-
A alternativa correta foi retirada do Informativo 264 do TJDFT, e consta do seguinte julgado:
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – RELACIONAMENTO CONCOMITANTES.
A Turma negou provimento a apelação na
qual se buscava reformar sentença que julgou improcedente ação de
reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Segundo o
Relator, a autora alegou ter vivido em união estável com o falecido em período
no qual este mantinha outra união estável, firmada por escritura pública, e de
onde vieram seus filhos. Ainda foi relatado que, para sustentar suas
declarações, a autora apresentou mensagens amorosas e fotografias que dariam
conta do relacionamento sadio que existiu entre o casal. Nesse contexto, o
Desembargador asseverou que a união estável não se caracteriza apenas pela
convivência pública, mas pela intenção de constituir família e estabilidade da
relação. Observou que, apesar das afirmações, dois dos seis filhos que o de
cujus teve com sua companheira nasceram durante o período em que a
autora alegou ter havido o relacionamento. Diante de tais fatos, afirmou ser
possível concluir que o falecido mantinha, ao mesmo tempo, união estável com
sua companheira e relacionamento amoroso com a apelante, o que impede o
reconhecimento da segunda união estável. Assim, como a apelante não se
desincumbiu de provar que seu relacionamento com o falecido revestia-se da
estabilidade e exclusividade necessária à caracterização da união estável, o
Colegiado manteve a sentença. 20121010028296APC, Relator – Des. JAIR SOARES.
Data da Publicação 06/08/2013.
-
e) info 266 TJDF
os Magistrados filiaram-se ao posicionamento do STJ, exarado no REsp 268.669/SP, de que não há responsabilidade do condomínio quando inexistir previsão de guarda e vigilância dos bens dos condôminos no regimento condominial. Na espécie, ante a verificação de que não há estipulação regimental que responsabilize o condomínio civilmente e não foi comprovada a participação de qualquer de seus prepostos no ato ilícito, o Colegiado não reconheceu a obrigação de indenizar o autor.
20120610037586ACJ, Relator - Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data da Publicação 10/09/2013.
-
Alguém sabe por que a alternativa "d" está errada? Encontrei julgados neste sentido:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FRAUDE. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385 DO STJ. VALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
I - PARA DESCARACTERIZAR OS DANOS MORAIS PROVENIENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FEITA PELA RÉ, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO E. STJ, A PRÉVIA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA TEM DE SER LEGÍTIMA E NÃO DECORRENTE DE FRAUDE.
II - A VALORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MORAL DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, A GRAVIDADE E A REPERCUSSÃO DOS FATOS, A INTENSIDADE E OS EFEITOS DA LESÃO. A SANÇÃO, POR SUA VEZ, DEVE OBSERVAR A FINALIDADE DIDÁTICO-PEDAGÓGICA, EVITAR VALOR EXCESSIVO OU ÍNFIMO, E OBJETIVAR SEMPRE O DESESTÍMULO À CONDUTA LESIVA. MINORADO O VALOR FIXADO PELA R. SENTENÇA.
III - OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO C. STJ, POIS A INSCRIÇÃO INDEVIDA REPRESENTA ATO ILÍCITO, E NÃO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
IV - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
-
Não entendi tb o erro da d, posicionamento sumulado:
STJ Súmula nº 54 - 24/09/1992 - DJ 01.10.1992
Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
-
LETRA "D"
“RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR.
SEQUELAS
IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL.
SÚMULA
7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO.
REDUÇÃO
DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA.
(...)
6.
A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para
a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ.
7.
No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a
indenização por danos materiais, mesmo ilíquida, fluem a partir da citação.
8.
A indenização por dano moral puro
(prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em
dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é
considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe
acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante
inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a
data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor,
para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como
satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença
judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios
devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a
correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a
indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor,
também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento
infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora.
9.
Recurso especial do réu conhecido, em parte, e nela não provido.
Recurso
especial do autor conhecido e parcialmente provido.”
(REsp 903258/RS, Rel. a E. Ministra Maria
Isabel Gallotti. 4ª Turma. DJe de 17/11/2011. Grifou-se)
-
O erro da letra D é o seguinte:
Juros MORATÓRIOS NOS DANOS MORAIS:
|
|
1) Responsabilidade extracontratual: os juros
fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do
CC e Súmula 54 do STJ).
2) Responsabilidade contratual:
2.1)Obrigação líquida (mora ex re): contados a
partir do VENCIMENTO.
2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona):
contados a partir da CITAÇÃO.
|
-
Ministro Ari Pargendler no Recurso Especial nº 268.669 de 26/04/2009:
“O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns
se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção, isso
porque o condomínio não tem implícita a obrigação de garantir guarda dos
bens dos condôminos, tal prestação deriva de natureza contratual quando
prevista em convenção ou assembléia geral que adote essa prestação de
serviço e reserve para ela verba própria no orçamento (...) Se o
condomínio não se propôs a prestar supervigilância, funcionando como
autêntico guardião não há que ser responsabilizado (...)Entendimento
diverso importa em atribuir ao condomínio a qualidade de depositário de
toda sorte de objetos que os moradores conduzam para o interior do
prédio. É transformar o pagamento das despesas condominiais em apólice
de seguro”.
-
O ERRO DA LETRA D FOI NÃO ESPECIFICAR SE ERA DANO MORAL CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL, vejamos:
Juros MORATÓRIOS NOS DANOS MORAIS:
1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
2) Responsabilidade contratual:
2.1)Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.
2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.
-
Galera a (a) ->
ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR À PAISANA. COMUNICAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO MILITAR. MANIFESTO ABUSO DA SUA FUNÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM BASE NO RISCO ADMINISTRATIVO, SE VERIFICA A PARTIR DA OCORRÊNCIA CONCOMITANTE DO DANO, DA AÇÃO ADMINISTRATIVA E DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E ESSA AÇÃO, ASSIM CONSIDERADA AQUELA PRATICADA PELO AGENTE PÚBLICO.
2.O FATO DE HAVER-SE CONSTATADO O ABUSO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, PELO SOLDADO DA POLICIA MILITAR, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO, SOBRETUDO QUANDO O AGENTE DIVULGA PUBLICAMENTE A SUA CONDIÇÃO, INCUTINDO NOS CIVIS ABORDADOS QUE ESSE ESTAVA AGINDO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO.
3. MALGRADO OS AGENTES POLICIAIS ENVOLVIDOS NÃO ESTIVESSEM FARDADOS NO MOMENTO DA PRÁTICA DO HOMICÍDIO QUE VITIMOU O GENITOR DOS EMBARGANTES, AS DIVERSAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NO JUÍZO CRIMINAL ESCLARECERAM QUE OS AGENTES UTILIZARAM-SE DA SUA CONDIÇÃO PROFISSIONAL PARA COAGIR E INTIMIDAR OS CIVIS PRESENTES, ALEGANDO QUE SE ENCONTRAVAM NA BUSCA DE FUGITIVOS DA PAPUDA. LOGO, SE AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE DA AUTORIDADE PÚBLICA, EXTERIORIZANDO CONDUTA QUE APARENTA O EXERCÍCIO DOS PODERES QUE A ELE FORAM CONFERIDOS PELO ESTADO, EXSURGE A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELOS DANOS PROVOCADOS. PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, PARA FAZER PREVALECER O VOTO MINORITÁRIO E, POR CONSEGUINTE, REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, MANTENDO-SE O JULGADO A QUO.
-
Justificativa para o erro da letra C:
Enunciado nº. 445, da V jornada de Direito Civil: "Art. 927. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
-
STJ Súmula
nº 362 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008
Correção
Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral
A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.
-
Camila,
Quanto ao início da fluência do prazo dos juros de mora nos casos referentes à indenização por dano moral, há, realmente, diferenças de posicionamento no próprio STJ: em alguns julgados, a incidência partiria do evento danoso, nos termos da súmula54; em outras decisões, tal como a correção monetária, a fluência dos juros correria da data do arbitramento judicial (súmula362), pois seria este o momento em que o juiz avaliaria a expressão atual da moeda em relação ao dano experimentado.
Essa não é a primeira questão CESPE que vejo adotando o segundo entendimento, isto é, aplicando por analogia o enunciado que faz referência à correção monetária.
-
Lembrando de que tecnicamente os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo de uma obrigação e a correção monetária seria a eliminação das distorções no valor da moeda, para obtenção do seu valor real.
-
Alguém pode comentar as letras A, B e E com referência ao julgado/súmula/lei que se ateve o examinador nessas alternativas?
-
Márlon Eyng, entendi o que torna errada a alternativa D é exatamente a OMISSÃO do complemento da súmula 54/STJ: "... responsabilidade extracontratual", considerando que os juros moratórios no dano moral causado na responsabilidade contratual contam-se do vencimento (obrigação líquida) e citação (obrigação ilíquida).
-
A alternativa "A" foi elaborada com fundamento no seguinte julgado (não unânime) do TJDFT:
ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR À PAISANA. COMUNICAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO MILITAR. MANIFESTO ABUSO DA SUA FUNÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM BASE NO RISCO ADMINISTRATIVO, SE VERIFICA A PARTIR DA OCORRÊNCIA CONCOMITANTE DO DANO, DA AÇÃO ADMINISTRATIVA E DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E ESSA AÇÃO, ASSIM CONSIDERADA AQUELA PRATICADA PELO AGENTE PÚBLICO.
2.O FATO DE HAVER-SE CONSTATADO O ABUSO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, PELO SOLDADO DA POLICIA MILITAR, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO, SOBRETUDO QUANDO O AGENTE DIVULGA PUBLICAMENTE A SUA CONDIÇÃO, INCUTINDO NOS CIVIS ABORDADOS QUE ESSE ESTAVA AGINDO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO.
3. MALGRADO OS AGENTES POLICIAIS ENVOLVIDOS NÃO ESTIVESSEM FARDADOS NO MOMENTO DA PRÁTICA DO HOMICÍDIO QUE VITIMOU O GENITOR DOS EMBARGANTES, AS DIVERSAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NO JUÍZO CRIMINAL ESCLARECERAM QUE OS AGENTES UTILIZARAM-SE DA SUA CONDIÇÃO PROFISSIONAL PARA COAGIR E INTIMIDAR OS CIVIS PRESENTES, ALEGANDO QUE SE ENCONTRAVAM NA BUSCA DE FUGITIVOS DA PAPUDA. LOGO, SE AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE DA AUTORIDADE PÚBLICA, EXTERIORIZANDO CONDUTA QUE APARENTA O EXERCÍCIO DOS PODERES QUE A ELE FORAM CONFERIDOS PELO ESTADO, EXSURGE A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELOS DANOS PROVOCADOS. PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, PARA FAZER PREVALECER O VOTO MINORITÁRIO E, POR CONSEGUINTE, REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, MANTENDO-SE O JULGADO A QUO.
O mesmo julgado transcreveu o seguinte trecho da obra de Yussef Said Cahali:
"Quantoà vinculação da responsabilidade civil do Estado aos atos danosospraticados por policiais militares não fardados (à paisana),utilizando-se de armas pertencentes ou não da corporação, adiversidade de soluções jurisprudenciais resulta da variação doscontingentes circunstanciais, inviabilizando a formulação de umprincípio geral." (Responsabilidadecivil do Estado. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: EditoraRevista dos Tribunais, 2012. p.417/419.)
Questionável a posição do examinador já que a alternativa esta fundamentada em julgado não unânime e posição doutrinária que admite a controvérsia do tema.
-
Não consegui entender o erro da "d", uma vez que ela diz que se tratava de ato "ilícito"; e se o fundamento da responsabilidade é ato "ilícito", só pode ser responsabilidade extracontratual, o que atrai o entendimento de que os juros se contam desde a data do evento.
-
"
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362, originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.
A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento."
Agora entendi o erro da alternativa "d"
A fonte é o site do STJ
-
João Filho, s.m.j., acho que você confundiu correção monetária com juros. A fundamentação correta é a apresentada por Rivanda Benevides.
-
Alguém conseguiu descobrir o que está, afinal, errado na "d"? Como bem observou o colega, se é ato ilícito, é responsabilidade extracontratual, e aplica-se a sumula do stj. A não ser que o TJDFT tivesse, à época da prova, entendimento diferente (a questão pede o entendimento do tjdft, e não do stj) - o que não achei, ao pesquisar os julgados - não consigo compreender o erro da afirmativa. Para mim, tem duas respostas corretas.
-
Bom dia amigos. Tentando responder à pergunta da Monike...
Fonte: Peguei trechos do Prof Fabricio Carvalho (aulas do Professor) e o do Prof Marcio Andre Cavalcante (Revisão Dizer o Direito para o TRF1, 2015). Considerando que aqui o objetivo é sempre tentar ajudar, se tiver faltando algo ou não estiver correto por favor me corrijam. Porém embasei com os dispositivos legais pertinentes.
Há um aparente conflito ente o art. 405 e o art. 398 do CC. Aparente, por que devemos separar as situações:
Situação 1: Derivar de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Nesse caso os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, vide Súmula 54 STJ e 398 CC.
Situação 2: Derivar de RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Nesse caso devemos separar : a) OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: Juros são contados a partir do vencimento da obrigação, conforme 397, CC.. é o caso das obrigações mora "ex re" (aquela que se constitui automaticamente) b) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: os juros fluem a partir da citação, veja art. 405, CC. é o caso da obrigações mora ex persona.
Ver também.
“Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”
“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui
mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação
inicial.”
Enunciado 163, CJF – Art. 405: A regra do art. 405 do novo Código
Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros
moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398
do novo CC, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ.
Indo um pouco mais além....
CUIDADO! com o 677, CC “Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a
execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.”
Aqui verifica-se que, embora a obrigação tenha natureza contratual nesse caso, o 677 traz regra especial, que exceciona o 405.
-
- LETRA D: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Súmula 362 do STJ
-
Letra “A” - O
Estado não responderá objetivamente por homicídio praticado por policial
militar à paisana e sem arma da corporação, ainda que este se tenha utilizado
da condição profissional para coagir e intimidar a vítima.
TJ – DF – Embargos Infringentes Cíveis EIC 20090111125718 DF
0054276-94.2009.8.07.001 (TJ-DF)
Ementa: ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR À PAISANA. COMUNICAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO MILITAR. MANIFESTO ABUSO DA SUA FUNÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO
AGENTE PÚBLICO E O DANO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO CONFIGURADA. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo,
se verifica a partir da ocorrência concomitante do dano, da ação administrativa
e diante da caracterização do nexo de causalidade entre o dano e essa ação,
assim considerada aquela praticada pelo
agente público. 2.O fato de haver-se constatado o abuso no exercício da função
pública, pelo soldado da policia militar, não afasta a responsabilidade objetiva da administração, sobretudo
quando o agente divulga publicamente a sua condição, incutindo nos civis
abordados que esse estava agindo no exercício da sua função. 3. Malgrado os
agentes policiais envolvidos não estivessem fardados no momento
da prática do homicídio que vitimou o genitor dos embargantes, as
diversas testemunhas ouvidas no juízo criminal esclareceram que os agentes
utilizaram-se da sua condição profissional para coagir e intimidar os civis
presentes, alegando que se encontravam na busca de fugitivos da papuda. Logo,
se agiu na qualidade de agente da autoridade pública, exteriorizando conduta
que aparenta o exercício dos poderes que a ele foram conferidos pelo estado,
exsurge a responsabilidade do poder público pelos danos provocados. Precedentes
do E. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos infringentes providos, para fazer
prevalecer o voto minoritário e, por conseguinte, reformar o acórdão embargado,
mantendo-se o julgado a quo. 20090111125718EIC - EIC -Embargos
Infringentes Cíveis. Julgado em 22/07/2013. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
O Estado responderá
objetivamente por homicídio praticado por policial militar à paisana e sem arma
da corporação, ainda que este se tenha utilizado da condição profissional para
coagir e intimidar a vítima.
Incorreta letra
“A”.
Letra “B” - A união
estável não se caracteriza apenas pela convivência pública, mas também pela
intenção de constituir família, estabilidade da relação e exclusividade
necessária à caracterização da união estável, não se admitindo o reconhecimento
e dissolução de união estável post mortem de relacionamentos concomitantes.
Ementa - União
estável. Requisitos. Exclusividade. 1 - A união estável exige convivência
pública e duradoura de um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir
família. 2 - Inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas ou concomitantes, pois um dos requisitos para o
reconhecimento da união estável é a exclusividade de relacionamento sólido.
3 - Apelação não provida. 20121010028296APC
- APC -Apelação Cível. Julgado em 31/07/2013. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível.
União Estável Post Mortem - Relacionamentos Concomitantes.
A Turma
negou provimento a apelação na qual se buscava reformar sentença que julgou
improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Segundo o Relator,
a autora alegou ter vivido em união estável com o falecido em período no qual
este mantinha outra união estável, firmada por escritura pública, e de onde
vieram seus filhos. Ainda foi relatado que, para sustentar suas declarações, a
autora apresentou mensagens amorosas e fotografias que dariam conta do
relacionamento sadio que existiu entre o casal. Nesse contexto, o Desembargador
asseverou que a união estável não se caracteriza apenas pela convivência
pública, mas pela intenção de constituir família e estabilidade da relação.
Observou que, apesar das afirmações, dois dos seis filhos que o de cujus teve com sua companheira nasceram
durante o período em que a autora alegou ter havido o relacionamento. Diante de
tais fatos, afirmou ser possível concluir que o falecido mantinha, ao mesmo
tempo, união estável com sua companheira e relacionamento amoroso com a
apelante, o que impede o reconhecimento da segunda união estável. Assim, como a
apelante não se desincumbiu de provar que seu relacionamento com o falecido
revestia-se da estabilidade e exclusividade necessária à caracterização da
união estável, o Colegiado manteve a sentença
(http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudenc...)
Correta letra “C”.
Gabarito da questão.
Letra “C” - É
necessário que haja sofrimento sentimental para que se configure o dano moral,
pois a honra é o principal aspecto dos direitos de personalidade, que, feridos,
dão ensejo à referida compensação.
Enunciado
445 – Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a
verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
Não é
necessário que haja sofrimento sentimental para que se configure o dano moral.
Incorreta
letra “C”.
Letra “D” - Em se
tratando de ação de indenização por danos morais, os juros de mora devem ser
contados a partir da data da prática do ato ilícito.
SÚMULA 54 – STJ - os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Em se tratando de ação de indenização
por danos morais, os juros de mora devem ser contados a partir da data da
prática do ato ilícito em caso de responsabilidade extracontratual.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - Há responsabilidade do
condomínio, independentemente da existência de previsão de guarda e vigilância
dos bens dos condôminos no regimento condominial.
20120610037586ACJ - ACJ
-Apelação Cível do Juizado Especial
CIVIL.
CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O condomínio não assumiu a guarda e vigilância da residência do condômino, e
nenhuma participação fora atribuída a qualquer funcionário do condomínio para o
ato ilícito, não havendo que se falar na sua obrigação em indenizar civilmente.
2. A sentença recorrida está em harmonia com a jurisprudência, a exemplo de
precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça: "Não há
responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua
convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos,
decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio." (REsp
268.669/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma).
3. Recurso conhecido e não provido.
4. Condena-se o recorrente vencido no pagamento das custas processuais, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, a exigibilidade da cobrança
ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários advocatícios porque ausentes contrarrazões. Julgado
em 03/09/2013. 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal
Não há responsabilidade do
condomínio, se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de guarda
e vigilância dos bens dos condôminos.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
Observação:
Código Civil:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no
seu termo, constitui de pleno direito em mora o
devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante
interpelação judicial ou extrajudicial.
Nesse caso os juros são contados a partir do vencimento da
obrigação. A responsabilidade é contratual e a dívida é líquida.
Código Civil:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a
citação inicial.
Nesse caso, a obrigação também é contratual,
porém, ilíquida.
Código Civil:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato
ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Aqui a responsabilidade é extracontratual, por
isso, os juros são devidos desde a prática do ato ilícito.
-
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SÚMULA N.
283/STF. JUROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. DANO MORAL CONTRATUAL. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, os juros correm a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 592.037/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
-
c) É necessário que haja sofrimento sentimental para que se configure o dano moral, pois a honra é o principal aspecto dos direitos de personalidade, que, feridos, dão ensejo à referida compensação.
ERRADA. Deve ficar claro que
para a caracterização do dano moral não
há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado
aprovado na V Jornada de Direito Civil: “O
dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de
sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento” (Enunciado n. 445).
Cite-se, a título de exemplo o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio,
não passa por tais situações (Súmula 227 do STJ).
Fonte: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil.
-
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE RELACIONAMENTO EXCLUSIVO DO FALECIDO COM A AUTORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou a existência de vários relacionamentos concomitantes entre o de cujus e outras mulheres, inclusive de casamento. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de união estável exclusiva com a autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
-
Se alguém puder me explicar a letra E, por favor deixe um recado em minha página.
Enfim.... gabarito: B
Bons estudos! Jesus abençoe!
-
Pesssoal, estou vendo muitaaaa gente justificar a letra D com a Súmula 362 do STJ, o que não assiste razão!
Creio eu que o erro da alternativa é:
Juros da Culpa Aquiliana (Responsabilidae Extracontratual): aplica-se a súmula 54 e a letra D estaria correta; Contudo...
Juros do Ato Ilícito Contratual: desde a citação, por previsão expressa no Código Civil.
Quanto à alternativa correta, entendo que essa jurisprudência do TJDFT venha ser superada por entendimentos mais modernos, (exempli gratia TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00108693620094013300 0010869-36.2009.4.01.3300, TRF-1) o que cito abaixo, porquanto embasado no Princípio da Dignidade Humana. A matéria de União Estável é a que mais vem se alterando no Direito Civil atualmente (relações homossexuais, direito real de habitação, etc).
-
O problema da D é que danos morais podem ocorrer por atos lícitos.
Abraços.
-
Curto e simples pra quem teve problema com a alternativa D:
Se o valor da indenização do dano moral só vai ser conhecido pelo devedor a partir do arbitramento pelo juiz, o devedor não tem como pagar antes.
Ou seja, não há mora do devedor porque mesmo que ele quisesse pagar, ele não conseguiria.
-
Entendo equivocada a letra "b".
Não há necessidade de "exclusividade" na união estável. Tanto que, ao tratar dos deveres do casamento, o código civil faz referência à fidelidade, ao passo que, na união estável, se contenta com a lealdade.
-
Requisitos para a caracterização da união estável
a) A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);
b) A união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;
c) A união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);
d) A união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;
e) As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;
f) A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).
A coabitação é um requisito da união estável?
NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.
Fonte: Dizer o Direito
-
Para o STF, a A estaria correta:
Supremo Tribunal Federal: “DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado.” (RE 363423, DJ 14.3.2008).