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ID
1078867
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Por engano, Donato propõe ação de cobrança de um título de crédito, antes do vencimento deste. Falta a Donato;

Alternativas
Comentários
  • 3. Interesse de Agir: Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido). A primeira oportunidade que o réu tem para alegar a carência de ação é na contestação, em preliminares (art. 301, X). No caso de haver um recurso de apelação por parte do réu em um processo no qual não foi discutida a carência de ação, o Tribunal poderá conhecer de “ofício”, ainda que não tenha sido matéria de apelação. O Tribunal irá reapreciar não só o objeto do recurso (efeito devolutivo), mas também matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido suscitadas (efeito translativo).

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100210150524834&mode=print

  • Por que não se trata de impossibilidade jurídica do pedido? Se o título de crédito ainda não venceu, não há como cobrá-lo, ou seja, é impossível juridicamente a cobrança de um título de crédito cujo termo de vencimento ainda não se concretizou.

    Art.  394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...) no TEMPO, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

  • Também entendo que o pedido ainda não é juridicamente possível pois a dívida não venceu.



  • O pedido é possível, sim! A possibilidade jurídica do pedido é ligada tão somente ao pedido em si, ou seja, ao o que a parte realmente quer. Ex: pedido de prisão civil por dívida. Esse é um pedido impossível. Agora, requerer a condenação de alguém com base em um título de crédito não é impossível - apenas não há INTERESSE nesse meio, pois o correto é a execução/monitória. 

    O interesse de agir está ligado à utilidade do provimento. No caso dado pelo exercício, a ação de conhecimento de cobrança não traz nenhuma "utilidade" ao autor. Alexandre Câmara traz exatamente esse caso do título de crédito, ao tratar do interesse de agir. Assim: tendo o credor um título executivo, como um cheque ou uma nota promissória, deverá propor demanda de execução, a fim de ver seu crédito satisfeito. Não tendo o título, porém, a via executiva se mostra inadequada, devendo o credor propor demanda de conhecimento (Lições, p. 152).

    Além do mais, é bom ver que o título de crédito ainda não venceu! Pergunta-se: qual é o INTERESSE em cobrar um título ainda não vencido? O pedido é possível (condenação em pagar) - mas falta interesse...

    Abs!

  • O possibilidade jurídica do pedido é analisada em abstrato, isto é, sem levar em consideração os fatos que identificam o pedido. Caso fossemos analisar as peculiaridades de cada caso para verificar a possibilidade jurídica entrariamos no próprio mérito do pedido.

    No caso em tela, sem observar o detalhe da inexigibilidade do título, o pedido é possível, logo cumpre essa condição da ação.

  • Só errei essa questão pelo detalhe de que não obedeci aos 3 critérios do interesse de agir que são: Necessidade/Adequação  (a forma de pedir)/ Utilidade.

  • INTERESSE DE AGIR – o interesse de agir depende de
    dois aspectos relevantes:


    a. Necessidade/Utilidade da Ação – o processo deve
    ser o meio necessário, além de qualquer outro, para
    que o autor possa ter por satisfeita a sua pretensão.
    Isto é, o órgão judiciário não pode ser utilizado como
    mais uma forma do autor “resolver seu problema”,
    devendo ser o único caminho existente para solução do
    conflito. O Judiciário não é órgão de simples consulta
    pelo autor, devendo atuar apenas e tão somente
    quando não houver outra forma de dirimir a lide. O
    processo deve ser o meio necessário e útil para a parte
    ter o seu conflito resolvido.


    b. Adequação da Ação – a ação proposta pelo autor
    deve ser a adequada para o caso apresentado (o
    procedimento iniciado pela Ação deve ser o correto,
    adequado e previsto na norma processual). Não há
    como o cidadão interpor uma Ação Popular quando for
    caso de Mandado de Segurança.

  • O enfoque da questão concerne à inadequação da via eleita (ação de cobrança) para promover a satisfação de crédito estampado em título extrajudicial. Como o autor se valeu de ação de conhecimento para buscar o recebimento do referido crédito (já devidamente reconhecido no título), carece-lhe interesse de agir, sob as óticas da necessidade (visto que a análise de tal requisito resta prejudicada, em virtude da impossibilidade de se aferir, em momento anterior ao vencimento do título, se a medida será, de fato, necessária), da utilidade (o manejo da citada ação não lhe proporcionaria nenhum resultado útil) e da adequação (na medida em que a providência judicial cabível seria a execução do título de crédito). No que toca à "adequação", vale consignar que o STJ, em recentes pronunciamentos, tem se posicionado de maneira diversa ao aqui esposado. Confira-se: "embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial." (AgRg no AREsp 148484 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 28/05/2012). Na mesma linha, "o credor possui interesse de agir na propositura de ação monitória embasada em título executivo." (AgRg no AREsp 340683 / PE, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, DJe 25/10/2013).

    Cabe registrar que, caso fosse movida a pertinente ação de execução do título, ainda assim, tal demanda executiva não teria como prosperar, à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo consistente na ausência de exigibilidade do título ("art. 586, CPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível"), o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC).

    Não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o ordenamento jurídico não proíbe o pleito veiculado pelo autor na ação de cobrança, qual seja, o pagamento do montante consignado no título de crédito. No que se refere a essa condição da ação, Nelson Nery Júnior adverte que "deve entender-se o termo 'pedido' não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas conjugado com a causa de pedir. Assim, embora o pedido de cobrança, estritamente considerado, seja admissível pela lei brasileira, não o será se tiver como causa petendi dívida de jogo (CC 814 caput)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Edição, p.527).

  • gabarito: D.

    Conforme Marcus V. Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed, 2012): "Em nosso ordenamento jurídico elas [as condições da ação] são três: a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. 

    (...)

    3.5.4.3. Interesse de agir.

    De acordo com o art. 3º, do CPC, para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio

    do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem a utilidade, como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil. Não haverá interesse de agir para a cobrança de uma dívida, antes que tenha havido o seu vencimento, porque pode ser que até a data prevista haja o pagamento espontâneo, o que tornaria desnecessária a ação. Mas, desde o vencimento, se a dívida não for paga, haverá interesse de agir."

  • Correta: Letra D - Ao analisarmos o interesse de agir temos que levar em consideração o binômio necessidade/adequação, nesse caso não temos a necessidade da demanda, já que "haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido

    sem a devida intervenção do Poder Judiciário." Daniel Amorim Assumpção. p. 96

    Com relação a letra C, A análise do pedido do autor deve ser feita em abstrato, e devemos observar se o que o autor deseja é vedado pelo ordenamento jurídico, assim, uma ação de cobrança de um título de crédito é algo possível em nosso ordenamento, logo o pedido não é impossível. Talvez esse trecho do livro citado ajude a esclarecer:

     "Possibilidade jurídica do pedido

    Numa analise abstrata do pedido do autor a luz do ordenamento jurídico, são três os possíveis resultados:

    (a) o pedido esta expressamente previsto como apto a receber a proteção jurisdicional;

    (b) não ha nenhuma previsao legal a respeito do pedido;

    (c) existe uma expressa vedação na lei ao pedido formulado.

    Desses três resultados possíveis, somente a vedação legal constitui a impossibilidade jurídica do pedido. Numa análise abstrata e realizada a priori, o juiz deve considerar hipoteticamente que o autor tem razão em tudo que alega, e a partir dai verificar se existe a vedação legal ao que pretende receber, o que impedirá a continuidade do processo em razão de sua manifesta inutilidade." Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil 2013, p. 94.

  • A cobrança judicial de um título de crédito antes de seu vencimento não é possível, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC/73), porque corresponde a uma das hipóteses em que resta manifestamente ausente uma das condições da ação, qual seja, a do interesse processual (de agir). Isso porque o art. 397, caput, do Código Civil, determina que, nas obrigações que possuem termo certo, o devedor somente é considerado em mora a partir da data de seu vencimento. E se o devedor não está em mora, não pode nem mesmo ser considerado devedor, não havendo, em regra, interesse do futuro credor em efetuar a cobrança antecipada.

    Resposta: Letra D.
  • Gabarito: D


    Interesse de Agir:


    A doutrina entende que interesse de agir diz respeito à necessidade, adequação, utilidade da ação.


    1.  Necessidade:


    Em regra, vem da lide, mas pode ser: da ameaça de lesão ao direito ou da opção.


    2.  Adequação:


    Quando a ação for correta para o direito discutido (para cada doença há um remédio adequado, para cada direito há uma ação adequada).


    Ex.: se o contrato é de locação a ação correta ou adequada é de despejo. Se for comodato a ação correta é reintegração de posse.


    3.  Utilidade:


    Quando o provimento pretendido for capaz de resolver a situação, ou seja, criar uma situação jurídica mais vantajosa.


    Ex.: se o credor tem título executivo, a ação de cobrança é inadequada e inútil, pois dará título pra quem já tem. A ação adequada e útil é a de execução.


    Obs.: A Doutrina admite que o credor de obrigação específica, que tenha título extrajudicial, possa ajuizar ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, que será mais efetivo que a execução. (caiu em prova de juiz do TRT)


    Fonte: CURSO DAMÁSIO EDUCACIONAL – MAGISTRATURA TRABALHISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EDUARDO FRANCISCO.
  • A) PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: - Órgão investido de jurisdição; - Demanda; - Capacidade de ser parte


    B) PRESSUPOSTOS DE VALIDADE: 

    1) Objetivos:  1.1) Intrínsecos: exigências procedimentais, tais como documentos indispensáveis à propositura da ação e citação.1.2) Extrínsecos: Fatos externos ao processos que não podem existir para que este seja válido, tais como inexistência de coisa julgada, de litispendência, de convenção de arbitragem.

    2) Subjetivos: 2.1) Relacionados ao juiz: competência e imparcialidade. 2.2) Relacionados às partes: capacidade processual e capacidade postulatória.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • A propositura de ação de cobrança de título de crédito não vencido configura falta de interesse de agir, uma das condições da ação que se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela!

    No nosso caso, Donato não tem interesse de agir para propor a ação de cobrança porque a ação não é necessária e não lhe será útil, já que o título de crédito ainda não venceu (o que impede a sua cobrança).

    Resposta: D