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Art. 5º/CF: LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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A meu ver a assertiva não pode estar correta, visto que o habeas-data é remédio constitucional que DEVE (e não pode) ser impetrado em nome do próprio impetrante, e não para terceiros....
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Quanto ao comentário do colega "perseverador eu": entendo que o "pode" da questão diz respeito à legitimidade da pessoa jurídica para impetrar o Habeas Data e não como possibilidade de conseguir informações de terceiros, já que a letra "e" da questão diz que o HD deveria ser impetrado pelos proprietários da loja e não pela própria pessoa jurídica!
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Gabarito D.
HABEAS DATA:
Legitimidade
ativa:
- pessoa física
- pessoa jurídica
Requisito:
Desde que esgotada as vias administrativas para
que se obtenha as informações desejadas.
Finaldiade:
- para tomar conhecimento ou retificar as
informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
- para retificação de tais dados quando inexatos;
A lei 9.507/93 se ocupa de definir as informações
de caráter público como:
“todo registro ou banco de dados contendo
informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não
sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária de
informações”.
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Esse tema ainda não está pacificado no STF, que reconheceu a repercussão geral:
O Supremo Tribunal Federal vai decidir o cabimento de Habeas Data com o objetivo de viabilizar o acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal, com relação a débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa jurídica. O relator do caso é o ministro Luiz Fux, que reconheceu a Repercussão Geral por meio do Plenário Virtual da Corte.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor”, concluiu o ministro Fux ao reconhecer a existência de Repercussão Geral.
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Essa questao poderia ter pegadinha, no sentido de qje se confude muito o MS e o HD!
O MS é o remédio cabível quando houver recusa na obtenção de certidões que a pessoa solicite (há uma lesão a direito liquido e certo).
HD serve para solicitar ao órgão competente informações relativas a sua pessoa, e o STJ está entendendo que o HD tenha que ter configurado a recusa do agente em proceder à informacao, mostra-se assim a pretensao resistida do autor (interesse de agir).
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Embora a questão se resolvesse por outras informações, fiquei com uma dúvida.
O Habeas Data deveria ser impetrado em qual órgão? Qual a competência?
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Muitas Bancas colocam algumas pegadinhas do tipo: "Se a Empresa desejar remover suas informações de determinado local deve ajuizar o Habeas Data" FALSO!!! DEVE-SE IMPETRAR, NO REFERIDO CASO, O MANDADO DE SEGURANÇA!!!
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Caros,
Nessa questão, observei o que se refere a "caráter público" , onde o impetrado é ( sujeito passivo-autoridade coatora) . E no caso a pessoa jurídica que era a loja "Ateneus" impetrante (sujeito ativo) é o titular da ação, consegui resolver com este raciocínio. Poderiam compartilhar comigo, se esse raciocínio nem sempre seria aplicado? Desde já agradeço pela atenção.
Bons estudos !!!!
Roberta Faria
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Competência da Justiça Estadual.
Por isso, letra A está errada.
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Observem um detalhe importante, que, fui induzida a erro por ter uma leitura apressada do enunciado. Quando li organização não governamental (ONG), pensei comigo, não caberia Habeas Data porque só poderia se fosse entidades governamentais e etc,conforme o art. 5, LXXII: conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Diante disso, deduzi que o caso seria de MS. Porém, não atentei quando o enunciado explicitou CARÁTER PÚBLICO, que neste caso, cabe, sem sobra de dúvidas, o HD na situação hipotética. Pois é, vacilo meu. Ainda bem que meu erro bobo não foi em prova. Mas fica a dica.
Sendo assim GABARITO LETRA D!
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Dica: informação = HD certidão = MS
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Deve-se lembrar que a ONG não é uma autoridade pública e que MS somente é cabível contra ato de autoridade...
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GABARITO: D
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;