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ID
1081522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos juizados especiais criminais, segundo entendimento do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta - Alternativa a)

    STJ - RHC 1 MS (STJ)  Data de publicação: 05/11/2013 

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO E ACEITA PELO RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES PELO MAGISTRADO. AUTORIZAÇÃO LEGAL: ART. 89 , § 2.º , DA LEI N.º 9.099 /1995. REEXAME DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o próprio Recorrente reconhece que descumpriu o Curso de Reciclagem imposto pelo Juízo porque "na situação atual de sua vida não lhe interessa mais dirigir". 2. Uma vez aceitas as condições propostas pelo Ministério Público e pelo Juízo processante, não é dado ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação obrigatória ou facultativa da benesse, a depender do caso. 3. Além das condições legalmente estabelecidas, o art. 89 , § 2.º , da Lei n.º 9.099 /1995 autoriza que o magistrado processante imponha condições complementares à proposta ministerial de suspensão do processo, desde que adequadas e proporcionais ao fato e à situação pessoal do acusado. 4. Não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, o reexame das razões do Recorrente para inadimplir os termos da suspensão condicional do processo, tampouco os motivos que, em caso parecido, levaram o Juízo processante a não exigir a realização do curso de reciclagem. 5. Recurso desprovido.

     

  • LETRA "A".

    POR QUE NÃO É A LETRA "C"?

    ART. 82, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI N 9.099/95. ALÉM DISSO, A VIA DO HC É INADEQUADA PARA A DISCUSSÃO A RESPEITO DE FATOS.

  • A meu ver, a alternativa A estaria realmente correta se deixasse consignado que o benefício já havia sido aceito. Isso porque o sujeito tem sim a faculdade de aceitar ou não o benefício. 

    Da forma como foi escrita a questão, esse "detalhe" faz bastante falta

    DESDE QUE ACEITO O BENEFÍCIO "Não é permitido ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando ele legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação da benesse"

    De toda forma, era a menos errada.



  •  Concordo com a colega Babi. Caso a questão explicitasse que o beneficiário da suspensão a aceitou, teria marcado o item sem medo. Acredito que tal questão deva ter sido passível de anulação. Eu errei porque, nos termos que a letra a foi transcrita, não a considerei correta. 

    B) Conforme sabemos, a suspensão condicional do processo não gera reincidência, tampouco terá efeitos civis, sendo registrada, apenas, para que referida benesse não seja novamente concedida.


    C) Não é cabível impetração de HC já que não há privação da liberdade. Acredito que seja cabível mandado de segurança.

    D) Eu marquei essa como correta, por desconhecer mesmo o entendimento do STJ e também por ter achado a letra a errada. Mas vi julgados afirmando que isso feriria o princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência, não sendo razoável tal medida, já que é um direito subjetivo do candidato.

    E) Na pena base não, acredito que na segunda e terceira fase de ap´licação da pena ao utilizar o fundamento do art. 59.

  • Colegas Babi e Samara, com o devido respeito, discordo do posicionamento de vocês, embora relativamente compreensível. 
    Primeiramente, por que, conforme colacionado pelo outro colega, a questão é mera transcrição de excerto de julgado recente do STJ.
    Além disso, como alguém pode ser beneficiário do instituto despenalizador em estudo sem aceitá-lo. A faculdade de aceitá-lo não o torna beneficiário. Não vejo erros na questão. 

    Abraço e bons estudos. 

  • Em relação à alternativa D:

    É possível a eliminação de candidato que tenha celebrado transação penal anteriormente? NÃO. O STJ recentemente decidiu que um candidato aprovado a agente penitenciário federal não poderia ser eliminado do concurso pelo simples fato de ter celebrado transação penal. Conforme afirmou, corretamente, o Min. Relator, a transação penal não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que não importa em condenação do autor do fato (art. 76 da Lei n.° 9.099/95) (STJ. 2ª Turma. REsp 1302206/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2013). No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. ARE 713138 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/08/2013).


  • Não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, o reexame das razões do Recorrente para inadimplir os termos da suspensão condicional do processo, tampouco os motivos que, em caso parecido, levaram o Juízo processante a não exigir a realização do curso de reciclagem.


    RHC 41.053/MS, j. 22.10.13, Min. Laurita Vaz (5ª Turma do STJ).

  • GABARITO "A".


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO E ACEITA PELO RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES PELO MAGISTRADO. AUTORIZAÇÃO LEGAL: ART. 89, § 2.º, DA LEI N.º 9.099/1995. REEXAME DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 

    1. Caso em que o próprio Recorrente reconhece que descumpriu o Curso de Reciclagem imposto pelo Juízo porque "na situação atual de sua vida não lhe interessa mais dirigir". 

    2. Uma vez aceitas as condições propostas pelo Ministério Público e pelo Juízo processante, não é dado ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação obrigatória ou facultativa da benesse, a depender do caso.

     3. Além das condições legalmente estabelecidas, o art. 89, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995 autoriza que o magistrado processante imponha condições complementares à proposta ministerial de suspensão do processo, desde que adequadas e proporcionais ao fato e à situação pessoal do acusado. 

    4. Não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, o reexame das razões do Recorrente para inadimplir os termos da suspensão condicional do processo, tampouco os motivos que, em caso parecido, levaram o Juízo processante a não exigir a realização do curso de reciclagem. 

    5. Recurso desprovido.

    (STJ - RHC: 41053 MS 2013/0321981-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2013)


  • EM TESE, a aceitacao de transacao penal jamais poderia servir de base para a nao aceitacao de candidato em concurso publico na fase de investigacao social....mas.....em tese!!!!

  • DATA VÊNIA, DISCORDO DA GISLAINE EM GÊNERO, NÚMERO E GRAU.

    O SUJEITO QUE SE ENVOLVE EM LITÍGIOS CRIMINAIS ANTES MESMO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO CERTAMENTE SERÁ UM SERVIDOR PROBLEMÁTICO, NOTADAMENTE SE O CONCURSO FOR NA ESFERA POLICIAL, OU SE CONSIDERA PLAUSÍVEL, V.G., UM POLICIAL MACONHEIRO?

    OCORRE QUE, QUANDO CONCURSEIROS ENVOLVIDOS EM ATOS DESABONADORES SÃO ELIMINADOS NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL, ENTRAM NA JUSTIÇA E SEMPRE CONSEGUEM PROSSEGUIR NO CONCURSO, O QUE É UMA LÁSTIMA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Jair Neto você está equivocado meu querido. Cito meu exemplo, era sócio de um bar, o MP nunca denunciou nossas atividades, os vizinhos querendo me prejudicar foram ao fórum e representaram contra mim, oportunidade em que a atendente enquadrou a "descrição da conduta" como a contravenção do art. 42 da LEP. Ai meu amigo, até explicar que nariz de porco não é tomada custou muito tempo. Isso quer dizer que eu não seria um bom delegado? O fato de ter um processo em criminal em curso com meu nome desabona minha conduta? Uma que considero uma lástima é esse seu preconceito...

  • Murilo, o nosso colega aí não fez por mal..... ele só quer ser DELEGADO das antiga.... rrrrsssss

  • Achei a letra "C" um pouco truncada, pode caber HC ou MS a depender se o crime comine pena privativa de liberdade ou multa respectivamente...

    algum nobre colega poderia comentar especificamente a letra "C", trazendo algum julgado do STJ se existir, fiz uma sucinta pesquisa e não encontrei nada.

    Tenso ai os debates sobre a letra "D"... kkkkk

    Não vejo nada demais,em uma pessoa que fez uma transação penal assumir cargo público.

  • Como um cidadão pretendente ao cargo de delegado pode ignorar por completo o princípio da presunção de inocência? Se o candidato a um concurso público tiver 5 processos criminais contra ele, mas nenhum julgado definitivamente, será ele inocente por presunção constitucional meu caro.

     O exemplo citado pelo meu xará é apenas um dentre outros tantos que podem ser lembrado: agora mesmo li que a simples alegação da esposa de que foi ameaçada pelo marido serve de elemento a uma denúncia. É posicionamento do STJ. E se sua esposa, por hipótese, se chatear porque você ficou até mais tarde com os amigos, e, injuriada, vai a uma à delegacia fazer um boletim dizendo que você a ameaçou? Tal fato desencadearia uma ação penal contra você meu caro.


    Ou, ainda, se você, animado com sua aprovação em uma primeira fase, pega seu carro para comemorar com a família e uma pessoa, com a pretensão de se suicidar, se joga na frente de seu veículo e você comete um homicídio culposo? Quer dizer que você estará banido dos serviços públicos por tais ações?


    Talvez você tenha que, antes de estudar bastante, se atentar para a casuística meu caro, e perceber que todos nós estamos sujeitos à jurisdição penal. Certa vez, Malheiros Filho afirmou que nós nunca saberemos quando iremos precisar de um advogado criminal. O meu xará que o diga.


    Abraço a todos.

  •  A transação penal não está relacionada ao distrito da culpa, logo, NÃO importa em reincidência, antecedentes criminais e nem gera efeitos civis. 

  • Gente, esse Jair soh rindo mesmo neh?!

  • HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. TRANSAÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.

    1. "[...] A sentença homologatória da transação tem, também, caráter condenatório impróprio, [pois] não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes, no caso de outra superveniente infração" (REsp 153.195/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 28/02/2000).

    2. Ordem concedida para, mantida a condenação imposta, reformar o acórdão, na parte relativa à dosimetria da pena, que resta quantificada em 05 anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado.

    (HC 169.277/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)

  • Qual o motivo da letra C estar errada? 

    Segundo o STJ:

    HABEAS CORPUS. Condição da ação. Interesse processual ou de agir. Caracterização. Alegação de falta de justa causa para ação penal. Admissibilidade. Processo. Suspensão condicional. Aceitação da proposta do representante do Ministério Público. Irrelevância. Renúncia não ocorrente. HC concedido de ofício para que o tribunal local julgue o mérito do pedido de habeas corpus. Precedentes. A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa.

    (STF - RHC: 82365 SP, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 27/05/2008

  • C) É cabível a impetração de habeas corpus para o reexame das razões de beneficiário de suspensão condicional do processo para justificar o inadimplemento das condições propostas pelo MP.

    Acredito que o erro na letra "C" está justamente no destaque feito acima. Não há dúvidas que o beneficiário da suspensão condicional do processo tem legitimidade para impetrar HC questionando o benefício, mas isso não lhe confere "salvo conduto" para inadimplir deliberadamente as condições que lhe foram impostas e depois ir pedir socorro ao Poder Judiciário. Somente depois de eventual manifestação formal do judiciário é que ele poderá ficar livre dessas obrigações.

  • C) ERRADO

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO E ACEITA PELO RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES PELO MAGISTRADO. AUTORIZAÇÃO LEGAL: ART. 89, § 2.º, DA LEI N.º 9.099/1995. REEXAME DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Caso em que o próprio Recorrente reconhece que descumpriu o Curso de Reciclagem imposto pelo Juízo porque "na situação atual de sua vida não lhe interessa mais dirigir".

    2. Uma vez aceitas as condições propostas pelo Ministério Público e pelo Juízo processante, não é dado ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação obrigatória ou facultativa da benesse, a depender do caso.

    3. Além das condições legalmente estabelecidas, o art. 89, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995 autoriza que o magistrado processante imponha condições complementares à proposta ministerial de suspensão do processo, desde que adequadas e proporcionais ao fato e à situação pessoal do acusado.

    4. Não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, o reexame das razões do Recorrente para inadimplir os termos da suspensão condicional do processo, tampouco os motivos que, em caso parecido, levaram o Juízo processante a não exigir a realização do curso de reciclagem. 5. Recurso desprovido.

    (STJ - RHC: 41053 MS 2013/0321981-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/10/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2013)

  • Essa alternativa A é bastante tendenciosa.

    A - "Não é permitido ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando ele legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação da benesse".

    Leva a entender que o beneficiário NÃO HAVIA ACEITADO, ainda, as condições da PROPOSTA. Como é ato bilateral, ele pode ou não aceitar a proposta. Mas uma vez aceita, fica sim vinculado.

    {...}  2. Uma vez aceitas as condições propostas pelo Ministério Público e pelo Juízo processante, não é dado ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação obrigatória ou facultativa da benesse, a depender do caso.STJ - RHC 1 MS (STJ)  Data de publicação: 05/11/2013.

  • STJ. REsp 1327897 / MA. RECURSO ESPECIAL. 2012/0118056-8. DJe 15/12/2016

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a transação penal disposta na Lei nº 9.900/1995 importa reconhecimento de culpabilidade do réu a ensejar a pleiteada indenização por danos morais. 2. O instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. Precedentes.

  • Comentando a Alternativa E:

    "3. É ilegal o aumento implementado à pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em registro decorrente da aceitação de transação penal proposta pelo Ministério Público, pois tal anotação não serve para gerar reincidência nem mesmo para configurar antecedente criminal, conforme preceitua o art. 76, §§ 4.º e 6.º, da Lei n.º 9.099/95." (HC 193681 / SP 2011/0001019-3 do STJ, publicado em 05/11/2013). 

  • ITEM B

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 93 - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS I

    (...)

    7) A transação penal NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL, NÃO gera efeitos para fins de REINCIDÊNCIA e MAUS ANTECEDENTES e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, NÃO SIGNIFICA RECONHECIMENTO DA CULPABILIDADE PENAL nem da responsabilidade civil.

  • Transação penal não gera: confisco de bens, reincidência, maus antecedentes...

  • Letra C - nao cabe HC para justificar o inadimplemento das condições, mas cabe HC para trancar a ação penal

    O fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei no 9.099/95) não constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo. STJ. 5a Turma. RHC 41527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

     

    A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.        

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 


    A) CORRETA: a presente afirmativa está correta e já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 41053/MS, vejamos:


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO E ACEITA PELO RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES PELO MAGISTRADO. AUTORIZAÇÃO LEGAL: ART. 89, §2.º, DA LEI N.º 9.099/1995. REEXAME DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.          

    1. Caso em que próprio Recorrente reconhece que descumpriu Curso de Reciclagem imposto pelo Juízo porque "na situação atual de sua vida não lhe interessa mais dirigir".    
    2. Uma vez aceitas as condições propostas pelo Ministério Público e pelo Juízo processante, não é dado ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação obrigatória ou facultativa da benesse, a depender do caso.(...) 

    B) INCORRETA: No caso da transação penal, artigo 76 da lei 9.099/95, o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa e a concordância não importa em reincidência, parágrafo quarto do citado artigo.

     

    “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    (...)

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos."




    C) INCORRETA: o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de não ser cabível habeas corpus na hipótese descrita na presente afirmativa, vejamos trecho do RHC 41053/MS:
    “4. Não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, o reexame das razões do Recorrente para inadimplir os termos da suspensão condicional do processo, tampouco os motivos que, em caso parecido, levaram o Juízo processante a não exigir a realização do curso de reciclagem."  

    D) INCORRETA: Como a transação penal não importa em condenação, esta não pode servir de base para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, nesse sentido já decidiu o STJ no REsp 1302206 / MG, vejamos trecho do citado julgado:

     “2. Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação
    penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato
    . Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009."

    E) INCORRETA: A transação penal não gera reincidência e não pode configurar antecedente criminal, sendo ilegal o aumento da pena base, a título de maus antecedentes, com fundamento em aceitação de transação penal, nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 193681/SP:

     

    “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO COM BASE EM ANTERIOR TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICADORA DO AUMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA.      
    1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.     
    2. A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, em relação à culpabilidade do agente.          
    3. É ilegal o aumento implementado à pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em registro decorrente da aceitação de transação penal proposta pelo Ministério Público, pois tal anotação não serve para gerar reincidência nem mesmo para configurar antecedente criminal, conforme preceitua o art. 76, §§ 4.º e 6.º, da Lei n.º 9.099/95."
    (...)

    Resposta: A

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.