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ID
1078669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre salário e remuneração, proteção ao salário e equiparação salarial é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E incorreta: 

    art. 462, §1° "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo".

    Ou seja, somente no caso de culpa há necessidade de expressa previsão contratual para haver desconto salarial pelos danos causados.

  • No caso de dano culposo, o desconto realizado pelo empregador no salário do empregado só será lícito se houver prévia previsão contratual ou em norma coletiva.

  • A) art.7, VII, CF

    B) art. 78, CLT

    C) art. 466, par. 2

    D) art. 461, par. 2

    E) art. 462, par. 1

  • Apenas complementando, transcrevo uma OJ interessante sobre o assunto:

    OJ 251, SDI-I: É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.


    Bons estudos!

  • O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o empregador realizar descontos por danos causados pelo empregado. Para tanto, determina que isso seja acordado ou que os danos tenham sido em decorrência de dolo (intenção de lesar) do trabalhador. Mas não basta o contrato de trabalho prever a possibilidade de desconto por prejuízos. Se o empregador não provar que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal. Fonte:http://trt-3.jusbrasil.com.br/

    Ou seja, o ajuste prévio deve ser feito por meio de contrato de trabalho, e não apenas por mero ajuste verbal.
  • DANO DOLOSO: desconto lícito = "ressarcimento"
    DANO CULPOSO (negligência, imprudência e imperícia): desconto lícito, SE, autorizado EXPRESSAMENTE.
  • Débora, somente RETIFICANDO o comentário da alternativa "a": a justificativa correta é o Art. 7°, VI, CF.

  • Processo:RO 13801520105020 SP 00013801520105020491 A28
    Relator(a):MARIA ISABEL CUEVA MORAES
    Julgamento: 24/09/2013
    Órgão Julgador:4ª TURMA
    Publicação: 04/10/2013
    Parte(s): RECORRENTE(S): Eduardo de Lima Soares Júnior Telemax Engenharia Ltda.
    RECORRIDO(S): Telecomunicações de São Paulo S.A.

    Ementa

    DOS DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA DE TRÂNSITO. PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. INOCORRÊNCIA. ONUS PROBANDI DA RECLAMADA NÃO DESVENCILHADO. O art. 462, parágrafo 1º, da CLT, em sua primeira parte, autoriza os descontos por dano causado pelo empregado, nas hipóteses em que o trabalhador incorre em culpa, desde que haja ajuste nesse sentido, ou em caso de dolo do trabalhador, como estabelece a sua parte final. De acordo com a jurisprudência pacificada do Egrégio TST, tem-se os seguintes requisitos cumulativos e autorizadores dos descontos salariais:

    1) no caso dos danos causados a título de culpa, exige-se a autorização prévia epor escrito do empregado e a comprovação da culpa grave do empregado no evento danoso;

    2) no caso dos danos causados a título de dolo, comprovação pela reclamada de que o empregado tivesse agido com dolo. À luz do Princípio da Intangibilidade do Salário, erigido inclusive à condição constitucional, e do Princípio da Carga Probatória, recai sobre o empregador o ônus de provar a licitude dos descontos efetuados, encargo do qual não se desvencilhou. Apelo do obreiro provido para determinar a devolução dos valores descontados da remuneração do reclamante a título de multas de trânsito

  • Só na culpaaaa há necessidade de previsão contratual

  • Art. 462 Parág 1° da CLT:" Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."

    Portanto, quando o dano for culposo o desconto deverá ser acordado entre as partes, já se for doloso o desconto é lícito independente de acordo ou ajuste entre as partes.

    Gabarito letra E

  • 1. Dano causado dolosamente – o empregador poderá descontar o prejuízo do salário do empregado, independentemente de acordo.

    2. Dano causado culposamente – o desconto só poderá ser realizado se as partes tiverem ajustado essa possibilidade anteriormente.

    3. Dano sofrido pelo empregador sem qualquer participação do empregado – não poderá ser realizado qualquer desconto salarial, afinal cabe ao empregador assumir os riscos do negócio (princípio da alteridade – art. 2º da CLT).

    Direito do trabalho sintetizado / Gustavo Cisneiros, 2016

     

  • DESCONTO POR CAUSA DE DANO CAUSADO PELO EMPREGADO:

    - Tenha sido acordado OU

    - independente de ser acordado, quando estiver presente DOLO.

     

    GABARITO ''E''

  • Se proceder com culpa e não houver acordo anterior sobre eventuais descontos entre chefia e empregado não poderá haver desconto.

    Se houver prévio acordo e não restar comprovada a culpa ou dolo, também não poderá haver desconto.

    Por fim, se for provado a ocorrência do dolo, o desconto será licito independentemente de prévio acordo.

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, a "D" também está incorreta, porque a nova redação do § 2º do art. 461 da CLT dispensa a homologação ou registro do quadro de carreira/plano de cargos e salários em orgão público.