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ID
1078915
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A comprovação de tempo de serviço ou contribuição para fins previdenciários só produz efeito quando baseada em;

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Lei 8.213

     Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

      I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

      II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

        III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;(Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

      V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

      VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

      § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

      § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

      § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

      § 4o  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2odo art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

  • O artigos 55, § 3 da Lei 8213/91 e 63 e 143, § 2 do Decreto 3048/91, que não permite a comprovação de tempo de serviço somente com a prova testemunhal.

    “Art. 55...
    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

    “Art. 63 – Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, observando o disposto no § 2 do artigo 143.

    Art. 143 – A justificativa administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitido prova exclusivamente testemunhal.
    §2- Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade de empresa e a profissão do segurado.”


  • Complementando...


    SÚMULA Nº 14, TNU

    Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 


  • Alguém pode me explicar o erro da B, por favor??

  • Fernanda M, documentos escritos ainda que com reconhecimento expresso dos empregadores, em declarações emanadas de autoridades sindicais e judiciais competentes tem valor de prova testemunhal disfarçada. Portanto, faz-se necessário o  acompanhamento de qualquer outro início de prova. Os TRF's, bem como o STJ têm inúmeras decisões nesse sentido. 

  • Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro de ocorrência policial feito em época, própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado( RPS, art. 143, §2º).

  • "Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos  declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à verificação por parte do INSS. Se o documento apresentado pelo segurado não for suficiente para comprovar o tempo de contribuição, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Judiciária (JJ) ou Justificação Administrativa (JA).

      A comprovação de Tempo de Contribuição por meio de JA ou JJ só produzirá efeito perante o INSS (gestor da Previdência Social) quando for instruída com no mínimo o início de prova material.

    --> A prova documental consiste, basicamente, em documentos escritos (públicos ou particulares), e;

    --> A prova material, por sua vez, é composta de exames, vistorias e perícias realizadas sobre o fato a ser comprovado. 

  • Gabarito: letra A

    Lei 8.213/91 art. 55 parágrafo 3

  • gabarito A - inicio de prova material, a prova testemunhal será vedada, salvo em caso de força maior ou fortuito.

  • Pq nao a questao B . A prova de tempo de serviço é feita mediante documento que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados,DEVENDO esses documentos ser CONTEMPORÂNEO dos fatos a comprovar e mencionar as datas de inicio e término.

  • "Ação Rescisória. Recurso Especial. Trabalhador Rural. Aposentadoria por tempo de serviço. Comprovação. Início de prova documental. Inexistência. Premissa fática assentada no aresto rescindendo. Reexame de prova. Impossibilidade. Improcedência do pedido.
    (...)
    II – No que toca especificamente ao regime previdenciário do trabalhador rural, a Lei nº 8.213/91 dispôs em seu art. 55, § 3º, que a “comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal”.
    III – In casu, a eg. Quinta Turma desse c. STJ, valorando a prova documental e testemunhal produzida nos autos e amparada em consolidada orientação jurisprudencial sobre o tema, entendeu que “a declaração prestada pelo empregador, não contemporânea aos fatos alegados, não poderá ser considerada como início de prova material, para fins de concessão do benefício previdenciário”. Daí porque as declarações colacionadas pela autora, “emitidas em 14/11/97, não se prestam à comprovação do período alegado, compreendido entre 17/12/59 e 30/12/96”.

    (...)
    (AR 2.454/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2004, DJ 03/11/2004, p. 131)

  • Algumas súmulas pertinentes:

     

    Súmula 149-STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

     

    Súmula 14-TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

     

    Súmula 34-TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

     

    Súmula 6-TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

  • Para excluir a B basta lembrar que, se ela fosse correta, não existiria a polêmica relativa à não aceitação da sentença trabalhista baseada unicamente em prova testemunhal para fins de concessão de benefício previdenciário na justiça federal. Os juízes trabalhistas ficam "ofendidos" com tal situação e consideram isso uma injustiça com o trabalhador. Mas o art. 55, p. 3 da lei 8.213/91 é claro em relação a esse aspecto.
  • ATUALIZAÇÃO!

    Com a Lei 13.846 de 2019, este dispositivo sofreu uma pequena alteração em sua redação.

    Art. 55, § 3º da L. 8213 de 1991

    Redação antiga:

    Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

    Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019:

    Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.