SóProvas


ID
107920
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

    § 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

  • A) Súmula 149 do STF. Art 3º do CPC

    B)  Artigo 1.611 do CC

    C) Artigo 1.689 do CC

    D) 1.967, §1º do CC. Art 82, I, do CPC

    E) Art. 1968 do CC.
  • Complementando a resposta de Marcelo Barros se poderia citar ainda o que dispõe o art. 2.019, do CC.

    art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

    § 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

    § 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

    Em qualquer caso, o que se extrai, é que JAMAIS, pela falta de divisão cômoda do bem, será declarada a anulabilidade ou nulidade da disposição testamentária!

    Bons estudos.


     

  • A justificativa para a letra c, na verdade, é o art. 1693 do CC, que exclui os bens dos filhos maiores de 16 anos:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

  • Alguém mais achou a redação da altermnativa "B" estranha em relação ao artigo 1.611. Essa alternativa também não me pareceu correta.

  • Tomemos cuidado, pois há clara inconstitucionalidade na discriminação de filhos decorrente de outras relações

    ABraços

  • Com relação alternativa C. Merece anulação à questão. Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá RESIDIR no lar conjugal sem o consentimento do outro. A Guarda independe do consentimento do outro cônjuge, o que o artigo traz é o consentimento para RESIDIR. Erro gritante!
  • B errei :(