipadas não serão novamente produzidas.

    III- O espaço probatório no processo penal é mais amplo que no processo civil, em decorrência da relevância dos interesses, sendo admissível todos os meios de prova, desde que não estejam expressamente proibidos. 

    IV- Em que pese posição divergente na doutrina, o Supremo Tribunal Federal entende que caso o membro do Ministério Público se recuse a oferecer proposta de suspensão condicional do processo nos crimes da competência do Juizado Especial Criminal, com ou sem fundamentação, o Juiz, caso discorde, deverá encaminhar os autos ao órgão do parquet com poderes de revisão. 

    V- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de concurso de crimes, desde que a pena mínima cominada, aplicando-se a soma dos crimes e o acréscimo decorrente do concurso formal e do crime continuado, não seja superior abstratamente a um ano, será possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Segundo entendimento do STF o benefício da suspensão condicional do processo não se aplica a pessoa que comete vários crimes em concurso, mesmo que esses crimes tenham penas mínimas baixas.

  • Maria isabel, a assertiva V, consta da súmula 243 do STJ, segundo a qual o benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável as infrações penais praticadas em concurso de crimes QUANDO a cumulação das penas ou a exasperação ULTRAPASSAR o limite de 1 ano. OU SEJA, caso não ultrapasse caberá o benefício.

    Em uma situação de concurso de crimes deve observar se o sistema aplicado (cumulação ou exasperação) vai resultar em um aumento da pena mínima superior a 1 ano, caso isso não ocorra, estará dentro do limite exigido para concessão do benefício.

  • GALERA. A 3 E 5 SÃO AS CERTAS NOS DIAS ATUAIS, POIS BEM.

    2012 TEVE UM JULGADO EM QUE O RELATOR INFORMOU QUE O JUIZ DEVERIA INTERVIR E DECIDIR QUANDO HOUVESSE ESSA SITUAÇÃO. ADEMAIS, UM JULGADO DE DEZEMBR DE 2019 O TJ-SP DECIDIU DA MESMA MANEIRA....

    NO JULGADO O DESEMBARGADOR AFIRMOU UMA QUESTÃO INTERESSANTE.

    A JUÍZA INVOCOU O ARTIGO 28, PORÉM, NÃO CABERIA A ELA ESSE FATO.

    ´´A juíza não poderia ter remetido os autos, nos termos do mencionado artigo, à Procuradoria Geral de Justiça, (COMO DIZ AQUESTÃO) já que a matéria é jurisdicional, e como tal, teria que ser decidida"

    “A atividade do Ministério Público não deve ser arbitrária, ela deve estar submetida aos órgãos de controle sob o crivo ulterior do Poder Judiciário.``

    SEGUE O JOGO

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre audiência, provas e suspensão condicional do processo. 

    I- Incorreta - De fato, a audiência é una. Excepcionalmente, pode ser fracionada quando há requerimento de diligências ou quando o juiz, considerando a complexidade do caso, entende pela apresentação de memoriais (alegações finais por escrito) em vez das alegações orais, em audiência. Nota-se, portanto, que o fracionamento não decorre apenas de ato decisório.

    Art. 403/CPP: "Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (...) § 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença".  

    II- Incorreta - Há atos que não podem, por sua natureza, ser repetidos, a exemplo das provas antecipadas e não repetíveis. Assim, o equívoco está na palavra "todos". Art. 155/CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".   

    III- Correta - O processo penal adota o princípio da liberdade das provas, segundo o qual é possível provar o alegado de qualquer forma que não esteja vedada por lei, a exemplo das provas obtidas por meios ilícitos. Art. 157/CPP: "São inadmissíveis (...) as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (...)".

    IV– Correta - É como entende o STF na súmula 696: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal". No mesmo sentido, o STJ complementa e trata da fundamentação: "O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. Se a recusa do MP foi concretamente motivada não haverá ilegalidade sob o aspecto formal". (AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. em 27/02/2018).

    V– Incorreta - De acordo com o STF, a pena mínima cominada a ser utilizada em tal cálculo, quando se tratar de crime continuado, é a da infração mais grave, informação não trazida pela assertiva. Além disso, os acréscimos decorrentes do crime continuado variam de 1/6 a 2/3, mas a súmula considera sempre, para fins de cálculo o aumento mínimo de 1/6, informação também não trazida pela assertiva. Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (apenas duas assertivas estão corretas).


ID
595351
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito do Código de Processo Penal o procedimento comum é dividido segundo os seguintes critérios:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) Art. 394, § 1º, I, II e III do CPP

    Art. 394 : O procedimento será comum ou especial

    § 1º:  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    I - Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    II - Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    III - Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

  • Art. 394

    § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • O procedimento do júri encontra-se regulado em capítulo próprio, a partir do art. 406 do CPP.
    Sabendo disso, já se eliminariam as alternativas C, D e E!

    Para afastar a letra B, bastava saber ou o limite máximo do rito sumaríssimo (2 anos) ou a pena do rito ordinário (a partir de 4 anos, e não dos 8 anos).
  • Há de se dizer, ainda, que de acordo com os dispositivos legais citados pelos nobres colegas, temos como Regra:

    -> O que devemos analisar, para classificação do Rito, é a PENA MÁXIMA

    a) Sendo ela privativa de liberdade igual ou superior a 4 anos = Ordinário. 

    b) Sendo ela igual a 3 anos = Sumário

    c) Sendo ela para OCNTRAVENÇÕES (=/= infrações) denominadas pela Lei como de menor potencial ofensivo , até 2 anos, cumulada ou não com multa  = Sumaríssimo (JECRIM julga ‘IMPO’.)

    Que Deus nos abençoe SEMPRE!
  • Letra A
    Pena máxima Procedimento
    Igual ou superior a 4 anos Ordinário
    Menor que 4 anos Sumário
    Contravenções e Infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos) Sumaríssimo
     
  • Barbadinha essa questão hein, com certeza não é a questão que irá separar os homens dos meninos.
  • Adendo: diferenciação entre delito, infração, crime e contravenção:

    Delito: crime e contravenção penal.

    Ato Infracional ( Infração Penal): Delito praticado por menor de idade.

    Crime: fato delituoso com maior potencial ofensivo.

    Contravençaõ Penal: fato delituioso com menor potencial ofensivo, estes delitos estão na Lei de contravençaõ penal.

    Esta classificação existe devido correlação de crimes Exemplo: è quando mais de 3 pessoas para a prática de CRIME e não de delitos.
    Com a criação da Justiça Especial os crimes de menor potencial ofensivo passaram a ser com pena de até dois anos de detenção, porém continua a diferênciação entre crime e contravenção.

    fonte: 
    http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080610073555AAfprp4
  • Basicamente quem souber a diferença entre Código Penal e Processo Penal mata a questão, eis que:


    Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


    Processo Penal:

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

     I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    É questão pegadinha na minha opinião.



  •         Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  (FCC: 2011, 2013)

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (OAB: 2011)  (TJ-RS: 2014)   (FCC: 2011)

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (OAB: 2011)  (FCC: 2011, 2013)

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (OAB: 2011)    (FCC: 2011)

  • I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for IGUAL ou SUPERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    II -
    SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    III -
    SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    GABARITO -> [A]


  • A

    ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; e sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

  • CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.     

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;   

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.   

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.      

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.      

    § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.    

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.     

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • RITO ORDINÁRIO - Pena máxima igual ou maior que QUATRO ANOS.

    RITO SUMÁRIO - Pena máxima INFERIOR a QUATRO anos.

    RITO SUMARÍSSIMO - Infrações de Menor Potencial Ofensivo (IMPO)

  • GABARITO A.

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GAB:

    Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • O erro da C consta onde está grifado em amarelo, pessoal, para quem ficou confuso.

    C) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumário, para as infrações penais de menor potencial ofensivo; (aqui seria Sumarríssimo) e do júri para os crimes dolosos contra a vida.


ID
596434
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE AS ASSERTIVAS A SEGUIR:

I - no processo comum, o juiz, depois de receber a denúncia, designa audiência de instrução devendo determinar a intimação, dentre outros, do ofendido.

il - a jurisprudência consolidada no STF não admite a suspensão condicional do processo em caso de crime continuado-

III - o Ministério Público pode desistir de suas testemunhas sem a anuência prévia da defesa.

IV - se o juiz, após a defesa preliminar, reconhecer a existência de doença mental do acusado, comprovada por sentença judicial de interdição, deverá absolver sumariamente o acusado, embora se trate de absolvição imprópria, tendo em vista a possibilidade de imposição de medida de segurança.

V - no procedimento comum, o ofendido, mesmo que não habilitado como assistente, poderá requerer a admissão de assistentes técnicos.

Pode-se a firmar que:

Alternativas
Comentários
  • ii - incorreta
    SÚMULA Nº 723
     
    NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
    logo, se a soma nao atingir uma ano, cabe suspensao.

    iv - incorreta

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

                  § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

              Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • Acho que nem tem gabarito pra essa questão. O item I está flagrantemente incorreto. Depois de receber a denúncia, cita-se o acusado para apresentação da defesa prévia e só após a apresentação desta é que a audiência de instrução será designada.
  • Felipe o que o item I quer saber objetivamente é se o ofendido deve ser intimado. (a fase de citação tá implícita)
    Estabelece o art. 399 do CPP que, recebida a denúncia ou a queixa, o juiz designará dia e hora para audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente, porém em face do art. 201, §2º do CPP, será necessário, também notificar quanto ao ato o ofendido, ainda que não esteja ocupando a posição de querelante ou de assistente do Ministério Público e mesmo que não tenha sido requerido seu depoimento por qualquer das partes.
    Bons estudos.
  • Caros Colegas,
    Ocorre que no que concerne ao item I da referida questão, ele é passível de anulação. Ocorre que existem 3 correntes que versam sobre o recebimento da denúncia. A primeira defende que o recebimento acontece logo depois da denúncia, tendo o juiz portanto que designar a citação do réu. A segunda corrente diz que o recebimento ocorre após a resposta escrita, devendo o juiz caso não entenda ser caso de alsolvição sumária, designar data para AIJ. A terceira corrente defende a existência de dois recebimentos, um depois da denúncia e outro depois da resposta escrita. Não há entendimento pacífico sobre o tema, mas os juízes de primeira instância tem adotado a primeira corrente.
    Como podemos observar, se levarmos em conta a 2 corrente o item estaria correto, mas se seguirmos a corrente1 o item estaria errado.
    Bons Estudos!
  • o problema é que ele pergunta se pode-se afirmar se tais alternativas estão incorretas e não "APENAS" tais alternativas estão incorretas
  • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA: HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA NO RECURSO DEFENSIVO - DESISTÊNCIA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA OITIVA DE TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA SEM ANUÊNCIA DA DEFESA - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FACULDADE LEGAL ATRIBUÍDA ÀS PARTES DO PROCESSO, ""EX VI"" DO ART. 404 DO CPP - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - REQUISITOS (ART 408, CPP): CONVENCIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL - ""IN DUBIO PRO SOCIETATE"" - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ""ANIMUS NECANDI"" - DÚVIDAS QUANTO À REAL INTENÇÃO DO AGENTE E QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AGRESSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA E O RESULTADO MORTE - EXAME RESERVADO AO TRIBUNAL DO JÚRI - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À NÃO INCLUSÃO NA PRONÚNCIA, PELO MAGISTRADO, DA QUALIFICADORA 'MOTIVO FÚTIL' - IMPROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA NÃO ARTICULADA NA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, EXPRESSA OU IMPLÍCITA, DE QUALQUER FATO CAPAZ DE CARACTERIZAR COMO FÚTIL O DELITO - MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL NA CAPITULAÇÃO AO FINAL DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCLUSÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. 1. A norma inserta no art. 404 do Código de Processo Penal garante à parte que arrolou determinada testemunha o direito de livremente desistir da sua oitiva, não podendo ser nem objeto de impugnação da parte ""ex adversa"", nem de indeferimento pelo magistrado, não configurando, pois, cerceamento de defesa ou nulidade processual a desistência, pelo Ministério Público, do depoimento de testemunha constante exclusivamente do seu rol. 2. A teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal e precedentes jurisprudenciais, para que haja pronúncia, basta que se estabeleça convencimento acerca da existência de crime e indícios de sua autoria. 3. A aferição acerca da intenção do agente é questão diretam

    ente ligada ao ""meritum causae"" e, sendo assim, o juízo preciso a ser formulado a esse respeito é de inteira competência do Tribunal do Júri. 4. A despeito de se ter indicado ao final da exordial acusatória a circunstância qualificadora prevista no inciso II do art. 121, § 2º, do CP, não consta ao longo de sua narrativa quaisquer considerações acerca do motivo do crime, tendo sequer sido mencionado algum fato indicativo do mesmo. Daí que, não estando descrita ao menos implicitamente na denúncia a qualificadora ""motivo fútil"", não há como acolher o pleito ministerial para incluí-la na pronúncia. 5. Preliminar de nulidade rejeitada e recursos desprovidos.

  • Para melhor esclarecer o ITEM I

    "No processo comum, o juiz, depois de receber a denúncia, designa audiência de instrução devendo determinar a intimação, dentre outros, do ofendido"

    Perfeita adequação ao descrito no art. 399, CPP (Título I do Livro II), in verbis:


    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    Abraço!

  • Gostaria de saber qual é o erro da IV, pois o Art. 386 par. único diz o seguinte:"O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: Par. único: Na sentença abolutória, o juiz: III- aplicará medida de segurança, se cabível"
    O Art. 492 assim dispõe: Em seguida, o presidente proferirá sentença que: II- no caso de abosolvição: c) imporá, se for o caso a medida de segurança cabível.
  • Foi a UEG quem elaborou essa questão?
  • Caro Adeildo,

    Votei "Ruim" no seu cometário especialmente por causa do seu último parágrafo. Aprenda a aceitar críticas.
    Ademais, sua "dica" é fraquíssima e pouco contribui para o esclarecimento da questão. Uma leitura atenta do art. 396 demonstra que "oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação", de modo que saber que o "recebida" não tem "ci" logo referer-se-ia ao art. 399 não ajuda nada. O que soluciona o caso e saber qual a posição adotada pelo examinador quanto ao momento do recebimento da denúncia, assim como explicou um colega acima.

    Abçs, bons estudos e mais humildade.
  • Iten 1 incorreto. Orecebimento da denúncia é o segundo ato do processo, sendo que o terceiro é a citação do acusado, e não a designação da A.I.J.
  • QUANTO AO ITEM IV, ESTÁ CLARAMENTE INCORRETA, POIS CABERIA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA SE A DOENÇA MENTAL FOSSE CONSTATADA QUANDO DA AÇÃO DO AGENTE.

    ART. 26 CP: É ISENTO DE PENA O AGENTE QUE AO TEMPO DA AÇÃO ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO...POR MOTIVO DE DOENÇA MENTAL...

    REDUZIR-SE-Á A PENA SE O AGENTE, EM VIRTUDE DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO...

    REPARE QUE O ARTIGO FALA: "AO TEMPO DA AÇÃO"

  • Sobre o item IV, o artigo 397, II, do CPP, é claro no sentido de que o juiz não poderá absolver sumariamente o acusado se ele for inimputável, como é o caso da questão (doença mental - Art. 26 do CP). Segundo Nestor Távora, "(...) o processo deve seguir o seu curso regular quanto aos inimputáveis, para ao final ser-lhes aplicada medida de segurança, no que se chama de absolvição imprópria.". O erro da questão, portanto, é justamente dizer que após a defesa preliminar deverá absolvê-lo.

  • IV - se o juiz, após a defesa preliminar, reconhecer a existência de doença mental do acusado, comprovada por sentença judicial de interdição, deverá absolver sumariamente o acusado, embora se trate de absolvição imprópria, tendo em vista a possibilidade de imposição de medida de segurança.


    A assertiva está errada qualquer que seja a interpretação a ela dada, isto é, quer a inimputabilidade tenha sido concomitante ou superveniente ao fato, senão vejamos.

    Conforme, lembrou o colega abaixo, por determinação expressa do art 397, II, do CPP, o juiz não poderá absolver sumariamente o acusado, se ele for inimputável. 

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

     II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO  inimputabilidade


    A assertiva diz ainda que o acusado é reconhecido, em processo anterior de interdição, como sendo absolutamente incapaz. Logo, se essa sua incapacidade foi superveniente, não poderá exercer a sua auto-defesa, devendo ser suspenso o processo, por determinação do art.152, do CPP.

    Art. 152 - Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do Art. 149.

    § 2º - O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Conclusão: de todo jeito estava errada a assertiva!

  • Entendo que o item I esteja errado, pois recebida a denúncia não será "designa audiência de instrução devendo determinar a intimação, dentre outros, do ofendido" e sim a A CITAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. Isso pode ser verificar no artigo 396 do CPP. 

    Questão passível de recurso.

  • Quem organizou essa questão foi nitidamente maldoso, principalmente com relação à primeira assertiva: " I - no processo comum, o juiz, depois de receber a denúncia, designa audiência de instrução devendo determinar a intimação, dentre outros, do ofendido".

    Como o colega abaixo nos disse, essa assertiva é a inteligência do art 399. do CPP, a saber:   Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.


    NO ENTANTO, com certeza é de conhecimento do elaborador da prova que o art 399. do CPP contém um erro GROTESCO em sua redação, especificamente no trecho "recebida a denúncia ou a queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência(...)". É sabido que recebida a denúncia, o próximo ato do juiz deve ser a CITAÇÃO do réu para responder a acusação, não para marcar a audiência.

    Nesse entendimento - e visivelmente constrangido pelo legislador -, vejamos o que diz Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, p. 838, 13ª ed. 2014): "É inegável o equívoco legislativo na redação do art. 399, dando a entender que seria a peça acusatória recebida duas vezes, pois ja fora realizada essa atividade por ocasião do disposto no art. 396, caput, do CPP. Tanto que este artigo é bem claro, mencionando, até de maneira desnecessária, que a peça acusatória, se não for liminarmente rejeitada, será recebida, ocasião em que o magistrado ordenará a citação do réu para responder a acusação".


    LOGO, mesmo sabendo do erro na redação do artigo, o elaborador fez questão de colocá-la; dando a nítida impressão de que o que importa para a banca é a decoreba, não o conhecimento bem fundado. Lamentável.

  • item 1 fala em processo COMUM, que pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo...

    entao, não há erro. Foi uma maldade, porém não há erro.

  • Resposta C

  • Concordo com a maioria dos colegas que apontam o item I como incorreto, contudo resolvi essa questão por uma rápida eliminação ao perceber que o item III que está perfeitamente correto, só deixando como correta a letra C, ademais haja algum posicionamento da banca a respeito, a alternativa não aponta que o item I está correto, pois afirma que os itens II e IV estão incorretos, não reconhecendo que apenas os tais itens estão incorretos, onde podem perfeitamente restar alguns itens incorretos.

  • O item I realmente está incorreto. Porém o gabarito (letra C) NÃO utiliza a expressão "apenas". Portanto, não ha que se falar em questão mal formulada, ou questão passível de recurso. Pode-se afirmar que II e IV são incorretas? Sim! Pouco importa que a I também esteja incorreta!

  • Principalmente em razão da questão do Assistente, tenho para mim que a questão está desatualizada.

    Abraços.


ID
601753
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta. No processo comum, o Juiz absolverá sumariamente o réu:

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a alternativa "C", que tem por base o artigo 397, II do CPP.
  • É desse tipo de questão que tenho medo, percebam o jogo de palavras.

    Art. 397
    . Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008)
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • po exclusão marquei a alternativa "C", no entanto, ainda assim, ela não está correta pois que, diversamente do que dizem os colegas acima, a questão não se funda no art. 397, mas sim no art. 415 par. único, que por sua vez, diz que a inimputabilidade poderá ser utilizada como fundmaneto da absolvição sumária DESDE QUE SEJA A ÚNICA TESE DEFENSIVA, e a questão diz que a inimputabilidade não poderá ser fundamento sendo esta a única tese defensiva.

    Bons estudos...
  • A questão aqui misturou o art. 397, que trata da absolvição sumária no rito comum, com o art. 415, p.u. que trata do mesmo instituto no rito do júri. No caso de inimputabilidade (isenção de pena), no júri, está só será aceita se única tese da defesa. Portanto, no art. 397, no rito comum (como pede a questão), não se exige a condição de única tese da defesa (como afirma a questão). Questão mal elaborada que não foi anulada. Até porque no rito comum, se constatada a inimputabilidade (doença mental), será aplicada ao réu medida de segurança, independente de se ter outras teses de defesa.
  • Ocorre que doutrina e jurisprudencia vem entendendo o disposto no art. 415, pú, também como aplicável ao procedimento ordinário
  •  Concordo com o colega luciano de souza paes, mal elaborada a questão, pois quando se refere "se esta for a única tese defensiva", a questão retrata o art 415, p.u., do procedimento do júri e não do procedimento comum como pede a questão!

    Em relação ao comentário da colega Natália Vila-Nova A de Lima, gostaria que expusessem61 a referida jurisprudência que vem contestando esse entendimento.
  • Henrique, o comentário da Natália de fato procede. Esse é o entedimento trazido por Nestor Távora em seu Curso de Direito Processual Penal, 2012, p. 781: "Invocamos neste ponto a analogia para defender que se a inimputabilidade é o único argumento de defesa, apresentado expressamente na preliminar, e demonstrado no respectivo incidente de insanidade, não há obstáculo para a absolvição sumária com esse fundamento, uma verdadeira absolvição sumária imprópria [grifo meu]. É o que se admite no júri, ao final da primeira fase, por força do art. 415, parágrafo único, CPP
  • Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    A)    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato. (mas não sumariamente).

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     B)  I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). (somente)

      C) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).(certo)

    D)  III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      E) IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).(não há exceção como exposto no enunciado)

  • Esse art. 415 se refere ao tribunal do Juri!

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • LETRA C CORRETA 

    ART. 397 II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
  • Questão nula, pois pediu comum e cobrou Júri.

    Abraços.

  •  Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  
            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  
            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;   
            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  
            IV - extinta a punibilidade do agente. 

     

    Absolver Sumariamente:

    Que? meus 3 EXs 

     

  • Art. 397. O juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar: 

    I - A EXistência manifesta de causa excludente da ILICITUDE DO FATO

    II - A EXistência manifesta de causa excludente da CULPABILIDADE DO AGENTE, salvo INIMPUTABILIDADE;

    III - Que o fato narrado evidentemente NÃO CONSTITUI CRIME; ou 

    IV - EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente.

    > CINE com meus 3 ex.

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (RESPOSTA DO ACUSADO), e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar
    I - a existência
    MANIFESTA de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência
    MANIFESTA de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.


    GABARITO -> [C]
     

  • QUESTÃO RESPONDIDA APENAS COM A LEITURA DO SEGUINTE DISPOSITIVO DO CPP:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela

    Lei nº 11.719, de 2008).

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    GAB: C

  • Questão sem gabarito

    A questão está pedindo no procedimento COMUM.

    E aponta como certa uma possibilidade de absolvição sumária no procedimento do JÚRI.

    Procedimento COMUM

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Procedimento do JÚRI

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;          

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;          

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.          

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

  • Questão sem gabarito

    A questão está pedindo no procedimento COMUM.

    E aponta como certa uma possibilidade de absolvição sumária no procedimento do JÚRI.

    Procedimento COMUM

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Procedimento do JÚRI

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;          

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;          

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.          

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 


ID
603595
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Levando em consideração as modificações trazidas pela Lei 11.719/08, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A 

    •  a) O Código de Processo Penal admite a figura da citação com hora certa, tal como ocorre no Código de Processo Civil. - CORRETA - Eis a dicção legal: 
    • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
    • b) O rito comum ordinário é o reservado aos crimes apenados com reclusão, independentemente do montante da pena para eles prevista. - ERRADO - Estabelece o art. 394 do CPP:
    •  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    • c) Na mutatio libelli (em que a denúncia descreve determinado fato, mas as provas apontam que o fato delituoso é diverso), o Ministério Público deverá, após encerrada a instrução probatória, aditar a denúncia no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de se operar a preclusão temporal. - ERRADA - Em caso de mutatio libelli, o MP, de fato, deve aditar a denúncia no prazo de 5 dias, mas, caso não o faça a consequência não será a preclusão temporal, mormente em face do caráter de indisponibilidade que possui a ação penal pública. Assim, aplicar-se-á o disposto no art. 28 do CPP, rementendo-se os autos para o chefe do MP a fim de que ele designe outro membro ou adite, ele próprio, a denúncia:

    “Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. 
     

     Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     d) O rito sumário é o reservado para as infrações penais de menor potencial ofensivo. - ERRADO - Às infrações penais de menor potencial ofensivo, aplica-se o rito sumaríssimo, na letra do art. 394 do CPP: III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • a) Correta. 
    b) Errada.  Ordinário -> pena maior ou igual a 4 anos.
    c) Errada. Mutatio será invocada na AIJ e não após.
    d) Errada. Sumaríssimo
  • Lei 11.7119  Art: Art. 1o Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 396-A:

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.”  

     

  • não se opera a preclusão temporal. O juiz deve aplicar a regra do art. 28, CPP.
  • Sem menosprezar os comentários quanto á letra "C", vejo outro erro, se não , vejamos:

    A questão está perfeita, mas peca ao afirmar "...a denúncia descreve determinado fato, mas as provas apontam que o fato delituoso é diverso..."

    Isto é, não há provas supervenientes à denúncia do Parquet(MP), pois se assim fosse, caberia o Mutatio Libelli, conforme este grifo:

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato,
    em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

  • A letra (a) está correta, espelhando o quanto disposto no art. 362 do Código de Processo Penal: “Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.


    A alternativa (b) está incorreta na medida em que o art. 394, § 1º, I do Código de Processo Penal fixa o procedimento comum ordinário como rito a ser adotado nas infrações penais não sujeitas a procedimento especial cuja pena máxima seja maior que 4 (quatro) anos, não havendo qualquer menção legal quanto ao fato de ser a pena de reclusão ou detenção. Na realidade, a alternativa aproxima-se do critério adotado para a fixação do procedimento comum ordinário antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08.


    A alternativa (c) está incorreta, pois o art. 384, § 1º do Código de Processo Penal invoca, na hipótese de não realização do aditamento de denúncia por parte do Ministério Público, a aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal. Assim, não se opera a preclusão temporal em razão da não realização do aditamento, sendo certo que a lei processual viabiliza a remessa dos autos, por ordem judicial, à chefia do Ministério Público, com vistas à realização do aditamento. Registre-se, todavia, algum descontentamento doutrinário a respeito da solução legislativa em comentado. Aury Lopes Jr., promovendo reflexão crítica a respeito do art. 394, § 1º, sustenta que “o parágrafo primeiro [do art. 384] revela-se substancialmente inconstitucional, pois é manifesta a violação das regras do sistema acusatório com a utilização do art. 28 do CPP” (Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013).


    A alternativa (d) está incorreta. As infrações penais de menor potencial ofensivo serão processadas mediante adoção do rito comum sumaríssimo (art. 394, § 1º, III, Código de Processo Penal) e não “sumário”, como expressa a alternativa. O procedimento comum sumário, a partir das modificações operadas pela Lei 11.719/08, passa a abranger as infrações penais não sujeitas a procedimento especial cuja pena máxima seja superior a 2 (dois) e inferior a 4 (quatro) anos.


    Alternativa correta: (a)


  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • VALE RESSALTAR QUE  SE O MP NAO ADITAR A DENUNCIA O JUIZ DEVE REMETER AO PGJ, AGORA SE ELE NAO 

    MANDAR PARA O PGJ E RECEBER A DENUNCIA MANDANDO CITAR O REU PARA OFERECER RESPOSTA A ACUSAÇÃO OCORRE SIM  PRECLUSAO TEMPORAL , NAO PODENDO SER MAIS ALTERAR  A DENUNCIA 

    FAVORECENDO O ACUSADO, EM VIRTUDE  DO PRINCIPIO DO FAVOR REI OU FAVOR LIBERTATIS.


ID
606856
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro da letra D é que conforme dispõe o art. 447, CPP:
    "O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento."
  • Alternativa "a": incorreta.  "O procedimento comum sumário deve ser observado nos processos por crimes aos quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos". Se for igual ou superior a 4 anos deve ser adotado o procedimento comum ordinário.

    Art. 394, § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    Alternativa "b": incorreta. "Nos processos de competência do tribunal do júri, provada nos autos a inexistência do fato, deve o juiz impronunciar o acusado." Neste caso o juiz deve absolver sumariamente o acusado.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
    I – provada a inexistência do fato;

    Alternativa "c": incorreta. "A oitiva do ofendido e das testemunhas antecede ao interrogatório do acusado no procedimento comum ordinário, mas não no procedimento previsto para os processos de competência do tribunal do júri." Também nos processos de competência do tribunal do júri a oitiva do ofendido e das testemunhas antecede ao interrogatório do acusado.


    Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
  • Por fim, a alternativa "e" encontra-se correta, nos termos do art. 477 do CPP.

    Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e de outro tanto para a tréplica.


  • Tanto no procedimento comum ordinário, como no procedimento do Juri, o interrogatório do acusado deve ser realizado ao final da instrução criminal, pois permite que o mesmo exerça seu direito de defesa de forma íntegra. Isso porque conferirá ao acusado a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que, não raramente, afloraram durante a edificação do conjunto probatório

    Bons estudos! ;-)
  • Gente alguém me tira essa dúvida?
    a alternativa a ao meu ver está correta ''O procedimento comum sumário deve ser observado nos processos por crimes aos quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos''. Pois nela diz igual ou inferior a 4 anos, ou seja, não seria aplicável o sumário? 
  • Ingrid, o problema é o IGUAL. É sumário quando a pena máxima cominada for MENOR que 4 anos. E cuidado com o Sumaríssimo, pois se for 2 anos a pena máxima, por exemplo, aplica-se o sumaríssimo(JECRIM). 
  • Oi, pessoal, só acrescentando:
    A lei de drogas prevê o interrogatório do acusado previamente à inquirição das testemunhas:
    Lei 11.343/06:

    Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    Na prática, o interrogatório é realizado após a ouvida das testemunhas, mas muitas vezes o examinador usa essa pegadinha aí! É bom cuidar.

    Abraços


  • A)  ART. 394.  O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM OU ESPECIAL§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdadeII - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdadeIII - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.



    B)   ART. 415.  O JUIZ, FUNDAMENTADAMENTE, ABSOLVERÁ DESDE LOGO O ACUSADO, QUANDO: I – PROVADA a inexistência do fatoII – PROVADO não ser ele autor ou partícipe do fatoIII o fato não constituir infração penal IV – DEMONSTRADA causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.      

     

    C) DO PROCESSO COMUM - CAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
    Art. 400.  NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do OFENDIDO, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, NESTA ORDEM, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código
    , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, EM SEGUIDA, O ACUSADO.      
     

    CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

    Art. 473.  PRESTADO O COMPROMISSO PELOS JURADOS, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.  
    Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.      

     

    D)  Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (UM) JUIZ TOGADO, SEU PRESIDENTE e POR 25 (VINTE E CINCO) JURADOS que serão sorteados dentre os alistados, 7 (SETE) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.



    E)  Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.    [GABARITO]  

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Ordinário - pena = ou + 4 anos de pena privativa de liberdade // Sumário - pena máxima cominada inferior a 4 anos - Sumaríssimo - pena cominada = ou + 2 - crime de menor potencial ofensivo - O procedimento comum sumário deve ser observado nos processos por crimes aos quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos.

     

    ERRADA - Absolvição sumária no Tribunal do Juri: (I) inexistência do fato (II) não é autor ou partícipe (III) não é infração penal (IV) isenção da pena (V) exclusão do crime. - Nos processos de competência do tribunal do júri, provada nos autos a inexistência do fato, deve o juiz impronunciar o acusado.

     

    ERRADA - 1º oitiva do ofendido - 2º inquirição das testemunhas de acusão e defesa em todas as hipóteses ( sumário, ordinário e tribunal do júri) - A oitiva do ofendido e das testemunhas antecede ao interrogatório do acusado no procedimento comum ordinário, mas não no procedimento previsto para os processos de competência do tribunal do júri.

     

    ERRADA - 1 juiz togado que será o presidente, 25 jurados com idade mínima da 18 anos e idoniedade moral, dos quais 7 constituirão o Conselho de Sentença. - Compõem o tribunal do júri 1 (um) juiz togado e 21 (vinte e um) jurados, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, dos quais 7 (sete) constituirão o conselho de sentença.

     

    CORRETA - O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

     

    * acusação e defesa: 1:30 para cada e mais 1 h se mais de 1 acusado 

    * réplica e tréplica: 1h mais o dobro se mais de 1 acusado

    * havendo mais de um defensor ou acusador o tempo deverá ser divido. 

     

    NÃO pode ser alegado nos debates:

     

    (I) termos da decisão de pronúncia

    (II) decisões que julgaram admissível a acusaçao

    (III) sobre o uso de algemas 

    (IV) sobre o silêncio do acusado ( garantia constitucional de permanecer em silêncio)

    (V) ausência de interrogatório por falta de requerimento

     

     

  • Ingred, cuidado no detalhe: o sumário é Inferior a 4 anos E NÃO  = ou inferior!

     

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • INTERROGA-SE O ACUSADO SEMPRE AO FINAL, TANTO NO JÚRI COMO RITO COMUM E SUMÁRIO.

  • JURI

    O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

     

  •  a)O procedimento comum sumário deve ser observado nos processos por crimes aos quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos.ERRADA (ordinário)

     

     

    b)Nos processos de competência do tribunal do júri, provada nos autos a inexistência do fato, deve o juiz impronunciar o acusado.ERRADA (Absolver sumariamente)

     

     

     c)A oitiva do ofendido e das testemunhas antecede ao interrogatório do acusado no procedimento comum ordinário, mas não no procedimento previsto para os processos de competência do tribunal do júri.ERRADA ( Nos dois procedimentos , está prevista a oitiva do ofendido)

     

     

    d)Compõem o tribunal do júri 1 (um) juiz togado e 21 (vinte e um) jurados, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, dos quais 7 (sete) constituirão o conselho de sentença. ERRADA ( 25 jurados)

     

     

     e)O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.CORRETA

  • Sumário fica entre dois e quatro

    Abraços

  •  e)O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.CORRETA

  • ProvadA -> Absolvição sumária

    Indícios -> Impronúncia

    ***Não lembro o autor, mas aprendi aqui a dica :)

  • Resolução:

    a) o procedimento comum sumário somente é aplicável para os crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos.

    b) havendo prova inequívoca da inexistência do fato, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, conforme o artigo 415, inciso I, do CPP.

    c) a assertiva encontra-se equivocada pois, conforme estudamos ao longo do nosso curso, o interrogatório do acusado, independentemente do procedimento a ser observado, será o último ato da instrução processual.

    d) conforme estudamos ao longo da nossa aula e, também, a partir da redação do artigo 447 do CPP, o Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

    e) veja, caríssimo(a), você lembra da tabela que confeccionamos com a previsão do tempo de fala de cada uma das partes? Desse modo, a partir da nossa tabela e, também, pela redação do artigo 477 do CPP, podemos concluir que a assertiva está correta.

    Gabarito: Letra E. 

  • CORRETA:

    E) O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

    Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

    INCORRETAS:

    A) O procedimento comum sumário deve ser observado nos processos por crimes aos quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos.

    Art. 394. 

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja INFERIOR a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (maior que 2 menor que 4 anos)

    B) Nos processos de competência do tribunal do júri, provada nos autos a inexistência do fato, deve o juiz impronunciar o acusado.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  

    I – provada a inexistência do fato;   

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    C) A oitiva do ofendido e das testemunhas antecede ao interrogatório do acusado no procedimento comum ordinário, mas não no procedimento previsto para os processos de competência do tribunal do júri.

    Ouve-se o acusado apenas depois, tanto no procedimento comum ordinário quanto nos processos de competência do tribunal do júri. Isso ocorre porque ao acusado deverá ser dada a oportunidade de se pronunciar sobre o que lhe é imputado, pois, não teria como ele se defender sem ouvir as acusações previamente.

    D) Compõem o tribunal do júri 1 (um) juiz togado e 21 (vinte e um) jurados, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, dos quais 7 (sete) constituirão o conselho de sentença.

    Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

  • GAB: E

    CORRETA - O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

     * acusação e defesa: 1:30 para cada e mais 1 h se mais de 1 acusado 

    * réplica e tréplica: 1h mais o dobro se mais de 1 acusado

    * havendo mais de um defensor ou acusador o tempo deverá ser divido. 

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • O procedimento comum sumário deve ser observado nos processos por crimes aos quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Inferior a 4 anos. Igual ou superior somente no ordinário.

    Nos processos de competência do tribunal do júri, provada nos autos a inexistência do fato, deve o juiz impronunciar o acusado. Deve absolver o acusado.

    A oitiva do ofendido e das testemunhas antecede ao interrogatório do acusado no procedimento comum ordinário, mas não no procedimento previsto para os processos de competência do tribunal do júri. Em ambos os procedimentos, o interrogatório do réu será o último.

    Compõem o tribunal do júri 1 (um) juiz togado e 21 (vinte e um) jurados, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, dos quais 7 (sete) constituirão o conselho de sentença. 25 jurados.

    O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Ok.

  • d)Compõem o tribunal do júri 1 (um) juiz togado e 21 (vinte e um) jurados, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, dos quais 7 (sete) constituirão o conselho de sentença. ERRADA ( 25 jurados)

     

  • Professor está equivocado em seu comentário onde afirma ser o procedimento sumário para privativa de liberdade inferior a 4 anos. Não consigo daqui contestar o comentário.

  • E NESSE MAR DE DECOREBAS EU VOU ME AFOGANDO

    Em 15/09/21 às 07:51, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 17/08/21 às 06:33, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • 1x25x7

  • '''''IGUAL""""

  • A

    O procedimento comum sumário deve ser observado nos processos por crimes aos quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Apenas inferior

    B

    Nos processos de competência do tribunal do júri, provada nos autos a inexistência do fato, deve o juiz impronunciar o acusado. Absolver sumariamente

    C

    A oitiva do ofendido e das testemunhas antecede ao interrogatório do acusado no procedimento comum ordinário, mas não no procedimento previsto para os processos de competência do tribunal do júri. Tanto em um como em outro

    D

    Compõem o tribunal do júri 1 (um) juiz togado e 21 (vinte e um) jurados, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, dos quais 7 (sete) constituirão o conselho de sentença. 25 jurados

    E

    O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.


ID
611656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos ritos processuais penais.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA: D
    Conforme jurisprudência do STF

    HC 84638 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  28/09/2004           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    DJ 25-02-2005 PP-00029
    EMENT VOL-02181-01 PP-00147
    RTJ VOL-00192-03 PP-01007
    Parte(s)
    PACTE.(S)           : JOÃO ALFREDO MONTEIRO LUNA
    ADV.(A/S)           : CARLOS EDUARDO MACHADO
    COATOR(A/S)(ES)     : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DA COMARCA
                DO RIO DE JANEIRO
    Ementa 
     
    EMENTA: Juizado especial criminal: crime de lesões corporais simples: arquivamento "provisório" do inquérito policial e posterior desarquivamento em conseqüência da apresentação da vítima, não localizada antes em decorrência de erro material constante do mandado de intimação: validade. 1. O art. 72 da Lei dos Juizados Especiais - na medida em que faz necessária a presença da vítima à audiência preliminar, para a tentativa de conciliação - criou implicitamente, na hipótese de não ser ela encontrada, outra modalidade de arquivamento das peças informativas, diversa daquela de que cuidam o art. 18 C.Pr.Pen, a Súmula 524 e, também, o dispositivo invocado da lei local do Ministério Público (LC 28/82, RJ, art. 10, XXXIII). 2. Esse arquivamento - cuidando-se de crime persegüível mediante representação do ofendido - só se faria definitivo se, ciente dele, a vítima se mantivesse inerte. 3. No caso, jamais intimada do arquivamento, a ofendida se apresenta ao Juizado, denunciando o erro na tentativa de sua intimação para a diligência do exame complementar de corpo de delito. 4. Correto, pois, o desarquivamento conseqüente, ao qual só poderia opor-se o indiciado se, entremente, se houvesse consumado a extinção da punibilidade, o que não se deu.
  • Letra D: Errada.
    ALEGAÇÕES FINAIS. DESENTRANHAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.
     
     
    O juiz determinou o desentranhamento das alegações finais apresentadas intempestivamente pela defesa, sentenciou o paciente como incurso nas sanções do art. 316 do CP e o condenou à pena de dois anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa. O tribunal reformou a sentença e o condenou com base no art. 158, § 1º, do CP. Daí houve recurso para este Superior Tribunal, que entendeu ser a falta de alegações finais causa de nulidade absoluta, uma vez que, em observância ao devido processo legal, é necessário o pronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida. Se o defensor de confiança do réu não apresentar a referida peça processual, incumbe ao juiz nomear um substituto, mesmo que provisoriamente ou só para o ato, tendo inteira aplicação o art. 265 do CPP. A extemporaneidade da apresentação das imprescindíveis alegações finais defensivas constitui mera irregularidade que não obsta, evidentemente, a cognição a bem do devido processo legal. Precedentes citados: RHC 9.596-PB, DJ 21/8/2000, e HC 9336-SP, DJ 16/8/1999. HC 126.301-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
     
    FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0475
  • DEMOREI PARA ENCONTRAR O ERRO DA ALTERNATIVA C (QUE HAVIA MARCADO), SEGUE:



     No procedimento comum ordinário, considerando-se crime com pena máxima igual ou superior a quatro anos de privação da liberdade, vige, como regra geral, a exigência de apresentação das alegações finais de cada parte, na forma oral e na audiência de instrução, por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, individualmente para cada réu; as alegações podem ser apresentadas na forma escrita, excepcionalmente, por meio de memoriais, em razão da complexidade do caso e do número elevado de réus, sendo concedido às partes prazo sucessivo de cinco dias e restando autorizado o juiz, em caso de apresentação intempestiva da peça, por qualquer das partes, o desentranhamento desta, com a continuidade do feito.


    STJ:
    Processo
    HC 126301 / SP
    HABEAS CORPUS
    2009/0009321-9
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    31/05/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 08/06/2011
    Ementa
    					PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DESENTRANHAMENTO DASALEGAÇÕES FINAIS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. JULGAMENTOSUBSEQUENTE DA CAUSA. CONDENAÇÃO DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. AMPLADEFESA. VERTENTE DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.1. São nas alegações finais que se concentram e se resumem asconclusões que representam a posição substantiva de cada parteperante a imputação, consideradas à luz das provas, enquanto últimoato de colaboração na formação da sentença. Assim, inviável ojulgamento sem a devida consideração das razões finais defensivas.2. A falta de alegações finais é causa de nulidade absoluta, uma vezque, em homenagem ao devido processo legal, é necessário opronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida. Caso odefensor de confiança do réu não apresente a referida peçaprocessual, incumbe ao juiz nomear substituto, ainda queprovisoriamente ou só para o ato, tendo inteira aplicação do art.265 do Código de Processo Penal.3. Ordem concedida para anular o processo desde a fase do art. 500do Código de Processo Penal (redação anterior), a fim de que sejamapresentadas as alegações finais pela defesa.
  • letra A: o erro está em dizer que sem a presença de advogado, outro erro é dizer que o rito sumaríssimo previsto no CPP deve ser seguidos por todos os processos relacionados a crimes contra a honra. 

    sucede que a presença de advogado é necessário tanto na audiência preliminar quanto audiência de transação penal. 


    Na sequência, a proposta será submetida à apreciação do autor do fato delituoso e de seu defensor. De acordo com o art. 76, §3º da lei 9099/95, há necessidade de aceitação da proposta pelo autor da infração e seu defensor, com subsequente apreciação do juiz competente.  Como se pode perceber, a presença de defesa técnica na audiência preliminar é indispensável à transação penal. Portanto, se o autor do fato delituoso NÃO FOR amparado por advogado, na audiência preliminar, em que a proposta e aceita a transação penal, há de se declarar a nulidade absoluta da decisão homologatória do acordo, pois não se pode admitir que princípios norteadores dos juizados especiais como a oralidade, a informalidade e a celeridade afastem o devido processo penal, do qual o direito à ampla defesa é corolário. STF, 2ªT, HC 88797/RJ
     
    HC 88797 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento:  22/08/2006           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem concedida.

    outro erro da letra A: aceita reconciliação, não se assina termo de desistência. ocorre que a renúncia ao direito de queixa ou de representação, dependendo do caso. logo, a parte final da letra A está errada também.
  • Questão desatualizada.

    A ausência de quaisquer das partesà audiência preliminar previstano artigo 72 da Lei 9.099/1995 não acarreta maiores consequênciasprocessuais, a não ser a dispensa daobtenção do benefício da transação penal por parte do autor do fato, ea desistência de eventual reparaçãocivil pelo ofendido. 2. Já tendo a vítima representando a tempo e modocontra a acusada em sede policial, não se pode afirmar que a sua ausência em audiênciadesignada apenas para a composição civil dos danos significaria o seudesinteresse na persecução penal. 3. Por outro lado, a vítima não é obrigada aaceitar a composição civil dos danos, motivo pelo qual o seu não comparecimentoao ato no qual se tentaria alcançar a conciliação entre as partes não enseja a carênciade justa causa para a ação penal. 4. Nãohá falar em nova intimação do ofendido para comparecer à audiência preliminar,uma vez que o artigo 71 da Lei 9.099/1995 prevê a notificação dos envolvidosapenas quando não comparecem de imediato ao Juizado Especial, após a lavratura do termo circunstanciado. 5.Desse modo, não tendo a vítima, devidamente intimada, comparecido à audiênciaem que se tentaria a composição civil dos danos, e não sendo possível a suacondução coercitiva, tampouco obrigatória a

    conciliaçãoentre as partes, inexiste ilegalidade na proposta de transação penal à acusadaque, devidamente assistida pela Defensoria Pública, aceitou o benefício. HC 284107 / MG - Ministro JORGE MUSSI – STJ - DJe 21/08/2014


  • e) INCORRETA. 

     

    ***Prevalece tanto no STF como no STJ que se a ação penal foi lastreada em inquérito policial, é desnecessária a defesa preliminar escrita do funcionário público.

     

    Súmula 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    STF: Da atenta leitura do acórdão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do HC 85.779/SP, Rel. p/ acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, não há como se inferir que a maioria absoluta de seus Ministros manifestaram-se no sentido de que é imprescindível oportunizar a defesa preliminar a que se refere o art. 514 do Código de Processo Penal, ainda que denúncia tenha sido lastreada em inquérito policial.

    Assim, é de se manter o entendimento sedimentado na Súmula nº 330 desta Corte, a qual tem sido ratificada em recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça (HC 108.360 / SP).

     

     

    Ademais, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que no momento da denúncia ou da queixa não mais exercia a função na qual estava investido� (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau).

     

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Pablo Pires qnto ao seu primeiro comentário, esse entendimento so prevalece no STJ

  • Imagine uma prova com 100 questões desse tamanho.

  • LETRA E

    No procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, em que pese a divergência entre o STF e o STJ acerca da necessidade da notificação do servidor acusado para responder por escrito, antes do recebimento da denúncia ou queixa, nos crimes afiançáveis, cuja ação penal tenha por lastro inquérito policial, resta assente, na doutrina e na jurisprudência, a incidência do procedimento especial do CPP, apenas, para os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, ainda que tenha deixado a função pública no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa. Nesses casos, recebida a peça acusatória, determina o CPP a citação do acusado para defesa preliminar ou resposta à acusação, após o que o juiz examinará a possibilidade de absolvição sumária. (E)


    1) Se ele deixou a função pública será procedimento comum não especial. 
    2) O juíz não poderá absolver sumariamete, mas sim rejeitar a denúncia (se for o caso). Somente o réu é que figura em processo penal, este poderá ser absolvido sumariamente.

     

  • Questão: Emitir parecer sobre indulto com base no estado de saúde do preso.

    Lei: Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

    -------------

    Boa sorte e bons estudos.


ID
615142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a redação atual do CPP, assinale a opção correta no que diz respeito ao processo ordinário.

Alternativas
Comentários
  • Com a reforma de 2008 o CPP está com a seguinte redação:

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Resposta letra A.
  • Não concordo com o termo "citação". Neste momento processual há notificação do suspeito para que responda à acusação (defesa preliminar). Recebida a inicial acusatória, concluída estara a relação processual, passando a existir a figura do acusado, o qual deverá agora ser citado para apresentar defesa prévia.
  • Complementando o comentário dos colegas:
    O acusado é citado para apresentar a defesa à acusação em 10 dias, porém, no procedimento ordinário, não há mais a defesa prévia, que havia no sistema anterior, antes da reforma!

    Bons estudos
  • Com a devida vênia ao Colega Aldely, mas o CPP, art. 396, fala expressamente em citação. 

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Ademais, o posicionamento destacado pelo colega trata-se de entendimento minoritário, qual seja o que considera o recebimento da denúncia somente quando do momento do CPP, art. 399. Essa posição, todavia, é minoritária, já que o momento de recebimento da denúncia é do art. 396 do CPP. É a posição do STJ:

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.
    POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
    1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal.
    (...)
    (HC 194.806/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012)
     
    Abraços e bons estudos!



     

  • Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

  • GABARITO: A

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


ID
638539
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à sentença penal desclassificatória, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)    Errada.
    Nesse caso, a competência passa a ser do juiz-presidente do Tribunal do Júri, e não mais do Júri.
     
    Art. 492, CPP
            § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    B)    ERRADA
    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
           § 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
     
     
     
  • Questão desatualizada, pois é anterior à reforma processual de 2008 (Lei 11.719/08 e Lei 11.689/08).
  • Resposta correta a letra: C.

    A providência que se refere a questão é o "aditamento", veja o que diz o art. 384 do CPP

     

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Questão desatualizada.

     

    Mutatio Libelli

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 


ID
649339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos ritos e a outros elementos pertinentes ao direito processual penal, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Item A: Errado
    "Caso ocorra a citação por hora certa, cujo objetivo fundamental é evitar a ocultação do acusado, serão adotados os procedimentos previstos no Código de Processo Civil para o ato citatório e, caso não haja comparecimento do réu em juízo nem constituição de advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva; há divergência nos tribunais superiores acerca do prazo de suspensão do processo"

    Nesse caso ocorrerá a nomeação de defensor dativo, conforme o art. 362, parágrafo único

    Item B: Errado
    "No procedimento em que se admite a defesa preliminar ou resposta à acusação, o conteúdo da argumentação pode ser amplo ou reservar-se às preliminares, com apresentação de documentos e justificações, especificação de provas, indicação de testemunhas e todas as exceções na peça processual. Caso não seja apresentada defesa preliminar de réu citado, deve o juiz nomear advogado dativo ou encaminhar os autos à defensoria pública para resposta, sob pena de nulidade do processo, por ofensa ao devido processo legal. "

    As exceções deverão ser processadas em apartado.
    Além disso, de acordo com os termos do art. 396-A do CPP a não apresentação de resposta a acusação implicará na nomeação de defensor dativo e não na remessa dos autos à Defensoria pública.

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 
    § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 
    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • Item C: Errado
    "A apresentação da defesa preliminar ou resposta à acusação, no procedimento comum ordinário, acompanhada de documentos, objetos e alegações que possam ensejar a absolvição sumária, impõe a intimação do órgão de acusação, de modo a atender ao princípio do contraditório e não obstar, de forma prematura, o prosseguimento da ação penal com sentença de mérito, ação cujo dominus litis é o MP."
    Embora eu pessoalmente não concorde com o fato desse item estar errado, o CPPP não impõe a intimação do MP antes da decisão de absolvição sumária

    Item D: Certo
    No procedimento comum ordinário e sumário, considera-se a pena máxima cominada ao crime para a definição do rito e, após o recebimento da denúncia e citação do réu, abre-se a indispensável oportunidade para defesa preliminar ou resposta à acusação, na forma escrita. Caso o réu seja citado por edital, o prazo para resposta terá início com a apresentação pessoal em juízo ou com o comparecimento do defensor constituído.

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (...)

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído

  • Alguém poderia me ajudar a encontrar o erro da alternativa "e"?
  • Acho que o erro da alternativa "e" encontra-se na expressão "perspectiva de prescrição" pois deu a entender que se trata da prescrição virtual (ou em perspectiva), aquela em que se antecipa mentalmente o valor da pena que seria imposta ao denunciado na sentença. A abslvição sumária somente é possível se o crime já estiver prescrito, no caso prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 109 do CP.   
  • Pamela tá certa. Os tribunais não têmc aceitado majoritariamente a tese da prescrição virtual, com base na Sum. 438 do STJ, embora, para Nucci, este enunciado não se oponha frontalmente à tese da carência da ação (por falta de interesse de agir) em face da prescrição virtual.
  • Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    OBSERVEM QUE O  ARTIGO EM ANÁLISE  NAO MENSIONA  OBJETOS,  MAS APENAS DOCUMENDOS E  ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NÃO VAMOS  APARECER  EM JUÍZO COM OS OBJETOS QUE PROVEM A INOCÊNCIA.


    FORÇA   E FÉ ...


    ABRAÇOS
  • Caros colegas, eu entedi que o erro da a seria o fato de ser considerada a citação por hora certa como se pessoal fosse, uma vez que, se fosse pelo Diário Oficial, (366,cpp), suspenderia o processo e o prazo prescricional, podendo o juiz providenciar o que fosse relativo a medidas urgentes e até mesmo decretar a prisão preventiva (desde que preenchidos os requisitos). Sei da divergência entre o STF e STJ em relação ao prazo que o processo fica suspenso (Se indeterminado ou se seria regulado pelo máx, da pena em abstrato, súm, 415STJ). 
    Gostaria de que alguém pudesse confirmar se o erro da A é em relação à citação por hora certa não ser considerada com os mesmos efeitos se fosse pelo D.O. e sim como se Pessoal fosse, pois decretaria a revelia e enviaria os autos para Defensoria/Advogado Dativo. 
    Grata.
  • Acredito que um dos erros da "e" possa ser a menção ao carater facultativo no caso de hipotese de absolvição sumária. Em ela a contecendo, o juiz deve decreta-la.
    Espero que tenha ajudado.
  •  

    O erro da alternativa B consiste em dizer que as exceções constariam da resposta escrita. Errado, pois elas são processadas em apartado. Artigo 396-A, parag 1, CPP.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - A alternativa mistura o conceito de citação por hora certa com citação por edital. Se o réu, citado por hora certa, não comparecer ou não constituir adv., o juiz lhe nomeara defensor para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 dias. 

     

    ERRADA - As exceções serão processadas em apartado

     

    ERRADA - Não impõe a intimação do MP. Após a apresentação da defesa o juiz decide pela absolvição sumária ou designa data para a audiência

     

    CORRETA - No procedimento comum ordinário e sumário, considera-se a pena máxima cominada ao crime para a definição do rito e, após o recebimento da denúncia e citação do réu, abre-se a indispensável oportunidade para defesa preliminar ou resposta à acusação, na forma escrita. Caso o réu seja citado por edital, o prazo para resposta terá início com a apresentação pessoal em juízo ou com o comparecimento do defensor constituído.

     

    ERRADA - Não existe julgamento antecipado, em razão da observância do p. do contraditório e ampla defesa. Deve-se dar à parte a oportundiade para se manifestar a respeito da acusação. A absolvição sumária poderá ser decidida após a apresentação da defesa do acusado. 

  • O erro da letra E é colocar, ao final, como uma das possibilidades de absolvição sumária a "perspectiva de prescrição", ou seja, a prescrição virtual. Tal modalidade é vedada pela súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • Alternativa "A": ERRADA.

    Citação ficta ou presumida POR HORA CERTA, ART. 362, CAPUT, CPP

    Da finalidade: citar o acusado que se oculta de forma contumaz e fraudulenta. 

    Dos requisitos: (1) tentativa de citação pelo Oficial de Justiça duas vezes; (2) suspeita de ocultação.

    Das consequências: (1) decretação de revelia diante da não apresentação de resposta à acusação; (2) processo em curso com nomeação de defensor dativo, com base no art. 362, parágrafo único, CPP.

    Alternativa "C": ERRADA.

    Para Renato Brasileiro, entre a apresentação da resposta à acusação e a decisão de absolvição sumária, o juiz deve proceder à oitiva do MP ou do querelante. Essa oitiva, embora sem previsão legal expressa para o procedimento comum, é caso de aplicação subsidiária do art. 409, CPP, conforme entendimento do STF, e justifica-se em respeito aos princípios do contraditório e da paridade de armas.

    Referência

    LIMA, Renato Brasileiro de. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo: CERS, módulo 2, 2015. Videoaula.

  • Tudo bem que as outras estão erradas, mas a defesa preliminar ocorre antes do recebimento da denúncia e não após a citação do acusado. Assim a letra D não está totalmente correta
  • 'após o recebimento da denúncia e citação do réu, abre-se a indispensável oportunidade para defesa preliminar ou resposta à acusação'

    Não entendo como a defesa preliminar vai ser após o recebimento,no procedimento especial do servidor e lei de drogas a notificação para a defesa previa é antes do recebimento...

  • Não vejo erro na C. O STJ entende que deve haver manifestação do MP após a resposta à acusação:

    A manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito ter-se manifestado a parte contrária (AgRg no RHC 124304, 05/05/2020)

  • Talvez o erro da letra C seja seja equiparar "resposta à acusação" e "defesa preliminar". Renato Brasileiro expressamente as diferencia:

    "Enquanto a defesa preliminar é apresentada entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, a resposta à acusação introduzida no art. 396-A do CPP pela Lei nº 11.719/08 deve ser oferecida após o recebimento da peça acusatória, imediatamente depois da citação do acusado"

  • GAB: D

    Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

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ID
655780
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a instrução criminal do processo comum, considere as seguintes afirmativas:

1. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público, e, se for o caso, do querelante ou do assistente.

2. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.

3. Caso as testemunhas de defesa não sejam encontradas e o acusado, devidamente intimado, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

4. Em todos os termos da ação penal pública ou privada poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ESSA QUESTÃO TÁ DESATUALIZADA.
    Com efeito, após a reforma processual de 11.719, as três assertivas dessa questão que antes tavam certas, foram revogadas. Vejamos: 
     
    1. DISPOSITIVO REVOGADO. Era a letra do art. 394 do CPP antes da alteração trazida pela lei 11.719. Atualmente, ao receber a denúncia, o  juiz deve abrir prazo para a resposta prévia. Vejam: Art. 406 do CPP com a redação nova:   "O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."
     
    2. DISPOSITIVO REVOGADO. Trata-se de cópia do antigo texto do CPP. no seu art. 400, que foi revogado em 2008. Atualmente, todas as provas serão produzidas numa só audiência (Nova redação do art. 400, parágrafo 1.)
     
    3. DISPOSITIVO REVOGADO. Essa questão copiava a letra do CPP antes do advento da lei 11.719. Dizia o      Art. 405: "Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.". Esse artigo foi revogado, porém continua sendo aplicado na prática, permitindo o juiz a substituição de testemunhas não encontradas.
     
    4. ERRADO. Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. (apenas na AÇÃO PÚBLICA!)

  • Questão desatualizada.
    Pode atrapalhar. Seria interssante retirá-la do site.
  • Questão desatualizada.

    Apesar de o item 1 também estar desatualizado, na instrução criminal do processo comum o juiz poderá receber ou rejeitar liminarmente a inicial acusatória, mas não abrirá prazo ao acusado para responder a acusação antes do recebimento.
    Somente após o recebimento da acusação é que ordenará a citação do acusado para oferecer resposta à acusação (art. 396 CPP).
  • Theodora, poderia explicar a alternativa 3....Porque eles continuam aplicando o artigo revogado?
  • Peixe, não sou theodora mas acho que posso te ajudar....

    Atualmente,com a revogação do artigo citado, passou-se a aplicar analogicamente o disposto no CPC, no que se refere á substituição de testemunhas em face de casos específicos:
     
    Art. 408.  Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

            I - que falecer;

            II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor

            III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

    Essa parada já era usada antes para os casos de falecimento de testemunhas, agora, em face da lacuna gerada pela reforma do CPP, ficou reforçada esta posição.

  • Entendo que a despeito de a questão estar desatualizada a alternativa "b" está correta, tendo em vista o disposto no artigo 231 do CPP, que não foi revogado e dispôe:
    "Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".

    Como se observa do aresto que segue o STJ admite a juntada em qualquer fase. (Grifei)

    PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.  ABSOLVIÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.  I. Há flagrante constrangimento ilegal quando o acórdão recorrido profere condenação lastreando-se em documentos sobre os quais a defesa não teve a oportunidade de se manifestar, especialmente se os documentos juntados foram a causa determinante para a condenação da paciente.  III. A faculdade de apresentação de documentos em qualquer fase do processo não afasta a obrigatoriedade do julgador intimar a parte contrária para se manifestar a respeito, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.  Precedentes.  IV. Ordem concedida.  (HC 147.674/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 06/12/2010)






  • 1 - Art. 399 .   Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.  


ID
700402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos procedimentos do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Prezados não tenho certeza se essa jurisprudência amolda-se exatamente à questão, mas acho q ao menos ajuda.

    HC 197391 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2011/0031937-4 
    HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. INTIMAÇÃO DOACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOIREALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo diadesignado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Cortepossui entendimento no sentido de que o período exíguo entre acitação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo ànulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração deefetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu aimpetrante.PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO.POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃOILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, semautorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigoabstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, poiso aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agenteem um dos verbos descritos no tipo penal repressor.3. Ordem denegada. 
  • A letra "a" está errada, pois a não intimação do defensor configura nulidade sanável.
    Nesse sentido é o entendimento do STF, senão vejamos (Inf. 642):
    RHC 107.758-RS. Rel. Min. Luiz Fux.
    A não intimação do defensor constituído para o julgamento da apelação importa tão-somente na supressão da sustentação oral, que não é ato essencial `a defesa, tanto assim que não é necessária a constituição de advogado dativo para a sua prática, na falta de patrono (HC 76970). A falta de intimação pessoal, quer para julgamento do recurso, quer da publicação do acórdão, configura nulidade sanável, que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, pois como dispõe o art. 571, VII, do CPP.
     

  • Colegas,
    Em relaçao a letra D, nenhuma duvida quanto à possibilidade de prisao preventiva, mas e quanto à prisao em flagrante? Depois da alteraçoes no CPP, a apresentação espontanea impede a APF?
    so achei um julgado de 2004 no STJ:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 121C/C O ART. 14, II E ART. 18, I, 2 ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70,AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1º DA LEI N.º 8072/90. PRISÃO EMFLAGRANTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE. RELAXAMENTO."Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante oagente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o nãoperseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretaçãoda custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos,concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante.Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. FranciscoRezek, DJU de 10.02.84).Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante aque se submete o paciente, com a conseqüente expedição do alvará desoltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo deeventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.o entendimento continua sendo este?
  • LETRA C - ERRADA

    De acordo com o STJ (HC Nº 102.816 - DF (2008/0064328-0))   HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. 1. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. SUPOSTO ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe. Precedentes. 2. Diante da ausência de prejuízo concreto decorrente da classificação jurídica contida na denúncia, prevalece a jurisprudência desta Corte, aplicável à generalidade dos casos, de que, como o réu se defende dos fatos, não há constrangimento corrigível pela via do habeas corpus se eles, tal como narrados na inicial acusatória, ao menos em tese, constituem crime. 3. Ordem denegada. (...) E se houver corréu que não seja funcionário público? O objetivo da lei, na espécie, é proteger o funcionário e, por via oblíqua, a própria Administração. O estranho não faz jus à contestação (Fernando da Costa Tourinho in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: 1999, p. 166). Não se estende a notificação ao corréu que não ostenta a condição de funcionário público(Julio Fabbrini Mirabete in Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1.106). Particular, co-autor, não tem direito a resposta: a notificação do acusado para, previamente ao recebimento da denúncia, manifestar-se sobre o tema, apresentando sua defesa e evitando que seja a inicial recebida, é privativa do funcionário público, não se estendendo ao particular que seja co-autor ou partícipe (Guilherme de Souza Nucci in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunal, 2008, p. 857).
  • 'd' - FALSA. OBS.: Note que o art. 317 foi revogado em 2011, porém o conteúdo da norma permanece no sistema jurídico [segundo a doutrina].
     
    CPP - Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
     
     
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE CARGAS ROUBADAS, QUADRILHA ARMADA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
    1. Amanutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. [...]
    4. Aapresentação espontânea do Paciente à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva, nos casos em que a lei a autoriza.
    5. Ordem denegada.
    (HC 215.821/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 27/03/2012)
  • LETRA B: FALSA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PACIENTE. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.

    AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM DIRIGIDAS A UM DOS PROCURADORES. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.

    1. A comunicação dos atos processuais aos Defensores constituídos é realizada pela imprensa oficial, nos termos do art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal.

    2. Não há nulidade a ser sanada por esta Corte Superior, quando o defensor constituído pelo Paciente foi devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, da sessão de julgamento do recurso de apelação.

    3. Ademais, segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu na hipótese.

    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

    (HC 131.304/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)

  • Letra E: CORRETA

    HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOI REALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo dia designado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o período exíguo entre a citação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo à nulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante.
    PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO.
    POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.
    IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
    1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
    2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor.
    3. Ordem denegada.
    (STJ, HC 197.391/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)
  • Não posso deixar de discordar do gabarito.

    Gize-se que a questão (dada como correta) alude ao procedimento ordinário comum, que, como cediço, ostenta o interrogatório do réu como último ato da audiência de instrução e julgamento (salvo se houver, "alegações finais orais" e sentença envidados na própria audiência).

    Com efeito, para se ter a realização de audiência de instrução, inexcedivelmente há de se ter perpassado pelas demais fases: máxime apresentação de resposta à acusação, cuja ausência implica nulidade absoluta.

    Desse modo, como a questão alude ao termo "citação" (ciência do Réu acerca da existência da ação penal), e não à intimação (caso em que se assim o fosse entenderia como correta a questão, pois não haveria, em regra, qq prejuízo), pressuponho que foi suprimida as demais fases, de sorte que inexiste alternativa correta.

  • http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104968
  • Na assertiva 'A' o único erro é quanto à preclusão. O STF no HC 89709 SP decidiu

    HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES
    1. A impetração busca a declaração da nulidade da ação penal que culminou com a condenação do paciente, sob alegação de ausência de intimação pessoal de defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito.
    2. O trânsito em julgado do recurso em sentido estrito ocorreu há oito anos.
    3. O recurso da sentença de pronúncia e o recurso de apelação foram interpostos pelo mesmo defensor dativo, que nada argüiu quanto à existência da nulidade ou do eventual prejuízo suportado.
    4. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, e encontrando-se o feito já em execução penal, está preclusa a matéria relativa à nulidade ocorrida. Precedentes.
    5. Ordem indeferida.

    Portanto, passível de preclusão essa nulidade absoluta.
     

  • Colega alfajor, obrigado pela jurisprudência.

    Vou postá-la para os colegas, mesmo discordando da decisão do STJ, pois, ao meu ver, o prejuízo é manifesto, tratando de nulidade absoluta, e não de nulidade relativa como o STJ entende.

    Vale salientar que o STF entende que o interrogatório pode ainda não ser realizado, quando sua realização era possível, configurando-se nulidade relativa, sob pena de preclusão. Vários doutrinadores, como Eugênio Pacelli discordam, porém, é o entendimento do STF (HC 82.933-3/SP).


    DECISÃO
    Citação da defesa no mesmo dia do interrogatório não causa prejuízo automático
    Se não há demonstração de prejuízo efetivo à defesa, a citação realizada no mesmo dia do interrogatório não anula o processo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a dois réus condenados a nove anos por roubo e quadrilha. 

    A Defensoria Pública alegou cerceamento de defesa, mas o desembargador convocado Vasco Della Giustina apontou que não houve “qualquer menção à nulidade de citação, ou ao prejuízo oriundo da falta de tempo para o preparo da defesa no interrogatório”. 

    O mesmo raciocínio foi aplicado à alegação da ausência de intimação pessoal da sentença aos condenados. Para o relator, a defesa não apontou, na apelação oportunamente apresentada, prejuízo algum que tenha resultado da falta dessa intimação pessoal. 
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A apresentação espontânea do acusado à autoridade policial produz reflexos distintos em relação às modalidades de prisão cautelar.

    a) No que toca à prisão em flagrante, a apresentação espontânea impede sua configuração. Caso venha a ocorrê-la, deve ser imediatamente relaxada. Eis o posicionamento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 121 C/C O ART. 14, II E ART. 18, I, 2 ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1º DA LEI N.º 8072/90. PRISÃO EM FLAGRANTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE. RELAXAMENTO.
    "Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o não perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos, concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante. Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 10.02.84).
    Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante a que se submete o paciente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.
    (HC 30.527/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 335)

    b) Já no que atine à prisão preventiva, não há que se falar em prejuízo algum a sua decretação. Presentes os fundamentos do art. 312 do CPP, deve ser decretada pela autoridade judicial. É o entendimento do STJ:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA  DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS E FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS OS FATOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.
    SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    2. A apresentação espontânea à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal.
    (...)
    (RHC 27.103/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STJ, diante de uma pluralidade de advogados constituídos, válida é a intimação realizada em face de qualquer deles. Se houver pedido expresso no sentido das publicações ocorrerem somente em nome de um desses patronos, apenas neste caso a inobservância do pedido acarretará  nulidade. Eis os acórdãos sobre o tema:

    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VÁRIOS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.
    1. A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos Eg 1.244.657/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento no sentido de que a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato.
    (...)
    (AgRg no AREsp 178.326/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PROCESSUAIS. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
    (...)
    2. É válida a intimação realizada em nome de advogado constituído nos autos, ainda que realizada na pessoa de patrono que não realizou o último ato processual. Apenas haverá nulidade se existir expresso requerimento para publicação em nome de determinado causídico e isso não for observado. Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 977.452/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
  • A) O erro da questão está  na ausência de precluão. De fato, a ausência de intimação pessoal do defensor para o julgamento da apelação, gera nulidade absoluta, MAS SUJEITA Á PRECLUSÃO. Veja recente julgado: DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO.

    A Turma denegou a ordem na qual se buscava a nulidade absoluta do processo em decorrência da falta de intimação pessoal do defensor dativo da data designada para a sessão de julgamento do recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e art. 370, § 4º, do CPP. A Min. Relatora sustentou que, diante das peculiaridade s do caso concreto, a alegada nulidade estaria superada pela inércia da defesa. Embora não intimado pessoalmente da sessão de julgamento da apelação, o defensor dativo teve ciência da íntegra do acórdão e, somente após seis anos, impetrou o presente writ. Segundo consta, a matéria sequer foi ventilada nos recursos especiais e extraordinários interpostos em favor do paciente. Assim, diante do transcurso de longo período de tempo sem que nada fosse alegado pela defesa, não se afigura plausível, à luz do princípio da segurança jurídica, o reconhecimento do suposto vício. Precedentes do STF: HC 99.226-SP, DJ 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJ 22/10/2010: Precedentes do STJ: HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012

  • a) STJ: 3. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, os defensores públicos e dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação. 4. Entretanto, no caso presente, a referida nulidade foi sustentada mais de três anos após o julgamento, circunstância que faz incidir a preclusão da matéria, mormente considerando que o defensor foi intimado para a sessão do julgamento através da imprensa oficial, bem como recebeu ciência pessoal do acórdão de apelação. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC: 248306 SP 2012/0142902-5, Relator: Min. OG FERNANDES. 16/04/2013)

     

    Art. 370, § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

     

    b) STJ: Ementa: HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC: 140834 ES 2009/0128331-0, Relator: Min. LAURITA VAZ. 05/10/2009)

     

    c) STJ: 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal ,somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe. Precedentes. (HC: 102816 DF 2008/0064328-0, Relator: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. 08/09/2011)

     

    d) STJ: 3. De acordo com a jurisprudência do egrégio STF e desta colenda Corte, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes seus pressupostos legais, como se verifica no caso em tela; a apresentação espontânea do réu não impede a sua prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam. (HC: 75438 SP 2007/0014437-1, Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 06/08/2007). 

     

    e) correto. STJ: 1.  Exsurge dos autos que o Paciente foi citado no dia do interrogatório. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que tal procedimento não acarreta, em si, nulidade, sendo imprescindível a demostração de prejuízo. No caso sub judice, antes do ato processual, o Réu teve oportunidade de entrevista com o defensor, o que descaracteriza qualquer vício. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC: 208.913-SP. Min. LAURITA VAZ. 19/09/2013). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br


ID
706153
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No dia 30 de março de 2011, a Autoridade Policial da 15ª DP (Gávea) recebeu expediente encaminhado pelo VI Juizado Especial Cível da Capital (Gávea), referente à ação de cobrança desenvolvida naquele Juízo, em que, na sentença proferida na semana anterior, foi constatado que o réu, suposto devedor cível, apesar de fsicamente identifcado, valia-se de documentos falsos. A falsifcação consistia na inserção de fotografas próprias em documento de identifcação civil (“RG”) e em carteira nacional de identifcação autênticos, pertencentes a pessoa já falecida. Feito breve levantamento, descobriu- se que a mesma pessoa utilizara seus documentos para conseguir empréstimos em entidades particulares de crédito, fgurando como réu em mais oito processos naquele mesmo Juizado Especial. A Autoridade Policial, então, determinou sua oitiva, sendo encontrado no endereço fornecido nos processos cíveis. Na Delegacia de Polícia, recusou-se a prestar declarações, invocando seu direito ao silêncio, sendo obrigado a fornecer seus padrões datiloscópicos e posar para fotografas, oportunidade em que foi liberado. A posterior consulta aos seus dados datiloscópicos não retornou qualquer resultado. Procurada novamente em seu endereço, a pessoa não mais foi localizada. Ao fnal do prazo de trinta dias, a Autoridade Policial relatou parcialmente os autos, encaminhando o procedimento ao Ministério Público, com solicitação de renovação do prazo para o prosseguimento das investigações. Ao receber o inquérito, o Promotor de Justiça com atribuição ofereceu denúncia, por entender confgurado o crime de estelionato e uso de documentos falsos, em continuidade delitiva. O Juiz Criminal, ao receber o procedimento denunciado, entendendo haver prova sufciente dos crimes imputados, deverá:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 259 CPP.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ART 259 CPP. 

  • Olha o tamanho desse Enunciado. São 3 dias para fazer a prova? Olha...

  • Questão tranquila, porém tenta cansar o candidato com esse livro.

  • Só parecia difícil...

    Sendo certa a sua identidade física (fotos na delegacia), o juiz deverá receber a denúncia. (art. 259, CPP)

  • Pela quantidade de respostas contabilizadas no gráfico percebemos que a maioria não gosta de ler, e desiste da questão sem nem saber se é fácil ou difícil. Bom pra gente, que é guerreiro e foi até o fim. A vitória está mais além, força galera!!!!

  • nego põe nos filtros processo comum ordinário e sumário sumaríssimo (9099) e vem sempre as mesmas questões, dai quando vem questão diferente, tem que dar graças a deus e ler mesmo. mas essa é do tipo clássica pra cansar o candidado, geralmente a resposta está nas extremidade só pro camarada ficar no "cada crachá-cada crachá" nas alternativas.

  • Pular para a última frase do enunciado foi suficiente pra ganhar a questão.  

  • Alguém mais pulou o enunciado e foi direto nas alternativas?

  • Pensei que era interpretação de texto!

ID
717886
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I – Cabe prisão temporária no crime de concussão.

II – Uma das medidas cautelares diversas da prisão é a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

III – Nos procedimentos ordinário e sumário, após sua resposta, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime.

IV – O inquérito policial poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

V – São impedidos de servir no mesmo Conselho de Sentença, entre outros: tios e sobrinhos; irmãos e irmãs; primos e primas.

Alternativas
Comentários
  • I - Só cabe a decretação da prisão temporária nos crimes previstos no art.1, III, da lei 7.960/89 (rol taxativo). Não cabe prisão temporária nos crimes contra a administração pública.

    IV - Art. 51, lei 11.343/06.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.  Parágrafo  único.    Os  prazos  a  que  se  refere  este  artigo  podem  ser  duplicados  pelo  juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. 

    V - Art. 448, CPP.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:I – marido e mulher;
    II – ascendente e descendente;
    III – sogro e genro ou nora;
    IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
    V – tio e sobrinho
    VI – padrasto, madrasta ou enteado.
  • A alternativa não especifica que se trata da Lei Antidrogas.
  • A alternativa não especifica que se trata da Lei Antidrogas.
  • Pois é... Não fala que é da lei de drogas.

    No mínimo anulável, pois ficou parecendo que é regra geral. 
  • Apesar dos recursos, a questão não foi anulada.
  • Caros colegas, em provas de concursos temos que ser o mais objetivo e lógico possível. Devemos nos ater somente ao que a questão nos apresenta.
    Quando o item IV afirma que o IP poderá ser concluido no prazo de 60 dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 dias, quando solto, infere-se que esses sejam os maiores prazos admitidos. Em verdade o é quando falamos tráfico de drogas.
    O objetivo da questão, diga-se de passagem, bem elaborada, é justamente surpreender o candidato desatento que está preso aos prazos somente do CPP.
    Não há que se falar, pois, em anulação!!!

  • Questão maldosa eim.
  • Apesar de contrariado, tenho que admitir que o colega Almir está coberto de razão...
    O examinador foi sacana, mas quem entra nesse campeonato, sabe que esses golpes baixos são muito comuns de serem praticados por essas bancas desonestas...
  • Não concordo com os colega acima. 
    As exceções devem sempre ser especificadas, e não tratadas como regra geral. Quando não se especifica o entendimento é de que se cobra a regra geral, e a regra são os prazos do CPP.

    Acontece é que as bancas querem inventar ou inovar nas questões e acabam aplicando golpes baixos como esse.
  • Que falta de respeito com o candidato.
    A questão deveria no mínimo dizer:
    IV – O inquérito policial, nos crimes da lei de drogas, poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. 
    A exceção deve ser declarada expressamente senão a regra geral é que vale.
    Sem comentários!!!!
  • Caros, se o examinador não disse nada, não ficamos restritos a hipótese da lei de drogas. Há também a lei da justiça federal: 15 + 30, inquérito policial militar 20 + 40 e dos crimes contra a economia popular 10 + 10. 

    Portanto, não são só dois prazos fora do CPP.

    Para mim a questão não é anulável é nula de pleno direito por violar o plano da existência e, principalmente, por afrontar a lógica. 




  • Tá difícil ser concurseiro...
    Depois reclamam dos mandados de segurança para fazer a segunda fase, mas com uma questão dessas!
    Queria que alguém da banca me explicasse (não só a mim, mas a todos aqui) o PORQUÊ de uma questão assim????????
    Parabéns MP SC, terão ótimos promotores!!!
    Não é por nada que o concurso de juiz de direito também tá uma babúrdia...
  • O item foi extremamente infeliz, mas em razão da expressão "poderá", creio que não há como anular, pois se ele não especificou a lei que se referia o IP e inseriu a palavra "poderá", ele certamente quis saber do examinado se ele conhecia este prazo previsto na lei e drogas.

  • Háááá, iéiééé, pegadinha do Mallaaaandro.

    Quanto aos questionamentos acima:

    Está CERTA a banca.

    Uma pergunta:

    O inquérito policial PODERÁ ser concluído no prazo de 60 dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária?


    Resposta PODERÁ!

    Quando o crime estiver relacionado com a lei 11.343/06 - Lei de drogas.
     
  • Realmente a questão é passível de anulação, visto que deixa implícito qual o prazo a ser aplicado, pode ser da lei de drogas, pode ser da polícia federal, ou seja, não  há especificação, portanto  a questão é ambígua, dificultando a compreensão por parte do candidato.

    O correto seria a anulação.
  • Matei a questão pelo seguinte:
    IV – O inquérito policial poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Pode?
    Resposta: Poder, pode, mesmo que seja só no caso da Lei de Drogas.

    Mediante pedido justificado. Existe justificativa?
    Resposta: Sim, no caso da Lei de Drogas.

    Porém, não concordo com esse tipo de questão, ela acaba tirando muito tempo do candidato que sabe a matéria, mas precisa ler, reler. Depois esse tempo dedicado a esse tipo de pegadinha reprova muita gente boa.
  • Questão que eliminaria muitos. Quando eu vi a IV, ja eliminei as alternativas a,b,d,e. restando a C. tomei bém no meio do...

  • E ai galera (:
    Então, não estudo nem metade do que vocês estudam para os concursos de níveis superiores, vou fazer meu primeiro concurso daqui a um mês - Escrevente Técnico Judiciário -TJ-SP - mas eu consegui matar a questão por eliminação.
    E Quero parabenizá-los pela sabedoria de vocês, e fico feliz por estar começando minha jornada com pessoas tão cultas!

    Vamos lá:
    Sabemos que não é cabível prisão temporária no crime de concussão certo?
    Então, alternativas "a", "b" e "e" já saem da nossa vista (:

    E eu sei que primos e primas não podem servir juntos, pois as disposições de suspeição e impedimento do juiz tambem cabem a eles, limitando a proibição até o 3º grau de parentesco.
    Aí eu usei meu conhecimento de um vídeo que eu vi já faz um tempinho, ele mostra como contar o grau de parentesco. Descobrindo então, que primos são parentesde 4ºgrau, dessa forma não é proibida a atuação conjunta:
    http://www.youtube.com/watch?v=vOw_RCmZFdo

    Com isso, nós sabemos que a "V" é falsa, portanto alternativa é a D.
     Infelizmente, as bancas vem exagerando na tentativa de formar pegadinhas, mas, nesta hora, temos que ir firmes nos itens que temos certeza que estão certos (:
  •  Amigo, anderson jesus, eu fiz igualzinho a você, realmente foi uma questão muito maldosa...
  • é triste uma questão desse tipo, parece que o examinador quer desanimar quem realmente estuda para concurso. Com tanta conteudo podendo ser explorado de maneira mais digna, essa questão é lastimável.
     

  • Assim fica difici,l além de estudar tenho que ter superpoderes para saber se estão se referindo à lei antidrogas...sinceramente muito mal elaborada.
  • Quanto a expressão "poderá", temos que saber todas as possibilidades. temos que continuar a nos preparar, pois cada vez que passa ficam inventando, saindo da regra.



  • - Alguem pode comentar porque o item V foi considerado correto – São impedidos de servir no mesmo Conselho de Sentença, entre outros: tios e sobrinhos; irmãos e irmãs; primos e primas - .

    - Entende não estar correto  a parte que diz ser impedidos primos e primas, Já que o art 448 do CPP não menciona estes.


    Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Alterado pela L-011.689-2008)

    I - marido e mulher; (Acrescentado pela L-011.689-2008)

    II - ascendente e descendente;

    III - sogro e genro ou nora;

    IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

    V - tio e sobrinho;

    VI - padrasto, madrasta ou enteado.

    - Ainda nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado:
    Júri. Homicídio culposo. Preliminar de nulidade. Conselho de Sentença. Participação de jurados impedidos. Parentesco na linha colateral entre jurados e entre jurado e réu. Ônus da prova. Ausência de comprovação dos fatos alegados pelo ""Parquet"". Primos de 4º grau. Ausência de impedimento. Manutenção da decisão do Conselho de Sentença. Recurso desprovido. 
    Acórdão nº 1.0325.05.931652-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Março de 2006


    - Na minha opinião a questão não tem resposta correta e deveria ter sido anulada pela banca, alguem pode me ajudar a entender o item V ?

  • II – Uma das medidas cautelares diversas da prisão é a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:
    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
    IX - monitoração eletrônica.

  • Esse tipo de pegadinha não faz parte do jogo. Porque na verdade não é pegadinha, mas sim teste de advinhação do que passa na cabeça do avaliador, que poderia muito bem ter considerado a questão errada sob a alegação de que se não foi mencionada a exceção, vale a regra geral. Como saber qual o pensamento do avaliador? Impossível! Agora imagina uma pessoa que "erra" essa questão e deixa de ir para a segunda fase? Isso é uma sacanagem...
  • Caros,
     A  questão é maldosa, mas está correta, vejamos:
     A REGRA GERAL determina que a conclusão do inquérito policial se dê em 10 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto, e atualmente tem predominado o entendimento de que é possível a prorrogação APENAS para indiciados SOLTOS, com prazo a ser estipulado pelo juiz. (CPP, art. 10, §3).  
    Isso, por si só, exclui da questão a regra geral, já que o prazo para conclusão  do inquérito no caso de indiciado PRESO será SEMPRE de 10 dias.
    Além disso, o EXAMINADOR MALDOSO, exigiu do candidato conhecimento além da regra geral, para que pudesse excluir todas as exceções e suas peculiaridades, vejamos:
     No âmbito da POLÍCIA FEDERAL, o inquérito policial tem prazo diferenciado de 15 diaspara indiciado preso, que podeser prorrogado, por igual período, a pedido e devidamente fundamentado. Neste procedimento, não há prazo para conclusão de inquérito de indiciado solto. (Lei 5010/1966, art. 66)
     Outra exceção contida na legislação trata dos CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E A SAÚDE PÚBLICA, cuja previsão é de que o inquérito seja concluído em 10 dias, não importando se indiciado esteja preso ou solto. (Lei 1521/1951, art. 10 §1)
     Já no INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, a determinação é para que o inquérito seja concluído em 20 dias, caso presoo investigado e em 40 dias, prorrogáveis por mais 20 dias, se o indiciado estiver solto.
     Por fim, restou a LEI DE DROGAS, que prevê exatamente o que o Examinador exigiu na questão, veja,
     Lei 11.343/06, “Art. 51. O inquérito policial SERÁ concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    Parágrafo único. Os prazos(
    tanto para preso, quanto para solto) a que se refere este artigo PODEM ser DUPLICADOS pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
     Agora veja a questão de novo, com os olhos do examinador:
     “O inquérito policial PODERÁ ser concluído no prazo de 60 (=30 dias duplicados) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (=90 dias duplicados) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
    Data venia, creio que não precisava dizer que se tratava da Lei de Drogas, cujo prazo é bem específico.
    MInha conclusão é que o examinador foi sacana, mas nessa questão ele não errou.
     Bons Estudos,
    Monica Ceccon

  • Data venia aos colegas do QI, 

    A respectiva questão supracitada foi uma das mais bem elaboradas que já fiz; porquanto, além do discernimento da lei o candidato teria que usar uma técnica de interpretação de texto, ou seja, a assertiva do item IV não está expressamente no texto, no entanto está implicita ocasionando uma dedução e inferência.

    Bons estudos,

    E no final falarei combati o bom combate acabei a carreira guardei a fé...
  • Fala sério heim?!! Mais essa agora. Ter que adivinhar o que a banca pensa e quer... Acredito que se a maioria entrou com recurso é porque a questão realmente pediu menos do que queria. Acredito também que deveria ter explicitado a lei pretendida.
  • A até concordo que a banca foi um pouco maldosa..

    mais poxa...Não tinha outra questão a ser marcada...Quem sabe sabe e quem não sabe não sabe....
  • IV – Apenas nos crimes da lei de drogas. Portanto alternativa Errada.

    Do contrário bastaria um 
    pedido justificado da autoridade de polícia judiciária para aplicar o prazo de 60 dias quando preso, sendo que na regra geral não ultrapassa os 10 dias nem com pedido de Delegado.
  • a mãe-Diná pira nesse tipo de questão

  • Questão mal formulada....não disse naDa a respeito do rito da lei de drogas!

  • O item IV foi maldoso.

    Mas está certo. E pode ser explicado atrevés da aplicação da2ª Lei de Morgan (lógica). “Existe pelomenos um valor da variável x para qual a p (x) se transforma numa proposiçãoverdadeira”

    Considerando que “Inquéritopolicial regido pela lei antidrogas” é espécie do gênero “Inquérito policial”, e usando o verbo “poderá”, temos que existe pelo menos uma espécie de inquérito que torna aafirmação do item referente aos prazos verdadeira, isto é, “Inquérito policial regido pela lei antidrogas”.  

    Se o item usasse o verbo “deverá”, aí seria falso, poisseria o mesmo que dizer que em todas as espécies de Inquéritos policiais osprazos seriam aqueles.

    "IV – O inquérito policial poderá (numa única hipótese, lei antidrogas, realmente poderá) ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.  

    O problema para nós concurseiros é que nem sempre as bancasusam essa lógica, ou seja, fosse outra banca quem sabe este item seria consideradoincorreto.


  • Só com muita ginástica dialética... Ovo de galinha preta !!!

  • TODO MUNDO respondeu e comentou o MESMO ITEM? QUando alguém responder, passem pro proximo ... 

  • Questão muito bem formulada, quem quer passar, tem de acordar. O item IV é fato explicito da lei 11.343/06:

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.


  • "Quando a esmola é d+ o santo desconfia." Em concursos como esses temos que desconfiar mesmo. Assim como, a maioria dos colegas não acertei a questão. Mas, isso se deu por não ter nobre percepção na assertiva IV e fazer uma análise sistémica do assunto. Realmente a questão foi muito boa. 

  • "Questão muito bem formulada"? Jesus! A alternativa tinha que deixar claro que tratava-se da Lei de Drogas. 

  • Um dos requisitos para assumir este cargo é ser adivinha? Ou essa questão foi anulada ou o site Questões de Concurso esqueceu de colocar algum enunciado.

  • Vou ser bem prático acerca dessa questão...toda eu disse toda prova de concurso de delegado.... ( atualmente ) o primeiro colocado não fecha a prova...sempre erra 4 ou três questões.....pronto essa é aquela questão que impede que o primeiro responda 100% do certame.....por isso não me preocupo com questões de marte.

  • Chutei D e... errei! Vai se lascar, banca!

  • Na verdade a questão foi muito mal elaborada, pois em regra geral a duração do inquérito policial não é o que foi informado na questão, já que esse prazo é especifico da lei de drogas em seu artigo 51. 

  • sim, sim, poderá... e não, não, não poderá também, mas poderá sim.

  • Para aqueles que acharam a questão muito bem elaborada, com o devido respeito e sem querer brincar com a cara de ninguém, vou formular a seguinte questão e gostaria de saber como se portariam numa indagação semelhante á proposta pela banca:

    O prazo do inquérito policial será sempre de 10 (dez) dias, independentemente de se encontrar o agente preso ou não. 

    Se você respondeu correto, parabéns!!!!!. Vc está realmente preparado para concursos. Agora se você respondeu ERRADO, significa que para banca MPE-SC você não está preparado ainda. Veja o Art 10º, §1º da lei 1521/51( crimes contra economia popular): Os atos policiais( inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de dez( 10) dias.

    Nos crimes contra economia popular, estando o indiciado preso ou solto o inquérito deverá terminar em 10 dias. E aí, dava pra matar na bucha?

  • Essa questão exige que o candidato conte um pouco com a sorte, pois ele falar em "poderá" no item III. Realmente poderá no caso da lei de drogas. No entanto o texto não fala na lei de drogas. Ou seja, temos que deduzir que o examinador ta se referindo à lei de drogas. Isso não é avaliação de conhecimento, mas psicotécnico. 

  • Amanhã o examinador faz a mesma pergunta "muito bem elaborada" e dá como errada, afirmando que na omissão vale a regra geral do CPP, e eu não duvido que as mesmas pessoas que elogiam a questão agora irão elogiá-la de novo, tem gente que gosta de fazer papel de bobo.

  • Tem gente que parece mulher de bandido, apanha todo dia, mas defende até o fim...

  • Pessoal viaja muito justificando e defendendo a questão.

    Se fosse levar a cabo o termo "poderá", então podemos concluir que o inquérito de réu solto não tem prazo para conclusão, pois o prazo de 30 dias poderá ser prorrogado por tantas vezes quanto necessário à colheita dos elementos de informação indispensáveis à comprovação da materialidade e indícios de autoria. Quantos inquéritos perduram por anos, sendo sempre prorrogados pelo juízo, várias e várias vezes.

  • 60 e 180 como prazo para fazer inquérito?

    Piada.

    Abraços.

  • Em regra o inquérito é 10 e 30. A questão não especifica sobre qual lei ta se referindo.

    Ou o qconcursos não transcreveu a qüestão de forma correta ou precisa de bola de cristal mesmo pra acertar.

  • 60      e   180?  
    calma ai vou ali pular do penhasco....

  • O inquérito policial poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. trata-se do prazo na lei 11343/06 ! A banca não especifíca se  é lei Geral ou Especial, Questão mal formulada. 
     

  • A chave da questão é o "poderá"

    De fato, existe alguma circunstancia em que o inquérito policial poderá perdurar por 60/180 dias?

    Sim, conforme lei de drogas.

  • Vejo palavras soltas, frases incompletas e faltou especificações.

    IV IP poderá ser concluído no prazo de 60 dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    *60 dias nos crimes de..?

    V "impedidos de servir no mesmo Conselho de Sentença, entre outros: tios e sobrinhos; irmãos e irmãs; primos e primas."

    *tios e sobrinhos; irmãos e irmãs; primos e primas de quem?

     

     

  • Aí em uma outra prova a mesma banca coloca lá:

    "Enquanto estiver o réu preso, o inquérito policial poderá ser concluído em 60 dias". 

    E você pensa: Bom, se for caso de lei de drogas sim, vou marcar como correta.

    Gabarito: FALSA, pois EM REGRA o inquérito tem que ser finalizado em 10 dias. 

    Complicado, e ainda tem que defenda.

  • kkkkkkkkk

  • duplicação dos prazos na lei 11.343/06

  • Tratar exceção como regra a gente ver por aqui.

  • Não estava entendendo a questão espero que ajude.

    Lei n° 11.343/06 (lei de drogas).

    art. 51- O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • O enunciado não está incorreto, mas ninguém aqui tem bola de cristal.

  • Vergonhoso.

  • QUESTÃO MALUCA!

  • A questão nao tem enunciado, ai fica dificil saber de que se trata da LEI ANTIDROGAS!

  • foi triste essa questão .

  • OBS.: Veja que, mesmo que um crime não conste do rol taxativo da lei 7.960/89, poderá, eventualmente, ser cabível a prisão temporária, DESDE QUE SEJA CRIME HEDIONDO (previsto na Lei 8.072/90), cujo prazo de duração, então, será diferenciado (30 dias + prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade).

    AVANTE!!!

  • De onde saiu essa alternativa IV ?

  • Creio que a alternativa IV esteja certa porque não foi dito que era de acordo com o CPP

  • Acerca do procedimento penal, é correto afirmar que:

    – Uma das medidas cautelares diversas da prisão é a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

    – Nos procedimentos ordinário e sumário, após sua resposta, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime.

    – O inquérito policial poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • Quando a banca é o próprio MP sai umas coisas tipo isso - IV – O inquérito policial poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    E, segundo eles, correto!

  • Acho que faltou informações na IV, visto que a regra geral é o CPP, logo 10 dias réu preso e 30 dias réu solto, o último prorrogável. (sem considerar o pacote anticrime ainda suspenso)

    Se quer prazo de legislação especial deve ser descrito na alternativa.

    Não basta saber o conteúdo, tem que ter bola de cristal para adivinhar o que o examinador deseja.

  • Gab: D

    Interessante que, às vezes, saber um pouquinho já pode ajudar a chegar ao gabarito da banca.

    No caso dessa questão se vc lembrasse do art. 253 do CPP e soubesse que PRIMO é parente de 4º Grau vc eliminaria as alternativas: B, C e E.

    Código de Processo Penal

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Sobrando apenas:

    A) Apenas as assertivas I, II, III e IV estão corretas.

    D) Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas. (Gabarito)

    Agora é questão de saber se I está correta. A lei a baixo traz um rol em que não se encontra o crime de concussão.

    Lei 7.960/89

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso ;

    b) seqüestro ou cárcere privado

    c) roubo

    d) extorsão

    e) extorsão mediante seqüestro ;

    f) estupro , e sua combinação com o ;         

    g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;         

    h) rapto violento , e sua combinação com o ;        

    i) epidemia com resultado de morte ;

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

    m) genocídio , e ), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas ;

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. 

  • Assertiva que fala sobre o prazo de conclusão de inquérito muito mal formulada.


ID
721918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos processos criminais comuns e especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E errada:
    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. 
  • CPP:

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • LETRA A
    Art. 544, CPP.  Realizadas  as  diligências  que,  salvo  motivo  de  força  maior,  deverão  concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.  Parágrafo  único.  No  curso  do  processo,  e  depois  de  subirem  os  autos  conclusos  para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração

    LETRA D

    Encontrei 02 erros nessa alternativa: (1) A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa (e não sentença) impugnável por RESE, (2) não precisa de prova de autoria e participação, mas apenas de indícios suficientes, trata-se de juízo de probabilidade.
    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de  indícios suficientes de autoria ou  de  participação,  devendo  o juiz  declarar  o dispositivo  legal  em  que  julgar  incurso  o  acusado  e  especificar  as  circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena
  • B- ERRADA- Art 549, CPP: Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança , deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente. Art 550,CPP O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

    D- Cabe um comentário quanto à afirmação do colega de que a decisão de pronúncia não é sentença. è sim sentença mas em sentido amplo e é subdividida em a) interlocutória simples (recebimento da denúncia, despachos ordenatórios) ; b) interlocutória mista, que subdivide em interlocutória mista não terminativa que encerram uma etapa: como a DECISÃO DE PRONÚNCIA e interlocutória mista terminativa em que extinguem sem julgamento do mérito, como por exemplo rejeição de denúncia. Diferentemente da sentença em sentido estrito que se subdivide em condenatória, absolutória ( própria e imprópria) e terminativa de mérito.



  • Acredito que haja um equivoco no comentário da nossa amiga Stela, pois a sentença, segundo a melhor doutrina, é a decisão judicial que põe fim ao processo. No caso da questão, não poderíamos dizer "sentença de pronuncia", mas sim "decisão de pronuncia", pois a pronuncia é prolatada através de uma decisão interlocutória mista não terminativa, ou seja, um decisão judicial interlocutória que não põe fim ao processo.

    ABraços e bons estudos... 

  • o entendimento a que o colega se refere sobre a sentença (que poe fim ao processo) é a sentença em sentido estrito, a pronuncia é sim sentenca em sentido amplo, termo esse utilizado frequentemente pelo Cespe e jurispudencia.
  • Complementando as respostas dos Colegas, não foi citado um artigo importante, que expressamente dispõe que se aplica o disposto nos parágrafos do art. 400 do CPP ao procedimento sumário: trata-se do art. 533, também do CPP.
     
    A conjugação dos dois dispositivos assinala a Alternativa B como correta.
     
     Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
            § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     

            § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     

     
    Um grande abraço e bons estudos.
  • Alternatina B
  • Em relação ao debate em questão, o STJ já se pronunciou:
     

    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    15/02/2007
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 12/03/2007 p. 267
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTEQUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO JUDICIAL QUANTO ÀS QUALIFICADORASELENCADAS NA DENÚNCIA. NULIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO,DETERMINANDO-SE A EMENDA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.VÍCIO QUE NÃO CONTAMINA POR COMPLETO A DECISÃO JUDICIAL, SENDOPOSSÍVEL A SUA FRAGMENTAÇÃO PARA QUE SEJA REPARADA.1. A pronúncia, embora seja uma decisão interlocutória mista, possuiformalmente a estrutura de uma sentença e deve dispor sobre a justacausa da acusação e, quando necessário, sobre os fatos quequalificam o crime. No caso, o vício da ausência de motivaçãosomente contaminou a parte relativa às qualificadoras imputadas nadenúncia, restando, no mais, irretocada.2. Assim, partindo da premissa de que a sentença de pronúncia seassemelha formalmente à sentença de mérito - cuja carga decisória éainda maior -, o acórdão impugnado não padece de qualquer nulidade,pois nos casos de sentença meritória admite-se que esta sejaemendada.3. Tem-se, portanto, que é plenamente plausível a fragmentação dasentença de pronúncia, podendo-se, assim, manter a parte decisóriaperfeita e apenas determinar o reparo da fração viciada,conservando, no mais, os seus efeitos jurídicos.4. Ordem denegada.
  • Alguém poderia, por favor, comentar a alternativa "c"?

    Desde já, muito obrigado!
    Cristo Reina!
  • Prezado Leão Judá, a justificativa da alternativa C encontra-se no artigo 549 do CPP, abaixo transcrito:

    Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, art.s 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

    Bons Estudos!!


  • O art. 549 do CPP, assim como todo aquele capítulo, foi tacitamente revogado. Não mais existe aplicação de medida de segurança por fato não criminoso.

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 400 § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
  • D) A fundamentação da sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da prova da materialidade do fato e da autoria ou participação do acusado, cabendo ao juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.           

  • A) errada: Art. 544, CPP. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento. Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração. 

    B) correta: Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    E

     

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

        § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

        § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    C) errada: Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, art.s 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

    D) errada: É UMA DECISÃO DE PRONÚNCIA E NÃO SENTENÇA! Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

    E) errada: Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. 

  • Quanto à alternativa "E", é salutar destacar que se deve fazer uma leitura conjugada do artigo 66, Parágrafo Único, da lei n. 9.099/95, com o artigo 538 do CPP.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    Logo, se houve remessa dos Juizados para a Justiça Comum, o procedimento a ser adotado é o SUMÁRIO.

    Avante!

  • Extraviados = Extraviados é o plural de extraviado. O mesmo que: desgarrados, perdidos, pervertidos, roubados, transviados.

    Destruídos = estragados, danificados, avariados, quadrados, partidos, escangalhados.

    ______________________________

     

    Autos do processo = O que são autos do processo? são escritos dos quais constam os atos processuais, ou seja, o que acontecimentos do processo, porém não são processo, mas, sim, a documentação dos fatos ocorridos do que foi feito.

    _____________________________________________

     

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019

     

    ________________________________________________________

     

    Essa disposição é equivalente ao art. 717 do código de processo Civil, mas que não cai no TJ SP Escrevente. 

    _________________________________________________

    Comentários ao artigo 541, §1º

    TRF. 2010. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Existindo cópia autêntica, será considerada como original. CORRETO. 

    Comentários ao artigo 541, §2º, alínea "C"

    TRF. 2010. CORRETO. II. As partes deverão ser citadas pessoalmente para a restauração dos autos. Não sendo encontradas, serão citadas por edital. CORRETO. 

    Comentários ao artigo 541, §3º

    CESPE. 2016. ERRADO. O Código de processo penal estabelece que: os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados; proceder-se à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, SALVO quando nesta última se encontrarem instrumentos de prova adequados ao objeto da restauração. ERRADO.

    TRF. 2010. III. Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda. CORRETO.

    CESPE. 2012. ERRADO. No processo de restauração de autos extraviados, o magistrado determina, de ofício, que se reproduza o que houver a respeito desses autos, juntando-se cópias que valerão como originais, NÃO sendo necessária a repetição da citação pessoal. ERRADO.

    Comentários ao artigo 547, §único

    TRF. 2010. ERRADOIV. Caso, no curso da restauração, apareçam os autos originais, ESTES serão apensados aos autos da restauração, nos quais continuará o processo. ERRADO.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP, a Restauração e Extravio foram citados aqui:

    Restauração das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo foi citado aqui:

    Normas da Corregedoria de SP. ↓Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados (1), classificados (2) ou catalogados (3).

    § 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

    Normas da Corregedoria. Art. 167. Mesma regra do art. 234 do CPC. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado PESSOALMENTE, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.

    Não fala bem sobre Extravio, mas fala sobre perda dos autos:

    Artigo dentro do CPC que fala sobre perda de autos que cai no TJ SP Escrevente – para relembrar:

     

    CPC. Art. 234. Os advogados públicos (1) ou privados (2), o defensor público (3) e o membro do Ministério Público (4) devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (TRÊS) DIAS, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

    Meus comentários servem para você copiar e colocar no seu Vade Mecum, fazer a leitura e relembrar do conteúdo, enquanto estuda processo penal. Colar no art. 541, CPP.

    ______________________________________

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019 

  • CPP:

    a) Art. 544. Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração

    b) Art. 533 c/c art. 400.

    c) Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, art.s 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

    d) Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    § 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

    Ou seja, é uma decisão de pronúncia e não uma sentença.

    e) Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.


ID
726505
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. Comprovada a inimputabilidade do acusado em resposta à acusação, deverá o juiz absolvê-lo sumariamente em razão da presença de causa excludente da culpabilidade.
II. A ausência de previsão expressa da possibilidade de conversão das alegações finais orais em memoriais no rito sumário não impede que o juiz conceda às partes o prazo de cinco dias para a juntada de memoriais.
III. O princípio da correlação impede que o juiz prolate sentença condenatória em descompasso com a classificação jurídica dada pelo acusador na imputação.
IV. A ausência de pedido formal da acusação impede que o julgador fixe o valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pelo ofendido, em razão da incidência do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I
    FALSA Mesmo ante a comprovação inequívoca da inimputabilidade, o réu deverá ser pronunciado para que o júri decida. A razão é simples, absolvido por ser inimputável o réu estará sujeito à medida de segurança, consoante previsto no artigo 97 do Código Penal.
    E a inimputabilidade, por si só, não exclui que o agente possa ter cometido o fato, tido por delituoso, sob a guarida de uma excludente. Existindo dúvida a respeito, a decisão caberá aos jurados.
    Assim, num julgamento com resposta afirmativa aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria, ou participação), não tendo havido desclassificação, o júri reconhece que o acusado deve ser absolvido. Não se sabendo qual a tese acolhida e estando demonstrada a inimputabilidade, o juiz deverá impor medida de segurança, consoante mencionado no artigo 492, inciso II do Código de Processo Penal – “no caso de absolvição: [...] c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível”.

    Item II –
    VERDADEIRA O artigo 394, § 5º, do Código de Processo Penal (Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário) possibilita a aplicação das regras do procedimento ordinário ao procedimento sumário, de modo que será possível a conversão dos debates em memoriais e a não prolação da sentença, de imediato, em vista, por exemplo, da complexidade da causa ou do numero de acusados.

  • continuação ...

    Item III – FALSAPelo Princípio da Correlação tem-se que a sentença deve guardar plena consonância com o fato descrito na denúncia ou queixa. O juiz só pode julgar aquilo que está sendo submetido à sua apreciação, vedados os julgamentos ultra e extra petita.
    No entanto, que tal princípio não é absoluto no processo penal. De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica.
    Assim, dispõe o artigo 383 do Código de Processo Penal: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural.
    Artigo 384 do mesmo CODEX: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
     
    Item IV – VERDADEIRA A doutrina de Guilherme de Souza Nucci comenta que: “Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. [...] A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).
  • Item I
    Comprovada a inimputabilidade do acusado em resposta à acusação, deverá o juiz absolvê-lo sumariamente em razão da presença de causa excludente da culpabilidade.     

    art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

     II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ;;

    A razão de ser deste inciso é a seguinte: se for alegada inimputabilidade deverá o juiz agir conforme preceitua o art. 97 CP, aplicando após a constatação da inimputabilidade internação ou medida de segurança, conforme o caso.
  • Item III - O princípio da correlação impede que o juiz prolate sentença condenatória em descompasso com a classificação jurídica dada pelo acusador na imputação. 
        
    Principio da correlação: remete a vedação de julgamentos ultra e extra petita, a sentença deve guardar consonância com o narrado na denúncia ou na queixa, ou em eventual aditamento das mesmas.
    O juiz pode até proferir sentença em descompasso com a classificação jurídica dada pela acusação ao fato (emendatio libeli), o que não pode é contraria aos fatos.
  • Valmir,
    No item I a questão não fala em nenhum momento que se trata do rito do Júri. O art. em comento é o art. 397,II, do CPP que trata do procedimento ordinário, conforme bem comentou o colega Elton acima
    Abs,
  • Alternativa IV: CORRETA

    O arbitramento ex officio pelo magistrado fere frontalmente os corolários da ampla defesa e do contraditório, vez que a inexistência de pedido expresso na peça inaugural não oportunizará a parte ré demonstrar a procedência ou o descabimento da reparação almejada. (in Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática, Ricardo Augusto Schmitt, Editora JusPODIVM)
  • Há diversos Acórdãos que dispensam a formalização do pedido para fixar valor mínimo a ser ressarcido pelos danos. Cito um como exemplo:

    APR 47830520108070005 DF 0004783-05.2010.807.0005

    Relator(a):

    SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS

    Julgamento:

    13/01/2011

    Órgão Julgador:

    2ª Turma Criminal

    Publicação:

    21/01/2011, DJ-e Pág. 244

    Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO DE VEÍCULO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO PELA P ARTE INTERESSADA. NECESSIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.
    1. PARA QUE SEJA FIXADO NA SENTENÇA VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO, NOS TERMOS DO QUE PRECONIZA O NOVO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE EXPRESSO PEDIDO DA P ARTE INTERESSADA, POIS SE TRATA DE EFEITO AUTOMÁTICO DA PRÓPRIA DECISÃO CONDENATÓRIA.
    2. EMBORA A LEI AUTORIZE A FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO SEM O EXPRESSO PEDIDO DA P ARTE INTERESSADA, É MISTER QUE SEJA APURADO O QUANTUM MÍNIMO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO OFENDIDO, SOB PENA DE EXCESSO DE CONDENAÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BENEFICIÁRIO.
    3. O QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO NÃO PODE SER FIXADO COM BASE EM AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO JULGADOR, NEM TAMPOUCO COM BASE APENAS NO VALOR DECLARADO VERBALMENTE PELO OFENDIDO.
    4. IMPRESCINDÍVEL, PARA APURAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA, LAUDO DE AVALIAÇÃO (DIRETA OU INDIRETA) DO BEM SUBTRAÍDO. INEXISTINDO A RESPECTIVA PROVA NOS AUTOS, A INDENIZAÇÃO HAVERÁ DE SER DISCUTIDA NO ÂMBITO CÍVEL, ONDE SE APURARÁ O DEVIDO QUANTUM DEBEATUR.
    5. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

    O item IV para mim não é pode ser reputado "correto" em uma prova objetiva, dada a divergência jurisprudencial.
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
    I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
    II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
    III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
    IV. Recurso desprovido
    .
    (REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011)
  • CARO AMIGO RORSCHAK..vamos observar a jurisprudencia dos tribunais superiores, pois estas que servem de norte para nos.
     

    STJ

    REsp 1248490 RS 2011/0059309-7

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. ROMPIMENTO DEOBSTÁCULO. EXAME INDIRETO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. REPARAÇÃO PELOS DANOSCAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Considera-se consumado o crime de furto no momento em que oagente se torna possuidor da res furtiva, ainda que não obtenha aposse tranqüila do bem, sendo prescindível que o objeto do crimesaia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
    2. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito paracomprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155§ 4.º, inciso I, do Código Penal, sendo que sua realização de formaindireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecidopor completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para aconstatação dos peritos, o que não se verifica na espécie.Precedentes.
    3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparaçãodos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do CódigoPenal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e seroportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio daampla defesa. Precedente.
  • Vou comentar o item A, para deixar bem esclarecido:

    Sendo o réu inimputável no momento do cometidmento de um crime NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA (ex.: furto), ele NÃO poderá ser absolvido sumariamente (art. 397, II, in fine). Aqui o réu será condenado para cumprir medida de segurança.

    Sendo o réu inimputável no momento do cometimento de um crime DOLOSO CONTRA A VIDA (ex.: homicídio), ele poderá ser absolvido sumariamente, desde que essa seja a ÚNICA TESE DA DEFESA (art. 415, § único).

  • ALTERNATIVA IV:

    RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. QUANTUM LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

    (,,,)

    3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.

    4 - Neste caso houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração.

    5 - Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante.

    6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    (REsp 1265707/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014)



  • Simplificando:


    "Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa". 


    AgRg no REsp 1383261, p. 14.11.13 (STJ).

  • O juiz julga a partir dos fatos, ou seja, da imputação feita. A classificação do delito pela acusação pode ter sido equivocada, permitindo ao juiz realizar a Emendatio Libelli no momento de prolatar a sentença (corrige a classificação sem mudar os fatos)

  • Quando ao item IV. Acredito estar desatualizada a questão. O entendimento majoritário adotado pelo STF no julgament o da

    AP 470/MG!G, em que consignou-se ser desnecessário tal requerimento, referecianclo-se,

    inclusive, decisão tomada.

  • Pedro Carvalho - Não. Defensoria SP não segue STF ou STJ, e sim posição do defesa e teses intitucionais. Vocação é palavra chave.

  • Há discussão doutrinária a respeito da IV.


ID
736333
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CPP no processo comum a defesa poderá arrolar até quantas testemunhas:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 401 CPP.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 

            § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Resposta: D
    No procedimento ordinário podem ser arroladas até 8 testemunhas.
    No procedimento sumário são 5 testemunhas e no procedimento do Tribunal do Júri são 8 na primeira fase e 5 em plenário.
  • Processo comum? Esse enunciado é hediondo...
  • O enunciado não contém erro.

  • FUNDAMENTO LEGAL: art. 401, Código de Processo Penal; art. 532 do Código de Processo Penal; art. 34 da lei 9.099/95.

    MACETE:
    Ordinário: começa com "o" de 8.
    Sumário: começa com "S", que parece um 5.
    SumaríSSimo: equivale ao ordinário (8), menos o sumário (5) = 3. Igualmente, tem 3 "s".

  • PROCESSO COMUM É ORDINÁRIO, ORDINÁRIO É COMUM.

  • É mas tem uma diferença de Procedimento Comum pra Rito Ordinário.
    Procedimento Comum (Rito Ordinário, Sumário e Sumaríssimo) e Procedimento Especial (Ex. Lei de Drogas). Ao meu ver, o enunciado da questão está equivocado.

  • Questão meio delicada, pois quando mencionamos procedimento comum, que é gênero, que decorre as espécies ordinário, sumaríssimo e sumaríssimo.

  • ORDINÁRIO 8 (oito)

    SUMÁRIO 5

    SUMARÍSSIMO 3


ID
741373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do habeas corpus e do procedimento nos crimes de responsabilidade dos servidores públicos, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética.

Osório, primário, foi preso em flagrante quando do cometimento do crime de estelionato, cuja pena mínima é inferior a 2 anos de reclusão.

Nessa situação, não tendo sido admitida a prestação de fiança, caberá a impetração de habeas corpus para cessar a restrição à liberdade de locomoção.

Alternativas
Comentários
  • Certo.***VER OBSERVAÇÃO

    A assertiva está correta porque cabível habeas corpus quando negada fiança nos casos autorizados por lei (como o da questão, que trazia situação em que era admitida fiança em razão da pena mínima do crime). É o que afirmam os artigos 647 e 648, V,CPP:

    "Art. 647.  Dar-se-á 
    habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
    "Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza".

    Obs.: A questão, a nosso ver, está superada, já que a prova é de 2004, época em que a redação do inciso I do artigo 323 do CPP afirmava que não seria concedida fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima fosse superior a dois anos, o que, a contrario sensu, permitia habeas corpus, já que não foi admitida a fiança no caso do estelionato, cuja pena mínima é de um ano. Depois da reforma ocorrida em 2011, que revitalizou o instituto da fiança, essa questão não mais se sustenta, já que revogado o seu fundamento, a saber, a pena mínima do delito.

  • Vale lembrar dos meios de impugnar a decisão que nega ou concede finça:
    LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA:
    Concede --> RESE
    Nega --> RESE

    LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA:
    Concede --> RESE
    NEGA --> não existe recurso. Só pode ser impugnado por meio de HC.

    Acho que foi isso que a questão queria cobrar do candidato!

    Abraço a todos a luta continua!

  • Essa questão está ultrapassada, pois o Juiz pode optar por não arbitrar a fiança, mas outra medida cautelar diversa, se desejar e for o caso.
  • Questão passível de anulação. O crime de estelionato CP ART. 171 a pena mínima é de 1 ano segundo o CPP ART 323 " Não será concedida fiança I-nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 anos."


    Força e Fé!
  • Art 335 cpp Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele , poderá  presta-la mediante simples PETIÇÃO, perante o juiz competente, que decidirá e, 48 horas .

     Por isso no meu entender a  questão se torna nula.

ID
749122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência aos direitos fundamentais, aos recursos e ao procedimento da ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

    É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.

  • Correta a Letra C. Como exemplo dessa posição firmada no STF, tem-se a súmula 523: "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU."
    Abraços!
  • Proposta do ministro Luiz Fux aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tornou-se a Súmula 418 do STJ. Tal documento sintetiza o entendimento do Tribunal sobre o assunto. Diz o enunciado: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
  • Muito bem lembrado Marcel. Eu inclusive marquei a alternativa D por conta desse entendimento do STJ.
    E ainda acrescento mais. Segundo o STJ no caso de interposição de embragos infrigentes, o recurso especial não será aceito enquanto não houver a intimação da decisão do julgamento dos embargos infrigentes.
    Como se nota, o entendimento daquele Tribunal tem sido parecido no que concerne ao prazo de interposição de recurso especial quando houver embargos infrigentes ou embargos de declaração.
    É importantar salientar, ainda, que o STF tem entendimento contrário. Para a Suprema Corte, pode-se impetrar o recurso extraordinário para impugnar parte unânime do acórdão juntamente com os embargos infrigentes, ficando estes suspensos até o julgamento daqueles.
    Fundamento é a Súmula 355 STF: "em caso de embargos infrigentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida."
    Só complementando. A parte não abrangida pelos embargos, logicamente, é a parte unânime do acórdão, pois os embargos infrigentes ou de nulidades  só caberão caso houver decisão por maioria de votos desfavorável ao réu.

    Enfim, acredito que essa questão pode ter como alternativa certa a letra "D" também.
    Abraço a todos.
  • Estou em dúvida. E se for com ratificação, ao contrário da ressalva da Súmula 418 do STJ?
    Na alternativa diz "Em nenhum caso", por isso nem cheguei perto de cogitar a marcação da alternativa D. 
    Agradeço quem tirar essa dúvida.
  • Não pende qualquer dúvida acerca da assertiva B estar incorreta, visto que seu enunciado não guarda consonância com o texto inserto na súmula 418 do STJ. Isso porque o recurso especial será inadmissível, analisado sob aquele contexto, somente se não houver posterior ratificação da parte. Ora, interposto o REsp antes de ser publicado o acórdão dos embargos de declaração, se a parte interessada (interpositora) reafirmar (ratificar), após a publicação daquele acórdão, seu intuito de recorrer (de prosseguir com o REsp), será a peça recursal admitida. Caso contrário, considerar-se-á intempestivo o REsp.

    Com efeito, e em outras palavras, o que torna errado o enunciado da questão é o fato de ele não excepcionar a possibilidade de a parte interessada ratificar o REsp interposto antes da publicação do indigitado acórdão, hipótese em que aquele (o REsp ratificado posteriormente) será admitido. Assim, é errado dizer que  "Em nenhum caso será admitido, por intempestivo, recurso especial interposto antes da publicação do acórdão de julgamento dos embargos de declaração", pois, quando ratificado, é tempestivo e, consequentemente, será admitido.
  • Com o devido respeito aos colegas, 

    não há dúvida de que a alternativa D está errada, pois refuta qualquer exceção quando destaca "em nenhum caso". 

    A Súmula 418 do STJ é clara quando diz "sem posterior ratificação", ou seja, se houver ratificação, o recurso é admitido. 

    Nesse sentido o seguinte julgado:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS: ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
    SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
    - Tendo o recurso especial do autor sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, e não havendo posterior ratificação, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou à espécie a Súmula  n. 418/STJ, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
    - Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
    - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
    - Quanto à pretensão de análise de dispositivo constitucional para fins de prequestionamento, trata-se de pleito que refoge à competência desta Corte, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.
    - Agravos regimentais desprovidos.
    (AgRg no REsp
     1278051/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)
     

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Com todo respeito no meu entender a C esta errada

    Como assim o defensor é obrigado a se manifestar em todos os momentos relevantes? é perfeitamewnte admissivel que o defensor, p exemplo, não se manifeste no interrogatorio, ou em defesa preliminar, por estrategia da defesa...

    E como assim a deficiencia das alegações finais impede a sentença, sendo que a propria sumula fala que se trataria de nulidade de relativa, o que exige demonstração do prejuizo e alegação tempestiva...

    Alguem pode se manifestar acerca disso?
  • Caro Felipe,quanto ao ITEM "C" (incorreto) pelo que percebi é frequente este tipo de pegadinha nas provas de Juiz Federal. Analisemos o erro:
    O erro do item está "entre vírgulas": 
    DIZ O ITEM "C":  
    "A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença."
    PRIMEIRA PARTE: "A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, INCLUINDO O INTERROGATÓRIO (...) 
    As virgulas conduzem a afirmativa de que: "no interrogatório também é NECESSÁRIO DEFENSOR TÉCNICO HABILITADO. Veja, só precisa ter defensor habilitado, não falou que ele deveria se manifestar!

    HC 130941 / RJ 20/09/2012
    A garantia da ampla defesa biparte-se na autodefesa e na defesa técnica,
    sendo esta última irrenunciável. Nesse diapasão, revela-se nulo o processo no qual são apresentadas alegações finais genéricas (...)
    HC 242946 / GO  04/09/2012

    HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.792/2003. DEFENSOR AUSENTE NO ATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONDENADO NO SENTIDO DE RECORRER. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. O interrogatório judicial, antes da vigência da Lei n.º 10.792/2003, consistia em ato personalíssimo do magistrado, que não estava sujeito ao contraditório, o que obstava a intervenção da acusação ou da defesa. Assim, a ausência de defensor do Paciente no interrogatório judicial do réu não caracterizava qualquer nulidade, segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de apresentação de defesa prévia, peça facultativa, quando o defensor constituído do acusado é intimado para sua apresentação e deixa espontaneamente de fazê-lo.
    SEGUNDA PARTE: " (...) não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença."
    Também está correto, segundo entendimento do STJ: 

    HC 191619 / RN 14/02/2012
    A apresentação das alegações finais é imprescindível ao término da ação penal, sendo que o não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório. Precedentes.
  • c) A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

    Não entendi porque a "c" está correta. Impossibilita a prolação de sentença??? E se o Juiz quiser proferir uma sentença favorável ao réu?? Acho que esta assertiva está incorreta. 
  • Pensei como a Taiane. Entendi que a C estava errada por conta da expressão "deficiência" visto que o entendimento consolidado ´na súmula 523 do STF diz que a deficiência só anula se houver prova de prejuízo para o réu....
  • Questão fuleira !

    ALTERNATIVA C

    A presença de defensor no interrogatório é imprescindível, pois este ato já não é considerado simples meio de prova, mas oportunidade de exercício do direito de defesa, inclusive técnica.

    Até concordo que a defesa deve se manifestar em momentos relevantes do processo, mas afirmar que a deficiência técnica nas alegações finais impossibilita a prolatação de sentença é um absurdo, especialmente porque a deficiência constitui nulidade relativa e não absoluta, ou seja, o interessado precisa alegar e provar prejuízo.

  • A questão apontada como correta pelo gabarito é um tanto estranha. 
    Diz o seguinte julgado do STF:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular. Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta. Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta. 
    (HC 92680, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01148 RTJ VOL-00205-03 PP-01362 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 420-426)

    Neste HC, de 2008, portanto, anterior à prova do TRF da 3ª, entendeu-se, em suma, que a não apresentação de alegações finais conduzia à nulidade, pois uma vez que o advogado deixou de apresentá-las, a despeito de ter sido intimado e o juízo não lhe designou defensor dativo antes de proferir sentença, é o mesmo que dizer que sua falta leva à nulidade da sentença. Em outras palavras, se o advogado não apresentar, o defensor tem que fazê-lo, sob pena de nulidade absoluta.

    Até aqui, o gabarito parece correto.

    Todavia, ao afirmar que "ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença" está em desconformidade com a Súmula 523 do STF (de 1969) que dita o seguinte - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Portanto, a deficiência das alegações finais só anula o processo se restar provado o prejuízo para o réu.

  • Sobre a letra D: de fato está ERRADA. Porém, à época da prova o motivo do erro era diferente do que temos hoje.

    Em 2011 (na prova) a alternativa estava incorreta devido à expressão "em nenhum caso". Isto porque a Súmula 418 do STJ previa que o REsp seria admitido caso houvesse ratificação após a publicação do acórdão. Vejamos:

    Súmula 418, STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”

    Ocorre que, com o advento do NCPC, esta súmula foi CANCELADA, pelos artigos 1.024, §5º (específico) e 218, §4º (genérico). A saber:

    Art. 1.024, §5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    art. 218, § 4º, CPC/2015: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Alguém poderia, por gentileza, explicar o erro da B? 

     

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I – for manifestamente inepta;

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    O fato de o crime estar prescrito não seria uma falta de condição para o exercício da ação, já que a punibilidade estaria extinta? Aliás, quando o juiz verifica que o crime descrito na denúncia está prescrito, ele deve fazer o que? (Observado que a prescrição não está incluída no art. 386, VI do CPP:  VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência

  • Rafael, trata-se de caso de absolvição sumária. O fundamento da absolvição sumária encontra-se no art. 397, do CPP.

     

    CP,  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     

     CPP, Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                   

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou            

            IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • LETRA A: Incorreta, uma vez que o artigo 48 da Lei nº 11.343/06 prevê a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Penal, salvo nas condutas previstas no art. 28, que serão processadas mediante o rito dos Juizados Especiais, isso sem mencionar a previsão contida no art. 394, §4º do CPP. Lei nº 11.343/06  Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. art. 394, §4º do CPP § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.   Ademais, se não admitirmos a aplicação da resposta à acusação no rito da Lei 11.343/2006, não será permitido ao magistrado absolver sumariamente o acusado, caso verifique uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, pois não há como absolvê-lo em um processo que ainda não chegou a existir, devendo o juiz aguardar até o momento da sentença para, só então, julgar o mérito da causa, o que é prejudicial ao acusado e contrário aos ditames constitucionais, caracterizando um verdadeiro retrocesso.

    LETRA B: Incorreta. Prescrição é hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, CP), conduzindo à absolvição sumária (art. 397, IV, CPP).

    LETRA C: CORRETA.

    LETRA D: Incorreta. ”https://beatrizgalindo.jusbrasil.com.br/artigos/356684422/ncpc-stj-cancela-sumula-418-e-aprova-nova-sumula-entenda-melhor

    LETRA E: Incorreta, após a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008, o interrogatório é realizado ao fim da audiência, senão vejamos:

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

  • A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

    Gente, a inexistência é causa de nulidade absoluta e a deficiência se for causa de prejuízo para o acusado e for arguida oportunamente também impossibilitará a prolação de sentença, conforme sumula 523 STF.

    Não precisamos complicar...

    abraço

  • Alternativa “a”: Incorreta. Art. 394, §4º, CPP

    Alterativa “b”: Incorreta. Prescrição é hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, CP), conduzindo à absolvição sumaria (art. 397, IV, CPP).

    Alternativa “c”: Correta. Nos termos da Sumula 523/STF, a ausência de defesa é causa de nulidade absoluta, ao passo que a sua deficiência dá ensejo à nulidade relativa, devendo a parte demonstrar o prejuízo.

    Alternativa “d”: Incorreta. Consoante jurisprudência do STF, “ A certidão de publicação de acordão dos embargos declaratórios é peça indispensável para aferir a tempestividade dos apelos extremos (especial e extraordinário) ”. (AI 747.201-AgRg-segundo-ED/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

    Alternativa “e”: incorreta. Após a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008, o interrogatório é realizado ao fim da audiência 

  • A questão da necessidade de resposta à acusação vem sendo relativizada nos procedimentos especiais que contém a hipótese de defesa preliminar.

    Nesses casos, a doutrina e jurisprudência entendem que só há necessidade de notificar para apresentar defesa preliminar, não precisando citar para responder à acusação depois de recebida a denúncia. Essa interpretação, ao meu ver, restringe o réu até mesmo de pedir absolvição sumária, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. Todavia, privilegia a celeridade processual. No caso do senador A.N., por exemplo, cuja ação penal era de competência originária de tribunal de superposição, o entendimento foi nesse sentido.

  • Comentário alternativa "C"

    C) (...) não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

    Quanto a inexistência das alegações finais vale duas observações:

    1- Em processos de competência do Tribunal do Júri-> a ausência do oferecimento das alegações finais não acarreta nulidade.

    O que diz a doutrina: no processos afetos ao trib. do júri, alguns doutrinadores entendem que a ausência de alegações finais (na 1ª fase - instrução preliminar) se trata de verdadeira estratégia da defesa, no sentido de impedir que o MP conheça os argumentos que serão utilizados quando do julgamento em plenário (2ª fase).

    O que diz o STJ: "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade." (HC 347.371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)

    2- Processo COMUM (ordinário e sumário)-> a não apresentação das alegações finais da defesa acarreta nulidade.

    STF, Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta (...)

    Quanto a deficiência das alegações finais:

    STF, Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Assertiva C

    A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

  • Não é extemporaneo recurso interposto antes da publicação do acórdão, pois sob o ângulo da oportunidade esta é elemento neutro. STF - 2018.

  • Em Resumo:

    Ausência de Defesa = Nulidade Absoluta

    Defesa Deficiente, Falha = Nulidade Relativa (Deve demonstrar prejuízo)

    Simples Assim! Bons Estudos! Em frente guerreiros!

  • atenção!

    Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

    • Superada.

    Comentários do julgado

    Com a entrada em vigor do novo CPC ficou superada a súmula 418 do STJ. Isso porque o CPC 2015 trouxe a seguinte regra: Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    No dia 01/07/2016, o STJ reconheceu que o entendimento exposto no enunciado estava superado e cancelou formalmente a Súmula 418, aprovando, em substituição, a Súmula 579.

     

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.

    • Importante.

    Fonte: Buscador DOD

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ID
751936
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 11.719/08 acrescentou o art. 396-A ao Código de Processo Penal, garantindo ao acusado a apresentação de resposta à denúncia. O que pode o Juiz fazer em face de tal ato da defesa?

Alternativas
Comentários
  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente
  • Prezados Concurseiros,

    Sob a luz do artigo 396, caput e "A", podemos entender que após o oferecimento da denúncia ou da queixa deve o Magistrado analisar a possibilidade de rejeição liminar da exordial; Caso inexista causas de rejeição deverá então determinar a citação do acusado para apresentar a RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 dias.




  • A) ERRADA.
     O acusado pode pedir a rejeição, mas pelos seguintes motivos:
    ART. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
            I - for manifestamente inepta
            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  
            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
     
    B) ERRADA.
    ART. 396-A § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
     
    C) CORRETA
     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 
            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou      
            IV - extinta a punibilidade do agente. 
     
    D) ERRADA
    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Verifico que na letra C, na redação da questão, não foi excluída a inimputabilidade prevista no inciso II do artigo 397 CPP

    II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabillidade;
  • A letra A está errada porque a rejeição da denúncia pelo juiz dá-se antes dele determinar a citação do acusado para apresentar a resposta à acusação. Ou seja, se o juiz determinou a citação foi porque nao rejeitou liminarmente a denúncia. isto está no artigo 396, caput, do CPP:

    "Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)."

    Sequência do procedimento comum ordinário:

    1 - remessa e distribuição do IPL ao judiciario (ou central de inquéritos ,onde houver); 2 - oferecimento da denuncia ou queixa; 3 - recebimento ou rejeição; 4 - caso recebida a inicial, será determinada a citação do acusado para responder em 10 dias; 5 - resposta à acusação;  6 - manifestação do querelante em 5 dias; 7 - audiencia de instrução e julgamento (declaração do ofendido-inq testemunhas-esclarecimentro deperitos- acareação - reconhecimento pessoas ou coisas-interrogatório-requerimento diligências [caso necessário]-alegações finais orais-sentença);
    8 - diligências (necessidade surgida na audiencia, se deferidas); 9 - em situações de complexidade, memoriais em 5 dias; 10 - sendo apresentados memoriais, sentença em 10+10 dias

    Fonte: Nestor Távora, 6ª Edição, Cap: Procedimentos. página 837)
  • Entendo estar a alternativa "c" incorreta também, pois o juiz somente poderá absolver sumariamente após o recebimento da resposta escrita que é quando se forma a relação processual.
  • O enunciado indaga: O que pode o Juiz fazer em face de tal ato da defesa? 

    Importante ressaltar recente julgado do STJ acerca do tema: 

    Processo Penal. Possibilidade de reconsideração da decisão de recebimento da denúncia APÓS A DEFESA PRÉVIA DO RÉU.

    O FATO DE A DENÚNCIA JÁ TER SIDO RECEBIDA NÃO IMPEDE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE, LOGO APÓS O OFERECIMENTO DA RESPOSTA DO ACUSADO, PREVISTA NOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP, RECONSIDERAR A ANTERIOR DECISÃO E REJEITAR A PEÇA ACUSATÓRIA, AO CONSTATAR A PRESENÇA DE UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ART. 395 DO CPP, SUSCITADA PELA DEFESA. 

    Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo. 

    Contudo, nessa fase, a cognição não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art. 397, considerando a reforma feita pela Lei 11.719/2008, LEVA À POSSIBILIDADE NÃO APENAS DE O JUIZ ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO, MAS TAMBÉM DE FAZER NOVO JUÍZO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. 

    (REsp 1.318.180-DF, 16/05/2013 – Informativo 522/STJ)

    Diante desse novo entendimento do STJ, além da alternativa C, a alternativa A também estaria correta. 

    Bons Estudos!!! 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Atualmente a opção A também está correta, conforme decisao de 2014 do STF

  • Pessoal, ainda não consegui entender porquê a letra C é a correta. A absolvição sumária não será verificada após a apresentação da defesa? Alguém pode me orientar neste sentido? Obrigada.

  • Gabarito incorreto. Pois o juízo de admissibilidade da denúncia não é realizado antes da citação, e sim antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. A citação; PARA O OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, só será realizada caso esteja presentes todos os requisitos processuais de admissibilidade da peça acusatória. 


    gabatiro correto LETRA "A".

  • Há vários erros nessa questão.

    Melhor estudar com outra.

    Abraços.

  • No procedimento COMUM (Art. 397), não há possibilidade de absolvição sumária em razão de excludente de IMPUTABILIDADE. É de praxe as bancas fazerem essa ressalva, sendo comum considerarem como ERRADA quando deixam de especificar tal exceção. Nota-se que a banca não seguiu a regra. Fora isso, não vejo maiores problemas.

    Quanto à alternativa A, de fato, o STF já decidiu que o juiz pode "voltar atrás" e rejeitar a peça. Mas creio eu que ainda seja um entendimento carecedor de maior consolidação para que possa ser considerado como REGRA. Assim, não vejo qualquer desatualização por parte da questão. Segue o jogo.

  • O enunciado diz: O que pode fazer o juiz em face de tal ato da defesa?

    No juízo  de admissibilidade, não  ocorreu ainda, nenhum ato da defesa. 

     

    A letra C é  uma frase correta, mas não  corrobora com o enunciado, por não ter nenhum ato de defesa na frase.

     

    Questão  mal elaborada.

     

  • Inimputabilidade torna a alternativa C incorreta.

  • A) Incorreta

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    b) Incorreta

    Art. 396-A

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.   

    c) CORRETA - com a ressalva de que a excludente culpabilidade, SALVO INIMPUTABILIDADE, autoriza absolvição sumária.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    d) Incorreta

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312.  

  • Questão desatualizada, visto haver duas respostas > A) e C).

    Por que a alternativa A?

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1318180 DF 2012/0082250-9

    O FATO DE A DENÚNCIA JÁ TER SIDO RECEBIDA NÃO IMPEDE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE, LOGO APÓS O OFERECIMENTO DA RESPOSTA DO ACUSADO, PREVISTA NOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP, RECONSIDERAR A ANTERIOR DECISÃO E REJEITAR A PEÇA ACUSATÓRIA, AO CONSTATAR A PRESENÇA DE UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ART. 395 DO CPP, SUSCITADA PELA DEFESA.

    Ou seja, logo se vê os fundamentos da defesa alegando algum dos defeitos elencados no art. 395 do CPP.

  • acredito que a C está incompleta, pois faltou o inciso IV que seria a extinção da punibilidade do agente.

  • No procedimento ordinário e sumário, o STJ permite atualmente a rejeição tardia da denúncia, isto é, depois da apresentação da resposta à acusação. Aliás, é bastante comum isso ocorrer...

    “é possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal” (STJ, Quinta Turma, AgRg no  2011/0263983-6, Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/9/13).

    “o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal” (STJ, Quinta Turma, HC 294.518/TO, relator ministro Felix Fischer, julgado em 2/6/15).

    Assim, a assertiva "a" também está correta atualmente...

  • A Alternativa C está incorreta pois ela ignorou a ressalva da inimputabilidade (não cabe absolvição sumária)
  • Essa banca tem muita questão mal feita!


ID
761479
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A disciplina dos procedimentos no Código de Processo Penal sofreu profunda reformulação no ano de 2008. Sobre este assunto analise as afirmações abaixo.

I. O princípio da identidade física no Processo Penal observa as limitações do art. 132 do CPC, conforme vem assentando a jurisprudência dos tribunais superiores.

II. No procedimento ordinário, durante a instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas ar- roladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

III. O Código de Processo Penal prevê a absolvição antecipada apenas no procedimento do Tribunal do Júri.

IV. Quando o Juizado Especial Criminal encaminhar as peças ao Juízo Criminal adotar-se-á o procedimento sumaríssimo.

V. O interrogatório do réu, no procedimento ordinário, é o último ato de inquirição da audiência de instrução e julgamento.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • a III é tão ridícula que nem consta nas alternativas.
    I - cpc Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
    II - Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    III - Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. 
    IV - pode ser qq um, dependendo do crime em tese
    V -   Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Acho que a justificativa do colega quanto ao item IV está equivocada, pois deverá ser adotado o procedimento sumário.

    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo
  • MACETE: NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL

    Ordinário: começa com "o" de 8.
    Sumário: começa com "S", que parece um 5.
    SumaríSSimo: equivale ao ordinário (8), menos o sumário (5) = 3. Igualmente, tem 3 "s".
  • Quanto a assertiva IV, será adotado o rito sumário, como esclareceu o colega acima. É o que ocorre p.ex. quando há necessidade de se fazer a citação por edital, o que não é permitido no rito sumaríssimo. Neste caso, o autos serão encaminhados ao juizo criminal.
  • Na verdade, o artigo que fundamenta o acerto da alternativa V é o art. 400

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Item I

    PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC

    O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e permite que a sentença penal seja proferida por magistrado que não presidiu a audiência de instrução. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após a Lei n.º 11.719/08, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença. Em razão da ausência de normas sobre as exceções ao referido princípio, por analogia - permitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal -, deverá ser aplicada a regra do artigo 132 do Código de Processo Civil. Dessa forma, nos casos de convocação, licença, promoção, férias ou outro motivo legal que impeça o juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito, o processo-crime será validamente julgado por outro magistrado. A finalidade da norma que prevê tais situações excepcionais, flexibilizando o princípio da identidade física do juiz, é proteger o jurisdicionado, o qual não pode ficar sem a atuação estatal. 

    Acórdão n.º 784537, 20120910131700APR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/04/2014, Publicado no DJE: 12/05/2014. Pág.: 234


  • GABARITO D 

     

    CORRETA - I. O princípio da identidade física no Processo Penal observa as limitações do art. 132 do CPC, conforme vem assentando a jurisprudência dos tribunais superiores. 



    CORRETA - II. No procedimento ordinário, durante a instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas ar- roladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 


    ERRADA - Nos procedimentos sumário, ordinário, sumaríssimo, TJ -   III. O Código de Processo Penal prevê a absolvição antecipada apenas no procedimento do Tribunal do Júri. 



    ERRADA - Procedimento Sumário -  IV. Quando o Juizado Especial Criminal encaminhar as peças ao Juízo Criminal adotar-se-á o procedimento sumaríssimo. 



    CORRETA - V. O interrogatório do réu, no procedimento ordinário, é o último ato de inquirição da audiência de instrução e julgamento. 
     

  • Procedimento Sumário!

    Só uma alternativa não tinha o IV!

    Ficou simples!

    Abraço.

  • Cara, eu queria ter o conhecimento que eu tenho agora no ano de 2012. Bora parar de estudar e construir uma máquina do tempo! Hahaha

     

    (Eu comento bobagens aqui só p/ descontrair um pouco. Afinal, só estudar feito máquina é meio chato).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Aquele momento em que você vê de cara que a assertiva III está errada e procura uma alternativa que conste ela pra riscar e, opa, nenhuma alternativa tem III hahah 

  • Essa questão foi dada, pois o item IV está errado, e 4 opçoes tem o o item IV. Facilmente por eliminação se chega na resposta.

  • CPP:

    ofendido--->testemunhas de acusação --->testemunhas de defesa ---> peritos e assistentes técnicos ---> acusado

     

    CPC:

    Peritos e assistentes técnicos---> depoimentos pessoais do autor --->depoimentos pessoais do réu --->testemunhas do autor --->testemunhas do réu.

  • Bastava saber que quando manda do Sumaríssimo para o juízo comum, observa-se o rito sumário.

     

    Daí, voce elimina a IV e mata a questão rsrs

  • O comentário do Concurseiro Humano, apesar da descontração, é muito real. As provas dos últimos dois anos estão cada vez mais complexas e cheias de teorias.

  •  Item III está tão errado que nem virou alternativa. kkkkkkkk


ID
761485
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a emendatio e a mutatio libelli no Código de Processo Penal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a -      Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

       Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Defensoria Pública Paraná. Processo Penal. Sugestão de recurso

     

    Analisando a prova de processo penal da Defensoria Pública do Paraná vejo que é possível questionar-se uma questão, qual seja, a denúmero 40 do Caderno de Prova A01, Tipo 002.Não copie este questionamento, ele serve apenas de parâmetro para sua orientação.

    A questão versa sobre emendatio e mutatio libelli e tem como alternativa correta a letra (B): A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1o do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão da ausência de correlação.

    A lei em si não determina que haja esta absolvição, de forma que a opção tomada pela banca foi opção doutrinária. Esta opção doutrinária significa, contudo, que a banca admite como constitucional a aplicação do artigo 28 do CPP e, contudo, esta não é a única posição existente.

    Por todos, veja-se a posição de Gustavo Badaró que entende que o parágrafo primeiro do artigo 384 viola o sistema acusatório: “Em suma, diante do caput do artigo 384, não há como dar aplicação ao paragrafo primeiro do mesmo dispositivo, por ser claramente incompatível com o sistema acusatório, que não se coaduna com qualquer forma de provocação, pelo juiz, de aditamento da denúncia” (BADARÓ,.Gustavo. Processo Penal. Capus Jurídico. 2012, p. 379),

    Desta forma, não há alternativa correta e a questão deve ser anulada.

  • Princípio da Correlação
    Exige que, entre a sentença e o pedido, haja uma correlação, não admitindo decisões de modo diverso, além ou aquém (extra, ultra ou citra petita) do que consta na denúncia ou queixa.
    Trata-se de uma garantia fundamental da defesa, que oferece resistência àquilo que foi descrito na peça inicial.
    Tal princípio decorre da inércia da jurisdição, que limita o julgador aos termos da provocação. Se desbordar essa restrição, o juiz estará violando a imparcialidade.
     
    Súmulas
    ·  Súmula n. 453 do Supremo Tribunal Federal: proíbe a aplicação do art. 383, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, em segunda instância. Visa garantir o duplo grau de jurisdição. Se o Tribunal reconhecesse e condenasse pelo outro delito, estaria suprimindo o primeiro grau de jurisdição.
    ·  Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal: o Tribunal não pode reconhecer de ofício, em prejuízo da defesa, nulidade não argüida no recurso da acusação, mesmo que seja nulidade absoluta. Ex.: processa-se por furto e, durante a instrução, apura-se que o delito cometido foi roubo. O Tribunal percebe que era caso da aplicação do art. 383, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, mas, como ninguém argüiu:
    .  não pode manter a condenação por furto;
    .  não pode condenar por roubo, pois violaria o princípio da correlação;
    .  não pode aplicar o art. 384 do Código de Processo Penal, pois violaria o duplo grau de jurisdição;
    .  não pode anular a sentença porque não pode reconhecer de ofício nulidade prejudicial à defesa que não foi argüida pela acusação.
     
    O Tribunal, então, deverá absolver o réu, instaurando-se novo processo para o crime de roubo, se esse ainda não prescreveu.
    Se, por exemplo, o réu foi processado por dano simples (ação penal privada) e durante a instrução verifica-se que o bem não era particular, e sim público o dano torna-se qualificado e a ação penal pública incondicionada.
    Pela modificação da natureza da ação penal, o processo não deveria ter sido instaurado por queixa, mas sim por denúncia. A solução é anular a ação penal desde o início pela ilegitimidade ad causae.
  • a) A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1o do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão da ausência de correlação.  correta
    Julio Mirabete ensina justamente isto.  Mas não obsta o novo oferecimento de denúncia. 

    B) Quando na instrução advir fato diverso não contido na denúncia, deve o Ministério Público, em alegações finais, requerer a condenação do acusado pelo novo crime.
    Deve promover o aditamento da denúnica mutatio libelli.

    c) A alteração na definição jurídica do fato, mesmo sem alteração em sua descrição, exige aditamento da imputação
    Não existe aditamento na emendatio libelli.
    D) Após o oferecimento do aditamento a defesa terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, podendo arrolar testemunhas, requerer diligências e proceder a novo interrogatório do réu. 
    Certo é 5 dias para manifestar.
    e) O Tribunal de Justiça pode receber aditamento em grau de recurso, determinando o retorno dos autos à origem para a nova instrução do feito.
    Sumula do STF proíbe por desrespeito ao duplo grau de jurisdição.

     




  • Com o devido respeito, os colegas deveriam ser mais cuidadosos em seus comentários. 
    a) A alternativa foi dada como correta pelo Examinador de Processo Penal FRANKLYN ROGER ALVES SILVA, da DPE/PR/2012, e o posicionamento é razoável, muito embora seja arriscado de ser cobrado em uma prova objetiva. O próprio examinador publicou artigo na Revista Eletrônica de Direito Processual da UERJ (onde o mesmo fez mestrado), intitulado "O princípio da Correlação no Processo Penal à Luz da Lei n. 11.719/2008", onde diz:
    "Nos casos em qeu o aditamento não for realizado, ou caso seja o mesmo inadmitido, o processo prosseguirá, como determina o p. 5 do art. 384, não restando, AO NOSSO VER, outra saída ao magistrado senão absolver o réu da imputação contida na denúncia, em razão da observância ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença.
    Isto porque, por uma análise mais acurada do instituto, permite-se a conclusão de que qualquer modalidade de aditamento provocado pelo Juiz deve ser tida por inconstitucional, eis que o exercício do direito de ação é privativo do Ministério Público, não cabendo ao Juiz interferir na opinião do órgão acusatório (...)"
    b) Neste caso estar-se-ia diante de uma MUTATIO LIBELLI, conforme o art. 384 do CPP, sendo necessário o aditamento da denúncia. 
    c) Neste caso estar-se-ia diante de uma emendatio libelli, conforme o art. 383 do CPP, motivo pelo qual desnecessário o aditamento da denúncia segundo a doutrina amplamente majoritária. 
    d) O prazo é de 5 dias, conforme o art. 384, parágrafo 1 do CPP. 
    e) O Tribunal de Justiça não poderá receber aditamento em grau recursal. Vale dizer, o Tribunal não pode aceitar a MUTATIO LIBELLI, muito embora lhe seja permitido a EMENDATIO LIBELLI. Neste sentido a súmula 453 do STF, que diz : "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único (a redação foi alterada e incluído novo parágrafo) do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa". 
  • Colega Luiz Paulo, excelente contribuição sobre a tese do examinador! Assim como ele, Aury Lopes também entende desta forma, vide pág. 375/376, Vol II, 5 edição, 2011.

    a) A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1o do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão da ausência de correlação.

    CORRETÍSSIMA!!!!!!!!!!!!!
  • Que cara chato esse Marcos com essa conversa de organização dos cadernos!!

    Já bloqueei o cara, mas não tem jeito, o chato aparece de novo!!

  • Colegas, em relação à alternativa A, acredito que se tanto o Promotor quanto o Procurador-Geral se recusarem a aditar a denûncia, ou seja, o MP, titular do direito de ação penal, entender que os fatos narrados na instrução não ensejam aditamento, o correto não seria o juiz condenar o réu nos termos inciais da denûncia?
    O MP é o detentor do direito de ação. É ele que avaliará a viabiliade ou não do aditamento. Sendo o caso do chefe do MP se recusar a aditar, entendo que o juiz deverá acatar a decisão e julgar o réu nos termos iniciais da denûncia ou queixa. A previsão de aplicação do art. 28 dá ao Procurador Geral a palavra final. Se ele entender desnecessário o aditamento a denûncia estará perfeita e o processo deverá ser julgado.
    Interpretação contrária esvaziaria § 1º do art. 384, fazendo uma intromissão absurda nas atribuições do MP, o qual estaria engessado (ou adita ou o réu será absolvido).
    Ressalto que teorizei isso sozinho, não estou balizado por nenhum doutrinador, ou seja, critiquem à vontade... rsrs.

  • Em tempo, aprofundando na matéria percebi que Pacelli corrobora o entendimento exposto acima: 
    "A mutatio dependerá de iniciativa do MP. Diz o §1º do art. 384, que o juiz, não concordando com o não aditamento poderia submeter a questão ao orgão de revisão no âmbito do MP, aplicando -se o art. 28. Referido dispositivo segue a lógica do controle judicial de arquivamento de inquérito e peças de informação. Do ponto de vista de um sistema acusatório é bastante criticável, embora não vejamos razão para sua invalidade, por eventual incostitucionalidade. É que, tratando-se de fase decisória, o juiz nao estaria exercendo funções de instrução e muito menos de acusação.
    Se o orgão de revisão do MP, em última instância, decidir que o caso não é de aditamento o juiz simplesmente julgará o processo nos termos da imputação feita, podendo daí resultar até a absolvição do réu, pela ausência de imputação típica"
    PACELLI, Eugênio. Curso de P. Penal. 16ª ed. p. 647.
  • Letra E:

    A Súmula n. 453 do STF:" NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA."
  • Concordo com o Alexandre.
    No manual do Renato Brasileiro (p.1561-1562) está explicado:
    O §1º do art.384 prevê que se o MP não proceder ao aditamento, aplica-se o art.28 do CPP e os autos devem ser remetidos ao PGJ, que pode:
    a) aditar a acusação ou designar outro órgão do MP para fazê-lo, caso em que o processo seguirá seu curso normal;
    b) Insistir em não proceder ao aditamento, caso em que o juiz deverá julgar o acusado pela imputação originária que constou da denúncia, absolvendo-o ou condenando-o. Não poderá o juiz querer julgar o acusado com base no fato diverso que surgiu durante o curso da instrução probatória, sob pena de violação ao devido processo legal.

    Além disso, no concurso para Juiz substituto de SP, em 2013, caiu essa questão e a resposta considerada correta foi nesse sentido:
    Questão Juiz/SP (2013). "A" foi denunciado por furto; finda a instrução, a prova coligida aponta para a prática de roubo, a exigir a providência do artigo 384 do CPP (mutatio libelli). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia; encaminhados os autos para os fins do artigo 28 do CPP, o Procurador Geral de Justiça avalizou a recusa. Neste caso, deve o Juiz:
    (A) julgar a lide nos termos da imputação da denúncia.
    (B) recorrer de ofício ao Tribunal de Justiça.
    (C) renovar a instrução.
    (D) julgar extinta a punibilidade do réu.
  • Prova: EJEF - 2009 - TJ-MG - Juiz

    Marque a opção CORRETA. Entendendo o Juiz sentenciante ser possível dar nova definição jurídica ao fato criminoso da qual resultará pena mais grave, ainda que não modifique a descrição do fato contido na denúncia, deverá:

    a) Baixar os autos em cartório para as partes se manifestarem.

    b) Abrir vista o Ministério Público para aditamento da denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias.

    c) Proceder a emendatio libelli. (GABARITO)

    d) Reabrir a instrução criminal.

  • Diferença entre emendatio libelli e mutatio libelli:

    Emendatio libelli

    Mutatio libelli

    Ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma.

    ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Atenção:Recusando-se membro do MP a aditar a denúncia, em caso de mutatio libelli, o juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP, e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo ou insistirá na recusa, a qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 28 do CPP)

    Todas as ações

    Somente ação penal pública

    É possível em grau de recurso, desde que não se viole o principio da vedação a reformatio in pejus.

    Não é cabível em grau de recurso.

    STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


  • - No Mutatio libelli não ocorre simples emenda na acusação, mediante correção na tipificação legal, mas verdadeira mudança, com alteração da narrativa acusatória.
    - Não pode o juiz condenar o acusado por qualquer crime por conduta diversa daquela apontada na denúncia ou na queixa sem as providências determinadas pelo art. 384, sob pena de nulidade

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
    § 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código
    § 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
    (...)
    § 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
    EMENDATIO LIBELLI – ocorre quando há uma errada classificação/descrição da infração contida na denúncia ou queixa, podendo o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 3 hipóteses podem ocorrer: a) a pena não se altera; b) modifica-se para melhor; c) modifica-se para pior.
    - no emendatio libelli o Juiz não altera a acusação, mas apenas corrige-a (emendanda-a).
    - Não há necessidade de intimação do réu para se defender da nova classificação, pois o réu se defende dos fatos e não de classificação jurídica fornecida pela acusação.
    - O juiz não precisa ouvir nenhuma das partes (réu ou MP) antes de decidir sobre a nova qualificação do crime, pois não está havendo qualquer alteração dos fatos.
    - é possível o emendatio libelli na segunda instância.
    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • A banca cobrou o entendimento de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal. Juspodium, 2013, p. 727): “(...) ‘não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código’ (o juiz, discordando do Parquet, remete os autos ao Procurador-Geral de Justiça) (§ 1°). Neste particular, entendemos que a ausência de aditamento por parte do Procurador Geral inviabiliza a condenação do réu, devendo o juiz absolvê-lo por ausência de correlação; (...)”

  • "a)A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1o do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão da ausência de correlação"

    Muito esquisita essa resposta. O juiz poderia condenar pelo crime que estava na denúncia! Imaginem:  o réu foi denunciado por FURTO (subtrair coisa alheia móvel). Durante a instrução, o juiz entende que surgiu prova de "violência ou grave ameaça" e pede que o MP adite a denúncia para incluir essa circunstância que, em realidade, é elementar do crime de ROUBO. O MP não adita a denúncia.  O juiz obviamente pode condenar o réu por furto! Não pode condenar por ROUBO, apenas! Isso pq "mediante violência e grave ameaça" não consta da denúncia, mas "subtrair coisa alheia móvel" consta, sim! Não "obriga o juiz a absolver o acusado", não!

  • Tive o mesmo raciocínio da Luiza Leiria. Confusa a questão.

  • Galera, há entendimento que o juiz poderá absolver por ausência de correlação ou julgar com base na denúncia. 

    Quem entende que deve absolver, aponta que não pode condenar o réu por exemplo, por furto pois ele não cometeu o crime de furto e sim de roubo. Fica mais difícil perceber pois um crime está contido no outro ... 

    Se ele não cometeu o crime de furto, ainda que o crime de furto esteja contido no crime de roubo, ele não pode ser condenado por este crime, mesmo que seja um crime menor. O princípio da correlação diz respeito a pena ser imposta em razão do crime praticado. Nesta modalidade há o surgimento de um novo fato que não foi mencionado na denúncia ou na queixa crime que muda o tipo penal. 

    "Estabelece o princípio da correlação que há necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural de um processo - queixa ou denúncia - deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença pelo qual o réu é condenado."

    http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=261 

    Na apostila do meu professor do curso, Leonardo Barreto consta: 

    "A solução, neste caso, é a adoção do art. 28 do Código e, por analogia, a remessa dos autos ao Procurador-Geral, que poderá acompanhar o posicionamento do Promotor e, em conseqüência, negar o aditamento, quando sobrarão ao Juiz duas alternativas: ou absolve o réu ou o condena pela imputação inicialmente manejada, mas jamais pelo novo delito surgido no curso da instrução criminal." 



  •  Sem o aditamento, o processo penal teria que ser extinto devido ao vício e adentrar nova imputação, de fato ou sujeito (em regra) em outra Denúncia (em regra), trazendo lentidão para todas as partes no processo, leia-se, o Ministério Público teria que formatar nova peça acusatória, o réu teria que se submeter novamente a imputação e o Juiz teria que exercer novamente todos os atos processuais atinentes ao processo, assim, o aditamento é uma forma, um instrumento capaz de agilizar o processo, sempre obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, consequentemente, o devido processo legal.

     Princípio da Congruência: é a correlação da acusação com a sentença, sem o aditamento, seria impossível o juiz julgar, pois é defeso ao juízo julgar “ultra petita, citra petita e extra petita”. TORNAGHI - “A correlação deve existir entre o fato descrito na denúncia (ou queixa) e o fato pelo qual o réu é condenado (Curso de Processo Penal, Saraiva, 7ª ed., p. 169)”. Gustavo BADARÓ – “A regra da correlação entre acusação e sentença impõe que a sentença julgue somente o que foi objeto da imputação, mas também tudo o que foi objeto da imputação. A sentença deve esgotar o conteúdo da pretensão, resolvendo-a totalmente, e nada resolvendo que esteja fora da mesma. Também haverá violação da regra da correlação entre acusação e sentença quando o juiz deixar de considerar ou omitir um ou alguns dos fatos contidos na imputação”. (Correlação entre Acusação e Sentença, p. 140)

  • Regra de prova:

    MUtatio MUDA o fato;

    Emendatio não.

  • O erro da D é o prazo. Segundo o artigo 384, §§ 2º e 4º, do CPP, o prazo para a manifestação da defesa sobre o aditamento é de 5 cinco dias, não 10.

  • O macete é ótimo:

     

    Mutatio - Muda o fato.

     

    Emendatio - Não muda o fato, mas apenas a definição jurídica.

     

    Súmula 453 do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • a) A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1o do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão da ausência de correlação..

    OBRIGARÁ fecha todas as possibilidades. "o juiz ficará adstrito aos termos do aditamento" Veja: " o MP não realiza o aditamento, caso em que o juiz PODERÁ absolver o acusado ou, se presente elementos suficientes, condená-lo pelo crime originalmente imputado, como no caso do não aditamento quanto à elementar da "violência" na acusação inicial de furto, hipótese em que o julgador poderá absolver o réu se ausentes provas ou condená-lo por crime de furto, que era justamente a acusação primeira. pag. 1107 do livro Processo Penal didático. Fabio e Klaus juspodium 2 ed.

  • Mutatio - MP (aditamento)


ID
764410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ricardo, de dezoito anos de idade, convidou seu irmão Flávio, de dezesseis anos de idade, para ir a uma casa noturna. Já no interior desse estabelecimento, Ricardo subtraiu de uma mulher — enquanto Flávio perguntava-lhe as horas, distraindo-a — sua bolsa pessoal, com dinheiro e documentos, que estava em cima de uma mesa atrás da vítima. Ao tentarem sair do estabelecimento comercial, foram abordados pelo segurança da casa noturna, que apreendeu a bolsa da vítima, que estava na posse de Ricardo, e deteve os irmãos até a chegada de policiais militares acionados por outros empregados da casa noturna. Os policiais militares que abordaram Ricardo e Flávio encontraram, em poder de Flávio, uma arma de fogo municiada com um cartucho não deflagrado. A arma de fogo era legalmente registrada em nome de um policial militar que, cinco meses antes, registrou ocorrência policial por crime de furto em sua residência. No curso da instrução criminal, foi realizado exame médico-legal para verificar a integridade mental de Ricardo, por meio do qual se constatou que o acusado tinha inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Foi verificado que Flávio não havia cometido anteriormente nenhum ato infracional análogo à prática de crime.


Com relação ao caso hipotético relatado acima, julgue os itens de 111 a 114, à luz do Código de Processo Penal.


Encerrada a instrução processual e não havendo requerimento de diligências, as partes poderão dispor de vinte minutos cada uma para apresentar alegações orais, tanto pela acusação como pela defesa, ou o juiz poderá conceder às partes o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de memoriais.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "CORRETA"

    Segundo o CPP:
    "Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
    ...
    § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. "


    Bons estudos!
  •      Os debates orais, que ocorrem ao termino da instrução probatória, pode ser substituídos por memoriais escritos, notadamente em duas situações ( por disposição expressa do código 403, § e do artigo 404, paragrafo único, aplicáveis no rito ordinário e, por analogia, aos demais). OS memoriais devem ser dirigidos ao juiz da causa
  • Para a substituição das alegações orais por memoriais deve estar presente um dos seguintes requisitos: complexidade do caso; ou grande número de acusados; ou o requerimento de diligências em decorrência da instrução em audiência (art.402).
    Pela questão, a substituição das alegações orais pelos memorais seria uma escolha, por conveniência, do juiz o que me parece equivocado.
  • O fato de ter um menor envolvido não mudaria este procedimento?
  • Apesar da questão ter sido considerada correta pela banca, deve-se observar, ao que parece, alguns equívocos.

    Segundo a doutrina, em regras, as alegações devem ser orais, podendo ser substituídas por memoriais (alegações escritas) nas seguintes situações:
    I - houver diligências;
    II - caso complexo; e
    III- em virtude do número de acusados.

    A substituição de alegações orais por memoriais não é uma opção do juiz, mas sim uma determinação do legislador que estabeleceu os requisitos para ocorrer.
    CPP. art.403 Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
    §3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferirir a sentença.

    Outro ponto da questão é que, por haver menor envolvido no crime, deveria acontecer a separação dos processos, o maior seguiria o rito do CPP e o menor o do ECA.

    CPP. Art.79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
    ...
    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.



  • Se alguém puder me responder... manda um recado,  por favor.

    Tem um menor, Flávio tem 16 anos. Não muda em nada a questão? Ele é incluido no processo?

  • Carla Faleiro, muda sim... a Ação Penal foi oferecida apenas contra Ricardo.

    Ocorre que Ricardo cometeu o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, mesmo que seu irmão menor (Fábio) não possa cometer crime. (Entendimento jurisprudencial)

    Sendo assim, Ricardo cometeu o crime de furto qualificado 155, §2º, inciso IV, cuja pena é de 2 a 8 anos (ou seja, rito ORDINÁRIO), além de ter cometido o crime previsto no art.244-B do ECA, que tem como pena 1 a 4 anos. 

    Em suma, a possibilidade de se fornecer alegações finais em forma de memoriais se dá em razão do rito ordinário (Sumário só é possível caso haja diligências complementares) e pela complexidade, já que envolve outro processo que certamente correu perante a vara da infância e juventude.

    :D

  • Trata a questão, em termos literais, do art. 403 do CPP:

    "Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
    ...
    § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. "


    A resposta da questão não mudaria em razão de participação de menor, uma vez que o artigo 403 do CPP continuaria sendo aplicado em sua totalidade. O que se deve considerar é que o menor não constará como réu na ação penal, porquanto o juízo que tem competência absoluta para julgar menor infrator é o Juizado da Infância e da Juventude, não sendo possível a união dos feitos em virtude do disposto no artigo 79, II, do CPP (“A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;   II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores...”). O estudante que fez a pergunta talvez tenha ficado em dúvida em razão do artigo 403 do CPP mencionar “partes” no plural. Ocorre que está no plural porque diz respeito  à parte autora (acusação) e a parte ré (que pode ser mais de uma). Assim, se houver vários réus (o que não é o caso, pois Flávio, menor de dezoito, não responde por crime e não integrará essa ação penal),  e se as alegações finais forem apresentadas oralmente em audiência (caput do artigo 403 do CPP), cada defesa terá o direito a apresentá-las por vinte minutos, após a apresentação das alegações finais pela acusação pelo mesmo tempo. Caso seja concedida a apresentação das alegações finais por meio de memoriais (artigo 403, §3º, do CPP), a acusação terá o prazo de cinco dias para apresentá-los e a defesa, sucessivamente, terá o mesmo prazo. O prazo da defesa é comum, correndo em cartório, o que implica que, havendo mais de um réu, todas as defesas deverão apresentar as alegações finais dentro do prazo de cinco dias.

    Resposta: Correta
  • CESPE não sabe elaborar pergunta. Para começar, faltou mencionar a prorrogação de prazo dos debates orais a que fazem jus as partes, e isso é um direito público subjetivo delas. Ou seja, o prazo não é tão somente 20 minutos e ponto; a omissão da prorrogação, "data venia", torna a questão, ao menos no meu entender, passível de anulação ou retificação. Ademais, a causa era complexa? Acredito que não, pois estamos diante de um crime de furto qualificado em concurso formal com o crime de corrupção de menores, tal como previsto no ECA; ambos em concurso material com o crime de porte ilegal de arma de fogo (fato extremamente comum na prática forense). Pois bem, continuando. Havia um número excessivo de réus? Com toda a certeza que não. No respectivo processo só havia um réu, uma vez que, no presente caso, haveria cisão obrigatória de processos, tendo em vista que o "pretenso" co-réu era inimputável, devendo responder, pois, pelo ato infracional praticado perante o Juizado da Infância e Juventude. Enfim, poderiam ter trabalhado melhor a questão. Mas enfim...


  •  Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão
    oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela
    acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a
    seguir, sentença. (Redação
    dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa
    de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719,
    de 2008).

            § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação
    desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o
    tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719,
    de 2008).

            § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o
    número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente
    para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para
    proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719,
    de 2008).


    Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a
    requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº
    11.719, de 2008).

          
    Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes
    apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por
    memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719,
    de 2008).

  • A dúvida de alguns colegas ao meu ver esta quando a questão fala que: as partes poderão dispor de vinte minutos cada uma para apresentar alegações orais, tanto pela acusação como pela defesa.        as partes(não é Ricardo e Flávio-menor)  e sim acusação(MP) e defesa(Ricardo).

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra a regra e a exceção no que tange à apresentação de alegações finais.

    A regra é que será concedida a palavra à acusação e à defesa, por 20 minutos cada.

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    Excepcionalmente, o magistrado pode conceder prazo para apresentação de alegações finais escritas (memoriais). Nesse caso, o prazo é de 05 dias e é sucessivo.

    Art. 403, § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. 

    Portanto, questão correta.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    (...) 

    § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    Lembrando que a possibilidade de oferecimento das alegações finais escritas é hipótese excepcional atualmente. 

  • Comentário do prof:

     

    Trata a questão, em termos literais, do art. 403 do CPP:

     

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

     

    § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de cinco dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de dez dias para proferir a sentença. "

     

    A resposta da questão não mudaria em razão de participação de menor, uma vez que o artigo 403 do CPP continuaria sendo aplicado em sua totalidade. 

     

    O que se deve considerar é que o menor não constará como réu na ação penal, porquanto o juízo que tem competência absoluta para julgar menor infrator é o Juizado da Infância e da Juventude, não sendo possível a união dos feitos em virtude do disposto no artigo 79, II, do CPP:

     

    "A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: 

     

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;   
    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores". 

     

    O estudante que fez a pergunta talvez tenha ficado em dúvida em razão do artigo 403 do CPP mencionar "partes" no plural. 

     

    Ocorre que está no plural porque diz respeito à parte autora (acusação) e a parte ré (que pode ser mais de uma). 

     

    Assim, se houver vários réus (o que não é o caso, pois Flávio, menor de dezoito, não responde por crime e não integrará essa ação penal), e se as alegações finais forem apresentadas oralmente em audiência (caput do artigo 403 do CPP), cada defesa terá o direito a apresentá-las por vinte minutos, após a apresentação das alegações finais pela acusação pelo mesmo tempo. 

     

    Caso seja concedida a apresentação das alegações finais por meio de memoriais (artigo 403, § 3º, do CPP), a acusação terá o prazo de cinco dias para apresentá-los e a defesa, sucessivamente, terá o mesmo prazo. 

     

    O prazo da defesa é comum, correndo em cartório, o que implica que, havendo mais de um réu, todas as defesas deverão apresentar as alegações finais dentro do prazo de cinco dias.

     

    Gab: Certo.

  • A questão cobra a regra e a exceção no que tange à apresentação de alegações finais.

    A regra é que será concedida a palavra à acusação e à defesa, por 20 minutos cada.

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    Excepcionalmente, o magistrado pode conceder prazo para apresentação de alegações finais escritas (memoriais). Nesse caso, o prazo é de 05 dias e é sucessivo.

    Art. 403, § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. 

    Portanto, questão correta.

    Direção

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  • Esse "ou" que me matou.

    Não sabia que o juiz precisava escolher


ID
764413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ricardo, de dezoito anos de idade, convidou seu irmão Flávio, de dezesseis anos de idade, para ir a uma casa noturna. Já no interior desse estabelecimento, Ricardo subtraiu de uma mulher — enquanto Flávio perguntava-lhe as horas, distraindo-a — sua bolsa pessoal, com dinheiro e documentos, que estava em cima de uma mesa atrás da vítima. Ao tentarem sair do estabelecimento comercial, foram abordados pelo segurança da casa noturna, que apreendeu a bolsa da vítima, que estava na posse de Ricardo, e deteve os irmãos até a chegada de policiais militares acionados por outros empregados da casa noturna. Os policiais militares que abordaram Ricardo e Flávio encontraram, em poder de Flávio, uma arma de fogo municiada com um cartucho não deflagrado. A arma de fogo era legalmente registrada em nome de um policial militar que, cinco meses antes, registrou ocorrência policial por crime de furto em sua residência. No curso da instrução criminal, foi realizado exame médico-legal para verificar a integridade mental de Ricardo, por meio do qual se constatou que o acusado tinha inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Foi verificado que Flávio não havia cometido anteriormente nenhum ato infracional análogo à prática de crime.


Com relação ao caso hipotético relatado acima, julgue os itens de 111 a 114, à luz do Código de Processo Penal.

Após encerrada a instrução processual, o juiz que a presidiu a deverá proferir a sentença no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Via de regra, a sentença é proferida na audiência, porém, quando se der por meio de memoriais, o prazo será o de 10 dias, conforme as disposições que o colega acima postou.

    Bons estudos.
  •    Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

            I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

            II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

            III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

  • ERRADO

    "Após encerrada a instrução processual, o juiz que a presidiu a deverá proferir a sentença no prazo de cinco dias."




    Prazo para o juiz expedir a sentencá é de 10 dias.

    Art. 403, § 3o  - O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

  • "Na atual sistemática, o juiz deve prolatar a sentença em audiência".
    (Fábio Roque Araújo e Nestor Távora - CPP para concursos - ed. Jus Podivm).
  • NÃO VAMOS REPETIR UMA RESPOSTA QUE JÁ ESTÁ DADA... VAMOS ACRESCENTAR, SE FOR O CASO, NUNCA REPETIR!
  • Resposta: Errada
     
    Primeiramente se tem que, em virtude da oralidade ser a regra nos procedimentos criminais, mormente após as reformas procedimentais de 2008, a sentença deveria ser proferida, preferencialmente, em audiência.
     
    Contudo, não sendo possível, ainda sim não se falaria no prazo de 5 dias, mas no de 10 dias, conforme se verifica dos dispositivos abaixo.
     
    “Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    Mencionado artigo, ademais, ratifica a regra contida no art. 800:
     
    “Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
    I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
    II - de cinco dias, se for interlocutória simples;
    III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.”
  • COMENTÁRIOS: A questão faz uma grande confusão.

    Em regra, a sentença é proferida na própria audiência.

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.       

    Excepcionalmente, o Juiz pode proferi-la depois. No entanto, nesse caso, o prazo é 10 dias, não de 05 dias.

    Art. 403, § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.  

    Portanto, independentemente da regra ou da exceção, a assertiva está errada.

  • Comentário do prof:
     

    Primeiramente se tem que, em virtude da oralidade ser a regra nos procedimentos criminais, sobretudo após as reformas procedimentais de 2008, a sentença deveria ser proferida, preferencialmente, em audiência.
     

    Contudo, não sendo possível, ainda sim não se falaria no prazo de cinco dias, mas no prazo de dez dias, conforme se verifica dos dispositivos abaixo.
     

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
            

    § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
            

    § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
            

    § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
     

    Mencionado artigo, ademais, confirma a regra contida no art. 800:
     

    Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

     

    I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
    II - de cinco dias, se for interlocutória simples;
    III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

     

    Gab: Errado

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

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ID
775252
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à instrução criminal no Código de Processo Penal, há os seguintes procedimentos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    •  a) comum ou especial, sendo que o especial se classifica em ordinário, sumário e sumarissimo. Errada. É justamente o inverso: o Procedimento comum  se classifica em ordinário, sumário e sumarissimo.
    •  b) comum, que se classifica em ordinário, sumário e sumarissimo, sendo que o ordinário tem lugar quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a quatro anos. Errada. O procedimento ordinário tem lugar quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos (art. 394 §1º I do CPP)
    •  c) comum, que se classifica em sumaríssimo, sumário e ordinário, sendo que o sumaríssimo se aplica quando tiver por objeto infrações penais cuja pena privativa de liberdade não seja inferior a dois anos. Errada. o procedimento sumaríssimo se aplica quando tiver por objeto infrações penais  de menor potencial ofensivo, na forma da lei (art. 394 §1º III do CPP)
    •  d) comum e especial, sendo que o comum se classifica em sumário e sumaríssimo e o especial se classifica em sumário. Errada. O procedimento sumário se enquadra na classificação de procedimento comum (art. 394 §1º do CPP)
    •  e) os procedimentos são comum e especial, sendo que o comum se classifica em ordinário, sumário e sumaríssimo, sendo este ultimo aplicado para as infrações . penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. Correta!!
  • No processo penal, o procedimento se divide em comum e especial. O procedimento comum é aplicado a todos os processos, salvo naqueles em que se prevê um procedimento especial, para os quais serão aplicadas as regras do próprio CPP ou da respectiva legislação.
     
    Feita esta distinção, tem-se que o procedimento comum se divide em:
     
    a)     Ordinário: Aplicado aos crimes cuja pena máxima cominada for igual ou superior a 04 anos;
    b)    Sumário:Cabível quando a sanção máxima cominada ao crime for inferior a 04 anos;
    c)     Sumaríssimo:Aplicável para as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.
     
    Algumas Observações:
     
    1)     As disposições referentes ao procedimento ordinário são aplicáveis também, subsidiariamente, aos procedimentos especiais, sumário e sumaríssimo;
    2)     As disposições contidas nos arts. 395 a 397 do CPP (rejeição da denuncia ou queixa, resposta preliminar do acusado e possibilidade de absolvição sumária) são aplicáveis a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP;
    3)     Na hipótese de concurso de crimes cujas penas isoladas não atingem 04 anos, mas somente quando somadas, deve ser aplicado o procedimento ordinário.   

    Fonte: Rogerio Sanches e Ronaldo Pinto. Processo Penal (1 ed, 2009) pg. 141 a 145


  •  Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • a) Art. 394.   § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    b) Art. 394.  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo;  I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade
    c) Art. 394.   III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 
    d) Art. 394.  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    e)CORRETA - ) Art. 394.  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 
  • Gostei dessa questão!

    Questão com conceito básico,mas essencial, pois muitas pessoas aprendem o mais dificil e a base deixa p lá

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Dois ou menos, sumaríssimo

    Mais de dois e menos de quatro, sumário

    E mais de quatro, ordinário

    Abraços

  • E. os procedimentos são comum e especial, sendo que o comum se classifica em ordinário, sumário e sumaríssimo, sendo este ultimo aplicado para as infrações . penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. correta

    Art. 394. 

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • GABARITO E.

    CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.

    - OBS: AMBOS NO CPP E JECRIM

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GAB: E

    As infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95) - JECRIM

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  • GABARITO: E

    É a literalidade do que dispõe o CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.           

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm


ID
804193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos processos em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Errada. Informativo n.450 do STJ.OITIVA. TESTEMUNHA. LIMITE MÁXIMO. (...)conforme a jurisprudência tanto deste Superior Tribunal quanto do STF, o limite máximo de oito testemunhas a serem arroladas pelas partes, quer de acusação quer de defesa, leva em conta a quantidade de fatos imputados ao denunciado. (...)Precedente citados do STF: HC 72.402-PA, DJ 29/9/1995; do STJ: HC 63.712-GO, DJ 15/10/2007; HC 26.834-CE, DJ 20/11/2006; HC 80.856-SE, DJ 3/12/2007; HC 123.492-MG, DJe 13/10/2009, e HC 95.279-AP, DJe 30/6/2008. HC 55.702-ES, Rel. Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 5/10/2010.
  • c) Errada. Fundamento: art.461 do CPP:

    Art.461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
    §1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz mandará conduzi-la ou aditará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
    §2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
  • d) Errada. Fundamento: art. 452 do CPP.

    Art.452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
  •  

    A letra E trata do principio “in dubio pro societate”:

    Sumário de culpa ou Juízo de acusação é a primeira fase do júri, que vai da denúncia até a sentença de pronúncia. Na segunda fase, chamada de Juízo da causa, o réu é submetido a julgamento pelo conselho de sentença.

     EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.(STJ, HC n. 94.916, Rel. Min.Jorge Mussi, 5 T., j.17.11.2009)

     

  • Justificando letra a:
    CPP:  Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    § 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

    § 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

    a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

    b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

    c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

    § 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

     

  • RESPOSTA ABSURDA

    Prevalece o entendimento de que cada réu pode arrolar até 8 testemunhas por cada fato imputado. Havendo mais de um réu, cada um tem direito de arrolar 8 testemunhas por fato, não podendo haver limitação. Esse foi o entendimento do STF na ação penal 470 ("caso mensalão). 
    Tanto que as testemunhas arroladas pelos 38 réus totalizaram mais de 100.
    A resposta do  CESPE é tão incoerente que é de se perguntar como seria a "seleção" das 8 testemunhas num caso envolvendo mais de um réu. O juiz faria um sorteio?
    Pelo amor de Deus!

  • É incorreto dizer que, no sumário da culpa, as dúvidas resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade.
    De acordo com o art. 413 do CPP, a pronúncia exige prova da materialidade do fato e indícios de autoria ou participação. 
    Desse modo, por se exigir indícios, as dúvidas quanto à autoria resolvem-se contra o réu. Contudo, por carecer de prova, a materialidade do fato reclama juízo de certeza (prova), resolvendo-se as dúvidas pro reo.
    Tanto que, nos termos do art. 414 do CPP, se houver dúvidas quanto à existência do crime, o juiz deve impronunciar o réu.
  • Franco está certo. Muito me assusta uma questão tão controvertida ser colocada de um modo intolerante. Acho que na Bahia estão procurando juízes que não estudam nada... só pode!
  • Colegas, a indignação não é vazia. Há incoerência, outrossim, na letra d), vejamos:

    d) É vedado a um mesmo conselho de sentença conhecer mais de um processo no mesmo dia, ante o compromisso prestado para o primeiro julgamento.

    Eu, sinceramente, compreendi essa assertiva da seguinte forma: " é vedado a um mesmo conselho de sentença conhecer mais de um processo no mesmo dia, diante do compromisso prestado para o primeiro julgamento, eis que para que possam analisar dois processos no mesmo dia, é preciso um novo compromisso".

    Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

    Vamos inverter o item: " Ante o compromisso prestado para o primeiro julgamento, é vedado a um mesmo conselho de sentença conhecer mais de um processo no mesmo dia "  (Ou seja, com base apenas no primeiro compromisso, não podem dois processos ser conhecidos no mesmo dia. A questão me parece certíssima, em face dessa exigência legal de um novo compromisso.)

    Tamanha ambiguidade e incoerência não podem ser somente um devaneio deste comentarista.
    Grato e Força!
  • Prezado Marty McFly

    Entendi exatamente da mesma maneira. Inclusive NUCCI defende a necessidade de se prestar novo compromisso.

    Inclusive, entendo que se a expressão "ante" foi utilizada no sentido de preposição, tal assertiva poderia ser considerada correta.

    Exemplo: diante de, na presença de, em frente a. Ele foi humilhado ante muitas pessoas.

    Vejamos na assertiva em comento:

    d) É vedado a um mesmo conselho de sentença conhecer mais de um processo no mesmo dia, ante (diante do) o compromisso prestado para o primeiro julgamento.

    Ou seja, dianto do compromisso prestado para o primeiro julgamento, não é possível conhecer mais de um processo, pois, só é possível conhecer um segundo processo diante de um segundo compromisso.

    Muito desnecessário a banca criar uma controvérsia gramatical numa prova jurídica. 

    Cristo Reina!

  • Gente eu interpretei da seguinte forma: o compromisso prestado no primeiro processo invalidaria a possibilidade da analise do segundo. Isso está errado, não é o compromisso do primeiro que impossibilita, mas sim a ausência de um segundo compromisso. Por isso a alternativa 'd' está errada. Em outras palavras, não há nenhum impedimento caso o jurado venha a prestar novamente o compromisso.

  • Não entendi a irresignação contra a resposta da assertiva B (errada pela banca), pois está errada efetivamente; cada réu pode arrolar 8 testemunhas para cada fato: 4 fatos x 3 réus X 8 testemunhas.

  • A letra 'é' está corretíssima! Para ilustrar, trago o trecho da sinopse de Processo Penal, ed. Saraiva, tomo I:


    "Em virtude da decisão de pronuncia encerrar um mero juízo de admissibilidade da acusação, é desnecessária, para a sua a prolação a certeza jurídica que se exige para uma condenação. Em caso de dúvida portanto, deve o juiz pronunciar o réu, para não subtrair a causa do Tribunal do Juri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Diz-se, pois, que nessa etapa vigora o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida o juiz deve permitir que se prossiga na persecução penal." 


    Por fim, gostaria de fazer a observação de que os colegas que ficarem em dúvida sobre o gabarito dado pela banca como correto, tenha a humildade de perguntar aos outros ou de pelo menos de se dá ao trabalho de pesquisar a resposta correta e a fundamentação para ela. Estamos em um site buscando todos pelo mesmo ideal: aprender mais rapidamente através da resolução de questões.

    Desse modo, quando um colega justifica que a resposta ao gabarito dado pela banca está errado com base apenas em "achismos", sem fundamentação alguma, é no mínimo falta de respeito com os demais colegas comprometidos com os estudos.

    Digo isso porque acredito que todos devemos nos esforçar para acrescentar algo aos comentários e assim, conseguirmos a tão sonhada aprovação.

    Foco e fé! espero ter ajudado na resposta.

  • Rossana Roberta, obrigado por compartilhar o trecho do Informativo 450 do STJ.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 

    I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. 

    II - Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto a não estar efetivamente demonstrada a excludente de ilicitude, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 405488 SC 2013/0328926-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014)

  • In dubio pro societates!

    Abraços.

  • Há julgado no STF que afasta a aplicação do famigerado princípio do in dubio pro societate na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, HC 81646/PE, relator Ministro Sepúlveda Pertence:

    EMENTA: I. Habeas-corpus: cabimento: direito probatório. 1. Não é questão de prova, mas de direito probatório - que comporta deslinde em habeas-corpus -, a de saber se é admissível a pronúncia fundada em dúvida declarada com relação à existência material do crime. II. Pronúncia: inadmissibilidade: invocação descabida do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime. 2. O aforismo in dubio pro societate que - malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido. 3. O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliriam, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência - que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão, "os motivos do seu convencimento". 4. Caso em que, à frustração da prova pericial - que concluiu pela impossibilidade de determinar a causa da morte investigada -, somou-se a contradição invencível entre a versão do acusado e a da irmã da vítima: conseqüente e confessada dúvida do juiz acerca da existência de homicídio, que, não obstante, pronunciou o réu sob o pálio da invocação do in dubio pro societate, descabido no ponto. 5. Habeas-corpus deferido por falta de justa causa para a pronúncia.

    (HC 81646, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 04/06/2002, DJ 09-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02077-01 PP-00076 RTJ VOL-00191-01 PP-00218)

  • Realmente, a assertiva B também está correta. Nesse sentido, trago o voto do Ministro Félix Fischer, em julgado do STJ:

    Não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que o rol de testemunhas, para a defesa, deve considerar o número de fatos imputados, bem como o número de acusados (STJ, RHC 45061, 01/09/2015)

    Não é outro o entendimento de Renato Brasileiro de Lima:

    Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse número quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu. Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o número é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados.Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados.

    O único detalhe da questão em relação ao qual não encontrei nada específico foi o fato da defesa ser patrocinada por único advogado. De qualquer sorte, não acredito que isso seja de grande relevância.

  • A letra "B" está errada mesmo como já explicado por alguns.

    STJ entende que cada réu pode arrolar 8 testemunhas por FATO.

    Vejam que a questão diz que os réus estavam sendo acusados por quatro crimes, então cada réu poderia arrolar 8 testemunhas para cada um dos quatro crimes a eles imputados, ou seja = 8 testemunhas x 4 crimes = 32.

    Então o correto seria dizer que a defesa poderia arrolar até 32 testemunhas para CADA réu.

  • Resumo

    a) No processo de restauração de autos extraviados, o magistrado determina, de ofício, que se reproduza o que houver a respeito desses autos, juntando-se cópias que valerão como originais, não sendo necessária a repetição da citação pessoal.

    Art. 541. § 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

    ...

    c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

    b) Em se tratando de instrução criminal de procedimento comum ordinário no qual três acusados respondam, igualmente, por concurso material ante a prática de quatro crimes, tendo constituído um único advogado, a defesa poderá arrolar até oito testemunhas para cada réu.

    "Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas" - (HC 55702 ES). 

    c) O julgamento deve ser adiado caso a testemunha intimada e arrolada — tendo a parte aduzido prescindir do depoimento dessa testemunha — não compareça à sessão e o oficial de justiça certifique que não a encontrou no local indicado quando do cumprimento do mandado de condução coercitiva.

    Se a parte aduziu prescindir do depoimento da testemunha, o julgamento não tem por quê ser adiado. 

    Art.461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

    d) É vedado a um mesmo conselho de sentença conhecer mais de um processo no mesmo dia, ante o compromisso prestado para o primeiro julgamento.

    Art.452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

    e) No rito do tribunal do júri, no sumário da culpa, as dúvidas resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. Gabarito.

    Expressão do aforisma  in dubio pro societate. No entanto, do jeito que está, a questão é estranha, por não fazer a ressalva de que o in dubio pro societate se aplica quanto às dúvidas de autoria, não de existência do crime. Isso segundo a jurisprudência e o art. 413 do CPP:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  

  • Incorreta A) CPP, Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    § 1 Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

    § 2 Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

    a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

    b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

    c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

    Incorreta B) A lei: Art. 401 do CPP diz que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa".

    A Jurisprudência: "O número limite de testemunhas previsto em lei refere-se a cada fato criminoso" - (RHC 29236 SP);

    Incorreta C) CPP, Art.461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.422 deste Código, declarando NÃO prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

    D) CPP, Art.452O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

    Correta letra E) O sistema processual penal atual entendeu que se tratando de crimes dolosos contra a vida, estes devem ser julgados por pessoas comuns “do povo”, portanto, há a inversão do princípio in dúbio pró réo para o in dúbio pró societate.

    Desta forma, a inversão do princípio in dubio pro réo para o in dubio pro societate, se embasa na ideia de que a melhor opção para o acusado é ser julgado por seus semelhantes.

  • Incorreta A) CPP, Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    § 1 Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

    § 2 Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

    a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

    b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

    c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

    Incorreta B) A lei: Art. 401 do CPP diz que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa".

    A Jurisprudência: "O número limite de testemunhas previsto em lei refere-se a cada fato criminoso" - (RHC 29236 SP);

    Incorreta C) CPP, Art.461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.422 deste Código, declarando NÃO prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

    Incorreta D) CPP, Art.452O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

    Correta letra E) O sistema processual penal atual entendeu que se tratando de crimes dolosos contra a vida, estes devem ser julgados por pessoas comuns “do povo”, portanto, há a inversão do princípio in dúbio pró réo para o in dúbio pró societate.

    Desta forma, a inversão do princípio in dubio pro réo para o in dubio pro societate, se embasa na ideia de que a melhor opção para o acusado é ser julgado por seus semelhantes.

  • Sobre a alternativa B:

    Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse número (de testemunhas) quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu. Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o número é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados. Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados. Exemplificando, se são dois os acusados pela prática de um crime de roubo, cada um deles terá direito a arrolar até 8 (oito) testemunhas, mesmo que possuam o mesmo defensor. Por outro lado, se a um único acusado forem imputados dois fatos delituosos, terá direito a arrolar 8 (oito) testemunhas para cada um deles.

    A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que “o limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 401, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5º, LV, da CF/88). Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade”.

    Nesse número de testemunhas a serem arroladas, não são computadas as testemunhas referidas, as que não prestam compromisso e a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (CPP, art. 209, § 2º e art. 401, § 1º).

    Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, p. 774.

  • Sobre a alternativa B:

    Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse número (de testemunhas) quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu. Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o número é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados. Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados. Exemplificando, se são dois os acusados pela prática de um crime de roubo, cada um deles terá direito a arrolar até 8 (oito) testemunhas, mesmo que possuam o mesmo defensor. Por outro lado, se a um único acusado forem imputados dois fatos delituosos, terá direito a arrolar 8 (oito) testemunhas para cada um deles.

    A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que “o limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 401, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5º, LV, da CF/88). Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade”.

    Nesse número de testemunhas a serem arroladas, não são computadas as testemunhas referidas, as que não prestam compromisso e a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (CPP, art. 209, § 2º e art. 401, § 1º).

    Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, p. 774.

  • Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário.

    Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.

    STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

    “Não se exige, pois, que haja certeza de autoria. Bastará a existência de elementos de convicção que permitam ao juiz concluir, com bom grau de probabilidade, que foi o acusado o autor do delito. Isso não se confunde, obviamente, com o in dubio pro societate. Não se trata de uma regra de solução para o caso de dúvida, mas sim de estabelecer requisitos que, do ponto de vista do convencimento judicial, não se identificam com a certeza, mas com a probabilidade. Quando a lei exige para uma medida qualquer que existam ‘indícios de autoria’, não é preciso que haja certeza da autoria, mas é necessário que o juiz esteja convencido de que estes ‘indícios’ estão presentes. Se houver dúvida quanto à existência dos ‘indícios suficientes de autoria’, o juiz deve impronunciar o acusado, como  consequência inafastável do in dubio pro reo”. (BADARÓ Gustavo H. Ônus da prova no processo penal, RT, 2004. p. 390-391).

  • Questão desatualizada:

    STF: É certo que, para a pronúncia, não se exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias. Logo, constatada a preponderância de provas no sentido da não participação de determinado acusado na prática de um crime doloso contra a vida, a impronúncia é de rigor. Aliás, ainda que se reconheça a existência de estado de dúvida diante de lastro probatório que contenha elementos incriminatórios e absolutórios, igualmente a impronúncia se impõe. Isso porque, se houver dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o in dubio pro reo, e não o in dubio pro societate, cuja aplicação não tem qualquer amparo constitucional ou legal, e tem o condão de acarretar o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova e desvirtuar o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, esvaziando a própria função da decisão de pronúncia. (STF, 2ª Turma, ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/03/2019).

    ,,,,

  • Extraviados = Extraviados é o plural de extraviado. O mesmo que: desgarrados, perdidos, pervertidos, roubados, transviados.

    Destruídos = estragados, danificados, avariados, quadrados, partidos, escangalhados.

    ______________________________

     

    Autos do processo = O que são autos do processo? são escritos dos quais constam os atos processuais, ou seja, o que acontecimentos do processo, porém não são processo, mas, sim, a documentação dos fatos ocorridos do que foi feito.

    _____________________________________________

     

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

     - Q418019

    ________________________________________________________

     

    Essa disposição é equivalente ao art. 717 do código de processo Civil, mas que não cai no TJ SP Escrevente. 

    _________________________________________________

    Comentários ao artigo 541, §1º

    TRF. 2010. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Existindo cópia autêntica, será considerada como original. CORRETO. 

    Comentários ao artigo 541, §2º, alínea "C"

    TRF. 2010. CORRETO. II. As partes deverão ser citadas pessoalmente para a restauração dos autos. Não sendo encontradas, serão citadas por edital. CORRETO. 

    Comentários ao artigo 541, §3º

    CESPE. 2016. ERRADO. O Código de processo penal estabelece que: os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados; proceder-se à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, SALVO quando nesta última se encontrarem instrumentos de prova adequados ao objeto da restauração. ERRADO.

    TRF. 2010. III. Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda. CORRETO.

    CESPE. 2012. ERRADO. No processo de restauração de autos extraviados, o magistrado determina, de ofício, que se reproduza o que houver a respeito desses autos, juntando-se cópias que valerão como originais, NÃO sendo necessária a repetição da citação pessoal. ERRADO.

    Comentários ao artigo 547, §único

    TRF. 2010. ERRADOIV. Caso, no curso da restauração, apareçam os autos originais, ESTES serão apensados aos autos da restauração, nos quais continuará o processo. ERRADO.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP, a Restauração e Extravio foram citados aqui:

    Restauração das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo foi citado aqui:

    Normas da Corregedoria de SP. ↓Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados (1), classificados (2) ou catalogados (3).

    § 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

    Normas da Corregedoria. Art. 167. Mesma regra do art. 234 do CPC. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado PESSOALMENTE, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.

    Não fala bem sobre Extravio, mas fala sobre perda dos autos:

    Artigo dentro do CPC que fala sobre perda de autos que cai no TJ SP Escrevente – para relembrar:

     

    CPC. Art. 234. Os advogados públicos (1) ou privados (2), o defensor público (3) e o membro do Ministério Público (4) devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (TRÊS) DIAS, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

    Meus comentários servem para você copiar e colocar no seu Vade Mecum, fazer a leitura e relembrar do conteúdo, enquanto estuda processo penal. Colar no art. 541, CPP.

    ______________________________________

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019 


ID
811321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos processos em espécie, as nulidades e às normas procedimentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B
    Art. 414 do CPP - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
  • a) O procedimento ordinário, nos crimes de reclusão, e o sumário, nos crimes apenados com detenção, apresentam idêntica sequência dos atos processuais, distinguindo-se apenas quanto à diversidade dos prazos.

    Errada porque também se diferem em outras circunstâncias, tal como na quantidade máxima de testemunhas a serem arroladas pelas partes.
     

    b) Nos processos do tribunal do júri, não havendo prova do crime ou inexistentes indícios suficientes de autoria, o juiz deve, fundamentadamente, impronunciar o acusado, decisão à qual se aplica a qualidade da coisa julgada formal.   Correta, conforme indicado pelo colega acima.   c) De acordo com o CPP, o ato nulo difere do ato inexistente, devendo o primeiro ser judicialmente declarado nulo, não havendo, entretanto, necessidade de o ato inexistente ser declarado judicialmente como tal.   Errada, mas não sei o motivo.   d) Havendo conexão ou continência entre várias infrações penais, será adotado o rito mais célere para a instrução e o julgamento da causa, desde que haja a prévia concordância das partes.    Errada porque em casos tais deve ser adotado o procedimento mais complexo, sob pena de restar configurado cerceamento de defesa, pois ritos mais céleres são feitos para causas de menor complexidade, razão por que há abreviação da instrução processual, o que prejudica, sobremodo, a escorreita análise das circunstâncias fáticas postas em debate.   e) A regra processual penal que dispõe acerca da imposição da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional se o acusado, citado por edital, não comparecer é ampla, aplicando- se, inclusive, aos processos de competência dos juizados especiais criminais.   Nos Juizados Especiais Criminais sequer  existe a previsão de citação por edital. Quando o autor do fato não é encontrado, estando em lugar incerto ou não conhecido, havendo necessidade de citá-lo pela via editalícia, os autos são remetidos ao juízo comum para adotação das medidas de mister.
  • Acredito que o erro da alternativa "c" está na passagem "De acordo com o CPP..." pois a afirmação da assertiva deriva de construção doutrinária. O CPP não faz essa distinção.
  • CORRETA c) De acordo com o CPP, o ato nulo difere do ato inexistente, devendo o primeiro ser judicialmente declarado nulo, não havendo, entretanto, necessidade de o ato inexistente ser declarado judicialmente como tal.

    A impronuncia trata-se de decisão terminativa de natureza processual (interlocutória
    mista terminativa), que não analisa o mérito da causa, e que, por essa razão,
    só faz coisa julgada formal. Surgindo novas provas o processo pode ser
    reaberto a qualquer tempo
    , até a extinção da punibilidade (CPP, art. 414,
    parágrafo único). O juiz não diz que o réu é inocente, mas que, por ora, não
    há prova suficiente para a questão ser debatida perante o Júri. Equipara-se
    à rejeição da denúncia ou queixa.
    Uma linda questão !
  • Relembrando:

    a) Sentença de pronúncia: a sentença será de pronúncia quando o magistrado ficar convencido da possibilidade de ter havido crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado; entretanto, como bem estabelece o art 413, §1º do CPP, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, e ainda, sob pena das mesmas não poderem ser argüidas no plenário, deverá o magistrado “especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”;

    b) Sentença de impronúncia: a sentença será de impronúncia quando, na mente do magistrado, não existam indícios suficientes que atribuam a autoria ao acusado; entretanto, a impronúncia não forma coisa julgada, ela apenas torna incompetente o Tribunal do Júri para a apreciação do fato, não impedindo, no entanto, segundo o art. 414, parágrafo único, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”;

    c) Sentença de desclassificação: está previsto no art. 419 que quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos da competência do Tribunal do Júri, e não for o presente juiz competente para o julgamento, remeterá os autos a outro que o seja, caracterizando a sentença de desclassificação; essa sentença é um ponto muito controverso na nova ritualística do Tribunal do Júri, pois prevê que, ao remeter os autos, o juiz original deixará o acusado preso à disposição do novo magistrado, medida de caráter claramente inconstitucional;

    d) Sentença de absolvição sumária: é a sentença absolutória terminativa que realiza o juiz ao perceber, em razão da prova colhida, a inexistência do fato, que não fora o acusado autor ou partícipe do delito, o fato não constituir infração penal ou ficar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, afastada desse grupo a indagação de inimputabilidade por deficiência mental, como bem coloca o art. 415 do CPP.

  • Vale lembrar, ainda, sobre a "despronúncia", que consiste na reforma da sentença de pronúncia, realizada pelo próprio magistrado de primeira instância quando do exercício do juízo de retratação no recurso em sentido estrito, ou pelo Tribunal, quando da apreciação das razões recursais.
  • ERROS DA ALTERNATIVA "A"

    Como não foi ressaltado por ninguém ainda, segue análise do item:

    O procedimento ordinário, nos crimes de reclusão, e o sumário, nos crimes apenados com detenção, apresentam idêntica sequência dos atos processuais, distinguindo-se apenas quanto à diversidade dos prazos.

    A alternativa erra ao fazer referência aos ritos em consonância com as penas de reclusão e detenção, pois antes era assim, mas hoje deve -se levar em conta as penas máximas atribuídas ao delito para saber qual rito se utilizar,  e não se ele é apenado com reclusão ou detenção.
    Pena máxima igual ou maior que 4 = rito ordinário. 

    Pena máxima menor que 4 e  maior que 2 = rito Sumário.

    E outro erro da questão é dizer que um rito só difere do outro com relação ao prazo, pois também se diferencia no número de testemunhas que podem ser arroladas, até 8 no ordinário, até 5 no súmario.

    Valeu.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O primeiro equívoco da questão é afirmar que a escolha do rito a ser seguido na relação processual se submete à vontade das partes. Trata a questão de matéria de ordem pública sobre a qual a vontade das partes não pode dispor. É a incidência do princípio do devido processo legal. Sendo assim, a inobservância do rito prescrito em lei gera a nulidade dos atos processuais, em nada influindo a voluntas dos litigantes.

    No direito processual penal atual, a escolha dos ritos obedece ao critério das penas cominadas, nos termos do art. 394, paragrafo 1, do CPP:
    a) Rito Ordinário - crimes com pena em abstrato igual ou superior a 4 anos
    b) Rito Sumário - crimes com pena em abstrato superior a 2 e inferior a 4 anos.
    c) Rito Sumaríssimo - crimes com pena em abstrato igual ou inferior a 2 anos.

    O segundo equívoco é asseverar que o rito a ser utilizado deve ser aquele que proporcionar maior celeridade ao deslinde do feito. Na verdade, quando houver concorrência de delitos, e consequentemente de ritos, deve-se optar pelo que garantir maior dimensão à ampla defesa e ao contraditório. Nesse contexto, ocorrendo conexão ou continencia entre o delito de trafico de drogas (rito especial da Lei n 11343/2006) e delito que exige a obediência ao rito ordinário, deve prevalecer este, pois permite ao acusado maior amplitude da defesa. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 10.409/02. AUSÊNCIA DO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO.  CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INOCORRENTE.  1. Configurado o concurso material de crimes, alguns previstos na Lei Antitóxicos e outros cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, haja vista a maior amplitude à defesa no procedimento nele preconizado (Precedentes STJ).  2. Ainda que se considerasse que o rito a ser adotado fosse o previsto na Lei nº 10.409/02, a sua inobservância implicaria em nulidade relativa do processo. (...) (HC 170.379/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

    Portanto, quando houver dentro de uma mesma relação processual o processo e julgamento de vários crimes submetidos a ritos diferentes, o critério para se escolher um único procedimento a ser aplicado a todos os crimes é a contemplação com maior eficácia do contraditório e da ampla defesa. Conforme STJ, entre o rito especial e o rito ordináio, será este o escolhido em virtude de ser mais amplo dentro do processo penal. 
  • Alguém sabe dizer o erro da alternativa C??
  • Nesse artigo " sistema de nulidades processuais e instrumentalidade do processo in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_87/artigos/pdf/leidemaria_rev87.pdf encontrei o seguinte texto:

    "O ato inexistente é aquele que não alcança significado jurídico seja pela prática de conduta proibida, seja pela omissão de conduta. No âmbito processual, o ato inexistente é aquele ao qual faltou requisito essencial trazendo, portanto, relevantes conseqüências ao desenvolvimento do processo. Gonçalves adverte para a diferença entre ato inexistente e ato nulo no que concerne à tempestividade. Ambos não se confundem. O ato intempestivo é inexistente. Não há que se falar em pronunciamento de nulidade de ato praticado extemporaneamente, visto que por ser inexistente não pode ser anulado. Entretanto, como bem assinalado por Gonçalves “(...) a inexistência do ato, quando essencial ao desenvolvimento válido do procedimento, pode levar à nulidade do processo.” 

    Assim, qual o erro da letra "c" ? se puderem me avisem na minha página de recados
  •  

    O erro da letra C está logo no inicio da afirmação, que diz DE ACORDO COM O CPP, haja vista que em tal diploma legal não há previsão expressa de ato inexistente, sendo este apenas um dos itens de classificação dos vícios processuais, ao qual encontra definição apenas doutrinária, senão vejamos:

    O ato inexistente  não é ato típico nem atípico, é considerado um NÃO-ATO (inexiste ato a ser anulado), ou seja, não possui os elementos essenciais necessários exigidos por lei.
    Não se cogita a nulidade de ato inexistente, pois quando a atipicidade do ato for tal que o desnature, de forma a torná-lo impotente para produzir consequências jurídicas, não há necessidade de provimento judicial para que se torne ineficaz. (ex: sentença sem assinatura do juiz competente) não produz efeitos por si só.

    Éllen Leal

  • DIFERENÇA ENTRE O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO NO CPP:     Ordinário Sumário Quando o crime tiver sanção máxima cominada = ou + 4 anos de pena privativa de liberdade. Quando o crime tiver sanção máxima cominada inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade AIJ em 60 dias AIJ em 30 dias 8 testemunhas 5 testemunhas Alegações finais orais (regra) e possibilidade de alegações finais escritas (em 5 dias) nos casos de: v  Diligencias v  Complexidade v  Número de acusados Alegações finais orais (única possibilidade prevista em lei). Contudo, vem se permitindo as alegações finais escritas por analogia.  
  • A impronúncia faz coisa julgada FORMAL, pois não há análise de mérito (é decisão interlocutória mista terminativa). Assim, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver nova prova (art. 414, p.ú, CPP), cf. Renato Brasileiro, p. 1333. 

  • D- Havendo conexão ou continência entre várias infrações penais, será adotado o rito mais célere para a instrução e o julgamento da causa, desde que haja a prévia concordância das partes. ERRADA

    Quando há rito diferenciado e rito comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), como é o caso do Júri, deve prevalecer o diferenciado.

    Quando não há rito diferenciado, deve-se somar as penas máximas dos crimes para se saber qual rito será seguido.

    Ex: Crime 1 com pena máxima de 3 anos (sozinho seguiria o rito sumário e Crime 2 com pena máxima de 2 anos (sozinho seguiria o rito sumaríssimo). Quando somamos, percebemos que dá 5 anos de pena, LOGO deve seguir o rito ORDINÁRIO.

    Fonte: aula do Supremo TV de exercícios de proc penal com Leo Barreto



  • Gente, mas a "sequência dos atos" nos rito sumário e ordinário não é a mesma? Qual seria a diferença? Número de testemunhas não é "sequência dos atos".

  • O PROCEDIMENTO É ADOTADO DE ACORDO COM A MÁXIMA EM ABSTRATO, NÃO COM O TIPO DE PENA RESTRITIVA LIBERDADE APLICADA (DETENÇÃO / RECLUSÃO).

  • E) 

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • e) A regra processual penal que dispõe acerca da imposição da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional se o acusado, citado por edital, não comparecer é ampla, aplicando- se, inclusive, aos processos de competência dos juizados especiais criminais.

    Não há citação por edital no âmbito dos JECRIM, por expressa vedação legal. Ademais, cabe lembrar que, também por expressa vedação legal, não cabe a regra de suspensão do processo e da prescrição acima descrita ao crime previsto na Lei de Lavagem de Capitais.

  •  natureza juridica da impronuncia

    Decisão interlocutória mista terminativa é aquela que tem força de decisão definitiva, encerra uma etapa do procedimento processual, sem julgamento do mérito da causa, sem a solução da lide penal. Parte dos autores resguarda que, por não decidir o mérito da causa (se culpado ou “inocente”) a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa, posto que não há coisa julgada material.

     

    fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7404/Da-impronuncia-no-Tribunal-do-Juri

  • Existem crimes com pena menor de 4 anos que iniciam com reclusão. ex: Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Vinícios Campelo, o erro da letra "C" reside no fato de que a classificação das nulidades processuais em atos nulos e inexistentes é doutrinária, e não legal.

  • Quanto a alternativa c...

    errado. Para Renato Brasileiro o ato inexistente também deve ser pronunciado judicialmente, pois pode gerar efeitos. Exemplo: um juiz prolatou decisão condenatória, mas já tinha sido promovido a outro cargo . Enquanto não houver decisão que declare o ato inexistetne, o ato poderá gerar efeitos, tal qual o recolhimento do acusado à prisão.

    Qual diferença de ato inexistente e nulidade relativa ou absoluta?

    O ato inexistente é considerado um não ato. O vicio nunca se convalida, nem mesmo com transito em julgado de sentença condenatória ou absolutória.

    STJ > é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    STJ > juiz proferiu decisão de mérito. Se proferir uma segunda decisão de mérito, esse segundo é ato inexistente.

    STF > magistrado funcionou no processo em que seu filho era membro do MP. Ou seja, o juiz era impedido de atuar. Para o STF, o impedimento é causa de inexistencia do ato e não nulidade.

  • ✔ GABARITO: B.

    A) O procedimento ordinário, nos crimes de reclusão, e o sumário, nos crimes apenados com detenção, apresentam idêntica sequência dos atos processuais, distinguindo-se apenas quanto à diversidade dos prazos. Poderíamos lembrar do número de testemunhas

    ⇒ Ordinário = 8 testemunhas

    ⇒ Sumário = 5 testemunhas.

    ⇒ Sumaríssimo = 3 testemunhas.

    B) Nos processos do tribunal do júri, não havendo prova do crime ou inexistentes indícios suficientes de autoria, o juiz deve, fundamentadamente, impronunciar o acusado, decisão à qual se aplica a qualidade da coisa julgada formal.

    C) De acordo com o CPP, o ato nulo difere do ato inexistente, devendo o primeiro ser judicialmente declarado nulo, não havendo, entretanto, necessidade de o ato inexistente ser declarado judicialmente como tal. ⇒ Sem previsão quanto ao ato inexistente.

    D) Havendo conexão ou continência entre várias infrações penais, será adotado o rito mais célere para a instrução e o julgamento da causa, desde que haja a prévia concordância das partes. é adotado o mais abrangente.

    E) A regra processual penal que dispõe acerca da imposição da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional se o acusado, citado por edital, não comparecer é ampla, aplicando- se, inclusive, aos processos de competência dos juizados especiais criminais. ⇒ No juizado especial não há citação por edital --> remeter para o rito sumário. Art. 18 §2º da Lei 9.099/95.

  • A- ERRADO: Além dos prazos o número de testemunhas e diferente para cada um:

    -Ordinário? 8 (não entra nesse número quem não presta compromisso)

    -Sumário? 5

    -Sumaríssimo? 3

    -Tribunal do Júri? 1ª Fase= 8(computa nesse número quem não presta compromisso); 2ª fase= 5

    B- CORRETO: art. 414, do CPP. Tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista terminativa. Só faz coisa julgada formal.

    C- ERRADO: Quem faz essa diferenciação e a doutrina e a jurisprudência, o CPP não faz.

    D- ERRADO: Inexiste previsão nesse sentido, devendo ser observado as regras de conexão e continência do CPP.

    D- ERRADO: Não há citação por edital no JECRIM >>> art. 66, da Lei 9.099/95.

    Força, foco e disciplina guerreiros!!!

  • prova do crime é requisito pra pronunciar o acusado? ué

  • MATERIALIDADE DO DELITO = EFETIVA OCORRÊNCIA DO CRIME.


ID
815950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um exame de corpo de delito foi realizado, conjuntamente, por dois peritos oficiais, mas, posteriormente, verificou-se que um deles era impedido de atuar no caso. Nessa situação, o laudo permanece válido, pois a legislação somente exige a participação de ao menos dois peritos nos exames realizados por peritos não-oficiais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 159 CPP.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão desatualizada, pois conforme alteração em 2008, pode a perícia ser realizada por 01 Perito Oficial  portador de diploma de nivel superior (Lei 11.690/08) ou 02 não oficiais (pessoas idôneas).
  • O erro da questão não é esse. É que na legislação vigente há outros casos em que devem atuar dois peritos oficiais, como no caso dos crimes contra a propriedade imaterial/intelectual/industrial.

    Segue julgado:



    CRIME. PROPRIEDADE IMATERIAL. PERÍCIA. RITO.

    Os crimes praticados contra a propriedade imaterial (inclusive os contra a propriedade industrial) são, de regra, apurados mediante ação penal privada, com exceção dos elencados nos arts. 184, §§ 1º, 2º e 3º, do CP e 191 da Lei n. 9.279/1996, além dos cometidos em prejuízo de entes de direito público. A maioria desses delitos deixa vestígios, daí por que a parte deve requerer a realização da medida preparatória de busca e apreensão como forma de colher a prova da materialidade delitiva e dos indícios de sua autoria. Nos crimes contra a propriedade imaterial, submetidos à ação penal pública, a busca e a apreensão podem ser efetuadas pela autoridade policial (art. 240, § 1º, do CPP). Contudo, nos crimes sujeitos à ação penal privada, a medida preparatória cautelar deve ser realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, conforme os arts. 527 e 530-A do CPP. A hipótese trata de crimes contra a propriedade imaterial, puníveis mediante ação penal privada, e, apesar de o mandado de busca e apreensão se fundar no art. 240 do CPP, a medida seguiu o rito especial disposto na legislação de regência, à exceção da presença de duas testemunhas (art. 530-C do CPP).

    Continua...

  • ...Destacou-se que o fato de apenas um perito oficial (acompanhado de um assistente, cuja qualificação técnica se desconheça nos autos) ter efetivado o exame do corpo de delito em questão não leva à nulidade do procedimento. Essa conclusão decorre da interpretação sistêmica dos arts. 527 e 159 do CPP, já na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008, que passou a exigir a presença de dois peritos tão somente nos exames realizados sem o profissional oficial. Também não enseja nulidade a falta da assinatura de testemunhas, especificamente designadas para esse fim no termo de busca e apreensão (arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP), por se tratar de mera irregularidade formal, sendo certo que os policiais e os oficiais de justiça que participaram da medida podem figurar como testemunha, para testar a legalidade da diligência. Anote-se que o ato contou com a participação de representantes legais de ambas as partes com a autorização expressa do juízo. Por último, vê-se que o interessado não demonstrou ser-lhe imposto qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes citados do STF: HC 85.177-RJ, DJ 1º/7/2005; do STJ: REsp 543.037-RJ, DJ 16/11/2004; AgRg no REsp 978.445-MS, DJe 28/2/2011; HC 139.256-RO, DJe 14/3/2011; HC 175.212-MG, DJe 8/6/2011, e AgRg no APn 510-BA, DJe 19/8/2010. RMS 31.050-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2011.
  • O erro está no fato de o Exame ter sido realizado CONJUNTAMENTE (um exame com dois peritos), porém um dos peritos estava impedido, ou seja, não podia participar, porém como participou, o laudo ficou ilícito, sendo necessária nova perícia.
  • Questão: Um exame de corpo de delito foi realizado, conjuntamente, por dois peritos oficiais, mas, posteriormente, verificou-se que um deles era impedido de atuar no caso. Nessa situação, o laudo permanece válido, pois a legislação somente exige a participação de ao menos dois peritos nos exames realizados por peritos não-oficiais.
    Pessoal, quando eu resolvi essa questão vi que ela era de 2004 e pensei na regra vigente à época. Notem que ela fala desde o começo em dois peritos oficiais. Essa era a regra antes de 2008 e não há mais que se falar em dois peritos oficiais pela nova redação do CPP. Acho que o erro é mais simples do que os erros encontrados por alguns colegas.
    Vejam o conteúdo da súmula 361 elaborada pelo STF muito tempo antes da Lei 11.690/2008; e é nela que encontramos a resposta da questão: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência da apreensão.
    Segundo a súmula 361 do STF, se um dos peritos fosse impedido de atuar, o exame, realizado por um só perito, se tornaria nulo. Após a edição da lei 11.690/2008, essa súmula não tem mais aplicabilidade, pois hoje, visando à celeridade das perícias, é exigido apenas um perito oficial para a realização do exame de corpo de delito e outras perícias.

    (Redação antiga) Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
    § 1o Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)


    (Redação nova) Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Obs. 1: Vejo que mesmo a questão sendo de 2004 ela continua errada ao mencionar que "um exame de corpo de delito foi realizado, conjuntamente, por dois peritos oficiais". Conforme o art. 159 não exige tal obrigatoriedade.
    obs. 2: Se a perícia for complexa
    poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, mas isso também não é obrigatório, portanto, ainda assim não haveria anulação do laudo. 
    Obs. 3: Não estou consiguindo passar o "tachado" no art. 159 (redação antiga), pois como colei do cpp, acho que o site não entende a formatação. Por isso identifiquei-as no começo. Espero que consigam entender.
  • Um exame de corpo de delito foi realizado, conjuntamente, por dois peritos oficiais (ok, mas não é mais obrigatório), mas, posteriormente, verificou-se que um deles era impedido de atuar no caso (não sendo obrigatório os dois peritos, o laudo continua valendo). Nessa situação, o laudo permanece válido (exatamente), pois a legislação somente exige a participação de ao menos dois peritos nos exames realizados por peritos não-oficiais (essa parte não é justificativa para o que foi afirmado acima). Questão típica do CESPE, em que você tem duas afirmativas corretas, mas que não interrelacionam.
    Resposta -> ERRADA.
  • Pessoal, a questão é de 2004, portanto devemos resolvê-la  sob a legislação de 2004. na ocasião eram necessários 2 peritos oficiais para que o laudo fosse válido. o laudo foi realizado, licitamente, por apenas um perito.
    Dessa forma o laudo não é válido.
    Esse laudo, sob legislação atual, seria válido, pois o cpp após 2008, aceita perícias com apenas 1 perito.

    Abraços

  • Acho que mesmo hoje estaria errada a questão, pois se o que estava impedido agiu conjuntamente com o outro perito, tem impressões dele no laudo. Sendo assim, ele pode influenciar o outro. Teria de ser feito outro laudo pelo perito remanescente.
  • Pelo que pesquisei, apesar da alteração dada pela Lei nº 11.690/2008, a questão não está desatualizada.

    A referida súmula 361 do STF ( No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão), refere-se a perito não-oficial (ver Informativo n. 65 do STF) quando na hipótese de ausência de perito oficial.

    Hoje, na falta do perito oficial, o exane é realizado por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área especifica (peritos não-oficiais), conforme § 1º do art. 159 do CPP, daí a aplicação da Súmula 361.
  • Só para enriquecer o tema. Há uma situação excpcional na qual poderá haver a participação de dois ou mais peritos oficiais no atual sistema das perícias adotadas pelo CPP. É o caso da perícia complexa (art. 159, §7º CPP) em que envolva várias áreas do conhecimento. O juiz tem a faculdade de de determinar de tal modo. 
  • art.159, §7º do CPP - pericias complexas, o juiz pode determinar mais de um perito e as partes mais de um assistente.

    é uma exceção à regra que é na legislação atual de apenas um perito oficial.

ID
822838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos aspectos processuais das leis penais
extravagantes e às inovações legais havidas no sistema processual
penal, julgue o item a seguir.

Nos procedimentos ordinário e sumário, após o interrogatório do réu em juízo, este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado (Ambos do CPP)

    A defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório.
  • Só uma pequena observação no comentário da colega Gabriela. Não existe mais defesa prévia (recebimento ou não da denúncia/queixa somente depois de apreciado a defesa do réu) no procedimento ordinário e sumário do CPP, como está escrito nos artigos transcritos por ela, agora a denúncia/queixa já é de plano indeferida ou recebida para somente depois ser citado o réu para se defender (contestação, por assim dizer). Há uma ressalva quando o procedimento se referir à funcionário público em crime contra a Administração Pública que, ainda, possui a "defesa preliminar" (se me lembro bem o nome) (art. 514, CPP) e no caso do crime de tráfico de drogas e demais da Lei 11.343/2006 em que permance a "defesa prévia" (art. 55 da citada Lei), porque está disposto em lei especial que subsiste à mudança do CPP (norma geral). Espero ter ajudado.
  • Item ERRADO. Nos procedimentos ordinário e sumário, após o interrogatório do réu em juízo, este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.

    Não confundir a  resposta a acusação do art. 396 A CPP com a defesa preliminar (chamado impropriamente pela lei de defesa prévia), vejamos:

    A resposta a acusação é a primeira peça de defesa para os ritos ordinários e sumário, devendo ser apresentada após o recebimento da denúncia, caso o juiz não entenda pela rejeição liminar da exordial acusatória.

    A defesa preliminar, por sua vez, é peça prevista para alguns ritos especiais, sendo apresentada antes mesmo do recebimento da denúncia ou da queixa , possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa antes da instauração da relação processual triangular.


    A defesa prévia como já citado pelo colega acima, é prevista para os:crimes cometidos por funcionários públicos contra a Adm. (art.514 CPP) no prazo de 15 dias,no rito da lei de drogas no seu artigo 55 prazo de 10 dias, e faltou no comentário anterior a menção aos procedimentos de competência originária do tribunais em seu artigo 4º da l.8039/90), no prazo de 15 dias.  PORTANTO PRAZO DE 10 DIAS SÓ PARA A LEI DE DROGAS.


    1)A quem deve ser endereçada a defesa preliminar? Ao próprio juiz da causa ao qual foi distribuida a ação. Nos procedimentos de competência originária dos tribunais, a defesa prévia será endereçada ao Desembargador ou Ministro Relator da ação penal.

    2)O que deve ser pedido na defesa preliminar? O acusado poderá arguir tudo o quanto interesse a sua defesa, seja matéria preliminar ou de mérito, bem como poderá juntar documentos e justificações, sempre objetivando a rejeição da denúncia ou queixa.

    3)Qual a consequência do recebimento da denúncia sem a apresentação da defesa preliminar? Sendo a defesa preliminar peça obrigatória, que visa impedir a instauração da ação penal, sua ausência gera nulidade absoluta do processo, ante a ofensa a ampla defesa e o contraditório.
  • Vejamos a ordem dos atos no processo penal ordinário e sumário:
     
    1º) Oferecimento da Denúncia ou Queixa;
    2º) Recebimento ou Rejeição da Denúncia ou Queixa;
    3º) Citação;
    4º) Defesa Prévia ou Resposta a Acusação;
    5º) Absolvição Sumária ou Continuação do Feito;
    6º) Audiência de Instrução e Julgamento
    7º) Requerimento de Diligências
    8º) Alegações Finais Orais Ou Sua Conversão em Memorial Escrito
    9º) Sentença
     
    OBS: A lei não prevê a possibilidade de requerer novas diligências e converter as alegações finais em memorial escrito, no rito sumário, após a audiência de instrução e julgamento; Todavia, na prática, os juízes têm permitido.





  • Para resumir, a defesa prévia deve oferecida ANTES do interrogatório em juízo, e não após, como diz na questão. As demais informações estão de acordo com o CPP. 

  • Por favor, me corrijam se eu estiver errado, mas quanto ao esquema postado pelo colega Matheus Almeida, nele consta que no Rito Sumário as alegações finais poderão ser convertidas em memoriais no prazo de 5 dias, entretanto nos artigos 531 a 538 do CPP não há nenhuma previsão para que as alegações finais sejam convertidas em memoriais. Ainda consta no Art. 535 o seguinte: Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. Alguém poderia, por gentileza, esclarecer minha dúvida?


  • Procedimento SUMÁRIO: 05 testemunhas - 30 dias

    Procedimento ORDINÁRIO: 08 testemunhas - 60 dias - Diligências - Memoriais em 5 dias.


  • a defesa prévia foi revogada

  • O interrogatório do acusado, com a reforma do CPP, passou a ser o último ato/meio de prova da instrução processual.

  • ERRADO

    Li uma resposta aqui onde dizia que defesa ocorre depois do interrogatório, fui atrás para saber tudo sobre interrogatório para compartilhar a vocês.

    MUITA ATENÇÃO::

    Existem os momentos, fixados pelo Código de Processo Penal, para realização do interrogatório, quais sejam: no inquérito policial (art. 6º,V);  no auto de prisão em flagrante (art. 304); logo após o recebimento da denúncia ou queixa e antes da defesa prévia (arts. 394); no plenário do júri (art. 465), em qualquer fase do processo o Juiz poderá interrogar o acusado, ainda que já o tenha feito (arts.185, 196 e 502, parágrafo único), e no Tribunal, em processos originais ou no curso da apelação (art.616).

  • Nos procedimentos ordinários os crimes aqui julgados tem que ter pena de 4 anos ou mais, esse é o parâmetro para se fixar  esse  rito. No rito sumário a pena tem que ser de 3 anos e no sumaríssimo de 2 anos ou menos que vai para o JECRIM . Além desses três ritos tem o rito especial que é utilizado em alguns casos específicos que são o Júri, o rito de funcionário público, crimes contra honra e de propriedade imaterial. Logo no rito ordinário e sumario  após o interrogatório do réu em juízo, este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar RA ( resposta a acusação), no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos. A defesa prévia é do rito especial não do ordinário ou sumario, aqui é RA.


  • Simplificando e sendo objetivo, a defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório.

  • A defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório

  • Gabarito: Errado.

    Tem muita gente confundido diversos conceitos nas respostas abaixo. Aqui vai uma síntese:

    No procedimento comum ordinário, após o interrogatório do réu, o juiz indaga às partes se há requerimento de diligências finais. Se não houver, passam-se às alegações finais, orais, na própria audiência (20 min. para cada parte, prorrogáveis por mais 10). Caso haja: 1) pedido de diligência após o interrogatório; 2) causa complexa; ou 3) pluralidade de réus, as alegações finais podem vir por memoriais (por escrito), devendo ser apresentadas num prazo de cinco dias sucessivos (5 primeiro para a acusação e mais cinco depois para a defesa). A resposta à acusação (após o recebimento da denúncia, e não após o interrogatório), é oferecida por escrito, num prazo de dez dias após a citação do réu. Nessa resposta podem-se arguir questões preliminares e teses defensivas, antecipar o mérito e arrolar testemunhas.
    Defesa prévia é do rito especial, e vem antes do recebimento da denúncia.

  • após o interrogatório? Errado

    Oferecida a denúnica ou queixa = CORRETO

  • Item (MUITO)Errado

  • rito ordinário e sumário:

     

    1º) Oferecimento da Denúncia ou Queixa;

    2º) Recebimento ou Rejeição da Denúncia ou Queixa;

    3º) Citação;

    4º) Defesa Prévia ou Resposta a Acusação;

    5º) Absolvição Sumária ou Continuação do Feito;

    6º) Audiência de Instrução e Julgamento

    7º) Requerimento de Diligências

    8º) Alegações Finais Orais Ou Sua Conversão em Memorial Escrito

    9º) Sentença

    Vou passar!

     

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Nos procedimentos ordinário e sumário a apresentação da defesa (resposta à acusação) se dá antes da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 396 do CPP: 

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    Na audiência o Juiz deve, NESTA ORDEM: 

    a) Tomar as declarações do ofendido 

    b) Inquirir as testemunhas arroladas pela acusação 

    c) Inquirir as testemunhas arroladas pela defesa 

    d) Tomar os esclarecimentos dos peritos, 

    e) Proceder às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas 

    f) Realizar o interrogatório do réu

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). ---> RITO ORDINÁRIO

    Ø Mas o que é a ressalva do art. 222? Trata-se da hipótese de testemunha que reside fora da jurisdição do Juiz. Neste caso, deverá ser ouvida mediante carta precatória. Assim, se houver necessidade de ouvir uma testemunha de acusação (por exemplo) por carta precatória, e essa oitiva só ocorrer após a audiência de instrução e julgamento, NÃO HAVERÁ nulidade alguma, mesmo tendo sido a testemunha de acusação ouvida após as de defesa.

    RITO SUMÁRIO

    Mesmas regras do rito ordinário, como algumas exceções: 

    § A audiência deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias (No rito ordinário o prazo é de 60 dias). 

    § O número máximo de testemunhas é de CINCO (engloba as não compromissadas e referidas). 

    § Não há previsão de fase de “requerimento de diligências”. 

    § Não há possibilidade de apresentação de alegações finais por escrito. 

    § Será aplicável às IMPO quando, por alguma razão, estas infrações penais não puderem ser julgadas pelos Juizados (Ex.: Quando for necessária citação por edital, que é modalidade de citação vedada nos Juizados). 

  • ✔ GABARITO: ERRADO.

    ⁂ Complementando:

    ⫸Ordinário

    ⇒oferecimento da denúncia ou queixa

    ⇒ Recebimento

    ⇒Juiz ordena a citação do acusado para responder à acusação por escrito em 10 dias

    ⇒ resposta (pode haver absolvição sumária)

    ⇒ juiz designa AIJ intimando o pessoal

    em até 60 dias do recebimento AIJ

    ⇒ ORDEM: 1. OFENDIDO 2. TEST.ACUSAÇÃO 3. TEST.DEFESA 4.PERITOS 5. CONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS 6. ACUSADO 7. DILIGÊNCIAS SE HOUVER 8.ALEGAÇÕES FINAIS (Se houver diligências, não há alegações finais ao fim da Audiência)

  • Defesa Prévia, lei de drogas, crimes funcionais próprios afiançáveis, JECRIM, de competência originária de

    tribunal superior e da LIA (natureza não penal)

  • RENATO BRASILEIRO:

    Defesa prévia era a peça de defesa prevista na antiga redação do art. 395 do Código de Processo Penal. Segundo a antiga redação do art. 395 do CPP, “o réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas”.

    No antigo procedimento comum ordinário, o acusado era citado para que fosse interrogado, sendo que a defesa prévia era apresentada imediatamente depois.

  • ERRADO

    A defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório.

  • a defesa prévia é antes do interrogatório

  • Gabarito: ERRADO

    Nos procedimentos ordinário e sumário, após o interrogatório do réu em juízo (erro da questão), este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.

    A defesa prévia é apresentada antes do termo de qualificação e interrogatório do réu.

    Espero ter ajudado.

  • Se a defesa é prévia, como que ela é apresentada depois da última oitiva do processo?

  • GAB.ERRADO

    A defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório.

  • A questão é antiga. Ela generaliza que há defesa no procedimento ordinário e no sumário. O que não ocorre nos dias atuais. Galera, cuidado com os comentários antigos. Vamos curtir os comentários atuais!

  • Defesa Prévia, lei de drogas, crimes funcionais próprios afiançáveis, JECRIM, de competência originária de

    tribunal superior e da LIA (natureza não penal). Antes interrogatório.


ID
825520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos procedimentos regulados pela legislação processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. (Lei 9.099/95)

    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (CPP)

  • a) O procedimento ordinário aplica-se aos crimes apenados com reclusão, enquanto o procedimento sumário é aplicado aos crimes apenados com detenção cuja pena máxima seja superior a dois anos.

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    b) explicada pelo colega acima


    c) No procedimento sumário, poderão ser inquiridas até oito testemunhas e a audiência de instrução para a respectiva oitiva deverá ser realizada no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento da denúncia

    O prazo  de 30 dias está correto mas o número de testemunhas é 5 para a acusação e 5 para a defesa. No sumaríssimo 3 testemunhas e no ordinário 8 testemunhas.

    d) O prazo peremptório para a conclusão do procedimento instrutório nos crimes dolosos contra a vida é de sessenta dias.

    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - Seção I -Da Acusação e da Instrução Preliminar

    Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.


    e) Nos moldes do procedimento anteriormente adotado para o processo e o julgamento dos crimes praticados por servidores públicos, o recebimento da denúncia no procedimento ordinário se dá posteriormente à defesa prévia do acusado.
     
    A defesa prévia só é válida para crime cometido por funcionários públicos, como previsto no artigo 514 do CPP.
  • a) O que define se o procedimento a ser aplicado é o ordinário ou sumário é a quantidade de pena. Sendo assim, fato de o crime ser apenado com detenção ou reclusão não interefere no rito. O sumário é aplicado aos crimes cuja sanção seja inferior a 04 anos e o ordinário aos crimes cuja sanção seja igual ou superior a 04 anos. (INCORRETA)
    b) O Art. 66, parágrafo único da Lei 9099/95 manda que se encaminhe os autos à Justiça Comum quando não encontrado o acusado para ser julgado. Já o Art.  538, CPP diz que nas infrações de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário (CORRETA)
    c) No procedimento sumário são admitidas 05 testemunhas somente e não 08. Em relação ao prazo de 30 dias, a questão está correta. (INCORRETA)
    d)  O prazo para que seja concluído o procedimento é 90 dias e não 60 dias, conforme art. 412, CPP. (INCORRETA)
    e) Não há defesa prévia no procedimento ordinário, o que existe neste rito é resposta preliminar. (INCORRETA)

  • Letra E
    Segundo o professor Renato Brasileiro, há diferença entre: defesa prévia, defesa preliminar e resposta á acusação.
    * A defesa prévia estava prevista no antigo procedimento ordinário dos crimes punidos com reclusão, é a antiga redação do art. 395 do CPP
    * A defesa prelimiar está prevista apenas em alguns procedimentos especiais como por exemplo na lei 11.343/06 e nos crimes funcionais afiançáveis (art. 514 CPP) - 15 dias.
    * Já a resposta á acusação foi introduzida pela Lei 11.719/08 e se dá no prazo de 10 dias.
    Não interessa o nome que a lei dá, a diferença entre a defesa preliminar e a resposta á acusação é o momento de apresentação: a primeira se dá entre o oferecimento  e o recebimento da peça acusatória ( denúncia ou queixa). Já na segunda, o momento se dá após o recebimento e após da citação do acusado. 
  • LETRA C: APENAS COMPLEMENTANDO....O PRAZO DE 30 DIAS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO É CONTADO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, MAS SIM DO ATO DE SUA DESIGNAÇÃO (doutrina de Noberto Avena)

  • c) Amigos, cuidado! O prazo de 30 dias não conta a partir do recebimento da denúncia como afirma os colegas. Primeiramente, o juiz ao receber a denúncia mandará citar o réu para oferecer defesa preliminar em 10 dias. Após isso, decidirá se absolverá sumariamente ou não o réu. A partir desta decisão é que contará o prazo de 30 dias para realização da audiência de instrução e julgamento. Portanto, tanto está errado o número de testemunhas (na realidade, são 5), tanto quando ele afirma que o prazo se inicia a partir do recebimento da denúncia. 


  • Apenas acrescento uma observação ao comentário do amigo Thales: não há mais defesa preliminar. O correto atualmente é defesa escrita.

  • Fundamentando o item "e"

    e) Nos moldes do procedimento anteriormente adotado para o processo e o julgamento dos crimes praticados por servidores públicos, o recebimento da denúncia no procedimento ordinário se dá posteriormente à defesa prévia do acusado. (ERRADO)

    O recebimento da denúncia no procedimento ordinário se dá no momento em que o juiz não a rejeita liminarmente, para só depois ordenar a citação do réu, conforme art.396CPP

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Já o recebimento da denuncia de crimes afiançáveis praticados por funcionários públicos, dependeráde uma defesa preliminar antes da formalização do recebimento, conforme art. 514 CPP

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Importante: caso a denuncia esteja instruída por inquérito policia é desnecessária a defesa preliminar, conforme súmula 330 STJ

    Sumula 330 STJ:  É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.


  • acredito que a única dúvida seja em relação a letra e)

    1. a acusação tem que ser contra servidor e para crimes afiançaveis

    2. neste caso poderá ser oferecida a RESPOSTA PRELIMINAR e NÃOOO DEFESA PRÉVIA

    3. O JUIZ irá autuar os autos e haverá a NOTIFICAÇÃO (E NAOOO CITAÇÃO), para resposta em 15 dias.


    CUIDADO !!!!

    STJ: Entende que o fato de ser aberto inquerito é dispensável a resposta preliminar

    STF: Entende que é NULO , caso seja aberto inquerito e não oferecido prazo para a resposta preliminar


    o CESPE entende como o STF, mas poderão formular questão, conforme entendimento do STJ




  • Por favor ao comentarem a questão coloquem o gabarito correto segundo o que foi adotado pela banca, para esta questão foi considerado: B como correta!

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • A) ERRADA -   Art. 394.  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:    

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

     

    B) CORRETA - LEI Nº 9.099  

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    C) ERRADA  - (CAPÍTULO V) DO PROCESSO SUMÁRIO

            Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

            Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. 

     

    D) ERRADA - Da Acusação e da Instrução Preliminar -     

    Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

     

    E) ERRADA - Não há defesa prévia no procedimento ordinário, o que existe neste rito é resposta preliminar. (comentário da Clara Rodrigues)

     

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Alternativa B: CORRETA.

    Da impossibilidade de citação por edital no Juizado Especial Criminal (Jecrim): art. 66, Lei n. 9.099-1995. Do cabimento de procedimento sumário no juízo comum: art. 66, parágrafo único, Lei n. 9.099-1995 c/c art. 538, CPP.

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Aula 1.4: comunicação dos atos processuais. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo: CERS, módulo 2, 2015. Videoaula.

    Alternativa E: ERRADA.

    Para os crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionário público, adota-se procedimento especial previsto no art. 514, CPP. Nele, haverá defesa ou resposta preliminar por escrito no prazo de 15 (quinze) dias.

    Lembre-se que a defesa ou resposta preliminar deve ser apresentada depois do oferecimento da peça acusatória e antes do recebimento ou rejeição dela.

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Aula 3.3: procedimento comum ordinário. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo: CERS, módulo 2, 2015. Videoaula.

  • Sobre  a letra 'e': 

     

    e) se o crime praticado pelo servidor público for afiançável, o juiz, se a denúncia ou a queixa estiver em devida forma, manda notificar o acusado, para responder por escrito, em até 15 dias. Ou seja, não há uma defesa prévia, mas resposta preliminar. Recebida a resposta, o juiz decide se rejeitará a queixa ou a denúncia, a depender do seu convencimento diante da resposta do acusado. Se receber, será o acusado citado.

     

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

     

    Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado. 

     

    recebimento da denúncia no procedimento ordinário: Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Na letra B), o rito a ser adotao não sería o sumarríssimo ?

  • Pobretão, em tese sim.Porém, lembre-se que no sumaríssimo não há citação por edital, logo , se o reú não for encontrado, será encaminhado ao Juízo Comum para adotar o procedimento previsto em lei( Sumário).

  •          LETRA   E  -

     LEI Nº 9.099  

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • CPP - Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • GABARITO: B

    Lei 9.099. Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • A) CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial.           

    §1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    B) CPP - Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    Lei 9.099. Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    C) CAPÍTULO V

    DO PROCESSO SUMÁRIO

    CPP, Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias (...)

    CPP, Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

    D) Procedimento instrutório nos crimes dolosos contra a vida

    CPP, Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias

    => O prazo (legal) fixado passa a ser o termômetro para aferição da ilegalidade prisional por dilação temporal. Ou seja: pode ser dilatado.

    Observe-se a Súmula 21 do STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução”.

    E) Já comentada pela colega “luciana h.s.”

  • Galera, cuidado aí. Eu li vários comentários aqui e tem muita informação contraditória que não sei de onde o povo tirou. Daria muito trabalho especificar tudo, mas gostaria alertar sobre os perigos mais evidentes:

    Letra C: O erro é apenas quanto ao número de testemunhas. O prazo para a audiência está certo e conta-se a partir do recebimento da denúncia ou queixa.

    Letra E: Vocês notaram a palavra "ordinário" ali no meio? No processo ordinário não tem defesa prévia, preliminar, ou como queiram chamar. Na minha avaliação, esse é o único erro da alternativa.

    Aliás, quanto ao nome, observem que o CPP não usa um termo específico para essa antecipação de contraditório. Apenas diz "responder por escrito" ou simplesmente "resposta". Por outro lado, a Lei de Drogas, que foi citada por algum colega, usa diversas nomenclaturas no art. 55, como "defesa prévia", "defesa preliminar", apenas "defesa" ou "resposta". Portanto, tudo leva a crer que TANTO FAZ, contanto que fique claro que se trata de contraditório antecipado, diferente da RESPOSTA À ACUSAÇÃO (esta sim, específica para a defesa após a citação).

    Se alguém tiver conhecimento de doutrina explicando isso de forma diferente, por favor me avise no inbox, pq eu não conheço. Estudo mais aqui pelas questões

  • Comentário da colega:

    a) O que define se o procedimento é o ordinário ou o sumário é a quantidade de pena. Assim, o fato de o crime ser apenado com detenção ou reclusão não interfere no rito. O rito sumário é aplicado aos crimes cuja sanção seja inferior a quatro anos e o rito ordinário aos crimes cuja sanção seja igual ou superior a quatro anos.

    b) O art. 66, parágrafo único, da L9099/95 diz que se encaminhe os autos à Justiça Comum quando não encontrado o acusado para ser julgado. Já o art. 538 do CPP diz que nas infrações de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário.

    c) No procedimento sumário são admitidas cinco testemunhas.

    d) O prazo para que seja concluído o procedimento é de noventa dias (art. 412 do CPP).

    e) Não existe defesa prévia no procedimento ordinário. O que existe é resposta preliminar.

  • Quanto à letra E -> Nos moldes do procedimento anteriormente adotado para o processo e o julgamento dos crimes praticados por servidores públicos, o recebimento da denúncia no procedimento ordinário se dá posteriormente à defesa prévia do acusado.

    Logo, acredito que a assertiva se baseia no procedimento anterior ao atualmente vigente. Além disso, nem todo crime praticado por servidor público seguirá o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes.

    Veja: Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Prova:  Atualmente, o rito estabelecido no CPP para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o comum ordinário, como regra geral, ressalvados os procedimentos estabelecidos especificamente para o júri e para os juizados especiais criminais. No que diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP. Caso condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano de detenção ou de reclusão, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, o funcionário poderá suportar, como efeito secundário extrapenal, a perda do cargo público, se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal. CERTO

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ARTIGO 1º, INCISO II, COMBINADO COM OS ARTIGOS 11 E 12 DA LEI 8.137/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recorrente, na qualidade de funcionário público, teria concorrido para a prática de crime fiscal, consistente em fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 3. Hipótese que não se enquadra no conceito de "crimes de responsabilidade dos funcionários públicos", para fins de notificação para apresentação de resposta preliminar, nos termos do artigo 514 da Lei Processual Penal. 4. Recurso improvido. (RHC 22.118/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 09/08/2010)


ID
849328
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • comentários:

    "Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".

    Arrematando em seu Art. 33 que:

    "Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente".

    Por conseguinte, agora, o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, em todo o território brasileiro, são de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ou, aonde ainda não instalados, da vara criminal que acumulará competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Depara-se, assim, com um juízo especializado, com um "super-juizado", cuja competência é determinada constitucionalmente em função da matéria e da pessoa. Competência absoluta, portanto, de envergadura constitucional e, outrossim, regida pelo comprometimento da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.

  • NÚMERO DE TESTEMUNHA:
    - RITO ORDINÁRIO: 8 TESTEMUNHAS/ ART. 401 CPP

    - RITO SUMÁRIO: 5 TESTEMUNHAS/ ART. 532 CPP
    - RITO SUMARISSIMO: 3 TESTEMUNHAS/ ART. 34 DA L. 9.099/95 (aplicação subsidiária)
    - TRIBUNAL DO JURI, SUMARIO DE CULPA: 8 TESTEMUNHAS/ ART. 406, §3º CPP
    - TRIBUNAL DO JURI, PLENARIO DE JULGAMENTO: 5 TESTEMUNHAS/ ART. 422 CPP
    - LEI 11.343/06 (drogas): 5 TESTEMUNHAS/ ART. 55, §1º DA LEI.
  • Ainda não entendi o erro da letra B
  • A alternativa B esta incorreta pq a  dupla incriminação não se aplica aos crimes transnacionais!

  • O princípio da dupla incriminação prevê que um país não necessita extraditar pessoas que cometeram atos que não são considerados crimes em seu território. (http://www.unodc.org/southerncone/pt/corrupcao/convencao.html)
    Nesse caso, tráfico é um crime tipificado na lei penal brasileira.

    Espero ter ajudado..
  • O Princípio da dupla incriminação determina que “só é admissível a entrega de pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.” (artigo 31, nº2 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional - Lei nº 144/99, de 31 de Agosto) 
     
    O Princípio da dupla incriminação é um dos princípios da extradição.
  • Para que o crime praticado pelo marido contra a esposa seja de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é necessário que a violência seja baseada no gênero, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006.
    O enunciado da letra "a" não diz que houve a violência de gênero.
    Por isso, o erro da questão está em dizer que não poderia ser fixada pena de cesta básica.
  • STJ HC 176.196
    IV. Para a aplicação da Lei Maria da Penha, é necessária  ademonstração da motivação de gênero ou situação de vulnerabilidadeque caracterize situação de relação íntima. Precedentes.V. Embora o inciso II, do art. 5º, da Lei nº 11.340/06 disponha quea violência praticada no âmbito da família atrai a incidência da LeiMaria da Penha, tal vínculo não é suficiente, por si só, a ensejar aaplicação do referido diploma, devendo-se demonstrar a adequação coma finalidade da norma, de proteção de mulheres na especial condiçãode vítimas de violência e opressão, no âmbito de suas relaçõesdomésticas, íntimas ou do núcleo familiar, decorrente de suasituação vulnerável.
  • Errei a questão porque coloquei como correta a letra A.
    Tá errada porque seria pelo Princípio da Especialdade, é? Pela Lei Maria da Penha?
  • "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099/95." 
    art.41(lei 11.340/06)
  • Flávia, quanto ao questionamento acerca da letra "B", vou tentar lhe ajudar.

    Quando ocorre o crime de tráfico de drogas entre mais de um Estado da Federação, tem-se por mais apropriado que as invetigações fiquem à cargo da Polícia Federal, que detém maiores possibilidades para investigação em todo território nacional.

    Contudo, é pacífico o entendimento de que a competência para julgamento é da Justiça Estadual e não Federal, diferentemente do tráfico internacional..

    Portanto a alternativa "B" esta errada!!

    A alternativa "E" esta correta, pois transcreve a letra clara da Lei de Drogas...
  • O tráfico está vinculado sim ao princípio da dupla investigação, vejamos então a revista trimestral de jurisprudência do STF:
    .
    "Com efeito, o exame dos autos evidencia que inexiste qualquer obstáculo 
    legal ao deferimento deste pedido de extradição relativamente à suposta prá-
    tica do crime de tráfico de entorpecentes, pois, em relação a essa espécie delituosa, acha-se atendido o princípio da dupla incriminação.
    É que o delito de tráfico de entorpecentes atribuído ao ora Extraditando está definido como fato delituoso tanto na legislação penal do Estado R.T.J. — 206 517
    requerente (Decreto-Lei 14.294/74, art. 31), quanto no ordenamento positivo 
    vigente no Brasil (Lei 6.368/76, art. 12, “caput”, vigente à época dos fatos), o
    que se mostra suficiente para satisfazer o postulado da dupla incriminação, na 
    linha do que tem sido reiteradamente proclamado pela jurisprudência desta 
    Suprema Corte (RTJ 162/452 – RTJ 176/73-74):
    EXTRADIÇÃO – DUPLATIPICIDADEE DUPLAPUNIBILIDADE.
    - A possível diversidade formal concernente ao “nomen juris” das entidades 
    delituosas não atua como causa obstativa da extradição, desde que o fato imputado 
    constitua crime sob a dupla perspectiva dos ordenamentos jurídicos vigentes no 
    Brasil e no Estado estrangeiro que requer a efetivação da medida extradicional.
    O postulado da dupla tipicidade – por constituir requisito essencial ao 
    atendimento do pedido de extradição – impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no 
    Estado requerente, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a eventual variação terminológica registrada nas leis penais em confronto.
    .

    "http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaortj/anexo/206_2.pdf"
  • Acredito que o colega Givani fez confusão entre os conceitos de tráfico transnacional e tráfico interestadual. O primeiro é sinônimo de tráfico internacional, porém, o novo termo (tráfico transnacional) foi recomendado pela conversão de palermo que indica a saída ou entrada de drogas em algum país independentemente de onde veio e para onde vai, sem necessidade de envolvimento de dois países soberanos. É exatamente por esse motivo (desnecessidade de saber pra onde vai a droga) que o trafico transacional não se submete ao princípio da dupla incriminação. Entretanto, trata-se de crime cuja competência é da Justiça Federal, pois somente os tráficos locais e os interestaduais são de competência da Justiça Estadual.
  • Retificando o comentário do primeiro colega, quando a letra C. Os prazos não são so mesmo. Se orginário são 8 testemunas,. Se sumário 5 testemunhas. Ambos, tanto para acusação, quanto para defesa.

  • a) Para resolver esse item necessitava do conhecimento do entendimento do STF formulado na ADC n.° 19 e ADINN. 4.423. O STF afirmou que não se aplica transação penal ou suspensão condicional do processo, e além dos institutos despenalizadores, nenhum dispositivo da Lei n.° 9.099/95 pode ser aplicado aos crimes protegidos pela Lei Maria da Penha.

    Desse modo, a Lei n.° 11.340/06 exclui de forma absoluta a aplicação da Lei n.° 9.099/95 aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.

  • GABARITO E

    Lei 11.343/2006

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

    Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

    I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;


  • Giovani Altef, está com o comentário correto em relação a letra B

    o fato do trafico ser transnacional e investigado pela policia federal, não necessariamente será julgado pela justiça federal, pois em regra a competência é da justiça estadual.



  • O crime de tráfico transnacional de drogas se submete, sim, à dupla tipicidade (ou dupla incriminação). Se a substância não é droga num dos países envolvidos, não há crime de tráfico transnacional. A alternativa está errada porque é fundamental que haja mais de um país envolvido, ocorrendo a internacionalização do resultado. A alternativa não menciona esse requisito essencial.

  • Gallifrey, muita calma nessa hora !

    O erro da "B' é sobre a dupla incriminação, como frisado por alguns colegas, se aplica na extradição.

    Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em outra localidade. STJ. 3ª Seção. CC 132.897-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/5/2014 (Info 543)

     

  • RESPOSTA CORRETA LETRA E

    CONFORME ART. 52 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.343/06 - A REMESSA DOS AUTOS FAR-SE-Á SEM PREJUÍZOS DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: I- NECESSÁRIAS OU ÚTEIS À PLENA ELUCIDAÇÃO DO FATO, CUJO RESULTADO DEVERÁ SER ENCAMINHADO AO JUIZ COMPETENTE ATÉ 3 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO;

  • leia cantando o coro da música "o amor e o poder" da "doutrinadora" Ana Carolina:

    "Lei maria da penha, no jecrim não vai não. Não cabe pena de cesta básica, nem prestação pecuniária. Tem medidas protetivas, de afastamento do lar, podendo até proibir, o agressor da vítima se aproximar"

    (musicas jurídicas - Sandro Caldeira)

     

  • Não consigo encontrar erro na "b"

  • Gabarito - LETRA E (em que pese poder marcar letra B)

     

    a) Compete ao Juizado Especial Criminal julgar as infrações penais cuja pena máxima, privativa de liberdade, não seja superior a 02 anos. Assim, o crime de ameaça do marido contra a esposa, cuja pena é de 01 a 06 meses de detenção ou multa, é de sua competência, não podendo, contudo, ser fixada pena de cesta básica. ERRADA

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

     b) O crime de tráfico transnacional é o que se submete ao princípio da dupla incriminação, e a competência para seu julgamento é da Justiça Federal, conforme regência válida da Lei de Drogas. ERRADO (embora CERTO).

    De fato, o tráfico transnacional é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 70 do diploma repressivo "o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal". 

    O Princípio da Dupla Incriminação do Fato, também conhecido como Princípio da Identidade ou da Incriminação Recíproca, nada mais é que a necessidade de o crime assim ser considerado tanto no país que requer a extradição de um indivíduo como no Estado requerido (já mencionado pelo STF no informativo 593, inclusive no que tange o delito de Tráfico de Drogas).

     

    c) No rito ordinário, poderão ser inquiridas 08 (oito) testemunhas da acusação e 08 (oito) da defesa. Já no rito sumário, poderão ser inquiridas 03 (três) testemunhas pela acusação e igual número pela defesa.

    Rito ORDINÁRIO - Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    Rto SUMÁRIO -  Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

     

    d) O registro dos depoimentos dos indiciados, investigados, ofendidos e das testemunhas não pode ser feito por meio audiovisual.

    Art. 405, § 1º  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

     

    e) Relativamente ao rito para apuração do crime de tráfico de entorpecente, a remessa do inquérito policial far-se-á sem prejuízo das diligências complementares. Porém, o resultado destas deverá ser encaminhado ao juízo competente até 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 52, Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

    I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

  • Entendo que o erro da B é a desnecessidade de se ter outro estado soberano de fato envolvido. Ou seja, a transacionalidade do tráfico estaria caracterizada com a remessa (exportação) da droga para outro país ou para cá (importação), sendo apreendida em águas internacionais. Diferencia-se do antigo tráfico internacional, que pressupõe outro país envolvido, exigindo então a dupla incriminação.
  • Gente, por favor, alguém explica de forma clara qual o erro da alternativa A.  Obrigado

  • O erro da alternativa A está na afirmação de que o crime de ameaça do marido contra a esposa é da competência, pois conforme artigo 41 da lei 11.340/2006:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Gostaria de saber por que a letra B está errada? O tráfico transnacional depende do princípio da dupla incriminação. Tráfico de maconha para a Holanda perde o caráter de transnacionalidade. Deve ser punido também no país destino.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA E

    CONFORME ART. 52 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.343/06 - A REMESSA DOS AUTOS FAR-SE-Á SEM PREJUÍZOS DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: I- NECESSÁRIAS OU ÚTEIS À PLENA ELUCIDAÇÃO DO FATO, CUJO RESULTADO DEVERÁ SER ENCAMINHADO AO JUIZ COMPETENTE ATÉ 3 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO;

  • O ERRO QUE VCS NÃO CONSEGUEM ENCONTRAR NA "B" (que por sinal eu tbm não consegui)
    É QUE A FUMARC É BANCA QUE COBRA GROTESCAMENTE SÓ LEI SECA -

    porém se ela é adebta desse estilo de prova;
    não pode colocar como questão julgados - deixando assim o candidato em duvida de qual questão CERTA marcar.

  • A RESPOSTA  DA QUESTÃO SOBRE O TRÁFICO ESTÁ NO LIVRO DO NICOLLIT QUE DIFERENCIA TRAFICO TRANSNACIONAL - OQ TRANSPÕE A FRONTEIRA DO PAÍS E O TRAFICO INTERNACIONAL Q É NECESSÁRIO O ENVOLVIMENTO DE DOIS PAÍS ASSIM SENDO NECESSA´RIO A DUPLA IMPUTAÇAO

  • Gabarito "E" Sobre a "B" Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099/95." Em face da

    Lei 11.340/06.

    questão deliciosa, quase tive um orgasmo.

  • Gabarito "E" Sobre a "B" Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099/95." Em face da

    Lei 11.340/06.

    questão deliciosa, quase tive um orgasmo.

  • o que entendi da letra b) de forma sucinta:

    Principio da dupla incriminação = a mesma conduta ser crime no Brasil e no estrangeiro para efeitos de extradição.

    O trafico internacional dispensa efetiva transposição da droga, basta inequívoca intenção.

    Concluindo, se comprovada essa intenção, independe ser ou não crime em qualquer outro lugar do mundo, pois será crime no brasil, assim não submete-se a dupla incriminação.

  • LETRA B: dupla incriminação é questão afeta à extradição (direito internacional), não tendo nada a ver com regras de competência em matéria criminal.

  • RESPOSTA E: CONFORME ART. 52 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.343/06 - A REMESSA DOS AUTOS FAR-SE-Á SEM PREJUÍZOS DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: I- NECESSÁRIAS OU ÚTEIS À PLENA ELUCIDAÇÃO DO FATO, CUJO RESULTADO DEVERÁ SER ENCAMINHADO AO JUIZ COMPETENTE ATÉ 3 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO...

    insta @dr.douglasalexferper

  • O erro da alternativa b) conforme a aula da professora é que o principio da dupla incriminação (apesar de ser muito utilizado em alguns julgados dos Tribunais Superiores) em nada tem haver com a fixação da competência.

    De fato o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Conforme art. 70 da Lei 11.340/06. Porém para essa fixação de competência não é submetido ao principio da dupla incriminação.

    Fonte: Aula da Professora Leticia Delgado.

  • Sobre a letra "B"...

    O princípio da dupla incriminação não tem NADA A VER com a fixação da competência.

    Princípio da dupla incriminação => é mencionado pelo STF em julgados que tratam da EXTRADIÇÃO, segundo o qual somente será possível haver a extradição quando a conduta for considerada crime também no país que recebeu o pedido de extradição.

    Lei 11.343/06

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

     

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. 

    FONTE: explicação da prof. Letícia Delgado

  • Chocada com o tanto de comentário errado. Para configurar a TRANSNACIONALIDADE, é indispensável que a droga também seja ilícita no país de origem/ destino. É a DUPLA ILICITUDE. O crime de tráfico permanece em qualquer caso (e esse é o erro da assertiva), porém SE A SUBSTÂNCIA FOR LÍCITA no país estrangeiro, a competência será da Justiça ESTADUAL, e não da Justiça Federal como dispõe o art. 70. Também influenciará na causa de aumento. Lembrando da Súmula 607 do STJ, basta apenas a prova da destinação internacional.

    Bons estudos.


ID
858145
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei 11.690 de 2008, as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa.

II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais.

III. De acordo com o Código de Processo Penal, entendendo conveniente, o juiz poderá ouvir as pessoas referidas pelas testemunhas, ainda que não constassem originalmente do rol indicado pelas partes.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Só corrigindo o comentário do colega acima, realmente com a Lei 12.760/12, é possível que seja constatada a embriaguez ao volante por outros meios de prova, mas isso não faz a questão estar desatualizada.

    II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais. (Certo)
     
    Mesmo depois da Lei 12.760/12, o condutor continua não obrigado a se submeter ao teste do bafômetro, e essa recusa continua não podendo implicar consequencias penais, pelo principio do "nemo tenetur se detegere", onde ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, e disso não poderá acarretar consequencias penais.
    Só para acrescentar, ocorre que com a nova lei, é possível se comprovar a embriaguez por outros meios de prova, e a jogada do legislador foi colocar na nova lei, que a conduta poderá ser constatada por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, eis que antes só era possível tal constatação por meio de teste que indicasse a quantidade de álcool no sangue.


    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:§
    1
    o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
  • I. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei 11.690 de 2008, as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa. CERTA: no procedimento comum vige o sistema do “cross examination”, ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista. A questão também já foi apreciada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 27/08/2010 no HC 103525/PE, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia.

       HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. PERGUNTAS FEITAS PRIMEIRAMENTE PELA MAGISTRADA, QUE, SOMENTE DEPOIS, PERMITIU QUE AS PARTES INQUIRISSEM AS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.1. A magistrada que não observa o procedimento legal referente à oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, fazendo suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes inquiram as testemunhas, incorre em vício sujeito à sanção de nulidade relativa, que deve ser arguido oportunamente, ou seja, na fase das alegações finais, o que não ocorreu. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa. 3. Ordem denegada.

        
    II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais. CERTO: Questão pacífica na doutrina e jurisprudência.  

    III. De acordo com o Código de Processo Penal, entendendo conveniente, o juiz poderá ouvir as pessoas referidas pelas testemunhas, ainda que não constassem originalmente do rol indicado pelas partes. CERTO: segundo o Art. 209 do CPP, o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • I. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei 11.690 de 2008, as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa.

    CORRETA. Esse é o entendimento das 5ª e 6ª Turmas do STJ:


    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI Nº  11.690⁄08. INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. A Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização.
    2. A nova lei objetivou não somente simplificar a colheita de provas, mas procurou, principalmente, garantir mais neutralidade ao magistrado e conferir maiores responsabilidades aos sujeitos parciais do processo penal, que são, na realidade, os grandes interessados na produção da prova. 
    3. No caso, observa-se que o Juiz primeiro grau concedeu às partes a oportunidade de questionar as testemunhas diretamente. A ausência dessa fórmula gera nulidade absoluta do ato, pois se cuida de regramento jurídico cogente e de interesse público.
    4. Entretanto, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes.
    5. Não se pode olvidar, ainda, o disposto no art. 566 do CPP: "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
    6. Habeas corpus denegado.
    (HC 151.059/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª Turma, DJe 04.10.2010)".
  • II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais.

    CORRETA (sob a égide da anterior redação do art. 306 do CTB). Entretanto, muita atenção à novel redação do art. 306 da lei 9503/97 (CTB), determinada pela lei 12.760/2012, a qual eliminou a exigência de comprovação da embriaguez exclusivamente por bafômetro ou exame de sangue, permitindo a verificação do estado de torpor mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme o §2º.

    III. De acordo com o Código de Processo Penal, entendendo conveniente, o juiz poderá ouvir as pessoas referidas pelas testemunhas, ainda que não constassem originalmente do rol indicado pelas partes.

    CORRETO. Trata-se do § 1º do art. 209 do CPP: § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem."

    Abraços a todos.
  • A recusa nao pode trazer consequencias penais, mas podera trazer consequencias administrativas(multa, suspensao da carteira, etc..)

    Bons estudos.
  • I) Correta. Nulidade Relativa, ou seja, se causar prejuízo e for arguida.

    II) Correta. "nemo tenetur se detegere"/Não auto acusação. Desobediência tem que ser à ordem legal.

    III)Correta. Livre convencimento motivado 93, IX. Verdade Real.

  • A assertiva II tornou-se desatualizada, isso porque a nova redação da Lei Seca aumentou os meios de provas a serem utilizados contra o agente que dirige sob a influência de substância psicotrópica. Sendo assim, apesar de não ser obrigatório a utilização do bafômetro pelo condutor, o agente poderá utilizar-se de outros tantos meios de prova, como testemunha, filmagens, etc.


    EM SUMA: antes a recusa ao bafômetro só gerava efeitos a esfera administrativa (multas, suspensão de dirigir, etc). Agora, a recusa (desde que provada por outros meios não incisivos) poderá gerar efeitos na esfera penal.


    Avante!

  • Caro VICTOR HUGO,


    A questão continua atualizada, pois como você mesmo citou, será possível a autuação na esfera penal desde que provada por outros meios não incisivos. Logo, a simples recusa não pode implicar consequências penais, mas se houver outros meios de provas como testemunha, filmagens, etc, poderá o condutor sofrer as consequencias penais.

    Ademais, essa prova foi depois da atualização do Código de Trânsito Brasileiro que foi em abril/2012 e a prova foi em 04/12/2012.

  • Eliane... veja a data da Lei: LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

  • O ITEM "I" NA PRÁTICA:

    A NORMA É DE 2008, CONTUDO, ATÉ A PRESENTE DATA, É MUITO COMUM QUE OS JUÍZES, NOTADAMENTE OS DE 1ª ENTRÂNCIA, FAÇAM USO DE TAL PROCEDIMENTO (DITO PELO ITEM).

  • No meu ponto de vista o item II está assegurado pela excusa de consciência que é imperativo legal a qual permite a busca de prestação alternativa.

  • Item III - CERTO

     CPP: Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

               § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/335308137/lei-13281-2016-e-as-consequencias-diante-da-recusa-em-se-submeter-ao-bafometro

    ...Agora, o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A:

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Atenção: o condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art. 165, mas sim pelo art. 165-A.

    Vale ressaltar que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art. 165-A são idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua embriaguez.

    Previsto no novo § 3º do art. 277 do CTB:

    § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.281/2016)

    Veja a nova infração de trânsito prevista no art. 165-A:

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

    Medida adm

  • Explica melhor esse item II pq pelo que entendi do Jac Soares, hoje, o iten II estaria errada?

  • Eu acredito que esta questão está desatualizada tendo em vista as modificações do CTB.

  • o item II está desatualizado, visto a prova ser 2012. Atualmente, o condutor não é obrigado a realizar o teste do etilômetro, mas através de outros meios de prova, como prova testemunhal, vídeos do comportamento do indivíduo, entre outros, poderá SIM sofrer consequências penais... Na grande maioria das ocorências, o delegado tem lavrado o flagrante, posteriormente, pelo menos, o Poder Juduciário Gaúcho tem condenado grande parcela dos condutores, que foram preso por prova testemunhal. 

    Na verdade, a prova testemunhal consiste em um documento chamado de Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora – TCSACP. Neste termo, apontamos alguns quesitos pré-defenidos nesse formulário, apenas marcando (SIM ou NÃO). Ao final o policial que confeccionou o TCSACP assina, juntamente com outro colega, dando fé aos itens constatados.

    Alguns dos sinais observados pelo agente fiscalizador são os seguintes:

    Quanto à aparência, se o condutor apresenta: Sonolência; Olhos vermelhos; Vômito; Soluços; Desordem nas vestes; Odor de álcool no hálito.

    Quanto à atitude, se o condutor apresenta: Agressividade; Arrogância; Exaltação; Ironia; Falante; Dispersão.

    Quanto à orientação, se o condutor: sabe onde está; sabe a data e a hora.

    Quanto à memória, se o condutor: sabe seu endereço; lembra dos atos cometidos.

    Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: Dificuldade no equilíbrio; Fala alterada. 

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Rodrigo Frazzon, pertinentes seus apontamentos, todavia, acredito que estejas equivocado.

     

    1. Acerca do item II estar desatualizado, veja-se: o questionamento é acerca da simples recusa em realizar o teste. A simples recusa não trará nenhuma consequência penal ao condutor.

     

    Sabe-se que a legislação de trânsito foi posteriormente alterada, admitindo outros meios de prova, a fim de constatar eventual alteração da capacidade psicomotora do condutor (art. 306 e parágrafos, CTB).

     

    Nesse sentido, se comprovada a embriaguez por  meio de testemunhas, agentes policiais, sinais...., poderá ser lavrado o APF, gerando consequências penais.

     

    Agora, a mera recusa do condutor na realização do teste não gera consequência penal alguma, motivo por que afirmação continua correta.

    Assim, pode ocorrer que o condutor esteja sob a influência de álcool, que se recuse a realizar o teste por meio do etilômetro e, mesmo havendo testemunhas e agentes policiais, é possível que estes não possam constatar a existência de sinais caracterizadores de tal estado (olhos vermelhos, hálito etílico etc.), sendo que o condutor não sofrerá consequências penais.

     

    2. Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora é realizado pela polícia, não é prova testemunha. É emitido por agente público (policial). Pelo meu conhecimento, seria possível que meras testemunhas tenham presenciado os fatos e possam indicar os sinais de forma isolada em instrução (art. 306, § 2º).

  • Considero que o item II anida está correto e não concordo com o pensamento do Rodrigo Frazzon, pois a simples recusa do bafometro não pode gerar consequencias penais, como ele disse, através de OUTROS meios de prova ele poderá ser responsabilizado penalmente.

    Se você não ingeriu nenhuma bebida alcoolica, não apresenta nenhum dos sinais descritos, é parado numa blitz não faz o teste, será responsabilizado penalmente?. NAO. Apenas administrativamente.
     

  • Sonhar, nunca desistir!

     

  • Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais.

    COMENTÁRIOS: Item correto, pois este é o entendimento do STJ e do STF, que entendem que o direito à não auto-incriminação pressupõe a impossibilidade de se obrigar o acusado a realizar o teste do bafômetro, já que isso constituiria obrigação de produção de prova contra si próprio (Ver, por todos, REsp 1.111.566 – STJ).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Sobre o item II

    pode se negar ir ao BAR.....

    - Bafômetro

    - Acareação

    - Reprodução Simulada

  • NOVO ENTENDIMENTO : SEGUNDO O STF O JUIZ NÃO PODE INICIAR A INQUIRIÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA

    HC 187.035

  • Em 02/06/21 às 10:49, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 31/05/21 às 17:33, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    AAAAAAAAAAAAAAAA

  • A recusa em si não gera consequências penais, apenas administrativas. Lembrando que pode ser provada a embriaguez por outros meios.

  • Sobre opção I

    Tribunal do júri: sistema presidencialista ( Perguntas formuladas pelos jurados passam pelo Juiz )

    Procedimento comum: Cross Examination ( Feitas pelas partes as testemunhas e acusado diretamente )

  • Quanto a "I" ocorre divergência de entendimento, vejamos os comentários tecidos pelo brilhante Márcio Cavalcante no informativo 1012 do STF:

    O que acontece se o juiz não obedecer a esta regra? O que ocorre se o juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes?

    Existem duas correntes sobre o tema:

    1ª corrente: se o juiz inicia as perguntas há inobservância do art. 212 do CPP, o que gera a nulidade do ato. É como se fosse uma nulidade absoluta:

    Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980). STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012).

    2ª corrente: o fato de o juiz iniciar a inquirição das testemunhas pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita.

    A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. A defesa trouxe argumentação genérica, sem demonstrar qualquer prejuízo concretamente sofrido, capaz de nulificar o julgado. Nesse contexto, incide a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019

    Jurisprudência em Teses (Ed. 69) Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

  • Temos gp wpp pra DELTA BR.

    Msg in box =)

  • Vou prender seu carro Administrativamente, Agora pode ir beber apé

  • É só colocar no B.O

    indivíduo apresenta hálito etílico, olhos avermelhados, fala desconexa e andar cambaleante

    o ferro entra do mesmo jeito rs

  • QUESTÂO DESATUALIZADA!!


ID
859567
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta. Se o oficial de Justiça, na primeira diligência, não encontra o acusado para citá-lo pessoalmente:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

            § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

            § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

            Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

            Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.

  • B) ERRADA. O prazo prescricional é suspenso até o cumprimento da carta precatória (não é até a contestação do acusado), conforme se lê no art. 368 do CPP:

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
  • Fiquei em dúvida quanto à letra "e", acerca da possibilidade de revelia no processo penal. Mesmo tendo ciência do prosseguimento do processo em decorrência da ausência do réu ainda duvidava de que seria revelia, face a indisponibilidade da defesa técnica em tema processual penal.
    Segue a explicação do professor Renato Brasileiro:

    "P: Existe revelia no processo penal?

    R: Sim pode existir. Art. 367, CPP. Citação por edital, se o acusado não comparecer e nem constituindo um defensor publico ficaram suspenso o processo e o curso da prescrição. Citação ou intimação pessoal, não comparecendo o acusado será decretada a revelia art. 367, CPP.

    O efeito praticado da revelia é a desnecessidade de intimação do acusado para a pratica de atos processuais, salvo em relação à sentença condenatória."

  • Não entendi o porquê da da alternativa "a" estar correta.

    De acordo com art. 227 do CPC, a citação por hora certa será realizada depois de "três vezes" o oficial tiver procurado o réu em seu domícilio. No início a questão menciona que o oficial de justiça na
    primeira diligência não encontra o réu para ser citado. Logo ainda não caberia a citação por hora certa.

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Se alguém discordar, ou souber o porquê da questão estar correta, favor postar nos meus recados.
    Desde já agradeço.
  • Joaqui Serafim, a revelia possui dois aspectos: um material (presunção de veracidade das alegações contidas na inicial) e outro processual (prosseguimento do processo sem a participação do réu). No processo penal, pode haver revelia, mas exclusivamente na sua vertente processual. Nunca na material.
    Katty Muller, concordo interiramente com você. Realmente, o texto da letra "a" dá a enteder que, já na primeira tentativa, o réu poderia ser citado por hora certa. Contudo, consta, ao final, que deverão ser "observadas as formalidades da lei processual", o que salva a questão (apesar de muito mal elaborada).
  • Katty Muller, permita-me explicar.

    A resposta é explícita no artigo 362 do CPP (Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.).
    Ou seja, nos artigos 227 a 229 do CPC nós temos um procedimento de citação por hora certa, que será seguido após se verificar o caso narrado no art. 362 do CPP.
    Na prática será assim que ocorrerá: a) o oficial vai até o local para citação e verifica que o réu se olculta para não ser citado; b) certifica isso no processo; c) passará a adotar o procedimento do 227 a 229 do CPC (irá mais 2 vezes na no local de citação, não vai mais 3 vezes pq já foi uma; se não encontrar o réu intimará alguém da família ou vizinho de que vai lá no outro dia na hora tal para citar o réu; se ele não estiver lá será dado por citado por hora certa).

  •  Katty Muller, vc está correta. A questão errou ao afirmar que na primeira diligência já pode citar por hora certa. 
  • Questão com gabarito errado... no começo li o Art. 362 do CPP e pensei que a citação por hora certa, no CPP, poderia ser realizada na primeira diligência, porém, NÃO PODE. pois deve-se observar o que dispõe o CPC nos arts. 227 228 e 229.

    Para reforçar:

    “Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo” (art. 362, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008).

    A citação com hora certa não era prevista no Código em sua redação original e foi introduzida pela lei acima referida porque é melhor, em termos de relativa segurança de que a ciência da acusação tenha chegado ao conhecimento do acusado, do que a citação por edital.

    A forma da citação com hora certa é a do Código de Processo Civil. Se por três vezes o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência e não o encontrar, havendo suspeita de que se esteja ocultando, deverá intimar qualquer pessoa da família ou qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, em hora marcada, para efetivar a citação (art. 227 do CPC). No dia e hora marcados, retornando ao local, se o oficial de justiça não encontrar novamente o réu, procurará saber das razões de sua ausência, dando por feita a citação (art. 228, § 1o, do CPC). O oficial certificará a ocorrência e deixará a contrafé com pessoa da família ou com vizinho, consignando seu nome na certidão (art. 228, § 2o, do CPC). Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, relatan­do a ocorrência (art. 229 do CPC).

     Vicente Greco Filho, 2012. Manual de Processo Penal Pág. 301 EPUB
  • Além de todos os argumentos, percebe-se que a banca não considerou que para a decretação da revelia faz-se necessária a citação ou intimação PESSOAL do acusado (art. 367, CPP), o que não é o caso apontado na letra "E".
  • Ivo, você está equivocado, uma vez que a revelia aplicável ao processo penal, pode se dar tanto na citação pessoal, como na citação por hora certa.

    Artigo 367, “caput”, CPP – Revelia para o citado pessoalmente.
    Artigo 362, § único, CPP – Revelia para o citado com hora certa.
  • Assinale a alternativa incorreta. Se o oficial de Justiça, na primeira diligência, não encontra o acusado para citá-lo pessoalmente:
    a) Se surgirem indícios de que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de Justiça certificará tal circunstância e efetivará citação por hora certa, observadas as formalidades da lei processual;

    Com a redação da Lei 11.719/08, o art. 362 do CPP introduziu a citação por hora certa no processo penal, com o mesmo procedimento do processo civil (conforme as regras do art. 227 do CPC).
    Resumidamente, o art. 227 do CPC determina que o oficial de justiça intime por hora certa quando, por TRÊS vezes, houver procurado o réu e não o encontrar, havendo suspeita de ocultação.
    Vou transcrever um trecho do livro do PACELLI, sobre o tema:
    "Cumpre esclarecer, contudo, que referida modalidade de citação não poderá ser utilizada como substitutivo da citação pessoal, como se qualquer ausência do citando no endereço justificasse a adoção da medida. Há que se cumprir rigorosamente as exigências legais, dado que o aludido ato processual é absolutamente relevante para a estrita observância do devido processo legal." (Curso de Processo Penal. 17a ed. p. 613).
    Me parece claro, pelo que diz o autor, que não há como o oficial antecipar, já para a primeira diligência, a citação por hora certa. Não entendi o porquê dessa assertiva estar como correta. Se alguém puder, nos esclareça, por favor.
    Abraços.

  • Thiago Feria:

    No meu ponto de vista, a alternativa "a" está correta. O trecho final, "observadas as formalidades da lei processual", significa, justamente, o que você acha que teria faltado... O Oficial de Justiça, na primeira diligência, verificando que o réu se oculta realizará a citação por hora certa conforme determina o CPC. Ou seja: fará mais duas diligências, intimará qualquer familiar ou vizinho, avisará que retornará no dia seguinte, etc. 

    Entendo que o autor que você citou quis dizer que não é qualquer ausência do réu que permitirá a citação ficta por hora certa... é necessário que o oficial tenha cautela ao diferenciar os casos de réu "ausente/não localizado" dos de réu "oculto". Acho que foi essa a ênfase da citação apresentada.

    A citação por hora certa se inicia na primeira diligência em que surgir a suspeita de ocultação. Podendo acontecer, também, de que o Oficial de Justiça diligencie mais de uma vez em busca do réu e, não o localizando, devolva o mandado (cumprido negativo) sem realizar a citação por hora certa (na prática é o que mais ocorre).

    Creio que a questão quis apenas "distrair" a atenção do candidato - aliás, coisa frequente nas provas!


  • Pelo que eu entendi a letra "b" está errada porque a expedição de carta rogatória não suspende o prazo prescricional.

    Agora, não dá para entender a questão "c", acho que está certa só porque nada impede a impetração do HC.



  • o erro da B seria;

    até seu efetivo cumprimento   ficará suspenso o prazo prescricional até o réu ser citado , não até o oferecimento da defesa.


    Bons estudos!!!!


  • pessoal aqui tá querendo confundir os concorrentes né hahaha

  • Comentário Objetivo.

    CORRETA a) Se surgirem indícios de que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de Justiça certificará tal circunstância e efetivará citação por hora certa, observadas as formalidades da lei processual. (CPP, Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC)

    ERRADA b) Vindo aos autos notícia de que o acusado se encontra em país estrangeiro, em lugar sabido, será citado por carta rogatória, ao que o prazo prescricional ficará suspenso até oferecimento de defesa. (CPP, Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento)

    CORRETA c) Caberá habeas corpus contra decisão de prisão preventiva fundamentada, exclusivamente, no fato do acusado não ter sido encontrado na primeira tentativa de citação, mesmo existentes indícios de autoria e materialidade da infração. (CPP, Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar)

    CORRETA d) Negativas as diligências realizadas pelo juízo no intuito de obter o endereço atualizado do denunciado, será cabível a citação por edital. (CPP, Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1º  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital)

    CORRETA e) Se, posteriormente, o acusado for citado por hora certa e não comparecer aos autos, nem oferecer defesa, o juízo declarará a sua revelia e lhe nomeará defensor dativo. (CPP,  Art. 362.  Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo)


  • Antes de declarar a revelia não seria necessária a citação por edital?

  • As bancas insistem em falar em revelia no processo penal. Entendam, no Processo Penal não incide os efeitos da revelia, o réu citado por hora certa, não comparecendo e nem oferecendo defesa, o processo correrá normalmente, nomeando o juiz defensor dativo. Marquei a b, porque achei a mais errada, devido o prazo de suspensão ser até o cumprimento da rogatória e não o oferecimento de defesa como descreve o enunciado.

  • A revelia possui efeitos processuais e materiais. No Processo Penal, verifica-se apenas um efeito da revelia, que é processual: as intimações não chegarão ao acusado. Isso ocorre quando o réu é citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixa de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

    Logo, há apenas um efeito da revelia no processo penal, qual seja, a falta de intimação do réu.

  • Até o oferecimento da defesa?

  • NÃO ACREDITO QUE A LETRA A ESTÁ INCORRETA, POIS A QUESTÃO NO SEU FINAL MANDA O OFICIAL DE JUSTIÇA OBSERVAR AS FORMALIDADES PROCESSUAIS, LOGO, ISSO INCLUI TODO O PROCEDIMENTO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.

  • Acertei essa por pouco, mas estava em muita dúvida a respeito da Alternativa A, pois a Citação por hora certa se dá quando na "terceira tentativa" e o enunciado da questão é claro em dizer que "na primeira diligência". Certo ou falei besteira ??

  • Conforme ja dito aquia a alternativa B esta incorreta em sua parte final de acordo com o artigo 368, CPP.

  • Questão contraditória. A prima facie, marquei a assertiva "A". É claro que ha uma incoerência na informação dada pelo enunciado "primeira diligência" e o requisito para citação por edital na opção "A". Infelizmente a banca se preocupa em "peguinhas" mais do que em avaliar o candidato. 


    #Avante 
  • A suspensão da prescrição dar-se-á até o cumprimento da carta rogatória.

    CPP Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • sou muito burro... entendi que era depois da primeira diligência... 

  • Sobre a assertiva "E", no que consiste à possibilidade de revelia no processo penal, os comentários abaixo, extraídos da internet, auxiliaram minha compreensão. Acredito que possa também ajudá-los.

     

    "Apesar de uma possível confusão que possa existir quanto ao instituto da revelia no processo civil, é muito importante destacar que EXISTE revelia no processo penal, apesar de, neste caso, gerar consequências diferentes. Trata-se do disposto no art. 367 do CPP, segundo o qual o processo seguirá SEM A PRESENÇA DO ACUSADO que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

    Quanto aos EFEITOS da revelia, há que se destacar que no âmbito do direito processual civil, estes serão de duas ordens:

    --> Efeitos materiais – Corresponde à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na exordial, que gera a consequente possibilidade de julgamento antecipado da lide.

    --> Efeitos formais – Desnecessidade de intimação do réu para os demais atos processuais.

    No que tange à sistemática processual PENAL, há que se destacar a sua total incompatibilidade com o efeito material da revelia, não havendo que se falar, em nenhuma hipótese, na presunção de veracidade dos fatos narrados pela acusação em caso de réu revel. Numa demanda criminal o acusado JAMAIS ficará sem defesa, cabendo ao juiz o dever de NORMAR-LHE DEFENSOR DATIVO para que a apresente, sendo inexistente qualquer tipo de presunção desfavorável ao réu em virtude de sua condição de revel.

    Em conclusão, podemos afirmar que, no processo penal a revelia gera APENAS o seu efeito formal, ou seja, a desnecessidade de intimação pessoal do acusado dos atos processuais em geral (salvo na hipótese de sentença condenatória, quando a intimação se fará sempre necessária).

    ATT. Vale lembrar que, no caso de citação por hora certa, se o acusado não comparece para apresentar defesa no prazo legal ou constituir advogado, será nomeado defensor para oferecer defesa escrita e o processo seguirá à sua REVELIA."

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/revelia-no-processo-penal/

  • Lucas Gutierrez esclareceu perfeitamente o porquê de a assertiva A estar correta.

    .

    Meu parabéns!

  • LETRA B INCORRETA 

    CPP

      Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.   

  • Discordo do gabarito!! Alternativa E tbm está incorreta.

    a)Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos CPC/15.

     

    b)Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
     


    c)Art. 647. Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.



    d)Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 DIAS.


     

    e)Art. 362. Verificando que o RÉU SE OCULTA para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC. (VUNESP++)
    Parágrafo único. Completada a citação com HORA CERTA, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • GABARITO B

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.


ID
859756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo foi denunciado pela prática do crime de roubo por ter, em 20/8/2012, mediante grave ameaça, subtraído um colar de pérolas pertencente a Clara. Oferecida e recebida a denúncia e, estando o réu preso, foi determinada a sua citação na pessoa de seu advogado, e foi designada audiência de instrução e julgamento. O representante legal do acusado não apresentou resposta à acusação, tendo a DP sido nomeada para defender os interesses do réu, apresentado defesa preliminar escrita e arrolado dez testemunhas de defesa, entre elas, a mãe e a irmã do acusado. O juiz rejeitou a defesa preliminar apresentada pelo acusado e determinou a intimação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Na data agendada para a audiência, compareceram o acusado e as testemunhas, tendo a vítima e as testemunhas arroladas pelo MP manifestado receio de depor na presença do réu, que foi retirado da sala de audiências. Após a oitiva de todas as testemunhas, determinou o juiz a oitiva de outras testemunhas mencionadas, residentes em outro estado da Federação. Encerrada a audiência, foi expedida carta precatória para a oitiva das testemunhas faltantes, não tendo o réu sido requisitado para comparecer ao ato, a despeito do protesto da defesa para tanto.

Com base na situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta a respeito do procedimento adequado no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas

  • Item correto - E (justificativa anterior da colega)

    Item errado - C

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACUSADO QUE APRESENTOU A PEÇA PREVISTA NO ARTIGO 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE QUE NÃO IMPEDIU O ATENDIMENTO DOS PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS PERTINENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.
    1. Na hipótese dos autos, já no despacho por meio do qual a denúncia foi acolhida (artigo 396 do Código de Processo Penal), a magistrada de origem determinou a citação do paciente para ofertar resposta à acusação, e designou data para audiência de instrução e julgamento, o que, a princípio, poderia caracterizar ofensa aos artigos 396-A e 399 da Lei Processual Penal, uma vez que o mencionado ato processual somente deveria ser agendado após o exame da defesa apresentada pelo acusado, afastando-se a possibilidade de sua absolvição sumária.
    2. Contudo, a simples marcação da audiência de instrução e julgamento antes do oferecimento da resposta à acusação não é capaz de macular o feito, como pretende o impetrante, porquanto restaram plenamente atendidos os objetivos almejados com as disposições contidas nos artigos 396 a 399 do Código de Processo Penal, já que a defesa teve a oportunidade de se manifestar por escrito nos autos, arguindo o que de direito, seguindo-se decisão da Juíza de origem na qual se consignou que a matéria suscitada pelo réu não se enquadraria nos hipóteses de absolvição sumária, sendo mantido, por conseguinte, o ato processual anteriormente agendado.
    3. De acordo com o artigo 566 do Código de Processo Penal, "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa".
    4. No caso dos autos, como visto, a mera designação da audiência de instrução e julgamento antes da análise da resposta à acusação não impediu que a defesa ofertasse a referida peça, muito menos que as teses veiculadas pelo paciente objetivando a sua absolvição sumária fossem averiguadas e ponderadas pelo Juízo, circunstância que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, já que se tratou de descumprimento de formalidade que não comprometeu o regular trâmite do processo, tampouco acarretou violação ao devido processo legal.
    5. Ordem denegada.

    (HC 206.962/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
  • Item errado - B

    Justificativa: Artigo 360 do CPP.

    "Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado."

  • No tocante ao item a, resposta no Informativo 590/STF:

    TÍTULO
    Audiência de Oitiva de Testemunhas e Presença de Réu Preso

    PROCESSO

    HC - 100382

    ARTIGO
    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a nulidade de audiências de oitiva de testemunhas de acusação efetuadas por carta precatória sem a presença do paciente que, custodiado na Penitenciária de Presidente Venceslau/SP por condenação em outro processo, tivera denegado seu pedido de requisição para comparecimento aos juízos deprecados em Jacarezinho/PR e Siqueira Campos/SP. Inicialmente, salientou-se que o tema já fora objeto de análise pelo STF em diversas oportunidades, tendo a Corte firmado o entendimento no sentido de que a ausência de requisição de réu preso para oitiva de testemunhas efetuadas em comarca diversa constituiria nulidade relativa. Em seguida, consignou-se que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, seria necessária a demonstração do prejuízo. Aduziu-se que a defesa requerera a requisição do réu para audiência de oitiva de testemunhas de acusação logo após a intimação da expedição das cartas precatórias, sem insurgir-se, no momento oportuno, contra a decisão que a denegara. No tocante à demonstração do prejuízo, registrou-se que a sentença condenatória já fora anulada pela Turma, em virtude de o interrogatório do paciente ter sido realizado, com base em provimento do TRF da 4ª Região, por meio de videoconferência.



  •  a) A ausência de requisição de Paulo, réu preso, para a oitiva de testemunhas em comarca diversa constitui nulidade absoluta; por isso, são nulos os depoimentos das referidas testemunhas, devendo ser renovado o ato processual deprecado.   ERRADA.  Segundo o Art. 222 do CPP ".  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes."  Segundo o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 602543) decidiu que ausência do réu em oitiva de testemunha por meio de carta precatória não acarreta nulidade. A decisão não foi unânime, mas foi o entendimento adotado pelo plenário.    b) De acordo com o CPP, a citação do réu preso pode ocorrer na pessoa de seu advogado, quando regularmente constituído nos autos, não havendo, portanto, qualquer vício no ato citatório de Paulo.   ERRADASegundo o Art. 360 do CPP "Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado."    c) Conforme a jurisprudência do STJ, a designação de audiência de instrução e julgamento somente pode ocorrer após o exame da defesa apresentada pelo acusado, sob pena de nulidade absoluta.   ERRADA. O entendimento mais recento do STJ de novembro de 2012 é  : "Juiz não pode continuar ação penal sem analisar defesa prévia! Seguindo o voto do relator, a Turma anulou o processo desde a decisão que marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o juiz de primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia."   Portanto, deve ele analisar a defesa preliminar até a data em que marcar audiência de instrunção.  Mais informações: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107616    Parte 1 de 2  
  •  d) O momento adequado ao recebimento da denúncia se dá após o oferecimento da acusação e da apresentação de defesa preliminar. Logo, em razão de ter recebido a denúncia antes mesmo de possibilitar a Paulo a apresentação de resposta à acusação, a decisão que recebeu a exordial acusatória é eivada de nulidade.   ERRADA. Momento adequado do recebimento ou não da denúncia será logo após o seu oferecimento, conforme Art. 396 do CPC "Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."    e) Na fase de instrução, poderão ser inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação e oito pela defesa, não estando compreendidas nesse número as que não prestem compromisso e as demais mencionadas. CORRETA. Resolve-se pelo Art. 401 do CPP.

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parte 2 de 2

  • Em relação o item C o STJ  considera causa de nulidade se a audiência se realizar antes do juiz analisar a resposta à acusação. No caso de somente designar a audiência de instrução e julgamento não é causa de nulidade, conforme julgado:


    HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO
    155, § 4º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO
    II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESIGNAÇÃO DE
    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO
    OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA
    VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACUSADO QUE
    APRESENTOU A PEÇA PREVISTA NO ARTIGO 396-A DO
    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE
    MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE
    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
    FORMALIDADE QUE NÃO IMPEDIU O ATENDIMENTO DOS
    PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS PERTINENTES.
    AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
    ORDEM DENEGADA.
    1. Na hipótese dos autos, já no despacho por meio do qual a
    denúncia foi acolhida (artigo 396 do Código de Processo Penal),
    a magistrada de origem determinou a citação do paciente para
    ofertar resposta à acusação, e designou data para audiência de
    instrução e julgamento, o que, a princípio, poderia caracterizar
    ofensa aos artigos 396-A e 399 da Lei Processual Penal, uma vez
    que o mencionado ato processual somente deveria ser agendado
    após o exame da defesa apresentada pelo acusado,
    afastando-se a possibilidade de sua absolvição sumária.
    2. Contudo, a simples marcação da audiência de instrução e
    julgamento antes do oferecimento da resposta à acusação
    não é capaz de macular o feito, como pretende o impetrante,
    porquanto restaram plenamente atendidos os objetivos
    almejados com as disposições contidas nos artigos 396 a
    399 do Código de Processo Penal, já que a defesa teve a
    oportunidade de se manifestar por escrito nos autos,
    arguindo o que de direito, seguindo-se decisão da Juíza de
    origem na qual se consignou que a matéria suscitada pelo
    réu não se enquadraria nos hipóteses de absolvição sumária,
    sendo mantido, por conseguinte, o ato processual
    anteriormente agendado.
    3. De acordo com o artigo 566 do Código de Processo Penal,
    'não será declarada a nulidade de ato processual que não
    houver influído na apuração da verdade substancial ou na
    decisão da causa'.
    [...]
    5. Ordem denegada
    (HC n.º 206.962/SP, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de
    19/12/2011.)
  • Letra D: ERRADA.

    RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ARTS. 16 DA LEI N. 7.492/1986 E
    171 DO CP. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA ANTES DA RESPOSTA À
    ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA APÓS DEFESA ESCRITA.
    NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOMENTO ADEQUADO.
    1. Após a reforma legislativa que se deu com a entrada em vigor da
    Lei n. 11.719/2008, o momento adequado para o recebimento da
    denúncia é, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, após
    o oferecimento da peça vestibular e antes da apresentação de
    resposta à acusação, tal qual se deu na espécie.
    2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
    (RHC 32.209/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 07/06/2013)
  • SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA: NÃO CONFUNDIR DEFESA PRÉVIA, DEFESA PRELIMINAR E RESPOSTA À ACUSAÇÃO, COMO FAZEM MUITOS, INCLUSIVE O STJ!
    DEFESA PRÉVIA DEFESA PRELIMINAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO Não existe mais, pois foi extinta pela Lei 11.719/08. Está prevista apenas em alguns procedimentos especiais, como na Lei de Drogas, a Lei 8.038/90 e no art. 514 do CPP (crimes funcionais afiançáveis). Foi introduzida no CPP pela Lei 11.719/08 (Art. 396-A) Estava prevista na antiga redação do art. 395 do CPP. Também cabe nos juizados, mas lá a defesa preliminar deve ser apresentada oralmente. Deve ser apresentada em 10 dias. No caso de citação por carta precatória, o prazo conta-se da intimação, em face da Súmula 710 do STF. Era apresentada depois do interrogatório do acusado (que era o primeiro ato processual) Essa peça deve ser apresentada entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória. Deve ser apresentada após a citação do acusado, ou seja, após o recebimento da denúncia ou queixa. A finalidade prática da defesa prévia era de arrolar testemunhas para a defesa, sob pena de preclusão. Na prática, o juiz sempre dava “um jeitinho” para ouvir as testemunhas como do juízo. A finalidade da peça é evitar o recebimento da peça acusatória, convencendo o juiz acerca da presença de uma das hipóteses de rejeição da peça acusatória, evitando-se, assim, a instauração de processos temerários. A finalidade da peça é buscar uma possível absolvição sumária e, desde já, requerer a prova que pretende produzir. Podia ser apresentada tanto pelo acusado quanto pelo defensor. Só pode ser apresentada por profissional da advocacia. A posição majoritária é de que só pode ser interposto por advogado. A ausência de defesa prévia não constitui nulidade, exceto no caso em que a defesa não seja intimada. A inobservância do procedimento acerca da defesa preliminar, a teor da Súmula 330 do STJ, é desnecessária na ação penal instruída por inquérito policial. O Supremo é contrário a essa súmula. (HC 85.779) Hoje, tanto o Supremo quanto o STJ entendem que a inobservância da defesa preliminar é causa de nulidade relativa. (HC 100.515/STF e HC 144.417/STJ) A ausência da resposta à acusação dá ensejo à nulidade de natureza absoluta. Assim, diante da não apresentação da resposta, a lei prevê que deve ser nomeado defensor dativo, o qual terá mais 10 dias para apresentar a peça.
     
     
     
     

     
  • Paulo Rangel escreve: 


    "Perceba que são passos, coerentes, que devem ser dados pelo juiz. Não faz sentido o juiz receber a denúncia no art. 396 e citar o réu para oferecer resposta prévia. Por que a resposta prévia então? a resposta prévia é uma inovação das leis modernas que entraram em vigor no ordenamento jurídico, possibilitando ao juiz ouvir primeiro o acusado, antes de coloca-lo no banco dos réus. É o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois receber a denúncia antes da resposta prévia não faria sentido" (Direito Processual Penal, 21ª edição, p. 539).


    Neste sentido, penso que, não fosse o termo "defesa preliminar" na alternativa D, esta estaria correta também.


    Bons estudos!

  • (A) ERRADA. Cf. o STF: "este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a ausência de réu preso em audiência de oitiva de testemunha não implica a nulidade do processo. Destaco, nessa esteira, que o Plenário do Tribunal, ao apreciar o RE 602.543 - RG-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, ratificou tal entendimento, ou seja, de que não constitui nulidade a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatóriasem a presença do réu".


    (B) ERRADA. O réu preso deve ser citado pessoalmente (art. 360, CPP).


    (C) ERRADA. Diz o STJ: "Com o advento da Lei n.º 11.719 /08, o recebimento da denúncia passou a tratar-se de ato complexo, a ser exercido em duas fases distintas. Assim, após o recebimento da denúncia o juiz ordenará a citação do acusado para oferecer resposta à inicial acusatória, devendo se manifestar sobre as razões deduzidas na resposta à acusação. A inobservância do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal contraria o devido processo legal, sendo evidente o prejuízo ocasionado ao paciente, que não teve as suas razões previamente analisadas pelo magistrado de origem".


    (D) ERRADA. Diz o STJ": "De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei n.º 11.719 /08, o momento adequado ao recebimento da denúncia é o imediato ao oferecimento da acusação e anterior à apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal".


    (E) CORRETANa instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa (por fato). Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas (art. 401, CPP).

  • Sobre o momento do recebimento da denúncia o STJ esclareceu: 


    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 396-A DO CPP. LEI nº 11.719/2008. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL. ART. 396 DO CPP. RESPOSTA DO ACUSADO. PRELIMINARES. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    I - A par da divergência doutrinária instaurada, na linha do entendimento majoritário (Andrey Borges de Mendonça; Leandro Galluzzi dos Santos; Walter Nunes da Silva Junior; Luiz Flávio Gomes; Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto), é de se entender que o recebimento da denúncia se opera na fase do art. 396 do Código de Processo Penal.

    II - Apresentada resposta pelo réu nos termos do art. 396-A do mesmo diploma legal, não verificando o julgador ser o caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito, designando data para a audiência a ser realizada.

    III - A fundamentação referente à rejeição das teses defensivas, nesta fase, deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime.

    IV - No caso concreto a decisão combatida está fundamentada, ainda que de forma sucinta.

    Ordem denegada.

    (HC 138.089/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010)


  • Para a doutrina majoritária o momento consumativo de recebimento da denúncia é quando o magistrado não a rejeita liminarmente, ordenando a citação do acusado.

    art. 396, CPP.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.          

            § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

  • Dá pra acertar por eliminação, mas não consigo aceitar que "demais mencionadas" é sinônimo de "referidas"

  • Gabarito: E.

    Procedimento comum

    - Divide-se em ordinário, sumário ou sumaríssimo (+ especial, que funciona ao lado dos comuns)

    - Ordinário = crime cuja sanção máxima seja igual ou superior a 4 anos. 8 testemunhas para a acusação e 8 para a defesa. Audiência deve ser designada no prazo de 60 dias.

    - Sumário = crime cuja sanção máxima seja inferior a 4 anos e superior a 2 anos. 5 testemunhas para a acusação e 5 para a defesa. Audiência deve ser designada em 30 dias. Não se permite o fracionamento das fases instrutória, postulatória e decisória.

    - Sumaríssimo = IMPO, ou seja, qualquer contravenção penal e crime cuja sanção máxima não excede a 2 anos

    - Para determinar o quantum da pena, levam-se em consideração as qualificadoras, o concurso de crimes, as majorantes e minorantes, mas não as agravantes e atenuantes.

  • mencionadas?


ID
863926
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que traz duas causas pelas quais se deve absolver sumariamente o acusado, nos exatos termos do art. 397 do CPP.

Alternativas
Comentários
  •  

     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  

            IV - extinta a punibilidade do agente.  

         erros
     Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:    I - for manifestamente inepta  II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • Uma boa dica para recordar na hora da prova sobre as hipóteses de absolvição sumária do CPP é recordar que estas  remontam o conceito tripartido de crime. Assim, a certificação das excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade autorizam o julgamento abreviado. Vale ressaltar que a quarta hipótese de absolvição sumária (causa de extinção de punibilidade) é criticada pela doutrina eis que seu reconhecimento pode se dar a qualquer tempo , nos termos do art. 61 do CPP. 
  • 1ª Questão MPRJ: O Promotor da Comarca de Miracema, em inquérito instaurado em Miracema, ofereceu denúncia perante o Juízo de Laje de Muriaé, após verificar que o inquérito apurava fato ali ocorrido. Qual a medida a ser tomada pelo juiz de Laje de Muriaé, se declarar incompetente, rejeitar ou deixar de receber a denúncia? Por quê? Qual o recurso cabível na hipótese?

    R: trata-se de hipótese não recebimento, pois falta pressuposto processual que no caso é a falta de atribuição do promotor (pressuposto de validade). O recurso cabível é o RESE.

    Qual a diferença entre rejeição e não recebimento. A rejeição envolve análise de mérito (coisa julgada material), cabe apelação, já o não recebimento envolve análise de questões processuais (pressupostos processuais e condições da ação) gera coisa julgada formal, cabe RESE. 

  • GABARITO: "D"

    Muito cuidado pra não confundir as causas de Absolvição Sumária com as de Rejeição da Denúncia ou Queixa, por ambas evitarem o prosseguimento de uma Ação Penal.

    Pra facilitar o entendimento, procuro evitar ao máximo "decorar" letra da lei visualizando sempre o fundamento dela, a razão da sua elaboração. Por exemplo, ao analisar os arts. 395 e 397 do CPP, você acaba percebendo o seguinte: na Rejeição da Denúncia ou Queixa, as causas de sua aplicação referem-se aos aspectos formais/procedimentais da Ação Penal; já na Absolvição Sumária, as causas de sua determinação referem-se diretamente ao mérito da causa.

    Sabendo disso, ajudará bastante a você resolver esse tipo de questão, que por sinal eu percebi que é bastante cobrado pela VUNESP.

    Abraço.

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO PROCEDIMENTO COMUM

    ART. 397. APÓS O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 396-A, E PARÁGRAFOS, DESTE CÓDIGO, O JUIZ DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO QUANDO VERIFICAR:

    I - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUUDENTE DA ILICITUDE DO FATO;

    II - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SALVO INIMPUTABILIDADE;

    III - QUE O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUI CRIME; OU 

    IV - EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE

  • Art 397- Após o cumprimento do disposto no art 396-A e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando:

    I- Existencia de excludente de ilicitude

    II_ existencia manifesta de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade

    III- Fato narrado não constitui crime

    IV- Extinta a punibilidade do agente.

    GAB: D

  • Falta Falta Falta e Inepta -: Rejeição Denúncia ou queixa.

    As demais hipóteses serão Absolvição Sumária 

    Macete para ESSE tipo de questão

  • a) A inépcia da denúncia (Rejeição); a falta de justa causa para a ação penal (Rejeição).

    b) A falta de condição para o exercício da ação penal (Rejeição); a extinção da punibilidade (Absolvição sumária).

    c) A constatação de que o fato narrado evidentemente não constitui crime (Absolvição sumária).; a falta de pressuposto processual (Rejeição).

    d) A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (Absolvição sumária).; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (Absolvição sumária).

     

     

  • GABARITO: D

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME

  • As questões tentam misturar as hipóteses de absolvição sumária com as hipóteses de rejeição da denúncia. Neste ponto, lembrar que as hipóteses de rejeição da denúncia dizem respeito à própria peça processual, sem adentrar à discussão sobre o autor dos fatos em si. Já na absolvição sumária, discute-se realmente o mérito, tal qual em sentença absolutória. A diferença é que a absolvição sumária ocorre logo no início do processo.

  • Rito do T. do Júri


    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – provada a inexistência do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do  caput  deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no  caput   do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.    

  • Pessoal, falta começa com F (São 3 no total) > Decorou isso, nunca mais confunde absolvição sumária com Rejeição (começa com a letra F) de Denúncia ou queixa.

     

  • CPP:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:    

    I - for manifestamente inepta;  

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.   

    Parágrafo único. (Revogado). 

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.  

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;   

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Duas causas pelas quais se deve absolver sumariamente o acusado, nos exatos termos do art. 397 do CPP:

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

  • Resolução: conforme visualizamos ao longo da nossa aula, é comum que as bancas tentem induzir o candidato ao erro fazendo uma mistura entre as causas de absolvição sumária e as causas de rejeição da denúncia. Portanto, ao analisarmos o conteúdo das assertivas, a única que está de acordo com as hipóteses de absolvição sumária é a letra “D”, que trata da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    Gabarito: Letra D.

  • Se aparecer a letra F, já sabe. É rejeição da denúncia ou queixa. Aí é só partir para o abraço. Detalhe. Sem essa de decorar. Cocnurseiro profissional arruma outro jeito para resolver os problemas. KKKK

  • REJEIÇÃO da denúncia ou queixa:

    falta de justa causa

    falrta de pressupostos processuais

    inepta

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA :

    Excludentes de ilicitude

    Excludentes de culpabilidade

    Extinção da punibilidade

    Fato não é crime

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  • A inépcia da denúncia; a falta de justa causa para a ação penal. Causas de rejeição da denúncia.

    A falta de condição para o exercício da ação penal; a extinção da punibilidade. Causa de rejeição da denúncia.

    A constatação de que o fato narrado evidentemente não constitui crime; a falta de pressuposto processual. Causa de rejeição da denúncia.

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. Ok.

  • As hipóteses de "Absolvição Sumária" estão ligadas a questões de cunho material, ao passo que as hipóteses de "Rejeição da Denúncia ou Queixa" dizem respeito a questões de cunho processual.


ID
864511
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, acerca da citação e da intimação no Processo Penal:

I. A intimação do defensor nomeado pelo Juiz de Direito pode ser feita através de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

II. Ainda que não sendo, em nenhuma hipótese, encontrado o réu, a citação não poderá ser feita por hora marcada.

III. Estando o réu em legação estrangeira, a citação deverá ser feita através de carta rogatória.

IV. A citação do militar não poderá será feita por intermédio do chefe do respectivo serviço, mas obrigatoriamente ao próprio réu.

V. A intimação do Ministério Público será sempre pessoal.

São corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • II. Ainda que não sendo, em nenhuma hipótese, encontrado o réu, a citação não poderá ser feita por hora marcada. 

    Correta - A citação com hora certa somente será realizada na hipótese em que se verificar que o réu se oculta para não ser citado.

    art. 362 CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - código de Processo Civil.

    Sendo o caso de simplesmente o réu não ser encontrado, assim como consta na afirmativa II, se procede à citação por edital conforme o art. 361: Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

     

  • COMENTÁRIOS UMA A UMA:

    I. A intimação do defensor nomeado pelo Juiz de Direito pode ser feita através de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. Errada   

    Art. 370, §4º, CPP: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Repare que se a questão se referi-se ao defensor CONSTITUIDO ai estaria certa, conforme artigo 370, §1º.


    II. Ainda que não sendo, em nenhuma hipótese, encontrado o réu, a citação não poderá ser feita por hora marcada. Errada

    Está questão está desatualizada, pois é de 2006.
    Ocorre que a lei nº 11.719 de 2008 possibilitou a citação por hora certa no processo penal na hipótese de indícios de ocultação observadas as disposições dos art. 227 a 229 CPC.


    III. Estando o réu em legação estrangeira, a citação deverá ser feita através de carta rogatória. Correta
    Transcrição literal do Art. 369, CPP.


    IV. A citação do militar não poderá será feita por intermédio do chefe do respectivo serviço, mas obrigatoriamente ao próprio réu.Errada
    O artigo 358 CPP permite a citação do militar por intermédio do chefe do serviço.


    V. A intimação do Ministério Público será sempre pessoal. Correta
    Correta, sob fundamento do mesmo dispositivo legal do item I.
  • Questão desatualizada:

    Com a edição da Lei 11.719/08, no caso de o Réu se ocultar, haverá a citação por hora certa, nos moldes do CPC.


ID
873568
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao processo comum, às testemunhas e ao arquivamento de inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    A perseverança, define sua história.

  • Letra A - incorreta. Art. 17 CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Letra B - incorreta. Art. 204 CPP. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemuna trazê-lo por escrito.

    Letra C - incorreta. Art. 394, II, CPP. sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos e PPL.

    Letra D - correta. Art. 394, I, CPP.
  • Gabarito letra D
     
    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 
     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

  • Comentando a alternativa B - A regra é a de que a testemunha preste o depoimento oralmente. (art. 204, CPP)  Mas é importante lembrar que determinadas autoridades tem a faculdade de prestar depoimentos de forma escrita, é o que determina o art. 221, § 1º, CPP: "o presidente e o vice-presidente da república, os presidentes do senado federal, câmara dos deputados e do STF poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício." 
  • Só para constar:


    Procedimentos ou ritos:

    Ordinário: pena máxima prevista em abstrato maior ou igual a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    Sumário: pena máxima prevista em abstrato foi maior que 2 e menor que 4 anos de pena privativa de liberdade;

    Sumaríssimo: pena máxima prevista em abstrato for menor ou igual a 2 anos de pena privativa de liberdade.
  • LETRA D CORRETA 

    CPP

        Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.         

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

  • Putz perguntou sobre leite, mas só tinha feijão nas respostas.

  • GABARITO D

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: pena máxima maior ou igual a 04 anos de pena privativa de liberdade.

    PROCEDIMENTO SUMÁRIO: pena máxima menor que 04 e maior que 02 anos de pena privativa de liberdade.

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: pena máxima menor ou igual a 02 anos de pena privativa de liberdade.

    bons estudos

  • A) Errado. O IP é indisponível para a autoridade policial .

    B)Errado. De fato o depoimento da testemunha é oral , contudo não poderá trazê-lo por escrito , sendo lícito apenas realizar consulta a breves apontamentos

    C) Errado . O procedimento sumario se restringe àqueles crimes apenas até 4 anos de pena privativa de liberdade

    D) COrreto

  • Ordinário = igual ou superior a 4

    Sumário = inferior a 4

    Sumaríssimo = menor potencial ofensivo.


ID
884734
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

II. A prisão temporária poderá ser decretada pelo juiz, mediante representação, somente, da autoridade policial.

III. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

IV. A carta precatória itinerante somente é admitida no procedimento sumário, visto o princípio da celeridade que agasalha esse rito.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • II (FALSA) Conforme a Lei 7960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    IV (FALSA) Acredito que esteja falsa por dois motivos, o primeiro pelo "somente" uma vez que a carta precatória é amplamente utilizada no rito ordinário e também pelo fato da celeridade pois a carta precatória vai demandar tempo para ser cumprida e/ou respondida.

    Alguém tem outra explicação para a afirmatica IV?

  • A precatória itinerante é utilizada no rito ordinário:

    CPP

     Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

            § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.


    E no JECRIM os atos em outros Estados não precisa ser feito por precatória, justamente por causa da celeridade:


    Lei 9.099/95

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • Complementando:
    .
    I- está correta em corresponde ao texto do art. 513 do CPP:

    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
  • I- CORRETA, conforme art. 513 do CPP:

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

    II - ERRADA, Conforme a Lei 7960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    III - CORRETA, conforme art. 396 do CPP, vejamos: 

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)

    IV - ERRADA, pois a precatória itinerante é utilizada no rito ordinário, vejamos:

    Art. 355 CPP. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

  • Gab. A


ID
884749
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O mandado de prisão será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos, mencionará a infração penal que motivar a prisão, declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração e será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

II. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

III. Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 3 (três) pela defesa.

IV. O procedimento a ser aplicado será o ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    Art. 243 - CPP -  O mandado de busca deverá 
    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
     

    Art. 285 -  CPP -A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

    IV - CORRETA

    Art. 394 - 
    O procedimento será comum ou especial.
     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I  - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

  • As erradas:
    II)
    Não há citação por edital no sumaríssimo:
    Lei 9.099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    III)
    São cincos testemunhas
    CPP:


    CAPÍTULO V

    DO PROCESSO SUMÁRIO       
    ...

    Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.


     

  • Alternativa correta LETRA D.
    I- Certinho, conforme CPP.
    Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
    Parágrafo único. O mandado de prisão:
    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; 
    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; 
    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; 
    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração; 
    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
    II-No sumaríssimo não há citação por edital, caso seja necessário citação por edital vai para o procedimento SUMÁRIO.
    III- São cinco
    Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. 
    IV- 
    LIVRO II
    DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
    TÍTULO I
    DO PROCESSO COMUM
     CAPÍTULO I
    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
     Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (“Caput” do artigo com redação dada  pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação).
    Bons Estudos
  • GABARITO D 

     

    CORRETA - I. O mandado de prisão será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos, mencionará a infração penal que motivar a prisão, declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração e será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução. 

    ERRADA - No procedimento sumaríssimo temos as infrações penais de menor potencial ofensivo que serão processadas e julgadas no Jecrim. No JECRIM não se admite a CITAÇÃO por edital, apenas a INTIMAÇÃO. Por esta razão tal afirmação está incorreta - II. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 

    ERRADA - Procedimento sumário poderão ser arroladas até 5 testemunhas  - III. Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 3 (três) pela defesa. 

    CORRETA - IV. O procedimento a ser aplicado será o ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. 

  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                  

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;               

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                    

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.                     

            § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.                  

            § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.                   

            § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.                    

            § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

  • Ordinário = 8 testemunhas

    Sumário = 5 testemunhas 

    Sumárissimo = 3 testemunhas

    Júri --. 1ª fase : 8 testemunhas , 2ª fase: 5 testemunhas

     

    No CPC:

     10 testemunhas, sendo 3 no máximo para a prova de cada fato.

  • gab D

  • Gabarito: D

    Correção do

    II- Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10

     No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (dez) dias.     

    III- Art. 532. Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.   

  • Quanto ao item I:

    Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

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  • 8RDINÁRIO - 8 TESTEMUNHAS - 60 DIAS (prazo realização de audiência)

    5UMÁRIO - 5 TESTEMUNHAS - 30 DIAS


ID
886876
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público.


II. Quando do rito sumário, as alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. Havendo mais de um acusado com mesmo procurador, o tempo previsto para a defesa será entre eles dividido.


III. No procedimento ordinário, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.


IV. O Após o tríduo para a defesa, tratando-se de procedimento sumário, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos 8 (oito) dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    I)  Enunciado 101 FONAJE
    É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do Enunciado 81. (Enunciado 81 .O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá  negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, rejudicado, ou  julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias)
     
    III) Art. 402 CPP.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    BONS ESTUDOS
  • II -  DO PROCESSO SUMÁRIO
    Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    I
    V - DO PROCESSO SUMÁRIO
    Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • II - o erro esta na parte final, 534   § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

         

  • Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.                

     

            Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.                    

            § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.               

            § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.                     

            § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.            

     

     

    DO PROCESSO SUMÁRIO

            Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.                       .

            Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.            

     

     

    Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.               

            § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.                 

            § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.                  

            Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.                    

     

  • 3) No procedimento comum ordinário, há previsão expressa de requerimento de diligência cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução....Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o MP, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. R.B.L

  • Gabarito: A

    CORRETAS I e III:

    I. É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público.

    [ENUNCIADO 101 – É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81 (XXII Encontro – Manaus/AM).]

    III. No procedimento ordinário, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    [Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.] Código de Processo Penal

    Incorretas:

    II. Quando do rito sumário, as alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. Havendo mais de um acusado com mesmo procurador, o tempo previsto para a defesa será entre eles dividido.

    [Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    § 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.Código de Processo Penal

    IV. O Após o tríduo para a defesa, tratando-se de procedimento sumário, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos 8 (oito) dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.

    [Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.]

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

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ID
892600
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.


II. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, dentre outros, os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.


III. Qualquer do povo deverá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    (...)
    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
    (...)
    § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.


     Art. 301 CPP___Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito
  • O inciso X, do art. 295, do CPP foi tacitamente revogado pela nova redação dada ao art. 439, do mesmo diploma legal (Lei 12.403/2011). Assim, jurado não tem mais direito à prisão especial.
  • Hoje o gabarito correto seria apenas a I assertiva correta, como comentou o colega abaixo em relação a alteração da lei. Mas à época o gabarito: B, assertivas I e II.

    Jesus abençoe!

    Bons Estudos!

  • Questão desatualizada:

    O inciso X, do art. 295, do CPP foi tacitamente revogado pela nova redação dada ao art. 439, do mesmo diploma legal, pela Lei 12.403/2011. Assim, o jurado não tem mais direito à prisão especial e a assertiva II está errada.


ID
899227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. CORRETA
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONEXO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA IGUAL A VINTE ANOS. PROTESTO POR NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. O protesto por novo júri deve ser concedido quando ocorrer condenação igual ou superior a 20 (vinte) anos, decorrente de um único crime, independentemente se ele é doloso contra a vida ou a ele conexo. (Precedente do STJ). Ordem concedida.
     
    (STJ - HC: 54132 RJ 2006/0027092-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/05/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.06.2006 p. 525)
  • ENTENDO QUE O DISPOSITIVO QUE TRATA DO PROTESTO POR NOVO JÚRI FOI ALTERADO PELA LEI Nº  11.689/2008.

    Convém observar que a previsão do protesto por novo júri, o fixava como cabível quando a condenação da pessoa se desse à pena máxima prevista em abstrato para um crime, no caso, 20 anos, conforme máximo em abstrato previsto para o crime de homicídio.

    Dessa forma, os pressupostos de cabimento do protesto por novo júri descritos no Código de Processo Penal, em sua anterior redação, eram simplesmente a interposição pela defesa; a condenação, por um único crime, à pena de reclusão, igual ou superior a vinte (20) anos e a não utilização anterior do mesmo.

    Com a reforma produzida com a edição da Lei nº 11.689/2008, desejou o legislador suprimir o protesto por novo júri da estrutura processual brasileira, não mais prevendo esta modalidade recursal.

    (A problemática do Protesto por Novo Júri após a entrada em vigor da lei nº 11.689/2008, POR Adel el Tasse)

  • ASSISTE RAZÃO O SEGUNDO COMENTÁRIO DO COLEGA

    Dados Gerais

    Processo: HC 221133 RJ 2011/0241140-4
    Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
    Julgamento: 17/04/2012
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 10/05/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI.APLICABILIDADE DA LEI N. 11.689/2008. CONSTRANGIMENTO NÃOCARACTERIZADO.

    1. Dispõe o art.  do Código de Processo Penal que a lei processualpenal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atosrealizados sob a vigência da lei anterior.

    2. Em direito intertemporal, a lei do recurso é a lei do dia dasentença, em outras palavras, a norma vigente naquele momento é queregula o direito ao recurso. Somente após proferida a decisão é quenasce o direito subjetivo à impugnação.

    3. A Lei n. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revogou osarts. 607 e 608do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamentojurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa. Sóterão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foramproferidas antes da entrada em vigor da nova lei.

    4. No caso, conquanto a prática dos delitos tenha acontecido em14/4/2004, o julgamento pelo Júri foi em 15/12/2010, quando já vigiaa Lei n. 11.689/2008. Em consequência, não há falar em cabimento deprotesto por novo júri.

    5. Ordem denegada.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • protesto por novo júri era um recurso processual privativo da defesa, e somente se admitia quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos, não podendo de forma alguma ser feito mais de uma vez. O requisito objetivo de pena igual ou superior a 20 anos era válido somente para um único crime doloso contra a vida ou crime continuado, não permitindo a soma de várias penas para atingir este limite temporal.

    Não consta mais no Código de Processo Penal Brasileiro em virtude da Lei n. 11.689/2008, a qual extinguiu os artigos 607 e 608 do CPP.


ID
899233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não há vedação expressa à liberdade provisória no diploma legal conhecido como

Alternativas
Comentários
  • Atenção caros colegas!
    Essa questão está desatualizada!
    Hodiernamente, a leiberdade provisória com fiança é vedada nas seguintes situações:
    I - Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/86, art. 31);
    II - Crime de racismo, nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos e nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CPP, art. 323);
    Com a ADI 3.112/DF, o STF considerou inconstitucional os dispositivos do Estatuto do Desarmamento que vedavam a liberdade provisória com fiança.
    Vale lembrar que, com as alterações da Lei 12.683/2012, a Lei de Lavagem de Capitais também passou a admitir a liberdade provisória.
    Por fim, o STF declarou inconstitucional qualquer lei infraconstitucional que veda a liberdade provisória sem fiança, por ofensa ao princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade. 
  • O STF, apreciando a ADI 3137, declarou a vedação à concessão de liberdade provisória contida no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826) incompatível com o texto constitucional. Portanto, tais infrações ali capituladas agora admitem liberdade provisória sem fiança.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal de Nestor Távora.


ID
905428
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao processo comum, disciplinado pelo Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 394 CPP.  O procedimento será comum ou especial.

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

    • a) O procedimento comum será sumário para as infrações penais de menor potencial ofensivo. ERRADO - Será usado o procedimento SUMARISSÍMO (Art. 394, 1º, III, CPP)
    •  b) Nos procedimentos ordinário e sumário, recebida a denuncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. ERRADO - Será dado o prazo de 10 dias para resposta (Art 396, CPP)
    •  c) O procedimento sumário, na fase de instrução, admite a oitiva de apenas 4 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação e 4 (quatro) pela defesa. ERRADO - Poderão ser arroladas até 5 testemunhas para cada parte. (Art 532, CPP)
    •  d) O procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. CERTO (Art. 394,1º, I, CPP)
    •  e) No procedimento relativo ao processo da competência do tribunal do júri, não sendo apresentada resposta pelo acusado, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 15 (quinze) dias, concedendo-lhe vista dos autos. ERRADO - Não sendo apresentada resposta o juíz nomeará defensor para oferece-la em até 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Art 408)


  • c) CPP, Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.


  • LETRA D CORRETA 

    ART. 394 1°    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 
  • d) O procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. CERTO (Art. 394,1º, I, CPP) e) No procedimento relativo ao processo da competência do tribunal do júri, não sendo apresentada resposta pelo acusado, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 15 (quinze) dias, concedendo-lhe vista dos autos

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Sumaríssimo - O procedimento comum será sumário para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

     

    ERRADA - 10 dias - Nos procedimentos ordinário e sumário, recebida a denuncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    ERRADA - Sumário admite até 5 testemunhas - O procedimento sumário, na fase de instrução, admite a oitiva de apenas 4 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação e 4 (quatro) pela defesa.

     

    CORRETA - O procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

     

    ERRADA - 10 dias  - No procedimento relativo ao processo da competência do tribunal do júri, não sendo apresentada resposta pelo acusado, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 15 (quinze) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

  • CPP/41

    A -  Art. 394.  § 1o  II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    B - Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    C - Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.  

    D - Art. 394.  § 1o I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    E -  Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. 

  • Acerca do processo comum, vejamos o que dispõe o CPP:

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    A alternativa A está incorreta, pois o procedimento comum será sumaríssimo para as infrações de menor potencial ofensivo.

    A alternativa B está incorreta, eis que, em tal hipótese, se o juiz não rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação no prazo de 10 dias.

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.   

    A alternativa C está incorreta, eis que o número de testemunhas nessa hipótese é de 5, não de 4.

    Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.  

    A alternativa E está incorreta, uma vez que o prazo para apresentação de resposta à acusação, em tal hipótese, é de 10 dias, não 15.

    Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.     

    A alternativa D está correta, tendo em vista que está em consonância com o disposto no artigo 394, §1º, I do CPP.

    Gabarito do Professor: D

  • Gab D

    A) errada- Art 394- II- Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sansão máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade

    B) errada- Art 396- Nos procedimento ordinário e sumário , oferecida a denuncia ou queixa o juiz se a não rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder, por escrito, no prazo de 10 dias

    C) errada- art 532- Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 testemunhas arroladas pela acusação de 5 pela defesa.

    E) errada- Art 408- Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferec~e-la em ate 10 dias, concedendo-lhe vistas aos autos.

  • Únicas diferenças do procedimento sumário para o procedimento ordinário:

      1) Audiência de instrução: em 30 dias (art. 531, CPP) - ORDINÁRIO em 60 dias;

     2) Número de testemunhas: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO 8 por fato;

     3) Sem previsão de fase de diligências: no ordinário há a fase do art. 402;

     4) Sem previsão de alegações finais escritas: no ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);

     5) Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência: no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).

  • Epoca em que ainda dava pra passar com apostila de banca de jornal

  • GAB: D

    Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

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    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • A

    O procedimento comum será sumário para as infrações penais de menor potencial ofensivo. Sumário: pena máxima inferior a 4 anos.

    B

    Nos procedimentos ordinário e sumário, recebida a denuncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Prazo de 10 dias.

    C

    O procedimento sumário, na fase de instrução, admite a oitiva de apenas 4 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação e 4 (quatro) pela defesa. 5 testemunhas

    D

    O procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    E

    No procedimento relativo ao processo da competência do tribunal do júri, não sendo apresentada resposta pelo acusado, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 15 (quinze) dias, concedendo-lhe vista dos autos. 10 dias


ID
909037
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do “princípio do estado de inocência”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 5, inc. LVII CF- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

     

  • Questão encontra-se desatualizada, pois a alternativa "A" também se afigura correta.

    A exigência de recolhimento do réu à prisão para que ele possa recorrer, sem que estejam presentes os pressupostos que justifiquem sua prisão preventiva, é inconstitucional. A conclusão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus a Vasco Bruno Lemas, condenado pela Justiça Federal a 14 anos e oito meses de reclusão por gestão fraudulenta de consórcios.

    De acordo com os ministros, o recolhimento compulsório do condenado para recorrer previsto no artigo 594 do Código de Processo Penal e no artigo 31 da Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/86) viola os direitos de ampla defesa e de igualdade entre as partes no processo. O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, lembrou ainda que a exigência foi revogada expressamente pela Lei 11.719/08.

  • Realmente a questão está desatualizada. 

    Há ainda a Súmula 347 do STJ:


    O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

    Abraço a todos e bons estudos!
  • ALÉM DE DESATUALIZADA A QUESTÃO ESTÁ ERRADA!

    NA LETRA "D" O QUE IMPEDE O LANÇAMENTO DO NOME DO PRONUNCIADO NO ROL DOS CULPADOS É O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, POIS SOMENTE AO JÚRI - EM REGRA - COMPETE JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
  • O princípio da presunção de inocência (advindo do pacto de são josé de costa rica) e perante nosso ordenamento jurído, melhor audível como presunção de não culpabilidade (constituição federal), em seu efeito tripartite (regra de tratamento, ônus da prova e prisão cautelar), aduz sim, que a prisão cautelar de outrora (prisão para apelação) fere mais que preclaramente o referido princípio ante ao seu efeito quanto a prisão cautelar... todavia, questão de 2008.
  • O princípio da presunção de inocência (advindo do pacto de são josé de costa rica) e perante nosso ordenamento jurído, melhor audível como presunção de não culpabilidade (constituição federal), em seu efeito tripartite (regra de tratamento, ônus da prova e prisão cautelar), aduz sim, que a prisão cautelar de outrora (prisão para apelação) fere mais que preclaramente o referido princípio ante ao seu efeito quanto a prisão cautelar... todavia, questão de 2008.

    Há ainda a Súmula 347 do STJ:O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

    DTS .´.

  • QCONCURSOS VAMOS ATUALIZAR ESSA QUESTÃO...PELO AMOR


ID
924643
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Essa prova está a cópia do CPP. Por ser cargo de promotor acho que nao deveria ser assim nao.

     Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
  •  P/ MPU !!!
  •  Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

  • Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o MINISTÉRIO PÚBLICO, o QUERELANTE e o ASSISTENTE e, a seguir, o ACUSADO poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.    

    CERTA!

  • GABARITO CERTO

    Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.    

  • ✔GABARITO: CERTO.

    ⫸⫸ Complementando:

    ⇒ Quando solicitadas diligências cuja necessidade tenha origem na instrução, a audiência é concluída sem alegações finais. Depois disso, no prazo SUCESSIVO de 5 dias as partes apresentarão suas alegações finais por memorial. O juiz profere a sentença no prazo de 10 dias.

  • Resolução: então, meu amigo(a), conforme o exemplo dado anteriormente, podemos confirmar, sem sombra de dúvida e, também, pela redação do artigo 402 do CPP que, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução

     

    Gabarito: CERTO. 


ID
935404
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível habeas corpus, se presentes os demais requisitos legais e constitucionais:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    STF Súmula nº 690
     - 

    Competência Originária - Habeas Corpus Contra Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais

        Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A- Incorreta. Súmula 695 STF. " Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".

    Alternativa B- Correta. Súmula 690 STF. "
    Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais". ***VER OBSERVAÇÃO

    Alternativa C- Incorreta. Súmula 693 STF. " Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada".

    Alternativa D- Incorreta. Súmula 694 STF. "
    Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública".

    Obs.: Questão, salvo melhor juízo, ultrapassada, uma vez que, malgrado tenha sido a prova aplicada em 2012, o STF, ao julgar HC 86834/SP, em 2006, reformulou seu entendimento, firmando posição no sentido de que compete ao TJ (ou ao TRF, quando for o caso), e não ao STF, a tarefa de apreciar pedido de hc contra decisão de turma recursal. Assim, embora de fato seja possível habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais, o fundamento não é mais, como afirma o enunciado, entedimento sumulado pelo STF.
  • Acerca da competência para julgar o habeas corpus contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial, a Súmula 690 do STF dispunha que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais“.

    No entanto, esta Súmula, após o julgamento do HC 86834, pelo Plenário do STF (23/08/2006), foi superada, sendo que, em virtude da competência para julgar habeas corpus definir-se em face dos envolvidos na impetração – especialmente a autoridade coatora -, e considerando que o art. 96, III, da CF, dispõe competir ao TJ o julgamento de juízes estaduais, decorre daí que o julgamento do HC deve ser atribuído ao TJ.

    Acaso se trate de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, competirá ao respectivo TRF.

    Esta mudança de entendimento, acerca da interpretação do art. 102, I, i, da CF, consistiu, segundo o próprio STF (QO no HC 86009, j. 29/08/2006), em alteração de competência por efeito de mutação constitucional


    é isso mesmo?

  • CUIDADO: É isso mesmo colega,  a súmula 690 do STF perdeu eficácia! Esse é o entendimento do próprio STF e de toda a doutrina (seria melhor que o colega que comentou em primeiro lugar apagasse seu comentário, para não confundir os outros leitores). Atualmente quem julga HC exarado pela Turma Recursal é o próprio TJ!
  • O Correto é a letra B de acordo com a  Súmula 690 STF. "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais". 

  • O habeas corpus é uma ação constitucional que visa tutelar a liberdade de locomoção. Deste modo, se a condenação foi apenas à pena de multa, ou se a infração apenas prevê pena de multa, que não permite conversão em privativa de liberdade, não se  admite HC. No mesmo sentido, se a punição disciplinar militar não se relaciona com o direito de locomoção, como a perda de patente ou demissão, não cabe também HC.

    Cabe lembrar, ainda, que embora a CF/88 no art. 142, parágrafo 2, prescreva que não cabe HC contra infrações disciplinares militares, o STF entende que não é cabível o writ apenas para questionar o mérito da medida, mas é cabível para questionar os vícios formais, como a competência da autoridade que impôs a penalidade, sobre a ausência de previsão legal da penalidade etc.

  • ATENÇÃO!! A Súmula 690, STF não prevalece mais.

  • A súmula foi superada pelo julgamento do HC 86834, pelo Plenário do STF, e considerou que em virtude da competência para julgar HC definir-se em face dos envolvidos na impetração especialmente a autoridade coatora, e considerando que o art 96,III, da CF, dispõe ao TJ o julgamento de juízes estaduais, decorre daí que o julgamento do HC deve ser atribuído ao TJ. Acaso se trate de TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, competirá ao respectivo TRF.

  • A questão não encontra-se desatualizada, apenas mudou a competência para o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. 
    O HABEAS CORPUS AGORA DEVE SER IMPETRADO NO TJ OU TRF E NÃO MAIS NO STF. CONTINUA SENDO POSSÍVEL HABEAS CORPUS CONTRA TURMA DOS JECRIMs.

    SÓ QUE NÃO É MAIS SUMULADO, POIS FOI SUPERADA e a competencia foi deslocada para o TJ e TRF.

    Continua cabendo HC contra TURMA RECURSAL do Jecrim, só não é mais entendimento sumulado do STF, pois o próprio julgou ser competente o TJ ou TRF respectivo.
  • Sumula superada. Questão deve ser anulada!

  • Não polua, evolua!


ID
938959
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos processos em espécie, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 394 CPP.  O procedimento será comum ou especial. 

      
          § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) INCORRETA - é exatamente o contrário - o procedimento será ordinário quanto tiver, por objeto, crime cuja sanção máxima cominada seja IGUAL OU SUPERIOR a 4 anos de pena privativa de liberdade - art. 394, §1º, I
    b) CORRETA -cópia de artigo -  o procedimento comum será sumário, quando tiver, por objeto,pena cuma sanção máxima cominada sera inferior a 04 anos de pena privativa de liberdade - é o texto da lei, art. 394, §1º, II. 
    c) INCORRETA - O procedimento aplicado a todos os processos, salvo disposição em contrário é o comum - art. 394, §2º
    d) INCORRETA - No caso de citação por edital, o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído - art. 396, parágrafo único. 
    e) INCORETA - o procedimento para infrações penais de menor potencial ofensivo é o sumaríssimo e não o sumário - art. 394, §1º, III. 
  • Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • Artigo 394

     II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    B

  • Esse trecho ficou gravado na minha mente

    Ordinário = 4 ou mais

    Sumário = Inferior a 4 anos

    Sumaríssimo = Crimes de Menor Potencial Ofensivo (crimes cuja pena máxima seja de até 2 anos, ou multa)

     

     

    Correção feita pela Jaqueline!

  • Pessoal, o colega logo abaixo equivocou-se. De acordo com o artigo 394, I, II e III do CPP, o Procedimento será Ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a 4 anos, Sumário se tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos e sumaríssimo para IMPOs.

    Resumindo:
    Ordinário: Igual ou superior a 4 anos
    Sumário: Inferior a 4 anos
    Sumaríssimo: IMPO(até 2 anos).

  • Resposta: B

     

    Ordinário = + 4 anos (igual ou maior que 4 anos)

    Sumário - 4 anos + 2 anos (entre 2 e 4 anos)

    Sumaríssimo = - 2 anos (igual ou menor que 2 anos)

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 394 1° II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
  • A) ORIDNÁRIO -> Igual ou inferior a 4 anos de pena privativas de liberdade.
    B) SUMÁRIO -> Inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade. [GABARITO]
    C) PROCEDIMENTO COMUM.
    D) COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO OU DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
    E) SUMARÍSSIMO.

  • RESPOSTAS COPIADAS DOS COLEGUINHAS NÃO AGREGAM NADA!

    ENTENDAM DE UMA VEZ

    A MAIORIA AGRADECE

    OBRIGADO

    DE NADA

  • Gabarito: B

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Só para complementar: nos procedimentos ordinários, temos que ter a cautela de observar que 4 anos e mais é 4 em diante. No sumário, é 2 até 4. Isso é, como se fosse, 2 até 3,9, eis que 4 já é ordinário.

    Nas IMPOs, do sumaríssimo, é até 2. Isso é, entre 0 e 2, Sumaríssimo; 2,1 até 3,9 (sumário) e 4 ou mais, Ordinário.

    Bons estudos!

  • Artigo 394 - INSTRUÇÃO CRIMINAL

    -Ordinário: = ou > a 4 anos

    -Sumário: < a 4 anos (porém maior que 2 anos) se não entraria no procedimento sumaríssimo.

    -Sumaríssimo: = ou < a 2 anos.

  • Acerca dos procedimentos, o Código de Processo Penal dispõe que:

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
    § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.   

    A alternativa A está incorreta, pois o procedimento será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, não inferior conforme prevê a alternativa.

    A alternativa C está incorreta, pois, salvo disposições em contrário do CPP ou de lei especial, aplica-se a todos os processos o procedimento comum, não o sumário, como dispõe a alternativa.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme dispõe o artigo 396, parágrafo único, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    A alternativa E está incorreta, pois, nos casos de infrações de menor potencial ofensivo, o procedimento será sumaríssimo, não sumário como dispõe a alternativa.

    A alternativa correta é a de letra B, pois corresponde ao que dispõe o artigo 394, §1º, I do CPP.

    Gabarito do Professor: B

  • Natália Santos, oque ocorreu é outra coisa. Leia bem aquela questão. O procedimento começou como sumaríssimo, posteriormente foi encaminhado para o procedimento comum, ou seja, deixou de ser sumaríssimo para ir para sumário. 

  • Nathalia Santos
    Acredito que a questão a que você se refere é sobre:
    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
    E eu vi essa questão também e quase errei,mas observe que fala "quando o juizo especial criminal encaminhar ao juízo COMUM..."ai será o procedimento sumário. 

     Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                  

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                 

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;              

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                    

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Art. 61. lei 9099/95  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.)

    Espero ter ajudado
    Bons estudos a todos

  • a) o procedimento comum será ordinário quando tiver, por objeto, crime cuja sanção máxima cominada seja inferior superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    b) o procedimento comum será sumário, quando tiver, por objeto, crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    c) aplica-se a todos os processos o procedimento sumário comum, salvo disposições em contrário do Código de Processo Penal ou de lei especial.

    d) nos procedimentos ordinário e sumário, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir da data da publicação do Edital. a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    e) o procedimento comum será sumário sumaríssimo para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • TIPOS DE PROCEDIMENTO COMUM

    1- ORDINÁRIO, QUANDO TIVER POR OBJETO CRIME CUJA A SANÇÃO MÁXIMA COMINADA FOR IGUAL OU SUPERIOR A 4 ANOS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (>= A 4 ANOS)

    2 - SUMÁRIO, QUANDO TIVER POR OBJETO CRIME CUJA SANÇÃO MÁXIMA COMINADA SEJA INFERIOR A 4 ANOS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ( < A 4 ANOS)

    3 - SUMARÍSSIMO, PARA AS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, NA FORMA DA LEI. CONTRAVENÇOES  - CRIMES ATÉ 2 ANOS

  • GABARITO: B

  • Art 394- O procedimento será ordinário, sumário e sumaríssimo:

    I- Ordinário, superior a 4 anos

    II- Sumário, inferior a 4 anos

    III- Sumaríssimo, infraçoes penais de menor potencial ofensivo.

     

    Gab: B

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  • A) Art. 394.
    § 1o
     I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    --------------------------------------------

    B) Art. 394.
    § 1o
     II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    --------------------------------------------

    C) Art. 394.
    § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    --------------------------------------------

    D) Art. 396.
    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    --------------------------------------------

    E) Art. 394.
    § 1o
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

  • Penso que essa questão poderia ser debatida. Os crimes de menor potencial ofensivo também possuem penas menores do que quatro anos, de forma que ser a pena menor de quatro anos não caracteriza exclusivamente o rito sumário... enfim.

  • ordinário: pena MAIOR OU IGUAL a 4 anos

    sumário: pena MAIOR que 2 anos e MENOR do que 4 anos

    sumaríssimo: pena MENOR OU IGUAL a 2 anos e contravenções penais

  • sumário: pena MAIOR e IGUAL a  ou MENOR a 4 anos

    ordinario: pena MAIOR que 3 anos e MAIOR que 4 anos

    sumaríssimo: pena MENOR OU IGUAL a 3 anos 

  • Questão mal redigida. Acerta-se por exclusão.

  • --------------------------------------------

    C) aplica-se a todos os processos o procedimento sumário, salvo disposições em contrário do Código de Processo Penal ou de lei especial.

    CPP Art. 394 - [...]

    § 2o Aplica-se a todos os processosprocedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    --------------------------------------------

    D) nos procedimentos ordinário e sumário, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir da data da publicação do Edital.

    CPP Art. 396 - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    --------------------------------------------

    E) o procedimento comum será sumário para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    CPP Art. 394 - [...]

    § 1o [...]

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    Lei n° 9.099/95  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

  • Gabarito B

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

     I - ordinário, for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; - Gabarito!

    III - sumaríssimo, menor potencial ofensivo.- pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Com relação aos processos em espécie, é correto afirmar:

    A) o procedimento comum será ordinário quando tiver, por objeto, crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. 

    § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

    --------------------------------------------

    B) o procedimento comum será sumário, quando tiver, por objeto, crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    CPP Art. 394 - [...]

    § 1o [...]

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade. [Gabarito]

  • Veja só como os assuntos se repetem, meu amigo(a). Assim, é de suma importância você refazer as provas anteriores para ter em mente a forma como a banca vem cobrando determinado temas. Nesse caso, vamos, novamente, ao teor do artigo 394, do CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.          

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:        

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;      

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.          

    Gabarito: Letra B.

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    §1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    /// Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei no 13.285, de 2016).

  • O art. 394, CPP precisa saber de cor.

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    IMPO: contravenções penais e crimes de pena ou de 2 anos [igual ou menor].

     

  • Comparação entre os processos:

    ✅ Art. 394, CPP

    x

    CUIDADO! NO CPC é diferente: Procedimento comum e especial. O procedimento comum no processo civil fica entre os artigos 319 ao 512 e o procedimento especial fica entre os artigos 539 a 770, CPC. NÃO EXISTE RITO SUMÁRIO NO NCPC. E o sumaríssimo e o do JEC. As normas do recurso também ficam no procedimento comum.

      

     NO CPC. Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

    NO CPC. Cuidado: O rito sumaríssimo fica em lei extravagante JEC. 

     

    NO CPC. Não existe mais no CPC o procedimento sumário e o ordinário. Apenas existe o procedimento comum e o procedimento especial (art. 318, CPC).

    x

     

    Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário , será proposta pelo Ministério Público OU pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR .

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.  

    (...).    

  • Sumário não são penas inferiores a 4 anos e superiores a 2? Não está completamente correta a alternativa.

  • Acabei de estudar e errei a questão :(

  • A) INCORRETA - o procedimento comum será ordinário quando tiver, por objeto, crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    Art. 394 (...)

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    B) CORRETA - o procedimento comum será sumário, quando tiver, por objeto, crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    Art. 394 (...)

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    C) INCORRETA - aplica-se a todos os processos o procedimento sumário, salvo disposições em contrário do Código de Processo Penal ou de lei especial.

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    (...)

    § 2  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    D) INCORRETA - nos procedimentos ordinário e sumário, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir da data da publicação do Edital.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    E) INCORRETA - o procedimento comum será sumário para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    Art. 394 (...)

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • B

  • Sumaríssmo - Menor que 2;

    Sumário - Maior que 2 e menor que 4;

    Ordinário - 4 em diante...

  • Procedimento Ordinário: = > 4 anos ------Pena Privativa de Liberdade

    Procedimento Sumário: < 4 anos ------- Pena Privativa de Liberdade

    Procedimento Sumaríssimo: Menor Potencial Ofensivo

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias 

    ➤ ORDINÁRIO → ≥ 4 anos           ➤ SUMÁRIO → < 4              ➤ SUMARÍSSIMO → menor potencial ofensivo 

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo 

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa 

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.            

    § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código 

    Ordinário – 60 dias / 8 testemunhas + ñ comprometidas / diligências / alegações finais por escrito (juiz autorize ou diligência) 

    Sumário - 30 dias / 5 testemunhas geral / alegações finais só oral  

    Sumaríssimo – Citação SOMENTE pessoalmente – JECRIM – Se o acusado ñ for encontrado, vai ser transferido para o juizado comum - sumário 

  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.   

    § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

    § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

  • A questão trata de alguns dos procedimentos previstos na legislação processual penal.

    b) CORRETA. A alternativa “B” está correta, uma vez que o procedimento comum será sumário sempre que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade:

    Art. 394.O procedimento será comum ou especial.

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    II-sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    Caso a pena privativa de liberdade máxima seja igual ou superior a 4 anos, o procedimento será ordinário:

    Art. 394.O procedimento será comum ou especial.

    I-ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.