SóProvas


ID
1078723
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estudantes universitários, em greve por melhores condições de ensino, invadiram e depredaram severamente o prédio da reitoria. Foram afinal condenados como incursos nas penas do artigo 200 do Código Penal, posto que, no curso de seu movimento grevista, praticaram violência contra coisa. Com base nesses dados, cabe dizer que a sentença condenatória deve ser reformada, uma vez que a conduta dos réus NÃO foi;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.

  • O segredo aqui é que não tem uma coisa a ver com a outra. Só isso. 

  • A questão está se referindo a estudantes universitários. Por sua vez, o art. 200 do CP, refere-se a empregados. Logo, se estivéssemos aplicando o art. 200 do CP para os estudantes universitários, como no caso relatado na questão, estaríamos fazendo analogia in malam partem, a qual é vedada pelo nosso Direito Penal. Assim, chegamos a conclusão que o fato é atípico, por ausência de previsão legal. Todavia, não há como descartar um eventual crime de dano. Correta a alternativa "A".   

  • Poxa, deve decorar o que diz o artigo, esse é o segredo pra matar a questão.



  • EMbora a questão não tenha trazido a letra do art. 200, penso que é possível resolvê-la por exclusão, de modo que talvez tenha sido essa a intenção do examinador. Pelos dados  apresentados, percebe-se que a ação foi voluntária (b), consciente (c), com culpa em sentido lato (c) e que não se verificou qualquer excludente de culpabilidade (e). Logo, presume-se que o erro da sentença somente pode ter se referido ao enquadramento típico.


  • A conduta pode não se amoldar ao tipo do art. 200, mas daí a afirmar que não é típica... Na minha opinião, a questão não está correta.

  • A meu ver, a questão deveria ser anulada, pois, a despeito de a tipificação ter sido equivocada, ainda assim, ocorreu o crime de dano (art. 163, parágrafo único, III, CP). Logo o fato é típico! 
    Não poderia a parte dispositiva da sentença se fundar no crime previsto no art. 200 do CP, uma vez que naquele tipo penal está descrita a conduta dos obreiros grevistas que findam por causar dano à propriedade ou a pessoas. Igualar a manifestação de estudantes à greve violenta de obreiros é um evidente caso de analogia in malam partem, o que é vedado pelo Direito Penal Brasileiro. 

  • Raciocinei com a existência de tipo penal subsidiário de dano e errei. Complicado afirmar ser atípica a conduta, embora tenha tomado por parâmetro determinado tipo penal. A conduta foi típica, porém a tipicidade se deu em outro crime. Fazer o quê, né???

  • Resposta correta: A


    Acredito que o fundamento da alternativa correta seja o Princípio da Adequação Social como excludente de ilicitude.


    Até mais.

  • Na verdade, o que a questão quis dizer é que a condição de empregado é elemento do tipo penal, em razão disso tratou o caso como conduta atípica. Ocorre que a doutrina entende que não só empregados, como tb empregador e terceiros podem ser sujeitos ativos. 

    "O sujeito ativo deve ser a pessoa que intenta manter a paralisação do trabalho com meios violentos causando prejuízo a sociedade, pode ser o empregado, empregador ou terceiros, no caso do empregado, para que haja concurso de pessoas, exige-se ao menos três pessoas conforme descrito no parágrafo único do referente artigo, já para o empregador não é necessário o concurso de mais de um empregador. Tutela a liberdade de trabalho exposta também na Constituição da República Federativa do Brasil/1988. O sujeito passivo é aquele que sofre o prejuízo contra sua pessoa ou seus bens. (JESUS, p.33)"

  • A conduta deles é típica, mas relativa a outro tipo penal. Daí dizer que é atípica por não se encaixar no art. 200 do CP é barra...

  • ...Primeiro que estudante não faz greve, somente o trabalhador:LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. E também nos ensinamentos de Amauri Mascaro... 

    Art. 1º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

      Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

      Art. 2º:  Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.


  • Questão mal feita!

  • Essas bancas ficam inventando moda


  • Para responder essa questão, devemos lembrar da classificação de tipicidade: Formal e Material

    Na formal, a conduta praticada deve se adequar ao tipo penal da lei. E nesse caso a conduta de invadir e depredar severamente o prédio da reitoria , praticando violência contra coisa não se adequa ao tipo penal do artigo 200 do Código Penal. Daí dizer que não houve tipicidade FORMAL.

    Outra coisa seria dizer que o fato foi atípico e que por isso não houve crime. Isso já é tipicidade MATERIAL.Houve o crime sim, porém foi tipificado erroneamente.

    Quem não souber essa diferença, melhor dar uma revisada.Espero ter ajudado

  • Essa prova permitia consulta à legislação?

  • Esqueçam tudo o que a questão fala sobre greve e gravem o seguinte:

    CRIME DE DANO: contra pessoa e coisa

    CRIME DE VIOLÊNCIA: só contra pessoa!!!!!

  • 11. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
    Introduzido no Direito Penal por Hans Welzel, trata-se de um
    princípio de hermenêutica. Pode-se dizer que uma conduta socialmente adequada não pode ser típica, de sorte que não será
    criminosa. Segundo assevera Francisco de Assis Toledo, "a adequa­
    ção social exclui desde logo a conduta em exame do âmbito de
    incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos, isto é, materialmente atípicos". Como exemplo,
    cita o autor as tesões corporais causadas por um pontapé em
    partidas de futebol.
     

    Marcelo André de Azevedo JUSPODIVM
     

  • A FÁTIMA OLIVEIRA RESPONDEU A QUESTÃO, OS DEMAIS, DATA VENIA, VIAJARAM UM POUCO.

    NO CASO EM TELA, EXCLUI-SE A TIPICIDADE PELO SIMLES FATO DE O CRIME TER SIDO TIPIFICADO DE FORMA ERRÔNEA, JÁ QUE O ART. 200 ( Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem -  Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa) NÃO SE ENQUADRA NO QUE FIZERAM OS ESTUDANTES, POIS NÃO LHES É POSSÍVEL SEREM SUJEITOS ATIVOS NO REFERIDO CRIME, LOGO, É CASO DE ATIPICIDADE.

    O QUE PRATICARAM, É CRIME SIM, PORÉM, COM OUTRA CLASSIFICAÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • uma coisa é não haver tipicidade na conduta outra é o MP ter denunciado em crime diverso dos fatos... 

    não foi penalista que elaborou essa questão, certeza.

  • NÃO SE ESQUEÇAM.... a questão errou técnicamente....a sentença equivocou-se na classificação da conduta, mas ela ela continua sendo fato típico.

     

  • Realmente o fato não se enquadra no tipo penal do ART. 200 do CP, uma vez que estudantes universitários não estão expressamente mencionados no delito, tampouco estão abandonando ou suspendendo coletivamente seus trabalhos. Não há tipicidade formal no caso em tela.

  • LETRA A.

    a) Certo. Esta questão é um pouco mais difícil, pois requer que você conheça o delito específico previsto no art. 200 do CP.

                                 Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.

    Agora ficou muito fácil, certo? Veja bem: Os estudantes agiram de forma voluntária e consciente. Quanto a isso não há dúvidas (nenhum deles agiu por atos reflexos ou durante uma crise de sonambulismo, por exemplo). Dito isso, precisamos lembrar do conceito de tipicidade: adequação entre a descrição do tipo penal e o fato praticado. E, se você reparar bem, o art. 200 prevê punição para suspensão ou abandono coletivo de TRABALHO, e não de atividades estudantis! Desta forma, não há adequação entre o fato praticado e a descrição legal (os estudantes não estavam trabalhando, e sim estudando), o que fará com que sua conduta não seja considerada típica!

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas

     

  • Reginaldo, para de responder questão junto com o garçom na mesa de bar!

  • O estabelecimento invadido não é industrial, comercial ou agrícola, mas de ensino. Logo, evidente atipicidade!
  • GABARITO: A

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

  • Gabarito A

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.

    Veja bem: os estudantes agiram de forma voluntária e consciente. Quanto a isso não há dúvidas (nenhum deles agiu por atos reflexos ou durante uma crise de sonambulismo, por exemplo).

    Dito isso, precisamos lembrar do conceito de tipicidade (adequação entre a descrição do tipo penal e o fato praticado). Se você reparar bem, o art. 200 prevê punição para suspensão ou abandono coletivo de TRABALHO, e não de atividades estudantis! Dessa forma, não há adequação entre o fato praticado e a descrição legal (os estudantes não estavam trabalhando, e sim estudando), o que fará com que sua conduta não seja considerada típica!

  • O caso em questão, trata-se de uma analogia in malam partem, vedada no nosso ordenamento jurídico.

    pois o art. 200 do CP trata de relação de trabalho, logo, os agentes deveriam ser TRABALHADORES e na questão se fala de ESTUDANTES. OU SEJA, a conduta é atípica.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    ARTIGO 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

  • #DÚVIDA#

    Não seria o caso de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa por desobediência civil (instrumento que todo cidadão possui para reivindicar seus direitos, expondo a injustiça de uma lei através de sua transgressão)? Logo, se sim, o fato não poderia ser culpável.