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Alternativa correta: E Art. 57, CPC. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu , este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro. Isto é, o capítulo das citações (Art. 213 em diante), se dando, assim, pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico (conforme regulado em lei própria).
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O erro do item "a" é que o comerciante não denuncia a lide ao fabricante, pois este não é o seu garante. Ele deve utilizar o instituto do chamamento ao processo, cuja titularidade é exclusiva do réu a fim de chamar ao processo os demais coobrigados e responsáveis solidários.
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ALTERNATIVA "D" - A assistência não depende de aceitação do assistido, conforme CPC:
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Ou seja, caso a parte não concorde, ou não aceite, produzirá provas de sua alegação, devendo o juiz decidir se aceita ou não o pedido de assistência.
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Comentário sobre a letra "a"
No tocante à intervenção de terceiros, impõe lembrar que, de forma explícita, o CDC apenas veda:
a) a denunciação da lide quando se discute responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 88);
b) a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (art. 101, II).
E o CDC expressamente permite o chamamento ao processo do segurador (art. 101, I).
link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9176
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Ainda quanto a alternativa A.
Além dos erros já citados, na alternativa diz facultar ao comerciante denunciar o fabricante à lide. No entanto a denunciação à lide é obrigatória e não facultativa.
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- e) Oferecida oposição, autor e réu da ação principal serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados, ressalvada a hipótese de revelia.
- No caso da revelia, a citação deve ser pessoal; Se for revel citado por edital ou hora certa, não há que se falar em curador especial, a citação também será pessoal.
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(continuação)
D) ERRADO. Art. 51 CPC. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o
pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto,
que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o
juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e
da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Assim, mesmo diante da impugnação das partes, cabe ao juiz decidir se há
ou não interesse jurídico do assistente na demanda.
E) CORRETO. Art. 57 CPC. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os
requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a
oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus
respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será
citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Em se tratando de oposição, o réu que foi revel na ação principal deverá
ser citado pessoalmente, e não por intermédio de seu advogado, até porque não
se sabe quem o é, uma vez que o réu não compareceu para contestar a ação
principal.
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COMENTÁRIO UMA A UMA
A) ERRADO. Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos
do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá
exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento danoso.
Art. 88 CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de
regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Conforme expresso dispositivo legal, é vedado a denunciação da lide no
caso apresentado.
B) ERRADO. Art. 64 CPC. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no
prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e
mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 67 CPC. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a
qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para
contestar.
Conclui-se que se o juiz não intimar o autor para que se manifeste sobre
a nomeação, estará agindo contrário ao dispositivo legal.
C) ERRADO.
A alternativa se faz errada uma vez que o chamamento ao processo não é
obrigatório. Assim, é faculdade do réu decidir se pede ou não a inclusão dos
demais devedores solidários. Não obstante, há ainda a possibilidade de o
chamamento ao processo ser indeferido pelo juiz, neste caso haveria um nítido
prejuizo ao réu caso não lhe fosse dado o direito de ingressar com uma ação
autônoma de regresso objetivando o ressarcimento do valores pagos na
ação principal. Por fim, cabe ressaltar que há procedimentos em que não é
possível falar em chamamento ao processo, como nos procedimentos sumaríssimo
(art. 10 da lei 9.999/95), no caso da ação monitória e no rito sumário (art.
280 CPC), nesses casos haveria enriquecimento sem causa dos demais devedores
solidários, sendo que não poderiam ser chamados ao processo e tão pouco caberia
ação regressiva (como quer induzir a questão).
Assim, o chamamento ao processo quando não exercido, não acarreta perda
do direito de ação regressiva contra os demais codevedores.