a) ERRADO. Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996. Art. 6°. Na microfilmagem poderá ser utilizado qualquer grau de redução, garantida a legibilidade e a qualidade de reprodução.
b) CORRETO. Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996. Parágrafo único. Quando se tratar de original cujo tamanho ultrapasse a
dimensão máxima do campo fotográfico do equipamento em uso, a
microfilmagem poderá ser feita por etapas, sendo obrigatória a repetição
de uma parte da imagem anterior na imagem subseqüente, de modo que se
possa identificar, por superposição, a continuidade entre as seções
adjacentes microfilmadas.
c) ERRADO. Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996 § 2° Fica vedada a utilização de filmes atualizáveis, de qualquer tipo,
tanto para a confecção do original, como para a extração de cópias.
d) ERRADO. Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996 Art. 4° A microfilmagem será feita em equipamentos que garantam a fiel
reprodução das informações, sendo permitida a utilização de qualquer
microforma.
e) ERRADO. Decreto nº 1799, de 30 de janeiro de 1996 Art. 9° Os documentos da mesma série ou seqüência, eventualmente
omitidos quando da microfilmagem, ou aqueles cujas imagens não
apresentarem legibilidade, por falha de operação ou por problema
técnico, serão reproduzidos posteriormente, não sendo permitido corte ou
inserção no filme original.
Art. 6° Na microfilmagem poderá ser utilizado qualquer grau de redução, garantida a legibilidade e a qualidade de reprodução.
Parágrafo único. Quando se tratar de original cujo tamanho ultrapasse a dimensão máxima do campo fotográfico do equipamento em uso, a microfilmagem poderá ser feita por etapas, sendo obrigatória a repetição de uma parte da imagem anterior na imagem subseqüente, de modo que se possa identificar, por superposição, a continuidade entre as seções adjacentes microfilmadas.
Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996
Letra B