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Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
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Letra A. ERRADA.
Art. 879, par. 2º da CLT
Letra B. ERRADA.
ARTS. 890 a 892 da CLT.
Letra C. ERRADA.
OJ SDI 2 Nº 153 do TST.
Letra D. ERRADA.
OJ SDI 2 Nº 93 do TST
Letra E. CORRETA.
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E) art. 879, §§ 1-A e 4, CLT
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Fundamentos
a) Errada. §3º, art. 879, CLT. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda,ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,por arbitramento ou por artigos. [...]
§ 2º - Elaborada a conta etornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnaçãofundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobpena de preclusão.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
b) Errada.
CLT. Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado,a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhesucederem.
CLT. Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até adata do ingresso na execução.
c) Errada.
OJ 153 da SDI-2 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA.EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649,IV, do CPC. ILEGALIDADE.(DEJTdivulgadoem 03, 04 e 05.12.2008)
Ofende direitolíquido e certo decisãoque determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, parasatisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinadopercentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicaçãoou poupança, visto que o art. 649,IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa,sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero decrédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
d) ERRADA.
OJ 93 da SDI- 2 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA.POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inseridaem 27.05.2002)
Éadmissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada adeterminado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular desuas atividades.
e) CORRETA.
CLT. Art. 879 , [...] § 1o-A. A liquidaçãoabrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
[...] § 4o Aatualização do crédito devido à Previdência Social observará os critériosestabelecidos na legislação previdenciária
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ALTERNATIVA - E
Outro erro da alternativa A é que o juiz PODERÁ abrir prazo SUCESSIVO para as partes, ou seja, abrir prazo para as partes é uma faculdade e não obrigação. No entanto, é obrigatório abrir prazo para UNIÃO.
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O TST adota a tese da impenhorabilidade absoluta do salário (OJ 153 SDI-2) na justiça do trabalho, entendendo que a exceção do § 2º, do 649 CPC, quando trata de prestação alimentícia, indica espécie, do genêro crédito de natureza alimentar, sendo os créditos trabalhistas outra espécie desse gênero, diferente daquele indicado no supracitado § 2º.
Aberto a críticas!
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Abraço!
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Decorei assim:
Tratando-se de prestações sucessivas por tempo INdeterminado, a execução compreenderá INicialmente as prestações devidas até a data de INgresso na execução.
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O erro da alternativa A é a expressão DEVERÁ, o correto é PODERÁ.
Art. 879, parágrafo. 2o CLT
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Fabiana, o erro da A também é que o prazo é Sucessivo e não comum
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Com relação à assertiva C, temos que, atualmente, a impenhorabilidade do salário no processo trabalhista trata-se de tema controvertido, senão vejamos:
- O CPC/73 dispunha que era possível afastar a impenhorabilidade do salário em face de prestação alimentícia. Com isso, muitos defendiam que, como os créditos dos trabalhadores possuem natureza alimentar (art. 100, §1º, CF/88), seria possível aplicar essa exceção. Mas, com a OJ 153 SDI-I, o TST esclareceu que a prestação alimentar a que se refere o CPC é espécie e não gênero, de modo que não haveria que se falar em penhorabilidade de salário em face de crédito trabalhista (hipótese só aplicável em face de ação de alimentos).
- Com o NCPC, a regra processual civil sobre bens impenhoráveis foi alterada passando a dispor em seu art. 833 que:
(i) O montante do salário que exceda 50 s.m. pode ser penhorado, independentemente da natureza do crédito (inciso IV);
(ii) A penhora do salário também é possível em face de qualquer prestação alimentícia, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM (§2º).
- A IN 39 do TST, então, ao regular a aplicabilidade das normas do NCPC ao processo trabalhistas, estabeleceu, em seu art. 3º, ser aplicável o referido art. 833, sem fazer qualquer ressalva.
- Tendo em vista que, não obstante a IN 39, a OJ 153 da SDI-II não foi (pelo menos até o momento) cancelada, identifica-se duas correntes doutrinárias:
(I) Com base no art. 833 e na IN 39, não se aplica a impenhorabilidade do salário para os créditos trabalhistas. No entanto, é certo que não é possível a penhora de todo o valor do salário. Ora, o salário do executado está ligado à sua dignidade, assim como o crédito do trabalhador está ligado à sua dignidade. Logo, temos uma colisão de direitos fundamentais e, diante disso, deve-se aplicar o art. 529, §3º do NCPC: pode penhorar até 50% do salário do devedor.
(II) A OJ 153 está mantida, aplicando-se a impenhorabilidade do salário em relação aos créditos trabalhistas. O NCPC, ao estabelecer a impenhorabilidade do salário para prestação alimentícia "independente de sua origem", na verdade se refere às prestações em ações de alimentos e em ações acidentárias.
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a) Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz deverá abrir às partes prazo comum de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
SUCESSIVO
b) Nas prestações sucessivas por tempo determinado ou indeterminado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
DETERMINADO = PELAS PRESTAÇÕES QUE LHE SUCEDEM
INDETERMINADO = INCIALMENTE AS PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A DATA DO INGRESSO NA EXECUÇÃO
c) Não ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação do crédito trabalhista, desde que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança.
OJ 153-SDI 2 -Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
d) É inadmissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, mesmo que limitada a determinado percentual, pois viola o princípio do meio menos oneroso para o devedor.
OJ 93 - SDI2 -É admissível desde que NÃO comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
e) A liquidação da sentença exequenda abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
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Letra A
Embora não sofra alteração o gabarito, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) agora prevê prazo comum de oito dias para impugnação.
CLT, Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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REFORMA TRABALHISTA
quanto a letra A:
Art. 879. ..............................................................
......................................................................................
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de 08 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
......................................................................................
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (NR)
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A redação da OJ 153 da SDI2 sofreu recente alteração, passando a grifar que a impenhorabilidade do salário para responder a débito de natureza trabalhista ofende direito líquido e certo previsto no CPC/73.
Nesse sentido, embora se trate de uma redação pouco técnica, por não deixar claro o entendimento cabível à luz do CPC/15, certo é que o novo art. 833 não deixa margem para dúvidas. Assim, desde que limitada a 50 SM, é possível a penhora de salário para garantir débito trabalhista.
De modo que a alternativa C passa a ser também correta.
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GABARITO : E (Questão desatualizada)
A : FALSO
▷ CLT. Art. 879. § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
B : FALSO
Apenas nas prestações sucessivas por tempo determinado.
▷ CLT. Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
▷ CLT. Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
C : FALSO (Julgamento desatualizado; reforma do verbete em questão, em 2017, limitou sua aplicação às penhoras anteriores ao advento do CPC/2015)
▷ TST. OJ SDI-II 153. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
D : FALSO
▷ TST. OJ SDI-II 93. Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
E : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 879. § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
▷ CLT. Art. 879. § 4.º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
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Galera, vamos lá!
A alternativa "a" está errada. O juiz DEVERÁ abrir prazo COMUM de 8 dias.
CLT, art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
A alternativa "b" está errada. Isso ocorre apenas para as prestações sucessivas por prazo determinado.
CLT. Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
CLT. Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
A alternativa "c" está errada. Na verdade, ofende direito líquido e certo! O bloqueio da conta salário somente é possível em caso de prestação alimentícia (espécie – devedor de alimentos).
OJ 153-SDI 2 -Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista
A alternativa "d" está errada. É possível a penhora sobre o rendimento de estabelecimento comercial, observado as seguintes regras.
OJ 93 da SDI- 2 do TST. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
A alternativa "e" está correta. Pessoal, Letra de lei:
CLT. Art. 879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
(...) § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
Gabarito: alternativa “e”