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ID
107896
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 110a Lei 6.015. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.§ 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.§ 3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.§ 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.
  • no link do concurso http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/repositorio/id/15449 consta que a alternativa correta é a letra D.

  • A letra D está correta, não pode ser ela.

  • ALTERNATIVA A

    A assertiva está correta, pois em consonância ao disposto no artigo 58, caput, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73):

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

    ALTERNATIVA B

    Trata-se da alternativa incorreta exigida pela questão. De acordo com a mesma Lei de Registros Públicos, em casos de evidente erro gráfico, eles poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público. Note-se que o equívoco está em afirmar que o oficial apenas deveria dar ciência, mediante ofício, ao Ministério Público.

    Veja-se o que dispõe o artigo 110, da Lei 6.015/73, in verbis:

    Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

    § 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

    § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

    § 3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

    § 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.


  • ALTERNATIVA D

    Mais uma vez a questão está em consonância com o literal texto de lei. Trata-se de matéria prevista no Código Civil ao cuidar da pessoa jurídica, no artigo 51, in verbis:

    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

    A alternativa está correta.

    ALTERNATIVA E

    A doutrina da desconsideração da pessoa jurídica pretende o afastamento temporário da sua personalidade, para permitir que os credores possam satisfazer os seus direitos no patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo e, para tanto, são exigidos dois requisitos: o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. É exatamente sobre este tema que trata a alternativa, que está correta.

    A expressão “às vezes” a designar a intervenção do Ministério Público se deve ao fato de o Código Civil mencionar que o Parquet poderá pedir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quando lhe couber intervir no processo. Confira-se a redação literal:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Sem grifos no original).fonte lfg

  • Acrescente-se ao elucidativo comentário acima que a letra B dá a entender que a comunicação ao MP será posterior ao ato do Oficial ("que oficiará o MP, dando-lhe ciência do ato"), ao passo que a lei, no artigo 110 prevê em sua parte final que o MP deve ser ouvido antes da providência ("após manifestação conclusiva do Ministério Público").
  • pq fazer uma questão com assuntos tão diferentes??? cada banca...
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    Lei nº. 6.015/73:

    Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:* (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

  • a)CORRETA. Art. 58, Lei 6.015/73: O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

    Parágrafo único: A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.           

    b)INCORRETA. Art. 110, Lei nº. 6.015/73: O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

    c)CORRETA. Art. 57, Lei nº. 6.015/73: A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

    d)CORRETA. Art. 51, CC: Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    e)CORRETA. Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.