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Gabarito D
EMENTA: Processo Penal. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do Processo. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Não aplicação. O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a 01 (um) ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 (um sexto), ultrapassar o limite de um (01) ano.
(HC 83163, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00153 RTJ VOL-00212- PP-00427)
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Art. 114 A prescrição da pena de multa
ocorrerá:
I - em dois anos, quando a multa for a única
cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para
prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou
cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
SÚMULA 147, STF: A
prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a
falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a
concordata.
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STJ Súmula nº 243
Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
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A) O concurso de pessoas é uma qualificadora do crime furto, não uma majorante. Diferente do crime de roubo, onde o concurso de pessoas prevê um aumento de pena de 1/3 a 1/2.
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Pelo que sei, a súmula 147 do STF não subsiste em razão do art. 182 da lei de falências:
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
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CPTM - Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
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Olá Cristiane,
Essa súmula é realmente muito antiga, data de 1963. Ela foi editada com o objetivo de impedir a rápida prescrição dos crimes falimentares, dada a exigüidade do antigo prazo prescricional que era previsto para esses crimes (antes da Lei 11.101/05, o prazo era de 2 anos).
Acontece que a Lei 11.01/05 acabou com a prescrição bienal. E, agora, aplica-se aos crimes falimentares as disposições sobre prescrição prevista no CP, o que inclui sua contagem, redução, causas interruptivas e outras regras.
Dito isso, passemos a analisar a questão....
A questão está errada pelo simples fato de generalizar a data inicial do curso prescricional. Isso porque, devemos diferenciar duas situações:
- se for possível determinar a data do fato delitivo, aplica-se o art. 111, I do CP.
- se não for possível determinar a data do fato delitivo, aplica-se a disposição do art. 182 da lei 11.101/05.
Acho que o erro da questão foi generalizar...
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A letra "e" está errada por dois motivos:
1º) Não basta a simples reunião de militares ou assemelhados ("estes constituem a categoria
de servidores considerada próxima (parecida) aos militares porque,
apesar de funcionários civis, eram necessariamente sujeitos às leis e
regulamentos próprios da caserna"). É um crime militar próprio, apenas dois militares podem praticá-lo e, para tanto, devem ser praticadas as condutas descritas nos incisos do art. 149 do CPM além da reunião;
2º) Porque admite a tentativa.
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Me expliquem por FAVOR...
O benefício da suspensão condicional do processo não será admitido na
hipótese de concurso formal de crimes se a pena mínima cominada ao
delito mais grave, por incidência do limite mínimo da majorante,
ultrapassar o prazo de um ano.
NÃO SERIA O LIMITE MÁXIMO.????
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Não. Caponni, seria o mínimo. Você tem que pensar na fração mínima que esta pena poderia aumentar em função do concurso formal. Tudo deve ser calculado pelo mínimo.
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Letra D ) CONCURSO DE CRIMES E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
A suspensão condicional do processo é benefício descrito no art. 89 da Lei n. 9.099/95, cuja premissa é a pena em abstrato do delito não superar 1 ano. A lei prevê ainda que o réu deve ser primário e que não pode estar sendo processado por outro crime, devendo, ainda, serem favoráveis as demais circunstâncias judiciais.
Em relação ao montante da pena mínima, leva-se em conta o crime mais grave com a exasperação mínima do concurso formal ou do crime continuado, que é de 1/6, ou, no caso do concurso material, as penas mínimas devem ser somadas. Por isso, se alguém está sendo acusado por dois crimes de furto simples, em concurso formal ou em continuação delitiva, a pena mínima é de 1 ano e 2 meses (pena de 1 ano pelo furto simples acrescida de 1/6), não cabendo a suspensão condicional do processo. Da mesma maneira, se alguém está sendo processado por três crimes que possuem pena mínima de 6 meses, em concurso material, a conclusão é de que igualmente não cabe o benefício porque o mínimo de pena é de 1 ano e 6 meses. Nesse sentido, foram aprovadas duas súmulas:
1) Súmula n. 723 do Supremo Tribunal Federal: “não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano”.
2) Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça: “o benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano”.
Direito Penal Esquematizado
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Eu ainda não consegui encontrar o erro da letra B. Alguém poderia, por gentileza, esclarecer?
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CP: art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; [OU] II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
É dizer: a prescrição da pena de multa não ocorre necessariamente em 2 anos. Pode ocorrer, se for aplicada isoladamente. Por não fazer essa ressalva, a alternativa "B" é incorreta.
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Gab. D
Em relação à alternativa B:
A assertiva foi considerada incorreta por ser demasiadamente abrangente. Ora! Não será sempre que a pena de multa prescreverá em 2 anos, mas tão somente quando for a ÚNICA PENA APLICADA. Vejamos:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Bons estudos e boa sorte!
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Rosely, a multa só prescreverá em 2 anos se for a única pena cominada (art. 114 I do CP). Assim, a assertiva b está incompleta.
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SÚM 442 STJ:
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. Assim, os ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sumularam.
TRABALHE E CONFIE.
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No concurso formal próprio o agente medianta uma só ação ou omissão pratica dois ou mais delitos, sem desígnos autônomos. Aplica-se a exasperação da pena, aplicando a pena do mais grave, ou se identicos apenas uma pena, exasperando esta, na última fase da dosemetria de um sexto a metade (de acordo com a quantidade de crime). Logo, se a pena mínima do crime mais grave se aumentada no mínimo (um sexto) ultrapassar 1 ano, NÃO CABERÁ SUSPRO.
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Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
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Tendo em vista os recentes acontecimentos em Vitória, vale destacar a diferença entre o crime de motim, conspiração e de revolta, assim como a possibilidade de tentativa.
http://www.conjur.com.br/2017-fev-10/policia-militar-espirito-santo-indicia-703-integrantes-motim
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Os incisos I,II e III do crime de motim não admitem tentativa. O inciso IV admite caso não seja possível ocupar ou utilizar o local por causa alheia à vontade dos agentes.
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Sobre o item C
Súmula 147-STF: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata. • Superada. • Lei nº 11.101/2005: art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 147-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/06/2018.
O equívoco está na segunda parte da assertiva: ainda que o recurso de efeito suspensivo contra tal decisão esteja pendente de apreciação.
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GABARITO LETRA D
Questão cercada de pegadinhas
a) É de dois terços o limite superior da majorante do concurso de pessoas no furto. ERRADO
Concurso é qualificador e não majorante.
b) O prazo prescricional da pena de multa é de dois anos. ERRADO
Depende, 1) Será de 2 anos se for apenas a multa como pena. Caso contrário, se for multa + PPL, será de acordo com o tempo da PPL (pena privativa de liberdade).
c) A prescrição, nos crimes definidos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas, começa a correr do dia da decretação da falência, ainda que o recurso de efeito suspensivo contra tal decisão esteja pendente de apreciação. ERRADO
A prescrição, nos crimes definidos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas, começa a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial, APENAS.
Súmula 147 STF superada
d) O benefício da suspensão condicional do processo não será admitido na hipótese de concurso formal de crimes se a pena mínima cominada ao delito mais grave, por incidência do limite mínimo da majorante, ultrapassar o prazo de um ano. CORRETO
SÚMULA N. 243 STJ O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
e) A simples reunião de militares ou assemelhados, com a finalidade de organizar ocupação de quartel, para ação militar, em desobediência a ordem superior, é conduta que configura o crime definido no CPM sob onomen juris de motim, tipo que não admite a figura da tentativa. ERRADO
Lembrando: Motim - sem armas.
Revolta - com armas.
(CRIME DE MOTIM) Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar. Este item é o único que admite tentativa.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da teoria da pena, à prescrição e ao crime
de motim.
A – Incorreta. O
concurso de pessoas é uma qualificadora
do crime de furto e não uma majorante.
B – Incorreta. O prazo prescricional da pena de multa será
de 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (art. 111, I,
do Código Penal). Quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição
da pena privativa de liberdade. (art. 111, II, CP).
C – Incorreta. Se houver recurso com efeito suspensivo
pendente não correrá o prazo prescricional.
D – Correta. De
acordo com a súmula 243 do Superior Tribunal de justiça “O benefício da
suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material,
concurso formal ou continuidade
delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,
ultrapassar o limite de um (01) ano".
E – Incorreta. O crime de motim, previsto no art. 149 do
Código Penal Militar admite tentativa.
Gabarito, letra D.