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ID
1078927
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Lei 8213. Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

  • Da Redação (Brasília) – Nesta sexta-feira (25), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873 que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

    A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.

    No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral – no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.

    Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

    ...A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social

    http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficio-lei-garante-120-dias-de-salario-maternidade-para-homens-e-mulheres-adotantes/

  • Isso significa que o limite de idade que existia anteriormente (até os 12 anos de idade) deixou de existir?

  • Respondendo ao George Andrande: sim, agora o prazo da licença maternidade para a Previdência é de 120 dias independentemente da idade da criança - não há mais distinção de faixa etária.

  • ECA:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • Atenção: mudanças de 2013, olhar a lei atualizada.

  • O que fazer no caso de duas leis conterem distinções? 

    DECRETO 3048:

    Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:

    I - até um ano completo, por cento e vinte dias;

    II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou

    III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias

    O decreto não foi atualizado.

  • Em resposta ao comentário do Marcelo Caetano 

    Nesses casos, em geral, deve-se levar em conta a doutrina dominante, porém, especificamente nos casos em que citou deve-se observar a Lei atualizada. As alíneas I, II e III que versavam sobre critérios de diferenciação idade/tempo de benefício para concessão de salário-maternidade foram revogadas. Hoje a lei abrange não só a mulher, mas também o homem adotante, seja união homo afetiva ou não.

     A confusão atualmente existente se deve, além dos textos legislativos obsoletos, também ao fato de que a alguns anos atrás havia distinção entre mães biológicas e mães adotantes e, partindo desta distinção, os textos legais que versavam sobre tal quesito mitigavam a igualdade constitucional se valendo dos seguintes pontos:


    1- Distinção entre mães adotantes e mães biológicas 

    2 - Distinção correlacionada entre a idade da criança adotada com a percepção de direito trabalhista para efeito da licença-maternidade

    2.1 - Distinção correlacionada entre a idade da criança adotada com a percepção de recebimento de direito previdenciário para efeito do salário-maternidade

    Em resumo hoje entende-se que foram igualados os direitos da mãe biológica com os de mãe/pai adotante tanto no campo previdenciário - salário-maternidade - quanto no campo trabalhista - licença maternidade.

    Entretanto, escrevo até em parágrafo distinto que até a data de hoje 10-07-14 o princípio da igualdade, ainda no quesito mãe biológica x mãe adotante, peca no sentido de que a estabilidade no emprego é conferido somente a mãe biológica haja visto que a Carta Maior de nossa nação confere estabilidade de forma expressa a “empregada gestante”. Portanto, segundo interpretação literal da CF, a estabilidade da empregada é conferida somente a mãe biológica. Por ventura, há um PEC  no sentido contrário a essa diferenciação tramitando na Câmara, que, se eu não me engado, é de iniciativa do deputado Benjamin Maranhão.



  • O art.71- A , trazia a distinção para :

    -120 dias , se a criança tiver até 1 (um) ano de idade ;

    -60 dias , entre 1 (um) ano e 4 (quatro) anos e

    - 30 dias , de 4 (quatro) a 8 (anos) anos de idade .

    Mas esse distinção foi alterada pela Lei 12.873, de 24.10.2013 - em se tratando de ADOÇÃO OU SOB GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO, será concedido 120 DIAS , independente da idade da criança . 

  • Errei essa questão porque estava estudando com base em um curso online que comprei à pouco, porém, estava desatualizado.

    Dizia que fazia-se distinção quanto a idade da criança para que fosse entregue respectivo tempo.

    pelo menos aprendi!!!

    Questão que se erra é questão que nunca mais se erra!!!


  • Esta questão NÃO foi anulada! 

    Só foi anulada uma questão de direito previdenciário que tratava do fator previdenciário.

    Esta sobre adoção NÃO FOI ANULADA!

  • Na minha opinião, está certo a C e D. pois será concedido 120 dias, independentemente da idade da criança. se tiver 1 ano de idade esta dentro do conceito legal.(1, 2, 3 ....12 anos). 

  • PESSOAL, NO CASO DE ADOÇÃO/GUARDA DEPENDE SIM DE IDADE PQ O LIMITE É DE ATÉ 12 ANOS.

  • A questão não foi anulada.

    Alternativa correta: letra D.

  • A Idade é de, no máximo, 12 anos, correto?

  • Com base nas regras antigas a questão estaria certa também nas hipóteses das letras  B e C,como estas foram revogadas a resposta certa é a letra D.

    Tabela da antiga regra para quem quiser observar com mais calma.

    http://images.slideplayer.com.br/3/389393/slides/slide_49.jpg

  • Segundo o estatuto da criança e adolescente-ECA, criança é de 0 a 12 anos de idade.


  • Respondendo ao colega Marcelo Caetano,

    Não há conflito de leis. Há a Lei 12.873/2013 e um DECRETO (3048/99). Os decretos existem para melhor elucidar as leis, externando os modos e procedimentos pelos quais elas deverão ser aplicadas e para permitirem que as leis sejam o mais efetivas possível.

    Um decreto não pode ir além, nem ficar aquém da lei que ele regulamenta. Assim, não pode instituir direitos ou requisitos não previstos na norma matriz, tampouco eliminar direitos e garantias que a lei já disse existirem.

    Quando a lei é alterada, têm-se como tacitamente revogadas todas as disposições existentes no decreto regulamentador que com as alterações colidirem.

    Bons estudos!

  • Maria, segurada no RGPS na categoria de empregada, adota Joãozinho, menor com 13 anos de idade. Neste caso, Maria faz jus ao salário-maternidade por 120 dias.

    FALSOOOOOOOOOO...rsrsrs

    Joãozinho já está grandinho demais, a percepção de tal benefício está condicionada a adoção ou guarda para adoção de CRIANÇA (até 12 anos incompletos - ECA).

  • Letra: D

    Lei 8213. Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

  • Art. 71-A (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

  • Art. 71-A(8.213/91).  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.


    GAB:D

  • Questão desatualizada. Será de 120 dias para criança com MENOS de 12 anos. A partir do aniversário de 12 anos não será mais concedido o benefício.

  • GABARITO:  d) 120 dias, independentemente da idade da criança.



    Pessoal, muita atenção! Não há nada de errado com a questão.


    Perceba que: 

    - O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) considera como "criança" até os 12 anos de idade. (*12 anos incompletos)

    Quando a questão diz "independentemente da idade da criança" versa que não importa o fato da criança ter de 0 a 12 incompletos anos de idade. Não há que se pensar em idades iguais ou superiores aos 12, tendo em vista que já foge do conceito de "criança". (...=+ 12 | ...adolescente...adulto...idoso)



    Ou seja, dentro do conceito de "criança" (0 a 12 anos de idade incompletos) é irrelevante a idade.



    * 12 anos de idade incompletos: quer dizer que ainda não alcançou a idade de 12.



    Boa batalha!

  • charles pinho, a alternativa C impõe uma restrição, o que a torna incorreta.


    Quando diz: "120 dias, se a criança tiver até um ano de idade.
    Isso quer dizer que crianças com idade superior à mencionada não estariam inclusas neste benefício, como sabemos, isso não procede.
  • O comentário de Marcos Romeiro foi bem esclarecedor. Valeu!

  • acabou a tabela progressiva.


  • CRIANÇA, consoante ao ECA -> até 12 anos incompletos. 

  • Também me lasquei nesta questão, porque segui o Decreto 3.048/99. O art. 93-A do decreto caducou? É isso mesmo?

  • Frederico Amado sempre pontifica: Cuidado com o Decreto 3048/99, pois tem muita coisa desatualizada.

    D)

  • Teria que ter colocado até 12 anos incompletos...

  • carolina, quando ela usa o termo "criança" já entende-se que é até 12 anos incompletos. visto, que o ECA, já dispõe essa idade para crianças.

  • questão passível de ser anulada, pois tem duas alternativas corretas "b" e "C"

    a lei 10.421 15/04/2002a) até um ano completo, 120 diasb) a partir de um ano até 4 anos, 60 diasc) a partir de 4 anos até completar 08 anos, 30 dias.
  • O comentário de Marcos Romeiro sanou as possíveis dúvidas em relação a idade de 12 anos da criança.

  • Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

  • GABARITO: N.D.A

     

    HOJE:

     

    Período: 120 dias 

    Idade da criança: até 12 anos INCOMPLETOS. Ou seja, um dia antes de completar 12 anos!

    Quem paga o benefício? INSS...mesmo que seja Empregado.

  • Faz se mister concluir que até 12 anos incompletos, configura criança.

  • GABARITO: LETRA D

    Do Salário-Maternidade

    Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.