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Questões de Investigação Criminal Promovida pelo Ministério Público


ID
82678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e processual penal, considerando a
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.

A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o dominus litis, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua opinio delicti.

Alternativas
Comentários
  • STF - HABEAS CORPUS: HC 89837 DF - Julgamento de 20/10/2009.(...). - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". . - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito.. - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. (...)
  • OBS Imortante: Com recente decisão do STF, consolidou-se no Brasil o entendimento de que o MP pode presidir investigação criminal convivendo harmonicamente com o inquerito policial. É o chamado Inquérito Ministerial. Vale ressaltar ainda que, o promotor que investiga, não está impedido de atuar na fase processual (sumula 234-STJ) Teoria dos Poderes Implícitos.
  • Discordo com a colega. A referida Súmula do STJ somente diz que o membro do MP que particpar na fase do IP não estará impedido de atuar na ação penal. Tão somente.  "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."
  • A título de complementação...
    Em junho de 2012, O STF entendeu que não há previsão constitucional para o Ministério Público (MP) exercer investigações criminais, em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos excepcionais.
  • Dois julgados recentes do STF sobre o tema. 

    AI 856553 AgR / BA - BAHIA 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  19/03/2013

    Ministério Público, conforme preceitua o artigo 129, IX, da Constituição Federal, e as Leis números 75/90 e 8625/03, tem legitimidade para promover investigações visando à formação da “opinio delicti”. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. 

    HC 91613 / MG - MINAS GERAIS 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  15/05/2012 

    Habeas corpus. Trancamento de ação penal. investigação criminal realizada pelo Ministério Público. Excepcionalidade do caso. Possibilidade. gravação clandestina (gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Precedentes. ordem denegada. 1. Possibilidade de investigação do Ministério Público.Excepcionalidade do caso. O poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou peloMinistério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle. O tema comporta e reclama disciplina legal, para que a ação do Estado não resulte prejudicada e não prejudique a defesa dos direitos fundamentais. A atuação deve ser subsidiária e em hipóteses específicas. No caso concreto, restou configurada situação excepcional a justificar a atuação do MP: crime de tráfico de influência praticado por vereador. 

  • Segundo redação do art 5°, II, CPP a questão está correta, uma vez que o inquérito policial pode ser iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do representante do ministério público....
    Bons estudos
  • Marquei certo, mas me bateu dúvida com a palavra "determinar", que eu achei forte, pois parece que o MP pode mandar a autoridade policial abrir inquérito. Se alguém tiver uma explicação, favor esclarecer o assunto para mim e outros concurseiros.
    Obrigado
  • Neste caso, DETERMINAR tem o mesmo significado de REQUISITAR a abertura de IP.

  • CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

         Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

            I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

            II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

            III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

            IV - representar acerca da prisão preventiva.

     

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº 181, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.

     

    Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:

    I – promover a ação penal cabível;

    II – instaurar procedimento investigatório criminal;

    III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

    IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;

    V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.

  • CERTO

     

    O Ministério Público tem o poder de realizar a investigação criminal, pois é ele o titular da ação penal pública. O rol de atividade do Ministério Público é exemplificativo, outras atribuições podem lhe ser conferidas. 

  • Interprete determinar como requisitar. No mais, não há dúvidas.

  • Criei essa frase que ajuda bastante:

    O Juiz é a Autarquia que regula tudo... O MP é o dono da Globo... e o Delegado o Diretor da Novela.

    ;-)

  • Só complementando os excelentes comentários, o STF decidiu que o MP pode, sim, investigar com base na TEORIA DOS PODERES IMPLICITOS. Ora, se o MP pode oferecer denúncia, logo, para o STF, ele pode, também, investigar.

  • Certo - outra questão - Tanto o STJ quanto o STF entendem que a competência exclusiva da polícia judiciária para presidir o inquérito policial não impede que o Ministério Público promova diligências investigatórias para obter elementos de prova indispensáveis ao oferecimento de denúncia.

    LoreDamasceno.

  • Interpretei errado, achando que MP só abre CPI, mas no caso da questão a palavra determinar está significando requisitar né. Achei que o erro seria aí, pois MP não instaura IP.

  • É o tipo de questão que alguns, assim como eu, temos que errar a primeira vez, descobrir a interpretação do CEBRASPE e, em uma nova questão, torcer para que sejam mantidos os termos anteriores. Atentem que o gabarito poderia ser dado como "ERRADO" sem muitos esforços, tal como determinou outros colegas, devido à expressão "determinar".

  • Toda solicitção é em tese uma ordem, "prospera"


ID
252865
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    De acordo com Informativo do STF:

    Conflito de Atribuições e Competência Originária do Supremo

    Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual, quando não configurado virtual conflito de jurisdição que, por força da interpretação analógica do art. 105, I, d, da CF, seja da competência do Superior Tribunal de Justiça . Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo conflito instaurado entre o MP do Estado da Bahia e o Federal, firmou a competência do primeiro para atuação em inquérito que visa apurar crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I). Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser dele a competência para julgar certa matéria diante da inexistência de previsão específica na Constituição Federal a respeito, e emprestou-se maior alcance à alínea f do inciso I do art. 102 da CF, ante o fato de estarem envolvidos no conflito órgãos da União e de Estado-membro. Asseverou-se, ademais, a incompetência do Procurador-Geral da República para a solução do conflito, em face da impossibilidade de sua interferência no parquet da unidade federada. Precedentes citados: CJ 5133/RS (DJU de 22.5.70); CJ 5267/GB (DJU de 4.5.70); MS 22042 QO/RR (DJU de 24.3.95). Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
    Pet 3528/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 28.9.2005. (Pet-3528)

    "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP estadual. Conflito negativo de atribuições – MPF versus MP estadual – Roubo e descaminho. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do MP estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006.)
  • Porque a B está errada se o artigo 568 do CPP diz: "a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante retificação dos atos processuais."???????????????????????????
  • ALTERNATIVA "D"

    STF Súmula nº 721
    Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual


    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    Secretário de Estado do DF não possui prerrogativa de foro prevista na CF.

    Ainda que existe foro por prerrogativa de função previsto na lei orgânica do DF, em caso de crime doloso contra a vida, deve prevalecer a competência constitucional do júri, a teor do enunciado da sumula referida.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    TABELA EXPLICATIVA GERAL:

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 - PGJ do Estado 1

    MPF X MPF - CCR, com recurso ao PGR

    MPU(ramo1) x MPU (ramo 2) - PGR

    MPE x MPF - PGR

    MPE do estado 1 x MPE do Estado 2 - PGR 

    FONTE: DIZERODIREITO

  • Questão desatualizada

    Abraços

  • DESATUALIZADA!

     

  • To achando que é algo sério pow.. não é ilegal colar a alternativa correta. cada um contribui com a resposta da maneira que quiser.


ID
428431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em recente decisão, a Segunda Turma do STF acena com mudança de entendimento ao destacar que:

    Relativamente à Possibilidade de o MP promover o procedimento administrativo de cunho investigatório, a esse respeito, é perfeitamente possível que o órgão ministerial promova colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria da materialidade de determinado delito. Entendeu-se que tal conduta não signifcaria retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais, de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos, mas também a formação da opinio delicti.

    Destarte, se a atividade-fim, promoção da ação penal pública, foi ourtorgada ao parquet em foro de privatividade, é inconcebível não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação embasem a denúncia. (HC nº 91.661/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 10/03/2009).
  • B- Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.


    C- Art. 20. Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.


    E- Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Comentário sobre a letra "B" art. 22, CPP

    A autoridade policial apura os fatos ocorridos dentro de sua circunscrição, podendo, no entanto, realizar diligências em outra circunscrição sem carta precatória, desde que esteja na mesma comarca (Estado); Caso contrário, se for realizar diligência em outra comarca, terá que expedir carta precatória.

    Cada unidade da federação é que estabelece qual é a circunscrição de cada autoridade policial, que pode abranger, inclusive, a área geográfica de todo o estado.
  • Processo:

    Rcl 2441 SP 2007/0049084-3

    Relator(a):

    Ministro FELIX FISCHER

    Julgamento:

    27/06/2007

    Órgão Julgador:

    S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Publicação:

    DJ 13/08/2007 p. 329LEXSTJ vol. 217 p. 350

    Ementa

    RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO DO HC Nº 67.114/SP. INQUÉRITO POLICIAL. ACESSO AOS AUTOS PELOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE AUTORIZADO. PROCEDIMENTOS EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DO SIGILO.
    I - A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Lex Maxima e do art. 187 do RISTJ, somente tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
    II - O acórdão proferido no HC nº 67.114/SP, conquanto tenha reconhecido a necessidade de se garantir o acesso do advogado constituído, aos autos de inquérito policial, ainda que nele decretado o sigilo, fez expressa ressalva ao fato de que tal prerrogativa não se estende a atos que por sua própria natureza não dispensam a mitigação da publicidade.
    III - Assim, o Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo deve facultar à defesa o acesso aos autos do inquérito policial nº 2003.61.81.005827-5, ressalvados os dados referentes às interceptações autorizadas judicialmente, objeto do procedimento investigatório nº 2005.61.81.009285-1, ainda em andamento e cujo sigilo mostra-se essencial para o sucesso das investigações. Reclamação julgada procedente.
  • Ótimos os comentários acima mas, qual é o erro da letra "a"?
  • O erro da letra A está na parte final.
    Veja a jurisprudência do STF:
    "Conforme  recente  orientação  firmada  pelo  Pretório Excelso,  não  se  pode negar  o  acesso  do  advogado  constituído,  aos  autos  de  procedimento  investigatório,  ainda que  nele  decretado  o  sigilo.  Contudo,  tal  prerrogativa  não  se  estende  a  atos  que  por  sua própria  natureza não dispensam a mitigação  da publicidade, como v.g. a  futura  realização de  interceptações telefônicas,  que,  por  sua  vez,  não  se  confundem  com  o  seu  resultado.  (Precedentes do c. STF e  desta Corte).
  • Só acrescentando sobre a letra "A"...
    O Art. 7º, XIV, Lei 8.906/94 (EOAB) assegura ao advogado o acesso aos autos do IP. Vejamos:
     Art. 7º São direitos do advogado:
    (...)
    XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    Mas, nos atentamos a algumas peculiaridades...

    a)      Procuração: De fato não há necessidade de procuração, salvo na hipótese de informações sigilosas constantes no IP (ex: quebra de sigilo bancário, laudo de gravação de interceptação telefônica), que há a necessidade de procuração.
    Por conta da leitura do mesmo art.7º, §1º,EOAB:

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
    1) aos processos sob regime de segredo de justça;
    2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado
    ;

    b)      O acesso do advogado é limitado às informações já documentadas nos autos e não em relação às diligências em andamento.
    Súmula Vinculante nº 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. O advogado tem direito ter acesso a aquilo que já foi juntado ao IP e não às diligências que estão em andamento.

    c)      Negativa do acesso aos autos. O remédio jurídico correto para que o advogado tenha acesso aos autos, caso o delegado se recuse a liberar o processo:
    - Reclamação ao STF a fim de dar cumprimento à Súmula Vinculante nº 14.
    Impetrar HC, representando os interesses do cliente investigado (pois a instauração IP, em tese, ameaça a liberdade de locomoção).
    - Impetrar MS invocando o direito líquido e certo de acesso do advogado aos autos do IP.  [art. 7º, XIV, EOAB].
  • Correta, letra D, vejam:

    STF - INQUÉRITO: Inq 1957 PR

    Ementa

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: INVESTIGAÇÃO: INQÚERITO POLICIAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. LEI 8.666/93, art. 24, XIII, art. 89, art. 116.
    I. - A instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura da ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção.
    II. - Não há impedimento para que o agente do Ministério Público efetue a colheita de determinados depoimentos, quando, tendo conhecimento fático do indício de autoria e da materialidade do crime, tiver notícia, diretamente, de algum fato que merecesse ser elucidado.
  • QUESTÂO  CORRETA LETRA D!

    Segundo o STF é totalmente possível o instituto da investigação ministerial, contanto que conviva harmonicamente com o Inquérito Policial! CURSO DE DIREITO PROCESSUAL, NESTOR TÁVORA
    .
  • "D"

    A outorga constitucional de funções de polícia judiciária 
    à instituição policial  não impede nem exclui a possibilidade de o 
    Ministério Público, que é o “dominus litis”,  determinar a abertura
    de inquéritos policiais,  requisitar esclarecimentos  e diligências 
    investigatórias,  estar presente  e acompanhar,  junto a órgãos  e
    agentes policiais,  quaisquer atos de investigação penal,  mesmo
    aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe 
    pareçam indispensáveis à formação da sua “opinio delicti”sendo-lhe
    vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que
    traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. 

    Fonte: http://s.conjur.com.br/dl/habeas-corpus-89837-distrito-fed.pdf
  • Adicionando a resposta dos colegas acima!
    Carta precatória
    é um instrumento utilizado pela justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.

    Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar o réu ou testemunha a comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado.

    Sempre que o intimado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios para isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro. A lei, então, autoriza o juiz a delegar sua competência ao juiz local, para que realize a diligência.

    A carta precatória deve conter o nome do juiz deprecante, nome do juiz deprecado, as sedes dos juízos de cada um, a individuação e endereço do intimado, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz deprecante.

    A carta precatória tem função itinerante, ou seja, ela irá "perseguir" o citado por onde ele for.

  • Galera vejam a súmula 234 STJ.


    FICAM COM DEUS.
  • Galera, vamos ficar de olho na PEC nº 37/2011 que atribui exclusividades às policias para investigação de natureza penal.
    Abraços
  • a) A alternativa afronta a Súmula Vinculante 14 do STF, estabelecendo que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". (INCORRETA)

    b) Segundo o entendimento jurisprudencial, as atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição. (CORRETA)

    c) Como o IP possui natureza administrativa e constitui uma peça meramente informal, é impossível a utilização do mesmo para agravar a pena-base do agente. (INCORRETA)

    d) Entendimento jurisprudencial do STF: "A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o dominus litis, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos  e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua  opinio delicti, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial". (INCORRETA)

    e) Arquivamento do IP somente pode ser promovido pelo MP e homologado pela autoridade judiciária. (INCORRETA)


    valeu e bons estudos!!!
  • Notícias STF
    Quinta-feira, 21 de junho de 2012
    Relator só admite investigação criminal pelo MP em casos excepcionais
    Não há previsão constitucional para o Ministério Público (MP) exercer investigações criminais, em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos excepcionais. Com esse argumento, o ministro Cezar Peluso votou pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida, em que o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia contra ele por crime de responsabilidade, proposta pelo Ministério Público daquele estado (MP-MG), subsidiada unicamente por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.
    Diante desse entendimento e por entender que não estão presentes, no caso em julgamento, as circunstâncias excepcionais que justificassem a investigação do MP, o ministro Cezar Peluso, em seu voto, decretou a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual.
    Limitações
    Segundo o ministro-relator, o MP apenas pode realizar investigações criminais quando a investigação tiver por objeto fatos teoricamente criminosos praticados por membros ou servidores do próprio MP, por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros, quando a autoridade policial, notificada sobre o caso, não tiver instaurado o devido inquérito policial. Esse procedimento investigatório deverá obedecer, por analogia, as normas que regem o inquérito policial, que deve ser, em regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário.
    O ex-prefeito foi denunciado pelo crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/1967, que consiste em “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
    “Tratando-se de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório autônomo”, disse o ministro Cezar Peluso.

     
     
  • CONTINUAÇÃO:

    Repercussão geral e voto
    Em agosto de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte votou, por unanimidade, pela repercussão geral do tema constitucional contido no recurso. No RE, o recorrente alega que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, teriam sido violados os artigos 5º, incisos LIV e LV; 129, incisos III e VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.
    Em seu voto na sessão de hoje (21), o ministro Cezar Peluso concordou com o núcleo dessa fundamentação. “Do ponto de vista específico do ordenamento institucional, não subsiste, a meu aviso, nenhuma dúvida de que não compete ao Ministério Público exercer atividades de polícia judiciária, as quais, tendentes à apuração das infrações penais, seja lá o nome que se dê aos procedimentos ou à capa dos autos, foram, com declarada exclusividade, acometidas às polícias federal e civis pela Constituição Federal, segundo cláusulas pontuais do artigo 144”, afirmou ele.
    Isto porque, de acordo com o ministro, “no quadro das razões constitucionais, a instituição que investiga não promove ação penal e a que promove, não investiga”. Ele lembrou que o procurador-geral da República observou que isso pode ser objeto de deliberação político-constitucional.
    “O Brasil não adotou a possibilidade da conjunção dessas legitimações”, afirmou o ministro Cezar Peluso. “Não por acaso, senão por deliberada congruência, deu-se ao Ministério Público, no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, a função e a competência  de exercer o controle externo da atividade policial, por ser intuitivo que, quem investiga não pode, ao mesmo tempo, controlar a legalidade das investigações”.
    O ministro Ricardo Lewandowski adiantou o voto, acompanhando integralmente o relator.
    FK/AD
    Processos relacionados
    RE 593727


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    Acredito que a questão estará presente nas próximas provas. 
  • Letra D. Consoante a jurisprudência do STF, ainda que não se permita ao MP a condução do inquérito policial propriamente dito, não há vedação legal para que este órgão proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti.

    Não há vedação expressa em lei, somente a vedação jurisprudencial a respeito a presidência do IP, que não pode ser pelo MP, e sim, somente pela autoridade policial.

    Segue entedimento do STF a respeito deste tema:


    STF: "O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a informatio delicti. Precedentes. A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o dominus litis, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua opinio delicti, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes." (HC 89.837, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.) No mesmo sentido: HC 97.969, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 23-5-2011.
  • IMPORTANTÍSSIMA ESTÁ QUESTÃO. FATO CONSUMADO. O MP PODE INVESTIGAR. PROVA DE 2011.
  • Questão atualizadísima devido a polêmica da PEC 37... que ainda bem já foi arquivada!  O povo foi as ruas e se manisfestou contra a esse absurdo q é o conteúdo dessa PeC... Pode cair nos concursos futuros!! 




    Bons estudos!!
  • Cuidado com a letra "a". Na 1ª linha ela diz "autos", logo em seguida, bem abaixo na 2ª linha está escrito "a atos".  Quanto aos ATOS sigilosos - que não dispensam a mitigação da publicidade (e que, portanto, mitigam-na), o advogado não terá acesso. 

    O advogado (constituído, e não qualquer advogado) terá acesso aos AUTOS (sigilosos ou não) que já estão documentados.

    Um advogado qualquer também poderá ter acesso aos autos do IP, desde que não sejam sigilosos (não contenham informações sigilosas acerca do investigado/suspeito).

    A pegadinha foi misturar AUTOS com ATOS. Quem leu rápido não percebeu. Desta vez não me pegaram rsrs

    Bons estudos.


  • Acertei porque tinha certeza que a letra D era a correta, porém eu não me atentei para a palavra "atos" na alternativa A. Pegadinha rsrs

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Atualmente, os Tribunais, aplicando a Teoria dos poderes implícitos, entendem ser possível a condução de procedimento investigativo pelo Ministério Público

  • Com a máxima vênia ao comentário da colega Sabrina Lira, NÃO se pode afirmar que a questão está desatualizada. Explico:

    O Ministério Público realmente pode conduzir procedimento investigativo. Entretanto, tal procedimento é DIFERENTE do Inquérito Policial. Trata-se do PIC (Procedimento Investigatório Criminal). O item gabarito da questão é bastante claro ao afirmar que não se permite ao MP a condução do inquérito policial, estando portanto, totalmente correto e atualizado.

  •  A. ERRADO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "ATOS QUE NÃO DISPENSEM A MITIGAÇÃO DA PUBLICIDADE", O INQUÉRITO É SIGILOSO ART. 20 DO CPP; PORTANTO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE DECRETAR O SIGILO. AGORA, SE O ADVOGADO PODE TER ACESSO OU NÃO AOS AUTOS, É OUTRA HISTÓRIA; POIS, É NECESSÁRIO OBSERVAR SE OS ELEMENTOS DE PROVAS DO INQUÉRITO ESTÃO DOCUMENTADOS, SE ESTÃO, CONSEQUENTEMENTE, PODERÁ O ADVOGADO TER ACESSO. 

     

  • B. O ERRO DA LETRA B, NÃO TEM NADA A VER COM JURISPRUDÊNCIA, DEVEMOS RECORRER A PRÓPRIA LEI (ART. 22 DO CPP) A QUAL NÃO DIZ QUE A AUTORIDADE COMPETENTE DEVE RECORRER A CARTA PRECATÓRIA PARA ORDENAR DILIGÊNCIAS EM OUTRAS CIRCUNSCRIÇÕES. VEJA: 

    Del3689 CPP

    Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições (...).

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • G A B A R I T O : D

  • LETRA C - SÚMULA 444, STJ.

  • Gabarito: D Trata-se da teoria dos poderes implícitos.
  • Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

  • No que se refere ao inquérito policial, é correto afirmar que:

    Consoante a jurisprudência do STF, ainda que não se permita ao MP a condução do inquérito policial propriamente dito, não há vedação legal para que este órgão proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti.

  • A fim de reunir e aprofundar os comentários dos colegas, segue:

    A) Não se pode negar o acesso de advogado constituído pelo indiciado aos AUTOS de procedimento investigatório, ainda que nele esteja decretado o sigilo, estendendo-se tal prerrogativa a ATOS que, por sua própria natureza, não dispensem a mitigação da publicidade.

    Súmula Vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Ora, atos que “não dispensem a mitigação da publicidade” são justamente aqueles que necessitam do sigilo para serem realizados com sucesso (ex.: interceptação telefônica, busca e apreensão). Sendo assim, a garantia de acesso amplo trazida pela SV14 não se estende a eles, pois eles nada mais são do que os elementos de prova ainda NÃO DOCUMENTADOS.

    “CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. INQUÉRITO POLICIAL SIGILOSO. HABEAS CORPUS CONTRA MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES INCOMPATÍVEL COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO INDICIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESSALVA DOS PROCEDIMENTOS QUE NÃO PRESCINDEM DO SIGILO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO. (...) O entendimento inicialmente firmado por esta Corte orientava-se no sentido de que, em se tratando de inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação, não se aplicariam os regramentos constitucionais concernentes ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Acolhendo a recente orientação jurisprudencial da Suprema Corte, este Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível o acesso de advogado constituído aos autos de inquérito policial em observância ao direito de informação do indiciado e ao Estatuto da Advocacia, resguardando as garantias constitucionais e com a ressalva dos procedimentos que, por sua própria natureza, não dispensam o sigilo, sob pena de ineficácia da diligência investigatória. Precedentes do STJ e do STF. Deve ser cassado o acórdão recorrido, a fim de possibilitar aos advogados constituídos pelo paciente o acesso aos autos do inquérito policial contra ele instaurado, ressalvados os procedimentos que, por sua natureza, não prescindem do sigilo. Ordem não conhecida, concedendo-se, porém, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Relator." (HC 64.290/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 558) (grifo nosso)

    Obs.: a SV14 é frequente em provas de primeira fase.

  • B) Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos que conduza, ordenar diligências em circunscrição de outra, desde que por intermédio de carta precatória.

    CPP, Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

    C) Permite-se a utilização de inquéritos policiais em curso para agravar a pena-base do agente reincidente que responda a processo criminal.

    Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

    CPP, Art. 20. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

    D) Consoante a jurisprudência do STF, ainda que não se permita ao MP a condução do inquérito policial propriamente dito, não há vedação legal para que este órgão proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti.

    "Ao concluir o julgamento do RE 593.727/MG, com repercussão geral reconhecida, o Plenário desta Corte assentou a seguinte tese: “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, (...)”. (...) (HC 85011, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015 EMENT VOL-02772-01 PP-00001) (grifo nosso)

    Recomendo a leitura integral do acórdão ou, pelo menos, da ementa (não pude colacionar pela limitação de caracteres).

    E) O arquivamento do inquérito por falta de embasamento para a denúncia pode ser ordenado pela autoridade judiciária ou policial; nesse caso, a polícia judiciária, se de outras provas tiver notícia, poderá proceder a novas pesquisas.

    CPP, Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • ATOS não dispensem a mitigação da publicidade = ATOS sigilosos por sua própria natureza

  • Exato Arieuqis, afina,l se ATOS não dispensem a mitigação da publicidade = ATOS sigilosos por sua própria natureza, estender a possibilidade do advogado também ter acesso a estes atos, seria um superpoder digno de Ministro do STF nos dias atuais.

  • A única questão que vale a pena observação sobre eventual erro na alternativa D seria a menção a "provas" e não "elementos informativos", considerando que toda e qualquer investigação de natureza pre-processual não ocorre sob o manto do contraditório.

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ID
746116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à prova no âmbito do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

De acordo com a jurisprudência firmada no STJ, o MP está autorizado, desde que para fins de instrução processual penal, a requerer, diretamente, sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilo bancário ou fiscal dos agentes envolvidos em delitos sob investigação.

Alternativas
Comentários
  • STJ:

    Ementa HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA DIRETAMENTE PELOMINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTODE RENDA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA.DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Considerando o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, eo artigo 8º, incisos II, IV e § 2º, da Lei Complementar 75/1993, háquem sustente ser possível ao Ministério Público requerer,diretamente, sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilobancário ou fiscal.2. No entanto, numa interpretação consentânea com o EstadoDemocrático de Direito, esta concepção não se mostra a maisacertada, uma vez que o Ministério Público é parte no processopenal, e embora seja entidade vocacionada à defesa da ordemjurídica, representando a sociedade como um todo, não atua de formatotalmente imparcial, ou seja, não possui a necessária isenção paradecidir sobre a imprescindibilidade ou não da medida que excepcionaos sigilos fiscal e bancário.4. O sigilo fiscal se insere no direito à privacidade protegidoconstitucionalmente nos incisos X e XII do artigo 5º da CartaFederal, cuja quebra configura restrição a uma liberdade pública,razão pela qual, para que se mostre legítima, se exige ademonstração ao Poder Judiciário da existência de fundados eexcepcionais motivos que justifiquem a sua adoção.7. Ordem concedida para determinar o desentranhamento das provasdecorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo MinistérioPúblico sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origemverificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidasna ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estãocontaminados pela ilicitude ora reconhecida.
  • Questão Errada!

    Para o STJ, "sigilo fiscal se insere no direito à privacidade protegido constitucionalmente nos incisos X e XII do artigo 5º da Carta Federal, cuja quebra configura restrição a uma liberdade pública, razão pela qual, para que se mostre legítima, se exige ademonstração ao Poder Judiciário da existência de fundados eexcepcionais motivos que justifiquem a sua adoção".

    Assim, o MP não pode quebrar esse tipo de sigilo sem ordem judicial.
  • Questão corretísima.
    Gabarito ERRADO!
    Só quem pode decretar a quebra de sigilio bancário ou fiscal dos agentes envolvidos é o JUIZ ou as CPI's, visto que estas gozam de  poderes inerentes aos juízes, excetuadas as cláusulas de reserva de jurisdição (busca e apreensão, interceptação telefônica, etc)
    Bons estudos.
  • Complementando o comentário do colega acima, registro que as CPI's têm poder para determinar busca e apreensão, mas não a domiciliar, bem como só poderão determinar a quebra de dados telefonicos.
  • iTEM ERRADO!

    INFORMATIVO 482 STJ DE FEVEREIRO DE 2012

    SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.
    A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP

  • Somente para acrescentar o que já foi bem explanado pelos colegas, temos que entender (exceto em provas para MP) que o Ministério Público não tem poderes investigatórios próprios, ademais, o membro do MP é parte no processo, sendo assim, precisaria requerer a diligência ao juiz.
  • Pode delegado requere a quebra do sigilo no curso do inquerito policial?
  • Diego, o delegado pode requerer ao juiz, assim como o ministério público. Essas pessoas não podem requerer diretamente à autoridade fiscal, conforme as jurisprudências acima.
  • Mas uma outra questão deve ser aventada: O Ministério Público pode determinar diretamente e sem prévia autorização judicial a quebra de sigilo de contas públicas (titularizadas por entes de direito público ou oriundas de financiamentos públicos), com base na sua prerrogativa institucional de defesa do patrimônio público??

    O STF entendeu que sim no julgamento do MS 21.729/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Acórdão Min. Neri da Silveira, DJ 19.10.2001. Na hipótese, veja-se o acórdão, no que interessa:

    Mandado de Segurança. Sigilo bancárioInstituição financeira executora de política creditícia e financeira do Governo FederalLegitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência
    (...)4. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação aoMinistério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. 
    5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. 
    6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condição de executor da política creditícia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nº 8.427/1992. 
    7. Mandado de segurança indeferido".
  • Necessita requerimento ao Juiz.

  •  Questão polêmica , porém não há mistério, devemos ficar ligados nos posicionamentos cobrados pelo CESPE. A banca foi direta e citou a jurisprudência desejada.

    Na questão acima a banca citou o entendimento do STJ , QUE CONCLUIU QUE O MP NÃO PODE DETERMINAR DIRETAMENTE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. 

    Entendimento diverso possui o STF, QUE PERMITE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELO MPF,BASEADO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, E POR CONSEGUINTE TAMBÉM PELOS MPs DOS ESTADOS "DESDE QUE A FINALIDADE SEJA A DE APURAR DANO AO ERÁRIO."

    Fonte: Curso de Processo Penal 18ª Edição - Fernando Capez

  • Gabarito ERRADO!!!!!
    Só quem pode decretar a quebra de sigilio bancário ou fiscal dos agentes envolvidos é o JUIZ ou as CPI's, visto que estas gozam de  poderes inerentes aos juízes, excetuadas as cláusulas de reserva de jurisdição (busca e apreensão, interceptação telefônica, etc)

  • A intervenção penal constitui incursão qualificada em direitos
    individuais protegidos no art. 5.º, incisos X e XII, da Constituição
    da República. Por explícito mandamento constitucional, a quebra de
    sigilo bancário ou fiscal de pessoa física ou jurídica não pode ser
    realizada à revelia da atuação do Poder Judiciário para fins de
    investigação criminal ou para subsidiar a opinio delicti do Parquet,
    sendo nitidamente ilícitas, no caso, as provas remetidas pela
    Receita Federal do Brasil diretamente ao Ministério Público, com
    posterior oferecimento de denúncia. HC 243034 / SP Julgado de 26/08/2014 - STJ

  • Se o MP pudesse requerer diretamente a quebra do sigilo bancário, haveria ofensa ao sistema acusatório, na minha opinião. 

  • PANORAMA ATUAL SOBRE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO:


    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras? DEPENDE


    (i) Polícia = NÃO (depende de autorização judicial).

    (ii) MP = NÃO (depende de autorização judicial - STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    (iii) Receita Federal = Depende:

     - SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

     - NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    (iv) TCU = NÃO (depende de autorização judicial - STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    (v) CPI = SIM, desde que ela seja FEDERAL ou ESTADUAL/DISTRITAL. Prevalece que CPI MUNICIPAL NAO pode quebrar diretamente sigilo bancário.



    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html

  • Errado

     

  • Gabarito correto e atual:

    PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO FISCAL. QUEBRA  DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL. REPASSE DE DADOS AO PARQUET   OU   AUTORIDADE   POLICIAL   PARA   USO   EM  AÇÃO  PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. O citado entendimento da Suprema Corte de legitimidade da Receita Federal   para  obter,  diretamente  das  instituições  financeiras, informações  bancárias  dos  contribuintes, foi firmado para fins de constituição  de  crédito tributário, não sendo aplicável em matéria penal,  prevalecendo  a compreensão adotada por esta Corte de que os dados  sigilosos  obtidos  diretamente  pela  Secretaria  da Receita Federal  do  Brasil  não  podem ser por ela repassados ao Ministério Público  ou  autoridade  policial,  para  uso em ação penal, sem que precedida de autorização judicial a sua obtenção. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1586796/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
     

  • Link: http://www.osul.com.br/receita-federal-pode-passar-dados-bancarios-ao-ministerio-publico-federal-sem-autorizacao-judicial-diz-o-supremo/

  • http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-pode-solicitar-dados-ao-Coaf-sem-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial

  • Podem decretar a quebra do sigilo bancário (a violação do sigilo bancário caracteriza crime punido com reclusão de um a quatro anos - art. 10 da LC nº. 105/2001.

    a) O poder judiciário, desde que haja justa causa e o despacho seja fundamentado (art. 93, IX, da CF), sendo dispensável a prévia manifestação do titular do sigilo, quando demonstrado o periculum in mora - perigo da demora.

    b) As autoridades administrativas do Banco Central e agentes de fiscalização de quaisquer das esfereas, sem autorização do Poder Judiciário, mediante requisição direta ou inspeção de funcionários do Governo, quando houver procedimento administrativo em andamento ou fundada suspeita de lavagem de dinheiro, evasão de divisas para paraísos fiscais etc. (arts. 5º e 6º). O fundamento de constitucionalidade para esta disposição é o art. 145, paragráfo 1º, da CF, segundo o qual é facultado à administração tributária, nos termos da lei, "identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

    QUEBRA DO SIGILO DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    A lei orgânica do Ministério Público Federal permite a quebra do sigilo bancário e fiscal, diretamente pelo Ministério Público, sem necessidade de autorização judicial. O poder de requisição direta também deflui do art. 129, VI, da CF. Por outro lado, pode-se argumentar pela impossibilidade de requisição, uma vez que a Constituição Federal também garante a preservação da intimidade e da vida privada das pessoas (CF, art. 5º , X).

    STJ examinou a questão e concluiu que o Ministério Público não pode determinar diretamente a quebra do sigilo bancário.

    STF proferiu decisão no sentido da constitucionalidae de dispositivo da Lei Orgância do Ministério Público Fedeal, que permita a quebra do sigilo bancario, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que a investigação tenha por finalidade a apuração de dano ao erário, sob argumento de que, na hipóstese, e somente nela, de a origem do dinheiro ser pública, a operação não poderá ser considerada sigilosa, a ponto de merecer a proteção da prévia autorização judicial.

     

    No que tange à requisição do ministério público de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, entendemos ser ela possível, com base no poder requisitório, uma vez que se trata apeas de meros documentos que registram fatos já ocorridos, informando apenas o tempo de duração de conversa e as linhas envolvidas.

    QUEBRA DO SIGILO DIRETAMENTE PELAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

    O art. 58, paragráfo 3º, da Constituição Federal, no que se refere ao sigilo telefônico, bancário e fiscal, confere às CPIs os mesmos poderes investigatórios da autoridades judiciariais.  

    Quanto à requisição por Comissões Parlamentares de Inquérito de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, a possibilidade é indiscutível, porque não se trata da captação de conversa em andamento (aí sim matéria reservada exclusivamente ao Poder Judiciário).

  • Questão ERRADA

    Atualizando a juris:

    "Como é de conhecimento, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, consignou-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 3. Acontece que, para fins penais, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira também de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o Habeas Corpus n. 125.218/RS, não admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção, o que viola o princípio constitucional da reserva de jurisdição. 4. Verificando-se que a materialidade do crime tributário tem por base a utilização, para fins penais, de dados sigilosos obtidos diretamente pela Receita Federal, sem a imprescindível autorização judicial prévia, tem-se a nulidade da prova que embasa a acusação. Assim, a nulidade da prova inicial, obtida por meio da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, a qual deu ensejo à denúncia, acaba por contaminar a toda ação penal.
    5. Recurso em habeas corpus provido, para declarar a nulidade da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial e, consequentemente, anular a Ação Penal n. 0117080-34.2014.4.02.5001, desde o início, garantida a possibilidade de nova demanda ser proposta com esteio em prova lícita.
    (RHC 61.367/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
     

  • É lícita a REQUISIÇÃO pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

  • SÓ JUIZ E CPI.

    SÓ JUIZ E CPI.

    SÓ JUIZ E CPI.

    SÓ JUIZ E CPI.

    REPITAM COMIGO ATÉ NÃO TER MAIS VOZZZ!!!

     

    Obs.: já errei muuito isso.. rs

  • O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO, A PESSOA FALA: QUESTÃO CORRETÍSSIMA! GABARITO: ERRADO.

    VAII ENTENDER!!!

  • "Questão corretísima. Gabarito ERRADO! " lul

  • O MP precisa de autorização judicial.

    Exceção: É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. (STJ, 20/10/2015)

  • O STJ decidiu que o Ministério Público não precisa de autorização judicial para pedir a quebra de sigilo fiscal e bancário de investigados. A 2ª Turma da Corte Superior estendeu a promotores e procuradores a prerrogativa que já valia para os funcionários da Receita Federal. ( STJ, 03/2019)

  • Muita informação contrária e, às vezes, desatualizada!!

    "A jurisprudência do STJ reconhece, portanto, a atribuição do Coaf para acessar os dados acobertados pelo sigilo bancário, mas não admite a sua transferência para os órgãos de persecução criminal sem autorização judicial."

    Logo, pra facilitar: SÓ JUIZ E CPI.

    Fonte:

    UIF (antigo Coaf) e sigilo bancário na visão do Superior Tribunal de Justiça

    Por: Ademar Borges

    <https://www.conjur.com.br/2019-nov-19/ademar-borges-uif-antigo-coaf-sigilo-bancario-visao-stj>

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    PODE: Juiz, CPI e Fisco

    NÃO PODE: CPI Municipal, TCU, Polícia e MP.

  • 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/12/e-possivel-o-compartilhamento-sem.html

  • ERRADA

    MP - NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

  • É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    .

    PODE: Juiz, CPI e Fisco

    NÃO PODE: CPI Municipal, TCU, Polícia e MP.

    .

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).


ID
859639
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da investigação criminal pelo Ministério Público, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a)   De acordo com o entendimento consagrado pelo STJ a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento para o oferecimento de denúncia; errada 

    stj Súmula: 234
    A participação de membro do Ministério Público na fase
    investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
    para o oferecimento da denúncia.
     
    b)   Quando a Constituição da República, ao tratar das funções da Polícia Federal, utiliza a expressão “exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União” deve ser interpretada no sentido de excluir das demais polícias (Civil, Militar, etc.) a destinação de exercer as funções de Polícia Judiciária da União e não no sentido de afastar o Ministério Público da atividade investigativa em procedimento próprio;
    Correta art 144 da CF

    c)   No atual modelo constitucional do processo penal brasileiro, após as reformas recentes, o Inquérito Policial deve ser considerado como imprescindível para o oferecimento da ação penal (uma quarta condição da ação chamada de justa causa e considerada como um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação), não podendo ser suprido por iniciativa investigatória do Ministério Público; errada

    O ofendido ou a vitima pode fazer a denuncia direta ao MP desde que conte com elementos indispensáveis( tipicidade do fato, indícios de autoria e materialidade) a propositura da ação penal
     
    d)   O argumento de que o processo penal brasileiro é orientado pelo Sistema Acusatório, assim considerado pela moderna doutrina quando as partes são as gestoras da prova, é suficiente para afastar a legitimidade investigatória criminal do Ministério Público; errada
    O IP e orientado pelo sistema acusatório, E não base legal em nosso sistema patrio para afastar o MP de legitimidade investigatória
     
    e)    A Constituição da República veda o deferimento por lei de funções de investigação criminal a outros entes do Poder Público, sejam agentes administrativos ou magistrados. ERRADA
     
    Não há essa vedação em nossa CF. Tanto que temos os inquéritos chamados de extra policiais como é o caso da CPI e o inquérito militar
  • O entendimento da questão B está bem confuso, pra mim. Quem poderia explicá-la melhor? Preciso de ajuda. Agradeço à todos antecipadamente.

  • Olá, Mucio. O art. 144 da CF, ao tratar da Segurança Pública, elenca órgãos públicos incumbidos de "preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio". São eles: a polícia federal; a polícia rodoviária federal; a polícia ferroviária federal; as polícias civis; as polícias militares e os corpos de bombeiros militares. Mais adiante, em seu § 1º, afirma que cabe à polícia federal, COM EXCLUSIVIDADE, exercer as funções de polícia judiciária da União. Tendo em vista essa redação constitucional, aqueles que defendem a ilegitimidade do Ministério Público para realizar investigações criminais afirmam que a Carta Magna teria atribuído tal função privativamente às autoridades policiais. Porém, a jurisprudência e doutrina majoritárias, acertadamente, entendem que esta norma constitucional deve ser interpretada no sentido de que quem deve exercer a função de polícia judiciária da União é a Polícia Federal, excluindo, assim, deste mister, os demais órgãos públicos enumerados no art. 144 da CF. Sendo assim, não cabe à Polícia Militar, por exemplo, praticar diligências investigatórias ou fazer cumprir decisões judiciais em delitos no âmbito da União, pois tal atribuição é exclusiva da Polícia Federal. 

    Em tempo: após muitos anos de celeuma, o STF entendeu pela legitimidade do Parquet para, em procedimento próprio, proceder à apuração de infrações penais. Trata-se do denominado PIC (Procedimento Investigatório Criminal) e que está disciplinado na Resolução nº 13/2006 do CNMP. É um tema muito interessante e pertinente para aqueles que prestam concurso para o Ministério Público. Eis o julgado recente do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563 

  • Questão desatualizada. Informativo 787, STF

  • No tocante a alternativa "b", vale lembrar o ensinamento de Leonardo Barreto Moreira Alves na sinopse da Juspodivm, Processo Penal, Parte Geral, pg.105:  


    " Não há dúvidas de que a atividade de investigação criminal é típica da polícia judiciária, e assim deve ser, pois ela é o órgão preparado especificamente para tanto, mas isso não permite concluir que tal atividade é exclusivamente destinada a esta instituição. Com efeito, para melhor com preensão do tema, deve ser feita uma interpretação sistemática do dispositivo constitucional alhures mencionado. Por meio dela, chegar-se-á à conclusão de que, na verdade, a Constituição Federa l quis apenas destacar que, dentre todos os órgãos que exercem a segurança pública previstos nos incisos 1 a V do caput do art. 144 (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), somente a Polícia Federa l exerce a função de polícia judiciária da União (a exclusão, portanto, é apenas em relação a outros órgãos da polícia). " 


  • Informativo 787, STF


    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. A controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público foi pacificada pelo STF com o julgamento do RE 593.727/MG (Info 785). STF. 1ª Turma. HC 85011/RS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

  • INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO é POSSIVEL. Fundamentada na teoria dos poderes implícitos, na não exclusividade de investigação da polícia civil e deve ser feito de maneira subsidiária. Também, devem ser respeitados os direitos, garantias e prazos legais.

  • Súmula 234/ STJ:

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • a) ERRADO - O enunciado 234 da Súmula do STJ dispõe que a participação do membro do MP na fase de investigação NÃO acarreta o seu impedimento para a propositura da peça inaugural da ação penal pública.


    b) CERTO - a CRFB/88, quando diz que as funções de polícia judiciária da União são exclusivas da PF, na verdade, quis excluir do âmbito dessas funções as polícias civis estaduais, polícias militares, policiais rodoviários federais, bombeiros etc. Não pretendeu o Constituinte originário afastar o MP da atividade investigativa, podendo este atuar nesta fase do processo (interpretação do STF).


    c) ERRADO - o Inquérito Policial continua sendo dispensável e pode ser suprido por materiais e provas colhidos em investigação titularizada pelo MP.


    d) ERRADO - a adoção de um sistema acusatório não exclui, por si só, a atuação investigatória do MP. Até porque, como se sabe, a parte ativa no processo penal não é imparcial, muito menos neutra, e pela teoria dos poderes implícitos, pode colher elementos de prova para fundamentar a ação penal que posteriormente irá ajuizar.


    e) ERRADO - por exemplo, no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, §3º da CRFB) pode haver investigação e no âmbito delas podem ser colhidas provas que servirão na instrução penal.

  • GABARITO B

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • Na época que as questões eram mais fáceis...

  • Excelente questão.

  • A respeito da investigação criminal pelo Ministério Público, é correto afirmar que:

    Quando a Constituição da República, ao tratar das funções da Polícia Federal, utiliza a expressão “exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União” deve ser interpretada no sentido de excluir das demais polícias (Civil, Militar, etc.) a destinação de exercer as funções de Polícia Judiciária da União e não no sentido de afastar o Ministério Público da atividade investigativa em procedimento próprio;


ID
1052374
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No sistema jurídico brasileiro, à Polícia Judiciária é atribuído o poder estatal de investigação criminal, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. As exceções a esta regra encontram-se elencadas no próprio texto constitucional e em leis complementares que tratam de casos específicos e pontuais. Com fundamento neste quadro jurídico delineado pela Constituição brasileira em relação à atividade estatal de investigação criminal, podemos afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • Letra b

     CF art 144  § 4ºÀs polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 

    CPP Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
  • Caracteriza-se como constitucional e encontra amparo expresso na legislação processual penal o procedimento investigatório instaurado por promotor de justiça para apurar infrações penais, mesmo que o suspeito da prática delitiva não seja membro do Ministério Público.

  • Discordo da resposta!!! O delegado tem a competência administrativa exclusiva para a presidência de INQUÉRITO POLICIAL e não investigação criminal!

  • pois é , pq o MP também pode investigar, motivo qual foi rejeitada a PEC 37.

  • Discordo do Gabarito. O Delegado não detém competência administrativa EXCLUSIVA  para presidir investigações criminais. Até porque a alternativa não enfatizou sobre os crimes propriamente militares em que os Oficiais e, em alguns quartéis das Forças Armadas, até mesmo os Praças já detém essa competência por meio de Portaria. Em contrapartida já está pacificada a ideia das investigações serem também efetuadas por Membros do Ministério Público como bem foi exaltado pelos colegas. Em tempo, convém mencionar que o dispositivo em comento extrapola o aludido no Art. 144 supracitado, senão traz à luz os novos conhecimentos herdados da Lei 12.830/2013.

  • Onde está o erro na opção A ?

  • Quer dizer então que os delegados têm competência exclusiva para dos "demais atos" de polícia judiciária? E os peritos, papiloscopistas, oficiais de cartório e outros, fazer o quê? Tá "serto"...

  • Também fiquei em dúvida entre a A e B, vejam bem que o comando da questão fala em "delineado pela Constituição Brasileira".

     O que matou a letra A pra mim foi afirmar que isso é "Constitucional", MP poder realizar investigação está na CF mas é uma decisão jurisprudencial (recente inclusive: http://www.conjur.com.br/2013-jun-24/mp-prerrogativa-investigacao-criminal-turma-stj)

    Na letra B, ele diz "em regra geral", o que subentende que existem exceções (tais como funções de peritos, papiloscopistas e etc)


    Força Guerreiros!

  • "No sistema jurídico brasileiro, à Polícia Judiciária é atribuído o poder estatal de investigação criminal, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. As exceções a esta regra encontram-se elencadas no próprio texto constitucional e em leis complementares que tratam de casos específicos e pontuais. Com fundamento neste quadro jurídico delineado pela Constituição brasileira em relação à atividade estatal de investigação criminal, podemos afirmar corretamente que:"

    É questão de INTERPRETAÇÃO DE TEXTO! A questão é clara quando diz, que: "com fundamento neste quadro jurídico delineado pela Constituição brasileira (...)".

    Artigo 144§4º - § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Logo, a regra geral que a CRFB 88 traz é justamente esta, de que os delegados possuem competência para a presidência da investigação criminal (apuração das infrações penais) e suas demais funções como policia judiciária. Excetuando-se as militares, o artigo é bem claro quanto as competências de cada polícia. 

    Então não podemos nos valer das normas processuais, PEC's, entendimentos etc, para responder esta questão. 

    Portanto, concordo com o gabarito. Alternativa "b".

  • De acordo com a teoria dos poderes implicitos o STF decidiu que a presidencia do IP eh exclusiva da autoridade policial, mas isso nao significa q demais autoridades adm., ou o MP nao possa investigar. O que eles nao podem fazer eh apenas presidir. O IBAMA pode investigar crimes ambientais, o COAF, crimes contra o sistema financeiro, a CPI, tb pode investigar, o que eles nao podem eh presidir esses inqueritos, mas podem sim investigar.

  • Pessoal, não vamos ficar procurando chifre em cabeça de cavalo. A regra geral é essa, porém tem suas exceções.

  • Acredito que o erro da A seja apenas ao mencionar que o procedimento investigatório instaurado por promotor tem previsão expressa na legislação processual penal. Na verdade, essa previsão é encontrada somente na CF, artigo 129, inciso VIII (VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;). Se a questão não mencionasse lei processual penal acredito que estaria correto, pois no CPP não existe o referido dispositivo previsto na CF.

  • Como dizia o eterno Dadá Maravilha, "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa"

    1º - Assim, uma coisa é o Inquérito Policial, outra coisa é Investigação Criminal. Nesse norte, discordo do gabarito "b", pois o Delegado tem a competência EXCLUSIVA apenas para presidir o IP. Dessa feita, como alguns colegas já mencionaram, a Investigação Criminal pode ser realizada por outros órgãos, inclusive o MP. Na época em que fui estagiário do MP, chamávamos de PIC - Procedimento Investigatório Criminal, por isso, discordo do gabarito apresentado pela banca.

    2º - Sinceramente, por isso, que fico "puto" com essas bancas que colocam para prestar um concurso público dessa magnitude, pois o CESPE, VUNESP e FCC dificilmente trariam Investigação Criminal como sinônimo de Inquérito Policial.


    Vamos em Frente!


    Força,Fé e Foco.


  • Acrescentando...


    STF decide que Ministério Público pode promover investigações de natureza penal. 
    Na tarde desta quinta-feira (14), o Plenário do STF assegurou ao Ministério Público a atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. A decisão foi tomada na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida. Os ministros frisaram, contudo, que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados, incluindo o princípio constitucional do devido processo legal, e que a atuação do Ministério Público fica sob permanente controle jurisdicional. Devem ser respeitadas, também, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, ainda, as prerrogativas garantidas aos advogados.

    LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
    Art. 1o § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
     § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Gabarito: "B"

    Rumo à Posse!!!
  • É o Procedimento Investigativo Criminal (PIC)?

  • Pessoal o erro da letra "a" se encontra no fato da assertiva afirmar que o procedimento investigatório instaurado por promotor encontra amparo expresso na legislação processual penal.

    Não há no ordenamento jurídico brasileiro expressa previsão legal para a realização de investigação criminal pelo "Parquet".

  • Essa questão, podemos dizer, está desatualizada, uma vez, que o STF confirmou o poder de investigação do MP, votada em 2015.

  • Pessoal, leiam com atenção a assertiva, O MP, as CPIS também fazem investigação criminal, mas a assertiva perguntou, COMO REGRA GERAL, é sim a Polícia Civil que faz a investigação criminal de polícia judiciária, e dentro desta, é o DELEGADO DE POLíCIA a autoridade EXCLUSIVA para presidir a investigação.


    Boa Sorte, Deus Conosco!

  • Não podemos afirmar, mesmo como 'regra geral', que os delegados presidem exclusivamente a investigação criminal. O que presidem de forma exclusiva é inquérito policial. Marquei a assertiva A, mas de fato a mesma não está correta. Uma das críticas aos que defendem a tese de que o MP não pode investigar é que nosso sistema se baseia no princípio da legalidade, e a legislação processual nada prevê acerca da investigação realizada pelo MP, havendo tão somente a Res. 13, do CNMP (o que para mim afasta a tese de violar a legalidade, mas não permite falar em previsão na legislação processual) pelo que não resta correta a ALTERNATIVA A.

  • O problema da letra "b" é o uso da expressão "exclusiva". Ainda mais, considerando que o título da questão remete a Constituição. Mas também não há outra resposta que seja correta.


  • "D" - Juízes federais não possuem atribuição e sim jurisdição, além do que pelo sistema acusatório é vedado ao magistrado realizar investigações, muito embora ele possa realizar requisições as autoridades policiais para instauração de inquérito.

  • Questão complexa, entendo que a competência exclusiva do delegado de polícia é de presidir O INQUÉRITO POLICIAL que seria uma espécie no gênero INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, isso tornaria a letra "b" incorreta.

    Já o erro da letra "a" está em dizer que há previsão expressa no CPP, não há dúvida de que o MP tem competência para realizar investigação criminal, no entanto isso está expresso tão somente no art. 129, VIII,CF:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

  • Redação extremamente infeliz, não obstante, acredito que a questão tem por base o art.2º, caput da lei 12.830/13.

     Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    Exclusiva, nesse contexto, referi-se às funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais como atividades essenciais e exclusivas de Estado.


    Os delegados de polícia de carreira, como REGRA GERAL, são os detentores da COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVA (de estado) para a presidência da investigação criminal e para a prática dos demais atos de polícia judiciária.

    .A questão reorganizou o artigo e aí deixou ambíguo, gerando uma confusão geral com a ideia de exclusividade na condução de procedimentos investigatórios em geral. Como, já colocado, delegado possui competência exclusiva para a condução do inquérito, não obstante, existem outros procedimentos de investigação presididos por outras autoridades, como os PIC´s. Acredito, também, que a expressão "regra geral", buscou exatamente excetuar essas possibilidades, nas quais o procedimento investigatório não é presidido por delegado.

     

  • O delegado tem competência exclusiva para presidência do inquérito policial civil. Quando se fala em investigação criminal,temos além da polícia judiciária, a polícia militar e militares em geral para investigar crimes propriamente militares. As CPIs que dispensam comentários e por fim a PIC,no âmbito do MP.

    Logo, REGRA GERAL e EXCLUSIVIDADE, não cabem na mesma frase,entendo que é  redundância e torna a acertiva errada.

     

  • GABARITO B, porém com muita divergência doutrinária

     

    Letra A: O Erro esta em não decorrer de fundamentação processual expressa, mas sim de interpretação feita pelo STF, que alega não haver exclusividade da autoridade policial em fazer investigações, usando como base para essa argumentação a teoria dos poderes implícitos.

    Letra B: Foi dada como certa, porém essa exclusividade não se refere a qualquer investigação criminal, mas sim ao inquérito policial. Passiva de anulação, foge do entendimento majoritário.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Santa Maria dos Estudantes, Valha-nos nesta hora.

  • Marquei alternativa A. :(

     

  • Questão simples:

    1) Delegado investiga

    2) Ministério Público denuncia/fiscaliza

    3) Juiz julga.

     

    As únicas polícias investigativas, por natureza, são as polícias civil e federal; as demais são ostensivas (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal).

     

    Gab.: B

  •  

    de acordo com a tese firmada pelo STF, em repercussão geral,

    "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

     

    STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.

  • No inicio da alternativa "a", fala-se na competência exclusiva da autoridade policial como regra geral, o que a torna correta, já que o MP pode realizar investigações conforme entendimento do Supremo (Teoria dos poderes implícitos)

  • Letra B: "e para a prática dos demais atos de polícia judiciária."

    Quer dizer que Escrivão e Agente de Polícia não faz porra nenhuma?

    Fodaaa!

  • CORRETO, EXEPCIONALMENTE O MP PODE INVESTIGAR, EM CASOS QUE ENVOLVAM CRIMES CONTRA A ADM. PUBLICA E ABUSO DE AUTORIDADE :)

  • Pessoal, inicialmente também errei a questão, mas, estudando melhor o tema, entendi que, conforme explanado por alguns colegas, o erro da alternativa "a" é pelo fato de o poder de investigação do MP com relação a outros que não sejam membros do próprio MP não derivar de previsão expressa na lei, mas, sim, por uma interpretação da CR/88 pela Teoria dos Poderes Implícitos. 

  • gabarito questionável....

  •  b) Os delegados de polícia de carreira, como regra geral, são os detentores da competência administrativa exclusiva para a presidência da investigação criminal e para a prática dos demais atos de polícia judiciária. (para mim deu a ideia que só ela tem carater de policia judiciária, e a federal tambem tem papeis similares)

  • Resposta: letra “b”.

    Embora seja certo que o MP também possa requisitar diligências e promover IP, quem detém o poder de comandá-lo é o delegado de polícia. O que cabe ao MP além de requisitar diligências ou de promover o IP, é a fiscalização da investigação, e não a presidência, que é exclusiva do Delegado.

    E quanto a letra "a", o erro dela se dá porque não há expressa previsão no CPP para que promotor de justiça abra procedimento investigatório ou apure infrações penais. Essa previsão até existe (inclusive expressamente) mas na CF!

    CF - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

  • Letras "E" ERRADA CF brasileira não adota o sistema ACUSATÓRIO PURO, esse não admite ao juiz a produção de provas, mas sim, a sua inércia com relação a elas, agindo a favor do réu em caso de dúvida nas provas apresentadas. A CF Brasileira adota o SISTEMA ACUSATÓRIO FLEXÍVEL onde o juiz pode produzir ou buscar por via legal, as provas para elucidação do fato.
  • A acertiva "B" não pode estar correta, haja vista ser "Investigação Criminal/Fase Investigativa" uma das fases da persecución criminis. A Investigação criminial não é exclussiva do Delegado de Polícia, mas sim um dos instrumentos dela -Inquérito Polícial-. A título de exemplo temos a Investigação realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito que pode perfeitamente subsidiar a inicial acusatória dos titulares da Ação Penal que é a segunda fase da persecución criminis. 

    Em resumo: Comando sem resposta!

  • Tal questão deveria ser anulada, tendo em vista que os delegados de polícia presidem o inquérito policial, haja vista ser este apenas uma espécie de investigação criminal.

  • Pessoal, leiam com atenção a assertiva, O MP, as CPIS também fazem investigação criminal, mas a assertiva perguntou, COMO REGRA GERAL, é sim a Polícia Civil que faz a investigação criminal de polícia judiciária, e dentro desta, é o DELEGADO DE POLíCIA a autoridade EXCLUSIVA para presidir a investigação

  • Quanto a alternativa: B 

    não vejo erro, a questão nao é passivel de anulação dentro do contexto proposto, pois a alternativa é complementada com "atividades de policia judiciária"

  • Em 26/06/2018, às 14:43:25, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 17/05/2018, às 20:46:39, você respondeu a opção B.

     

    #rumopmse

  • como regra geral tem exceção ?

  • Letra b

     CF art 144  § 4ºÀs polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 

    CPP Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

  • Que venha o concurso da PCERJ em 2019!!!!

  • Como o concurso é para oficial de cartório da PC-RJ, concluí-se que a banca queria a interpretação da letra da lei, e não entendimento do STF. Por isso a mais certa é a letra B, conforme o gabarito!

     

  • Resumo do vídeo do professor:

    a) Não há previsão expressa no CPP.

    b) CERTO. Atenção: a exclusividade do DEPOL é apenas em face do inquérito policial.

    c) Não pode apurar infração comum (apenas militar).

    d) O auxílio à JF é realizado pela PF, não PRF.

    e) Não adotamos o acusatório puro. Ainda, nesse sistema o juiz não pode ser o responsável por produzir provas.

  • E) Brasil adota sistema acusatório, não acusatório puro.

  • Já vi questão na Cespe dando como errada esse tipo de questão, pois Investigação Criminal é gênero do qual tem como espécie IP (inquerito policial) e AP (ação penal). O Delegado de policia preside o IP e não a investigação Criminal. Como os gabaritos tem sido discricionários, temos que só que nos conformarmos.

  • Delegado não tem competência, tem atribuição. Questão que vou errar de novo, porque pra acertar tem que desaprender.

  • GAB -B

    Eu estava entre a "A" e "B", fui na "A" pois ate onde estudei, o IP que é presidido exclusividamente ao delegado, investigação criminal é diferente de IP.

    infelizmente esse é o tipo de questão que errarei na prova a menos que eu fique decorando o GAB kkkk

  • No sistema jurídico brasileiro, à Polícia Judiciária é atribuído o poder estatal de investigação criminal, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. As exceções a esta regra encontram-se elencadas no próprio texto constitucional e em leis complementares que tratam de casos específicos e pontuais. Com fundamento neste quadro jurídico delineado pela Constituição brasileira em relação à atividade estatal de investigação criminal, podemos afirmar corretamente que: Os delegados de polícia de carreira, como regra geral, são os detentores da competência administrativa exclusiva para a presidência da investigação criminal e para a prática dos demais atos de polícia judiciária.

  • Pão pão,queijo queijo. Não vale á pena perder tempo com o que está certo ou errado nas outras questões! A resposta do enunciado é óbvia.

    Literalidade da lei 12.830/13 - SOMENTE a autoridade policial (Delegado), poderá PRESIDIR o inquérito policial.

    O que o MP poderá fazer é CONDUZIR a investigação.

  • Gabarito duvidoso...

    DEPOL preside IP, não toda e qualquer investigação criminal.

  • Já que é privativa a presidência de investigação criminal, o delegado pode decidir sobre as Investigações Criminais em âmbito de CPI, investigações por Investigadores particulares, pelo que eu aprendi, o delegado de polícia (autoridade policial) é quem vai presidir com exclusividade o Inquérito Policial, não todas as investigações criminais.

    Literalmente foi o que levou-me ao erro.

    Considerando o fato que é preciso analisar o mais correto e o posicionamento da Banca, antes de fazer qualquer concurso é preciso fazer questões da referida instituição responsável pelo certame para não termos surpresas, no caso a IBFC considera em regra geral a investigação criminal de competência exclusiva da autoridade policial.

  • UMA COISA É PRESIDÊNCIA DE IP, OUTRA É A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POR ELIMINAÇÃO É "B", MAS ME PARECE DÚBIA OU ERRADA... ASSIM, CABERIA ANULAÇÃO!!!

  • Nova lei do pacote anticrime (juiz de garantias) da mais poder ao delegado, e menos ao juiz

    Art 3 º A - O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de

    investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação

  • c) As polícias militares estaduais possuem atribuição constitucional para a realização de atividade investigativa em matéria penal, podendo os seus oficiais instaurar inquérito policial militar para apurar infrações penais de natureza comum ou militar.

    Incorreto, pois as as investigações das infrações penais de natureza comum devem ser presididas, em regra, pela Polícia Civil que exerce as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais comuns.

    Por outro lado, a Constituição Federal ao excepcionar da atribuição da Polícia Civil a investigação dos crimes militares, atribuiu à Polícia Judiciária Militar somente a apuração destes (Art. 144, § 4º c/c Art. 125, §4º):

     Art. 144, § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    @prof_rodrigogoes

  • Em regra geral é o detentor dessa competência, mas não de forma exclusiva.

  • A exclusividade é só no Inquérito policial, pois não tem a mesma prerrogativa em uma CPI, ou na investigação de crime Militar ou contra membros do MP.

  • A) ERRADA

    A competência dada para o MP de investigar crimes comuns (crimes fora do seu órgão) não está expresso , e sim impresso, na constituição, pois recentemente o STF proferiu uma decisão dando este poder ao MP.

    B) CORRETA - MAS PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    O delegado não tem competência exclusiva para presidir qualquer investigação criminal(GÊNERO), ele tem competência somente para presidir o inquérito policial(ESPÉCIE).


ID
1071127
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a regulamentação da investigação criminal do Ministério Público, assinale a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • Questão toda constante da Resolução 13/2006 do CNMP.

    Resposta: Letra - A, cujo enunciado correto encontra-se na Resolução nº 13/2006 do CNMP, vejamos: "Art. 12 O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução." (pelo membro responsável por sua condução e não pelo PGJ).

    -------------

    Letra B: Art. 3º, §1º da Resolução 13/2006 do CNMP;

    -------------

    LETRA C: Art. 3º, §5º da Resolução 13/2006 do CNMP

    -------------

    LETRA D: Art. 6º, §6º da Resolução 13/2006 do CNMP

  • RESOLUÇÃO 13/CNMP

    Art. 1ºO procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

    Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.


    B- Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.

    § 1º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.

    § 2º A designação a que se refere o § 1º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento.


    C- § 5º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas. 

    D- § 5º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de 

    Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de 

    missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo 

    Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição 

    seja delegada.

    § 6º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

    § 7º As autoridades referidas nos parágrafos 5º e 6º poderão fixar data, hora e local em que  puderem ser ouvidas, se for o caso.


    A - Art. 12 O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 

    (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão 

    fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

  • Atualização
    RESOLUÇÃO N.º 13, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006. (Alterada pela Res. 111/2014)


    Art.3, §5º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares para a investigação dos fatos para formar juízo de valor.

  • Art. 12 O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução. (E não do PGJ).

  • RESOLUÇÕA Nº 13/2016 CNMP -

    "O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares."

  • A resolução 13 de 2006 foi revogada pela Resolução 181 do 2017

  • Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

  • Atualmente, a questão ainda está correta, mas sua fundamentação é diferente:
     

    Resolução 181 de 2017 do CNMP:


    Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

  • De acordo com a Resolução 181/2017, CNMP:

    a) Art. 13:

    Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

    b) Antigo teor do §3º, do art. 3º da Resolução 181, alterado pela Resolução 183, CNMP.

     

    c) Art. 3º, § 4º:

    § 4º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018).

    d) Art. 7º, § 7º:

    § 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada. 

  • Questão desatualizada.

    Conforme a Resolução 181/2017 do CNMP, alterada pela Resolução 183/2018, tanto a letra A como a B seriam falsas.

    A) FALSA. Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90

    (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão

    fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

    B) FALSA. A Resolução vigente não traz mais a hipótese que embasava a correção da alternativa.

    Art. 3.º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças, preferencialmente, por meio eletrônico. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 2º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de serviços. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 3º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração, observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e assessoramento e de forças tarefas devidamente designadas pelo procurador geral competente, e as relativas à conexão e à continência. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 4º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018).


ID
1081495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as normas atinentes às investigações criminais presididas pelo MP e o entendimento do STJ e do STF acerca da matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Correta

     a exemplo do que já enfatizado pelo Min. Celso de Mello quando do julgamento do HC 89.837/DF: “situações de lesão ao patrimônio público, (...) excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção, ou, ainda, nos casos em que se verificar uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penal” (STF, HC 84965/MG, 2.ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.12.2011, DJe 11.04.2012)...


    Fonte: tribunavirtualibccrim.org.br/

  • # Eu recorreria da letra D, pois é ÓBVIO que os procedimentos se confundem (assemelham), na medida em que são inquisitórios e coletam informações que precisam ser confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório.

    "[...] à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo MP deve conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos [...] não podendo o membro do parquet sonegar, selecionar ou deixar de juntar aos autos qualquer desses elementos de informação"

    # Sobre a Letra C, entendo que está errada, pois se reconheceu ja no STF a possibilidade de o MP investigar por conta própria (inclusive ano passado foi derrubada a PEC que pretendia impedir isso), nada tendo sido restringido a "determinados casos", como citado na questão. Aqui há de incidir a teoria dos poderes implícitos, logo, não há falar em "subsidiariedade". Corroborando a minha loucura, cito novamente Renatão, o mestre:

    "Em julgados recentes, tem sido firme o entendimento da 2a turma do STF no sentido de que o MP dispõe de atribuições para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem qualquer pessoa sob investigação do Estado" (citações de Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal. Ed. 2013. p. 148).

  • Rafael!

    Seu raciocínio é muito bacana, mas acho que a gte precisa ser mais objetivo nessas provas e iria pelo fundamento de que a letra d está errada pq o IP é de atividade privativa da autoridade policial.

  • STF, RHC 97926/GO - 2ª turma - 1.10.2013, Relator Ministro Gilmar Mendes, noticiado no Informativo 722: (...)  Reafirmou que seria legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, mas essa atuação não poderia ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. Mencionou que a atividade de investigação, seja ela exercida pela polícia ou pelo Ministério Público, mereceria, pela sua própria natureza, vigilância e controle. Aduziu que a atuação do parquet deveria ser, necessariamente, subsidiária, a ocorrer, apenas, quando não fosse possível ou recomendável efetivar-se pela própria polícia. Exemplificou situações em que possível a atuação do órgão ministerial lesão ao patrimônio público, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção), intencional omissão da polícia na apuração de determinados delitos ou deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar a investigação, em virtude da qualidade da vítima ou da condição do suspeito (...).

    Portanto, Letra C!

    Bons estudos!

  • Letra A - Errada. Investigação pelo MP não interfere no equilíbrio entre acusação e defesa, porque há controle judicial.
    Letra D - Errada. Diligências realizadas pelo MP não se confundem com o inquérito policial.

    HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL, AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO PROCEDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE NÃO-CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.Não há controvérsia na doutrina ou jurisprudência no sentido de que o poder de investigação é inerente ao exercício das funções da polícia judiciária – Civil e Federal –, nos termos do art. 144, § 1º, IV, e § 4º, da CF. A celeuma sobre a exclusividade do poder de investigação da polícia judiciária perpassa a dispensabilidade do inquérito policial para ajuizamento da ação penal e o poder de produzir provas conferido às partes. Não se confundem, ademais, eventuais diligências realizadas pelo Ministério Público em procedimento por ele instaurado com o inquérito policial. E esta atividade preparatória, consentânea com a responsabilidade do poder acusatório, não interfere na relação de equilíbrio entre acusação e defesa, na medida em que não está imune ao controle judicial – simultâneo ou posterior. O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 4º, parágrafo único, dispõe que a apuração das infrações penais e da sua autoria não excluirá a competência de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. À guisa deexemplo, são comumente citadas, dentre outras, a atuação das comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, § 3º), as investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Lei 9.613/98), pela Receita Federal, pelo Bacen, pela CVM, pelo TCU, pelo INSS e, por que não lembrar, mutatis mutandis, as sindicâncias e os processos administrativos no âmbito dos poderes do Estado. (...) 3. ORDEM DENEGADA – HC 84965/MG – MINAS GERAIS. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgamento 13/12/2011. Segunda Turma do STF.
  • Importante destacar que tal entendimento sofreu alteração com o julgado proferido recentemente (14.05.2015 - RE 593727),  o qual o STF entendeu que o Ministério Público dispõe, sim, de legitimidade para promover investigação de natureza penal:


         Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o poder de investigação do Ministério Público, nos termos dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso extraordinário e reconheciam, em menor extensão, o poder de investigação do Ministério Público, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário e negava ao Ministério Público o poder de investigação. Em seguida, o Tribunal afirmou a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição. Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.05.2015. 


  • Apenas complementando a atualização consignada pela Letícia, seguem os parâmetros a serem observados pelo MP na condução de suas investigações:

    Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário

    Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/plenario-do-stf-decide-que-ministerio_15.html


ID
1116844
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de direito processual penal, assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000

    Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

      A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.


    bons estudos

    a luta continua

  • Alternativa a -> Errada:

    STJ Súmula nº 273 - 11/09/2002 - DJ 19.09.2002

    Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência

      Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


    Alternativa B -> errada:

    STJ Súmula nº 52 - 17/09/1992 - DJ 24.09.1992

    Instrução Criminal - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo

      Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.


    Alternativa D -> errada:

    STJ Súmula nº 244 - 13/12/2000 - DJ 01.02.2001

    Competência - Cheque Sem Fundos - Estelionato - Processo e Julgamento

      Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.


  • Sobre a letra "A".

    Alguém sabe se essa regra de não precisar intimar também se aplica no caso de Defensor Público?

  • A

    STJ, Súmula nº 273. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    B

    STJ, Súmula nº 52.  Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    C

    STJ, Súmula nº 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    D

    STJ, Súmula nº 244. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • Sobre a dúvida do colega Nagell, de fato há uma briga entre a defensoria e os tribunais quanto à inaplicabilidade da súmula 273 STJ (e 155 STF) às defensorias, tendo em vista a necessidade de intimação pessoal de todos os atos.

    Há entendimento no STF de que "deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente."  (RHC 106394 MG - 30/10/2012)

    O entendimento mais atual do STJ, no entanto, é o de que só há necessidade de intimação da precatória e de que a nulidade por ausência do defensor é relativa, devendo ser provado o prejuízo, e que não ocorre prejuízo se for nomeado defensor ad hoc. (HC 126836 RJ - 12/02/2015).


  • (C) A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Tooodas as bancas perguntam essa mesma súmula kkkkkkk

    SÚMULA 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO ( NÃOOOOOO) acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    #rumoooaoTJPE

  • Súmula nº 234 STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    GAB C

  • Por uma dessas na minha prova!

    #VEMTJPE

  • Olha a IBFC querendo ser CESPE cobrando súmulas. kkkk

  • CFO-SERGIPE!!!

  • Por uma dessas na minha prova

    # VEM TJ PA

  • A

    STJ, Súmula nº 273.

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    B

    STJ, Súmula nº 52. 

    Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    C

    STJ, Súmula nº 234.

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    D

    STJ, Súmula nº 244.

    Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    GAB C

  • Sobre a D

    Cheque falsificado: Lugar da obtenção da vantagem ilicita.

    Cheque sem fundos: Lugar da recusa.

  • GAB C

    SÚMULA 234 -A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • alt. c

     

    STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000

    Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

     A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  •  Nos crimes previstos no  quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    atualizaçao 2021

  • Questão desatualizada, a competência para julgamento do estelionato pela emissão de cheque sem fundo é do domicílio da vítima, portanto as alternativas C e D estão erradas.


ID
1245394
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 234:

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • o mesmo raciocínio vale para a autoridade policial enquanto promotora do Inquérito policial, vez que este nao tem impedimentos a que perpetre o indiciamento do investigado. pode sim promover perfeitamente o indiciamento pois é ato  privativo seu. Assim nao poideriamos acreditar que o MP tem autonomia para investigar mas ao final naso tem poderes para Denunciar, seria no minimo restringir a atuação do membro do parquet.

  • Gabarito: CERTO!!! Súmula nº 234 STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    Complementando os estudos: 

     

    Informativo 787 STF

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

     

    A controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público foi pacificada pelo STF com o julgamento do RE 593.727/MG (Info 785).

     

    STF. 1ª Turma. HC 85011/RS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gente, só para complementar: o mesmo ocorre com juiz!

    STF: “(...) As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus

    clausus. Não é possível, pois, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua

    em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério

    Público. (...) Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o

    magistrado exerce, grosso modo, as competências da polícia judiciária. O juiz, ao presidir o inquérito, apenas atua como

    um administrador, um supervisor, não exteriorizando qualquer juízo de valor sobre fatos ou questões de direito que o

    impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal. (...)” (STF, Pleno, HC 92.893/ES, Rel. Min. Ricardo

    Lewandowski, DJe 236 11/12/2008).

  • Súmula 234 do STJ==="A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia"

  • SÚMULA 234:

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Gabarito: CERTO

    Súmula nº 234 STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

  • A assertiva demanda conhecimento relativo ao entendimento sumulado do STJ, especificamente quanto à participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarretar o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    A assertiva vai ao encontro da Súmula 234 do STJ que dispõe: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    A esse respeito, importa mencionar ainda o Informativo 787 do STF que afirma:

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Ao reafirmar esse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, indeferiu “habeas corpus", porém, à unanimidade, implementou a ordem de ofício, para afastar a prisão provisória. Na espécie, a ordem fora impetrada em favor de acusado pela suposta autoria intelectual de homicídio em que pretendida a declaração de nulidade do processo, a partir da denúncia, com o consequente relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada — v. Informativo 391. A Turma asseverou que a controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público fora pacificada na Corte com o julgamento do RE 593.727/MG — (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 785). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem.

    HC 85011/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.5.2015. (HC-85011)

    Gabarito do professor: CERTO.

ID
1261858
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

Na segunda parte será perguntado ao acusado sobre:

I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta.
II - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, desde quando, e se tem o que alegar contra elas.
III - sua residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade.
IV - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Itens III e IV correspondem à primeira parte do interrogatório (art.187, parágrafo primeiro, CPP) . A primeira parte trata da pessoa do acusado enquanto a segunda parte do interrogatório trata dos fatos. 

  • Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa... itens III e IV.

     § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: 
    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
    itens I e II (certos)
  • Na segunda parte será perguntado sobre:          (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;          (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            IV - as provas já apuradas;          (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;         (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;         (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.         (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam

  • Gabarito D

     

    O interrogatório é constituído de duas etapas: primeira sobre o acusado e segundo sobre os fatos.

    Lembro que a primeira fase, as respostas, do interrogatório é de cunho obrigatório, já a segunda fase, é de cunho facultativo.

    Incorrendo em crime de desobediência caso a pessoa interrogada não responda as perguntas feitas pelo juiz.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos        

    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais     

        § 2o Na segunda parte será perguntado sobre

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;  

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

     IV - as provas já apuradas;

     V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;   

     VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; 

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; 

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

  • Questão boa, nível alto.

  • INTERROGATÓRIO

    Art. 187. O interrogatório será constituído de 2 partes:

    Sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.    

    1 Parte - Sobre a pessoa do acusado

    § 1 Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    2 Parte - Sobre os fatos

    § 2 Na segunda parte será perguntado sobre: 

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta

    IV - as provas já apuradas

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;      

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

  • Se souber a número 3 vc acerta a questão.


ID
1273180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao mandado de segurança em matéria penal, à investigação criminal, ao Ministério Público, ao processo referente a ilícitos de improbidade administrativa, ao processo dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, à sentença e à proteção de acusados ou condenados colaboradores.

Tanto o STJ quanto o STF entendem que a competência exclusiva da polícia judiciária para presidir o inquérito policial não impede que o Ministério Público promova diligências investigatórias para obter elementos de prova indispensáveis ao oferecimento de denúncia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    “É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos ‘poderes implícitos’, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que ‘peças de informação’ embasem a denúncia” (STF, HC 91.661/PE, 2ª T., rela. Mina. Ellen Gracie, j. 10-3-2009, DJe 64, de 3-4-2009).

  • O famoso inquérito harmônico, que não tem nada a ver com IP.

  • A atividade inquisitorial embora privativa do Delegado de policia nao é exclusiva. Assim sendo diligencias investigatorias perpetradas pelo membro do parquet nao contaminam o inquerito ou mesmo a sua posterior oferecimento da denuncia.

  • Conforme se depreende do recente Informativo 785 do STF, o Ministério Público dispõe de competência para promover, por inciativa própria, e por prazo razoável, INVESTIGAÇÕES DE NATUREZA PENAL, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

    Cumpre destacar que, a legitimidade do poder investigatório do órgão seria extraída da Constituição, a partir de cláusulas que outorgaria o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial.

    Entretanto, o "parquet" não pode presidir o inquérito policial, por ser função precípua da autoridade policial. Ademais, a função investigatória do Ministério Público não se converte em atividade ordinária, mas EXCEPCIONAL, a legitimar a sua atuação em casos de abuso de autoridade, prática de delitos por policiais, crimes contra a Administração Pública, etc. (Informativo 671, 672 e 693 do STF).

  • Gabartio CERTO!!

    A famosa Teoria dos Poderes Implícitos previsto na magna carta de 1988. Se o MP pode o mais que é presidir a instrução processual penal,  consequentemente poderá o menos, qual seja, investigar possíveis delitos, sem, todavia, violar a separação de funções. De acordo com a teoria, a Constituição, ao conceder uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução desta atividade

  • Gabarito Certo

     

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO N.º 13, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006.

     

    Art. 1ºO procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

    Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº 181, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.

     

    Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:

    I – promover a ação penal cabível;

    II – instaurar procedimento investigatório criminal;

    III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

    IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;

    V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.

  • Ainda: súmula 234, STJ!

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Exatamente, perfeita questão.

    Lembrando:

    Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Seria até engraçado, porque o delegado, em síntese, trabalha para formular uma opinião ao MP. De tal modo o MP poderia iniciar uma ação penal sem esse ato, ou simplesmente "avocar" (rapaz, o povo vai ficar full pistola com esse termo) tal competência.

  • Presidir IP - EXCLUSIVO de polícia judiciária (exclusivo do delegado de polícia);

    Indiciar - PRIVATIVO de delegado de polícia - Parágrafo 6º do artigo 2º da lei 12.830/13;

    Investigar - NÃO É PRIVATIVO de polícia judiciária apurar infrações e sua autoria (investigar é a mesma coisa) - outras

    autoridades administrativas com a mesma função terão competência investigativa consoante Parágrafo Único do artigo 4º do CPP.

    Agora - A investigação feita pela polícia judiciária é feita, de regra, dentro do IP (e nesse caso é EXCLUSIVO DE DPC ou

    DPF), mas pode ser por outro procedimento (TCO e aqueles procedimentos em geral para fins de apuração preliminar

    que não exige maiores rigores - comum as polícias judiciárias criarem procedimentos investigativos dessa natureza).

    Logo, MP pode investigar (poderes implícitos) - mas não pode indiciar e nem presidir IP.

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO, com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO, não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144, §4º, da Constituição Federal.


    Vejamos outras questões importantes e que já foram objeto de concursos anteriores:


    1)    o procedimento judicialiforme, em que a ação penal, nas contravenções penais, seria iniciada com o auto de prisão em flagrante ou com portaria expedida pela autoridade policial ou judicial, previsto no artigo 26 do Código de Processo Penal, NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.


    2)    uma das características do inquérito policial, sendo importante destacar que há doutrina em sentido contrário, é a dispensabilidade, podendo ocorrer a promoção da ação penal (privada ou pública – condicionada ou incondicionada) desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei;


    No que tange a afirmativa da presente questão, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese no sentido da possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público, nesse sentido o julgamento do RE 593727:


    “Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição". Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria."


    Resposta: CERTO




    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


ID
1330927
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E  - errada. CPP - Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso OU à pessoa por ele indicada. 

  • Lembrando que a INVESTIGAÇÃO CRIMINAL pode ser realizada pelo Delegado, pelo MP e por autoridade judicial competente (ex. Ministro do STF responsável para atuação em investigação de crime envolvendo outro Ministro do STF), porém, a PRESIDÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL só pode ser por Delegado de carreira, conforme atribuição constitucional.

  • GABARITO: ´´A``


    A) CORRETO: A investigação criminal pode ser realizada pelo MP, membro do poder judiciário (ex: juiz) e Delegado de Polícia. Mas, a presidência do inquérito policial é sempre do Delegado de Polícia.


    B) ERRADO: Art. 18/ CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


    C) ERRADO: Art. 305/CPP. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. O escrivão pode lavrar os autos de prisão em flagrante.


    D) ERRADO: Tratando de casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz ao receber o pedido de medida cautelar,  não precisa intimar as partes.


    E) ERRADO:  Temos que estabelecer a seguinte diferença:


    1. A prisão de qualquer pessoa serão comunicadas imediatamente:


    I Juiz Competente

    II. Família do preso ou pessoa por ele indicada

    III. Ministério Pública


    OBS: Em a até 24 HORAS após a realização da prisão, será encaminhado o auto de prisão em flagrante ao Juiz competente. Caso o atuado não informe o nome de seu advogado será enviado cópia integral para defensoria pública.


    Abraço..

  • ALT. C

    O auto de prisão em flagrante  poderá ser lavrado pela autoridade policial, JUIZ OU POLÍCIA LEGISLATIVA FEDERAL, consoante art. 307, CPP e Súm. 397 do STF, respectivamente.

    RJGR

  • Não é sempre que a presidência do IP ficará a cargo do Delegado de Polícia de Carreira. Conforme orientação do STF os IP´s de investigação de pessoas com Foro de Prerrogativa de Função, conforme aula do Guilherme Madeira, serão presididos pelo Relator do Processo (Emb. Decl. no IP 2.592/RR, j. em 10.03.15, Gilmar Mendes).

    Outrossim, no caso de IP em face de Magistrado o presidente do IP será o Presidente do Tribunal a que ele estiver vinculado, assim como o IP em face de membro do Ministério Público o presidente do IP será o Procurador-Geral de Justiça.

    Bons estudos galera!!!

  • Investigação criminal conduzida pelo próprio poder judiciário? Essa questão só pode ter sido elaborada por alguém vindo do tempo das ordalias..

  • questão linda e muito bem elaborada ! fina ! 

  • Acho que o erro na''E'' foi colocar o ''ou''  entre Juiz e MP, na verdade os dois serão avisados. Ademais, o colega acima colocou as informações restantes referente ao tempo(24 horas + cópia a DP caso não tenha advogado)

  • Gabarito "A"

    Sobre a letra C... O auto de prisão em flagrante pode ser lavrado:

    1- Pelo JUIZ, quando o crime aconteceu contra ele ou na presença dele, além disso o crime tem que ter sido praticado no exercício de suas funções.

    2- A prisão pode ser lavrada por DEPUTADOS e SENADORES, somente nos crimes que ocerrem nas dependências do congresso. 

  • Gab (A)

     

    Maldito seja esse "OU" kkkk e minha falta de atenção é claro rsrs.

  • kkkk parece que esse "OU" da letra E - juiz ou MP - não estava ai quando fui responder. Toma! Errei por falta de atenção. Xit!

  • Quanto à letra A, lembrei do inquérito judicial da antiga lei de falências....

  • Sobre a letra A

    O Ministério Público tem poder de investigação diferente daquele conferido à autoridade policial máxima. Este (delegado), atua através de inquérito policial e aquele (promotor), por meio do PIC - Procedimento Investigatório Criminal, conforme recente decisão do STF, que invocou, dentre outras justificativas, a Teoria dos Poderes Implícitos para justificar tal atribuição ao Parquet.

    Fonte: comentário de um colega do QC.

  • Correta, A

    B - Errada - Lembrando que, atualmente, em respeito ao princípio acusatório, o arquivamento do Inquérito Policial fica a cargo do Ministério Público, o qual submeterá referido procedimento a instância superior - do MP - para fins de homologação.

    C - Errada - Art. 305/CPP. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. Esse é o chamado Escrivão AD-HOC.

    D - Errada - As exceções de intimações são para os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida.

    E - Errada - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, AO Ministério Público, à família do preso OUUUUU à pessoa por ele indicada.

  • a banca que troca ou por ao já morreu por dentro

  • Ferido de morte o sistema acusatório!

  • Informação adicional item A

    É constitucional o Inquérito instaurado para investigar “fake news” e ameaças contra o STF

    É constitucional a Portaria GP 69/2019, por meio da qual o Presidente do STF determinou a instauração do Inquérito 4781, com o intuito de apurar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares.

    Também é constitucional o art. 43 do Regimento Interno do STF, que foi recepcionado pela CF/88 como lei ordinária. O STF, contudo, afirmou que o referido inquérito, para ser constitucional, deve cumprir as seguintes condicionantes: a) o procedimento deve ser acompanhado pelo Ministério Público; b) deve ser integralmente observado o Enunciado 14 da Súmula Vinculante. c) o objeto do inquérito deve se limitar a investigar manifestações que acarretem risco efetivo à independência do Poder Judiciário (art. 2º da CF/88). Isso pode ocorrer por meio de ameaças aos membros do STF e a seus familiares ou por atos que atentem contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a democracia; e, por fim, d) a investigação deve respeitar a proteção da liberdade de expressão e de imprensa, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.

    O art. 43 do RISTF prevê o seguinte: “Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.”

    Muito embora o dispositivo exija que os fatos apurados ocorram na “sede ou dependência” do próprio STF, o caráter difuso dos crimes cometidos por meio da internet permite estender (ampliar) o conceito de “sede”, uma vez que o STF exerce jurisdição em todo o território nacional. Logo, os crimes objeto do inquérito, contra a honra e, portanto, formais, cometidos em ambiente virtual, podem ser considerados como cometidos na sede ou dependência do STF. STF. Plenário. ADPF 572 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17 e 18/6/2020 (Info 982).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Comunicação da prisão (imediata)

    -> Juiz

    -> MP

    -> Família OU pessoa por ele indicada (não são para os dois)

  • Letra A)

    Dogmaticamente é errada, com base no Princípio Acusatório......seja pela divisão entre as funções de julgar, acusar e defender, seja pela distribuição da carga probatória, cabendo à acusação e não ao juiz produzir provas.

    Jurisprudencialmente, hj a Letra A) estaria correta sem dúvidas, com base no entendimento do STF, de que seria possível o judiciário investigar, de forma excepcional na defesa da própria instituição (bizarro)

    Obs: a questão é de 2013, creio que a justificativa seria o chamado Inquérito Judicial que tramita no STF para investigar parlamentares federais e que tramita nos Tribunais, quando o investigado é magistrado de primeira e segunda instância.

  • PMGO- GABARITO A, O VERDADEIRO TITULAR DA AÇAO PENAL E O MP, LOGO TEM LEGITIMIDADE PARA INVESTIGAR.


ID
1544641
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sistemas de investigação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CPP,   Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • Letra c: Investigado solto! 

  • GAB. "E".

    Reconstituição do fato delituoso

    Por fim, dispõe o art. 7o do CPP que, a fim de verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública (por exemplo, crime contra a dignidade sexual).

    Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação. Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal. Portanto, se o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pensamos não ser possível sua condução coercitiva para tanto.

    Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva de indiciados diante da recusa destes em participarem de reconstituição do crime.Afinal, cuidando-se de prova que depende da colaboração ativa do acusado, não se pode exigir sua participação, sob pena de violação ao nemo tenetur se detegered.

    Tratando-se o inquérito policial de procedimento de natureza inquisitorial, não se faz necessária a intimação do investigado ou de seu advogado para participar da reconstituição do fato delituoso feita em sede de investigação policial. Obviamente, caso a reprodução simulada dos fatos ocorra na fase judicial, a validade dessa prova estará condicionada à observância do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5o, LV).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • A) De acordo com o STJ,  o membro do Ministério Público que atuar na presidência de investigação criminal realizada por aquela instituição NÃO estará impedido de oferecer a ação penal condenatória que derivar dessa apuração.


    B) CPP, art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • RESPOSTA CORRETA LETRA E:


    ART.7º/CPP    PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE HAVER A INFRAÇÃO SIDO PRATICADA DE DETERMINADO MODO, A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ PROCEDER À REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, DESDE QUE ESTA NÃO CONTRARIE A MORALIDADE OU A ORDEM PÚBLICA.
  • letra C: segundo as disposições do Código de Processo Penal, expirado o prazo legal para o término do inquérito policial em que o investigado estiver preso, deverá o Delegado de Polícia, sempre que o fato for de difícil elucidação, requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo magistrado. ERRADA

    Art. 10. § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • CPP,  Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.



    MATO A COBRA E MOSTRO O PAUUUUUU

  • STJ - Súmula 234 -  A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • GABARITO LETRA: ´´E``


    A) ERRADO: Súmula 234/ STJ -  A Participação de membro do Ministério Públicona fase investigatória criminalnão acarretao seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.


    B) ERRADO: Não poderá opor suspeição de autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declara-se suspeita, quando ocorre motivo legal.


    C) ERRADO: Para que haja devolução para ulteriores diligência, o sujeito deve estar solto e não preso, como afirma a questão.


    D) ERRADO: Quem tem livre convencimento é o juiz, cabe ao Delegado apenas investigar os fatos e autoria.


    E) CORRETO:  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública (Art. 7º/CPP)

  • GABARITO E.

     

    SOBRE A LETRA E: O ACUSADO É OBRIGADO A COMPARECER, POREM SUA PARTICIPAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • confundi a letra D com o art 2, da lei 12.830/2013:

     § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    ;(

  • A) ERRADO: Segundo o STF, o STJ e a doutrina amplamente majoritária, o Ministério Público poderá conduzir investigação criminal que conviverá harmonicamente com o inquérito policial, sem que exista usurpação de função. Promotor que investiga não é suspeito ou impedido de atuar na fase processual (Súmula 234 STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.). O embasamento normativo desse entendimento: a Ministra Ellen Gracie utilizou a teoria dos poderes implícitos, pois a Constituição Federal atribui ao Ministério Público expressamente o poder-dever de processar (art. 129, I, da CF), e quem pode o mais, implicitamente poderá o menos, que é investigar. Isto é, o Ministério Público pode se aparelhar de todos os meios para exercer o macropoder (HC 91.661). ATENÇÃO! A teoria dos poderes implícitos tem origem na Corte Americana no caso do Mc Culloch x Maryland de 1819.

     

    B) ERRADO: A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824).

     

    C) ERRADO: O investigado  deve estar solto e não preso.

     

    D) ERRADO:Delegado não possui livre convencimento: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    E) CORRETO: Reprodução do art. 7º, CPP.

  • LETRA E CORRETA

    CPP

    Art. 7   Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • CPP, Art. 7   Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • Hoje essa questão está desatualizada, pois de acordo com o Art. 3º-B. "Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada."

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do inquérito policial regulamentado a partir do titulo II do CPP, bem como do entendimento jurisprudencial acerca do tema. Analisando as alternativas:

    a) ERRADA. Tanto o STF como o STJ têm o entendimento de que o Ministério Público pode atuar na fase de investigação criminal e oferecer a ação penal respectiva, a súmula 234 do STJ é nesse sentido: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Veja a jurisprudência:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARCINOMA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR/RJ. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIMES MILITARES. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 234/STJ. DENÚNCIA APRESENTADA POR MEMBROS DO GAECO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, o que não acarreta, por si só, seu impedimento ou suspeição. Precedentes STF e STJ. 2. Consoante a Súmula 234/STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. 3. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados (GAECO) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. 4. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores do GAECO não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
    (STJ - RHC: 77422 RJ 2016/0276559-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).

    b) ERRADA. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal, de acordo com o art. 107 do CPP.

    c) ERRADA. Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz, de acordo com o art. 10, §3º do CPP.

    d) ERRADA. Não há que se falar em livre convencimento do delegado de polícia, este princípio se aplica ao juiz no processo, o indiciamento se dará por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídico do fato.

    e) CORRETA.  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, de acordo com o art. 7º do CPP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências:
    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 0045934-20.2016.8.19.0000 RJ 2016/0276559-8. Site JusBrail.

ID
1628461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue o próximo item.

Considere a seguinte situação hipotética.
João, penalmente capaz, no decorrer de uma discussão de trânsito, agrediu Manuel, tendo a agressão causado ferimentos de natureza leve na vítima. Apresentadas as partes à autoridade policial, Manuel representou criminalmente contra o autor do fato, tendo sido lavrado o competente termo circunstanciado. Na fase judicial, o MP propôs ao autor a transação penal com a aplicação imediata de pena de multa, o que foi aceito por João, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa. Transitada em julgado a decisão homologatória, João deixou de efetuar o pagamento da multa.

Nessa situação hipotética, ao MP cabem o oferecimento da denúncia em detrimento de João e a instauração da competente ação penal. 


Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Alguém sabe o motivo da anulação? Qual a resposta dada pela banca?

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Gabarito: errado.

    Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.

     

    Mister anotar o conflito jurisprudencial existente entre o STF e o STJ:

     

    PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DA TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA

     

    O Tribunal, em julgamento de questão de ordem, reconheceu a repercussão geral do tema (para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC) e, no mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que, em caso de descumprimento das medidas estabelecidas na transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), deve-se proceder à remessa dos autos ao Ministério Público a fim do prosseguimento da ação penal.

    RE 602.072-QO, Min. Cezar Peluso.

     

     A decisão da corte suprema foi de encontro ao entendimento do STJ – Superior Tribunal de justiça que assevera: “a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente”.

     

     

    Fonte: http://www.arcos.org.br/artigos/consequencias-do-descumprimento-da-transacao-penal-no-ambito-da-lei-9099-95-contradicoes-nas-decisoes-dos-tribunais/

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

  • Me parece que hoje é pacífico, a possibilidade de impetrar a ação penal, de forma que a sentença homologatória, não faria coisa julgada material. Confere?

  • Alegada divergência jurisprudencial não mais persiste em face da edição, no ano de 2014, da SV 35:

    "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Portanto, hoje em dia a questão estaria CORRETA

  • 63 E - Deferido c/ anulação Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.  

    hoje: certo

    SV 35, de 2014

  • Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Se hoje e dia esta qustão estaria certa, pq o QC concursos não a coloca como "DESATUALIZADA"


ID
1901560
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determinado membro do Ministério Público, com atribuição em matéria criminal, recebeu peças de informação noticiando a possível prática de um ilícito penal. É correto afirmar que esse membro:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o fundamento da resposta correta?

     

    Obrigada a quem puder ajudar.

  • O art. 26, IV da Lei nº 8.625/93 aduz:

    Art. 26: No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    [...]

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, VIII, da CF, podendo acompanhá-los.

    Nesse sentido, o MP poderá requisitar a autoridade policial para que instaure procedimento de investigação criminal (conforme expõe o Código de Processo Penal:  art. 5º, II forma de instauração do IP através de requisição do MP), ou se suficientes os elementos, oferecer denúncia, pois o art. 129 da CF traz o princípio obrigatoriedade, sendo assim, havendo indícios suficientes da prática de crime, deve o MP propor a ação.
    Diante disso, a alternativa "C" se mostra incorreta.

  • Essa questão provavelmente não se refere à Lei 8.625/93. Quem detiver poderes para alteração da classificação poderia investigar no edital e determinar em que se baseia a pergunta.

  • O STF já reconheceu a legitimidade do MP para promover investigações penais. São os chamados PICs (procedimento investigatório criminal)

  • GABARITO: C

    Recente Decisão do STF que reconhece poder de investigação do MP 

    Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o poder de investigação do Ministério Público, nos termos dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia, VENCIDOS os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso extraordinário e reconheciam, em menor extensão, o poder de investigação do Ministério Público, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário e negava ao Ministério Público o poder de investigação.

    Em seguida, o Tribunal afirmou a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional.

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI220549,41046-STF+reconhece+poder+de+investigacao+do+MP

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2641697

    Por isso, não necessariamente deve encaminhar as peças de informação à Delegacia de Polícia.

  • RE 593727, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

     

    Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”

  • Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso extraordinário e reconhecer o poder de investigação do Ministério Público, nos termos dos votos de Gilmar Mendes, Celso de Melo, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia; vencidos Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Em seguida, afirmar a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover investigações, por autoridade própria e em prazo razoável, nos termos do voto do redator do acórdão.

     

    Acórdão do STF de 14/05/2015: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.727 MG).

  • Resolução nº181/2017 do CNMP:

    Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
    I – promover a ação penal cabível;
    II – instaurar procedimento investigatório criminal;
    III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
    IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
    V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.

  • Determinado membro do Ministério Público, com atribuição em matéria criminal, recebeu peças de informação noticiando a possível prática de um ilícito penal. É correto afirmar que esse membro: 

     

    a) deve necessariamente ajuizar a ação penal cabível; O MP não está obrigado a propor ação. Só o fará se houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, uma vez que o Parquet não é órgão de acusação, mas LEGITIMADO à acusação, sendo que uma das suas funções institucionais, é a defesa da ordem jurídica, o que o investe de poder para, eventualmente, inclusive pedir a absolvição do acusado ou recorrer a favor deste.

     

    b) não pode promover o arquivamento dessas peças; Ora, não havendo justa causa para propositura da ação penal (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), deve requerer o arquivamento das peças de informações. Como já salientado, o MP é defensor da ordem jurídica, e, sabendo que o processo, per si, traz inúmeros prejuízos ao acusado, deve se evitar condutas temerárias, como é o caso de ajuizamento de ação penal sem suporte probatório mínimo. 

     

    c) pode instaurar procedimento investigatório criminal; O STF já pacificou o tema de que o MP possui poderes de investigação (PIC), decorrentes da teoria dos poderes implícitos, uma vez que, em sendo o Parquet o titular da ação penal pública, lhe deve ser conferido os instrumentos necessários para a consecução dos seus fins, ou seja, implementar a justa causa, reguardada a cláusula de Reserva de Jurisdição e os direitos da defesa.  CORRETA

     

    d) deve encaminhar as peças de informação à Delegacia de Polícia; O poder-dever de investigar a prática de crimes não é exclusiva da Autoridade Policial, sendo conferido, entre outros órgãos, ao MP, que o exerce por meio do Procedimento investigatório criminal (PIC).

     

    e) pode impetrar um mandado de segurança em favor do suspeito. Em sendo o Parquet um órgão LEGITIMADO à acusação, e não de acusação, e sendo uma das suas funções institucionais a defesa da ordem jurídica, poderá, eventualmente, adotar medidas em favor do acusado.Todavia, não é o caso da assertiva, já que deve o MP instaurar procedimento investigatória para verificar a ocorrência ou não da Infração Penal.

     

    Força!!!

     

  • A princípio tinha ficado com dúvida na "b", pois o MP não pode de fato arquivar, mas sim requerer o arquivamento e, assim, o juiz quem determinará o arquivamento.

  • MP pode instaurar investigação! Acredito ser um poder-dever.

  • fui lembrar da prática e quase ia marcando a letra D)...

  • *Gabarito : C* Mas essa "B" também está errada. Tinha visto o erro na B e na C tbm, porém marquei a B.
  • Ministério Público promove arquivamento de informações? ELE não REQUER o arquivamento ao juiz? nos moldes do art. 28 CPP?:

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    A Banca dispõe que a alternativa B é errada, mas em outras oportunidades já cobrou a diferença entre "requerimento" e "requisição" por exemplo.

  • NO INFORMATIVO DO STF 787

    FALA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DISPÕES DE COMPETÊNCIA, DESDE DE QUE RESPEITANDO OS DIREITOS E GARANTIAS QUE ASSISTEM Á QUALQUER INDICIADO OU PESSOA SOBRE INVESTIGAÇÃO DO ESTADO.

    SENDO ASSIM GENTE SE ESTE MEMBRO DA MP TEM ATRIBUIÇÃO DE MATÉRIA CRIMINAL ELE PODE SIM IMPLEMENTAR = INSTAURAR O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO...

  • CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    RESOLUÇÃO Nº 181, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. 

    (...)

    Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou, em repercussão geral, a tese de que o “Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado”. (RE 593727, Repercussão Geral, Relator: Min. CÉZAR PELUSO, Relator para Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgamento em 14/5/2015, publicação em 8/9/2015);

    (...)

    CAPÍTULO I

    DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

    Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:

    I – promover a ação penal cabível;

    II – instaurar procedimento investigatório criminal;

    III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

    IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;

    V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.

  • A maldade da questão esta no fato de não mencionar claramente se tratar de PIC, deixando o candidato pensar tratar-se de um IP (o que é mais comum). Nesse caso a alternativa B fica gigante e o candidato acaba sendo induzido ao erro.

    Na minha opinião, questões que não esclarecem bem sobre o que realmente esta se referindo e geram essas ambiguidades, são questões no mínimo INJUSTAS!

  • Atenção: O procedimento investigatório criminal não impede que outros órgãos (competentes) também investiguem a possível prática de ilícito penal.

  • Complicado, MP arquiva o que?? Ele requere o arquivamento, quem arquiva é o juiz. Em tese, um processo penal não pode terminar sem passar pelo juiz, até porque, se ele não passou, ele nem começou. Princípio da indisponibilidade. Nessa questão o MP estaria realizando um julgamento prévio.

  • sobre a alternativa "B" ficou estranho esse "promover", visto que o MP não promove, ele apenas requisita o arquivamento

  • CF/88

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    [...]

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    [...]

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

  • Afastando nesse momento a redação atual que foi promovida pela pacote anticrime.

    O Ministério Público (Promotor) não pode presidir inquérito policial e nem pode indiciar uma pessoa. O Ministério Público é o titular da ação penal pública, pode investigar APENAS através de procedimento próprio que é o PIC (PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL).

    Do outro lado, se o Ministério Público recebe peças de informação, aonde essas peças já fornecem indícios de autoria e materialidade, ele como titular da ação penal pública, deve oferecer denúncia.

    QUESTÃO CORRETA = LETRA C

  • O Ministério público "PROMOVEU" o arquivamento e o juiz arquivou.

    Se aparecer uma questão assim, a questão está correta. Esse termo "PROMOVEU" deve ser lido como "REQUEREU O ARQUIVAMENTO". Não concordo com a terminologia, mas estamos aqui para acertar questões.

  • O termo “promover” na alternativa B, deve ser considerado em seu sentido amplo:

    “1. fazer avançar ; 4. instituir ; 5. elevar a posto ou a dignidade superior ; 6. requerer, propondo a execução de certos atos”.


ID
1925650
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Resolução n. 13/06, do Conselho Nacional do Ministério Público, prevê que o procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal ou não, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Vide art. 1º da Res. 13/06 do CNMP.

  •  

    SÓ PROMOTOR COM ATRIBUIÇÃO CRIMINAL! 

     

    Art. 1ºO procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal , e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

     

    FONTE: QUESTAOANOTADA.BLOGSPOT.COM.BR

  • O parquet tem atribuição criminal e a natureza das investigações por este perpetradas como custos legis é exatamente de natureza CRIMINAL eis o erro da questão fazer cópia ipsi literirs do teor da questão mas dar enfase ao fato, criminal ou nao.,

  • Não há, hoje uma base legal para a investigação direta pelo MP. Contudo, existe a Resolução 13 do CNMP, que regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal.

     

    Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

     

    Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

     

                            A própria resolução também permite que o promotor que instaura o PIC requisitar a instauração de IP, o que demonstra que o MP procura fazer a investigação paralela, mas sem nunca excluir a atuação da polícia.

                            O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.

                            Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e escrita ao Procurador-Geral da República, Procurador- Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Militar ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei.

                            No art. 6º da resolução, temos as diligências e providências que o membro do MP poderá tomar na condução da investigação.

                            O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações

                            O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

    Observação: O parquet tem atribuição criminal e a natureza das investigações por este perpetradas como custos legis é exatamente de natureza CRIMINAL. Portanto, tendo apenas competência cível, não cabe PIC. Eis o erro da questão.

  • Leia o comentário do Sheldon Cooper. Não dê voltas ao mundo.

  • A RESOLUÇÃO Nº13/2006 DO CNMP FOI REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº181/2017 DO CNMP, MAS O ART 1º CONTINUA COM O MESMO TEXTO DA RESOLUÇÃO Nº 13 QUE DIZ:

    DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

    Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

     

    RESPONDE A QUESTÃO!

    ERRADA

  • Importante observar que a ideia da Questão continua válida, mantendo-se o gabarito como ERRADO. Todavia a Resolução que hoje regula o PIC não é mais a 13/06 e sim a 181/2017 do CNMP, senão vejamos:

     

    Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

  • O STF já se posicionou no sentido de ser possível o procedimento de investigação criminal pelo MP, desde que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. 

    Houve também alteração da resolução. Hoje está em vigor a 181/2017. 

  • "A Resolução n. 13/06, do Conselho Nacional do Ministério Público, prevê que o procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal OU NÃO, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal."

    Certo ou errado? ERRADO.

     

    O erro da questão se encontra na afirmativa que o membro do MP sem atribuição criminal poderá instaurar e presidir procedimento investigatório.

  • Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    Resolução 181/2017

  • Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

  • Gabarito: Errado.

    Tanto pela Resolução 13/06, conforme dito pelos colegas acima, quanto pela Resolução 181/2017:

    Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

  • Revogada expressamente pela Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017


ID
2171998
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Item "d". 

    A questão traz o conceito de arquivamento indireto. 

    O arquivamento implícito ocorre quando o titular da ação penal, deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados ou algum corréu (arquivamento implícito subjetivo), sem expressa manifestação ou justificação desse procedimento. Ressalte-se que o arquivamento implícito NÃO É ADMITIDO pelos ordenamento jurídico pátrio. 

     

     

  • a) CORRETA - "O inquérito policial caracteriza-se como procedimento dispensável, embora indisponível, razão pela qual possível o oferecimento de denúncia sem a sua prévia instauração";

    O inquérito policial é dispensável, visto que, caso o MP tenha elementos suficientes para a persecução penal, poderá oferecer, desde já, a denúncia, nos termos do artigo 39, § 5º do CPP  "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias".

    Ademais, o inquérito policial é indisponível (não confundir com dispensável), na medida em que não poderá a autoridade policial dele dispor, como, por exemplo, determinar o seu arquivamento. Vejamos o artigo 17 do CPP "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

     

    b) CORRETA - "O arquivamento do inquérito policial fundado na ausência de suficiente lastro probatório submete-se à cláusula rebus sic stantibus, possibilitando-se o seu desarquivamento na hipótese de surgimento de provas novas";

    Para que haja o desarquivamento, é necessário que surjam notícias de provas novas, nos termos  do artigo 18 do CPP "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".

    Como complemento, a doutrina não é unânima acerca dessa atribuição. Uma corrente entende que, consante o artigo 18 do CPP, é a autoridade policial quem possui tal prerrogativa. Noutro sentido, outra parcela da doutrina (Renato Brasileiro) entende ser o MP o possuidor da atribuição de desarquivar o inquérito, o solicitando perante a autoridade judiciária. Ademais, nada impede que o MP requisite a instauração de outro IP.

     

    c) CORRETA - "Nas hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, em caso de sua manifestação pelo arquivamento fundado na inexistência de base empírica para o oferecimento da denúncia, é obrigatória a sua aceitação por parte do Poder Judiciário, salvo se o pronunciamento se fundar nas hipóteses de atipicidade ou extinção de punibilidade";

    Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a posição no sentido da inaplicabilidade do artigo 28 do CPP (princípio da devolução) nos casos de competência originária de tribunal, em que há a atuação do PGJ/PGR, visto inexistir autoridade superior no MP que pudesse reverter o mérito da decisão.

    Contudo, segundo o STF, isso não se aplica nos casos de arquivamento por atipicidade do fato  ou extinção da punibilidade. Vejamos:

    Julgado no próximo comentário...

     

  • “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. [...] Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações traz idas pelo PGR" (STF, Pleno, Inq. 2.341/MT Rel. Min. Gilmar Mendes, 06/07).

     

    d) INCORRETA - "Verifica-se o arquivamento implícito quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da incompetência do juízo, embora entenda este ser o competente";  

    Inicialmente, deve-se atentar que o arquivament implícito ocorre quando o Parquet se omite, na denúncia, acerca de algum investigado ou fato criminoso, não requerendo seu arquivamento ou que a devolução dos autos para a autoridade policial.

    Ademais, o conceito fornecido no enunciado é o de arquivamento indireto. Vejamos

    "Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto". (STJ, 3ª Seção, CAT 225/MG, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09/09/2009, DJe 08/10/2009).

     

    e) CORRETA - "O sigilo do inquérito policial é mitigado com relação ao advogado, o qual deve contar com amplo acesso aos elementos de prova já documentados, independente de prévia autorização judicial, com exceção da hipótese de investigação criminal de organizações criminosas cujo sigilo tenha sido determinado pela autoridade judicial". 

    Súmula vinculante 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    Artigo 7º, § 11, do Estatuto da OAB: "No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências". (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016).

    Artigo 6º, § 2º da Lei de Organizações Criminosas: "O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento".

     

    Bons estudos!

     

  • Essa questão foi anulada pela banca, embora eu não tenha entendido o motivo da anulação.

  • Isadora, entendo que o motivo da anulação é pelo fato de existirem duas assertivas corretas.

    A alternativa "d" está incorreta, portanto, atende ao enunciado, conforme explicado pelo colega Augusto.

    No entanto, ao meu ver, a alternativa "c" também está incorreta e, portanto, também atenderia ao enunciado..

    Isso porque se o pedido de arquivamento se fundar em qualquer fundamento (seja atipicidade da conduta, extinção da punibildiade, ausência de provas etc.) o Poder Judiciário não pode indeferir, tendo em vista que o Parquet é o titular da ação penal e ao PGJ cabe à última palavra nos casos de sua atribuição. 

    Nesse sentido, o julgado colacionado pelo colega Augusto trata tão somente do efeito da decisão de arquivamento do inquérito policial - que pode fazer coisa julgada material, a depender do caso - mas que não é o objeto de avaliação, uma vez que, repita-se, a questão trata apenas da obrigatoriedade de o Poder Judiciário aceitar o pedido de arquivamento feito pelo PGJ, independentemente do fundamento (o PGJ é a "última instância" nos casos de aplicação do art. 28 CPP, portanto, o juiz não tem outra escolha, a não ser aceitar).

    Portanto, é incorreto afirmar que o Poder Judiciário não está obrigado a aceitar o pedido de arquivamento realizado pelo PGJ, sob fundamento de atipicidade ou extinção da punibilidade - tais questão são relevantes apenas para verificarmos sobre os efeitos desta decisão de arquivamento

  • Alternatica correta: letra D*.

     

    Arquivamento implícito. "N lição de Afrânio Silva Jardim, entende-se por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. (...) Apesar da construção doutrinária, é bom destacar que a maioria da doutrina e da jurisprudência não admitem essa modalidade de arquivamento. isso porque todo pedido de arquivamento deve ser fundamentado - perceba-se que o próprio art. 28 do CPP faz menção às razões invocadas pelo Ministério Público." (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói/RJ: Impetus, 2013, p. 134-135).

     

    Arquivamento indireto. "(...) ocorre quando o juiz, em virtude do não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, fundamentado em razões de incompetência da autoridade jurisdicional, recebe tal manifestação como se tratasse de um pedido de arquivamento." (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói/RJ: Impetus, 2013, p. 135).

     

    *Todavia, conforme comentário da colega Isadora FB, parece que a questão foi anulada pela banca.

  • A letra E refere-se ao art. 23 da Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850, de 2013). 

     

    Acredito que a questão tenha sido anulada porque a redação da alternativa E, da forma como proposta, deixa margem para interpretação no sentido de que nas investigações de oganizações criminosas o sigilo seria absoluto. Isso tornaria a alternativa incorreta, juntamente com a alternativa D. 

     

    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    Parágrafo único.  Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

  • A - Correta. É cediço que, para o oferecimento da denúncia, o inquérito policial é dispensável, embora indisponível (indisponibilidade da persecução penal). Basta pensar que a denúncia pode ser oferecida com lastro em elementos informativos, representação do ofendido etc (art. 39, §5º, CPP).

     

    B - Correta. A decisão de  arquivamento fundada na ausência de provas (base empírica) possui eficácia preclusiva de coisa julgada formal. Vale dizer, a eficácia preclusiva pode ser afastada diante de novas provas (art. 18, CPP). Presente, assim, verdadeira "cláusula rebus sic stantibus".

     

    C - Incorreta. A assertiva está incorreta na medida em que ressalva indevidamente as hipóteses de "atipicidade" e "extinção da punibilidade". Assim, em qualquer hipótese, se o PGJ ou o PGR (chefes do MPE e MPU) pedirem o arquivamento, o Tribunal estará obrigado a tanto, eis que o MP é titular da ação penal pública, inclusive se o arquivamento estiver fundado na atipicidade, extinção da punibilidade ou excludente de ilicitude (para o STJ), cuja decisão, por adentrar a questão de mérito, terá eficácia preclusiva de coisa julgada material.

     

    D - Incorreta. A assertiva acabou por definir o conceito de arquivamento indireto, caracterizado pela situação em que o juiz, entendendo-se competente para a causa, recebe como pedido de arquivamento a manifestação do MP pela incompetência do juízo, encaminhando os autos ao PGJ que definirá a questão; o arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de incluir fato ou agente na denúncia, sem se pedir expressamente o arquivamento quanto a eles. Essa prática é vedada, e cabéra ao juiz renovar vista ao MP para se manifestar sobre os demais fatos ou agentes.

     

    E - Correta. De fato, em regra, o inquérito policial tramita em sigilo (art.20, CPP). Além disso, não há espaço para o contraditório na fase investigativa (contraditório diferido), sob pena de perturbação e comprometimento do êxitos das investigações. Porém, a SV 14 flexibiliza a regra do sigilo e da ausência do contraditório na fase inquisitorial. SV 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 

    Cuidado, porém, com o art. 23 da Lei n. 12.850/13, que exige autorização judicial para o acesso da Defesa ao inquérito policial. Art. 23: "O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento."

  • B) “O arquivamento por falta de lastro probatório é uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantidos os pressupostos fáticos que serviram de amparo ao arquivamento, esta decisão deve ser mantida; modificando-se o panorama probatório, é possível o desarquivamento do inquérito policial.” (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 8 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador-BA: Editora JusPODIVM, 2020, p. 251).

     

    Rebus sic stantibus – enquanto as coisas estão assim / estando as coisas assim.


ID
2571517
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar sobre o inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • ALT.B;

    Para conhecimentos dos nobres colegas::

    Requerimento do ofendido

    Neste caso a vítima do delito tem a possibilidade de endereçar uma petição a autoridade policial solicitando formalmente que está se inicie as investigações necessárias.

    O requerimento para instauração de inquérito policial pode ser feito em crimes de ação pública ou privada. No último caso, o requerimento não interrompe o curso do prazo decadencial, de modo que a vítima deve ficar atenta a este aspecto.

    Se o crime for de ação pública, mas condicionada à representação do ofendido ou do seu representante legal, o inquérito não poderá ser instaurado senão com o oferecimento desta. É a manifestação do princípio da oportunidade, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denúncia (CPP, art. 25).

    A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto com o ofício requisitório, a representação do ofendido.

     

     

    Fonte.....https://andersonzeferino.jusbrasil.com.br/artigos/455836759/inquerito-policial

  • É correto afirmar sobre o inquérito policial. 

     

    a) A notitia criminis deverá ser por escrito, obrigatoriamente, quando apresentada por qualquer pessoa do povo. (artigo 5º §3º do CPP)

     

    b) A representação do ofendido é condição indispensável para a abertura de inquérito policial para apurar a prática de crime de ação penal pública condicionada. (artigo 5º §4º do CPP)

     c) O Ministério Público é parte legítima e universal para requerer a abertura de inquérito policial afim de investigar a prática de crime de ação penal pública ou privada. (artigo 5º §5º do CPP, c/c artigo 30 CPP)

     d) Apenas o agressor poderá requerer à autoridade policial a abertura de investigação para apurar crimes de ação penal privada. (artigo 5º §5º do CPP, c/c artigo 30 CPP)

     e) O inquérito policial somente poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial ou a requerimento do ofendido. (artigo 5º, inciso I e II do CPP)

  • Direto ao ponto

     

    Em casos de crimes que sejam de ação penal pública condicionada a representação, não pode a autoridade policial iniciar inquérito sem a representação do ofendido.

     

    Exemplo: Maria, de 30 anos, imputável, é estuprada quando voltava do trabalho. Por ser o estupro, em regra, crime de ação penal pública condicionada, o delta somente poderá instaurar inquerito policial se houver representação de Maria.

    "Ahhhh, mas mesmo se o vagabundo for pego no momento do ato, não pode haver prisão?".

    R: Poderá o vagabundo ser preso em flagrante e conduzido a DP, porém a lavratura do auto de prisão em flagrante e, se for o caso, instauração de IP, fica condicionada a representação e Maria. Se a mesma não representar, o vagabundo sai pela porta da frente.

     

    31/12/2017 - Continue! Em 2018, noso esforço será recompensado, se Deus quiser!

  • Resposta letra "B"

     

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;         II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Alternativa "E"

     

            § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. Alternativa "A"

     

            § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. Alternativa "B"

     

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la ;Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Alternativa "C" 

     

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Alternativa "D" 

     

     

  • Ação Penal Publica Condicionada existem duas:

    1 - a representação do ofendido

    2 - a requisição do MJ

     

    Incompleta, porém correta.

     

    GAB: B

  •  a) A notitia criminis deverá ser por escrito, obrigatoriamente, quando apresentada por qualquer pessoa do povo

     

     b) A representação do ofendido é condição indispensável para a abertura de inquérito policial para apurar a prática de crime de ação penal pública condicionada.

     

     c) O Ministério Público é parte legítima e universal para requerer a abertura de inquérito policial afim de investigar a prática de crime de ação penal pública ou privada

     

     d) Apenas o agressor poderá requerer à autoridade policial a abertura de investigação para apurar crimes de ação penal privada.

     

     e) O inquérito policial somente poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial ou a requerimento do ofendido. 

  • a) A notitia criminis deverá ser por escrito, obrigatoriamente, quando apresentada por qualquer pessoa do povo.

    ERRADO. Art. 5º, §3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."

     

    b) A representação do ofendido é condição indispensável para a abertura de inquérito policial para apurar a prática de crime de ação penal pública condicionada.

    CORRETO. Art. 5º, §4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 

     

    c) O Ministério Público é parte legítima e universal para requerer a abertura de inquérito policial afim de investigar a prática de crime de ação penal pública ou privada. 

    ERRADO. Vide art. 5º, caput, incs. I e II.

    Art. 5º. Nos crimes de ação pública, o inquérito policial poderá ser iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    d) Apenas o agressor poderá requerer à autoridade policial a abertura de investigação para apurar crimes de ação penal privada.

    Eu ri.

     

    e) O inquérito policial somente poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial ou a requerimento do ofendido.

    Vide art. 5º, caput, incs. I e II. 

  • O examinador tá precisando de umas aulinhas de português, não? A fim é separado, no caso da alternativa c.

  • Eu não fiz essa prova, mas creio que cabe anulação. 

    Art. 5º - § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    E se não depender? não será dispensável a representação?

  • Roney Leite,

    Os crimes que não precisam de representação sãos os de ação penal pública incondicionada. nestas hipoteses dispensa-se a representação.

  • Trata-se da chamada delatio criminis postulatória, que é o ato mediante o qual o ofendido autoriza formalmente o Estado (através do MP) a prosseguir na persecução penal e a proceder à responsabilização do autor do fato, se for o caso. Trata-se de formalidade necessária nesse tipo de crime, nos termos do art. 5°, § 4° do CPP.
  • mas escreveram com os pés a assertiva b. é indispensável a representação, mas não a representação do ofendido, afinal pode ser do ministro da justiça.

     

  • (b)

    Delatio Criminis Postulatória: Nos crimes de ação penal pública condicionada, a deflagração da persecutio criminis está subordinada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça (CPP, 5°, § 4°).

    Por representação também se denomina de delatio criminis postulatória, entende-se a manifestação da vítima ou de seu representante legal no sentido de que possuem interesse na persecução penal, não havendo necessidade de qualquer formalismo.

  • Art. 5º - § 4 O INQUÉRITO , NOS CRIMES EM QUE A AÇÃO PÚBLICA DEPENDER DE REPRESENTAÇÃO , NÃO PODERÁ SEM ELA SER INICIADO .

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo​

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICONADA será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém.​

    Força ! 

  • Notitia criminis: Verbalmente ou escrito.

  • Nos crimes de Ação Penal Privada ou Ação Penal Pública condicionada à representação somente instaura o inquérito policial se houver manifestação do ofendido ou de seu representante legal.

  • Erro de português na c). 

    Afim de = AFINIDADE

    A fim de = FINALIDADE

    xD

  • Stefanni Alves, percebi isso tbm

    Erro de português na c). 

    Afim de = AFINIDADE

    A fim de = FINALIDADE

  • e)    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Se o Crime é de Ação Penal Pública CONDICIONADA à representação, é essencial a representação do OFENDIDO

  • A) ERRADO. Nos casos de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, não há a exigência de um procedimento formal para a autorização de abertura do IP. Esta autorização poderá ser feita até mesmo oralmente, no o ofendido deve assinar um termo que autoriza o delegado a iniciar O IP. Somente nos crimes de ação penal pública mediante requisição é que há a exigência de um procedimento formal.

    B) CERTO. Por se tratar de cime que depende de representação do ofendido, o delegado não pode iniciar o IP, sem a representação.

    C) ERRADA. Nos crimes se ação penal privada a abertura do IP depende da representação do ofendido.

    D) ERRADO. Não entendo o motivo da banca ter colocado o AGRESSOR, sendo que o ofendido é que requere à autoridade policial a abertura do IP.

    E) ERRADO. Além das apresentadas no item, temos que lembrar da requisição, que obriga o delegado a instaurar o IP, que abrange a figura do Juiz, MP e Ministro da justiça.

  • errei marque E 09/06/2018 

    art.5 nos crimes de ação pública o ip sera iniciado;

     

    i-de oficio

    2-mediante requisição da autoridade judicaria mp,ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representalo 

  • INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO:

     

     

    AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA:

    *Ex Oficio

    *Requisição MP ou juiz

    *Vítima

    *Prisão em flagrante

     

    PÚBLICA CONDICIONADA:

    *Vítima

    *Requisição ministro da justiça

    *Juiz ou MP

    *Prisão em flagrante

     

    PRIVADA:

    *Vítima

    *Juiz ou MP
    *Prisão em flagrante

  • R: Gabarito B

     

    a) A notitia criminis deverá ser por escrito, obrigatoriamente, quando apresentada por qualquer pessoa do povo.  ERRADA [Para ocorrer a notitia criminis é necessario a quem noticia estar envolvido com a persecusao penal. (JUIZ, MP, OFENDIDO)]

     

     

     b) A representação do ofendido é condição indispensável para a abertura de inquérito policial para apurar a prática de crime de ação penal pública condicionada. CORRETO

     

     

     c) O Ministério Público é parte legítima e universal para requerer a abertura de inquérito policial afim de investigar a prática de crime de ação penal pública ou privada. ERRADO 

     

     

     d) Apenas o agressor poderá requerer à autoridade policial a abertura de investigação para apurar crimes de ação penal privada. (Ofendido)

     

     

     e) O inquérito policial somente poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial ou a requerimento do ofendido. ERRADO

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

    ART 5   § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Nossa, será que foi o QC que digitou errado o "afim" ou a banca mesmo que errou kkkkkk caramba...

  • Pergunta aos professores e aos meus queridos colegas



    Essa questão não deveria ser anulada? Porque a assertiva nos traz a seguinte informação.



    b) A representação do ofendido é condição indispensável para a abertura de inquérito policial para apurar a prática de crime de ação penal pública condicionada.



    Porém, não pode o delegado de polícia iniciar o inquérito sem a representação do ofendido, vindo a suprir esse "vício" no prazo decadencial de 06 (seis) meses?


    Fiquei na dúvida.



  • Gab B

     

    Abertura do Inquérito Policial 

     

    Ação Penal Pública Incondicionada

    De ofício

    Requisição do MP ou Juiz

    Requerimento da Vítima

     

    Ação Penal Pública Condicionada

    Requisição do Ministro da Justiça

    Requerimento do Ofendido

     

    Ação Penal Privada

    Requerimento da Vítima

     

    Obs: No caso de Requisição do MP ou do Juiz, O Delegado é obrigado a instaurar o inquérito. 

     

    Obs: No caso de requerimento da vítima, é facultado ao Delegado instaurar ou não. Cabendo recurso ao chefe de polícia. 

  • Ronnye, também pensei nisso. Rsrs

  • a) A notitia criminis deverá ser por escrito, obrigatoriamente, quando apresentada por qualquer pessoa do povo. ERRADO.

    Art. 5º, §3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."

     

    b) A representação do ofendido é condição indispensável para a abertura de inquérito policial para apurar a prática de crime de ação penal pública condicionada.

    CORRETO. Art. 5º, §4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 

     

    c) O Ministério Público é parte legítima e universal para requerer a abertura de inquérito policial afim de investigar a prática de crime de ação penal pública ou privada. 

    ERRADO.

    Art. 5º. Nos crimes de ação pública, o inquérito policial poderá ser iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    d) Apenas o agressor poderá requerer à autoridade policial a abertura de investigação para apurar crimes de ação penal privada.

    HAHAHAHAHA RI ALTO.

     

    e) O inquérito policial somente poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial ou a requerimento do ofendido.

    ERRADO.

    Vide art. 5º, caput, incs. I e II. 

  • Depois de responder uma questão em que o examinador escreveu "preSado."Agora essa:policial afim de investigar.

    "casa de ferreiro,espeto de pau"

     

  • a) A notitia criminis deverá ser por escrito, obrigatoriamente, quando apresentada por qualquer pessoa do povo.

    ERRADO. Art. 5º, §3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."

    b) A representação do ofendido é condição indispensável para a abertura de inquérito policial para apurar a prática de crime de ação penal pública condicionada.

    CORRETO. Art. 5º, §4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    c) O Ministério Público é parte legítima e universal para requerer a abertura de inquérito policial afim de investigar a prática de crime de ação penal pública ou privada. 

    ERRADO. Vide art. 5º, caput, incs. I e II.

    Art. 5º. Nos crimes de ação pública, o inquérito policial poderá ser iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    d) Apenas o agressor poderá requerer à autoridade policial a abertura de investigação para apurar crimes de ação penal privada.

    e) O inquérito policial somente poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial ou a requerimento do ofendido.

    Vide art. 5º, caput, incs. I e II.

  • COMO O IP É DISPENSÁVEL......ME FERREI....

  • Questão deveria ser anulada, pois está generalizando o que não é pra ser generalizado...

     Q350431 - Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Escrivão de Polícia

    Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.

    Gabarito: ERRADO.

    Por que errado? Porque a representação do ofendido NÃO é condição indispensável para abertura de inquérito policial em ação penal pública condicionada... O inquérito em ação penal pública condicionada poderá ser REQUISITADO pelo Ministro da Justiça.

            Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Imaginem só, se fosse um crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, parágrafo 3º, b), sendo este crime de ação pública condicionada e o agente se encontrando sob jurisdição brasileira;

    Pelo teor da questão, possível inquérito policial só poderia ser aberto então com a representação do ofendido. Ou seja, para que o crime fosse investigado no Brasil, a "vítima" teria que voltar para o Brasil para fazer a representação?! NÃO!

    Nessa situação o IP poderia se dar com a requisição do Ministro da Justiça, vide Código penal, na Lei de Segurança Nacional e na Lei de Imprensa.

  • a) A notitia criminis deverá ser por escrito, obrigatoriamente, quando apresentada por qualquer pessoa do povo. ERRADO.

    Art. 5º, §3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."

     

    b) A representação do ofendido é condição indispensável para a abertura de inquérito policial para apurar a prática de crime de ação penal pública condicionada.

    CORRETO. Art. 5º, §4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 

     

    c) O Ministério Público é parte legítima e universal para requerer a abertura de inquérito policial afim de investigar a prática de crime de ação penal pública ou privada. 

    ERRADO.

    Art. 5º. Nos crimes de ação pública, o inquérito policial poderá ser iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    d) Apenas o agressor poderá requerer à autoridade policial a abertura de investigação para apurar crimes de ação penal privada.

    ERRADO

     

    e) O inquérito policial somente poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial ou a requerimento do ofendido.

    ERRADO.

    Vide art. 5º, caput, incs. I e II. 

  • lembrei do exemplo do prof norberto, Notitia crimis é oral ou postulatória, a vítima chega perante a autoridade policial e diz: - Seu Delegado de policia me pegaram ai na esquina e comeram meu c.... Eiita p0rra vou instaurar essa m&rda

  • CPP, art. 24 Nos crimes de ação penal pública, esta será promovida por denúncia do MP, mas dependerá, quando a lei o exigir:

    >>> de requisição do Ministro da Justiça ou

    >>> de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    ------------------------------------------------------------------------

    Art. 5º. Nos crimes de ação pública, o inquérito policial poderá ser iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Questão errada e deveria ter sido anulada:

    A representação do ofendido é condição indispensável para a abertura de inquérito policial para apurar a prática de crime de ação penal pública condicionada.

    Ora, se o inquérito, neste caso, pode também ser iniciado através de requisição do Ministro da Justiça, a representação do ofendida não é mais uma condição indispensável.

  • Já vi questão com o mesmo enunciado considerada errada pois existia a possibilidade de também ser iniciado por requisição do MJ.

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.

     

    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO, com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE, presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO, não há neste momento o contraditório.      

     

    Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver solto.

     

    É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.

     


    A) INCORRETA: a delatio criminis, que é uma a notitia criminis (notícia do crime) apresentada por qualquer do povo, pode ser feita escrita ou verbalmente, artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal.

    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e de acordo com o artigo 5º, §4º, do Código de Processo Penal, sendo a representação uma condição de procedibilidade.

    C) INCORRETA: O Ministério Público é o titular da ação penal pública, artigo 129, I, da Constituição Federal, mas nas ações penais públicas condicionadas, para a abertura do inquérito policial, é necessária a representação do ofendido. Já nas ações penais privadas, para a abertura de inquérito policial, há a necessidade de requerimento do ofendido ou seu representante legal.


    D) INCORRETA: Nas ações penais privadas a abertura do inquérito policial poderá ser requerida pelo OFENDIDO ou quem tenha qualidade para representá-lo.


    E) INCORRETA: o inquérito policial também poderá ser iniciado mediante requisição do Juiz ou do Ministério Público e de requerimento do representante legal do ofendido, artigo 5º, I e II, do Código de Processo Penal.


    Resposta: B

     

    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.








  • Assertiva B

    A representação do ofendido é condição indispensável para a abertura de inquérito policial para apurar a prática de crime de ação penal pública condicionada.

  • GABARITO LETRA B.

    É correto afirmar sobre o inquérito policial.

    CPP

    A)notitia criminis deverá ser por escrito, obrigatoriamente, quando apresentada por qualquer pessoa do povo. COMENTÁRIO: Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: § 3Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    GABARITO / B) A representação do ofendido é condição indispensável para a abertura de inquérito policial para apurar a prática de crime de ação penal pública condicionada. COMENTÁRIO: na Ação Penal Pública Condicionada existem dois institutos condicionantes: a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça.

    C) O Ministério Público é parte legítima e universal para requerer a abertura de inquérito policial a fim de investigar a prática de crime de ação penal pública ou privada. COMENTÁRIO: A ação penal privada é titularizada pela vítima ou por seu representante legal, na condição de substituto processual, já que atuam em nome próprio pleiteando direito alheio, qual seja, o jus puniendi (dever de punir do Estado).

    D) Apenas o agressor poderá requerer à autoridade policial a abertura de investigação para apurar crimes de ação penal privada. COMENTÁRIO: A vítima ou seu representante legal.

    E) O inquérito policial somente poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial ou a requerimento do ofendido. COMENTÁRIO: Art. 5o, § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Se o ofendido morrer como ele vai ser indispensável? Achei estranho essa alternativa, errei por isso. Achei que fosse assim: representação do ofendido OU por representante legal


ID
2624953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte.


Todos os procedimentos investigatórios criminais instaurados pelo Ministério Público para apurar crimes contra a administração pública têm de ser realizados em sigilo.

Alternativas
Comentários
  • Errado: CF Art. 5º XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”

  • ASSERTIVA ERRADA. Apenas por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, o presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações.

    RESOLUÇÃO CNMP Nº 181, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

    Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob pena de responsabilização. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

  • Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

  • Acertiva ERRADA, vejamos:

    RESOLUÇÃO 181, CNPMP:

    Art. 15. Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.

     

    Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob pena de responsabilização.

     

     

     

    #pas

  • ERRADO!

    CF Art. 5º XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

     

    RESOLUÇÃO CNMP Nº 183, DE 24 DE JANEIRO DE 2018

    Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob pena de responsabilização.

     

    AVANTE!

  • RESOLUÇÃO Nº 181, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.

     

    Art. 15. Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.

     

    Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob pena de responsabilização. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

     

    Paragrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação sigilosa.

  • ERRADO

     

    Não são todos os procedimentos investigatórios, apenas, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir e dede que por decisão fundamentada. Conforme art. 16 da Resolução do CNMP nº 183:

     

    Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob pena de responsabilização.

  • palavras TODOS, QUALQUER, NENHUM, SOMENTE, APENAS, entre outras em direito é sempre complicado, se algum dia tiver que chutar em alguma prova, é uma dica que poderá ajudá-lo. Lógico que sempre estude para jamais precisar usar, mas nunca se sabe né.

  • Adoro quando a questão generaliza, ponto certo!

  • Lembrar: procedimento investigatório criminal realizado pelo MP é, em regra, público; ao passo que o IP realizado pelo Delegado de Polícia é, via de regra, sigiloso.

  • Generalizou Demais !!

  • procedimento investigatório criminal, MP(pic)= em regra, público;

    IP, Delegado de Polícial= via de regra, sigiloso.

    Apenas, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir e dede que por decisão fundamentada. Conforme art. 16 da Resolução do CNMP nº 183:

  • ERRADO

    REGRA: público

    EXCEÇÃO: sigiloso

  • Errado, ao contrário - regra: público.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • PIC em regra é público.

    IP em regra é sigiloso.

  • PIC em regra é público.

    IP em regra é sigiloso.

  • CUIDADO COM " TODOS".

  • EM REGRA PUBLICO

  • Não. 

    O inquérito policial (presidido por autoridade policial - delegado) é diferente do procedimento investigatório criminal (pelo MP). 

    IP: é sigiloso. 

    PIC: em regra, é público (art. 15 da resolução nº 181 do CNMP). Excepcionalmente, pode ser sigiloso (art. 16 da mesma resolução).

  • art. 16 da Resolução do CNMP nº 183: Art. 16.

    O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob pena de responsabilização. 


ID
2724934
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as

Alternativas
Comentários
  • Advogado possui o Direito a ter acesso aos documentos de PIC do MP, assim como os do IP do Delegado

    Abraços

  • “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

     

    STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.

  •                                            O Parquet e o procedimento investigatório criminal

     

    O STF já pacificou o tema de que o MP possui poderes de investigação, decorrentes da teoria dos poderes implícitos, uma vez que, em sendo o Parquet o titular da ação penal pública, lhe deve ser conferido os instrumentos necessários para a consecução dos seus fins, ou seja, implementar a justa causa, resguardada a cláusula de Reserva de Jurisdição e os direitos da defesa. Nesse prisma:

     

    STF: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. (Informativo 787 STF).

     

    Porém, o STF ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:

     

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados, inclusive os relativos ao foro privilegiado;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex.: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc.);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados, assegurando-se a garantia prevista na súmula vinculante 14;

    5) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

     

    (FGV, MPE-RJ, 2016, adaptada). Chega notícia através da Ouvidoria do Ministério Público da prática de determinado crime e que possivelmente haveria omissão da Delegacia de Polícia na apuração. Em razão disso, o Promotor de Justiça instaura procedimento de investigação criminal no âmbito da própria Promotoria. Sobre o poder investigatório do Ministério Público, de acordo com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, a conduta do promotor foi legal, pois tem o Ministério Público poder de investigação direta, respeitados os direitos constitucionais do investigado, assim como eventual foro por prerrogativa de função. (Certo).

     

  • a) não existe degravação de audiência e sim de depoimentos e de interrogatório, art. 475

    b) a CF não traz qualquer regra regulamentação do controle externo da atividade policial, a gente encontra isso em resoluções do MP.

    c) é irrelevante o MP averiguar preliminarmente inexistência de investigação policial, até porque isso não implica em litispendência.

    d) Gabarito.

    e) O sigilo em regra é até o recebimento da denúncia, salvo em crimes contra a dignidade sexual, hipótese em que subsiste durante a ação penal.

  • MARX SILVA,

    Não consigo entender sua explicação sobre a alternativa "b", quando a Constituição Federal de 88 descreve exatamente:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    ...

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterio

  • Gabarito: LETRA D


    Acrescentando algumas informações quanto aos procedimentos investigatórios realizados pelo MP:

    O Ministério Público não pode presidir Inquéritos Policiais;

    O meio usado pelo parquet para realizar as investigações é o Procedimento Investigatório Criminal (PIC);

     Obs.: o PIC NÂO INIBE a possibilidade de investigação de outros órgãos legitimados pela Administração Pública.


    O procedimento poderá ser instaurado:

    a)     De ofício por membro do MP;

    b)     Mediante provocação.


    → Prazo para conclusão de 90 dias, sendo possível, prorrogações sucessivas por igual período;


    Quanto à conclusão do procedimento:

    a)     Poderá ser oferecida a denúncia;

    b)     Declinação das atribuições para atuar em favor de outro órgão do MP;

    c)     Arquivamento dos autos, caso o membro do MP se convença de que inexiste fundamento para oferecer denúncia.


    O MP não estará autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violação de direitos e garantias constitucionais;


    Não poderá desrespeitar o direito ao silêncio do investigado, nem constrange-lo a produzir provas contra si próprio e, muitos menos, submetê-lo a medidas sujeitas à reserva de jurisdição.


    Fonte: Manual de Processo Penal de Renato Brasileiro.


    Qualquer erro, avisar no privado!



  • Apenas uma complementação do excelente comentário do colega Marx David, sobre a letra b: O controle externo da atividade policial ESTÁ PREVISTO na CF, no art. 129, VII, que realmente, embora o preveja expressamente, não o regulamenta, mas prevê que será regulamentado por lei complementar.


  • Não existe previsão constitucional acerca do controle externo.

  • As respostas estão na Resolução 181 do CNMP:

    A) A degravação da audiência não precisa ser requerida pela defesa.

    Art. 8: A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.

    B) Não há que se falar em controle externo, pois o PIC é realizado pelo próprio MP.

    C) O PIC não impede a investigação do mesmo objeto por outros órgãos da Administração Pública.

    Art. 1o, §1o: O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

    D) Correta:

    Art. 7: O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá:

    E) Em regra, o PIC é público. O sigilo é excepcional.

    Art. 15: Os atos e peças do procedimento investigatório criminal o públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.

  • Que bom, errei por falta de atenção na leitura. Nem dá raiva.

  • Eu jurava que essa matéria só era cobrada em prova de MP...

  • Objeto indireto!!!

  • Objeto indireto!!!

  • Objeto indireto!!!

  • A fama histórica da FCC trazer em seus certames apenas legislação diretiva está há muito superado; sobretudo quando se trata de provas para a Defensoria Pública. Ainda que, de fato,  não exija tanta jurisprudência (nem as mais atuais) quanto a banca CESPE/Cebraspe, já é possível perceber a mudança na exigência, cobrando alguns entendimentos dos Tribunais Superiores fixados em sede de Repercussão Geral e Recurso Repetitivo - como veremos a seguir.

    O STF fixou, em sede de Repercussão Geral, os requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais.

    Observação: Em que pese a regulamentação desse tema possuir previsão em Resolução do CNMP, como a prova era para o cargo de Defensor Público do Estado do Amazonas, acredita-se que a FCC (sempre atenta às peculiaridades da carreira para qual está realizando a prova) não cobraria em prova objetiva o disposto na Resolução, tendo em vista que nem mesmo possui previsão nos editais de concurso de Defensor Público. Portanto, defende-se que o gabarito está dentro do decidido pelo STF em Repercussão Geral.

    A) Incorreta, pois na investigação realizada pelo MP não haverá a realização de audiências, tampouco a necessidade de sua degravação.

    B) Incorreta. De fato, é atribuição do Ministério Público, prevista constitucionalmente, o controle externo da atividade policial, conforme art. 129, inciso VII, da CF/88, porém esta atuação não está intrinsecamente relacionada com a possibilidade de investigação pelo parquet por autoridade própria, pois não se circunscreve apenas e tão somente a investigação de crimes cometidos na atuação policial, mas sim de qualquer crime (pois não houve qualquer restrição por parte do julgamento do STF).

    C) Incorreta, pois a investigação realizada pelo MP, por sua autoridade própria, é independente da investigação realizada pela atividade policial, não necessitando de ausência de atuação das autoridades policiais para que possa investigar.

    D) Correta, vez que cumpre exatamente dois dos requisitos que devem ser respeitados pelo Ministério Público em sua atuação nas investigações penais: a observância da reserva constitucional de jurisdição e o respeito as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados (e também aos Defensores Públicos), conforme determinado pelo STF em Plenário no julgamento do RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (INFO 785).

    E) Incorreta, pois não há previsão dessa exigência na tese fixada em Repercussão Geral. Ademais, ainda durante as investigações, é possível que a defesa tome conhecimento do que já foi documentado, em respeito à Súmula Vinculante nº 14, garantindo assim o respeito ao contraditório e a ampla defesa.

    Renato Brasileiro dispõe que: (...) Admitida a possibilidade de o Ministério Público presidir investigações criminais através do procedimento investigatório criminal, é certo que, da mesma forma que se assegura ao advogado acesso aos autos do inquérito policial, também se deve a ele assegurar o acesso aos autos desse procedimento, sob pena de violação ao preceito do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. (Manual de Processo Penal, 2020, página 266 e 267).


    Resposta: ITEM D.
  • Leonardo Aragão, o comentário da Thais está corretíssimo. Quem guia, guia alguém ou alguma coisa.

    >> A bússola guiava (V.T.D) os marinheiros (O.D).

    >> Bons comentários guiam (V.T.D) a aprovação (O.D).

  • Exatamente, Objeto Direto! Apenas para ratificar e não ficar nenhum tipo de dúvida.

  • resposta da professora QC

    Nesta questão o verbo “guiar” apresenta complemento de objeto direto e indireto. O pronome “me” exerce a função de objeto indireto, pois “guiava a promessa do livro para mim”. Observe o uso da preposição, que indica o verbo como transitivo indireto.

  • resposta da professora QC

    Nesta questão o verbo “guiar” apresenta complemento de objeto direto e indireto. O pronome “me” exerce a função de objeto indireto, pois “guiava a promessa do livro para mim”. Observe o uso da preposição, que indica o verbo como transitivo indireto.

  • resposta da professora QC

    Nesta questão o verbo “guiar” apresenta complemento de objeto direto e indireto. O pronome “me” exerce a função de objeto indireto, pois “guiava a promessa do livro para mim”. Observe o uso da preposição, que indica o verbo como transitivo indireto.

  • CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Resolução 181, DE 7 DE AGOSTO DE 2017.Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Resolução 20/2007  Regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial. 

  • FCC trocou as provas?


ID
2725450
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:


I – Tribunal Regional Federal julgou apelação e lhe deu parcial provimento, mantendo a condenação de Y pelo crime de peculato. O réu interpôs recurso especial, que não foi admitido. Ajuizado agravo, os autos subiram para o STJ, que, entendendo não estarem preenchidos os requisitos legais do recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade. O feito transitou em julgado. Alegando que a condenação que remanesceu se fundou exclusivamente em documentos falsos, é correto o ajuizamento de revisão criminal perante o próprio Tribunal Regional Federal que julgara a apelação.


II - Instaurada investigação criminal por um membro do Ministério Público Federal na Procuradoria da República no Município Z, o advogado do investigado impetrou habeas corpus perante o Juiz Federal da localidade respectiva, pugnando o trancamento sob o argumento da indiscutível prescrição do fato. Sem concessão de liminar, o juízo solicitou informações ao parquet para subsidiar sua decisão de mérito. Estão corretos os procedimentos adotados pelo advogado e pelo juízo monocrático.


III – Promotor de Justiça instaurou investigação criminal e, ao final, concluindo que os fatos seriam de atribuição do Ministério Público Federal, declinou de sua atribuição, remetendo os autos ao Juiz Estadual da sua Comarca. Concordando integralmente com a manifestação do Promotor, o Juiz Estadual acolheu o pedido e remeteu os autos ao Juiz Federal competente, que imediatamente encaminhou os autos ao MPF, sem qualquer análise de mérito. Ao receber os autos, se estiver convicto de que a atribuição não é sua, é correto dizer que, segundo a atual jurisprudência do STF, deverá o membro do Ministério Público Federal suscitar conflito de atribuições a ser resolvido pelo Procurador-Geral da República.


Diante das assertivas acima, analise as alternativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • II - não é possível trancar investigação criminal com base na prescrião virtual. 

    III - não é possível a suscitação de conflito de atribuições perante o PGR porque já há manifestação judicial do juiz estadual no sentido de que é incompetente para a análise do feito. Para a suscitação do confluto seria preciso que a interação fosse diretamente entre o promotor e o procurador. 

  • A princípio, se o Magistrado declinou a competência, torna-se conflito de jurisdição, e não atribuição

    Abraços

  • A II está errada porque a competência de julgar HC contra ato de Pocurador da República é do TRF respectivo e não do juiz federal de 1º grau. Salvo engano, o erro é esse.

  • Concordo com o colega guilherme quanto ao erro do II. Se a autoridade coatora é membro do MPU que atua em 1 grau, caberia a competência para julgamento ao TRF.

    Em nada tem a ver com possível prescrição virtual.

  • Amigos, a questão realmente causa dúvidas... Sobre "conflito" entre MP's, sugiro a leitura desse pequeno artigo do sempre amigo dos concurseiros: Dizer o Direito.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

     

    “Ninguém é suficientemente perfeito, que não possa aprender com o outro e, ninguém é totalmente destituído de valores que não possa ensinar algo ao seu irmão.” ― Francisco de Assis

     

  • Item I - CORRETO.

     

    Item II - INCORRETO. Não cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial, salvo raras exceções. 

     

    Item III - INCORRETO. Há conflito de competência entre os juízes estadual e federal; não cabe ao PGR decidir, pois, não houve conflito de atribuição entre promotor e procurador no caso em análise.

  • Questão top. Resumidamente:

    Conflito de atribuição - ocorre entre o Promotor do Estado e o Procurador da República (MPE X MPF) - quem vai decidir será o PGR.

    Conflito de competência (Jurisdição) - ocorre entre Juizes - Estadual e Federal (TJ X TRF) - aqui, quem decide é o STJ.

    No conflito de atribuição, não há participação do Poder Judiciário, os "promotores do Estado e da União" realizam a investigação internamente; eventual conflito será decidido pela PGR.

  • Sobre o item II - Caso a investigação tivesse sido instaurado pela Autoridade Policial, aí sim caberia a decisão ao juiz de primeiro grau. Como foi o membro do MP, nesse caso cabe a decisão ao tribunal respectivo.

  • GABARITO - A


    ASSERTIVA I - CORRETA.

    CPP. Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


    ASSERTIVA II - INCORRETA.

    Concordo com a justificativa do Neo Concurseiro: Caso a investigação tivesse sido instaurado pela Autoridade Policial, aí sim caberia a decisão ao juiz de primeiro grau. Como foi o membro do MP, nesse caso cabe a decisão ao tribunal respectivo.


    ASSERTIVA III - INCORRETA

    A princípio, se o Magistrado declinou a competência, torna-se conflito de jurisdição, e não atribuição

  • Item II


    Erro do advogado: competência para julgar o HC é do TRF da região em que lotado o membro do MPF.

    Erro do juiz: não ter declinado da competência para o TRF. A competência é absoluta (funcional), de modo que pode ser reconhecida de ofício.

  • A competência para o julgamento de habeas corpus, via de regra, será sempre da autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.  

  • GABARITO: LETRA A

    I – Tribunal Regional Federal julgou apelação e lhe deu parcial provimento, mantendo a condenação de Y pelo crime de peculato. O réu interpôs recurso especial, que não foi admitido. Ajuizado agravo, os autos subiram para o STJ, que, entendendo não estarem preenchidos os requisitos legais do recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade. O feito transitou em julgado. Alegando que a condenação que remanesceu se fundou exclusivamente em documentos falsos, é correto o ajuizamento de revisão criminal perante o próprio Tribunal Regional Federal que julgara a apelação.

    Correta. Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                        

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.                     

    II - Instaurada investigação criminal por um membro do Ministério Público Federal na Procuradoria da República no Município Z, o advogado do investigado impetrou habeas corpus perante o Juiz Federal da localidade respectiva, pugnando o trancamento sob o argumento da indiscutível prescrição do fato. Sem concessão de liminar, o juízo solicitou informações ao parquet para subsidiar sua decisão de mérito. Estão corretos os procedimentos adotados pelo advogado e pelo juízo monocrático.

    Errado. A prescrição do fato, por si só, não garante o trancamento de ação penal. O trancamento de ação penal se dá, em regra, pela falta de condições da ação. A prescrição do fato deverá ser declarada em decisão judicial por ser causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107 do CP.

    III – Promotor de Justiça instaurou investigação criminal e, ao final, concluindo que os fatos seriam de atribuição do Ministério Público Federal, declinou de sua atribuição, remetendo os autos ao Juiz Estadual da sua Comarca. Concordando integralmente com a manifestação do Promotor, o Juiz Estadual acolheu o pedido e remeteu os autos ao Juiz Federal competente, que imediatamente encaminhou os autos ao MPF, sem qualquer análise de mérito. Ao receber os autos, se estiver convicto de que a atribuição não é sua, é correto dizer que, segundo a atual jurisprudência do STF, deverá o membro do Ministério Público Federal suscitar conflito de atribuições a ser resolvido pelo Procurador-Geral da República.

    Errado. O site "dizer o direito" tem um ótimo artigo que detalha todo o caso concreto. Se se tratasse apenas de conflito de atribuições entre os membros do MP a autoridade a definir o órgão competente seria o PGR. Entretanto, trata-se, na verdade, de um conflito de competência visto que magistrados estadual e federal divergiram entre si. Logo, a competência é do STJ, conforme o art. 105 da CF.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos ( o caso da questão )

     

     

  • qc (site) deve está milionário. Afinal não precisa contratar quase nenhum professor, pois todas as questões são comentadas pelos assinantes.

  • Só existe conflito de atribuições (caso em questão) se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público. Se os juízes encamparem as teses dos membros do MP, aí eles estarão discordando entre si e teremos no caso um "falso conflito de atribuições" (expressão cunhada por Guilherme de Souza Nucci). Diz-se que há um falso conflito de atribuições porque, na verdade, o que temos é um conflito entre dois juízes, ou seja, um conflito de competência.

    Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça

    Art. 10. Lei nº 8.625/93: Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • Sobre o item II - resposta encontrada do site do STF:

    Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por procurador da República. Membro do MPU. Incompetência do juízo estadual. Feito da competência do TRF 3ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, c/c o art. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe a juízo da Justiça estadual, mas a TRF, conhecer de pedido de habeas corpus contra ato de membro do MPF.

    [RE 377.356, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]

    Apesar de o julgado falar em Justiça Estadual, ele fixa a competência do TRF.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1152

  • II: https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/competencia-no-caso-de-ms-e-hc.html (última tabela, ao final).

    "Isso porque, do julgamento de writ pode resultar o reconhecimento da prática de um crime, razão pela qual somente o respectivo Tribunal poderia dizer se essa autoridade praticou ou não infração penal." (o trecho consta do manual do Prof. Renato Brasileiro, 2019, p. 491).

  • GABARITO DESATUALIZADO!

    ATUALIZAÇÃO RECENTE SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPE X MPF (JUNHO/2020)

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).

    Isso será muito explorado em futuras provas de MP.

  • GABARITO DESATUALIZADO!

    ATUALIZAÇÃO RECENTE SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPE X MPF (JUNHO/2020)

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).

    Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes

    Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.

    Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.

     

    Resumindo:

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    QUEM IRÁ DIRIMIR

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1---------------------------------------------------------Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF x MPF----------------------------------------------------------------------------------------------CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)------------------------------------------------------------------Procurador-Geral da República

    MPE x MPF-------------------------------------------------------------------------------------------CNMP

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2----------------------------------------------------------CNMP

    FONTE

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/06/2020

  • II- há certa polêmica, em doutrina, acerca da competência para julgar HC em que Promotores de justiça (ou Procuradores da República) figuram como autoridade coautora.

    Há quem entenda que o julgamento caberia ao juiz de primeira instância. Neste sentido, Paulo Rangel, argumentando que: i) a competência do TJ (TRF) é para processar e julgar os membros do MP (MPF) quando estes responderem ação penal; ii) todo os atos praticados pelo membro do MP são levados ao conhecimento do juiz de primeiro grau; iii) em regra, não está no rol de competências dos TJ julgar HC tendo como autoridade coatora promotor de justiça.

    Mas, ao que parece, a posição do MPF, e provavelmente de todos os MPE, é de que a competência seja do TJ-TRF.

  • A de ser lembrado que, desde o dia 16/06/2020, a competência para dirimir conflito de competência entre membros de Ministério Público de ramos diferente passou a ser do CNMP, lastreado no julgamento do STF ACO 843.

  • ATUALIZAÇÃO - 2020:

    III - O STF entendeu que cabe ao CNMP - não mais ao PGR - dirimir conflito de atribuição entre membros do MPE e do MPF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O STF entendeu que cabe ao CNMP - não mais ao PGR - dirimir conflito de atribuição entre membros do MPE e do MPF.

  • Eu não queria ser Procurador da República mesmo

  • Sobre a III, segue o entendimento atual do STF (2020):

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 15/6, alterou sua jurisprudência e decidiu que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos"

    http://www.stf.jus.br/portal

  • Muita gente falando que a III está desatualizada. A decisão do STF que entende que é competência do CNMP dirimir conflito de atribuição entre MP estadual e MPF em nada interfere no caso.

    O caso descrito na assertiva III não se trata propriamente de conflito de atribuição, mas sim de competência, uma vez que o juiz estadual encampou a tese do MP de que seria incompetente para julgar a ação e, assim, remeteu os autos para a JF. Esse é o erro da assertiva. Apesar de ter relação, esse julgado não altera o gabarito.

  • Pra atualizar os colegas, houve uma nova mudança de entendimento e a atribuição para solucionar conflitos entre MPE e MPF agora é do CNMP.

    "O entendimento foi aplicado no julgamento das Petições (PETs) 4891, 5091 e 5756 (agravo), que tratam de conflitos de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e o Ministério Público Federal (MPF) " (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445939)

  • ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO:

    CONFLITO DE ATRIBUIÇÕS ENVOLVENDO MPE E MPF DEVE SER DIRIMIDO PELO CNMP

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • Item I

    Art. 621, II, CPP (quanto ao cabimento por prova falsa); juízo/Tribunal competente, art. 624.

    Item II:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ATO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. Consoante dispõe o art. 108, I, d, da CF, compete aos Tribunais Regionais Federais a apreciação e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Procurador da República (Precedentes). Recurso provido. STJ - RHC: 15132 SP 2003/0177443-6, Relator: Ministro Feliz Fischer, Data de Julgamento: 09/03/2004

    CF, Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

    item III:

    Na época da prova era certo o entendimento de que conflito de atribuições entre membros de MPF e MPE era atribuição do PGR, CONTUDO, EM 2020, ESTE ENTENDIMENTO MUDOU:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

  • Questão extremamente sofisticada, que demanda conhecimento concatenado. Partindo da disciplina da Revisão Criminal, ação autônoma de impugnação, e do Habeas Corpus, remédio constitucional, a questão se desenvolve nas assertivas, de forma a exigir o conhecimento sobre conflito de de atribuição e de competência.

    Por oportuno, aproveitando-nos do espaço, esta professora sugere que, para questões com este excesso de construção apresentada (ações, agentes, recursos, crimes) sejam refletidas por premissas, a fim de que, durante o certame, o(a) candidato(a) não perca informação essencial que fundamente ou invalide o texto por inteiro. Analisa-se cada frase “separadamente", para unir com a seguinte. A soma precisa conversar. Por vezes, um único dado torna o contexto errado.

    Analisando um por vez, sobretudo apontando os equívocos das que constam de forma errada:

    I. Correta.

    O texto versa sobre Revisão Criminal e acerta quando expõe a situação da condenação baseada em documentos falsos. Isso porque, conforme o inciso II do art. 621 do CPP, cabe tal ação: quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. 
    Além disso, retrata de forma correta o modus da competência quando aponta o ajuizamento de revisão criminal perante o próprio TRF em comento - e que irá proferir julgamento da apelação (art. 624, §3º, CPP).

    II. Incorreta.

    Considerando a ideia das premissas, temos: "MPF instaura; ADV com HC para o JF; JF -> MPF (?)".

    A partir disso, é necessário ter em mente que a competência para julgar HC contra ato de Procurador da República é do TRF respectivo. O enunciado falha quando aponta para o juiz federal (monocrático, conforme expresso ao final do item). Seria diferente caso a investigação houvesse iniciado por instauração da autoridade policial. Neste caso, seria possível que o juiz federal decidisse.

    É certo, portanto, que nem o advogado nem o juiz monocrático agiram de forma correta, pois a competência para julgar o HC enunciado é do TRF respectivo; ou seja, da região em que é lotado o membro do MPF que instaurou. Caberia ao juiz declinar da competência para o TRF, vez que a competência funcional é absoluta e, por isso, poderia ser reconhecida de ofício.

    Além disso, com amparo constitucional, compensa olhar para o art. 108 da CF, que diz que “Compete aos Tribunais Regionais Federais": I - processar e julgar, originariamente:
    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.

    III. Incorreta.

    Caminho resumido das premissas: MP → para JE, por ser do MPF. JE → JF. JF → MPF. Lá no MPF, se ele discorda, → PGR.
    O que diz o STF?

    De início, reconhecendo eventuais dúvidas, é preciso diferenciar conflito de atribuição de jurisdição.

    No conflito de jurisdição, por sugestão da própria nomenclatura, ocorre que a divergência ocorre entre órgãos da jurisdição [naturalmente] especial (militar e eleitoral), ou entre órgãos da jurisdição especial e comum (federal ou estadual – nosso caso), ou mesmo entre órgãos da Justiça Comum Federal em relação a outro da Justiça Estadual. Portanto, é conflito de competência/jurisdição quanto ele ocorrer entre órgãos julgadores de uma “mesma justiça" e vinculados ao mesmo tribunal.

    Fundamento legal:
    Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:
    I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
    II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

    Perceba, pois, que é entre juízes. Especificamente no caso do item, entre TJ versus TRF, decide o STJ (não o PGR, ou o CNMP).

    Por outro lado, no de atribuição, não há participação dos Poder Judiciário. É entre membro do Ministério Público Estadual versus o Federal.

    A partir do conhecimento acima, é certo que, caso o juiz decline a competência, configurar-se-á conflito de jurisdição. Foi o que ocorreu: “o Juiz Estadual acolheu o pedido e remeteu os autos ao Juiz Federal competente". Seria conflito de atribuições se a divergência se restringisse aos membros do Ministério Público Estadual e Federal. Contudo, uma vez que o juiz estadual encapou a tese do MP, é dizer que se desenha “falso conflito de atribuições". “Falso" em decorrência de, em verdade, o conflito ser entre magistrados, logo, de competência/jurisdição.

    Atualização jurisprudencial (INFO 985, STF): na data da prova, de fato, o conflito entre de atribuições entre membros de MPF x MPE era atribuição do PGR (Art. 10, X, Lei nº 8.625/93). Entretanto, na data em que esta questão é comentada (fevereiro/2021), a atribuição é do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), pois o Plenário do STF, em sessão virtual do dia 15 de junho de 2020, alterou seu entendimento:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

    Entrementes, vale ressaltar que a atualização não altera o gabarito, que segue errado pelos motivos colacionados. Assim, apenas a assertiva I está integralmente correta.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Atenção, realmente o entendimento do STF mudou quanto a quem tem atribuição para decidir conflito de atribuição entre membros de MPE e MPU, mas mesmo que falasse CNMP no item III, este continuaria errado.

    A partir do momento que o PIC foi remetido ao Judiciário, a discussão se tornou de competência jurisdicional e não de atribuição.

  • JULGADO RECENTE - COMPETÊNCIA DO CNMP

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

  • Súmula 438-STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • PRA QUEM SÓ QUER O GABARITO É A

  • Estou tentando montar um grupo de estudos para as provas de procurador da república, se alguém tiver interesse em participar. Estaremos resolvendo questões juntos e ajudando uns aos outros.

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ID
2881663
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, controle externo da atividade policial e poder investigatório do Ministério Público, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Tudo menos MP avocando Inquérito

    Inquérito é presidido pelo Delegado, sendo atividade privativa da Polícia

    Penal no MP é PIC

    Abraços

  • Achei a alternativa A com redação dúbia...
  • Gabarito: Alternativa B

    a) O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada.

    Correta. Havendo noticia criminis por parte de qualquer um do povo poderá o delegado proceder a diligências e, se já houver indicios suficientes, instaurar o inquérito policial. Não cabendo a instauração imediata quando a noticia criminis é apocrifa. Da mesma forma poderá ser instaurado por requisição do MP ou determinação do juízo.

    b) O membro do “Parquet”, com atuação na área de investigação criminal, pode avocar a presidência do inquérito policial, em sede de controle difuso da atividade policial.

    Lei 12.830 - Art. 2  § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Fica implícito que se o delegado é a única autoridade que pode indiciar, somente ele poderá presidir o inquérito penal

    c) No exercício do controle externo da atividade policial, o membro do “Parquet”, pode requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre.

    Correta. Art. 129 da CF VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    d) O membro do Ministério Público pode encaminhar peças de informação em seu poder diretamente ao Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo.

    Correta.

    e) No inquérito policial, a autoridade policial assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade e, no procedimento investigatório criminal, os atos e peças, em regra, são públicos.

    Correta. Inquérito Policial é SIGILOSO. Já o Processo Criminal é público.

  • a) CORRETA. (CPP, art. 5º).

    b) INCORRETA. A única autoridade apta a instaurar e presidir o inquérito policial é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia (CPP, art. 4º). Promotor não instaura, preside ou avoca inquérito policial. Quando realiza investigação criminal, o MP instaura um “procedimento investigatório criminal” (PIC), cujas diretrizes são fixadas na Resolução 181/2017 do CNMP. Lembrar: investigação criminal (gênero) não é atividade privativa da autoridade policial, mas o IP (espécie) sim.

    c) CORRETA. O MP não pode avocar a presidência do IP, mas pode exercer o controle externo da atividade policial, nos termos da Res. 20/2007 do CNMP, podendo, inclusive, “requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre” (art. 5º, V).

    d) CORRETA. (Res. CNMP 181/2017, art. 2º, III).

    e) CORRETA . Via de regra, IP é sigiloso (CPP, art. 20) e o PIC é público (Res. CNMP181/2017, art. 15).

  • alguém poderia explicar pq a letra A está correta?

    a representação do ofendido ocorre somente na ação pública condicionada a representação e la ta falando incondicionada

  • Na alternativa A, a AP pública condicionada é que requer representação do ofendido, e não a INcondicionada.

    Alguém poderia confirmar se a alternativa está mesmo correta e o porquê????

    S.O.S

  • Membro do Parquet = Membro do MP

  • Letra B incorreta.

    Quem preside o inquérito policial é sempre o Delegado de Polícia.

  • A letra E não trata de Processo Criminal, mas sim Procedimento Investigatório Criminal, no âmbito do MP, regulamentado pela Resolução n° 181/2017, do CNMP, que, no art. 15 dispõe: "Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação."

    Quanto à letra A, a assertiva não fala em representação, mas sim requerimento, o que é correto, pois o ofendido é interessado direto.

  • Nós somos levados a crer que o requerimento previsto no artigo. 5° do CPP está atrelado às ações penais condicionadas a representação e levamos um susto quando a assertiva tida como correta (errada, in casu) não é a A.

    O que consta na alternativa A é justamente letra de lei... tudo bem que o citado artigo não traz a palavra "inconcionada" mas não fala "condicionada" à representação também.

    Por outro lado, ler que o MP, que não é hierárquicamente superior à polícia, pode AVOCAR o IP falta tanto aos olhos que se não se tem certeza quanto à alternativa A estar correta, tal certeza não falta sobre a B estar errada e marcamos ela.

  • A Lei 12.830/13 sedimentou o papel do delegado de polícia na condução do inquérito policial, conferindo-lhe as características de discricionariedade, autonomia e exclusividade para a condução da investigação criminal.

    O órgão ministerial atua com sua função fiscalizatória sobre a investigação criminal, exercendo estritamente um controle de legalidade em todo o decurso da fase apuratória.

  • A título de complementação dos excelentes comentários, penso que o erro da alternativa B está em dizer que o membro do MP pode avocar a presidência do tribunal. Porém o fundamento para essa alternativa se encontra no 2º, §4º da Lei 12.830/13:

    "  § 4   O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação"

  • GAB. B

    Lei 12.830 . Art. 2 § 1 Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     § 4 O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

    Não existe hierarquia entre o membro do MP e o delegado de polícia, de forma que o Promotor jamais poderá avocar a presidência de inquérito policial, o qual somente poderá ser presidido por delegado de polícia.

    No entanto, o MP também possui atribuição para realizar investigação (mas não através de inquérito policial). Contudo, essa função de investigação do promotor é subsidiária.

  • SOBRE O PODER DE INVESTIGAR DO MP:

     

    O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

     

     

    A tese fixada em repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição.”

    STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785).

  • requerimento do ofendido em crime de ação penal pública incondicionada acho que tá incorreto, que esquisita essa questão hein!

  • Em relação à letra A, é muito comum nas Delegacias de Polícia vítimas de estelionato na modalidade cheque sem fundo apresentarem um requerimento para instauração de Inquérito Policial. Note-se que a provocação da PC é prescindível (já que o crime é de ação penal pública incondicionada), ou seja, a petição da parte não tem o viés de representação, mas de notitia criminis.

  • Não existe hierarquia entre o membro do MP e o delegado de polícia, de forma que o Promotor jamais poderá avocar a presidência de inquérito policial, o qual somente poderá ser presidido por delegado de polícia.

  • Quem preside Inquérito Policial é a Autoridade Policial, MP pode presidir outros procedimentos em sede de investigação própria, por exemplo, o PIC, procedimento investigatório criminal, mas não o IP.

  • Poderes de Investigação do MP

    Investigar é diferente de IP

    MP pode investigar

    MP não pode instaurar e presidir inquérito policial

    FCC-A investigação de uma infração penal poderá ser conduzida pelo Ministério Público, conforme recente decisão do STF.

    O MP pode investigar, ou seja, pode conduzir investigação própria, mas não pode conduzir o IP (entendimento do STF).

  • Jamais MP ou Juiz preside inquérito.

  • B

  • A) CORRETA

    Em casos de APP incondicionada, o IP pode ter início:

    >> de ofício pela autoridade policial

    >> por requisição do juiz ou do MP

    >> por requerimento do ofendido ou seu representante legal

    O "requerimento" não se confunde com a "representação" da APP condicionada a esta.

    É o texto do art. 5º do CPP:

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Letra B

    O inquérito policial e privativa e presidida pelo delegado de policia. O MP não tem esse competência para presidir o inquérito policial

  • ESCLARECENDO A ALTERNATIVA A

    Samantha Duran,

    A ação penal pública, mesmo quando incondicionada, tem por interessado em ver o indiciado ser processado criminalmente não somente o aparato estatal (MP e juiz de oficio) que visa proteger a coletividade como um todo e "restaurar a tranquilidade", mas também o ofendido pois foi lesado penalmente de alguma forma em razão da pratica delitiva praticada.

    Dito isso, a propria letra da lei prevê que o ofendido poderá REQUERER (e não representar) para que seja iniciada a açao penal publica incondicionada.

    Art. 5   Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    (...) II -  a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Corroborando tal informação, o CPP estabelece que o ofendido podera intervir como assistente nas açoes penais públicas incondicionadas, o que reafirma a ideia do ofendido ser um dos interessados.

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no  .

     Para maior elucidacao quanto a ausencia de especificao nos artigos se o caso refere-se aos dois tipos de acao penal publica (condicionado e incondiciinada) ou somente um deles, saliento que todos os crimes previstos na legislação brasileira sobre os quais o texto não explicite que é cabível outro tipo de ação, cai aqui na pública incondicionada.

    Obs.: qualquer erro corrijam-me por mensagem.

  • Letra B

    O membro do “Parquet”, com atuação na área de investigação criminal, pode avocar a presidência do inquérito policial, em sede de controle difuso da atividade policial.

    Segundo a Lei 12.830 - Art. 2  § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • INCORRETA LETRA B

    Sobre a função do delegado de polícia na investigação criminal, diz o art. 2° da Lei 12.830/13:

    Art. 2  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

     

    § 1  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

    Ou seja, quem preside o inquérito policial é o delegado. O Promotor de Justiça pode participar dos atos sem a avocação da competência privativa do delegado.

    a avocação do IP apenas pode se dar de acordo com o § 4o:

    § 4  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

  • Lucas Sá a alternativa "E" refere-se ao PIC e não ao processo criminal. Malgrado, regra geral, ambos são públicos.

  • O IP é privativo do Delegado

  • Interessante esclarecimento do colega Fernando Camêlo Sasso, mas não dá para concorda, tendo em vista aquilo que está expresso no CPP, artigo 5°, e o que diz a doutrina esmagadoramente majoritária.

  • GABARITO B

     

    Para que seja realizado o ato de avocação deve haver relação de hierarquia entre servidores do mesmo órgão. Entre delegado de polícia e membro do ministério público (promotores) não há nenhuma relação de hierarquia funcional. O delegado de polícia tampouco está subordinado a juiz (magistrado). 

    * Superior hierárquico de Delegado de Polícia é o Chefe de Polícia.

     

    Portanto, cabe apenas ao Delegado de Polícia a presidência de Inquérito Policial, que é um procedimento administrativo de investigação policial. 

     

    * Magistrado pode ordenar que Delegado de Polícia indicie o investigado? Não. Mas pode ordenar que o delegado desindicie o investigado. 

     

    Quanto a obrigatoriedade do delegado em ter que instaurar IP, mediante requisição do juiz ou promotor, a maioria e as bancas de concursos públicos entendem que é correto, que o delegado estará obrigado a instaurar "IP".diante da requisição do juiz ou promotor. 

     

    Mas se delegado pertence ao poder executivo, juiz ao judiciário e MP é órgão independente, por que motivo o delegado é obrigado a instaurar IP mediante a requisição destas autoridades? Isso afrontaria o princípio da separação dos poderes, em tese. Pois, como dito anteriormente, não há relação de hierarquia funcional entre delegado, juiz e promotor. 

     

    Não passa de uma briga de "ego" esse negócio de alguns acreditarem que magistrado "manda" em delegado de polícia. Muitos foram até contra a lei que alteraria os dispositivos da lei maria da penha, concedendo poderes ao delegado de polícia para que este, diretamente, pudesse aplicar medida protetiva de urgência a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Quem perde é a sociedade em geral. 

  •  A atividade de controle exercida pelo Ministério Público decorre do sistema de freios e contrapesos previsto pelo regime democrático. Este controle não não significa ingerência que determine a subordinação da polícia judiciária ao Ministério Público, mas sim a prática de atos administrativos pelo Ministério Público, de forma a possibilitar a efetividade dos direitos assegurados na lei fundamental.

    Seu objetivo é dar ao Ministério Público um comprometimento maior com a investigação criminal e, consequentemente, um amplo domínio e lisura na produção da prova.

    O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público também visa à manutenção da regularidade e da adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial bem como a integração das funções de Ministério Público e das Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público. A atuação institucional nessa seara vai além da fiscalização das atividades tendentes à persecução penal, cabendo ao Ministério Público reprimir eventuais abusos, mediante instrumentos de responsabilização pessoal (penal, cível e administrativa) e também zelar para que as instituiçôes controladas disponham de todos os meios materiais para o bom desempenho de suas atividades, inclusive, quando necessário, acionando judicialmente o próprio Estado.

    Há duas formas de controle externo da atividade policial:

    a) controle difuso: é aquele exercido por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos. Aqui, é possível a adoção das seguintes medidas: a) controle de ocorrências com acesso a registros manuais e informatizados; b) prazos de inquéritos policiais; c) qualidade do inquérito policial; d) bens apreendidos; e) propositura de medidas cautelares.

    b) controle concentrado: é aquele exercido através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público. Em sede de controle concentrado, são inúmeras as medidas que podem ser adotadas pelo órgão do Ministério Público: a) ações de improbidade administrativa; b) ações civis públicas na defesa dos interesses difusos; c) procedimentos de investigação criminal; d) requisições; e) recomendações; f) termos de ajustamento de conduta; g) visitas às delegacias de polícia e unidades prisionais; h) comunicações de prisões em flagrante.

  • A) CORRETA - CPP - Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    B) ERRADA - A presidência do inquérito policial está centralizada na figura do delegado de polícia, cujo modelo se consolidou com a Constituição Federal de 1988, fortalecido pela Lei 12.830/13. 

    C) CORRETA -  O Ministério Público tem o dever constitucional de exercer esse controle externo, visto que se trata de uma das suas funções institucionais, conforme o artigo 129, VII da Constituição Federal.

    D) CORRETA - Resolução n° 181/2017, do CNMP, Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá: III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

    E) CORRETA - Resolução n° 181/2017, do CNMP, Art. 15: "Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação."

  • Sobre a alternativa A: quem pode mais, pode menos.

    A AP pública condicionada à representação só pode ser instaurada mediante representação do ofendido.

    A AP pública incondicional pode ser instaurada de qualquer jeito: ofício, MP (requisição), ofendido (requerimento)...

    Sobre a questão B:

    IP é presidido por delegado

    PIC é presidido por membro do MP

    Um não preside peça de informação do outro

  • - Fundamento, alternativa "C";

    . Em complemento ao comentário dos demais colegas, a alternativa "c" é a transcrição do disposto no artigo 5º, V, da Resolução n. 20/2007, do CNMP (disciplina, no âmbito do MP, o controle externo da atividade policial).

  • Errada : O membro do “Parquet”, com atuação na área de investigação criminal, pode avocar a presidência do inquérito policial, em sede de controle difuso da atividade policial.

    Parquet, em Direito, Parquet, designa o corpo de membros do ministério público.

    avocar significa pegar para si.

    Presidência do I.P é apenas do delegado.

    MP investiga,

    Delegado : instaura e preside e investiga.

  • sobre a alternativa A

    a) O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada.

    Art. 5º, CPP - Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal pública condicionada - representação do ofendido

  • AINDA ME DANDO O CAPRIXO DE ERRAR POR CONTA DO ENUNCIADO, AVI NOSSA QUE VERGONHA.

  • SObre a letra B:

    Controle externo da atividade policial pelo MP:

    Controle difuso: analise dos procedimentos que lhe são atribuídos.

    Controle Concentrado: órgãos do MP com atribuição especifica para a fiscalização da atividade policial.

  • O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada.

    Requerimento do ofendido em ação penal pública incondicionada é apenas uma notícia crime qualificada, mediata indireta.

  • GABARITO: B

    Quem preside o IP é o Delegado de Polícia.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Presidência será da autoridade policial ( B)

  • Para complementar:

    QUAL A DIFERENÇA ENTRE REQUERIMENTO E REQUISIÇÃO

    Estas duas palavrinhas são muito utilizadas no dia a dia forense, através de instrumento escrito ou ainda verbal, muito embora também seja utilizada corriqueiramente em outros órgãos públicos e privados.

    Requerimento é o ato pelo qual se pede (solicita) algo de acordo com as formalidades legais. Insta dizer que a outra parte (que recebe o requerimento) poderá cumprir o pedido, como negá-lo.

    Ex 1. Advogado protocola uma ação de danos morais e requer ao juízo a procedência da ação.

    Ex 2. Advogado requer produção de prova oral.

    Ex. 3. Promotor requer audiência de instrução e julgamento.

    Requisição é o ato pelo qual se ordena (exige) que seja cumprido determinado pedido. Esta ordem, via de regra, ocorre em função do poder investido à autoridade que requisitou o cumprimento do pedido.

    Ex 1. Promotor requisita a autoridade policial que seja aberto inquérito policial diante de suposto crime.

    Ex 2. Juiz requisita ao oficial de justiça que intime as partes.

    Ex 3. Juiz requisita produção de perícia para apurar falsidade em documento acostado nos autos.

  • Gabarito - Letra B.

    A autoridade policial é quem instaura, preside e conduz o IP.

  • Flavi........................OBRIGADA...........COMPLEMENTANDO............ difuso é uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário.

    PODI NÃO MININU................Inquérito é presidido E PRIVATIVO DO DEPOL .

  • caramba, o comentário que recebeu mais joinha é uma verdadeira aberração, n justificou nenhuma das alternativas e uma ainda justificou errado.

  • CADA UM NO SEU QUADRADO, SENÃO VIRA BAGUNÇA.

  • Mais uma vez errando questão por pedir a incorreta. Rsrsrsrs

    Partiu tomar um café!

  • De acordo com o texto da Lei 12.830 - Art. 2  § 6o:  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Não pode, portanto, o IP ser avocado pelo represente do MP ou pelo Juiz.

    GAB: LETRA B

  • gente acordaaa..o enunciado da questão pede para assinalar a questão incorreta..então gabarito letra B

  • RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP

    Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

  • Disputa para ver a MAIS incorreta (a letra B tbm tava absurda)

  • a) O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada.

    Se tivesse falado SÓ PODE estaria errada.. pq ainda tem requisição judiciária

  • Apesar de o MP poder investigar crime, jamais pode presidir inquéritos policias. A investigação pelo MP é feita através de procedimento próprio (PIC – Procedimento Investigatório Criminal)

  • Com todas as vênias, eu discordo do gabarito e explico o por que! O MP NÂO precide IP, este é privativo do Delegado de Polícia( lei 12830)Contudo IP é espécie do gênero investigação preliminar,que no caso a realizada pelo MP é o PIC,não IP

  • que diaxo e parquet ....

  • Questão básica: Promotor de Justiça Não é superior hierárquico de Delegado de Polícia, logo aquele não pode avocar a competência deste. Questão que envolve direito processual e administrativo.

  • LETRA B.

    Promotor de Justiça não é superior hierárquico de delegado de polícia para haver avocação de competências.

    Cada um no seu quadrado

  • Em casos de APP incondicionada, o IP pode ter início:

    >> de ofício pela autoridade policial

    >> por requisição do juiz ou do MP

    >> por requerimento do ofendido ou seu representante legal

    O "requerimento" não se confunde com a "representação" da APP condicionada a esta.

    É o texto do art. 5º do CPP:

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • B-O membro do “Parquet”, com atuação na área de investigação criminal, pode avocar a presidência do inquérito policial, em sede de controle difuso da atividade policial.

    (ERRADO).

    LEI 12.830, Art. 2º , § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

  • Parquet é considerado um termo jurídico que é empregado como sinônimo de Ministério Público ou dos funcionários que ali trabalham.

  • A presidência do inquérito policial está centralizada na figura do delegado de polícia, cujo modelo se consolidou com a Constituição Federal de 1988, fortalecido pela Lei 12.830/13. Dessa forma o MP não poderá presidir inquéritos policiais.

  • Sobre o item (E): Como regra, tramita com publicidade. No entanto, o delegado (autoridade policial) decretará o SIGILO quando houver necessidade. art. 20 do CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

  • Caro Diego Cuz, na verdade é o oposto. O dispositivo por vc citado dá conta de que, em regra, o IP tramita de forma sigilosa, haja vista ser esta uma das características do caderno investigatório.

    Francisco Sannini, na obra Temas Avançados de Polícia Judiciária, 4ª edição, ensina que "considerando a finalidade do inquérito policial, é natural e até necessário o sigilo das investigações, haja vista que a publicidade, ao menos inicialmente, coloca em risco a efetividade do procedimento, ameaçando, outrossim, a própria justiça. Nesse contexto, o CPP expões de maneira clara a característica em estudo ao estabelecer no seu artigo 20 que a autoridade policial "assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade"".

  • A LETRA A TAMBÉM PARECE INCORRETA, REDAÇÃO INFELIZ! QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

  • MP conduz o PIC, procedimento de investigação criminal, Delta conduz o IP, inquérito policial.

  • B) LEI 12.830/13 - Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais

  • Talvez seja eu quem não interpretou a questão corretamente, mas a assertiva não pode ser um item certo, explico: olhem o comando da questão:

    letra A: O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada.

    Ação Pública Incondicionada é somente para o MP, autoridade policial e judiciário, portanto, não cabe para o ofendido, este a Ação deve ser Pública Condicionada à Representação. Assim fica errada a assertiva.

    A redação correta seria: O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público em casos de crime de ação penal pública incondicionada ou a requerimento do ofendido em ação pública condicionada à representação.

  • Alguém tem que me explicar a letra E, pelo amor de Deus. Não é característica do ip ser sigiloso?

  • Sobre a alternativa "E":

    Resolução n° 181/2017 do CNMP (PIC)

    CAPÍTULO V

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    "Art. 15. Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação."

  • O requerimento do ofendido, nos casos de ação pública incondicionada, serve como notitia criminis. Apenas isso.

    Por isso a "a" também está correta.

  • IP- autoridade policial

    PIC (procedimento investigatório criminal) - MP

  • Essa questão cabe recurso haja vista que a alternativa A está ERRADA.

    O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada. Aqui temos ação pública condicionada ( requerimento do ofendido) e ação pública incondicionada (requisição do MP) mas a questão dá a entender que se trata apenas de ação pública incondicionada.

  • só na minha cabeça doentia de concurseira, ou essa letra A tá meia estranha°?

    e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penalpública incondicionada.

    Não seria em casos de condicionadas?

    Se for nocaso da subsidiária da pública, olhe pra que cobrar coesão em Concurso ?

    Obvio que o item B tá bem mais errado, mas me pareceu estranho.

    Estou ficando louca kkkk

  • é óbvio que o ofendido pode requerer a instauração de inquérito que apura crime de ação pública incondicionada, porque qualquer um pode.

  • Quem toca IP é só o delegado de polícia, e ponto final. MP só "fiscaliza".

  • Por que a letra A está certa???? Olha como se lê o art. 5º.

    Art. 5 Nos crimes de ação pública (incondicionada) o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício (incondicionada);

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público (incondicionada), ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (incondicionada).

    § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação (condicionada), não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5 Nos crimes de ação (penal) privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    RESUMO

    INSTAURAÇÃO DO IP

    CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA : 

    1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria; 

    2) Requisição do ministério público ou juiz; 

    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA: 

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

    OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".

  • Por que a letra A está certa???? Olha como se lê o art. 5º.

    Art. 5 Nos crimes de ação pública (incondicionada) o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício (incondicionada);

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público (incondicionada), ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (incondicionada).

    § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação (condicionada), não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5 Nos crimes de ação (penal) privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    RESUMO

    INSTAURAÇÃO DO IP

    CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA : 

    1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria; 

    2) Requisição do ministério público ou juiz; 

    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA: 

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

    OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".

  • Ao contrário do IP, os atos e peças no PIC são públicos, em regra.

  • Galera, vcs estão viajando. Se nos crimes de ação penal pública condicionada o ofendido pode requerer a instauração do IP, o que faz vocês pensarem que no caso de Ação Penal Pública Incondicionada ele não possa requerer? Entao quer dizer que se alguem matar o meu irmao, e ninguem fizer uma denuncia na delegacia, não vão nunca instaurar um IP e vai ficar por isso? Veja que não se trata de uma condição de procedibilidade como no caso dos crimes de Ação Penal Pública Condicionada, mas há sim a possibilidade de o ofendido requerer que se instaure nos casos de ação penal publica incondicionada. Se até denuncia anonima tem o condão de, após as diligencias necessárias, ocasionar a instauração, imagine o ofendido. A alternativa, ao meu ver, só faltou mencionar que no caso de requisição do ofendido (funcionaria com uma "queixa"/registrarBO) há necessidade de uma investigação preliminar.

  • IP = sigiloso

    PIC = público


ID
2935270
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o direito de queixa e representação condicionantes da ação penal, vigora no Código de Processo Penal qual das seguintes regras?

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Art. 39, caput, CPP: O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do MP, ou à autoridade policial.

    B) ERRADA: Art. 39, §5º, CPP: O órgão do MP dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias.

    C) CORRETA: Art. 42, CPP: O MP não poderá desistir da Ação Penal (O princípio da indisponibilidade impede que o MP desista da ação já instaurada).

    D) ERRADA: Por força do princípio da oportunidade, o ofendido terá a prerrogativa de propor ou não a ação penal privada, porém, por força do princípio da indivisibilidade, não poderá o ofendido oferece-la apenas a um dos autores do delito (no caso de haver mais de um). Segundo o Art. 28 do CPP, que dispõe: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Ou seja, O MP poderá aditar a queixa, para garantir o cumprimento do dispositivo legal.

    E) ERRADA: A perempção resulta justamente da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado.

  • Justificativa da banca

    JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista que os fundamentos recursais foram suficientes para a modificação do gabarito divulgado. Os recursos, em resumo, alegaram que a alternativa C da prova 1 também estaria correta, uma vez que o MP é submisso à indisponibilidade da ação penal. A insurgência está correta, sendo que a questão possui duas alternativas corretas na prova 1: A e C. Portanto recurso deferido.

  • Um rebosteio sem tamanho...quase todas as questões das provas do PCES cagadas...aí o STF fala que o judiciário não pode ingressar no mérito administrativo para anular questões absurdas.

  • Aquele momento em que o examinador tenta fazer uma pegadinha, mas ele mesmo é quem cai...

    É aquilo, né.. "eu não preciso de ngm pra fazer merd@ comigo, eu sozinho ponho minha vida em perigo hahaha

    Simboraaaa!!!!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
3020599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um promotor de justiça participou de investigação criminal junto a grupo especializado de combate ao crime organizado, órgão de execução no combate à criminalidade organizada do Ministério Público. Com base nessa investigação criminal, o referido membro do parquet ofereceu denúncia criminal, que foi recebida pelo juízo. No decorrer da instrução desse processo criminal, outro promotor de justiça designado opinou, nas alegações finais, pela absolvição do réu. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Embora constitucional a atribuição do Ministério Público para promover investigação de natureza penal, segundo o STJ, a participação de membro do parquet na fase investigatória criminal no grupo especializado impede que este membro ofereça a denúncia bem como ofende o direito a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Súmula n.º234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    ...............................................................................................................................................................

    Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.

    fonte: STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes.

    Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    ? Aprovada em 13/12/1999, DJ 07/02/2000.

    ? Válida.

    ? Esse é também o entendimento do STF: HC 85011, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015.

    Abraços

  • Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

    […] 1. O Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, o que não acarreta, por si só, seu impedimento ou suspeição. Precedentes STF e STJ.

     

    2. Consoante a Súmula 234/STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    3. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados (GAECO) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. 4. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores do GAECO não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso. 

     

  • errei, errei, errei, afffff

  • mp é a famosa 'parte imparcial' fictícia...

  • ERRADO

     

    Não haveria lógica nisso. O MP é o titular da ação penal pública e ninguém melhor que um membro, que participe das investigações, para oferecer a denúncia. É o que acontece no caso das grandes organizações criminosas, como o PCC, por exemplo.

     

    O membro do MP que participou das investigações sabe, como ninguém, como atua a organização criminosa, seus principais aspectos, como: liderança, divisão de tarefas, modus operandi etc. 

     

    O MP deve participar das investigações e acusar mesmo. Quem não reconhece e enxerga a importância da participação do MP nas investigações não conhece o crime organizado e suas atividades, "não conhece" bandido. 

  • "mp é a famosa 'parte imparcial fictícia..."

    Não entendi a lógica do colega pedro aurelio, como o órgão de acusação seria imparcial ?

    No máximo seria quando ele estivesse na função de custus legis, que não é o caso da questão.

  • pois e hj vi aula da lfg , diz que pode sim ,,,

  • A questão está errada.

    De acordo com os Tribunais Superiores, sobretudo o STF, não há que se falar em impedimento do membro do MP que atuou na investigação criminal. De igual modo, tal procedimento não fere o Princípio do Promotor Natural.

  • acertei pq vi um vídeo hj do prof. Fábio do SCVP hoje! "
  • CESPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.

    Conf. Súmula n.o234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727.

  • CESPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.

    Conf. Súmula n.o234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727.

  • SPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

    É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.

    Conf. Súmula n.o234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727.

  • G & G, o MP deve atua de forma imparcial quando verificar que sendo o réu inocente, não oferece a denúncia; do contrário, ele estaria obrigado a oferecer denúncia apenas porque é órgão acusatório; o promotor é de JUSTIÇA, é isso que ele deve sempre buscar; com a defesa (advogado, defensoria) isso não existe; mesmo sabendo que o réu e culpado a defesa deve trabalhar sempre pela absolvição do réu.

  • GABARITO "ERRADO"

    COMPLEMENTANDO;

    lembre-se: Sérgio Moro participou da investigação e não deu em nada, imagina se vai anular por que Deltan participou ?

  • COMPLEMENTANDO...

    "Embora constitucional a atribuição do Ministério Público para promover investigação de natureza penal, segundo o STJ, a participação de membro do parquet na fase investigatória criminal no grupo especializado impede que este membro ofereça a denúncia bem como ofende o direito a ampla defesa."

    O MP pode presidir investigações criminais, porém não pode presidir inquéritos policiais

    -> O instrumento a ser utilizado é o procedimento investigatório criminal

    PIC: procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido por membro do MP, com atribuição criminal, com finalidade de apurar a ocorrência de infrações penais, de natureza pública, fornecendo elementos para o oferecimento ou não da denúncia

    -> Regulamentado pela Resolução 13 do CNMP

  •  É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.

    Conf. Súmula nº 234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727.

    PIC: procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido por membro do MP, com atribuição criminal, com finalidade de apurar a ocorrência de infrações penais, de natureza pública, fornecendo elementos para o oferecimento ou não da denúncia -> Regulamentado pela Resolução 13 do CNMP

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso. Conf. Súmula n.º234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727. 

  • Se falasse "Juiz" estaria certo. Apesar de que no caso do Sérgio Moro não deu em nada

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • ERRADO, vide operação Lava-jato em que os procuradores agiam desde o IP.

  • Na prática até juiz pode, vide sergio moro

  • Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Já decorei letra por letra dessa súmula de tanto que ela é cobrada nas questões.

  • Quando li impede -> errado, tem súmula sobre.

    Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADISSIMO

    Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Errado, vide súmula 234 do STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”

    Gabarito: errado.

  • Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

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  • Súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.


ID
3020602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um promotor de justiça participou de investigação criminal junto a grupo especializado de combate ao crime organizado, órgão de execução no combate à criminalidade organizada do Ministério Público. Com base nessa investigação criminal, o referido membro do parquet ofereceu denúncia criminal, que foi recebida pelo juízo. No decorrer da instrução desse processo criminal, outro promotor de justiça designado opinou, nas alegações finais, pela absolvição do réu. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A jurisprudência dos tribunais superiores não admite a ocorrência de opiniões colidentes manifestadas em momentos sucessivos de membros do Ministério Público por ofensa ao postulado do promotor natural.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O que é colidente: Capaz de colidir; colisivo. Que se opõe ou vai de encontro.

    O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural.

    STF, HC n. 102.147.

  • Errado com base no Princípio da Independência Funcional: Trata-se da autonomia de convicção do membro do MP, decorrente da ausência de subordinação hierárquica na instituição, enquanto no exercício das atribuições constitucionais. Por isso se diz que os membros do MP, em suas atribuições funcionais, só devem satisfação à CF, à lei e a sua consciência.

  • Não existe independência funcional na atividade-meio.

    Interessantíssimo sobre o MP: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição.

    Abraços

  • Fonte:

    No HC n. 102.147-AgR54, embora sem fazer expressa menção ao princípio da independência funcional, a 2ª Turma considerou que a ocorrência de opiniões colidentes manifestadas, em momentos sucessivos, por Procuradores de Justiça oficiantes no mesmo procedimento jurídico, não ofende o postulado do Promotor Natural, em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do Ministério Público. Tratava-se de processo criminal, em que o Procurador de Justiça que elaborou o parecer recursal opinou pela impronúncia do réu, enquanto que o Procurador, que atuou na sessão de julgamento do recurso em sentido estrito perante a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás, distribuiu memoriais e manifestou pela confirmação da sentença de pronúncia. No corpo do acórdão, o Min. Celso de Mello asseverou que a garantia da independência funcional, viabilizada, entre outras, pela prerrogativa de inamovibilidade, reveste-se de caráter tutelar. É de ordem institucional (CF, art. 127, § 1º) e, nesse plano, acentua a posição autônoma do Ministério Público em face dos Poderes da República, com os quais não mantém vínculo de qualquer subordinação hierárquico-administrativa

  • A questão está errada.

    Na realidade, a independência funcional dos membos do Parquet corrobora com a possibilidade de que se tenha opiniões colidentes em um mesmo processo sem que isso fira o princípio do Promotor Natural tampouco os princípios da unidade, indivisibilidade ou da independência funcional dos agentes.

  • Comigo já aconteceu isso. Fui acusado em operação da promotoria e outro promotor pediu minha absolvição
  • CESPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural.

    Conf. STF, HC n. 102.147, DJE 3.2.2011; AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma; HC 92885/CE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2008, Primeira Turma, DJe-PUBLIC 20-06- 2008; HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento por unanimidade em 30.10.2018. (HC-140780), Primeira Turma, Publicação DJE 28/02/2019 – Ata n.o 20/2019. DJE n.o 41, divulgado em 27/02/2019. No mesmo sentido o STJ (Sexta Turma, Habeas Corpus no 132.544/PR, publ. 4/6/2012) entendeu que a “ocorrência de opiniões colidentes — manifestadas em momentos distintos por promotores de Justiça que atuam na área penal e após a realização de diligências — não traduz ofensa ao princípio do promotor natural.”

  • diferentemente, ocorre quando o promotor é designado pelo PGJ (art. 28, CPP). Neste caso, deverá ingressar com a ação penal, não havendo que se falar em independencia funcional, mas em atuação delegada (longa manus) do proprio PGJ.

  • STF: “(...) PROMOTOR NATURAL – POSTULADO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO – A DUPLA VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO: ASSEGURAR AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124) – OCORRÊNCIA DE OPINIÕES COLIDENTES MANIFESTADAS, EM MOMENTOS SUCESSIVOS, POR PROCURADORES DE JUSTIÇA OFICIANTES NO MESMO PROCEDIMENTO RECURSALPOSSIBILIDADE JURÍDICA DESSA DIVERGÊNCIA OPINATIVAPRONUNCIAMENTOS QUE SE LEGITIMAM EM FACE DA AUTONOMIA INTELECTUAL QUE QUALIFICA A ATUAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICOSITUAÇÃO QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL – SIGNIFICADO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 102.147 GOIÁS, Rel. Min. Celso de Mello, 01/03/2011, Segunda Turma).

  • Eu não sabia o entendimento do STF mas acertei por conhecer os princípios institucionais do Ministério Público.

    Pensem bem, o promotor que inicia o processo pode ser substituído tranquilamente por outro em outra fase do processo e isso não gera nulidade nem acarreta prejuízo algum. Tanto que, o Promotor inicial pode entender que o réu é culpado e o segundo promotor pode entender que o réu não é culpado.

  • GABARITO ERRADO

    Constituição Federal, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Dito isso, haja vista a existência do princípio da independência funcional, os promotores e os procuradores de justiça, serão independentes em suas manifestações, não havendo obrigação nenhuma de seguir o pensamento do membro anterior.

  • Constituição Federal, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Em decorrência do principio da INDEPENDENCIA FUNCIONAL, não está um promotor vinculado a opinião/ requerimento de outro se este não for também seu entendimento, com exceção de quando o Promotor é designado pelo Procurador Geral de Justiça (art 28 CPP). Neste caso, deverá ingressar com a ação penal, não havendo que se falar em independencia funcional, mas em atuação delegada (longa manus) do proprio PGJ.

  • Constituição Federal, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • CESPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural.

    Conf. STF, HC n. 102.147, DJE 3.2.2011; AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma; HC 92885/CE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2008, Primeira Turma, DJe-PUBLIC 20-06- 2008; HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento por unanimidade em 30.10.2018. (HC-140780), Primeira Turma, Publicação DJE 28/02/2019 – Ata n.o 20/2019. DJE n.o 41, divulgado em 27/02/2019. No mesmo sentido o STJ (Sexta Turma, Habeas Corpus no 132.544/PR, publ. 4/6/2012) entendeu que a “ocorrência de opiniões colidentes — manifestadas em momentos distintos por promotores de Justiça que atuam na área penal e após a realização de diligências — não traduz ofensa ao princípio do promotor natural.”

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural. Conf. STF, HC n. 102.147, DJE 3.2.2011; AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma; HC 92885/CE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2008, Primeira Turma, DJe-PUBLIC 20-06- 2008; HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento por unanimidade em 30.10.2018. (HC-140780), Primeira Turma, Publicação DJE 28/02/2019 – Ata n.º 20/2019. DJE n.º 41, divulgado em 27/02/2019.

    No mesmo sentido o STJ (Sexta Turma, Habeas Corpus nº 132.544/PR, publ. 4/6/2012) entendeu que a “ocorrência de opiniões colidentes — manifestadas em momentos distintos por promotores de Justiça que atuam na área penal e após a realização de diligências — não traduz ofensa ao princípio do promotor natural.”

  • podera sim haver opinioes diferentes dos membros do MP no caso,por serem independentes em suas manifestações,isso se chama autonomia..

  • alem da independência funcional, tem a autonomia como a questão menciona.

  • Analisando as resposta do caros colegas ouso descordar, pois tal ato do referido promotor no caso em questão de deu em virtude do princípio da UNIDADE que afirma que os representantes do MP podem se substituir nos atos processuais.

    Já de acordo com o Princípio da independência Funcional permite aos membros do MP uma atuação consoante a sua convicção, sem substituição a outros representantes da lei.

    fonte... Código de processo Penal . Nestor Távora e Fábio Roque.

  • Gab. ERRADO.

    Princípio da INDEPÊNDENCIA FUNCIONAL.

  • COLIDENTES: Que se opõe a ou que contradiz ou contraria algo.

    FONTE: "colidentes", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020,  [consultado em 23-05-2020].

  • ERRADO

    Texto copiado do site do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público)

    "Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho."

  • Essa foi pra não zerar a prova....

  • Vão direto para Fernando Lino. Curto e objetivo, parabéns.
  • Errado viu, preza pelo princípio da independência funcional do MP.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • E

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

  • Errado. Esta situação ocorreu no caso da blogueira Mari Ferrer.

  • Se não aceitasse opiniões divergentes ai sim estaríamos diante de uma violação fundamentada no princípio da independência funcional.

  • Princípio da Independência Funcional.

  • "órgão de execução no combate à criminalidade organizada do Ministério Público"

    Investigando uma ORCRIM no MP?

    Cadê as vírgulas?

  • CRUZEEEES.

    nem entendi a pergunta....

    hahahah

    sigo lutando.

  • Primeiramente, o princípio da Identidade física do juiz não se aplica ao MP.

  • do site do CNMP: "Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho."

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ID
3146524
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a notícia de fato criminal e a investigação criminal realizada diretamente pelo Ministério Público, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Se as diligências investigativas estão em andamento e ainda não documentadas, não precisa e nem pode o investigador fornecer as informações ao Advogado, sob pena de suprimir a eficácia da investigação

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: ERRADA - De fato, no Julgamento do RE 593727/MG o Supremo reconheceu que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Porém, o erro da questão está em afirmar que o poder investigatório do MP restringe-se aos delitos praticados por policiais ou aqueles que envolvam corrupção ou organização criminosa.

    LETRA B: ERRADA - Aplica-se aqui a Súmula vinculante 14, segundo a qual “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Assim, havendo diligências sigilosas em andamento, não se deve dela cientificar o advogado, sob pena de se ver frustrada o sucesso de tal providência investigativa.

    LETRA C: CERTA - Nos termos da Resolução n. 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPGO, notícia de fato de natureza criminal é qualquer demanda extrajudicial contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em tese, submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições criminais (art. 2°). O Promotor poderá, dentre outras hipóteses, promover a ação penal cabível (art. 5°, inciso I), instaurar procedimento de investigação criminal (art. 5°, inciso II) ou mesmo, se for o caso, promover seu arquivamento, no âmbito do próprio órgão ministerial, mediante decisão fundamentada (art. 5°, inciso IV). Segundo o art. 7o, no caso de arquivamento, “o noticiante será cientificado da decisão, da qual caberá recurso administrativo que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, já acompanhado das respectivas razões”.

    LETRA D: ERRADA - Consoante o art. 13 da Resolução 181/17 do CNMP, “O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão”. o art. 19 da mesma Resolução diz que, se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-persecução, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente. Ocorre que a homologação judicial só será necessária para fins de arquivamento (art. 19, §1°), sendo dispensada, portanto, quando houver necessidade de prorrogação do prazo de duração do PIC.

  • Gabarito letra C

    Lembrando que, de acordo com a Resolução CNMP nº 181/2017, só haverá necessidade de homologação judicial nos casos de arquivamento do PIC e não no caso de prorrogação do prazo para a conclusão.

  • Complementando o comentário dos colegas a respeito da letra D.

    RESOLUÇÃO Nº 181 CNMP

    Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 1º A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente. (Anterior parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 2º Na hipótese de arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial, quando amparado em acordo de não persecução penal, nos termos do artigo anterior, a promoção de arquivamento será necessariamente apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 3º Na hipótese de arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial, o membro do Ministério Público deverá diligenciar para a comunicação da vítima a respeito do seu pronunciamento. (Incluído pela Resolução nº 201, de 4 de novembro de 2019)

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, admite-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico para comunicação. (Incluído pela Resolução nº 201, de 4 de novembro de 2019)

    Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o art. 5º desta Resolução.

  • Promover é diferente de arquivar...

  • Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou determinação do Conselho Nacional do Ministério Público de submeter ao Tribunal de Justiça do Maranhão decisão do procurador-geral de Justiça do Estado de arquivar os autos de um procedimento investigativo criminal (PIC).

    O ministro Luiz Fux, relator do Mandado de Segurança (MS) 34730, observou que "não há previsão legal para que a determinação do procurador-geral seja submetida ao controle do Judiciário". As informações estão no site do Supremo.

    "Se houver irresignação contra o arquivamento, a última palavra é do procurador-geral de Justiça" afirmou. Para o ministro, o arquivamento de PIC determinado pelo procurador-geral de Justiça não necessita de prévia submissão ao Judiciário, "pois pode ser revisto caso apareçam novos meios de prova, ou seja, não acarreta coisa julgada material".

    Fux anotou que, como o procurador é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento desses procedimentos, "não há motivo para que sua decisão seja objeto de controle jurisdicional".

    FONTE: https://domtotal.com/noticia/1408780/2019/12/stf-nao-cabe-ao-judiciario-rever-decisao-de-arquivamento-de-procurador-geral/

  • marquei errado o item B pensando na SV 14, mas quem leu a Res.181/CNMP poderia se confundir:

    Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 1º O defensor poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) §

    2º Para os fins do parágrafo anterior, o defensor deverá apresentar procuração, quando decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    (...)

    § 4º O presidente do procedimento investigatório criminal poderá delimitar o acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

  • Não entendi essa D.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público, do entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como da resolução do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público de Goiás. Analisemos cada uma das alternativas:
    a) ERRADA. No recurso extraordinário 593727/MG, o Supremo Tribunal Federal entendeu o seguinte: “Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII,XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição". Entretanto, não há que se falar que o Poder do Ministério Público de investigar se restringe aqueles crimes ditos na alternativa, não há tal entendimento, motivo pelo qual torna-se a assertiva incorreta.
    b) ERRADA. O defensor não terá acesso apenas aos elementos de prova já documentados, como também os que estão em andamento, podendo inclusive copiar peças e tomar apontamentos. Há que se falar mesmo assim que o Presidente da investigação poderá delimitar o acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências. Tal entendimento tem embasamento na resolução 101/2018 do Ministério Público, no seu art. 9º, in verbis:

    “Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor.

     § 1º O defensor poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018).

    2º Para os fins do parágrafo anterior, o defensor deverá apresentar procuração, quando decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 4º O presidente do procedimento investigatório criminal poderá delimitar o acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos,

    quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências."


    c) CORRETA. Notícia de fato de natureza criminal é qualquer demanda extrajudicial contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em tese, submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições criminais, de acordo com o art. 2º da resolução 07/2018 do colégio de Procuradores de Justiça do MP de Goiás. Veja que em poder de qualquer notícia de fato de natureza criminal, o membro do Ministério Público poderá, entre outras atribuições: promover a ação penal cabível; instaurar procedimento investigatório criminal, promover o seu arquivamento, mediante decisão fundamentada; de acordo com o art. 5º, I, II e IV da resolução 07/2018 do colégio de Procuradores de Justiça do MP de Goiás. Além disso, no caso de arquivamento realizado, o noticiante será cientificado da decisão, da qual caberá recurso administrativo que deverá ser interposto no prazo de dez dias, já acompanhado das respectivas razões, de acordo com o art. 7º da resolução 07/2018 do colégio de Procuradores de Justiça do MP de Goiás.


    d)  ERRADA. Realmente o procedimento deverá ser concluído no prazo de 90 dias, de acordo com o art. 13 da resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, in verbis: “o procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução."

    Porém, não há que se falar em controle judicial do arquivamento, pois a primeira turma do STF decidiu que não cabe ao Judiciário rever decisão de arquivamento do procurador-geral:

    “Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (10), determinação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de submeter ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) decisão do procurador-geral de Justiça do estado de arquivar os autos de um procedimento investigativo criminal (PIC). O ministro Luiz Fux, relator do Mandado de Segurança (MS) 34730, observou que não há previsão legal para que a determinação do procurador-geral seja submetida ao controle do Judiciário. Se houver irresignação contra o arquivamento, a última palavra é do procurador-geral de Justiça" afirmou. Para o ministro, o arquivamento de PIC determinado pelo procurador-geral de Justiça não necessita de prévia submissão ao Judiciário."
    O que acontece é que se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente e promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente para que ele analise e arquive propriamente e será aplicado o art. 28 do CPP, com a redação antiga, pois mesmo com o pacote anticrime, continuam suspensas as alterações, desse modo, é vigente a seguinte redação: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

    Referências Bibliográficas:

    1ª Turma decide que não cabe ao Judiciário rever decisão de arquivamento do procurador-geral. Site do Supremo Tribunal Federal
  • C EREI

  • a) O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Na mesma ocasião, o STF, a fim de racionalizar a atuação do Ministério Público, firmou entendimento de que a investigação direta por parte do Parquet deve ocorrer apenas nos crimes praticados por policiais, nos crimes de corrupção e nos que envolvam organização criminosa, podendo, nesta última hipótese, haver o auxílio de grupos especiais de atuação (p. ex., GAECO). - ERRADO

     b) É direito do defensor, no interesse do investigado, ter amplo acesso aos elementos de prova já documentos no procedimento de investigação criminal (PIC). Ademais, a fim de que seja garantida a ampla defesa do investigado, o Promotor de Justiça que presidir o PIC deve, também, facultar ao defensor o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, mesmo que sigilosos, mas neste caso o defensor deverá apresentar procuração. - - ERRADO

     c) Nos termos da Resolução n. 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPGO, a notícia de fato criminal é qualquer demanda extrajudicial contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em tese, submetida à apreciação do Promotor de Justiça com atribuição criminal, o qual poderá, dentre outras hipóteses, promover a ação penal cabível, instaurar procedimento de investigação criminal ou mesmo, se for o caso, promover seu arquivamento, no âmbito do próprio órgão ministerial, mediante decisão fundamentada. Neste caso, deve o noticiante (autor da notícia de fato criminal) ser cientificado da decisão de arquivamento, podendo, caso queira, interpor recurso administrativo no prazo de dez dias.

     d) O procedimento de investigação criminal (PIC) deverá ser concluído no prazo de noventa dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução. Se ao final da investigação o órgão ministerial se convencer da inexistência de justa causa para a propositura de uma ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos. Em ambas as hipóteses - prorrogação do prazo e arquivamento - deverão os autos do PIC ser remetidos ao Juízo competente para fins de controle judicial. - ERRADO

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  • Tem Estados em que a NF Criminal tbm precisa ser arquivada pela via judicial.

  • o pacote anticrime alterou a alternativa C. vejam art. 28 $2o prazo 30 dias.

ID
3146527
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consoante magistério doutrinário do Professor Catedrático português Jorge de Figueiredo Dias, “o modelo de um processo penal basicamente acusatório integrado por um princípio subsidiário e supletivo de investigação oficial deve pois permanecer intocado. O que sucede; em meu parecer, é que este modelo tem agora, se quiser adequar-se à transformação ideológica, cultural e social dos tempos ditos pós-modernos e às exigências acrescidas de eficácia processual, de ser integrado num paradigma assaz diferente do que até há pouco presidiu a toda concepção europeia continental Num paradigma que, não deixando de assinalar ao processo penal uma característica adversarial, deve dar passos decisivos na incrementação, em toda a medida possível, de estruturas de consenso em detrimento de estruturas de conflito entre os sujeitos processuais; como form a de oferecer futuro a um processo penal dotado de “eficiência funcionalmente orientada” indispensável à ultrapassagem da actual sobrecarga da justiça penal, sem menoscabo dos princípios constitucionais adequados ao Estado de Direito” (“Acordos sobre a sentença em processo penal”, Porto: Conselho Distrital do Porto, 2011, p. 16).


A respeito do acordo de não persecução penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Se realizou acordo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública

    Abraços

  • a) Considerando que o acordo de não persecução deve ser firmado no âmbito de um procedimento de investigação criminal (PIC), não é possível a sua realização em relação aos crimes apurados em inquéritos policiais.

    Incorreto.

    Não há essa restrição na Resolução CNMP nº 181/2017, sendo possível, pois, a celebração do acordo de não persecução penal em relação aos crimes apurados em inquéritos policiais e que não foram objeto de procedimento de investigação criminal (PIC).

    A corroborar o exposto: art. 19, § 2º: "Na hipótese de arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial, quando amparado em acordo de não persecução penal, nos termos do artigo anterior, a promoção de arquivamento será necessariamente apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal".

    b) Em caso de concurso de agentes, se somente algum ou alguns dos investigados preencherem os requisitos para firmar o acordo de não persecução, ou quiserem fazê-lo, não será possível a realização do acordo por força do princípio da indivisibilidade que, conforme jurisprudência dominante do STF e STJ, aplica-se às ações penais públicas.

    Gabarito oficial: incorreto.

    Consoante escólio de Renato Brasileiro:

    “De acordo com o princípio da indivisibilidade, o processo criminal de um obriga ao processo de todos.

    Há intensa discussão quanto a sua incidência na ação penal pública. Parte da doutrina entende que, à ação penal pública, aplica-se o princípio da indivisibilidade, no sentido de que, havendo elementos probatórios quanto a coautores e partícipes, o Ministério Público está obrigado a oferecer denúncia em relação a todos. É essa a nossa posição. Afinal, se vigora, quanto à ação penal pública, o princípio da obrigatoriedade, não se pode admitir que o Parquet tenha qualquer margem de discricionariedade quanto aos acusados que figurarão no polo passivo da demanda. Se há elementos de informação em face de duas ou mais pessoas, o Ministério Público se vê obrigado a oferecer denúncia contra todos eles.

    Há, contudo, posição em sentido contrário. Parte da doutrina entende que o Ministério Público pode oferecer denúncia contra apenas parte dos coautores e participes, sem prejuízo do prosseguimento das investigações quanto aos demais envolvidos.

    Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 241/242).

    No caso do acordo de não persecução penal, pode-se admitir a mitigação do princípio da indivisibilidade (para a corrente que entende ser aplicável na ação penal pública) à semelhança do que ocorre na transação penal e da suspensão condicional do processo pela Lei n° 9.099/95.

  • c) É cabível a ação penal privada subsidiária da pública nos casos em que o Ministério Público deixa de oferecer denúncia em razão da realização do acordo de não persecução penal.

    Gabarito oficial: incorreto.

    A Resolução CNMP nº 181/2017, que trata do acordo de não persecução penal, nada dispõe acerca do tema.

    No entanto, no próprio site do Conamp há a análise da Resolução CNMP nº 181/2017, em que se afirma o seguinte: “ Também é plenamente possível que a vítima, valendo-se do disposto no art. 5º, LIX, da Constituição da República, ajuíze a ação penal privada subsidiária da pública, em razão do não oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, no prazo legal. Afinal, se há prova da materialidade e o investigado confessou a prática da infração penal, indicando outros elementos probatórios que corroborem sua narrativa, muito provavelmente as investigações serão concluídas” (https://www.conamp.org.br/pt/item/1772-o-acordo-de-nao-persecucao-penal-passivel-de-ser-celebrado-pelo-ministerio-publico-breves-reflexoes.html).

    Há opinião em sentido contrário, de que não seria cabível a ação penal privada subsidiária da pública: “vale lembrar que a celebração do acordo não autoriza o ajuizamento de ação penal subsidiária da pública, uma vez que “o pressuposto dessa ação penal é a inércia do MP” (STF - RE 274115) e o acordo constitui um claro impulso (ação) do Ministério Público e ele encontra-se previsto expressamente em resolução do CNMP que disciplina a atuação da Instituição. Assim, nesses casos, o requisito da omissão não está preenchido, para que se autorize a adoção dessa medida de exceção à titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, que é, inclusive, assegurada constitucionalmente” (https://www.conjur.com.br/2017-set-18/rodrigo-cabral-acordo-nao-persecucao-penal-criado-cnmp).

    d) Descumpridas quaisquer condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Promotor de Justiça deverá, ser for o caso, imediatamente oferecer denúncia. Além do mais, o membro do Ministério Público pode invocar o descumprimento do acordo como justificativa para eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    Correto.

    Resolução CNMP nº 181/2017, art. 18:

    § 9º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres do parágrafo anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

  • Gabarito letra D

    Vale ler a Resolução CNMP nº 181/2017.

  • Abraço, Lúcio!

  • Letra A. Errada. O STF já se posicionou no sentido do cabimento de celebração de acordo de coloboração premiada perante a autoridade policial.

    Letra B. Errada. Não vigora o princípio da indivisibilidade para fins de celebração de acordo de colaboração e sim o da oportunidade.

    Letra. C. Errada. Só é cabível ação subsidiária da pública perante inércia do MP. Se o promotor de justiça entendeu por oferecer proposta de colaboração premiada para o reu, não houve inércia.

    Letra D. Correta.

  • § 1º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública. 

    GB D- RESOLUÇÃO 181 MP

    § 9º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres do parágrafo anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia

    § 10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo

  • A) É cabível a ação penal privada subsidiária da pública nos casos em que o Ministério Público deixa de oferecer denúncia em razão da realização do acordo de não persecução penal.

    Gabarito oficial: incorreto.

    A Resolução CNMP nº 181/2017, que trata do acordo de não persecução penal, nada dispõe acerca do tema.

    No entanto, no próprio site do Conamp há a análise da Resolução CNMP nº 181/2017, em que se afirma o seguinte: “ Também é plenamente possível que a vítima, valendo-se do disposto no art. 5º, LIX, da Constituição da República, ajuíze a ação penal privada subsidiária da pública, em razão do não oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, no prazo legal. Afinal, se há prova da materialidade e o investigado confessou a prática da infração penal, indicando outros elementos probatórios que corroborem sua narrativa, muito provavelmente as investigações serão concluídas” (https://www.conamp.org.br/pt/item/1772-o-acordo-de-nao-persecucao-penal-passivel-de-ser-celebrado-pelo-ministerio-publico-breves-reflexoes.html).

    Há opinião em sentido contrário, de que não seria cabível a ação penal privada subsidiária da pública: “vale lembrar que a celebração do acordo não autoriza o ajuizamento de ação penal subsidiária da pública, uma vez que “o pressuposto dessa ação penal é a inércia do MP” (STF - RE 274115) e o acordo constitui um claro impulso (ação) do Ministério Público e ele encontra-se previsto expressamente em resolução do CNMP que disciplina a atuação da Instituição. Assim, nesses casos, o requisito da omissão não está preenchido, para que se autorize a adoção dessa medida de exceção à titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, que é, inclusive, assegurada constitucionalmente” (https://www.conjur.com.br/2017-set-18/rodrigo-cabral-acordo-nao-persecucao-penal-criado-cnmp)

    Vide dispotivivos da Resolução 181 do CNMP:

  • Observação a Constitucionalidade desse acordos de não-persecução penal está sob o crivo do STF por meio de Ação Direta ajuizada pela AMB e OAB pois fundam-se em disposições infralegais de índole notadamente processuais,usurpando a competência do poder legislativo e portanto ilegais.

  • atenção para as mudanças no acordo de não persecução penal promovidas pelo pacote anti crime que o incluiu no CPP, deixando de ser apenas tratado via Resolução que acabou modificando inclusive artigo em relação a esta questão, já que agora temos a participação do juiz.

    art. 28-A§ 7o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5o deste artigo.

    § 8o Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

    § 9o A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

    § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

    § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    Agora o juiz pode recusar a proposta se: § 5o Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    * e em caso de descumprimento não é mais o MP que faz diretamente sua rescisão, deve haver a comunicação do juízo.

  • forrest gamp veja:

    em razão do não oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, NO PRAZO LEGAL.

    o que a resolução quer dizer é que será cabível a ação subsidiária se o MP perder o prazo, por qualquer motivo. Em contrapartida, se o MP não denuncia por ter proposto o acordo de não persecução, não há falar em possibilidade de ação subsidiária.

  • Lembrando que o Pacote Anticrime incluiu o acordo não persecução penal no artigo 28-A do CPP.

  • Atenção para as alterações impostas pelo pacote anticrime:

    Em caso de DESCUMPRIMENTO o MP deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, bem como PODERÁ ser usado para embasar eventual não oferecimento de proposta de supensão condicional do processo.

  • Gabarito: Letra D!!

    Por fim, vale lembrar que o caput do art. 18 da Resolução CNMP nº 181/2017 não deixa margem a dúvidas de que a celebração do acordo de não-persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não um direito subjetivo do réu... 

  • Com o advento do PACOTE ANTICRIME (LEI 13964/19), qual inseriu o acordo de não persecução penal no CPP, esta questão está desatualizada.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a

    prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério

    Público poderá propor ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, desde que necessário e suficiente para

    reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    (...)

  • Questão desatualizada em virtude do advento da lei 13.964 (pacote anticrime).

  • Atenção a nova redação do acordo de NPP do CPP. Agora a indicação da instituição para prestação de serviços à comunidade ou para o pagamento da prestação pecuniária será apontado pelo juízo da execução e não mais pelo MP como ante previsto.

  • A alternativa D está errada conforme atualizações do CPP.

    Descumpridas quaisquer condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Promotor de Justiça deverá, ser for o caso, imediatamente oferecer denúncia.

    Art. 28-A CPP

    § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

  • Descumpridas condições → rescisão e oferecimento da denúncia (não faz coisa julgada material).

  • Com a inovação dada pelo Pacote Anticrime, que incluiu o art. 28-A no CPP (inovando o art. 18 da Resolução 181/17 CNMP), o §10º do art. 28-A tornou o item "D" errado. Senão vejamos:

    art. 28-A, § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia

    Portanto, está errado "ser for o caso, imediatamente oferecer denúncia.", pois primeiro deve-se COMUNICAR ao juízo do descumprimento, para DEPOIS oferecer à denúncia.

    Obs: A segunda parte do item ainda permanece correta, de acordo com o §11º do art. 28-A CPP:

    § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

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ID
5208280
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 28. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código

    Art. 28 - A. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.   

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. 

    b) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:  

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;  

    c) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:  

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

    d) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:  

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. 

    e) § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

  • O enunciado pede que analisemos os itens, de acordo com o Código de Processo Penal:

    A) No caso da recusa, por parte do Ministério Público, em propor acordo de não persecução penal, o investigado poderá interpor recurso ao juiz no prazo de 5 dias.

    Incorreto. No caso, não será cabível recurso ao juiz, mas sim o requerimento de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28 do CPP, consoante o previsto no §14 do art. 28-A do CPP.

    Art. 28-A. (...) § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    

    B) Acordo de não persecução penal se aplica quando for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei.

    Incorreto. Acordo de não persecução penal não se aplica quando for cabível a transação penal, nos termos do art. 28-A, §2°, inciso I do CPP.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)
    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:  
    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;    
    C) Acordo de não persecução penal se aplica quando o agente for beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. 

    Incorreta. Acordo de não persecução penal não se aplica quando o agente for beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, conforme o art. 28-A, §2°, inciso III do CPP.

    Art. 28-A. (acordo de não persecução penal) (...)
    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...)
    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e   

    D) Acordo de não persecução penal se aplica nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

    Incorreto. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor não se aplica o acordo de não persecução penal, nos termos art. 28-A, §2°, inciso IV do CPP.

    Art. 28-A. (acordo de não persecução penal) (...)
    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...)
    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

    E) O descumprimento do acordo de não persecução penal peio investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    Correto. O item contempla a redação literal do §11 do art. 28-A do CPP.
    Art. 28-A. (acordo de não persecução penal) (...)
    § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. 

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
  • Art. 28-A. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. 


ID
5315053
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após receber os autos de inquérito policial encaminhado pela autoridade policial, o promotor de justiça com atribuição para o caso verificou que não havia indícios suficientes quanto à autoria e materialidade do delito, pois não fora realizada no curso do procedimento administrativo busca e apreensão que entendia imprescindível.
Nesse sentido, o membro do órgão ministerial deverá:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    O MP pode devolver o inquérito para que sejam realizadas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

    Art. 16, CPP.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Em regra, a busca e apreensão deve ser precedida de autorização judicial (cláusula de reserva de jurisdição)

    Art. 241, CPP. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Além do já exposto, para responder a questão é importante ter o conhecimento de que o Ministério Público pode realizar atos de investigação, pela Teoria dos Poderes Implícitos.

  • GABARITO - C

    O MP ( Ministério Público) pode requerer a Busca e Apreensão, mas quem defere ou indefere é o juiz, pois

    se trata de cláusula de reserva Jurisdicional.

    O JUIZ pode determinar Busca e apreensão de ofício.

    Busca pessoal - Independe de mandado

    Busca em veículos que não sejam usados para moradia - Independe de mandado.

    ________________________________________________________

    A ideia de reserva de jurisdição implica a reserva de juiz relativamente a determinados assuntos. Em sentido rigoroso, reserva de juiz significa que em determinadas matérias cabe ao juiz não apenas a última palavra, mas também a primeira (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição, Almedina, 2003, p.664)

    Para o STF a cláusula constitucional da reserva de jurisdição incide sobre determinadas matérias, a saber: a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI).

  • Cabia a interpretação do vocábulo "diretamente". Se considerado como "sem necessidade de decisão judicial", teríamos a eliminação das letras B e E.

    Oferecer denúncia (D) ele não podia, pois não havia indícios de autoria e prova da materialidade.

    A falta de elementos de autoria e materialidade não comporta absolvição sumária (art. 397, CPP), mas rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP), eliminando a letra A.

    Temos então, por eliminação, a letra C.

  • GABARITO: LETRA C.

    Conforme preceitua o artigo 16 do CPP, "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia". Assim, tratando-se de diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia, poderia haver a devolução do IP à autoridade policial. Entretanto, a diligência perquirida é a busca e apreensão, que deve obrigatoriamente ser precedida de autorização judicial, haja vista tratar-se de matéria afeta à reserva de jurisdição.

  • ADENDO

    Busca e apreensão domiciliar

    • Busca é conjunto de ações para a procura de determinada pessoa ou de um objeto do rol do artigo 240 ## Apreensão é a resultante da busca bem sucedida, é o ato consistente em retirar pessoa ou coisa do local; 

    • Natureza jurídica de medida  instrumental cautelar probatória e meio de obtenção de provas

    →  Pode ser produzido a qualquer momento, mesmo antes ou após a persecução penal.

  • GABARITO: C

    Atentar que o Ministério Público poderia requisitar diretamente à autoridade policial caso a medida não estivesse sujeita a cláusula de reserva jurisdicional, segue explicação da doutrina:

    • (...) Esse poder de requisição deriva diretamente da Constituição Federal: dentre as funções institucionais do Ministério Público, consta do art. 129, VIII, da CF, a possibilidade de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Na mesma linha, consoante disposto no art. 13, II, do CPP, que não foi revogado pela Lei nº 12.830/13, incumbe à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. Requisição é a exigência para a realização de algo, fundamentada em lei, e não se confunde com ordem, porquanto o Promotor de Justiça e nem mesmo o Juiz são superiores hierárquicos do Delegado de Polícia, razão pela qual não podem lhe dar ordens. Na verdade, o Delegado de Polícia determina o cumprimento da exigência ministerial não para atender à vontade particular do Promotor de Justiça, mas sim em fiel observância ao princípio da obrigatoriedade, que impõe às autoridades estatais, inclusive Delegados de Polícia, um dever de agir de ofício diante da notícia de infração penal. Essas diligências devem ser requisitadas pelo Ministério Público diretamente à autoridade policial (CPP, art. 13, II), ressalvadas as hipóteses em que houver necessidade de intervenção do juiz das garantias (v.g., interceptação telefônica). (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 233/234)

    • (...) Na atualidade, em grande parte das Comarcas, em vez de postular ao juiz que determine à autoridade policial a realização de novas diligências, o próprio Ministério Público as tem requisitado diretamente ao delegado, com fixação de prazo para cumprimento, utilizando-se, para tanto, do poder que lhe confere o art. 129, VIII, da CF, ao dispor que “são funções institucionais do Ministério Público [...] requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial...” (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fls. 434/435)
  • FGV foi bastante técnica nas questões. Prova excelente, quem dera fosse sempre assim com as demais bancas.

    (...) o membro do órgão ministerial deverá: B) requisitar à autoridade policial que realize, diretamente, a diligência de busca e apreensão pretendida.

    Erro da questão está na requisição do MP diretamente à autoridade policial para realização da diligência, uma vez que o MP deve requerer ao juiz a devolução do IP para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 16, CPP.  O Ministério Público não poderá requerer (requerer a quem? ao juiz!) a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    A questão da representação do delegado ou requerimento do MP de autorização judicial para busca e apreensão na residência pode ser realizada tanto por um ou outro, o erro desta alternativa está na devolução direta do IP pelo MP a autoridade policial, quando o MP deveria requerer ao juiz a devolução.

  • Gabarito: C

    Busca e apreensão é matéria afeta à reserva de jurisdição. Por essa razão, o promotor de justiça deverá requerer um mandado ao juízo competente para que requisite o cumprimento da ordem à autoridade policial respectiva.

  • "Busca e apreensão" não necessariamente é domiciliar, que de fato detém cláusula de jurisdição. Enunciado foi infeliz, tornou a questão pobre, porém foi possível marcar o X no lugar correto assim mesmo.

  • GABARITO: C

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Acredito que quem errou a questão (assim como é o meu caso), não errou por desconhecimento da cláusula de reserva de jurisdição para a realização de Busca e Apreensão, mas sim, pelo desconhecimento da necessidade de requerimento do MP ser encaminhada ao juiz, que fará análise da necessidade da nova diligência e então, posteriormente, o juiz encaminhará ao delegado de polícia.

    O que nos faltou foi entendimento do teor do Art. 16 do CPP, sobre o qual colaciono explicação do Livro Processo Penal, parte geral, editora Juspodivm, do autor Leonardo Barreto Moreira Alves, pg 162:

    "O ministério público somente pode pedir ao juiz a devolução dos autos do inquérito policial à Delegacia de Polícia se houver a necessidade da prática de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, nos termos do art. 16 CPP. Se isso ocorre, não pode o magistrado indeferir o requerimento formulado pelo MP, sob pena de recurso de correição parcial."

  • Qanto ao erro da alternativa "b", divirjo do comentário do colega Clemente. Acredito que o Erro da questão "B" NÃO está na requisição do MP diretamente à autoridade policial para realização da diligência. O MP pode requisitar diligência diretamente à autoridade policial nos termos do art. 13, II do CPP e art. 129, VIII da CF/88. O que não pode é a autoridade policial realizar diretamente a diligência, baseado na simples requisição do MP, sem representar ao juiz. 

  • Só para jogar mais luz a questão, o MP só devolverá os autos de IP à AP quando às diligências forem imprescindíveis para formação da opinio delicti, nesse caso, indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia

    Na prática, o delegado remete o relatório final com análise técnico-jurídico ao juiz que abre prazo para manifestação do MP, que poderá requerer o arquivamento ou novas diligências ou apresentar denúncia.

    Caso o MP entenda necessário realizar novas e imprescindíveis diligências, deverá requerer ao juiz a devolução do IP a AP, com requisição da(s) medida(s) necessária(s), em caso de concessão, no caso, da medida cautelar de busca e apreensão, a AP será intimada a executar com observâncias dos critérios legais.

    Letra B correta.

  • Fazendo uma interpretação sistemática com o Art. 10, § 3° do CPP, situação na qual a própria autoridade requer ao juiz a devolução do IP para ulteriores diligências, combinando com o Art. 16 "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia." temos que uma vez concluído o Inquérito Policial e remetido ao juiz, o procedimento só poderá ser devolvido à autoridade policial mediante requerimento desta ou do MP dirigido ao juiz e mediante sua autorização. Ou seja, procedimento concluído e remetido ao juiz não tem impulsão sem sua prévia autorização.

    Além disso, a redação do artigo 16 fala em o MP requerer a devolução do IP à autoridade policial, partindo de um raciocínio lógico, se o inquérito está com o juiz a solicitação deverá ser encaminhada a ele para que se faça devolução ao delegado. Seria ilógico o MP pedir ao próprio delegado a devolução de um procedimento que não está com ele.

    Além disso, por precisão técnica, quando o MP pretende fazer uma solicitação diretamente ao delegado, usa-se o termo REQUISITAR. Lado outro, quando a solicitação é dirigida ao juiz, usa-se o termo REQUERER. Nota-se que o artigo 16 fala em requerer.

    Por fim, não acredito que a banca quis explorar questão atinente à busca e apreensão, até porque há hipóteses em que a busca e apreensão prescinde de prévia autorização judicial. Como a banca não especificou o objeto da medida, creio que a busca não foi objeto de avaliação.

  • Vejam esta passagem contida no informativo 1.025 do STF:

    Extrai-se do art. 394 e seguintes do CPP que a produção probatória após o oferecimento da denúncia deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

    Na espécie, a medida de investigação prévia foi executada depois de ser formalizada a denúncia contra os advogados, em evidente inversão processual. Com efeito, a ampla realização de medidas de busca e apreensão depois da formalização da denúncia, que pressupõe a colheita de um lastro probatório mínimo e o encerramento da fase investigatória, indica o objetivo de expandir a acusação, em indevida prática de fishing probatório.

    No caso, a busca e apreensão foi determinada depois de oferecida a denúncia. Os Ministros entenderam que deveria ela ser determinada na fase de investigação. De fato, medidas como a busca e apreensão não possuem contraditório real, mas sim diferido (aquele que acontece depois de produzida a prova).

  • A questão apresenta caso hipotético em que não fora realizada, no curso do inquérito, a busca e apreensão, a qual o membro do Ministério Público julgava imprescindível, o que resultou, portanto, na ausência de indícios suficientes quanto à autoria e materialidade do delito. Neste cenário, o membro do Ministério Público deverá:

    A) Incorreta. O promotor não pode promover o arquivamento do inquérito sob o argumento de que se trata de hipótese de absolvição sumária. Primeiro, porque o promotor faz o requerimento, mas o arquivamento é ordenado pela autoridade judiciária, conforme art. 18 do CPP. Segundo, porque a ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, por si só, não acarreta a absolvição sumária, sobretudo porque tal hipótese não se encontra elencada no art. 397 do CPP. Quando muito, a ausência de indícios de autoria e materialidade poderia embasar a rejeição da denúncia, tendo em vista a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, conforme art. 395, III do CPP.

    B) Incorreta. Não há que se falar em requisição diretamente à autoridade policial para que se proceda com a diligência de busca e apreensão pretendida. É necessário que o membro do órgão ministerial requeira à autoridade judiciária o retorno dos autos do inquérito à delegacia, para que seja realizada a diligência em questão.

    C) Correta. O membro do órgão ministerial deverá requerer ao juiz a realização de diligência investigatória antes do oferecimento da denúncia, conforme determinação do art. 16 do CPP.

    Art. 16 do CPP.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    D) Incorreta. O promotor não agiria com acerto se oferecesse a denúncia, uma vez que ausentes os indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, a peça exordial estaria sujeita a rejeição por ausência de justa causa para exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP.

    E) Incorreta. A assertiva aduz que o promotor poderia promover diretamente a realização da diligência investigatória. Neste ponto, importa mencionar que há um debate jurídico acerca da legitimidade do Ministério Público para investigar. Apesar das divergências que permeiam este assunto, o STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação (STF, RE 593.727/MG. Relator: Min. Cezar Peluso, data de julg. 14/05/2015, Tribunal Pleno, data de publ. 08/09/2015).

    Todavia, na hipótese elencada pela assertiva, trata-se de realização de diligência específica, e não de investigação em si. Em termos práticos, seria mais razoável que o membro do Ministério Público procedesse com o requerimento de retorno dos autos do inquérito à delegacia para que se opere a diligência pretendida, conforme apresentado na assertiva C.

    Gabarito do Professor: alternativa C.
  • Confundi com o 47 do CPP:

    Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

  • GABARITO: C

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • O MP só poderá requerer a devolução do IP à autoridade policial para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Gab: C

  • RUMO A PMCE

  • GAB C

    O membro do órgão ministerial deverá requerer ao juiz a realização de diligência investigatória antes do oferecimento da denúncia, conforme determinação do art. 16 do CPP.

    Art. 16 do CPP.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Conforme o exemplo da questão, as provas não são novas, mas imprescindíveis para oferecimento da denúncia ao qual perdeu-se o momento oportuno para obtê-las, assim, cabe ao MP solicitar autorização ao Juiz para realização da referida diligência.

    Bons estudos!

  • MP pode baixar o inquérito para a Delegacia de Polícia realizar novas diligências, porém, como se trata de busca e apreensão, precisa de autorização judicial.

  • Complementando...

    O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de

    natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir

    listados: 1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados; 2) Os atos

    investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP; 3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente

    podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica,

    quebra de sigilo bancário etc); 4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos

    advogados; 5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF; 6) A investigação deve

    ser realizada dentro de prazo razoável; 7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao

    permanente controle do Poder Judiciário.

  • A Denúncia seria rejeitada por falta de justa causa ou falta de pressuposto processual.


ID
5479459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


No âmbito de investigação preliminar instaurada e dirigida pelo Ministério Público, não é cabível a condução coercitiva de testemunha que deixar de comparecer em oitiva para a qual tenha sido intimada, uma vez que a condução coercitiva somente é possível no âmbito de inquérito policial ou processo judicial. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Art. 26, Lei 8.265/93. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

  • DICA:

    O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A CONDUÇÃO DE INVESTIGADO OU RÉU PARA INTERROGATÓRIO (ART. 260 DO CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF).

    CONTUDO É PLENAMENTE VÁLIDA A CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHAS!

  • ERRADO

    " É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. "

    ADPFs 395 e 444

    O pensamento majoritário foi o de que a utilização de força pública para obrigar o indivíduo a ser interrogado perante autoridade policial ou judicial, representa, na verdade, uma potencial violação ao postulado da presunção de inocência, na medida em que objetifica o indivíduo e restringe sua liberdade, antes de formada a sua culpa. E também uma virtual violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), uma vez que impulsiona a autoconfissão do acusado.

    ------------------------------------------

    Quanto às testemunhas?

    no que tange às testemunhas, o entendimento é o inverso; é justamente no sentido de que as testemunhas estão obrigadas a comparecer em audiência para serem inquiridas, pois diferentemente do que ocorre com o interrogatório do acusado, que é simultaneamente meio de prova e meio de defesa, a inquirição das testemunhas é exclusivamente um meio probatório.

    O que significa dizer que a presença delas em audiência é imprescindível para o esclarecimento dos fatos – até mesmo porque elas não podem faltar com a verdade, sob pena de incidirem no crime de falso testemunho (art. 342, CP).

    Bons estudos!

  • Galera, o pessoal está desvirtuando a questão. O entendimento do STF acerca da impossibilidade de condução coercitiva de investigado é clássico e está certo. De fato, não pode haver a condução coercitiva do investigado em inquérito ou processo judicial. Todavia, a alternativa trata de TESTEMUNHA. O erro da questão não está em permitir a condução coercitiva de testemunha em inquérito policial ou judicial, mas em afirmar que a condução coercitiva não é possível no âmbito de Procedimento Invetigatório Criminal do MP. Conforme Res. 181, 2017 do CSMP, art. 7°, IV:

    Art. 7º O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá:IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais

    Abçs

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/12/2021

  • Fundamentação quanto à condução coercitiva de TESTEMUNHA:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)]

    Atenção! É também possível a condução coercitiva do OFENDIDO (vítima). Nesse sentido o STJ: “1. É cabível a condução coercitiva da vítima para depor em juízo, ainda que esta alegue não ter mais interesse em processar seu companheiro na esfera criminal, pois, além de a ação penal ser pública incondicionada, no caso de lesão corporal por violência doméstica e familiar, o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de condução coercitiva da ofendida para depor” (AgRg no HC 506.814 – SP, 6.ª T., rel. Rogerio Schietti Cruz, 06.08.2019).

    Ao contrário da condução coercitiva para o acusado/investigado, PROIBIDA! O STF, declarou a não recepção da expressão “para o INTERROGATÓRIO” constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 8.625/1993, que dispõe sobre as normas gerais para a organização do MP. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO
  • Oi, tudo bem ?!

    Como foi o ano de vocês em relação a aprovações, conta ai ?!

    O meu: Foi só experiência rsrsrsrrssrrsrsrsrs

    Vou jogar tudo pra 2022, que venha o ano da aprovação.

  • Fundamento para o poder de investigação do MP:

    • Doutrina dos poderes implícitos
    • Art. 129, CF;
    • Lei Complementar n.° 75/1993.

    Já era o entendimento do STF e do STJ, que possuíam diversos precedentes reconhecendo o poder de investigação do Ministério Público, o qual fora reafirmado Plenário do STF no julgamento do RE 593727:

    “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.

  • SOMENTE, em concurso é bom ficar de olho!!...

  • GABARITO ERRADO

    Art. 26, Lei 8.625/1993. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

  • A condução coercitiva, atualmente, só é cabível para submeter as testemunhas a comparecerem em audiência, não mais cabendo, portanto, que se falar em condução coercitiva do acusado para fins de interrogatório, já que aqui, prevalece os princípios da presunção de inocência e da não autoincriminação.

  • ERRADO

    ART. 26 DA LEI Nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 ( que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências):

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei.