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ID
1078795
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que uma organização não governamental (ONG) tenha criado um banco de dados de caráter público com informações fornecidas por consumidores sobre a qualidade dos serviços prestados por lojas da cidade do Rio de Janeiro, que resultou na elaboração e divulgação de uma lista com as cinquenta piores lojas da cidade. A loja “Ateneus”, a qual constou na referida lista, solicitou à ONG que lhe fornecesse acesso às informações existentes a seu respeito no banco de dados em questão. A ONG, no entanto, negou-se a atender à solicitação da loja. Neste caso, o remédio constitucional mais apropriado para a loja, em tese, buscar em juízo a sua pretensão é;

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º/CF: LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

  • A meu ver a assertiva não pode estar correta, visto que o habeas-data é remédio constitucional que DEVE (e não pode) ser impetrado em nome do próprio impetrante, e não para terceiros....

  • Quanto ao comentário do colega "perseverador eu": entendo que o "pode" da questão diz respeito à legitimidade da pessoa jurídica para impetrar o Habeas Data e não como possibilidade de conseguir informações de terceiros, já que a letra "e" da questão diz que o HD deveria ser impetrado pelos proprietários da loja e não pela própria pessoa jurídica!

  • Gabarito D.

    HABEAS DATA:

    Legitimidade ativa:

    - pessoa física

    - pessoa jurídica

    Requisito:

    Desde que esgotada as vias administrativas para que se obtenha as informações desejadas.

    Finaldiade:

    - para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    - para retificação de tais dados quando inexatos;

    A lei 9.507/93 se ocupa de definir as informações de caráter público como:

    “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária de informações”.


  • Esse tema ainda não está pacificado no STF, que reconheceu a repercussão geral:

    O Supremo Tribunal Federal vai decidir o cabimento de Habeas Data com o objetivo de viabilizar o acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal, com relação a débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa jurídica. O relator do caso é o ministro Luiz Fux, que reconheceu a Repercussão Geral por meio do Plenário Virtual da Corte.

    “A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor”, concluiu o ministro Fux ao reconhecer a existência de Repercussão Geral.


  • Essa questao poderia ter pegadinha, no sentido de qje se confude muito o MS e o HD!

    O MS é o remédio cabível quando houver recusa na obtenção de certidões que a pessoa solicite (há uma lesão a direito liquido e certo).

    HD serve para solicitar ao órgão competente informações relativas a sua pessoa, e o STJ está entendendo que o HD tenha que ter configurado a recusa do agente em proceder à informacao, mostra-se assim a pretensao resistida do autor (interesse de agir).

  • Embora a questão se resolvesse por outras informações, fiquei com uma dúvida.

    O Habeas Data deveria ser impetrado em qual órgão? Qual a competência? 

  • Muitas Bancas colocam algumas pegadinhas do tipo: "Se a Empresa desejar remover suas informações de determinado local deve ajuizar o Habeas Data" FALSO!!! DEVE-SE IMPETRAR, NO REFERIDO CASO, O MANDADO DE SEGURANÇA!!!


  • Caros, 

    Nessa questão, observei o que se refere a "caráter público" , onde o impetrado é ( sujeito passivo-autoridade coatora) .  E no caso a pessoa jurídica que era a loja "Ateneus" impetrante (sujeito ativo) é o titular da ação, consegui resolver com este raciocínio.  Poderiam compartilhar comigo, se esse raciocínio nem sempre seria aplicado? Desde já agradeço pela atenção.

    Bons estudos !!!!

    Roberta Faria

       

  • Competência da Justiça Estadual.

    Por isso, letra A está errada.

  • Observem um detalhe importante, que, fui induzida a erro por ter uma leitura apressada do enunciado. Quando li  organização não governamental (ONG), pensei comigo, não caberia Habeas Data porque só poderia se fosse entidades governamentais e etc,conforme o art. 5, LXXII:  conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    Diante disso, deduzi que o caso seria de MS. Porém, não atentei quando o enunciado explicitou CARÁTER PÚBLICO, que neste caso, cabe, sem sobra de dúvidas, o HD na situação hipotética. Pois é, vacilo meu. Ainda bem que meu erro bobo não foi em prova.    Mas fica a dica.
    Sendo assim GABARITO LETRA D!


  • Dica: informação = HD                                                                                                                                                                                                     certidão = MS

  • Deve-se lembrar que a ONG não é uma autoridade pública e que MS somente é cabível contra ato de autoridade...

  • GABARITO: D

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

     

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;