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Esta questão foi anulada pela banca organizadora com a seguinte justificativa: "Não há opção correta, pois a expressão "não têm o condão de eximi‐lo da culpa in vigilando, presumida no caso", na opção apontada como gabarito, comprometeu a correção da afirmação nela feita. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão."
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Mesmo com a anulação da alternativa, faz bem comentar que o erro da alternativa "A", deu-se porque o entendimento do STJ é que: mesmo não havendo na legislação civil regra de regime de cumprimento de pena nas obrigações alimentícias, o entendimento que prevalece é que o alimentante deverá cumprir em regime fechado, cumprindo em regime semiaberto, apenas em situações excepcionais. Assim como o erro da alternativa "B" está em afirmar que o objetivo da prisão civil é punir, educar e ressocializar.... ERRADA (o objetivo é compelir o devedor a pagar o débito alimentar). Segue ementa que justifica a Letra A.
Processual civil. Habeas Corpus. Ação de execução. Pensão
alimentícia. Cumprimento. Regime semi-aberto. Excepcionalidade.
- É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de
execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das
últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as
que vencerem no curso do processo. Precedentes.
- Inviável a apreciação de provas na via estreita do HC.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de, considerando que
a finalidade da prisão civil é justamente coagir o devedor a honrar a
obrigação, determinar o seu cumprimento nos moldes do regime
fechado, tão somente admitindo a conversão para forma de
cumprimento mais benéfica em hipóteses excepcionais, nas quais não
se amolda a presente.
Ordem denegada.
(HC 104.454/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 23/06/2008)
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Alternativa "e", justificativa do erro pelo próprio informativo do TJDF:
BLOQUEIO DE VEÍCULO NO RENAJUD – NECESSIDADE DA MEDIDA
Ao julgar agravo de instrumento contrário ao indeferimento da ordem de restrição de transferência e circulação de veículo alienado fiduciariamente, a Turma deu provimento o recurso. Segundo o relatório, o magistrado não autorizou o bloqueio do bem, ao argumento de que não cabe ao Judiciário assegurar medidas particulares de salvaguarda de bens e valores, como, por exemplo, a localização de veículo objeto de busca e apreensão. Consta do relatório a alegação do agravante de que, com base no poder geral de cautela concedido ao juiz, é possível a utilização o sistema RENAJUD para assegurar a constrição vindicada. Nesse contexto, o Desembargador explicou que incumbe ao Poder Judiciário promover, por meio de sua atividade judicante, a adoção de medidas que visem o restabelecimento da tranquilidade social, empregando os instrumentos que lhe são disponibilizados. Com efeito, o Julgador acrescentou que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a utilização do sistema RENAJUD, ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, permitindo a inclusão de bloqueios em cumprimento de ordem judicial. Para os Magistrados, em que pese não haver lei expressa autorizando a restrição de veículos, existe regulamento do CNJ sobre o uso do sistema RENAJUD. Dessa forma, evidenciada a possibilidade e a necessidade da providência requerida, o Colegiado autorizou bloqueio da circulação do veículo. (Vide Informativo nº 226 – 3ª Turma Recursal).
Acórdão n.710764, 20130020133934AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013. Pág.: 195.
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Justificativa do Cespe: "Não há opção correta, pois a expressão 'não têm o condão de eximi‐lo da culpa in vigilando, presumida no caso", na opção apontada como gabarito, comprometeu a correção da afirmação nela feita. Dessa forma, opta ‐ se pela anulação da questão.
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qual seria o erro da assertiva que trata da responsabilidade dos estabelecimentos comerciais para com o seus clientes e visitantes?
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Sobre a alternativa D:
No julgamento de apelação interposta por associação de feirantes que buscava condenar comerciante não associada ao pagamento de valores referentes ao rateio de despesas da entidade, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, a associação defendeu a legitimidade da cobrança sob o fundamento de que a feirante ocupa box na feira mediante concessão do Poder Público local e, dessa forma, com base no artigo 22 do Decreto Distrital 33.807/2012, deve pagar as taxas de rateio. Ainda foi relatada a alegação da feirante de que não deve pagar as taxas, pois, além de o referido decreto ter sido publicado muito tempo depois do início das cobranças, seu nome não consta no cadastro de associados da entidade. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que, em que pese a argumentação de que o Decreto Distrital legitima as cobranças da associação, deve prevalecer o fundamento de que, antes de qualquer outro embasamento, a liberdade de associação é garantida no artigo 5º, incisos XVII e XX da Constituição Federal. Nesse sentido, concluíram que, sendo livre a escolha e a própria adesão a associações, não pode existir cobrança a ser realizada por quem nunca foi entidade livremente escolhida para associação. Assim, considerando a falta de vínculo entre a associação e a comerciante, o Colegiado manteve a sentença.
Acórdão n.709117, 20120210022347APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 09/09/2013. Pág.: 132.