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ID
1078786
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em junho de 2013, o plenário da Câmara dos Deputados rejeitou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) no 37/2011, a qual tinha por objeto a definição de com- petência para a investigação criminal. Em consequência, a matéria constante na referida PEC ;

Alternativas
Comentários
  • Art. 60/CF: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Cuidado para não confundir:

    - Sessão Legislativa: período anual de reunião do Congresso Nacional;

    - Legislatura: período de 4 anos das atividades no Congresso Nacional - corresponde ao mandato dos parlamentares.


  • PEC: não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    MP: não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    LEI: pode ser objeto de nova proposta, desde que mediante maioria absoluta de votos de qualquer das casas do congresso.

  • Por legislatura, compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12. E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.

    Fonte: LFG

    "Nunca é tão fácil perder-se quando se julga conhecer o caminho. Provérbio Chinês"

  • Convém se atentar ao seguinte detalhe: é possível a votação do "substitutivo" referente ao projeto de Emenda Constitucional, na mesma sessão legislativa, sem que haja ofensa ao art. 60, § 5º, CF. Nesse sentido:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, RELATIVO À TRAMITAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 60, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR: IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS REGIMENTAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS QUE SÓ PODE ENCONTRAR SOLUÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; CONHECIMENTO QUANTO AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MÉRITO: REAPRESENTAÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO, QUE MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PEC Nº 33-A, DE 1995).

    (...)

    II - Mérito. 1. Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). 2. É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.

    3. Mandado de segurança conhecido em parte, e nesta parte indeferido.
    (sem grifos no original)
    (MS 22503, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/1996, DJ 06-06-1997 PP-24872 EMENT VOL-01872-03 PP-00385 RTJ VOL-00169-01 PP-00181)

     

  • Nos termos do Art. 60, parágrafo 5º da CF/1988: 

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    Via de regra, sessão legislativa corresponde à Sessão Legislativa Ordinária (02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12), período em que o Poder Legislativo Federal se reúne com regularidade. Nesse período, a PEC rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta. Trata-se, aí, de caso de irrepetibilidade absoluta - o mesmo que acontece com a Medida Provisória, por exemplo. Já as leis ordinárias podem ser objeto de nova proposta na mesma sessão se houver proposta da maioria absoluta de qualquer uma das Casas do Legislativo (CF, art. 67).  Mas, se dissemos que a sessão legislativa corresponde à SLO, o que dizer de uma PEC apresentada pelo Presidente da República, por exemplo, no dia 23/12 (um dia depois do encerramento da SLO)? Entendo que, neste caso, a apresentação não seria possível, pois o conceito de sessão legislativa é muito semelhante ao "ano parlamentar" (ou seja, todo o ano, e não somente o período da SLO). 
  • a) não poderá ser rediscutida pelo Congresso Nacional, caso contrário, haverá uma afronta à decisão soberana que rejeitou a PEC no 37/2011.

    INCORRETA,  a matéria não poderá ser rediscutida, na mesma sessão legislativa § 5º do art. 60, CF;

    b) pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante solicitação de três quintos de Deputados e Senadores, em dois turnos de votação.

    INCORRETA, pelo mesmo fundamento acima.

    c) não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    CORRETA. art. 60, § 5º:: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 57, CF, trata de sessão legislativa (2 fevereiro a 17 de julho e 1 de agosto a 22 de dezembro)

    d) pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante solicitação da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Art. 67, CF esta possibilidade somente alcança as LEIS, não esta incluído a Emenda Constitucional e Medida Provisória.

    e)pode ser objeto de nova proposta a qualquer tempo, pois o Congresso Nacional é soberano para debater democraticamente assuntos de natureza legislativa.

    INCORRETA, questão absurda, acredito não apresentar dificuldades

  • c

     

  • RESPOSTA: C

     

    PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE

  • PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE: ABSOLUTA - PEC E MP (1)

                                                                  RELATIVA - PL (2)

     

    (1) não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (art. 60§ 5º CF; art. 62, § 10º, CF)

    (2) poderá ser objeto de nova projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (art. 67, CF)

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.