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ID
1079011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A União, após realizar levantamentos em determinada área do pantanal mato-grossense, editou decreto expropriatório de uma fazenda ali situada, para fins de reforma agrária. O proprietário do imóvel rural impugnou judicialmente o decreto de desapropriação alegando que a CF, ao instituir o pantanal mato-grossense como área especialmente protegida, impedia, juridicamente, que a União, por meio de atividade expropriatória, promovesse e executasse ali projetos de reforma agrária, notadamente nos imóveis rurais.

Tendo como referência a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

A situação esboça uma tensão entre interesses constitucionais, quais sejam, o direito de propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ocorre que a CF, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe de intervir na esfera dominial privada e de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque este é um dos instrumentos de realização da função social da propriedade

Alternativas
Comentários
  • A responta da questão encontra no art. 184, §2º, da CF 88:


    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

  • Art. 184, caput, CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos de dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Reservas ambientas podem, então, sujeitar-se à reforma agrária?

  • ADRIANA DINIZ, podem sim! 

     

    "Pantanal Mato-Grossense (CF, art. 225, § 4º) – Possibilidade jurídica de expropriação de imóveis rurais nele situados, para fins de reforma agrária. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico à efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense. A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esferal dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se à desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.)

  • O imóvel rural pode ser objeto de desapropriação para reforma agrária ?

    Sim.

    Entretanto, se tratando de pequena ou média propriedade rural que seja produtiva e que o proprietário não tenha outra, não poderá acontecer a desapropriação para fins de reforma agrária.