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Letra E. Correta.
"O legislador, após a edição da Lei n.º 11.690/2008, tornou ainda mais nítida a distinção entre o que é prova e aquilo que constitui elemento informativo da investigação. São, com efeito, conceitos que não se confundem: os atos de prova objetivam a introdução de dados probatórios no processo, que servem à formulação de um juízo de certeza próprio da sentença; os atos de investigação visam a obtenção de informações que levam a um juízo de probabilidade idôneo a sustentar a opinio delicti do órgão de acusação ou de fundamentar a adoção de medidas cautelares pelo juiz"
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/53499817/stj-24-04-2013-pg-3741
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ATOS DE PROVAVisam convencer o juiz quanto à verdade de uma afirmação;
- Servem ao processo e à sentença de mérito;
- Devem conduzir a um juízo de certeza sobre a ocorrência ou inocorrência de um fato;
- Exigem a observância aos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da imediação;
- São praticados perante o juiz que proferirá a sentença de mérito.
ATOS DE INVESTIGAÇÃO
- Não se referem a uma afirmação, mas a uma hipótese, a ser apreciada pelo órgão de acusação;
- Servem à formação da opinio delicti, a fim de que seja formalizada a acusação ou arquivado o caso;
- Devem ser aptos a formar um juízo de probabilidade, e não de certeza, quanto a um fato;
- Não pressupõem a observância dos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da imediação;
- Não são, necessariamente, praticados perante uma autoridade judiciária.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2011/11/24/distincao-entre-atos-de-prova-e-atos-de-investigacao/
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alguém sabe o motivo pelo qual a letra C está errada? Agradeço muito se puderem ajudar.
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Sobre a letra c- Não há, de fato, que se falar em contraditório na fase pré-processual; não há, nessa fase, acusação; há tão somente investigação; tratando- se de provas não renováveis, aplica-se o chamado contraditório diferido ou postergado, em que o exame de corpo de delito é feito na fase de inquérito e a oportunidade de impugná-lo é postergada;
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Sobre a letra c- Não há, de fato, que se falar em contraditório na fase pré-processual; não há, nessa fase, acusação; há tão somente investigação; tratando- se de provas não renováveis, aplica-se o chamado contraditório diferido ou postergado, em que o exame de corpo de delito é feito na fase de inquérito e a oportunidade de impugná-lo é postergada;
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Sobre a letra c- Não há, de fato, que se falar em contraditório na fase pré-processual; não há, nessa fase, acusação; há tão somente investigação; tratando- se de provas não renováveis, aplica-se o chamado contraditório diferido ou postergado, em que o exame de corpo de delito é feito na fase de inquérito e a oportunidade de impugná-lo é postergada;
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Sobre a letra c- Não há, de fato, que se falar em contraditório na fase pré-processual; não há, nessa fase, acusação; há tão somente investigação; tratando- se de provas não renováveis, aplica-se o chamado contraditório diferido ou postergado, em que o exame de corpo de delito é feito na fase de inquérito e a oportunidade de impugná-lo é postergada;
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Sobre a letra c- Não há, de fato, que se falar em contraditório na fase pré-processual; não há, nessa fase, acusação; há tão somente investigação; tratando- se de provas não renováveis, aplica-se o chamado contraditório diferido ou postergado, em que o exame de corpo de delito é feito na fase de inquérito e a oportunidade de impugná-lo é postergada;
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Caros colegas,
Alguém poderia me elucidar por qual motivo a questão "b" estaria errada???
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Gabarito (E)
em relação a letra (C)
· “Provas antecipadas– em virtude de sua relevância e urgência são produzidas antes de seu momento processual oportuno e até antes do início do processo, porém com a observância do contraditório real”
Na prova cautelar e não repetível, o contraditório é diferido. Na antecipada, o contraditório é real.a questão quis confundir o candidato:
depoimento ad perpetuam rei memoriam: Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
esse depoimento tem natureza de prova antecipada.
FONTE: manual de sobrevivência concursal do Yoda
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Entendi as letras a, c, d, e. Mas a b continuo sem entender, alguém sabe o q fundamenta ela estar errada?
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b) Se o juiz determinar, de ofício, a produção de provas, ele deverá submetê-las ao contraditório das partes, para que possam oferecer a contraprova, não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova.
O erro da "b" está na parte final, a qual está grifada. Segundo o princípio do contraditório (ou da audiência bilateral), que rege o processo penal, é necessário que se garanta a ambas as partes o direito de presenciar a produção das provas ou de conhecer o seu teor, de manifestar-se sobre elas e, ainda, de influir no convencimento do juiz por meio da produção de contraprova.
Não é razoável entender que o juiz não precisa assegurar às partes o direito de participar da produção da prova. Ex: Oitiva de uma testemunha referida. As partes serão intimadas para participar da audiência, podendo, inclusive, formular questionamentos.
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Laura,
porém "exigir" me deixou confusa. Sei que as partes têm mesmo o direito de participar da produção das provas, mas imaginei que fosse uma faculdade, e não uma obrigação. Nesse sentido, seria correta a afirmação "não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova.", afinal o que seria obrigatório é a abertura da oportunidade para elas participarem, e nao a efetiva participação.
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c) No exame de corpo de delito, não há contraditório, por se tratar de antecipação ad perpetuam rei memoriam.
Essa alternativa detém dois erros. O primeiro é afirmar que não há contraditório no exame de corpo de delito, uma vez que existe sim o contraditório, mas esse é diferido.
O segundo é dizer que o corpo de delito se trata de uma hipótese de prova antecipada (ad perpetuam rei memoriam - art.225), uma vez que esta ocorre no caso de a prova não poder ser realizada no seu momento processual adequado, em virtude de situação de urgência e relevância, produzidas sob o crivo do contraditório real e perante a autoridade judicial.
Em contrapartida, a prova não repetível, que é o caso do exame de corpo de delito, é uma espécie de prova que, uma vez produzida, não tem como ser novamente realizada, sendo seu contraditório diferido.
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Eu pensei como a Ariana. A participação é facultativa na produção probatória. O que tem que se garantir é o direito à participação.
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COMENTÁRIO UMA A UMA:
A) Os atos de prova visam fundamentar a adoção de medidas
cautelares pelo juiz.
ERRADO. Os atos de prova servem de fundamento para formação
da convicção definitiva dos fatos pelo magistrado, para que possa proferir
sentença de mérito.
Atos de investigação são elementos indiciários que servem
para formação do "opinio delicti" e para decretação de cautelares.
Atos de prova são elementos mais robustos, concretos, cuja
probabilidade de veracidade é maior. Servem para condenação ou absolvição do
acusado.
B) Se o juiz
determinar, de ofício, a produção de provas, ele deverá submetê-las ao contraditório
das partes, para que possam oferecer a contraprova, não se exigindo, contudo,
que as partes participem da produção da prova.
ERRADO. Pelo disposto no artigo abaixo, é possível concluir
que é direito das partes participarem da produção das provas, sob pena de
restar ferido o princípio do contraditório e ampla defesa. “Art. 155
CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida
em contraditório judicial...”
C) No exame de corpo de delito, não há contraditório, por se
tratar de antecipação ad perpetuam rei memoriam.
ERRADO. Na verdade o exame de corpo de delito se caracteriza
como prova não repetível em que o contraditório é postergado para outro
momento, logo está errado falar que não há contraditório. Aqui, a autorização
judicial é dispensável.
Já a prova antecipada ad perpetuam rei memoriam são as
provas realizadas em momento anterior ao que normalmente deveriam ser
realizadas. Neste caso, o contraditório é real, ou seja, é dado oportunidade
das partes contraditarem-no no momento em que é realizado. Aqui, a autorização
judicial é imprescindível.
D) No CPP, não há distinção entre prova e elemento
informativo da investigação.
ERRADO. Elementos informativos são obtidos na fase de
investigação, sem a necessidade do contraditório. O juiz não pode basear uma
condenação com base exclusivamente nos elementos informativos.
Prova é produzida, em regra, dentro do curso do processo
judicial, ou seja, após o recebimento da denúncia ou queixa-crime. A prova deve
necessariamente respeitar o contraditório, sob pena de nulidade.
E) Os atos de investigação visam à obtenção de informações
que conduzam a um juízo de probabilidade idôneo para sustentar a opinio
delicti do órgão da acusação.
CORRETO. Vide item “a”.
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Ementa: HABEAS
CORPUS. ARTS. 129 , 146 E 213 , DO CÓDIGO PENAL . ALEGAÇÃO DE QUE A
CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS
PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA DO FUNDAMENTO. JUÍZO
CONDENATÓRIO BASEADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS E VÍTIMAS REALIZADAS
DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL, ALÉM DO EXAME DE CORPO DE DELITO, TUDO SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
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Não tem como explicar o erro da letra B simplesmente porque NÃO HÁ ERRO ALGUM.
O que o juiz tem que assegurar é o direito de as partes participarem da produção da prova, mas não pode obrigá-las. Imagine que o juiz determine uma busca e apreensão de determinada coisa. Pode o juiz exigir que a parte se faça presente no local e hora da diligência? É evidente que não. Imagine agora uma prova pericial consistente em exame de DNA em uma roupa com sangue. A parte é obrigada a ir ao laboratório fiscalizar o trabalho dos peritos? Claro que não, não faria o menor sentido. E se a parte não quisesse presenciar a coleta, o que o juiz faria? Mandaria levá-la à força? Condução coercitiva? O CESPE só pode estar de brincadeira... Por essas e outras que não faço mais concursos organizados por esta banca.
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O erro na alternativa B está em tema controverso sobre o "juiz inquisidor", qual seja aquele que "de ofício" determina a produção de provas na fase pré-processual. Embora esteja previsto no Art 156, I do CPP, o tema é rejeitado pela doutrina majoritária e aguarda-se um pronunciamento do tribunal superior sobre a sua inconstitucionalidade.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/pedrohenriquechaib/2012/11/08/inconstitucionalidade-do-art-156-i-do-cpp/
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O que eu entendi que está errado na "B":
Se o juiz determinar, de ofício, a produção de provas - Em que momento? Em IP ou AP? Se em IP, não pode. ERRADO.
Ele deverá submetê-las ao contraditório das partes - Correto, cf. o contraditório e a ampla defesa. CERTO.
Para que possam oferecer a contraprova - Correto, cf. o contraditório e a ampla defesa. CERTO.
Não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova - Não se pode exigir a participação, mas viabiliza-la. CERTO.
Então, para mim, o erro está no começo da alternativa, ao afirmar que o juiz, ao "determinar de ofício a produção de provas", pois não é a qualquer momento que ele pode assim agir. É só imaginar um IP em andamento e o juiz, ao receber carga para dilação de prazo, determina a oitiva de "Fulano". Isso não pode! Diferentemente, poderia assim agir se fosse já AP.
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Pessoal, encontrei na doutrina uma explicação para a alternativa "b": A obrigação do juiz, quando determine a produção de provas ex officio de submetê-las ao contraditório das partes, as quais devem participar de sua produção e poder oferecer a contraprova. (GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1998, p.27.).
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Q346570
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: BACEN Prova: Procurador Considerando os atos processuais e as provas no processo penal, assinale a opção correta.
A possibilidade de o juiz produzir provas ex officio não viola o princípio da inércia ou da autorresponsabilidade das partes, desde que tais provas sejam submetidas ao contraditório.
Gabarito: Certo
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Klaus,
O juiz pode
sim determinar de ofício a produção de provas na fase do IP.
Fundamento: art. 156,
do CPP – a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de
ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada
a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes,
observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Acredito
que o erro da assertiva se refira à parte que diz “não se exigindo, contudo, que as partes participem da
produção da prova”.
E que
a meu ver está certo, pois o juiz não pode exigir que as partes participem da
produção de prova, ele deve é oportunizar esta participação às partes para possibilitar
o contraditório, mas não exigir porque isto traz um caráter imperativo.
Mas em se tratando do CESPE é bem provável que tenha pego um trecho qualquer de um julgado do STF ou STJ, que nem representa jurisprudência e o colocado como verdade (no caso, erro) absoluta .
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Os elementos de informação servem para auxiliar na formação da opinio delicti e para embasar medidas cautelares. As provas, por sua vez, ajudam na formação da convicção do órgão julgador.
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O erro da altenativa B está em: não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova.
Se o juiz determinar, de ofício, a produção de provas, ele deverá submetê-las ao contraditório das partes, para que possam oferecer a contraprova, não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova. (ERRADO)
Explicação: as partes devem OBRIGATORIAMENTE participar da produção da prova, se a natureza possibilitar.
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GABARITO: E
"Os atos de investigação visam à obtenção de informações que conduzam a um juízo de probabilidade idôneo para sustentar a opinio delicti do órgão da acusação."
DOUTRINA
"A investigação preliminar situa-se na fase pré-processual, sendo o gênero do qual são espécies o inquérito policial, as comissões parlamentares de inquérito, sindicâncias etc. Constitui o conjunto de atividades desenvolvidas concatenadamente por órgãos do Estado, a partir de uma notícia-crime, com caráter prévio e de natureza preparatória com relação ao processo penal, e que pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato aparentemente delituoso, com o fim de justificar o processo ou o não processo." (LOPES JR., 2015, p. 115-116)
Código de Processo Penal
LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
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@Flaviana Ferreira
Vc está meio equivocada ao dizer que é obrigatório a participação das partes, pois nas Provas rege o princípio da NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
Eu simplesmente não consigo ver erro na letra B, é o Cespe sendo Cespe.
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O formato desta questão não é embaçado, por eliminação tu mata, o embaçado é julgar somente a alternativa (B). Por isso é que acho o modelo certo ou errado mais justo, mas vamos seguir o baile:
O erro da alternativa (B) não está na parte final que diz o seguinte: não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova. De fato o juiz não pode ordenar tal medida, visto que infringiria a CF/88 (Art. 5º, ll,) onde consta que: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senã em virtude de lei; além do mais, ainda nessa seara, no Art. 7o , CPP diz que: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, diante do exposto, o ofensor não é obrigado a participar ativamente, mas ele deve estar presente (Doutrina).
Agora vamos julgar a parte da assertiva (B), que está errada:
O juiz pode sim determinar de ofício a produção de provas, quando consideradas urgentes e relevantes ou para dirimiri dúvida sobre ponte relevante antes da sentença, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, isso é o que consta no Art. 156, CPP.
O juiz não deverá submetê-las (provas) ao contraditório das partes, isso contrária o princípio da inércia ( é incostitucional), o que ele deve fazer é garantir aos sujeitos processuais a possibilidade de participar e influenciar, o efetivo contraditório.
Então é isso pessoal, com essa expalnação espero ajudar outras pessoas além de mim, claro! Não precisa ser formado na faculdade de Direito, só é preciso perspicácia e resiliência.
Fé, foco e força!
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Opinio Delicti: opinião a respeito do delito.
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Muita gente curtindo comentário errado dos colegas aí... Aconselho ver o comentário do professor quanto à alternativa B, os coleguinhas estão falando caquinha...
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Olá, colegas concurseiros!
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