SóProvas


ID
1079572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MDIC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à administração pública e aos atos administrativos.

Caso um ministro de Estado delegue algumas competências ao secretário executivo de seu gabinete e este, no exercício das funções delegadas, edite um ato com vícios de finalidade e, em seguida, saia de férias, tal ato poderá ser convalidado pelo ministro de Estado.

Alternativas
Comentários
  • "O STJ, com fundamento no magistério de Di Pietro e de Carvalho Filho, já teve oportunidade de afirmar que o vício na competência do sujeito é ato anulável e, por isso, pode ser convalidado (RESP 850270).

    Assim, você pode afirmar, com base na doutrina majoritária que são convalidáveis os vícios de competência e de forma."


    Prof. Daniel Mesquita 

    Estrategia concursos.

  • Quase cai na pegadinha...

    Vamos a resolução.

     

    A questão é simples, é só lembrar que qualquer vicio no elemento finalidade torna o ato nulo e como sabemos somente os atos anuláveis (vicio de forma quando ela não for essencial à validade do ato e vicio de competência quando não se tratar de competência exclusiva ou em relação à matéria) é que admitem a convalidação. Assim se um ato administrativo for editado com vicio no motivo, objeto ou finalidade ou quando se tratar de vicio de competência exclusiva ou em relação a matéria ou ainda quando o vicio for em relação a uma forma prescrita pela lei como essencial a validade do ato que não foi respeitada, o ato será nulo, não sendo passível a convalidação. Deste modo nem o ministro e nem o próprio servidor que editou o ato, poderão convalidá-lo, pois não se trata de vicio sanável, mas sim de vicio insanável o qual só admite um tipo de conduta que é a ANULAÇÃO.

     

    ESQUEMA:

    VICIO SANÁVEL= COMPETÊNCIA e FORMA

    VICIO INSANÁVEL= FINALIDADE - MOTIVO - OBJETO

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

    QUE JESUS SEJA LOUVADO!!!!

  • Pode convalidar:

    FOCO

    FO rma ----> Desde que não esteja prescrita em lei;

    CO mpetência ------> Desde que não seja competência exclusiva;


    Não pode convalidar:

    O FIM

    O bjeto

    FI nalidade

    M otivo


  • Questão errada!

    "A finalidade do ato administrativo é impossível de ser convalidada por ser impossível que um ato praticado com vistas ao atendimento exclusivo de interesse particular possa, posteriormente, conformar-se ao interesse público". (Profº Elyesley Silva). 

  • Olá meus caros!

    Um ato com vício no elemento FINALIDADE não pode ser convalidado, pois um ato praticado com desvio de finalidade caracteriza desvio de poder que é espécie do gênero abuso de poder.


  • Que burro que fui. Nem me liguei que o vício era no elemento finalidade, logo, não seria convalidado! Só se convalidam os vícios nos elementos forma e competência! Vivendo, errando e aprendendo!


    E VAMOS QUE VAMOS!

  • Alguém pode me tirar uma duvida: Caso a questão falasse em vicio de forma, por exemplo, com toda a situação apresentada, seria possível a convalidação? 


  • Minha pergunta é a mesmo do amigo Manoella Brito. Se o ato fosse passível de convalidação, o referido ministro de Estado poderia convalidar o ato editado pelo delegado??  

  • Fernando e Manoella, eu creio que poderia convalidar sim se o vício fosse sanável, pois a autoridade delegante permanece com a titularidade da competência. Cito trecho do livro do Carvalhinho - ''Observe-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, conforme bem assinala Marcelo Caetano.''  

  • A finalidade de um ato administrativo é sempre o interesse público. A edição de um ato que não vise a essa finalidade será tido por nulo, não passível de convalidação.

  • Os atos administrativos podem ser convalidados por motivos de forma e/ou competência,

  • LEI 9.784 - Processo Administrativo

    Art. 53 - Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.

    E pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Neste caso há vicio de finalidade, o qual é vinculado e não é possível convalidação, e sim anulação.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a convalidação se dará ou não dependendo do tipo de vício que atinge o ato, ou seja, dependendo de qual elemento do ato administrativo está eivado de vício.

    Assim, se o vício estiver no sujeito ou na forma, o ato é perfeitamente convalidável; já se o vício estiver no objeto, no motivo ou na finalidade, a convalidação não poderá se dar.

  • FoCo na convalidação = Somente Forma e Competência podem ser convalidados, e, mesmo assim, quando a forma não for essencial e a competência não for exclusiva. O restante dos requisitos (finalidade, objeto e motivo), quando acontece vício, são insanáveis.

  • Questão erra ao mencionar "ato com vícios de finalidade", pois os atos convalidáveis possuem vício na FORMA, quando não prevista em lei ou na COMPETÊNCIA, quando em razão da pessoa, outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Auditor de Controle Externo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria das nulidades; 

    A convalidação supre o vício existente na competência ou na forma de um ato administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que este foi originariamente praticado.

    GABARITO: CERTA.


  • Embora o texto não diga qual ato foi editado, é bom lembrar que edição de ato normativo não pode ser objeto de delegação.

  • ato administrativo que adimite convalidaçao sao só dois---------forma e competencia desde que nao seja vicio grave, seja defeito sanavel.

  • Somente é admitido a convalidação dos atos normativos que contenham vícios de FORMA e COMPETENCIA e que estes não sejam de natureza grave.

    Macete: Somente se convalida o (FO CO) - FOrma e COmpetência.

    Gab: ERRADO

    bons estudos

  • Cai na pegadinha =/

  • VÍCIO DE FINALIDADE NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO. O ATO DEVE SER ANULADO PELO MINISTRO.



    CONVALIDAÇÃO, desde que não acarrete lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros:

       - VÍCIO DE COMPETÊNCIA, desde que não seja exclusiva.

       - VÍCIO DE FORMA, desde que não seja essencial para a prática do ato.




    GABARITO ERRADO
  • CAI NESS PEGADINHA DA MALANDRA, APESAR DE TUDO


    Caso um ministro de Estado delegue algumas competências ao secretário executivo de seu gabinete e este, no exercício das funções delegadas, edite um ato com vícios de finalidade e, em seguida, saia de férias, tal ato poderá ser convalidado pelo ministro de Estado.


    Galera, vicios de finalidade NNAAOO podem ser CONVALIDADOSSSSSSS


    LEMBRA DO FOCO, que somente nesses podera ocorrer a convalidacao!!!


    FO-rma

    CO-mpetencia


    LOGO, lembrando-se do COFIFOMOOB, nao podera ser obsjeto de CONVALIDACAO:


    FINALIDADE, OBJETO E MOTIVO!!!!


    BONS ESTUDOS

  • Errado. Vício de finalidade não é passível de convalidação.

  •  Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

      I - a edição de atos de caráter normativo;

  • bizu.:FOCO( FO=FORMA E CO=COMPETENCIA) PODEM SER CONVALIDADOS

  • P/ CONVALIDAR precisamos ter FOCO
    FOrma
    COmpetência

  • Ato ilegal deve ser anulado.

  • Na verdade, como teve vício de finalidade (insanável), o ato deverá ser anulado, com efeitos ex tunc.

    ERRADA.

  • Só lembrando: Só cabe convalidação quando o vicio for sanável nos elementos Competência e Forma.

  • PRA MIM, o erro não está nem em ser convalidadação de vício de finalidade ou não, MAS SIM, porque lhe foi delegado edição de ato normativo, o que é proibido pelo Art. 13, I.... não?

  • Quando o ato tem vício ele será nulo.
    Convalidação é quando o ato tenha vício sanável e não de finalidade como diz a questão.
    R: ERRADO

  • Léo André, a questão não está falando de edição de ato normativo, que é indelegável, e sim, edição (produção, preparação) de um ato qualquer. O objetivo da banca é confundir e induzir ao erro.

  • Pessoal, marquei a questão errada porque observei que o vício de finalidade deve-se anular, mas se não fosse isso, como o servidor saiu de férias seu superior poderia convalidar mesmo tendo delegado a competência?

  • Vamos a resolução.
    A questão é simples, é só lembrar que qualquer vicio no elemento finalidade torna o ato nulo e como sabemos somente os atos anuláveis (vicio de forma quando ela não for essencial à validade do ato e vicio de competência quando não se tratar de competência exclusiva ou em relação à matéria) é que admitem a convalidação. Assim se um ato administrativo for editado com vicio no motivo, objeto ou finalidade ou quando se tratar de vicio de competência exclusiva ou em relação a matéria ou ainda quando o vicio for em relação a uma forma prescrita pela lei como essencial a validade do ato que não foi respeitada, o ato será nulo, não sendo passível a convalidação. Deste modo nem o ministro e nem o próprio servidor que editou o ato, poderão convalidá-lo, pois não se trata de vicio sanável, mas sim de vicio insanável o qual só admite um tipo de conduta que é a ANULAÇÃO.
    lembrem-se: VICIO SANÁVEL= ATO CONVALIDÁVEL.
                         VICIO INSANÁVEL= ATO NULO, NÃO PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO.

     

    Fonte: Resumo de Dir. Administrativo.

    Vicente de Paulo e M. Alexandrino.

     

    Bons Estudos!

     

  • ff.com

    Covalida: f.

  • Errada.

    Só se convalida vícios de competência e de forma.

    Bons estudos!

     

  • Forma e competência = convalidável

    Finalidade, motivo e objeto = inconvalidável

    aproveitando o assunto de atos administrativos para doutrina majoritária Forma, Competência e Finalidade = atos vinculado

    Deus seja louvado

  • São elementos (requisitos) dos atos administrativos ---> CO FI FO MO OB

     

    São convalidáveis:

     

    * Competência (desde que a competência não seja exclusiva)

     

    * Forma (desde que a forma não seja essencial para a validade do ato)

     

    >>> Assim, esse ato deverá ser NULO.

  • pode anular isso sim, pq esse ato tem vício insanável.

  • Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • "Malandramente.." o cespe quis sacanear rs

    Sanáveis:

    Forma

    Competência

  • Qualquer vicio no elemento finalidade torna o ato nulo .

  • só podem ser convalidados vicios de competencia e forma, desde que a omptencia não seja exclusiva e a forma não seja prescrita por lei. Na questão não há vício de comptencia, já que tal competencia pode ser legalmente delegada.

  • Caso um ministro de Estado delegue algumas competências ao secretário executivo de seu gabinete e este, no exercício das funções delegadas, edite um ato com vícios de finalidade e, em seguida, saia de férias, tal ato poderá ser convalidado pelo ministro de Estado.

  • Só convalida COMPETENCIA E FORMA.

    Finalidade ñ convalida.

  • O FIM É INSANÁVEL

  • Somente é convalidável os vícios de FOCO:

    - FORMA;

    - COMPETÊNCIA.

  • Só pode convalidar forma e competência. 

  • Bom dia;

     

    Sem delongas demais....

     

    Convalidação: vício de forma (quando ela não for exigida em lei), vício de competência (quando ela for delegável)

    Anulação: Vícios de: Finalidade, motivo, objeto, forma ( quando ela for exigida por lei), competência (quando ela for indelegável);

     

    Bons estudos

  • AHUAH Q ESCROTA! KKKK

    BOA!

  • Para resolver basta pensar na FCC, a FCC possuí vícios na Forma e Competência, mas da para Convalidar, kkkkkk

    Forma

    Competência

    Convalidar

    GABARITO: ERRADO

  • kkkkkkkkkkk boa essa da FCC

  • FOCO NA CONVALIDAÇÃO!

  • NÃO HÁ DELEGAÇÃO AS MATÉRIAS DE COMPETÊNIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO OU AUTORIDADE!

  • Finalidade vício insanável = não convalida

  • Só convalida FOCO ( forma e competência ).

    Depois que aprendi esse mnemônico nunca mais errei esse tipo de questão.

  • GUARDE NO CORAÇÃO = COMPETÊNCIA + FORMA = CONVALIDAÇÃO

     

     

    OBS: SEM ESSAS DUAS FORMAS, NÂO SE PODE FALAR EM CONVALIDAÇÃO.

  • Errei por falta de atenção em não notar que o vício caiu sobre o elemento legalidade, e nesse caso, não é possível haver convalidação.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    Para convalidar o ato administrativo, eu preciso ter FOCO (FO de FORMA + CO de competência).

  • FOCO na convalidação!

  • FO + CO ( Forma e competência ) e como houve VÍCIOS o ato seria anulado.

  • FoCo na convalidação = Somente Forma e Competência podem ser convalidados, e, mesmo assim, quando a forma não for essencial e a competência não for exclusiva.

    O restante dos requisitos (finalidade, objeto e motivo), quando acontece vício, são insanáveis.

  • Convalida-se o FOCO (Forma e Competência)

    Nunca se convalida O FIM (Objeto, Finalidade e Motivo)