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Letra B - ERRADA - "
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "mesmo em casos de extinção do processo sem resolução
do mérito, deve haver a fixação da verba honorária, que será
arbitrada observando-se o princípio da causalidade" (AgRg no REsp
1.082.662/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de
15/12/08).
"Letra C: ERRADA: Art. 265, CPC.
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Letra A
"Os requisitos para a validade da transação são os da lei civil para todos os negócios jurídicos. Ela pode ser celebrada a qualquer tempo, mesmo depois de proferida sentença e ainda que já se esteja em fase de execução. (...) Celebrada a transação após a prolação da sentença, a situação jurídica posterior das partes será regida pelos termos do acordo, e não pelo que ficou decidido pelo juiz." (GONÇALVES, MARCOS VINICIUS RIOS. Novo curso de direito processual civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 286).
"Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TFR - 6ª Turma, ac 125.435-BA, rel. p. o ac. Min. Américo Luz, j. 24.8.88, homologaram a transação, por maioria, DJU 4.4.89, p. 4.671; JTA 108/23)" (NEGRÃO, Theotonio e outro. Código de Processo Civil. 37ª edição, São Paulo, Saraiva, p. 366, item 11).
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Letra A - Correta. Há precedentes sobre o tema, inclusive no TJDF. Nesse sentido: Processo nº. 2006.07.6.000657-9. "Homologação de acordo após a sentença - Possibilidade - Precedentes do TJDF. Não há qualquer óbice à homologação de acordo mesmo após a prolação da sentença. Ordem concedida".
Nesses casos não há esgotamento da jurisdição, podendo o juiz homologar o acordo, que regerá a situação jurídica entre as partes. No site Conjur há uma notícia interessante sobre o assunto, na qual um desembargador do TJRS justifica a possibilidade de homologação da seguinte forma: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação".
Letra B - Errada. STJ: "A extinção da ação sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto não desonera a obrigação de pagar honorários advocatícios e custas processuais" (REsp 1.157.967/PI). Como na extinção sem mérito não há "vencido" nem "vencedor", aplica-se a teoria da causalidade (paga quem ensejou a instauração da demanda).
Letra C - Errada. Não localizei jurisprudência do STJ, entretanto, acredito que após o protocolo com o pedido de suspensão, esta se dará imediatamente. Quando o juiz se manifestar sobre o pedido, a declaração terá efeito ex tunc e, após os decurso do prazo, a marcha processual deverá ser retomada de forma automática.
Letra D - Errada. O art. 265, IV, "b", que trata dessa hipótese de suspensão, não fala em eficácia retroativa da decisão. Como a assertiva diz "de acordo com a legislação aplicável", creio que o fundamento seja esse.
Letra E - Errada. Nos termos do art. 593 do CPC, "Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: _ quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência [...]". Interpretando o dispositivo é possível perceber que nos dois incisos há necessidade de que a demanda esteja em curso. Se houve extinção sem resolução do mérito, a decisão afastará a natureza litigiosa da coisa objeto da ação.
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C - Suspensão do processo: O CPC nao condiciona a suspensão do processo por esses motivos, a uma decisao judicial. NOTE QUE A QUESTÃO É DE LEI SECA
Art. 265 - Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
Art. 20, L-011.481-2007 - Medidas Voltadas à Regularização Fundiária de Interesse Social em Imóveis da União - AlteraçãoIII - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
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Obvio, imagine uma hipótese de litigio entre direitos disponíveis. O fato de haver sentença irá fazer com que as partes não possam mais entrar em acordo? estariam elas PROIBIDAS de acordarem? obvio que não.
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Penso que o erro da ASSERTIVA C decorre do fato de que, como REGRA, apenas a suspensão pela perda da capacidade processual da parte opera de pleno direito. A EXCEÇÃO seria se já tivesse iniciado a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 265, §1º, senão vejamos:
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
Entretanto, a suspensão, por convenção das partes, por ser negócio jurídico processual, se submete à aprovação do magistrado para que possa produzir o seu efeito típico (DIDIER JR)
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Prezados boa tarde.
Letra C: Penso estar correta. Humberto Theodoro Junior (44a edição, pag. 336) dispõe ser permitido às partes convencionarem a suspensão do processo, mas seu acordo pra produzir efeito depende do ato subsequente do juiz, posto que, no sistea do código, o impulso do procedimento é oficial (art. 262).
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Letra c)
Desde o momento da morte ou da perda de capacidade, o processo se considera suspenso, independentemente de determinação judicial. A suspensão é automática e se os fatos só vierem ao conhecimento do julgador posteriormente, terá efeitos ex tunc, sendo nulos todos os atos praticados nesse ínterim. Nesse sentido, STJ — Corte Especial, ED no REsp 270.191, Rei. Min. Peçanha Martins, DJU 20.09.2004.
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Nesses casos não há esgotamento da jurisdição, podendo o juiz homologar o acordo...
Meus queridos, onde consta da letra A que a transação foi HOMOLOGADA?
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Letra A) - a transação é um negócio jurídico bilateral. A transação já tem seus efeitos a partir da negociação, e não é necessário homologação judicial para surtir efeitos. As partes PODEM mencionar que a transação gere efeitos a partir da homologação, mas isso é uma opção para as partes. Mas a regra geral é que seus efeitos independem da homologação judicial
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Letra A:
Art. 850, do CC: "É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação."
Então, não há nulidade na transação posterior à sentença.
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Alternativa A) De fato, quando a transação é realizada em momento posterior à sentença, tendo todas as partes conhecimento de seu conteúdo e optando por realizar acordo em outros termos, o que prevalece é o teor da transação. Isso porque a conciliação ou a transação são admitidas em qualquer fase do processo: anteriormente a ele, durante o seu trâmite e posteriormente. Afirmativa correta.
Alternativa B) Os honorários advocatícios têm a finalidade de remunerar o advogado pelo serviço prestado, razão pela qual são eles devidos tanto no caso de julgamento com resolução do mérito quanto no caso em que o mérito não é julgado. Acerca do tema, explica o STJ no seguinte excerto extraído de julgamento de recursos repetitivos: "[...] 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda" (grifo nosso) (REsp nº 1.347.736/RS. Rel. Min. Castro Meira. Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin. DJe 15/04/2014). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, as hipóteses de suspensão do processo contidas no art. 265 do CPC/73, dentre as quais se encontram a suspensão por convenção das partes e pela perda da capacidade do representante legal, são hipóteses de suspensão automáticas, que independem de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A suspensão do processo pelo fato de a sentença depender de prova a ser produzida por outro juízo é facultativa, razão pela qual esta somente ocorre a partir do momento em que é determinada pelo juízo do processo em que se dará a suspensão, não havendo que se falar em efeitos retroativos desta decisão. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A fraude à execução presume o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente (súmula 375, STJ). A fraude à execução, portanto, não será caracterizada porque existiu demanda em curso tornando o objeto litigioso - tenha sido o processo extinto com ou sem resolução do mérito -, mas pela existência de registro da penhora sobre este bem. Afirmativa incorreta.
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Perfeito!