-
Letra C. Correta
a exemplo do que já enfatizado pelo Min. Celso de Mello quando do julgamento do HC 89.837/DF: “situações de lesão ao patrimônio público, (...) excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção, ou, ainda, nos casos em que se verificar uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penal” (STF, HC 84965/MG, 2.ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.12.2011, DJe 11.04.2012)...
Fonte: tribunavirtualibccrim.org.br/
-
# Eu recorreria da letra D, pois é ÓBVIO que os procedimentos se confundem (assemelham), na medida em que são inquisitórios e coletam informações que precisam ser confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório.
"[...] à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo MP deve conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos [...] não podendo o membro do parquet sonegar, selecionar ou deixar de juntar aos autos qualquer desses elementos de informação"
# Sobre a Letra C, entendo que está errada, pois se reconheceu ja no STF a possibilidade de o MP investigar por conta própria (inclusive ano passado foi derrubada a PEC que pretendia impedir isso), nada tendo sido restringido a "determinados casos", como citado na questão. Aqui há de incidir a teoria dos poderes implícitos, logo, não há falar em "subsidiariedade". Corroborando a minha loucura, cito novamente Renatão, o mestre:
"Em julgados recentes, tem sido firme o entendimento da 2a turma do STF no sentido de que o MP dispõe de atribuições para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem qualquer pessoa sob investigação do Estado" (citações de Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal. Ed. 2013. p. 148).
-
Rafael!
Seu raciocínio é muito bacana, mas acho que a gte precisa ser mais objetivo nessas provas e iria pelo fundamento de que a letra d está errada pq o IP é de atividade privativa da autoridade policial.
-
STF, RHC 97926/GO - 2ª turma - 1.10.2013, Relator Ministro Gilmar Mendes, noticiado no Informativo 722: (...) Reafirmou que seria legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, mas essa atuação não poderia ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. Mencionou que a atividade de investigação, seja ela exercida pela polícia ou pelo Ministério Público, mereceria, pela sua própria natureza, vigilância e controle. Aduziu que a atuação do parquet deveria ser, necessariamente, subsidiária, a ocorrer, apenas, quando não fosse possível ou recomendável efetivar-se pela própria polícia. Exemplificou situações em que possível a atuação do órgão ministerial lesão ao patrimônio público, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção), intencional omissão da polícia na apuração de determinados delitos ou deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar a investigação, em virtude da qualidade da vítima ou da condição do suspeito (...).
Portanto, Letra C!
Bons estudos!
-
Letra A - Errada. Investigação pelo MP não interfere no equilíbrio entre acusação e defesa, porque há controle judicial.
Letra D - Errada. Diligências realizadas pelo MP não se confundem com o inquérito policial.
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL, AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO PROCEDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE NÃO-CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.Não há controvérsia na doutrina ou jurisprudência no sentido de que o poder de investigação é inerente ao exercício das funções da polícia judiciária – Civil e Federal –, nos termos do art. 144, § 1º, IV, e § 4º, da CF. A celeuma sobre a exclusividade do poder de investigação da polícia judiciária perpassa a dispensabilidade do inquérito policial para ajuizamento da ação penal e o poder de produzir provas conferido às partes. Não se confundem, ademais, eventuais diligências realizadas pelo Ministério Público em procedimento por ele instaurado com o inquérito policial. E esta atividade preparatória, consentânea com a responsabilidade do poder acusatório, não interfere na relação de equilíbrio entre acusação e defesa, na medida em que não está imune ao controle judicial – simultâneo ou posterior. O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 4º, parágrafo único, dispõe que a apuração das infrações penais e da sua autoria não excluirá a competência de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. À guisa deexemplo, são comumente citadas, dentre outras, a atuação das comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, § 3º), as investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Lei 9.613/98), pela Receita Federal, pelo Bacen, pela CVM, pelo TCU, pelo INSS e, por que não lembrar, mutatis mutandis, as sindicâncias e os processos administrativos no âmbito dos poderes do Estado. (...) 3. ORDEM DENEGADA – HC 84965/MG – MINAS GERAIS. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgamento 13/12/2011. Segunda Turma do STF.
-
Importante destacar que tal entendimento sofreu alteração com o julgado proferido recentemente (14.05.2015 - RE 593727), o qual o STF entendeu que o Ministério Público dispõe, sim, de legitimidade para promover investigação de natureza penal:
Decisão: O Tribunal, por
maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o poder de
investigação do Ministério Público, nos termos dos votos dos Ministros Gilmar
Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e
Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Dias
Toffoli, que davam provimento ao recurso extraordinário e reconheciam, em menor
extensão, o poder de investigação do Ministério Público, e o Ministro Marco
Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário e negava ao Ministério
Público o poder de investigação. Em seguida, o Tribunal afirmou a tese de que o
Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria,
e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os
direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob
investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de
reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais
de que se acham investidos, em
nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º,
notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da
possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do
permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados
(Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição. Redator
para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
14.05.2015.
-
Apenas complementando a atualização consignada pela Letícia, seguem os parâmetros a serem observados pelo MP na condução de suas investigações:
Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima
1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;
3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);
4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;
5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);
6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;
7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário
Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/plenario-do-stf-decide-que-ministerio_15.html